Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
238/24.5T8TND-C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSUMO
EXISTÊNCIA DE DEFEITOS/FALTA DE CONFORMIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - TONDELA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 342º, 799.º, N.º 1, 1207.º, 1208.º, 1219.º, 1221º E 1225º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 3.º, N.º 1, AL. B) E D), 18.º, 2, AL. B), 22.º, N.º 2, 23.º, N.º 1, E 24.º, N.º 3, DO DL 84/21 DE 18 DE OUTUBRO - DIREITOS DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS, CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS
Sumário: I - O contrato de empreitada de construção de uma moradia unifamiliar, celebrado em Setembro de 2022, entre uma sociedade comercial e um consumidor (singular) deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo, regulado pelo DL nº 84/21, de 18-10, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada.

II - Pretendendo o dono da obra denunciar os defeitos e exigir a sua eliminação e reparação, tem de alegar e comprovar a existência de defeitos, ou seja, a falta de conformidade do bem imóvel.

III - Verificando-se que o telhado apresenta telhas partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados, bem como telhas com tonalidade diferente da cor preta e manchas/picadelas vermelhas, padece a obra da “falta de conformidade” que encontra previsão no Art. 22.º do DL 84/2021, impondo-se que seja reposta a conformidade do imóvel ( Art. 24º, nº 1 dali).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Emília Botelho Vaz

1º Adjunto: Cristina Neves

2º Adjunto: Hugo Meireles

Recorrente AA

Recorrida   A... Unipessoal Lda

                                                                       *

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

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A A. AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma comum contra a R. A... UNIPESSOAL LDA. (seguiremos de perto o relatório do tribunal da 1ª Instância).

Termina pedindo que a ação seja provada e, em consequência deve:

a) Ser a Ré condenada a executar os trabalhos que constavam do caderno de encargos e que incluiu no orçamento apresentado e aprovado pela Autora e que se encontram em falta.

b) Ser a Ré condenada a eliminar todos defeitos e anomalias que atingem o imóvel objecto dos presentes autos e que se encontram devidamente descriminados nos artigos 10º a 20º da p.i.

c) Ser a Ré condenada a pagar à autora a quantia de €12.000,00 ( doze mil euros) correspondente ao custo dos trabalhos cuja responsabilidade de execução era da Ré e que a autora se viu obrigada a adjudicar a terceiros perante a recusa da Ré de proceder à sua execução no prazo que lhe foi concedido para o efeito.

d) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização a título de danos patrimoniais sofridos em função do atraso na conclusão da obra em quantia não inferior a € 3.000,00 ( três mil euros)

e) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais em função da sua conduta culposa e lesiva, em valor não inferior a € 3.000,00 ( três mil euros)

f) Deve ainda a Ré ser condenada no pagamento das custas judiciais e procuradoria condigna.

Para tanto alega em súmula que:

  Foi casada com BB e na constância do casamento o seu ex-marido contratou com a ré a construção do tosco de uma moradia, a qual veio a ser-lhe atribuída no âmbito da partilha subsequente ao divórcio.

  A ré, durante a execução da moradia não completou os trabalhos que se havia comprometido, bem como deixou defeitos na mesma, em especial no telhado.

  Na execução dos muros laterais não demoveu os tacos de madeira usados para alinhar os blocos de granito encontrando-se apodrecidos e com escorrências castanhas.

  A tela pitonada estava enrugada e mal aplicada.

  Deixou buracos nas paredes os quais foram realizados para suportar a betonagem para a execução a cornija.

  Deixou placas de revestimento, na placa de cobertura antes do telhado, sujas e outras marcadas da passagem.

  Notificou a ré para proceder à reparação mas como não o fez e para que os trabalhos de conclusão da moradia prosseguiu com os trabalhos.
*

A Ré apresentou contestação alegando em súmula que:

  Verifica-se a exceção da ilegitimidade uma vez que celebrou o contrato como o ex-marido desconhecendo quem é a autora por com ela não ter celebrado qualquer contrato;

  Os alegados defeitos são da telha comprada pelos donos da moradia, sendo que não identifica quantas telhas nem em que locais.

  A tonalidade diversa nas telhas não é responsabilidade sua, mas do fabricante.

  Quanto às amostras do betão usado na construção, nunca lhe foram pedidas durante a construção.

  O dono da obra fiscalizou a obra pelo Eng. CC e por o ex-marido que estava todos os dias na obra.

  Os muros não estavam no caderno de encargos de construção da mordia tendo sido um trabalho realizado com outro contrato.

  Os alegados defeitos não foram comunicados, tendo o dono de obra conjuntamente com o seu fiscal recebido a obra sem qualquer reclamação, sendo os “buracos”, telhas e sótão bem visíveis.


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A A. foi notificada para, querendo, se pronunciar sobre a invocada ilegitimidade ativa e juntar documentos, o que fez, concluindo pela sua improcedência.

                                                                       *

Foi proferido despacho saneador, tendo sido considerada improcedente a exceção da ilegitimidade ativa invocada pela Ré.

Foi fixado o Objeto do processo e os Temas da Prova.

                                                                       *

Em 23/10/2025 foi prolatada sentença, a qual terminou com o seguinte segmento decisório:

“III - Decisão:

Por tudo o exposto o tribunal juga parcialmente procedente a presente acção e em consequência disso:

A. Condena a ré, a suas expensas, a remover as cunhas de madeira que deixou na parede em blocos de granito construída para a autora, bem como a tapar as juntas em causa;

B. Absolve a ré do restante peticionado.

C. Custas a cargo de autora e réus na proporção da sucumbência, fixando em 1/10 para a ré e 9/10 para a autora.
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Registe e notifique.”
-

Não conformado com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

EM CONCLUSÃO:

I - A douta sentença recorrida aplicou indevidamente a lei aos factos, violando, por erro de interpretação o disposto nos artigos 342º , 1221º e 1225º do Código Civil.

II - As partes nunca assinaram qualquer auto de recepção da obra, pelo que, atenta a factualidade dada como provada não pode deixar se concluir que não se verificou a aceitação da obra por parte da autora.

III - A autora, por carta enviada à Ré em 20 de Junho de 2025 comunicou-lhe quais os defeitos existentes em obra e solicitou a intervenção do empreiteiro para proceder aos trabalhos necessários à sua eliminação e conclusão dos trabalhos em falta.

IV - A Ré não realizou qualquer reparação ou eliminação dos defeitos reclamados

V - No que diz respeito ao Telhado da moradia e anexos, existem telhas danificadas, partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados, bem como telhas com tonalidade diferente da cor preta e manchas/picadelas vermelhas.

VI - Não obstante tal prova ter sido efectuada através da junção aos autos de documentos que retratam a situação descrita pela autora, o facto é que na douta sentença recorrida foi indevidamente considerado como não provado que as zonas de guieiros os remates e cortes da telha estão executados demasiado distantes o que provoca uma visão demasiada da chapa.

VII - Encontra-se provado documentalmente nos autos, nomeadamente através do documento nº 4 junto com a petição inicial e com o documento junto em audiência de julgamento na sessão realizada em 02 de Maio de 2025, que o revestimento do telhado da moradia objecto dos presentes autos apresentava deficiência.

VIII - o sócio-gerente da Ré DD nas suas declarações de parte confessou que existiam telhas escassilhadas e não deu qualquer justificação para o facto de ainda assim tais telhas terem por si sido utilizadas na execução do telhado.

IX - Se existia material com deficiências evidentes, cumpria ao empreiteiro, enquanto técnico e responsável pela execução da obra, não aplicar as aludidas telhas, já que as boas práticas de construção civil assim o determinariam.

X - No que respeita ao telhado não se verifica qualquer fundamento concreto para não valorar o depoimento da testemunha CC, engenheiro civil de formação, até porque, o seu depoimento se encontra alinhado com a restante prova produzida nos autos, quer a prova documental quer a as declarações das testemunhas arroladas pela Ré.

XI - Pelo que deveria ter sido dado como provado que 30% a 40% do telhado tem não conformidades nomeadamente telhas com quiladelas.

XII - Tais deficiências do telhado ainda hoje subsistem porquanto a Ré não procedeu à eliminação dos defeitos denunciados.

XIII - Na responsabilidade contratual incumbe ao devedor a prova de que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procedem de culpa sua.

XIV - Era à Ré que cumpria executar o telhado do imóvel de acordo com as boas regras de construção, nomeadamente sem telhas danificadas, partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados, bem como telhas com tonalidade diferente da cor preta e manchas/picadelas vermelhas.

XV - Foi provado que o telhado apresentava tais deficiências sendo que a autora imputa a responsabilidade do estado do telhado à Ré e esta não demonstrou nos autos que nenhuma responsabilidade lhe era imputável no que à execução do telhado diz respeito.

XVI - Face à prova produzida, atento o ónus de prova estabelecido na lei ( artigo 342º do CC), a autora tinha plena legitimidade e fundamento para requerer que a Ré fosse condenada a eliminar os defeitos descritos nos artigos 10º a 12º da petição inicial.

XVII - Sendo que a autora, nos termos do disposto no artigo no artigo 1221º nº1 do Código Civil tinha e tem o direito de exigir da Ré a sua eliminação.

XVIII - Deveria pois a douta sentença recorrida ter condenado a Ré a proceder à reparação do telhado da moradia e anexo de forma a substituir as telhas danificadas, partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados bem como repor o telhado de forma a que o mesmo tenha uma cor uniforme como previsto no orçamento apresentado pelo empreiteiro.

XIX - No que respeita à qualidade do betão utilizado pela Ré na execução da obra objecto dos presentes autos foi dado como provado que na maioria dos casos as betonagens foram executadas pela Ré com betão confeccionado “in locu”.

XX - Competia ao empreiteiro entregar uma garantia ao dono da obra de que betão aplicado está em conformidade com o previsto em projecto no caderno de encargos e exigível pelas normas técnicas regulamentares que lhe são aplicáveis.

XXI - Não obstante a Ré ter sido interpelada pela autora para apresentar amostras ou garantias de que o betão aplicado era o indicado, conforme resulta da carta enviada em 20 de Junho de 2023, o certo é que a Ré não deu qualquer resposta ao solicitado pela dona da obra no que a tal diz respeito.

XXII - Não tendo a Ré satisfeito o pedido formulado pela autora assistia-lhe o direito de reclamar nos presentes autos que a Ré fosse condenada a entregar -lhe uma garantia de que o betão aplicado em obra esteja em conformidade com o previsto no caderno de encargos e exigível pelas normas técnicas regulamentares que lhe são aplicáveis.

XXIII - Atento o supra exposto, deveria a douta sentença recorrida face ao comportamento omissivo do empreiteiro, ter condenado a Ré a entregar à autora uma garantia de que o betão aplicado reunia as condições exigíveis.

XXIV - Deve pois ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que atento o supra exposto condene a Ré a proceder à reparação do telhado da moradia e anexo de forma a substituir as telhas danificadas, partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados bem como repor o telhado de forma a que o mesmo tenha uma cor uniforme como previsto no orçamento apresentado pelo empreiteiro e bem assim condene a Ré a entregar à autora uma garantia de que o betão aplicado em obra esteja em conformidade com o previsto no caderno de encargos e exigível pelas normas técnicas regulamentares que lhe são aplicáveis.

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Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que condene a Ré nos pedidos formulados pela autora no que respeita à reparação do telhado e entrega de garantia de conformidade do betão aplicado, com o que se fará

JUSTIÇA!”

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A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela negação de provimento o recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):                                                        

“D) CONCLUSÕES

1) Se bem interpretámos as alegações de recurso da recorrente, mormente as respetivas conclusões (que delimitam o objeto do recurso), a pretensão recursória da recorrente está circunscrita “à reparação do telhado e entrega de garantia de conformidade do betão aplicado” (nossos grifos - retirado das alegações de recurso);

2) Para atingir o desiderato de “reparação do telhado e entrega de garantia de conformidade do betão aplicado”, a recorrente apoia-se nos pontos 10, 11 e 21 dos “Factos provados”;

3) A recorrente não tem qualquer razão legal e, salvo o devido respeito por opinião divergente, olvida a fundamentação de direito constante da sentença para julgar a ação nos termos protagonizados, nomeadamente a circunstância de a autora não ter interpelado admonitoriamente a ré;

4) Ou seja, a 1.ª instância julgou, e muito bem, de que a comunicação junta como documento n.º 5 com a petição inicial NÃO CUMPRE os requisitos para poder ser considerada uma interpelação admonitória;

5) É verdade que a autora remeteu à ré a carta/comunicação expressa no ponto 21) dos “Factos provados” mas também não é menos verdade que a referida carta/comunicação não pode ser considerada uma interpelação admonitória desde logo porque: i) não estabelece qualquer efeito cominatório para a eventualidade de a ré não vir a cumprir os termos da interpelação; e ii) o prazo concedido jamais poderia ser considerado razoável;

6) Sem prejuízo de não ter sido considerada provada a data em que a ré rececionou a referida carta/comunicação expressa no ponto 21) dos “Factos provados”, a recorrente voltou a desconsiderar que foi oportunamente alegado e considerado provado: “23. A ré respondeu à missiva supra referida através de carta expedida por correio registado em 09/07/2023, recepcionada pela autora em 14/07/2023, conforme documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a Contestação que aqui se dá por reproduzida.” (nossos grifos - retirado da sentença “sub judice”);

7) Através da carta/comunicação expressa no ponto 23) dos “Factos provados”, a ré solicitou, além do mais, “os elementos que atestem a sua legitimidade por sobre a obra, para indagar da legalidade dos pedidos que solicita” e solicitou indicação “de data e hora que me permitam deslocar à obra acompanhado de técnico habilitado, para apurar a existência dos alegados defeitos, sua origem e autoria, a fim de tomar posição quanto aos mesmos” (nossos grifos);

8) Resposta da ré através da qual a autora, ora recorrente, não podia legitima e honestamente inferir qualquer recusa da ré, ora recorrida, em não reparar e/ou eliminar o que porventura viesse a apurar ser da sua responsabilidade, uma vez que, em particular, solicitou-lhe a indicação de dia e hora para verificar a obra;

9) E a esta comunicação da ré, ora recorrida, a autora, ora recorrente, não respondeu, conforme aliás dimana do seguinte ponto dos “Factos provados”: “24. A autora não respondeu à carta da ré.” (nossos grifos - retirado da sentença “sub judice”);

10) Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 1218.º do CC, “3 - Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.” (nossos grifos), sendo que, no caso, a autora impediu que a ré pudesse verificar a obra através de perito (técnico habilitado) ao não indicar dia e hora para aquele desiderato, pelo que, se mais não houvesse, e há, sempre teria de se concluir que aceitou efetivamente a obra (cfr. N.º 5 do artigo 1218.º do CC);

11) Salvo o devido respeito, a autora agiu claramente de má fé ao, primeiro, não indicar data e hora para a ré verificar a obra através de perito, e, depois, ao não conceder um prazo razoável e adequado às intervenções solicitadas e, ainda, ao não fixar qualquer efeito cominatório para a omissão da ré. Má fé que reiteradamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos;

12) E, reitera-se, o prazo concedido na comunicação da autora datada de 20/6/2023, expedida em 22/6/2023, rececionada pela ré em data não apurada, através da qual se concedeu o prazo até dia 15 de julho de 2023 para a concretização das intervenções que a autora pretendia que a ré levasse a cabo não é um prazo razoável, nem adequado, postergando desta forma o disposto no artigo 808.º do CC e no artigo 762.º n.º 2 do CC;

13) Assim, jamais poderá considerar-se ter havido incumprimento definitivo da ré, ora recorrida, nomeadamente por não se ter verificado qualquer recusa em cumprir com as suas obrigações, e, por outro, por ter sido a própria autora, ora recorrente, a impossibilitar definitivamente a eliminação dos defeitos da obra por parte da ré;

14) EM SUMA: a 1.ª instância, e muito bem, julgou que a comunicação junta como documento n.º 5 com a petição inicial NÃO CUMPRE os requisitos para poder ser considerada uma interpelação admonitória, e também por isso, bem andou ao julgar improcedente a ação nos termos preconizados e, com o devido respeito, mal andou ao julgar procedente a ação nos termos constantes da alínea A) da decisão;

15) A autora, ora recorrente, a partir do ponto 10) da matéria de facto considerada provada, pretende que a ré, ora recorrida, seja condenada a “reparar o telhado”, mas deste concreto ponto apenas consta o que, para melhor compreensão, voltamos a reproduzir: “10) No telhado, existem telhas partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados, bem como telhas com tonalidade diferente de cor preta e manchas/picadelas vermelhas.” (retirado da sentença “sub judice” - nossos grifos);

16) Ou seja, por um lado, a autora não provou que aquela realidade se deve a qualquer atuação/omissão da ré e, por outro, olvida que a ré assumiu e cumpriu o que consta do caderno de encargos, isto é “5.1. - (...) aplicar telha cerâmica do tipo Lusa de cor preta da Coelho da Silva modelo Titan, levando (...)” e a “5.2. - Os remates da cobertura serão executados com todos os acessórios necessários ao seu remate, tais como, cantos exteriores e reentrantes, cumes, babadouros, cruzetas e a telha do beirado engomada dos dois lados, ficando todo o telhado arrematado.” (retirado do “Caderno de Encargos - Orçamento”, conj. com o ponto 5 dos “Factos provados” - nossos grifos);

17) E neste particular não se olvide que a própria autora, ora recorrente, juntou um documento com a própria PI, através do qual se confirma que um terceiro (Sr. EE) fiscalizou e subiu ao telhado e que este não identificou qualquer anomalia nos produtos aplicados e confirmou que “o comportamento e a durabilidade dos produtos aplicados não estão comprometidos” (nossos grifos)

18) Na verdade, resulta da matéria de facto considerada provada que “8. A ré iniciou a execução dos trabalhos em previstos na empreitada em Outubro de 2022, concluiu e entregou a citada empreitada em 15 de fevereiro de 2023.” (cfr. ponto 8 dos “Factos provados” - nossos grifos) e que “17. A autora permitiu a continuidade da obra com execução dos acabamentos da mesma.” (cfr. ponto 17 dos “Factos provados” - nossos grifos) e que “20. A autora adjudicou a sua realização a terceiros a realização de certos trabalhos com vista a permitir a continuidade da obra.” (cfr. ponto 20 dos “Factos provados” - nossos grifos);

19) Ou seja, depois de a ré, ora recorrida, ter concluído e entregue a empreitada em 15/02/2023, outras pessoas trabalharam na obra, nomeadamente com subida(s) ao telhado, podendo ser este(s) os responsáveis pelas constatações que constam no ponto 10) dos “Factos provados”;

20) Caso as anomalias constantes do ponto 10) dos “Factos provados” fossem da responsabilidade da ré, ora recorrida, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, as mesmas eram visíveis e aparentes por altura da conclusão, entrega e aceitação sem reservas da empreitada (em 15 de fevereiro de 2023), incluindo pela autora, ora recorrente;

21) Sendo visíveis e aparentes, a ré, ora recorrida, não responde por eles, por força do artigo 1219.º do CC;

22) No caso, a autora, ora recorrente, recebeu a empreitada (cfr. ponto 8 dos “Factos provados”), verificou-a, nomeadamente através do respetivo fiscal e do respetivo ex-marido (cfr. ponto 9 dos “Factos provados”), e aceitou-a sem quaisquer reservas, desde logo considerando o facto de ter procedido ao pagamento de todas as faturas emitidas, uma vez que “7. A ré já recebeu a totalidade do preço da empreitada (...).” (cfr. ponto 7 dos “Factos provados” - nossos grifos);

23) Ou seja, sem prejuízo da inexistência de interpelação admonitória e sem prejuízo de a autora não ter logrado provar que os factos que constam do ponto 10) dos “Factos provados” são da responsabilidade da ré, ora recorrida, esta nunca poderia ser condenada a “reparar o telhado” porque a ré aceitou a obra sem reservas e aqueles defeitos, a existir, eram claramente conhecidos e aparentes, tenha ou não havido verificação da obra, por força do disposto no artigo 1219.º do CC;

24) Mas não deixa de ser desproporcional e abusivo (abuso de direito), o que reiteradamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos, a “reparação do telhado” quando o comportamento e a durabilidade dos produtos aplicados não estão comprometidos, o que reiteradamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos, por força do n.º 2 do artigo 1221.º do CC;

25) EM SUMA: a 1.ª instância, e muito bem, absolveu a ré, ora recorrente, do pedido de reparação do telhado;

26) A autora, ora recorrente, a partir do ponto 11) da matéria de facto considerada provada, pretende que a ré, ora recorrida, seja condenada a “entrega(r) de garantia de conformidade do betão aplicado”, mas deste concreto ponto apenas consta o que, para melhor compreensão, voltamos a reproduzir: “11) Na maioria dos casos de betonagens executadas com betão confecionado “in loco”.” (retirado da sentença “sub judice” - nossos grifos);

27) A autora, ora recorrente, não alegou e não provou qualquer desconformidade no betão aplicado, que, aliás, a própria autora confessava em sede de petição inicial não ser mais do que uma “suspeita”;

28) De todo o modo, a autora, ora recorrente, não pode olvidar que “as amostras” do betão devem ser colhidas no momento da sua execução e não “a posteriori”, por impossibilidade, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 1209.º do CC: “1 - O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.” (nossos grifos);

29) No caso, o dono da obra fiscalizou a execução da empreitada através do Eng. CC e não obstante a autora não invocar concretamente qualquer desconformidade do betão aplicado (alegando mera “suspeita”), a verdade é que não tem o direito de exigir à ré “amostras e garantia de que o betão aplicado está em conformidade” porque a fiscalização é da responsabilidade do dono da obra e é ele quem deve suportar os respetivos custos!!!;

30) Aliás, salvo o devido respeito por opinião divergente, nem sequer tem qualquer sentido exigir “garantia de conformidade do betão aplicado” quando a autora, ora recorrente, até aponta a existência de uma garantia legal de 5 anos;

31) EM SUMA: a 1.ª instância, e muito bem, absolveu a ré, ora recorrente, do pedido de entrega de garantia de conformidade do betão aplicado.

Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão “sub judice”, com todas as consequências legais.

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O recurso foi admitido.

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Colhidos os Vistos junto dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

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II - Objeto do recurso

Resulta da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir  - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal). Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

Tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:

Questões a decidir

1 - Saber se à A. assiste o direito à reparação do telhado e entrega de garantia de conformidade do betão aplicado.

2 - Má Fé e Abuso de Direito

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III - Os factos
A matéria de facto a considerar é a constante do relatório acima elaborado, a que acresce a factualidade fixada pela primeira instância.

São os seguintes os factos apurados e não apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida (transcrição):

“Factos provados:

1. A autora foi casada no regime de comunhão de adquiridos com BB, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio.

2. Enquanto casada com o referido BB, a autora e o então marido em Setembro de 2022 adjudicaram à Ré uma empreitada que compreendia a execução de todos os trabalhos necessários à construção de uma moradia unifamiliar e anexo sita na Rua ... em ..., incluindo o fornecimento de materiais.

3. Na pendência da execução da referida empreitada o casal divorciou-se tendo o imóvel objecto do supra referido contrato de empreitada sido adjudicado, em sede de partilhas, à ora autora.

4. Nessa sequencia, o alvará de utilização do prédio com o nº ...22 sido averbado em nome da aqui autora em 27 de Dezembro de 2022. ( conf. doc. nº 1 junto com a PI)

5. A pedido do, então, marido da autora, a Ré apresentou ao dono da obra o caderno de encargos que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. ( conf. doc. nº2 junto com a PI.)

6. A autora procedeu à adjudicação da obra pelo valor de duzentos e trinta mil euros, com iva incluído.

7. A Ré já recebeu a totalidade do preço da empreitada. ( conf. doc. nº 3 junto com a PI)

8. A Ré iniciou a execução dos trabalhos previstos na empreitada em Outubro de 2022, concluiu e entregou a citada empreitada em 15 de Fevereiro de 2023.

9. Após essa data o Ex-marido da autora andou pela obra, bem com o Eng. CC, que quase todas as semanas ia à obra.

10. No Telhado, existem telhas partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados, bem como telhas com tonalidade diferente da cor preta e manchas/picadelas vermelhas.

11. Na maioria dos casos de betonagens executadas com betão confeccionado ‘'in loco''.

12. Os muros laterais executados pela Ré encontram-se com escorrimento castanho nas juntas, que se veio a verificar ser de tacos de madeira que serviram de suporte ao alinhamentos e nivelamento das peças de granito.

13. O que só foi visível após o Inverno de 2023/2024.

14. A Ré, por iniciativa do ex-marido da autora, não procedeu à execução de uma chaminé prevista no caderno de encargos, pois não pretendida colocar a máquina de pellet's.

15. O valor da chaminé foi descontado no preço dos trabalhos executados pela ré e não abrangidos pelo “Caderno de Encargos - Orçamento”, tais como a construção de um muro à retaguarda em blocos (sensivelmente com 20 metros), a construção de uma placa em betão com vigotas e tijoleira, a construção das paredes divisórias no Anexo/Cave, a construção de uma fossa em betão na cave.

16. No momento em que a ré saiu da obra, foram deixados por tapar os buracos criados nas paredes para fixação dos prumos de suporte das cofragens das vigas e cornija do piso 1.

17. A autora permitiu a continuidade da obra com execução dos acabamentos da mesma.

18. Os pilares em granito dos terraços e varandas da moradia e anexo, não possuíam altura suficiente na base para que se pudesse colocar o acabamento final (betonilha e mosaico) sem que parte da base fosse parcialmente ou totalmente tapada.

19. A tela pitonada que se encontrava na zona de encosto de terras em volta da casa e anexo, encontrava-se solta em alguns locais e não se encontrava devidamente fixada na sua totalidade.

20. A autora adjudicou a sua realização a terceiros a realização de certos trabalhos com vista a permitir a continuidade da obra.

21. A Autora, em 20 de Junho de 2023, enviou carta registada à Ré, que compõe o doc. nº 5 junto com a PI e que foi recepcionada pela ré, cujo teor se dá por reproduzido.

22. Na dita missiva a Autora conferiu à Ré um prazo para a conclusão da empreitada e execução das intervenções necessárias a eliminar os defeitos e anomalias, ali apontados, até 15 de Julho de 2023.

23. A ré respondeu à missiva supra referida através de carta expedida por correio registado em 09/07/2023, recepcionada pela autora em 14/07/2023, conforme documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a Contestação que aqui se dá por reproduzida.

24. A autora não respondeu à carta da ré.

25. A Ré não realizou qualquer reparação ou eliminação dos defeitos reclamados.

                                                                       -

Factos não provados:

Não se provaram outros factos, nomeadamente que:

  1 - A Ré abandonou a obra, sem que todos os trabalhos previstos no caderno de encargos estivessem totalmente concluídos.

  2 - No decorrer da execução dos trabalhos a Ré foi alertada para a necessidade de respeitar o disposto no caderno de encargos mas ainda assim veio a verificar-se que os trabalhos executados pela Ré não estavam em conformidade com o orçamento apresentado pelo empreiteiro e existiam diversas não conformidades e anomalias por corrigir.

  3 - Os estragos nas telhas foi provocado pelo corte das telhas sobre o telhado.

  4 - Nas zonas de guieiros os remates e cortes da telha estão executados demasiado distantes o que provoca uma visão demasiada da chapa.

  5 - Sendo por isso necessário proceder à reparação de todo o telhado da moradia e telhado do anexo onde essas anomalias existem, devendo ser devidamente limpos todos os telhados.

  6 - A Autora, durante a execução das betonagens, solicitou à Ré amostras ou garantias de que o betão aplicado era o indicado.

  7 - Até à presente data a Ré não satisfez tal pedido legitimo do dono da obra, suspeitando a autora de que o betão aplicado em obra não está em conformidade com o previsto em projecto no caderno de encargos e exigível pelas normas técnicas regulamentares que lhe são aplicáveis.

  8 - As intervenções feitas no sótão para a execução de muretes e do próprio telhado, foram executadas sobre isolamento já colocado, o que provocou danificação deste.

  9 - O sótão encontra-se com lixo de vária ordem, cimentos e pedaços de madeira que devem ser retirados.

  10 - Deve pois a Ré proceder à limpeza geral do sótão e à substituição das placas de isolamento danificadas.

  11 - Era absolutamente necessário que a Ré procedesse à tapagem de todos os buracos nas paredes usados para suporte dos prumos da cornija, no sentido de posteriormente se proceder ao acabamento e revestimento das paredes exteriores.

  12 - Sendo que, para permitir a continuidade da obra, a autora viu-se assim forçada a requerer que tais trabalhos fossem adjudicados e executados por terceiro, tendo suportado o respectivo custo, devendo ser indemnizada pela Ré do valor suportado.

  13 - A Autora aguardou pela intervenção da Ré mas face ao comportamento censurável desta e perante o incumprimento das suas obrigações, ficou na firme convicção de que a Ré não pretendia voluntariamente efectuar quaisquer trabalhos de conclusão da empreitada e de reparação e eliminação dos defeitos reclamados.

  14 - Viu-se a Autora obrigada a adjudicar a terceiros a realização dos trabalhos que eram imprescindíveis para permitir a continuidade da fase seguinte da obra.

  15 - Os defeitos e anomalias detectados desvalorizam o imóvel e têm perturbado a sua normal fruição pela Autora, situação que lhe tem causado grave desgosto e incómodos, bem como, provocado despesas diversas. (conclusivo).

  16 - Com toda esta situação a Autora anda cada vez mais agastada e tal circunstância tem afectado a sua vida quotidiana.

  17 - É que a Autora investiu as suas economias na construção daquela moradia que projectava ser a casa dos seus sonhos, tendo acreditado nas promessas da Ré.

  18 - O que lhe aconteceu foi um verdadeiro pesadelo, já que, vive em constante sobressalto com as anomalias de que a sua casa sofre e na expectativa de que todos os defeitos possam ser eliminados, o que hoje começa já a temer nunca vir a acontecer…

  19 - A autora, teve que adjudicar a realização de tais trabalhos a terceiros, tendo gasto a quantia de €12.000,00 ( doze mil euros) com a contratação de serviços de técnico especializado e para reparação dos buracos, reparação dos pilares, reparação e recolocação da tela pitonada envolvente e alinhamento das paredes

  20 - Em função do incumprimento da Ré das suas obrigações contratuais e perante a necessidade da autora de adjudicar a realização dos trabalhos supra referidos a terceiros motivou um atraso significativo na conclusão da obra, não inferior a três meses, o que lhe causou manifesto prejuízo, reclamando a autora da Ré o pagamento de indemnização por mora de quantia não inferior a €3.000,00. ( três mil euros) (conclusivo).

  21 - Face aos defeitos que atingem o imóvel, a Autora tem sido impedida de passar a aí residir como havia projectado.

  22 - Tendo estado impedida de receber amigos e familiares naquela sua habitação conforme havia projectado, o que não se verificaria se a Ré tivesse cumprido com as suas obrigações contratuais. ”

*

IV - Fundamentação de direito.

Na apelação apresentada a Recorrente mostra-se inconformada com a matéria de facto alinhada pelo Tribunal recorrido, pois nas suas conclusões de recurso escreve, entre outros argumentos, o seguinte: “VI - Não obstante tal prova ter sido efectuada através da junção aos autos de documentos que retratam a situação descrita pela autora, o facto é que na douta sentença recorrida foi indevidamente considerado como não provado que as zonas de guieiros os remates e cortes da telha estão executados demasiado distantes o que provoca uma visão demasiada da chapa.

VII - Encontra-se provado documentalmente nos autos, nomeadamente através do documento nº 4 junto com a petição inicial e com o documento junto em audiência de julgamento na sessão realizada em 02 de Maio de 2025, que o revestimento do telhado da moradia objecto dos presentes autos apresentava deficiência.

XI - Pelo que deveria ter sido dado como provado que 30% a 40% do telhado tem não conformidades nomeadamente telhas com quiladelas.”.

Nos termos do preceituado no Art. 640º nº1 do CPC:

“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Resulta que para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC constem das conclusões, mas das mesmas deve constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; a motivação deve especificar os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, os meios probatórios concretos que imponham decisão distinta sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

E como bem se diz no acórdão do STJ de 7 de Setembro de 2020 - processo n.º 2180/16.4T8CBR.C1.S1 - “Os concretos pontos de facto que se querem impugnar são de inscrição obrigatória nas conclusões do recurso de apelação”.

Contudo, a Recorrente, ao arrepio das exigência do Art. 640º do CPC, em momento algum do recurso faz referência aos concretos pontos de facto que entende julgados de forma incorreta, incumprindo pois o preceituado no artigo 640º, nº 1, alínea a) a c)) do Código de Processo Civil, ao não concretizar que concretos pontos de facto foram incorretamente julgados provados e não provados, quais os meios probatórios constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa e qual a decisão que no seu entender devia ser proferida.

Assim, para além de a A. não declarar expressamente que pretende recorrer da matéria de facto, se dúvidas houvesse, regista-se que nas conclusões de recurso falta, desde logo, a menção aos “ concretos pontos de facto” que a Recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640.º, nº 1, al. a), do CPC), limitando-se a referir que certas testemunhas e declarante falaram de determinado assunto e a mencionar certos documentos juntos aos autos que, na sua opinião, determinavam outros desfechos no que concerne ao acervo fáctico, não concatenando nem retirando dos mesmos que factos deveriam ter sido dados como provados ou não provados em concreto, nem indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida, bem como a decisão que no seu entender devia ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas e que não seja conclusiva ou que justifique as percentagens que apresentou (como por exemplo sugerido pela A. no que concerne ao telhado em XI das conclusões de recurso).

Assim, não sendo admitida a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito, fica o Tribunalad quem inibido de apreciar a impugnação da matéria de facto apresentada nos moldes sobreditos, por não se encontrarem demarcados pela Recorrente quais os pontos concretos da matéria fáctica provada ou não provada que mereciam ser alterados, com identificação concreta dos mesmos e indicação da proposta alternativa.

Veja-se ainda a este propósito o Acórdão do STJ de 16-11-2023, P. 31206/15, de António Barateiro Martins, que decidiu que "Deve ser rejeitada a impugnação de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretiza os pontos de facto que considera incorretamente julgados”, decisão igualmente corroborada pelos Acórdãos de 27-04-2023, P. 4696/15 (João Cura Mariano), e de 19-01-2023, P. 3160/16 (Nuno Pinto Oliveira), todos disponíveis em www.dqsi.pt.

Atento o exposto, face à falta de requisitos legais de admissibilidade, por se considerar incumprido o ónus primário a que se refere o art. 640º, nº 1, do CPC, está o Tribunal ad quem inibido de apreciar o inconformismo, quanto ao acervo da matéria de facto, apresentada pela Apelante nos moldes sobreditos.

Mantém-se, assim, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunala quo.

                                                                       *

Enquadramento jurídico da causa

Esclarecidos os aspetos de natureza factual, cumpre efetuar o necessário enquadramento jurídico, nomeadamente encontrar resposta para a questão de apreciar se à A. assiste o direito à reparação do telhado - mormente à reparação do telhado da moradia e anexo de forma a substituir as telhas danificadas, partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados bem como repor o telhado de forma a que o mesmo tenha uma cor uniforme - e à entrega de garantia de conformidade do betão aplicado, únicas questões balizadas pelo seu recurso.

A Recorrente inicia as suas conclusões dizendo que “A douta sentença recorrida aplicou indevidamente a lei aos factos, violando, por erro de interpretação o disposto nos artigos 342º , 1221º e 1225º do Código Civil.”, pelo que se impõe convocar os mencionados preceitos.

 Artigo 342.º
(Ónus da prova)

1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.



Artigo 1221.º
(Eliminação dos defeitos)



1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.

Artigo 1225.º
(Imóveis destinados a longa duração)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.

2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.


Cumpre apreciar as questões colocadas a fim de ponderar, na prática, face ao caso sub judice, como se refletem as dinâmicas das condutas das partes.

Façamos um pequeno parêntesis apenas para relembrar que no art. 8º da petição inicial a A. alega que a R. abandonou a obra.

Para que exista abandono da obra é necessário que haja uma cessação definitiva da realização da prestação do empreiteiro no decurso da sua realização, antes dela se encontrar totalmente cumprida.

Ora, resulta desde logo dos factos Não Provados ( numeração efetuada por este tribunal ad quem para facilidade de compreensão e identificação) que “A Ré abandonou a obra, sem que todos os trabalhos previstos no caderno de encargos estivessem totalmente concluídos.” Ademais, dos factos Provados sobressai que “7. A Ré já recebeu a totalidade do preço da empreitada.”; 8. A Ré iniciou a execução dos trabalhos previstos na empreitada em Outubro de 2022, concluiu e entregou a citada empreitada em 15 de Fevereiro de 2023.” E “9. Após essa data o Ex-marido da autora andou pela obra, bem com o Eng. CC, que quase todas as semanas ia à obra.”

A conjugação daqueles factos provados e não provados permite concluir que inexistiu qualquer abandono da obra pela R. com a noção mencionada ou mesmo qualquer incumprimento, ainda que parcial da parte da recorrida, atendendo a que o abandono da obra podia ser integrante, a existir, de um incumprimento (parcial) definitivo da prestação do empreiteiro, o que não ocorreu.
No caso, curamos de apreciar o pedido de reparação do telhado e da entrega da garantia da conformidade do betão, face ao modo como a A. circunscreveu o recurso: das alegações de recurso da Apelante, nomeadamente das respetivas conclusões (que delimitam o objeto do recurso), emerge que a pretensão recursória da Recorrente está circunscrita “à reparação do telhado e entrega de garantia de conformidade do betão aplicado”.

Prescreve o artigo 1207.º que a empreitada “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, decorrendo do preceituado no artigo 1208.º que “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, estabelecendo o artigo 762.º, todos do Código Civil: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa- fé.”

Nos termos do artigo 1208.º do Código Civil, o empreiteiro tem o dever de executar a obra em conformidade com o projeto e o caderno de encargos, sem vícios que reduzam o seu valor ou aptidão.

Ao caso em apreço aplica-se o regime da empreitada de consumo, porquanto o dono da obra assume a posição de consumidor e a obra destina-se a uso não profissional, o contrato de empreitada foi celebrado entre A. e R. após 1 de janeiro de 2022, sendo pois aplicável o regime do DL 84/21 de 18 de Outubro, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil ( CC) ( cfr. ainda factos provados sob 2).

Na empreitada de consumo, verificada a existência de defeitos ou falta de conformidade, o dono da obra tem direito, desde logo, à reposição da conformidade da obra o que, em regra, se traduz, na reparação dos defeitos, sem encargos para o consumidor, sem prejuízo de outros direitos de que o dono da obra pode lançar mão, que não são de exercício sucessivo, mas sim independentes uns dos outros - ver com esta orientação Ac. TRP 2591/22.6T8AVR.P1, de 20-02-2025, Rel. Álvaro Monteiro: “Sumário:    I - No regime de empreitada do C. Civil vigoram regras que estabelecem várias relações de subsidiariedade e de alternatividade entre os vários direitos (limitando e condicionando o seu exercício), enquanto no âmbito do Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, os direitos do consumidor, dono da obra, são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restrita pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (pelo respeito pelos princípios da boa-fé, dos bons costumes e da finalidade económico-social do direito escolhido)).

Veja-se ainda neste sentido Ac. TRC nº 4581/15.6T8VIS.C2, de 04-05-2020, Rel. Barateiro Martins, assim sumariado: “1 - Configura uma empreitada de consumo (e não o tipo contratual comum) aquela que é estabelecida entre uma pessoa singular que contrata a construção duma moradia para habitar com amigos e familiares e uma sociedade por quotas que tem como objeto a atividade de construção civil.

2 - Não existe diferença entre os conceitos de “defeito” e de “falta de conformidade” da lei comum (C. Civil) e da lei especial (DL 67/2003), respetivamente, assim como, preenchidos tais conceitos, os direitos do dono da obra são idênticos em ambos os regimes, situando-se o essencial das diferenças/especialidades no modo de articulação/exercício dos diferentes direitos do dono da obra.

3 - Enquanto no regime do C. Civil vigoram regras relativamente rígidas que estabelecem várias relações de subsidariedade e de alternatividade entre os vários direitos (limitando e condicionando o seu exercício), no âmbito do DL 67/2003 os direitos do consumidor dono da obra são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (pelo respeito pelos princípios da boa-fé, dos bons costumes e da finalidade económico-social do direito escolhido) (…)”.

Também na mesma senda, ver Ac. TRP  nº 3746/18.3T8MTS.P1, de 13-09-2022, Rel. Rui Moreira: “I - A uma “empreitada de consumo”, onde o dono da obra é um consumidor final, que a destina a uso não profissional, são aplicáveis as disposições previstas especificamente para relações de consumo, na Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31/7) e no D.L. 67/2003, de 8/4 (este actualmente revogado pelo D.L. nº 84/2021, de 18/10).

II - O cumprimento perfeito de um contrato de empreitada implica que a obra convencionada seja entregue sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso a que é destinada, o que não se verificará se a mesma não apresentar a qualidade que o consumidor pode razoavelmente esperar, atenta a natureza da obra em questão.

III - É essencial que os defeitos verificados pelo dono da obra, aquando da sua entrega pelo empreiteiro, lhe sejam denunciados, como condição do ulterior exercício de qualquer direito.

IV - No regime previsto no D.L. 67/2003, de cariz expressamente protector para com o dono da obra, em homenagem ao seu estatuto de consumidor, os direitos resultantes para o dono da obra em face dos defeitos que esta apresente têm idêntico conteúdo aos previstos no C. Civil. Porém não são de exercício sucessivo, mas sim independentes uns dos outros. (…)”.

Conforme refere sobre o tema em causa Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, página 206: “O critério de definição legal de uma relação de consumo, no domínio dos contratos de empreitada, encontra-se, pois, na identificação de dois pólos duma relação contratual subjectivamente desequilibrada. Num lado, posiciona-se o dono da obra consumidor, como parte contratual mais débil, identificado pela intenção a que destina a obra encomendada, e, no outro, o empreiteiro empresário, identificado pela veste profissional que assume”.    

Afastada a existência de abandono da obra por parte da R., passemos à apreciação da existência de defeitos, denunciada pela A. e reportados pela Autora à Ré, sob o prisma do regime da empreitada de consumo.

O que distingue a obra com defeitos (cumprimento defeituoso) da obra incompleta (incumprimento parcial) é que a primeira, apesar de acabada, apresenta deficiências (vício qualitativo), enquanto que a segunda não foi totalmente realizada (vício quantitativo) - Ac. TRG nº 374/11.8TBVPA.G1, Relatora Maria dos Anjos Nogueira, de 20 Março 2018.

Na situação em apreciação, para além de inexistir qualquer Auto de Recepção da obra, não se surpreendendo pois a aceitação da obra por parte da A., resulta que a A. dirigiu uma carta à R. em 20 de Junho de 2023, sob o Assunto: “Comunicação de trabalhos por inacabados a finalizar/reparar”.

Em resposta àquela comunicação da Autora, a R. solicitou expressamente, por carta datada de 9/07/2023, a indicação de data e hora para se deslocar ao local da obra, acompanhada de técnico habilitado, com vista à verificação dos alegados defeitos, sua origem e eventual imputação, carta à qual a A. não respondeu, optando por intentar a presente ação.

À autora dona da obra compete o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja, a falta de conformidade (art. 342º, nº1 do CC), tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da tutela do consumidor, sendo que, para o efeito, é bastante a comprovação de uma das alíneas do nº 2 do art. 22º (presunção juris tantum de falta de conformidade) do DL nº 84/2021, não tendo a dona da obra de demonstrar a causa do defeito ( neste sentido Ac. TRC nº  6646/05.3TBLRA.C1, de 20-11-2012).

Resulta incontornável, no caso, o apuro de defeitos na obra levada a cabo pela R., conforme facto apurado sob 10, pois a A. demonstrou, como era seu ónus, a falta de conformidade da obra.

No Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, a regulação da empreitada de consumo de imóveis e as situações de falta de conformidade resultam da conjugação direta de vários artigos. O enquadramento legal deste tipo de contrato inicia-se no artigo 3.º, n.º 1, al.b), que estipula explicitamente a aplicação do decreto-lei aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços. Complementarmente, a alínea d) do artigo 2.º define juridicamente "bens imóveis" como os prédios urbanos destinados a fins habitacionais.

Conforme prescrito no artigo 18º daquele DL, sob a epígrafe “Reparação ou substituição do bem”: 

“1 - Para efeitos de reparação ou substituição, o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas do profissional.

2 - A reparação ou a substituição do bem é efetuada:

a) A título gratuito;

b) Num prazo razoável a contar do momento em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;

c) Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.

3 - O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.”

Nos termos do artigo 24º, do mesmo Decreto-lei nº 84/2021:

“Em caso de falta de conformidade do bem imóvel, o consumidor tem direito a que esta seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato” - nº 1.

“O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no número anterior, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.” - nº 2.

“A reparação ou substituição do bem imóvel deve ser realizada dentro de umprazo razoável, tendo em conta a natureza da falta de conformidade, sem grave inconveniente para o consumidor.” - nº 3.

Resulta das presunções de não conformidade (constantes do art. 22º/2 do DL 84/2021) que o conceito de falta de conformidade, abrange genericamente os casos de “desconformidades” e “vícios” da obra, referidos nos art. 1208º e 1218º/1, numa subdivisão do conceito mais amplo de “defeito”.

Não restam pois dúvidas de que estando preenchidos tais conceitos - a “falta de conformidade” e o “defeito” - os direitos do dono da obra, seja relação de consumo ou não, são os mesmos quer no regime especial, quer na lei geral: que, de acordo com o art. 24º, n.º 1 do DL 84/2021, são o direito de reparação das faltas de conformidade, o direito de substituição da obra, o direito à redução adequada do preço e o direito à resolução do contrato; exatamente os mesmos dos art. 1221º e 1222º do C. Civil (sendo aqui os dois primeiros designados como direito à eliminação dos defeitos e à realização de obra nova), residindo a diferença no modo como são exercidos: não são de exercício sucessivo, mas sim independentes uns dos outros no caso da empreitada de consumo.

De refletir que a lei geral não estabelece - como o art. 23º/1 do DL 84/2021 - a responsabilidade objectiva do empreiteiro pela falta de conformidade da obra realizada (relativamente aos referidos direitos de eliminação das deficiências, de realização de nova obra, de redução do preço e de resolução do contrato); porém, em face da presunção de culpa constante do art. 799º/1 do Código Civil, tal diferença de regime (entre a lei especial e a lei geral) acaba por não ter grande relevância prática.

As diferenças/especialidades existentes podem assumir relevo prático é no modo de articulação/exercício dos diferentes direitos do dono da obra, como acima sublinhado.

No Código Civil vigoram regras relativamente rígidas que estabelecem várias relações de subsidariedade e de alternatividade entre aqueles direitos, que limitam e condicionam o seu exercício. Já no âmbito do DL 84/2021 os direitos do dono da obra, consumidor, são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (cfr. art. 24º/2 do DL 84/2021), questão que abordaremos mais à frente.

Destarte, perante a existência de faltas de conformidade na obra realizada, o dono desta pode exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo art. 24º/1 do DL 84/2032, tudo sem prejuízo desta liberdade de opção pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses dever respeitar os princípios da boa-fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido (art. 24º do DL em referência, art. 334º e 762º do C. Civil).

De harmonia com o defendido por João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4.ª ed., pág. 226, “o regime dos direitos do dono da obra nas empreitadas de consumo permite uma maior maleabilidade na escolha do direito que melhor satisfaça os interesses deste em obter um resultado conforme com o contratado. Aqui não se pode falar na existência de um direito do empreiteiro a proceder à reparação das faltas de conformidade da obra. O direito de substituição da obra pode ser exercido mesmo em situações em que a reparação das faltas de conformidade é possível. Os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não estão apenas reservados para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento dos deveres de reparação ou substituição da obra, podendo outras circunstâncias justificarem o recurso prioritário ao exercício destes direitos. E o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, bastando apenas que a conformidade verificada não seja insignificante, perante a dimensão da obra.”

Retomando o caso vertente, resulta que a A. logrou demonstrar a verificação de problemas no telhado, ao ter-se provado (em 10 dos factos provados) que “No Telhado, existem telhas partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados, bem como telhas com tonalidade diferente da cor preta e manchas/picadelas vermelhas.”

Assim sendo, a factualidade provada não deixa dúvidas quanto à existência de vícios ou defeitos da obra resultantes da (deficiente) execução da empreitada por parte do empreiteiro, como se alcança daquele ponto 10, pelo que, verificados defeitos na obra/imóvel realizada no cumprimento de um contrato de empreitada de consumo e tendo o dono da obra pedido à empreiteira a sua eliminação, determina-se a reparação dos danos considerados provados, impondo-se a procedência da apelação nesta parte.

Tendo em conta a natureza dos trabalhos em causa, designadamente a reparação do telhado da moradia e anexo, a execução deve ser realizada, sob pena de agravamento dos danos e de frustração da finalidade da obra, em prazo razoável (conceito convocado pelos arts. 18º, nº 2, al. b) e 24º, nº 3 do DL 84/2021).

A determinação da "razoabilidade" deste prazo não constitui um conceito abstrato, devendo deve ser aferido casuisticamente. Deve pois deferir-se ao julgador a fixação do prazo razoável, compatível com a observância da obrigação em tempo útil, devendo objetivar-se o mesmo, tanto quanto possível, atendendo a critérios de proporcionalidade, ponderando a complexidade técnica da intervenção - como no caso a reparação de telhados -, a urgência na salvaguarda da habitabilidade do imóvel (v.g., por exemplo risco iminente de infiltrações) e as condições climatéricas exigidas para a boa execução dos trabalhos.

Afigura-se pois como razoável para proceder à reparação em causa o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado do presente Acórdão. 
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Acrescentamos ainda quanto ao pedido pela Apelante no que respeita ao betão: Em sede de recurso pede a A. que se “condene a Ré a entregar à autora uma garantia de que o betão aplicado em obra esteja em conformidade com o previsto no caderno de encargos e exigível pelas normas técnicas regulamentares que lhe são aplicáveis

Na petição inicial a A. refere-se ao betão, no articulado que apresenta sob os artigos 13º a 15º ( “13º Como se tratou, na maioria dos casos de betonagens executadas com betão confeccionado ‘'in loco'', a Autora, durante a sua execução, solicitou à Ré amostras ou garantias de que o betão aplicado era o indicado.

14º

Porém, até à presente data a Ré não satisfez tal pedido legitimo do dono da obra, suspeitando a autora de que o betão aplicado em obra não está em conformidade com o previsto em projecto no caderno de encargos e exigível pelas normas técnicas regulamentares que lhe são aplicáveis.

15º

Pelo que deve a Ré entregar à autora amostras e garantia de que o betão aplicado está em conformidade.”).

Em sede de recurso pede a A. a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que “… condene a Ré a entregar à autora uma garantia de que o betão aplicado em obra esteja em conformidade com o previsto no caderno de encargos e exigível pelas normas técnicas regulamentares que lhe são aplicáveis.”

Ora, não surpreendemos este pedido inserto na petição inicial apresentada pela A., nem descortinamos o suporte legal onde sustenta a A. o peticionado, no sentido de o empreiteiro “entregar uma garantia” de conformidade do betão apenas por ter usado betão confecionado in loco.

A respeito do betão, extrai-se do manancial fáctico apurado sob nº 11 que “ 11. Na maioria dos casos de betonagens executadas com betão confeccionado 'in loco'”.

Não escamoteamos que, quando se trata de betonagens executadas “in loco”, o assegurar de que o betão cumpre as classes de resistência e exposição previstas, é uma obrigação de resultado do empreiteiro.

Também não olvidamos que a existência de defeitos no betão poderia enquadrar defeitos aparentes e/ou ocultos, [ veja-se sobre defeitos aparentes/ocultos Ac. desta Relação de Coimbra, nº 501/20.4T8MBR.C1, relatora Desemb. Cristina Neves, de 24/09/2024, ao consignar: “IX - A aceitação da obra, sem reservas, determina a exclusão da responsabilidade do empreiteiro por defeitos aparentes da obra, sem prejuízo da sua responsabilidade pelos defeitos ocultos que se venham a revelar posteriormente (artº 1219 do C.P.C.)” sendo que no caso de serem ocultos haveria necessidade de serem efetuados testes (ensaios periciais/laboratoriais), pelo que o pedido de amostras, por si só, não se compreende, e a A. não efetuou este pedido em sede de petição inicial.

Ainda que tal pedido pudesse ter relevância probatória, tal não significa, per se, que exista um dever legal, que não se descortina, do empreiteiro emitir uma garantia formal como prestação autónoma.

Todavia, este assunto configura questão nova, o que desobriga o tribunal ad quem de a conhecer ( ver neste sentido Ac. TRG, 212/16.5T8PTL.G1 de 08-11-2018: “1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.

2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.

3. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.

4. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.”)

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A questão do abuso de direito e da má-fé.

A Ré/Apelada invoca, nas contra-alegações apresentadas, a existência de má-fé e abuso de direito por parte da Recorrente, questão já abordada pela R. em sede de contestação.

Adiantamos já que, face a quanto antecede e ao que quedou analisado, não surpreendemos na atuação da Apelante uma conduta condizente com a figura do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (ou em qualquer outra modalidade) ou de exercício injustificado de ação judicial, por entendermos que a mesma se limitou a pleitear, estribando as suas pretensões na versão que desenhou, alicerçadas no nosso direito substantivo, não contrariando esta interpretação o silêncio da A. ao não responder a carta que lhe foi remetida pelo R. e ao optar pela propositura da presente ação.

Como refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, 3ª edição, pg. 420, 435, 448 para interpretar a existência de abuso de direito “No fundo, o comportamento que suscita (…) vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima ( venire contra factum proprium, supressio ou surrectio) (...)”, nomeadamente, em “situações de abuso de direito ou, se se preferir: de exercício inadmissível de posições jurídicas.

Tendo por escopo a definição legal de abuso de direito, conforme Art. 334º do C.C., ao  determinar que “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”, resulta que a declaração do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos.

Na realidade, em termos objetivos, a A., ao exercer um direito que lhe assiste ( de ver corrigidos eventuais defeitos/desconformidades da obra), não excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico. Além do mais, de acordo como o disposto no art. 334.º do Código Civil, esse excesso tem de ser manifesto, isto é a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações e que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando ostensivamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 9.ª Edição, pág.ºs 564 a 566).

A conduta da Apelante já apreciada, não acomoda qualquer abuso de direito, em qualquer das suas modalidades, pois não se antolha no comportamento da A. factos aptos e suficientes para caracterizar uma situação de abuso de direito (ilicitude), porquanto não foi demonstrada a existência de dano, imprescindível ao reconhecimento do direito de indemnização (que de resto a R.  não concretiza).

Como decorre do Ac. STJ 1453/13.2TBCTB.C1.S1, de 02-06-2016, Relator Cons. Abrantes Geraldes “O art. 334º do CC delimita as situações que podem traduzir uma situação de abuso de direito, mas não define os seus efeitos, sendo esta uma tarefa que deve ser casuisticamente executada em face das circunstâncias relevantes (cfr. Cunha de Sá, Abuso de Direito, pág. 637, e Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, pág. 76).

Nessa medida, não está afastada a possibilidade de o abuso de direito constituir uma fonte suplementar da responsabilidade civil a acrescer às demais que decorrem dos arts. 483º e segs. do CC.

A este propósito refere Cunha e Sá: “que o abuso de direito seja fonte de responsabilidade civil é coisa que ninguém se lembra de pôr em dúvida, desde que no exercício abusivo se verifiquem os demais requisitos ou pressupostos do dever de indemnizar”; isto depois de afirmar que “sendo o abuso de direito um acto antijurídico ou contrário ao direito, haverá de concluir-se que as suas consequências normativas serão as mesmas de todo e qualquer acto antijurídico em geral”, tratando-se apenas de substituir o requisito da ilicitude que é pressuposto da responsabilidade civil, pelo requisito específico da do “exercício abusivo do direito próprio” (ob. cit., págs. 637 e 638).

Também Antunes Varela afirma peremptoriamente que “o exercício de um direito em termos reprovados pela lei é considerado ilegítimo, e isso quer dizer que, havendo dano, o titular do direito pode ser (desde que no caso se reúnam os restantes requisitos da responsabilidade) condenado a indemnizar o lesado” (Das Obrigações em Geral, 2ª ed., pág. 422).

Não bastaria para o acolhimento da pretensão indemnizatória a verificação de uma situação de abuso de direito. Tal corresponderia simplesmente ao pressuposto legal da ilicitude (agora traduzida na ilegitimidade do exercício do direito de a sociedade R. manter a situação, sem atentar nos efeitos produzidos na esfera da A.), sem que possa prescindir-se dos demais pressupostos da responsabilidade civil, com destaque para o dano.

A constatação da inverificação deste requisito em face da matéria de facto alegada e provada é suficiente para rematar definitivamente a improcedência daquela pretensão. pelo que procede este pedido convocado pelo Apelante.”

Transpondo aquela interpretação para o caso dos autos, não se verificam em concreto demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil exigidos pelo Art. 483º do CC, pelo que, dependendo a declaração doabuso do direito  de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, tal não ocorreu no caso em apreço, pois, conforme resulta do Ac. STJ 1453/13.2TBCTB.C1.S1 mencionado  “1.A cláusula geral do abuso de direito exige a demonstração de factos que designadamente revelem que o exercício do direito ofende de forma manifesta os princípios da boa fé.

2. A lei não estabelece sanções típicas para as situações de abuso de direito, não estando afastada a possibilidade de gerarem responsabilidade civil extracontratual e a obrigação de indemnizar pelos prejuízos decorrentes do exercício ilegítimo do direito.

3. Em tal eventualidade, correspondendo a ilicitude ao exercício ilegítimo do direito, o direito de indemnização depende da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, designadamente do dano.”

Improcede pois a condenação da A. por abuso de direito.

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Pede ainda a R. a condenação da A. por litigância de má-fé.

Como reflexo do princípio da cooperação, as partes encontram-se adstritas a um iniludível dever de boa-fé processual.

Nos termos do art. 542º, nº 2 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé a parte que, com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes - má-fé substancial - pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça um uso reprovável dos instrumentos adjetivos - má-fé instrumental.

Conforme nº 1 do mesmo preceito, a litigância de má-fé é sancionada com pena processual de multa e com indemnização à parte contrária, caso esta formule o pedido correspondente ( o que  o caso não ocorreu).

Então, se a parte deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora ou não devia ignorar, com o propósito ilegítimo de obter decisão que não merece a tutela do direito ou que, com má-fé, altera ou omite a verdade de factos relevantes por si conhecidos (no que se consubstancia a má fé material), viole gravemente o dever de cooperação ou faça um uso reprovável do processo nos termos previstos no al. d) do nº 2 do artº 542º, do CPC (no que se consubstancia a má-fé instrumental), deverá ser condenada como litigante de má-fé.

A litigância de má-fé não pode, porém, traduzir-se numa limitação do legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem a factualidade e o regime jurídico aplicável, ainda que jurisprudencialmente minoritária ou pouco consistentes se apresentem as respetivas teses.

Não se pode esquecer que a incerteza da lei, a dificuldade da prova, do apuramento e da interpretação dos factos e da sua qualificação jurídica poderão, por vezes, conduzir a um desfecho da ação em sentido contrário àquele que a parte, convicta e seriamente, defendia e desejava.

A simples proposição de uma ação ou contestação, embora sem fundamento, pode não constituir uma atuação dolosa ou mesmo gravemente negligente da parte. A incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir. O que releva é que as circunstâncias devam levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada [em Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, II, 263].

Não é suficiente que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte.

Considerando o que supra se deixou dito, não nos parece que, in casu, se verifique qualquer das situações a que alude o nº 2 do artº 542º do Código de Processo Civil, isto é, da factualidade apurada e, bem assim, do comportamento processual das partes, nada resulta que permita ter por verificados os pressupostos legais da condenação como litigantes de má-fé. Nos termos do disposto no art. 542º do CPC, a sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.

Dos autos, não resultam, no entanto, factos suscetíveis de demonstrar qualquer postura censurável da A. que determine a sua condenação como litigante de má-fé, sendo manifesto que não resulta nos autos a demonstração inequívoca do comportamento exigido pelo citado normativo pelas partes.

Da análise do presente processo não resultaram apurados factos que permitam concluir que a Autora tenha tido, processualmente, uma atuação ilícita, conducente à litigância de má fé, sendo certo que a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa da defendida pela parte contrária, não implica, por si só, litigância censurável apta a despoletar a aplicação do art. 542.º, nºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil.     

Em suma, a invocada má-fé não encontra suporte na matéria de facto provada, não resultando demonstrado qualquer facto que suporte tais alegações, incumbindo às partes que invocam tais institutos a prova dos respetivos factos constitutivos ( cfr. Art. 342º do C. Civil).

Pelo exposto, improcedem as conclusões apresentadas pela Apelada no que concerne ao pedido a título de má-fé.


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Finalizamos, dizendo, que a pretensão deduzida pela Autora deverá ser julgada parcialmente procedente, nos termos sobreditos.
As custas recaem sobre ambas as partes na proporção de 50% para cada em função dos respetivos decaimentos - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.


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V - DECISÃO.

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente a Apelação, condenando a R. a proceder à reparação do telhado da moradia e anexo de forma a substituir as telhas danificadas, partidas ou escassilhadas e tamancos partidos, desalinhados e danificados bem como repor o telhado de forma a que o mesmo tenha uma cor uniforme como previsto no orçamento apresentado pelo empreiteiro, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado do presente Acórdão, absolvendo-a do demais.

Custas a cargo da Apelante e da Apelada, na proporção de 50% para cada.

Registe e notifique.

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 Coimbra, 9 de Julho de 2026.

Emília Botelho Vaz

Cristina Neves

Hugo Meireles