Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CAPITOLINA FERNANDES ROSA | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA DIREITO DE QUEIXA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ACUSAÇÃO PARTICULAR LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARQUIVAMENTO PARCIAL INEXISTÊNCIA DE NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 115º, Nº 1, 181º, Nº 1, 184º, 188º, Nº 1, ALÍNEA A), DO CP, E 48º, 49º, NºS 1 E 2, 50º, NºS 1 E 2, 51º, Nº 1, 52º, 68º, Nº 2, 119º, ALÍNEA B), 122º, 246º, Nº 4, 285º, Nº 4, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1, E 417º, Nº 2, DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A queixa, enquanto condição de procedibilidade em crimes de natureza particular (como o crime de injúria), não está sujeita a formalidades especiais ou fórmulas sacramentais, sendo suficiente que, do conjunto das declarações e actos praticados pelo ofendido, resulte a sua vontade inequívoca de que tenha lugar procedimento criminal contra o agente pelos factos relatados.
2. Quando o ofendido, após ter participado anteriormente factos com manifestação expressa do desejo de procedimento criminal contra determinado agente, vem dar conhecimento às autoridades de novos comportamentos desse mesmo agente, a avaliação da intenção persecutória deve ser efectuada de forma integrada, surgindo os novos factos como desenvolvimento e reforço da situação previamente denunciada, não constituindo uma realidade isolada ou autonomizada da intenção persecutória inicial. 3. A constituição como assistente requerida tempestivamente dentro do prazo legal, na sequência da notificação e advertência expressa promovidas pelo Ministério Público nos termos legais, seguida da dedução de acusação particular, consubstancia uma manifestação inequívoca da vontade de prossecução da ação penal relativamente aos factos denunciados, preenchendo plenamente a condição de procedibilidade. 4. O arquivamento do inquérito relativamente a um primeiro conjunto de factos, determinado pela inércia do ofendido em constituir-se assistente no prazo legal, circunscreve-se exclusivamente a esses primeiros factos, não se projectando automaticamente tal inércia relativamente a factos posteriores tempestivamente denunciados e acompanhados do atempado requerimento de constituição como assistente. 5. O Ministério Público, enquanto titular da acção penal e entidade que dirige o inquérito, dispõe de legitimidade e competência própria para desencadear a tramitação tendente a definir a posição processual do ofendido e efectuar as devidas advertências legais nos crimes de natureza particular. 6. A legitimidade para proferir tais despachos e orientar o inquérito não pressupõe a existência prévia de uma queixa formalmente perfeita, mantendo o Ministério Público competências e poderes processuais autónomos na descoberta da verdade e acompanhamento da acusação particular. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: * I. RELATÓRIO A arguida AA, filha de BB e CC, nascida a ../../1998, divorciada, residente na Travessa ..., 4ª, ... ..., foi julgada em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca da Leiria, Juízo de Competência Genérica de Peniche, tendo sido proferida sentença datada 20.01.2026, que decidiu: “i. Condenar a arguida (…) pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros).”. (…) iii. Condenar a demandada AA a pagar-lhe à assistente demandante DD, a quantia de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de ressarcimento pelos prejuízos por aquela sofridos com a sua conduta, acrescida de juros à taxa de 4%, desde 15.01.2024 até efectivo e integral pagamento.” * Inconformada, a arguida interpôs recurso a sentença, pedindo que seja julgado procedente, “declarando-se nulidade insanável e, em consequência ser determinada a extinção do procedimento criminal instaurado nos autos contra a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de injúria p.e p. pelo artigo 181º, no 1 do código penal”. Extraiu a recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: 1- Nos autos supra mencionados, foi a arguida, ora recorrente, acusada da prática de um crime de Injúria, previsto e punido pelo artigo 181º nº 1, do Código Penal. 2-Por sentença proferida em 20.01.2026, foi a acusação particular deduzida julgada procedente, por provada e, em consequencia a arguida condenada, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p.e p. pelo artigo 181 º , no 1 do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros). 3-É desta decisão que vem interposto o presente recurso que se circunscreve à seguinte questão: Ausência de queixa - Nulidade nos termos do disposto na alínea b) do artigo 119º do CPP 4-0 crime de Injúria pelo qual a arguida foi condenada é um crime de natureza particular, significando que o procedimento criminal por tal crime depende de queixa do ofendido. 5-Preceitua o artigo 181º, nº 1, do CP que "Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob aforma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias Nos termos do artº 188º , nº 1, al. a) do CP "O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos (...) do arto 184º(...) em que é suficiente a queixa ou a participação". Assim, ao crime de Injúria assacado na acusação particular à arguida cabe natureza particular, significando que o procedimento criminal depende de queixa do ofendido. 6-Estatui o artigo 49ºdo CPP: " 1- Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. 2- Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele. 7-Temos que a titularidade da acção penal e a legitimidade para promover o processo penal que é genericamente atribuída por lei ao Ministério Público (cfr. arto 48º do CPP), no caso de procedimento por crime de natureza particular, depende da verificação de um pressuposto que constitui condição de integração daquela legitimidade, a dedução de queixa por parte do ofendido. 8-Como é entendimento dominante e recorrente pela jurisprudência e pela doutrina, o exercício do direito de queixa não impõe particulares formalidades nem a utilização de fórmula especial, formal, sacramental, mas exige uma manifestação inequívoca, indubitável da vontade do queixoso ou participante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado. 9-No presente caso temos que os autos tiveram início, no que aqui importa, em 09.12.2023, quando a Assistente foi constituida arguida e interrogada, declarando pretender procedimento criminal, entre outros, contra a arguida AA, pelo crime de Difamação. 10-Relativamente a tais factos o processo veio a ser arquivado, porquanto, apesar de ter apresentado queixa, notificada para o efeito, não se constituiu assistente. 11-Em 17.01.2024, a Assistente foi ouvida, auto de interrogatório de fls. 139, onde, pela primeira vez, denuncia os factos pelos quais a arguida veio a ser acusada, todavia nada refere quanto à intenção de procedimento criminal quanto a estes factos. 12-Em 21.03.2024 0 MP profere despacho no qual determina a notificação nos termos do arto 246º nº 4 e 68º nº2 do CPP, cfr. fls. 150. 13-Na sequência desta notificação veio a Assistente requerer a sua constituição como tal. 14-Em 24.04.2025 a Assistente deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil contra a arguida. 15-No nosso entender, com o devido respeito, o auto de interrogatório de fls 139, nos termos em que foi elaborado, não consubstancia uma verdadeira queixa para efeitos de instauração de procedimento criminal contra a arguida pela factualidade ali descrita suscetível de, em abstrato, preencher a tipicidade de crime de injúria, pois que do seu teor não resulta uma clara, óbvia e inequívoca demonstração de vontade do subscritor para o efeito. 16-Conforme se escreve no Acordão da Relação de Coimbra de 15.03.2006, in www.dgsi.pt, "a noção de queixa não se cinge à mera transmissão do facto com eventual relevância criminal ao Ministério Público, ou seja, não releva como queixa uma simples declaração de ciência acerca do facto. A queixa exige, ainda, que se manifeste nessa declaração uma vontade de ver o agente perseguido criminalmente pelo facto. A queixa distingue-se da denúncia na medida em que enquanto esta é mera manifestação de ciência (transmissão ao MP da ocorrência do crime), na queixa além desta declaração de ciência exige-se ainda uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para procedimento criminal contra o agente (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2 a ed., págs 55 a 59.)" 17-Não consta do auto de interrogatório de fls. 139, nem de qualquer outro acto posterior a este e anterior à dedução da acusação particular, qualquer manifestação dessa vontade, intrínseca, do agente, ofendido nos presentes autos, desejar que fosse instaurado o respectivo procedimento criminal. 18-0 referido auto de interrogatório não pode ser considerado como apresentação de queixa para efeitos de promoção do procedimento criminal quanto ao crime de injúrias, uma vez que daquele auto não decorre inequívoca a vontade de que seja instaurado procedimento criminal contra a arguida enquanto agente dos factos ali mencionados. 19-Assim, carecia o Ministério Público de legitimidade para determinar a notificação para a constituição de Assistente, por falta do pressuposto processual referente à dedução de queixa válida por parte da ofendida. 20-Pese embora a titularidade da acção penal e a decorrente legitimidade para promover o processo penal é atribuída genéricamente por lei ao Ministério Público, arto 48º do CPP, no caso de procedimento por crime de natureza particular, depende da verificação de um pressuposto que constitui condição de integração daquela legitimidade: a dedução de queixa por parte do ofendido. 21-Para que o Ministério Público dispusesse de legitimidade para promover o procedimento criminal contra a arguida pelo crime de injúria, necessário seria que a ofendida tivesse declarado naquele auto de interrogatório ou posteriormente nos autos, sem formalidades especiais, dentro do prazo legal, que desejava a instauração desse procedimento contra o autor dos factos denunciados, não bastando para o efeito, como fez, a mera naração da respectiva factualidade. 22-Entendemos que, com o devido respeito, por um lado, carecia o Ministério Público de legitimidade para determinar a notificação para constituição de assistente, por outro carecia a Assistente de legitimidade para deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil contra a arguida, porquanto não tinha a mesma manifestado nos autos, quanto a estes factos, o desejo de procedimento criminal contra a arguida. 23-Falta, assim, a condição de procedibilidade consubstanciada na ausência de queixa da ofendida, sendo que a falta desse pressuposto não é sanável pela apresentação do requerimento de constituição de assistente, ainda que em tempo, nem pela dedução de acusação particular. 24-A falta de queixa formulada pela ofendida consubstancia uma nulidade insanável cominada no artigo 119º do CPP. 25-Pelo que, nos termos do artigo 122º do CPP, deve ser declarada a nulidade da acusação particular deduzida nos autos e bem assim de todo o subsequente processado, incluindo a sentença recorrida. 26-A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 181º , n 1, do Código Penal e 48º , 49º 119 º e 122º todos do Código do Processo Penal.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. O Ministério Público apresentou resposta, não formulou conclusões, entendendo que não se verifica a aduzida nulidade, dispondo a assistente de legitimidade para a acusação particular que deduziu”, alegando, em suma, o seguinte: “Com efeito, a assistente DD manifestou desejo de procedimento criminal contra a arguida a fls. 83 relativamente a factos ocorridos anteriormente a 15-01-2024. Posteriormente, veio aos autos dar conta dos factos pelos quais deduziu acusação particular e ocorridos em 15-01-2024 e 01-06-2024, o que fez a fls. 139 e 212. Ora, embora concordemos que a dedução de uma queixa ainda que não dependa efetivamente de formalidades especiais, exige uma manifestação de vontade inequívoca de prossecução de procedimento criminal contra o visado, convém não olvidar que nos presentes autos a assistente já havia anteriormente manifestado desejo de procedimento criminal, pelo que os novos factos que veio dar conhecimento aos autos a fls. 139 e 212 mais não se tratam do que uma extensão do procedimento criminal que já antes havia manifestado desejar. E assim entendemos acompanhando a jurisprudência que já teve oportunidade de se pronunciar em situações similares, mormente o acórdão da Relação do Porto, datado de 16-10-2023, processo 150/10.5PBCBR.P1, disponível em www.dgsi.pt, - “ IV - A queixa pode considerar-se uma forma de denúncia, da qual, no entanto, se distingue porque enquanto esta é uma mera declaração de ciência (simples transmissão do facto com eventual relevância criminal a quem tem legitimidade para promover o processo penal), a queixa exige, também, uma manifestação de vontade (por parte do respectivo titular, normalmente o ofendido) especificamente dirigida a que o agente seja perseguido criminalmente. V - Essa manifestação de vontade tem que dar a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto, podendo considerar-se como tal o pedido de intervenção no processo como assistente por parte do titular do direito de queixa formulado em momento imediatamente subsequente à verificação do facto.” Ora, in casu, após dar a conhecer os factos ocorridos em 15-01-2024, foi DD notificada para se constituir assistente relativamente aos mesmos factos denunciado a fls. 139-140, conforme despacho de 21-03-2024. Essa notificação foi expedida a 09-05-2024, constando da mesma a cominação “de que é obrigatória a sua constituição como assistente, sob pena de arquivamento do inquérito - artigos 246º, nº 4 e 68º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.” Nessa sequência, veio DD requerer a sua constituição como assistente e foi a mesma aceite. A partir do momento em que DD é notificada para se constituir assistente relativamente aos factos que relatou a fls. 139-140, sob pena de não o fazendo os autos serem arquivados, e apresenta requerimento nesse sentido (ainda dentro do prazo de seis meses para apresentação de queixa, refira-se), tal corresponde a uma manifestação de vontade inequívoca em proceder criminalmente contra a arguida pelos factos que havia relatado e dado conta aos autos. Pelo exposto, entendemos que não se verifica a aduzida nulidade, dispondo a assistente de legitimidade para a acusação particular que deduziu e, em consequência, sem a invocada extinção do procedimento criminal.” * Neste Tribunal da Relação de Coimbra, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo a argumentação apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público na 1ª instância, referindo, ainda, que “A queixosa, em primeira participação/denúncia, declarou, inequivocamente, que queria procedimento criminal (…)E veio complementar essa queixa com novos factos, aqueles pelos quais deduziu acusação particular, que foi recebida, tendo-se constituído assistente.” Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo a arguida, nem a assistente, apresentado resposta. * II. QUESTÕES A DECIDIR Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Atentas as conclusões apresentadas, o objecto do recurso levanta apenas a questão da falta de legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal e da ilegitimidade da assistente para deduzir acusação, por ausência de queixa contra a arguida. III. FACTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO Resultam dos autos as seguintes eventos processuais: 1.Em 09.12.2023, DD [Assistente] foi constituída arguida e interrogada, declarando pretender procedimento criminal, entre outros, contra a arguida AA, pelo crime de difamação, - cf. doc. fls. 83. 2. Em 17.01.2024, DD, ouvida em declarações, veio “juntar mensagem telefónica que lhe foi remetida pela arguida, AA no dia 15 de Janeiro do corrente ano, pelas 16H12, que refere ela depoente que aquela mensagem no seu entender se trata de uma forma de pressão por parte da arguida AA, que aquela o fez para provocar em si uma reação, pois existem denuncias contra a mesma e desde a apresentação das denuncias, nem ela depoente nem os seus familiares, tiveram qualquer intervenção com a arguida.” - cf. doc. fls. 133/134. 3. Em 03.06.2024, “Em aditamento ao NUIPC e NPP em epigrafe, a PSP - Comando Distrital de ..., informou os autos de “que no dia de hoje, deslocou-se a este Departamento Policial, a Sra. DD, devidamente identificada, a informar que no dia 01 de junho do presente ano, recebeu novamente mensagens via telemóvel com o nº ...38, da sua ex-cunhada de nome AA. - - - No teor da mensagem, a mesma avisa a Sra. DD para deixar as suas filhas em paz e caso não o fizesse se ia arrepender, tendo inclusive a difamado, afirmando que a mesma se prostituía a troca de dinheiro ao invés de cuidar do seu próprio filho. - - - Importa mencionar que a mesma se sente confrangida e com receio com a presente situação uma vez que este tipo de quezília já perdura há algum tempo e onde já ocorreram agressões com familiares da Sra. AA.” - cf. doc. fls. 212. 4. Em relação aos factos ocorridos em 15-01-2024, foi DD notificada para se constituir assistente relativamente aos mesmos factos denunciado a fls. 139-140, conforme despacho do Ministério Público 21-03-2024; 5. Essa notificação foi expedida a 09-05-2024, constando da mesma a cominação “de que é obrigatória a sua constituição como assistente, sob pena de arquivamento do inquérito - artigos 246º, nº 4 e 68º, nº 2, do Código de Processo Penal.” ; 6 Nessa sequência, em 16.05.2024, veio DD requerer a sua constituição como assistente e foi a mesma admitida por despacho de 20.03.2025. 7. Em 24.04.2025, a Assistente deduziu acusação particular contra a arguida e, ainda, pedido de indemnização civil. 8. Em 30.04.2025, o Ministério Público “acompanha, nos termos do disposto no artigo 285º, nº 4 do C.P.P., a acusação particular deduzida pela assistente DD, contra a arguida”. 9. Em 30.04.2025, em relação aos factos referidos em 1), o Ministério Público, arquivou o inquérito quanto a tais factos, porquanto “a ofendida DD foi notificada a 09/12/2023, da obrigatoriedade da sua constituição como assistente sob pena de arquivamento dos autos por inadmissibilidade legal no prazo de 10 dias. Contudo, findo o prazo de 10 dias tal constituição não veio a ocorrer, tendo ocorrido apenas a 16/05/2024, prejudicando, este primeiro alegado crime de injúria praticado.”. IV. MÉRITO DO RECURSO A questão que cumpre apreciar consiste em saber se, relativamente aos factos pelos quais a arguida foi condenada, se verifica falta de queixa, enquanto condição de procedibilidade, determinante da inadmissibilidade do procedimento criminal e da consequente extinção do processo. Vejamos, então, O Crime de injúria previsto no artigo 181º do Código Penal reveste natureza particular, dependendo o procedimento criminal de queixa e, nos termos do artigo 50º, nº1, do Código de Processo Penal, de acusação particular. A queixa constitui, assim, condição de procedibilidade. Nos termos do artigo 115º, nº1, do Código Penal, o direito de queixa extingue-se por caducidade no prazo de seis meses a contar da data em que o respectivo titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores. Por outro lado, o artigo 246º, nº4, do Código de Processo Penal impõe, relativamente aos crimes dependentes de acusação particular, o dever de advertência do denunciante quanto à obrigatoriedade de se constituir assistente e aos procedimentos a observar, sendo aplicável o regime previsto no artigo 68º, nº2, do mesmo diploma. A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, pelo que, para este efeito, se recorre à doutrina e à jurisprudência. O Prof. Figueiredo Dias define «queixa» como “o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art.111º e CPP art.49º)”[1]. E a propósito da omissão sobre a forma da queixa, tanto do Código Penal, como do Código de Processo Penal, acrescenta o mesmo autor que esta “pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto (…). Tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona”[2]. De igual modo tem sido sustentado pela jurisprudência, a queixa não está sujeita a fórmula sacramental, sendo essencial que da declaração efectuada resulte uma vontade inequívoca do titular do direito de que seja instaurado ou prossiga procedimento criminal relativamente aos factos comunicados[3]. No caso dos autos, é certo que a comunicação feita pela ofendida à autoridade policial relativamente aos segundos factos não contém, pelo menos nos termos descritos, uma declaração formal expressa com a fórmula “ apresento “queixa” ou equivalente. Todavia, a apreciação da existência de uma manifestação de vontade de procedimento criminal não pode ser feita mediante a consideração isolada daquela declaração, desligando-a dos restantes actos praticados pela ofendida e do contexto processual em que os mesmos ocorrem. Com feito, a ofendida já havia anteriormente participado os factos que imputava à mesma arguida e manifestando, desse modo, a sua intenção de recorrer às autoridades relativamente à conduta desta. Quando, posteriormente, veio comunicar a existência de novos factos, não surgiu no processo uma intenção persecutória inteiramente nova e desligada da anterior. A ofendida comunicou à autoridade policial um novo comportamento da mesma arguida, inserindo-o expressamente no contexto das denúncias anteriormente apresentadas e qualificando-o, segundo a sua percepção, como uma forma de pressão destinada a provocar uma reacção da sua parte - cf. nºs 1 e 2 do ponto III. Estes segundos factos surgem, assim, como um desenvolvimento e reforço da situação anteriormente participada, e não como uma realidade inteiramente estranha ao propósito anteriormente manifestado pela ofendida, e onde expressou a vontade de prosseguimento criminal (queixa) contra a arguida. É certo que a mera comunicação de factos não vale necessariamente, por si só, como queixa. Todavia, também não se exige, para o exercício do direito de queixa, uma fórmula sacramental, devendo antes averiguar-se se, considerando o contexto processual, as declarações efectuadas, e os actos subsequentes, resulta de forma inequívoca a vontade de procedimento criminal. Ora, essa vontade tornou-se particularmente clara no momento em que, perante a participação dos segundos factos, o Ministério Público advertiu expressamente a ofendida de que devia constituir-se assistente, sob pena de arquivamento. A ofendida, ao invés de permanecer inactiva, requereu tempestivamente a sua constituição como assistente, foi admitida nessa qualidade e, posteriormente, deduziu acusação particular relativamente aos factos objecto da condenação. Ora, a constituição de assistente, dentro do prazo legal de 10 dias, na sequência da advertência expressa efectuada pelo Ministério Público, não pode ser considerada um acto processualmente neutro. Deste modo, ainda que se entendesse que a comunicação inicial dos segundos factos não continha, isoladamente considerada, todos os elementos formais de uma queixa perfeita, a actuação anterior e posterior da ofendida, veio tornar inequívoca a sua vontade de procedimento criminal relativamente àqueles factos. Também não procede à alegação da recorrente de que a circunstância da ofendida não ter requerido a constituição como assistente relativamente aos primeiros factos determinaria a inexistência de queixa ou a extinção do procedimento quanto aos factos posteriores. Com efeito, como se explicitou, a consequência jurídica da inércia da ofendida quanto aos primeiros factos circunscreveu-se, pois, a esses factos, não se projectando automaticamente nos factos posteriores. A recorrente sustenta ainda que a inexistência de queixa deveria conduzir à declaração de nulidade e à extinção do procedimento criminal. Porém, não se verifica a premissa de que parte tal pretensão. Como já se disse, os actos praticados pela ofendida, apreciados no seu conjunto e no respectivo contexto processual, revelam uma vontade inequívoca de que o procedimento criminal prosseguisse relativamente aos factos posteriores. Não ocorreu, por conseguinte, falta de uma condição de procedibilidade que imponha a extinção do procedimento criminal. Sustenta, ainda, a recorrente que o Ministério Público carecia de legitimidade para determinar a notificação da ofendida para se constituir assistente, porquanto, tratando-se de crime de natureza particular, inexistiria previamente uma queixa válida que legitimasse a promoção do procedimento criminal. Também, nesta sede, não lhe assiste razão. Com efeito, a recorrente confunde a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal com a existência, ou não, dos pressupostos específicos de que depende o exercício dessa legitimidade nos crimes de natureza particular. Nos termos do artigo 48º do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, sem prejuízo das restrições previstas no artigo 49º a 52º do mesmo diploma. Nos crimes de natureza particular, essa legitimidade encontra-se condicionada nos termos do artigo 51º, nº1, do Código de Processo Penal, exigindo-se que o titular do direito se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular. Todavia, daí não resulta que o Ministério Público, perante a notícia de factos susceptíveis de integrar um crime particular, fique privado da competência de dirigir o inquérito, apreciar a natureza jurídico-penal dos factos participados e, designadamente proceder à advertência legalmente imposta ao denunciante. Pelo contrário, é precisamente o Ministério Público, enquanto titular da acção penal e entidade que dirige o inquérito, que deve assegurar o cumprimento do regime processual aplicável aos crimes particulares. É isso que decorre dos artigos 246º,nº4, e 68º,nº2, e 50º, nº2, todos do Código de Processo Penal. De facto, a notificação determinada pelo Ministério Público não pressupõe que este tenha previamente reconhecido, em termos definitivos, a existência de uma queixa formalmente perfeita. Constitui antes um acto da tramitação legalmente prevista para os crimes particulares. Deste modo, ainda que se discuta o alcance da comunicação inicialmente efectuada pela ofendida à autoridade policial, não se pode concluir que o Ministério Público carecia de legitimidade para advertir e para prosseguir a tramitação do inquérito com vista à definição da posição processual daquela. Alias, o artigo 50º, nº2, do Código de Processo Penal confirma que, nos crimes particulares, o Ministério Público conserva poderes processuais próprios, designadamente para proceder oficiosamente às diligências indispensáveis à descoberta da verdade que caibam na sua competência, participar em todos os actos processuais em que intervenha a acusação particular, acusar conjuntamente com esta e recorrer autonomamente das decisões judiciais. Em suma, a actuação do Ministério Público foi legítima, porquanto lhe competia dirigir o inquérito. Em conclusão, não procede a alegação de que o Ministério Público carecia de legitimidade para determinar a notificação da ofendida para se constituir assistente, nem pode dessa notificação retirar-se qualquer vício susceptível de determinar a nulidade do processado ou a extinção do procedimento criminal. O recurso é, assim, totalmente improcedente.
V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, em manter integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. * Coimbra, 9 de Outubro de 2026 Capitolina Fernandes Rosa Ana Paula Grandvaux Maria José Guerra [1] In “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, notícias editorial, pág. 665. [2] In, obra citada, pág. 675. [3]Vd., entre outros, Acórdão STJ de 05.12.2007, Proc. nº 07P3758, Relator: Pires da Graça, disponível http:/jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2007:07P3758.5A; Acórdão do TRE, de 29.04.2014., Proc. nº 130/12.6GCFAR.E.1, Relator: Renato Barroso, Acórdão do TRP, de 16.10.2013, Proc. nº 150/10.5PBCBR.P1, Relator: Neto de Moura; Acórdão do TRC, de 17.01.2018, Proc. nº 358/14.4PBVIS.C1, Relator: Orlando Gonçalves, Acórdão TRL, de 19.03.2024, Proc. nº 788/22.8PCOER-L1-5, Relator: Rui Coelho, todos disponíveis em https:\www.dgsi.pt. |