Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
30/21.9T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
SEPARAÇÃO DE FACTO
DIVÓRCIO
COMPROPRIEDADE DOS BENS
TRABALHO DOMÉSTICO
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRIVAÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPENSAÇÃO
ENCARGOS NORMAIS DA VIDA FAMILIAR
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º, 473.º, 566.º, N. 3, 1406, 1411.º E 1676.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) o ex-cônjuge que invoca o regime imperativo da separação de bens para exigir retroativamente o pagamento de metade das despesas correntes de uma vida familiar de 15 anos, quando a dinâmica do ex-casal se pautou sempre por uma economia de comunhão e complementaridade de papéis (marido dedicado em exclusivo à profissão e mulher assegurando o trabalho doméstico e os cuidados à filha).

II. A partir da data da separação de facto, momento em que cessa a comunhão de vida conjugal, aplicam-se as regras da compropriedade aos bens comuns (artigos 1406.º e 1411.º do Código Civil).

III. Consequentemente, cada ex-cônjuge comproprietário é responsável por metade dos encargos de conservação e fruição do imóvel comum, tais como prestações de mútuo bancário, prémios de seguros e IMI, vencidos desde a data da referida separação.

IV. O trabalho doméstico e o cuidado diário prestado aos filhos por um dos cônjuges de forma predominante tem inegável valor económico.

V. A dedicação exclusiva ao lar por um dos consortes cria uma assimetria patrimonial, traduzida no seu próprio empobrecimento e no enriquecimento correspetivo daquele que beneficiou dessa disponibilidade para progredir no mercado de trabalho.

VI. Em caso de rutura matrimonial, essa discrepância legitima a atribuição de uma compensação financeira com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e 1676.º, n.º 2 do Código Civil), cujo montante global deve ser fixado com recurso a juízos de equidade.

VII. O uso exclusivo da coisa comum (moradia) por um dos comproprietários apenas gera o direito a compensação se o outro consorte for privado desse uso contra a sua vontade.

VIII. Demonstando-se que o cônjuge foi compelido psicologicamente a abandonar a casa de morada de família devido a acusações e imputações de culpa proferidas pelo consorte residente, assiste ao primeiro o direito a ser compensado pela privação do uso da sua quota-parte, relegando-se o apuramento desse valor para incidente de liquidação se faltarem elementos de facto para o fixar desde logo.

IX. Constituem um enriquecimento indevido, sujeito a restituição, os gastos estritamente pessoais e a favor de terceiro (novo companheiro) realizados por um dos cônjuges com fundos exclusivos do outro, em momento no qual já antecipava a rutura definitiva do casamento, por não se enquadrarem no âmbito dos encargos normais da vida familiar.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Chandra Gracias
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            Acordão os Juízes desta secção cível, a primeira, do Tribunal da Relação de Coimbra:

            Relatório

AUTOR: AA, divorciado, residente na urbanização ..., ..., ..., ..., ....

RÉ: BB, divorciada,  residente na Rua ..., Bairro ... ..., Brasil.

Por via da presente ação declarativa, pretende o A. a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 199.605,50,  correspondente a metade do montante despendido pelo primeiro[1], bem como metade de todas as prestações mensais e respetivos seguros e encargos associados relativas aos financiamentos identificados na pi e imposto municipal sobre o imóvel também ali referenciado que o Autor venha a liquidar, desde então e para o futuro, enquanto os imóveis objeto dos autos se mantiverem em compropriedade.

Para tanto alegou ter sido casado com a Ré, casamento celebrado no Brasil e dissolvido por divórcio de 2020 e que, a partir de 2025, passaram a residir em Portugal, tendo adquirido um imóvel e solicitado mútuo bancário. O Autor suportou, exclusivamente com fundos próprios, a totalidade dos custos relativos a um imóvel do qual a Ré é comproprietária na proporção de metade, tendo pago sozinho o sinal de 75.000,00€, com as suas poupanças. Combinaram que todas as obrigações (prestações, seguros e impostos) seriam pagas em partes iguais, mas é o Autor quem, até à data, tem suportado todos os encargos, uma vez que a Ré nunca exerceu atividade profissional nem obteve rendimentos durante o casamento, tendo vivido a expensas do Autor. Além disso, a Ré efetuou gastos pessoais e para um novo companheiro (totalizando 18.652,00 €) utilizando dinheiro que era propriedade exclusiva do Autor.

Invoca, a título residual, o instituto do enriquecimento sem causa para reclamar o valor que a Ré deveria ter pago como comproprietária e devedora.

Contestou a Ré, refutando as alegações do Autor sobre o financiamento da moradia, argumentando que osempréstimos bancários e as contas foram geridos de forma conjunta. Embora o casamento estivesse registado sob o regime da separação de bens, o casal viveu durante quinze anos num verdadeiro regime decomunhão de adquiridos, partilhando rendimentos e despesas. Alega que o Autor atua comabuso de direito ao ignorar a economia comum que regeu a união em Portugal e no Brasil, dizendo que o património em disputa foi adquirido através do esforço mútuo e de uma vida familiar integrada.

Em reconvenção, pretende a condenação do Autor no pagamento das seguintes quantias: 180.000,00€ relativos aos 15 anos de trabalho doméstico e cuidados à filha comum, calculados à razão de 1.000,00€ mensais; 45.000,00€, correspondentes ao enriquecimento do Autor pelo uso exclusivo da moradia do casal nos 5 anos (60 meses) decorridos desde a separação de facto, à razão de 750,00€/mês; 750,00€ mensais, por cada mês futuro em que o Autor continue a ocupar exclusivamente o imóvel. Subsidiariamente, caso o Autor consinta, a Ré declara-se disposta a renunciar ao seu direito como comproprietária do imóvel, extinguindo-se a compropriedade e libertando-a de todas as responsabilidades bancárias, fiscais ou encargos pretéritos e futuros associados ao bem.

Em réplica, o A. impugna dos factos alegados pela Ré, considerando os valores peticionados manifestamente excessivos, injustificados e indevidos e negando ter a Ré renunciado a uma carreira técnica em prol da vida comum. Argumenta que a Ré é licenciada em Medicina Veterinária, esteve inscrita na Ordem durante dez anos, mas nunca procurou exercer qualquer atividade profissional por opção própria, mesmo antes do nascimento da filha. Afirma que sempre a encorajou, tendo ajudado a pagar as quotas da Ordem e contribuído para que ela terminasse o curso e o mestrado. Refuta a tese de que a Ré se dedicava exclusivamente ao lar, alegando que o casal contratava serviços de limpeza regulares e que fazia a maioria das refeições fora de casa. Estes fatores, segundo o Autor, libertavam a Ré de tarefas domésticas para que pudesse trabalhar, caso quisesse. Relativamente à filha, o Autor menciona que inscreveu e pagou uma creche em ... (€325,00/mês) para libertar a Ré das tarefas domésticas, embora a criança nunca tenha frequentado o local. Sustenta que sempre custeou de forma exclusiva toda a vida comum do casal (habitação, alimentação) e as despesas pessoais da Ré (vestuário, tabaco, estética), o que teria gerado, na verdade, um empobrecimento do Autor e não um enriquecimento sem causa. Alega que a Ré viajou para o Brasil em 2016, quando a rutura do casamento já se antecipava, gastando cerca de €18.652,00 com a intenção de se “locupletar às custas do Autor”. Acusa a Ré de litigância de má-fé, argumentando ter esta alterado a verdade dos factos para obter um enriquecimento indevido, e requer a sua condenação ao pagamento de multa e indemnização.

            Foi exercido contraditório.

Em despacho saneador de 8.3.2023, não foi admitido o último pedido reconvencional formulado..

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 20.1.2026, a qual julgar a ação totalmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.208,38€ (seis mil duzentos e oito euros e trinta e oito cêntimos), correspondente a metade do montante por este suportado a título de IMI incidente sobre o prédio de que ambos são comproprietários até 2021, e metade de todas as que venha a suportar após essa data enquanto se mantiver a compropriedade. Condenou, ainda, a Ré a pagar ao Autor a quantia de 18.652,00€ (dezoito mil e seiscentos e cinquenta e dois euros), correspondente às despesas suportadas pelo Autor em benefício exclusivo da Ré e do seu companheiro. Mais condenou a Ré a pagar ao Autor metade de todas as quantias por este suportadas a título de: (i) prestações dos empréstimos bancários contraídos para aquisição do imóvel; (ii) prémios dos seguros de vida exigidos pela entidade mutuante; (iii) seguro multirriscos do imóvel; (iv) demais encargos associados ao financiamento bancário do mesmo - desde a data da celebração dos ditos empréstimos até ao momento do respetivo apuramento e enquanto se mantiver a compropriedade, remetendo a liquidação concreta desses montantes para ulterior incidente de liquidação.

Julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela Ré/Reconvinte, absolvendo o Autor/Reconvindo de todos os pedidos formulados

Absolveu a Ré do pedido de condenação em litigância de má fé.

Desta sentença recorre a Ré visando a revogação do decidido com base nos argumentos que assim deixou em conclusões:

1- A formação da convicção do julgador apartou-se do resultado da normal aplicação das regras da lógica, experiência comum e normalidade de acontecer, não se encontra razoabilidade na formação da convicção do julgador, não é possível controlar a racionalidade do iter cognoscitivo/valorativo da própria decisão;

2- “As declarações de parte (…)devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”- Acórdão citado;

3- Estão incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto pelo Tribunal a quo:

a/1)- ter considerado provados os factos 9, 10, 11, 21, 24, 30, 31, 32, 33, 34, 37,

41, 60, 61, 65, 76, 77, 78, 79, 80, 82, 83 e 84;

a/2)- ter considerou não provados os factos 1, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,

18, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34.

4- Factos provados 9, 10 e 11 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- o contrato promessa de compra e venda junto pelo Autor em 04/10/2021, datado de 18/02/2006 - “a moradia é vendida pelo preço de 325.000,00€”;

- a escritura pública de compra e venda junta pelo Autor em 06/10/2021, datada de 17/08/2006

- moradia comprada/vendida “pelo preço de trezentos e vinte e cinco mil euros já recebido”;

- a certidão do processo nº 1488/10.... junta pela Ré em 02/01/2025 - “O preço acordado foi de 325.000,00€ a pagar da seguinte forma (…)”;

- o Autor não juntou todos os cheques e todos os comprovativos de débito em conta alegadamente passados à ordem da A..., Lda.; só assim, demonstrando e somando todos, poderia provar que o respectivo valor sobrepujou o preço declarado;

- o Doc. nº 4 junto à P.I. ficou-se por uma cópia de um cheque relativamente ao qual não se demonstrou se algum vez houve efectivo desconto;

- o Autor não suscitou a falsidade do contrato promessa, da escritura pública e da certidão contendo o referido articulado inicial, tudo documentos em que o próprio interveio; também não arguiu a simulação relativa (relativamente ao preço);

- o ónus de prova era do Autor, não da Ré;

- quando refere, relativamente aos 20.000,00€, que “admite-se que estes tenham saído da antiga conta titulada pelo Autor junto do Banco 1...”, sem qualquer suporte documental que o evidencie, o Tribunal a quo abandonou o terreno dos mecanismos controláveis de prova;

- os factos provados 9, 10 e 11 deverão ser julgados não provados.

5- Facto provado 21 e Facto não provado 7 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- apenas do empréstimo contrato nº ...80 de 17/08/2006, no valor de 325.000,00€, documento nº 6 junto à P.I., de valor coincidente com o preço da moradia declarado no contrato promessa, na escritura pública de compra e venda e na ação nº 1488/10...., consta que a quantia mutuada se destinou “para aquisição de habitação própria permanente”;

- do empréstimo contrato nº ...00 de 17/08/2006, no valor de 70.000,00€, documento nº 7 junto à P.I. consta que se destinou “a fazer face a compromissos financeiros”;

- foi o próprio Autor que juntou este último documento não suscitando a respectiva falsidade;

- o facto provado 21 deverá ser julgado não provado e do facto não provado 7 deverá ser julgado provado que a quantia titulada pelo empréstimo referido em 17 não reverteu para o referido imóvel.

6- Facto provado 24 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo :

- a escritura pública de compra e venda junta pelo Autor aos autos por requerimento de 06/10/2021, datada de 17/08/2006 - moradia comprada/vendida “pelo preço de trezentos e vinte e cinco mil euros já recebido”;

- o Autor não suscitou a falsidade de tal documento, no qual, ademais, outorgou; também não arguiu simulação relativa;

- as declarações de parte, com tudo o que têm de compromisso com a tese da própria parte não têm - não podem ter - força probatória para derrubar o que se declara em documento autêntico;

- enquanto documento autêntico a escritura faz prova plena das declarações prestadas pelos outorgantes - artº. 371º, nº1 do C.C. ;

- a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, o que não foi feito, nem pedido, pelo Autor - artº. 372º, nº1 do C.C.;

- o facto provado 24 deverá ser julgado não provado.

7- Facto provado 30 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo

relativamente a este facto :

- o que o próprio Tribunal a quo deu por provado em 1, 2, 3, 4, 5 e 7;

- segundo o artigo 1660º do Código Civil brasileiro ingressam na comunhão todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; no termo do casamento deverão ser divididos igualmente entre os cônjuges; a divisão sobrevirá mesmo que apenas um dos cônjuges tenha pago pelo bem;

- logo por aqui resulta evidenciada a impossibilidade de tendo casado no Brasil em 2002 e ali mantendo vida até meados de 2005 Autor e Ré terem acordado coisa diversa do que era ditado pelo regime vigente no tempo e lugar onde casaram, havendo de contribuir com rendimentos do seu trabalho e para aquisição de bens numa posição igualitária como se estivessem em causa entradas para uma sociedade;

- o Depoimento de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:02m às 16H:39m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 21:14 ao minuto/segundo 23:07;

- nem convinha ao Autor, naquele tempo e lugar, que assim fosse;: ao tempo era o Autor que vivia a expensas da família da Ré;

- o Depoimento da testemunha CC, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:40m às 16H:05m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 01:52 ao minuto/segundo 08:05;

- o Depoimento de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:02m às 16H:39m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 24:45 ao minuto/segundo 26:42; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 27:35 ao minuto/segundo 28:18; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 31:50 ao minuto/segundo 32:36;

- as Declarações de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 21/11/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 09H:55m às 11H:27m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 53:49 ao minuto/segundo 55:20- houve um enfoque no que foi alegado na P.I. (artigo 30º), desprezando a prova produzida em audiência;

- quanto ao facto provado 30 deverá ficar provado, apenas, que Autor e Ré casaram e conjecturaram um projeto de vida em comum em que ambos deveriam contribuir com os rendimentos do seu trabalho para tal e para aquisição de bens; não ficou provado que tivessem acordado que a contribuição dos cônjuges para tal desiderato havia de conhecer proporção igualitária.

8- Factos provados 31 e 33 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- dos documentos remetidos pelo Banco 2..., S.A. em 22/05/2023 o Tribunal a quo apenas poderia ter dado por provado que as prestações dos empréstimos mencionados em 13 e 17, incluindo comissões e imposto de selo, eram em Janeiro de 2021 de, respectivamente, 850,13€ e 177,40€, não podendo dar por provado que as mesmas se encontram fixadas em tais valores; decorre dos contratos que variam em função do indexante EURIBOR a 3 meses - Docs. 6 e 7 juntos à P.I.;

- quanto aos factos provados 31 e 33 apenas pode ser dado por provado que as prestações dos empréstimos mencionados em 13 e 17, incluindo comissões e imposto de selo, eram em Janeiro de 2021 de, respectivamente, 850,13€ e 177,40€.

9- Factos provados 32 e 34 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- não foi carreado para o processo nenhum documento que prove que a título de seguros de vida de Autor/Ré o Autor pagava prémio mensal de valor não inferior a 48,84€ e 275,57€, nem sequer se alcança de onde possa resultar tão avultada diferença de prémio de seguro de vida entre os dois; não foi junto o contrato de seguro, não foi junta nenhuma comunicação relativa ao prémio cobrado;

- o mesmo vale, mutatis mutandis, para o seguro multi-riscos do imóvel;

- os factos provados 32 e 34 são de julgar por não provados.

10- Facto provado 37 e Facto não provado 29 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- o Depoimento da testemunha CC, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:40m às 16H:05m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 16:23 ao minuto/segundo 21:01;

- as Declarações de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 11H:08m às 11H:52m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 00:00 ao minuto/segundo 05:10

- ao depoimento testemunhal da testemunha CC e declarações de parte da Ré, nas passagens supra em que expressamente referem de onde proveio o enxoval, o que o compôs e engrandeceu, acresce o que é e de experiência comum e normalidade de acontecer nas famílias portuguesas - o cônjuge mulher leva para o casamento o enxoval do lar;

- relativamente ao facto provado 37 deverá apenas ser dado por provado que a Ré não trouxe dinheiro para o casamento; relativamente ao facto não provado 29 deverá ser dado por provado que foi a Ré que constituiu e levou para o casamento enxoval para a futura vida comum do casal, assim como o enxoval da filha do casal, desde o momento da gravidez.

11- Facto provado 41 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- o Depoimento de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:02m às 16H:39m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 21:14 ao minuto/segundo 23:07;

- o Depoimento da testemunha CC, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:40m às 16H:05m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 08:52 ao minuto/segundo 09:35;

- o Depoimento de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema audio citius em uso no Tribunal das 10H:10m às 10H:42m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 23:37 ao minuto/segundo 23:48; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 25:35 ao minuto/segundo 26:00;

- o próprio Autor admite, inequivocamente, que nada tinham quando se casaram;

- relativamente ao facto provado 41 deverá apenas ser dado por provado que com os proventos da sua atividade o Autor acorreu às despesas para sustento da casa, alimentação, produtos de higiene e limpeza, fornecimento de água, eletricidade, gás e serviço telefónico, incluindo as prestações bancárias e encargos com os seguros e impostos, que vêm sendo pagos com tais proveitos.

12- Factos provados 60, 61 e 84 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo relativamente a estes factos, em causa que está a alegação vertida nos artigos 66º e 67º da P.I.:

- logo a alegação de partida é um exercício de generalização conclusiva; Que itinerário foi percorrido até compor o proclamado valor final de 18.652,00€ ?

- o Tribunal a quo afirma que a sua convicção se fundou na prova documental bancária, que prova ? Não basta remeter para um extracto bancário que agrega milhares de movimentos desde 2006 a 2023, não há identificação de movimentos;

- não há alegação, não há prova documental e a motivação do Tribunal a quo não é aceitável, sendo recondutível a declarações de parte do Autor (que já de si nada deviam valer face as lacunas de alegação e de prova) que, por sua vez, foram um testemunho de ouvir dizer;

- o que subsiste para prova deste facto é, apenas e só, uma insustentável proclamação, conclusiva e unilateral, do Autor;

- a Ré negou tais gastos como resulta da assentada e do Depoimento de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema audio citius em uso no Tribunal das 10H:10m às 10H:42, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 24:01 ao minuto/segundo 24:48;

- era sobre o Autor que recaía o ónus de alegação e prova de tais factos enquanto factos constitutivos do seu pretenso direito- artº 342º, nº1 do C.C.;

- os factos provados 60, 61 e 84 deverão ser julgados, por falta de alegação densificadora e de prova, não provados.

13- Facto provado 65 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo :

- as Declarações de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 21/11/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 09H:55m às 11H:27m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 36:00 ao minuto/segundo 39:45;

- as Declarações de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 11H:08m às 11H:52m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 00:00 ao minuto/segundo 05:10;

- convergindo com as passagens supra, resulta da assentada que integra a acta de audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025 que o Autor confessou o seguinte : “Artº. 63º Confirma que havia roupa enviada do Brasil para a filha de ambos”;

- no mesmo sentido a provada documental constituída pelos Docs. nºs 3 a 13 juntos com a Contestação/Reconvenção;

- relativamente ao facto provado 65 apenas deverá ser dado por provado que era também com o salário do Autor que eram pagas as despesas com o sustento da filha comum de ambos, designadamente na aquisição de medicamentos e consultas médicas, excluindo vestuário.

14 - Facto provado 76 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- não há qualquer prova carreada ou produzida nos autos neste sentido sendo que tal inscrição e pagamentos ou se provavam documentalmente ou com depoimento de testemunha com algum liame funcional à Ordem; nada disto se verificou;

- uma vez mais a prova estriba-se numa mera proclamação unilateral do Autor, sem qualquer amparo documental ou outro que seja; com esta debilidade as declarações de parte não podem, por si só, constituir prova bastante;

- o facto provado 76 deverá ser julgado não provado.

15- Factos provados 77 e 80 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- as Declarações de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 21/11/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 09H:55m às 11H:27m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 11:20 ao minuto/segundo 12:32;

- o Depoimento da testemunha CC, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:40m às 16H:05m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 21:33 ao minuto/segundo 23:45;

- o Depoimento da testemunha CC, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 09H:42m às 10H:39m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 11:00 ao minuto/segundo 13:10;

- o Depoimento de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema audio citius em uso no Tribunal das 10H:10m às 10H:42m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 07:40 ao minuto/segundo 08:39;

- atentas das declarações de parte do Autor, depoimento de parte da Ré e depoimento da testemunha CC nas passagens supra, não podia o tribunal a quo ter dado estes factos como provados; houve procura, sem sucesso, de actividade profissional;

- os factos provados 77 e 80 deverão ser julgados não provados.

16- Facto provado 78 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- resulta da assentada que integra a acta de audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025 que o Autor tomou a seguinte posição : “Artº. 124º Não confirma, mas aceita a confissão da Ré que chegou a contratar serviços da empregada de limpeza, tão só uma vez por semana e limitados à limpeza da moradia”;

- o Depoimento da testemunha CC, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 09H:42m às 10H:39m, passgem com transcrição facultativa do minuto/segundo 00:08 ao minuto/segundo 09:30;

- as Declarações de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 11H:08m às 11H:52m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 09:50 ao minuto/segundo 10:20;

- atenta a assentada, o depoimento da testemunha CC e as Declarações de parte da Ré nas passagens a que acima se deu evidência, o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que o casal chegou a contratar serviços de empregada de limpeza, mas introduzindo a precisão que era, tão só, uma vez por semana (não é indiferente a frequência do serviço);

- relativamente ao facto provado 78 deverá ser dado por provado que o casal chegou a contratar os serviços de empregada de limpeza, não mais do que uma vez por semana.

17- Facto provado 79 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo :

- está aqui em causa a alegação vertida no artigo 12º da Réplica;

- a alegação é, outra vez, um exercício de generalização conclusiva;

- o Tribunal a quo afirma que a sua convicção se fundou na prova documental bancária, que prova ? Não basta remeter para um extracto bancário que agrega milhares de movimentos desde 2006 a 2023, há que identificar os concretos movimentos bancários o que não foi feito;

- esta prova não pode ser feita com recurso aos depoimentos testemunhais dos vizinhos, é inverosímil, por mundividência comum, que os vizinhos estejam a tomar nota das saídas uns dos outros e/ou entregas de refeições ao domicílio nas casas uns dos outros;

- o Depoimento da testemunha DD, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravad o através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 10H:51m às 11H:42m, passagem com Transcrição facultativa do minuto/segundo 26:07 ao minuto/segundo 26:27;

- o Depoimento da testemunha EE conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 11H:43m às 12H:40m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 02:40 ao minuto/segundo 02:50;

- a prova sustenta-se aqui, outra vez, numa mera proclamação conclusiva oriunda do Autor;

- não há alegação, não há prova documental, e a motivação do Tribunal a quo, por assente nas declarações de parte do próprio Autor, não é sustentável;

- relativamente ao facto provado 79 deverá o mesmo ser julgado não provado.

18- Facto provado 82 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo :

- vale aqui, mutatis mutandis, o que acima se expendeu acerca dos factos provados 77 e 80 e ainda:

- as Declarações de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 11H:08m às 11H:52m, passagem com Transcrição facultativa do minuto/segundo 35:45 ao minuto/segundo 37:00;

- relativamente ao facto provado 82 apenas se poderá dar por provado que, nos auspícios do casamento, o Autor motivou a Ré a dedicar-se à sua carreira profissional (e não sempre).

19- Facto provado 83 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo :

- o Depoimento da testemunha FF , conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema audio citius em uso no Tribunal das 14H:19m às 15H:01m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 32:45 ao minuto/segundo 36:50;

- quem assim orientava a sua vida, mesmo depois do decesso da filha comum, perspectivando ainda alcançar outra criança e continuidade de vida com o Autor, não podia antecipar a ruptura definitiva do casamento;

- na sentença que decretou o divórcio (Proc. nº 2489/18) foi fixada a data da ruptura da vida em comum, sendo a respectiva data 17/06/2017, tudo conforme certidão judicial que constitui o Doc. nº2 junto à P.I.;

- não se provou que já em Dezembro de 2016 a Ré já antecipava a ruptura definitiva do casamento e as declarações de parte do Autor não se bastam, por si só, a tal prova;

- relativamente ao facto provado 83 apenas poderá ser dado por provado que em Dezembro de 2016, ainda durante a constância do matrimónio, a Ré viajou para o Brasil.

20- Facto não provado 1 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- o Depoimento da testemunha CC, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:40m às 16H:05m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 01:52 ao minuto/segundo 08:05;

- as Declarações de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 10H:46m às 11H:08m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 08:27 ao minuto/segundo 18:14;

- acrescem os factos 1, 2 e 3 dados por provados pelo próprio Tribunal a quo;

- face ao depoimento da testemunha CC e declarações de parte da Ré com aquele convergentes, a que acresce a confissão do artº. 33º da Contestação da Reconvenção pelo Autor, deveria o facto ter sido dado por provado;

- relativamente ao facto não provado 1 deverá ser julgado provado que Autora e Ré moraram em casa dos pais da Ré a totais expensas destes.

21- Factos não provados 9, 11, 14 e 33 (concernem ao tema de prova 5) - impõem

decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo relativamente a estes factos:

- a certidão de casamento de Autor e Ré junta à P.I. como Doc. nº1, comprovando que casaram no Brasil no regime da comunhão parcial de bens;

- o contrato promessa de compra e venda da moradia, datado de 18/02/2006, junto aos autos pelo Autor por requerimento de 04/102021, em que o mesmo ali se identificou e declarou como estando casado com a Ré no “regime de adquiridos”;

- o contrato de empréstimo contraído junto do Banco 2... S.A. para financiamento de aquisição de habitação no valor de 325.000,00€, datado de 17/08/2006, junto à P.I como Doc. nº 6, em que Autor e Ré se identificaram e declararam como estando “casados no regime de comunhão de adquiridos”;

- o contrato de empréstimo contraído junto do Banco 2... S.A. para financiamento de compromissos financeiros no valor de 70.000,00€, datado de 17/08/2006, junto à P.I como Doc. nº 7, em que Autor e Ré se identificaram e declararam como estando “casados no regime de comunhão de adquiridos”;

- a escritura pública de compra e venda da moradia em causa nos autos, outorgada por Autor e Ré em 17/08/2006, junta aos autos por requerimento do Autor 06/10/2021, em que estes ali se identificaram e declararam como “casados sob o regime da comunhão de adquiridos”;

- da certidão de registo predial do imóvel em causa nos autos, junta pelo Autor por requerimento de 04/10/201 constam como sujeitos activos do direito de propriedade “AA C.C. BB, NA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS”;

- no que resulta da certidão de casamento e assento de casamento que constituem os Docs. nºs 1 e 2 juntos à P.I. e, bem assim, da sentença que decretou o divórcio entre Autora e Ré, Doc. nº 3 junto à P.I., o averbamento do regime de bens na Conservatória do Registo Civil é posterior à data de separação de facto do casal; o averbamento é impulsionado pelo Autor a um tempo em que já não perspectivava o casamento, antes o divórcio;

- no que resulta do documento junto aos autos pela Ré em 23/03/2023 e, bem assim, da ficha de assinaturas remetido aos autos pelo Banco 2... S.A. em 22/05/2023, no Brasil como em Portugal, o casal apenas tinha uma única conta bancária, com a condição de movimentação “Solidária”;

- ficou provado, por confissão do Autor, que a conta não conhecida estanquicidades e que ambos eram titulares de cartões de crédito e de débito aptos a movimentar a mesma, como resulta da assentada que consta da acta de audiência de julgamento de 28/10/2025; o Autor confirmou o alegado em 22º, 23º, 50º, 53º, 54º e 55 da Contestação/Reconvenção; estes factos, todos assim assentes, foram completamente obliterados pelo Tribunal a quo que não os refectiu no julgamento em matéria de facto, quer na factualidade dada por provada, quer na factualidade dada por não provada;

- conforme declarações de IRS juntas pelo Autor à P.I., agrupadas sob o Doc. nº9, todas as declarações de IRS do casal eram uma só;

- o Depoimento de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:02m às 16H:39m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 02:24 ao minuto/segundo 02:31; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 17:44 ao minuto/segundo 18:25; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 21:14 ao minuto/segundo 23:07; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 24:45 ao minuto/segundo 26:42; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 27:35 ao minuto/segundo 28:18; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 31:50 ao minuto/segundo 32:36; - as Declarações de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 21/11/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 09H:55m às 11H:27m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 53:49 ao minuto/segundo 55:20; passagem com transcrição facultativa da hora/minuto/segundo 01:15:00 à hora/minuto/segundo 01:19:40;

- o Depoimento de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema audio citius em uso no Tribunal das 10H:10m às 10H:42m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 07:40 ao minuto/segundo 08:39; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 12:45 ao minuto/segundo 13:32;

- as Declarações de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 10H:46m às 11H:08m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 00:10 ao minuto/segundo 06:25; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 06:49 ao minuto/segundo 08:01; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 08:27 ao minuto/segundo 18:14; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 18:39 ao minuto/segundo 22:02; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 00:00 ao minuto/segundo 05:10; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 42:15 ao minuto/segundo 43:13;

- o próprio Tribunal a quo refere que a convicção pessoal da Ré quanto ao regime matrimonial é genuína (“A convicção pessoal da Ré quanto ao regime matrimonial, ainda que genuína (…)”

- pág. 23 da sentença), não só tal convicção é genuína como foi construída com base em pressupostos objectivos;

- é paradoxal que num casal que só agora se quer casado no regime da separação de bens não existam bens próprios de cada cônjuge, tudo sendo comum;

- se os cônjuges viveram em separação de bens onde esteve, concretamente, essa

separação ? Não esteve;

- resulta de mundividência e experiência comum que o trabalho doméstico tem um valor económico que se traduz num enriquecimento enquanto poupança de despesas, constituindo uma forma de contribuir para a aquisição de bens;

- atentos os concretos meios probatórios supra, todos constantes do processo, deverão os factos não provados 9, 11 (com a ressalva que o resultado do trabalho da Ré foi o que adveio do desempenho do seu trabalho doméstico), 14 e 33 ser julgados provados.

22- Factos não provados 10 e 22 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- resulta da acta de audiência prévia e sentença que decretou o divórcio, proferida no Proc. nº 2489/18 em 19/02/2020, documento nº 3 junto à P.I., que “ambos os cônjuges declaram de comum acordo que a separação total entre ambos aconteceu em 17/06/2017, não tendo a partir dessa data mantido qualquer contacto de qualquer natureza”; consequentemente o Tribunal declarou os efeitos do divórcio com retroacção àquela data;

- as declarações de parte do Autor não podem ser valoradas quando afrontam uma decisão transitada em julgado e entram em contradição com o que ficou declarado no processo de divórcio;

- relativamente aos factos não provados 10 e 22, deverá ser dado por provado que a separação total entre Autor e Ré aconteceu em 17/06/2017, data a partir da qual deixaram de manter qualquer contacto, de qualquer natureza.

23- Facto não provado 12 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo relativamente a este facto:

- as Declarações de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 21/11/2025, gravadas através do sistema audio citius em uso no Tribunal das 09H:55m às 11H:27m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 36:00 ao minuto/segundo 39:45;

- as Declarações de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 11H:08m às 11H:52m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 00:00 ao minuto/segundo 05:10;

- resulta da assentada que integra a acta de audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025 o seguinte : “Art. 63º Confirma que havia roupa enviada do Brasil para a filha de ambos”;

- relativamente ao facto não provado 12 deverá ser dado por provado que durante o casamento os familiares da Ré enviavam bens para o ex-casal (não ficou provado, efetivamente, o envio de dinheiro).

24-Factos não provados 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30, 31 e 32 (concernem ao tema de prova 6) - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo :

- as Declarações de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 21/11/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 09H:55m às 11H:27m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 18:31 ao minuto/segundo 20:12; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 36:00 ao minuto/segundo 37:18 ;

- o Depoimento da testemunha CC, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:40m às 16H:05m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 16:23 ao minuto/segundo 21:01; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 21:33 ao minuto/segundo 23:45;

- o Depoimento da testemunha CC, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 09H:42m às 10H:39m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 00:08 ao minuto/segundo 13:10; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 23:00 ao minuto/segundo 25:05;

- o Depoimento da testemunha DD, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 10H:51m às 11H:42m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 26:07 ao minuto/segundo 33:08;

- as Declarações de parte da Ré BB, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 11H:08m às 11H:52m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 06:40 ao minuto/segundo 09:02; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 09:50 ao minuto/segundo 10:20; passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 13:27 ao minuto/segundo 26:33;

- as Declarações de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestadas em audiência de julgamento, sessão de 21/11/2025, gravadas através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 09H:55m às 11H:27m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 26:37 ao minuto/segundo 27:42;

- se o desempenho da Ré fosse de ócio ou traição ao propósito de vida comum, porque razão ainda em Junho de 2017 o Autor contactava a testemunha FF preocupado que nada faltasse à Ré, pedindo-lhe até que lhe emprestasse dinheiro, dizendo que a reembolsaria?

- convocam-se também aqui as regras da experiência comum e normalidade de acontecer - 15 anos de um casamento sem discussões ou altercações demonstram que o esquema e dinâmica de vida que se instalou (cônjuge marido a trabalhar fora, cônjuge mulher entregue às lides domésticas e filha comum) correspondia a uma opção consensualizada;

- também ganham aqui relevo as presunções judiciais - art. 349º do C.C.;

- a invisibilidade do trabalho doméstico e familiar exigia uma ponderação crítica que o Tribunal a quo não levou a cabo: uma família com a composição que tinha a família de Autor e Ré, uma casa com as dimensões e divisões como aquela em causa nos autos, não se mantêm funcionais com uma empregada de limpeza umas horas de um dia por semana;

- teve, necessariamente, que haver mais e se o Autor, absorvido pelo seu trabalho e até ausente para o estrangeiro, não estava em casa para propiciar à família esse trabalho, o mesmo, por meridiana evidência, adveio da Ré;

- porque havia de vir o Autor à hora de almoço a casa se não houvesse refeição à sua espera?

Por vezes deu banho à filha comum, e tudo o mais ?

- a certidão colhida do processo nº 1488/10...., junta pela Ré aos autos em 02/01/2025, narra as vicissitudes a que foram expostos os ex-cônjuges, mercê de vícios ou defeitos, que assolaram a moradia adquirida por ambos;

- tudo concatenado, relativamente aos factos não provados 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30, 31 e 32 deverá ser tomada decisão que : - dê por provado que Autor e Ré acordaram que esta cuidaria das lides domésticas e do trato da filha comum de ambos enquanto o Autor apenas se dedicaria a sua atividade profissional;

- dê por provado que a Ré. por força dessa dedicação, se viu obrigada a cozinhar na churrasqueira anexo exterior da moradia ao frio extremo e chuva durante anos;

- dê por provado que, dia após dia, a Ré cozinhou, limpou, lavou, engomou, organizou, cuidou e acarinhou Autor e filha comum de ambos, enquanto viva, subalternizando-se, pessoal e profissionalmente, em prol do seu marido e da filha de ambos;

- dê por provado que a Ré não ter tido ocupação profissional correspondeu a uma opção consensualizada pelo casal;

- dê por provado que deixou de estar na opção de vida do ex-casal que a Ré trabalhasse;

- dê por provado que a filha do Autor e Ré chegou a estar dependente de atenção da Mãe durante 24 horas para ser cuidada e alimentada, vomitando amiúde e que isso inibia o exercício de uma actividade profissional;

- dê por provado que era a Ré que cozinhava para os casais de amigos e familiares, nas visitas destes;

- dê por provado que a filha do casal só pôde ingressar no infantário aos 3 anos e sete meses de idade, tendo chegado a necessitar do acompanhamento da mãe 24 horas por dia;

- dê por provado que devido à necessidade de acompanhamento constante da menor chegaram a ser, pontualmente, contratados serviços de empregada de limpeza, tão só uma vez por semana e limitados à limpeza da moradia;

- dê por provado que o Autor não efetuava trabalho doméstico, nem cuidava do

acompanhamento e educação da filha menor comum do casal, o que lhe permitiu uma

dedicação exclusiva à sua profissão de engenheiro mecânico.

25- Facto não provado 23 - impõe decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- o Depoimento de parte do Autor AA, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:02m às 16H:39m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 55:08 ao minuto/segundo 58:50;

- o depoimento de parte do Autor nesta parte foi eloquente de per si; não subsistem dúvidas que o Autor considera a Ré culpada ou responsável pelo desfecho trágico que colocou termo à vida da filha comum de ambos;

- relativamente ao facto não provado 23 deverá ser dado por provado que a Ré saiu de casa porque não suportava mais a forma como algum tempo após o decesso da filha comum o autor lhe passou a imputar culpas acusando-a de não a ter salvo a tempo, o que fez até junto do túmulo da filha.

26- Factos não provados 27 e 28 - impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- o Depoimento da testemunha CC, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 10/09/2025, gravado através do sistema áudio citius em uso no Tribunal das 15H:40m às 16H:05m, passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 01:52 ao minuto/segundo 08:05;

- relativamente aos factos não provados 27 e 28 deverá ser dado por provado que o casamento foi pago pelos pais da Ré o que, permitiu ao recém casal aforrar dinheiro no início da vida em comum; deverá ser dado por provado que foi a Mãe da Ré que pagou o fato de noivo que o Autor fez uso no dia do casamento.

27- Facto não provado 34- impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:

- a escritura pública de compra e venda junta aos autos pelo Autor em 06/10/2021- preço aquisitivo de 325.000,00€;

- a caderneta predial urbana junta aos autos pela Ré com a sua Contestação/Reconvenção, desta constando a composição do imóvel, habitação, 3 pisos, tipologia/divisões-seis, área coberta de 199,40 m2, área bruta de construção de 556,10 m2, valor patrimonial determinado no ano de 2021 de 258.902,13€;

- a certidão de teor predial junta aos autos pelo Autor em 04/10/2021, contendo descrição da composição do imóvel, situação em ..., freguesia ..., concelho ...;

- o documento junto à P.I. sob o nº 15, na medida em que colhe uma amostra dos preços praticados no mercado habitacional de ..., em circunstâncias aproximadas de tempo e de lugar, permitindo formar convicção relativa ao valor médio locativo praticado para imóveis de configuração inferior à moradia que está em causa nos autos;

- as regras da experiência comum e normalidade de acontecer, implicando que o julgador julgue num determinado tempo e lugar, não se podendo alhear do mundo e da vida que o envolve;

- o Depoimento da testemunha DD, conforme respectiva acta, prestado em audiência de julgamento, sessão de 28/10/2025, gravado através do sistema audio citius em uso no Tribunal das 10H:51m às 11H:42m,passagem com transcrição facultativa do minuto/segundo 36:38 ao minuto/segundo 37:40;

- deveria o Tribunal a quo ter dado por provado (sem prejuízo de eventual recurso à equidade), por terem sido levadas à respectiva cognoscibilidade as coordenadas para tanto, que o gozo e fruição da moradia que era do ex-casal implicaria pagamento de uma renda mensal nunca inferior a 1.500,00€;

- relativamente ao facto não provado 34 deverá ser dado por provado que o gozo e fruição da moradia que era do ex-casal implicaria pagamento de uma renda mensal nunca inferior a 1.500,00€.

28- Na constância do casamento o procedimento de vida e aquisição de património pelos dois cônjuges foi, tipicamente, o de quem está casado em comunhão de adquiridos;

29- Em ../../2002, Autor e Ré contraíram casamento civil na República Federativa do Brasil, a um tempo em que tinham, ambos, residência habitual naquele país, onde permaneceriam até meados de 2005;

30- O regime brasileiro da comunhão parcial de bens é, em tudo, semelhante ao regime português da comunhão de adquiridos;

31- Foi sob as regras daquele regime que Autor e Ré contraíram casamento e viveram, durante cerca de três anos, no Brasil; foi, bem assim, sob as regras da comunhão de adquiridos - regime que em Portugal mais se assemelha àquele - que viveram, quiseram viver e foram definindo as suas opções de vida em Portugal, num casamento de 15 anos;

32- Agiram sempre como se o produto do trabalho de qualquer um deles fossem bem comum e, bem assim, como se todo o património comprado por ambos ou qualquer um deles após o casamento fosse património comum;

33-Foi em vista de tal comunhão que Autor e Réu consensualizaram que esta cuidaria das lides domésticas, e do trato da filha comum de ambos, com tudo o que isso implicou;

34-Por anos a fio a Ré foi desempenhando o papel de esposa, empregada doméstica e mãe dedicada, vivendo para suprir as necessidades do seu marido, filha e moradia familiar;

35-Nunca esteve no horizonte de vida da Ré que mais tarde o Autor, bramindo formalmente o regime de separação de bens - regime que nunca quiseram adoptar - lhe viria pedir contas, mormente pelos anos de vida em economia comum;

36- a boa fé, dedicação e empenho da Ré no casamento foram constantes desde os auspícios do mesmo, mantendo-se até 17/06/2017, data judicialmente fixada pra a separação de facto ou ruptura da vida em comum;

37- Seguindo de muito perto Acordão da Relação de Lisboa de 01/07/2003, relatado por Abrantes Geraldes, Proc. nº 1943/2003-7, aqui convocado com as necessárias adaptações, se dirá que “a tarefa de dirimir litígios, quando estes entram no campo do direito judiciário, nem sempre se limita à aplicação de normas isoladas”.

38- A questão do regime de bens, com exclusivo relevo patrimonial, apenas foi suscitada pelo Autor após a separação de facto do casal, tendo em vista, como agora se confirma, influir na partilha dos bens adquiridos na pendência do casamento;

39 -“Nestas circunstâncias (de tempo, de modo e de fins prosseguidos), a justa composição do litígio mostra-se insatisfatoriamente conseguida com a mera extracção dos efeitos determinados pelos preceitos de direito positivo enunciados. Ao invés, razões de Justiça impõem a este Tribunal que não se quede pela verificação e confirmação dos requisitos formais de que a lei faz depender a aplicação do regime de separação de bens e que pondere também a legitimidade do resultado que objectivamente decorre da sua imposição” - Acordão citado;

40- “De onde resulta que, sem embargo da manutenção do averbamento, devem ser restringidos os efeitos de natureza patrimonial que nele se pretendem fundar, por se mostrar substancialmente ilegítima a aplicação retroactiva do regime de separação de bens, em lugar do regime supletivo de comunhão de adquiridos” - Acordão citado;

41- “A Vida que o Direito visa regular não se deve confinar ao que emerge dos estritos quadros do direito registral, devendo ainda considerar-se outros normativos, não menos importantes, que se ajustam ao conflito de interesses a dirimir” - Acordão citado;

42-“Deste modo, mantido intacto durante tanto tempo o assento de transcrição do casamento, com os pertinentes e normais efeitos que isso terá determinado nas opções de cada um dos cônjuges, é de todo irrazoável que estes (e especialmente a agravante) sejam confrontados com os efeitos decorrentes de um regime totalmente diverso do que supostamente teria vigorado durante o período de vigência do casamento, regime esse que apenas foi formalmente declarado numa ocasião em que o casamento já se dissolvera, tornando inviável reconstituir as actuações de natureza patrimonial ocorridas na pendência do casamento” - Acordão citado;

43- No caso concreto, o resultado formalmente prescrito pelo art. 1720º, nº 1, al. a), do C.C. mostra-se em total desarmonia com a realidade pela qual os ex-cônjuges pautaram os seus comportamentos durante o largo período em que se manteve o casamento;

44- “Para o efeito recorrer-se-á à norma do art. 334º do CC, inserida na parte geral do diploma basilar em termos de regulação do casamento, sugestivamente situado no sector que regulamenta o "exercício e tutela dos direitos". Tal inserção sistemática leva a concluir que a figura do abuso de direito não está excluída da regulação das relações jurídico-familiares, aplicabilidade que se torna mais evidente quando, como ocorre no caso concreto, a rejeição da solução formal acaba por se repercutir apenas em aspectos de ordem patrimonial, com repercussão restrita aos interessados que, tendo estado unidos pelo casamento, já se encontram divorciados” - Acordão citado

45- “Por estas razões de ordem substancial se impõe a limitação dos efeitos prático-jurídicos do averbamento que apenas encontram justificação em razões de ordem meramente formal” - Acordão citado;

46- “Tal limitação dos efeitos do regime de bens constitui, aliás, uma consequência jurídica que fica aquém da solução bem mais drástica da eliminação pura e simples do averbamento. Todavia, parece-nos preferível essa medida limitadora uma vez que torna viável uma melhor compatibilização entre as funções das entidades com competência registral e a tarefa do Tribunal de resolver diferendos entre particulares afectados pelos actos de registo” - Acordão citado;

47- O averbamento do regime da separação de bens sucedeu a separação de facto ou ruptura da vida comum do casal (instalada a partir de 17/06/2017); a data do assento de casamento nº ...27 do ano de 2017 é 10 de Novembro de 2017;

48- Clama-se pela aplicação do instituto do abuso do direito no sentido de paralisar a aplicação aos ex-cônjuges do regime da separação de bens pelo seu total desajuste com a realidade pela qual pautaram os seus comportamentos durante o casamento;

49- A limitação dos efeitos prático jurídicos de tal regime deve no caso sub judice, em função da materialidade subjacente, traduzir-se na supressão ou afastamento do regime da separação de bens, aplicando às relações patrimoniais entre os ex-cônjuges as regras do regime da comunhão de adquiridos;

50- Sob pena de abuso de direito, só após a separação de facto, verificada em

17/06/2017, o Autor poderá vir exigir à Ré que concorra consigo pela metade das despesas ou encargos comprovadamente associados à moradia que foi casa de morada de família, imóvel descrição predial nº ...67/... da C.R.P. ...;

51- Quando durante 15 anos a Ré prestou ao Autor trabalho doméstico compreendo as tarefas que os usos e costumes consagram enquanto tal, assim como a prestação de cuidados, acompanhamento e educação da filha menor comum do casal ganha propriedade a jurisprudência vertida no Acordão do S.T.J de 14/01/2021, Relator João Cura Mariano, Proc. nº 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1;

52- Tal resultou num empobrecimento para a Ré, com a correspondente libertação do Autor da realização daquelas tarefas;

53- O Autor acha-se enriquecido porquanto beneficiou, por todo o tempo do casamento, do resultado da realização daquelas atividades pela Ré, sem custos ou contributos;

54- A causa para o enriquecimento do Autor existe e resulta da desproporção na repartição de tarefas, repartição que deveria ter sido igualitária e que nunca o foi;

55- O Autor contribuiu com o seu trabalho profissional, enquanto a Ré contribuiu com o seu trabalho doméstico, numa lógica de complementaridade para a vida e economia comum do casal;

56- “O trabalho doméstico, embora continue a ser estranhamente invisível para muitos, tem obviamente um valor económico e traduz-se num enriquecimento enquanto poupança de despesas” - autor citado;

57- “O trabalho doméstico constitui uma forma de contribuir para a aquisição de bens” - autora citada;

58- Esta realidade está espelhada no artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil (compensação por contribuições desproporcionadas para os encargos da vida familiar durante o casamento);

59- O trabalho realizado pela Ré no contexto familiar não foi valorizado pelo Tribunal a quo no contexto do casamento, permanecendo invisível;

60- A contribuição da Ré na realização do trabalho doméstico e, bem assim, com os cuidados, trato e educação da filha do casal, deverá, equitativamente, ser fixada em nunca menos de 1.000,00€ mensais; o valor global para as contribuições com a realização das diversas tarefas pela Ré que enriqueceram o Réu, adoptando como critério o valor de 1.000,00€/mês multiplicado por 12 meses, durante os quinze anos de vivência em comum importa em 180.000,00€;

61- Ficou provado que, após a separação de facto, é o Autor que, ininterrupta e

exclusivamente, vem gozando todos os cómodos propiciados pelo imóvel e respectivo

recheio de bens móveis;

62- Atento o assim provado, apelando a critérios de equidade, é razoável afirmar que o gozo e fruição de uma moradia como aquela aqui em causa implicaria pagamento de uma renda mensal nunca inferior a 1.500,00€; também por aqui, o Autor se vai locupletando à custa da Ré à razão de nunca menos de 750,00€/mês;

63-Importando até ao tempo da apresentação da Contestação/Reconvenção, volvidos que eram já 5 anos (total de 60 meses) de separação, um enriquecimento no valor de 45.000,00€;

64- Não se venha dizer, como diz o Tribunal a quo, que a qualquer comproprietário é lícito servir-se da coisa comum por inteiro, conquanto não prive os outros consortes do uso a que têm igualmente direito; devendo ficar provado que a Ré saiu de casa porque não suportava mais a forma como algum tempo após o decesso da filha comum o Autor lhe passou a imputar responsabilidade pelo decesso da criança, à Ré, como a toda e qualquer pessoa colocada na sua posição, é impossível continuara a servir-se ou ocupar a mesma moradia onde marca presença o Autor;

65- Estamos a falar da casa que foi morada de família, não de uma coisa qualquer;

66- Há aqui, mais uma vez, um abuso que ofende a boa fé, o fim social e económico do direito em causa - abuso de direito - só contrariado mediante pagamento de uma compensação do Autor à Ré pela utilização exclusiva que vem fazendo do imóvel;

67- Quanto às obrigações futuras (IMI, prestações e afins que o Autor continuará - eventualmente - a pagar), o regime do enriquecimento sem causa não as pode abarcar, por não haver quanto a elas, ainda, uma efectiva prestação que tenha causado o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento da outra; por outro lado não há condenações condicionais; também por aqui a pretensão do Autor deveria ter improcedido - neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 31/03/2009, Proc. nº 0828004, Relator M. Pinto dos Santos;

68- Deveria a deduzida excepção de abuso de direito ter sido julgada procedente, por provada, desta decorrendo que a Ré deveria apenas ser condenada no pagamento:

- de metade dos montantes suportados pelo Autor a título de IMI incidente sobre o prédio de que Autor e Ré são comproprietários, desde 17/06/2017 (data fixada como separação de facto do casal ou ruptura da vida em comum) até à propositura da acção;

- de metade de todas as quantias suportadas pelo Autor a título de (i) prestações do empréstimo bancário contraído para aquisição do imóvel com o capital de 325.000,00€ (contrato Banco 2..., S.A. nº ...80); (ii) prémios dos seguros de vida exigidos pela entidade mutuante; (iii) seguro multirriscos do imóvel; (iv) demais encargos associados ao financiamento bancário do mesmo - desde a data da separação de fato do casal ou ruptura da vida em comum, 17/06/2017, até à propositura da acção, remetendo-se a liquidação concreta desses montantes para ulterior incidente de liquidação;

- deveria, no restante, ter improcedido a acção, absolvendo-se a Ré de tudo o mais peticionado pelo Autor;

69- Deveria a reconvenção ter sido julgada totalmente procedente, por provada;

70- Foram com o sentido e alcance supra, violadas, designadamente, as normas jurídicas levadas à letra dos arts. 342º, nº1 do C.C., 327º, nº1 do C.C., 334º do C.C., 1676º, nº 2 do C.C. e 473º do C.C.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Objeto do recurso:

- da impugnação da matéria de facto;

- do abuso do direito;

- da compensação por trabalho doméstico;

- da compensação pelo uso exclusivo da moradia.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:

1. Em ../../2002, Autor e Ré contraíram entre si casamento civil na cidade ..., Estado ..., República Federativa do Brasil, sem convenção antenupcial, tendo sido averbado como sujeito ao regime da comunhão parcial de bens;

2. À data do casamento, Autor e Ré residiam no Brasil;

3. O primeiro domicílio de A. e R., no estado de casados, foi no Brasil;

4. Em 10 de Novembro de 2017, o casamento foi registado por transcrição na

Conservatória do Registo Civil ...;

5. O casamento e a respetiva transcrição não foram precedidos do processo contraído sob o regime imperativo preliminar de publicações perante a autoridade portuguesa, tendo sido averbado como da separação de bens;

6. O casamento referido em 1. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença

datada de 13 de fevereiro de 2020 proferida pelo Juízo de Família e de Menores de Leiria, Juiz 1, transitada em julgado em 28.02.2020;

7. Em meados do ano 2005, A. e R. tomaram a decisão conjunta de vir morar para Portugal;

8. Em 18.02.2006, o A., na qualidade de casado com a Ré, outorgou com a sociedade A..., LDA., contrato que reciprocamente denominaram de “contrato promessa de compra e venda”, pelo qual o A. prometeu a esta sociedade comprar, e ela prometeu vender, livre de quaisquer encargos, ónus e responsabilidades, o prédio urbano composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...35, e descrito na 2ª CRP/... sob o nº ...67 da dita freguesia;

9. Apesar de constar na cláusula 3ª desse contrato promessa que a moradia seria vendida por 325.000,00€ (sendo 75.000,00€ a pagar na assinatura desse contrato e 250.000,00€ aquando da celebração da escritura), o preço efetivamente acordado para a aquisição do identificado imóvel foi de 395.000,00€, a pagar da seguinte forma:

a) Como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 75.000,00;

b) O remanescente do preço (€ 320.000,00), a pagar no ato de outorga da escritura pública;

10. Nesse dia 18.02.2006, para pagamento do referido sinal no montante de 75.000,00€, o A. entregou à sociedade A..., LDA.

 dois cheques, sendo: a quantia de € 55.000,00 através do cheque nº ...01, sacado

 da conta nº ...20 sobre o Banco 2..., S.A., datado de 07.02.2006 e a quantia de € 20.000,00 através do cheque nº ...58 sacado da conta nº

 ...18 sobre o Banco 3..., S.A., datado de 18.02.2006;

11. A conta bancária de onde foi sacado o cheque nº ...58 sobre o  Banco 3... (ex Banco 1...) era titulada unicamente pelo Autor,

 e o dinheiro dela constante consubstanciava poupanças próprias do A., fruto do rendimento do seu trabalho anterior ao casamento;

12. A quantia titulada pelo cheque nº ...01, sacado da conta nº ...20 sobre o Banco 2..., S.A., foi obtida com recurso a empréstimo

 para obtenção de sinal, e creditada nessa conta no dia 01.03.2006;

13. Por documento particular autenticado no dia 17.08.2006, o Banco 2...

 , S.A. outorgou com A. e R. documento intitulado “contrato nº ...80 (COM HIPOTECA)”, nos termos do qual declarou que nessa data concedia ao A. e R. a quantia de € 325.000,00, com vista à aquisição de habitação própria e permanente, a ser reembolsada no prazo de 432 meses, acrescida de juros.

14. E declarou ainda que, para garantia de todas as responsabilidades assumidas por A. e R., constituiu hipoteca, a seu favor, sobre o prédio urbano referido em 9;

15. A quantia referida em 13. foi entregue aos A. e R. através de depósito em conta de depósitos à ordem por estes titulada com o nº  ...20;

16. A partir desta data, A. e R. constituíram-se devedores da quantia mutuada, dos respetivos juros e ainda dos demais encargos contratualmente previstos;

17. Por documento particular autenticado no dia 17.08.2006, o Banco 2..., S.A. outorgou com A. e R. documento intitulado “contrato nº ...00 (COM HIPOTECA)”, nos termos do qual declarou que nessa data concedia ao A. e R. a quantia de € 70.000,00, com vista fazer face a compromissos financeiros, a ser reembolsada no prazo de 432 meses, acrescida de juros;

18. E declarou ainda que para garantia de todas as responsabilidades assumidas por A. e R. constituiu hipoteca, a seu favor, sobre o prédio urbano referido em 9;

19. A quantia referida em 17. foi entregue aos A. e R. através de depósito em conta de depósitos à ordem por estes titulada com o nº  ...20;

20. A partir desta data, A. e R. constituíram-se devedores da quantia mutuada, dos respetivos juros e ainda dos demais encargos contratualmente previstos;

21. Os referidos empréstimos foram integralmente utilizados na aquisição do identificado prédio urbano;

22. Em 17.08.2006, A. e R. outorgaram, com a sociedade A..., LDA. a competente escritura pública de compra e venda do prédio identificado em 9;

23. O prédio objeto da referida escritura destinou-se à habitação própria e permanente do, à data, casal;

24. Nessa data e por conta do preço, o A. entregou à sociedade vendedora o valor de € 320.000,00;

25. Os emolumentos notariais, no valor de € 216,00, foram pagos pelo A. com dinheiro proveniente de poupanças próprias, fruto do rendimento do seu trabalho;

26. A titularidade do direito de propriedade sobre o prédio identificado em 9., encontra-se inscrita a favor de A. e R.;

27. A. e R. passaram a residir na moradia identificada em 9;

28. O vencimento do Autor era creditado na conta  ...20;

29. Os fluxos financeiros entrados nas contas bancárias supra identificadas eram

- e são - provenientes exclusivamente dos vencimentos que o Autor aufere por conta do

 exercício da sua profissão habitual.

30. A. e Ré casaram e conjeturaram um projeto de vida em comum, em que ambos contribuiriam com rendimentos do seu trabalho para tal, assim como para a aquisição de bens, numa proporção igualitária, tendo sido nesse pressuposto que foram contraídos os empréstimos referidos em 13 e 17;

31. Em janeiro 2021 a prestação mensal do empréstimo mencionado em 13., acrescida de comissões e imposto de selo, encontra-se fixada no valor de 850,13€ incluindo juros;

32. Pelo seguro multirriscos do imóvel paga o Autor o prémio mensal de € 42,31;

33. A prestação mensal do empréstimo mencionado em 17. encontra-se fixada no valor de € 177,40 (incluindo comissões e imposto de selo).

34. A título de seguros de vida (seu e da sua ex-mulher), exigido pela entidade bancária mutuante, o Autor pagava em janeiro 2021, a título de prémio mensal, o valor (não inferior) a € 48,84 e € 275,57;

35. A Ré é licenciada em Medicina Veterinária;

36. Durante o tempo em que tirou a licenciatura, o Autor chegou a contribuir com quantias monetárias, provenientes dos rendimentos do seu trabalho, para a renda da casa que esta habitava em Lisboa;

37. A Ré nada trouxe para o casamento, dinheiro inclusive;

38. Durante o casamento, nunca exerceu a atividade de médica veterinária nem obteve rendimentos por conta de qualquer outra atividade;

39. Por sua vez, o Autor sempre exerceu e exerce a profissão de Engenheiro Mecânico;

40. Na pendência do casamento, o Autor exerceu funções condicentes com a sua formação nas empresas B..., SA; C... S.A; D..., S.A e E..., Lda.;

41. E com os proveitos da sua atividade e/ou poupanças que granjeou antes do casamento com a Ré., o A. acorreu a todas as despesas para sustento da casa (alimentação, produtos de higiene e limpeza, fornecimento de água, eletricidade, gás e serviço telefónico), incluindo as prestações bancárias e encargos com os seguros e impostos, que vêm sendo pagos única e exclusivamente pelo Autor;

42. E ainda todas as despesas correlacionadas com a vivência em comum junto da Ré;

43. No ano de 2008, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 81.340,00.

44. No ano de 2009, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 81.340,00.

45. No ano de 2010 o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante

 anual bruto no valor de € 83.045,97.

46. No ano de 2011, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 81.340,00.

47. No ano de 2012, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 81.340,00.

48. No ano de 2013, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 81.339,95.

49. No ano de 2014, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 81.339,95. 50. No ano de 2015, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 109.156,38.

51. No ano de 2016, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 41.341,36.

52. No ano de 2017, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 42.294,81.

53. No ano de 2018, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 41.949,84.

54. No ano de 2019, o A. auferiu, a título de rendimento de trabalho, o montante anual bruto no valor de € 16.961,14.

55. A A., em cada um dos referidos anos, não teve qualquer rendimento;

56. A Ré, mutuária dos referidos empréstimos e comproprietária do imóvel, nunca contribuiu com qualquer quantia para o seu pagamento;

57. O Autor, desde a data do divórcio e até hoje, pagou diversas quantias: a título das prestações mensais ao banco, devido pelo empréstimo mencionado em 13.; a título de seguro multirriscos do prédio referido em 8; a título de seguro multirriscos do mesmo prédio; a título de seguro de vida devido pelo empréstimo mencionado em 17; a título das prestações mensais ao banco, devido pelo empréstimo mencionado em 17; a título de seguro de vida devido pelo empréstimo mencionado em 17 - de montantes não concretamente apurados;

58. O Autor vem pagando, desde 2007 (referente ao imposto do ano 2006) e até 2021, o Imposto Municipal sobre Imóveis do prédio identificado em 8;

59. Até à data, a título de IMI, o A. já pagou a quantia de € 12.416,75;

60. Desde dezembro de 2016, a R. passou a ter gastos consideráveis com compras para si e para aquele que veio a ser o seu companheiro;

61. Os quais ascenderam a um total de € 18.652,00;

62. A moradia tem um valor patrimonial, determinado no ano de 2021, de 258.902,13€;

63. A conta à ordem Banco 2... nº ...20 era da titularidade solidária de A. e R. pelo menos a partir de 18.11.2005, e nela era creditado mensalmente o salário do Autor; 64. A. e Ré tiveram uma filha, nascida em ../../2010, falecida com cinco anos na sequência de pneumonia e contágio com o vírus H1N1;

65.. Era também com o salário do Autor que eram pagas todas as despesas relacionadas com o sustento da filha comum de ambos (designadamente na aquisição de vestuário, de medicamentos, consultas médicas, etc.);

66. O Autor mantém a sua residência na moradia, ali pernoitando, ali recebe amigos e familiares, ali confeciona e/ou consome refeições, ali trata do seu vestuário e da sua higiene quotidiana, ali recebe correspondência; ali descansa e consome horas de lazer pessoal, nela mantendo o centro da sua vida pessoal;

67. Desde o casamento, e até à data do divórcio, A. e R. apresentavam declarações de IRS conjuntas;

68. Durante o casamento, o casal saía em conjunto, sendo vistos em locais públicos de ...;

69. Chegaram a viajar para ..., localidade natal do Autor, levando a filha comum para conviver com irmãos, cunhados e sobrinhos do Autor;

70. O primeiro aniversário da filha GG foi passado numa quinta da família do Autor; o segundo em casa do pai da Ré; o terceiro na casa de HH e II (irmão e cunhado), com familiares; o quarto ano de aniversário de GG foi celebrado em ..., numa pizzaria, com a irmã do Autor, JJ, a levar então o bolo, com presença da família daquele - irmãos, cunhadas, cunhados e sobrinhos;

71. Por ocasião da Páscoa, por exemplo, havia «caça aos ovos», com agregação da família do Autor junto da criança;

72. A Ré saiu de casa no dia 17 de junho de 2017 sem dar qualquer satisfação ao A., e pernoitou na casa de amiga, FF, em ..., até partir para o Brasil,

 dia 27 de junho de 2017, país do qual não regressou desde então;

73. Autor e Ré, após o casamento, chegaram a morar em casa dos pais desta, no

Brasil;

74. Por ocasião do casamento a família do Autor foi ao Brasil, ficando hospedada em casa dos pais da Ré;

75. A Ré reúne, e sempre reuniu, as condições necessárias para, querendo, se dedicar à sua atividade profissional de Medicina Veterinária em Portugal;

76. A R. esteve inscrita na Ordem dos Médicos Veterinários durante, pelo menos, dez anos, sendo o Autor que lhe pagava as quotas;

77. Não obstante, em quinze anos de casamento, a Ré, por opção própria, nunca procurou nem pretendeu exercer qualquer atividade profissional/laboral;

78. O casal chegou a contratar serviços de empregada de limpeza;

79. O casal fazia grande parte das suas refeições fora de casa;

80. Mesmo antes do nascimento da sua filha, a Ré nunca procurou trabalhar ou dedicar-se a qualquer profissão;

81. O A. inscreveu a filha na Creche e Jardim de Infância “...”, localizada em ..., tendo pago a respetiva prestação mensal durante pelo menos um ano na expetativa que ela a passasse a frequentar;

82. O Autor agiu sempre de modo a motivar a Ré para se dedicar à sua carreira profissional;

83. A Ré, em dezembro de 2016, ainda durante a constância do matrimónio, numa altura em que já se antecipava a rutura definitiva do casamento, viajou para o Brasil;

84. Onde passou a ter gastos consideráveis, num montante que ascendeu a € 18.652,00, bem sabendo que o casamento estava já numa situação de rutura;

85. Autor e Ré sofreram, e sofrem, como falecimento da filha menor de ambos.

Foram dados como não provados os factos seguintes:

1. Que A. e Ré tivessem morado na casa dos pais da Ré a totais expensas destes;

2. Que a conta do Banco 2... SA fosse, à data, titulada unicamente

pelo Autor (de acordo com a ficha de assinaturas junta era pelo menos desde 18.11.2005 titulada por ambos, A. e Ré);

3. Que o curso da Ré foi pago na íntegra com os rendimentos do trabalho do A.;

4. Que as quantias referidas em 57 sejam concretamente as de:

« € 201.126,67, a título das prestações mensais ao banco, devido pelo empréstimo mencionado em 13.;

« € 6.435,68, a título de seguro multirriscos do prédio identificado em 8;

« € 24.095,86 a título de seguro de vida devido pelo empréstimo mencionado

em 17.;

« € 37.382,92, a título das prestações mensais ao banco, devido pelo empréstimo

mencionado em 17.;

« € 5.233,10, a título de seguro de vida devido pelo empréstimo mencionado em

17.;

5. Que o Autor, até à presente data, já liquidou concretamente o valor global de

 € 349.274,23;

6. Que a Ré, apesar de não ter assinado o contrato promessa, dele não tivesse

conhecimento nem participado de qualquer forma;

7. Que a quantia titulada pelo empréstimo referido em 17 não reverteu para o

identificado imóvel, mas apenas e só para o Autor, para fazer face a compromissos

financeiros anteriores ao casamento, que eram apenas seus;

8. Que o VPT da moradia corresponda (ainda que aproximadamente) ao preço

pago pela respetiva aquisição;

9. Autor e Ré quiseram contrair casamento no Brasil sob o regime da comunhão

de adquiridos, sendo esse o regime que sempre pretenderam adotar quando vieram residir para Portugal até à data da sua separação, ocorrida em 17/06/2017, acreditando e agindo durante os 15 anos em que perdurou como se casados estivessem no regime da comunhão de adquiridos;

10. Até à data da separação Autor e Ré mantiveram entre si relações de intimidade conjugal, próprias de quem vive como casal;

11. Autor e a Ré, na constância do casamento, quando passaram a residir habitualmente em Portugal, adquiriram bens móveis e o identificado imóvel com o resultado do trabalho de ambos;

12. Durante o casamento os familiares da Ré enviavam bens e dinheiro para o ex casal;

13. Autor e Ré acordaram que que esta cuidaria das lides domésticas, e do trato da filha comum de ambos, enquanto o A. apenas se dedicaria à sua atividade profissional;

14. A Ré, acreditando estar casada no regime da comunhão de adquiridos, aceitou subalternizar-se perante a pessoa do Autor, não obstante ser licenciada em Medicina Veterinária, passando a viver apenas para suprir as necessidades do seu marido, filha e casa que foi morada de família;

15. A Ré, por força dessa dedicação, se visse obrigada a cozinhar na churrasqueira, anexo exterior da moradia, ao frio extremo e chuva, durante anos;

16. Dia após dia a Ré cozinhou, limpou, lavou, engomou, organizou, cuidou e acarinhou Autor e filha comum de ambos, enquanto viva, subalternizando-se, deixando- se obliterar, pessoal e profissionalmente, em prol do seu marido e da filha de ambos;

17. Só não tendo tido ocupação profissional por ser uma opção consensualizada

 pelo casal;

18. Nunca esteve na opção de vida do ex-casal que a Ré trabalhasse;

19. A Ré não pôde nunca exercer uma atividade profissional por a filha do A. e Ré estar dependente da atenção da mãe durante 24 horas para ser cuidada e alimentada, vomitando amiúde;

20. Era sempre a Ré que cozinhava para os casais de amigos e para familiares do Autor, nomeadamente irmãos, cunhados e sobrinhos, nas visitas destes.

21. A Ré convivesse amiúde com familiares do Autor, designadamente em almoços ao domingo;

22. Os contactos afetivos ou amorosos do ex-casal (só) cessaram a 17 de junho de 2017;

23. A Ré saiu de casa porque não suportava mais a forma como, algum tempo após o decesso da filha comum, o Autor lhe passou a imputar culpas, acusando-a de não a ter salvo a tempo, primeiro de forma velada e pontualmente, e depois expressa e reiteradamente, chegando mesmo a chamá-la “assassina”, o que fez até junto ao túmulo da filha;

24. Nessa altura, o Autor impediu a Ré de pedir o divórcio, ameaçando-a que sairia destruída, psicológica e financeiramente, que teria que ali morrer, «pagando» pela morte da filha;

25. Quando saiu de casa, a Ré retirou e levou consigo apenas a sua roupa e pertences estritamente pessoais;

26. Na sequência da morte da filha e por virtude disso a Ré teve alguns gastos de saúde na sequência da morte e trauma pela perda da filha: caiu-lhe o cabelo, tendo de consultar dermatologista em Coimbra, perdeu o uso de todas as roupas, chegando a pesar 46,00kg., mercê da debilidade geral em que mergulhou; teve também dores de nevralgia e perda de dentes com sequentes cirurgias e colocação de implantes dentários;

27. O casamento foi pago pelos pais da Ré, o que permitiu ao recém casal aforrar dinheiro no início da vida em comum;

28. Foi a Ré que, encaminhando doações de dinheiro de familiares seus, pagou o fato de noivo de que o Autor fez uso no dia do casamento;

29. Foi a Ré que constitui e levou para o casamento todo o enxoval para a futura vida comum do casal, assim como o enxoval da filha do casal, desde o momento da gravidez;

30. A filha do casal só pôde ingressar no infantário aos 3 anos e sete meses de idade por até aí necessitar do acompanhamento da mãe 24 horas por dia;

31. Devido à necessidade de acompanhamento constante da menor chegaram a ser, pontualmente, contratados serviços de empregada de limpeza, tão só uma vez por semana e limitados à limpeza da moradia;

32. O Autor nunca efetuou trabalho doméstico, nem prestou cuidados e o acompanhamento e educação da filha menor comum do casal, o que lhe permitiu uma dedicação exclusiva à sua profissão de engenheiro mecânico;

33. Só após obter a transcrição do assento de casamento em Portugal, em 10 novembro de 2017, é que o A. mudou a sua postura quanto ao regime matrimonial de bens;

34. O gozo e fruição da moradia que era do ex casal, implicaria pagamento de uma renda mensal nunca inferior a 1.500,00€.

Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do art. 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Analisada a motivação do Tribunal a quo e as transcrições dos depoimentos e declarações de parte, cumpre decidir por blocos temáticos:
Da Aquisição, Financiamento da Moradia e Preço (Factos Provados 9, 10, 11, 21, 24 e Não Provado 7)
A Recorrente insurge-se contra o facto de o Tribunal ter dado como provado que o preço real da casa foi de 395.000,00€ e não os 325.000,00€ constantes da escritura.
Embora a escritura pública faça prova plena das declarações prestadas perante o notário, a força probatória do documento autêntico não impede que se demonstre a simulação do preço através de outros meios. O Tribunal a quo baseou-se nos extratos bancários, nos cheques emitidos para pagamento do sinal (um de 55.000,00€ e outro de 20.000,00€) e nas declarações do Autor para demonstrar os fluxos financeiros reais. A Recorrente admitiu no seu depoimento assinar os documentos sem dominar os valores financeiros (afirmou: “fui um patinho na lagoa”), o que valida a convicção da 1.ª instância sobre a mecânica de pagamento.
Mantêm-se, por isso, estes factos inalterados.
Da convicção sobre o regime de bens e acordo de proporção igualitária (Facto Provado 30; Facto Não Provado 14)
O Tribunal deu como provado (Facto 30) que Autor e Ré acordaram contribuir para o projeto comum numa proporção igualitária.
Verifica-se aqui uma contradição insanável na sentença recorrida. O próprio Autor confessou em declarações: “nem sequer falámos qual era o regime que íamos adoptar... eu quando entro numa relação não vou dizer olha agora tu pagas isto, eu pago aquilo... Nem foi assunto”. Logo, é impossível dar como provado um acordo expresso de “proporção igualitária”. Além disso, a sentença a quo atesta que “A convicção pessoal da Ré quanto ao regime matrimonial, ainda que genuína...” existia, sendo corroborado pelo facto de todos os empréstimos, escrituras e impostos identificarem o casal sob a “comunhão de adquiridos”.
De modo que o Facto 30 passa a ter a seguinte redação: Autor e Ré casaram e conjeturaram um projeto de vida em comum em que ambos contribuiriam com os rendimentos do seu trabalho; não existiu acordo prévio estipulando uma proporção igualitária de contribuições financeiras.
 O Facto Não Provado 14 transita para a factualidade provada na seguinte medida: A Ré acreditava estar casada no regime de comunhão de adquiridos.
Dos factos Provados 31 e 33
O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos relacionados com as prestações bancárias:
Facto 31: Em janeiro de 2021, a prestação mensal do empréstimo para aquisição de habitação (mencionado no facto 13), acrescida de comissões e imposto de selo, encontrava-se fixada no valor de 850,13€.
Facto 33: A prestação mensal do segundo empréstimo (mencionado no facto 17) encontrava-se fixada no valor de 177,40€.
No ponto 8 das suas conclusões de recurso, a Ré insurge-se contra a expressão “encontra-se fixada” utilizada na redação de ambos os pontos, argumentando que os documentos remetidos pelo Banco 2..., S.A.), em 22/05/2023, apenas atestam o valor das prestações reportado a um momento específico, ou seja, janeiro de 2021. Que não é correto dar como provado que as prestações estão “fixadas” nesses valores, uma vez que decorre dos respetivos contratos de empréstimo (documentos 6 e 7) que as mesmas variam em função do indexante EURIBOR a 3 meses. Assim, defende que os factos devem ser alterados para refletir apenas que, em janeiro de 2021, o valor daquelas prestações era de 850,13€ e 177,40€, respetivamente.
Esta pretensão afigura-se-nos lógica, no contexto de contratos de mútuo bancário. A utilização do verbo “fixar” na sentença transmite a ideia de uma prestação inalterável ao longo do tempo. Ora, estando os referidos contratos indexados à taxa EURIBOR a 3 meses, o valor das prestações é intrinsecamente variável, sofrendo atualizações trimestrais. Além disso, a prova documental fornecida pelo Banco apenas permite cristalizar o valor da prestação à data do documento ou à data nele referenciada (janeiro de 2021), pelo que extrapolar esse valor pontual como sendo uma prestação fixa contínua consubstancia um erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, a redação corrigida de ambos os factos deverá ficar da seguinte forma:
Facto 31: Em janeiro de 2021, a prestação mensal do empréstimo para aquisição de habitação (mencionado no facto 13), acrescida de comissões e imposto de selo, era no valor de 850,13€.
Facto 33: Em janeiro de 2021, a prestação mensal do segundo empréstimo (mencionado no facto 17) era no valor de 177,40€.
Dos factos 32 e 34:
Consideram-se os mesmo não provados porquanto não foram juntos aos autos documentos que demonstrem os prémios dos seguros de vida e, bem assim, do seguro multi-riscos do imóvel.
Da procura de emprego pela Ré (Factos Provados 77, 80 e 82)
A sentença deu como provado que a Ré “nunca procurou nem pretendeu exercer qualquer atividade profissional” (77 e 80) e que o Autor “agiu sempre de modo a motivar a Ré” (82).
As declarações do Autor contrariam o Tribunal a quo quando o mesmo afirma “ela soube que havia um concurso na Câmara Municipal ..., elaborámos o currículo dela, fizemos tudo, fomos lá apresentar... toda a gente foi eliminada... e ela ficou um bocado desanimada”.
Estando confessado pelo Autor que a Ré concorreu a vagas de emprego, não pode o Tribunal dar como assente que “nunca procurou”.
Assim sendo, os Factos 77 e 80 passam a Não Provados.
Quanto ao apoio do A. à Ré, as partes apresentam versões contraditórias, afirmando a Ré que o facto de não exercer a profissão foi uma opção do casal para que ela estivesse à disposição da família e do lar, o que é corroborado pela sua mãe, CC, razão por que se dá como não provado o ponto 82.
Do trabalho doméstico, cuidados à menor e enxoval (Factos Provados 37, 65, 78; Factos Não Provados 12, 13 a 20)
O Tribunal de 1.ª instância deu como não provado o trabalho doméstico predominante da Ré, a existência de enxoval e o envio de bens do Brasil, e deu como provado que a limpeza da casa contava com empregada (78).
Verifica-se, todavia, ter o Autor confessado a receção de bens do Brasil para a filha (“isso é verdade, estão lá todas, ainda hoje os armários do quarto da minha filha continuam intactos”). O Autor também confessou que só contratavam a empregada de limpeza “uma vez por semana”.
Recorrendo às regras da experiência comum (art. 349.º do CC), numa moradia de grandes dimensões (3 pisos, 6 divisões), em que o marido trabalha a tempo inteiro auferindo salários entre 80.000€ e 100.000€ anuais e a filha menor necessitou de cuidados maternos até ingressar na creche aos 3 anos, é evidente que as lides domésticas e os cuidados parentais diários recaíram quase em exclusivo sobre o cônjuge que não trabalhava fora de casa. A anulação completa do contributo não financeiro da mulher é contrária à realidade sociológica e às provas produzidas.
Deste modo, o Facto 37 é alterado, passando o Facto Não Provado 29 a Provado: A Ré, com o auxílio da sua família, trouxe roupas e enxoval para o casamento e para a filha.
O Facto Provado 78 passa a ser: O casal contratava pontualmente os serviços de uma empregada de limpeza.
Adita-se aos Factos Provados: O Autor dedicou-se exclusivamente à sua profissão, enquanto a Ré assegurava, de forma predominante, o trabalho doméstico do lar e os cuidados diários à filha menor do casal, que apenas ingressou no infantário aos 3 anos e 7 meses de idade.".
Da separação de facto e culpa (Factos Não Provados 10, 22 e 23)
O Tribunal não deu como provada a separação em 17/06/2017 nem o motivo da saída da Ré.
A data de 17/06/2017 foi fixada por acordo judicial na sentença de divórcio, transitada em julgado, no processo n.º 2489/18.... Tribunal Cível não pode desconsiderar o caso julgado material do Juízo de Família com base numa afirmação do Autor de que já não havia intimidade desde 2009. Quanto ao motivo da saída, o Autor confessou que, junto ao túmulo da filha, lhe imputou responsabilidades (“disse foi (...) Se era para fazer alguma coisa era enquanto podias, não é agora.”) e imputou-lhe o facto de não ter ligado à assistência médica (“bastava ter ligado para a ...... porque foi fulminante”).
Assim sendo, os Factos Não Provados 10 e 22 passam a Provados com a seguinte redação: A separação de facto e o fim dos contactos entre Autor e Ré ocorreu a 17/06/2017.
 O Facto Não Provado 23 passa parcialmente a Provado: A Ré saiu de casa também motivada pela circunstância de o Autor lhe ter imputado, junto ao túmulo da filha comum, responsabilidade por não ter atuado atempadamente aquando do decesso da menor.
Do valor de arrendamento da moradia (Facto Não Provado 34)
A Ré pretende se dê como provado o valor de 1.500,00€ mensais de renda.
Como bem salientou o Tribunal a quo, as impressões extraídas de plataformas imobiliárias na internet (prints) sem prova pericial adequada ou elementos comparativos consolidados são insuficientes para fixar um valor pecuniário exato em sede de matéria de facto.
Mantém-se o Facto Não Provado.

Facto Provado 41 (Sustento da casa pago pelo Autor com os seus proveitos/poupanças)

 Defende a recorrente que o facto deve ser alterado para remover a menção a “poupanças que granjeou antes do casamento”, invocando declarações do próprio Autor e da sua mãe de que “nada tinham quando se casaram”.

Esta pretensão é, porém, improcedente. Como se vê da sentença recorrida, a 1.ª instância alicerçou a sua convicção no facto incontornável, comprovado por declarações do IRS e extratos bancários, de que durante todo o casamento os rendimentos do casal provinham exclusivamente do Autor, nunca tendo a Ré auferido qualquer rendimento. Sendo o Autor a única fonte de receita, é uma dedução lógica e factual que todas as despesas tenham sido por si suportadas. A formulação do facto 41 retrata de forma fidedigna a realidade financeira apurada.

Factos Provados 60, 61 e 84 (Gastos de 18.652,00€ pela Ré no Brasil, em proveito próprio, antecipando a rutura)

Alega a recorrente tratar-se de uma generalização conclusiva sem identificação concreta de movimentos bancários, baseada apenas em “ouvir dizer” do Autor. Refere que o ónus da prova incumbia ao Autor.

Verifica-se, contudo, que fundamentação da sentença se baseou na prova documental bancária (que atesta a saída dos fundos numa altura de iminente rutura) conjugada com a total ausência de explicação plausível por parte da Ré e as declarações do Autor. O tribunal formou a sua convicção conjugando a prova documental com o comportamento processual e probatório das partes. Não tendo a Ré apresentado prova que infirmasse o destino daqueles fundos originados no trabalho do Autor, a decisão não padece de erro manifesto.

Facto Provado 65 (Despesas da filha comum pagas com o salário do Autor)

Julga-se improcedente a impugnação neste tocante porque ficou inequivocamente demonstrado (inclusivamente por confissão e prova documental fiscal) que a Ré não auferiu qualquer rendimento durante todo o casamento. Por inerência lógica, se apenas o Autor auferia salário e provia de fundos a conta conjunta, os gastos com o sustento da filha foram inevitavelmente suportados pelo seu salário.

Factos Provados 76, 77, 78, 79, 80, 82 e 83 (Inatividade profissional da Ré por opção, contratação de limpeza, refeições fora)

Também neste segmento se julga improcedente a impugnação. A 1.ª instância motivou a prova destes factos de forma exaustiva. Socorreu-se do depoimento de vizinhos (DD e EE) que testemunharam que o casal tinha empregada doméstica (pelo menos, pontualmente) e fazia refeições fora frequentemente. Além disso, sustentou-se nas declarações de IRS e na confissão da própria Ré de que nunca exerceu a profissão de médica veterinária. A factualidade reflete a ausência de impedimentos objetivos ao trabalho da Ré, alicerçada em prova testemunhal direta e documental.

Quanto aos Factos Não Provados Impugnados

Factos Não Provados 9 e 11 (Vontade de casar no regime de comunhão de adquiridos e aquisição de bens com trabalho de ambos)

Julga-se improcedente a impugnação. O assento de casamento transcrito em Portugal consagra o regime imperativo de separação de bens, o que faz prova plena do regime matrimonial. A 1.ª instância notou corretamente que a Ré nunca intentou qualquer ação para retificar o registo. Quanto à aquisição de bens pelo trabalho de ambos está obstaculizada pelo facto provado de que a Ré nunca teve rendimentos do seu trabalho.

Factos Não Provados 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30, 31 e 32 (Acordo para a Ré cuidar apenas das lides, subalternização, impossibilidade de trabalhar pela dependência da filha)

Julga-se improcedente a impugnação. A pretensão da Recorrente de que abdicou da vida profissional em prol da família e que cozinhava ao frio extremo e chuva cai por terra face à prova produzida em audiência. As testemunhas (vizinhos do casal) atestaram a existência de empregada doméstica (pelo menos pontualmente), a frequência de refeições fora, a participação do Autor nas tarefas da casa e o comportamento normal da filha menor. Não se demonstrou qualquer sacrifício profissional imposto pelo Autor ou circunstâncias que tornassem impossível o labor da Ré.

Não Provados 10 e 22 (Relações íntimas mantidas até 2017)

Julga-se improcedente a impugnação. A Recorrente não apresenta elementos probatórios com força bastante para sobrepor uma versão distinta à convicção firmada pelo julgador de primeira instância.

Factos Não Provados 1 e 33 (Vida no Brasil a expensas dos pais da Ré; Alteração de postura do Autor apenas após o registo)

Também aqui é improcedente a impugnação. Não foi produzida prova concludente sobre o suporte financeiro total por parte dos pais da Ré no Brasil. Quanto à postura do Autor, a sentença demonstra que o exercício dos seus direitos ocorreu de forma expectável após a dissolução do casamento e rutura do projeto de vida em comum, não se vislumbrando uma alteração comportamental abrupta ou oportunista que se possa provar.

A recorrente pretende a alteração da matéria de facto no que respeita aos seguintes pontos dados como não provados na sentença em 27 e 28.

Na sua motivação para os factos não provados 26 a 32 (onde se incluem os factos 27 e 28), o Tribunal recorrido justificou a sua decisão afirmando taxativamente que “A prova produzida resultou insuficiente para poder afirmar tais despesas”.  No que diz respeito à origem das doações e ao pagamento do casamento, as testemunhas centrais seriam a própria Ré e a sua mãe (CC). O Tribunal a quo justificou que as declarações de ambas foram “apreciadas sempre com reserva atento o vínculo que as une e a natural parcialidade”. O Tribunal notou ainda que a mãe da Ré tinha um conhecimento bastante limitado da dinâmica do casal, uma vez que vive no Brasil e apenas visitava a filha “de tempos a tempos, um a dois meses em cada dois anos”. Para que a Relação altere a decisão da matéria de facto, é necessário que os meios de prova constantes dos autos imponham uma decisão diversa daquela que foi proferida, não bastando que a sugiram ou permitam, o que aqui não sucede. Razão por que se mantém a decisão igualmente nesta parte.

Fundamentação de Direito

O Autor peticionou a condenação da Ré no pagamento de metade de todas as quantias suportadas com os empréstimos bancários, seguros e impostos referentes ao imóvel de que ambos são comproprietários.

Embora o regime de bens do casamento tenha sido averbado em Portugal como o da separação de bens, a realidade factual da vida do ex-casal pautou-se por uma dinâmica de comunhão: durante o matrimónio, o Autor dedicou-se exclusivamente à sua profissão, auferindo rendimentos elevados, enquanto a Ré assegurava de forma predominante o trabalho doméstico e os cuidados à filha menor.

A exigência de que a Ré pague retroativamente metade das despesas da casa referentes ao período em que viveram em economia comum configura uma clara violação do princípio da boa-fé. O facto de o Autor invocar a titularidade formal da conta e o regime de separação de bens para exigir a meação de despesas correntes de uma vida familiar assente na complementaridade de papéis consubstancia um manifesto abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil).

Neste sentido, a jurisprudência invocada pela Ré na conclusão 37.ª (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/07/2003, Processo n.º 1943/2003-7) sustenta que a imposição cega de um regime de bens, em contradição com a forma como os ex-cônjuges pautaram a vida em comum, legitima a restrição dos efeitos de natureza patrimonial que dele decorreriam formalmente.

Contudo, após a data da separação de facto e rutura da vida em comum (fixada em 17/06/2017), cessa a comunhão de vida. A partir desta data, aplicam-se as regras da compropriedade (artigos 1406.º e 1411.º do Código Civil), pelo que a Ré é responsável por metade dos encargos do imóvel (prestações, seguros, IMI) desde 17/06/2017 até à extinção da compropriedade.

A Ré deduziu pedido reconvencional exigindo o pagamento de 180.000,00€ pelos 15 anos de trabalho doméstico e cuidados prestados à filha comum. Com a alteração da matéria de facto por este Tribunal da Relação, resultou provado que a Ré assegurou, de forma predominante, as lides domésticas e o cuidado diário da menor (que só ingressou no infantário aos 3 anos e 7 meses), permitindo ao Autor dedicar-se exclusivamente à sua carreira profissional.

O trabalho doméstico tem um inegável valor económico. A dedicação exclusiva ou predominante de um dos membros do casal ao lar cria uma assimetria patrimonial, traduzindo-se num empobrecimento de quem o presta (por abdicação de rendimentos e progressão na carreira) e num enriquecimento correspetivo de quem dele beneficia (por poupança de despesas e disponibilidade para o mercado de trabalho).

Aplica-se aqui o instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil) articulado com o princípio plasmado no artigo 1676.º, n.º 2 do Código Civil. Como bem assinala a jurisprudência de referência, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2021 (Processo n.º 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1, Relator João Cura Mariano), o trabalho doméstico constitui uma contribuição para a economia do casal com tradução pecuniária que deve ser compensada aquando da rutura.

Atendendo a critérios de equidade (artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil), e considerando o longo período de tempo (15 anos), julga-se adequado fixar uma compensação global de € 45.000, 00, tendo em conta o fixado naquele aresto que foi de € 60.782,40, para trabalho foi prestado durante um período de quase 30 anos.

A Ré reclamou o pagamento de uma compensação mensal (750,00€) pelo uso exclusivo da moradia por parte do Autor desde a separação. O Autor permaneceu na casa de morada de família.

Nos termos do art. 1406.º do Código Civil, os comproprietários têm igual direito ao uso da coisa comum. Contudo, ficou agora provado que a Ré saiu de casa também motivada pela circunstância de o Autor lhe ter imputado, junto ao túmulo da filha, responsabilidade pela morte da mesma. O uso exclusivo por um consorte só gera direito a compensação se o outro for privado desse uso contra a sua vontade. Estando demonstrado que a Ré foi psicologicamente compelida a abandonar a habitação devido às acusações do Autor, assiste-lhe o direito a ser compensada pela privação do uso da sua quota-parte do imóvel.

Como não se logrou provar o valor exato do mercado de arrendamento para aquele imóvel específico, a determinação do quantum indemnizatório correspondente ao valor de privação do uso deverá ser remetida para ulterior incidente de liquidação (artigo 609.º, n.º 2, do CPC).

O tribunal a quo condenou a Ré a devolver 18.652,00€ relativos a despesas efetuadas para si e para um novo companheiro. Provou-se que a Ré viajou para o Brasil em dezembro de 2016, antecipando já a rutura matrimonial, e utilizou verbas exclusivas do Autor para gastos estritamente pessoais. Não sendo estas despesas enquadráveis nos encargos da vida familiar normal, consubstanciam um enriquecimento indevido à custa do Autor, mantendo-se a obrigação de restituição deste valor específico.

Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré e, consequentemente, revogar parcialmente a sentença recorrida, decidindo-se:
1. Condenar a Ré a pagar ao Autor metade dos valores por este suportados a título de IMI, prestações de financiamento bancário, seguros de vida e multirriscos referentes ao imóvel, mas apenas os vencidos desde 17/06/2017 (data da separação de facto) até à extinção da compropriedade, relegando-se o apuramento exato dos montantes para ulterior liquidação.
2. Manter a condenação da Ré na restituição ao Autor da quantia de 18.652,00 € (dezoito mil e seiscentos e cinquenta e dois euros), atinente a gastos pessoais.
3. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré e, em consequência:

  • Condenar o Autor a pagar à Ré uma compensação pelo trabalho doméstico e cuidados prestados à família durante os 15 anos de casamento, a qual se fixa equitativamente no valor global de 45.000,00 €.
  • Condenar o Autor a pagar à Ré uma compensação mensal pela privação e uso exclusivo do imóvel comum (moradia), devida desde 17/06/2017 até à extinção da compropriedade ou cessação do uso exclusivo, em montante a apurar em ulterior incidente de liquidação.
4. Absolver ambas as partes de tudo o mais peticionado.

Custas da ação e do recurso na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.


9.7.2026

[1] Metade das despesas com o imóvel: O Autor alega ter pagu sozinho o sinal (€ 75.000,00), as prestações mensais de dois empréstimos bancários e os seguros (multirriscos e de vida) a eles associados, totalizando € 349.274,23 até à data da petição, reclamando o reembolso de metade desse valor, ou seja, € 174.637,12. O Autor diz, ainda, ter pago integralmente o Imposto Municipal sobre Imóveis desde 2007, num total de € 12.416,75, e reclama da Ré o pagamento de metade: € 6.208,38. O Autor alega que, a partir de dezembro de 2016, a Ré efetuou gastos consideráveis para si e para o seu companheiro com dinheiro que era propriedade exclusiva do Autor, num total de € 18.652,00. Metade dos emolumentos notariais: Embora não explicitado no cálculo final, a soma das parcelas anteriores atinge € 199.497,50. A diferença para o valor total pedido (€ 108,00) corresponde a metade dos € 216,00 que terão sido pagos pelo Autor em emolumentos notariais aquando da escritura.