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Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, o arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 7 de março de 2024 (Referência: 3702006), na pena de 1 (um) de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo mesmo período de tempo, subordinada a regime de prova, nomeadamente à obrigação de tratamento da problemática aditiva ao álcool, pela prática de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
2. Por despacho de 22 de abril de 2026 (Referência 39999346), o Tribunal de 1.ª instância decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determinar o cumprimento desta, em regime de prisão efetiva.
3. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões:
« […]
I. O presente recurso vem interposto da douta decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA e determinou o cumprimento efetivo da pena de 1 (um) ano de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
II. A revogação da suspensão da execução da pena constitui medida excecional e de ultima ratio, apenas admissível quando se conclua, de forma segura e definitiva, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas através dela.
III. O artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal não consagra qualquer mecanismo de revogação automática da suspensão da pena em consequência da prática de novo crime no período da suspensão.
IV. IV. A própria decisão recorrida reconhece expressamente que “a decisão de revogação (...) não é automática”, exigindo-se uma apreciação concreta, atualizada e individualizada do comportamento do condenado e da subsistência, ou não, do juízo de prognose favorável
V. Apesar disso, a decisão recorrida acabou por fundar, essencialmente, a revogação na prática de novo crime durante o período da suspensão; e no facto de a nova condenação ter sido em pena de prisão efetiva.
VI. Sucede que o Tribunal recorrido, após afirmar que a revogação não opera automaticamente, concluiu posteriormente que “a condenação do arguido em pena de prisão efetiva (...) inviabiliza, per se, que, no presente momento, se decida em sentido contrário”.
VII. Ao afirmar que a condenação posterior em pena efetiva inviabiliza, “per se”, solução diversa, acaba a decisão recorrida por transformar precisamente em consequência automática aquilo que anteriormente negara possuir tal natureza.
VIII. Verifica-se, assim, incompatibilidade lógica entre os fundamentos jurídicos invocados e a conclusão decisória alcançada, o que integra o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal - contradição insanável da fundamentação.
IX. Tal fundamentação mostra-se insuficiente para sustentar, por si só, a conclusão de que se encontram definitivamente frustradas as finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão da execução da pena.
X. Resulta dos autos que o arguido (audição de arguido, dia 12 de março de 2026, entre as 14:31 e 14:38) reconheceu finalmente a sua problemática alcoólica, aceitou submeter-se a tratamento, mostrou disponibilidade para acompanhamento terapêutico e deu o seu consentimento para integração em programa de tratamento relativo à dependência alcoólica.
XI. Tais elementos revelam precisamente um esforço de consciencialização e adesão a mecanismos de ressocialização, incompatível com a conclusão de total e definitiva frustração do juízo de prognose favorável.
XII. Acresce que o próprio Ministério Público promoveu expressamente a não revogação da suspensão da execução da pena, defendendo antes a prorrogação do período de suspensão; a continuação do acompanhamento pela DGRSP; e a imposição obrigatória de tratamento à dependência alcoólica.
XIII. O Ministério Público fundamentou tal posição no facto de o arguido se encontrar “numa fase da sua vida em clara ressocialização”, bem como numa “dinâmica positiva” cuja interrupção representaria “um mais que provável retrocesso”.
XIV. Particularmente relevante é o facto de o próprio Ministério Público - titular da ação penal e garante da legalidade democrática - ter concluído expressamente pela desnecessidade da revogação da suspensão da execução da pena, promovendo antes a aplicação das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal.
XV. Tal posição processual assume especial relevância por resultar da audição presencial do arguido; da análise atualizada dos elementos da DGRSP; e da perceção de uma efetiva evolução positiva no percurso pessoal do recorrente.
XVI. Não obstante, a decisão recorrida afastou essa solução sem efetiva demonstração material da inevitabilidade da prisão efetiva, limitando-se, no essencial, à valorização da nova condenação sofrida pelo recorrente.
XVII. A decisão recorrida não procedeu a uma verdadeira ponderação crítica destes elementos favoráveis ao arguido, limitando-se a valorizar predominantemente a existência da nova condenação.
XVIII. O juízo exigido pelo artigo 56.º do Código Penal deve reportar-se ao momento da decisão e à situação concreta e atual do condenado, impondo uma avaliação material da sua evolução pessoal, social e terapêutica.
XIX. A decisão recorrida não demonstra, de forma concreta e fundamentada, que todas as possibilidades de reintegração social em liberdade se encontram definitivamente esgotadas.
XX. A suspensão da execução da pena constitui instrumento de prevenção especial positiva e de ressocialização, devendo privilegiar-se, sempre que ainda exista esperança fundada de reintegração social, soluções não privativas da liberdade.
XXI. O arguido encontra-se atualmente mais consciencializado relativamente à sua problemática alcoólica do que se encontrava à data da sentença condenatória que aplicou a suspensão da execução da pena.
XXII. O tribunal recorrido dispunha de soluções menos gravosas e ainda legalmente adequadas às finalidades da punição, designadamente, a prorrogação do período de suspensão; o reforço do regime de prova; a imposição obrigatória de tratamento; e o acompanhamento reforçado pela DGRSP, nos termos do artigo 55.º do Código Penal.
XXIII. A decisão recorrida não fundamenta adequadamente por que razão tais mecanismos se revelariam definitivamente inadequados ou insuficientes.
XXIV. A execução efetiva da pena de prisão apenas deve ocorrer quando se revele indispensável à proteção dos bens jurídicos e à realização das finalidades preventivas da punição, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
XXV. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 55.º e 56.º do Código Penal, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da preferência pelas penas não privativas da liberdade.
XXVI. Subsidiariamente, mesmo admitindo a revogação da suspensão da execução da pena - o que não se concede - sempre deveria o tribunal recorrido ter ponderado seriamente a execução da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal.
XXVII. Com o devido respeito, a decisão recorrida limita-se, neste segmento, a considerações genéricas e conclusivas, desacompanhadas de fundamentação material concreta e atualizada.
XXVIII. A problemática criminógena do recorrente surge diretamente associada à dependência alcoólica de que padece, e não a fenómenos de criminalidade violenta, organizada ou particularmente disruptiva.
XXIX. Nessa medida, a execução da pena em regime de permanência na habitação, associada a acompanhamento terapêutico e fiscalização revelar-se-ia objetivamente mais apta à concretização das finalidades de prevenção especial positiva do que o cumprimento de pena em meio prisional tradicional.
XXX. O arguido dispõe de residência fixa, enquadramento familiar e aceitação de acompanhamento terapêutico, inexistindo fundamentação concreta bastante que justifique a exclusão liminar do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal.
XXXI. Deve, por conseguinte, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha a suspensão da execução da pena, eventualmente com prorrogação do respetivo período e reforço das obrigações impostas ao arguido.
XXXII. Subsidiariamente, deverá ser determinada a execução da pena em regime de permanência na habitação, com sujeição a tratamento médico ou cura em instituição adequada, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 4, alínea c) do Código Penal.»
4. O Ministério Público respondeu ao recurso, mediante a formulação das seguintes conclusões:
«I. O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova.
II. No período em que vigorava a referida suspensão, o arguido foi condenado noutro processo em pena de prisão efectiva pela prática do mesmo ilícito criminal.
III. O Ministério Público nos presentes autos promoveu expressamente a não revogação da suspensão de prisão, considerando ao invés que tal suspensão deveria ser prorrogada por mais um ano.
IV. O Mmº Juiz, na decisão ora em recurso, considerou que não se mostrava possível formular um juízo de prognose favorável e decidiu pela revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, determinando o seu cumprimento efectivo.
V. Muito embora se compreendam os argumentos aduzidos pelo Mmº Juiz, importa ter em consideração o teor do AUJ nº2/2011 do Supremo Tribunal de Justiça.
VI. Considerando que o Ministério Público nesta fase processual não deverá ter outra posição que não seja coincidente com a que foi anteriormente expressa, entende-se que o Tribunal da Relação de Coimbra deverá decidir em consonância com aquela posição e assim julgando procedente o recurso.»
5. Nesta Relação, a Ex.mo PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
6. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante «CPP»), após o que teve lugar a conferência.
II - Objeto do recurso
7. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (reproduzidas supra) que o recorrente extraiu dos fundamentos apresentados para a impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo (artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995).
Nessa medida, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
- saber se a decisão recorrida padece do vício indicado no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, nomeadamente por contradição insanável da fundamentação;
- saber se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, deveria ter sido revogada; e
- em caso afirmativo, se tal revogação deveria ter como consequência o cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada a título principal, em detrimento da sua execução em regime de permanência na habitação, associada a acompanhamento terapêutico e fiscalização.
III - Do mérito do recurso
A) Da verificação de contradição insanável da fundamentação constante da decisão recorrida
8. Tal como resulta do texto da decisão recorrida, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao ora recorrente foi justificada através da invocação dos seguintes fundamentos:
«O arguido AA foi, por sentença proferida nos autos, transitada em julgado a 07.03.2024, condenada na pena de 1 (um) de prisão, substituída pela pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, pelo mesmo período de tempo, subordinada a regime de prova, nomeadamente a obrigação de tratamento da problemática aditiva ao álcool, pela prática de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal.
Por ter sido constatado, por informação trazida aos autos, que o arguido praticou outro crime durante o período daquela suspensão, foi realizada diligência de audição de condenado a 12.03.2026, com cumprimento do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal [cf. ata constante da referência 39888484 (de 12.03.2026)].
Nessa diligência, o Defensor do arguido pronunciou-se oralmente quanto à decisão a tomar e foi admitido que o MINISTÉRIO PÚBLICO o fizesse por escrito quanto à decisão a tomar [cf. ata constante da referência 39537727 (de 16.12.2025)].
Nesse âmbito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se nos termos que constam da referência 39900652 (de 17.03.2026), promovendo a prorrogação da duração da sobredita pena de substituição por mais um ano, acrescida da obrigatoriedade de o arguido/condenado realizar tratamento à sua dependência do álcool.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir.
I. DE FACTO
Consideram-se provados, para o que ora nos ocupa, os factos seguintes [tendo em conta a sentença proferida nos autos, o auto de audição de condenado de 12.03.2026 (cf. referência 39888484), o certificado de registo criminal do condenado (cf. referência 4318732, de 13.04.2026), e a lista de processos pendentes (cf. referência 40014107, de 14.04.2026)]:
1. Por sentença transitada em julgado a 07.03.2024, proferida nestes autos, AA foi condenada na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática, em 09.09.2023, de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, mediante regime de prova, nomeadamente a obrigação de tratamento
2. Por sentença transitada em julgado a 06.01.2026, proferida no processo n.º 54/24...., que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Castelo Branco (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, AA foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática, em 27.03.2024, de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal.
3. AA encontra-se atualmente preso no Estabelecimento Prisional ..., a cumprir a pena de prisão referida em 2..
4. AA deu o seu consentimento para ser sujeito a programa terapêutico e/ou tratamento médico do consumo de bebidas alcoólicas.
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Inexistem factos não provados com interesse para a decisão a proferir.
II. DE DIREITO
Nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, “[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por sua vez, de acordo com o artigo 56.º do Código Penal, “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”.
Nesse sentido, enquanto que a aplicação da pena de substituição visa, num juízo de prognose, alcançar a socialização, prevenindo a reincidência, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão “depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o comportamento futuro” -cf. Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 06.02.2019, processo n.º 221/14.9SBGR D-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Além disso, “[a] decisão de revogação, ou não, da suspensão da execução de uma pena de prisão não é automática. Não basta uma qualquer falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ao condenado e/ou não basta uma qualquer infracção do plano de reinserção social do condenado e/ou o cometimento de um crime, durante o período de suspensão, pelo qual venha a ser novamente condenado; É sempre necessário o Tribunal aferir, concretamente, o sucedido durante o período de suspensão de execução, a respectiva razão ou razões para o sucedido - colhendo a respectiva prova actualizada e necessária para o efeito, oficiosamente e/ou promovida pelo Ministério Público e/ou requerida pelo arguido;” (negrito e sublinhado nossos) - cf. ponto II do sumário do Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 29.06.2023, processo n.º 211/15.4PVLSB-A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt.
Sendo que, “(…) só se houver um incumprimento culposo (com dolo ou negligência) dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção e/ou se houver uma infracção grosseira (com dolo ou negligência) ou repetida (reveladora de menosprezo reiterado por dolo ou negligência) dos deveres ou regras de conduta ou plano de reinserção e/ou se houver cometimento de novo crime (doloso ou negligente), durante esse período, pelo qual venha a ser condenado e que revele que a suspensão da execução não foi de molde a cumprir as respectivas finalidades, só então, o Tribunal tomará a respectiva decisão; E a decisão respectiva tem sempre de assentar em informações actualizadas (reportadas o mais próximo possível do momento da decisão a tomar) e em critérios preventivos reportados ao momento desta apreciação (não ao momento em que o agente cometeu o crime cuja execução da pena ficara suspensa)” (negrito e sublinhado nossos) - Cf. Idem Ibidem.
Ademais, “[a] doutrina maioritária continua a defender, quanto à revogação da suspensão da pena no caso da nova condenação, que só a condenação em pena efetiva é fundamento de revogação da suspensão, pois que a condenação numa pena de multa ou numa pena de substituição, como a pena suspensa, mostram que o Tribunal da nova condenação fez ainda um juízo de prognose favorável ao arguido.” - Cf. ponto V do sumário do Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 07.04.2016, processo n.º 26/14.7GCTND.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Portanto, “(…) II - As razões para afastar o juízo de prognose favorável resultarão de factos dos quais se conclua que o condenado não correspondeu às expectativas nele depositadas de que, pela substituição da prisão e ameaça desta, se afastaria do cometimento de crimes e pautaria a sua conduta pelo dever-ser ético-jurídico.
III - O cometimento de novo crime no período de suspensão crime só desencadeia a revogação da suspensão da execução da pena se infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
IV - Não se exige que a condenação posterior diga respeito ao mesmo tipo de crime da primeira condenação, nem que se trate de condenação pela prática de crime doloso, devendo as penas aplicadas nos subsequentes processos ser, apenas, mais um dos factores a atender no juízo a fazer e não devem sobrepor-se a outros factores, numa espécie de consequência automática, sob pena de, verdadeiramente, se retirar o poder de decisão ao tribunal que aprecia a questão.
V - No entanto, a posterior ou posteriores condenações do arguido em pena de prisão efectiva indicia que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão da execução da pena na primeira condenação não puderam ser alcançadas por meio dessa pena, e a posterior condenação do agente em pena de prisão suspensa na execução, ou noutra pena de substituição, indicia que ainda poderá ser possível um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do agente.
VI - Sendo certo que a condenação no período da suspensão da execução da pena não tem efeito imediatamente revogatório, também uma condenação em pena não privativa da liberdade não afasta, imediatamente, a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão aplicada.” - Cf. Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 10.09.2025, processo n.º 18/16.1PECTB.C2, disponível em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, conforme resulta dos factos provados, por sentença transitada em julgado a 06.01.2026, proferida no processo n.º 54/24...., que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Castelo Branco (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o arguido foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva, pela prática, em 27.03.2024, de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, o mesmo pelo qual foi condenado nestes autos, encontrando-se na presente data a cumprir essa pena no Estabelecimento Prisional ....
Tal condenação, bem se vê, teve na sua base a prática de factos durante o período de vigência da pena de substituição aplicada ao arguido nestes autos, na modalidade de pena de suspensão da execução da pena de prisão.
Ora, a conduta do arguido é censurável e criticável, uma vez que, ao agir como agiu, praticando novos crimes durante o período de vigência da pena de substituição sub judice inviabilizou, sobremaneira, os objetivos do plano de reinserção social que para si especificamente elaborado foi pela DGRSP, nomeadamente os de o consciencializar para o desvalor da sua conduta e de lhe incutir a necessidade de manter uma conduta de acordo com o direito e as suas normas.
Na verdade, o condenado infringiu, límpida e cristalinamente, os seus deveres enquanto sujeito processual, frustrando, irremediavelmente, o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão proferida no presente processo, traduzido na conclusão, sabe-se agora errada, de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial previstas no artigo 40.º do Código Penal.
Por outro lado, a circunstância de aquela nova condenação o ter sido em pena efetiva revela que o TRIBUNAL dessa nova condenação não fez um juízo de prognose favorável ao arguido, inviabilizando, per se, que, no presente momento, se decida em sentido contrário.
Com efeito, a condenação do arguido em pena de prisão efetiva no processo n.º 54/24.... [que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Castelo Branco (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco], revela que as finalidades que estiveram na base da decisão proferida nestes autos - de aplicação duma pena de substituição na modalidade de suspensão da execução da pena de prisão - não puderam ser alcançadas, pois a condenação em multa ou em pena substitutiva supõe a existência de um juízo de prognose ainda favorável ao agente por parte do tribunal da segunda condenação, o que não sucedeu.
Consequentemente, porque na última condenação não houve lugar à suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se revogar a pena de substituição sub judice, determinando o cumprimento pelo arguido da pena de prisão a que foi condenado.»
9. O recorrente considera que o despacho recorrido padece do vício constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP por nele se detetar uma incompatibilidade lógica entre os fundamentos jurídicos invocados na decisão − em concreto, a afirmação segundo a qual «“[a] decisão de revogação, ou não, da suspensão da execução de uma pena de prisão não é automática» − e a conclusão decisória alcançada a final, ou seja, a de que «a condenação do arguido em pena de prisão efetiva (...) inviabiliza, per se, que, no presente momento, se decida em sentido contrário».
Mas sem razão.
Em primeiro lugar, importa salientar que não é inteiramente pacífica na jurisprudência a questão de saber se os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, se circunscrevem às sentenças finais ou podem igualmente ser convocados relativamente a outros atos decisórios, designadamente ao despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal. Não obstante a posição em sentido contrário sufragada no recente no Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de abril de 2026 (processo n.º 8/22.5SHLSB-A.L1-5), há boas razões para aderir ao entendimento segundo o qual os vícios do artigo 410.º do CPP, embora constituam claramente vícios da sentença final, podem, em certos casos, ver o seu regime estendido aos simples despachos (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de julho de 2001, processo n.º 01P4250), constituindo a decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal o exemplo mais paradigmático de tal possibilidade.
Com efeito, numa interpretação do regime contido no artigo 410.º do CPP conforme à amplitude com que o direito ao recurso se encontra constitucionalmente consagrado (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e tem vindo a ser densificado pela jurisprudência constitucional quando estão em causa decisões suscetíveis de afetar diretamente o direito fundamental à liberdade (v. Acórdão n.º 595/2018), assume particular relevo o paralelismo material entre o despacho que revoga a suspensão da execução da pena e a sentença condenatória. Tal paralelismo decorre, desde logo, do facto de aquele despacho ser precedido de um conjunto de atos processuais que se aproximam materialmente de um julgamento − podendo envolver a produção de prova, o exercício do contraditório e a presença e audição do condenado − e produzir, como efeito jurídico imediato, o cumprimento efetivo de uma pena de prisão que, até então, se encontrava suspensa.
É certo que, nos termos do artigo 97.º do CPP, a decisão de revogação assume formalmente a natureza de despacho. Porém, dessa qualificação não pode retirar-se, sem mais, que lhe sejam inaplicáveis mecanismos de controlo concebidos para decisões que, pela sua natureza e efeitos, lhe são materialmente equivalentes. Nessa medida, uma interpretação do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que excluísse, em termos absolutos, a sua aplicação à decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão assentaria numa prevalência da qualificação formal do ato sobre a sua verdadeira natureza e função, sem levar em suficiente linha de conta que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão representa uma «uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005), sendo, nesse sentido, «complementar» dela (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010), desde logo por consubstanciar «o afastamento da pena de substituição [...] e a reposição da pena substituída» (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2024), «tendo como efeito direto a privação da liberdade do condenado» (Acórdão do Tribunal Constitucional, cit.).
Sucede, contudo, que os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, sejam imputáveis à sentença final ou a decisão materialmente equivalente, são sempre vícios da matéria de facto, que podem ser conhecidos, tenham ou não sido alegados pelo recorrente, «[m]esmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito» (artigo 410.º, n.º 2, do CPP). A circunstância de se admitir, nos termos acima expostos, a extensão do respetivo regime a determinados despachos não altera nem a natureza nem o âmbito dos vícios que podem ser sindicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Tratando-se de recurso interposto de sentença final ou de decisão materialmente equiparável, «todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (v., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de maio de 2024, processo 54/22....), o que explica que possam conduzir, quando insanáveis, ao reenvio do processo para «novo julgamento» (artigo 426.º, n.º 1, do CPP). Neste sentido, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, «consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada» (idem).
Ora, consubstanciando o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, um mecanismo vocacionado para o controlo da decisão em matéria de facto, a sua convocação pressupõe, à partida, a identificação de uma concreta anomalia dessa natureza, o que não ocorre no caso vertente.
Com efeito, o recorrente aponta ao despacho recorrido uma contradição entre duas proposições jurídicas, consubstanciada numa incompatibilidade lógica entre a premissa de que parte o percurso argumentativo em que assenta a declaração do direito ao caso e a ilação que dela se retirou em função dos elementos tidos por demonstrados. Note-se que não está sequer em causa a alegada existência de uma contradição insanável entre os pressupostos de facto em que se baseou o despacho recorrido e a solução de direito a que nele se chegou. O que está em causa é uma antinomia entre a premissa jurídica expressamente assumida pelo Tribunal recorrido e a consequência jurídica que o recorrente considera ter sido dela extraída no caso concreto.
Pode desde já adiantar-se que, bem vistas as coisas, tal antinomia é mais aparente do que efetiva.
Desde logo, a afirmação, constante da decisão recorrida, de que «“[a] decisão de revogação, ou não, da suspensão da execução de uma pena de prisão não é automática», insere-se na transcrição do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2023, processo n.º 211/15.4PVLSB-A.L1-9, onde se escreveu o seguinte: «[a] decisão de revogação, ou não, da suspensão da execução de uma pena de prisão não é automática. Não basta uma qualquer falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ao condenado e/ou não basta uma qualquer infracção do plano de reinserção social do condenado e/ou o cometimento de um crime, durante o período de suspensão, pelo qual venha a ser novamente condenado; É sempre necessário o Tribunal aferir, concretamente, o sucedido durante o período de suspensão de execução, a respectiva razão ou razões para o sucedido». Ou seja, o que se afirma no aresto citado no despacho recorrido é que a decisão de revogação ou não da suspensão da execução de uma pena de prisão não é automática, no sentido em que não se pode bastar com a falta cometida pelo condenado, antes supondo a prévia indagação pelo tribunal das condições e circunstâncias em que tal falta ocorreu.
Ora, tal indagação foi realizada nos presentes autos, não contestando sequer o recorrente a suficiência das diligências instrutórias levadas a cabo para o efeito.
Apesar de assim ser, não pode deixar de reconhecer-se que a afirmação de que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena não é automática não se harmoniza, à primeira vista, com a consideração, igualmente constante do despacho recorrido, de que a condenação posterior em pena de prisão efetiva «inviabiliza, per se», uma decisão em sentido diverso. Com efeito, tomada esta última afirmação em sentido literal, a nova condenação em pena de prisão efetiva bastaria, por si só, para determinar a revogação, tornando dispensável a indagação concreta das circunstâncias em que ocorreu a prática do novo crime e da repercussão deste acontecimento sobre o juízo de prognose que estivera na base da suspensão.
Sucede que, não obstante tal afirmação, não foi esse o percurso decisório efetivamente seguido pelo Tribunal recorrido.
No contexto global da fundamentação, a referência ao caráter, «per se», impeditivo de solução diversa, surge como argumento adicional de reforço - que, em termos discursivos, poderia ter sido introduzido pela expressão “em todo o caso” − de uma conclusão que o despacho recorrido fizera já assentar numa apreciação concreta da conduta do condenado durante o período de suspensão. Com efeito, nas palavras do Tribunal a quo, ao ser condenado em pena de prisão efetiva pela prática, durante o período de suspensão da execução da pena, de um novo crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, o arguido «inviabilizou, sobremaneira, os objetivos do plano de reinserção social que para si especificamente elaborado foi pela DGRSP, nomeadamente os de o consciencializar para o desvalor da sua conduta e de lhe incutir a necessidade de manter uma conduta de acordo com o direito e as suas normas», «frustrando, irremediavelmente, o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão proferida no presente processo, traduzido na conclusão […] de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial previstas no artigo 40.º do Código Penal».
Por último, não deixará de notar-se que, ainda que existisse uma incompatibilidade lógica entre proposições jurídicas integrantes da efetiva ratio decidendi do despacho recorrido, essa contradição entre fundamentos de direito apenas poderia assumir relevo autónomo, enquanto vício da própria decisão, se fosse de tal modo radical que impedisse a apreensão das razões jurídicas que determinaram o decidido, comprometendo a observância do dever de fundamentação imposto pelo artigo 97.º, n.º 5, do CPP. Não estando legalmente cominada para tal deficiência uma nulidade específica, essa inobservância seria suscetível de constituir, quando muito, uma irregularidade, nos termos conjugados dos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º do CPP, encontrando-se, como tal, sujeita ao prazo de arguição estatuído no n.º 1 deste último artigo.
Seja como for, pode afirmar-se com toda a segurança que a fundamentação do despacho recorrido permite apreender sem dificuldade o percurso lógico-jurídico seguido pelo Tribunal a quo e a razão determinante da revogação da suspensão da execução da pena. A questão de saber se a condenação posterior em pena de prisão efetiva poderia relevar, nos termos em que o despacho recorrido lhe atribuiu relevância, para justificar a solução a que chegou situa-se, por conseguinte, no plano do acerto jurídico da decisão recorrida, e não no dos seus vícios intrínsecos.
B) Da revogação da suspensão da execução da pena e respetivas consequências
10. No âmbito dos presentes autos, o arguido foi condenado foi condenado, por sentença transitada em julgado em 7 de março de 2024 (Referência: 3702006), na pena de 1 (um) de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo mesmo período de tempo, subordinada a regime de prova, nomeadamente a obrigação de tratamento da problemática aditiva ao álcool, pela prática de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Na versão resultante da sua reformulação pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de fevereiro de 2004 (Referência 11238000), a sentença condenatória proferida nos presentes autos deu como provados, com relevo para a decisão a proferir, os factos seguintes:
«1. No dia 9 de setembro de 2023, pelas 02h37min., na Rua ..., em ..., o arguido conduziu o veículo ligeiro de passeiros de marca Nissan, com a matrícula ..-..-DI, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,941 g/l (correspondente à TAS de 2,11 gramas de álcool por litro de sangue registada), que resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas.
2. O arguido sabia que não lhe era lícito conduzir alcoolizado, designadamente com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, sabia que antes havia ingerido bebido alcoólicas em quantidade suficiente para poder acusar uma tas igual ou superior a esta e, não obstante, conduziu do modo descrito, o que quis e ocorreu.
3. O arguido conhecia as características da referida viatura e do local onde conduzia e sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que a condução de veículos na via pública, nessas condições, lhe estava vedada, mas mesmo assim quis conduzir, e conduziu, o mencionado veículo.
4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
5. À data da prática dos factos, subjacentes ao presente processo, AA residia só, em casa que pertencia aos progenitores, tendo aí vivido e permanecido após o falecimento destes.
6. Atualmente encontra-se a fazer obras de melhoramento e de requalificação da habitação, aspeto no qual se tem empenhado.
7. Ao nível económico o arguido subsiste da reforma de invalidez, no valor de 400 euros (não confirmado), com os quais faz face às suas despesas de manutenção.
8. Ao nível familiar mantém proximidade à irmã mais nova, e ao agregado desta, que reside na localidade de ... e onde convive e passa momentos em família. AA, de 58 anos, manteve ao longo da vida problemática alcoólica que o conduziu a diversos contactos com o aparelho da justiça.
9. Ao nível laboral trabalhou como pintor de automóveis até aos 44 anos, altura em que por motivos de saúde deixou de poder trabalhar com regularidade, vindo a reformar-se por invalidez. Desde essa idade passou a fazer alguns biscates e a dedicar-se à manutenção da horta e à criação de animais para consumo doméstico.
10. Ao nível afetivo salientamos que AA viveu com os progenitores até aos 48 anos, idade em que iniciou relacionamento afetivo pelo período de 5 anos, o qual veio a terminar na sequência da problemática etílica associada a violência doméstica.
11. O arguido mantém proximidade à população da aldeia de ..., com quem interage no quotidiano, nomeadamente nos cafés, verificando-se a sua aceitação e integração. Contudo; é reconhecida no meio a problemática alcoólica e a sua desvalorização, que o conduziu a anteriores condutas pró-criminais. AA é acompanhado pelo CRI ... ao nível psicológico, não aceitando intervenção médica nem a integração em programa de tratamento, referindo apenas uma redução do consumo afeto à sua vontade.
12. Confrontado AA com o seu processo, onde a problemática aditiva surge associada, o arguido verbaliza sentir receio pelas suas consequências e por estas poderem interferir com a sua liberdade.
13. Contudo; manifesta ainda necessidade de interiorizar a necessidade de mudança e a situação de abstinência etílica como fundamental ao percurso normativo. No âmbito da presente situação processual, a família regista um desgaste emocional face ao anterior comportamento reincidente do arguido, não sendo o suporte familiar um fator suficientemente protetor face às necessidades criminógenas que este apresenta, não obstante mantém o apoio.
14. O impacto da presente situação no meio encontra-se esbatido pela proximidade do arguido com o aparelho da justiça a situações de idêntica natureza.
15. AA encontra-se em liberdade condicional também por factos de idêntica natureza aos do presente processo, tendo esta sido iniciada em 14 de junho de 2022 e o términus previsto para 10 de julho de 2024.
16. No âmbito do acompanhamento da DGRSP comparece nas entrevistas, verbalizando reconhecer que o consumo etílico tem originado situações de sofrimento, mas sentir dificuldade em se motivar para a abstinência por este estar associado ao seu modo de convívio social.
17. No processo 185/02.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 30/04/2003, pela prática, em 01/09/2002, de um crime de condenação em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, já extintas, pelo cumprimento.
- No processo 307/04.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 24/04/2006 pela prática, em 06/08/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, já extintas pelo cumprimento.
- No processo 207/08.... o arguido foi condenado por sentença, transitada em julgado em 21/07/2008, pela prática, em 22/06/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e na pena acessória de 9 meses de proibição de conduzir, já extintas, pelo cumprimento.
- No processo 21/11.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 30/09/2011, pela prática, em 30/01/2011, de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir por 9 meses, já extintas pelo cumprimento.
- No processo 29/15.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 13/03/2015 pela prática, em 11/02/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 9 meses de prisão suspensa sob a condição de cumprir o programa taxa zero e tratamento médico ao alcoolismo e na pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir, já extintas pelo cumprimento.
- No processo 50/15.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 20/05/2015 pela prática, em 20/03/2015, de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 12 meses, mediante a submissão à condição de o arguido cumprir o programa STOP da DGRSP e sujeição a tratamento médico com supervisão da DGRSP e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 14 meses, já extintas pelo cumprimento.
- No processo 21/15.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 19/01/2016 pela prática, em 01/07/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 66 períodos de prisão por dias livres de 36 horas de prisão cada um e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 18 meses, já extintas pelo cumprimento.
- No processo 778/15.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 09/05/2017 pela prática, em 01/07/2015, de um crime de violação da imposições, proibições ou interdições na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano com regime de prova.
Tendo sido cumulada esta pena com a que foi imposta no processo 21/15.... veio o arguido a ser condenado na pena única de 70 períodos de prisão por dias livres, de 36 horas cada a cumprir aos sábados e domingos.
- No processo 153/15.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 12/11/2018, pela prática, em 29/07/2015, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena de 14 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Tendo sido cumulada esta pena com as impostas nos processos 21/15.... e 778/15.... veio o arguido a ser condenado na pena única de 2 anos de prisão efetiva e na pena acessória de 18 meses de proibição de conduzir, já extintas pelo cumprimento.
- No processo 389/18.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 21/06/2018 pela prática em 09/04/2018 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena única de 18 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 24 meses.
- No processo 58/18.... foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado em 04/04/2019 pela prática em 17/09/2018 de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena de 6 meses de prisão.
- No processo 45/19.... foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado em 06/05/2019, pela prática em 19/02/2019 de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
- No processo 52/19.... foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado em 27/05/2019 pela prática em 03/03/2019 de um crime de difamação agravada e de 3 crimes de ameaça agravada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efetiva.
- No processo 449/18.... foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado em 21/10/2019, pela prática, em abril de 2018, de um crime de violência doméstica contra cônjuge na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por igual período e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima durante 2 anos e 2 meses.
Tendo sido realizado o cúmulo jurídico das penas impostas nos processos 449/18...., 58/18....; 45/19.... e 52/19.... foi imposta ao arguido a pena única de 3 anos e 2 meses de prisão e a pena acessória de proibição de contacto com vítima de 2 anos e 2 meses.
11. Por sua vez, a sentença proferida no âmbito do processo n.º 54/24...., a que se refere o despacho recorrido, transitada em julgado a 06.01.2026, condenou o arguido na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática, em 27.03.2024, de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, com base nos factos seguintes:
«1. No dia 27 de Março de 2024, pelas 01:45 horas, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..-..-QE, na Estrada ..., ..., no sentido ... - ....
2. O arguido começou a invadir a faixa de rodagem em sentido contrário, circulando no meio da via, o que fez até virar à direita, no cruzamento em direcção a ....
3. Os militares da Guarda Nacional Republicana que se encontravam a seguir o automóvel do arguido em veículo de serviço, devidamente identificado e caracterizado, ligaram então as luzes intermitentes azuis, fizeram sinais de luzes e utilizaram os sinais sonoros, ordenando repetidamente ao arguido que parasse o veículo, o que o mesmo não fez, tendo ao invés aumentado a velocidade que imprimia ao seu veículo.
4. Na sequência do descrito no facto antecedente, o arguido voltou a invadir a faixa de rodagem em sentido contrário e a circular no meio da via, ocupando o espaço destinado aos condutores que se deslocam no sentido oposto ao seu.
5. Aquando da passagem na Ponte sobre o rio ..., o arguido manteve o veículo a circular no meio da via, levando a que um condutor que circulava em sentido contrário tivesse que fazer uma manobra de evasão, de forma a desviar o seu veículo do conduzido pelo arguido.
6. Já no interior da localidade de ..., o arguido manteve uma velocidade superior à permitida, tendo dirigido até à Rua ..., local onde imobilizou o seu automóvel e saiu do mesmo.
7. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,60 ± 0,33 g/L.
8. O arguido sabia que tinha ingerido álcool e que estava sob a sua influência e, ainda assim, quis conduzir estando sob efeito daquela substância, o que efectivamente fez.
9. Não obstante, quis conduzir o aludido veículo em vias públicas, depois de ter ingerido tais bebidas, ciente de que não estava em condições de o fazer em segurança por se encontrar em estado de embriaguez e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada por lei a condução de veículos automóveis na via pública.
10. Não obstante, quis conduzir o aludido veículo em vias públicas, depois de ter ingerido tais bebidas, ciente de que não estava em condições de o fazer em segurança por se encontrar em estado de embriaguez e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada por lei a condução de veículos automóveis na via pública.
11. O arguido sabia que a condução sob efeito de álcool lhe reduzia consideravelmente as faculdades psicológicas e físicas necessárias à condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação de funções de sensação e percepção e à coordenação motora.
12. O arguido bem sabia que os elementos da patrulha da GNR. eram militares dessa força policial e que actuavam no exercício das suas funções, encontrando-se o veículo e os militares devidamente uniformizados e identificados enquanto tal.
13. O arguido, ao não parar o veículo após a ordem emanada, agiu com o propósito de não cumprir com a determinação que lhe fora dirigida pelos agentes de autoridade, embora soubesse que a mesma era legítima e dada por quem de direito e que, desse modo, estava obrigada a cumpri-la.
14. O arguido tinha conhecimento dessa obrigação legal, bem com da ordem emanada pela Guarda Nacional Republicana e actuou por forma a impedir que os militares da GNR o fiscalizassem, apesar de ter percebido o sentido e alcance da referida ordem, o que quis e conseguiu.
15. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa mesma avaliação.
16. O arguido reside sozinho, em casa que pertencia aos seus progenitores, já falecidos.
17. O arguido vive de uma pensão de reforma, por invalidez, no valor de € 360,00.
18. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.
19. O arguido manteve ao longo da vida problemática alcoólica que o conduziu a diversos contactos com o aparelho da justiça.
20. O arguido tem averbado no certificado de registo criminal as seguintes condenações:
i) No processo 185/02.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 30/04/2003, pela prática, em 01/09/2002, de um crime de condenação em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, já extintas, pelo cumprimento.
ii) No processo 307/04.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 24/04/2006 pela prática, em 06/08/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, já extintas pelo cumprimento.
iii) No processo 207/08.... o arguido foi condenado por sentença, transitada em julgado em 21/07/2008, pela prática, em 22/06/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e na pena acessória de 9 meses de proibição de conduzir, já extintas, pelo cumprimento.
iv) No processo 21/11.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 30/09/2011, pela prática, em 30/01/2011, de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir por 9 meses, já extintas pelo cumprimento.
v) No processo 29/15.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 13/03/2015 pela prática, em 11/02/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 9 meses de prisão suspensa sob a condição de cumprir o programa taxa zero e tratamento médico ao alcoolismo e na pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir, já extintas pelo cumprimento.
vi) No processo 50/15.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 20/05/2015 pela prática, em 20/03/2015, de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 12 meses, mediante a submissão à condição de o arguido cumprir o programa STOP da DGRSP e sujeição a tratamento médico com supervisão da DGRSP e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 14 meses, já extintas pelo cumprimento.
vii) No processo 21/15.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 19/01/2016 pela prática, em 01/07/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 66 períodos de prisão por dias livres de 36 horas de prisão cada um e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 18 meses, já extintas pelo cumprimento.
viii) No processo 778/15.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 09/05/2017 pela prática, em 01/07/2015, de um crime de violação da imposições, proibições ou interdições na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano com regime de prova. Tendo sido cumulada esta pena com a que foi imposta no processo 21/15.... veio o arguido a ser condenado na pena única de 70 períodos de prisão por dias livres, de 36 horas cada a cumprir aos sábados e domingos.
ix) No processo 153/15.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 12/11/2018, pela prática, em 29/07/2015, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena de 14 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Tendo sido cumulada esta pena com as impostas nos processos 21/15.... e 778/15.... veio o arguido a ser condenado na pena única de 2 anos de prisão efetiva e na pena acessória de 18 meses de proibição de conduzir, já extintas pelo cumprimento.
x) No processo 389/18.... o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 21/06/2018 pela prática em 09/04/2018 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena única de 18 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 24 meses.
xi) No processo 58/18.... foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado em 04/04/2019 pela prática em 17/09/2018 de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena de 6 meses de prisão.
xii) No processo 45/19.... foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado em 06/05/2019, pela prática em 19/02/2019 de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
xiii) No processo 52/19.... foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado em 27/05/2019 pela prática em 03/03/2019 de um crime de difamação agravada e de 3 crimes de ameaça agravada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efetiva.
xiv) No processo 449/18.... foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado em 21/10/2019, pela prática, em abril de 2018, de um crime de violência doméstica contra cônjuge na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por igual período e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima durante 2 anos e 2 meses.
xv) Tendo sido realizado o cúmulo jurídico das penas impostas nos processos 449/18...., 58/18....; 45/19.... e 52/19.... foi imposta ao arguido a pena única de 3 anos e 2 meses de prisão e a pena acessória de proibição de contacto com vítima de 2 anos e 2 meses.
xvi) No processo 82/23.... foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado em 07.03.2024, pela prática, em 09.09.2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 1 ano.
12. Como acima se viu, o despacho recorrido considerou que, não obstante ter dado o seu consentimento para ser sujeito a programa terapêutico e/ou tratamento médico do consumo de bebidas alcoólicas, o arguido, ao praticar durante o período da suspensão da execução da pena um novo crime de condução em estado de embriaguez, «inviabilizou os objetivos do plano de reinserção social que para si especificamente elaborado foi pela DGRSP, nomeadamente os de o consciencializar para o desvalor da sua conduta e de lhe incutir a necessidade de manter uma conduta de acordo com o direito e as suas normas» em termos incompatíveis com a imputação de qualquer outra consequência jurídica distinta da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, solução que sempre seria imposta pela circunstância de a pena aplicada pela prática do crime cometido durante o período a suspensão ter sido prisão efetiva.
Pode desde já adiantar-se que só a primeira conclusão merece ser confirmada.
Vejamos mais de perto.
Nos termos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (...) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Sendo cumulativos os pressupostos fixados na citada norma penal, a prática de um crime no decurso do período da suspensão da execução da pena não determina, de forma automática e imediata, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. É necessário, para além disso, que, ponderadas as particularidades do caso concreto, se conclua no sentido de que as finalidades subjacentes à decisão de suspender a execução da pena aplicada a título principal, analisadas e ponderadas as particularidades do caso concreto, não puderam ser, por esse meio, alcançadas.
De um modo geral, pode dizer-se que na base da decisão de suspensão da execução da pena de prisão se encontra um juízo de prognose social favorável ao condenado, isto é, a fundada expectativa de que este sentirá a condenação como uma advertência suficientemente eficaz e, por essa razão, se absterá, no futuro, da prática de novos crimes.
Em consonância com o pressuposto material estabelecido no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, daqui resulta que a revogação da suspensão da execução da pena apenas deverá ocorrer quando a atuação subsequente do condenado, pela sua natureza, circunstâncias e significado, seja de molde a infirmar definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão. Tal sucederá, designadamente, quando essa atuação revele que o condenado se mostrou insensível à advertência contida na anterior condenação e à ameaça de execução da pena de prisão, evidenciando, desse modo, que não se deixou influenciar pelo efeito contentor que se pretendia alcançar através da suspensão.
Daqui resultam duas importantes consequências.
Em primeiro lugar, a nova condenação, ainda que em pena de prisão efetiva, não determina automaticamente, ou «per se», a revogação da suspensão. A natureza da nova pena pode constituir um elemento particularmente significativo para concluir que o prognóstico favorável se frustrou − como resulta, aliás, da jurisprudência citada no despacho recorrido −, mas não converte a revogação da suspensão da pena numa consequência ope legis da nova condenação, nem permite presumir, de forma inilidível, de que tal revogação deve ter lugar. O tribunal chamado a decidir da revogação não fica, por isso, vinculado ao juízo formulado pelo tribunal da segunda condenação, desde logo porque é distinto o objeto da apreciação que a cada um compete realizar: ao tribunal da nova condenação cabe determinar a pena adequada ao crime posteriormente cometido; já ao tribunal da revogação cabe apreciar se esse novo comportamento, considerado nas suas circunstâncias e integrado na evolução global do condenado durante o período de suspensão, revela que as finalidades que justificaram a aplicação da pena de substituição deixaram de poder ser alcançadas.
Em segundo lugar, apenas as condenações das quais possa extrair-se a conclusão de que o condenado infirmou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da execução da pena que lhe foi imposta deverão conduzir à respetiva revogação. Tendencialmente, tais condenações serão aquelas que se mostrem aptas a revelar que o arguido, confrontado com situação idêntica ou análoga àquela que motivou a condenação originária, revelou não ter interiorizado a censura jurídico-penal subjacente a essa anterior condenação, reincidindo na prática criminosa. Assim, mais do que a natureza da pena imposta, o que releva é a relação existente entre o novo crime cometido e aquele que determinou a condenação anterior. Neste sentido, a prática, durante o período de suspensão, de um crime da mesma natureza ou revelador do mesmo tipo de desvalor comportamental constitui, em regra, um indicador especialmente expressivo de que, confrontado com circunstâncias suscetíveis de convocar a advertência contida na anterior condenação, o condenado não correspondeu à expectativa de um comportamento conforme ao dever-ser jurídico-penal que esteve na base do juízo de prognose favorável. Em qualquer caso, não é a homogeneidade entre o crime pretérito e o crime praticado subsequentemente que, por si só, determina a revogação (do mesmo modo que a sua ausência não a exclui): o que decisivamente releva é saber se a nova atuação, apreciada no seu concreto significado, demonstra a frustração das finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão.
Ora, no caso vertente, tal conclusão é inevitável.
Com efeito, para além de «o cometimento de um crime durante o período de suspensão» constituir a «circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão supõe» (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 355), a nova condenação foi imposta pela prática de um novo ilícito rodoviário, cometido sob influência de uma taxa de álcool no sangue de 2,60 ± 0,33 g/L, passando esta a corresponder à décima condenação sofrida pelo arguido por crimes desta natureza.
À semelhança do que já sucedera no passado, o arguido relevou, desta forma, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão ínsitas na suspensão da execução da pena imposta nos presentes autos não constituíram reação suficiente para desincentivar a ulterior reiteração da mesma prática criminosa, resultando, assim, definitivamente infirmado o juízo de prognose que presidiu à opção pela pena de substituição que lhe foi aplicada.
Deste modo, não obstante o arguido ter aderido ao regime de prova fixado no âmbito dos presentes autos, nomeadamente à obrigação de tratamento da problemática aditiva relacionada com o álcool, torna-se claro que tal adesão não foi suficiente para, em conjugação com a ameaça da prisão inerente à suspensão da execução da pena, desincentivar a prática de novos ilícitos. Apesar da censura expressa na anterior condenação, da ameaça de cumprimento da pena de prisão e do acompanhamento proporcionado pelo regime de prova, o arguido voltou a praticar um crime da mesma natureza daqueles que reiteradamente vinham marcando o seu percurso criminal, novamente associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, ficando deste modo manifestamente infirmado o prognóstico favorável que presidiu à suspensão da execução da pena de prisão aplicada no âmbito dos presentes autos.
Contra esta conclusão, sustenta o recorrente que se encontra atualmente mais consciencializado relativamente à sua problemática alcoólica, que reconheceu finalmente a necessidade de tratamento e que manifestou disponibilidade para prosseguir o acompanhamento terapêutico, vendo nesses elementos sinais de um processo de ressocialização ainda suscetível de ser realizado em liberdade, nomeadamente através da adoção de outras «soluções menos gravosas e ainda legalmente adequadas às finalidades da punição, designadamente, a prorrogação do período de suspensão; o reforço do regime de prova; a imposição obrigatória de tratamento; e o acompanhamento reforçado pela DGRSP, nos termos do artigo 55.º do Código Penal».
Sem desconsiderar o significado favorável de tais elementos, o argumento não procede, contudo.
É certo que o arguido aderiu ao acompanhamento dirigido à sua problemática aditiva e que tal circunstância não é irrelevante. Porém, essa adesão não basta para neutralizar o significado que assume a prática, durante o período de suspensão, de um novo crime com aquelas características. Com efeito, se o acompanhamento e o tratamento constituíam precisamente instrumentos destinados à prossecução das finalidades subjacentes à suspensão, a circunstância de, apesar dessa intervenção, o arguido ter voltado a incorrer na pratica de um ilícito criminal da mesma natureza não pode deixar de evidenciar que os mecanismos de contenção e reinserção associados à pena de substituição não lograram impedir a reiteração do padrão comportalmental que, por meio deles, se pretendia justamente evitar.
Note-se que o juízo exigido pelo artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, não é abstrato, mas concreto. O que importa determinar é se, perante o comportamento assumido durante o período da suspensão, as finalidades que estiveram na base da aplicação daquela pena de substituição puderam ou não ser alcançadas por seu intermédio. E, no caso vertente, a resposta só pode ser negativa. Embora o reconhecimento atual da problemática alcoólica e a disponibilidade manifestada para prosseguir o tratamento possam constituir elementos positivos para o futuro percurso de reinserção do arguido, daí não resulta que permaneça válido o juízo de prognose formulado no momento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Esse juízo assentava na expectativa de que a censura da condenação, a ameaça da prisão e os mecanismos de acompanhamento estabelecidos seriam suficientes para prevenir a reiteração da prática criminosa, relevando deste ponto de vista e em última análise, não a abstinência alcoólica em si mesma considerada, mas a capacidade do arguido para se abster de conduzir após a ingestão, ocasional ou não, de bebidas alcoólicas. Ora, foi precisamente essa expectativa que a conduta subsequente veio desmentir: durante a vigência da suspensão e apesar do acompanhamento já instituído, o arguido voltou a praticar um crime rodoviário relacionado com o consumo de álcool, somando-o a um historial de nove anteriores condenações por ilícitos desta natureza.
Concluindo-se, como sucede no caso, que a reiteração de uma prática criminosa idêntica à que estivera na origem da condenação − ocorrida apesar da censura, da ameaça da prisão e do acompanhamento já proporcionado−, infirmou definitivamente o prognóstico favorável inicialmente formulado, a lei não impunha a prévia experimentação de sucessivos reforços das condições da suspensão, não obstante a posição em sentido contrário sustentada pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo.
13. Resta verificar se, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena de um ano de prisão, o Tribunal a quo deveria ter determinado a sua execução em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
Para justificar o afastamento deste regime, lê-se no despacho recorrido o seguinte:
«De acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, nos termos do qual “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: (…) c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade (…)”.
In casu, a pena de prisão aplicada ao arguido - 1 (um) ano - não é superior a dois anos, o que significa que a sua execução mostra-se abstratamente passível de o ser em regime de permanência na habitação.
Todavia, tal regime não se mostra adequado e suficiente às finalidades da execução da pena de prisão que, em concreto, se fazem sentido, nomeadamente a reintegração social do arguido e a sua preparação para orientar a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo certo que o arguido se encontra atualmente preso.
De facto, não é possível formular um juízo de prognose favorável à reinserção na sociedade do arguido com a execução daquela pena de prisão em regime de permanência na habitação, uma vez que a sua reincidência na prática de novos crimes permite concluir pela existência de um padrão comportamental avesso e hostil à mudança para uma conduta compatível com o bom dever-ser jurídico-penal.»
A esta conclusão contrapõe o recorrente que a sua atividade criminosa se encontra essencialmente associada à dependência alcoólica, «e não a fenómenos de criminalidade violenta, organizada ou particularmente disruptiva»; que dispõe de residência fixa e enquadramento familiar; que reconheceu a sua problemática alcoólica; e que manifestou disponibilidade para se submeter a tratamento. Sustenta, por isso, que o despacho recorrido não fundamentou suficientemente a razões pelas quais as circunstâncias verificadas no caso sub judice seriam insuscetíveis de permitir a execução da pena nos termos do artigo 43.º do Código Penal, que considera mais adequada às suas necessidades de prevenção especial e de reinserção social do que o cumprimento em meio prisional.
Vejamos se assim é.
De acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Penal, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade (n.º 1, alínea c)). O regime pode ser subordinado ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, designadamente, no que aqui releva, à frequência de certos programas ou atividades, ao cumprimento de determinadas obrigações e à sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, mediante prévio consentimento do condenado (n.º 4, alíneas a) a c)).
Deste regime decorre para o tribunal que revoga a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos o poder-dever de apreciar autonomamente se a respetiva execução em regime de permanência na habitação permite realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades inerentes à execução da pena de prisão. Essas finalidades encontram-se enunciadas no artigo 42.º do Código Penal, onde se afirma que a «execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes». Conforme refere Maria João Antunes, «[o] que se evidencia nestas disposições legais é a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade, sem prejuízo de a execução da pena de prisão dever satisfazer também exigências de prevenção geral positiva, em sintonia com o disposto no artigo 40º do CP» (Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, p. 107).
Embora o regime previsto no artigo 43.º do Código Penal constitua uma concretização do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições aos direitos, liberdades e garantias, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição − que impõe o dever de assegurar, sempre que possível, que o regime de execução da pena de prisão «seja o menos restritivo possível do direito à liberdade», nomeadamente através de «medidas de flexibilização da execução da pena de prisão» (idem, p. 109) −, o certo é que o respetivo pressuposto material não se mostra preenchido no caso vertente, como acertadamente concluiu o Tribunal a quo.
É verdade que, do ponto de vista das finalidades inerentes à execução da pena de prisão, não pode deixar de reconhecer-se relevo favorável às circunstâncias invocadas pelo recorrente, designadamente à existência de residência fixa, ao reconhecimento da problemática alcoólica e à disponibilidade manifestada para prosseguir acompanhamento terapêutico. Porém, tais elementos, embora sejam, em abstrato, suscetíveis de favorecer a execução da pena em meio não institucional e de contribuir para a reintegração social do condenado, não assumem, no caso concreto, peso suficiente para sustentar o juízo positivo exigido pelo artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal.
Desde logo, a circunstância de a atividade criminosa do arguido se encontrar predominantemente associada à dependência alcoólica e não a formas de criminalidade violenta ou organizada não diminui, por si só, as exigências de prevenção especial que o seu percurso evidencia. O que releva é que essa problemática se tem repetidamente exteriorizado na prática de crimes rodoviários, tendo a nova condenação passado a constituir a décima por infrações penais dessa natureza, e respeitando o ilícito praticado durante o período de suspensão da pena aplicada nos presentes autos à condução sob influência de uma taxa de álcool no sangue de 2,60 ± 0,33 g/L - isto é, consideravelmente acima do limite a partir do qual a conduta assume relevância criminal.
Ora, é precisamente a persistência deste padrão de comportamento que assume particular significado. O arguido voltou a praticar um crime de idêntica natureza apesar das sucessivas intervenções do sistema penal e, no que diretamente respeita aos presentes autos, não obstante a censura inerente à condenação, a ameaça de execução da pena de prisão, o regime de prova estabelecido e o acompanhamento dirigido à problemática alcoólica. A circunstância de revelar agora maior consciencialização relativamente a essa problemática e disponibilidade para prosseguir tratamento pode constituir um dado positivo, mas não elimina aquilo que a conduta entretanto praticada demonstra quanto à ineficácia e insuficiência das respostas anteriormente ensaiadas para o dissuadir da prática de novos crimes. Do mesmo modo, a existência de residência fixa, constituindo embora uma condição favorável à exequibilidade material do regime, não demonstra, por si, a sua suficiência preventiva. O que está em causa não é apenas saber se o arguido dispõe de condições logísticas e sociais para permanecer na habitação, mas se, perante o seu percurso criminal e a resposta às intervenções penais anteriormente adotadas, é possível formular o juízo de que esta modalidade de execução da pena realizará, de forma adequada e suficiente, as respetivas finalidades, designadamente preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes.
É certo que a circunstância de o regime de permanência na habitação constituir uma verdadeira forma de execução de uma pena privativa da liberdade impede, naturalmente, que o seu afastamento decorra automaticamente do insucesso da suspensão anteriormente decretada. Ainda assim, tal insucesso não deixa de constituir um elemento relevante na avaliação que agora se impõe, sobretudo quando se materializou na prática, durante o período de suspensão e apesar do acompanhamento instituído, de mais um crime estreitamente relacionado com aqueles que sucessivamente vêm marcando o percurso do arguido. Neste quadro, o elevado número de condenações por criminalidade da mesma natureza, conjugado com a prática de novo crime durante o período de suspensão e com o insucesso dos mecanismos de acompanhamento já mobilizados, revela exigências de prevenção especial de particular intensidade, perante as quais não é possível concluir que o regime de permanência na habitação assegure, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena.
A essa insuficiência acrescem relevantes exigências de prevenção geral, tanto mais significativas quanto a sinistralidade rodoviária associada à condução sob influência do álcool assume particular gravidade. Com efeito, segundo dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, entre 2016 e 2022, os sinistros em que pelo menos um dos condutores apresentava uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/L, embora representassem 7,2% da sinistralidade geral, estiveram na origem de 21,6% do total de vítimas mortais (Relatório 2022 − Condução sob a Influência de Álcool, ANSR). Neste contexto e, sobretudo, perante o percurso criminal do arguido, a execução da pena em regime de permanência na habitação não permitiria assegurar, de forma adequada e suficiente, as exigências de defesa do ordenamento jurídico, comprometendo a confiança da comunidade na validade e vigência da norma que vem sendo sucessivamente violada pelo mesmo.
Em suma, a decisão recorrida não violou os artigos 40.º, 50.º, 55.º e 56.º, do Código Penal, nem o princípio constitucional da proporcionalidade das restrições ao direito à liberdade, pelo que o recurso deverá improceder.
IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (artigo 513.º, n.º 1 do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho).
Notifique.
Coimbra, 9/10/2026
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Joana Fernandes Costa - Juíza Desembargadora Relatora
Maria Alexandra Guiné - Juíza Desembargadora Adjunta
José Paulo Registo - Juiz Desembargador Adjunto