Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM REQUERIMENTO INJUNTIVO INDEFERIMENTO LIMINAR CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO DE USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO INJUNTIVO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 14.º-A DO REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO ARTIGOS 7.º; 726.º, 2 A 5 E 857.º, DO CPC ARTIGO 9.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Na ação executiva em que o título executivo é o requerimento injuntivo ao qual foi aposta a formula executória, não é admissível conhecer oficiosamente, desde lodo em sede de despacho de indeferimento liminar previsto no artº 734º do CPC, com referência ao artº 726º nº2, als. a) e b), com fundamento uso indevido do procedimento injuntivo tido como exceção dilatória inominada que acarreta a falta de título executivo.
II - Isto porque esta atuação violaria os princípios do dispositivo e da auto responsabilidade das partes – ademais atinentes a processo em que o juiz da execução não interveio - já que tal alegação apenas pode ser efetivada pelo requerido, em sede de oposição à injunção – artº 14º-A nº2 al. a) do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1.09 – ou em sede de embargos à execução – artº 857º nº1 do CPC III – Acresce que reportando-se tal uso indevido apenas a parte da quantia integrante do título executivo, o juiz deve proferir despacho de indeferimento liminar parcial e convidar o exequente a aperfeiçoar aquele – nºs 3 e 4 do artº 726º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Carlos Moreira Adjuntos: Alberto Ruço João Moreira do Carmo
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. No processo em epígrafe em que é exequente A... S.A. e executada AA, o Tribunal rejeitou a execução por falta de título executivo e, em consequência, determinou a extinção da instância, com a absolvição da Executada.
Para tanto entendeu-se que: «…o procedimento de injunção não constitui meio adequado para peticionar o pagamento de obrigação resultante da aplicação de cláusula penal acordada para o incumprimento contratual e que a injunção ao qual foi aposta fórmula executória padece de vício que constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artigo 734º, n.º1 do Código de Processo Civil…».
A Exequente apresentou recurso nos termos do disposto nos artigos 629º, n.º 3, alínea c), 637º, 638º, n.º 1, 644º, n.º 1 alínea a), 645º, n.º 1 e 647º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Esta pretensão recursiva foi indeferida.
Por despacho do Relator foi revogada a decisão de não admissão e o recurso foi admitido.
2. A recorrente rematou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância. 2. Apesar da Exequente ter informado o tribunal que não peticiona qualquer valor relativo a cláusula penal e ter junto as respetivas faturas. 3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei. 4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo; 5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção; 6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC. 7. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar a petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente, o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C. Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos.
4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Inoportunidade e ilegalidade do despacho que determinou a extinção da instância por falta de título executivo, já que a lei não permite ao Tribunal conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo decorrente da injunção.
5. Apreciando. 5.1. A julgadora decidiu nos seguintes, sinóticos e essenciais, termos: «…o regime processual ora em causa (da injunção) apenas é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, …Estando em causa, como está, uma cláusula penal, não podem existir dúvidas de que estamos em face de uma cláusula convencionada a título indemnizatório para o caso de incumprimento do contrato, antecipadamente fixada…não se trata de uma obrigação de decorra directamente do contrato celebrado entre ambas as partes, razão pela qual a sua cobrança através do presente meio processual não é legalmente admissível. Tendemos a admitir que se trata de uma excepção dilatória inominada… …a formulação de pedidos de tal natureza inquina a totalidade da acção, estando vedado ao Tribunal a apreciação, ainda que parcial, do mérito da acção …uma vez verificada a excepção inominada de uso indevido da injunção, tal tem legais consequências na acção executiva quando no âmbito do procedimento de injunção é aposta força executória e no âmbito daquele é peticionado o pagamento de quantia a título de clausula penal, não sendo – mercê daquele uso indevido do procedimento de injunção – o título executivo apresentado à execução válido, o que, consubstancia, também em sede de acção executiva, uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso do Tribunal, determinante do indeferimento liminar da execução e/ou absolvição do Executado da acção executiva – no âmbito de conhecimento oficioso do Tribunal e/ou em sede de embargos de executado. Não sendo o procedimento de injunção (mesmo que transmudado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias) o meio processual idóneo para obtenção da(s) indicada(s) quantia(s), estaria vedado à aqui Exequente a obtenção do indicado título – por referência, além do mais, nº 1 do artigo 555.º, 1.ª parte do n.º 1 do artigo 37.º, n.º 1 e 2 do artigo 576.º, artigo 577.º, 578.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil. Nesse conspecto, ajuíza-se que o vício indicado afeta a validade do título executivo fundante da presente ação executiva (não sendo suscetível de aperfeiçoamento) e, como tal, lógica, necessária e normativamente, a execução não poderá prosseguir. …e, como tal, não podendo a execução prosseguir, que determina a rejeição da execução por falta de título e, consequentemente, a absolvição do(a) executado(a) da instância. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 734º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal rejeita a execução por falta de título executivo uma vez verificada a excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da acção e, em consequência, determina a extinção da instância com absolvição da(o) Executada(o)…» (sublinhado nosso). 5.2. Apreciemos. São os seguintes os preceitos legais nucleares a perspetivar, na sua parte ora relevante:
Artº 726º do CPC. 2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso; d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação. 3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados. 4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º. 5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
Artigo 857.º do CPC Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
Artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro Efeito cominatório da falta de dedução da oposição 1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
O artº 857º tem a redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, e o artº 14-A foi introduzido outrossim por esta Lei. Isto para adaptar a legislação à declaração de inconstitucionalidade pelo Ac. do TC de 09.06.2013 (TC 388/2013) do anterior artº 814º nº2 do CPC, equivalente ao atual artº 857º, bem como a anterior redação deste, com fundamento de que tal preceito limitava intoleravelmente os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual tinha sido aposta a formula executória, violando a garantia de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artº 20º da Constituição. Assim, com o atual teor dos artºs 857º e 14º-A verifica-se que o requerido em processo de injunção tem ao seu dispor meios mais alargados de defesa que tanto podem ser invocados na oposição à injunção como, mais tarde, e se nesta se formar titulo executivo, na oposição à execução. De entre tais meios de defesa consta precisamente o invocado na decisão recorrida, qual seja, o uso indevido do procedimento de injunção. Ora, se assim é, ou seja, se o requerido em injunção tem motivos de defesa mais amplos os quais pode invocar tanto na injunção como na execução, mal se compreende, desde logo por emergência dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, - eminentes princípios em sede de direitos disponíveis e meramente pecuniários, como o aqui em dilucidação -, que o juiz, quer em sede injuntiva, quer, no que aqui urge, no processo executivo, supra tais ónus ou deveres dos litigantes na alegação de motivos da sua defesa e, vg., e no que ora interessa, conheça oficiosamente de tal uso indevido da injunção, tido como exceção dilatória inominada. Ademais, conhecendo de tal exceção por reporte a processos – a injunção ou posterior ação – em que nem sequer interveio e, assim cujos contornos concretos e possíveis vicissitudes não conhece. Por conseguinte, operar, oficiosamente, uma exegese sobre o que se passou na injunção para concluir que na mesma existiram vícios que inquinam o título executivo e retiram a este existência ou suficiência – a sentença é algo indefinida neste particular – implica uma atuação do julgador que se sobrepõe aos aludidos princípios, e até bule com o seu dever de manter a devida neutralidade e equidistância entre as partes litigantes. Como se expende no Ac. da RP de 09.10.2023, proferido no processo2432/20.9T8VLG-A, junto pela recorrente, as exceções dilatórias são apenas as que, stricto sensu, se reportam à execução e não a outros processos. E violando interpretação contrária o disposto nº artº 9º nº2 do CC, pois que ela não encontra na letra da lei o mínimo sentido e apoio.
Por outro lado, urge ter presente que o indeferimento liminar da execução por falta ou insuficiência de título executivo, apenas emerge se tais vícios se revelarem manifestamente. Tal significa que a falta ou insuficiência têm de ser incontroversas, evidentes, insupríveis, definitivas e excecionais - cfr. vg. Ac. Relação de Lisboa de 24-09-2019, p. 35949/11.6TYYLSB-L1-7, in dgsi.pt. Ou seja: «…faltando manifestamente o título em situação de inexistência do mesmo, revelada pelo requerimento executivo e pelos documentos que o acompanham (sendo caso disso a apresentação de documentos não dotado de exequibilidade)» - Ac. RP de 14.12.2022, p. º 457/22.9T8VLG.P1. E mais uma vez sendo de notar que: «Não subjaz a esta previsão, (do artº 734º do CPC) permitir suprir os ónus dos executados, mostrando-se tal mecanismo reservado para as circunstâncias em que resulta manifesto, à luz do título executivo, a sua insuficiência. » - Ac. RL de 15.12.2020, p. 6175/18.5T8FNC-B.L1-7.
No caso vertente o título existe, e é legalmente previsto: requerimento injuntivo ao qual tenha sido aposta a fórmula executória. E quanto à sua falta, insuficiência, ou inexequibilidade, já se viu que queda vedado ao juiz da execução pronunciar-se, oficiosamente, sobre os motivos de tais vícios, os quais apenas podem ser invocados pelo requerido na oposição à injunção ou nos embargos à execução. Acresce que considerando a julgadora que apenas o montante da cláusula penal não se adequava ao processo injuntivo, sempre poderia/deveria prolatar um despacho de indeferimento parcial, como permitido pelo artº 726º nº3 do CPC. Isto em abono do princípio da cooperação para a realização da justiça no mais curto lapso de tempo e com a maior economia de meios – artº 7º do CPC. Finalmente, tendo, no caso sub judice, a exequente manifestado supervenientemente a vontade de não peticionar qualquer valor a título de cláusula penal, tal atuação, cooperante, de indeferimento liminar parcial, impunha-se com maior premência e acuidade. Destarte, deveria a Srª Juíza aceitar esta desistência do pedido e convidar a exequente a suprir a por si entendida como irregularidade do requerimento executivo nos termos previstos no nº4 do citado artº 726º.
O que, oportunamente, deverá fazer.
Procede, brevitatis causa, o recurso.
6. (…)
7. Deliberação. Termos em quer se acorda julgar o recurso procedente, revogar o despacho de indeferimento liminar, e ordenar o prosseguimento dos autos nos termos sobreditos, com o convite à correção do requerimento inicial em função da desistência do valor atinente à cláusula penal.
Custas recursivas pelo vencido a final ou na proporção da sucumbência.
Coimbra, 2024.11.12.
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