Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
758/24.1JAAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA MENOR DE IDADE
ESTATUTO DA VÍTIMA
ESSENCIALIDADE DA DILIGÊNCIA
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE ASSUMIR A CONFIANÇA DE MENOR
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 4
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 25º, Nº 1, 30º, Nº 4, 32º, NºS 1, 2 E 5, E 205º, Nº 1, DA CRP; 69º-B, Nº 2, 69º-C, Nº 2, 71º, 75º, 76º, 163º A 176º-A, 164º, Nº 2, ALÍNEA B), E 176º-C, DO CP; 97º, Nº 5, 118º, NºS 1 E 2, 123º, NºS 1 E 2, 271º, NºS 1 A 8, 340º, NºS 1 E 4, ALÍNEAS B), C) E D), 355º, Nº 1, 356º, Nº 2, ALÍNEA A), 358º, NºS 1 E 3, 360º, 361º, 365º A 376º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), 399º, 400º, 402º, 403º, 410º, Nº 2, 425º, Nº 4, E 513º, NºS 1 E 3, DO CPP; 46º, 75º, 76º E 151º, NºS 1, 2 E 3, DA LEI Nº 23/2007, DE 4 DE JULHO E 24º, Nº 6, DO ESTATUTO DA VÍTIMA (LEI Nº 130/2015, DE 4 DE SETEMBRO)
Sumário: 1. O artigo 271º, nº 1, do CPP, relativo às declarações para memória futura, prevê a produção antecipada de prova testemunhal durante o inquérito, o que traduz uma restrição dos princípios da imediação e da concentração da prova consagrados pelo artigo 355º, nº 1, do mesmo diploma.

2. Ainda que, nestes casos de produção antecipada de prova, se possibilite a prestação de depoimento em audiência, o nº 8 do primeiro artigo acima citado exige a ponderação de outros bens jurídicos, como a saúde física ou psíquica da pessoa a reinquirir.

3. Ainda que este preceito não preveja, de modo expresso, outro requisito de admissibilidade, também se exige que a reinquirição em audiência seja necessária para a descoberta da verdade, nos casos de vulnerabilidade da vítima por ter sofrido crime sexual ou crime de tráfico de pessoas.

4. A alteração do nº 2 do artigo 69º-C do CP (onde antes constava “é”, passou a constar “pode ser”), introduzida pela Lei nº 15/2024, de 29.1, induz que o juiz deve ponderar a globalidade das circunstâncias do caso (v.g. grau de ilicitude, grau de culpa, personalidade e condições pessoais do agente, antecedentes criminais, exigências de prevenção geral e de prevenção especial), antes de decretar a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, que não pode ser imposta ao agente, de modo automático, por ter cometido algum dos crimes previstos no preceito.

5. Não deve ser aplicada esta pena acessória quando, de acordo com as circunstâncias apuradas, não se induza o risco de o agente voltar a incorrer em algum desses crimes num quadro de relação de confiança de menores.

6. A pena acessória de expulsão de território nacional encontra-se dependente da verificação de um conjunto de pressupostos, incluindo a natureza do crime cometido, a pena de prisão aplicada pelo tribunal, as condições pessoais do condenado ou a duração da permanência do cidadão estrangeiro em Portugal (artigo 151º, nºs 1 a 3, da Lei nº 23/2007, de 4.7)

7. Ainda que, em grande parte, possam ser coincidentes os critérios para a aplicação da pena principal e da pena acessória (v.g. personalidade do agente, prevenção especial, grau de ilicitude), são diferentes os juízos de ponderação que se exigem na escolha e na determinação da medida da pena principal e na pena acessória de expulsão de estrangeiro de território nacional.

8. Enquanto na pena principal se deve censurar o grau de culpa e acautelar as exigências de prevenção geral e especial (artigo 71º do CP), na pena acessória impõe-se ponderar se deve (ou não) ser ordenado o rompimento da ligação existente com o território nacional, atendendo a circunstâncias predominantemente subjectivas, como a prevenção especial, os antecedentes criminais, o tempo de permanência em Portugal ou o grau de inserção social.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *


Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

         I - RELATÓRIO:

Mediante acórdão de 12-03-2026, proferido pelo Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 4, a acusação do Ministério Público foi julgada procedente, por provada, e, em consequência, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de violação p. e p. pelos arts. 69.º-B, n.º 2, 69.º-C, n.º 2 e 164.º, n.º 2, al. b), do CP:

--na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

--na pena acessória de proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 7 (sete) anos;

--na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, a tutela, a curatela, o acolhimento familiar, o apadrinhamento civil, a entrega, a guarda ou a confiança de menores, pelo período de 7 (sete) anos;

--na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos;

                                                           *

Por seu turno, o pedido de indemnização cível foi julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, o arguido AA foi condenado a pagar à assistente BB a quantia de € 8 000, a título de danos não patrimoniais.

                                                           *

O arguido AA interpôs recurso do acórdão, o qual terminou com a formulação das seguintes conclusões:

“(…)

245.ª As penas acessórias previstas nos arts. 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP, aplicadas ao Arguido pelo período de 7 anos, não podiam assentar numa mera reprodução dos fundamentos convocados para a determinação da pena principal, porquanto, enquanto sanções autónomas, exigem fundamentação própria e demonstração concreta dos respetivos pressupostos materiais de aplicação.

246.ª No caso dos autos, o Tribunal a quo limitou-se, no essencial, a reconvocar as exigências de prevenção, o grau de lesão do bem jurídico e o dolo direto, sem demonstrar por que razão tais fatores justificariam, autonomamente, a imposição destas concretas penas acessórias, em violação do princípio segundo o qual a pena acessória não pode funcionar como consequência automática e reflexa da condenação.

247.ª Em especial quanto à pena acessória prevista no art. 69.º-C, n.º 2, do CP, a sua aplicação mostra-se desajustada, porquanto os autos não revelam qualquer facto concreto que permita afirmar a existência de um risco autónomo suscetível de justificar a proibição de o Arguido assumir a confiança de menor para efeitos de adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança, tendo ainda tal juízo sido formulado sem suporte em perícia à personalidade, avaliação psicológica ou qualquer outro elemento técnico idóneo.

248.ª Nessa medida, ainda que se mantivesse a condenação principal, sempre deveriam as penas acessórias previstas nos arts. 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP ser revogadas por falta de fundamentação autónoma e suficiente quanto aos pressupostos materiais, ou, subsidiariamente, reduzidas na sua duração para o mínimo legal.

249.ª A pena acessória de expulsão prevista no art. 151.º da Lei n.º 23/2007 não constitui efeito necessário e automático da condenação penal, antes dependendo de decisão autónoma e da verificação dos respetivos pressupostos materiais, tanto mais quando esteja em causa cidadão estrangeiro residente em Portugal.

250.ª Foi por reconhecer essa necessidade de contraditório prévio que o Tribunal a quo, por despacho de 04-03-2026 (Ref.ª 100055601), notificado ao Arguido no dia 09-03-2026, procedeu à comunicação prevista no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, concedendo ao Arguido o prazo de 5 dias para se pronunciar sobre a eventual aplicação da pena acessória de expulsão.

251.ª Sucede, porém, que o acórdão foi lido em 12-03-2026, isto é, antes de integralmente decorrido o prazo judicialmente fixado para a preparação da defesa, ficando, por isso, materialmente comprimido o contraditório que o próprio Tribunal considerou necessário assegurar.

252.ª O vício não fica sanado pelo facto de o Arguido ainda ter logrado apresentar pronúncia antes da leitura do acórdão, pois o que ficou preterido não foi a mera possibilidade abstrata de reação, mas o direito de beneficiar, até ao seu termo, do prazo que o próprio Tribunal reputou necessário para preparar a defesa quanto a uma sanção autónoma, não automática e especialmente gravosa.

253.ª Nessa medida, ao ter condenado o Arguido na pena acessória de expulsão antes de esgotado o prazo concedido ao abrigo do art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, devendo o acórdão ser declarado nulo, pelo menos nessa parte.

254.ª Subsidiariamente, deve ser julgada materialmente inconstitucional a interpretação segundo a qual se tem o contraditório por satisfeito pelo simples facto de o Tribunal conceder prazo que termine além da leitura do Acórdão, ainda que o Arguido tenha apresentado pronúncia.

255.ª Tal interpretação é materialmente inconstitucional por violação dos arts. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, por esvaziar o conteúdo útil do contraditório, comprimir inadmissivelmente as garantias de defesa e converter em mera formalidade a concessão do tempo necessário à preparação da resposta quanto a uma pena acessória que não constava da acusação nem da pronúncia.

256.ª Ainda que assim não se entenda, sempre a pena acessória de expulsão não podia ser aplicada no caso sub judice por falta de adequada verificação e ponderação dos respetivos pressupostos materiais, uma vez que a gravidade do ilícito, por si só, não basta para preencher o disposto no art. 151.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007.

257.ª Com efeito, tal preceito exige ponderação autónoma da personalidade do arguido, da eventual reincidência, do grau de inserção na vida social e do tempo de residência em Portugal, não podendo a expulsão funcionar como mero prolongamento automático da condenação principal nem assentar em inferências não demonstradas sobre alegada propensão para a violência ou incapacidade de controlar impulsos sexuais.

258.ª Não existe nos autos qualquer perícia à personalidade, avaliação psicológica ou outro elemento técnico idóneo que sustente, com a necessária segurança, um juízo de perigosidade futura apto a fundamentar a expulsão, sendo certo que o próprio relatório social apenas admite, a serem provados os factos, a eventual pertinência de avaliação especializada, o que evidencia que esse dado não se encontrava demonstrado.

259.ª Acresce que o Arguido era, à data dos factos, cidadão estrangeiro residente em Portugal, por ser então titular de autorização de residência válida, não podendo a posterior caducidade do título, já ocorrida no decurso da prisão preventiva, ser valorada em seu prejuízo, sendo ainda de sublinhar que os autos revelam percurso laboral efetivo, apoio familiar disponível, comportamento prisional estável, ausência de antecedentes criminais, inexistência de referências negativas na comunidade local e ajustados níveis de inserção social.

260.ª Nessa medida, os pressupostos materiais do art. 151.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007 não se mostram suficientemente preenchidos, não podendo concluir-se que a expulsão seja, no caso concreto, adequada, necessária e proporcional, devendo por isso ser revogada a pena acessória de expulsão.

(…)

*

O Ministério Público, junto do Juízo Central Criminal de Viseu, respondeu ao recurso do arguido AA.

(…)

                                                           *

A assistente BB também respondeu ao recurso do acórdão interposto pelo arguido AA, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:           

(…)

                                                           *

De igual modo, o arguido AA veio recorrer da decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo no dia 19-02-2026, no decurso de uma das sessões da audiência de discussão e julgamento.

Rematou o recurso com a formulação das seguintes conclusões:

“1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em audiência de julgamento, consignado na ata da audiência de dia 19-02-2026, que indeferiu a audição da Assistente em audiência.

2.º A diligência requerida pelo Arguido não visava a repetição gratuita da prova nem um mero capricho, mas sim uma audição complementar, relativa a pontos que, de forma superveniente, foram revelados em audiência.

3.º Com o desenrolar da audiência de julgamento emergiram contradições persistentes entre as declarações para memória futura da Assistente e os depoimentos testemunhais produzidos.

4.º Para além dessas contradições, surgiram ainda lacunas narrativas relevantes e factualidade superveniente cuja clarificação se mostra essencial para a descoberta da verdade material.

5.º Nas declarações para memória futura, a Assistente afirmou que um dos rapazes «estava a tentar abraçar-me e tudo mais e eu comecei a afastá-lo» vide declarações para memória futura prestadas no dia 26-11-2024 entre as 10:19 e as 11:37, min. 08:21, descrevendo uma dinâmica de aproximação física.

6.º Tal descrição mostra-se incongruente com o depoimento da testemunha CC, que referiu que, naquele momento, «estavam os dois de um lado e as outras duas do outro» vide depoimento prestado pela Testemunha CC entre as 16:03 e as 16:41, min. 32:40.

7.º A Assistente também descreveu a imposição de ingestão de bebida, mas a mesma testemunha CC declarou não se recordar de copos na mão, afirmando «Do que eu me lembro acho que não» vide depoimento da Testemunha CC entre as 16:03 e as 16:41, min. 33:05.

8.º Acresce que das análises ao sangue e à urina da Assistente não foi detetada qualquer substância, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento do relato apresentado.

9.º Nas declarações para memória futura, a Assistente afirmou: «Depois eu peguei no meu telemóvel, a DD pegou no meu telemóvel e eu liguei para a EE, que é a minha amiga e ela veio ter comigo» vide declarações para memória futura prestadas no dia 26-11-2024 entre as 10:19 e as 11:37, min. 59:54.

10.º Porém, nas mesmas declarações para memória futura, a Assistente declarou igualmente que «O meu telemóvel estava na bolsa da EE» vide declarações para memória futura prestadas no dia 26-11-2024 entre as 10:19 e as 11:37, min. 27:16, gerando uma incongruência objetiva quanto à forma da alegada chamada.

11.º Tal incongruência interfere com a coerência interna do relato.

12.º A Assistente declarou ainda que FF teria ligado várias vezes para GG durante a festa: «ligou várias vezes para a GG» vide declarações para memória futura prestadas no dia 26-11-2024 entre as 10:19 e as 11:37, min. 26:36), matéria completamente em contraste com o facto de, na demais prova, se reputar a posse de todos os telemóveis à testemunha FF.

13.º O despacho recorrido erra ao afirmar que as contradições “a existir” seriam apenas matéria de valoração da prova, concluindo daí pela inexistência de fundamento para a diligência requerida.

14.º Com efeito, quando em audiência emergem contradições materiais e persistentes sobre pontos nucleares, a questão não se esgota numa valoração final abstrata entre versões concorrentes.

15.º Impondo-se a aferição sobre se tais divergências geram uma dúvida não superada pela prova produzida e se é necessária prova complementar para dissipar essa dúvida.

16.º Ao afastar, de forma completamente abstrata, a relevância das contradições como fundamento para indeferir, sem mais, a diligência probatória requerida pelo Arguido, o despacho recorrido viola o art. 340.º, n.º 1 do CPP.

17.º A audiência revelou ainda circunstâncias relevantes não relatadas pela Assistente nas declarações para memória futura.

18.º Quando questionada, em declarações para memória futura, sobre relações sexuais anteriores, a Assistente respondeu «Mais ou menos» vide declarações para memória futura prestadas no dia 26-11-2024 entre as 10:19 e as 11:37, min. 14:07.

19.º Tal resposta contrasta com a perícia de natureza sexual (fls. 326 verso), onde se lê que a Assistente “Nega relações sexuais prévias, gravidez ou abortos”.

20.º Contrasta igualmente com o depoimento da testemunha HH, que declarou: «Defensor: Nessa relação sexual que teve e pergunto, não foi a primeira vez que teve relações sexuais com ela? Testemunha: Eu fui, mas ela já esteve com outro amigo meu. Defensor: Sim, pronto, mas eu estou a falar consigo» vide depoimento da testemunha HH, prestado entre 10:56 e as 11:26, min. 23:05.

21.º Estas divergências assumem relevância processual não pelo conteúdo íntimo em si mesmo, mas pelo impacto na avaliação da credibilidade, consistência e fiabilidade do relato da Assistente.

22.º O despacho recorrido, ao limitar-se a qualificar como “esclarecedores” os depoimentos de HH e II, não demonstra por que razão tais depoimentos eliminam a necessidade de audição complementar da Assistente.

23.º Existe, além disso, um segmento temporal crítico, que não foi relatado em declarações para memória futura, correspondente ao período entre a entrada da Assistente na viatura de II e o reencontro com as amigas GG e JJ.

24.º Nas palavras da Assistente, em declarações para memória futura, «A EE veio num carro dum amigo dela e eu entrei lá e só sei que eu adormeci. Eu não sei essa parte porque eu não me lembro, mas ela falou que eu adormeci na casa do amigo dela e que depois saí de lá» vide declarações para memória futura prestadas no dia 26-11-2024 entre as 10:19 e as 11:37, min 1:01:04, o que evidencia uma lacuna narrativa precisamente sobre um trecho temporal decisivo.

 25.º Essa lacuna tornou-se especialmente relevante com a prova produzida em audiência, pois nenhuma testemunha referiu sangramento da Assistente antes da entrada na referida viatura.

26.º A testemunha HH declarou, em síntese, que as amigas da Assistente disseram que ela estava bem e que, de seguida, esta entrou no carro e foi embora: «Testemunha: A BB estava sentada na calçada. Defensor: Ela estava sentada na calçada? Testemunha: Sim. Defensor: Então diga-me uma coisa. O Senhor, que teve relações com ela nesse dia, que gosta dela, ela gostava de si e o senhor não se chegou ao pé dela a perguntar o que é que se passou? Testemunha: As amigas dela estavam falando com ela. Defensor: Então e porque é que o Senhor não se aproximou dela? Testemunha: O que? Defensor: Porque é que o Senhor não se aproximou dela a perguntar? Testemunha: Eu fui falar. As amigas dela… Defensor: O Senhor não teve nenhum tipo de curiosidade de saber o que se estava a passar? Testemunha: Eu só perguntei para as amigas dela se ela estava bem. As amigas dela falaram que sim e depois, logo a seguir, chegou esse cara que estava aí antes num carro com a amiga dela. Ela entrou no carro e depois eles foram» vide depoimento da testemunha HH, prestado entre 10:56 e as 11:26, min. 28:42, o que acentua a necessidade de apuramento do que ocorreu após esse momento.

27.º A testemunha II declarou conhecer a Assistente por esta se relacionar com um amigo seu identificado como “KK”: «Juíza: Pergunto-lhe também se o Senhor conhece a BB? Testemunha: Conheço assim pouco, mas conheço. Juíza: Conhece de visto, ou manteve algum tipo de relação com ela? Tipo de amizade, de convívio… Testemunha: Ela ficava com um amigo meu, aí eu via ela nas festas. Juíza: Quem é esse seu amigo? Testemunha: O KK, mas ele está no Brasil agora.» vide depoimento da testemunha II, prestado entre 10:28 e as 10:55, min. 01:47.

28.º A mesma testemunha declarou ainda que a casa para onde a Assistente foi levada era uma casa partilhada: «Testemunha: Eu morava num apartamento compartilhado e era bem pequeno, então eu pagava um quarto que era basicamente uma sala e um sofá» vide depoimento da testemunha II, prestado entre 10:28 e as 10:55, min. 11:37, circunstância relevante para apurar quem ali podia estar e quem teve contacto com a Assistente.

29.º O Arguido referiu, em audiência, que esse “KK” era presença habitual na casa de II e que teria seguido para o Brasil pouco depois da detenção do Arguido: «Arguido: Só um parênteses, o PC falou sobre o KK, que é um rapaz que eu conheço, e ele vivia na casa do PC, lá eles ficavam bebendo, fumando. Quem conhece os dois sabe que eles faziam isso sempre que tinham as coisas lá. Chamava ele de “LL”. Ele viajou para o Brasil dias depois de eu ser detido, as pessoas procuraram por ele e não o encontraram. Quando foi ver, ele estava no Brasil. Eu pensando em alguns casos… como foi para casa do PC, eu não posso provar que teve alguma coisa ali, mal algo se passou ali na caso do PC naquele dia com ele lá, porque ele sempre estrava lá.» vide declarações prestadas pelo Arguido em audiência de 19-02-2026, entre as 12:47 e as 12:52, min. 02:42, elemento que, conjugado com a demais prova, reforça a necessidade de esclarecimento desse segmento temporal.

30.º Confrontada a testemunha II com a localização/presença do referido “KK” no dia da festa, o seu depoimento revelou-se oscilante e inconclusivo.

31.º Num primeiro momento, afirmou que não estava em ...: «Juíza: Olhe, o Senhor falou há pouco de um KK, que agora não estará cá. Nessa noite o Senhor sabe se o KK esteve com a BB? Tem algum conhecimento disso? Testemunha: Ele não estava em ... nesse dia» vide depoimento de II, prestado entre 10:28 e as 10:55, min. 13:43.

32.º Posteriormente, corrigiu-se, afirmando que «Ele estava em ... só que ele não foi na festa» vide depoimento da testemunha II, prestado entre 10:28 e as 10:55, min. 14:10.

33.º Por fim, acabou por afirmar apenas que não o viu na festa, reconhecendo, na prática, que não sabe se o mesmo foi ou não à festa: «Defensor: Não estava ou não o viu? Testemunha: Eu não o vi, então ele não estava na festa. Juíza: Mas o facto de o Senhor não o ter visto não significa que ele lá não estivesse. Mais vale o Senhor dizer que não sabe. Não é? Testemunha: Eu não o vi, eu não sei. Se eu não o vi eu não sei se ele estava na festa. Juíza: Não viu, este KK não o viu na festa nesta altura.» vide depoimento da testemunha II, prestado entre 10:28 e as 10:55, min. 14:30.

34.º A mesma testemunha II declarou ainda não ter visto sangue nem na Assistente nem no sofá onde esta se sentou: «Defensor: Olhe, reparou se havia sangue? Se ela tinha sangue nalguma parte do corpo? Testemunha: Não. Defensor: O sofá tinha sangue? Reparou? Testemunha: Não.» vide depoimento da testemunha II, prestado entre 10:28 e as 10:55, min. 23:01, reforçando a necessidade de esclarecimento direto do que efetivamente ocorreu.

35.º O despacho recorrido assenta também numa premissa factual errada quando afirma que parte da matéria decorreria de “relatório de exame junto aos autos em momento posterior”, porém, tal relatório (fls. 325) foi remetido aos autos em 13/11/2024, antes das declarações para memória futura de 26-11-2024.

36.º Ao afastar, de forma abstrata, a relevância dessas contradições como fundamento da diligência requerida e ao indeferir sem ponderar a indispensabilidade concreta revelada pela própria audiência, o Tribunal a quo não realizou o juízo que o caso impunha.

37.º Acresce que a diligência requerida não se reconduz a qualquer hipótese de repetição inútil de prova, nem se enquadra nas situações legais de indeferimento liminar por inutilidade, irrelevância ou finalidade dilatória.

38.º O despacho recorrido parte de uma premissa correta, a natureza excecional da audição da vítima em julgamento, mas extrai dela uma consequência que não se impõe no caso concreto, ao convertê-la numa indisponibilidade de audição da Assistente em audiência.

39.º A regra legal aplicável à proteção da vítima em audiência não consagra uma proibição absoluta de prestação de depoimento, antes estabelece uma regra de contenção sujeita a um juízo concreto de necessidade/essencialidade.

40.º Do mesmo modo, a prestação de declarações para memória futura não tem como efeito tornar intangível ou imutável o relato inicialmente prestado, nem fazer precludir, por si só, a possibilidade de audição posterior em audiência.

41.º As declarações para memória futura constituem um meio de preservação da prova e de proteção da vítima, destinado a evitar repetições inúteis e intrusivas, e não a impedir diligências probatórias que se tornem, por factos supervenientes, necessárias ao apuramento da verdade material.

42.º Ao afirmar, por um lado, que as contradições “serão consideradas na valoração da prova” e, por outro, que os depoimentos de HH e II se afiguram “esclarecedores”, concluindo daí, sem mais, pela inexistência de essencialidade, o despacho recorrido substitui o juízo concreto de indispensabilidade por uma fórmula genérica e conclusiva.

43.º Esse juízo de indispensabilidade tinha de ser formulado à luz do que efetivamente se revelou em audiência, e não por referência abstrata à finalidade do instituto das declarações para memória futura.

44.º No caso dos autos, a audiência revelou precisamente circunstâncias aptas a justificar a audição complementar da Assistente, designadamente contradições persistentes entre as declarações para memória futura e a restante prova produzida, bem como lacunas narrativas relevantes quanto a um importante segmento temporal.

45.º Em particular, subsiste por esclarecer, de forma direta e suficiente, o período compreendido entre a entrada da Assistente na viatura de II e o reencontro com as amigas GG e JJ, segmento temporal esse que a própria Assistente admitiu não recordar em declarações para memória futura, não obstante a própria Assistente descrever condutas e interações anteriores e posteriores, o que reforça a necessidade de esclarecimento desse intervalo temporal.

46.º Perante esse quadro, a conclusão do despacho recorrido no sentido de que “não se vislumbra essencialidade” não se mostra sustentada por uma apreciação concreta da prova produzida em audiência e das dúvidas que dela resultaram.

47.º Acresce que, quanto à possibilidade de a audição da Assistente afetar a sua saúde física ou psíquica, o despacho não procede a qualquer ponderação individualizada e factual, nem densifica elementos concretos que suportem tal conclusão.

48.º Também não aprecia a possibilidade de realização de uma audição conduzida pelo Tribunal e com cautelas adequadas, como solução proporcional e ajustada à necessidade de esclarecimento dos pontos concretamente controvertidos.

49.º Pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que admita a audição da Assistente em audiência de julgamento.

50.º Para efeitos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP, indicam-se como normas violadas:

--o art. 97.º, n.º 5, do CPP, no sentido em que o despacho recorrido indefere a diligência, sem explicitar, de forma concreta, por que razão as contradições, lacunas narrativas e factualidade superveniente reveladas em audiência não tornariam a audição complementar da Assistente essencial;

--o art. 340.º, n.º 1, do CPP, na medida em que o Tribunal a quo, perante contradições e lacunas narrativas reveladas em audiência, não exerceu adequadamente o poder-dever de ordenar a produção de prova necessária à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa;

--o art. 32.º, n.º 1, da CRP, porquanto o despacho recorrido restringe, sem justificação bastante, a produção de diligência probatória deveras necessária ao esclarecimento de matéria factual essencial, comprimindo de forma completamente desproporcionada as garantias de defesa do Arguido no processo penal;

--o  art. 32.º, n.º 2, da CRP, na medida em que a presunção de inocência exige que o julgamento seja conformado de modo a favorecer o apuramento rigoroso dos factos e a superação de dúvidas relevantes, pelo que, ao recusar, sem fundamentação concreta bastante, a audição complementar da Assistente, o Tribunal a quo compromete essa exigência, mantendo por esclarecer matéria factual essencial;

--o artigo 32.º, n.º 5, da CRP, por o despacho recorrido restringir o contraditório, impedindo o Arguido de confrontar e escrutinar, em audiência, factualidade essencial revelada e acentuada pela prova superveniente; e

--o art. 205.º, n.º 1, da CRP, na medida em que o douto despacho recorrido não contém fundamentação bastante quanto ao juízo de desnecessidade da diligência requerida, limitando-se a indicar que as contradições serão avaliadas em sede de valoração da prova e a qualificar depoimentos como “esclarecedores”, sem demonstrar por que razão tal afastaria a necessidade da audição da Assistente.´

51.º Para efeitos do art. 412.º, n.º 2, al. b), primeira parte, do CPP, indica-se como incorretamente interpretadas e erradamente aplicadas as seguintes normas:

--o art. 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/2015, de 4 de setembro, na medida em que o Tribunal a quo tratou a natureza de exceção da norma como se ela implicasse um bloqueio total à audição da Assistente/Vítima;

--o art. 271.º, n.º 8, do CPP, na medida em que o Tribunal a quo tratou as declarações para memória futura como se estas tornassem o depoimento da Assistente em audiência praticamente indisponível ou desnecessário por definição;

--o art. 340.º, n.º 1, do CPP, na medida em que o Tribunal a quo reconduziu as contradições e lacunas supervenientes a mera questão de valoração da prova, em vez de as apreciar como potencial fundamento de uma nova diligência probatória deveras necessária à descoberta da verdade.

52.º Para efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 2, al. b), segunda parte, do CPP, indica-se o sentido em que as incorretamente interpretadas e erradamente aplicadas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas:

--o art. 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/2015, de 04-09, deveria ter sido interpretado como uma regra de contenção (evitar repetições e vitimização secundária), mas não uma proibição absoluta; a audição em audiência é admissível quando seja essencial à descoberta da verdade;

--o art. 271.º, n.º 8, do CPP, deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de que a tomada de declarações para memória futura não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, se tal for possível e não puser em causa a saúde física/psíquica, logo, as declarações para memória futura não fazem precludir nova audição, apenas exigem ponderação e cautela;

--o art. 340.º, n.º 1, do CPP, deveria ter sido interpretado no sentido de que, perante contradições e lacunas emergentes em audiência, o Tribunal deve proceder pela diligência requerida para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, o que sucede in casu. Ainda que a audição de quem prestou declarações para memória futura não seja automática, a mesma pode (e deve) ser determinada pelo Tribunal quando requerida.”

                                                                               *

O Ministério Público, junto do tribunal a quo, respondeu ao recurso interlocutório, que terminou com as seguintes conclusões:

(…)

                                                           *

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer no sentido de que os recursos do arguido AA devem ser julgados improcedentes e que devem ser integralmente confirmados o despacho interlocutório e o acórdão recorridos.

                                                           *

Admitidos os recursos, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

a) Factos provados:

A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:

“1. Nas noites dos dias 17, 18 e 19 de julho de 2024, BB, nascida em ../../2008, na altura com 16 anos de idade, a sua irmã MM e as amigas GG, JJ e EE, todas menores, foram às Festas do ..., em ....

2. Na noite de 19 para 20 de julho, as jovens combinaram ficar a dormir na casa de um amigo, CC.

3. Nesse dia, depois de jantarem em casa de CC, dirigiram-se para o recinto da festa, local onde ingeriram bebidas alcoólicas.

4. Por volta das 3h20m do dia 20 de julho, quando as adolescentes ainda se encontravam no recinto da Festa, uma outra adolescente de nome FF, conhecida por “NN”, abeirou-se do grupo e puxou a BB, pedindo-lhe que a acompanhasse, a fim de conversarem e resolverem uns conflitos.

5. A BB e a FF saíram ambas do recinto e encontravam-se a caminhar e a conversar nas imediações da festa, quando foram abordadas, junto à saída, pelo arguido AA e por KK, tendo os dois jovens encetado conversa com elas.

6. A dada altura, o arguido AA aproximou-se da BB, dizendo que a vítima “era muito gata” e que se chamava OO, tendo o amigo referido que tal não correspondia à verdade.

7. O arguido perguntou então à BB se “queria ficar com ele”, puxando-a por um braço e tentando abraçá-la, tendo a menor começado a afastá-lo.

8. Chegados perto do prédio sito na Rua ..., em ..., onde o arguido residia, foi a vítima BB instada a ingerir uma bebida que o arguido trazia num copo de plástico, que recusou.

9. Perante esta recusa, o arguido agarrou a BB pelo maxilar inferior e entornou a bebida para dentro da boca da vítima.

10. Após ter ingerido a bebida, a menor começou a sentir-se tonta e sem forças.

11. Seguidamente, o arguido começou a puxar a BB, por um braço, para o interior da garagem do prédio, que se encontrava aberta.

12. Inicialmente a vítima mostrou-se relutante, tendo dito à FF, diante do arguido, “que não queria ir, porque não o conhecia”, mas acabou por aceder, quando a amiga lhe disse “se não fores, não te amo mais”.

13. Nisto, o arguido conduziu a BB, por um braço, para o interior da garagem do prédio, local onde agarrou a vítima pela cintura e encostou-a a uma parede, do lado esquerdo.

14. De seguida, beijou a BB no pescoço, subiu o vestido que a menor envergava e começou a acariciá-la na zona genital, por dentro das cuecas, nomeadamente na parte externa da vagina e nos pequenos lábios, friccionando-os.

15. Após, introduziu os dedos dentro da vagina da menor, tendo nessa altura a vítima se debatido e empurrado o arguido pelo peito, tentando afastá-lo e pedindo-lhe para parar.

16. Não obstante ter percebido que a BB não queria ser acariciada daquela forma e que pretendia ir embora, o arguido ignorou tal vontade, agarrou-a pelos ombros e pressionou-a contra a parede, fazendo força com o peso do seu corpo, logrando desta forma impedi-la de abandonar o local.

17. Nessa sequência, a vítima ficou com arranhões nas costas.

18. Acresce que, enquanto mantinha a menor retida naquele local e contra a vontade desta, o arguido afastou as cuecas da BB e voltou a introduziu os dedos dentro da sua vagina, friccionando-os em movimentos de vaivém, com mais força, provocando-lhe dores.

19. Enquanto isso, a menor tentava afastar o arguido e pedia-lhe por diversas vezes “para parar, porque a estava a magoar”.

20. Indiferente aos pedidos da BB, o arguido continuou a retirar e a introduzir os seus dedos dentro da vagina da vítima, friccionando-os de forma veemente, até que a menor começou a sangrar da vagina, não obstante não se encontrar menstruada.

21. Ao aperceber-se de que tinha sangue a escorrer pelas pernas, e tendo-se apercebido da entrada na garagem da FF e do PP, a BB entrou em desespero e começou a chamar pela FF.

22. Momento em que o arguido disse à BB para “calar a boca”.

23. Ato continuo, o arguido pegou na vítima ao colo, afastando-lhe as pernas e levou-a para um local mais recuado da garagem, atrás de uma viatura de cor cinzenta que ali se encontrava estacionada.

24. Nesse local e apesar da vítima lhe ter pedido insistentemente para parar, o arguido voltou a encostá-la à parede, ficando ambos agachados e começou a baixar-lhe as alças do vestido, tentando despi-la.

25. Temendo que o arguido quisesse manter consigo relações de cópula, a BB entrou em pânico e começou a gritar pela FF.

26. Ao mesmo tempo, deu um empurrão ao arguido que, por se encontrar agachado, se desequilibrou e caiu ao chão, de costas.

27. Nisto, a BB conseguiu libertar-se do arguido, tendo-se levantado e acabado por cair no chão, de joelhos, um pouco mais à frente.

28. Nessa altura, a FF apareceu e ajudou a BB a levantar-se, tendo ambas saído da garagem a correr.

29. Após, regressaram ambas ao recinto das festas.

30. Como consequência direta e necessária da atuação do arguido, BB sofreu dores e desconforto, assim como as seguintes lesões:

--duas áreas equimóticas arroxeadas, nas faces anterior e ântero-lateral esquerda do pescoço, a maior e mais lateral medindo 3cmx1cm e a menor medindo 2,5cmx1cm;

--três equimoses arroxeadas, globalmente transversais e paralelas entre si (distando 0,5cm umas das outras), na metade direita da região lombar, a maior das quais (mais central) medindo 5cmx0,5cm e a menor (mais proximal) medindo 3cmx0,5cm;

--distalmente às equimoses descritas, apresentou esfoliação, globalmente transversal, medindo 2cmx0,3cm;

--na região genital BB apresentou vestígios hemáticos e de coágulos sanguíneos sobre os genitais externos, tendo todo o bordo de inserção himeneal e faces mediais dos pequenos lábios edemaciados, escoriados e ligeiramente sangrantes, sendo, ainda, visível aparente laceração, globalmente transversal com 0,3cm de comprimento junto ao ponto de inserção mais anterior do pequeno lábio esquerdo.

31. Ao adotar a conduta descrita, nomeadamente, agarrando a vítima, pressionando-a contra a parede e impedindo-a de se libertar, acariciando-a na zona genital e introduzindo-lhe os dedos na vagina, AA agiu com o intuito alcançado de satisfazer os seus instintos libidinosos.

32. Apesar de saber que a BB não queria manter consigo relações sexuais, o arguido quis introduzir os seus dedos na vagina, através do recurso à força física e forçando-a a ingerir uma bebida de teor não apurado, de modo a desinibi-la e a limitar a sua capacidade de resistência, o que conseguiu.

33. Estava ciente de que atuava contrariando a sua vontade e atentava contra a sua liberdade de autodeterminação sexual.

34. AA atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.

35. Para além das lesões descritas no ponto 30, a assistente viu-se obrigada a deixar a escola que frequentava, onde estava bem integrada, e o curso que queria, bem como a cortar relações com os colegas e amigos - o que se refletiu negativamente nos resultados escolares.

36. A assistente sentiu humilhação - que reviveu aquando dos interrogatórios e exames a que foi sujeita -, e passou a sentir vergonho e nojo do seu próprio corpo.

37. A situação que viveu causou-lhe tristeza e descrédito na concretização dos seus sonhos.

38. O arguido é natural do Brasil, onde viveu até março de 2022, quando, empreendeu um projeto de emigração para Portugal, na busca de melhores condições de vida e com o propósito de tentar uma carreira futebolística em território nacional, que o levou a radicar-se em ..., tendo nessa data sido apoiado pelo seu já ex-padrasto QQ.

39. Pese embora a relação entre a sua progenitora e QQ ter terminado algum tempo antes, o arguido terá mantido com o mesmo uma relação de grande proximidade, a qual lhe permitiu, assim, vir para Portugal. No entanto, quando o arguido chegou a ..., o ex-padrasto e a atual companheira RR já se encontravam a trabalhar na Bélgica, regressando a Portugal apenas ocasionalmente, o que fez com que o arguido passasse então a partilhar a habitação que aquele arrendara apenas com o filho dele, também chamado QQ, na altura com apenas 16 anos de idade. Perante isto, era um irmão do ex-padrasto do arguido, SS, que residia também em ..., que passou a garantir algum apoio de retaguarda, ao sobrinho e ao arguido, acompanhamento esse, que, em dado momento, não terá sido muito efetivo, uma vez que motivada pelo absentismo escolar do jovem QQ, a CPCJ ..., terá sido chamada a intervir em abril de 2023, junto deste agregado familiar.

40. Em termos profissionais e pese embora ter registado breves passagens por algumas empresas locais, como a A..., a B... e a C..., a experiência mais significativa e adequada à formação profissional como soldador que garantira ainda no Brasil, registou-a ao longo de um período de cerca de dois anos na unidade de ... da empresa D.... Ora, não obstante ter considerado esta experiência profissional como bastante gratificante, o facto de ter que trabalhar por turnos, colidia com a vontade em manter os treinos de futebol, em clubes locais, onde tinha perspetivas de poder vir a ingressar, razão pela qual se viu na contingência de abandonar a empresa.

41. Assim, e depois de ter ainda passado pela E..., à data dos acontecimentos o arguido encontrava-se em situação de desemprego há sensivelmente um mês.

42. Junto da comunidade local, não foi recolhida qualquer informação em desabono do arguido, tal como dos contactos com a GNR local não foram recolhidos elementos que indiciassem o seu envolvimento em quaisquer outros ilícitos. Não lhe são atribuídos localmente quaisquer relacionamentos afetivos.

43. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional ..., desde 25-10-2024.

44. Ao longo de todo este período, tem mantido um comportamento estável e conforme às normas da instituição, bem como uma relação isenta de conflitos, tanto com os outros reclusos, como com os demais funcionários da instituição, não tendo sido, até ao momento, alvo de qualquer tipo de procedimento disciplinar.

45. A família, que acolheu com estupefação o envolvimento do arguido nos factos que determinaram a prisão preventiva, acredita na sua inocência, considerando ter sido criado num ambiente familiar, onde sempre lhe foi incutido o respeito pela mulher, pelo que se mantém unida no apoio ao mesmo, visitando-o sempre que possível, e disponibilizando-se para ser parte ativa num futuro projeto de reinserção social, que a passar por permanecer por Portugal, deverá ser redirecionado para ..., uma vez que o ex-padrasto do arguido, mudou, entretanto, a sua residência para aquela cidade.

46. O arguido é titular de certificado de concessão de autorização de residência para cidadãos de países da CPLP n.º ...28, válido de 01-05-2024 a 01-05-2025, não tendo pendente pedido de renovação de título de residência.

47. O arguido não tem antecedentes criminais.”

O tribunal a quo não julgou provados quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa, designadamente que:

(…)

b) Objecto dos recursos:

Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto.

Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP).

A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso.

Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito).

Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento(s) decisório(s) pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. 

A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso.

Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.  

 Recurso do despacho interlocutório de 19-02-2026:

O arguido AA interpôs recurso do despacho interlocutório, proferido pelo tribunal a quo, no decurso da sessão da audiência de julgamento realizada no dia 19-02-2026, que indeferiu a reinquirição da assistente BB e que tinha prestado declarações para memória futura no decurso do inquérito.

O Ministério Público pronunciou-se, como se viu, pela improcedência do recurso, após considerar, muito em suma, que não se estavam preenchidos os pressupostos, de carácter excepcional, para a nova audição da menor.

Apreciando e decidindo:

Com interesse para a apreciação do presente recurso interlocutório, importa recordar que, mediante requerimento datado de 21-01-2026, o arguido AA requereu a reinquirição da menor em audiência de julgamento, na sequência da inquirição das testemunhas FF e KK.

Considerou que “(…) tais testemunhas, por terem assistido diretamente aos factos, prestaram depoimentos que apresentam versões materialmente divergentes das declarações anteriormente prestadas pela Assistente, o que impõe que a Assistente seja novamente chamada a prestar declarações (…)”.

No despacho recorrido (que aqui se deixa transcrito nos segmentos considerados mais relevantes) referiu-se, em termos mais genéricos, que o  “(…) instituto das declarações para memória futura tem como objetivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária (…)”, que a “(…) tomada de declarações antecipada pretende, além disso, assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima (…)” e que a  “(…) norma especial contida no art. 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04-09, expressamente prescreve que as vítimas não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica (…)”.

De seguida, acrescentou que “(…) relativamente às alegadas contradições das declarações da assistente, a existir, serão consideradas na valoração da prova, em conjugação com a demais prova produzida (…)” e que “(…) relativamente a circunstâncias/factos sobre os quais a assistente não depôs - por decorrer de relatório de exame junto aos autos em momento posterior, bem como dos depoimentos prestados em audiência -, tendo o Tribunal ouvido como testemunhas HH e II, os seus depoimentos afiguraram-se, em conjugação com a demais prova (…), esclarecedores (…)”.

Após ter formulado estas considerações, referiu que “(…) não se vislumbra na inquirição da assistente em audiência a «essencialidade» pressuposta pela lei (…)” e indeferiu o pedido de reinquirição da menor.

Vejamos:

A decisão interlocutória (que aqui se dá por integralmente reproduzida) mostra-se inteiramente esclarecedora sobre os motivos que levaram o tribunal a quo a indeferir o pedido formulado para que fossem prestadas novas declarações a BB.

Após ter anunciado a excepcionalidade da renovação da prova, o tribunal a quo indeferiu o pedido, por a diligência requerida não ser indispensável para a descoberta da verdade e por as discrepâncias, a existirem, entre as declarações para memória futura e os depoimentos das testemunhas acima mencionadas, irem ser apreciadas pela deliberação, a proferir pelo tribunal colectivo, a respeito da matéria de facto.

De igual modo, ainda que extravasando o âmbito do requerimento apresentado no dia 21-01-2026, o tribunal a quo considerou não ser essencial ouvi-la sobre circunstâncias sobre as quais não tinha deposto em inquérito, em virtude destas estarem esclarecidas pelos depoimentos das testemunhas HH e II.

Explicou que não estava comprovada a essencialidade da reinquirição, seja por as contradições, a existirem, irem ser apreciadas no âmbito da deliberação sobre a matéria de facto, seja por o tribunal colectivo se considerar esclarecido sobre as novas circunstâncias pelos depoimentos de HH e II.

Nessa altura, o tribunal colectivo não podia antecipar a valoração da prova e tomar posição sobre a matéria de facto descrita da acusação, na medida em que ainda não tinha procedido ao encerramento da fase de discussão da audiência, após a apresentação de alegações orais (art. 360.º do CPP) e das últimas declarações do arguido (art. 361.º do CPP).

A apreciação crítica da prova, de modo a verificar se os depoimentos ou as declarações foram (ou não) consistentes, esclarecedores e credíveis, bem como se existiram (ou não) discrepâncias ou contradições entre si, é matéria que diz respeito à sentença (ou ao acórdão, consoante os casos) que, a final, em primeira instância, se pronuncia sobre o mérito da acusação e sobre a eventual culpabilidade do acusado (vide arts. 365.º a 376.º do CPP). 

Por conseguinte, o despacho recorrido não padece do vício da falta de fundamentação, que lhe é imputado pelo recurso interlocutório, não violando nem o art. 205.º, n.º 1, da Constituição (“as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”), nem tão-pouco o art. 97.º, n.º 5, do CPP (“os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”).

A fundamentação das decisões judiciais deve ser compreendida, não como uma finalidade em si mesma, mas antes como um instrumento ou como uma exigência inscrita em nome dos direitos e das garantias de todos sujeitos processuais, muito em particular do arguido.

Justifica-se para que os sujeitos processuais percepcionem com facilidade o sentido da decisão, para que possam conscientemente optar pela sua aceitação ou pela sua impugnação, se necessário for, dela interpondo recurso para um outro tribunal, mas também para que a autoridade judiciária avalie convenientemente as vantagens e as desvantagens de seguir por um determinado caminho, de modo ponderado, longe do livre e do puro arbítrio.

Ou, conforme se afirmou, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2009, proferido no Proc. n.º 3978/08 - 3.ª Secção (in www.dgsi.pt):“a motivação das sentenças judiciais é um dos Direitos do Homem, constante do art. 6.º, § 1, da CEDH, reputada como o direito do acusado a um processo justo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, e é considerada como o remédio essencial contra o arbítrio, através dela prestando o juiz contas, aos sujeitos processuais e à colectividade, dos critérios adoptados e dos resultados adquiridos. Não tem que consistir na análise aprofundada de todas as deduções das partes nem num exame pormenorizado de todos os elementos do processo, não tem que apresentar uma extensão “épica” (observa o Juiz Franz Matsher, citado no estudo de Lopes Rocha, in Documentação e Direito Comparado, BMJ n.ºs 75/76, págs. 99 e ss.), convertendo a motivação num complexo processo escrito e por vezes contraditório, satisfazendo-se com um raciocínio justificativo mediante o qual o juiz mostra que a decisão se funda em “bases racionais idóneas” para a tornarem aceitável, credível.”

Acresce que, conforme resulta, de modo conjugado, do disposto nos arts. 97.º, n.º 5, 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.ºs 1 e 2, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), e 425.º, n.º 4, do CPP, o dever de fundamentação não assume a mesma extensão consoante o acto decisório do juiz seja um simples despacho interlocutório, uma sentença ou um acórdão de um tribunal (singular ou colectivo) de 1.ª instância ou um acórdão de um tribunal de superior.

In casu, o despacho em causa não infringiu o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e permitiu aos sujeitos processuais, por ele afectados, compreender o teor da decisão e perceber os motivos ou argumentos que lhe serviram de premissa.

Em face do exposto, estando em causa um mero despacho interlocutório (que não se pronunciou, a final, sobre o mérito da acusação ou sobre a culpabilidade do acusado, mas sobre a renovação em audiência de uma prova pré-adquirida), estando expostos e sendo compreensíveis, modo de pleno, os motivos que conduziram a esta decisão judicial, de modo a assegurar as garantias de defesa, improcede o recurso do arguido AA, com base no alegado vício da falta de fundamentação.

Prosseguindo:

Veio também alegar que o tribunal de primeira instância devia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 340.º do CPP, ter ordenado a realização da diligência requerida, com vista à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, devido à existência de contradições e de lacunas.

Todavia, estando em causa uma menor de idade (nasceu no dia ../../2008, conforme consta da certidão de fls. 52 a 53), vítima de um crime contra a liberdade sexual (crime de violação), que durante o inquérito prestou declarações para memória futura, a reinquirição em audiência encontra-se sujeita ao regime jurídico do art. 271.º, n.ºs 1 a 8, do CPP, com pressupostos distintos dos que estão previstos pelo art. 340.º, n.º 1, do CPP.

Este último preceito, a respeito da prova a produzir em processo penal, estabelece que “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.

Por seu turno, o n.º 4 do art. 340.º do CPP prevê que “os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório” que “as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas” (alínea b) ), “o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa” (alínea c) ) ou quando o “requerimento tem finalidade meramente dilatória” (alínea d) ).

Como decorre deste dispositivo, a produção de prova, para além daquela que é indicada na acusação, na contestação ou no pedido cível, depende unicamente da formulação de um juízo de necessidade para a descoberta da verdade material, de se revelar necessária para o cabal esclarecimento dos factos que constituam o objecto do processo.

Mesmo sem qualquer impulso processual, o juiz de julgamento, por sua própria iniciativa, pode ordenar a produção dos meios de prova que sejam necessários para o completo apuramento dos factos que constituem o objecto do processo, sem estar vinculado à observância de exigências formais.

De igual modo, os sujeitos processuais (v.g. MP, arguido, assistente, partes civis), podem requerer a produção de meios de prova que se revelem necessários para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, para além dos momentos processuais destinados ao oferecimento de prova.

Como a produção de prova tem de estar orientada para a descoberta da verdade material, o juiz de julgamento deve indeferir os requerimentos dos sujeitos processuais que não sirvam esse propósito, muito em particular por os meios de prova indicados serem “irrelevantes”, “supérfluas”, “inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa” ou quando o requerimento probatório vise retardar injustificadamente o julgamento da causa.

Por seu turno, o art. 271.º do CPP, sob a epígrafe “declarações para memória futura”, prevê a produção antecipada de prova testemunhal durante o inquérito, o que traduz uma restrição aos princípios da imediação e da concentração da prova consagrados pelo art. 355.º, n.º 1, do CPP.

De acordo com estes princípios, a convicção do juiz de julgamento somente pode ser formada com base em provas que sejam produzidas ou examinadas em audiência, admitindo, todavia, o n.º 2, as excepções previstas nos artigos seguintes, entre as quais, a leitura de declarações para memória futura tomadas nos termos do art. 271.º (vide art. 356.º, n.º 2, al. a), do CPP).

 O legislador processual penal não foi insensível a situações de impossibilidade ou de vulnerabilidade em depor publicamente em audiência perante o juiz de julgamento, admitindo que as testemunhas possam ser inquiridas durante o inquérito, perante o juiz de instrução, desde que existam motivos sérios que justifiquem restrições aos mencionados princípios.

O art. 271.º, n.º 1, do CPP prevê casos de impossibilidade decorrente de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro (o que faz antever, de modo fundado, que a testemunha não poderá ser inquirida em audiência quando esta vier a ser realizada) e casos de vulnerabilidade (nos crimes de tráfico de pessoas ou nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual considera-se que a vítima se encontra especialmente desprotegida, o que aconselha a sua inquirição antecipada durante a fase de inquérito, de modo a evitar que, uns tempos mais tarde, em audiência, tenha de repisar ou de relembrar o episódio traumático passado, bem como para evitar que a autenticidade ou a espontaneidade do seu testemunho possam ser condicionadas até à fase de julgamento).

Aliás, como decorre expressamente do n.º 2 do art. 271.º do CPP, é mesmo obrigatória a tomada de declarações para memória futura, durante a fase de inquérito perante o juiz de instrução, quando esteja em investigação um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, cuja vítima seja menor de idade.

Todavia, o art. 217.º, n.º 8, do CPP estabelece que “(…) a tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (…)”.

Ainda que, nestes casos de produção antecipada de prova, se possibilite a prestação de depoimento em audiência de julgamento, em obediência aos princípios da imediação e da concentração da prova, a lei não se mostra indiferente a outros bens jurídicos, como a saúde física ou psíquica da pessoa que deva ser reinquirida.

Por conseguinte, deve ser recusado o pedido para prestação de depoimento em audiência quando essa diligência comprometa, por algum motivo, o completo bem-estar físico ou psíquico da testemunha inquirida durante o inquérito.

 Essa recusa comporta uma restrição dos princípios da imediação e da concentração da prova, de modo a salvaguardar o bem jurídico da integridade pessoal, com consagração no art. 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que a “integridade moral e física das pessoas é inviolável”.

Para além da salvaguarda do bem-estar físico ou psíquico, o art. 271.º, n.º 8, do CPP, não prevê, de modo expresso, outro requisito de admissibilidade para a reinquirição da testemunha em audiência de julgamento, designadamente que essa diligência se mostre necessária ou indispensável para a descoberta da verdade material (ao contrário do que sucede com o  art. 340.º, n.º 1, do CPP, que, como se viu, exige sempre a formulação de um juízo de necessidade para que seja ordenada a produção da prova não indicada pelos sujeitos processuais). 

Não obstante, quando o juiz de julgamento se depara com um caso de vulnerabilidade, por a vítima ter sofrido crime sexual ou crime de tráfico de pessoas, os valores jurídicos em confronto, não dispensam que a prestação do depoimento em audiência tenha de se mostrar necessária para a descoberta da verdade. 

Seria destituído de sentido sujeitar a vítima de um destes crimes (sobretudo quando é menor) a ter de prestar depoimento em audiência de julgamento, revivendo o episódio traumático que sofreu no passado e que previamente relatou em juízo no decurso do inquérito, quando essa diligência se mostra irrelevante, supérflua ou inócua na perspectiva da descoberta de verdade material. 

O art. 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04-09), vai mais longe do que o texto do art. 271.º, n.º 8, do CPP, ao prever, expressamente, que a vítima especialmente vulnerável só deve prestar depoimento em audiência  “(…) se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (…)”.

Neste sentido, vide, “Código de Processo Penal Comentado”, 2014, pág. 964: “(…) nos crimes sexuais e de tráfico de pessoas, em que antecipação das declarações visa, sobretudo ou primacialmente, proteger as vítimas, a repetição do seu depoimento só se justificará quando, no decurso da produção de prova em audiência, vier a ser considerada como indispensável para o esclarecimento da verdade, sob pena de perigo de frustração do objectivo do legislador(…)”.

Assim, nos casos de crime sexual ou crime de tráfico de pessoas, quando a vítima é menor, a prestação de depoimento em audiência, só deve ser ordenada quando esta diligência se mostrar indispensável para a descoberta da verdade e não comprometer o seu completo bem-estar físico ou psíquico.

In casu, atendendo à natureza do crime em causa (crime de violação), à própria idade da menor e às circunstâncias descritas na acusação (e que resultaram provadas), não será difícil de antever que a prestação de depoimento em audiência de julgamento, por parte da assistente BB, poderia comprometer o seu completo bem-estar psíquico, por ter de se deslocar a tribunal, por ir ser confrontada com todos aqueles que estivessem presentes em juízo e por ter de relembrar um episódio traumático, recentemente vivenciado, causando-lhe ansiedade, instabilidade ou sofrimento psicológico.

Acresce que não se vislumbra que a reinquirição da vítima em audiência de julgamento viesse a contribuir, de modo decisivo e irrenunciável, para a descoberta da verdade material, permitindo esclarecer factos que, só deste modo, conseguiriam ser apurados, de modo a contribuir para a boa decisão da causa.

O arguido AA não esclarece de que modo o depoimento prestado em audiência de julgamento seria indispensável para a descoberta da verdade, o que poderia ser revelado em primeira mão, para além daquilo que ela tinha transmitido nas declarações para memória futura.

  A existência de alegadas discrepâncias entre as declarações para memória futura e os depoimentos das testemunhas FF e KK (ou até as próprias declarações do arguido), por si só, não permite concluir que algo de novo se viria a descobrir em audiência de julgamento devido à reinquirição da menor.

A prova não é linear em processo penal e as divergências são muito frequentes (excepto quando o acusado confessa integralmente os factos), sem que inquirições e reinquirições permitam, por regra, esclarecer a verdade.

A existência de discrepâncias ou de contradições entre as declarações do arguido e do assistente ou dos depoimentos das testemunhas de acusação ou de defesa afigura-se insuficiente para determinar a prestação de depoimento em audiência da testemunha inquirida em inquérito, quando, dessa diligência, não transparece que possa advir contributo relevante para o esclarecimento dos factos. 

Deste modo, compreende-se que a decisão recorrida tenha remetido para a apreciação crítica da prova, após o encerramento da discussão, fase processual em que o tribunal colectivo é chamado a pronunciar-se, de modo fundado, sobre a globalidade da prova, mesmo que contraditória ou divergente entre si, com o intuito de julgar (ou não) como provados os factos descritos da acusação.     

Por maioria de razão, não se afigurava pertinente reinquirir a assistente BB, em sede de audiência de julgamento, sobre circunstâncias que não relatou nas declarações para memória futura, muito em particular sobre o lapso de tempo entre a entrada na viatura de II e o reencontro com as amigas GG e JJ.

Para além dessa circunstância extravasar o objecto do processo (em processo penal, o objecto processual é delimitado, grosso modo, pela acusação, pela contestação e pelo pedido cível), afigura-se incontestável que HH e II nem sequer presenciaram os factos que são imputados ao arguido AA.

Na perspectiva da descoberta da verdade, processualmente relevante, afigurava-se, no mínimo, supérfluo, apurarem-se factos anteriores ou posteriores ao episódio descrito na acusação, quando o que, na realidade, importava averiguar era se as lesões documentadas resultaram (ou não) da conduta atribuída ao próprio arguido AA.

De igual modo, conclui-se que o despacho recorrido não violou nenhum dos dispositivos indicados pelo recurso, muito em particular os arts. 271.º e 340.º, ambos do CPP, que pressupõem a indispensabilidade da diligência (in casu, inexistente), nem tão-pouco se verifica que tenha infringido ou restringido, de modo intolerável, as garantias de defesa, o princípio do contraditório ou o princípio da presunção da inocência (art. 32.º da CRP).

Nenhum dos direitos constitucionais tem natureza absoluta (nem mesmo a vida humana), nenhum prevalece, de modo ilimitado, sobre os demais, impondo-se, por vezes, restrições de uns para tutela de outros.

O recorrente esteve representado, através de advogado, nas declarações para memória futura prestadas durante o inquérito, onde pode formular perguntas e dirigir pedidos de esclarecimentos à menor (vide autos de declarações de fls. 391), assim como se fez representar por advogado na audiência de julgamento, onde pode rebater ou contrariar toda a prova produzida, incluindo tudo aquilo que ela tinha previamente transmitido.

Deste modo, conseguiu exercer o contraditório e assegurar as suas garantias de defesa, ainda que tenham sofrido limitações proporcionais, necessárias e adequadas à tutela de outros bens jurídicos, por a menor, vítima de crime contra a liberdade sexual, não ter sido reinquirida em audiência.

Por último, não se vislumbra que o tribunal de primeira instância tenha indeferido a diligência em causa por ter considerado o acusado como culpado dos factos que lhe eram imputados ou que, perante uma situação de dúvida, tenha procurado impedir o seu apuramento rigoroso em desfavor do acusado.

Improcedem as arguições de todas as inconstitucionalidades.

Deste modo, confirma-se integralmente o despacho recorrido que indeferiu o chamamento à audiência da menor BB, com vista a prestar novas declarações, na medida em que não ficou demonstrado que esta diligência não viesse a colocar em causa o completo bem-estar psíquico e se afigurasse necessária para a descoberta da verdade.

Recurso do acórdão condenatório:

O arguido AA veio suscitar as seguintes questões para apreciação por este tribunal com o recurso do acórdão condenatório proferido pelo Juízo Central Criminal de Viseu:

(…)

--penas acessórias previstas pelos arts. 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP;

--pena acessória de expulsão de território nacional;

(…)

Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:

(…)

Improcede, in totum, a impugnação da matéria de facto.

  

Preenchimento do tipo legal do crime de violação:

(…)

Deste modo, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando, de acordo com os factos julgados provados, considerou que estavam preenchidos os elementos (objectivos e subjectivos) do crime de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2, al. b), do CP, imputado ao agente, pelo que, em consequência, inexiste fundamento para retirar quaisquer consequências jurídicas relativamente ao pedido de indemnização cível.

Determinação da medida da pena de prisão:

(…)

Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido AA, por falta de fundamento.

Suspensão da execução da pena de prisão:

(…)

Em face do exposto, o recurso do arguido AA deve ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confirmado, nesta parte, o acórdão recorrido, por se entender que as exigências de prevenção geral e especial não ficam suficientemente acauteladas, in casu, mediante a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

Penas acessórias previstas nos arts. 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP:

De seguida, o arguido AA veio sustentar que as penas acessórias em referência devem ser revogadas por falta de fundamentação autónoma sobre os seus pressupostos materiais, ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, devem ser reduzidas na sua duração para o mínimo legal.

Neste particular, alegou que o tribunal a quo não se podia limitar reproduzir os fundamentos que utilizou para aplicar a pena principal (a pena de prisão).

Vejamos:

Ao contrário do que se deixou alegado no recurso, o tribunal a quo, quando fundamentou a aplicação das penas acessórias previstas pelos arts. 69.º-B e 69.º-C do CP, não se limitou a reproduzir as considerações que tinha tecido a propósito da pena de prisão, ainda que, naturalmente, tenha ponderado os mesmos critérios, muito em particular as exigências de prevenção (geral e especial).  

O acórdão recorrido fundamentou a aplicação destas penas acessórias nos seguintes termos (deixam-se aqui reproduzidos os segmentos considerados mais relevantes): “(…) as elevadas exigências de prevenção geral (impacto comunitário dos comportamentos em discussão) e as ponderosas exigências de prevenção especial (juízo de prognose favorável à prática pelo arguido de factos de idêntica natureza) levam-nos a concluir pela necessidade de aplicação das aludidas penas acessórias, como garantia da estabilização contrafática das expectativas comunitárias na norma jurídica violada e da ressocialização do arguido; em suma, como garantia de defesa da ordem jurídica, que não pode deixar de contemplar a proteção das vítimas  (…)”.

Isto significa que o tribunal recorrido não aplicou estas penas acessórias de modo automático, como decorrência do cometimento do crime de violação, antes tendo explicado, o que na sua perspectiva, justificava a imposição destas penas.

Por conseguinte, verifica-se que o recurso interposto não pode proceder, neste segmento, na medida em que o tribunal a quo apresentou uma fundamentação autónoma, ainda que tenha ponderado critérios de decisão (prevenção geral e prevenção especial) que, de igual modo, considerou para a pena principal.

Prosseguindo:

Unicamente quanto à pena acessória prevista no art. 69.º-C, n.º 2, do CP (proibição de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais), o arguido  AA veio alegar que a sua aplicação se revela desajustada, por não existir qualquer facto que induza um risco autónomo que justifique a proibição de assumir a confiança de menor para efeitos de adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega ou guarda.

Como se sabe (e decorre do disposto nos arts. 402.º, 403.º e 412.º, todos do CPP, nos moldes acima expostos), as conclusões apresentadas pelo recorrente delimitam objectivamente o recurso e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer as questões que são suscitadas.

Por conseguinte, impõe-se a este tribunal de recurso, unicamente no que diz respeito a esta pena acessória, verificar se os fundamentos apontados pelo tribunal recorrido se mostram suficientes para ser decretada a proibição de confiança de menor ou, se pelo contrário, têm pertinência as alegações apresentadas.

Estabelece o art. 69.º-C, n.º 2, do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29-01, que “(…) pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor (…)”.

Anteriormente, o referido preceito, introduzido no CP pela Lei n.º 103/2025, de 24-08, apresenta a seguinte redacção: “(…) é condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor (…)”.

Com a assinalada alteração legislativa, procurou-se vincar que a aplicação desta pena acessória não constitui consequência obrigatória ou automática do cometimento de algum dos crimes previstos por este dispositivo e que se impõe ao juiz uma ponderação da globalidade das circunstâncias do caso, de modo a decidir, segundo os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, se deve (ou não) ser decretada a proibição de assumir a confiança de menores.

Torna-se desnecessário afirmar que a alteração do segmento inicial do n.º 2 do art. 69.º-C do CP (onde antes constava “é”, passou a constar “pode ser”), induz que o juiz deve ponderar, necessariamente, a globalidade das circunstâncias do caso (v.g. grau de ilicitude, grau de culpa, personalidade e condições pessoais do agente, antecedentes criminais, exigências de prevenção geral e de prevenção especial), antes de decretar esta pena acessória, que não pode ser imposta ao agente, de modo automático, por ter cometido algum dos crimes de catálogo.

In casu, ainda que o acórdão recorrido fundamente que, na sua óptica, se justifica a aplicação desta pena acessória (devido, grosso modo, as exigências de prevenção geral e especial), nada disse, conforme se deixou mencionado  no recurso, sobre a existência de um risco que justifique a proibição do agente vir assumir a confiança de um menor para efeitos de entrega, guarda, confiança, adopção, tutela, curatela apadrinhamento civil ou acolhimento familiar.

            Nem tão-pouco da matéria de facto provada se consegue induzir esse risco, ou seja, nada aponta no sentido de existir uma probabilidade séria de vir a vitimizar, no futuro, menores que lhe sejam ou estejam confiados.

Ainda que o episódio, de inequívoca gravidade, tenha envolvido uma menor de idade, os factos foram cometidos fora do âmbito de relações de confiança, pelo que, na ausência de outras circunstâncias relevantes (v.g. antecedentes criminais, reincidência), não se consegue induzir o risco do agente voltar a incorrer, no futuro, na prática de delitos de idêntica natureza, num quadro que envolva uma relação de confiança de menores. 

Deste modo, de acordo com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, que, como se sabe, devem orientar a aplicação e a determinação de todas as penas (principais ou acessórias), entende-se que, pelos fundamentos expostos, não deve ser imposta ao agente, in casu, a pena acessória prevista pelo art. 69.º-C, n.º 2, do CP.

Em face do exposto, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogado o acórdão na parte aplicou a pena acessória prevista pelo art. 69.º-C, n.º 2, do CP.

Prosseguindo:

(…)

Pena acessória de expulsão de território nacional:

O arguido AA veio sustentar que o acórdão recorrido é nulo, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, pelo menos, na parte respeitante à sua expulsão de território nacional, por esta pena acessória ter sido aplicada pelo tribunal a quo antes de ter decorrido integralmente o prazo judicialmente fixado para a preparação da defesa, em conformidade com o disposto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.

Sem necessidade de grandes considerações, improcede, nesta parte, o recurso interposto, na medida em que o arguido AA, mediante requerimento datado de 11-03-2026, pronunciou-se sobre a alteração da qualificação jurídica, que previamente lhe foi comunicado pelo tribunal a quo, relativamente à pena acessória de expulsão de território nacional (vide art. 151.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 04-07).

Fê-lo dentro do prazo que considerou adequado para o efeito, de forma extensa, sem qualquer reparo a respeito de eventuais limitações temporais para preparar a sua defesa (vide requerimento de fls. 603 a 608).

Manifestou a sua posição, na véspera da data designada para a leitura do acórdão, sustentando, de modo pertinente, que a pena acessória de expulsão de território nacional se mostrava desnecessária e desproporcional de acordo com as finalidades da punição e o art. 151.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007.

Sibi imputet, por não ter beneficiado do prazo até ao seu termo.

Deste modo, não existe qualquer fundamento para declarar a nulidade do acórdão recorrido, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, na medida em que a alteração da qualificação jurídica foi previamente comunicada pelo tribunal a quo e que, observando o princípio do contraditório e assegurando as garantias de defesa, o arguido AA pronunciou-se sobre a pena acessória de expulsão de território, antes de ter sido lido e publicado o acórdão condenatório. 

Por conseguinte, afigura-se desenquadrada a alegação apresentada no sentido de que o tribunal a quo sufragou interpretação inconstitucional, por violação do disposto no art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, quando o recorrente, por opção própria, no momento que considerou oportuno, pronunciou-se sobre a alteração da qualificação jurídica.

Por conseguinte, ao contrário do alegado, não houve qualquer entorse ao princípio do contraditório, nem preterição das garantias de defesa.

Mais:

Por último, o arguido AA que sustentar que deve ser revogada a pena acessória de expulsão de território nacional, que lhe foi imposta pelo tribunal recorrido, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos materiais previstos pelo art. 151.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04-07.

De acordo com o disposto no art. 151.º, n.º 1 a 3, da Lei n.º 23/2007, a pena acessória de expulsão de território nacional, que pode ser aplicada a cidadão estrangeiro, encontra-se dependente da verificação de um conjunto de circunstâncias, incluindo a natureza do crime cometido, a pena de prisão aplicada, as condições pessoais do condenado ou o vínculo de permanência em Portugal. 

Os diferentes vínculos de permanência em Portugal, previstos pelo n.º 1 (cidadão não residente), pelo n.º 2 (cidadão residente) e pelo n.º 3 do art. 151.º (cidadão com residência permanente), condicionam os demais critérios exigidos pela lei para a expulsão de território nacional de um cidadão estrangeiro.

In casu, o recorrente deve ser qualificado como cidadão estrangeiro residente, na medida em que, à data dos factos, apresentava uma autorização de residência temporária, válida entre 01-05-2024 a 01-05-2025, que não foi renovada (vide art. 46.º dos factos provados), a partir do momento em que foi submetido à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos.

A fazer fé no requerimento apresentado no dia 11-03-2026, o título de residência encontra-se, de momento, caducado, não por opção própria, mas por se encontrar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos, o que condiciona, segundo afirmou, “(…)  de forma determinante a prática atempada dos actos necessários à renovação junto da AIMA (…)”.

Enquanto que a autorização de residência permanente não tem limite de validade (vide art. 76.º), a autorização de residência temporária apresenta validade limitada, ainda que possa ser renovada (vide art. 75.º da Lei n.º 23/2007).

Estabelece o art. 151.º, n.º 2, deste diploma, que a pena acessória de expulsão de território nacional pode “(…) ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal (…)”.

A imposição desta pena acessória, a cidadão estrangeiro residente em Portugal, encontra-se dependente de preenchimento de pressupostos de ordem formal (cometimento de crime doloso; aplicação de pena de prisão superior a um ano) e de pressupostos de ordem material (gravidade dos factos; personalidade do agente; antecedentes criminais; exigências de prevenção especial; grau de inserção social; tempo de permanência em Portugal) que se mostrem adequados e suficientes para determinar o rompimento do vínculo ou da ligação com o território nacional.

Da própria letra do art. 151.º, n.º 2, do da Lei n.º 23/2007, ressalta que esta pena acessória não é uma consequência necessária ou automática do cometimento pelo cidadão estrangeiro residente em Portugal de um crime de natureza dolosa a que caba pena superior a um ano de prisão (a própria lei refere, textualmente, que esta pena acessória “pode ser imposta”, o que significa que pode ser ou não aplicada pelo juiz do processo, consoante as circunstâncias do caso concreto). 

Esta mesma conclusão é imposta por não depender, exclusivamente, do preenchimento de pressupostos de ordem formal. Como se encontra condicionada, de igual modo,  por pressupostos de ordem material que legitimem o rompimento da ligação existente com o território nacional, a pena de expulsão pode não ser aplicada a todos os casos, de modo automático, em que o cidadão estrangeiro incorra em crime doloso punido com pena superior a um ano de prisão.     

Isto significa que o sistema jurídico admite que possa não ser aplicada esta pena acessória a cidadão estrangeiro residente em Portugal que cometa crime doloso punido com pena de prisão (efectiva) superior a um ano, desde que os pressupostos materiais não legitimem a sua expulsão de território nacional. 

Ainda que, em grande parte, possam ser coincidentes os critérios para a aplicação da pena principal e da pena acessória (v.g. personalidade do agente, prevenção especial, gravidade dos factos;), são diferentes os juízos de ponderação que se exigem na escolha e na determinação da medida da pena principal e na pena acessória de expulsão de estrangeiro de território nacional.

Enquanto que na pena principal se deve censurar o grau de culpa e acautelar as exigências de prevenção geral e especial (art. 71.º do CP), na pena acessória impõe-se ponderar se deve (ou não) ser ordenado o rompimento da ligação existente com o território nacional, atendendo a circunstâncias predominantemente subjectivas, como a prevenção especial, os antecedentes criminais, o tempo de permanência em Portugal ou o grau de inserção social. 

Por conseguinte, nenhuma incompatibilidade existirá entre ser aplicada ao agente uma pena de prisão (efectiva) superior a um ano e não ser ordenada a expulsão de território nacional de cidadão estrangeiro residente, por ser diferente o juízo de ponderação que se exige para a pena principal e para a pena acessória, ainda que possam ser coincidentes as circunstâncias avaliadas.

In casu, sem escamotear a inequívoca gravidade dos factos cometidos, pelos motivos acima expostos, afigura-se que as circunstâncias anteriores e posteriores ao evento levam a que não se julgue, definitivamente, comprometida a permanência do arguido AA em território nacional.

Não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal (pelo que, por maioria de razão, é de afastar a existência de reincidência, nos termos do disposto nos arts. 75.º e 76.º do CP) e apresenta um comportamento adequado no Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra, desde 25-10-2024, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos.

            Conforme resultou provado, ao longo deste período de tempo, tem mantido um comportamento estável, tem cumprido as normas da instituição, não apresenta sanções disciplinares e mantém uma relação isenta de conflitos, tanto com os outros reclusos, como com os demais funcionários do Estabelecimento Prisional ... (vide art. 44.º dos factos provados).

            Junto das autoridades policiais não é conhecido o seu envolvimento na prática de outros ilícitos criminais (vide art. 42.º dos factos provados).

Destas circunstâncias resulta que não é delinquente por tendência e que não apresenta um percurso de vida marcado pelo cometimento de crimes, não obstante tenha revelado insensibilidade perante o bem jurídico violado (a liberdade sexual) e denote uma personalidade impulsiva e agressiva, de onde ressaltam as exigências de prevenção especial acima descritas a respeito da pena principal.

Deste conjunto de circunstâncias (máxime ausência de antecedentes criminais e adequado comportamento prisional), conjugado com a idade que apresentava à data dos factos (nasceu no dia ../../2001), leva a que se julgue desadequada ou desnecessária a aplicação da pena acessória de expulsão de território nacional ao arguido AA.

Em face do exposto, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogado o acórdão recorrido na parte em que determinou a imposição ao arguido AA da pena acessória de expulsão de território nacional, pelo período de 5 anos, pelo que se torna inútil ou desnecessário proceder à apreciação das demais questões jurídicas suscitadas a este respeito.

III - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar:

--julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA do despacho interlocutório de 19-02-2026;

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 4 UCs. a taxa de justiça devida (art. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art. 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal).

--julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão de 12-03-2026, proferido pelo Juízo Central Criminal de Viseu e, em consequência, revogar a aplicação das penas acessórias de expulsão de território nacional e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, a tutela, a curatela, o acolhimento familiar, o apadrinhamento civil, a entrega, a guarda ou a confiança de menores; 

--julgar improcedente, quanto ao demais, o recurso do arguido AA, e, em consequência, confirmar, nesta parte, do acórdão de 12-03-2026, proferido pelo Juízo Central Criminal de Viseu;

Sem custas, nesta parte.

Comunique, de imediato, a presente decisão ao tribunal recorrido.

Notifique.

 Coimbra, 09 de Outubro de 2026


Paulo Registo

(relator)

Paula Cristina Carvalho e Sá

(1.ª adjunta - com voto de vencido)

Cristina Pêgo Branco

(2.ª adjunta)


                                                                      

Voto de vencido:

“Acompanho o acórdão em tudo o que decide, exceto quanto à revogação da pena acessória de expulsão, que, em meu entender, deveria ter sido mantida.

Como se afirma no acórdão maioritário, os vínculos de permanência previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 151.º da Lei n.º 23/2007 condicionam os demais critérios da expulsão. Ao estrangeiro não residente aplica-se o n.º 1, que admite a expulsão perante condenação por crime doloso em pena de prisão efetiva superior a seis meses.

Ao residente aplica-se o n.º 2, mais exigente, que pressupõe pena de prisão superior a um ano e impõe a ponderação da gravidade dos factos, da personalidade do agente, da reincidência, do grau de inserção na vida social, da prevenção especial e do tempo de residência.

A qualidade de residente pressupõe a titularidade de autorização de residência válida (Ac. STJ de 05-03-2025, Proc. 91/23.6JBLSB.S1).

Ora, o arguido era titular de título válido entre 01-05-2024 e 01-05-2025, não tinha pedido de renovação pendente (ponto 46) e o título encontra-se hoje caducado. O acórdão qualifica-o, ainda assim, como residente, por atender à data dos factos.

Não acompanho esta solução. A expulsão é uma pena acessória cujos efeitos se projetam para o futuro e que pressupõe um vínculo atual ao território nacional, pelo que a existência de título válido deve ser aferida à data da decisão de expulsão (neste sentido, Ac. STJ de 09-12-2021, Proc. 3103/15.3TDLSB-S1), momento em que o arguido não dispunha de título e deve ser tratado como não residente.

Não procede o argumento de que a caducidade não resultou de opção sua, por estar em prisão preventiva: tal não é facto provado, mas mera alegação do requerimento de 11-03-2026, sendo que o único facto apurado é a inexistência de pedido de renovação, e o título só caducou mais de seis meses depois de o arguido ser preso, sem que dos autos conste qualquer impedimento à renovação.

Aplicando-se o n.º 1, estão preenchidos os pressupostos formais da expulsão.

Esta não é automática (art. 30.º, n.º 4, da CRP; Ac. STJ de 09-09-2020, Proc. 115/10.7PGAMD-B.S1), mas a gravidade inequívoca dos factos, a insensibilidade revelada perante o bem jurídico violado, a personalidade impulsiva e agressiva e as exigências de prevenção especial, todas reconhecidas no acórdão, justificam a sua manutenção. Ainda que se entendesse aplicável o n.º 2, a conclusão seria a mesma. O acórdão afasta a expulsão com base na ausência de antecedentes criminais e no comportamento prisional adequado, fatores que considerou insuficientes para reduzir a pena de prisão e para a suspender, não se compreendendo que se tornem decisivos neste plano.

O bom comportamento prisional, aliás, nada revela sobre a inserção social do arguido em Portugal. Por outro lado, o acórdão não aprecia dois dos critérios do n.º 2, o grau de inserção na vida social e o tempo de residência, e a sua análise conduz a resultado oposto.

O arguido chegou a Portugal em março de 2022 e está preso desde 25-10-2024, tendo permanecido em liberdade cerca de dois anos e sete meses (pontos 38 e 43).

Estava desempregado à data dos factos, depois de breves passagens por várias empresas e do abandono do emprego mais estável (pontos 40 e 41), não lhe são atribuídos relacionamentos afetivos locais (ponto 42) e o apoio familiar provém de um ex-padrasto que trabalhou na Bélgica e entretanto se mudou para ... (pontos 39 e 45), o que não evidencia uma inserção consolidada.

Acresce que o critério de que a permanência do arguido não se julga definitivamente comprometida; não tem apoio no art. 151.º, que manda ponderar os critérios nele enunciados e não verificar um comprometimento definitivo do vínculo.

Por fim, a idade do arguido, a que o acórdão maioritário recorre, não consta dos factos provados nem figura entre os critérios do n.º 2.

Assim, quer se aplique o n.º 1, quer o n.º 2 do art. 151.º, a ponderação global não justifica a revogação da pena acessória de expulsão, que deveria ser mantida.”