Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | VALOR DA ACÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PEDIDOS FORMULADO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ALTERAÇÃO DO VALOR DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - CINFÃES - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 296.º, 297.º, 299.º, N.º 1 E 2, 301.º E 530.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de valor da acção, a utilidade económica do pedido correspondente ao exercício de direito de preferência não é aferida pelo valor do bem ao qual se reporta, mas sim pelo valor do acto jurídico em questão, segundo o critério estabelecido no art.º 301.º do CPC.
II - O valor da acção é fixado em função do pedido formulado, devendo representar a utilidade económica imediata desse pedido e não a utilidade económica de quaisquer outras consequências ou vantagens que, não obstante possam resultar da procedência da pretensão formulada, não foram incluídas no pedido e, consequentemente, no objecto da acção. III - Não tendo sido formulada qualquer pretensão referente ao valor das rendas que os intitulados preferentes (arrendatários) foram depositando condicionalmente no decurso da acção, o valor dessas rendas não releva para efeitos de determinação do valor da acção. IV - Para que a intervenção principal tenha influência no valor da acção - nos termos previstos no art.º 299.º, n.ºs 1 e 2, do CPC - é necessário que o interveniente formule um pedido e é necessário que o pedido por ele formulado seja distinto do pedido do autor nos termos previstos na citada disposição legal; V - Ainda que a ampliação do pedido seja susceptível de se reflectir no valor da acção, tal só acontece se e a partir do momento em que tal ampliação seja admitida. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relatora: Maria Catarina Gonçalves 1.ª Adjunta: Maria João Areias 2.ª Adjunta: Maria Fernanda Almeida
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO AA e mulher BB e CC e marido DD, melhor identificados nos autos, instauraram acção, com processo comum, contra EE e FF, esta última na qualidade de administradora da insolvência de pessoa singular, no processo que corre termos na comarca de Viseu, com o nº 308/13...., em que são insolventes GG e mulher HH, todos melhor identificados nos autos. Os Autores, invocando a sua qualidade de arrendatários do 1.º andar (no que diz respeito ao 1.º Autor) e do rés do chão e cave (no que diz respeito à 2.ª Autora) de um prédio urbano que foi vendido pela 2.ª Ré ao 1.º Réu, por escritura de 05/01/2017, pelo valor de 15.000,00€ e como parte integrante de um quinhão hereditário detido pelo insolvente GG por óbito de II e de JJ, formularam as seguintes pretensões: a) Que o 1º Autor marido seja declarado arrendatário do 1º andar, com entrada pelo nº ...7, do prédio urbano sito em ..., Rua ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...94, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...93, da freguesia ..., prédio este referido e identificado no nº 93 do documento complementar à escritura de cessão de quinhões hereditários outorgada em 5 de Janeiro de 2017, e nº 2 do Auto de Adjudicação; b) Que a 2ª Autora mulher seja declarada arrendatária da cave e rés-do-chão, do prédio urbano sito em ..., Rua ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...94, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...93, da freguesia ..., prédio este referido e identificado no nº 93 do documento complementar à escritura de cessão de Quinhões hereditários, outorgada em 5 de Janeiro de 2017, e no nº 2 do Auto de Adjudicação; c) Que seja declarado que o 1º Autor marido e a 2ª Autora mulher têm, em comum e partes iguais, direito de preferência na aquisição/compra do prédio identificado nas anteriores alíneas a) e b), por força do disposto no artigo 1091 do Código Civil; d) Que os RR. Sejam condenados a reconhecerem os pedidos formulados nas anteriores alíneas a), b) e c); e) Que seja declarado substituído o 1º Réu, pelos 1º Autor marido e 2ª Autora mulher, na qualidade de adquirentes/compradores, em comum e partes iguais, do prédio identificado nas anteriores alíneas a) e b), na referida escritura de 5 de Janeiro de 2017, pelo indicado preço de 15.000,00 €, que assim deverão ser declarados como adquirentes/compradores do mesmo prédio, mediante o depósito do referido preço, a fazer por estes, no prazo e segundo os formalismos legais, acrescido das despesas com IMT, escritura e registo; f) Que seja cancelado qualquer registo de aquisição do prédio identificado nas anteriores alíneas a) e b), a favor do 1º Réu, ou de quaisquer outras pessoas, bem como de quaisquer outros registos que possam vir a ser feitos na sequência dessa escritura, nomeadamente transmissões e/ou constituição de ónus ou encargos a favor de qualquer pessoa ou entidade, efectuados sempre após a data da sempre referida escritura.
Os Autores atribuíram à acção o valor de 15.000,00€.
Os Réus contestaram, negando o direito de preferência dos Autores e invocando a nulidade dos alegados contratos de arrendamento, sem questionar o valor que os Autores haviam atribuído à causa.
Em 31/07/2019, os Autores vieram apresentar articulado superveniente e ampliar o pedido, pedindo que sejam declaradas ineficazes quatros escrituras: - A escritura de Rectificação da Habilitação de Herdeiros por morte de II e de JJ, lavrada em 7/03/2019; - A escritura de Rectificação da Cessão de Quinhões Hereditários, lavrada em 7 de Março de 2019; - A Escritura de Habilitação de Herdeiros, lavrada em 28/12/2018, por óbito de II e JJ; - A Escritura de Rectificação de Habilitação de Herdeiros, por morte de II e JJ, lavrada em 27/11/2018. Os Autores atribuíram o valor de 1.000,00€ a tal ampliação do pedido.
Em 02/09/2020, KK e LL vieram deduzir incidente de intervenção espontânea, requerendo que sejam admitidos a intervir nos autos como associados dos Réus (por, na qualidade de herdeiros testamentários dos alegados senhorios dos Autores - os seus avós JJ e II - cujos MM hereditários incluem os prédios locados, terem também interesse em afastar a preferência dos Autores).
Por despacho de 09/02/2025, foi admitida a intervenção principal espontânea do lado passivo de KK (LL havia, entretanto, cedido o seu quinhão à irmã KK, pelo que apenas esta foi admitida a intervir). Por despacho da mesma data (09/02/2025), decidiu-se não admitir o articulado superveniente e ampliação do pedido deduzido pelos Autores. Ainda na mesma data, foi proferida decisão final que, concluindo pela inexistência de direito de preferência dos Autores, absolveu os Réus dos pedidos.
No âmbito de recurso interposto pelos Autores em relação às últimas duas decisões e já depois de proferido Acórdão que julgou o recurso improcedente, veio a constatar-se - já no âmbito de reclamação para o STJ do despacho que não havia admitido o recurso de revista - que não havia sido proferida decisão a fixar o valor da causa. Tendo sido determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para os efeitos referidos, veio a ser proferido despacho - em 16/03/2026 - que fixou o valor da acção em 15.000,00€.
É desse despacho que os Autores interpõem agora o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Na sequência do superiormente determinado, foi agora proferida douta decisão pelo Juízo de Competência Genérica de Cinfães, que fixou o valor dos presentes autos em 15.000,00€ 2- A presente ação de preferência é intentada pelos aqui recorrentes na qualidade de arrendatários do prédio que foi vendido pela escritura erradamente denominada de “Cessão de Quinhões Hereditários”. 3- o primeiro recorrente mantém a qualidade de arrendatário até aos dias de hoje, e a segunda recorrente até Fevereiro de 2024, altura em que cessou o contrato de arrendamento entregando as chaves do arrendado. 4- Desde Janeiro de 2017, ano e mês em que ocorreu a venda de todos os prédios, incluindo o objeto destes autos pela dita e erradamente denominada escritura de “Cessão de Quinhões Hereditários”, até aos dias de hoje, o primeiro recorrente tem vindo mensalmente a proceder ao depósito das rendas devidas, assim como a segunda recorrente desde a mesma data de Janeiro de 2017, mas até Fevereiro de 2024. 5- A sentença a proferir no âmbito da ação de preferência tem efeito ex tunc. 6- Sendo o valor da renda mensal do primeiro recorrente 320,00€, depositadas até aos dias de hoje e da segunda, 250,00€ depositadas até Fevereiro de 2024. 7- O montante equivalente às rendas depositadas pelo primeiro recorrente, até à presente data é de 35.840,00€ (320,00€ x 112 meses = 35.840,00€) e o montante equivalente ao depósito efetuado pela segunda recorrente de 21.500,00€ (86 meses x 250,00€), num total de 57.340,00€. 8- O valor das rendas que vêm sendo depositadas até hoje pelo primeiro Recorrente, e até Fevereiro de 2024 pela segunda Recorrente, não pode deixar de ser considerado, uma vez que, após a propositura da ação mantiveram os Autores e aqui Reclamantes, condicionalmente, a qualidade de arrendatários, aguardando a douta sentença que, com efeitos ex tunc, haveria de os converter em proprietários. 9- À pretensão atinente ao exercício do direito de preferência está-lhe associada lógica e necessariamente o pedido de devolução das rendas pagas, cumulação que terá de ser ponderada e acautelada na fixação do valor da causa. 10- O depósito de tais rendas, condicional e à ordem do Tribunal, conforme há quase 10 anos se vem fazendo, foi nomeadamente objeto do requerimento com a Ref: 50184610, tal como apresentado nos autos em 17/10/2024, e passou desde então a efetuar-se à ordem destes mesmos autos da ação de preferência. 11- Se se entender que tal pedido, uma natural consequência do pedido primitivo, não decorre expressamente do Requerimento, deve considerar-se implícito, no sentido definido no Acórdão do STJ 29/09/2022, Processo n.º 605/17.0T8PVZ.P1.S1. “Pedido implícito é aquele que, com base na natureza das coisas, está presente na acção, apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado na petição pressupõe outro pedido que, por qualquer razão, o autor não exprimiu de forma nítida ou óbvia”. 12- E assinalando a tendência jurisprudencial de admissibilidade de pedidos implícitos- Cf. Acórdão da Relação de Lisboa, 09/05/2024, Processo 6845/20.8T8ALM.L1-6. 13- Para efeitos de utilidade económica do pedido, não pode deixar de se considerar, como valor da ação, o valor das rendas depositadas de 57.340,00€ acrescido dos 15.000,00€ do preço, no total de 72.340,00€ (só por via do peticionado pelos autores). 14- Em caso de procedência da ação a sentença que não condenasse na devolução das rendas, padeceria de uma nulidade por omissão de pronúncia. 15- Por outro lado, o douto despacho recorrido não atendeu à circunstância de nos presentes autos ter ocorrido, em 2/9/2020, através de articulado com a Ref: 363 561 18, a dedução do incidente de Intervenção Espontânea de KK e LL, a qual veio a ser admitida por douto despacho de 9/02/2025. 16- Na decisão agora sindicada, não é feita qualquer referência a este incidente, o qual deveria ter sido ponderado e o seu valor igual ao atribuído na petição inicial, (até porque assim foi paga a respetiva Taxa de Justiça) somado para efeitos da respetiva fixação (15.000,00+15.000.00). 17- O douto despacho agora proferido e recorrido, não se pronunciou sobre a questão da dedução do incidente da Intervenção Principal Espontânea, a qual foi admitida e haveria de ser considerada e contabilizada para efeitos de fixação do valor da causa, o que gera um erro/nulidade. 18- A atribuição do valor da ação em 15.000,00€ igualmente não se mostra devidamente ponderado ou analisado em vista dos reais dados constantes dos autos, porquanto, em 31 de Julho de 2019, os recorrentes apresentaram nos autos um Articulado Superveniente e Ampliação do Pedido, com a Ref: 33117840, ao qual foi atribuído o valor de 1.000,00€ (mil euros), eventualmente até minguado, tendo em conta o que nessa peça processual se discutia, onde se arguia a ineficácia jurídica, entre outras, de uma escritura de retificação da escritura pela qual foi vendido o prédio objeto da preferência. 19- O douto despacho recorrido também não faz qualquer referência à existência deste Articulado Superveniente e Ampliação do Pedido, assim como ao valor que lhe foi atribuído, pelo que, quanto a este aspeto, o douto despacho recorrido incorreu em erro/nulidade, por não se haver pronunciado sobre matéria relativamente à qual deveria conhecer. 20- Do valor indicado na Petição Inicial, e do resultante da Intervenção Espontânea (de igual valor), acrescido do valor atribuído neste último articulado superveniente com ampliação do pedido, resulta o valor final de 31.000,00€. 21- Se é certo que o valor atribuído na Petição Inicial pelos Autores foi de 15.000,00€, correspondente ao preço referido na escritura para este prédio, não é menos certo que, o tempo decorrido desde a propositura da ação até ao presente, modificou substancialmente a instância e, processualmente, ocorreram incidentes, tais como Intervenção Principal e a dedução de Articulado Superveniente com ampliação de pedido, e como supra se invocou, ainda o pedido dos Autores de haverem para si o montante equivalente ao valor condicionalmente depositado a título de renda, (o que pelo menos implicitamente sempre lhes era devido) justificam que aos presentes autos seja atribuído valor substancialmente superior àquele que foi indicado aquando da propositura da ação. 22- No Juízo de Competência Genérica de Cinfães sob o nº 22/20.... corre termos Processo de Inventário, onde são interessados o aqui Réu EE, na qualidade de adquirente do Quinhão Hereditário do Insolvente (a que se reporta a escritura onde foram transacionados os imóveis onde se encontra incluído o prédio objeto da preferência) e a interveniente nestes autos KK, por si e como adquirente do quinhão do seu irmão, o também interveniente nestes autos, LL. 23- Não tendo havido acordo quanto à adjudicação de bens ou quanto à constituição de lotes, abriram-se licitações entre os interessados. 24- O prédio objeto da presente ação de preferência, correspondeu à verba nº 3 nas licitações efetuadas, o qual atingiu o valor de 190.000,00€. 25- Pelo que, para efeitos de determinar o valor da ação pelo valor do prédio objeto da preferência, nos termos do artigo 302º do C.P.C., também este valor haveria de ser ponderado. 26- No douto despacho recorrido ocorreu a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. d), tendo sido violados, entre outros, os artigos 299º, nº 2, 302º, 265º todos do C.P.C.. Conclui pedindo que o despacho recorrido seja substituído por outro que fixe o valor à causa de 72.340,00€, ou, por cautela, se assim se não entender, 31.000,00€ ou 190.000,00€.
Não foi apresentada resposta ao recurso. ///// II. QUESTÕES A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - o objecto do recurso consiste, no essencial, em apurar o valor a fixar à acção, importando, para o efeito, apreciar as concretas questões que são suscitadas e que são as seguintes: ● Apurar o critério relevante para apuramento do valor da acção em que está em causa o exercício do direito de preferência; ● Saber se o valor das rendas que os Autores, enquanto arrendatários, foram depositando condicionalmente no decurso da acção deve ser considerado para efeitos de apuramento do valor da causa; ● Saber se o incidente de intervenção espontânea de KK e LL tem interferência e em que medida na fixação do valor da causa; ● Saber se o valor correspondente à ampliação do pedido formulada pelos Autores interfere no valor a fixar à causa. ///// III. APRECIAÇÃO DO RECURSO Conforme se referiu, o presente recurso incide sobre o despacho que fixou o valor da acção, sendo essa, portanto, a única questão a apreciar. O despacho recorrido fixou esse valor em 15.000,00€, considerando, por aplicação do disposto no art.º 301.º do CPC - e com citação de um Acórdão da Relação de Coimbra de 18/02/2014 - que, estando em causa uma acção de preferência, o valor da acção seria o correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida e considerando que, apesar de o negócio ter abrangido um quinhão hereditário do qual também faziam parte outros prédios, os Autores atribuíram o valor de 15.000,00€ à parte do negócio referente ao prédio ao qual se reporta o direito de preferência que vêm exercer.
Os Apelantes contestam essa decisão com os seguintes argumentos: - Sustentam, em primeiro lugar, que o valor da acção deve incluir o valor de 57.340,00€ correspondente ao valor das rendas que, enquanto arrendatários, foram depositando condicionalmente no decurso da acção, dizendo que à pretensão atinente ao exercício do direito de preferência está associada, logica e necessariamente, o pedido de devolução dessas rendas que se deve considerar implícito; - Sustentam que o incidente de intervenção espontânea de KK e LL - deduzido em 02/09/2020 e admitido em 09/02/2025 - implicaria que ao valor de 15.000,00€ que havia sido indicado pelos Autores acrescesse valor idêntico correspondente a este incidente, com atribuição à acção do valor de 30.000,00€ (circunstância que não foi ponderada e considerado pelo despacho recorrido, o que gera erro/nulidade); - Sustentam que o despacho recorrido também não considerou e não fez qualquer referência à ampliação do pedido deduzida pelos Autores em 31/07/2019 e à qual atribuíram o valor de 1.000,00€, pelo que também por isso incorreu em erro/nulidade; - Dizem, por último, que, para efeitos de determinar o valor da acção pelo valor do prédio objecto da preferência, nos termos do artigo 302º do C.P.C., importaria ponderar o valor de 190.000,00€ por ter sido esse o valor pelo qual o prédio foi licitado no âmbito do processo de inventário para partilha da herança na qual está integrado.
Apreciemos.
1. Critério relevante para apuramento do valor/utilidade económica da pretensão referente ao exercício do direito de preferência Conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 296.º do CPC, o valor da acção - sempre expresso num valor certo, expresso em moeda legal - é aferido pela utilidade económica imediata do pedido cujo apuramento em concreto é feito através de critérios gerais e especiais que estão consignados no art.º 297.º e seguintes. Começando, desde logo, por afastar o último argumento utilizado pelos Apelantes, importará dizer que, no caso, o valor da acção não é apurado por aplicação do critério estabelecido no art.º 302.º e em função do valor do prédio. Com efeito, estando aqui em causa uma acção de preferência (a pretensão formulada pelos Autores traduz o exercício do direito de preferência que alegam deter em relação ao prédio de que dizem ser arrendatários), o valor da acção afere-se pelo critério estabelecido no art.º 301.º (conforme se considerou no despacho recorrido), sendo certo que o que está em causa na preferência é a pretensão de determinar uma mudança ou modificação de um acto jurídico por via da substituição do comprador pelo autor. Pensamos, aliás, que essa conclusão será consensual[1]. Foi esse, além do mais, o critério seguido pelos próprios Autores quando, na petição inicial, atribuíram à acção o valor de 15.000,00€ correspondente ao preço que alegaram ter sido estabelecido em relação ao citado imóvel. Nessas circunstâncias e tendo em conta que, apesar de estar em causa a venda de um quinhão hereditário que incluía uma série de imóveis e que foi vendido por um preço único e global, terá sido esse efectivamente o valor que foi considerado como correspondente à parte do preço que respeitava ao imóvel aqui em causa (cfr. auto de adjudicação junto com a petição inicial), é esse o valor que representa a utilidade económica do pedido e que releva para fixação do valor da acção em função do critério estabelecido no art.º 301.º do CPC. Não existe, portanto, qualquer fundamento para atribuir à acção o valor de 190.000,00€ alegadamente correspondente ao valor do prédio; o valor que releva é o correspondente ao preço estabelecido que, no caso, é de 15.000,00€.
2. Valor das rendas Também não assiste razão aos Apelantes quando pretendem incluir no valor da causa o valor das rendas que foram depositando condicionalmente no decurso da acção, tendo em conta que nunca formularam qualquer pretensão relacionada com essas rendas. De nada releva para o efeito o facto de a procedência da pretensão referente ao direito de preferência ter como consequência a restituição desses valores. Conforme resulta do disposto no citado art.º 296.º, o valor da acção é fixado em função do pedido formulado, devendo representar a utilidade económica imediata desse pedido e não a utilidade económica de quaisquer outras consequências ou vantagens que, não obstante possam resultar da procedência da pretensão formulada, não foram incluídas no pedido e, consequentemente, no objecto da acção. No caso, reafirma-se, não foi formulada qualquer pretensão referente ao valor dessas rendas. Não foi formulado qualquer pedido expresso nesse sentido e, ao contrário do que dizem os Autores, também não está em causa qualquer pedido implícito. A formulação de pedido é, nos termos legais, obrigatória (cfr. art.º 552.º) e, em princípio, deve ser expressamente indicado com clareza, precisão e inteligibilidade sob pena de ineptidão da petição inicial (cfr. art.º 186.º do CPC). Nessas circunstâncias e ainda que possam ser admitidos pedidos implícitos, é evidente que tal possibilidade não poderá deixar de ser limitada aos casos em que, não obstante a falta de indicação expressa, a existência do pedido surge com toda a clareza e de forma inequívoca, em termos que não deixem subsistir qualquer dúvida em relação à sua formulação, o que acontece, normalmente nos casos em que o pedido expressamente formulado pressupõe ou contém em si mesmo um outro pedido em termos tais que, para apreciar o pedido formulado, o tribunal não poderá deixar de apreciar e emitir pronúncia sobre uma outra pretensão que não foi expressamente formulada ou, eventualmente, nos casos em que o articulado deixa transparecer, com a clareza e evidência necessárias, a intenção de formular um determinado pedido que não ficou expresso na conclusão. É nesse contexto que tem sido admitida a possibilidade de pedidos implícitos: no âmbito de acções de reivindicação onde o autor se limita a pedir a condenação na entrega da coisa, surgindo com óbvio que essa pretensão tem implícito o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada[2]; no âmbito de acções de despejo em que apenas se pede a condenação do réu a despejar o locado, considerando-se implícito (porque necessariamente pressuposto) o pedido de resolução do contrato de arrendamento[3] ou no âmbito de acção em que se pede a restituição do sinal, considerando-se como implícito o pedido de resolução do contrato promessa[4]. Ora, nada disso acontece na situação dos autos. A presente acção foi claramente configurada como acção por via do qual os Autores pretendem exercer o seu direito de preferência em relação a determinado imóvel, sendo apenas esse o objecto da acção nos termos em que ele foi definido e delimitado pelo pedido e causa de pedir. A petição inicial não faz qualquer alusão ao valor das rendas que estivessem ou viessem a ser depositadas em termos que permitissem considerar uma qualquer intenção dos Autores de formular uma qualquer pretensão em relação a essas rendas e muito menos se poderá considerar que uma qualquer pretensão dos Autores em relação a essas rendas corresponda a pressuposto da pretensão referente ao exercício do direito de preferência que, por isso, se considerasse implicitamente contida nesta pretensão. A pretensão referente às rendas a que os Apelantes agora se reportam corresponderia, quando muito, a um efeito ou consequência da procedência do direito de preferência que, para ser considerado, tinha que ser pedido e não foi. Os Autores não formularam qualquer pretensão em relação a essas rendas na petição inicial e também não o fizeram em momento posterior. Nenhuma razão existe, portanto, para que o valor dessas rendas seja considerado para efeitos de apuramento do valor da acção.
3. Intervenção espontânea Sustentam também os Apelantes que o incidente de intervenção espontânea de KK e LL - deduzido em 02/09/2020 e admitido em 09/02/2025 - implica que ao valor de 15.000,00€ que havia sido indicado pelos Autores acrescesse valor idêntico correspondente a este incidente, com atribuição à acção do valor de 30.000,00€. Não lhes assiste razão. Dispõe o n.º 1 do art.º 299.º do CPC que” Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal”, acrescentando o n.º 2 que “O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º”. Conforme resulta do disposto na norma citada, o pedido formulado pelo interveniente é somado ao valor do pedido do autor para efeitos de apuramento do valor da acção, mas, para que tal aconteça, é necessário, em primeiro lugar, que o interveniente formule um pedido e é ainda necessário que o pedido por ele formulado seja distinto do pedido do autor. Ora, no caso dos autos, falha, desde logo, o primeiro pressuposto, uma vez que os intervenientes principais não formularam qualquer pedido. Os Intervenientes requereram a sua intervenção como associados dos Réus sem que tivessem formulado qualquer pretensão. Não existe, portanto, qualquer pedido formulado pelos Intervenientes cujo valor pudesse ser considerado e somado ao valor do pedido do Autor para efeitos de apuramento do valor da acção nos termos da disposição legal acima mencionada.
4. Ampliação do pedido Resta analisar a influência da ampliação do pedido no valor da acção. Sustentam os Apelantes - como acima se referiu - que a ampliação do pedido que deduziram em 31/07/2019 e à qual atribuíram o valor de 1.000,00€, terá que acrescer ao valor do pedido inicial para efeitos de apuramento do valor da acção. Conforme preceitua o n.º 1 do já citado art.º 299.º, o momento relevante para a determinação do valor da causa é aquele em que a acção é proposta, apenas se ressalvando os casos em que seja formulado pedido pelo réu (em reconvenção) ou pelo interveniente principal, caso em que o valor destes pedidos é somado ao do autor desde que sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º. À luz do disposto nessa norma e da estabilidade do valor da causa aí consignada, parece que todas as alterações supervenientes (que não sejam a dedução de pedido pelo réu ou interveniente principal) seriam irrelevantes para efeitos de apuramento do valor da causa. Daí que sempre se tenha entendido que a ampliação do pedido - tal como a sua redução - não interferem com o valor da acção. Nesse sentido se pronunciam Alberto dos Reis[5], Salvador da Costa[6], bem como o Acórdão do STJ de 11/05/2011 (proc. n.º 1071/08.7TTCBR.C1.S1); o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/06/2007 (proc. n.º 420/2007-6); o Acórdão da Relação do Porto de 14/07/2020 (proc. n.º 559/17.3T8PFR.P1); o Acórdão da Relação de Guimarães de 05/06/2025 (proc. n.º 389/23.3T8CBT-B.G1)[7]. Essa posição - que parece resultar da letra da lei - tem vindo, no entanto, a ser contestada por M. Teixeira de Sousa[8] que, considerando inaceitável esse entendimento, sustenta que a ampliação do pedido não poderá deixar de alterar o valor da causa. Na sua perspectiva, esse entendimento não viola o disposto no art.º 299.º, n.º 2, significando apenas que o preceito não contém todos os casos em que se impõe uma alteração do valor inicial da acção. Não poderemos deixar de reconhecer a pertinência dos seus argumentos. Sendo inquestionável que a ampliação do pedido representa uma óbvia alteração da utilidade económica das pretensões que estão em causa na acção e que, á luz do disposto no art.º 296.º, deve estar reflectida e representada no valor da causa, também parece incompreensível que o pedido que é objecto da ampliação (que pode ser de valor substancialmente elevado) fique totalmente a descoberto de sindicância por via de recurso, apenas porque o valor do pedido inicial não consentia essa possibilidade. E, se essa solução já é injusta e desproporcionada para o autor que deduz a ampliação, essa injustiça e desproporcionalidade aumenta significativamente quando também impede o réu de reagir, por via de recurso, de uma decisão condenatória de valor que pode ser muito avultado apenas porque o pedido inicialmente formulado não englobava esse valor e era inferior à alçada. Tal solução poderia, aliás, encontrar entraves de natureza constitucional, ao colocar em posição de clara desigualdade dois réus em relação aos quais é proferida decisão condenatória de idêntico (e substancial) valor, ao permitir a um deles a possibilidade de reagir, por via de recurso (eventualmente até ao STJ), a tal condenação e negando essa possibilidade ao outro, apenas porque, em relação ao primeiro, a condenação resultou de pedido inicialmente formulado que se reflectiu no valor da acção e, em relação ao segundo, essa condenação resultou de posterior alteração/ampliação (substancial) do pedido. É estranho, aliás, que o legislador tenha tido a preocupação de fazer corresponder o valor da acção à utilidade económica das pretensões que nela estão em causa, preceituando que a alteração do objecto do processo - por via de novos pedidos formulados em reconvenção ou pelo interveniente principal - ou a concreta definição dessa utilidade quando ela apenas se define na sequência da acção (n.º 4 do art.º 299.º do CPC) se reflecte no valor da acção, e que, ao mesmo tempo, tenha pretendido negar a relevância para os efeitos referidos de uma efectiva alteração do objecto do processo por força de ampliação do pedido que seja formulada pelo autor. Inclinamo-nos, por isso, a considerar - como M. Teixeira de Sousa - que a ampliação do pedido deve também ser reflectida no valor da acção. Ao estabelecer - no n.º 1 do art.º 299.º - o momento da propositura da acção como sendo o relevante para fixação do valor da acção, o legislador terá pretendido estabelecer que o valor da acção é fixado pela utilidade económica da pretensão que seja apurada, por aplicação dos critérios legais, com referência ao momento em que ela é deduzida e excluindo a relevância de alterações supervenientes do valor dessa pretensão e utilidade (por ex. a alteração - por aumento ou redução - do valor do prédio em função do qual se defina o valor da acção), sem pretender excluir a relevância de alterações do objecto do processo que possam vir a ocorrer por via de introdução de novas pretensões, seja pelo réu ou pelo interveniente, ou seja pelo Autor por via de alteração ou ampliação do pedido. Em todo o caso, não poderemos deixar de reconhecer que a questão é controversa e discutível, tendo em conta que a solução proposta não parece adequar-se aos termos da lei, seja à redacção do citado art.º 299.º, seja ao disposto no art.º 306.º onde se determina que, ressalvando o caso previsto n.º 4 do artigo 299.º, é no despacho saneador (quando a ele haja lugar) que o juiz deve fixar o valor da causa, sem prever a possibilidade de o despacho assim proferido poder vir a ser corrigido em caso de alteração ou ampliação do pedido que venha a ocorrer em momento posterior. De qualquer forma, não obstante se admita a possibilidade de a ampliação do pedido se reflectir no valor da causa, para que tal aconteça é necessário que tal ampliação seja admitida. Conforme refere M. Teixeira de Sousa[9] “O momento a partir do qual se verifica a alteração do valor da causa deve ser apenas aquele em que a modificação do objecto se considera processualmente admitida. Antes da decisão sobre a admissibilidade da modificação do objecto não há nenhuma justificação para modificar o valor do processo (…) Em termos mais concretos: o art. 296.º, n.º 1, impõe que o valor da causa corresponda à sua utilidade económica. Ora, a utilidade económica de uma acção não se altera se a ocorrência que a pode determinar afinal não se verificar por inadmissibilidade da alteração do seu objecto”. É essa a solução que recentemente vem sendo adoptada (com afastamento da doutrina tradicional nessa matéria) em relação à reconvenção e intervenção principal[10], considerando-se que a alteração do valor daí resultante não opera de forma automática pela formulação dessas pretensões, operando apenas se e a partir do momento em que elas sejam admitidas, não existindo e não operando qualquer alteração do valor da causa enquanto estiver em discussão a admissibilidade da reconvenção ou da intervenção do terceiro. E tal solução terá que valer também - naturalmente - para a ampliação do pedido, caso se admita, nos termos acima referidos, a sua relevância para efeitos de alteração do valor da causa. Essa será, além do mais e no nosso entender, a forma de evitar que essas iniciativas processuais sejam utilizadas de modo totalmente infundado e como mero expediente para alterar, de forma artificial, o valor da acção quando, por força da inadmissibilidade dessas iniciativas, não existe efectivamente qualquer alteração da utilidade económica das pretensões que estão incluídas no objecto da acção. Ora, no caso dos autos, a ampliação do pedido não foi admitida. Essa ampliação não foi admitida por despacho proferido em 1.ª instância de 09/02/2025 que veio a ser confirmado por Acórdão desta Relação de 14/10/2025. É certo que ainda se encontra pendente reclamação relativamente à não admissão do recurso de revista (cuja decisão está dependente do apuramento da valor da acção), mas isso não invalida o facto de não estar admitida e adquirida nos autos a ampliação do pedido apresentada pelos Apelantes, o que, conforme se disse, obsta a que o valor correspondente a essa ampliação seja, para já, considerado para efeitos de fixação do valor da causa, o que, além do mais, sempre seria, só por si, irrelevante para efeitos de admissibilidade do recurso de revista, tendo em conta que o valor daquela ampliação é apenas de 1.000,00€ e o valor inicial da acção era de 15.000,00€.
Improcedem, portanto, em razão do exposto, todas as questões suscitadas no recurso, confirmando-se a decisão que fixou à acção o valor de 15.000,00€ correspondente à utilidade económica da pretensão inicial dos Autores que se traduzia no exercício do direito de preferência na venda de determinado imóvel. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).
IV. DECISÃO
Coimbra, (Maria Catarina Gonçalves) (Maria João Areias) (Maria Fernanda Almeida)
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