Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4604/25.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA ROBERTO
Descritores: CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
REPOSIÇÃO DE CARREIRA
TÉCNICOS SUPERIORES DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
POSIÇÃO REMUNERATÓRIA EM CIT
DIFERENÇAS SALARIAIS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO E OUTROS E O SINTAP
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 104.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO E 4.º DA LEI N.º 34/2001
Sumário: I. Só com a entrada em vigor dos acordos publicados em junho de 2018, como é o caso do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e o SINTAP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2018, é que passaram a estar previstas categorias profissionais e carreiras para os técnicos superiores em CIT passando, desde então, a existir níveis remuneratórios, regras a definir a sua progressão dentro dos vários níveis remuneratórios e regras a definir a mudança de categoria.

II. O disposto no artigo 4º da Lei n.º 34/2021 tem em mente a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujo regime está estabelecido no DL n.º 111/2017, de 31/08 e não o respetivo regime remuneratório aplicável (DL n.º 25/2019, de 11/02).

III. Conforme resulta da cláusula 33.ª do ACT aplicável: «1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.>>, no entanto, a aplicação de tal regime só tem sentido no âmbito da transição para as novas carreira e categoria e não quando o trabalhador já está integrado numa determinada posição remuneratória da respetiva carreira e a relação laboral apenas é sujeita a uma alteração do nível da remuneração.

IV. Se o trabalhador já se encontrava enquadrado na 3ª posição, nível 21, desde 01/01/2019 e, por força da Lei 34/2021, tal posição passou a corresponder ao nível 23, inexiste fundamento legal para o reposicionamento efetuado pela Ré empregadora, com efeitos a 01/01/2022, enquadrando o Autor numa posição remuneratória criada automaticamente entre os níveis 19 e 23 (2ª e 3ª posição) considerando a alteração da tabela remuneratória da Lei 34/2021.

V. A Ré devia ter enquadrado o Autor na 3ª posição, nível 23, com efeitos a 01/01/2022, data da entrada em vigor daquela lei.

VI. Se, em 01/01/2024, o Autor dispunha de 10 pontos - 5,5 remanescentes e 4,5 correspondentes ao período de 2021 a 2023 -, mediante a aplicação do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras previsto no DL n.º 75/2023, de 29/08, tinha direito a ser reposicionado na 4ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos àquela data e não na 3ª posição, nível 23, que já ocupava.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ...,

intentou a presente ação de processo comum, contra

Unidade Local de Saúde ... EPE, com sede em ...,

 

formulando o seguinte pedido:

“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser a Ré condenada a:

a) “Reconstituir” a carreira do Autor;

b) Na sequência da atribuição de 1,5 pontos por cada menção de “Satisfaz” nos anos de 2004 a 2023, tal como já foi reconhecido pela Ré, posicionar o Autor na 3ª posição, nível remuneratório 23, da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018, com a utilização de 20 pontos cumulados até 31.12.2017 (ou caso não se conceda a 01.01.2019 como efetuado pela Ré para a 3.ª posição, nível 23).

c) Reconhecer a existência de 1 ponto remanescente após a alteração da posição remuneratória em janeiro de 2018;

d) Posicionar o Autor na 4.ª  posição remuneratória, nível remuneratório 27, da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, com efeitos a 01 de janeiro de 2024.

e) Reconhecer que o A. detém 5,5 pontos remanescentes nas avaliações de desempenho do Autor a 31 de dezembro de 2024.

 f) A pagar ao Autor as diferenças remuneratórias devidas, desde janeiro de 2018 até ao correto posicionamento remuneratório, computadas na presente data no montante total de 19 467, 53€ a título de diferenças salariais acrescido de juros de mora vencidos no montante de 3 342,74€ (três mil trezentos e quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos) e, ainda, juros de mora vincendos à taxa legal até ao efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do que se vier a liquidar posteriormente;

g) A pagar as diferenças remuneratórias associadas a trabalho suplementar prestado e que vier a prestar.

h) A regularizar a situação contributiva do Autor junto do Instituto da Segurança Social, IP, entregando a esta entidade o montante dos descontos que não foram entregues no decurso da execução do contrato de trabalho;

i) E a pagar ao Autor indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a €5.000,00 euros.

*

A Ré apresentou contestação que termina dizendo:

“Termos em que,

Deve a presente ação improceder com todas as consequências legais.”

(…)

Foi, depois, proferida sentença e cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“Por tudo o exposto, julga-se a presente ação, parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Ré Unidade Local de Saúde ..., E.P.E a reconhecer que o Autor em 31 de dezembro de 2024 detinha 5,5 pontos remanescentes acumulados.

Absolve-se a Ré da instância no tocante ao pedido formulado na alínea h) da petição inicial.

Absolve-se a Ré dos demais pedidos formulados.”

                                                             *

O Autor, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

(…)

                                                                       *

A Ré apresentou resposta concluindo que:

(…)

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “deve ser negado provimento ao recurso, com a confirmação da sentença recorrida.”

                                                                       *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II - Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do CPC) com exceção das de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pelo Autor recorrente, quais sejam:

1ª - Nulidade da sentença.

2ª - (…).

3ª - Se o Autor devia ter sido reposicionado na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2018 ou, subsidiariamente, na 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível 21 entre 2019 e 2021 e ao nível 23 a partir de janeiro de 2022 e na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

4ª - Se o Autor tem direito às diferenças salariais peticionadas.

                                                                       *

III - Fundamentação

a) Factos provados constantes da sentença recorrida:

1 - A Ré Unidade Local de Saúde ... E.P.E. é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, integrada na administração indireta do Estado (artigo 1º da petição inicial e artigo 5º da contestação).

2 - Pelo menos desde 1989, coexistem no setor empresarial do Estado trabalhadores com vínculo em função pública e trabalhadores com contrato individual de trabalho (artigo 6º da contestação).

3 - Em 19 de maio de 2004, o Autor e o Hospital ... celebraram contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a 23 de junho de 2004, nos termos do qual o Autor se comprometeu a prestar à Ré, sob a sua direção, orientação e fiscalização as funções de Técnico de Radiologia de 2ª classe, da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas e a retribuição mensal de ilíquida de 1.053,87 euros (artigos 3º e artigo 4º ambos da petição inicial).

4 - Em junho de 2022, o Autor sindicalizou-se no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (artigo 9º da petição inicial).

5 - Em 1 de julho de 2018, o Autor encontrava-se posicionado entre os níveis remuneratórios “14 e 15”, a auferir a remuneração base de € 1.165,79 (mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos) (artigo 10º da petição inicial).

6 - Em outubro de 2018, o Autor foi posicionado entre os níveis remuneratórios “11 e 12”, passando a auferir a remuneração base de € 1.020,06 (mil e vinte euros e seis cêntimos) (artigo 11º da petição inicial).

7 - O aludido em 6) ocorreu na sequência da entrada em vigor do ACT publicado no BTE n º 23 de 22/06/2018, o qual entrou em vigor em 01/07/2018 e da falta de manifestação do Autor da intenção de optar pela manutenção do horário de 40h/semana, tendo a Ré procedido à redução do horário para 35h e consequente ajuste da remuneração (parte dos artigos 45º e 46º ambos da contestação).

8 - Com efeitos a 1 de janeiro de 2019 o Autor transitou para a categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, tendo sido reposicionado, na 1ª posição remuneratória, no nível remuneratório 15, a que correspondia o valor de € 1.201,48 - (artigo 14º da petição inicial).

9 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios resultantes do reposicionamento aludido em 8) foi feito faseadamente, nos seguintes termos: a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, a remuneração base de € 1.110,77 (mil cento e dez euros e setenta e sete cêntimos) - entre o nível remuneratório “13 e 14”; b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, a remuneração base de € 1.156,13 (mil cento e cinquenta e seis euros e treze cêntimos) - entre o nível remuneratório “14 e 15”; c)         A partir de 1 de setembro de 2019, a remuneração base de € 1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) - nível remuneratório “15” (parte do artigo 15º da petição inicial).

10 - No ano de 2020, fruto da atualização dos salários da administração pública em 0,3%, o Autor passou a auferir mensalmente a quantia de € 1.205,08, mantendo-se no nível remuneratório 15 da Tabela única remuneratória (artigo 16º da petição inicial).

11 - Mantendo essa remuneração no ano de 2021 (artigo 23º da petição inicial).

12 - Em 2022, a Ré manteve o Autor na 1ª posição remuneratória (nível 15 da tabela remuneratória), auferindo a remuneração base mensal de € 1.215,93 (mil duzentos e quinze euros e noventa e três cêntimos) (artigo 19º da petição inicial).

13 - No ano de 2023, o Autor passou a auferir a remuneração base de € 1.280,72, mantendo-se posicionado no nível 15 da tabela remuneratória (artigo 20º da petição inicial).

14 - A 2 de novembro de 2023, foi subscrita uma circular conjunta entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e a Administração Central dos Serviços de Saúde ACSS, I.P, da qual consta: “(…) sendo necessário garantir uma aplicação uniforme dos instrumentos de regulamentação coletiva em causa, em especial no que respeita a estas E.P.E., esclarece-se o seguinte: 1. Tendo em vista a aplicação do acordo coletivo publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar (…), E.P.E. e outros e o Sindicato (…), o Sindicato (…) e o Sindicato (…), deve considerar-se, com vista à reconstituição na carreira, a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho, desde que não anterior a 2004, nos seguintes termos: (…); 2. Para efeitos previstos na presente circular, a aplicação do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o apuramento do número de pontos acumulados, à data, para os TSDT em regime de contrato de trabalho, efetua-se nos termos aplicáveis aos TSDT com contrato de trabalho em funções públicas. 3. Idêntico princípio deve ser observado, face ao que decorre da cláusula 25.ª do AC acima identificado, no âmbito da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho. 4. De igual modo, nos termos da mencionada cláusula 25.ª, deve ser aplicado aos trabalhadores abrangidos pelas orientações veiculadas pela presente circular conjunta o regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto. 5. De acordo com o que resultar do disposto nos n.ºs 1 a 3, devem os trabalhadores ser posicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória da carreira e categoria que lhes corresponde, em cumprimento do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e nos termos da cláusula sobre posicionamento remuneratório do acordo coletivo de trabalho em apreço. (…) 10. O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador venha a ter direito por força da alteração do posicionamento remuneratório resultante da implementação dos procedimentos previstos na presente circular, incluindo os eventuais retroativos que não podem ser anteriores a 1 de janeiro de 2019, tem lugar em dezembro de 2023. (…).” (artigo 21º da petição inicial e artigo 41º da contestação).

15 - Em cumprimento da Circular aludida em 15), a Ré em 15 de dezembro de 2023, a Ré notificou o Autor dos pontos acumulados, em face “do disposto nas Circulares Conjuntas da DGTF e ACSS, e de acordo com a deliberação do Conselho de Administração de 13/10/2023, tendo por base os elementos constantes no processo individual, (…)”, nos seguintes termos: 1,5 pontos por cada ano desde 2004 a 2020, num total de 25,5 pontos, considerando 20 pontos utilizados em 01/01/2019, ficando 5,5 pontos remanescentes (artigo 22º da petição inicial e artigo 50º da contestação).

16 - Em dezembro de 2023, a Ré procedeu ao pagamento ao Autor de retroativos relativos aos meses de janeiro a junho de 2019, no valor mensal de € 399,66; aos meses de julho e agosto de 2019, no valor mensal de € 354,30, aos meses de setembro e dezembro de 2019, no valor de € 308,95 (parte do artigo 25º da petição inicial).

17 - Mais, procedeu ao pagamento de retroativos relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2020, no valor de € 309,88; relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2021, no montante de € 309,88; relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2022, no montante de € 312,66; e relativo aos meses de janeiro a novembro de 2023, no valor de € 315,80 (restante parte do artigo 25º da petição inicial).

18 - Na sequência do aludido em 17) a Ré posicionou, a 1 de janeiro de 2019, o Autor na 3ª posição remuneratória, nível 21, de acordo com a tabela remuneratória constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, a que correspondia a remuneração base de € 1.510,43 (mil quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos) (artigo 26º da petição inicial).

19 - Face ao aludido em 18), a Ré passou a retribuir o Autor da seguinte forma: a) De Janeiro a dezembro de 2019, a remuneração base de € 1.510,43 (mil quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos);  b) De janeiro a dezembro de 2020, a remuneração base de € 1.514,96 (mil quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos); c) De janeiro a dezembro de 2021, a remuneração base de €1.514,96 (mil quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos); d) De janeiro a dezembro de 2022, a remuneração base de € 1.528,59 (mil quinhentos e vinte e oito euros e cinquenta e nove cêntimos); e) De janeiro a dezembro de 2023, a remuneração base de € 1.596,52 (mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) (artigo 27º da petição inicial).

20- A título de avaliações de desempenho, o Autor havia acumulado, até ao ciclo avaliativo 2018/2020, um total de 25,5 pontos (parte do artigo 28º da petição inicial e artigo 51º da contestação).

21 - Após o aludido em 18) e a partir de 1 de janeiro de 2022 a Ré enquadrou o Autor numa posição remuneratória criada automaticamente entre a 2ª e a 3ª posições, ou seja, entre os níveis 19 e 23, considerando a alteração da tabela remuneratória introduzida pela Lei 34/2021 de 08/06 (artigo 29º da contestação).

22 - Com a avaliação de desempenho relativa ao triénio 2021/2023, o Autor adquiriu mais 4,5 pontos, perfazendo com os aludidos em 20) num total de 10 pontos (artigo 31º da petição inicial e parte do artigo 58º da contestação).

23 - A Ré por “aplicação” do “acelerador” de carreira previsto no DL n.º 75/2023, de 29 de agosto, reposicionou o Autor na 3ª posição, nível 23 - que corresponde à 3ª posição da categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, utilizando “6 pontos”, passando a auferir € 1.754,41, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, ficando o Autor, com 4 pontos (artigo 33º da petição inicial e artigos 59º e 60º ambos da contestação).

24 - Em janeiro de 2025 o Autor manteve-se na 3ª posição da categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica a que corresponde o nível 23, atualmente remunerado em € 1.810,99 (mil oitocentos e dez euros e noventa e nove cêntimos) (artigos 34º e 157º ambos da petição inicial).

25 - Em 31 de dezembro de 2024, o Autor adquiriu mais 1,5 pontos, tendo acumulado 5,5 pontos (os quatro remanescentes mais 1,5), o que lhe foi comunicado pela Ré em 17/07/2025 (artigo 61º da contestação).

26 - Ao longo do tempo de serviço na Ré, sempre demonstrou provas da sua dedicação e empenho (parte do artigo 183º da petição inicial).

(…)

                                           *

b) - Discussão

Apreciando as questões suscitadas pelo Autor recorrente:    

1ª questão

Nulidade da sentença

Alega o recorrente que:

- A sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão.

- Com efeito, a sentença afirma, na fundamentação jurídica, que a progressão do Autor ocorreu “sem efeitos retroativos remuneratórios”.

- Todavia, resulta dos factos provados, designadamente dos pontos 16 a 19, que a Ré:

. utilizou 20 pontos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório;

. reportou os seus efeitos a 1 de janeiro de 2019;

. reposicionou o Autor na 3.ª posição remuneratória, nível 21;

. e procedeu ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas a períodos pretéritos, designadamente de 2019 a 2023.

- O pagamento de diferenças salariais reportadas a anos anteriores e a atribuição de efeitos a data pretérita consubstanciam, necessariamente, efeitos retroativos de natureza remuneratória.    

- Existe, por isso, contradição lógica insanável entre a factualidade provada e a conclusão jurídica acolhida pela sentença, o que determina a respetiva nulidade.

Vejamos:

Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão

A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC).

Existe oposição entre os fundamentos e a decisão <<quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão>>[2].

Trata-se de uma nulidade da decisão, de um vício intrínseco da mesma.

Resulta da matéria de facto provada que:

16 - Em dezembro de 2023, a Ré procedeu ao pagamento ao Autor de retroativos relativos aos meses de janeiro a junho de 2019, no valor mensal de € 399,66; aos meses de julho e agosto de 2019, no valor mensal de € 354,30, aos meses de setembro e dezembro de 2019, no valor de € 308,95 (parte do artigo 25º da petição inicial).

17 - Mais, procedeu ao pagamento de retroativos relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2020, no valor de € 309,88; relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2021, no montante de € 309,88; relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2022, no montante de € 312,66; e relativo aos meses de janeiro a novembro de 2023, no valor de € 315,80 (restante parte do artigo 25º da petição inicial).

18 - Na sequência do aludido em 17) a Ré posicionou, a 1 de janeiro de 2019, o Autor na 3ª posição remuneratória, nível 21, de acordo com a tabela remuneratória constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, a que correspondia a remuneração base de € 1.510,43 (mil quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos) (artigo 26º da petição inicial).

19 - Face ao aludido em 18), a Ré passou a retribuir o Autor da seguinte forma: a) De Janeiro a dezembro de 2019, a remuneração base de € 1.510,43 (mil quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos);  b) De janeiro a dezembro de 2020, a remuneração base de € 1.514,96 (mil quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos); c) De janeiro a dezembro de 2021, a remuneração base de €1.514,96 (mil quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos); d) De janeiro a dezembro de 2022, a remuneração base de € 1.528,59 (mil quinhentos e vinte e oito euros e cinquenta e nove cêntimos); e) De janeiro a dezembro de 2023, a remuneração base de € 1.596,52 (mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) (artigo 27º da petição inicial).

Por outro lado, refere-se na fundamentação da sentença recorrida o seguinte:

“Em 2019 com a entrada em vigor do DL 25/2019, a Ré procedeu ao enquadramento remuneratório do Autor na primeira posição, uma vez que até aí auferia montante inferior, correspondendo à primeira posição remuneratória da categoria (nível 15), passando o mesmo a auferir aquele valor.

Com a Circular da ACSS foi-lhe aplicada a Lei 34/2021, em vigor desde 01/01/2022, tendo sido ficcionada a carreira do Autor como se estivesse em funções públicas desde 2004 para efeitos de apuramento dos pontos acumulados, sendo que para tal foram atribuídos 1.5 pontos desde 2004 e no final de 2020 tinha 25,5 (17 anos x 1,5).

Considerando que no final de 2018 o Autor tinha acumulados mais de 20 pontos, progrediu duas posições remuneratórias, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2019, progredindo da 1ª posição para a 3ª posição remuneratória, a qual em janeiro de 2019 correspondia ao nível 21, passando a auferir € 1.510,43 e remanesceram 5,5 pontos.

Após a entrada em vigor da tabela introduzida pela Lei 34/2021 a qual entrou em vigor em 01/01/2022 que ressalvava o regime estabelecido no artigo 104º da Lei 12-A/2008 de 27/02, sem efeitos retroativos, como a remuneração estabelecida para o Autor com efeitos a 1 de janeiro de 2019, não correspondia a qualquer das posições remuneratórias da nova tabela, a Ré enquadrou-o numa posição criada entre a 2ª e a 3ª posições, ou seja, entre os níveis 19 e 23, a partir de 1 de janeiro de 2022, considerando não existir correspondência com o nível 21 em que o Autor se encontrava, sendo este nível intermédio o mais próximo e inexistindo fundamento para o fazer progredir para nível superior àquele em que se encontrava.

A ré em virtude do acelerador de carreiras, levou em conta os pontos remanescentes de 5,5, acrescidos dos pontos do triénio de 2021 e 2023, perfazendo 10 pontos em finais de 2023, dos quais utilizando 6 pontos fez progredir o Autor para a 3ª posição remuneratória e para o nível 23, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024, remanescendo 4 pontos.

Por último em 31 de dezembro de 2024 o Autor acumulou mais 1.5 pontos, tendo atualmente 5.5 pontos remanescentes acumulados.

O Autor entende que a Ré deveria ter posicionado o autor no nível 23, 3ª posição a partir de 1 de janeiro de 2018 e no nível 27, 4ª posição a partir de 1 de janeiro de 2024, considerando que no reposicionamento feito pela Ré, foram retirados 6 pontos acumulados, sem a correspondente alteração de posição, pois considera que a Ré utilizou 26 pontos fazendo o autor subir apenas duas posições, quando deveria ter feito subir três posições remuneratórias.

Ora, face à factualidade provada entendemos que não assiste razão ao Autor, porquanto a Ré deu integral cumprimento à Circular, tendo procedido à reconstituição da carreira do autor, sem efeitos retroativos em termos remuneratórios, tendo ao mesmo sido atribuídos 25,5 pontos até finais de 2020, o que permitiu fazer progredir o autor duas posições, da 21ª para a 23ª, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Com a entrada em vigor do acelerador de carreiras e a integração do autor numa nova tabela, a partir de 1 de janeiro de 2022 (data da entrada em vigor do DL 34/2021) o mesmo passou a ser colocado numa posição intermédia entre os níveis 19 e 23.

Nos anos de 2021 a 2023 acumulou mais 4,5 pontos, num total de 10 pontos, tendo a Ré utilizado 6 pontos para fazer progredir o Autor da posição intermédia para a 3ª posição nível 23, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Em suma a progressão ocorreu tendo por base os diplomas acima citados, bem como a respetiva data de entrada em vigor dos mesmos, sem efeitos retroativos remuneratórios, não assistindo razão ao Autor.” - fim de transcrição.

Assim sendo, é nosso entendimento que não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.

Certo é que a Ré pagou ao Autor as diferenças salariais apuradas entre o vencimento auferido e aquele a que tinha direito por força do reposicionamento, da progressão na carreira, no entanto, fê-lo tendo em conta as respetivas datas dos normativos aplicáveis citados que preveem a sua não retroatividade, ou seja, que não produzem efeitos antes da sua entrada em vigor, em suma, como se refere na sentença recorrida, a progressão ocorreu tendo por base os diplomas acima citados, bem como a respetiva data de entrada em vigor dos mesmos, sem efeitos retroativos remuneratórios.

Desta forma improcede a nulidade invocada pelo Autor recorrente.

2ªquestão

Impugnação da matéria de facto

(…)

Pelo exposto, improcede a impugnação da matéria de facto.  

3ª questão

Se o Autor devia ter sido reposicionado na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2018 ou, subsidiariamente, na 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível 21 entre 2019 e 2021 e ao nível 23 a partir de janeiro de 2022 e na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024 e

4ª questão

Se o Autor tem direito às diferenças salariais peticionadas.

Alega o recorrente que:

- Resulta dos factos provados que ao Autor foram atribuídos 1,5 pontos por cada ano entre 2004 e 2020, perfazendo 25,5 pontos, e ainda 4,5 pontos relativos ao triénio 2021-2023, totalizando 30 pontos acumulados em 31 de dezembro de 2023.

- Tendo a própria Ré reconhecido a existência de 20 pontos com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2019, impunha-se, nessa data, a realização de duas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, com progressão para a 3.ª posição remuneratória.

- A sentença recorrida erra ao aceitar que, após reconhecida essa progressão, o Autor pudesse ser colocado numa alegada posição intermédia entre os níveis 19 e 23.

- O mecanismo previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12- A/2008 destina-se a resolver problemas de correspondência remuneratória no momento da transição para a nova carreira, não podendo ser utilizado, em momento posterior, para comprimir os efeitos de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório já reconhecidas.

- Uma vez reconhecida a progressão do Autor para a 3.ª posição remuneratória, não podia a Ré “retraduzir” essa progressão numa posição intermédia artificial sem suporte legal.

- A construção acolhida pela sentença desvirtua a lógica do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 25/2019, esvazia o efeito útil da manutenção integral dos pontos e reduz materialmente o impacto remuneratório da progressão devida.

- Em consequência, o Recorrente tinha direito, pelo menos, a ser colocado na 3.ª posição remuneratória, correspondendo esta ao nível 21 entre 2019 e 2021 e ao nível 23 a partir de janeiro de 2022, por efeito da atualização introduzida pela Lei n.º 34/2021.

- A sentença recorrida incorre ainda em erro ao interpretar o artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 25/2019 no sentido de afastar os efeitos remuneratórios devidos desde o momento em que se verificaram os pressupostos da valorização.

- O referido preceito deve ser interpretado em articulação com o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, não podendo a expressão “sem efeitos retroativos de natureza pecuniária” ser entendida como excluindo os efeitos remuneratórios devidos a partir de 1 de janeiro de 2018.

- Uma interpretação segundo a qual tais valorizações apenas produziriam efeitos pecuniários a partir de 1 de janeiro de 2022, quando os respetivos pressupostos se verificavam em momento anterior, viola os princípios da igualdade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da legalidade administrativa, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

- Deve, por isso, ser julgada inconstitucional tal interpretação normativa do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 25/2019, na redação introduzida pela Lei n.º 34/2021.

- A sentença recorrida erra ainda ao interpretar o ACT como produzindo apenas efeitos para integração remuneratória, e não para progressão na carreira.

- As cláusulas 25.ª e 26.ª do ACT remetem expressamente para o regime da função pública em matéria de desenvolvimento profissional, pelo que a ficção jurídica relativa ao tempo de serviço anterior não pode ser artificialmente limitada à integração inicial na tabela remuneratória.

- Interpretar que o tempo de serviço releva para ingresso, mas não para progressão, constitui leitura fragmentada, incoerente e contrária à unidade do sistema jurídico.

- A sentença incorre também em erro ao apreciar o valor jurídico da circular conjunta invocada.

-Com efeito, o Tribunal a quo afirma, por um lado, que a circular não tem natureza normativa vinculativa, mas, por outro, utiliza o facto de a Ré lhe ter dado cumprimento como fundamento da conformidade jurídica da sua atuação.

- Tal raciocínio é contraditório: ou a circular é juridicamente irrelevante para aferir da legalidade da atuação administrativa, ou lhe é reconhecido relevo normativo bastante, não sendo admissível sustentá-la e simultaneamente desvalorizá-la.

- A sentença recorrida incorre ainda em erro na aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.

- O próprio preâmbulo do diploma reconhece que a medida de aceleração do desenvolvimento das carreiras tem impacto nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, por via dos acordos coletivos de trabalho existentes.

- Assim, admitida a aplicabilidade do regime ao Recorrente, não podia a sentença validá-lo apenas de forma mitigada, assente numa posição intermédia artificial e desconforme com o regime legal.

- Estando o Recorrente, por correta aplicação do regime, já enquadrado na 3.ª posição remuneratória, nível 23, desde 1 de janeiro de 2022, a utilização de 6 pontos em 2024 tinha necessariamente de operar progressão para a 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

- Ao validar a utilização do mecanismo de aceleração para “corrigir” um enquadramento previamente distorcido, em vez de operar uma progressão autónoma e legalmente devida, a sentença esvazia o efeito útil do próprio regime legal.

- Procedendo o recurso quanto ao correto posicionamento remuneratório do Autor, devem ser igualmente reapreciados os pedidos dependentes relativos:

• às diferenças remuneratórias vencidas e vincendas;

• às diferenças remuneratórias associadas ao trabalho suplementar;

• e à regularização da situação contributiva.

Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte:

“Dúvidas não restam que entre o Autor e a Ré foram celebrados diversos contratos individuais de trabalho, sendo que inicialmente com aposição de termo e o último ainda em vigor por tempo indeterminado.

(…)

Ora, no âmbito dos técnicos de diagnóstico contratados por pessoas coletivas públicas, em termos de regime de contratação, havia duas situações distintas: a dos técnicos enquadrados nas situações tipificadas no artigo 2º do DL 437/91 e a dos técnicos contratados por contrato de trabalho sujeito ao regime do Código do Trabalho e respetiva legislação especial.

Apenas para os trabalhadores em função pública a carreira de técnico de diagnóstico estava regulada pelo DL 564/99 de 21/12, não aplicável aos Técnicos de Diagnóstico com contrato individual de trabalho.

Esta dualidade de situações dois origem à publicação na mesma data, 31 de agosto de 2017, de dois diplomas, o DL 110/2017 e o DL 111/2027.

O DL 111/2017, que entrou em vigor em 1-09-2017 (artigo 23.º) estabeleceu o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (aí designada por TSDT), tendo revogado o DL 564/99 de 21/12.

Já o Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31/08, definiu o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades publicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde.

A propósito da aplicação do referido diploma pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2025, proferido no âmbito do Pº 5018/23.2T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt que “Com tal diploma, como resulta do respetivo preâmbulo, o Governo pretendeu “garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado”. No entanto, como também se ressalva nesse mesmo preâmbulo, “sem prejuízo do que antecede, impõe-se referir que a presente regulação não condiciona a aplicação do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva”. O que vai ao encontro do acima afirmado, no sentido que o referido desiderato não determina a aniquilação da diferente natureza jurídica dos vínculos contratuais, nem da diferença de enquadramento legal dos mesmos, designadamente no que respeita à sujeição dos vínculos de natureza laboral privada às regras próprias do contrato de trabalho”.

Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º), ou seja, em 01/09/2017.

No seu artigo 6.º prevê a estrutura da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

O seu artigo 16.º estabelece que as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Em 22/06/2018 foi publicado no BTE 23 o ACT entre a Ré e outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, o qual entrou em vigor em 01/07/2018, só sendo aplicável a partir dessa data, sem efeitos retroativos.

Assim, apenas com a entrada em vigor do ACT, a partir de 01/07/2018, é que ficou previsto que a grelha salarial dos trabalhadores abrangidos por esse ACT corresponde à tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (cláusula 25.ª do ACT).

Também ficou previsto o direito dos trabalhadores abrangidos por esse ACT a um desenvolvimento profissional, efetuado mediante alteração do posicionamento remuneratório, ou, sendo o caso, provimento por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (artigo 26.ª do ACT).

Assim, o direito ao desenvolvimento profissional, no que respeita à progressão mediante alteração de posicionamento remuneratório, com consideração da avaliação de desempenho dos associados do Autor, só se adquire a partir de 1 de julho de 2018.

A cláusula 36.ª, n.º 3, do ACT prevê que deve reconstituir-se a situação do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, no sentido de ficcionar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial.

Porém, essa ficção, como refere o aresto acima citado, “apenas releva para efeitos de determinação do âmbito de aplicação da cláusula 8.ª, a qual, em derrogação da regra prevista pelo n.º 1 da mesma cláusula, nos termos do seu n.º 2, se circunscreve aos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sendo irrelevante para a situação dos autos”.

Igual ficção encontra-se prevista para efeitos de reposicionamento remuneratório na cláusula 37.ª, mas a mesma só tem relevância para a integração na tabela remuneratória e não já para progressão na carreira.

Esta cláusula, sob a epigrafe reposicionamento remuneratório, prevê expressamente que essa ficção é só para este efeito da integração na tabela remuneratória.

O referido ACT previa que o período normal de trabalho seria o estabelecido na LGTFP (35h/semana) e que os horários e remunerações dos trabalhadores abrangidos pelo ACT seriam ajustados a esse horário.

 A definição das posições remuneratórias e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela única da nova carreira TSDT foi feita pelo Decreto-Lei n.º 25/2019 de 11-02.

Este diploma, apenas entrou em vigor em 12/02/2019, e foi alterado pela Lei n.º 34/2021 de 8/06, como resulta do seu objeto (artigo 1.º), procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11-02 e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, tendo entrado em vigor a partir de 1-01-2022 (artigo 5.º).

Esta Lei alterou a redação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017 de 31 de agosto.

Procedeu também à alteração da redação dos artigos 3º (sob a epígrafeTransição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro) e 4.º (sob a epígrafeReposicionamento remuneratório) do Decreto-Lei n.º 25/2019, e adita os artigos 4.º-A e 5.º-A a esse mesmo Decreto-Lei.

Dispõe o artigo 4.º-A aditado pela referida Lei, sob a epígrafeReposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o seguinte:

“1 - As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado de 2018 e 2019, respetivamente devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

2 - Para efeitos das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e a avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.”.

Já o artigo 5.º-A aditado pela referida Lei, sob a epígrafeÂmbito de aplicação, estabelece que: “O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior as áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual”.

Entendendo-se a este propósito como refere o citado aresto, vinculo a termo ou por tempo indeterminado e não contrato em funções públicas ou contrato individual de trabalho.

O artigo 2º, n º 5 da citada Lei estabeleceu que as alterações de posição remuneratória seriam efetuadas nos termos do artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a qual previa a alteração obrigatória da posição remuneratória quando o trabalhador tivesse acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho (n º 7 da redação dada pela referida Lei).

Acresce que a tabela remuneratória TSDT foi alterada pela Lei n.º 34/2021 que entrou em vigor a partir de 01-01-2022 e a sua aplicação, não permite efeitos retroativos de natureza pecuniária, ou seja, anteriores a 01-01-2022.

O artigo 4º da referida Lei alterou a redação do artigo 20º, n º4 do DL 111/2017, passando a prever que “Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as adaptações constantes do Decreto -Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro”.

Por sua vez, o artigo 104º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro estabelecia que  “1- Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º (…)”.

Em 2023 foi publicado o DL 75/2023 de 29 de agosto, conhecido como o acelerador de carreiras, apenas para trabalhadores com vinculo em funções públicas, sendo que o mesmo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024.

Tal diploma previa no artigo 3º que “1- Os trabalhadores que, no ano de 2024 ou seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 3 - A redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1 é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador. 4 - A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule o número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1”.

A 2 de novembro de 2023, foi subscrita uma circular conjunta entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e a Administração Central dos Serviços de Saúde ACSS, I.P (artigo 27º da petição inicial e artigo 41º da contestação).

Tal Circular não tem natureza jurídica de norma vinculativa ou impositiva, não sendo suscetível de se sobrepor à referida regra legal prevista no Código do Trabalho que impõe que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não têm efeitos retroativos e de que apenas dispõem para o futuro (ressalvadas as cláusulas de natureza pecuniária, o que, não é o caso).

Assim, no caso, em outubro de 2018, com a entrada em vigor do ACT, não tendo o autor optado por manter o seu horário de 40h/semana, o mesmo foi reduzido para 35h, tendo o salário sido ajustado, passando a auferir a remuneração base de € 1.020,06, em vez de € 1.165,79.

Em 2019 com a entrada em vigor do DL 25/2019, a Ré procedeu ao enquadramento remuneratório do Autor na primeira posição, uma vez que até aí auferia montante inferior, correspondendo à primeira posição remuneratória da categoria (nível 15), passando o mesmo a auferir aquele valor.

Com a Circular da ACSS foi-lhe aplicada a Lei 34/2021, em vigor desde 01/01/2022, tendo sido ficcionada a carreira do Autor como se estivesse em funções públicas desde 2004 para efeitos de apuramento dos pontos acumulados, sendo que para tal foram atribuídos 1.5 pontos desde 2004 e no final de 2020 tinha 25,5 (17 anos x 1,5).

Considerando que no final de 2018 o Autor tinha acumulados mais de 20 pontos, progrediu duas posições remuneratórias, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2019, progredindo da 1ª posição para a 3ª posição remuneratória, a qual em janeiro de 2019 correspondia ao nível 21, passando a auferir € 1.510,43 e remanesceram 5,5 pontos.

Após a entrada em vigor da tabela introduzida pela Lei 34/2021 a qual entrou em vigor em 01/01/2022 que ressalvava o regime estabelecido no artigo 104º da Lei 12-A/2008 de 27/02, sem efeitos retroativos, como a remuneração estabelecida para o Autor com efeitos a 1 de janeiro de 2019, não correspondia a qualquer das posições remuneratórias da nova tabela, a Ré enquadrou-o numa posição criada entre a 2ª e a 3ª posições, ou seja, entre os níveis 19 e 23, a partir de 1 de janeiro de 2022, considerando não existir correspondência com o nível 21 em que o Autor se encontrava, sendo este nível intermédio o mais próximo e inexistindo fundamento para o fazer progredir para nível superior àquele em que se encontrava.

A ré em virtude do acelerador de carreiras, levou em conta os pontos remanescentes de 5,5, acrescidos dos pontos do triénio de 2021 e 2023, perfazendo 10 pontos em finais de 2023, dos quais utilizando 6 pontos fez progredir o Autor para a 3ª posição remuneratória e para o nível 23, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024, remanescendo 4 pontos.

Por último em 31 de dezembro de 2024 o Autor acumulou mais 1.5 pontos, tendo atualmente 5.5 pontos remanescentes acumulados.

O Autor entende que a Ré deveria ter posicionado o autor no nível 23, 3ª posição a partir de 1 de janeiro de 2018 e no nível 27, 4ª posição a partir de 1 de janeiro de 2024, considerando que no reposicionamento feito pela Ré, foram retirados 6 pontos acumulados, sem a correspondente alteração de posição, pois considera que a Ré utilizou 26 pontos fazendo o autor subir apenas duas posições, quando deveria ter feito subir três posições remuneratórias.

Ora, face à factualidade provada entendemos que não assiste razão ao Autor, porquanto a Ré deu integral cumprimento à Circular, tendo procedido à reconstituição da carreira do autor, sem efeitos retroativos em termos remuneratórios, tendo ao mesmo sido atribuídos 25,5 pontos até finais de 2020, o que permitiu fazer progredir o autor duas posições, da 21ª para a 23ª, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Com a entrada em vigor do acelerador de carreiras e a integração do autor numa nova tabela, a partir de 1 de janeiro de 2022 (data da entrada em vigor do DL 34/2021) o mesmo passou a ser colocado numa posição intermédia entre os níveis 19 e 23.

Nos anos de 2021 a 2023 acumulou mais 4,5 pontos, num total de 10 pontos, tendo a Ré utilizado 6 pontos para fazer progredir o Autor da posição intermédia para a 3ª posição nível 23, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Em suma a progressão ocorreu tendo por base os diplomas acima citados, bem como a respetiva data de entrada em vigor dos mesmos, sem efeitos retroativos remuneratórios, não assistindo razão ao Autor.

Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pelo Autor nas alíneas a), b), c) e d), na medida em que colidem com o reposicionamento feito pela Ré, e que se nos afigura correto, absolvendo-se a ré dos mesmos, reconhecendo-se apenas que o Autor em 31 de dezembro de 2024 detinha 5,5 pontos remanescentes acumulados.” - fim de transcrição.

Apreciando:

Este tribunal já se pronunciou sobre questão idêntica à ora em apreciação, entre outros, no acórdão de 23/02/2024[3], disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos:

<<É matéria pacífica que nos Hospitais EPE existia uma dualidade de vinculação ou contratação, com trabalhadores em funções públicas e trabalhadores com contratos individuais de trabalho, dualidade esta que remonta ao ano de 1989, ano em que foram publicados o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho e o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro.

Só com a entrada em vigor dos acordos publicados em junho de 2018, entre os quais se insere o aqui sob análise é que passaram a estar previstas categorias profissionais e carreiras para os assistentes técnicos em CIT passando, desde então, a existir níveis remuneratórios, regras a definir a sua progressão dentro dos vários níveis remuneratórios e regras a definir a mudança de categoria.

(…)

Em 1 de julho de 2018 entrou em vigor o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e o SINTAP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2018, IRCT este aplicável à relação laboral entre autora e réu.

O AC aplica-se, por um lado, às entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde e que o subscrevem e, por outro lado, aos trabalhadores que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para as carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, a elas vinculados por contrato de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes.

(…)

A cláusula 10ª do ACT, sob a epígrafe “Avaliação de desempenho” dispõe que: “A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais, com as devidas adaptações”.

A cláusula 11.ª, sob a epígrafe “Período normal de trabalho”, estabelece que: «O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.

2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.»

Por sua vez, o n.º 2 da cláusula 32.ª prescreve que, com prejuízo do n.º 1 da cláusula, a aplicação da cláusula 11.ª, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho previsto no ACT, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

Seguem-se, nos números seguintes, as regras de determinação prática do estatuído no n.º 2 da cláusula 32.º.

São elas:

«3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.

4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 11.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada, aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração.

5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.»

Sobre a epígrafe “Reposicionamento remuneratório” consagra a cláusula 33.ª:

«1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.

3- No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previsto na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmo tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do presente AC, presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal.

4- O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas de trabalho normal semanal, aufiram remuneração superior à que corresponde a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

5- Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais.

6- Para os efeitos previstos no número anterior, e com as necessárias adaptações, aplica-se o regime previsto no número 3 da cláusula anterior.

7- O disposto, quer na presente cláusula, quer na anterior, é igualmente aplicável, incluindo em matéria de período normal de trabalho, aos trabalhadores contratados entre a publicação do presente AC e o dia 1 de julho de 2018.

8- Para efeitos do disposto na presente cláusula, as partes declaram o carácter globalmente mais favorável do presente acordo relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados.».

Preceitua a cláusula 10ª com a epígrafe “Avaliação de desempenho” que “A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais, com as devidas adaptações”.

(…)

Dispõe o artigo 104º sob a epígrafe “Reposicionamento remuneratório”:

“1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.

2- Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º

3- No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objeto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º.

4- Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo.”

Preceitua o artigo 113.º, Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”:

“1- Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:

a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;

b) Tenham tido lugar nos termos das Leis nºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de abril.

7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.”

Por fim, rege o artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com a epígrafe “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório”:

“1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.

2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:

a) Uma menção máxima;

b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou

c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.

3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.

4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 158º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no nº 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do no 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.

7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:

a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;

d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

8 - Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório (redação introduzida pelo Decreto-Lei no 84-F/2022, de 16 de dezembro).

9 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar (redação introduzida pelo Decreto-Lei no 84-F/2022, de 16 de dezembro).”>> - fim de transcrição.

Resulta da matéria de facto provada que a 2 de novembro de 2023, foi subscrita uma circular conjunta entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e a Administração Central dos Serviços de Saúde ACSS, I.P, da qual consta: “(…) sendo necessário garantir uma aplicação uniforme dos instrumentos de regulamentação coletiva em causa, em especial no que respeita a estas E.P.E., esclarece-se o seguinte: 1. Tendo em vista a aplicação do acordo coletivo publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar (…), E.P.E. e outros e o Sindicato (…), o Sindicato (…) e o Sindicato (…), deve considerar-se, com vista à reconstituição na carreira, a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho, desde que não anterior a 2004, nos seguintes termos: (…); 2. Para efeitos previstos na presente circular, a aplicação do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o apuramento do número de pontos acumulados, à data, para os TSDT em regime de contrato de trabalho, efetua-se nos termos aplicáveis aos TSDT com contrato de trabalho em funções públicas. 3. Idêntico princípio deve ser observado, face ao que decorre da cláusula 25.ª do AC acima identificado, no âmbito da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho. 4. De igual modo, nos termos da mencionada cláusula 25.ª, deve ser aplicado aos trabalhadores abrangidos pelas orientações veiculadas pela presente circular conjunta o regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto. 5. De acordo com o que resultar do disposto nos n.ºs 1 a 3, devem os trabalhadores ser posicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória da carreira e categoria que lhes corresponde, em cumprimento do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e nos termos da cláusula sobre posicionamento remuneratório do acordo coletivo de trabalho em apreço. (…) 10. O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador venha a ter direito por força da alteração do posicionamento remuneratório resultante da implementação dos procedimentos previstos na presente circular, incluindo os eventuais retroativos que não podem ser anteriores a 1 de janeiro de 2019, tem lugar em dezembro de 2023. (…).”

Mais se provou que:

- Em cumprimento da Circular aludida em 15), em 15 de dezembro de 2023, a Ré notificou o Autor dos pontos acumulados, em face “do disposto nas Circulares Conjuntas da DGTF e ACSS, e de acordo com a deliberação do Conselho de Administração de 13/10/2023, tendo por base os elementos constantes no processo individual, (…)”, nos seguintes termos: 1,5 pontos por cada ano desde 2004 a 2020, num total de 25,5 pontos, considerando 20 pontos utilizados em 01/01/2019, ficando 5,5 pontos remanescentes.

- Em dezembro de 2023, a Ré procedeu ao pagamento ao Autor de retroativos relativos aos meses de janeiro a junho de 2019, no valor mensal de € 399,66; aos meses de julho e agosto de 2019, no valor mensal de € 354,30, aos meses de setembro e dezembro de 2019, no valor de € 308,95 (parte do artigo 25º da petição inicial).

- Mais, procedeu ao pagamento de retroativos relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2020, no valor de € 309,88; relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2021, no montante de € 309,88; relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2022, no montante de € 312,66; e relativo aos meses de janeiro a novembro de 2023, no valor de € 315,80.

- Na sequência do aludido em 17) a Ré posicionou, a 1 de janeiro de 2019, o Autor na 3ª posição remuneratória, nível 21, de acordo com a tabela remuneratória constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, a que correspondia a remuneração base de € 1.510,43 (mil quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos).

- Face ao aludido em 18), a Ré passou a retribuir o Autor da seguinte forma: a) De janeiro a dezembro de 2019, a remuneração base de € 1.510,43 (mil quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos);  b) De janeiro a dezembro de 2020, a remuneração base de € 1.514,96 (mil quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos); c) De janeiro a dezembro de 2021, a remuneração base de €1.514,96 (mil quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos); d) De janeiro a dezembro de 2022, a remuneração base de € 1.528,59 (mil quinhentos e vinte e oito euros e cinquenta e nove cêntimos); e) De janeiro a dezembro de 2023, a remuneração base de € 1.596,52 (mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).

- A título de avaliações de desempenho, o Autor havia acumulado, até ao ciclo avaliativo 2018/2020, um total de 25,5 pontos.

- Após o aludido em 18) e a partir de 1 de janeiro de 2022 a Ré enquadrou o Autor numa posição remuneratória criada automaticamente entre a 2ª e a 3ª posições, ou seja, entre os níveis 19 e 23, considerando a alteração da tabela remuneratória introduzida pela Lei 34/2021 de 08/06.

- Com a avaliação de desempenho relativa ao triénio 2021/2023, o Autor adquiriu mais 4,5 pontos, perfazendo com os aludidos em 20) num total de 10 pontos.

- A Ré por “aplicação” do “acelerador” de carreira previsto no DL n.º 75/2023, de 29 de agosto, reposicionou o Autor na 3ª posição, nível 23 - que corresponde à 3ª posição da categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, utilizando “6 pontos”, passando a auferir € 1.754,41, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, ficando o Autor, com 4 pontos.

- Em janeiro de 2025 o Autor manteve-se na 3ª posição da categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica a que corresponde o nível 23, atualmente remunerado em € 1.810,99 (mil oitocentos e dez euros e noventa e nove cêntimos).

- Em 31 de dezembro de 2024, o Autor adquiriu mais 1,5 pontos, tendo acumulado 5,5 pontos (os quatro remanescentes mais 1,5), o que lhe foi comunicado pela Ré em 17/07/2025.

Antes de mais cumpre dizer que, ao contrário do alegado pelo recorrente, inexiste qualquer raciocínio contraditório na sentença recorrida ao afirmar, por um lado, que a circular em causa não tem natureza jurídica de norma vinculativa ou impositiva e, por outro, utilizar o facto de a Ré lhe ter dado cumprimento como fundamento da conformidade jurídica da sua atuação.

Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 09/06/2026, disponível em www.dgsi.pt:

<<Sempre se dirá, quanto à circular[4] em causa, que a este tipo de atos são normalmente atribuídos efeitos meramente internos, decorrendo a legitimidade da sua emissão dos poderes de direção e instrução conferidos por lei à entidade emitente.

Tais poderes, no caso, resultam designadamente dos artigos 24º e 25º, 39º, 4 do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro - regime jurídico do Setor Empresarial do Estado (RJSPE) -; artigos 66º ss, sobretudo 67º, do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (ESNS); Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro (Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (OACSS), artigos 3, 2, b); e artigo 199º, da CRP1.

No caso, a circular procede a uma interpretação (quiçá com vertente integrativa), dos regimes relativos à transição de carreira e reposicionamento remuneratório decorrente do descongelamento operado pela L. 114/2018 (OE de 2018), assumindo natureza genérica e abstrata. Visa instruir as entidades destinatárias quanto ao comportamento futuro relativo ao cumprimento daquele. Trata-se de uma manifestação dos poderes de instrução e direção.

A circular em causa, emitida no âmbito do exercício de poderes conferidos por lei, implica para os respetivos destinatários - isto é, para as entidades sujeitas a tais poderes de direção e instrução - um dever de obediência, produzindo, nessa medida, efeitos meramente internos.

Trata-se, em substância, de um ato de natureza interpretativa, que não vincula os cidadãos nem os tribunais2. Com efeito, a lei reguladora de determinada matéria apenas pode ser alterada, modificada ou derrogada por ato normativo de valor legal equivalente ou superior, no respeito pelo quadro constitucional aplicável, designadamente pelas regras relativas à competência legislativa e à hierarquia dos atos normativos constantes dos artigos 112.º, 161.º, 164.º, 165.º, 198.º e 199.º da Constituição da República Portuguesa3.

Contudo, não sendo embora obrigatórias ou vinculativas para os particulares nem para os tribunais, tais orientações podem assumir alguma relevância.

Com efeito, relativamente aos particulares, uma circular desta natureza constitui uma indicação do modo como a Administração irá atuar, podendo influenciar comportamentos.

Já no que respeita aos tribunais, tais circulares poderão relevar como elementos de facto, podendo, em determinadas circunstâncias, funcionar como indícios da mens legis ou como subsídio auxiliar do elemento histórico da interpretação (occasio legis).>>

Assim, pese embora a referida circular não tenha força jurídica vinculativa para os tribunais, tal não significa que não se possa argumentar no sentido do seu cumprimento por parte das entidades que às mesmas devem obediência, como é o caso da Ré, sendo certo que, como se refere na sentença recorrida, a mesma não se sobrepõe aos normativos aplicáveis à progressão e reposicionamento na carreira do Autor, nomeadamente, não tem natureza jurídica de norma vinculativa ou impositiva, não sendo suscetível de se sobrepor à referida regra legal prevista no Código do Trabalho que impõe que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não têm efeitos retroativos e de que apenas dispõem para o futuro (ressalvadas as cláusulas de natureza pecuniária, o que, não é o caso).

Posto isto, tendo em conta a matéria de facto provada e as alegações do recorrente apenas se impõe apreciar se os pontos atribuídos ao Autor e o enquadramento na posição remuneratória efetuado pela Ré se encontram conforme com os preceitos supracitados ou se, como alega o recorrente, o Autor devia ter sido reposicionado na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 1 de janeiro de 2018 ou, subsidiariamente, na 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível 21 entre 2019 e 2021 e ao nível 23 a partir de janeiro de 2022 e na 4.ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos a 01 de janeiro de 2024.

Dúvidas não existem de que o Autor, no final de 2020 tinha acumulados 25,5 pontos, sendo que, utilizando 20 pontos foi reposicionado da 1ª posição para a 3ª posição, nível 21, com efeitos a 01/01/2019, como tinha de ser (e não janeiro de 2018), posto que a tabela remuneratória anexa ao DL n.º 25/2019 só entrou em vigor a 11/02 e o nível 21 era, em 2019, o correspondente àquela 3ª posição.

Na verdade, quando o Autor, com efeitos a 01/01/2019, ascendeu à 3ª posição remuneratória, a mesma correspondia ao nível 21 e só com a Lei n.º 34/2021 tal posição passou a corresponder ao nível 23 pretendido pelo Autor.

Acresce que a Ré, com efeitos a 01/01/2022, enquadrou o Autor numa posição remuneratória criada automaticamente entre os níveis 19 e 23 (2ª e 3ª posição) considerando a alteração da tabela remuneratória da Lei 34/2021, alegando o recorrente que tinha direito, pelo menos, a ser colocado na 3ª posição remuneratória correspondente ao nível 21 entre 2019 e 2021 (como aliás foi) e correspondente ao nível 23 a partir de janeiro 2022.

Por outro lado, como já ficou dito, esta lei que entrou em vigor no dia 01/01/2022, prevê expressamente que o reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29/12 ocorrerá sem efeitos retroativos de natureza pecuniária (artigo 4.º-A) e que na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante do n.º 3 do artigo 20.º do DL n.º 111/2017, de 31/08, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º, da Lei n.º 12-A/2008 de 27/02 (artigo 4º), ou seja, 1- Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º (…)”.

Mais consta do mesmo artigo 4.º da Lei n.º 34/2021:

“3 - Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

4 - A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos Orçamentos do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte>>.

Assim sendo, é nosso entendimento que o disposto no artigo 4º da Lei n.º 34/2021 tem em mente a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujo regime está estabelecido no DL n.º 111/2017, de 31/08 e não o respetivo regime remuneratório aplicável (DL n.º 25/2019, de 11/02).

No entanto, sobre a epígrafe “Reposicionamento remuneratório” consagra a cláusula 33.ª do ACT aplicável que:

«1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.>>

Dito de outra forma, para efeitos de reposicionamento remuneratório, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º (…)”.

Acontece que a aplicação do regime previsto no referido artigo 104.º só tem sentido no âmbito da transição para as novas carreira e categoria, não se conseguindo vislumbrar o mesmo quando o trabalhador já está integrado numa determinada posição remuneratória da respetiva carreira e a relação laboral apenas é sujeita a uma alteração do nível da remuneração.

Regressando ao caso concreto, o Autor já se encontrava enquadrado na 3ª posição, nível 21, desde 01/01/2019 e, por força da Lei 34/2021, tal posição passou a corresponder ao nível 23, pelo que, inexiste qualquer fundamento legal para o reposicionamento efetuado pela Ré com efeitos a 01/01/2022, enquadrando o Autor numa posição remuneratória criada automaticamente entre os níveis 19 e 23 (2ª e 3ª posição) considerando a alteração da tabela remuneratória da Lei 34/2021.

Tendo em conta esta alteração, ou seja, a 3ª posição passou a corresponder ao nível 23, a Ré devia ter enquadrado o Autor no mesmo, com efeitos a 01/01/2022, data da entrada em vigor da Lei n.º 34/2021.

Assiste razão ao recorrente quando alega que o mecanismo previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008 se destina a resolver problemas de correspondência remuneratória no momento da transição para a nova carreira, não podendo ser utilizado em momento posterior para comprimir os efeitos de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório já reconhecidas.

No entanto, já não acompanhamos o recorrente quando alega que o artigo 4.º-A do DL n.º 25/2019 não pode ser interpretado no sentido de excluir os efeitos remuneratórios devidos a partir de 01/01/2018.

Na verdade, do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12, apenas consta que são permitidas, a partir do dia 1 de janeiro de 2018, e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão e o citado artigo 4.º-A é claro quanto estabelece que o reposicionamento remuneratório decorrente daquela lei do Orçamento do Estado deve ocorrer sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

Não ocorre, por isso, qualquer violação dos princípios da igualdade, segurança jurídica, proteção da confiança e legalidade administrativa, desde logo, porque os pressupostos da valorização não se verificaram em 01/01/2018 mas sim nas datas em que o Autor reuniu as condições para ser reposicionado, pelo que, aquela interpretação do artigo 4.º-A do DL nº 25/2019 não sofre da invocada inconstitucionalidade.

Por fim, resulta da matéria de facto provada que com a avaliação de desempenho relativa ao triénio 2021/2023, o Autor adquiriu mais 4,5 pontos, perfazendo com os aludidos em 20) um total de 10 pontos.

E a Ré por “aplicação” do “acelerador” de carreira previsto no DL n.º 75/2023, de 29 de agosto, reposicionou o Autor na 3ª posição, nível 23 - que corresponde à 3ª posição da categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, utilizando “6 pontos”, passando a auferir € 1.754,41, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, ficando o Autor, com 4 pontos.

Em janeiro de 2025 o Autor manteve-se na 3ª posição da categoria de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica a que corresponde o nível 23, atualmente remunerado em € 1.810,99 (mil oitocentos e dez euros e noventa e nove cêntimos); em 31 de dezembro de 2024, o Autor adquiriu mais 1,5 pontos, tendo acumulado 5,5 pontos (os quatro remanescentes mais 1,5), o que lhe foi comunicado pela Ré em 17/07/2025.

Ora, como já ficou dito o Autor tem direito a ser reposicionado na 3ª posição, nível 23, com efeitos a 01/01/2022.

Assim, em 01/01/2024, o Autor dispunha de 10 pontos - 5,5 remanescentes e 4,5 correspondentes ao período de 2021 a 2023 -, pelo que, mediante a aplicação do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras previsto no DL n.º 75/2023, de 29/08, tinha direito a ser reposicionado na 4ª posição remuneratória, nível 27, com efeitos àquela data e, por isso, não poderia ser reposicionado na 3ª posição, nível 23, que já ocupava.

Em suma, o Autor tem direito a ser reposicionado na 3ª posição remuneratória, nível 23, com efeitos a 01/01/2022 e na 4ª posição, nível 27, com efeitos a 01/01/2024.

Tendo em conta a procedência do recurso no que concerne ao posicionamento remuneratório, o Autor tem direito às respetivas diferenças salariais desde 01/01/2022 e 01/01/2024, respetivamente, cujos montantes deverão ser apurados em incidente de liquidação por falta de elementos que nos permitam proceder à sua fixação (n.º 2 do artigo 609.º do CPC).

O recorrente peticiona, ainda, diferenças remuneratórias associadas ao trabalho suplementar e a regularização da situação contributiva.

A este propósito decidiu-se na sentença recorrida o seguinte:

“Relativamente ao pedido de condenação da ré no pagamento das diferenças remuneratórias associadas ao trabalho suplementar prestado e que vier a prestar, diremos que não resultou apurada a prestação de qualquer trabalho suplementar, nem de diferenças remuneratórias a liquidar, pelo que também este pedido deve ser julgado improcedente, por não provado e a Ré absolvido do mesmo.


*** 

No tocante ao pedido formulado pelo Autor de condenação da Ré na regularização da situação contributiva do mesmo junto do ISS IP, entregando a esta entidade o montante dos descontos que não foram entregues no decurso do contrato, diremos que também este pedido fica prejudicado, face à improcedência dos demais pedidos relativos ao reposicionamento e diferenças remuneratórias.

Contudo, sempre se dirá que este Tribunal não é competente em razão da matéria para a apreciação de tal pedido.

A este respeito, veja-se, entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/6/2018, o qual refere “Na sequência do peticionado o tribunal a quo condenou a ré a repor as quotizações e contribuições devidas à Segurança Social e a entregar as retenções devidas à Autoridade Tributária. A recorrente entende que esta condenação não podia ter ocorrido por o tribunal ser incompetente em razão da matéria para a proferir. (…) No tocante aos tribunais do trabalho, a sua competência em matéria cível restringe-se ao conhecimento das questões taxativamente elencadas nas várias alíneas do artigo 126º da Lei nº 62/2013 de 26.08., designadamente às emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Para aferir se determinada questão se insere no âmbito deste segmento da competência dos tribunais do trabalho importa analisar antes de mais se do pedido formulado e da factualidade concreta alegada pelo Autor podemos concluir que estamos perante uma questão emergente de trabalho subordinado, independentemente da designação dada ao contrato ou da sua qualificação como contrato de trabalho por parte do Autor na ação. A obrigação de liquidar e pagar as contribuições devidas à Segurança Social não decorre diretamente da violação do contrato de trabalho mas sim da violação de um dever de contributo/tributário. O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos de condenação da entidade patronal no pagamento de tais contribuições”.

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 16.5.2012, proc. nº 0212/12 o qual refere que “é jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal dos Conflitos vai no sentido da competência dos tribunais tributários para conhecer da ação intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação desta a proceder aos pagamentos à Segurança Social das diferenças que aquele considera terem existido nas contribuições devidas”.

Daqui decorre que os tribunais do trabalho não são competentes materialmente para conhecer das questões relativas às quotizações e contribuições devidas à Segurança Social e às retenções devidas à Autoridade Tributária.

A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal para esse efeito - art. 96º/a do CPC.

Tal incompetência integra uma exceção dilatória (art. 577º/a do NCPC) e implica a absolvição da Ré da instância (arts. 99º/1 e 576º/2 CPC).

Não obstante a prolação de despacho saneador, o mesmo nessa parte foi tabelar, não tendo conhecido de qualquer exceção, pelo como decorre do art. 595º, n º 1, al. a) e nº 3 do CPC, pelo que o mesmo não constitui caso julgado formal quando se limita à declaração genérica sobre a inexistência de exceções ou nulidades, sem efetuar uma apreciação concreta destas.

Assim sendo diremos que se verifica a exceção dilatória de incompetência material desde Tribunal, para o conhecimento de tal pedido, pelo que se absolve a ré da instância no que concerne ao mesmo.” - fim de transcrição.

Ora, o Autor recorrente não veio impugnar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido respeitante ao trabalho suplementar, bem como na parte em que absolveu a Ré da instância quanto ao pedido de regularização da situação contributiva, pelo que, tal decisão transitou em julgado, nada mais se impondo dizer.

                                                             *

Na parcial procedência das conclusões formuladas pelo Autor recorrente, impõe-se a revogação e manutenção da sentença recorrida em conformidade.

                                                             *

                                                             *                                                        

(…)

                         

V - DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso, acorda-se:

1 - em condenar a Ré a reposicionar o Autor na 3ª posição remuneratória, nível 23, da tabela única, com efeitos a 01/01/2022 e na 4ª posição, nível 27, com efeitos a 01/01/2024;

2 - em condenar a Ré a pagar ao Autor as respetivas diferenças salariais desde 01/01/2022 e 01/01/2024, respetivamente, nos montantes a apurar em incidente de liquidação (n.º 2 do artigo 609.º do CPC) e que não podem exceder o valor peticionado;

3 - em revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré dos pedidos referidos nos números anteriores e

4 - no mais, em manter a sentença recorrida.

                                                             *

Custas a cargo do Autor recorrente e Ré recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.

        


[1] Relator - Paula Maria Roberto
Adjuntos - Mário Rodrigues da Silva
 Bernardino Tavares

[2] Acórdão do STJ, de 14/01/2010, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Relatado pelo Exm.º desembargador aqui 1º adjunto e subscrito pela ora relatora como adjunta.
 [4] Trata-se da circular informativa conjunta da ACSS, de 02/11/2023.