Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1750/24.1T8SRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO DO CRÉDITO
SUPORTE DURADOURO
INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE CONTATAR O DEVEDOR
MANUTENÇÃO DO DEVER DE APRESENTAR PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO DO CRÉDITO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 362.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 4.º, N.º 1, 12.º, 14.º, N.º 4, 15.º, 17.º, N.º 1, 18.º, N.º 1, AL. B) DO DECRETO-LEI N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI),
Sumário: I - De acordo com o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 (PERSI), impõe-se ao Banco exequente, através de comunicação em suporte duradouro, a comunicação do resultado da avaliação desenvolvida ou apresentar uma ou mais propostas de regularização (n.º 4).

II - O conceito de suporte duradouro atém-se às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil.

III - A circunstância de, a partir da comunicação da abertura do PERSI, terem deixado de ter sucesso os contactos do Banco exequente com os executados, quer para os números de telemóvel, quer para os seus emails registados, não dispensa o Banco exequente do ónus da prova quanto a ter encetado as diligências relativas à aludida comunicação ao devedor do resultado da avaliação desenvolvida/apresentar uma ou mais propostas de regularização do crédito


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: _________________________________

Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I - Relatório

AA e BB, melhor identificados nos autos,

deduziram embargos à execução contra eles instaurada por 

Banco 1... S.A., também melhor identificado no processo,

invocando, em síntese, nunca lhes ter sido comunicada a sua integração num procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), nem lhes ter sido dada qualquer alternativa para a liquidação da sua dívida, o que determina a inadmissibilidade de instauração da ação executiva.

Pugnaram, a final, pela procedência da oposição e pela consequente extinção da execução.

                                                                  *

O Banco exequente contestou, no essencial impugnando os factos alegados pelos executados, nomeadamente quanto à inexistência de tentativas de restruturação e negociação de formas alternativas do pagamento das dívidas decorrentes dos dois contratos em causa, e alegando terem sido efetuados diversos contactos com aquela finalidade e iniciado um PERSI, com o acordo expresso dos executados/oponentes, terem sido estes que acabaram por se desinteressar do cumprimento das respetivas obrigações, alheando-se do contacto com o Banco.

                                                                  *

Instruída a causa e realizado o julgamento, foi, a 25.02.2026, proferida sentença que foi ultimada com o seguinte dispositivo: “julga-se improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos, e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução a que estes autos estão apensos”.


    *

 Os executados interpuseram recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: “

I

Erro notório existe, quando usando um processo natural e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou contraditório com um outro facto (positivo ou negativo) contido na decisão recorrida.

II

 A única questão a decidir em audiência de julgamento e que consta do Despacho Saneador, proferido a 14 de novembro de 2025, como tema de prova foi o seguinte: “A Exequente fez chegar aos executados / embargantes as comunicações relativas à sua integração no PERSI e à respetiva extinção, informando-o das diligências tomadas e respectivas conclusões acerca da avaliação da sua capacidade financeira com vista à obtenção de um acordo”. 

III

 Se relativamente à integração e extinção do PERSI dúvidas não existem que foi cumprido o formalismo das comunicações por parte da Exequente aos Executados o mesmo não se poderá dizer relativamente à informação das diligências necessárias a uma avaliação das condições financeiras dos executados e das conclusões acerca da avaliação da capacidade financeira com vista à obtenção de um acordo.

IV

 Conforme alegado em sede de Embargos, os Executados não tiveram nenhum conhecimento do plano aplicado pela Exequente Banco 1... S.A., não lhes foi dada a oportunidade de pagamento através do PERSI, não lhes foi apresentado um plano para amortizar a dívida com prestações mais suaves e mais prolongadas no tempo.

V

 A Sra. Juiz a quo dá como provados factos com base no que testemunhas arroladas pela Exequente disseram, ou seja, que o Banco tentou contactar os executados por telefone e por email, apesar de não juntarem os comprovativos, registos que dizem ter desses contactos com os executados.

VI

Se para a integração e extinção dos executados no PERSI a Exequente realizou a comunicação por carta cuja prova documental apresenta e junta nos autos, porque razão para a fase mais importante do processo PERSI não é utilizado o mesmo método de comunicação com os Executados, ou seja, porque razão a Exequente não enviou carta com a avaliação feita às capacidades financeiras dos executados e com o plano para regularização dos créditos em incumprimento.

VII

 Não se compreende como a Sra. Juiz a quo sustenta a sua fundamentação para dar como provados os factos 6. e 7. com base num testemunho que afirma existir registos internos, que a Exequente não juntou aos autos, apesar de ter sido notificada para o fazer, de tentativas de contacto com os executados com vista à concretização de uma possível forma de reestruturação do crédito, e, que só não foi possível por não ter havido resposta por parte dos executados.

VIII

 O que a Exequente fez foi receber a documentação necessária por parte dos executados, recibos de vencimento, condições económicas, para ser devidamente analisada, mas que certamente não o fez, pois que não emitiu nenhum plano de regularização de dívida e não deu essa oportunidade aos executados, pois que não comunicou, não informou os executados durante os 90 dias que medeiam a integração até à extinção do PERSI.

IX

Veja-se que a Exequente soube enviar uma carta para integrar os executados no PERSI e soube enviar uma carta para extinguir os executados do PERSI, porém já no que concerne à análise das condições económicas dos executados para a emissão de um plano de regularização de dívidas limitou-se a dizer que tentou contactar os executados por telefone e por email e que tinha registos desses contactos, porém, apesar de notificado para o fazer, tendo sido dado prazo pelo Tribunal a quo, o certo é que não juntou qualquer registo de tentativa de contacto com os executados, e, se sabia que os executados receberam a integração no PERSI através de carta devia ter enviado também uma carta a comunicar um plano de regularização de dívidas, uma vez que os outros contactos, segundo alegou, mostraram-se frustrados. 

X

 Como se pode ler no Preâmbulo do diploma legal que prevê o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - PERSI -, instituído pelo DL nº 227/2012 de 25 de Outubro, “estamos perante uma relação jurídica caraterizada por uma acentuada assimetria informativa, em que a lei inculca uma especial responsabilidade nas instituições bancárias e considera o cliente bancário-consumidor como a parte mais fraca”. Este, constitui um mecanismo de protecção aplicável a clientes bancários - consumidores - que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos.

XI

 Nas palavras do Acórdão do STJ de 16.12.2020, pesquisável em www.dgsi.pt, “como instrumento para a prevenção de incumprimento no crédito bancário, o Procedimento Extrajudicial para Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) não se basta com o cumprimento formal, pela instituição de crédito, do dever de integração do cliente bancário no procedimento, sendo-lhe exigida a observância de deveres específicos e a realização de diligências concretas. Estando o executado / cliente bancário integrado no PERSI e não provando a exequente / instituição de crédito que ocorreu a extinção do PERSI e que cumpriu os deveres de informação que lhe incumbiam na sequência de tal extinção, deve a execução com vista ao pagamento das prestações em falta no contrato de crédito extinguir-se”.

XII

Veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/12/2021, in www.dgsi.pt, “As comunicações exigidas, nesta fase, têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art.º 362.º do Código Civil - As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) - arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do dito DL 227/2012, de 25/10 - e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do C.Civil) exceto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação)”.

XIII

Pelo que, tratando-se de declarações receptícias, constituí ónus da  Exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respetiva receção pelos Executados. Pois não bastará a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas aos executados, na medida em que a junção das referidas cartas não constituem, por si só, prova de envio e receção das mesmas pelos Executados. 

XIV

Há por isso Erro notório quanto à matéria de facto e na apreciação da prova produzida, e erro na Interpretação e aplicação do Direito sendo que houve também um défice instrutório para que a Sra. Juiz a quo conseguisse chegar às conclusões que culminaram na improcedência dos Embargos de Executado. 

XV

Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que a Senhora Juiz a quo violou os artigos 12.º a 18.º do DL n.º 227/2012, de 25.10 e os artigos 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do Código Civil, 414º do Código de Processo Civil”.
*

O Banco exequente respondeu defendendo o acerto da decisão recorrida, aí inserindo, a título de conclusões,

1. O objeto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões apresentadas pelos Recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil, não sendo admissível a sua ampliação para além desse perímetro.

2. Os Recorrentes não observaram os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, não identificando de forma precisa os pontos de facto impugnados, não indicando os meios de prova que imporiam decisão diversa nem formulando decisão alternativa, razão pela qual a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada.

3. A factualidade dada como provada na sentença recorrida encontra-se, assim, definitivamente estabilizada, constituindo a base vinculativa da apreciação jurídica a efetuar pelo Tribunal da Relação.

4. Resulta dessa factualidade que os Recorrentes celebraram com a Exequente contratos de crédito garantidos por hipoteca, incumprindo as obrigações de pagamento assumidas.

5. Perante o incumprimento, a Exequente procedeu à integração dos Recorrentes no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), mediante comunicação em suporte duradouro, tendo os mesmos tomado conhecimento dessa integração, participado no procedimento, assinado a respetiva documentação e entregue elementos relativos à sua situação económica e financeira.

6. A Exequente desenvolveu diligências de contacto e acompanhamento no âmbito do PERSI, não tendo sido possível alcançar qualquer acordo, designadamente em virtude da ausência de resposta dos Recorrentes na fase subsequente do procedimento.

7. O PERSI extinguiu-se por decurso do prazo legal de 90 dias, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 227/2012, não dependendo tal extinção da apresentação de qualquer proposta concreta de regularização.

8. O regime do PERSI impõe deveres de integração, comunicação, avaliação e diligência, não consagrando qualquer obrigação de resultado nem impondo a apresentação de propostas de reestruturação em todas as circunstâncias.

9. A inexistência de uma proposta concreta de regularização não consubstancia incumprimento do PERSI, nem afeta a verificação da condição de admissibilidade da ação executiva.

10. A interpretação defendida pelos Recorrentes - no sentido de que a admissibilidade da execução dependeria da apresentação de um plano de pagamento - não encontra suporte legal, contraria a ratio do regime e conduziria à sua subversão.

11. Tal interpretação permitiria ao devedor, mediante simples inércia ou falta de colaboração, inviabilizar o procedimento extrajudicial e, posteriormente, invocar a inexistência de acordo como fundamento para obstar ao exercício do direito de ação.

12. O PERSI constitui um mecanismo de acompanhamento e tentativa de regularização, não um instrumento de bloqueio da tutela jurisdicional do crédito.

13. A sentença recorrida interpretou corretamente o regime legal aplicável e assentou numa correta fixação da matéria de facto e numa adequada subsunção jurídica, não padecendo de qualquer erro de julgamento.

14. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio - que não se concede - se entendesse existir alguma insuficiência pontual no desenvolvimento do PERSI, tal circunstância nunca seria suscetível de determinar a inadmissibilidade da ação executiva.

15. No caso dos autos, não só não se verifica qualquer insuficiência, como resulta demonstrado o cumprimento integral do procedimento legalmente exigido.

16. O recurso interposto não revela qualquer vício suscetível de abalar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar uma interpretação que a lei não consente e que os factos provados desmentem.

17.Deve, por isso, o presente recurso ser integralmente julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos”.

                                                                         *

Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com a obtenção dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
*

II - Questão prévia

Como é sabido, nos termos dos arts. 639.º, n.º 2 e 640.º do CPC, o recurso pode versar sobre matéria de direito e/ou sobre a matéria de facto (impugnação).

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640.º, n.º 1 do CPC, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida[2];
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

O cumprimento deste ónus (a satisfazer em sede de alegações de recurso) deve ser compatibilizado também com o disposto no art. 639.º, n.º 1 do CPC “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Ou seja, quando se impugne a matéria de facto, as conclusões devem conter os elementos que permitam identificar o objeto do recurso.

Tal como se decidiu, entre outros, no Ac. do STJ de 29.10.2015 (processo 233/09.4TBVNG.G1.S1), no regime relativo à impugnação da matéria de facto é possível distinguir dois tipos de ónus:

- “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes” e consta do transcrito n.º 1 do art.º 640.º; e

“um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”.

O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso.

O ónus secundário consiste na exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, e visa possibilitar um acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.

Transcrevendo, também a este propósito, o referido no Ac. do STJ de 02.02.2022 (processo 1786/17.9T8PVZ.P1.S1) “Relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objecto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados e a decisão pretendida sobre os mesmos” (…)

Daí que, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos”.

Este entendimento vem, de resto, na linha do defendido por Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013) quando sustenta:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b).(…);
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
(...)”
A verificação do cumprimento destas exigências deve ser feita à “luz de um critério de rigor”, pois “trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”, e na medida em que tais exigências devem ser o “contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação  do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento de realização de justiça”.
Ainda com respeito à interligação entre o cumprimento das exigências relativas à impugnação da matéria de facto e à formulação das conclusões vale o entendimento expresso no Ac. do STJ de 23.02.2010 em que se escreveu: “Não se exige que o recorrente, nas conclusões, reproduza o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 690º-A, nº 1, a) e b) e nº 2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. Mas esta consideração não dispensa o recorrente de fazer alusão àquela questão que pretende ver apreciada, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo que ao ler as conclusões das alegações resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto”.
Uma última nota para se deixar consignado que não se ignora que o STJ tem vindo a entender que a propósito da exigência constante do art. 640.º, n.º 2, a) do CPC deve ser interpretada e aplicada em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade e que, como tal, não se justificará a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado[3], e bem assim mostrar-se suficiente que nas conclusões se especifiquem os concretos pontos de facto impugnados e a decisão a proferir nesse domínio, enquanto delimitativas do objeto do recurso[4].
No entanto, ainda que assim se deva entender, será sempre necessário o cumprimento mínimo (ainda que em termos deficientes) da suprarreferida exigência legal.
Deixaram-se estas extensas considerações com o único propósito de enfrentar a situação dos autos, porquanto, como se procurará evidenciar, os recorrentes não deram cumprimento integral aos aludidos ónus.
Examinando as conclusões, ressalta que os recorrentes apresentam-se inconformados com a decisão da matéria de facto por considerar existir erro notório na apreciação da prova ao dar como “provados factos com base no que testemunhas arroladas pela Exequente disseram, ou seja, que o Banco tentou contactar os executados por telefone e por email, apesar de não juntarem os comprovativos, registos que dizem ter desses contactos com os executados”  (conclusão V), e por não se compreender “como a Sra. Juiz a quo sustenta a sua fundamentação para dar como provados os factos 6. e 7. com base num testemunho que afirma existir registos internos, que a Exequente não juntou aos autos, apesar de ter sido notificada para o fazer, de tentativas de contacto com os executados com vista à concretização de uma possível forma de reestruturação do crédito, e, que só não foi possível por não ter havido resposta por parte dos executados“ (conclusão VII).
Ou seja, não é minimamente satisfeito o ónus de identificação dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (mesmo quanto aos factos 6. e 7. os recorrentes não indicam qual devia ser a decisão a proferir), faltando ainda, quer nas conclusões, quer nas alegações de recurso, a indicação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; uma satisfatória especificação dos meios de prova em que o recorrente se baseia, e bem assim a indicação com exatidão, das passagens da gravação relevantes.
A alegação de que a prova existente quanto a factos provados assenta exclusivamente no depoimento de testemunhas indicadas pelo banco exequente, mas sem dizer qual a prova que impunha decisão diferente, e sem ao menos se compreender o âmbito recursivo, ou seja, os factos que foram considerados como não provados e não deviam tê-lo sido, e bem assim a falta de indicação de factos que deviam ter sido considerados provados não cumpre as exigências constantes do art. 640.º, n.º 1, b) e 2 a) do CPC, não podendo o recurso, como tal, ser admitido.
                                 

III - Objeto do recurso

Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, e rejeitada a admissão do recurso quanto à matéria de facto, é a seguinte a questão a apreciar e decidir:

saber se o Banco exequente não efetuou prova em como, no âmbito do PERSI, deu oportunidade aos executados de pagamento da dívida, não lhes tendo apresentado um plano de amortização da mesma.
                                                         *

IV - Fundamentação

Para habilitar a decisão da questão, passa a transpor-se a factualidade que o tribunal de primeira instância considerou provada:”
1.  No exercício da sua actividade comercial, o Banco exequente celebrou com os executados/oponentes:
a) No dia 28.05.2018, um “contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca”, através do qual o primeiro declarou conceder aos segundos um empréstimo no montante de € 39 500,00, mediante o seu reembolso em prestações, a uma taxa de juro variável, declarando ainda os executados/oponentes constituir a favor do Banco, para garantia do respectivo crédito, uma hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...53 da freguesia ...;
b) No dia 11.11.2021, um “contrato de mútuo com hipoteca”, através do qual o primeiro declarou conceder aos segundos um empréstimo no montante de € 40 400,00, mediante o seu reembolso em prestações, a uma taxa de juro variável, declarando ainda os executados/oponentes constituir a favor do Banco, para garantia do respectivo crédito, uma hipoteca sobre o mesmo imóvel supra descrito.
2. Os executados deixaram de proceder ao pagamento das prestações acordadas a partir de 02.02.2023.
3. Por carta datada de 07.03.2023, enviada para a morada dos executados/embargantes sita no Caminho ..., ..., ..., ..., ..., o Banco exequente informou aqueles da existência de valores em dívida decorrentes dos contratos supra referidos e comunicou-lhes a sua integração num PERSI, solicitando-lhes a assinatura de uma declaração enviada em anexo, acompanhada de documentação, com vista a avaliar a capacidade financeira daqueles.
4. No dia 24.03.2023, os executados/oponentes assinaram uma declaração, atestando a veracidade das informações por si prestadas atinentes às condições de acesso ao PERSI e a tomada de conhecimento de que a falsidade das mesmas determina a cessação das medidas que, entretanto, tiverem sido implementadas.
5. Nessa sequência, os executados/embargantes entregaram ao exequente/embargado diversa documentação relativa à sua situação financeira, nomeadamente aos seus rendimentos.
6. Após entrega da referida documentação, o Banco exequente efectuou diversas tentativas de contacto para os números de telemóvel e emails registados em nome dos executados, sem sucesso.
7. Posteriormente, já no âmbito da transferência do processo de incumprimento para empresas externas, dedicadas à gestão e recuperação de créditos, foram efectuados contactos com o executado/embargante com vista à regularização da dívida, sem, porém, ser lograda a concretização de qualquer acordo.
8. Por carta datada de 06.06.2023, enviada para a mesma morada indicada no ponto 3, o Banco exequente informou os executados/oponentes da extinção do PERSI em que haviam sido integrados a 08.03.2023, por terem decorrido 90 dias sem que tenha sido possível chegar a acordo”.


*

A questão que vem submetida à apreciação é a de saber se o credor/exequente não fez prova em como tenha apresentado aos agora recorrentes um plano de amortização da dívida no âmbito do PERSI.

O PERSI encontra-se disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, em cujo preâmbulo se evidencia o seu objetivo, o de “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários», sendo que no âmbito do PERSI «as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor

Ou seja, pressupondo “assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito”, que importa superar, de molde a recuperar o equilíbrio de posições entre as partes, tutelando o interesse da parte considerada frágil na relação creditícia (os devedores/consumidores em dificuldades financeiras), o legislador implementou medidas tendentes à “prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito”, em que quis envolver o credor/instituição de crédito, impondo-lhe deveres de suporte da contraparte fragilizada[5].

Um dos princípios consagrados apresenta a seguinte formulação (art.º 4.º, n.º 1): “No cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa[6].

Daí que, ante uma situação de incumprimento, a tais instituições de crédito se imponham diligências necessárias à abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (art. 12.º e 14.º) de que o cliente deve ser informado, através da comunicação em suporte duradouro (art. 14.º, n.º 4.º).

Segue-se a “Fase de avaliação e proposta”, a que se reporta o art.º 15.º:

«1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento (…) se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir (…).

2 - (…) a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário

(…)

4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:

a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, (…) sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou

b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.

5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas”.

Passa-se depois para a “Fase de negociação” (art.º 16.º), podendo o cliente bancário recusar as propostas apresentadas ou propor alterações, cabendo à instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas, apresentar nova proposta ou aceitar ou recusar as alterações, sendo-lhe lícito apresentar nova proposta, tudo em prazos legalmente estabelecidos.

São causas de extinção do PERSI (art.º 17.º, n.º 1): o pagamento integral, o acordo entre as partes para regularização da situação de incumprimento, o decurso do prazo de noventa dias subsequentes à data de integração do cliente bancário neste procedimento (salvo acordo escrito no sentido da sua prorrogação) e a declaração de insolvência do cliente bancário.

Acresce que a entidade de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI se: a) for realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) for proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório; c) concluir, em resultado da avaliação desenvolvida, que o cliente não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento; d) este não colaborar, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados, ou na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas; e) praticar atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) recusar a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; g) o credor recusar as alterações à sua proposta sugeridas pelo cliente (n.º 2).

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já tomou posição[7] no sentido de o PERSI, em vigor desde 01/01/2013 e aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, constituir uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (arts. 14.º a 17.º do referido diploma legal). Por isso, durante «o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está vedada à instituição de crédito a instauração de acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito» [art. 18.º, n.º 1, al.ª b)].

Com efeito, como consta da fundamentação do mesmo Ac. do STJ, o legislador quis, quanto às instituições de crédito, “introduzir na nossa ordem jurídica princípios e regras a observar por aquelas instituições na prevenção e na regularização das situações de falta de cumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários que se integrem no referido conceito de consumidor e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações”.

O propósito do legislador é o “de obviar a que as instituições bancárias, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de «consumidor»”, salvaguardando “a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente, numa época de acentuada crise económica e financeira”.

Por isso, as “instituições de crédito passaram a ter de promover um conjunto de diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado” PERSI, em cuja “fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa”.

Do exposto resulta que cabia ao Banco Exequente o ónus da alegação e prova de ter procedido às legais comunicações à contraparte devedora, em observância dos seus deveres de informação e até proteção do devedor/cliente/consumidor, o que sempre teria de passar, para além do mais, pela demonstração da comunicação ao R. quanto às invocadas abertura e encerramento do PERSI.

E, no caso dos autos, resulta inequívoco que o Banco exequente, ante o incumprimento das obrigações assumidas pelos agora executados, por carta datada de 07.03.2023, enviada para a morada dos executados/embargantes sita no Caminho ..., ..., ..., ..., ..., informou-os da existência de valores em dívida decorrentes dos contratos e comunicou-lhes a sua integração num PERSI, solicitando-lhes a assinatura de uma declaração enviada em anexo, acompanhada de documentação, com vista a avaliar a capacidade financeira daqueles.

Mais se demonstrou que, na sequência, no dia 24.03.2023, os executados/oponentes assinaram uma declaração, atestando a veracidade das informações por si prestadas atinentes às condições de acesso ao PERSI e a tomada de conhecimento de que a falsidade das mesmas determinava a cessação das medidas que, entretanto, tiverem sido implementadas, tendo ainda entregado diversa documentação relativa à sua situação financeira, nomeadamente aos seus rendimentos.

Decorre inequívoco do art. 15.º do citado diploma legal impor-se ao Banco exequente através de comunicação em suporte duradouro a comunicação do resultado da avaliação desenvolvida ou apresentar uma ou mais propostas de regularização (n.º 4).

Como se referiu no acórdão do TRL de 17.06.2025 (proferido no processo 1124/25.7T8ALM), o conceito de suporte duradouro atém-se às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, subsumindo-se a tal conceito a informação inscrita em papel, em correio eletrónico, em DVD, em CD-ROM, em USB, ou em disco duro de computador, ou seja, no dizer do acórdão do TRL de 06.03.2025 (processo 6753/23.0T8PRT-A.P2) a sua representação seja feita “através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil”.

Ora, na situação dos autos, mau grado se tenha demonstrado que, a partir da comunicação da abertura do PERSI, deixaram de ter sucesso os contactos do Banco exequente com os executados, quer para os números de telemóvel, quer para os seus emails registados, afigura-se-nos não ter sido efetuada prova pelo Banco exequente da aludida comunicação em suporte duradouro.

Apresenta-se incontornável, desde logo em termos probatórios - e, depois, em termos de aplicação do direito -, a matéria referente à aludida comunicação em suporte duradouro, sendo a este propósito irrelevante não ter o Banco exequente obtido sucesso nos contactos por telemóvel ou através dos emails registados após a abertura do PERSI.

De resto, carece de justificação a circunstância de, quer a abertura do PERSI, quer o encerramento, terem sido comunicados por cartas enviadas para a morada dos executados/embargantes (esse sim, um meio de comunicação em suporte duradouro) e não já o resultado da avaliação/apresentação de proposta, assinalando-se não resultar dos factos provados que o Banco exequente tenha procedido ao envio de qualquer carta referente a esta comunicação.

Acresce que, para este efeito, se mostra totalmente irrelevante que no âmbito da transferência do processo de incumprimento para empresas externas, dedicadas à gestão e recuperação de créditos, tivessem sido efetuados contactos com os executados/embargantes com vista à regularização da dívida, sem, porém, se ter logrado a concretização de qualquer acordo.

O que releva para este efeito - como requisito de forma substancial - é o cumprimento da comunicação em suporte duradouro a que se refere o artigo 14.º, e esse não foi demonstrado.

Daí que a admissibilidade da ação executiva se mostra prejudicada.

                                                                  *

Sumário[8] (…).

                                                                  * 

V - DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em:
a) rejeitar o recurso na parte em que se pretende impugnar a decisão da matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, b) e 2, a) do CPC),
e,
b) julgar, no demais, procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, absolver os ora recorrentes da instância executiva.
                                                         *

As custas do recurso, da oposição e da execução serão suportadas pelo Banco recorrido (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

Coimbra, 9 de julho de 2026


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(Paulo Correia)

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(Maria Fernanda Fernandes de Almeida)

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(José Avelino Gonçalves)



[1] Relator - Paulo Correia
Adjuntos - Maria Fernanda Fernandes de Almeida e José Avelino Gonçalves
[2] - Sendo que, tratando-se de provas gravadas incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art. 640.º, n.º 2, a) do CPC).
[3] - Cfr. Acórdãos do STJ de 29.10.2015 (processo 233/09.4TBVNC.G1.S1); 31.05.2016 (processo 889/10.5TBFIG.C1-A.S1); 02.06.2016 (processo 725/12.8TBCHV.G1.S1) e 21/03/2019 (processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[4] - Cfr. acórdãos do STJ, de 19.02.2015 (processo 299/05.6TBMGD.P2.S1), de 13.10.2016 ( processo 98/12.9TTGMR.G1.S1), de 12.05.2016 (processo 110/08.6TTGDM.P2.S1)  e de 03.11.2016 (processo 342/14.8TTLSB.L1.S1).

([5]) Como também claramente se refere no art.º 1.º, n.º 1, do dito diploma legal, este “estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito:
a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e
b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte” (itálico aditado).
[6] - Promovendo, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 2, “sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento”.
([7]) Cfr. Ac. de 09/02/2017, Proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1 e respetivo sumário, em www.dgsi.pt.
[8] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).