Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO DESCRIÇÃO DO DOLO INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - J3 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1º, ALÍNEA F), 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 286º, 287º E 358º DO CPP E 13º E 14º DO CP | ||
| Sumário: | 1. O dolo, composto pelos elementos intelectual e volitivo, deve resultar da descrição dos factos constante do requerimento instrutório, apresentado pelo assistente, não pode ser deduzido ou extrapolado a partir dos factos que integram o tipo objectivo e é insusceptível de ser aditado, nos termos do artigo 358º do CPP, por configurar uma alteração substancial dos factos, de acordo com a definição legal decorrente da alínea f) do artigo 1º do CPP.
2. O dolo também pressupõe que o agente tenha pretendido levar a cabo a sua conduta contra proibições ou imposições jurídicas, o que se traduz, noutros termos, na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor. 3. Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento para a abertura da instrução, apresentado pelo assistente, que não contenha uma descrição completa dos factos caracterizadores do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido (artigos 283º, nº 3, alínea b), e 287º, nºs 2 e 3, do CPP). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO: Por despacho de 12-02-2026, proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz 3 (que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA foi rejeitado, em conformidade com o disposto no art. 287.º, n.º 3, do CPP. * O assistente AA veio interpor recurso desta decisão do Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz 3, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “O requerimento de abertura de instrução: a) expõe, de forma clara, as razões de facto e de direito da discordância em relação ao arquivamento (artigos 1.º a 4.º, 5.º a 23.º do RAI); b) indica atos de instrução, meio de prova e factos a demonstrar (secções VI, VII, VIII, IX e arts. 30.º a 34.º do RAI); c) narra, com suficiente concretização, factos que preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de confiança qualificado, com indicação de tempo, lugar, montantes, modo de atuação e grua de participação (artigos 2.º a 6.º, 7.º a 12.º, 21.º, 24.º a 34.º e37.º a 43.º do RAI; d) identifica as disposições legais aplicáveis (artigos 35.º, 38.º, 39.º, 43.º e parte final do RAI); À luz do artigo 287.º, n.º 3, do CPP e da jurisprudência dominante, a rejeição liminar do requerimento de abertura da instrução é medida de carácter excecional, apenas admissível em situações de verdadeira ineptidão, designadamente quando falte, em absoluto, a narração de factos minimamente típicos ou quando a instrução seja legalmente inadmissível, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos. O despacho recorrido enferma, assim, de errada interpretação e aplicação dos artigos 283.º, n.º 3 e 287.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, impondo-se a sua revogação e a consequente admissão do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (…)”. * O Ministério Público, junto do tribunal a quo, respondeu ao recurso interposto pelo assistente AA, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “1. O requerimento de abertura de instrução deve conter as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação e ainda, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança; tudo conforme o disposto no artigo 287.º, nº 2 do CPP, que remete para o seu artigo 283º, nº 3 b). 2. Assim definindo e fixando o objeto do processo e os limites da atividade a desenvolver pelo juiz de instrução (cf. art. 286.º, n.º 1 CPP), permitindo e garantindo também a defesa do arguido. 3. No RAI que apresentou, o assistente discorre sobre as razões de facto e de direito de discordância do despacho de arquivamento, que entende prematuro e infundado, juntando documentos em que fundamenta essa discordância e, bem assim, requerendo a recolha de outros elementos de prova. 4. Porém, não efetua a narração de factos e circunstâncias como exige o artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, pois não concretiza a(s) conduta(s) realizada(s) por cada um dos arguidos; 5. Acresce que não descreve os factos que integram os elementos subjetivos do tipo de crime pelo qual pretende que os arguidos sejam pronunciados, incumprindo com a exigência de uma verdadeira acusação ao não referir os elementos volitivo e intelectual do dolo ou a consciência da ilicitude. 6. Elementos estes que, preenchendo o tipo de ilícito, deveriam também ter sido narrados, não sendo possível afirmar que decorrem de outros, nem essa falta é suscetível de ser suprida no decurso da instrução, sob pena de estarmos perante uma alteração substancial dos factos. 7. Termos em que, entendendo-se que o despacho recorrido não violou qualquer norma, deverá o mesmo ser mantido na íntegra.” * De igual modo, a arguida BB veio responder ao recurso do assistente AA, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “1. A acusação ou, quando requerida, a abertura de instrução com finalidade de pronúncia, constituem o elemento normativo-processual que densifica o comando do art. 32.º, n.º 5, da CRP, na medida em que é a partir do respetivo conteúdo que o arguido toma pleno conhecimento dos factos e da qualificação jurídica que sobre si recaem e, com base nisso, pode exercer, em termos úteis e efetivos, o contraditório e as garantias de defesa em todas as fases do processo penal. 2. O requerimento de abertura de instrução, para cumprir os aludidos pressupostos, tem de se consubstanciar numa peça verdadeiramente autónoma e autossuficiente, materializada num relato de factos concretos, sob pena de não poder desempenhar a sua função de delimitação do objeto do processo e de efetiva convocação do contraditório. 3. A apreciação preliminar necessária à decisão instrutória, da qual constitui parte integrante, encontra-se prevista no n.º 3 do arti 308.º do CPP, ao estabelecer que o Juiz deve começar por apreciar e decidir todas as questões de natureza processual relativas aos pressupostos de existência, aos requisitos de validade ou à regularidade do procedimento e dos atos processuais, bem assim como todas as questões incidentais de que possa conhecer. 4. Como bem fundamentado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo na decisão colocada em crise, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente é completamente omisso na referência ao elemento intelectual do dolo. 5. Não estão descritos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente os factos que integram o elemento subjetivo do tipo de ilícito que imputa à arguida. 6. Por tal via, ao não fazer qualquer referência aos elementos intelectual e volitivo do dolo, o assistente omite por completo que os arguidos tivessem agido de forma livre e consciente, assim como omite por completo a descrição factual da consciência da ilicitude, não referindo que os arguidos sabiam ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei, sendo de assinalar que todos esses elementos, integrantes do referido tipo de ilícito subsumível ao crime de abuso de confiança qualificado pelo qual se pede a pronúncia, deveriam igualmente ter sido descritos no requerimento de abertura de instrução. 7. Percorrida as conclusões de recurso apresentadas pelo Assistente, constata-se que essa omissão continua a ser flagrante atendendo que nada se refere quanto à factualidade que integraria os elementos subjetivos do crime de abuso de confiança qualificado por que pede a pronúncia dos arguidos. 8. Acresce, ainda, que o assistente não densifica e autonomiza no requerimento de abertura de instrução a conduta individual de cada um dos arguidos, nem explicita, de forma concreta, quais os segmentos factuais que, em tese, seriam subsumíveis ao tipo legal de abuso de confiança qualificado pelo qual se pretende a pronúncia. 9. A insuficiência da descrição factual impede que dessa peça se retire, com segurança, o thema decidendum a submeter à apreciação do Meritíssimo Juiz de Instrução, frustrando, em termos úteis, o exercício do contraditório e das garantias de defesa. 10. Exigia-se que o assistente descrevesse, com o necessário grau de concretização, os factos integradores do tipo de ilícito e a concreta conduta de cada um dos intervenientes que pretende ver pronunciado. 11. Não o tendo feito, o requerimento de abertura de instrução revela-se processualmente deficiente para cumprir a função que lhe é cometida de delimitação clara e precisa do objeto do processo e de efetiva convocação do direito de defesa. 12. Pelo expendido, entendendo-se que o despacho recorrido não violou qualquer norma, deverá o mesmo ser mantido na íntegra.” * A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer nos seguintes termos (que aqui se transcreve nos segmentos considerados mais relevantes): “(…) diríamos que a descrição de factos objetivos, no RAI, se mostra, a nosso ver, suficiente, embora não tão exaustiva como as circunstâncias do caso justificariam. Quanto aos elementos subjetivos, vimos sustentando uma posição de menor formalismo do que aquela que informa o despacho recorrido, o qual se mostra demasiado apegado a “fórmulas padronizadas”. (…) é inegável que o RAI usa uma redação imperfeita, conclusiva e eivada de conceitos de direito; e que mistura descrição puramente factual, com factos resultantes da análise de meios de prova ou considerações jurídicas. Não obstante, e reconhecendo-se que esta posição está desalinhada com uma corrente jurisprudencial mais formal, afigura-se-nos que existe, no RAI, uma imputação, aos arguidos, de conduta deliberada e consciente, com o intuito de apropriação de quantias que bem sabiam não lhes pertenceram, com o inerente prejuízo alheio, sabendo que tais factos eram crime. De resto, a afirmação do elemento subjetivo, quer se recorra a fórmulas sacramentais ou a outras, é sempre um exercício conclusivo. Quanto aos conceitos de direito (como o “furtou”), são os mesmos suscetíveis de conversão no conteúdo factual descrito, devendo ser desconsiderados, sem prejuízo para a restante descrição. Em língua portuguesa, nenhuma dúvida resta que o RAI imputa os elementos intelectuais e volitivos do dolo, fazendo-o, é certo, de forma imperfeita e atabalhoada. Qualquer pessoa comum o leria dessa forma e a defesa dos arguidos não fica, de modo algum, condicionada pela forma como os factos são apresentados/descritos. Em suma, contrariamente ao que resulta pressuposto no despacho recorrido, não cremos que se esteja perante uma situação em que, do ponto de vista subjetivo, se torne necessário aditar factos, embora se veja conveniência na alteração da redação, em moldes que, contudo, não importam modificação substancial (…)”. * Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - OBJECTO DO RECURSO: Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto. Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP). A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso. Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito). Isto significa compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. Com o recurso interposto, o assistente AA veio impugnar o despacho do Juízo de Instrução Criminal de Coimbra que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 287.º do CPP, rejeitou o requerimento para abertura da instrução, com fundamento na inadmissibilidade legal. Na decisão recorrida, com particular destaque, para a apreciação desta questão jurídica, consignou-se que no “(…) requerimento para abertura da instrução (…) o assistente apresenta (…) as razões da sua discordância em relação ao despacho de arquivamento, omitindo, porém, por que factualidade objectiva concreta haveriam de ser pronunciados os arguidos”. De seguida, acrescentou-se que “(…) ainda que alguma factualidade objectiva se pudesse colher da pretérita exposição das razões da discordância quanto ao arquivamento (…) não podemos deixar de considerar que estão, irremediavelmente, ausentes da narração todos os factos que possam integrar elementos típicos subjectivos de um crime, usualmente descritos na corrente expressão, quanto à subjectividade dolosa directa - cfr. art.º 14.º, n.º 1, do Código Penal (e a ser essa que se pretendia imputar) - “agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei” - faltando, designadamente, a consciência da ilicitude (o conhecimento de que a conduta empreendida era penalmente censurável) (…)”. O despacho recorrido, a finalizar, referiu-se ainda, com particular relevância para a questão jurídica controvertida, que “(…) não traduzindo, enfim, o requerimento sub judice uma acusação, faltando, designadamente, a essencial factualidade atinente aos elementos subjectivos, e não podendo essa falta ser suprida, máxime, mediante convite para aperfeiçoar o requerimento para abertura da instrução, cumprirá rejeitá-lo, por inadmissibilidade legal (…)”. A questão jurídica controvertida, objecto do presente recurso, prende-se com saber se o requerimento instrutório contém (ou não) uma narração completa, ainda que sintética, dos factos que permitem imputar aos arguidos BB e CC a prática, a título doloso, de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CP. O requerimento para a abertura da instrução, apresentado pelo assistente AA, não era susceptível de ser aperfeiçoado, na sequência de convite que lhe fosse dirigido pelo juiz de instrução, para completar a narração dos factos que permitam aplicar aos arguidos BB e CC uma pena ou uma medida de segurança. Como salienta a decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça, no seguimento de diversos acórdãos do TC sobre esta problemática, fixou a seguinte jurisprudência: “(…) não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido (…)” - vide, acórdão de fixação da jurisprudência n.º 7/2005, de 12-05-2005. Por isso, mostra-se afastada a possibilidade de mandar aperfeiçoar o requerimento instrutório, por ter sido apresentado pelo assistente AA e pretender obter a pronúncia dos arguidos BB e CC. Prosseguindo: De acordo com o disposto no art. 287.º, n.º 3, do CPP, o requerimento para a abertura da instrução só pode ser rejeitado “por extemporâneo”, “por incompetência do juiz” ou “por inadmissibilidade legal da instrução”. Deste dispositivo (mediante a utilização do advérbio “só”) resulta que são taxativos os fundamentos que podem conduzir à rejeição do requerimento para a abertura da instrução, os quais se prendem com a sua apresentação em juízo após o decurso do prazo previsto pelo n.º 1 do art. 287.º do CPP (ou seja, para além de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do despacho de arquivamento), com a sua apresentação a juiz incompetente (os arts. 17.º e 19.º do CPP dispõem que para esta fase processual é competente o juiz de instrução territorialmente competente) ou com a sua apresentação nos casos em que a própria lei não admite instrução. Da parte final do n.º 3 do art. 287.º do CPP ressalta que existem fundamentos, consagrados pela lei, que impedem a abertura (e a realização) desta fase processual, ainda que não surjam especificadas os casos que devem conduzir à rejeição do requerimento instrutório, por inadmissibilidade legal. Todavia, os arts. 286.º e 287.º do CPP indicam diversos fundamentos que conduzem à inadmissibilidade legal da instrução e que se prendem, essencialmente, com a forma do processo, com a legitimidade do sujeito processual que pretende a realização da fase instrutória, com a matéria de facto constante do requerimento para a abertura da instrução ou com o objecto delimitado para esta fase processual. A instrução é legalmente inadmissível quando o requerimento instrutório, apresentado pelo assistente, não contenha uma narração completa, ainda que sintética, dos factos que determinam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (arts. 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). Na realidade, não existe a possibilidade de vir a ser aplicada ao arguido uma pena ou uma medida de segurança quando o Ministério Público tiver determinado o arquivamento do inquérito e o requerimento para a abertura da instrução não contiver, sequer, uma narração completa dos factos integrantes do crime que se pretende imputar ao arguido. Enquanto conduta violadora dos bens jurídicos protegidos pela lei penal, o crime é composto tanto pelos elementos objectivos que compõem o tipo de ilícito em causa, como, de igual modo, pelos elementos subjectivos que sejam representativos de uma actuação dolosa ou negligente por parte do agente. Ainda que preencha um dos tipos de ilícito reconhecidos pelo CP, o facto só é punível, como decorre do art. 13.º do CP, quando o agente actue com dolo ou excepcionalmente, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Quando o art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP (como se viu, aplicável ao requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente, por força do disposto na da parte final do n.º 2 do art. 287.º), estabelece que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, não pode deixar de contemplar os factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo. A mera narração dos factos respeitantes ao tipo objectivo nunca pode conduzir à aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança, se estiver desacompanhada dos factos do tipo subjectivo desse ilícito criminal que se relacionam com o dolo ou, excepcionalmente, com a negligência. O arguido deve ficar inteirado, enquanto garantia de defesa, da globalidade dos factos que lhe são imputados, incluindo todos aqueles que digam respeitem ao tipo subjectivo da infracção, em qualquer uma das suas modalidades, de modo a que possa contrariá-los ou rebatê-los no decurso da audiência de julgamento. A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, mediante acórdão n.º 1/2015, fixou a seguinte jurisprudência: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP”. Duas ideias-chave transparecem deste acórdão uniformizador da jurisprudência: o elemento subjectivo não pode ser extraído, retirado ou deduzido a partir dos factos que integram o tipo objectivo; a falta de descrição (completa) dos elementos subjectivos do crime imputado ao arguido não pode ser suprida, ao abrigo do disposto no art. 358.º do CPP, mediante a posterior comunicação de uma alteração não substancial dos factos. Nas palavras do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “(…) de forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso á lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum»”, na medida em que tal tarefa “(…) equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa (…)”, o que se “(…) repudia vivamente como ultrapassado, nos moldes das antigas «presunções do dolo» (…)”. Por outro lado, como o ilícito criminal é composto por um tipo objectivo e por um tipo subjectivo, a falta de descrição dos factos integrantes do dolo (ou da negligência), leva a considerar essa conduta como atípica (o facto só é punível se o agente tiver actuado com dolo ou com negligência), pelo que o seu aditamento, em momento posterior, consubstancia alteração substancial dos factos, segundo a definição resultante da al. f) do art. 1.º do CPP. Em termos muito singelos, o dolo é configurado como o conhecimento e a vontade de realização do tipo criminal, em alguma das suas modalidades, que se encontram previstas pelo n.º 1 (dolo directo), pelo n.º 2 (dolo necessário) ou pelo n.º 3 (dolo eventual) do art. 14.º do CP. Em face da delimitação constante deste dispositivo do CP, conseguem-se isolar dois elementos essenciais do dolo: o elemento intelectual implica que o agente represente “um facto que preenche um tipo de crime”, ou seja, que o agente tenha conhecimento dos elementos ou das características que integram o tipo legal; o elemento volitivo (que, como decorre do texto legal, pressupõe a “intenção de o realizar”, “a consequência necessária” ou a “consequência possível da sua conduta”) implica a vontade do agente de realizar o tipo legal, em alguma das suas modalidades. De acordo com o acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, que estamos a acompanhar de perto, “(…) a acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual) (…)”. O dolo também pressupõe que o agente tenha pretendido levar a cabo a sua conduta contra proibições ou imposições jurídicas, o que se traduz, noutros termos, na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, independentemente da questão dogmática da sua inclusão no elemento volitivo ou num terceiro elemento (elemento emotivo, configurado de modo autónomo). In casu, verifica-se que ao longo do requerimento instrutório, o assistente AA articulou um conjunto dos factos (maxime nos arts. 4.º, 19.º, 22.º, 26.º, 38.º, 41.º e 42.º), ainda que, em conjunto, com juízos conclusivos, com considerações jurídicas ou com citações jurisprudenciais, que são susceptíveis de preencher o tipo objectivo do crime de abuso da confiança qualificado que imputa aos arguidos BB e CC. Esses factos mostram-se suficientes para integrar o tipo objectivo do crime de abuso de confiança qualificado, ainda que sejam susceptíveis de ser completados por outros factos, conforme, aliás, deixou assinalado a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no douto parecer que antecede. Todavia, no que diz respeito ao tipo subjectivo, verifica-se que simplesmente é articulado que os arguidos BB e CC agiram “deliberadamente”, o que nos remete para o elemento volitivo do crime de abuso de confiança. Do requerimento instrutório não constam outros factos que sejam caracterizadores dos elementos intelectual e emotivo do dolo, ou seja, que os agentes tivessem conhecimento que os factos cometidos preenchiam o tipo legal em causa ou que tenham pretendido levar a cabo as suas condutas contra proibições ou imposições legais com o sentido do correspondente desvalor. Concorda-se que, a nível fáctico, o dolo não se encontra, por completo, delimitado, contendo a descrição de factos, quer respeitantes ao elemento intelectual, quer respeitantes ao elemento volitivo (em sentido amplo). O dolo é também constituído pelo conhecimento de que estavam a preencher um tipo legal de crime e que quiseram actuar contra proibições ou imposições jurídicas, o que deve constar da descrição de factos vertidos no requerimento instrutório, que não pode ser extraído a partir dos factos que integram o tipo objectivo e que é insusceptível de ser aditado, nos termos do disposto no art. 358.º do CPP, por configurar uma alteração substancial dos factos, de acordo com a definição legal decorrente da al. f) do art. 1.º do CPP. Deste modo, nenhuma censura merece o despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Coimbra, que decidiu rejeitar o requerimento instrutório, por inadmissibilidade legal, em virtude de não conter uma descrição completa dos factos caracterizadores do elemento subjectivo do crime de abuso de confiança qualificado imputado aos requeridos. Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, o recurso do assistente AA deve ser julgado improcedente, e, em consequência, deve ser confirmada integramente a decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Coimbra.
III - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso do assistente AA e, em consequência, confirma-se o despacho do Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz 3, que rejeitou o requerimento para a abertura da instrução. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UCs. a taxa de justiça devida (art. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art. 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal). Notifique.
Coimbra, 09 de Julho de 2026 Paulo Registo Alcina da Costa Ribeiro Maria da Conceição dos Santos Miranda
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