Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1523/18.0T8ACB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
VENDA
SUSPENSÃO E LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 6.º, N.º 1, 720º, Nº 7, 788.º, N.º 3, 788.º, N.º 3, E 794.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 219.º, 240.º, N.º 4, 244.º, N.º 2, 794.º, N.º 2, DO DL N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Sumário: I. O regime previsto no artigo 794.º do Código de Processo Civil visa obstar à multiplicidade de vendas dos mesmos bens do executado em diferentes processos executivos, prevenindo a colisão de interesses entre credores e assegurando a segurança jurídica, mediante a realização de uma única venda ou adjudicação no âmbito do processo adequado.

II. Tendo sido alegados pelo exequente factos suscetíveis de fundamentar o levantamento da sustação da execução decretada ao abrigo do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, incumbe ao tribunal diligenciar pela averiguação, junto do processo de execução fiscal, dos respetivos pressupostos de facto, de modo a apreciar a viabilidade da pretensão deduzida.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Emília Botelho Vaz

1º Adjunto: Hugo Meireles

2º Adjunto: Cristina Neves

Recorrente Banco 1..., S.A.

Recorridos AA

      BB

                                                                       *

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

                                                                       *

I - A Banco 1..., S.A. intentou contra AA e BB ação executiva para pagamento de quantia certa, com a forma de processo sumário, para cobrança da quantia total de 170.097,03 € (Cento e Setenta Mil e Noventa e Sete Euros e Três Cêntimos) e juros vencidos e vincendos até integral reembolso, imposto de selo e demais despesas, tendo apresentado como título executivo: um contrato de empréstimo - escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca-, celebrado em 26 de Julho de 2005, no valor de € 126.000,00, tendo como mutuários  AA e BB, ora executados, um outro contrato de mútuo com hipoteca firmado em 27 de Outubro de 2005, entre a Banco 1..., S.A., e os ora executados, mediante o qual a Caixa emprestou aos mutuários a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros), e ainda um contrato de mútuo, entre a exequente Banco 1..., S.A. e os ora executados, datado de 2 de Janeiro de 2009, mediante o qual a Banco 1... emprestou aos mutuários a quantia de € 15.653,99 (quinze mil seiscentos e cinquenta e três euros e noventa e nove cêntimos).

II - Em sede de requerimento executivo, alegou que:

1.Por escritura outorgada no dia 26 de Julho de 2005 no Cartório Notarial em ..., foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca, entre a Banco 1..., S.A., e os ora executados BB e AA, mediante o qual a Caixa emprestou aos mutuários a quantia de € 126.000,00 (cento e vinte e seis mil euros), de que aqueles desde logo se confessaram expressamente devedores, cfr. escritura que se junta sob o Doc. n.º 1, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.

2.O empréstimo destinou-se à aquisição do imóvel infra identificado para habitação própria e permanente dos devedores - cfr. cl. 2ª do documento complementar que integra a escritura.

3.A quantia mutuada foi entregue aos mutuários, na data da escritura através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ...00, aberta na Agência da exequente, em ... em nome dos devedores - cfr. cl. 1ª do documento complementar.

4.O empréstimo foi celebrado pelo prazo de 30 anos, a contar da data da sua celebração, ou seja, 26.07.2005 - cfr. cl. 7ª do documento complementar.

5.Uma parte do empréstimo, no montante de € 88.200,00, seria amortizada em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. A restante parte do empréstimo, designada por Capital com Pagamento Diferido, no montante de € 37.800,00, seria amortizada em conjunto com a última das prestações de capital e juros, sendo os juros do mesmo capital, liquidados e pagos no final de cada mês, em conjunto com cada uma das prestações de capital e juros - cfr. cl. 8ª do documento complementar.

6.Todos os pagamentos a que os devedores se obrigaram seriam efectuados através de débitos na conta de depósito à ordem supra referida ou noutra que aqueles viessem a indicar, contas que se obrigaram a manter com provisão para o efeito, ficando desde logo a Caixa autorizada a proceder às respectivas movimentações - cfr. cl. 9ª do documento complementar.

7.Conforme clausulado (cl. 4ª do documento complementar) o empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 6 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato (média essa designada por indexante), arredondada para o um quarto por cento imediatamente superior, e acrescida de um spread de 0,875%, o que se traduzia, na data do contrato, na taxa de juro nominal para pagamentos mensais de 3,125%, a que correspondia a taxa efectiva de 3,170%, e nas demais condições acordadas na referida cláusula que se dão por reproduzidas.

8.Em caso de mora, os respectivos juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, que à data do contrato era de 8,246% ao ano, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal - cfr. cl. 5ª do documento complementar.

9.A ora exequente reservou-se a faculdade de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo regime deste - cfr. cl. 6ª do documento complementar.

10.Sucede que, depois de 28.06.2011, os executados deixaram de pagar as prestações a que se alude nos antecedentes arts. 5 e 6 já que, contrariamente ao que se haviam contratualmente obrigado, não mantiveram a conta de depósito à ordem referida no art. 3 ou qualquer outra devidamente provisionadas para o efeito.

11.Conforme convencionado na cláusula 14ª, n.º 1, al. a) do documento complementar, a Caixa - ora Exequente - reservou o direito de considerar vencida toda a dívida e exigir o seu pagamento no caso de incumprimento pela parte devedora.

12.Assim, com referência ao contrato supra mencionado, encontra-se em dívida à exequente, à data de 21.06.2018, a quantia de € 130.372,39 (cento e trinta mil trezentos e setenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), sendo:

• Capital - € 115.256,77

• Juros de 26.07.2011 a 21.06.2018 - € 13.539,79

• Comissões - € 1.575,83

Cfr. Nota de Débito que se junta sob o documento n.º 2 e se dá por reproduzido para os legaisefeitos.

13.Conforme documento n.º 2, a dívida será agravada diariamente em € 11,84, encargo

correspondente a juros calculados à taxa de 3,604%, aquela taxa inclui a sobretaxa de 3,000%, de harmonia com o art.º 8º do Decreto-Lei n.º 58/2013 de 8 de Maio.

14.Sobre os juros e comissões que vierem a ser cobrados incidirá imposto de selo à taxa em vigor.

15.Tendo sido convencionado que o extracto de conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com o empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem - cfr. cláusula 15ª do documento complementar do Doc. n.º 1.

16. Para garantia do capital mutuado, dos respectivos juros até à taxa anual de 8,246%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal e das despesas, os executados, constituíram a favor da exequente, que aceitou, hipoteca sobre fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao segundo e terceiro andares em duplex, para habitação e sótão amplo para arrecadações, do prédio urbano sito no Beco ..., freguesia ... - ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...06 e inscrito na matriz sob o artigo ...74, actualmente artigo ...88 - cfr. Doc. nº 1.

17.Hipoteca essa que se encontra registada a favor da exequente Banco 1..., S.A., pela inscrição AP. ...1 de 2005/06/17, cfr. Certidão Permanente com o código de acesso ...06 que se junta sob Doc. n.º 3.

18.O empréstimo formalizado pela escritura junta sob o documento n.º 1 goza, assim, de garantia real hipotecária.

19.Por escritura outorgada no dia 27 de Outubro de 2005 no Cartório Notarial em ..., foi celebrado um outro contrato de mútuo com hipoteca, entre a Banco 1..., S.A., e os ora executados BB e AA, mediante o qual a Caixa emprestou aos mutuários a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros), de que aqueles desde logo se confessaram expressamente devedores, cfr. escritura que se junta sob o Doc. n.º 4, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.

20.O empréstimo destinou-se a obras de beneficiação no imóvel supra identificado para habitação própria e permanente dos devedores - cfr. cl. 2ª do documento complementar que integra a escritura.

21.Parte da quantia mutuada (€ 10.000,00), foi entregue aos mutuários, na data da escritura, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ...00, aberta na Agência da exequente, em ... em nome dos devedores. A parte do capital emprestado que ficou retido, no montante de € 8.000,00, foi creditado posteriormente na mesma conta - cfr. cl. 1ª do documento complementar.

22.O empréstimo foi celebrado pelo prazo de 30 anos, a contar da data da sua celebração, ou seja, 27.10.2005 - cfr. cl. 9ª do documento complementar.

23.O empréstimo seria amortizada em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao do último mês do período de utilização, e as restantes em igual dia dos meses seguintes - cfr. cl. 10ª do documento complementar.

24.Todos os pagamentos a que os devedores se obrigaram seriam efectuados através de débitos na conta de depósito à ordem supra referida ou noutra que aqueles viessem a indicar, contas que se obrigaram a manter com provisão para o efeito, ficando desde logo a Caixa autorizada a proceder às respectivas movimentações - cfr. cl. 11ª do documento complementar.

25.Conforme clausulado (cl. 5ª do documento complementar) o empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 6 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato (média essa designada por indexante), arredondada para o um quarto por cento imediatamente superior, e acrescida de um spread de 0,875%, o que se traduzia, na data do contrato, na taxa de juro nominal para pagamentos mensais de 3,12%, a que correspondia a taxa efectiva de 3,170%, e nas demais condições acordadas na referida cláusula que se dão por reproduzidas.

26.Em caso de mora, os respectivos juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, que à data do contrato era de 8,246% ao ano, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal - cfr. cl. 7ª do documento complementar.

27.A ora exequente reservou-se a faculdade de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo regime deste - cfr. cl. 8ª do documento complementar.

28.Sucede que, depois de 28.06.2011, os executados deixaram de pagar as prestações a que se alude nos antecedentes arts. 23 e 24 já que, contrariamente ao que se haviam contratualmente obrigado, não mantiveram a conta de depósito à ordem referida no art. 21 ou qualquer outra devidamente provisionadas para o efeito.

29.Conforme convencionado na cláusula 16ª, n.º 1, al. a) do documento complementar, a Caixa - ora Exequente - reservou o direito de considerar vencida toda a dívida e exigir o seu pagamento no caso de incumprimento pela parte devedora.

30.Assim, com referência ao contrato supra mencionado, encontra-se em dívida à exequente, à data de 21.06.2018, a quantia de € 20.928,29 (vinte mil novecentos e vinte e oito euros e vinte e nove cêntimos), sendo:

• Capital - € 15.935,75

• Juros de 27.07.2011 a 21.06.2018 - € 3.488,06

• Comissões - € 1.504,48

Cfr. Nota de Débito que se junta sob o documento n.º 5 e se dá por reproduzido para os legais efeitos.

31.Conforme documento n.º 5, a dívida será agravada diariamente em € 2,39, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 4,729%, aquela taxa inclui a sobretaxa de 3,000%, de harmonia com o art.º 8º do Decreto-Lei n.º 58/2013 de 8 de Maio.

32.Sobre os juros e comissões que vierem a ser cobrados incidirá imposto de selo à taxa em vigor.

33.Tendo sido convencionado que o extracto de conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com o empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem - cfr. cláusula 17ª do documento complementar do Doc. n.º 4.

34. Para garantia do capital mutuado, dos respectivos juros até à taxa anual de 8,246%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal e das despesas, os executados, constituíram a favor da exequente, que aceitou, hipoteca sobre o imóvel supra descrito - cfr. Doc. nº 4.

35. Hipoteca essa que se encontra registada a favor da exequente Banco 1..., S.A., pela inscrição AP. ...3 de 2005/10/14, cfr. Certidão Permanente que se juntou sob Doc. n.º 3.

36.O empréstimo formalizado pela escritura junta sob o documento n.º 4 goza, assim, de garantia real hipotecária.

37.No dia 2 de Janeiro de 2009, foi celebrado um contrato de mútuo, entre a exequente Banco 1..., S.A. e os ora executados AA e BB, a que foi atribuído o nº. ...4, mediante o qual a Banco 1... emprestou aos mutuários a quantia de € 15.653,99 (quinze mil seiscentos e cinquenta e três euros e noventa e nove cêntimos), de que aqueles desde logo se confessaram solidariamente devedores, cfr. contrato que se junta e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos (Doc. n.º 1).

38.O empréstimo destinou-se à aquisição de bens ou serviços vários, para uso ou consumo dos devedores, de modo a satisfazer as suas necessidades pessoais ou familiares, cfr. cláusula 3ª do documento n.º 1.

39.A quantia mutuada foi entregue aos mutuários, na data do contrato através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ...0, constituída em nome dos clientes na Agência da exequente, em ..., cfr. cls. 7ª e 13ª do contrato.

40.O contrato foi celebrado pelo prazo de 60 meses, a contar da data da sua celebração, ou seja, 02.01.2009, sendo todo de prazo de amortização, cfr. cl. 6ª do contrato.

41.Obrigando-se os devedores a reembolsar o empréstimo em 60 prestações mensais, de capital e juros, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes, cfr. cl. 10ª do contrato.

42.Todos os pagamentos a que os devedores se obrigaram seriam efectuados através de débitos na conta de depósito à ordem supra referida, conta que se obrigaram a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde logo a Banco 1... autorizada a proceder às respectivas movimentações, e nas demais condições da cláusula, cfr. cl. 14ª do contrato.

43.Conforme clausulado (cl. 8ª) o capital em dívida vence juros a uma taxa fixa de 8,950% ao ano, donde resultava, na data do contrato, na taxa de juro nominal de 8,950% ao ano.

44.A Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (T.A.E.G) definida no Decreto-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro, era, à data do contrato, de 16,134%, sendo posteriormente calculada com base no anexo 1 do referido decreto-lei, cfr. cl. 9ª do contrato.

45.Em caso de mora, a Caixa poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa para operações activas da mesma natureza, que à data do contrato era de 13,950% ao ano, acrescida de uma sobretaxa de 4% ano, cfr. cl. 17ª do contrato.

46.A ora exequente reservou-se a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir o regime deste, cfr. cl. 15ª do contrato.

47.Sucede que, depois de 27.06.2011, os executados deixaram de pagar as prestações a que se alude nos antecedentes arts. 41 e 42 já que, contrariamente ao que se haviam contratualmente obrigado, não mantiveram a conta de depósito à ordem referida no art. 39 ou qualquer outra devidamente provisionada para o efeito.

48.Conforme convencionado na cláusula 20ª, n.º 1, al. a) do contrato, a Caixa - ora Exequente - reservou o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu pagamento no caso de incumprimento pela parte devedora.

49.Assim, com referência ao contrato supra mencionado, encontra-se em dívida à exequente, à data de 21.06.2018, a quantia de € 18.796,35 (dezoito mil setecentos e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos), sendo:

• Capital - € 9.209,52

• Juros de 30.06.2011 a 21.06.2018 - € 8.777,39

• Comissões - € 809,44

Cfr. Nota de Débito que se junta sob o documento n.º 7 e se dá por reproduzido para os legais efeitos.

50.Conforme documento n.º 7, a dívida será agravada diariamente em € 3,21, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 11,95%, que inclui a sobretaxa de 3,000%, de harmonia com o art.º 8º do Decreto-Lei n.º 58/2013 de 8 de Maio.

51.Sobre os juros e comissões que vierem a ser cobrados incidirá imposto de selo à taxa em vigor.

52.Tendo sido convencionado que o extracto de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela Banco 1..., e relacionados com o empréstimo, serão havidos para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência ou a reclamações judiciais de créditos que delas resultem em qualquer processo, cfr. cl. 24ª do contrato.

53.Os contratos de empréstimo celebrados pelas escrituras públicas a que se alude nos arts. 1 e 19 da presente exposição de factos, constituem documentos autênticos, elaborados por notário e assinados pelos devedores, documentos que importam a constituição e reconhecimento de obrigações pecuniárias, onde está formalizado o montante de crédito e o modo do seu pagamento, pelo que constituem títulos executivo no disposto no art.º 703, nº 1, al. b) do C. Proc. Civil.

54.O contrato a que se alude no art. 37 da presente exposição de factos, constitui título executivo nos termos das disposições conjugadas do art.º 703º, n.º 1, al. d) do CPC, com o n.º 4 do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto.

55.A quantia exequenda no montante de € 170.097,03, por referência a 21.06.2018, é certa, líquida e exigível.

56.Àquela quantia acrescerão os juros vencidos e vincendos até integral reembolso à razão dos referidos agravamentos, imposto de selo e demais despesas.

III - Foram anexados ao requerimento executivo os documentos que titulam a Escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, Escritura de mútuo com hipoteca, respetivos documentos complementares, Contrato de Mútuo, Notas de débito juntas como Docs. 2, 5 e 7, e cópia das inscrições registais em vigor referentes ao imóvel objecto da hipoteca.

IV - A 09-07-2018, foi lavrado auto de penhora do imóvel acima referido.

V - Os executados foram citados, não deduziram oposição, designadamente por embargos, nem tiveram qualquer outra intervenção no processo.

VI - A 09-07-2018, foi junta informação apresentada pelo Agente de Execução com o seguinte teor:

“Decorre dos autos que sobre o(s) bem(s) penhorado(s) constante(s) da(s) verba(s) um do auto de penhora datado de 09/07/2018 e respectiva(s) certidão(ões) permanente(s), que faz parte integrante da presente decisão, existe penhora efectuada em momento anterior, donde, nos termos do disposto no art.º 794º do Código de Processo Civil, há lugar à sustação da presente execução, quanto àquele bem.”

VII - A 09-07-2018, foi junta informação apresentada pelo Agente de Execução com o seguinte teor:

“Exmo(a) Senhor(a)

Instituto da Segurança Social, I.P. - Secção de Processo Executivo ...

Na qualidade de Agente de Execução no processo acima identificado, e dando cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 794º, do CPC, junto remeto decisão de sustação e respectivos documentos, do qual resulta que o(s) bem(ns) ali identificado(s) já se encontra(s) previamente penhorado(s) à ordem do(s) processo(s) de execução:

Processo nº ...94

****NOTA****

No prazo de 10 dias, solicito a V.ª Ex.ª que informe o seguinte:

1. Se já houve lugar à transmissão do(s) bem(s) penhorado(s), ou se o processo se encontra extinto e/ou ordenado o cancelamento da penhora;

2. No caso de nenhuma das situações indicadas em 1., o respectivo estado actual do processo de execução fiscal.

Caso o(s) referido(s) processo(s) de execução se encontre extinto sem que tenha havido transmissão do bem, solicito indicação do valor do emolumento através dos contactos constantes no cabeçalho e caso seja desde já emitida guia de pagamento para o efeito, peço a respetiva emissão, bem como o consequente recibo em nome do exequente: Banco 1..., S.A., nif ...46, com sede na Av. ..., ... Lisboa.”

VIII - A 13/07/2018 foi junta informação apresentada pelo Agente de Execução com o seguinte teor:

“ (…)da resposta Instituto da Segurança Social, I.P. - Secção de Processo Executivo ... ao ofício de sustação.

a) Comunicação enviada em conformidade com o disposto no artigo 5º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto.

De: ... <...@seg-social.pt>

Enviado: 13 de julho de 2018 10:00

Para: '...@solicitador.net'

Cc: ...

Assunto: RE: 3221124 - PROCESSO: 1523/18.0T8ACB - ofício de sustação - V/ REF.ª Processo nº ...94

Exma. Senhora

Dra. CC

Agente de Execução

Em resposta ao pedido de informações infra, com referencia ao executado BB, NIF ...90, informa-se que se mantém o interesse na penhora registada sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... - ..., sob o n.º ...06, uma vez que os processos não se encontram extintos.

A venda não se encontra agendada.

Desde já se informa, para os devidos efeitos, que caso V. Exa. pretenda avançar com a venda do referido imóvel, esta Secção de Processo não se irá opor.”

IX - A 04/09/2018 foi junta pelo Sr. Agente de Execução ao processo carta que lhe foi enviada pela Banco 1..., com o seguinte teor:

“Exmª Sra. Agente de Execução

Proc. nº 1523/18.0T8ACB

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

Juízo de Execução de Alcobaça

V/ Refª Interna: PE/327/2018

Banco 1..., SA, exequente nos autos com processo à margem referenciado, vem, conforme notificada em 13.07.2018 (Documento: 45dqnyjFM4d), dizer o seguinte:

1. Considerando a posição do IGFSS, IP, de não oposição à venda nos presentes autos do imóvel penhorado;

2. Considerando que sobre o mesmo imóvel se encontra registada penhora a favor da Fazenda Nacional em data anterior ao registo da penhora a favor da Banco 1...;

3. Solicita-se a V. Exc. que obtenha informação junto da Fazenda Nacional quanto à sua posição relativamente à possibilidade de venda do imóvel penhorado na presente execução.”

X - Em 5/09/2018 o Agente de Execução juntou aos autos comunicação enviada aa Chefe do Serviço de Finanças ..., com o seguinte teor:

“Exmo(a) Senhor(a)

Chefe do Serviço de Finanças ...

Venho por este meio solicitar a V.ª Ex.ª que informe, no prazo de 10 dias, o estado do processo de execução fiscal abaixo indicado, nomeadamente se já ouve lugar à transmissão do(s) bem(s) penhorado(s), ou se o processo se encontra extinto e/ou ordenado o cancelamento da penhora.

Executado: BB, NIF ...90

Proc. execução n.º ...55 e Apensos - AP. ...1 de 2017/05/31 - Penhora sobre o prédio inscrito na matriz sob o n.º ...88 - fracção ...

Caso o(s) referido(s) processo(s) de execução se encontre(m) extinto(s) sem que tenha havido transmissão do bem, deverão remeter-me certidão para cancelamento do registo de penhora.

Agradecendo desde já uma resposta o mais breve quanto possível,

Com os melhores cumprimentos,”

XI - Em 17/09/2018 foi junta pelo Agente de Execução a resposta dos Serviços de Finanças ..., do seguinte teor:

“DESPACHO

Nos termos do nº. 1 do artigo 64º. da LGT, os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, sendo que, tal dever de sigilo apenas cessa nas situações tipificadas no nº. 2 do próprio artigo 64º., de que se destaca a colaboração com a justiça nos termos do CPC (alínea d).

A derrogação do sigilo fiscal com fundamento na alínea d) do nº. 2 daquela disposição legal pressupõe a existência de uma norma específica, que atribua poderes de acesso à informação protegida pelo sigilo fiscal. Com efeito aquela não é uma norma de aplicação directa, mas de remissão para os preceitos legais que, no caso afastem o dever de sigilo.

2. No CPC, a norma que especificamente afasta o sigilo fiscal, permitindo o acesso àquela informação pelos agentes de execução é o artº 749º (Com a alteração introduzida a este diploma pela Lei n.º 41/2013, de 26/06).

2.1. Da conjugação dos nºs 2, 4 e 5 do artº 749º do CPC, com o nº. 2 do artigo 3º, e artigo 14º. da Portaria nº. 331-A/2009, de 30 de Março, resulta que, no âmbito das diligências prévias à penhora, e desde que se trate de uma acção executiva cível, iniciada após 31 de Março de 2009, é permitido aos agentes de execução, sem necessidade de autorização judicial, a consulta directa às bases de dados da administração tributária, para obtenção de informações, sobre:

- a identificação do executado: nome, número de identificação fiscal e domicílio fiscal;

- a identificação e localização dos seus bens:

• Identificação das matrizes dos prédios de que o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respectivo valor patrimonial tributário;

• Identificação de veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;

• A data de início, reinício e cessação da última actividade do executado e respectivo código de actividade económica;

• A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;

O acesso a informação não abrangida pelo nº. 2 do artigo 3º. da Portaria nº. 331-A/2009, de 30 de Março, fica sujeito ao regime do previsto no nº. 7 do artigo 749º do CPC, nos termos do qual, “a consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos ao regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o nº. 2 do artigo 418º do CPC , com as necessárias adaptações.”

Assim, independentemente da data do início da acção executiva, a prestação pelos serviços de finanças, de informação que não se enquadre na previsão do nº. 2 do artigo 3º. da Portaria, está sujeita à apresentação de despacho judicial de autorização e ao pagamento de encargos legais.

3. Para as acções executivas cíveis não abrangidas pela Portaria nº. 331-A/2009, de 30 de Março, porque iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativamente às quais não está legalmente regulamentado o acesso através do sistema informático, pelo agente de execução, às bases de dados da administração tributária, a quebra do sigilo fiscal e prestação de informação por ele abrangida, continua a estar dependente de despacho judicial de autorização, pelo juiz no processo. Neste caso, e para que a administração fiscal possa dar cumprimento ao despacho judicial, nos exactos termos em que foi autorizado, deverão os agentes de execução, apresentar fotocópia do pedido efectuado ao Juiz, já que deverá haver total coincidência entre o que, em concreto foi autorizado e o que está a ser solicitado à administração fiscal.

Deverão ainda, identificar-se junto dos serviços nos termos do artigo 6º. da Portaria nº. 331- B/2009, de 30 de Março, bem como comprovar a sua designação no processo, a que se destina a informação.

No caso sub judice o agente de execução solícita acesso a informação não abrangida pelo nº. 2 do artigo 3º. da Portaria nº. 331-A/2009, e assim sendo para obter a informação em causa carece de despacho judicial de autorização nos termos do disposto nos art.ºs 749º n.º 7, aplicando-se o n.º 2 do art.º 418º com as devidas adaptações.

A invocação do Provimento é tão só e apenas um instrumento de regulamentação exclusivamente interna do tribunal, ou de uma das suas secções, que em nada interfere com as normas fiscais, sendo sua finalidade optimizar o sistema organizacional do mesmo para obter melhor desenvolvimento processual.

Face ao exposto, solicite-se ao agente de execução despacho judicial conforme disposto no art.º 749º n.º 7 do CPC, a autorizar a consulta aos dados fiscais referidos no pedido efectuado ao Juiz, já que deverá haver total coincidência entre o que, em concreto foi autorizado e o que está a ser solicitado à administração fiscal, sob pena de não o fazendo, a sua pretensão não poder ser satisfeita.

..., 25 de Janeiro de 2016”

XII - Em 2/10/2018 Sr. Agente Execução juntou a seguinte informação:

“..., 02-10-2018

DECISÃO

Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: sobre o(s) bem(s) penhorado(s) impende(m) penhora(s) anterior(es) - bem imóvel constante da verba única do auto de penhora de 09/07/2018 e resultando daqui a sustação integral, declara-se a extinção da execução nos termos do nº 4 do artigo 794º e da alínea e) do nº1 do artigo 849º, ambos do Código Processo Civil, sem prejuízo possibilidade de ser renovada a instância nos termos do nº 5 do 850º, pelo que não é levantada/cancelada a penhora registada nos presentes autos.

Junto:

Decisão de sustação e pesquisa predial atualizada da fração penhorada.”

XIII - Em 09/07/2025 a Banco 1... apresentou nos autos o requerimento com o seguinte teor que se transcreve:

“Banco 1..., S. A., Exequente nos autos supra referenciados, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. Nos presentes autos foi penhorado o imóvel - fração autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06 da freguesia ... - ... - sobre o qual incidem penhoras prévias fiscais, conforme informação predial que se junta como Doc. 1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

2. Sucede que, face à emergente alteração de paradigma dos Tribunais quanto à sua pendência, com suspensão das respetivas execuções, tem vindo a ser entendimento jurisprudencial que os autos prossigam com as diligências tendentes à venda do imóvel, devendo proceder-se à citação das Finanças/Segurança Social para reclamar créditos.

3. Veja-se os acórdãos do STJ, de 14/12/2021, processo n.º 906/18.0T8AGH.L1.S1, de 02/06/2021, processo n.º 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, de 23/01/2020, processo n.º 1303/17.0T8AGD-B.P1.S1, de 15/12/2021, processo n.º 421/21.5T8SRE-A.C1.

4. A ratio legis do artigo 794.º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual.

5. Com o estatuído no n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem que ser única e, em princípio, há-de fazer-se nos processos em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.

6. Acresce que, foi proferido o acórdão pelo Tribunal Constitucional n.º 525/2024, de 02/07/2024, no sentido de “Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP”, consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240525.html.

7. Assim, uma vez que não foi possível à exequente obter a confirmação de que não haverá lugar à realização da venda nos processos com penhoras prévias, por força do estatuído no disposto no artigo 244.º/2 do CPPT, requer-se que o Tribunal oficie a Segurança Social e o Serviço de Finanças ... para vir informar os autos quanto à situação dos processos e valores em dívida - Processos n.º ...94 e ...55 e apensos, que correspondem às Ap.´s 2716 e 51, de 13/01/2014 e 31/05/2017.

8. Tal informação é essencial para aferir da (in)aplicabilidade do disposto no artigo 794.º nos presentes autos, em cumprimento com o juízo de inconstitucionalidade plasmado no acórdão supra citado.

9. Assim, afigurando-se inviabilizado na execução fiscal o mecanismo de tutela do direito do credor garantido, deverá determinar-se o prosseguimento dos presentes autos para que se providencie pelas diligências tendentes à venda do imóvel penhorado, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de verificação e graduação de créditos.

Junta: 1 (um) documento.”

XIV - Aquele requerimento mereceu o seguinte despacho, datado de 01/09/2025:

“Requerimento de 9-07-2025 - Notifique a exequente para juntar aos autos documento emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e pela Fazenda Nacional a atestar a razão pela qual não irão promover a venda do imóvel penhorado, nomeadamente por se tratar de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.”

- Em 04/09/2025 a Banco 1... apresentou o requerimento com o seguinte conteúdo:

“Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito

Banco 1..., S. A., Exequente nos autos supra referenciados, notificada do despacho com a Ref. Citius 111603208, vem dizer o seguinte:

1. Informar que não foi possível confirmar junto da Segurança Social e Fazenda Nacional se se verifica a inviabilidade da venda nos referidos processos por se tratar de habitação própria e permanente (HPP) do executado.

2. Pelo que se requer que o Tribunal oficie a Segurança Social e o Serviço de Finanças ... para vir informar os autos quanto à situação dos processos (verificação da inviabilidade da venda e/ou previsão quanto à venda do imóvel), bem como valores em dívida - Processos n.º ...94 e ...55 e apensos, que correspondem às Ap.´s 2716 e 51, de 13/01/2014 e 31/05/2017.

3. De facto, ainda que não se verifique a inviabilidade da venda, torna-se essencial aferir o estado dos mesmos e saber se existe alguma previsão para a sua prossecução, com diligências tendentes à venda do imóvel, de modo a não coartar o direito da exequente ao ressarcimento do seu crédito.

4. Estamos perante processos de 2005 e 2014, ou seja, processos que correm termos há mais de 20 e 11 anos, respetivamente, e com penhoras registadas desde 2014 e 2017, ou seja, há mais de 11 e 8 anos.

5. Assim, verificando-se que os processos se encontram parados, deverá aplicar-se o entendimento da jurisprudência desenvolvida a respeito da articulação do artigo 794.º, n.º 2, com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, também a estas situações.

6. A este propósito, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2025, processo n.º 7765/18.1T8LRS-A.L1:

“Não existem motivos para não aplicar o entendimento da jurisprudência desenvolvida a respeito da articulação do artigo 794.º, n.º 2, com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT - posição que defende que não podendo o credor reclamante prosseguir com a execução fiscal sustada, deverá prosseguir a execução comum, com a citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos - a outras situações em que a execução fiscal esteja efetiva e demonstradamente parada.”

XV - Este requerimento mereceu o seguinte despacho datado de 30/09/2025:

“Requerimento de 4-09-2025 - Indefiro o requerido (ponto 2 do requerimento em apreço), na medida em que não compete ao Tribunal, mas sim à exequente obter a informação necessária junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e da Fazenda Nacional a fim de comprovar os pressupostos para o deferimento da sua pretensão.

Notifique.”

XVI - Em 30/09/2025, a Banco 1... apresenta o seguinte requerimento:

“Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito

Banco 1..., S. A., Exequente nos autos supra referenciados, notificada do despacho judicial, vem dizer o seguinte:

1. A Exequente informa que já tentou obter, sem sucesso, a informação necessária junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (SS) e da Fazenda Nacional (AT) quanto à inviabilidade da venda nos referidos processos, conforme Docs. 1 e 2 que se juntam e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

2. Diz a SS: “informamos que não dispomos de elementos para aferir se o imóvel penhorado se trata de imóvel afeto à habitação propria e permanente”.

3. E já havia referido em mail anterior que “até a presente data, ainda não houve oportunidade processual para a marcação de venda do imóvel”.

4. Diz a AT: “A efetiva afetação do imóvel a habitação própria e permanente do executado depende da realização de diligência presencial que não se encontra concretizada e, nesta data, não existe previsão para a possibilidade da realização de tais diligências”.

5. Assim, reitera-se o pedido para que o Tribunal oficie a Segurança Social e o Serviço de Finanças ... para vir informar os autos quanto à situação dos processos (verificação da inviabilidade da venda e/ou previsão quanto à venda do imóvel), bem como valores em dívida - Processos n.º ...94 e ...55 e apensos, que correspondem às Ap.´s 2716 e 51, de 13/01/2014 e 31/05/2017.

6. Em todo o caso, verificando-se que os processos se encontram parados, deverá aplicar-se o entendimento da jurisprudência desenvolvida a respeito da articulação do artigo 794.º, n.º 2, com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, também a estas situações, de modo a não coartar o direito da exequente ao ressarcimento do seu crédito.

7. A este propósito, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2025, processo n.º 7765/18.1T8LRS-A.L1:

“Não existem motivos para não aplicar o entendimento da jurisprudência desenvolvida a respeito da articulação do artigo 794.º, n.º 2, com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT - posição que defende que não podendo o credor reclamante prosseguir com a execução fiscal sustada, deverá prosseguir a execução comum, com a citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos - a outras situações em que a execução fiscal esteja efetiva e demonstradamente parada.”

Junta: 2 (dois) documentos.”

XVII - Por despacho de 23/10/2025, foi prolatado o seguinte despacho, objeto do presente recurso:

“Requerimento de 30-09-2025 - Indefiro o requerido, porquanto, havendo penhoras anteriores registadas a favor da Fazenda Nacional e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, os presentes autos apenas poderiam prosseguir relativamente ao imóvel em apreço se na execução fiscal não houvesse lugar à realização da venda, por se tratar de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar ou porque o valor dos ónus registados é superior ao valor da quantia exequenda - artigo 244.º, n.º 2, 3 e 7 do CPPT.

Com efeito, apenas neste caso se justifica a realização da venda na execução comum, sob pena de os credores se virem impedidos de executar o imóvel em apreço. Sucede que, na situação dos autos, não está demonstrado que esteja em causa a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, tanto mais que a executada é uma sociedade, nem que na execução fiscal não haverá lugar à realização da venda porque o valor dos ónus registados é superior ao valor da quantia exequenda. Ora, a regra é que a execução deve ser sustada relativamente aos bens sobre os quais impende penhora anterior, apenas podendo prosseguir se na execução fiscal não houver lugar à realização da venda nos dois casos já indicados. Não sendo esse o caso dos autos, como já se viu, não poderá o requerido merecer provimento, uma vez que não compete ao credor selecionar a execução em que será promovida a venda, consoante a que registe tramitação processual mais célere e de acordo com as suas pretensões.

Notifique.”

XVIII - Por requerimento junto a 07-11-2025, a exequente Banco 1... interpôs recurso da decisão referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“CONCLUSÕES

A. O Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento de prosseguimento dos autos, mantendo a sustação da execução, face à pendência de execuções fiscais prévias e ativas, o que, ressalvando o devido respeito, não valora convenientemente os factos concretos e a prova produzida, nem faz correta interpretação e aplicação da lei ao caso aplicável.

B. A executada não se trata de uma sociedade.

C. A interpretação do artigo 794.º do CPC, deve ter em conta o estado em que se encontra o processo de execução a favor do qual se encontra registada a penhora prévia sobre o imóvel sob pena de ficarem estagnadas duas execuções, posto que, em nenhuma delas, se pode avançar com a venda do imóvel.

D. Mesmo que não verificados, in casu, os pressupostos que determinam a aplicação do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não sendo tramitados os processos de execução fiscal tendo em vista a venda do imóvel penhorado uma vez que a AT e a SS não dão qualquer previsão para a venda do imóvel, encontrando-se paralisados, não deverá ter aplicação na execução civil, o estatuído no art. 794.º, n.º 1, do CPC e deverá aplicar-se o entendimento da jurisprudência desenvolvida a respeito da articulação do artigo 794.º, n.º 2, com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, também a estas situações.

E. Só se demonstra utilidade no regime do Art. 794.º do CPC se ambas as execuções se encontram a correr termos, pois só assim é que o Exequente e/ou Reclamante podem atingir os fins através do pagamento dos seus créditos pela via executiva.

F. Se assim não fosse, ficariam bloqueadas ambas as execuções; a originária porque vigorava o despacho de sustação de acordo com o Art. 794.º do CPC; a outra por estar “parada” e sem que o reclamante aí pudesse processualmente impulsionar, frustrando-se, assim, o espírito do Art. 794.º.

G. Pelo que, encontrando-se suspensa ou por qualquer modo “parada” a execução na qual o credor exequente deveria reclamar o seu crédito, por força do artigo 794.º, n.º 1, do CPC, deve antes prosseguir a instância da execução cível que havia sido sustada, nos termos deste mesmo artigo.

H. O pagamento em sub-rogação da dívida fiscal, previsto no artigo 91.º do CPPT, pelo credor, é uma faculdade que lhe é conferida pela lei mas o credor não deve ser obrigado, seja qual for o montante em causa e as garantias que a sub-rogação contenha, a proceder ao pagamento de dívida alheia para poder ver a venda do imóvel concretizada no seu processo.

I. Carece de sentido, no respeito pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, sustar uma penhora/execução em curso em virtude da existência de uma penhora prévia em processo que não promove a venda do imóvel, com o entendimento que nada impede que o credor, que já deu início a um processo de execução comum, elaborando o respectivo requerimento inicial (executivo) com os inerentes custos, vá, ainda, reclamar créditos e impulsionar esse processo de execução criado por terceiros e que se encontra paralisado.

J. O impulso processual do processo de execução fiscal, pelo credor, não parece ter previsão legal por via de disposição especial do CPPT, nem por via de disposição subsidiariamente aplicável.

K. Consubstancia uma violação ao princípio da confiança e segurança jurídicas a posição em que fica a credora nesta situação que, na prática, se traduz numa paralisação da execução com penhora prévia e da execução no âmbito da qual assume a qualidade de exequente, vendo inviabilizado o seu direito creditício.

L. Sejam quais forem os motivos que levam à paralisação dos PEF, não estando os mesmos em movimento tendo em vista o seu objectivo último - a venda do imóvel - não se vê como podem estes processos continuar a impedir ad eternum o prosseguimento de ações executivas com penhoras posteriores.

M. Tal solução, de levantamento de sustação como sucede no caso análogo do artigo 244.º/2 do CPPT, afigura-se benéfica para todas as partes: credores, AT e SS (que podem reclamar os seus créditos na execução de penhora subsequente, em andamento), e devedores (face ao vencimento diário de juros sobre a dívida até efetivo e integral pagamento).

N. A sentença do douto tribunal a quo, salvo o devido respeito, viola os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da confiança e segurança jurídicas, o dever de gestão processual ínsito no art artigo 6.º, n.º 1, do CPC, o espírito da lei subjacente ao artigo 794.º/1 do CPC, e o entendimento resultante da aplicação conjunta do CPPT com o CPC, este subsidiariamente aplicável nos termos do art. 2º, al. e) do CCPT.

O. Inviabilizado na execução fiscal o mecanismo de tutela do direito do credor garantido, deve determinar-se o levantamento da sustação dos presentes autos para que se providencie pelas diligências tendentes à venda do imóvel penhorado, com citação de credores, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de verificação e graduação de créditos.

P. Caso se entenda que a informação constante dos autos é insuficiente para se aferir do deferimento ou indeferimento com base nos contornos do caso concreto, sempre deverá o douto tribunal a quo, averiguar, ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º, n.º 1 do CPC), se a execução fiscal se encontra efectivamente paralisada.

Q. O conceito de paralisação não deve restringir-se à situação prevista no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT sob pena de se inviabilizar o direito creditício do credor.

Por todo o supra exposto, concluiu-se, s.m.o., que não assiste razão ao entendimento do douto Tribunal, devendo ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo julgar-se procedente o pedido de levantamento da sustação e prosseguimento da instância executiva.

Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, fazendo assim uma vez mais, a costumada

JUSTIÇA!

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XIX - Não foi apresentada resposta.

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XX - A 20-01-2026, o recurso foi admitido, com subida em separado e com meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal.

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XXI - Foi organizado o competente apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que a Banco 1..., S.A. moveu contra AA e BB.

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Colhidos os Vistos junto dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

                                                                       *

II - Objeto do recurso

Resulta da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir  - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal). Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

Tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal é circunscrita à seguinte questão:

Questão a decidir

- Saber se ocorre erro na decisão recorrida ao indeferir o pedido de levantamento da suspensão do processo e de retomada da sua tramitação, tendo em vista a venda do imóvel penhorado.

*

III.Fundamentação de facto:

Os factos

A matéria de facto a considerar é a constante do Relatório acima elaborado.

A matéria de facto a considerar na presente decisão é a resultante da marcha do processo, acima descrita constante do relatório acima elaborado, que aqui e dá por reproduzida.

IV. Matéria de Direito

Passemos à apreciação da questão acima identificada.

 No caso em apreço, por força da existência de duas penhoras anteriores, realizadas no âmbito de processo de execução da Segurança Social e de execução fiscal, promovidas, respetivamente pela Segurança Social e pela Fazenda Nacional, tendo por objeto o imóvel penhorado nos presentes autos, o Agente de Execução, por decisão de 09-07-2018, sustou a presente execução, com fundamento no art. 794º, n.º1, do CPC.

Por decisão de 02/10/2018 o Sr. Agente de Execução proferiu decisão de extinção da execução, com fundamento no nº 4 do artigo 794º e da alínea e) do nº1 do artigo 849º, ambos do Código Processo Civil, sem prejuízo possibilidade de ser renovada a instância nos termos do nº 5 do 850º do mesmo diploma, pelo que, mencionou, “ não é levantada/cancelada a penhora registada nos presentes autos”.

Mediante requerimento junto a 09-07-2025, a Exequente requereu o prosseguimento da presente execução, tendo em vista a venda do imóvel penhorado.

O Tribunal a quo determinou a notificação da exequente para juntar aos autos documento emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e pela Fazenda Nacional a atestar a razão pela qual não irão promover a venda do imóvel penhorado, nomeadamente por se tratar de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.

Por requerimento datado de  04/09/2025 a Exequente, em resposta àquele despacho, veio informar que “não foi possível confirmar junto da Segurança Social e Fazenda Nacional se se verifica a inviabilidade da venda nos referidos processos por se tratar de habitação própria e permanente (HPP) do executado”, requerendo que “… o Tribunal oficie a Segurança Social e o Serviço de Finanças ... para vir informar os autos quanto à situação dos processos (verificação da inviabilidade da venda e/ou previsão quanto à venda do imóvel), bem como valores em dívida - Processos n.º ...94 e ...55 e apensos, que correspondem às Ap.´s 2716 e 51, de 13/01/2014 e 31/05/2017.”. Mais diz que “De facto, ainda que não se verifique a inviabilidade da venda, torna-se essencial aferir o estado dos mesmos e saber se existe alguma previsão para a sua prossecução, com diligências tendentes à venda do imóvel, de modo a não coartar o direito da exequente ao ressarcimento do seu crédito; Estamos perante processos de 2005 e 2014, ou seja, processos que correm termos há mais de 20 e 11 anos, respetivamente, e com penhoras registadas desde 2014 e 2017, ou seja, há mais de 11 e 8 anos.; Assim, verificando-se que os processos se encontram parados, deverá aplicar-se o entendimento da jurisprudência desenvolvida a respeito da articulação do artigo 794.º, n.º 2, com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, também a estas situações.”

O Tribunal recorrido indeferiu o requerido, com o fundamento que não compete ao Tribunal, mas sim à exequente obter a informação necessária junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e da Fazenda Nacional a fim de comprovar os pressupostos para o deferimento da sua pretensão.

Nessa sequência, a Exequente, em novo requerimento, veio informar que já tentou obter, sem sucesso, a informação necessária junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (SS) e da Fazenda Nacional (AT) quanto à inviabilidade da venda nos referidos processos, reproduzindo as informações que lhe foram prestadas pela Segurança Social que por email havia dito “até a presente data, ainda não houve oportunidade processual para a marcação de venda do imóvel”  e entretanto “informamos que não dispomos de elementos para aferir se o imóvel penhorado se trata de imóvel afeto à habitação pròpria e permanente” e pela AT que respondeu dizendo: “A efetiva afetação do imóvel a habitação própria e permanente do executado depende da realização de diligência presencial que não se encontra concretizada e, nesta data, não existe previsão para a possibilidade da realização de tais diligências”.

Naquele seguimento conclui a Exequente que, verificando-se que os processos da Segurança Social e da Autoridade Tributária (AT) se encontram parados, deverá aplicar-se o entendimento da jurisprudência desenvolvida a respeito da articulação do artigo 794.º, n.º 2, com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, também a estas situações, de modo a não impedir o direito da exequente ao ressarcimento do seu crédito.

O Tribunal recorrido, apreciando tal pretensão, indeferiu-a por entender que a regra é que a execução deve ser sustada relativamente aos bens sobre os quais impende penhora anterior, apenas podendo prosseguir se na execução fiscal não houver lugar à realização da venda nos dois casos já indicados, não sendo esse o caso dos autos, não ocorrendo motivo para afastar a norma contida no art. 794º, n.º1, do CPC.

Inconformada com tal decisão, a Exequente apresentou o recurso em apreciação.

Impõe-se, antes de mais, convocar o preceituado no Art. 794º do CPC.

Prescreve o art. 794º do CPC - com a epígrafe “Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens”:

“1- Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.

3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.

4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º”.

Ora, só se verifica utilidade do regime do citado Art. 794º, nº 1 se todas execuções se encontram a correr termos, pois só assim pode o Exequente/Reclamante obter o pagamento dos seus créditos por força da via executiva e, por outro lado, se a execução da Segurança Social e a execução fiscal da AT estiver “parada” (mormente , por o bem penhorado constituir a residência dos executados), está a Segurança Social ou a Autoridade Tributária impedida de promover e impulsionar a venda, nesses processos, de tal bem e, bem assim, a Exequente coartada de ver o seu crédito satisfeito.

O regime constante do art. 794.º do CPC tem como objetivo evitar que os mesmos bens do executado possam ser vendidos em processos executivos distintos, gerando interesses conflituantes e insegurança jurídica, garantindo-se, desta forma, a realização de uma única venda ou adjudicação, “a ser efectuada no processo onde os bens foram penhorados em primeiro lugar” ( ver neste sentido Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª ed., Almedina, p. 534; ainda, na mesma direção, ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. II, 2ª edição, Almedina, p. 211; Ac. TRC 1420/16.4T8VIS-B.C1, de 26-09-2017, Relator FONTE RAMOS).

Conforme preceituado no Art. 720º, nº 7 do CPC, a sustação da execução é feita mediante informação enviada ao processo pelo agente de execução, nos 10 dias subsequentes à realização da penhora posterior ou do conhecimento da penhora anterior.

Assim que notificado da sustação, pode o Exequente optar entre a manutenção da penhora relativamente ao bem apreendido noutro processo ou desistir de tal penhora. Caso opte pela primeira hipótese, tem o exequente o ónus de reclamar o seu crédito no processo cuja penhora tenha prioridade, no prazo de dez dias a contar da notificação da sustação (cfr. artigos 794.º, n.º 2, 788.º, n.º 3 e 240.º, n.º 4, do CPPT).

Resulta do previsto no art. 794º, n.º 3, do CPC, que o exequente ou mantém a penhora no bem que já foi penhorado no outro processo, ficando a sua execução sustada e reclamando no processo em que foi efetuada a penhora em primeiro lugar o seu crédito, ou desiste da penhora relativamente ao bem penhorado no outro processo e indica outros bens em sua substituição.

No caso em apreciação, apesar do mencionado, a Exequente alega que vem sendo entendimento da Jurisprudência que, na situação em referência, a sustação da execução apenas se deve manter quando os autos onde a penhora registada em momento anterior ocorreu estejam a prosseguir, com a realização das diligências tendentes à venda do imóvel, devendo proceder-se à citação da Segurança Social e das Finanças para reclamar os seus créditos.

Cumpre trazer à colação, perante tal invocação, a Lei 13/2016 publicada em 26/05/2016, cujo objeto se encontra definido no Art. 1º: “A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.”

Aquela Lei alterou o próprio Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cujos artigos 219.º e 244.º passaram a ter a seguinte redação:

Artigo 219.º (Bens prioritariamente a penhorar)

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º.

3 - (Revogado.)

4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.

5 - A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º.

6 - Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido.

Artigo 244.º (Realização da venda)

1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.

6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado..

Então, após a entrada em vigor da Lei 13/2016, por força do previsto no Art. 244º, nº 2 do CPPT, a venda dos imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, a impulso da Autoridade Tributária, passou a estar impossibilitada, excetuada a situação prevista no nº 3 daquela norma.

De sublinhar que a mencionada impossibilidade apenas diz respeito à venda por impulso da Administração Fiscal e destinada ao pagamento coercivo de dívidas fiscais do devedor, como defende a propósito Ac. TRL n.º 4628/14.0T2SNT-D.L1-2 de 15/09/2022, pois tal inexequibilidade de venda não se aplica às dívidas de outra natureza que o devedor tenha.

De acrescentar que, mesmo que não seja possível a venda do imóvel do devedor a impulso da Administração Fiscal, a penhora efetuada no âmbito da execução fiscal ou da Segurança Social mantém-se, porquanto o CPPT não prevê, para tal circunstância ( de proibição de venda do bem penhorado para pagamento coercivo de dívidas fiscais), o seu levantamento ou a suspensão da execução fiscal.

A interrogação que se coloca no caso em apreço, e face ao regime aplicável,  é “a de saber em que execução o credor que viu a execução civil por si proposta sustada, nos termos do artigo 794.º do CPC, devido à existência de penhora anterior do prédio em execução fiscal poderá obter a venda? Se na execução civil ou comum? Ou se, na execução fiscal?” ( cfr. Ac. TRL nº 6038/15.6T8OER.L1, de 22-06-2023).

Como apreciado no Ac. desta Relação e Secção, nº 4995/16.4T8VIS-B.C1, datado de 25/10/2024, Rel. Desemb. Cristina Neves “ Com efeito o Código de Procedimento e Processo Tributário não prevê, em qualquer normativo, a possibilidade de os credores reclamantes impulsionarem a execução fiscal, nomeadamente para venda do imóvel ali penhorado, com vista a verem ressarcidos os seus créditos - como ocorre no processo executivo comum, por via do disposto nos artºs 794, nº 4, 849, nº1 al e) do C.P.C. e 850, nº2 do C.P.C. - tendo em conta que a apresentação de plano de pagamento a prestações, nas execuções comuns, determina a extinção da execução (cfr. artº 806, nº2 do C.P.C.) mas permite ao credor reclamante promover o seu andamento para satisfação do seu crédito, sem ter que aguardar o termo desse plano (cfr. o citado artº 850, nº2 do C.P.C.).

A ausência de qualquer norma que possibilite aos credores reclamantes diligenciarem pela venda do bem na execução fiscal, não é suprida por via da aplicação das normas de processo civil. Com efeito, pese embora o artº 246, nº 1 do CPPT mande aplicar à reclamação de créditos as disposições de processo civil, este preceito tem aplicação restrita à fase da verificação e graduação de créditos (a que se aplicam os formalismos estipulados no processo civil) e não permite considerar nem aplicar qualquer critério interpretativo em relação à fase da venda ou à possibilidade de impulso processual da execução por parte dos credores reclamantes (inexistente no âmbito do processo fiscal).”

“Aliás, resulta expressamente do artº 152, nº1, do CPPT que a legitimidade para a execução das dívidas tributárias cabe ao órgão de execução fiscal. Por sua vez, o artº 150, nº1, do CPPT, estipula que a “instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.”

Percebe-se pois a contrariedade da Recorrente/Exequente perante os embaraços descritos.

Não escamoteamos a existência de duas posições contrárias, a propósito da interpretação do disposto no Art. 244º do CPPT:

- Por um lado, a que defende que a interpretação do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, deve ser restritiva, considerando que a impossibilidade legal da venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda à venda na execução fiscal por impulso do credor comum.

-Por outro lado, outra, maioritária, que considera que o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, por estar legalmente impedido no âmbito desse processo, pelo artigo 244.º, n.º 2, do CPPT de, designadamente requerer a prossecução desta para a realização da venda, devendo prosseguir a execução comum, com a citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos - neste sentido Ac. TRL 149/25.7T8OER-A.L1-2 de 20/11/25 que seguimos de perto, citando e parafraseando o mesmo. (cf. ainda acórdãos do TRC de 25-10-2024, processo n.º 137/11.0TBVZL-B.C1, TRP de 10-09-2024, processo n.º 693/08.0TBILH-A.P1, TRL de 26-05-2025, processo n.º 7765/18.1T8LRS-A.L1-7. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Almedina, 2024, p. 213)..

Adiantamos já que, na esteira do acórdão TRL 149/25 citado, se entende que a segunda posição mencionada “ é a que “melhor corresponde à conjugação interpretativa dos aludidos preceitos legais, à sua ratio e à dos regimes jurídicos que, na matéria, disciplinam o processo civil e o processo tributário.

De facto, considerando a previsão do mencionado artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, afigura-se que o legislador visou impedir a venda de imóvel que constitua casa de morada de família do executado “…no âmbito de processos de execução fiscal” (conforme decorre do preâmbulo da Lei n.º 13/2016, de 26 de maio).

Tal impedimento de venda “não é meramente subjectivo, porque não é estabelecido em função do exequente (a Autoridade Tributária), mas, antes, um impedimento objectivo processual, estabelecido em função do processo: não pode ter lugar a venda de imóvel que seja casa de morada de família no âmbito de processo de execução fiscal, salvo no caso de o próprio executado/penhorado requerer a cessação do impedimento da venda na execução fiscal (artº 244º nº 6 do CPPT) ou se o valor tributável do imóvel se enquadrar na “taxa máxima prevista para aquisição de prédio urbano ou fracção de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria permanente em sede de imposto sobre transmissões onerosas de imóveis.” (artº 244º nº 3 do CPPT) (…)

Assim, o credor cível que tenha ido reclamar créditos no âmbito da execução fiscal, não pode requerer nessa execução fiscal, a venda do imóvel penhorado que seja casa de morada de família, sendo certo que, inexiste no Processo de Execução Fiscal norma semelhante ao artº 850º nº 2 do CPC” (…). A única situação em que no processo de execução fiscal se admite que a execução fiscal prossiga por iniciativa de credor particular é o caso de sub-rogação, isto é, quando terceiro paga a dívida exequenda (cfr. art.º 92.º n.º 2 do CPPT), a qual não se verifica na situação em apreço.

Ora, conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2020 (Pº 5729/19.7T8LRS-A.L1-2, rel. JORGE LEAL): “se o credor comum considerar, como a nós nos parece, que não tem jus à prossecução da execução fiscal nos termos já acima referidos, não faz sentido compeli-lo a reivindicá-la perante o órgão de execução fiscal e, depois, perante a autoridade jurisdicional (da 1.ª instância e, eventualmente, depois em sede de recurso para o TCA competente e/ou para o STA)”.

Ou seja, conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-2022 (Pº 639/21.0T8SRE-A.C1.S1, rel. VIEIRA E CUNHA), “não faz sentido aplicar a previsão do art.º 794.º n.º1 do CPCiv a uma execução anterior que não pode prosseguir. Tanto como é desrazoável ter que afirmar que o credor comum, numa simples situação de potencial concorrência de execuções, não encontra protecção na legislação ordinária, havendo que recorrer à norma constitucional.

A verdade é que execução pendente, para efeitos do disposto no art.º 794.º n.º1 do CPCiv, é aquela que se encontra em movimento, isto é, a correr os seus termos normais.

Execução pendente opõe-se a execução simplesmente parada, que não chegou ao seu fim normal de pagamento da quantia exequenda, nem se perspectiva que o possa ser, na vigência da lei que lhe é aplicável - designadamente, a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem, enquanto habitação própria e permanente do devedor”.

Destarte, em consonância com o entendimento prosseguido, para que a execução cível, suspensa por força do art. 794º, n.º 1, do CPC, possa prosseguir para a concretização da venda do bem também nela penhorado, exige-se que se esteja perante uma situação de “paralisação” da execução fiscal, que legitime o levantamento da sustação anteriormente decidida.

Respiga-se dos elementos coligidos nos autos que se afigura que a venda do imóvel é ainda possível quer na execução fiscal quer na execução da segurança social e que, nessa medida, há a possibilidade de a venda vir a ser dinamizada naquelas execuções. Contudo, essa dinâmica exigida pelo artº 794, nº1 do C.P.C. não se verifica nem é compatível num caso em que a penhora do bem na execução fiscal e da segurança social ocorreu há mais de 11 e 8 anos, respetivamente, pois os referidos processos de execução  da Seg. Social e da AT mantêm-se pendentes desde o registo de penhoras que tiveram lugar em 2014 e 2017, encontrando-se a presente execução comum  impedida de prosseguir os seus regulares trâmites e a ora Recorrente/Exequente obliterada de ver o seu crédito ressarcido e sem que nesse tempo tivesse sido impulsionada a venda do bem.

Não se surpreende nos autos, - não obstante algumas informações carreadas pelo Exequente e pelo Agente de Execução - qual a razão de tais demoras, se se prendem com a inércia da AT e Seg. Social ou que concretas entropias ali se registam.

Também se desconhece se a venda nas execuções fiscais não pode ter lugar  por se tratar de casa de morada de família no âmbito de processo de execução fiscal, ( ressalvado o caso de o próprio executado/penhorado requerer a cessação do impedimento da venda na execução fiscal (artº 244º nº 6 do CPPT) ou de o valor tributável do imóvel se enquadrar na “taxa máxima prevista para aquisição de prédio urbano ou fracção de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria permanente em sede de imposto sobre transmissões onerosas de imóveis.” (artº 244º nº 3 do CPPT) (…)).

O que fazer então ?

Afigurando-se insuficiente a panóplia de informações carreada para os autos para se poder aquilatar dos contornos do caso concreto, de molde a poder decidir-se pela manutenção da suspensão da presente execução ou ordenar o seu prosseguimento, resulta mandatório verificar, no caso, os contornos concretos do caso, devendo o Tribunal recorrido averiguar, ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º, n.º 1 do CPC), se as execuções da AT e da Segurança Social se encontram efetivamente paralisadas, indagando junto daquelas a razão da sua morosidade sem evidência de promoção da venda, a fim de descortinar os requisitos que de facto poderão determinar o levantamento da sustação da presente execução, que foi oportunamente determinada pelo Sr. Agente de Execução  com fundamento no Art. 794º, nº 1 do CPC.

O Tribunal a quo foi colocado perante a questão de decidir pelo levantamento ou indeferimento da sustação da presente execução.

Para poder decidir pelo levantamento da suspensão da presente execução, deve indagar se o imóvel penhorado se destina exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar ( conforme Art. 244º, nº 2 do CPPT) e se não se trata de imóvel cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis” (cf. Artigo 244.º, n.º 3, do CPPT,  bem como averiguar se a penhora efetuada no processo de execução fiscal e da Segurança Social se vai manter, se o bem penhorado aí vai ser vendido.

Os elementos coligidos nos autos e alinhados no relatório supra revelam-se escassos e insuficientes para permitir responder positivamente à existência de uma situação que fundamente o levantamento a sustação da execução, como pretendido pelo Recorrente.

Compreende-se que só depois dessa informação ser conhecida destes autos se poderá decidir o pedido pela Apelante.

É pois mister do Tribunal, para decidir a pretensão da Apelante, apurar se o imóvel em causa se mantém penhorado nas execuções levadas a cabo pela Seg. Social e pela AT, se tais penhoras se vão manter e se o bem vai ser vendido naquelas execuções ( cfr. art. 6º, nº 1 do CPC). 

Cabe pois ao Tribunal, ao abrigo do dever de gestão processual, consagrado no art. 6º, nº 1, do CPC, averiguar se o imóvel em causa se mantém penhorado no âmbito da execução fiscal, se assim se vai manter, se o imóvel penhorado está destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado família, e se o imóvel penhorado aí vai ser vendido e se se pretende que os credores venham a ser pagos com o produto dessa venda.

Nestes termos,  deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que se averigue junto do processo de execução da Segurança Social e do Serviço de Finanças ..., se as penhoras ali efetuadas se mantêm e se, mantendo-se, o bem vai ser vendido (com indicação da sua finalidade e valor), para posteriormente, consoante o que se apurar, se decidir o requerido pela Exequente/ Recorrente a 30-09-2025, quanto à manutenção ou levantamento da suspensão da execução, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do CPC.

Face ao exposto, conclui-se pela procedência do recurso.

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Recai, por isso, sobre os recorridos, por nele terem ficado vencidos, o dever de suportar o pagamento das custas do recurso (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). 


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V - Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 3ª Secção em julgar o recurso procedente e, em consequência:

a. Revogam a decisão recorrida, proferida a 23-10-2025;

b. Em substituição da decisão recorrida, determinam que, sem prejuízo de outra informação que possa entretanto advir aos presentes autos, o Tribunal Recorrido averigue junto do processo de execução fiscal - Serviço de Finanças ... e do processo de execução da Segurança Social, se as penhoras aí efetuadas se mantêm e se, mantendo-se, o bem vai ser vendido (com indicação da sua finalidade e valor), para depois, consoante o que se apurar, decidir o requerido pela Exequente / Recorrente a 30-09-2025, quanto à manutenção ou não da suspensão da execução, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do CPC.

Custas da apelação a cargo dos Recorridos.

Registe e Notifique.

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            Coimbra, 09 de Julho de 2026

Emília Botelho Vaz

Hugo Meireles

Cristina Neves


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