Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
400/24.0BECTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
CLÁUSULA PENAL
REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL POR MANIFESTA EXCESSIVIDADE
ABUSO DO DIREITO
QUESTÕES NOVAS
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - IDANHA-A-NOVA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º, 406.º, 762.º, 788.º, 799.º, 810.º E 812.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 15.º E 16.º DO DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Sumário: 1. O sistema recursório português visa a reapreciação de decisões sobre questões já avaliadas na 1.ª instância e não a decisão de questões novas e nunca antes suscitadas no processo, razão pela qual se apenas em sede de recurso o recorrente desencadear a análise dessas questões, que não foram invocadas nos articulados, estas estão vedadas ao conhecimento pelo Tribunal da Relação.

2. A cláusula penal compensatória, estabelecida para fixar antecipadamente a indemnização em caso de cessação antecipada do contrato, é válida e eficaz entre as partes, desde que seja negociada e tenha sido aceite (pacta sunt servanda), não configurando abuso do direito o accionamento dessa cláusula, por parte do credor, quando a rescisão é unilateral e imotivada por parte do devedor.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],

A..., Lda., intentou acção declarativa de condenação, contra EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A., pedindo a final:

“a) Que deve a acção ser julgada provada e procedente e em consequência seja o réu condenado na obrigação de fazer e de facto, faça, e efectue a anulação da cobrança da multa pela rescisão contratual ao valor de 2.136,21 (dois mil e cento e trinta e seis euros e vinte e um cêntimos) à autora;

b) Pugna ainda que a ré seja condenada ao pagamento de indemnização por danos extra-patrimoniais, a saber, danos morais, à autora, ao valor de 2.136,21(dois mil e cento e trinta e seis euros e vinte e um cêntimos), que é o montante idêntico a cobrado à autora pela ré  título a título de rescisão contratual, acrecida de juros vencidas desde o dia seguinte à presença sentença até integral pagamento, contabilizados às taxas legais (…) (sic).


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            A ré contestou, concluindo nos seguintes termos:

“a. Ser julgada a exceção dilatória de incompetência material julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a ora Ré absolvida da instância com as demais consequências legais, nos termos e para os efeitos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º alínea a) do CPC. Ou, caso assim não se entenda,

b.  Ser julgada a exceção dilatória de incompetência territorial julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a ora Ré absolvida da instância com as demais consequências legais, nos termos e para os efeitos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º alínea a) do CPC. Ou, caso assim não se entenda;

c. Ser a presente ação julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser a ora Ré absolvida do pedido com as demais consequências legais

d. Bem assim, deverá o presente pedido reconvencional ser julgado procedente, por provado, e, em consequência ser a Autora condenada no pagamento à Ré do montante total de € 2.149,38 (dois mil cento e quarenta e nove euros e trinta e oito cêntimos).

e. Deverá ainda, ser a Autora condenada no pagamento das custas processuais”. [2]


*

            A 13-11-2025 foi exarado despacho saneador que, admitindo o pedido reconvencional, fixou o valor da causa em € 6 421,80, enunciando o seguinte objecto do litígio:

            “1. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, e na afirmativa se deve a R. ser condenada a pagar à A. uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 2.136,21 (dois mil cento e trinta e seis euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros vencidos desde o dia da sentença a proferir até integral pagamento, contabilizados às taxas legais.

2. Da validade da rescisão contratual operada pela A.

2.1. Da rescisão contratual antecipada e possibilidade de aplicação de multa pela R. e na negativa da possibilidade da sua anulação.

2.2. Do direito da R. a Indemnização por parte da A. por cessação antecipada de contrato, e na afirmativa se deve a A. ser condenada a pagar à R. o montante global de € 2.149,38 (dois mil cento e quarenta e nove euros e trinta e oito cêntimos).

3. Do abuso de direito da A.”.


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Realizada audiência final - cf. acta de 10-12-2025 - foi proferida sentença, a 15-01-2026, com o seguinte teor:

“Pelo exposto, sem necessidade de tecer mais considerações legais:

Julga-se totalmente improcedente a acção, por não provada, e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos contra si deduzidos pela Autora;

Julga-se totalmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condena-se a A. a pagar à R. o montante global de € 2.149,38 (dois mil cento e quarenta e nove euros e trinta e oito cêntimos).

Julgar improcedente a excepção de abuso de direito da R, por não provada.

Julgar procedente a excepção de abuso de direito da A, por provada”.


*

Inconformada a autora/reconvinda veio recorrer, aduzindo as seguintes conclusões:[3]

“(…) 6.1 A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao desconsiderar que a contratação do fornecimento de energia elétrica ocorreu no contexto de uma solução energética integrada, envolvendo a instalação de sistema fotovoltaico, como resulta do depoimento da testemunha AA, cuja credibilidade é reforçada pela sua ligação profissional pretérita ao universo da própria Ré.

6.2 A decisão recorrida violou o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por não ter realizado exame crítico suficiente da prova testemunhal produzida, limitando-se a afirmar inexistência de promessa formal, sem enfrentar o contexto negocial unitário demonstrado nos autos.

6.3 A matéria de facto deve ser alterada nos termos do artigo 662.º do CPC, porquanto os meios de prova produzidos, devidamente valorados segundo as regras da experiência comum e da lógica jurídica, impõem conclusão diversa quanto à unidade funcional da operação económica.

6.4 A qualificação jurídica adotada na sentença, sob uma fragmentando da relação contratual em dois contratos absolutamente autónomos, é juridicamente redutora e desconforme com a realidade económica subjacente ao negócio, violando o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil.

6.5 A boa-fé objetiva exige que o contrato seja interpretado e qualificado à luz da finalidade económica comum das partes, protegendo as expectativas legítimas criadas no processo negocial.

6.6 A decisão recorrida ignorou que a contratação elétrica foi instrumental à implementação do projeto solar, sendo juridicamente inadequado dissociar artificialmente os dois segmentos da operação negocial para efeitos de aplicação de penalização contratual.

6.7 A cláusula penal aplicada insere-se em contrato de adesão e, como tal, encontrasse sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, devendo ser objeto de controlo de conteúdo e de proporcionalidade.

6.8 A sentença recorrida omitiu a apreciação substancial da cláusula penal à luz dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 446/85, não tendo verificado se a penalização gerava desequilíbrio significativo entre as partes.

6.9 A aplicação automática da cláusula penal, sem análise da proporcionalidade face ao contexto concreto e ao eventual prejuízo efetivamente sofrido pela Ré, contraria a função indemnizatória da cláusula penal prevista nos artigos 810.º e seguintes do Código Civil.

6.11 Mesmo que se admitisse a validade formal da cláusula penal, o Tribunal a quo deveria ter apreciado a possibilidade de redução equitativa nos termos do artigo 812.º do Código Civil, quando a penalização se revela manifestamente excessiva.

6.12 A omissão de apreciação da redução equitativa constitui erro de direito e violação de norma imperativa de controlo judicial da desproporcionalidade contratual.

6.13 A decisão recorrida não realizou controlo material da cláusula penal à luz dos princípios estruturantes do direito da União Europeia, designadamente o dever de controlo oficioso de cláusulas potencialmente abusivas, consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6.14 A interpretação adotada na sentença privilegia uma leitura formalista do contrato, sacrificando a justiça material e o equilíbrio contratual que devem presidir à aplicação do direito civil contemporâneo.

6.15 O exercício do direito à penalização contratual, no contexto específico dos autos, revela-se desproporcionado e contrário à finalidade económica subjacente ao negócio, podendo configurar exercício excessivo de posição jurídica à luz do artigo 334.º do Código Civil.

6.16 A manutenção da decisão recorrida conduziria a resultado materialmente injusto, impondo à Recorrente penalização que não reflete adequadamente o contexto negocial, a frustração da finalidade económica e a ausência de prejuízo efetivamente demonstrado.

6.17 A correta qualificação jurídica da relação contratual, aliada à reapreciação da matéria de facto e ao controlo de proporcionalidade da cláusula penal, impõe a revogação da sentença recorrida.

6.18 Subsidiariamente, ainda que não se reconheça a improcedência total da reconvenção, deverá a penalização ser reduzida equitativamente em montante compatível com a função ressarcitória da cláusula penal e com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

6.19 Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada, com a consequente procedência do recurso e reformulação da decisão nos termos supra expostos.

Dos Pedidos Finais

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência:

A. Ab initio, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, passando a constar como provado que a contratação do fornecimento de energia elétrica ocorreu no contexto de uma proposta integrada de solução energética, envolvendo a instalação de sistema fotovoltaico; Que a instalação solar constituiu elemento determinante da formação da vontade contratual da Autora e que foi criada pela Ré expectativa objetiva e legítima quanto à implementação da referida solução energética integrada.

B. Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam não se mostrar possível a alteração direta da matéria de facto, requer-se a anulação da sentença e a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC.

C. Pugna ainda para que seja revogada a qualificação jurídica adotada na sentença recorrida, reconhecendo-se que o contrato de fornecimento elétrico se insere numa operação económica unitária, funcionalmente ligada ao projeto de instalação solar, devendo a relação contratual ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e da finalidade económica comum das partes;

D. Pugna ainda ser declarada a inaplicabilidade da cláusula penal por cessação antecipada, por violação dos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e do regime das cláusulas contratuais gerais ou subsidiariamente, ser reconhecida a natureza desproporcionada da cláusula penal e declarada a sua redução equitativa ao abrigo do artigo 812.º do Código Civil, fixando-se montante ajustado à função indemnizatória e proporcional ao eventual prejuízo efetivamente demonstrado;

E. Em consequência do supra exposto, ser julgada improcedente a reconvenção deduzida pela Ré, ou, subsidiariamente, ser reduzido o montante reconvencional nos termos da moderação equitativa prevista no artigo 812.º do Código Civil.

F. Ao fim, seja a Recorrida condenada nas custas do presente recurso, nos termos legais;”.


*

Em sede de contra-alegações, a ré/recorrida contrapõe:

“A. Embora a Recorrente tenha referido, várias vezes, o depoimento da testemunha AA, e afirmado que o Douto Tribunal a quo não valorou, no seu entender, de forma correta as suas declarações;

B. O recurso que tem por base a impugnação da matéria de facto tem formalidade jurídicas que não poderão ser afastadas, tais como as regras elencadas no artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC;

C. A Recorrente não só não transcreve, com exatidão, o discurso da testemunha- ou parte dele- que alegadamente releva para a presente impugnação de facto, como também não indica em que passagens foram ditas as alegadas afirmações da testemunha;

D. Não é o Douto Tribunal ad quem que tem o ónus de escolher as passagens da testemunha que serão mais úteis para o recurso da Recorrente, nem tampouco quais as passagens que, no entender da Recorrente, impunham decisão diversa;

E. A Recorrente só poderia garantir a veracidade do depoimento da testemunha se tivesse ou indicado os minutos exatos das passagens que pretendia colocar em causa, ou transcrito as mesmas com rigor;

F. No mais, a Recorrente, em momento algum das suas Alegações, faz menção aos concretos pontos da matéria de facto, dada como provada ou não provada na Douta Sentença proferida, com os quais não concorda e que impunham decisão diversa, em clara violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC;

G. Salvo melhor opinião em contrário-, e nos termos e para os efeitos dos artigos conjugados n.º 640.º, n.º 1 e 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC-, deverá o presente recurso, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, ser rejeitado;

H. Quando a Autora, ora Recorrente, assinou o contrato de fornecimento de energia elétrica, assumiu concordar com o seu conteúdo;

I. O Tribunal a quo deu como não provado, no ponto iii. dos FACTOS NÃO PROVADOS:

“Que não era a intenção da A. ter energia eléctrica, mas sim, a energia solar oferecida pela R e que foi esta a única motivação para o acordo celebrado entre A. e R.”;

J. Entendeu o Tribunal a quo que a Autora, ora Recorrente, bem sabia as condições contratuais que estava a assinar e, em consequência, a obrigar cumprir;

K. A Recorrente não conseguiu fazer prova do contrário, conforme impõe o artigo 342.º, n.º 1 do CPC;”.

L. Até porque a possibilidade de inviabilidade da instalação dos 76 painéis solares estava prevista no contrato de UPAC, mais precisamente na cláusula 5;

M. Porquanto, não poderá a Recorrente afirmar que não sabia desta possibilidade, porque se assim é, a culpa só lhe poderá ser imputável a si;

N. Tudo conforme resulta dos FACTOS PROVADOS n.º 3, 4, 5, 6, 7, 15, 16 e 17 da Sentença recorrida;

O. Veio a Recorrente, agora, colocar em causa a ratio da fatura de penalização regulada no contrato de fornecimento de energia elétrica, que a Recorrente assinou sem levantar qualquer questão;

P. Para tanto, a Recorrente pretende-se fazer equivaler a uma “pessoa singular” e pretende que lhe sejam aplicadas regras e jurisprudência que visa, apenas, os consumidores enquanto pessoas singulares;

Q. Reitere-se, a Recorrente é uma pessoa coletiva (!), que, como tal, presume-se estar habituada a celebrar negócios recorrentemente;

R. Na Douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo decidiu que: “Tal como resulta da factualidade considerada não provada a A. sempre teve conhecimento das cláusulas do acordo celebrado entre si e a R., pelo que conhecia a cláusula que previa a possibilidade de ter de efectuar determinado pagamento à R. em virtude de rescisão antecipada no contrato.”;

S. O “período de fornecimento estimado” tem vantagens para ambas as Partes: ora, se por um lado a ora Recorrida compromete-se a manter o preço acordado com a Recorrente durante aquele período de tempo, independentemente da flutuação de preços no mercado, por outro lado, a Recorrente também não poderia, logo que lhe oferecessem um preço mais baixo, mudar de comercializador;

T. O risco não poderia correr apenas por conta da ora Recorrida;

U. A Recorrente poderia, inclusive, ter acesso à fórmula de cálculo, se tal tivesse solicitado à ora Recorrida, tal como consta na cláusula 8.5 do contrato de fornecimento de energia elétrica;

V. Era à Recorrente, enquanto Autora, que cabia o ónus da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil que, não obstante, não conseguiu fazer prova ilidível do que alegou em sede de Petição Inicial;

W. O “período de fornecimento estimado” estava previsto terminar em 26 de janeiro de 2028 e o douto Tribunal a quo deu como provado que “Em 30.07.2024, a A. expediu uma missiva para a empresa ré, com a solicitação da «rescisão» do acordo referido em 3).” (Cf. ponto 9 dos FACTOS PROVADOS da Sentença recorrida),

X. Dúvidas inexistem, salvo o devido respeito, de que, ao não cumprir a duração fixada, a Recorrente incumpriu o contrato estabelecido entre as Partes e, como tal, passou a ora Recorrida a ter direito à compensação prevista na Cláusula 8. e seguintes do contrato de fornecimento de energia elétrica;

Y. Andou bem o Tribunal a quo na decisão da exigibilidade da compensação titulada pela Nota de Débito n.º ...97, emitida pela ora Recorrida, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos e, bem assim, na concreta parte em que deu como provados os FACTOS PROVADOS n.º 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da Douta Sentença Recorrida;

Z. Pelo que nenhuma censura merece a Douta Sentença recorrida, devendo a mesma ser mantida na íntegra, o que expressamente se alega para os devidos e legais efeitos.

Termos em que, mantendo na íntegra a douta sentença recorrida, farão v. exas., venerandos desembargadores, a habitual Justiça!


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, importando dirimir, no âmbito deste recurso, por ordem lógica, as seguintes questões:

1. Impugnação da matéria de facto (conclusões 6.1 a 6.3);

2. Qualificação jurídica do contrato (conclusões 6.4 a 6.6);

3. Análise da cláusula penal: a) regime das cláusulas contratuais gerais e redução equitativa da cláusula por ser manifestamente excessiva, e b) abuso do direito (conclusões 6.7 a 6.16).


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A. Fundamentação de Facto

Na decisão recorrida consignou-se:

“A) FACTOS PROVADOS

Com relevo para a decisão da causa ficou provado que:

1. Em data não concretamente apurada, um representante da R. («prestador de serviços para a R.») - Sr. AA informou/apresentou proposta (fornecimento energia - painéis solares) à gerente da A. no sentido de que mesma poderia ter uma significativa redução de custos com a contratação de energia eléctrica, caso a mesma se interessasse em tal proposta.

2. O Sr. AA informou a Gerente da A. que para prosseguir com a contratação, a A. teria que ter um «contrato» de energia elétrica.

3. A A. celebrou um acordo de fornecimento de energia eléctrica com a R. sob conta n.º: ...25 e, o qual foi encaminhado e assinado respectivamente em 30.01.2023.

4. Do acordo indicado em 3), consta das suas condições particulares, entre o mais, as seguintes cláusulas, com o seguinte teor:

− «(…) 1-Objeto

O presente contrato tem por objeto o fornecimento de Eletricidade e/ou Gás Natural (adiante designado abreviadamente por "Energia") pela EDP Comercial ao Cliente, nos  termos e condições constantes das presentes Condições Particulares e das Condições Gerais (adiante abreviadamente designado por "Contrato").(…) »

− «(…) 4- Duração

4.1. O período de fornecimento estimado é de 27-01-2023 a 26-01-2028.

4.2. Uma vez que as condições comerciais do presente contrato são definidas tendo em consideração a duração estimada do contrato, caso o Cliente opte por cessar o contrato antes de verificado o termo previsto no número anterior, será devido pelo Cliente o pagamento de uma compensação à EDP Comercial por esta cessação antecipada, calculada nos termos da cláusula 8.

4.3 O presente Contrato produz efeitos entre as Partes nos termos fixados na Cláusula 2,2 das Condições Gerais, renovando-se automaticamente em 26-01-2028 pelo período de 12 meses meses e assim sucessivamente, se nenhuma das Partes exercer a faculdade de oposição à renovação, mediante notificação escrita, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data do termo do Contrato ou de qualquer uma das suas renovações.

4.4. Em caso de renovação automática da vigência do contrato, nos termos do número anterior, a EDP Comercial notificará, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que ocorrer essa renovação e caso pretenda estabelecer novo período de fidelização, dos valores que serão devidos caso o Cliente proceda à cessação antecipada do contrato durante o novo período de vigência deste, podendo o Cliente, no prazo de 30 dias, opor-se à renovação do contrato.(…)».

− «(…) 8- Compensações

8.1. Caso ocorra, durante a vigência do contrato estabelecida na Cláusula 4.ª , a cessação antecipada do presente Contrato por motivo que não resulte do incumprimento do mesmo pela EDP Comercial, nos termos previstos na Cláusula 10.1, alíneas c), e), f), g) ou h) das Condições Gerais, será devido à EDP Comercial uma indemnização, calculada nos termos da fórmula constante do número seguinte (a "Indemnização por cessação antecipada A") e contanto que desse cálculo resulte um valor positivo.

8.2. A fórmula de cálculo para determinar o valor da Indemnização por cessação antecipada A é:
Em que:

Volumen = Volume previsto fornecer para o período de tempo que medeia entre a data de cessação antecipada e a data prevista inicialmente para a cessação do contrato, tendo por referência o consumo anual previsto à data de celebração do presente contrato distribuído linearmente pelo período em análise, salvo estipulação contratual diversa;

%P = Valor médio ponderado dos coeficientes de perdas de rede por tensão/tarifa a vigorar à data de celebração do contrato e considerando o mix de volumes contratados por tensão/tarifa;

Preço Mercado o = Média ponderada por consumo do preço de liquidação dos contratos de futuros MIBEL SPEL Base das IO sessões anteriores à data de celebração do contrato e para o período total de fornecimento do mesmo. Nos períodos em que os preços de mercado não são observáveis, o cálculo será baseado em preços de mercado extrapolados pela seguinte forma:

Preço YRF Preço YRx-1+ (Preço YRx-1 - Preço YRx-2);

Preço Mercado n = Média ponderada por consumo do preço de liquidação dos contratos de futuros MIBEL SPEL Base, à data da cessação do contrato, para o período de tempo que medeia entre a data de cessação antecipada e a data prevista inicialmente para a cessação do contrato;

Nos períodos em que os preços de mercado não são observáveis, o cálculo será baseado em preços de mercado extrapolados pela seguinte forma:

Preço YRx = Preço YRx-1 + (Preço YRx-1 - Preço YRx-2);

Liq = Prémio de risco de liquidez no valor de 5€/MWh.

(…) 8.5. Os valores da Indemnização por cessação antecipada A e da Indemnização por cessação antecipada B serão determinados pela EDP Comercial, a qual deverá, após solicitação por escrito, disponibilizar ao Cliente detalhes razoáveis de todos os preços, avaliações e outras informações nas quais se baseia o cálculo.

8.6. Na modalidade contratual de indexação a futuros e para efeitos de aplicação dos pontos um a cinco da presente clausula, cada sinalização contratualizada é calculada isoladamente em termos de duração, preços e volumes sendo os resultados finais somados para efeitos de liquidação.

8.7. Caso o Cliente entre em mora em relação a qualquer fatura emitida ao abrigo do presente Contrato, serão devidos juros de mora nos termos previstos na Cláusula 5.3 das Condições Gerais.

8.8. As Partes acordam a não aplicação do estipulado na Cláusula 5.4 daquelas Condições Gerais.

− «(…) 9. Conhecimento das Condições Gerais

O Cliente declara que, na data de celebração do presente Contrato, recebeu, tomou conhecimento e aceitou as Condições Gerais do mesmo. (…)».

5. Do acordo indicado em 3), consta das suas condições gerais, entre o mais, as seguintes cláusulas, com o seguinte teor:

− «(…) 1- Objeto

1.1. O objeto do presente contrato é o fornecimento de energia elétrica elou gás natural pela EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. ("EDP Comercial") aos pontos de consumo do Cliente identificados nas Condições Particulares e é composto pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares ("Contrato").

1.2. Em caso de contradição entre as Condições Gerais e as Condições Particulares do Contrato que não possa ser resolvida à luz das regras gerais de interpretação, considerando a diferente natureza de ambas, o disposto nas Condições Particulares prevalece.

1.3. No âmbito do presente Contrato, a EDP Comercial disponibiliza igualmente ao Cliente a prestação dos serviços mencionados nas Condições Particulares que seja especificamente acordada, podendo incluir, nomeadamente, os produtos que sejam divulgados através do seu sítio na Internet, em www.edp.pt, ou em brochuras promocionais.(…)».

«(…) 2- Duração

2.1 Salvo acordo em contrário previsto nas Condições Particulares, o presente Contrato tem a duração de 1 (um) ano renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos sem prejuízo da faculdade de oposição à renovação mediante notificação escrita, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do termo do Contrato ou de qualquer uma das suas renovações.

2.2. O Contrato considera-se celebrado:

a) Na data da sua assinatura por ambas as Partes, quando seja celebrado presencialmente;

b) Na data em que se verifique a aposição de assinatura eletrónica por ambas as partes;

c) Na data em que o Cliente receba o Contrato assinado pela EDP Comercial, quando:

i. Seja celebrado após pedido do Cliente no sítio de internet da EDP Comercial ou na área reservada dos clientes da EDP Comercial em https://login.edp.pt/;

ii. Seja celebrado após contacto telefónico da EDP Comercial (ou prestador de serviços a seu cargo) ou fora do estabelecimento comercial desta, desde que o Cliente tenha solicitado por escrito, telefonicamente ou por via eletrónica a celebração de contrato de fornecimento ou por outra forma dando o seu consentimento escrito.

2.3 A celebração do Contrato fica condicionada à inexistência de valores em dívida vencida pelo Cliente para com a EDP Comercial.

2.4 Sem prejuízo do prazo contratual só iniciar a sua contagem na data de início do fornecimento, o Contrato entra em vigor na data da respetiva celebração nos termos do 2.4.

2.5 O fornecimento só se inicia quando se mostrarem satisfeitos todos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente (i) a conclusão do processo de mudança de comercializador, (ii) o respeito pelas regras de conservação, segurança e demais regras técnicas aplicáveis e (iii) a realização, quando necessária nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2017, de inspeção da instalação de utilização de gás natural, por entidade devidamente licenciada, cabendo ao Cliente promover esta inspeção e suportar os respetivos encargos.

«(…) 5- Pagamentos

(…) 5.3. O atraso no pagamento das faturas confere à EDP Comercial o direito a cobrar juros de mora sobre o valor em dívida calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento (inclusive) e até à data do efetivo pagamento, à taxa supletiva legal aplicável que vigorar em cada momento.

5.4 Adicionalmente, e em caso de atraso de pagamento do fornecimento de energia elétrica elou gás natural, a EDP Comercial poderá cobrar compensações, nos termos definidos nas Condições Particulares.(…)».

«(…) 10 - Cessação do contrato

(…)».

« (…) 14- Comunicações

14.1. As notificações e comunicações a efetuar pela EDP Comercial ao Cliente são preferencialmente feitas por correio eletrónico exceto se outro meio de contacto preferencial for Indicado nas Condições Particulares, podendo ainda as mesmas ser feitas por correio normal ou, quando este meio se revele adequado à transmissão de todo o conteúdo da notificação ou comunicação, por sms ou contacto telefónico.

14.2. As atualizações do Preço podem ser notificadas ao Cliente através das faturas, em campo autónomo devidamente evidenciado.

14.3. Com exceção da situação referida na Cláusula 10.2, as notificações e comunicações do Cliente à EDP Comercial, para todos os efeitos previstos no presente Contrato, são realizadas por correio eletrónico ou por correio normal para os endereços identificados nas Condições Particulares ou no sítio na internet em www.edp.pt.

6. Em data não concretamente apurada, em face do acordo celebrado em 3) foi realizada visita técnica às instalações da A., para apurar da viabilidade da instalação de painéis solares.

7. A instalação de painéis solares referida em 6) não se mostrou viável, não tendo sido concretizada.

8. Em 17.01.2024, foi pela A. remetido um e-mail, para o seguinte contacto: «negocios1@edp.com, o qual tem designadamente o seguinte teor: «Conforme telefonema envio a proposta que recebi em 2023 e as facturas. Fico a aguardar o envio da vossa proposta sem investimento inicial. (…)».

9. Em 30.07.2024, a A. expediu uma missiva para a empresa ré, com a solicitação da «rescisão» do acordo referido em 3).

10. A missiva referida em 9) têm designadamente o seguinte teor: «(…) Em 2023 assinei no nosso turismo rural e com a presença de m vosso comercial contrato com a EDP por forma a avançar com a proposta que me tinham apresentado de Energia Solar - Bairro Solar.

A colocação dos painéis solares nunca avançou pelo que, e dado ter recebido proposta mais atractiva de fornecedor de energia com outro operador, pretendo rescindir o contrato com a ERedes.(..)».

11. Em 01-08-2024, a A, enviou um e-mail para o seguinte contacto: ..........@....., designadamente com o seguinte teor: «(…) Conforme solicitado envio em anexo cópia do CC. e carta a indicar o motivo assinada e carimbada - Data da rescisão: já foi solicitada a contratação com outro operador.(…)»

12. Em 14-11-2024, a A. recepcionou e-mail enviado pela R., designadamente com o seguinte teor:

«(…) Caro(a) Cliente,

Em análise à V/conta corrente verificamos que foi emitido o valor de 1736.76 € na fatura N O ...97 e que é referente à compensação por saída antecipada de contrato.

A compensação por saída antecipada é calculada com base na fórmula descrita na cláusula 8a do contrato celebrado com a EDP Comercial, a qual pode ser consultada em anexo.

(…) Valor Compensação sem iva: 1736.76 €

Solicitamos a liquidação da fatura acima mencionada dentro do respetivo prazo de pagamento.(…)».

13. Em face da situação indicada em 10) a R. emitiu a Nota de Débito n.º ...97, no valor, sem IVA, de € 2.136,21 (dois mil cento e trinta e seis euros e vinte e um cêntimos)

14. A data de vencimento Nota de Débito indicada em 13) era 12/12/ 2024

15. A R. informou a A. do canal de comunicação válido para efeitos de questões relacionadas com os painéis solares.


**

16. Em 12-01-2023, entre a A. e R. foi ainda assinado um documento intitulado «Contrato de Unidade de Produção para Autoconsumo Colectivo,» - para instalação de painéis solares.

17. Do referido documento em 16), constam entre outras, designadamente as seguintes cláusulas:

− «(….) 1.1. O presente Contrato tem por objeto:

a) A instalação, operação e manutenção, pela EDP Comercial, de uma UPAC, destinada à produção de energia elétrica de origem fotovoltaica para autoconsumo de uma Comunidade organizada de Autoconsumidores Coletivos, nos termos e condições constantes das presentes Condições Particulares e das Condições Gerais, e da legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei n. 2 162/2019, de 25 de outubro.

b) A prestação de serviços de gestão do autoconsumo pela EDP Comercial nos termos das disposições contratuais e legais referidas na alínea anterior.

c) A cedência, à EDP Comercial, do direito sobre os excedentes do autoconsumo, nos termos das disposições contratuais e legais referidas na alínea a).

− «(…) 5- Pressupostos da instalação da UPAC

5.1. A instalação da UPAC encontra-se condicionada à verificação dos pressupostos e condições do local de instalação enunciados no Anexo III.

5.2. Caso a EDP Comercial verifique que os pressupostos e condições acima referidos não se encontram reunidos aquando da visita ao local de instalação, a efetuar no prazo definido no Plano de Execução Contratual que consta da secção ii) do Anexo IV, a EDP Comercial terá o direito de resolver o Contrato ou, em alternativa, de propor a alteração das condições contratuais.(…)».

«(…) Anexo III (…)
− «(…)» 13. Comunicações entre as partes (…) as comunicações entre as partes serão dirigidas para os endereços, contactos e pessoas seguintes : (…) E-mail: ..........@..... (…)»”.

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevância para a decisão da causa não se provou a seguinte factualidade:

i. Que a situação reportada em 1) ocorreu em Janeiro de 2023.

ii. Que após a concretização de troca dos fornecedores de energia elétrica, a R., não deu mais nenhum suporte à A. e que a A. levantou questões relativamente ao estipulado no acordo referido em 3).

iii. Que não era a intenção da A. ter energia eléctrica, mas sim, a energia solar oferecida pela R e que foi esta a única motivação para o acordo celebrado entre A. e R.

iv. Que decorrido 01 (um) ano do acordo celebrado indicado em 1), a Autora entrou em contacto com a R. cobrando-lhe a instalação da energia eléctrica prometida e acordada, e que o representante da empresa ré solicitou que a mesma aguardasse mais alguns dias que logo lhe seria instalada.

v. A Autora pretendia proceder à instalação de 76 painéis solares.

vi. Na situação indicada em 6) a visita técnica tinha sido agendada para dia 30 de Março de 2023, após contacto de um técnico da R. com a A, com o objectivo verificar a viabilidade da instalação dos 76 painéis solares.

vii. Após ser efectuada a visita técnica, concluiu-se que a instalação era viável para apenas 22 painéis solares e não os 76 inicialmente pretendidos.

viii. A. A. entrou em contacto com a Ré para que lhe fosse apresentada uma nova proposta quanto à instalação dos painéis solares, sem o valor de investimento inicial.

ix. A A. somente teve acesso ao seu contrato de fornecimento de energia elétrica após 01 (um) ano de assinado, e isso porque muito insistiu, visto que, o representante da R. lhe disse que o contrato lhe seria encaminhado, o que nunca foi, desde o início da contratação.

x. A A. desconhecia as cláusulas sobre multas por rescisão contratual na energia elétrica, até atento o facto de ser uma pessoa «idosa» e «leiga» em «matemática financeira».

xi. Que a R. na situação indicada em 13) agiu sem qualquer fundamento/motivação.

xii. Que a R. atentou contra o bom nome, crédito e prestígio da A.

xiii. Que a Gerente da A. sofreu angústia, ansiedade, perturbação do descanso, insónias e apreensão devido a estado continuado de incerteza quanto à execução de painéis solares pela R, o que também desviou a atenção da gerente da A. das tarefas nucleares do seu alojamento.

xiv. Que a inexistência da instalação do sistema solar por parte da R., conjugada com facturação emitida pela R. e contrária às expectativas criadas pela própria, com a emissão de uma «multa» de cessação sem prévio esclarecimento «contratual», expôs a gerente da A. a situações vexatórias, incluindo pedidos de explicação a fornecedores e parceiros locais acerca de custos energéticos anormais para a tipologia do alojamento.

xv. A A. liquidou o valor indicado em 13).


*

Consigna-se que não foram reconduzidas à factualidade considerada provada, nem aos factos não provados, as alegações constantes da petição inicial e da contestação que revestem natureza vaga ou conclusiva, nem as que se revelam improfícuas ou inúteis para o exame e decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito submetida a apreciação do tribunal e as regras que regem a distribuição entre as partes do ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito alegado e dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito”.

*

B. Fundamentação de Direito

Verificada a factualidade apurada em 1.ª Instância, compete, então, apreciar as questões recursivas, antes enumeradas.

1. Impugnação da matéria de facto (conclusões 6.1 a 6.3);

No que tange a este ponto do recurso, a recorrente, em sede de conclusões, limitou-se a invocar que:

6.1 A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao desconsiderar que a contratação do fornecimento de energia elétrica ocorreu no contexto de uma solução energética integrada, envolvendo a instalação de sistema fotovoltaico, como resulta do depoimento da testemunha AA, cuja credibilidade é reforçada pela sua ligação profissional pretérita ao universo da própria Ré.

6.2 A decisão recorrida violou o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por não ter realizado exame crítico suficiente da prova testemunhal produzida, limitando-se a afirmar inexistência de promessa formal, sem enfrentar o contexto negocial unitário demonstrado nos autos.

6.3 A matéria de facto deve ser alterada nos termos do artigo 662.º do CPC, porquanto os meios de prova produzidos, devidamente valorados segundo as regras da experiência comum e da lógica jurídica, impõem conclusão diversa quanto à unidade funcional da operação económica.

E pede, no final dessas conclusões:

A. Ab initio, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, passando a constar como provado que a contratação do fornecimento de energia elétrica ocorreu no contexto de uma proposta integrada de solução energética, envolvendo a instalação de sistema fotovoltaico; Que a instalação solar constituiu elemento determinante da formação da vontade contratual da Autora e que foi criada pela Ré expectativa objetiva e legítima quanto à implementação da referida solução energética integrada.

B. Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam não se mostrar possível a alteração direta da matéria de facto, requer-se a anulação da sentença e a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC.

Em sede de contra-alegações a recorrida expende:

B. O recurso que tem por base a impugnação da matéria de facto tem formalidade jurídicas que não poderão ser afastadas, tais como as regras elencadas no artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC;

C. A Recorrente não só não transcreve, com exatidão, o discurso da testemunha - ou parte dele - que alegadamente releva para a presente impugnação de facto, como também não indica em que passagens foram ditas as alegadas afirmações da testemunha;

D. Não é o Douto Tribunal ad quem que tem o ónus de escolher as passagens da testemunha que serão mais úteis para o recurso da Recorrente, nem tampouco quais as passagens que, no entender da Recorrente, impunham decisão diversa;

E. A Recorrente só poderia garantir a veracidade do depoimento da testemunha se tivesse ou indicado os minutos exatos das passagens que pretendia colocar em causa, ou transcrito as mesmas com rigor;

F. No mais, a Recorrente, em momento algum das suas Alegações, faz menção aos concretos pontos da matéria de facto, dada como provada ou não provada na Douta Sentença proferida, com os quais não concorda e que impunham decisão diversa, em clara violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC;

G. Salvo melhor opinião em contrário-, e nos termos e para os efeitos dos artigos conjugados n.º 640.º, n.º 1 e 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC-, deverá o presente recurso, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, ser rejeitado.

Analisemos esta 1.ª questão do recurso.

De acordo com o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Este preceito legal abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material - v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória -, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do art. 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art. 639.º, ao recorrente, o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.

Pretende-se, assim, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que a parte apenas se insurge contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, por a mesma lhe ser desfavorável, sem apresentar qualquer motivo lógico e racional, devendo o apelante, por isso mesmo, circunstanciar e detalhar os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicar, com precisão, quais os factos que considera deverem ser dados como provados - ou não provados -, impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e restringindo a possibilidade da sua revisão a concretas questões de facto - controvertidas - relativamente às quais sejam enunciadas de modo específico as divergências por parte do recorrente.

Isto dito, a verdade é que a recorrente cingiu-se a afirmar, em sede de conclusões, que: “a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao desconsiderar que a contratação do fornecimento de energia elétrica ocorreu no contexto de uma solução energética integrada, envolvendo a instalação de sistema fotovoltaico, como resulta do depoimento da testemunha AA, cuja credibilidade é reforçada pela sua ligação profissional pretérita ao universo da própria Ré”.

Por outro lado, lendo o próprio corpo das alegações, a respeito da matéria de facto - cf. pontos 3.1 a 3.20 -, constata-se que, em momento algum a recorrente identifica, minimamente, as passagens do registo da gravação do testemunho em que funda a sua impugnação da valoração do depoimento testemunhal realizada pelo tribunal a quo.

Se é verdade que o sistema processual civil português garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, exige-se, todavia, e previamente, que se mostrem cumpridos os ónus a cargo do recorrente que a impugne, tal qual estão enumerados no art. 640.º do CPC:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (…)” (sublinhados nossos).

Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso, pois, como se escreve no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 25-11-2025, Proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1, “visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”.[4]

Por conseguinte, o recorrente ao impugnar a matéria de facto considerada no julgamento da 1.ª Instância, além de ter de cumprir um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões - cf. art. 639.º do CPC -, tem de arcar com dois ónus específicos:

- um ónus primário, descrito nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 640.º do CPC, que obriga à indicação precisa dos pontos de facto impugnados (alínea a)), dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, indicados em relação a cada facto (alínea b)), e da resposta alternativa que lhes haveria de ser dada (alínea c)).[5]

- um segundo ónus, contido no n.º 2 do art. 640.º do CPC, que exige, em caso de ser invocada prova gravada, a indicação exacta das passagens em que se funda o impugnante, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa que é imposto ao tribunal.

Como explica Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Edição, 2022, pp. 196/197: “Com o atual CPC, o legislador visou, através do regime previsto no art. 640.º, dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”, concretizando na p. 201: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));

b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a));

c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)

d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”.

Destarte, a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo - sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso - está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo, e a sindicância da matéria de facto, a realizar pela 2.ª Instância, não tem como escopo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados.[6]

Acresce que, tal qual realçado no Acórdão do Suprem Tribunal de Justiça, de 03-07-2025, Proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.SI: “Não tendo o apelante concretizado nas conclusões de recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, impõe-se a rejeição da impugnação da decisão de facto e reapreciação pela Relação por incumprimento do ónus primário, que delimita o objecto e o fundamento do apontado erro de julgamento”.

Isto dito, revertendo ao caso em apreço, é patente que a recorrente incumpriu os ónus primário e secundário prescritos no art. 640.º do CPC, mormente no que concerne à obrigatoriedade de elencar, nas conclusões do recurso, a impugnação da decisão da matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, sendo certo, ademais, que a argumentação da apelante, expressa nas conclusões, não configura uma análise crítica da prova, não questionando, nem indicando, em que medida o testemunho prestado imporia decisão diversa.

Sendo assim, no que concerne à 1.ª questão recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, no segmento atinente à impugnação da matéria de facto, claudicando, por conseguinte, os pedidos da recorrente sob as alíneas A) e B).

2. Qualificação jurídica da relação contratual (conclusões 6.4 a 6.6).

Neste conspecto, indicou a recorrente que:

6.4 A qualificação jurídica adotada na sentença, sob uma fragmentando da relação contratual em dois contratos absolutamente autónomos, é juridicamente redutora e desconforme com a realidade económica subjacente ao negócio, violando o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil.

6.5 A boa-fé objetiva exige que o contrato seja interpretado e qualificado à luz da finalidade económica comum das partes, protegendo as expectativas legítimas criadas no processo negocial.

6.6 A decisão recorrida ignorou que a contratação elétrica foi instrumental à implementação do projeto solar, sendo juridicamente inadequado dissociar artificialmente os dois segmentos da operação negocial para efeitos de aplicação de penalização contratual.

E pede, a final:  C. Pugna ainda para que seja revogada a qualificação jurídica adotada na sentença recorrida, reconhecendo-se que o contrato de fornecimento elétrico se insere numa operação económica unitária, funcionalmente ligada ao projeto de instalação solar, devendo a relação contratual ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e da finalidade económica comum das partes.

A recorrida contrapôs que:

H. Quando a Autora, ora Recorrente, assinou o contrato de fornecimento de energia elétrica, assumiu concordar com o seu conteúdo;

I. O Tribunal a quo deu como não provado, no ponto iii. dos FACTOS NÃO PROVADOS:

“Que não era a intenção da A. ter energia eléctrica, mas sim, a energia solar oferecida pela R e que foi esta a única motivação para o acordo celebrado entre A. e R.”;

J. Entendeu o Tribunal a quo que a Autora, ora Recorrente, bem sabia as condições contratuais que estava a assinar e, em consequência, a obrigar cumprir;

K. A Recorrente não conseguiu fazer prova do contrário, conforme impõe o artigo 342.º, n.º 1 do CPC;”.

L. Até porque a possibilidade de inviabilidade da instalação dos 76 painéis solares estava prevista no contrato de UPAC, mais precisamente na cláusula 5;

M. Porquanto, não poderá a Recorrente afirmar que não sabia desta possibilidade, porque se assim é, a culpa só lhe poderá ser imputável a si;

N. Tudo conforme resulta dos FACTOS PROVADOS n.º 3, 4, 5, 6, 7, 15, 16 e 17 da Sentença recorrida.

Escreveu-se na sentença ora sindicada, entre o mais, que:

“No caso vertente, considerando a matéria de facto apurada e dada como assente dúvidas não restam de que entre a A. e a R foi celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica sob conta n.º ...25 e, o qual foi encaminhado e assinado respectivamente em 30.01.2023, no âmbito do qual a R. comprometeu-se a fornecer energia elétrica à A, de harmonia com as claúsulas acordadas entre ambas as partes.

Resulta do disposto no artigo 406.º do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos («pacta sunt servanda»), e que no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé (cfr. artigos n.ºs 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, ambos do C. Civil).

(…) Ora, no caso vertente, face à factualidade considerada assente desde logo, atentando no teor das cláusulas acordadas entre as partes ressalta que inexistiu qualquer incumprimento do contratualizado pela R, ou seja, desde logo não existe aqui um facto ilícito, pois que a A. (e tal como resulta da factualidade considerada não provada) estava bem ciente do contrato de assinou, pelo que não pode imputar à ora Ré a responsabilidade de ter decidido assinar um contrato de fornecimento de electricidade com base na «expectativa» de celebrar outro contrato, isto é, não é por a Autora não ter ainda adquirido os painéis solares pretendidos que a Ré incumpriu qualquer obrigação contratual no que concerne ao fornecimento de energia, pois que a A. estava igualmente ciente das consequências quanto ao facto de não ser considerado viável a instalação de painéis solares após uma vistoria ( e tal também resulta do clausulado cordado entre a A e R. - cfr. factualidade considerada assente ( designadamente factos 16) e 17)).

Assim, em conclusão, e sem necessidade de tecer mais considerações refira- se que falta desde logo, um pressuposto essencial - a existência de facto ilícito (incumprimento de obrigação contratual, in casu) , e por conseguinte, improcede o peticionado pela A, não recaindo sobre a R. o dever de indemnizar a A, devendo ser por conseguinte a R. absolvida do pedido - artigos 788-º e 799.º, ambos do Código Civil (…)”.

Esta decisão é juridicamente correcta e emerge dos factos apurados em sede de audiência final, motivo pela qual, sem necessidade de outros considerandos, se reputa que o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal a quo, ao subsumir a questão decidenda aos quadros da responsabilidade civil contratual, está em conformidade com a factualidade provada e não provada.

Aliás, frisa-se que quedou por ficar provado que “não era a intenção da A. ter energia eléctrica, mas sim, a energia solar oferecida pela R e que foi esta a única motivação para o acordo celebrado entre A. e R.”.

Por conseguinte, julga-se improcedente a 2.ª questão recursiva.

3. Análise da cláusula penal - a) regime das cláusulas contratuais gerais e redução equitativa da cláusula por ser manifestamente excessiva e b) abuso do direito (conclusões 6.7 a 6.16).

Por último, a recorrente expõe, nas conclusões recursivas:

6.7 A cláusula penal aplicada insere-se em contrato de adesão e, como tal, encontrasse sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, devendo ser objeto de controlo de conteúdo e de proporcionalidade.

6.8 A sentença recorrida omitiu a apreciação substancial da cláusula penal à luz dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 446/85, não tendo verificado se a penalização gerava desequilíbrio significativo entre as partes.

6.9 A aplicação automática da cláusula penal, sem análise da proporcionalidade face ao contexto concreto e ao eventual prejuízo efetivamente sofrido pela Ré, contraria a função indemnizatória da cláusula penal prevista nos artigos 810.º e seguintes do Código Civil.

6.11 Mesmo que se admitisse a validade formal da cláusula penal, o Tribunal a quo deveria ter apreciado a possibilidade de redução equitativa nos termos do artigo 812.º do Código Civil, quando a penalização se revela manifestamente excessiva.

6.12 A omissão de apreciação da redução equitativa constitui erro de direito e violação de norma imperativa de controlo judicial da desproporcionalidade contratual.

6.13 A decisão recorrida não realizou controlo material da cláusula penal à luz dos princípios estruturantes do direito da União Europeia, designadamente o dever de controlo oficioso de cláusulas potencialmente abusivas, consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6.14 A interpretação adotada na sentença privilegia uma leitura formalista do contrato, sacrificando a justiça material e o equilíbrio contratual que devem presidir à aplicação do direito civil contemporâneo.

6.15 O exercício do direito à penalização contratual, no contexto específico dos autos, revela-se desproporcionado e contrário à finalidade económica subjacente ao negócio, podendo configurar exercício excessivo de posição jurídica à luz do artigo 334.º do Código Civil.

6.16 A manutenção da decisão recorrida conduziria a resultado materialmente injusto, impondo à Recorrente penalização que não reflete adequadamente o contexto negocial, a frustração da finalidade económica e a ausência de prejuízo efetivamente demonstrado.

De harmonia, encerra: D. Pugna ainda ser declarada a inaplicabilidade da cláusula penal por cessação antecipada, por violação dos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e do regime das cláusulas contratuais gerais ou subsidiariamente, ser reconhecida a natureza desproporcionada da cláusula penal e declarada a sua redução equitativa ao abrigo do artigo 812.º do Código Civil, fixando-se montante ajustado à função indemnizatória e proporcional ao eventual prejuízo efetivamente demonstrado

Dissentindo deste entendimento, a recorrida contra-alegou e concluiu:

O. Veio a Recorrente, agora, colocar em causa a ratio da fatura de penalização regulada no contrato de fornecimento de energia elétrica, que a Recorrente assinou sem levantar qualquer questão;

P. Para tanto, a Recorrente pretende-se fazer equivaler a uma “pessoa singular” e pretende que lhe sejam aplicadas regras e jurisprudência que visa, apenas, os consumidores enquanto pessoas singulares;

Q. Reitere-se, a Recorrente é uma pessoa coletiva (!), que, como tal, presume-se estar habituada a celebrar negócios recorrentemente;

R. Na Douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo decidiu que: “Tal como resulta da factualidade considerada não provada a A. sempre teve conhecimento das cláusulas do acordo celebrado entre si e a R., pelo que conhecia a cláusula que previa a possibilidade de ter de efectuar determinado pagamento à R. em virtude de rescisão antecipada no contrato.”;

S. O “período de fornecimento estimado” tem vantagens para ambas as Partes: ora, se por um lado a ora Recorrida compromete-se a manter o preço acordado com a Recorrente durante aquele período de tempo, independentemente da flutuação de preços no mercado, por outro lado, a Recorrente também não poderia, logo que lhe oferecessem um preço mais baixo, mudar de comercializador;

T. O risco não poderia correr apenas por conta da ora Recorrida;

U. A Recorrente poderia, inclusive, ter acesso à fórmula de cálculo, se tal tivesse solicitado à ora Recorrida, tal como consta na cláusula 8.5 do contrato de fornecimento de energia elétrica;

V. Era à Recorrente, enquanto Autora, que cabia o ónus da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil que, não obstante, não conseguiu fazer prova ilidível do que alegou em sede de Petição Inicial;

W. O “período de fornecimento estimado” estava previsto terminar em 26 de janeiro de 2028 e o douto Tribunal a quo deu como provado que “Em 30.07.2024, a A. expediu uma missiva para a empresa ré, com a solicitação da «rescisão» do acordo referido em 3).” (Cf. ponto 9 dos FACTOS PROVADOS da Sentença recorrida),

X. Dúvidas inexistem, salvo o devido respeito, de que, ao não cumprir a duração fixada, a Recorrente incumpriu o contrato estabelecido entre as Partes e, como tal, passou a ora Recorrida a ter direito à compensação prevista na Cláusula 8. e seguintes do contrato de fornecimento de energia elétrica;

Y. Andou bem o Tribunal a quo na decisão da exigibilidade da compensação titulada pela Nota de Débito n.º ...97, emitida pela ora Recorrida, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos e, bem assim, na concreta parte em que deu como provados os FACTOS PROVADOS n.º 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da Douta Sentença Recorrida.

Apreciando.

a) Da aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais e da redução equitativa da cláusula penal por manifesta excessividade.

Começando pela alusão que a recorrente faz, nas conclusões 6.7 e 6.8, à sujeição da cláusula penal aplicada pela ré/recorrida ao regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, mormente aos artigos 15.º e 16.º desse diploma, cumpre salientar que se trata de questão inovatória que não foi suscitada em sede de articulados, concretamente na petição inicial (não configurando, por outro lado, questão de conhecimento oficioso).

O mesmo ocorre, paralelamente, com as questões da redução equitativa e da manifesta excessividade da cláusula penal, afloradas nas conclusões 6.11 a 6.16, que, na óptica da recorrente, “constitui erro de direito e violação de norma imperativa de controlo judicial da desproporcionalidade contratual” (cf. conclusão 6.12).

Com efeito, esta, em momento algum da petição inicial - cf., em especial, o ponto III. DAS RAZÕES DE DIREITO (artigos 3.1 a 3.19) - ou dos seus articulados, se referiu, mesmo que fosse reflexamente, ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou da redução da cláusula penal por ser manifestamente excessiva.

Nessa medida, a recorrente vem suscitar ex nuovo, em sede de apelação, matérias que não suscitou no momento processual próprio, sendo certo e sabido que o sistema processual civil, no que aos recursos respeita, visa a reponderação de uma decisão previamente tomada por um tribunal hierarquicamente inferior, o que, como demonstrado, não ocorreu.

Na verdade, lendo a petição inicial, a autora/recorrente alegou, no que à cláusula penal é relativo, que:

2.16 (…) [A] autora somente teve acesso ao seu contrato de fornecimento de energia eléctrica após 01 (um) ano de assinado, e isso porque muito insistiu, visto que, o representante da ré quando lá esteve para lhe prometer energia solar, lhe disse que o contrato lhe seria encaminhado, o que nunca foi, assim, desde o início da contratação,  a autora nunca soube sobre multas por rescisão contratual na energia eléctrica (…).

2.17 Assim, não concordando com este abuso praticado pela EDP contra si, bem como verificando que a empresa ré nunca cumpriu com a sua obrigação que era lhe entregar a energia solar prometida mediante a contratação da energia eléctrica, a autora não teve outra alternativa, senão, acinar os meios judiciais para ver o seu direito resguardado.

E prossegue depois, no ponto 3.13. Assim, ante a circunstância apresentada e diante todo o contexto, requer a autora que a empresa ré seja condenada na obrigação de fazer e efectue o cancelamento contratual sem a imposição da multa rescisória, visto que, além de ser absurda, a multa nunca foi dado conhecimento pela ré à autora, ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO ou APÓS, mas sim, somente 01 (um) ano e a muito pedido da autora” (sic).

Sucede que, além do mais, que não ficou provado, contrariamente ao que a autora/recorrente alegou, que “a A. somente teve acesso ao seu contrato de fornecimento de energia elétrica após 01 (um) ano de assinado, e isso porque muito insistiu, visto que, o representante da R. lhe disse que o contrato lhe seria encaminhado, o que nunca foi, desde o início da contratação” e também não ficou provado que “a A. desconhecia as cláusulas sobre multas por rescisão contratual na energia elétrica, até atento o facto de ser uma pessoa «idosa» e «leiga» em «matemática financeira»” - cf. alíneas ix. e x. dos factos não provados.

Como tal, dado que apenas em sede desta apelação são arguidas as questões jurídicas assinaladas supra - i.e., aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais e redução equitativa da cláusula penal por manifesta excessividade -, está-se em face de questões novas e a sua introdução tardia no processo impede este tribunal de recurso de as analisar, pelo facto das mesmas não terem sido submetidas, tempestivamente, ao julgamento do tribunal a quo, nem sobre as mesmas a ré ter tido oportunidade de se pronunciar e defender durante a fase de instrução e julgamento.

Isto mesmo é enfatizado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2022, Proc. n.º 4863/18.5T8LSB.L1-7, em que se exarou: “1. A faculdade de redução da cláusula penal, concedida pelo art. 812.º CC (redução equitativa da cláusula penal), não é de conhecimento oficioso do tribunal, antes dependendo de pedido do devedor da indemnização nesse sentido. 2. Por conseguinte, para que o tribunal possa proceder à redução equitativa da cláusula penal, o devedor tem de alegar e provar factos integradores da sua manifesta excessividade, situação a analisar casuisticamente e de acordo com o tipo de cláusula estabelecida, sob pena de inutilização da sua própria função e da razão da sua existência.”

No mesmo sentido, também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-06-2021, Proc. n.º 1340/18.8T8CSC.L1-7, se escreveu: “A redução de cláusula penal por manifestamente excessiva, nos termos do art. 812º do CC, não pode ser decretada oficiosamente, necessitando de ser pedida pelo devedor interessado, através da alegação dos factos integradores da excepção em causa.”

Desenvolve-se neste último aresto: “A qualificação de uma determinada cláusula penal como manifestamente excessiva, por forma a que a se proceda à sua redução, assume-se como uma excepção de direito material, já que o seu objectivo é modificar o direito do credor, e, por essa via, obstar à procedência total do pedido. Por esse motivo, a redução equitativa prevista no art. 812º do CC está dependente da alegação dos factos respectivos, só podendo o juiz intervir quando for solicitado para tal pelo devedor e reconheça que a cláusula é manifestamente excessiva, sob pena de inutilizar a sua própria função e razão da sua existência. Quer isto dizer que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo citado art. 812.º não é de carácter oficioso, estando dependente de pedido nesse sentido formulado pelo devedor da indemnização.”

Como tal, é inequívoco que a redução equitativa da cláusula penal não é de conhecimento, nem pode ser suscitada, de forma inovadora, em sede de apelação, porquanto, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, de 08-10-2020: “As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida”.

 E mais recentemente, o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 23-10-2025, Proc. n.º 5203/18.9T8VNG.P1.S1, voltou a enfatizar: “Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos Tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, sujeitando os mesmo ao conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso”.

Em consonância, nesta parte, por se tratarem de questões novas - aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais e ponderação da redução equitativa da cláusula penal por manifesta excessividade -, não se tomará conhecimento do recurso.

b) Do abuso do direito.

Neste ponto do recurso, a recorrente aduz, em síntese: O exercício do direito à penalização contratual, no contexto específico dos autos, revela-se desproporcionado e contrário à finalidade económica subjacente ao negócio, podendo configurar exercício excessivo de posição jurídica à luz do artigo 334.º do Código Civil

Na decisão recorrida desenvolveu-se que:

“Tal como resulta da factualidade considerada não provada a A. sempre teve conhecimento das cláusulas do acordo celebrado entre si e a R., pelo que conhecia a cláusula que previa a possibilidade de ter de efectuar determinado pagamento à R. em virtude de rescisão antecipada no contrato (…).

− Do direito da R. a Indemnização por parte da A. por cessação antecipada de contrato, e na afirmativa se deve a A. ser condenada a pagar à R. o montante global de € 2.149,

Como acima referido, reitera-se que de harmonia com o disposto no artigo 406.º do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos («pacta sunt servanda»), e que no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé (cfr. artigos n.ºs 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, ambos do C. Civil).

A este respeito, de referir que no acordo celebrado entre as partes, mormente na cláusula 8ª, das condições particulares consta que « 8.1. Caso ocorra, durante a vigência do contrato estabelecida na Cláusula 4.ª , a cessação antecipada do presente Contrato por motivo que não resulte do incumprimento do mesmo pela EDP Comercial, nos termos previstos na Cláusula 10.1, alíneas c), e), f), g) ou h) das Condições Gerais, será devido à EDP Comercial uma indemnização, calculada nos termos da fórmula constante do número seguinte (a "Indemnização por cessação antecipada A") e contanto que desse cálculo resulte um valor positivo.

8.2. A fórmula de cálculo para determinar o valor da Indemnização por cessação antecipada A é:
E, decorre da cláusula 5ª que (…) 5.3. O atraso no pagamento das faturas confere à EDP Comercial o direito a cobrar juros de mora sobre o valor em dívida calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento (inclusive) e até à data do efetivo pagamento, à taxa supletiva legal aplicável que vigorar em cada momento.

Ora, tal como acima assinalado a A. rescindiu antecipadamente o contrato, e inexiste qualquer incumprimento imputável à R., pelo que tendo em conta as cláusulas acima referidas, as quais foram acordadas entre as partes, assiste à R. validamente o direito ao pagamento pela A. de uma indemnização por rescisão antecipada do contrato celebrado acrescida dos juros de mora peticionados.

Assim, e sem necessidade de tecer mais considerações, julga-se totalmente procedente o peticionado pela R. devendo a A. ser condenada a pagar à R a título de indemnização por rescisão antecipada de contrato, o montante global de € 2.149,38 (dois mil cento e quarenta e nove euros e trinta e oito cêntimos)”.

Igualmente entendeu-se na decisão recorrida: “Ante o exposto, e tendo em consideração a factualidade provada e bem assim a não provada, no que concerne à R. inexistiu qualquer abuso de direito, até porque em virtude do acordo celebrado entre A. e R. face à rescisão antecipada do contrato pela A., a R. poderia validamente exigir da A uma indemnização. Dito de outro modo, a R. não actuou sem qualquer fundamento («de forma abusiva») ao emitir a nota de débito.

Ao invés, de referir que A. é que neste caso incorre em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium , demonstrando duas atitudes diferentes e, acima de tudo, contraditórias, espaçadas temporalmente, pois em concreto, a A. « ab initio» , assinou o contrato em apreço estando bem ciente das cláusulas acordadas ( e concordando portanto com o seu teor) , e vem agora pós ter recebido nota de débito da R. para pagamento da quantia indicada no ponto 13) da factualidade assente, invocar desconhecimento do clausulado acordado designadamente « de multa por rescisão antecipada » , quando teve acesso ao mesmo desde o inicio da contratação - cfr. resulta da fundamentação do facto ix e x) da factualidade não provada.

Assim, ante o exposto e sem necessidade de tecer mais considerações legais considera-se totalmente improcedente a excepção de abuso de direito invocada quanto à R. e totalmente procedente no que concerne à A.”.

Vejamos

Segundo o artigo 810.º, n.º 1, do Código Civil: “As partes podem (…) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama a cláusula penal.”.

Por sua vez, o artigo 811.º que regula o “Funcionamento da cláusula penal”, estabelece:

“1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.

2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.

3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.”.

  De acordo com Calvão da Silva - cf. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, p. 247 -, a cláusula penal traduz-se na “estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se «cláusula penal compensatória»; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se «cláusula penal moratória».

Nesta linha, ensina Galvão Telles - Direito das Obrigações, 6.ª edição, p. 448 - que a cláusula penal, que fixa a indemnização, a forfait, pode ser compensatória ou moratória:

 “A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora. A primeira diz-se cláusula penal compensatória; a segunda cláusula penal moratória.

A cláusula penal compensatória não pode obviamente cumular-se com a realização específica da obrigação principal. A cláusula penal moratória pode cumular-se, visto se destinar apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento”.

Temos assim, por um lado, a cláusula penal compensatória ou indemnizatória, em que o acordo das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso; por outro lado, a cláusula penal compulsória, em que o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento.

Nas circunstâncias que aqui relevam, as partes estabeleceram a cláusula penal a fim de fixar, desde logo e antecipadamente, a indemnização devida pela cessação antecipada do contrato.

Assim, estabeleceu-se no contrato que «8.1. Caso ocorra, durante a vigência do contrato estabelecida na Cláusula 4.ª, a cessação antecipada do presente Contrato por motivo que não resulte do incumprimento do mesmo pela EDP Comercial, nos termos previstos na Cláusula 10.1, alíneas c), e), f), g) ou h) das Condições Gerais, será devido à EDP Comercial uma indemnização, calculada nos termos da fórmula constante do número seguinte (a "Indemnização por cessação antecipada A") e contanto que desse cálculo resulte um valor positivo.

8.2. A fórmula de cálculo para determinar o valor da Indemnização por cessação antecipada A é:
            Sucede que no dia 30-07-2024, a autora expediu uma missiva para a empresa ré, com a solicitação da «rescisão» do acordo. Acontece que o “período de fornecimento estimado” estava previsto terminar em 26-01-2028.

            Destarte, dúvidas não há, em face da factualidade que resultou provada, de que foi a autora/recorrente quem incumpriu o contrato estabelecido entre as partes e, como tal, passou a recorrida a ter direito à compensação prevista na cláusula 8.ª e seguintes do contrato de fornecimento de energia eléctrica, tendo, nessa sequência, emitido a Nota de Débito n.º ...97, no valor de € 2 136,21 (dois mil cento e trinta e seis euros e vinte e um cêntimos), cuja data de vencimento era 12-12-2024.

In casu, não se descortina que o valor acordado para a cláusula penal, redunde, no âmbito do programa contratual acordado e aceite por ambas as partes, no exercício abusivo de qualquer direito, por parte da ré/recorrida.

Como bem avaliou a sentença sob recurso, tendo a cláusula penal sido estabelecida no contrato e não podendo a recorrente desconhecer que face à rescisão antecipada  do contrato a recorrida podia exigir o seu accionamento, é ostensivo que a EDP não actuou de forma abusiva, ao emitir a nota de débito antes indicada, a que se soma não se compreender tal alegação quando, comprovadamente, a recorrente não só assinou o contrato, como ficou sabedora do seu conteúdo.[7]

Em suma, julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.

Atento o princípio da causalidade, as custas ficam a cargo da autora/recorrente, por ter decaído integralmente, segundo os artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pela autora/apelante.


Coimbra, 9 de Julho de 2026


Luís Miguel Caldas
Cristina Neves
Luís Manuel Carvalho Ricardo



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Cristina Neves e Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo.
[2] A petição inicial foi apresentada, em 28-11-2024, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, por decisão de 21-04-2025, se declarou materialmente incompetente para julgar a causa, tendo o processo, na sequência de requerimento da autora, sido remetido aos tribunais comuns e distribuído ao Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova.
[3] Cf. Alegações da recorrente, ponto VI. DA CONCLUSÃO JURÍDICA.
[4] Publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os restantes arestos que se mencionarem nesta decisão.
[5] Anotando-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 17-10-2023 [publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14-11-2023, pp. 44-65], veio uniformizar jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.

[6] Acórdão do STJ, de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.
[7] Recorda-se que quedou por ficar demonstrado, designadamente, que:
“ix. A A. somente teve acesso ao seu contrato de fornecimento de energia elétrica após 01 (um) ano de assinado, e isso porque muito insistiu, visto que, o representante da R. lhe disse que o contrato lhe seria encaminhado, o que nunca foi, desde o início da contratação”.
“x. A A. desconhecia as cláusulas sobre multas por rescisão contratual na energia elétrica, até atento o facto de ser uma pessoa «idosa» e «leiga» em «matemática financeira»”.