Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS SANÇÃO PECUNIÁRIA / DECISÃO-QUADRO 2005/214/JAI DUPLA INCRIMINAÇÃO - DEVER DE ESPECIFICAÇÃO DAS NORMAS NACIONAIS QUALIFICAÇÃO DO ACTO DECISÓRIO (SENTENÇA VS. DESPACHO) DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA PROCESSO EQUITATIVO E GARANTIAS DE DEFESA | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 2 E 205º, Nº 1, DA CRP, 12º, Nº 3, ALÍNEA D), 97º, NºS 1, ALÍNEA A), 4 E 5, 118º, 123º, 194º, Nº 5, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 406º, Nº 2, 407º, Nº 2, ALÍNEA B), 408º, Nº 1, ALÍNEA A), 412º, Nº 1 E 417º, Nº 2, DO CPP; 2º, 3º, NºS 1 E 2, 4º, 8º, 9º, 14º, Nº 1, ALÍNEAS A), F) E G), 15º, Nº 1, ALÍNEAS A) E D), 16º, 18º, 21º, 22º E 25º, ALÍNEA A), DA LEI Nº 93/2009, DE 1 DE SETEMBRO; 1º E 3º, DA LEI Nº 144/99, DE 31 DE AGOSTO; LEI Nº 65/2003, DE 23 DE AGOSTO E LEI Nº 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO | ||
| Sumário: | 1. A decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância que se pronuncia sobre o reconhecimento e a execução de uma decisão penal estrangeira (designadamente a que aplica sanção pecuniária ao abrigo da Lei nº 93/2009, de 1 de Setembro) põe termo à causa e esgota o poder jurisdicional do tribunal sobre o objeto do processo.
2. Consequentemente, tal acto assume a natureza jurídica de sentença [artigo 97º, nº 1, alínea a), do CPP] e não de mero despacho interlocutório, devendo obedecer aos requisitos estruturais e de fundamentação previstos no artigo 374º, nº 2, do CPP. 3. Por coerência sistemática com o regime de cooperação judiciária internacional (Lei nº 144/99 e Lei nº 158/2015), no qual o reconhecimento por tribunal superior assume a forma de acórdão, a decisão proferida em 1ª instância tem de revestir a forma de sentença. 4. Em relação às infracções que não integram a lista de dispensa do controlo da dupla incriminação (artigo 3º, nº 1, da Lei nº 93/2009), o reconhecimento da decisão estrangeira em Portugal depende da verificação de que os factos constituem infração punível pela lei portuguesa. 5. O tribunal recorrido não pode limitar-se a afirmativas genéricas ou tabelares de que "os factos constituem infração punível no ordenamento português", sendo-lhe exigido que especifique e concretize quais as normas de direito interno português que sancionam a conduta imputada, de modo a permitir o efectivo controlo da legalidade e o exercício do direito ao recurso. 6. A omissão da indicação das concretas normas do direito português que punem os factos constitui falta de fundamentação e determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP. 7. Esta nulidade não implica o reenvio para novo julgamento, bastando-se com a baixa do processo ao tribunal a quo para que este reformule a decisão, suprindo a omissão de fundamentação apontada. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Coimbra I - No Tribunal de competência genérica da comarca de Cinfães foi proferida decisão datada de 20/4/2026 a reconhecer e a determinar a execução da decisão proferida pelo Tribunal de Recurso de Antuérpia e transitada em julgado, nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 93/2009, de 1 de setembro. * Inconformado com tal decisão, o arguido AA interpôs recurso, que motivou, concluindo que: -» O recurso foi admitido, com subida imediata, cfr. artigo 407º, nº 2, al. b) do Código de Processo Penal, nos próprios autos, cfr. artigo 406º, nº 2 do Código de Processo Penal e com efeito suspensivo do processo, cfr. artigo 408º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal. * -» O Mº Pº respondeu ao recurso, que motivou, concluindo que: -» Neste Tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, aderindo à motivação e conclusões apresentadas em 1ª instância e concluindo pela improcedência do recurso e acrescentando que: -» Notificado em conformidade com o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido nada disse. * Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). * Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada são as seguintes as questões a examinar e decidir: - saber se no processo estrangeiro foram respeitados os direitos de defesa, designadamente o direito a um processo equitativo, nos termos o artº 15º al d) da Lei 93/2009; - saber se a certidão enviada satisfaz o disposto no artº 9 do mesmo diploma; - saber se o despacho recorrido é nulo ou irregular por falta de fundamentação relativamente à dupla incriminação; - saber se é admissível a prisão subsidiária à luz da lei portuguesa. * As questões serão decididas por ordem lógica * “Tendo sido remetida a certidão a que se refere o artigo 4º da Decisão Quadro 2005/214/JAI do Conselho de 24-02-2005, na qual constam os elementos que fundamentaram a condenação traduzidos para português, a decisão proferida pelo Tribunal de Recurso de Antuérpia é automaticamente reconhecida em Portugal. Este Tribunal é competente e não se verifica qualquer um dos motivos para não reconhecimento ou para não execução, dado que os factos pelos quais o arguido foi condenado também constituem infração punível no ordenamento português, cfr. artigo 7º da Decisão Quadro 2005/214/JAI do Conselho de 24-02-2005 e 15º da Lei nº 93/2009, de 1 de setembro. Pelo exposto, determino a execução da decisão condenatória aplicada ao arguido nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 93/2009, de 1 de setembro. Comunique, nos termos do disposto no artigo 25º, al. a) da Lei nº 93/2009, de 1 de setembro.” “2. Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram cometida(s), incluindo a hora e o local: BB foi condenado pela decisão do Tribunal de Recurso de Antuérpia, datada de 12 de outubro de 2023 - sentença ...69/2023 - a uma multa pecuniária de 240 000 euros, ao pagamento das custas judiciais no valor de 207,93 euros e da uma contribuição para o Fundo de Apoio às Vítimas no valor de 200 euros, devido às infrações ao Código Penal Social abaixo mencionadas. A culpa do arguido pelos feitos das acusações A. a F. foi comprovada pelos dados do processo penal e pela investigação realizada na audiência. Os feitos foram claramente cometidos de forma intencional e deliberada, com o objetivo de permitir à sua empresa praticar concorrência desleal no setor da construção civil. Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposição legal/código aplicável, com base na]no qual foi tomada a decisão: Em ... ..., e em outros locais relacionados no Reino repetidamente, no período de 30 de setembro de 2016 a 1 de outubro de 2017
A primeira questão suscitada pelo recorrente prende-se com a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, designadamente por dela não constar a indicação das normas do direito português que sancionam a conduta do recorrente nem uma pronúncia expressa sobre a possibilidade de eventual conversão da sanção pecuniária em prisão subsidiária. Vejamos então. A decisão recorrida foi proferida ao abrigo da Lei 93/2009, de 1/9, que estabelece o procedimento de reconhecimento e execução da decisão do EM que tenha condenado no pagamento de uma sanção pecuniária. Em matéria de reconhecimento e execução de sentenças penais europeias oriundas dos países membros da União Europeia rege o princípio do reconhecimento mútuo, tal como consagrado no Conselho Europeu de Tampere de 15 de Outubro de 1999 e que o Tratado de Lisboa consolidou. O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível diretamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional. Como lembra Maria Fernanda Palma - In Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - O princípio do Reconhecimento Mútuo e o reconhecimento de sentenças e decisões Judiciais na EU, Coimbra Editora - “O âmago da cooperação é a vinculação recíproca dos Estados a que as autoridades judiciárias de um Estado cumpram os pedidos de realização de diligências processuais de outro Estado, desde que se verifiquem certos pressupostos legais comunitários, que incluem sempre o respeito por garantias fundamentais do Estado de Direito. Já não será indispensável porém, atender ás especificidades dos Direitos dos Estados “ Assumiu particular destaque na implementação de tal princípio o Programa de Haia, aprovado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de novembro de 2004, dos quais se destacam os instrumentos jurídicos reconhecidos na Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho transposta para o direito português pela Lei nº 65/2003, 23 de Agosto que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, na Decisão-Quadro nº 2003/577/JAI, do Conselho da União Europeia, de 22 de Julho, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas e na Decisão-Quadro nº 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro, referente às sanções pecuniárias, a qual, já na redação dada pela Decisão Quadro 2009/299/JAI, de 26/2, foi transposta precisamente pela Lei 93/2009, cuja aplicação aqui se sindica. Todas estas decisões-quadro se inserem no objectivo mais amplo de construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal No que respeita à questão da eficácia das sentenças estrangeiras, o sistema adotado entre nós orienta-se de acordo com o princípio da extraterritorialidade, sendo um sistema misto: as sentenças estrangeiras só têm eficácia depois de revistas e confirmadas por um tribunal, ou seja, a sentença estrangeira submete-se a um processo de revisão, destinado a verificar se deve ser concedido o exequatur, isto é, se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional. O pedido de cooperação ao abrigo da Lei 93/2009, corresponde à “certidão”, cujo formulário constitui o Anexo da Decisão Quadro ou à qual a decisão será apensa e, se não houver fundamento para recusa, deverá ser reconhecida e executada a sanção pecuniária, aplicando-se o direito interno português quanto aos tramites da execução coerciva. À luz deste diploma, as decisões condenatórias são reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação pelo Estado da execução, desde que o facto integre a prática de um dos ilícitos tratados no artº 5º nº 1 da Decisão- Quadro e seja punível pela lei do Estado de emissão, cuja listagem se encontra transposta, no caso português, pelo artº 3 nº1. Em relação às infrações que não integram esta lista, o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa fica sujeito à condição da decisão se referir a factos que constituam infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do EM de emissão (artigo 3º, nº 2). Elenca ainda o legislador uma série de motivos invocáveis para o não reconhecimento e a não execução das decisões em causa, uns obrigatórios e outros facultativos. Como se afirma, designadamente no acórdão do STJ de 11-07-2012 (proc. nº 166/11.4YRE VR.S1), o “nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é, por regra, meramente formal, não competindo ao tribunal português exercer censura ou crítica à sentença revidenda, nem pronunciar-se sobre o fundo ou mérito da causa.” Assim, como regra, “ na revisão e confirmação de sentença estrangeira há que acatar tal e qual o decidido, como manifestação de reconhecimento da soberania do órgão decisor de outro país, a menos que objeções de fundo, conexionadas com princípios estruturantes do direito penal pátrio e que têm a ver com direitos fundamentais consignados na Constituição, impliquem ajustamentos de alguns aspetos da sentença revidenda, a fim de a adequar ao direito nacional.” E estabelece o legislador no artº 16º que a autoridade judiciária competente para esse reconhecimento e execução da decisão proferida pelo EM é o tribunal. Ora, no caso em análise, o Tribunal a quo, na decisão recorrida, reconheceu a sentença estrangeira e determinou a sua execução, dizendo que “não se verifica nenhum dos motivos para o não reconhecimento ou a não execução, dado que os factos pelos quais o arguido foi condenado são infração punível no ordenamento português”. E conclui: “Pelo exposto, determino a execução da decisão condenatória aplicada ao arguido nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 93/2009, de 1 de setembro.” A decisão recorrida, ao determinar a execução da decisão condenatória, determina também a execução da pena substitutiva de 90 dias, caso não seja obtido o pagamento da sanção acessória , nos termos do artº 22º da referida Lei, e considerando que o Estado de emissão previu a aplicação dessa “sanções alternativa” na certidão. Ainda que não o tenha dito expressamente - o que não corresponde à melhor prática - , tal omissão não acarreta a nulidade da decisão, pois na ausência de indicação em sentido distinto, tal reconhecimento é implícito, pois resulta do disposto nos referidos artigos 18 e 21º. Mas omitiu o Tribunal a quo a indicação das concretas infrações que o arguido cometeu à luz da lei portuguesa, limitando-se a afirmar a dupla incriminação sem a fundamentar. Ora, o dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional no artigo 205º, nº 1, da Lei Fundamental. Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira «…o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso» (cfr. “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2º vol., 3.ª edição, Coimbra Editora, pp. 798/799). O legislador processual penal consagrou tal princípio constitucional no artº 97º, nº 5 do CPP. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão. A densidade da fundamentação é variável consoante o tipo do ato, a complexidade do processo e a natureza dos interesses em jogo e não exige, evidentemente, que o decisor justifique toda e qualquer argumentação, mas que indique, de forma clara e completa, os fatos e o direito que relevaram para a sua decisão por forma a que cumpra a sua finalidade. Relativamente à sanção a aplicar para a inobservância deste dever, tratando-se de sentença ou de despacho que aplique medida de coação (outra que não o T.IR.) ou medida de garantia patrimonial, a lei prevê a nulidade como sanção para a falta de fundamentação- cfr. arts. 118, 379º nº 1 e 194º nº 5 do C.P.P., respetivamente. Já estando em causa um despacho, uma vez que inexiste norma expressa que comine com a nulidade tal omissão de fundamentação, estamos perante uma irregularidade, como resulta do disposto no artº 118 do CPP, irregularidade essa que não afeta a validade do ato enquanto tal e que está sujeita à disciplina do artº 123º do CPP. A questão que então aqui se coloca é pois a de saber se a decisão recorrida tem a natureza de despacho ou de sentença, o que nem o legislador português, nem o comunitário, esclareceram. Estando nós em face de um diploma de cooperação judiciária internacional em matéria penal referente á execução de sentenças em matéria penal, em tudo oque nele não esteja previsto encontra aplicação a Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal) e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal (cfr. artigos 1º e 3º da Lei 144/99). Assim, há que convocar o disposto no artº 97º do CPP, onde se legisla sobre a forma dos atos decisórios que o Tribunal pode praticar: “1- Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. 2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. (…) A decisão que julga o pedido de reconhecimento da decisão estrangeira e determina, consequentemente, a sua execução, envolve, como vimos, um juízo feito pelo Tribunal competente sobre a verificação no caso concreto dos requisitos previstos na Lei 93/2009, de ordem forma e de ordem substantiva e com essa decisão (de reconhecimento e execução ou de recusa) põe-se termo à causa, esgota-se o poder jurisdicional sobre o objeto do processo. Trata-se, nessa medida, de uma sentença No sentido propugnado, acrescentamos ainda um argumento de natureza sistemática, que é o que resulta da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, que veio estabelecer um regime de reconhecimento de sentenças penais nas relações entre os Estados-membros da EU., num procedimento em tudo semelhante ao que foi instituído pela Lei 93/2009. E neste diploma estabelece-se, no seu artº 13º, que é o tribunal da Relação o competente para reconhecer a sentença emitida pelo estado Membro Ora, lê-se no artº 12º do CPP que: “1- (…) 2 - 3- Compete às secções criminais das relações, em matéria penal: (..) d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira; e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 4 - As secções funcionam com três juízes. Ou seja, será uma secção criminal da Relação a competente para reconhecer a sentença emitida pelo Estado Membro. Sabemos ainda que as decisões tomadas pela secção criminal das Relações, sendo colegiais, tomam a forma de acórdãos - artº 97 nº 4 do CPP. E, se a decisão de reconhecimento de decisão penal toma a forma de acórdão quando estamos perante o reconhecimento de sentenças em matéria penal proferida por um estado membro, por maioria de razão a decisão que reconheça uma decisão de aplicação ode uma sanção pecuniária, e sendo da competência do tribunal de primeira instância, terá de revestir a forma de sentença. Tratando-se de uma sentença, tem de obedecer ao disposto no artº 374 do CPP, com as devidas adaptações, ainda que o faça sucintamente. Como ensina o STJ, no Acórdão de 27-05-2009, Processo nº 1511/05.7PBFAR.S1, in www.dgsi.pt, “A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão.” E a ausência de fundamentação, concretamente da indicação das razões de direito, integra a nulidade de sentença prevista no art. 379º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal. No caso em análise a omissão da indicação das normas do direito português que punem a conduta do recorrente impossibilita que se apreendam as razões de direito da decisão. A sentença é, assim, nula, procedendo pois o recurso neste segmento. Entendemos, porém, tal como vem sendo decidido pela jurisprudência, que essa nulidade não impõe, necessariamente, o reenvio para novo julgamento, bastando-se com a sua reformulação nos termos indicados (por todos, cfr Acs. da RG de 26-03-2007, Processo: 1835/07-1 e da RE de 13-11-2012 Processo: 2975/11.5GBABF.E1, disponível em www.dgsi.pt) *
Coimbra, 28/9/2026 Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Relatora) António Miguel Veiga Ana Carolina Cardoso (Juízes Desembargadores Adjuntos)
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