Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
217/24.2GBNLS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA
ADITAMENTO DE FACTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA DE PRISÃO EFECTIVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
CONFISSÃO
PREVENÇÃO ESPECIAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 205º DA CRP; 40º, Nº 1, 50º, 70º, 71º, 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 153º, Nº 1, 155º, Nº 1, ALÍNEA A), 181º, Nº 1, 184º E 347º, Nº 1 DO CP E 16º, Nº 3, 94º, NºS 2 E 3, 127º, 339º, Nº 4, 368º, Nº 2, 369º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A) E Nº 2, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1, 416º, 417º, Nº 2, 419º, Nº 3, ALÍNEA C) E 513º, Nº 1 DO CPP
Sumário: 1. A pretensão do recorrente no sentido de ver aditada à matéria de facto provada factualidade discutida em audiência de julgamento que não consta do elenco dos factos provados nem dos não provados da sentença não pode ser apreciada através do mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto, devendo antes ser arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP.

2. Respostas meramente genéricas do arguido em audiência de julgamento a perguntas sobre o seu arrependimento não impõem que o tribunal dê como provado o arrependimento sincero ou a efectiva interiorização do desvalor da sua conduta.

3. A formulação de um juízo de prognose favorável, indispensável para a concessão da suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 50º do Código Penal, pressupõe a expectativa fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

4. Revelando o arguido um vasto e reiterado histórico criminal pela prática de ilícitos de vária natureza - com anteriores condenações em penas de multa, penas suspensas e pena de prisão efectiva -, que evidenciam uma atitude de persistente insensibilidade às solenes advertências dos tribunais e elevadíssimas exigências de prevenção especial, inviabiliza-se a aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, impondo-se o cumprimento efectivo da pena única fixada.

5. A confissão integral e sem reservas das condutas imputadas não é, por si só, suficiente para fundamentar a suspensão da execução da pena de prisão quando as necessidades de prevenção especial e a personalidade do agente reclamam o cumprimento efectivo da pena de prisão.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

         A - Relatório

1. Pela Comarca de Viseu (Juízo de Competência Genérica de ...), sob acusação do Ministério Público, pelos crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº1, do mesmo diploma legal e dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº 1, e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o arguido

AA, filho de BB e de CC, nascido a ../../1984, natural da ..., solteiro, residente na Rua ..., ....

2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 20.4.2026, decidindo-se:

“a) Condenar o Arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punidos pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

b) Condenar o Arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.º, n.º 1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

c) Condenar o Arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúrias agravada, previsto e punido pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP, na pena de 2 (dois) meses de prisão, respetivamente;

d) Em cúmulo jurídico de penas, condenar o Arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, em cumprimento efetivo;

e) Condenar o Arguido AA no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's, reduzida a metade”.

3. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“I - o arguido impugna a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, no sentido de que devem ser dados como provados os seguintes factos:

c) Arrependimento sincero do arguido relativamente aos factos, provados, que praticou.

d) Pedido de desculpas pelo arguido em audiência de julgamento, relativamente às vítimas dos factos que praticou.

e) Aceitação e plena consciência da gravidade da prática de tais factos.

II - As provas concretas que impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal, e no sentido de serem declarados como provados tais factos, consistem no depoimento do arguido prestado em sede de audiência de julgamento tudo nos termos que se referem no antecedente artigo 7º, que aqui se dá por reproduzido.

III - Assim, e sem mais, deve concluir-se que a matéria de facto descrita no antecedente ponto 3, alíneas a), b) e c) desta motivação de recurso, deve ser dada como provada, assim se impondo, sempre com todo o respeito, a impugnação da matéria de facto da douta sentença e a sua alteração no sentido de incluir nos factos provados os factos acima referidos, o que respeitosamente desde já se requer a este Venerando tribunal.

IV - Nos termos do artigo 71º do C.P. o tribunal deve atender a todos os factos que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente.

V - Ao factos referidos no antecedente ponto 3, alíneas a), b) e c), depõem a favor do arguido, acrescendo à sua confissão espontânea dos factos, que se encontra provada na sentença.

VI - A jurisprudência tem entendido que para a suspensão da pena de prisão, nos termos do artigo 50º do CP, concorrem as seguintes circunstâncias:

f) A pena aplicada não exceda os cinco anos de prisão

g) Exista um juízo de prognose favorável sobre o comportamento do arguido, atendendo, nomeadamente, á sua personalidade, condições de vida, à conduta anterior e posterior aos factos, às circunstância de facto dadas como provadas.

VII - Neste sentido, o arrependimento sincero do arguido, a sua confissão integral dos factos, o seu pedido de desculpas públicas às vítimas, a sua plena consciência da gravidade dos factos que praticou, a colaboração espontânea com a justiça, - tudo factualidade provada nestes autos, como atrás se alegou -

VIII - Constituem factos e circunstâncias relevantes para a formulação de um prognóstico favorável à decisão de suspensão da pena de prisão, nomeadamente quando se pode concluir que o arrependimento do arguido e demais factos atrás apontados, constituem actos demonstrativos do afastamento da criminalidade, pese embora não se possa ignorar o passado e registo criminal do mesmo, documentados nos autos,

IX - tudo demonstrativo de que o arguido interiorizou a gravidade da sua conduta e que existe, face às circunstância factuais atrás referidas, baixa probabilidade de reincidência, e que as finalidades de prevenção ficam satisfeitas, sem cumprimento efectivo de prisão e antes com a suspensão da sua execução, nos termos pelo prazo e sob as condições a arbitrar pelo tribunal.

X - Em face de tudo o exposto e nos termos da legislação referida e na mais que Vª. Exªs se dignarão suprir, entende o arguido verificarem-se as condições de facto e de direito, para que seja proferida decisão que substitua a pena aplicada de prisão efectiva, pela suspensão dessa pena nos termos referidos, o que respeitosamente requer seja declarado e decidido.

XI - Não tendo decretado ao arguido a aplicação de pena de suspensão da prisão efectiva aplicada, o tribunal a quo, e sempre com todo o respeito, violou e/ou fez errada interpretação, nomeadamente, dos artigos, 40º -1, 50º e 70º do Código Penal, e dos princípios ínsitos na CRP da proporcionalidade e da subsidiariedade, que devem ser consideradas nas decisões judiciais”.

4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, alegando, em síntese, que:

(…)

5. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, aderindo à resposta do Ministério Público junto da 1ª Instância.

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer.

7. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

8. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

               *

       

        B - Fundamentação

 

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:

- se o tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos:

a) Arrependimento sincero do arguido relativamente aos factos, provados, que praticou.

b) Pedido de desculpas pelo arguido em audiência de julgamento, relativamente às vítimas dos factos que praticou.

c) Aceitação e plena consciência da gravidade da prática de tais factos.

- se a pena aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.

“Com relevância para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos:

1. No dia 22/09/2024, pelas 11:41h, no exterior do Posto de abastecimento de combustível da “A...”, sito na EN ...31, KM 14.700, em ..., ..., após uma breve troca de palavras, o Arguido AA, em viva voz, dirigiu-se a DD e disse-lhe: “eu dou-te dois tiros que te mato”.

2. Devido ao comportamento de AA foi solicitada a intervenção policial.

3. Ali chegados, os militares da GNR EE e FF dirigiram-se para junto do Arguido e devido ao seu comportamento anterior, solicitaram que o mesmo retirasse o que tinha nos seus bolsos, de forma a ser efetuada uma revista.

4. Em ato contínuo, AA retirou do bolso esquerdo um objeto pequeno e escuro e lançou-o, com força, na direção do mato, enquanto disse aos militares a seguinte expressão: “querem o que tenho nos bolsos? agora vão buscá-lo ao caralho que vos foda”.

5. De seguida, AA foi projetado e imobilizado no solo, pelos militares da GNR, para realização de uma revista sumária.

6. Já deitado no solo, AA em alto e bom som, disse aos militares EE e FF: “eu mato-vos seus filhos da puta”,

7. Ao mesmo tempo que esbracejava e mexia-se, exercendo força física contra os militares, tentando impedir o processo revista e algemagem, pelo que, foi dada voz de detenção a AA.

8. AA ao proferir, como proferiu, a expressão “eu dou-te dois tiros que te mato”, sabia, como desejara e lograra, que proferia expressão apta a causar na pessoa de DD medo e inquietação de que o mesmo viesse a concretizar o que havia dito e atentasse contra a sua integridade física e, também, contra a sua vida.

9. AA, ao agir como agiu, tinha a intenção de perturbar o sentimento de segurança de DD de intimidá-lo e afetá-lo na sua liberdade de decisão e de ação, o que quis e logrou.

10. AA sabia que os militares da GNR EE e FF, os quais se encontrava devidamente uniformizados, atuavam no exercício das suas funções, mais sabendo que contra os mesmos usava de violência física e verbal, o que quis e fez com intuito de se opor a que os mesmos praticassem ato compreendido nas suas funções de agentes policiais.

11. AA ao agir do modo descrito, impedia que aqueles procedessem à sua revista, à apreensão do objeto que atirou (5,068 gramas de canábis resina) e à sua detenção.

12. O Arguido ao proferir as expressões constantes no ponto 4. e 6., como o fez, bem sabia que a dirigia aos militares da GNR, no exercício das suas funções e, que a mesma era adequada a provocar medo ou inquietação.

13. O Arguido também sabia que as expressões (“agora vão busca-lo ao caralho que vos foda” e “Filhos da Puta”) dirigida aos militares da GNR EE e FF era profundamente ultrajante e lesiva da sua honra e da consideração pessoal e profissional que lhe era devida.

14. Estava também ciente de que com ela visava agentes da autoridade que se encontravam no exercício das suas funções, mas não obstante essa cognição, agiu com o propósito, conseguido, de os ofender na sua honra e consideração pessoal e profissional, menosprezando-os enquanto pessoas e enquanto elementos da GNR, no exercício e por causa das suas funções.

15. Sabia ainda o Arguido AA que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de as realizar.

16. O Arguido AA atuou deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

17. O Arguido confessou de forma livre e integral os factos pelos quais vem acusado.

18. O Arguido, na fase da adolescência, iniciou consumo de estupefacientes, que mantém atualmente, nomeadamente de álcool e haxixe.

19. O Arguido reside num anexo junto a casa da progenitora, sem condições de habitabilidade.

20. A subsistência do Arguido depende do apoio alimentar da progenitora e de trabalhos pontuais, na agricultura, auferindo € 35,00/dia.

21. O Arguido tem dois filhos, com 11 e 10 anos de idade, respetivamente, que residem com a progenitora.

22. O Arguido possui o 9.º ano de escolaridade.

23. O Arguido já sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado:

i. No âmbito do Processo Comum n.º 4/07.... do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda foi, em 15/11/2006, condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 03/01/2006, de um crime de ofensa à integridade simples, tendo a decisão transitado em julgado a 30/11/2006;

ii. No âmbito do Processo Comum n.º 123/06.... do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda foi, em 04/01/2007, condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, com regime de prova, pela prática, em 24/03/2006, de um crime de roubo, tendo a decisão transitado em julgado em 29/03/2007;

iii. No âmbito do Processo Comum n.º 142/06.... do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda foi, em 02/02/2007, condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 07/04/2006, de um crime de desobediência, tendo a decisão transitado em julgado em 28/02/2007 e, por decisão de 01/10/2007, foi a pena de multa convertida em 40 dias de prisão subsidiária;

iv. No âmbito do Processo Comum n.º 98/06.... do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda foi, em 21/02/2007, condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática, em 09/03/2006, de um crime de roubo, tendo a decisão transitado em julgado em 21/02/2007;

v. Em cúmulo jurídico das condenações referidas em i., ii., iii. e iv., foi condenado na pena única de 4 anos de prisão e na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 21/06/2007, a pena sido declarada extinta a 03/04/2011 e a pena de multa convertida em 26 dias de prisão subsidiária;

vi. No âmbito do Processo Comum n.º 267/12.... do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda foi, em 21/02/2013, condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período e com regime de prova, pela prática, em 14/06/2012, de um crime de ofensa à integridade física simples, tendo a decisão transitado em julgado em 29/04/2013;

vii. No âmbito do Processo Comum n.º 276/12.... do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda foi, em 10/04/2013, condenado na pena de 3 anos e 2 meses de prisão suspensa, pelo mesmo período e com regime de prova, pela prática, em 18/06/2012, de um crime de roubo na via pública na forma tentada, tendo a decisão transitado em julgado em 15/05/2013;

viii. Em cúmulo jurídico das condenações referidas em vi. e vii. foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período e com regime de prova, tendo a decisão transitado em julgado em 06/01/2014;

ix. No âmbito do Processo Comum n.º 85/12.... do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 1 foi, em 03/07/2014, condenado na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período e com regime de prova, pela prática, em 26/04/2012, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habitação legal, tendo a decisão transitado em julgado em 23/09/2015;

x. Em cúmulo jurídico das condenações referidas em vi., vii e ix., foi condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, tendo a decisão transitado em julgado em 17/02/2020;

xi. No âmbito do Processo Comum n.º 232/16.... do Juízo Local Criminal da Guarda foi, em 30/03/2017, condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em Junho de 2016, de um crime de roubo, tendo a decisão transitado em julgado em 02/02/2018;

xii. No âmbito do Processo Comum n.º 198/17.... do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 1 foi, em 19/02/2018, condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática, em 08/07/2017, de um crime de roubo, tendo a decisão transitado em julgado em 08/10/2018;

xiii. Em cúmulo jurídico das condenações referidas em xi. e xii., foi condenado na pena única de 4 anos de prisão, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 29/04/2019.

2.2 Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.

2.3 Motivação de Facto

A consideração da factualidade suprarreferida como provada resulta da análise crítica e ponderada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com as regras da experiência comum e à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal.

A convicção do Tribunal derivou da ponderação conjugada da prova documental junta, das declarações confessórias do Arguido, que confessou integralmente e sem reservas a factualidade da acusação.

Em concreto, o Tribunal valorou: auto de notícia (a fls. 3 e 4), certificado de registo criminal e relatório social elaborado pela DGRSP.

Deste modo, o Arguido prestou declarações, tendo confessado integralmente e sem reservas a factualidade da acusação, o que fez de modo livre e espontâneo. Em jeito de justificação, afirmou que se encontrava aborrecido com o Ofendido DD, por este, no dia anterior, ter optado por contratar a sua companheira em seu detrimento, pelo que passou a noite a ingerir bebidas alcoólicas.

Não existe motivo para duvidar da veracidade da confissão do Arguido ou do caráter livre das suas declarações confessórias.

Pelo contrário, a confissão, integral e sem reservas, coaduna-se coerentemente com as demais provas coligidas nos autos, mormente com o depoimento prestados pelas testemunhas.

Com efeito, as testemunhas DD, EE, GG e HH, discorreram, de forma assertiva e espontânea, sobre os factos em apreço, descrevendo os factos tal como imputados.

Note-se que, as testemunhas foram pormenorizadas a descrever todas as condutas praticadas pelo Arguido e assumidas pelo Arguido.

Aponte-se que, o Tribunal não valorou a justificação avançada pelo Arguido em sede de audiência de julgamento, de que o mesmo se encontrava alcoolizado para o eximir dos seus atos, pois das suas próprias declarações resulta que o mesmo tinha consciência dos atos praticados e da ilicitude dos mesmos. Com efeito, é consabido que o efeito do estado de embriaguez é próprio de cada pessoa, existindo sujeitos que resistem a uma maior taxa de álcool no sangue em comparação com outras.

E, frise-se que a testemunha HH declarou que, sem qualquer hesitação, apesar do seu contacto com o Arguido ter sido breve, não ter notado que o mesmo estivesse embriagado, o que indicia a apetência do Arguido no modo de agir e atuar.

Aliás, razão alguma tinha o Arguido para confessar factos que não tivesse cometido, não ignorando seguramente que se incriminaria. Não o faria, certamente, se a imputação fosse falha de fundamento real.

Quanto às condições socioeconómicas do Arguido, foram tidas em conta as declarações deste, que as expôs de forma natural e sincera não emergindo razões para que se questione a veracidade das mesmas, concatenadas com o relatório social elaborado.

E, por último, valorou-se o teor do certificado de registo criminal quanto aos antecedentes criminais do Arguido”.

              *

             *

4. Cumpre agora apreciar e decidir.

Começa-se por apreciar se o tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos:

a) Arrependimento sincero do arguido relativamente aos factos, provados, que praticou.

b) Pedido de desculpas pelo arguido em audiência de julgamento, relativamente às vítimas dos factos que praticou.

c) Aceitação e plena consciência da gravidade da prática de tais factos.

Alega o arguido que nos autos se provaram factos, relevantes e decisivos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, que o Tribunal não deu como provados, e que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados, os quais se declarados provados poderão, eventualmente, permitir que o Tribunal decida pela suspensão da pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada.

O arguido entende, com todo o respeito e salvo melhor opinião, que tais factos foram incorrectamente julgados pelo Tribunal, no sentido em que os considerou como não provados, quando, no entender do arguido deveriam ter sido dados como provados.

As provas concretas que impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal, e no sentido de serem declarados como provados tais factos, consistem no depoimento do arguido prestado em sede de audiência de julgamento, depoimento esse que se transcreve, nas partes que para o presente recurso importa.

Pois bem.

Frisa-se, desde já, que tal factualidade não foi dada como não provada, como afirma o arguido.

Consta da sentença recorrida que com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.

Também não é factualidade que conste de qualquer peça processual, tanto mais que o arguido não apresentou contestação escrita.

Poderia, no entanto, resultar da discussão da causa.

No que respeita a esta questão e uma vez que o arguido a fundamentou como erro de julgamento (impugnação ampla da matéria de facto), começa-se por tecer as seguintes considerações:

Como afirmou o TC no Ac. nº 312/2012, publicado no Diário da República n.º 4/2013, Série II de 2013-01-07, não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida.

Como se afirma no corpo desse Acórdão “isto não quer dizer que a falta de consideração pela sentença recorrida de factos abordados na discussão da causa, não fazendo recair sobre eles um juízo de prova, não deva ser passível de reação pelo arguido, de forma a assegurar na plenitude os seus direitos de defesa (vide sobre a importância do tribunal incluir na lista dos factos provados e não provados os factos relevantes para a decisão da causa, mesmo que apenas tenham sido referidos em julgamento, SÉRGIO POÇAS, em "Da Sentença Penal - fundamentação de facto", na Revista Julgar, Setembro-Dezembro 2007, págs. 24-25).

Mas o mecanismo processual que possibilite essa reação não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de recurso que ajuíze, em primeira mão, se os factos omitidos, face à prova produzida, resultaram demonstrados, sendo suficiente que o arguido tenha a possibilidade de invocar a nulidade resultante da respetiva omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal de recurso verificá-la e determinar o seu suprimento pelo tribunal de 1.ª instância.

Esse meio de reação encontra-se, aliás, previsto no artigo 379.º, do Código de Processo Penal, que no n.º 1, a), sanciona com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2, do artigo 374.º, onde consta a enumeração dos factos provados e não provados, o que inclui aqueles que resultaram da discussão da causa (artigo 368.º, n.º 2), devendo essa nulidade ser arguida ou conhecida em recurso, sem prejuízo do tribunal recorrido a poder suprir (n.º 2, do artigo 379.º)”.

Isto é, a pretensão do arguido, no que respeita aos factos que não constam da factualidade (provada e não provada) não pode ser conhecida através do mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto, mas sim pela óptica da nulidade da sentença.

Concretizando.

Estipula o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Por sua vez, dispõe o artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º …”.

Em face do disposto no artigo 368º, nº 2, do Código de Processo Penal, a enumeração dos factos provados e não provados traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua aprecia­ção e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização, e ainda sobre os factos com relevância para a decisão que, embora não constem de nenhuma daquelas peças processuais, tenham resultado da discussão da causa.

Dispõe expressamente o nº 4 do artigo 339º do mesmo diploma legal que “… a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência …”.

Assim, na enumeração dos factos provados e não provados relevam aqueles que foram efetivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova.

Neste sentido veja-se o Ac. da RC de 24.4.2019, in www.dgsi.pt, segundo o qual “a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão”.

Pode ler-se no mesmo aresto que “quanto ao âmbito material desse enunciado, diz-nos o artigo 339.º, n.º 4 do CPP que a discussão da causa tem por objecto osfactos alegados pela acusação, osfactos alegados pela defesa e osfactos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção). … No fundo, a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença, em conformidade com os artigos 374º, nº 2, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 369º, traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão”.

Como afirma Sérgio Poças, “Da Sentença Penal - Fundamentação de Facto”, in Julgar, nº 3, 2007: “a fundamentação é uma exigência constitucional. De facto, dispõe o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Continua o mesmo autor afirmando que “o tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339º, nº 4, 368º, nº 2, e 374º, nº 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação - o que pressupõe a sua indagação - se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas. Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. … Também os factos circunstanciais ou instrumentais - inequivocamente relevantes para a prova dos factos probandos - devem ser objecto de pronúncia por parte do tribunal”.

Voltando ao caso concreto, após a leitura da transcrição efectuada das declarações do arguido e ainda da audição de tais declarações, entende-se que não poderia resultar provada a pretendida factualidade.

Uma coisa é o arguido dizer que está arrependido, outra bem diferente é convencer desse arrependimento, da sinceridade do pedido de desculpas e da consciência da gravidade da situação.

Aliás, o arguido apenas disse sim sim ou tenho sim, às perguntas que lhe foram efectuadas nesse particular, de forma monocórdica, sem transmitir qualquer sentimento. Em suma, sem convencer.

De qualquer forma e face à pretensão do arguido (com tal factualidade pretende a suspensão da execução da pena), os mesmos mostram-se irrelevantes para a decisão a proferir.

De facto, face ao vasto registo criminal do arguido onde constam crimes de ofensa à integridade física simples, roubo, desobediência, tráfico de quantidades diminutas, furto qualificado, condução sem habilitação legal, e condenações em penas de multa, prisão suspensa na sua execução e prisão efectiva, é irrelevante para a decisão a proferir se o arguido está ou não arrependido, se pediu desculpas ou se tem plena consciência da gravidade dos factos.

Perante este vasto registo criminal, de onde resulta uma personalidade completamente avessa aos ditames legais e indiferente às sentenças e advertências dos tribunais, não se pode fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido.

Mesmo não sendo necessário um juízo de certeza, mas apenas uma expectativa fundada, mesmo assim, não se pode esperar que o arguido, em liberdade, conduza a sua vida segundo o direito e que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O arguido manifesta uma clara e preocupante propensão para a prática de crimes de diversa natureza, revelando uma profunda indiferença por variados bens jurídicos e pelas anteriores condenações, o que atira, sem dúvida, as exigências de prevenção especial para patamares muito elevados.

As várias condenações anteriores, as respectivas advertências dos tribunais, o cumprimento de penas, incluindo penas de prisão efectivas, não surtiram qualquer efeito no comportamento do arguido.

A ser assim, como se disse, as necessidades de prevenção especial situam-se num patamar muito elevado.

O registo criminal do arguido, assim como a sua personalidade, revelada na factualidade provada, elucidam bem de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam, de forma alguma, as finalidades da punição, afastando, decisivamente, a possibilidade de ser aplicada ao recorrente a suspensão da execução da pena.

A ser assim, o julgador não poderia retirar da discussão da causa, como não retirou, a factualidade nova agora pretendida pelo recorrente.

 

Por não lhe assistir razão, improcede esta questão suscitada pelo arguido.

             *

Próxima questão: se a pena aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução.

Alega o arguido que o arrependimento sincero do arguido, a sua confissão integral dos factos, o seu pedido de desculpas públicas às vítimas, a sua plena consciência da gravidade dos factos que praticou, a colaboração espontânea com a justiça, - tudo factualidade provada nestes autos, como atrás se alegou - constituem factos e circunstâncias relevantes para a formulação de um prognóstico favorável à decisão de suspensão da pena de prisão, nomeadamente quando se pode concluir que o arrependimento do arguido e demais factos atrás apontados, constituem actos demonstrativos do afastamento da criminalidade, pese embora não se possa ignorar o passado e registo criminal do mesmo, documentados nos autos.

Tudo demonstrativo de que o arguido interiorizou a gravidade da sua conduta e que existe, face às circunstância factuais atrás referidas, baixa probabilidade de reincidência, e que as finalidades de prevenção ficam satisfeitas, sem cumprimento efectivo de prisão e antes com a suspensão da sua execução, nos termos pelo prazo e sob as condições a arbitrar pelo tribunal.

Não tendo decretado ao arguido a aplicação de pena de suspensão da prisão efectiva aplicada, o tribunal a quo, e sempre com todo o respeito, violou e/ou fez errada interpretação, nomeadamente dos artigos, 40º, nº 1, 50º e 70º do Código Penal, e dos princípios ínsitos na CRP da proporcionalidade e da subsidiariedade, que devem ser consideradas nas decisões judiciais.

Face à improcedência da questão antecedente, fica esta prejudicada.

De facto, o fundamento desta pretensão era o aditamento da pretendida factualidade que foi indeferida.

De qualquer forma, sempre se reafirma o que se disse supra: não se verifica o pressuposto material para a suspensão da execução da pena, isto é, o indispensável juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Nem mesmo a confissão integral e sem reservas, que resultou provada, infirma o que acaba de dizer-se.

Acompanha-se o tribunal a quo quando afirma que “da conjugação de toda a prova produzida, a formulação de um juízo de prognose favorável, imprescindível à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, afigura-se, de forma manifesta, inviável.

Para tal apreciação releva, por um lado, os antecedentes criminais do Arguido, tendo o Arguido já beneficiado do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, por múltiplas vezes e a simples ameaça da execução da pena de prisão não o inibiu, que aquele voltasse a praticar, de forma reiterada, factos ilícitos típicos.

Assinale-se que o Arguido possui diversas condenações que, apesar de não serem todas idênticas, patenteiam uma atitude reiterada deste avessa ao Direito que é premente cessar e consciencializá-lo para a gravidade das suas condutas, por forma a alterar o seu padrão de comportamento.

Ora, o Tribunal deve tomar em linha de conta a globalidade da conduta do Arguido, de forma a poder escolher a pena (e, inerentemente, a pena de substituição) que melhor se coadune ao caso para estancar os comportamentos ilícitos encetados pelo Arguido e daqui realizar um juízo de favorabilidade quanto ao comportamento futuro deste.

Portanto, a suspensão da pena de prisão não se mostra bastante para que se possa inferir um juízo de prognose favorável de que a simples ameaça da pena de prisão, seja suficiente para que este se sinta compelido a reverter a sua conduta e postura perante os bens jurídicos violados contendo-se, no futuro, de praticar novos crimes.

Por conseguinte, fica afastada a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão e, bem assim, de qualquer outra pena de substituição não detentiva da liberdade, em virtude das mesmas não realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Sem necessidade de mais considerações, improcede esta questão suscitada pelo arguido.

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Pelo exposto, improcedendo ambas as questões suscitadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao recurso.

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        C - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida.

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Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

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               Notifique.

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              Coimbra, 9 de Outubro de 2026.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

              Rosa Pinto - Relatora

              Maria José Guerra - 1ª Adjunta

              Isabel Castro - 2º Adjunto