| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
*
Nos autos n.º 130/22.8T9SEI, a correrem termos no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Seia, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi proferido despacho judicial de não admissão da instrução requerida pelas assistentes AA, “A..., Lda.” e “B..., Lda.” (todas melhor identificadas nos autos).
*
Inconformadas, as aludidas assistentes interpuseram recurso, pugnando pela revogação e substituição da decisão de não admissão da instrução por eles pretendida, por forma a que seja proferido despacho a determinar a abertura da instrução e a ordenar a produção dos actos e meios de prova requeridos pelas assistentes no seu requerimento de abertura da instrução, terminando com as seguintes conclusões recursivas (agora transcritas nas partes que se afiguram relevantes):
«A. As assistentes-recorrentes foram notificadas do despacho do Tribunal a quo que rejeitou a abertura da instrução, com a consequente manutenção do arquivamento dos autos, na sequência do requerimento para a abertura da instrução por si apresentado.
B. Entendeu o Tribunal a quo que o requerimento para a abertura da instrução apresentado pelas recorrentes deveria ser rejeitado, por “inadmissibilidade legal da instrução”, apontando uma suposta “falta de autossuficiência do (…)» requerimento de abertura da instrução (R.A.I.) «(…) quanto aos factos pertinentes à pronúncia das arguidas por qualquer um dos tipos legais de crime”.
C. Entendeu o Tribunal a quo, por um lado, que o requerimento para a abertura da instrução não distinguia a intervenção concreta de cada uma das arguidas e que não reflectia uma “actuação conjunta-concertada para a obtenção de um resultado comum” necessária para a co-autoria e que, por outro lado, não enunciava factos determinantes do preenchimento dos “elementos que integram o dolo genérico”.
D. Salvo o devido respeito, as recorrentes discordam da decisão proferida, cujos fundamentos não merecem provimento, tendo o presente recurso como objecto o despacho que rejeitou a abertura da instrução requerida pelas recorrentes.
E. O requerimento para a abertura da instrução apresentado pelas recorrentes compreende todos os elementos previstos no art. 287º/n.º 2 do» Código de Processo Penal (C.P.P.), «entre os quais a narração dos factos que fundamentam a aplicação às arguidas de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 283º/n.º 3-b) e d) C.P.P..
F. Após apresentar fundamentadamente as razões de facto e de direito da sua discordância quanto ao despacho de arquivamento, apontando um conjunto de falhas, imprecisões e interpretações erradas constantes daquele despacho, as recorrentes dedicam uma boa parte do requerimento para a abertura da instrução ao cumprimento do ónus previsto na parte final no art. 287º/n.º 2 C.P.P., o que se verifica particularmente, mas não só, nos arts. 68º a 142º do R.A.I..
G. No R.A.I. consta a narração detalhada e circunstanciada dos factos determinantes da responsabilidade criminal das arguidas, a começar pela descrição da ausência da recorrente AA e da sua filha, que ocasionou a oportunidade para as arguidas retirarem e levarem consigo os bens das recorrentes (arts. 69º a 72º do R.A.I.).
H. Indicam-se os factos que explicam a residência da recorrente AA naquela morada e a circunstância de nesta se encontrarem inúmeros bens e documentos das recorrentes, que as arguidas levaram consigo (arts. 73º a 75º do R.A.I.).
I. Detalha-se a conduta das arguidas, determinante da respectiva responsabilidade criminal, bem como todas as circunstâncias relevantes conhecidas das recorrentes (cfr., entre outros, os arts. 19º a 32º, 35º a 42º, 72º e 76º a 126º, entre outros, do R.A.I.).
J. Indica-se o dia e o local em que as arguidas actuaram (cfr., entre outros, os arts. 2º, 71º, 74º, 87º e 137º do R.A.I.); e narra-se o modo como estas arguidas actuaram, aproveitando-se da ausência da recorrente AA para se deslocarem àquela habitação (arts. 69º a 72º do R.A.I.), não se limitando a levar as malas já preparadas e medicação da Sra. BB, tendo percorrido as várias divisões da habitação para desta retirarem os bens das recorrentes, que foram recolhendo e colocando em sacos de supermercado, para, posteriormente, os levarem e transportarem nas suas viaturas (arts. 20º, 21º, 22º, 25º, 32º, 35º, 37º, 78º a 80º, 94º, 95º, 97º, 102º, 113º a 116º, 121º e 122º do R.A.I.).
K. Identifica-se o tipo de bens e documentos que as arguidas retiraram da habitação e levaram consigo (cfr., entre outros, os arts. 35º, 37º a 40º, 64º, 80º, 81º, 83º a 92º, 95º, 97º, 98º e 122º do R.A.I.); inclusive faz-se a listagem completa e discriminada de todos os bens e documentos que as arguidas retiraram da habitação e levaram consigo (arts. 83º a 92º do R.A.I.).
L. Indica-se o desconhecimento das recorrentes relativamente ao destino dado aos bens e documentos subtraídos pelas arguidas, bem como o respectivo paradeiro (arts. 66º, 82º, 92º, 107º, 108º, 114º, 119º e 134º do R.A.I.).
M. Deixa-se narrado que não foram devolvidos quaisquer bens ou documentos às recorrentes, nem mesmo a apresentação da queixa que deu origem aos presentes autos (arts. 53º, 82º, 92º, 107º, 119º e 125º do R.A.I.).
N. Relata-se a circunstância de tais bens e documentos serem da propriedade das recorrentes e discrimina-se quais os bens que pertencem a cada uma das recorrentes (arts. 7º, 19º, 20º, 23º a 26º, 32º, 35º, 49º, 77º, 83º a 92º e 98º do R.A.I.).
O. No que respeita ao valor de alguns dos bens subtraídos pelas arguidas, remete-se para os inventários que constam dos autos e indica-se o respectivo valor (arts. 6º, 41º, 62º, 101º e 111º do R.A.I.).
P. Referem-se os locais em que determinados bens levados pelas arguidas se encontravam, dentro da habitação, incluindo o local em que as joias se encontravam (arts. 29º, 32º, 95º e 122º do R.A.I.).
Q. Narra-se a factualidade demonstrativa do conhecimento das arguidas de que estavam a levar consigo bens que não lhes pertenciam e que pertenciam às recorrentes e da intenção de o fazerem (arts. 43º a 50º, 52º a 58º, 96º e 103º a 107º do R.A.I.); sendo ainda indicado o carácter comercial e sigiloso de vários documentos subtraídos pelas arguidas (arts. 65º e 109º do R.A.I.).
R. É ainda relatada a circunstância de, entre os itens levados pelas arguidas, se encontrarem bens de considerável valor patrimonial, como o caso das joias da recorrente AA, itens necessários à actividade das sociedades recorrentes e outros que representam objectos de elevada estima (art. 110º do R.A.I.).
S. Indica-se e sustenta-se o elevado valor de alguns dos bens levados pelas arguidas, pertencentes à recorrente AA e à recorrente “B..., Lda.” (art. 111º do R.A.I.).
T. Salienta-se que as arguidas levaram tais bens e documentos sem o conhecimento e contra a vontade das suas legítimas proprietárias, as recorrentes (arts. 61º, 77º, 79º, 112º e 118º e 140º do R.A.I.).
U. Relata-se a forma como as arguidas fizeram seus os bens das recorrentes de que se apropriaram (arts. 61º e 113º a 116º do R.A.I.).
V. Quanto ao crime de furto, procede-se à exposição dos seus elementos típicos e defende-se que as arguidas, com a sua conduta, praticaram o referido crime, designadamente porque, com a conduta descrita, levaram consigo bens das recorrentes que bem sabiam que não lhes pertenciam, sem qualquer autorização das respectivas proprietárias (arts. 117º a 127º do R.A.I.).
W. Salienta-se o facto de as arguidas, enquanto praticavam os factos, terem sido advertidas por terceiros de que estavam a levar bens que não lhes pertenciam e terem, ainda assim, optado, de forma deliberada e consciente, por percorrer as várias divisões da casa e irem colocando em sacos os referidos bens, respondendo que era “tudo delas”, com isso verificando-se uma inequívoca intenção ilegítima de apropriação de bens alheios (arts. 121º a 124º e 126º do R.A.I.).
X. Destaca-se o facto de, perante toda a factualidade, as arguidas bem saberem que tal conduta era proibida e punida por lei (art. 127º do R.A.I.).
Y. Refere-se que o valor dos bens de que as arguidas se apropriaram é consideravelmente elevado, sendo tal circunstância determinante da forma qualificada do crime, nos termos dos arts. 202º-b) e 204º/n.º 2-a) do Código Penal» (C.P.) «(art. 128º do R.A.I.).
Z. No que concerne ao crime de subtracção de documento, alega-se que, com a prática dos mesmos factos, as arguidas praticaram este crime, na medida em que levaram consigo diversos documentos e itens relativos à actividade societária das sociedades recorrentes (arts. 129º a 141º do R.A.I.).
AA. Salienta-se o facto de as arguidas não terem qualquer direito a dispor de tais documentos e itens, pertencentes às sociedades recorrentes, e de se terem apropriado dos mesmos, de modo ilegítimo, com isso retirando-os da disponibilidade das recorrentes e impedindo as recorrentes de acederem e usarem os mesmos (arts. 131º a 133º do R.A.I.).
BB. Indica-se o facto de as recorrentes desconhecerem o paradeiro de tais documentos e itens e de desconhecerem se os mesmos foram destruídos, apenas sabendo que foram as arguidas que os levaram consigo, nunca mais os tendo visto (art. 134º do R.A.I.).
CC. Sustenta-se que as arguidas bem sabiam que tais documentos e itens não lhes pertenciam e que quiseram fazê-los seus, dado saberem que os mesmos não tinham qualquer relação com as arguidas, a juntar à evidência de se tratar de documentação societária alheia (arts. 135º a 137º do R.A.I.).
DD. Salienta-se a inequívoca intenção ilegítima de apropriação dos referidos documentos e itens pelas arguidas, com isso privando as recorrentes dos mesmos, e ainda o facto de o terem feito com intenção de causar prejuízo às sociedades recorrentes (arts. 138º a 140º do R.A.I.).
EE. Sustenta-se, assim, o preenchimento do referido crime de subtracção de documento, p. e p. pelo art. 259º/n.º 1 (…)» C.P., «(…) e destaca-se o facto de as arguidas bem saberem que tal conduta era proibida e punida por lei (art. 141º do R.A.I.).
FF. Conclui-se no R.A.I. que, através das condutas referidas, e face às evidências recolhidas em sede de inquérito, as arguidas cometeram os crimes de furto qualificado e subtracção de documento, p. e p. pelos arts. 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-a), e 259º/n.º 1, todos C.P. (arts. 60º a 67º e 142º do R.A.I.).
GG. Do exposto resulta que o R.A.I. apresentado pelas recorrentes abrange a narração dos factos que fundamentam a aplicação às arguidas de uma pena, isto é, imputa às arguidas a prática de factos concretos susceptíveis de consubstanciar a responsabilidade penal das mesmas, mais demonstrando o preenchimento dos elementos típicos dos crimes imputados.
HH. No R.A.I. é relatada, de forma detalhada, a actuação concreta das arguidas, com as circunstâncias de tempo, modo e lugar que são conhecidas das recorrentes, sendo a respectiva actuação contextualizada espácio-temporalmente.
II. São indicados com suficiente clareza os bens e documentos subtraídos, o aproveitamento que as arguidas fizeram da ausência da assistente e da sua filha, a execução conjunta das arguidas, o transporte dos bens e documentos subtraídos, as respostas que estas deram quando confrontadas com o que estavam a fazer e o paradeiro desconhecido dos bens e documentos.
JJ. Por outro lado, é igualmente indicado e demonstrado o preenchimento, pela conduta das arguidas, dos elementos típicos de cada um dos crimes imputados.
KK. É, em particular, demonstrada a ilegítima intenção de apropriação de bens das recorrentes, no caso dos bens furtados, e a intenção de causar prejuízos, no caso dos documentos e itens societários subtraídos.
LL. A alegada insuficiência do R.A.I. relativamente a “se a imputação se fazia a título de autoria singular ou de comparticipação, delimitando o concreto papel de cada interveniente na realização do facto”, também não pode proceder.
MM. O R.A.I. cumpre integralmente as exigências legais quando à delimitação do grau de participação em co-autoria, narrando factos que demonstram actuação conjunta, plano comum e domínio funcional do facto.
NN. O R.A.I. descreve a forma como ambas as arguidas entraram na residência juntas, percorreram as divisões da casa, retiraram das várias divisões bens e documentos alheios, colocaram-nos em sacos e transportaram-nos nas suas viaturas; e descreve ainda o contexto em que o fizeram, aproveitando da ausência da assistente AA e da sua filha, e prosseguindo com a sua conduta típica mesmo após advertência de que levavam coisas alheias (“A casa é nossa, a propriedade é nossa, assim como tudo o que aqui está dentro!”).
OO. Esta descrição constante do R.A.I. permite demonstrar uma execução conjunta - ambas participaram directamente na subtracção dos bens e documentos alheios -; um plano comum-tácito, com o mesmo objectivo criminoso - aproveitando-se da ausência da assistente AA para executar a sua conduta criminosa -; e um inequívoco domínio funcional do facto - em que ambas as arguidas contribuíram de forma essencial para o resultado típico.
PP. Na decisão recorrida, conclui-se ainda que o R.A.I. não densificaria o dolo genérico, o que também não pode proceder.
QQ. Do R.A.I. resultam factos demonstrativos do preenchimento do elemento subjectivo em relação a ambas as arguidas.
RR. O dolo resulta da narração factual que consta do R.A.I., que narra factos suficientes e determinantes da consciência e vontade das arguidas na prossecução do comportamento criminoso - que foram advertidas do facto de os bens não lhes pertencerem, respondendo que “era tudo delas”, que prosseguiram a sua actuação típica de forma coordenada; que não devolveram os bens e documentos; que deliberadamente privaram as assistentes desses bens e documentos, causando-lhes prejuízos - e descreve a execução conjunta e o acordo tácito.
SS. A decisão recorrida fundamenta a rejeição do requerimento de abertura de instrução também na alegada inobservância das exigências previstas na alínea c) do art. 283º/n.º 3 C.P.P., ex vi art. 287º/n.º 2 do mesmo diploma, entendimento que não encontra respaldo na lei processual penal vigente, dado que o art. 287º/n.º 2 C.P.P. apenas remete para as alíneas b) e d) do n.º 3 do art. 283º.
TT. O R.A.I. apresentado pelas recorrentes foi apresentado dentro do prazo (art. 287º/n.º 1 C.P.P.), por quem tinha legitimidade para o efeito [art. 287º/n.º 1-b) C.P.P.] e cumpre as formalidades legais exigidas, designadamente por conter as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, a indicação dos actos de instrução e meios de prova requeridos, a narração dos factos que fundamentam a aplicação às arguidas de uma pena, com indicação do lugar, tempo e outras circunstâncias relevantes, e a indicação das disposições legais aplicáveis [arts. 287º/n.º 2 e 283º/n.º 3-b) e d) C.P.P.].
UU. Para que se admita a rejeição da abertura da instrução por inadmissibilidade legal, é necessário que o juiz de instrução conclua, apreciando o requerimento do assistente, “que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que narra jamais constituirão crime” (…) - tal hipótese manifestamente não se verifica in casu.
VV. Pelo contrário: do R.A.I. consta a demonstração de que os factos narrados consubstanciam a responsabilização criminal das arguidas, com comprovação do preenchimento dos elementos típicos dos crimes imputados.
WW. No R.A.I. encontram-se expostas as deficiências e insuficiências do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, sendo narrada, detalhadamente, a conduta das arguidas e a forma como essa conduta consubstancia os referidos crimes.
XX. Não há qualquer inadmissibilidade legal da instrução, nem tão-pouco qualquer “ausência de objecto do processo”.
YY. As recorrentes cumpriram as exigências previstas nos arts. 287º/n.º 2 e 283º/n.º 3-b) e d) C.P.P., pois narraram detalhadamente os factos praticados pelas arguidas que integram os crimes que lhes imputam, mais demonstrando o preenchimento dos elementos típicos destes crimes pelas arguidas, desse modo dando cumprimento ao princípio do acusatório e permitindo o cumprimento do princípio do contraditório.
ZZ. As recorrentes procederam à fixação do objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se processará a actividade instrutória, de harmonia com o previsto nos arts. 286º e 290º C.P.P. e dentro dos limites impostos pelos arts. 303º e 309º C.P.P..
AAA. Perante o R.A.I. apresentado pelas recorrentes, cabia ao Tribunal a quo determinar a abertura da instrução a fim de se discutir a bondade da decisão de arquivamento do Ministério Público, com produção das provas requeridas.
BBB. O Tribunal a quo errou ao rejeitar a abertura da instrução, violando designadamente o disposto nos arts. 287º/n.os 1-b), 2 e 3 e 283º/n.º 3-b) e d) C.P.P., devendo essa decisão ser agora revogada e substituída por outra que declare aberta a instrução».
*
O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, no sentido da improcedência deste, pois que, segundo sustentou, o despacho de não admissão da fase de instrução não merece censura alguma.
É que, não obstante a extensão do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelas recorrentes, certo é que no mesmo se evidencia uma acentuada confusão entre factos, valorações conclusivas e transcrição de meios de prova, encontrando-se ausentes factos praticados por cada uma das arguidas que se reputam necessários para o preenchimento dos tipos de crime a elas imputados, e limitando-se aquele requerimento a explanar considerações genéricas, sem distinguir planos de execução, individualizar comportamentos ou densificar o grau de participação.
Assim, bem andou o Tribunal a quo ao proferir o despacho de não admissão em causa, por manifesta falta de cumprimento, pelas assistentes, dos ditames legais vigentes na matéria.
*
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer.
Assim, sufragou e aderiu aos fundamentos apresentados na primeira instância, por entender que o requerimento de abertura de instrução das assistentes não obedeceu às exigências decorrentes do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283º C.P.P., tal como impõe o n.º 2 do art. 287º desse mesmo diploma, sem prejuízo de dever tal requerimento conter também as demais menções previstas nesta última disposição legal.
Pelo que opinou o Ministério Público no sentido de dever o recurso em questão ser julgado não provido.
*
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., vindo as recorrentes a reafirmar a sua posição no sentido do provimento do recurso.
*
Colhidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) C.P.P..
*
*
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
*
Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
A este propósito, parece-nos que, no caso presente, a questão a dilucidar será a de saber se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelas recorrentes reúne ou não os requisitos legalmente exigidos para a sua admissão pelo Tribunal a quo e a consequente abertura de tal fase processual.
*
O teor da decisão recorrida é o seguinte (conforme a transcrição ora exposta, nas partes que entendemos relevantes):
«Da (in)admissibilidade legal da instrução
As assistentes AA, “A..., LDA.” e “B..., LDA.” vieram requerer a abertura de instrução com fundamento, essencialmente, na sua discórdia em relação ao despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público.
Nos termos do disposto no art. 287º/n.º 1-b) (…)» C.P.P., «(…) a abertura da instrução pode ser requerida pelo assistente, quando o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, sendo certo que, quando a instrução é requerida na sequência de decisão de arquivamento do Ministério Público, mostra-se necessário que o requerimento contenha com precisão os factos concretos pelos quais o arguido deverá ser pronunciado, assim como a concreta incriminação que se imputa ao arguido, com os respectivos elementos objectivo e subjectivo [cfr. n.º 2 do citado preceito legal, conjugado com a exigência prevista no art. 283º/n.º 3-b), (…)» C.P.P.].
«(…) Caso assim não seja, uma instrução sem delimitação factual precisa conduziria a uma nulidade da decisão [cfr. art. 303º e 309º/n.º 1 (…)» C.P.P.], «(…) com fundamento na clara violação do princípio do acusatório, já que não cabe ao juiz de instrução o exercício da acção penal, mas, tão só, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Ora, o processo penal português tem uma estrutura eminentemente acusatória, por força da qual o objecto do julgamento é o objecto da acusação [art. 32º/n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (…)» (C.R.P.)]. «(…) São, pois, os termos da acusação que fixam os poderes de cognição do Tribunal e os limites do caso julgado.
E, neste âmbito - isto é, quando o assistente pretende reagir, por esta via, ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público -, é entendimento pacífico da jurisprudência, à luz dos dispositivos legais enunciados, que o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente deverá equivaler, materialmente, a uma verdadeira acusação (…), já que é através desse requerimento que é formulada a pretensão de sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
Cotejada a matéria de facto vertida no requerimento de instrução, afigura-se desde logo evidente que se encontram ausentes factos que se reputam necessários para o preenchimento dos tipos de crime imputados às arguidas.
Ora, se bem interpretado o requerimento de abertura de instrução e a imputação jurídico-penal subjacente, as assistentes pretendem a pronúncia das arguidas pela prática de um crime de furto qualificado e de subtracção de documentos, nos termos dos arts. 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-a), e 259º/n.º 1, respectivamente, todos (…)» C.P..
«(…) Como é consabido, atendendo à pluralidade de agentes, impunha-se que o requerimento enunciasse, com clareza e precisão, se a imputação se fazia a título de autoria singular ou de comparticipação, delimitando o concreto papel de cada interveniente na realização do facto. Contudo, nada se explicita nesse sentido, remetendo-se para uma narrativa indiferenciada que não permite discernir qualquer estruturação subjectiva ou objectiva de co-autoria.
Tal construção narrativa gera, ipso facto, uma imputação meramente colectiva. O texto não distingue planos de execução, não individualiza comportamentos, nem densifica o grau de participação, de modo que a descrição dos factos origina uma exposição amalgamada, onde se confundem sujeitos, intenções e acções.
Não obstante - e sem prejuízo da dificuldade acrescida de interpretação exigida -, dir-se-á o seguinte.
A acusação - e, por identidade de razão, o requerimento de abertura de instrução - deve ser, tanto quanto possível, concreta e individualizada quanto à intervenção particular de cada arguido, sendo as imputações genéricas ou globais irrelevantes, salvo como enquadramento complementar de factos devidamente delimitados.
Existe “autoria paralela” quando vários agentes participam na realização do facto ou na produção do resultado típico com independência uns dos outros. Não se trata, como é óbvio, de uma verdadeira forma de comparticipação, mas de duas autorias que correm, digamos assim, uma ao lado da outra. Ou seja, a autoria singular é imprescindível imputar individualmente a cada arguido os factos concretos por ele praticados, não bastando uma imputação colectiva.
Como corolário deste raciocínio, impõe-se reconhecer que, em casos de autoria singular, a narrativa descreva, com rigor mínimo, as condutas concretas que se atribuem a cada arguido, ao invés de uma narrativa global e conclusiva. A omissão dessa discriminação equivale, em termos substanciais, à ausência de imputação pessoal e, portanto, inviabiliza a delimitação do objecto do processo e da própria decisão de pronúncia.
(…)
De facto, em parte alguma da exposição factual constante do requerimento se distingue a intervenção concreta de cada uma das arguidas, limitando-se as assistentes a descrever as acções através de formas verbais no plural, o que dilui a definição entre as condutas e os seus sujeitos, sem que saiba, em rigor, qual o papel de cada um, por forma a poder concluir, justamente, pela autoria singular (paralela). E se efectivamente se pretende dizer que ambas as arguidas retiraram e levaram consigo todos os bens que ali se encontravam (e que vêm descritos no requerimento de abertura de instrução), também importa dizer, a bem da verdade, que tal só seria equacionável nos quadros da comparticipação e não da autoria singular.
Sucede que não é igualmente defensável que as assistentes tenham pretendido imputar os factos às arguidas a título de co-autoria.
De facto, dispõe o art. 26º (…)» C.P. «(…) que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Ora, para que tal modalidade de comparticipação se verifique, é indispensável que o requerimento discrimine factos reveladores de um plano de acção concertado, de um acordo - ainda que tácito - ou de uma efectiva execução conjunta, o que manifestamente não sucede.
A fortiori ratione, não se podendo sequer vislumbrar qualquer facto relativo a acordo prévio ou de cooperação funcional, não poderá afirmar-se a existência de domínio conjunto do facto.
Com efeito, conforme já se aludiu, as assistentes limitam-se a imputar condutas através do uso sistemático de formas verbais no plural, como se infere, a título meramente exemplificativo, do art. 72º do requerimento, onde se lê:
“No mesmo dia 4/1/2022, aproveitando-se da ausência da assistente AA, as arguidas deslocaram-se à casa onde então residia a senhora BB, sita no Largo ..., ..., em ..., e dela retiraram e levaram consigo bens e documentos”.
(…)
Posto isto, vejamos.
Prima facie, à luz destes critérios, a descrição factual constante do requerimento poderia aparentar enquadrar-se na primeira das modalidades - a execução conjunta do facto, por acordo ou juntamente com outros.
Todavia, essa aparência desvanece-se ao mínimo exame lógico, pois não se afigura razoável admitir que todas as condutas descritas - a recolha, transporte e apropriação dos bens - tenham sido realizadas em simultâneo por ambas as arguidas, como o uso reiterado do plural poderia sugerir. De resto - diga-se a latere -, a forma como o requerimento descreve a passagem do art. 105º (“A casa é nossa, a propriedade é nossa, assim como tudo o que aqui está dentro!”) induz, pela construção verbal adoptada, a ideia de que ambas as arguidas a terão proferido em uníssono, o que, por si só, ilustra a artificialidade da imputação.
Assim, ainda que, com muita benevolência, se pudesse aceitar que a co-autoria (na referida modalidade) emerge da factualidade imputada ao nível do tipo objectivo, o ponto nevrálgico radica na circunstância de esta actuação conjunta-concertada para obtenção de um resultado comum não ter qualquer reflexo nos factos ao nível do tipo subjectivo do crime.
Nada é dito quanto à vontade e conhecimento comum de execução do facto típico ou ao conhecimento do plano conjunto - elementos que integram o núcleo mínimo factual para a imputação a título de co-autoria.
Uma nota importa ainda deixar relativamente à descrição do elemento subjectivo vertida no requerimento, a qual também se caracteriza por uma imprecisão assaz.
No que respeita ao dolo genérico, e aderindo à formulação sufragada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015, importa recordar que o requerimento de abertura de instrução, à semelhança da acusação, deve conter os “…elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor”.
Normalmente estes factos são enunciados em sede acusatória com a alegação de que o arguido agiu:
- livremente (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico);
- voluntariamente ou deliberadamente (querendo a realização do facto);
- conscientemente (o elemento cognitivo do dolo genérico); e
- ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei (que traduz o sentido do desvalor jurídico-penal do facto).
In casu, apenas é possível extrair do requerimento o elemento subjectivo especial do tipo, não se alcançando, todavia, os demais elementos que integram o dolo genérico. É certo que a lei não impõe a utilização de fórmulas sacramentais ou expressões tabelares, mas impõe, isso sim, que o elemento subjectivo seja alegado, por constituir elemento essencial do tipo de crime e, portanto, condição necessária da imputação.
Neste particular, observa-se que as assistentes - ainda que por diferentes formulações - fazem constar o elemento subjectivo especial tanto no crime de furto como no crime de subtracção de documento.
Contudo, no que respeita ao furto, limitam-se a alegar no art. 121º do requerimento que “As arguidas sabiam que os bens não lhes pertenciam, tanto mais que disso foram advertidas pela testemunha CC, optando estas, de forma deliberada e consciente, por percorrer as várias divisões da casa e irem colocando em sacos bens que não lhes pertenciam, nem à Sra. BB, à medida que os viam, esvaziando a casa”.
Ora, esta passagem, embora contenha referências pontuais à consciência e vontade das arguidas, não densifica o dolo genérico relativo a todos os elementos objectivos do tipo, nem o projeta sobre a totalidade dos factos narrados.
Em rigor, o dolo é aqui enunciado de modo fragmentário e restrito, reconduzindo-se ao circunstancialismo concreto daquele artigo, sem extensão aos demais factos relevantes para a imputação penal.
Tal raciocínio também se aplica, mutatis mutandis, ao crime imputado de subtracção de documento, p. e p. no art. 259º (…)» C.P., «(…) porquanto, também nesta sede, se encontram ausentes os elementos do tipo subjectivo (de forma ainda mais expressiva), quer quanto ao dolo genérico, quer quanto à participação no crime.
Significa isto que o requerimento extravasa os limites definidos pelo art. 287º/n.º 2 do citado Código, encontrando-se, por isso, ausente o próprio objecto do processo.
Por essa razão, uma instrução levada a cabo na sequência de um requerimento sem factos que consubstanciem a prática de qualquer crime, não contém objecto, sendo por isso uma instrução legalmente inadmissível.
Por último, não pode o Tribunal deixar de assinalar que o texto apresentado - na sua globalidade - evidencia uma acentuada confusão entre factos, valorações conclusivas e mera transcrição de meios de prova. A depuração dos factos relevantes, a separação entre o que é matéria de imputação e o que constitui juízo ou elemento probatório, envolve um exercício que é tanto mais exigível quando se pretende formular um juízo de censura penal.
A este propósito, importa recordar que o rigor narrativo e a precisão fáctica não são preciosismos de forma, mas garantias substanciais de um processo justo e de um contraditório efectivo. Uma acusação - ou o seu equivalente, como é o requerimento de abertura de instrução - não pode converter-se em uma amálgama de inferências, ilações e transcrições.
É o que ocorre também no caso sub judice.
O requerimento apresentado não assume a estrutura de uma verdadeira acusação, limitando-se, antes, a lançar sobre o juiz de instrução na tarefa - que não lhe compete - de extrair, do próprio texto, os factos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime.
Ainda que, por mera hipótese de raciocínio se admitisse tal possibilidade, o certo é que o requerimento contém as insuficiências já apontadas e que não podem ser colmatadas.
Portanto, afigura-se cristalino concluir que as assistentes não cumpriram, no requerimento formulado, as exigências contidas no art. 283º/nº 3-b) e c), ex vi art. 287º/n.º 2, ambos (…)» C.P.P.. «(…) O mesmo é dizer que falta ao requerimento de abertura de instrução a delimitação factual e jurídica sobre a qual há-de incidir a instrução, com a precisão que lhe subjaz.
Posto isto, a rejeição do requerimento de abertura da instrução só pode ter lugar, de acordo com o que estabelece o art. 287º/n.º 3 (…)» C.P.P., «(…) por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Por seu turno, na esteira do Ac. S.T.J. n.º 7/2005, de 12/5/2005, fixou também jurisprudência no sentido de que “não há lugar a convite dirigido ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do disposto no art. 287º/n.º 2 (…)» C.P.P., «(…) quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
No presente caso, estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal da instrução - em face, como referimos, da falta de autossuficiência do R.A.I. quanto aos factos pertinentes à pronúncia das arguidas por qualquer um dos tipos legais de crime imputados -, sendo que esta causa de rejeição é de conhecimento oficioso.
Pelo exposto, decido rejeitar o requerimento de abertura de instrução formulado pelas assistentes AA, “A..., LDA.” e “B..., LDA.”, por esta ser legalmente inadmissível.
Sem custas, sem prejuízo das taxas de justiça pagas pela constituição de assistente e para abertura de instrução, atendendo a que não houve lugar a qualquer acto instrutório (…).
Notifique».
*
Questão a tratar:
Reúne ou não o requerimento de abertura da instrução apresentado pelas recorrentes os requisitos legalmente exigidos para a sua admissão pelo Tribunal a quo e a consequente abertura de tal fase processual?
Importa que tenhamos em conta, a partir da análise dos autos, os seguintes aspectos.
As ora recorrentes vieram requerer a abertura da fase de instrução com fundamento no seu dissídio em relação ao despacho de arquivamento do inquérito que havia sido proferido pelo Ministério Público.
Bom, vejamos.
A instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não de actividade propriamente investigatória, no sentido de que se destina à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (cfr. art. 286º/n.º 1 C.P.P.), e não a constituir como que um complemento da investigação prévia à fase de julgamento, como já aconteceu no passado (a propósito, vide Prof. Maria João Antunes, “Direito Processual Penal”, 5ª edição, reimpressão, Coimbra, 2024, págs. 126 a 130, e Ac. Rel. Lisboa de 14/10/2010, in www.dgsi.pt).
Assim se explicando que o art. 309º/n.º 1 C.P.P. disponha que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. A estrita vinculação temática do juiz de instrução aos factos alegados, enquanto limitação da actividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32º/nº 5 da nossa Lei Fundamental.
Não podendo, portanto, pretender-se, através da instrução, alcançar os objectivos próprios do inquérito, sendo outros os meios processuais adequados a esse efeito (vejam-se, nomeadamente, as possibilidades permitidas pelos arts. 279º e 277º/n.º 2 C.P.P.).
A admitir-se entendimento diverso, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução, que passaria de contraditória a inquisitória (sobre isto, Ac. Rel. Porto de 15/9/2010, disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, vem constituindo entendimento relativamente pacífico o de que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente traduz, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos da mesma, ou seja, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa contra quem a instrução é dirigida. O princípio do acusatório, mas também o contraditório, impõem a necessidade de tal especificação (assim, Ac. Rel. Guimarães de 21/5/2018, in www.dgsi.pt).
É, pois, o conteúdo do requerimento de abertura de instrução que vai definir as bases de facto (e de direito) da questão a submeter ao juiz e, consequentemente, estabelecer os limites do objecto do processo, ou seja, condicionar e limitar a actividade do juiz e a decisão instrutória, constituindo como que, do ponto de vista substancial, uma acusação “alternativa”.
Ora, determina o art. 287º/n.º 2 C.P.P. que «o requerimento» (para a abertura da instrução) «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do art. 283º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas», sendo que, por seu turno, as alíneas b) e d) do art. 283º/n.º 3 C.P.P. dispõem que «a acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (…) d) a indicação das disposições legais aplicáveis».
Compreende-se que as coisas se passem do modo acabado de expor: quando efectuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, a instrução tem por finalidade conseguir a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender daquele consubstanciam a prática de uma actividade criminosa, susceptível de conduzir à aplicação de uma pena ou medida de segurança. Daí a sua estrutura e semelhança com a peça acusatória. É, assim, essencial, porquanto exigido pelo art. 287º/n.º 2 C.P.P., que tal requerimento contenha a descrição mais clara e ordenada possível, à semelhança do que é exigido para a acusação (pública ou particular), de toda a factualidade passível de responsabilizar criminalmente algum arguido, ou seja, a factualidade resultante da actividade ou comportamento do arguido que preencha os requisitos objectivos e subjectivos do tipo legal denunciado.
É que, como já se referiu, o requerimento para abertura de instrução apresentado em caso de arquivamento pelo Ministério Público equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal (pública ou particular), a actividade de investigação do juiz de instrução e a própria decisão instrutória final.
Em síntese, tal como acontece na acusação, também o requerimento de abertura da instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual.
Pois bem, os “factos” que constituem o “objecto do processo” na fase da instrução têm de revestir a concretude bastante para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, sujeitar-se a prova idónea. Neste sentido, tudo se passando em termos semelhantes à factualidade susceptível de sustentar uma condenação penal, para a qual não servem, pois, imputações genéricas em que não se indicam o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação e demais circunstâncias relevantes, mas apenas um conjunto fáctico não concretizado (a propósito, Ac. S.T.J. de 17/6/2004, em www.dgsi.pt).
Acresce que a estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.
Não pode, ainda, olvidar-se o que resulta do Ac. Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12/5/2005, no sentido de que «não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º/n.º 2 C.P.P., quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido», aí se ponderando que, «integrando o requerimento de instrução razões de perseguibilidade penal, aquele requerimento contém uma verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, “formal e materialmente a acusatoriedade do processo”, delimitando e condicionando a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia (…). A falta de narração de factos na acusação conduz à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos arts. 283º/n.º 3-b) e 311º/n.os 2-a) e 3-b) C.P.P.».
Não obstante, segundo o Dr. Eduardo Maia Costa, «o assistente ou o arguido devem ser convidados a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, faltando algum ou alguns dos seus requisitos. Exceptua-se, porém, a falta de narração dos factos no requerimento do assistente, que constitui o elemento definidor do âmbito temático da instrução (…). Nessa situação, o requerimento terá de ser indeferido, não podendo ser renovado» (“Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, pág. 962).
No caso que temos em mãos, é imputada pelas assistentes e ora recorrentes às arguidas a prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. nos arts 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-a), este por referência ao art. 202º-a), todos C.P., e de subtracção de documento, p. e p. no art. 259º/n.º 1 C.P., em um contexto de “aproveitamento” da ausência da assistente AA e sua filha do local onde se encontravam os bens e documentos - que o requerimento de abertura de instrução identifica até a exaustão -, assim “usando” as ditas arguidas essa ausência para, de modo livre, voluntário e consciente, levarem a cabo as suas condutas, com a noção de perpetrarem factos proibidos por lei penal.
E, aqui, salvo o devido respeito, começa, na óptica deste Tribunal de recurso, o excessivo “rigorismo” (chamemos-lhe assim) da decisão recorrida.
Recordemos que, de acordo com o Tribunal a quo, o requerimento de abertura de instrução padece de uma “falta de autossuficiência” quanto aos factos pertinentes à pronúncia das arguidas por qualquer um dos tipos legais de crime imputados.
Isto é, para o Tribunal a quo, o problema não estará tanto em uma hipotética falta de exposição das razões de facto e de direito de discordância das recorrentes quanto ao despacho de arquivamento do Ministério Público, mas na tal “falta de autossuficiência factual” para uma eventual pronúncia das arguidas pelos crimes a elas imputados.
E, se percorrermos a primeira parte do requerimento de abertura de instrução, designadamente os arts. 1º a 67º, compreendemos as tais razões pelas quais apontam as ora recorrentes inúmeras falhas investigatórias ao Ministério Público na fase de inquérito, das quais resultaram, então, a decisão de arquivamento.
A questão estará, portanto, no cumprimento, ou não, pelo requerimento de abertura de instrução, das exigências plasmadas no art. 283º/n.º 3-b) e d), ex vi art. 287º/n.º 2, ambos C.P.P., mormente quanto à questão da narração factual que serve de fundamento à apontada imputação dos crimes às arguidas.
Assim, para o Tribunal a quo, o dito requerimento para a abertura da instrução não distingue a intervenção concreta de cada uma das arguidas, ficando sem se saber se actuaram em termos concertados para a obtenção de um resultado comum, dentro de um panorama factual integrável na co-autoria (art. 26º C.P.), tal como, por outro lado, não enuncia factos determinantes do preenchimento dos “elementos que integram o dolo genérico”.
Não nos parece, todavia, que assista razão a tal posição (como dissemos) “rigorista” do Tribunal a quo.
Começando, aliás, pelo fim, bastará atentar nos arts. 126º e 127º e 138º, 139º, 140º e 141º do referido requerimento de abertura para a instrução:
- «(…) pela conduta descrita, (…) as arguidas actuaram inequivocamente com uma intenção ilegítima de apropriação de bens alheios, nomeadamente de bens pertencentes às assistentes (…), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei» (arts. 126º e 127º);
- «(…) pela conduta descrita, (…) as arguidas actuaram inequivocamente com uma intenção ilegítima de apropriação dos referidos documentos e itens pertencentes às sociedades assistentes, com isso privando as assistentes de poderem utilizar os mesmos (…); as arguidas fizeram-no com uma evidente intenção de causar prejuízo às assistentes, em uma atitude de flagrante má-fé e vingança, o que lograram conseguir, causando constrangimentos sérios às sociedades assistentes, decorrentes da privação da possibilidade de utilizarem tais documentos e itens, que bem sabiam não lhes pertencerem, sem o conhecimento ou autorização das assistentes (…);bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei» (arts. 138º, 139º, 140º e 141º).
Não nos parecendo, pois, que possa ser dito inexistir a menção aos elementos essenciais do dolo que terá animado as arguidas na perpetração das respectivas condutas (e entendamos aqui, nesta acepção ampla de dolo, até o elemento típico da “ilegítima intenção de apropriação” própria do art. 203º C.P. e, por outro lado, o elemento também típico da “intenção de causar prejuízo” contido no art. 259º/n.º 1 C.P.).
Quanto ao mais, bastará proceder à leitura dos arts. 69º e ss. do aludido requerimento (e que aqui, mercê da sua extensão, se têm como reproduzidos) para, em uma visão desapaixonada, compreender que a descrição da forma como as arguidas se terão acercado do local em causa, em clara concatenação de actuações, nos inculca o essencial do que terão feito - e quando e como o terão feito -, em termos de (ilegítima) subtracção dos bens e documentos pertencentes às assistentes.
Isto posto, sem embargo, e sempre com o devido respeito, teremos de colocar três perguntas essenciais.
Primeira pergunta: não traduzirá o requerimento de abertura de instrução em causa passagens de desnecessária prolixidade, tendo em conta a finalidade processual a que se destina?
Segunda questão: não se revelará o dito requerimento, em diversos momentos, algo confuso e repetitivo?
Terceira pergunta: não constituirá, em determinados pontos - e para utilizarmos uma expressão cara ao despacho recorrido -, uma “amálgama” de factos, indicação de elementos probatórios e apontamentos jurídicos?
A resposta, para todas as três questões acabadas de formular, não poderá deixar de ser afirmativa.
E, todavia, as características em questão não devem ser confundidas, como parece fazer o despacho recorrido, com uma suposta ausência da factualidade essencial que as assistentes imputam às arguidas enquanto consubstanciação dos ilícitos penais acima descritos.
O fulcro do contexto, do panorama e do thema factual assestado pelas recorrentes às arguidas, assim como as disposições legais aplicáveis ao caso, tudo isso foi (ainda que prolixa e algo confusamente) feito constar do requerimento de abertura da instrução em questão.
Logo, se assim é, não se vislumbra justificação legal válida para fulminar o dito requerimento com uma decisão tão drástica como a rejeição.
Não.
A instrução deverá decorrer, procedendo o Tribunal a quo, nesse mesmo decurso, à realização das diligências instrutórias que entender por úteis às finalidades referidas no n.º 1 do art. 286º C.P.P. (cfr. ainda os arts. 289º/n.º 1 e 290º/n.º 1 do mesmo diploma legal) e, se vier a ser esse o caso, terá a oportunidade de, em sede de decisão de pronúncia, “burilar”, “decantar” e tornar enxuta, em termos factuais (no lídimo espírito do preceituado no n.º 2 do art. 308º C.P.P.), a peça a elaborar a partir do tal fulcro já alegado no requerimento de abertura da instrução apresentado pelas ora recorrentes.
Pelo que, e em suma, se nos afigura que o presente recurso deverá merecer provimento.
III. DECISÃO
*
Por todo o exposto:
- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelas assistentes AA, “A..., Lda.” e “B..., Lda.” e, por consequência, em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a abertura da instrução pretendida pelas assistentes, mais ordenando a produção dos actos e meios de prova que o Tribunal a quo tiver por necessários às finalidades de tal fase processual.
*
Sem custas (art. 513º/n.º 1 C.P.P.).
*
Notifique.
*
*
*
(Revi, e está conforme)
D.S.
António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)
Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora Adjunta)
Paulo Registo (Juiz Desembargador Adjunto) |