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Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório
1.1-AA, casada, contribuinte fiscal n.º ...10, residente na Avenida ..., ..., ..., instaurou a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB, casado, contribuinte fiscal n.º ...50, residente na Avenida ..., ..., ..., peticionou que se decrete o divórcio entre Autora e Réu.
Para tanto, invocou, em síntese, que há mais de dois anos que Autora e Réu nunca mais dormiram no mesmo quarto, nem mantiveram relações sexuais, nem fizeram planos em conjunto, e a Autora mantém o propósito de não restabelecer relações com o Réu.
1.2-Citado pessoalmente o Réu, cumpriu-se o disposto no artigo 1774.º do Código Civil, procedeu-se à tentativa de conciliação a que alude o artigo 931.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, na qual não foi possível a reconciliação dos cônjuges nem se obteve o seu acordo para a conversão do processo em divórcio por mútuo consentimento, tendo sido ordenada a notificação do Réu, para, querendo, contestar a acção, impugnando os factos alegados pela Autora, pugnando pela improcedência da acção.
No Juízo de Família e Menores de Castelo Branco foi proferida a seguinte decisão final:
Em face de todo o exposto, decide-se:
1) Julgar totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu BB do peticionado;
2) Condenar a Autora AA no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, e 6.º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.
Dê baixa na estatística.
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(sentença elaborada em processador de texto e revista pelo signatário)
Castelo Branco, d.s.
O Juiz de Direito
AA não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
1º Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a ação improcedente;
2º O Tribunal recorrido não aplicou o direito aos factos;
3º O Tribunal deu como provada a seguinte factualidade abaixo transcrita:
“9- Desde a data não concretamente apurada, mas seguramente desde 2023, a Autora e o Réu não tem relações sexuais entre si, e, concretamente, desde o ano de 2025, não trocam abraços, beijos nem carícias.”;
4º Mais deu como provado que “Desde 2023, a Autora e o Réu não passeiam, não viajam nem gozam férias juntos.;”
5º Acrescentou, ainda, que “desde data não concretamente apurada, mas seguramente a partir de Março de 2025, Autora e Réu passaram a dormir em quartos separados, tendo a Autora passado a dormir no quarto da filha CC, nos dias em que o Réu vinha dormir a ....”;
6º E, outrossim, deu assente que a “Autora verbalizou não sentir qualquer sentimento de amor pelo réu e não pretende continuar casada”,
7º Para que se decrete o divórcio é necessário a verificação de um elemento subjectivo, ou seja, a intenção declarada e sentida de não querer ficar casada o que, atento o facto descrito sob o nº 14, ficou provado;
8º- O princípio da liberdade de escolha dos cônjuges postula que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade;
9º O artigo 1576º do Código Civil define que o casamento é um contrato, celebrado entre duas pessoas, que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. O que implica o dever de reprodução, ou seja, a existência de filhos;
10º Para que se verifique é necessária a actividade conjugal, designadamente, a sexual;
11º Poder-se-á questionar se a ausência de actividade sexual é causadora do divórcio? Pensamos que sim.
12º A frequência sexual, como barómetro do relacionamento para muitos casais funciona como barómetro de saúde da relação conjugal, ou melhor, de plena comunhão de vida;
13º Quanto o sexo não existe esse facto passa a ocupar os problemas diários, gerando frustração, rejeição e ressentimento, um relacionamento sem sexo não é casamento com plena comunhão de vida;
14º Traduz uma desconexão emocional, pois que, para evitar a rejeição, o parceiro para de- tentar, tornando-se colegas de quarto e não cônjuges.
15º O que promove a solidão e a dor;
16º A falta de sexo traduz a perda de amor e de partilha;
17º O amor é que funda a união e não um outro qualquer negócio;
18º E, há mais de 3 anos que nenhum contacto sexual existiu entre o casal, formado pela recorrente e o recorrido;
19º Acresce, tal como resulta da matéria de facto provada, a recorrente e o recorrido deixaram de dormir juntos, e, portanto, passaram a dormir em quartos separados, desde Março de 2025 até Março de 26;
20º Forçoso é, concluir, que há mais de 1 ano em que não existe contacto sexual, nem trocam abraços, carícias e beijos;
21º Tais factos são susceptíveis de integrar a factualidade para o preenchimento do artigo 1781º, alínea d) do Código Civil, ou seja, mostram, claramente, ter havido uma ruptura definitiva do casamento;
22º Devendo, assim, o Tribunal julgar o recurso procedente e decidir pela verificação fáctico-jurídica para a procedência da ação de divórcio, sem o consentimento do outro cônjuge;
23º Foi violado o artigo 1781º, nº 1, d) do Código Civil.
Termos em que, deverá o recurso ser julgado procedente, fazendo-se, assim J U S T I Ç A
2. Do objecto do recurso
2.1- Dos factos;
O julgador do Juízo de Família e Menores de Castelo Branco fixou, assim, a matéria de facto:
A. FACTOS PROVADOS
Da instrução e discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1) A Autora e o Réu casaram catolicamente entre si, no dia ../../2003, sem convenção antenupcial.
2) CC nasceu a ../../2008 e encontra-se registada como sendo filha de BB e AA.
3) A Autora e o Réu fixaram a sua residência na Avenida ..., em ....
4) No ano de 2019, o Réu iniciou um negócio de criação de cabras, em ..., freguesia ..., concelho ..., contra a vontade da Autora.
5) Desde data não concretamente apurada, mas seguramente após 2019, o Réu passou a pernoitar com frequência irregular, mas cerca de três dias por semana, na casa de morada de família, sita na Avenida ..., em ..., passando o resto da semana em ..., freguesia ..., concelho ..., aí dormindo e fazendo refeições.
6) A Autora, o Réu e os filhos comuns fizeram férias juntos no Verão de 2021, em ..., e de 2022, na ....
7) Em 2022, a Autora entregou, junto da Conservatória do Registo Civil ..., requerimento de divórcio por mútuo consentimento que foi assinado pela Autora e pelo Réu, pelo seu próprio punho, mas que, por falta de comparência do Réu à conferência de divórcio previamente agendada na dita Conservatória, esta devolveu, em 17 de Maio de 2022, a documentação à Autora.
8) No requerimento de divórcio por mútuo consentimento atrás descrito, as partes declararam:
«Os requerentes vêem o seu casamento irremediavelmente fracassado, nomeadamente por ter havido uma separação de facto há mais de um ano, sendo de todo impossível o reatamento da vida em comum.»
9) Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde 2023, a Autora e o Réu não têm relações sexuais entre si, e, seguramente desde o ano de 2025, não trocam abraços, beijos nem carícias.
10) Desde 2023, a Autora e o Réu não passeiam, não viajam, nem gozam férias juntos.
11) Autora e Réu passaram juntos o Natal de 2024.
12) Desde data não concretamente apurada, mas seguramente a partir de Março de 2025, Autora e Réu passaram a dormir em quartos separados, tendo a Autora passado a dormir no quarto da filha CC, nos dias que o Réu vinha dormir para ....
13) Autora e Réu continuam a fazer refeições em conjunto.
14) A Autora verbaliza não sentir qualquer sentimento de amor pelo Réu e não pretende continuar casada.
15) A acção deu entrada no dia 15/01/2025.
B. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente não se provou que:
a) Há mais de dois anos, a Autora passou a dormir com a filha do casal no quarto desta
b) Durante, pelo menos, estes últimos dois anos, a Autora e o Réu nunca tomaram qualquer refeição juntos.
c) A Autora e o Réu nem sequer mantêm um diálogo entre eles a não ser apenas sobre assuntos relacionados com a filha do casal ou com dívidas por ele contraídas sem consentimento daquela.
d) O Réu só esporadicamente vai à casa de morada de família, onde apenas uma ou duas vezes ao longo de meses vem dormir, sozinho, no antigo quarto do casal, aproveitando também para comer alguns alimentos deixados no frigorifico pela Autora para consumo seu e da sua filha.
e) Há mais de dois anos que Autora e Réu não dormem juntos, não partilham ideias ou momentos de ócio, não fazem planos em conjunto para o futuro, e, tão pouco, fazem refeições juntos.
f) Em ..., freguesia ..., concelho ..., o Réu passou aí a receber visitas e a passar os seus momentos de lazer.
g) O Réu não contribuía em nada, e continua a não contribuir, para o sustento da filha do casal, chegando a não atender aos apelos da Autora para, em conjunto, decidirem questões relacionadas com a filha, como marcações de consultas médicas ou como assuntos das vida escolar.
h) A Autora e o Réu decidiram divorciar-se em meados de Abril de 2022.
i) Autora e Réu continuam a conversar acerca do presente e futuro do casal e dos filhos, a sair e passear juntos, a dividir as despesas, entre outros.
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Os restantes factos alegados, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados na sua formulação positiva, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjectivações), ou excessivamente genéricos (factos são ocorrências concretas) ou são completamente irrelevantes e/ou desnecessários para a decisão, ou ainda mera descrição de prova ou de meios de prova e não veras alegações de factos.
E motivou-a assim:
Os factos 1) e 2) resultaram provados em face das certidões de assento de casamento e de assento de casamento juntas como documentos n.ºs 1 e 2 a 10/09/2025 de referência n.º 4089280.
O facto 15) decorre da consulta electrónica dos autos e da constatação da data da entrada da petição inicial em juízo.
Quanto aos demais factos, o Tribunal ponderou a prova testemunhal produzida e as declarações de parte da Autora e do Réu (erradamente consta do despacho saneador e da acta depoimento de parte do Réu, por lapso do tribunal).
Assim, BB e AA prestaram declarações de parte, as quais não são, pela sua própria natureza, desinteressadas, uma vez que quem as emite tem um manifesto interesse na causa.
As partes confirmaram de forma minimamente objectiva e mútua e reciprocamente harmónica o teor do facto 3), 4), 6), 7), 8), 9), 10), havendo corroboração do documento n.º 3 junto a 10/09/2025 (devolução de correspondência de divórcio pela Conservatória), relativamente aos factos 7) e 8).
Por essa razão, foram dados como provados os factos 3), 4), 6), 7), 8), 9), 10).
Quanto aos restantes factos, há que realçar o seguinte: em sede de declarações, a Autora não soube precisar a data em que passou a dormir em quarto separado (indicou talvez Janeiro de 2025, talvez antes), mostrou-se extensamente nervosa em Tribunal, oferecendo respostas mecânicas, rápidas, sem qualquer tipo de mínima reflexão, refugiando-se na verbalização de falta de sentimentos relativamente ao Réu, para justificar a presente acção: «não há carinho, não há amor, farto-me de pagar contas». Mesmo perante questões sobre concretização de datas, foi difícil extrair o que quer que fosse, uma vez que a Autora respondia com factos laterais às questões lançadas, designadamente sobre a data em que deixaram os cônjuges de dormir juntos: «antes também dormíamos, mas ele não me tocava». Certo é que ao longo das suas declarações, a Autora deixou ressaltar que se sente completamente frustrada com o casamento, visto que o Réu decidiu aventurar-se num negócio, sem o seu aval, e que daí resultaram inúmeras dívidas que a Autora ainda se encontra a pagar. Essa frustração foi visível ao longo das suas declarações: na data do seu último aniversário em 2025, verbalizou a Autora, o Réu lembrou-se que tinha mulher, a fim de lhe dar os parabéns e um presente.
As datas referidas pela Autora foram muito imprecisas, mas foi seguro balizar que pelo menos desde 2023, inexistem relações sexuais com o Réu e, pelo menos desde 2025, não há quaisquer abraços, beijos ou manifestações de carinho pelo Réu.
Já a Autora não ajudou a concretizar ou pormenorizar a estadia do Réu na casa de morada da família, refugiando-se em asserções como a de que o Réu se encontra sempre fora.
Quanto ao Réu, verbalizou a sua vontade de permanecer casado com a Autora, e confirmou a inexistência de relações sexuais com a Autora, que se devem, na sua perspectiva, a um problema de saúde daquela, contudo, sem haver qualquer documentação comprovativa desse estado.
Confirmou que se encontra cerca de metade da semana na aldeia (...), vindo a outra metade passar à casa de morada de família, referindo ainda que ainda dormia com a Autora e faziam refeições juntos.
Face a estas contradições insanáveis entre as partes, teve de se procurar certezas nos depoimentos das testemunhas.
A este propósito depuseram os filhos do casal, DD e CC, cada um dos depoimentos com as suas idiossincrasias. O primeiro, perplexo com o presente processo, visto que a mãe apenas lhe comunicara muito perto do dia do julgamento que havia pedido o divórcio, relatou que, do seu conhecimento, apenas em Novembro/Dezembro de 2025, se apercebeu que os pais dormiam em quartos separados. A testemunha estuda em ... durante a semana e, em determinados fins-de-semana, desloca-se a casa dos pais. Nesses fins-de-semana, costumavam almoçar e jantar juntos, em casa, havendo conversas normais entre o casal, sendo certo que até era o pai a preparar as refeições («se todos estivermos juntos, o pai cozinha para os quatro»). É certo que denota que os pais não são um casal em que haja demonstrações exteriores de afectos, mas nada o faria supor que desembocasse nesta acção. Há dois ou três anos, fizeram férias juntos todos juntos, e desde então não têm feito, o que atribui à falta de dinheiro do casal. Confirmou que, do seu conhecimento, o pai não se encontra sempre em casa por trabalhar na aldeia («não está todos os sábados, por trabalhar na empresa»), bem como o teor do facto 11).
Foi um depoimento espontâneo, objectivo, sereno (desde que se fez sair as partes da sala quando estavam a assistir ao seu depoimento), e não houve qualquer razão para duvidar do relatado pela testemunha, até porque demonstrou equidistância em relação aos pais.
Já quanto ao depoimento de CC, a testemunha apresentou-se muito chorosa, referindo que a mãe estava infeliz no casamento e que só queria que tudo acabasse, tendo sido menos objectiva que o irmão, no relato que fez. Confirmou que as partes ainda tomam refeições juntos, quando estão todos em casa, e o teor do facto 11). Relatou ainda que a mãe começou a dormir definitivamente separada do Réu, em Março de 2025, por volta do aniversário da depoente, e que desde aí nunca mais voltou a dormir no mesmo quarto com o Réu. Neste aspecto, o seu depoimento foi muito relevante e crucial à descoberta da verdade, tendo sido valorado favoravelmente, atenta a forma autêntica como depôs, respondendo apenas aquilo que viu e presenciou.
Assim, estes dois depoimentos contextualizaram as declarações de parte da Autora e do Réu, e concatenados com estes, permitiram que se desse como provados os factos 5), 11), 12), 13).
No que respeita ao depoimento da testemunha EE, amiga da Autora desde 2017, conhecida do Réu, foi eminentemente indirecto, não tendo tido qualquer relevância para a fixação da matéria de facto, tendo, contudo, a testemunha referido que a Autora lhe confidencia que já não há amor e não pretende continuar casada.
Assim, deu-se como provado o facto 15), com base nas declarações de parte da Autora e no depoimento de EE.
A decisão proferida a respeito dos factos considerados não provados ficou a dever-se à circunstância de não ter sido produzida prova suficientemente consistente relativamente aos mesmos.
Quanto ao depoimento de FF, mãe da Autora, confirmou que o Réu há mais de um ano que não vai a sua casa, que deixou de lá ir, e que no último Natal de 2025 já não passaram juntos, tendo-se apercebido em Junho de 2025 que o casamento estava num momento de ruptura, que a filha verbalizava não se sentir feliz, confidenciando-lhe que se queria divorciar, tendo sido um depoimento importante na aferição de alguns dos factos não provados, e um depoimento autêntico, sereno, não se tendo tido dúvida da verificação e ocorrência dos factos directamente percepcionados pela testemunha.
O facto a) foi dado como não provado em face do depoimento de CC.
Os factos b), c), d) e e) foram julgados não provados em face dos depoimentos de DD e de CC.
Quanto aos factos f) e g), inexistiu prova suficiente da sua verificação.
Relativamente ao facto h), dúvidas surgiram, perante a contraposição das declarações de parte, se a Autora decidiu divorciar-se e apresentou o documento ao Réu, que decidiu assinar - decisão esta de assinar que é distinta da decisão de se divorciar. Quanto a esta última deliberação, o Réu referiu que não decidiu nem acordou divorciar-se em 2022. Perante essa dúvida, foi tal facto considerado não provado.
Quanto ao facto i), na actualidade não se fez prova suficiente da sua verificação, atentos os depoimentos dos filhos comuns e declarações de parte.
2.2- Do Direito;
Alega a Apelante:
O Tribunal deu como provada a seguinte factualidade, abaixo transcrita:
“9 - Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde 2023, a Autora e o Réu não têm relações sexuais entre si, e, concretamente, desde o ano de 2025, não trocam abraços, beijos nem carícias.
10) Desde 2023, a Autora e o Réu não passeiam, não viajam nem gozam férias juntos.
12) Desde data não concretamente apurada, mas seguramente a partir de Março de 2025, Autora e Réu passaram a dormir em quartos separados, tendo a autora passado a dormir no quarto da filha CC, nos dias em que o Réu vinha dormir para ....
14) A Autora verbalizou não sentir qualquer sentimento de amor pelo Réu e não pretende continuar casada.”.
(cf. a douta sentença recorrida)
Para que se decrete o divórcio é necessário a verificação de um elemento subjectivo, ou seja, a intenção declarada e sentida de não querer ficar casada - o que, atento o facto descrito sob o nº 14, ficou provado.
“O princípio da liberdade de escolha dos cônjuges postula que ninguém deve permanecer casado contra sua vontade. (como é dito no Acordão do S.T.J de 23/02/2021 - proc. nº 3069/19.6T8VNG.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt)
O artigo 1576º do Código Civil define que o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida o que implica o dever de reprodução, ou seja, a existência de filhos.
Para que se verifique é necessária a actividade conjugal, designadamente, a sexual.
Poder-se-á questionar se a ausência de atividade sexual é causadora de divórcio? Pensamos que sim.
A frequência sexual, como barómetro do relacionamento para muitos casais, funciona como barómetro da saúde da relação conjugal, ou melhor, da plena comunhão de vida.
Quando o sexo não existe esse facto passa a ocupar os problemas diários, gerando frustração, rejeição e ressentimento, um relacionamento sem sexo não é casamento com plena comunhão de vida.
Traduz numa desconexão emocional pois que, para evitar a rejeição, o parceiro para de tentar, tornando-se colegas de quarto e não cônjuges.
O que promove a solidão e a dor.
Ora, a falta de sexo traduz a perda de amor e de partilha. O amor é que funda a união e não um outro qualquer negócio. E, há 3 anos que nenhum contacto sexual existiu entre o casal, formado pela ora recorrente e recorrido.
Acresce, tal como resulta da matéria de facto provada, o recorrente e a recorrida deixaram de dormir juntos e, portanto, passaram a dormir em quartos separados.
A sentença foi proferida em Março de 2026 e, assim, à data da prolação da sentença já havia um ano que a recorrente e o recorrido dormiam em quartos separados.
Forçoso é concluir que há mais de 1 ano que não existe, também, contacto sexual, nem trocam abraços, carícias e beijos.
Tais factos são, deste modo, susceptíveis de integrar a factualidade para o preenchimento do artigo 1781, alínea d), do Código Civil ou seja, mostram, claramente, ter havido uma ruptura definitiva do casamento.
Devendo, assim, o Tribunal julgar o recurso procedente e decidir pela verificação fáctico-jurídica para procedência de ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Foi violado o artigo 1781º, nº 1, alínea d) do Código Civil.
Vejamos:
Nas palavras, ainda actuais, do Acórdão do STJ de 9.2.2012 - proc. 819/09.7TMPRT.P1.S1, Hélder Roque, consultável em www.dgsi.pt:
A adesão ao conceito-modelo do “divórcio-constatação da ruptura conjugal” representa uma nova realidade destinada a ser o instrumento para a obtenção da felicidade de ambos os cônjuges, conduzindo à concepção do divórcio unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode por termo ao casamento, com fundamento mínimo na existência de factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do matrimónio, por simples declaração singular, ainda que a responsabilidade pela falência do casamento lhe possa ser imputada, em exclusivo.
(…)
A família transforma-se num espaço privado, de exercício da liberdade própria de cada um dos seus membros, na prossecução da sua felicidade pessoal, livremente, entendida e obtida, deixando o casamento de assumir, progressivamente, um carácter institucional, maxime, sacramental, sobretudo na componente da afirmação jurídico-estadual da sua perpetuidade e indissolubilidade, para passar a constituir uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e realização pessoal, e em que a dissolução jurídica do vínculo matrimonial se verifica quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum (…) isto é, numa expressão mais redutora, quando a «affectio conjugalis» e a cumplicidade entre os cônjuges baixou ao grau zero de satisfação para um deles, e em que a lei não pode sobrepor-se ou substituir-se à vontade do cônjuge que pretende a dissolução do seu casamento.
Trata-se, afinal, do direito ao casamento e do direito ao divórcio como duas faces inseparáveis da mesma moeda, expressão do princípio da autonomia da vontade, que, na hipótese do divórcio, pode ainda ser decretado, em consequência da vontade unilateral de um dos cônjuges, nos casos e termos previstos na lei, atento o estipulado pelos artigos 406º, nº 1 e 1781º, do Código Civil, na sequência do entendimento que reconduz o casamento a um contrato dissolúvel pela vontade das partes, porque celebrado com vista à sua felicidade.
E, se para a separação de facto o legislador estipulou um prazo mínimo de um ano - presunção legal - para a obtenção do desiderato de dissolução do vínculo matrimonial, consagrou ao mesmo tempo uma cláusula geral de dissolução do matrimónio, independente de culpa e sem qualquer dependência de prazo, constante da alínea d), ou seja, consagrou como fundamento do divórcio quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
Está, assim, em causa uma situação em que a separação de facto, não constituindo por si fundamento bastante do divórcio - por se não verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do art.º 1781º-, deve ser valorada para conjuntamente com outros factos que lhe acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d) da mesma norma - neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 15.1.2026, acessível em www.dgsi.pt : A separação de facto por período inferior a um ano pode funcionar como fundamento de divórcio se estiver associada a outros factos que, em conjunto com aquela separação, revelem a ruptura definitiva do casamento nos termos previstos na alínea d) do art. 1782.º do CC.
Aquela al. d) do art.º 1781.º contém uma cláusula geral, por natureza indeterminada, visando cobrir todas as situações de crise matrimonial insuperável que, contudo, não se subsumem às demais hipóteses legais. Nessa medida, quaisquer factos, distintos dos que correspondem às demais alíneas, podem ser usados na verificação da ruptura definitiva do casamento - desde logo, revelarão a ruptura definitiva do casamento as hipóteses fácticas em que se verifica a violação culposa dos deveres conjugais assumidos pelos cônjuges (art.º 1672), quando tal violação, pela sua reiteração ou gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum.
O fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º traduz-se num tipo de cláusula geral, em torno do conceito indeterminado de rutura definitiva do casamento, o qual poderá ser preenchido por quaisquer factos reveladores dessa rutura que, pela sua gravidade ou reiteração, impliquem, em conformidade com as regras da experiência comum, uma situação consolidada de rompimento da vida conjugal, sem qualquer propósito de restabelecimento por parte dos cônjuges, independentemente das respetivas culpas.
Ora, salvo o devido e honroso respeito pelo julgador da 1.ª instância, esmiuçada a matéria de facto aí fixada - nomeadamente os factos provados levados às alíneas 9,10,12 a 14 - teremos de concluir pela rutura definitiva do casamento. Nas palavras da Apelante - que fazemos nossas:(…)
Poder-se-á questionar se a ausência de atividade sexual é causadora de divórcio? Pensamos que sim.
A frequência sexual, como barómetro do relacionamento para muitos casais, funciona como barómetro da saúde da relação conjugal, ou melhor, da plena comunhão de vida.
Quando o sexo não existe esse facto passa a ocupar os problemas diários, gerando frustração, rejeição e ressentimento, um relacionamento sem sexo não é casamento com plena comunhão de vida.
Traduz numa desconexão emocional pois que, para evitar a rejeição, o parceiro para de tentar, tornando-se colegas de quarto e não cônjuges.
O que promove a solidão e a dor.
Mas mais, temos para nós que na sentença devem ser tomados em consideração os factos que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, até porque o simples decurso de um período que falte para se completar um prazo sem o qual a acção não possa proceder, dispensará a invocação em articulado superveniente -as acções em que a pretensão deduzida é o divórcio não se nos afigura curial configurar cada uma das situações elencadas no artigo 1781º do Código Civil como correspondendo a distintas causas de pedir; pelo contrário, a causa de pedir é a mesma: o elenco de factos demonstrativos da ruptura do casamento por referência ao quadro jurídico de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. Determinar, dentro desse quadro jurídico, qual é o que especificamente se adapta ao caso, ou se o mesmo não cabe nesse quadro jurídico, já é matéria de qualificação.
E assim não se vê qualquer obstáculo a que, de acordo com o estatuído no artigo 611.º do Código do Processo Civil, se considerem os factos supervenientes, ainda que constitutivos, que se produzam durante o decurso da acção, para que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Esta perspectiva foi adoptada, por ex., no acórdão do STJ de 23-2-2021 no qual se escreveu:
O art. 611.º, n.º 1, do CPC, permite, com algumas restrições, que na sentença sejam tomados em consideração factos que se produzam depois da propositura da ação. (…) A atendibilidade do decurso do ano de separação de facto - iniciado em setembro de 2018 - neste estádio do processo, para efeitos do art. 1781.º, al. a), do CC, não envolve tão pouco, no caso dos autos, alteração ou ampliação da causa de pedir, à revelia das normas que regem a modificação objetiva da instância (arts. 264.º e 265.º, n.º 1, do CPC) - mas permitida pelo art. 588.º, do CPC -, porquanto se trata de facto alegado pela Autora desde a petição inicial, como elemento da causa de pedir da presente ação.
Sobre a referência temporal da falta do decurso do prazo de um ano consecutivo de separação de facto ao tempo da propositura da ação prevalece o princípio da atualidade da decisão consagrado no art. 611.º do CPC. Está em causa como que uma espécie de “utilidade superveniente da lide”.
(…)
Tendo a separação de facto o seu início em setembro de 2018 - e perdurado até hoje -, o prazo de um ano já havia decorrido aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, a 18 de novembro de 2019. Deve, assim, admitir-se a completude de um prazo dilatório de direito substantivo, constitutivo do direito potestativo extintivo da Autora, depois de intentada a ação».
Entendimento concordante foi o manifestado no acórdão do STJ de 15-9-2022, ali se referindo:
«…não se vê qualquer obstáculo a que, de acordo com o estatuído no artigo 611º do CPC, se considerem os factos supervenientes, ainda que constitutivos, que se produzam durante o decurso da acção, para que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (no mesmo sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 23FEV2021 no proc. 3069/19.0T8VNG.P1.S1)».
E no Acórdão do STJ de 16-5-2023 foi, também, ponderado:
I-Na petição inicial da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a A. alegou diversa factualidade que pretendeu reconduzir ao disposto na alínea d) do art. 1781 do CC, sendo que a par de outros factos, a A. alegou que desde determinada data ela e o R. não mantinham qualquer contacto pessoal, nem sequer epistolar, não mais havendo comunhão de leito, mesa e habitação entre eles, não tendo a A. qualquer intenção de restabelecer a comunhão de vida com o R..
(…)
III-O tribunal poderá qualificar de modo diferente os factos provados, mas estará impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada - o princípio do dispositivo determina que haja coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar.
IV - Por um lado, na sentença devem ser tomados em consideração os factos que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão; por outro, o simples decurso de um período que falte para se completar um prazo sem o qual a acção não possa proceder, dispensará a invocação em articulado superveniente.
V - Que desde a data apontada na p.i. a A. e o R. não mantêm qualquer contacto pessoal, não mais havendo comunhão de leito, mesa e habitação entre eles e que a A. não tem qualquer intenção de restabelecer a comunhão de vida com o R., correspondem a factos que integravam a causa de pedir desenhada pela A. na sua p.i. - a constatação de que tal sucede “até à presente data”, por si só, não implicará alteração ou ampliação da causa de pedir.
VI - A pretensão da A. era a de obtenção do divórcio, com fundamento nos factos que alegou; a diversa qualificação jurídica a que a Relação procedeu com base nos factos apurados para acolher a pretensão da A. não é suficiente para que se conclua que se trata de uma diferente causa de pedir - todos os citados acórdãos estão acessíveis em www.dgsi.pt.
Correcta, pois, a posição da Apelante, quando alega:
Ora, a falta de sexo traduz a perda de amor e de partilha. O amor é que funda a união e não um outro qualquer negócio. E, há 3 anos que nenhum contacto sexual existiu entre o casal, formado pela ora recorrente e recorrido.
Acresce, tal como resulta da matéria de facto provada, o recorrente e a recorrida deixaram de dormir juntos e, portanto, passaram a dormir em quartos separados.
A sentença foi proferida em Março de 2026 e, assim, à data da prolação da sentença já havia um ano que a recorrente e o recorrido dormiam em quartos separados.
Forçoso é concluir que há mais de 1 ano que não existe, também, contacto sexual, nem trocam abraços, carícias e beijos.
Tais factos são, deste modo, susceptíveis de integrar a factualidade para o preenchimento do artigo 1781, alínea d), do Código Civil ou seja, mostram, claramente, ter havido uma ruptura definitiva do casamento.
Devendo, assim, o Tribunal julgar o recurso procedente e decidir pela verificação fáctico-jurídica para procedência de ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Foi violado o artigo 1781º, nº 1, alínea d) do Código Civil.
Por isso, na procedência da apelação, revogamos a decisão da 1.ª instância e decretamos o divórcio entre Autora e Réu.
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Resta concluir:
1.O fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º traduz-se num tipo de cláusula geral, em torno do conceito indeterminado de rutura definitiva do casamento, o qual poderá ser preenchido por quaisquer factos reveladores dessa rutura que, pela sua gravidade ou reiteração, impliquem, em conformidade com as regras da experiência comum, uma situação consolidada de rompimento da vida conjugal, sem qualquer propósito de restabelecimento por parte dos cônjuges, independentemente das respetivas culpas;
2. O art. 611.º, n.º 1, do CPC, permite, com algumas restrições, que na sentença sejam tomados em consideração factos que se produzam depois da propositura da ação. A atendibilidade do decurso do ano de separação de facto neste estádio do processo, para efeitos do art. 1781.º, al. a), do CC, não envolve tão pouco, no caso dos autos, alteração ou ampliação da causa de pedir, à revelia das normas que regem a modificação objectiva da instância (arts. 264.º e 265.º, n.º 1, do CPC) - mas permitida pelo art. 588.º, do CPC -, porquanto se trata de facto alegado pela Autora desde a petição inicial, como elemento da causa de pedir da presente acção;
3. Decisão
Assim, na procedência da instância recursiva, revogamos a decisão proferida no Juízo de Família e Menores de Castelo Branco e decretamos o divórcio, sem o consentimento do outro cônjuge, entre Autora (AA) e Réu (BB).
Custas pelo Apelado - sem prejuízo do apoio judiciário.
Coimbra, 9 de Julho de 2026
(José Avelino Gonçalves - Relator)
(Chandra Gracias- 1.ª adjunta)
(Catarina Gonçalves - 2.ª adjunta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Reconheço - concordando, nessa medida, com a decisão - que os factos alegados na petição inicial que vieram a ficar provados (designadamente, a situação retratada na matéria de facto que já vem desde 2019 e que chegou a motivar a entrega, em 2022, de requerimento de divórcio por mútuo consentimento em que ambos os cônjuges reconheciam a ruptura e o fracasso do casamento e que não culminou com o divórcio por falta de comparência do réu à conferência; a ausência de relacionamento sexual e da intimidade que é própria do casamento que, à data da propositura da acção, se mantinha há mais de um ano; e a circunstância de a Autora não pretender continuar casada, tudo a indiciar que a ruptura do casamento que por ambos havia sido reconhecida em 2022 não foi ultrapassada) sejam suficientes para mostrar a ruptura definitiva do casamento e para, nessa medida, integrar a situação prevista na alínea d) do art.º 1781.º do CC e fundamentar a procedência do pedido de divórcio.
Não subscrevo, no entanto, o segmento da fundamentação onde se admite - aparentemente com toda a amplitude - que os factos constitutivos supervenientes (que se produzam após a propositura da acção) podem e devem ser considerados pelo juiz à luz do disposto no art.º 611.º do CPC, sem quaisquer restrições e ainda que não tenham sido alegados (posição que, aliás, tem vindo a ser adoptada pela jurisprudência - conforme referido no Acórdão - para o efeito de fundamentar a procedência do divórcio numa separação de facto por um ano consecutivo que apenas se verificou e consumou na pendência da acção e que não foi alegada e invocada pela parte).
Entendo, na verdade, que o citado art.º 611.º não tem - nem pode ter - essa leitura, como se correspondesse a um poder ou dever do julgador de, oficiosamente e independentemente de alegação da parte ou de qualquer outra circunstância, tomar em consideração esses factos supervenientes. Com efeito, essa disposição legal funciona necessariamente em articulação com outras disposições que delimitam o âmbito de actuação do juiz e o ónus de alegação a cargo das partes e, designadamente, com o disposto nos artigos 5.º e 588.º do CPC e tal significa que os factos supervenientes podem e devem ser considerados pelo juiz (nos termos previstos no citado art.º 611.º) mas apenas nas circunstâncias e nas condições descritas e impostas pelo art.º 5.º, ou seja: se corresponderem a factos essenciais que integrem a causa de pedir, eles apenas podem ser considerados se forem validamente introduzidos em juízo pela parte por via de articulado superveniente nos termos previstos no art.º 588.º, uma vez que, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 5.º, está vedada ao juiz a possibilidade de conhecer factos essenciais que não tenham sido alegados; se corresponderem a factos complementares de outros que hajam sido alegados, eles podem ser considerados independentemente de alegação, desde que, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do citado art.º 5.º, tenha sido dada às partes a possibilidade de sobre eles se pronunciarem.
Assim, não obstante possa concordar com a decisão (nos termos acima mencionados), não subscrevo as considerações feitas na fundamentação no que diz respeito aos factos supervenientes e às circunstâncias em que eles podem ser apreciados pelo juiz.
Catarina Gonçalves (2.ª Adjunta)