Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO MANDATÁRIO DO ASSISTENTE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 330º Nº 2 DO CPP DESISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO PARTICULAR DO ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUIZO DE COMPETENCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 20º DA CRP, 9º DO CC E 330º, Nº 2 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O artigo 330º, nº 2, do CPP não pode ser interpretado no sentido de que a segunda falta do mandatário do assistente determina, automatica e independentemente da respetiva justificação, a desistência da acusação particular.
2. A desistência da acusação particular prevista naquela disposição constitui uma desistência legal ou ficcionada, assente na presunção de abandono do impulso processual por parte do assistente, cuja aplicação pressupõe a subsistência da base factual que a sustenta. 3. A presunção legal de abandono do impulso processual deixa de operar quando a falta do mandatário resulte de circunstância objetiva, externa e não imputável, designadamente doença súbita devidamente comunicada e comprovada nos autos, por deixar de subsistir a base factual em que assenta a ficção legal de desistência. 4. Uma interpretação do artigo 330º, nº 2, do CPP que determine a extinção automática da acusação particular em situações de força maior ou de impossibilidade não imputável, devidamente comprovadas, revela-se desproporcionada e desconforme com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa à proibição do formalismo excessivo no acesso à justiça. 5. Por isso, a segunda falta do mandatário do assistente, quando devidamente justificada por situação de força maior ou impossibilidade não imputável, não determina a desistência da acusação particular prevista nessa norma do CPP. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1.1.No Processo Comum Singular 68/24.4GACLB do Juízo de Competencia Genérica de Celorico da Beira, Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi proferido despacho datado de 14/01/2026, que considerou que a segunda falta do mandatário da assistente, ainda que justificada por doença, valia como desistência da acusação particular, ao abrigo do art. 330º/2 do CPP. *** 1.2. Não se conformando com a decisão condenatória, a Assistente AA apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:“A) A doença do mandatário constitui justo impedimento; B) A falta não pode ser considerada injustificada; C) Não se verificam os pressupostos do art.330º, nº2 do C.P.P.; D) O despacho recorrido deve ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos”. * 1.3. O recurso foi admitido por legal e tempestivo, com o efeito e regime de subida fixados na 1ª Instância.* 1.4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência e pela manutenção integral do despacho recorrido. Sustentou que, estando em causa um procedimento dependente de acusação particular, o artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal estabelece que a audiência apenas pode ser adiada uma vez em virtude da falta do mandatário do assistente, sendo que a segunda falta, ainda que justificada, vale como desistência da acusação, salvo oposição do arguido. Assinalou que, nos autos, o mandatário da assistente faltou às duas datas designadas para julgamento, ambas por motivo de doença súbita, tendo tais faltas sido consideradas justificadas pelo Tribunal. Todavia, defendeu que a justificação da ausência é irrelevante para os efeitos da segunda parte do artigo 330.º, n.º 2, uma vez que a lei não distingue entre faltas justificadas e injustificadas, bastando a verificação objetiva de uma segunda ausência para operar a desistência da acusação particular. Acrescentou que apenas na primeira hipótese prevista na norma - falta não justificada - é exigida a ausência de justificação, enquanto a segunda hipótese - segunda falta - produz o mesmo efeito independentemente da sua causa. Invocou, em apoio desta interpretação, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de novembro de 2024, processo n.º 511/20.1T9TMR.E1. Concluiu, por isso, que o despacho recorrido fez correta aplicação do artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não padecendo de qualquer nulidade nem violando preceitos legais ou constitucionais, devendo, consequentemente, ser negado provimento ao recurso. * 1.6. Neste Tribunal, o Ministério Público junto da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso da assistente, com os seguintes fundamentos essenciais:i) As faltas do mandatário foram justificadas, por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, circunstância reconhecida pelo próprio despacho recorrido. ii) O artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal apenas prevê a desistência da acusação particular quando a falta do representante do assistente seja injustificada, não bastando a mera ausência do mandatário. iii) A jurisprudência citada (Acórdãos das Relações de Guimarães e do Porto) confirma que a desistência da acusação particular tem como pressuposto uma falta não justificada. iv) O acórdão da Relação de Évora invocado pelo Ministério Público da 1.ª instância é inaplicável ao caso, por respeitar a uma situação em que o mandatário não justificou a sua ausência à audiência. v) É irrazoável considerar existir desistência da queixa com fundamento em duas faltas justificadas e, simultaneamente, designar nova data para julgamento dos restantes crimes precisamente em consequência dessas justificações. vi) Em consequência, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por ter equiparado faltas justificadas a uma situação de desistência da acusação particular. Com base nestes fundamentos, o Ministério Público junto da Relação concluiu que o recurso da assistente deveria ser julgado procedente, defendendo a revogação do despacho recorrido. Parte superior do formulário 1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, veio a Assistente aderir ao parecer.Parte inferior do formulário * 1.7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os “vistos” e teve lugar a Conferência. * II - questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). No caso, cumpre apreciar se o despacho recorrido fez correta aplicação do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ao considerar que a segunda falta do mandatário da assistente, ainda que justificada por doença, valia como desistência da acusação particular, ou se a verificação de justo impedimento obsta à produção daquele efeito processual. * III - Transcrição do despacho recorrido Consta da ata de 14/01/2026, o seguinte despacho: “Na presente data encontra-se a faltar o Mandatário constituído da Assistente AA, o qual já havia faltado à anterior sessão agendada para julgamento e, na presente data, ao abrigo do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, consubstanciando uma segunda falta, sendo ou não justificada - não se encontrando essa distinção feita pelo legislador -, entende-se que vale como desistência da acusação, salvo se houver oposição da Arguida. Assim sendo, importa desde já averiguar junto da Arguida se se opõe à presente desistência da acusação, o que se irá desde já averiguar. O despacho encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal “H@bilus Media Studio”, com o início da gravação às 10:30:02 e fim da gravação às 10:31:34. * Neste momento, às instâncias da Mm.ª Juiz de Direito, a Arguida BB declarou não se opor à desistência da acusação particular deduzida.Encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal “H@bilus Media Studio”, com o início da gravação às 10:33:15 e fim da gravação às 10:33:39. * De imediato, a Mm.ª Juiz de Direito proferiu o seguinte:-- DESPACHO -- Questionada a Arguida BB, contra quem foi deduzida a acusação particular, relativamente a aceitar a desistência da acusação, a mesma declarou não se opor à desistência.Atenta a não oposição da Arguida, ao abrigo do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, verifica-se a desistência da acusação particular e, nessa sequência, determino o arquivamento dos autos, nesta parte. * No que concerne aos demais crimes pelos quais foi deduzida acusação no presente processo, atendendo à falta do Mandatário da Arguida, a qual tem direito a estar acompanhada durante toda a audiência desde o seu início, o Tribunal entende que será de transferir a data da presente diligência para uma nova data, de forma a que a Arguida possa estar acompanhada pelo Mandatário constituído desde o início da audiência.* Em todo o caso, notifique-se o Ilustre Mandatário, Dr. CC, para comprovar nos autos o alegado motivo de doença, que fez chegar ao Tribunal por contacto telefónico; em todo o caso, deverá juntar requerimento com comprovativo da justificação da doença a que foi acometido e que o impossibilitou de estar presente no dia de hoje.* Por tudo o exposto, transfere-se a presente data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, para o dia 18 de fevereiro de 2026, pelas 09:30 horas, com possibilidade de continuação pelas 14:00 horas, neste Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira, e não antes atendendo à indisponibilidade de agenda e também à necessidade de salvaguardar datas para a realização da continuação de julgamentos já iniciados, e ainda atenta a necessidade de deixar períodos de agenda disponíveis para diligências em processos urgentes.* Notifique”.IV. APRECIANDO O RECURSO Dispõe o artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que: «Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da falta de representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.» No caso dos autos, resulta assente que o Ilustre Mandatário da Assistente faltou às duas datas designadas para a audiência de discussão e julgamento, tendo, em ambas, invocado doença súbita impeditiva da comparência. Mais resulta dos autos que tais faltas foram consideradas justificadas pelo Tribunal recorrido, tendo sido juntos os respetivos comprovativos médicos. A questão a decidir consiste em saber se a segunda falta do mandatário da assistente, ainda que motivada por doença e considerada justificada nos autos, determina, de forma automática e indiferenciada, a desistência da acusação particular prevista no artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Do elemento literal e da posição sufragada pelo Ministério Público junto da 1ª instância A letra do preceito comporta, à primeira vista, duas hipóteses autonomizadas pela conjunção disjuntiva "ou": a falta não justificada, por um lado, e a segunda falta, por outro, sugerindo que apenas a primeira exige, como pressuposto expresso, a ausência de justificação. Foi esta a leitura acolhida pelo despacho recorrido e sufragada pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, com apoio no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de novembro de 2024, proferido no processo n.º 511/20.1T9TMR.E1, que entendeu que o artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal consagra duas hipóteses autónomas, operando o efeito extintivo da segunda independentemente da verificação de justificação da ausência. Não se desconhece a força argumentativa desta leitura, nem se ignora que uma interpretação exclusivamente literal do preceito conduziria, sem mais, ao resultado nele sufragado. Compreende-se, aliás, que subjaza a esta opção legislativa um propósito de certeza e de celeridade processuais: evitar que o tribunal seja chamado a escrutinar, sucessiva e indefinidamente, a justificação de faltas repetidas do mandatário do assistente, com o consequente prejuízo para a posição processual do arguido e para a tramitação célere do processo. Sucede, porém, que a interpretação da lei não se esgota no elemento literal, o qual constitui apenas o ponto de partida e o limite da atividade interpretativa, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, devendo o intérprete atender também à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas do tempo em que é aplicada, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Da natureza da "desistência" prevista no artigo 330.º, n.º 2, do CPP A desistência da acusação particular prevista no artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não corresponde a uma desistência voluntária, mas antes a uma desistência legal ou ficcionada, fundada numa presunção normativa de abandono do impulso processual por parte do assistente. A doutrina tem igualmente assinalado as dificuldades interpretativas que esta solução normativa pode suscitar quando aplicada a situações de impossibilidade objetiva de comparência. A propósito do artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque chama a atenção para os problemas que a desistência legal da acusação pode colocar em face das garantias constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, 2008, p. 830). É também essa a leitura que se afigura mais consentânea com a natureza da desistência legal prevista no preceito. Com efeito, a presunção de abandono do impulso processual apenas encontra fundamento quando o comportamento do assistente seja objetivamente apto a revelar desinteresse pela prossecução da acusação. Não sucede assim quando a ausência decorre de causa de força maior ou de impossibilidade não imputável, devidamente comprovada nos autos. Tal presunção assenta na verificação objetiva de comportamentos processuais reiterados que, em regra, são suscetíveis de revelar desinteresse na prossecução da acusação. Trata-se, pois, de uma presunção baseada numa inferência de facto: a repetição de faltas ao julgamento é tomada como indicador de abandono da pretensão acusatória. Contudo, como sucede em todas as presunções legais, a sua aplicação pressupõe a manutenção da base factual que a sustenta. Ora, essa base factual, o significado indiciário de abandono, deixa de existir quando a ausência resulta de circunstância objetiva, externa e não imputável ao sujeito processual, designadamente de doença súbita devidamente comunicada e comprovada nos autos. Nessas situações, a repetição das faltas não traduz qualquer juízo de desinteresse processual, antes traduz uma impossibilidade material de comparência. Distingue-se, assim, a presente situação daquela apreciada no Acórdão da Relação de Évora invocado pelo Ministério Público: aí, a ausência do mandatário não foi justificada, subsistindo intacta a base factual da presunção de abandono; nos presentes autos, ao invés, a justificação foi reconhecida pelo próprio despacho recorrido, o que priva o comportamento processual da assistente de qualquer sentido indiciário de desinteresse. Não está, pois, em causa a correção da leitura literal do preceito enquanto tal, mas antes a sua aplicação a uma situação em que falha o pressuposto de facto que a presunção legal pretende captar. Da relevância da situação de doença e da impossibilidade não imputável A doença súbita do mandatário, devidamente comunicada e comprovada mediante atestado médico junto aos autos, constitui circunstância objetiva de impossibilidade de comparência não imputável à Assistente. Não está, pois, em causa qualquer comportamento revelador de abandono do impulso processual, nem qualquer forma de inércia ou desinteresse na prossecução da acusação particular. Pelo contrário, a atuação processual da Assistente revela diligência na justificação das faltas e na manutenção do impulso processual. Nestes termos, a qualificação da segunda falta como desistência da acusação, apesar de reconhecida a sua justificação, traduz uma desconexão entre o facto normativo relevante e a realidade processual verificada. Da interpretação conforme ao sistema jurídico e à Constituição A interpretação das normas processuais não pode ser realizada de forma isolada, devendo atender-se à unidade do sistema jurídico e aos princípios estruturantes do processo penal. Assim, uma leitura do artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que conduza à extinção automática da acusação particular em situações de força maior ou impossibilidade não imputável ao mandatário, ainda que devidamente comprovadas, traduz-se numa consequência manifestamente desproporcionada. Com efeito, tal interpretação implicaria a extinção do procedimento criminal por uma razão puramente formal, desligada de qualquer comportamento censurável do titular da acusação, afetando de forma significativa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Tal restrição não se mostra necessária nem proporcional à finalidade da norma, que visa essencialmente obstar a expedientes dilatórios ou a situações de abandono processual, e não sancionar o assistente por circunstância que, comprovadamente, lhe é alheia. Acresce que a solução adotada no despacho recorrido conduz a um resultado materialmente incoerente no próprio contexto processual, uma vez que a mesma circunstância de doença foi considerada bastante para justificar o adiamento da audiência no que respeita aos restantes crimes em apreciação, por força da ausência do mandatário da arguida, de modo a salvaguardar o seu direito de defesa. Não se compreenderia que a mesma factualidade, doença súbita comprovada por atestado médico, fosse simultaneamente tida como impeditiva relevante para efeitos de adiamento em benefício da arguida e como indiferente, ou insuficiente, para obstar à extinção da acusação particular em prejuízo da assistente. Tal divergência de tratamento, para além de contraditória, evidencia a necessidade de uma interpretação unitária e coerente do sistema processual perante idêntico fundamento factual. Da conformidade com o artigo 6.º da CEDH A solução ora acolhida mostra-se igualmente conforme com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Segundo jurisprudência consolidada daquele Tribunal, o direito de acesso a um tribunal, embora não constitua um direito absoluto, apenas pode ser objeto de restrições que prossigam um fim legítimo e respeitem uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregues e o objetivo prosseguido, não podendo afetar a própria essência desse direito (cf. TEDH, Deweer c. Bélgica, 1980; Kart c. Turquia [GC], 2009; Omar c. França, 1998). Na mesma linha, o Tribunal Europeu tem reiteradamente afirmado que a aplicação das normas processuais não pode degenerar em formalismo excessivo suscetível de comprometer o acesso efetivo à justiça, impondo uma apreciação casuística da proporcionalidade das restrições processuais e das consequências da sua aplicação no caso concreto (cf. TEDH, Zubac c. Croácia [GC], 2018). Ora, uma interpretação do artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que determine automaticamente a extinção da acusação particular em consequência de uma segunda falta do mandatário, ainda que motivada por doença súbita, devidamente comprovada e reconhecida pelo próprio tribunal como justificada, traduzir-se-ia numa consequência processual manifestamente desproporcionada, desligada de qualquer comportamento negligente ou revelador de abandono do impulso processual por parte da assistente. Tal solução faria prevalecer um formalismo estritamente literal sobre a efetiva tutela do direito de acesso aos tribunais, excedendo a finalidade prosseguida pela norma e comprometendo a justa ponderação entre as exigências de celeridade processual e a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva. Em face do exposto, numa interpretação teleológica e sistematicamente conforme aos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, entende este Tribunal de recurso que a consequência extintiva prevista no artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não pode operar de forma automática e indiferenciada quando a segunda falta do mandatário da assistente resulte de situação de força maior ou de impossibilidade não imputável, devidamente comprovada nos autos. Consequentemente, não podia o Tribunal recorrido considerar verificada a desistência da acusação particular, impondo-se a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento dos autos relativamente ao crime dependente de acusação particular. V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pela Assistente AA e, em consequência, revogar o despacho recorrido que declarou a desistência da acusação particular, determinando o prosseguimento dos autos relativamente ao crime objeto da acusação particular. Sem tributação. * (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09).Coimbra, 09/07/2026 Paula Cristina R. e N. Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora relatora) Alcina da Costa Ribeiro (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta) Ana Carolina Cardoso ( Juíza Desembargadora 2ª Adjunta) |