Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
391/23.5JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
DOLO EVENTUAL
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
VEÍCULO AUTOMÓVEL - PERDA DE INSTRUMENTOS DO CRIME
PRESSUPOSTO MATERIAL DA PERIGOSIDADE
RECOLHA DE AMOSTRAS DE ADN
BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, Nº 2 DA CRP; 14º, Nº 3, 22º, NºS 1 E 2, ALÍNEA B), 23º, NºS 1 E 2, 53º, 69º, Nº 1, ALÍNEA B), 109º, Nº 1, 110º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), 131º E 132º, NºS 1 E 2, ALÍNEA H) DO CP; 94º, NºS 2 E 3, 185º, 372º, Nº 5, 379º, Nº 2, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1, 416º, 417º, Nº 2, 419º, Nº 3, ALÍNEA C) E 513º, Nº 1 DO CPP E 8º, NºS 1 E 2, 18º, Nº 3 E 19º-A, Nº 2 DA LEI Nº 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO
Sumário: 1. A utilização deliberada de um veículo automóvel como instrumento de agressão direccionado contra o corpo de um peão consubstancia a utilização de «meio particularmente perigoso» para os efeitos da alínea h) do nº 2 do artigo 132º do CP.

2. A actuação com dolo eventual quanto ao resultado morte - ao acelerar e direccionar a viatura contra a vítima, admitindo e conformando-se com a possibilidade de lhe tirar a vida -, aliada à manifestação de uma especial censurabilidade e perversidade pela desproporção e indefesa provocadas, fundamenta a condenação pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada.

3. A declaração de perda de instrumentos do crime a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, nº 1, do CP, depende da verificação cumulativa de um pressuposto formal (utilização do objecto na prática do ilícito) e de um pressuposto material fundado na perigosidade do bem.

4. Não sendo o veículo automóvel um objecto intrinsecamente vocacionado para a actividade criminosa e tratando-se de um «crime de oportunidade» num contexto conflituoso isolado, praticado por arguido idoso e sem antecedentes criminais, não se verifica a prognose concreta de risco de reutilização criminosa ou de perigo para a segurança pública, o que determina a revogação da decisão de perda do veículo.

5. Nos termos do artigo 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 90/2017, de 22 de Agosto, a recolha de amostra de ADN a arguido condenado por crime doloso em pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos (ainda que suspensa na sua execução) é de ordenação obrigatória na sentença, constituindo um poder-dever vinculado do julgador, sem necessidade da ponderação autónoma prevista no nº 1 do mesmo preceito.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A - Relatório

1. Pela Comarca de Coimbra (Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 2), sob acusação do Ministério Público, por um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2 e 131º do Código Penal, e ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor prevista no artigo 69º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido

AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido em ../../1952, casado, residente na Rua ..., ..., ....

2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão, a 28.1.2026, decidindo-se nos seguintes termos:

“Por tudo o exposto, este Tribunal Colectivo, em conformidade com as razões e preceitos citados,

a) Condena o arguido AA pela prática, em autoria material e com dolo eventual, de 1 crime de Homicídio qualificado na forma tentada [131º, 132º, nº 1 e 2, alínea h), 22º, nº 1 e 2, alínea b) e 23º, nº 1 e 2 do Código Penal] na pena de 5 anos de prisão;

b) Suspende a pena de prisão em que o arguido AA vai condenado por igual período, sujeitando-se o arguido, nesse período, a regime de prova, conforme o previsto no artigo 53º do Código Penal e que assentará em plano individual de readaptação a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social;

c) Condena o arguido AA, em conformidade com o disposto no artigo 69º, nº 1 do Código Penal, na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 anos;

d) Declara perdido a favor do Estado o veículo de matrícula ..-EO-.. nos termos e para os efeitos do artigo 109º, nº 1 do Código Penal;

e) Condena o arguido AA nas custas do processo em conformidade com o disposto no artigo 513º do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC - nº 5 do artigo 8º e Tabela III constante do Regulamento das Custas Processuais;

f) Ordena-se a remessa, após trânsito, de boletim ao registo criminal;

g) Ordena-se que se proceda ao depósito desta sentença nos termos do disposto no artigo 372º nº 5 do Código de Processo Penal.

§ Na medida em que os objectos apreendidos nos autos não ostentam valor, temos que o regime da putativa venda ou destruição segue a disciplina prevista no artigo 185º do Código de Processo Penal. Tal significa que tal decisão não envolve a prévia declaração de perca a favor do Estado15, achando-se, nessa senda, suficiente a determinação da sua simples destruição imediata.

Destruam-se assim os objectos apreendidos.

§ Providencie pela recolha de amostras do arguido AA para efeitos da base de dados de perfis de ADN com fins de investigação criminal [artigos 8º, nº 2 e 18º, nº 3 da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro]. Efectivamente, mesmo a considerar-se que esta recolha não surge como consequência automática da condenação mas antes impõe a mediação do julgador com vista a dispensá-la nos casos em que se mostre desnecessária ou inviável [neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 333/2018], temos que a factualidade demonstrada obriga a concluir pela existência de perigo de continuação criminosa ulterior. Pelo que se justifica ordenar a recolha de amostra de ADN para análise e inserção na base de dados de perfis por se mostrar necessária e proporcional para finalidades de investigação criminal”.

3. Inconformado com o douto acórdão, veio o arguido interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

(…)

4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e manutenção do acórdão recorrido, concluindo que:

(…)

5. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua improcedência e manutenção do acórdão recorrido.

(…)

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o assistente respondido ao douto parecer, afirmando a sua concordância com o mesmo.

7. Também o arguido respondeu ao douto parecer, mantendo integralmente os fundamentos constantes da motivação e das conclusões do recurso.

8. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

9. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

               *

       

B - Fundamentação

 

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:

(…)

- se o tribunal a quo errou ao subsumir os factos provados no crime de homicídio qualificado, na forma tentada;

(…)

- se não estão verificados os pressupostos para a perda do veículo a favor do Estado;

- se não estão verificados os pressupostos para a recolha de ADN ordenada no acórdão recorrido.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação do acórdão recorrido.

“1. FACTOS PROVADOS

Da instrução e discussão da causa, resultaram provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos:

§ DO LIBELO ACUSATÓRIO

a) DD casou catolicamente em ../../2016 com EE,

b) Tendo, por divórcio decretado por sentença de 6 de Outubro de 2022 e transitada em julgado em 11 de Novembro de 2022 no Tribunal de Família e Menores de Figueira da Foz, sido dissolvido o referenciado matrimónio;

c) EE é filha do arguido AA e de FF;

d) Desde data não concretamente apurada mas próxima ao divórcio descrito em b) que a relação entre o arguido AA e DD se havia vindo a degradar,

e) Sendo que o agudizar das relações entre o arguido AA e DD aumentou desde o momento em que foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da filha comum havida entre este último e EE de seu nome GG;

f) Nesta vertente, havia resultado designadamente fixado, em matéria de visitas, que DD se deslocaria, às 18h00 das quartas-feiras quinzenais, à residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ... e onde também residia EE, para levar a filha para jantar e ainda que a devendo entregar no mesmo local pelas 21h00;

g) Nessas ocasiões, por forma a evitar os habituais constrangimentos de separação da mãe no âmbito da colocação de GG no interior do veículo, DD adoptou uma dinâmica que consistia em deixar a sua viatura aparcada junto à igreja da localidade de ...,

h) Daí seguindo, após, apeado até casa do arguido AA e correspondente família para ir receber GG;

i) Entre o largo da Igreja ... e residência do arguido AA distam cerca de 150 metros em linha recta;

j) O arguido AA conhecia os termos em que havia resultado estipulado o exercício das responsabilidades parentais referentes a GG e tinha idêntica percepção de quais os períodos em que o arguido DD se deslocava e deslocaria à sua residência para ir buscar GG;

k) No dia 15 de Março de 2023, pelas 18h00m, o arguido DD foi ao encontro da sua filha em conformidade com a dinâmica descrita em f) a h),

l) Tendo, para tanto, aparcado o seu veículo automóvel junto ao largo da Igreja ... e, após, iniciado o percurso a pé até à residência do arguido AA,

m) O que o levou a seguir apeado na Rua ..., em ...,

n) Fazendo-o no sentido ... e pela valeta do lado mais à esquerda da via atento o seu sentido de circulação;

o) A via de trânsito não apresentava, na ocasião, qualquer estrago, o piso mostrava-se em boas condições e o pavimento seco,

p) Estando, ademais, bom tempo com sol;

q) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA circulava na Rua ..., no sentido ..., no exercício da condução da viatura automóvel por si titulada de marca RENAULT, modelo KANGOO, de matrícula ..-EO-..;

r) O arguido AA circulava, designadamente, com a pala protectora solar da viatura do lado do condutor descida;

s) Ao avistar DD e estabelecer com este contacto visual, o arguido AA, no momento em que cruzavam trajectórias, rodou, com o uso das suas mãos, o volante da viatura mencionada em q) para a direita e alterou a sua trajectória nessa direcção,,

t) Tendo, simultaneamente e com o seu pé, pressionado o acelerador por forma a aumentar a velocidade do automóvel,

u) Fazendo, com tais actos, que o veículo de matrícula ..-EO-.. viesse a embater sobre o corpo de DD, atingindo-o na zona do flanco direito e, acto contínuo, contra um muro de tijolos ali existente,

v) Ficando DD no permeio entre a viatura e o referido muro que, de resto, ruiu parcialmente;

w) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, DD sofreu múltiplas fraturas, tendo, designadamente, fraturado o sacro do lado direito e a diáfise do fémur direito,

x) Vindo DD, em consequência dessas lesões, a carecer de tratamentos cirúrgicos, internamentos hospitalares médicos e de reabilitação,

y) Demandando aquelas para cura clínica 288 dias com afetação da sua capacidade de trabalho geral e profissional,

z) E ficando DD com consequências permanentes desses ferimentos como cicatrizes, dores e ligeira limitação de mobilidade da coxa e ombro;

aa) Na proximidade do local dos factos encontrava-se instalado um posto de transformação elétrica;

ab) O arguido AA conhecia todos os factos descritos e agiu sempre de forma livre, deliberada, consciente e voluntária, com o propósito conseguido de embater com a viatura suprarreferida no corpo de DD com vista a ofender a sua integridade física,

ac) Ainda que admitindo como possível que, com a sua actuação e à luz das características do veículo, pudesse tirar a vida a DD,

ad) O que não o demoveu, ainda assim, de prosseguir com a sua conduta;

ae) O arguido AA conhecia ainda a natureza e as características do veículo que conduzia e a perigosidade ínsita ao manuseamento do mesmo face às consequências que poderiam advir do seu uso,

af) Tendo agido do modo antedito porque quis, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tendo plena capacidade para se determinar de modo distinto;

ag) DD recebeu o valor de € 30.000,00 da companhia Seguradora 1..., enquanto seguradora do veículo ..-EO-.., para efeitos de ressarcimento das lesões mencionadas em w) a y);

§ DA CONTESTAÇÃO

ah) O arguido AA ficou nervoso em resultado do embate descrito em q) a v);

ai) A Rua ..., em ..., ostenta, no sentido ..., uma berma do lado direito da via;

aj) O pneu do lado direito do veículo mencionado em q) encontrava-se desgastado previamente ao sinistro;

(…)

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.2 - FACTOS NÃO PROVADOS

(…)

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.3 - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

(…)

              *

4. Cumpre agora apreciar e decidir.

(…)

Pelo exposto, improcede a pretensão do recorrente, devendo manter-se como provados e não provados os factos impugnados, exceptuando a alínea n) dos factos provados que deve passar a ter a redacção supra mencionada.

            *

Cumpre agora apreciar se o tribunal a quo errou ao subsumir os factos provados no crime de homicídio qualificado, na forma tentada.

Alega o arguido que a decisão recorrida qualifica os factos como um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 14º, nº 3, 22º, 23º, 131º e 132º, nº 2, al. h), todos do Código Penal.

Com o devido respeito, essa qualificação assenta em dois pilares que não se mostram preenchidos:

1. a existência de dolo eventual de homicídio;

2. o preenchimento da qualificativa do “meio particularmente perigoso” (art. 132º, nº 2, al. h) CP) com o grau de culpa especial que o homicídio qualificado exige.

Em rigor, a factualidade e a prova produzida apontam para soluções menos graves: ofensa à integridade física (eventualmente grave/qualificada), homicídio ou lesões por negligência, ou, no máximo, homicídio simples tentado, mas não homicídio qualificado tentado.

Dolo eventual de homicídio

O tribunal considera que o arguido:

• viu o ofendido;

• decidiu virar o volante para a sua direção;

• acelerou o veículo;

• admitiu como possível a morte do ofendido e conformou-se com tal resultado.

No entanto, a mesma decisão:

• reconhece que o arguido é idoso, primário, socialmente inserido, de “bom trato” e sem antecedentes;

• admite que não havia um conflito físico anterior com o ofendido, antes um contexto de relações familiares “conturbadas”;

• fala em “crime de oportunidade”, sem premeditação, sem plano, sem atos antecedentes de ameaça de morte direta (para além de conflitualidade verbal no contexto de outro processo).

Acresce que:

• não foi provada uma velocidade extremamente elevada, nem sequer elevada;

• não se demonstrou um embate frontal a grande velocidade, típico de condutas claramente mortíferas;

• não há factos que revelem uma atuação subsequente de quem assume o resultado morte (v.g., repetir embates, passar por cima do corpo, fugir sem prestar auxílio).

Perante a prova, não é possível, com o grau de certeza exigido em processo penal, afirmar que o arguido atuou com dolo eventual de homicídio. A versão de encandeamento, corroborada por um motorista profissional que se deslocou ao local e testou as condições de luminosidade, impõe pelo menos a dúvida razoável sobre a existência de dolo, conduzindo a uma leitura em chave de negligência ou, quando muito, de dolo apenas quanto à lesão, com negligência quanto à morte.

Pois bem.

O fundamento para a discordância pela punição a título de dolo eventual prende-se, essencialmente, com a prova produzida.

Ora, resultou provado que:

ab) O arguido AA conhecia todos os factos descritos e agiu sempre de forma livre, deliberada, consciente e voluntária, com o propósito conseguido de embater com a viatura suprarreferida no corpo de DD com vista a ofender a sua integridade física,

ac) Ainda que admitindo como possível que, com a sua actuação e à luz das características do veículo, pudesse tirar a vida a DD,

ad) O que não o demoveu, ainda assim, de prosseguir com a sua conduta.

Os factos provados relativos ao dolo traduzem precisamente uma situação de dolo eventual de homicídio.

Aliás, como resulta do conhecimento da impugnação da matéria de facto, esses factos nem foram impugnados.

De qualquer forma, mesmo que o arguido pretendesse efectuar neste momento uma impugnação ampla dessa matéria de facto, também não estão verificados os pressupostos para o efeito, desde logo por falta de indicação de provas que imponham uma decisão diversa, com respeito pelos pressupostos legais.

Assim, quanto ao dolo eventual nada mais há a dizer.

Alega ainda o arguido que a decisão recorrida entende que os factos preenchem o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com base na alínea h) do nº 2 do art. 132º do Código Penal, por ter sido utilizado um veículo automóvel como “meio particularmente perigoso”.

Esta qualificação assenta em dois pressupostos:

1. que o veículo, tal como usado no caso concreto, constituiu meio particularmente perigoso;

2. que a conduta do arguido revela especial censurabilidade ou perversidade, como exige a cláusula geral do nº 1 do art. 132º.

Com o devido respeito, nenhum destes pressupostos se encontra preenchido.

Não basta “caber” formalmente numa alínea (como a al. h), é necessário demonstrar, com base nos factos, uma atitude de culpa mais intensa do que a normalmente exigida para o homicídio simples.

No presente processo, o “meio” utilizado é um veículo automóvel. É certo que um veículo é, em si, potencialmente perigoso. Mas a questão é saber se, tal como usado neste caso concreto, ele se qualifica como “meio particularmente perigoso”, no sentido exigido pela al. h).

Na prática, aquilo que se provou é um atropelamento de um único peão, ainda que, na visão do tribunal, intencional em termos de ofensa física.

Mas a al. h) não qualifica qualquer atropelamento doloso; qualifica apenas as situações em que a forma de utilização do veículo transforma o meio em especialmente perigoso, traduzindo culpa muito agravada (por exemplo, entrar numa multidão a alta velocidade).

Neste particular consta do acórdão recorrido o seguinte:

“A circunstância que poderá interceder no caso sub judice reporta-se à enunciada na alínea h) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. Enquanto normativo que associa a qualificação a

Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

Fica, ademais, evidente que a putativa intervenção de tal norma radica na mobilização de meio particularmente perigoso …

…

Importa, ademais, percepcionar se se mostra verificada in casu a circunstância qualificativa apregoada…

Também aqui a resposta não pode deixar de ser afirmativa. A utilização de um veículo como instrumento da investida contra outrem alcança ostensivamente, nas circunstâncias retratadas em q) a v), a categorização de «meio particularmente perigoso». Não só, note-se, pelo franco potencial impacto e de letalidade ínsito na viatura se utilizada naqueles termos… Mas também porque suprime, de forma considerável, as potencialidades de defesa de DD. Em virtude de o mesmo, ao ser confrontado com um veículo a ser direccionado contra a sua pessoa, ficado privado de possibilidades de reacção ou de fuga. Ao ponto de a mobilização daquela viatura traduzir, em si mesmo, uma especial censurabilidade do arguido AA.

Esta é, aliás, a perspectiva assumida em sede jurisprudencial de forma quase unânime”.

De facto, assim é.

Como acertadamente se refere no Ac. do STJ de 17.9.2025, in www.dgsi.pt, “o conceito da al. h) do nº2 do artº 132º CP de “utilizar meio particularmente perigoso”, é definido  como um meio perigoso cuja capacidade de atingir o objectivo  vai para além do normal meio de matar (caso se trata de homicídio), pois  a lei exige que o meio seja particularmente perigoso.

  O veiculo automóvel é um meio particularmente perigoso, no sentido da al. h) do artº 132º CP não só pela sua aptidão e capacidade lesiva e efeitos do seu embate, como pela sua abrangência (largura e certeza no atingir o visado) e pela velocidade e surpresa que permite ao arguido e menor defensabilidade perante o seu uso por parte do visado, para além de poder ser usado com uma aparência de legalidade ou encobrir uma acção dolosa com aparência de negligencia (mero acidente de viação), e porque não é o meio próprio ou normal para atingir outrem na sua integridade fisica, nem é esse o seu uso, face à sua natureza de meio de locomoção e não meio de agressão, e pelo modo como foi usado tal meio de transporte como arma de agressão com vista a tirar a vida à irmã e pelo modo como agiu - subindo para o passeio onde se deslocava a irmã, e perseguindo-a nessa via e imprimindo ao carro a velocidade necessária para a apanhar, atropelar e matar, o que apesar de a ter atingido, o objectivo não foi realizado por razões alheias à sua vontade -, revela especial censurabilidade e perversidade”.

Também no Ac. da RE de 11.10.2022, in www.dgsi.pt, se pode ler que “as circunstâncias previstas no § 2º deste artigo 132.º não operam automaticamente, como bem assinala o recorrente. Trata-se de exemplos-padrão tradutores de modos de agir, que os distanciam valorativamente do padrão previsto no artigo 131º, sendo reveladores de uma especial perversidade ou censurabilidade do agente, sustentadoras da agravação da conduta.

Na al. h) do referido § 2º prevê-se como circunstância apta a revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente a utilização de «meio particularmente perigoso».

Alerta Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Coimbra Editora, 2º edição, 2012, tomo I, pp. 68 (§ 40 da anotação ao artigo 132º) que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos, por isso deverão integrar esta categoria os meios que revelem uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar.

O instrumento utilizado pelo arguido como arma de agressão foi a sua viatura (cuja indicação de marca e modelo nos indica que pesará mais de tonelada e meia), a qual deve ser considerada um meio particularmente perigoso, dada a potencialidade de causar lesões muito graves e extensas quando utilizada como arma com o propósito de agredir o corpo de outrem. É exatamente neste sentido que se pronuncia, aliás proficientemente, o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2007, no proc. 07P3395, Cons. Armindo Monteiro, podendo ser consultado em www.dgsi.pt), quando afirma que «o automóvel, usado na prática da agressão, agrega, objetivamente, a si, uma perigosidade muito superior aos demais meios de agressão letal normalmente usados, pela indefesa que causa a um peão, indefesa maior quando olhada a aceleração previamente imprimida ao automóvel por forma a que o processo letal em curso não falhasse, pondo em inevitável, iminente e previsível risco a vida humana.»

É, pois, absolutamente incontornável a demonstração da especial censurabilidade da conduta”.

No Ac. da RP de 14.5.2008 (consultável in https://  diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/0841877-2008-103367575), afirma-se que um veículo automóvel é um instrumento particularmente perigoso. “É a desproporção de maças que ocasiona quando animado de movimentação, é a dificuldade de se reagir directamente contra a sua agressão (pois que não é muito fácil uma actuação humana para fisicamente a remover), é a própria desadequação finalística do meio, já que não concebido para esse propósito, a deixar perpassar uma ideia violência e de brutalidade na consumação desse redireccionamento de utilização”.

Por último, uma referência ao Ac. da RP de 17.12.2025, in www.dgsi.pt, onde se diz que “a consideração de um veículo automóvel como “meio particularmente perigoso” não depende da prova da velocidade que ao mesmo foi imprimida, mas antes do contexto e concretas circunstâncias em que ocorreu a sua utilização”.

Jurisprudência que se acompanha.

Nenhuma censura merece a posição do tribunal a quo ao considerar o veículo automóvel, no caso concreto, como meio particularmente perigoso, face ao que fica dito supra e à factualidade que resultou provada, mormente que:

s) Ao avistar DD e estabelecer com este contacto visual, o arguido AA, no momento em que cruzavam trajectórias, rodou, com o uso das suas mãos, o volante da viatura mencionada em q) para a direita e alterou a sua trajectória nessa direcção,,

t) Tendo, simultaneamente e com o seu pé, pressionado o acelerador por forma a aumentar a velocidade do automóvel,

u) Fazendo, com tais actos, que o veículo de matrícula ..-EO-.. viesse a embater sobre o corpo de DD, atingindo-o na zona do flanco direito e, acto contínuo, contra um muro de tijolos ali existente,

v) Ficando DD no permeio entre a viatura e o referido muro que, de resto, ruiu parcialmente.

Alega ainda o arguido que “mesmo que se considerasse, em tese abstrata, o veículo como meio particularmente perigoso, o homicídio qualificado exige ainda que, globalmente, a conduta revele especial censurabilidade ou perversidade.

No caso:

• o arguido é idoso, primário, descrito como honesto e trabalhador;

• não existe histórico de agressões físicas ou verbais anteriores ao ofendido;

• o próprio tribunal fala em “crime de oportunidade”, num contexto de relações familiares tensas;

• não se apurou qualquer plano, preparação ou mise en scène particularmente cruel;

• não houve perseguição prolongada, nem repetição de embates, nem condutas subsequentes de desprezo absoluto pela vida (por exemplo, fugir deixando o ofendido sem qualquer auxílio).

Estes elementos apontam para um comportamento grave, mas não traduzem, em termos típicos, a “perversidade” ou “especial censurabilidade” que está na base do homicídio qualificado, como, por exemplo, em casos de homicídio por ódio racial, por paga, por prazer, com crueldade extrema, etc.

    Pois bem.

 

No que respeita às qualificativas do crime de homicídio, o nº 2 do artigo 132º do Código Penal faz uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices que poderão significar a tal censurabilidade ou perversidade a que aquele se refere.

Donde o poderem constituir crimes qualificados condutas que não se enquadrem em qualquer desses índices e o não possam constituir outras que, identificando-se com eles, não revelem a censurabilidade ou perversidade que qualificam a acção e realizam o tipo legal.

Trata-se, no fundo, de um expediente destinado a facilitar a tomada de juízos mais seguros, e que consiste, por um lado, na formulação genérica do tipo, e por outro, na inventariação de índices que, na perspectiva do legislador, são sintomaticamente susceptíveis de preencher esse mesmo tipo. Mas a verificação de tais índices, como meros indiciadores ou referenciais que são, não leva, só por si, ao agravamento da censura penal, sendo indispensável ainda apurar, no caso concreto, se o índice em causa tem a virtualidade de revelar força que justifique tal agravamento.

Como se refere no Ac. do STJ de 14.2.2003, in www.dgsi.pt, “a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no nº l do artigo 132º da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do nº 2 do artigo 132º.

O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos cláusula geral.

Porém, o que releva e está pressuposto na qualificação, é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa”.

Também no Ac. da RC de 10.12.2008, in www.dgsi.pt, se pode ler que “a qualificação da ofensa à integridade física, tributária qualificação do homicídio no C. Penal, é efectuada através da combinação de uma cláusula genérica de agravação, prevista no nº 1 do art. 132º - a especial censurabilidade ou perversidade do agente ou seja, um especial tipo de culpa - com a técnica dos exemplos-padrão ou exemplos típicos, enunciados no nº 2 do mesmo artigo. Os exemplos-padrão indiciam e explicitam o sentido da cláusula geral que, por sua vez, corrige o conteúdo objectivo daqueles.

A verificação, no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação do homicídio ou qualificação da ofensa à integridade física, da mesma forma que, a não verificação de um qualquer exemplo-padrão não impede a qualificação, desde logo porque o uso, no nº 2 do art. 132º, da expressão “entre outras” indica que não estamos perante um elenco taxativo. Mas o que se exige é a verificação no caso concreto, de elementos substancialmente análogos aos tipicamente descritos ou seja, que embora não expressamente previstos na lei, correspondam ao sentido, desvalor e gravidade de um exemplo-padrão

A especial censurabilidade - e é o conceito de censurabilidade que fundamenta a concepção normativa da culpa - prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas. A especial perversidade refere-se às condutas que reflectem no facto concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente”.

Assim, enquanto a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativamente ao facto, à atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas, a especial perversidade refere-se às condutas que reflectem no facto concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente.

Vejamos a seguinte jurisprudência relevante no caso concreto.

A especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do homicídio, por forma a que este seja considerado como qualificado, impõe, num primeiro momento, saber se existe alguma das circunstâncias das enunciadas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal, enquanto indício daquela censurabilidade e perversidade e, num segundo momento, averiguar se, perante as circunstâncias concretas do caso, estamos perante um aumento de culpa em grau tão elevado que justifica a agravação - cfr. Ac. do STJ de 19.6.2024, in www.dgsi.pt.

No Ac. da RP de 13.6.2018 (in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/53-2018-116300380) pode ler-se o seguinte:

“Resta, então, verificar se o arguido agiu com especial censurabilidade ou perversidade.

Só podemos concluir que sim.

Isto porque, o arguido, sem que nada o justificasse, lançou o seu veículo automóvel na direção do corpo da ofendida, pretender causar-lhe lesões.

Ou seja, não se bastando em utilizar um meio particularmente perigoso, porque potencialmente letal, o arguido decidiu praticar os factos sem que nada o fizesse prever.

Ora que o arguido utilizou o veículo automóvel que conduzia para desse modo atingir a integridade física de outrem não há dúvida, e que tal não ocorreu porque a visada recuou na sua acção de atravessar a via também não, pois tais factos estão provados e não são contestados”.

No caso concreto, inexistem quaisquer dúvidas de que a actuação do arguido é reveladora de uma especial censurabilidade e perversidade.

Os factos provados revelam uma conduta demasiado grave, uma forma de cometimento do facto especialmente desvaliosa, demonstram sentimentos e reações absolutamente rejeitados pela sociedade. A atitude do arguido encontra-se profundamente distanciada em relação ao dever-ser social, aos valores ético-jurídicos que devem nortear os indivíduos em sociedade e demonstra qualidades especialmente desvaliosas da sua personalidade.

Assim, nenhuma censura merece a posição do tribunal a quo ao qualificar o crime nos termos do artigo 132º, nºs 1 e 2, alínea h), do Código Penal.

Improcede, igualmente, esta questão suscitada pelo arguido.

             *

(…)

Próxima questão: se não estão verificados os pressupostos para a perda do veículo a favor do Estado.

Alega o arguido que o acórdão recorrido declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel utilizado pelo arguido no evento, com fundamento em ter servido de instrumento da prática do crime.

Todavia, a aplicação do art. 109º do Código Penal não é automática sempre que um objeto seja utilizado como instrumento de um ilícito. Exige o preenchimento de requisitos materiais adicionais e uma fundamentação concreta que, no caso, estão em falta.

A mera utilização pontual do objeto na prática de um crime não basta; é necessário demonstrar, em concreto, que esse objeto:

- põe em perigo a segurança das pessoas; ou

- oferece sério risco de ser usado em futuros ilícitos.

No caso concreto, o veículo:

• é um automóvel comum, registado e segurado;

• foi usado pelo arguido durante anos para fins familiares e profissionais, sem qualquer registo de utilização criminosa;

• está ligado à mobilidade do arguido, da esposa e da neta, sendo, segundo a matéria de facto, um importante meio de transporte do agregado.

Quanto ao arguido:

• é idoso;

• é primário (certificado de registo criminal limpo);

• é descrito como trabalhador, responsável e socialmente inserido;

• não tem historial de criminalidade rodoviária, nem de uso de veículos para fins ilícitos;

• o próprio tribunal qualifica o episódio como um “crime de oportunidade” num contexto de tensão familiar específica.

À luz destes elementos:

• não há qualquer facto que permita afirmar que o veículo, pela sua natureza ou circunstâncias concretas, põe em perigo a segurança das pessoas de forma especial;

• muito menos se vê como é que o veículo “oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”, quando o arguido é idoso, primário e sem historial de abuso do veículo.

Ou seja, a situação é exatamente a que a jurisprudência tem identificado como não justificativa da perda: uso pontual de um bem lícito num determinado ilícito, sem risco de reutilização criminosa.

Em face do exposto, não se encontram preenchidos os requisitos materiais do art. 109º CP; a decisão padece ainda de falta de fundamentação específica; a medida é desproporcionada à luz das circunstâncias pessoais do arguido e da função do veículo.

Por sua vez, neste particular, no acórdão recorrido consta que:

“Peticiona ainda o Ministério Público que o Tribunal declare perdido a favor do Estado o veículo de matrícula ..-EO-.. em virtude de o mesmo ter servido de instrumento da conduta delituosa. Num raciocínio que concordamos… Pois que a conduta delituosa não se teria manifestado sem aquela viatura! Ao ponto de esta se ter afirmado imprescindível para o ilícito. Na afirmação de uma relação de causalidade adequada entre aqueles binómios que permite afirmar que, sem a utilização do carro, a infracção não teria sido praticada ou não o teria sido na forma como o foi!

Tal, no entanto, não basta… Atente-se que o nº 1 do artigo 109º do Código Penal estabelece, sob a epígrafe «Perda de instrumentos», que

São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.

Será, pois, necessário que o instrumento se revele perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou que exista o sério disco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos! Perigosidade aquela que se aferirá não só pela natureza do objecto como pelas circunstâncias do caso. E como estabelece PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE,

A perigosidade deve ser aferida não apenas em função da «natureza» do objecto», mas ds «circunstâncias do caso», pelo que os especiais conhecimentos do agente para utilização do objecto devem ser ponderados para este efeito. Dito com as palavras de JOSÉ OSÓRIO na coissão de revisão do CP de 1963-1964, “tal perigo pode ter uma dupla fonte: ou resultar objectivamente da natureza de tais objectos, ou subjectivamente da relação em se encontram com a pessoa que os detém (ACTAS CP/EDUARDO CORREIA, 1965 B: 199, tendo a posição restritiva de FIGUEIREDO DIAS tomada na comissão de revisão do CP, de 1989-1991, in ACTAS CP/FIGUEIREDO DIAS, 1993:92, sido abandonada pelo próprio em texto posterior, 1993: 622 e 623).

O critério das circunstâncias do caso é um crivo complementar, mas não excludente, do critério da natureza do objecto. A questão coloca-se com particular delicadeza no caso de crimes ocasionais. O exemplo tratado na comissão de revisão do CP de 1989-1991 foi o da perda de uma enxada usada no cometimento de um crime ocasional de homicídio (tendo ficado divididos os membros da comissão, de um lado, MANSO PRETO e CUNHA RODRIGUES, achando que o projecto não cobria esta situação e «repugnava» a restituição do objecto in casu, de outro lado, FIGUEIREDO DIAS, considerando que o seu propósito ao elaborar o projecto tinha sido precisamente o de consentir a restituição do objecto nos casos deste tipo, e, por outro ainda, LOPES ROCHA, entendendo que o projecto permitia ao juiz decretar a perda nestes casos, in ACTAS CP (FIGUEIREDO DIAS, 1993:93). (..)

Também nós concordamos que a noção de perigosidade do objecto para a segurança das pessoas carece de ser sindicada em função da relação subjectiva que medeia com o seu titular em função das circunstâncias do caso. Num quadro que, no caso concreto, não permite olvidar que o arguido AA transformou ou mobilizou a viatura como instrumento de agressão. No que essas mesmas circunstâncias do caso permitem afirmar a exigida perigosidade quando perspectivada em face da relação subjectiva entre a viatura ..-EO-.. e o arguido AA. Justificando-se, pois, que se declare a correspondente perda a favor do Estado”.

Pois bem.

Estipula o artigo 109º, nº 1, do Código Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30/2017, de 30.05, que “são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”.

Por sua vez, dispõe o artigo 110º, nº 1, do mesmo diploma legal, com a redacção conferida pela mesma lei, que “são declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática;

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

Os produtos do crime são objectos (coisas corpóreas) que foram criados ou produzidos pela actividade criminosa.

“A perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime surgiu como uma providência que concretizava de forma indiferenciada, objectivos de diversa índole. Objectivos, por um lado, de retribuição, ligados à ideia irracional de apagar todos os resquícios ou concretização do ilícito, do não direito. Finalidades, por outro lado, de prevenção geral, visando demonstrar a efectividade do aforismo segundo o qual o crime não compensa. E finalidades, ainda - em particular no tocante aos instrumenta sceleris -, de prevenção especial, no sentido de obviar ao perigo de repetição criminosa resultante de os instrumentos serem em si mesmos aptos para tal, ou de permanecerem na mão de elementos com particular propensão para o crime ou que, pelo menos, já haviam demonstrado serem capazes de os utilizar para fins criminosos. … A definição de instrumentos do crime não suscita, em abstrato, dificuldades de monta. Por eles se entendem os objectos (coisas) utilizados como meio(s) de realizar o crime, v.g.: a pistola no homicídio; a navalha na ofensa corporal; o automóvel no qual se transporta o contrabando …” - cfr. Figueiredo Dias, Código Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 613-614 e 618.

 No entanto, a evolução foi no sentido do instituto da perda de instrumentos do crime ser exclusivamente determinado por necessidades de prevenção relacionadas com a perigosidade do objecto em causa.

 O legislador exige para a declaração de perda dois pressupostos cumulativos:

- um pressuposto formal de que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito, (instrumentos); ou que tenham sido produzidos pelo facto ilícito, (produtos),

- e um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos referidos instrumentos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a actividade criminosa.

Porém, e de acordo com o preceito legal, a perigosidade do objecto também poderá aferir-se em função das circunstâncias do caso, ou seja, em conjugação com as circunstâncias inerentes ao caso e ao respectivo utilizador, designadamente, tendo em atenção os especiais conhecimentos que o detentor do objecto possua para o respectivo emprego em concreto - cfr. Ac. da RC de 22.10.2014, in colectaneadejurisprudencia.com.

Como refere igualmente Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª ed. actualizada, 454, o pressuposto formal da perda de instrumentos e produtos é o da utilização dos instrumentos numa actividade criminosa, não sendo necessário que esse crime se tenha consumado, e o pressuposto material da perda é a perigosidade dos objectos que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e conatural utilidade social, se mostram especialmente vocacionados para a prática criminosa.

“A prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois, constituindo um requisito ou pressuposto da perda de bens regulada no artigo 109º do Código Penal, não se presume. Apesar de poder afirmar-se genericamente que quem utiliza um objeto para a prática de um crime pode voltar a fazê-lo, a referência do artigo 109º, nº 1, às circunstâncias do caso exige, nomeadamente, que algum ou alguns dos fatores relativos ao tempo, lugar e modo de cometimento do crime, à motivação dos respetivos agentes ou, especificamente, à aquisição do bem ou à sua utilização concreta, permitam a prognose fundamentada de que o bem já utilizado para a prática de um crime venha a sê-lo de novo, quer pelo mesmo agente, quer por outros coarguidos ou terceiros” (cfr. Ac. da RE de 7.4.2015, in www.dgsi.pt).

De referir ainda que a perda de objectos deve ser decidida pelo tribunal de acordo com o princípio da proporcionalidade. Isto é, a perda só deve ser decretada quando for necessária para evitar a perigosidade e proporcional à gravidade do facto ilícito cometido.

 O efeito da perda é o da transferência da propriedade do objecto para o Estado, no momento do trânsito em julgado da sentença.

               *

Revertendo ao caso concreto, começa-se por dizer que o tribunal a quo fundamentou suficientemente a sua posição. Dá a conhecer, de forma clara, porque razão decidiu no sentido da perda do veículo a favor do Estado - o arguido mobilizou a viatura como instrumento de agressão e as circunstâncias do caso permitem afirmar a exigida perigosidade.

 

Questão diversa é a discordância do arguido com tal decisão, mas isso não significa falta de fundamentação.

Cumpre agora apreciar se estão preenchidos os pressupostos para ser declarado perdido a favor do Estado o veículo em causa.

A situação cai inevitavelmente no disposto do artigo 109º do Código Penal, já que estamos perante instrumento de facto ilícito típico - o veículo automóvel utilizado no cometimento do crime sub judice.

Encontra-se, assim, verificado o pressuposto formal.

Quanto ao pressuposto material, não estamos perante um objeto que, pela sua natureza e pelas circunstâncias do caso, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas.

Também não se pode afirmar que ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Como o arguido afirma:

- não tem antecedentes criminais,

- nada indica que tenha antecedentes de infrações rodoviárias graves ou utilização reiterada do veículo em contextos de risco,

- o tribunal caracteriza a situação como um “crime de oportunidade” num contexto de conflito familiar pontual, e não como manifestação de um padrão sistemático de condução perigosa,

- o caráter isolado dos factos reduzem o risco de reincidência,

- a própria condenação penal, com pena de prisão (ainda que suspensa), o processo criminal, as lesões sofridas pelo ofendido e o impacto familiar são fatores de forte efeito dissuasor,

- não resulta da sentença qualquer indicação de que o arguido revele uma atitude generalizada de desprezo pelas regras estradais.

Pelo que fica dito, não se pode afirmar a necessidade de perda do veículo por razões de prevenção especial.

Não se pode afirmar que estejamos perante um perigo de repetição criminosa resultante do instrumento ser em si mesmo apto para tal, ou de permanecer na mão de individuo com particular propensão para o crime.

Aliás, um veículo automóvel não é um objecto que, pela sua natureza intrínseca, se mostre vocacionado para a actividade criminosa.

Como se disse, a prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, e esses inexistem.

Não se encontra, assim, verificado o pressuposto material.

Pelo exposto, conclui-se que não estão verificados os pressupostos do artigo 109º, nº 1, do Código Penal, não devendo o veículo ser declarado perdido a favor do Estado.

Procede esta questão suscitada pelo recorrente.

             *

Por último cumpre apreciar se não estão verificados os pressupostos para a recolha de ADN ordenada no acórdão recorrido.

Alega o arguido que O acórdão recorrido determinou a recolha de amostra para obtenção de perfil de ADN ao arguido e a sua inserção na base de dados de perfis de ADN, com fundamento na condenação em pena de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que suspensa.

A base legal invocada - ainda que de forma genérica - é a Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro, que criou a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e investigação criminal.

Sem pôr em causa a constitucionalidade abstrata do regime (já apreciada pelo Tribunal Constitucional), entende-se que, no caso concreto, a decisão de ordenar a recolha de ADN:

• foi tomada de forma automática, sem fundamentação adequada;

• não ponderou as circunstâncias específicas do arguido e do crime;

• viola o princípio da proporcionalidade em sentido concreto.

A lei admite a recolha em casos como o dos autos, mas não dispensa uma ponderação concreta pelo juiz, nem uma fundamentação que mostre que, naquele arguido, a medida é necessária e adequada.

Falta de fundamentação concreta na sentença

No acórdão recorrido, a decisão de recolha de ADN surge:

• em fórmula praticamente estereotipada, associada apenas ao facto de a pena concreta de prisão ser igual ou superior a 3 anos;

• sem qualquer explicitação de:

- por que razão, neste caso específico, se justifica a recolha;

- que necessidades de investigação criminal futura ou de prevenção justificam a inserção do perfil do arguido na base de dados;

- se foram ponderadas as circunstâncias pessoais do arguido (idade, primariedade, ausência de historial criminal).

Desproporcionalidade em sentido concreto

Para além da falta de fundamentação, a recolha de ADN é, no caso concreto, desproporcionada em face da situação pessoal do arguido e da natureza do conflito.

No caso em apreço:

• a sentença não demonstra qualquer necessidade específica de manter o perfil genético do arguido em base de dados;

• não há indicação de ligações a criminalidade grave ou organizada;

• não há referência a circunstâncias que sugiram um risco significativo de futura atividade criminosa grave.

Assim, a decisão de recolha surge como:

• uma aplicação automática da regra abstrata, sem ponderação concreta;

• uma restrição adicional a direitos fundamentais (dados genéticos, reserva da vida privada) que, em termos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, é difícil de justificar para este concreto arguido.

A jurisprudência constitucional tem vindo a afirmar que a recolha e conservação de perfis genéticos apenas se justifica quando, ponderadas a natureza do crime e a personalidade do agente, exista uma necessidade real e atual dessa medida para fins de prevenção e investigação criminal. A sua aplicação automática, fundada apenas na moldura penal abstrata, sem análise individualizada, viola o princípio da proporcionalidade do art. 18º, nº 2 CRP e a garantia de reserva da vida privada.

Por sua vez, no Dispositivo do acórdão recorrido consta o seguinte:

“Providencie pela recolha de amostras do arguido AA para efeitos da base de dados de perfis de ADN com fins de investigação criminal [artigos 8º, nº 2 e 18º, nº 3 da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro]. Efectivamente, mesmo a considerar-se que esta recolha não surge como consequência automática da condenação mas antes impõe a mediação do julgador com vista a dispensá-la nos casos em que se mostre desnecessária ou inviável [neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 333/2018], temos que a factualidade demonstrada obriga a concluir pela existência de perigo de continuação criminosa ulterior. Pelo que se justifica ordenar a recolha de amostra de ADN para análise e inserção na base de dados de perfis por se mostrar necessária e proporcional para finalidades de investigação criminal”.

Vejamos, então.

Nos termos do artigo 8º, nº 1, da Lei nº 5/2008, de 12.2, a recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o nº 2 do artigo 19º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

Nos termos do nº 2 da mesma norma legal, “a recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença”.

Ora, o que ressalta desde logo da análise destas normas é a obrigatoriedade da recolha de amostra de ADN em arguido condenado por crime doloso em pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, sem necessidade da ponderação a que se refere o nº 1 do preceito.

Aliás, as Relações já se pronunciaram sobre a questão neste sentido.

Cita-se apenas a título de exemplo o Ac. da RL de 8.9.2020, in www.dgsi.pt, onde se faz referência a vária jurisprudência.

Refere este aresto que “a recolha de amostras de ADN, a que se refere o art. 8º, nº 2, da Lei nº 5/08, de 12/2, a partir da alteração que foi conferida àquele mesmo preceito pela Lei nº 90/2017, de 22/08, será sempre ordenada na sentença, por a actual versão do preceito determinar que haverá lugar a recolha de amostras, na hipótese de o arguido ser condenado “por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados”, não impondo qualquer ponderação sobre a necessidade da recolha de amostra de ADN.

Visto o regime constante da conjugação dos nºs 2 e 6 do artº 8º da Lei nº 5/2008, a recolha de ADN, na situação de condenação em pena de prisão igual ou superior a 3 anos pela prática de crime doloso, incumbe ao juiz, não se tratando de mera faculdade mas sim de obrigatoriedade legal, o que lhe confere a natureza de um poder-dever”, assim se alterando também, o correspectivo entendimento Jurisprudencial”.

No corpo deste aresto pode ler-se que “Posto que no já distante ano de 2011 tenhamos subscrito como Adjunto, o invocado acórdão desta Relação e Secção de 11/10 daquele ano, no processo nº 721/10...., relatada pelo nosso Exmº Colega HH, apontando no sentido de que “a recolha de amostras de ADN, a que se refere o art. 8º, nº 2, da Lei nº 5/08, de 12/2, não é automática face a uma condenação transitada em julgado, pressupondo a existência de grave perigo de continuação criminosa ou outros receios relevantes que possam ou permitam inferir a necessidade daquela recolha e subsequente conservação; Determinando aquela recolha, a sentença deve fundamentar em concreto aquele perigo, de modo a convencer da sua necessidade e proporcionalidade”, a verdade é que, sem prejuízo das doutas e judiciosas razões que suportam tal enunciação e do eco que encontrou em outras decisões judiciais, certo é que a evolução legislativa e jurisprudencial entretanto conferida a esta matéria conduziu a que, pelo menos em parte, tal enunciação tenha perdido actualidade.

No primeiro plano porque, embora o nº 1 do respectivo art. 8º continue a referir que “a recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o nº 2 do artigo 19º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado”,a partir da alteração que foi conferida àquele mesmo preceito pela Lei nº 90/2017, de 22/08, o seu nº 2 passa agora a determinar que na hipótese do arguido ser condenado “por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados” a recolha de amostra “é sempre ordenada na sentença”.

O que vale dizer que nestas situações - a que se patenteia nos autos -, tal recolha é obrigatória (cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 19/12/2018 no processo nº 279/16.6PBCTB.C1), ou na formulação mais explícita do acórdão da mesma Relação de 20/02/2019, no processo nº 269/16.9GAACB-A.C1, “a nova redacção do nº 2 do art. 8º da Lei nº 5/2008, de 12/02, dada pela Lei nº 90/2017, de 22/08, não impõe qualquer ponderação sobre a necessidade da recolha de amostra de ADN”.

Do que fica dito resulta que, face à aludida obrigatoriedade, bem andou o tribunal a quo ao determinar a recolha ao arguido do perfil de ADN nos termos em que o fez, não merecendo qualquer censura.

Também neste ponto não assiste razão ao recorrente, improcedendo esta sua pretensão.

              *

Pelo exposto, procedendo, parcialmente, as questões suscitadas pelo arguido, deve ser concedido parcial provimento ao recurso.

             *

   

C - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, decidem:

1. Alterar a alínea n) dos factos provados, passando a mesma a ter a seguinte redacção:

(…)

2. (…)

3. Revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu declarar perdido a favor do Estado o veículo de matrícula ..-EO-.., nos termos e para os efeitos do artigo 109º, nº 1 do Código Penal;

4. No mais, manter o acórdão recorrido.

              *

        

              Sem custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario).

              *

Notifique.

              *

              Coimbra, 9 de Outubro de 2026.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

        Rosa Pinto - Relatora

        Ester Pacheco dos Santos - 1ª Adjunta

        Cândida Martinho - 2ª Adjunta