Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ARROLAMENTO PROCESSO DE INVENTÁRIO DISSIPAÇÃO DE BENS ARROLADOS EFICÁCIA DO ARROLAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1681.º, 1688.º, 1770.º, 1788.º, 1789.º E 1795.º-A DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 130.º, 375.º, 403.º, 406.º, 409.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos Procedimento Cautelar de Arrolamento prévio à acção de Divórcio, deve ter-se presente que o funcionamento racional do ordenamento jurídico e a garantia da tutela judiciária (art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), corporizada na possibilidade de instauração de várias acções paralelas, demandam a compatibilização lógica dos seus escopos e efeitos.
II. É a circunstância de ter sido ordenado o arrolamento de contas, produtos bancários e respectivos saldos, que consubstancia o título jurídico de que a Recorrente dispõe para acautelar a dissipação do património monetário comum até que ocorra a partilha. III. Estando vedada a prática de actos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil) ou redundantes, seria um contra-senso sistémico que, tendo esta acção cautelar especial marcadamente um contorno patrimonial preventivo, e sendo anterior à instauração da acção de divórcio, não se lhe reconhecesse ulteriormente qualquer eficácia temporal e patrimonial em sede de Inventário; de contrário estar-se-ia a promover o enriquecimento injustificado do Recorrido que acedeu às contas bancárias em valor monetário superior àquele que sabia ser seu. IV. Existindo arrolamento, há que distinguir no universo patrimonial duas realidades: relativamente aos bens sujeitos ao arrolamento, consideram-se a data e os termos deste e, no restante, atende-se à data da instauração da acção de divórcio, enquanto data da produção dos efeitos patrimoniais do divórcio (por não constar a data da separação de facto) - arts. 36.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e 1688.º e 1789.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: Recorrente: AA
I. Em 29 de Março de 2022, AA instaurou processo de Inventário subsequente a divórcio (Apenso E)[2] - de que foi extraído este recurso, dando origem ao Apenso I -, figurando na qualidade de cabeça de casal, BB, ambos ali melhor identificados. Apresentada relação de bens, aduzida reclamação e subsequente resposta[3], foi designada data para produção de prova, momento em que se logrou acordo parcial, conforme Acta de 9 de Março p.p.
No remanescente do acervo ex-conjugal, em 31 de Março p.p., decidiu-se, na parte ora pertinente: «…julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada por AA e, em consequência: 75. Quanto ao ativo - saldos bancários: 75.1. Declara-se que os valores existentes em contas bancárias tituladas pelo cabeça-de-casal se presumem bens comuns do casal; 75.2. Não se reconhece, porém, a alegada dissipação ilícita de valores por parte do cabeça-de-casal; 75.3. Determina-se que o valor a considerar quanto aos saldos bancários deverá ser o existente à data do decretamento do divórcio.».
II. Dissentiu a Interessada interpondo Recurso de Apelação, e transparecem das suas alegações estas «CONCLUSÕES: 1)- “Resultou da matéria de facto provada que o cabeça de casal era titular de diversas contas e produtos financeiros junto do Banco 1..., com um valor global de aproximadamente 18.249,12€ (doze mil duzentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos) - factos 22 a 25”, 2)- “Nos termos do artigo 1725.º do código Civil, tais valores presumem-se bens comuns, por adquiridos na constância do casamento, não tendo sido feita prova da sua natureza própria”, 3)- “No caso concreto, ficou provado que, em 17 e 18 de Agosto de 2020, poucos dias antes da propositura da ação de divórcio (28/08/2020), o cabeça de casal efetuou levantamento no montante global de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) - Factos 26 a 29, precedidos de mobilização de fundos de contas de poupança (factos 31 a 33)”. 4)-”Os levantamentos de Agosto de 2020 estão demonstrados, mas não se provou a sua ilicitude ou dissipação censurável”». 5)- “Não sendo conhecidos os saldos à data da dissolução do casamento (factos 36 e 37), não é possível fixar em rigor o montante exato a partilhar com base nesses elementos.” 6)- “Nesta medida, não pode ser imputado ao cabeça de casal qualquer dever de restituição por dissipação, sem prejuízo de eventual consideração dos valores comprovadamente existentes e documentados.” 7)- Acontece que, em primeiro lugar o Tribunal “a quo” é omisso quanto à existência da providência cautelar de arrolamento que deu entrada em tribunal a 28 de Julho de 2020 e foi decretada a 31 de Julho de 2020, no entanto, não o podendo desconhecer, violando por isso, o previsto no artigo 640º, nº 1, al. b) do C.P.C. 8)- Mais, também não refere que os levantamentos efetuados pelo cabeça-de-casal em 17 e 18 de Agosto de 2020, no valor total de € 8.500, foram efetuados após de ter sido decretada a providência cautelar e notificado ao cabeça de casal, pelo que violando o preceituado no artigo 640º nº 1 al. a), do C.P.C. 9)- Nos termos do artigo 409º nº 1 do C.P.C e artigo 1788º do C.C., a data a ser considerada para a fixação dos efeitos patrimoniais, deverá ser a data do decretamento da providência cautelar, pelo que violou o D. Tribunal a quo as normas jurídicas aplicáveis, nos termos do artigo 639º, nº 2, al. a) do C.P.C. 10) Naturalmente que tais levantamentos, foram feitos pelo Cabeça de Casal, ora recorrido, com o único intuito de dissipar/desfalcar o património do dissolvido casal, à revelia da ora recorrente. 11) Pelo que face ao exposto, o que se requer, deverá ser ordenado, a inclusão na Relação de Bens, das quantias levantadas, após o dia 31-07-2020, data do decretamento do arrolamento, no montante de € 8.500,00. 12)- Bem como ser decretada a ilicitude ou dissipação censurável dos ditos levantamentos ao contrário do que diz o tribunal “a quo”, prejudicando o acervo patrimonial a partilhar, contra o ordenado pelo D. Tribunal que decretou a providência cautelar. 13) E por isso, dever ser revogada, nessa parte, a D. decisão de que ora se recorre, quanto ao momento fixado para apuramento dos bens a serem levados à partilha, a saber, o do decretamento do divórcio, por violar o preceituado no artigo 1789º do C.C e para onde nos remetemos que prevê a data da propositura da ação de divórcio (relações patrimoniais) 14) Sendo que, no presente caso concreto, em virtude da providência cautelar do arrolamento, a data a ser considerar deverá ser a do seu decretamento, nos termos do artigo 409.ºe Ss do C.P.C e que visa conferir tutela urgente e acauteladora de direitos a brandir ulteriormente em situações de “ receio de extravio, ocultação ou dissipação, móveis, imóveis ou de documentos, 15)- Segundo os acórdãos de 2025-05-13, Processo n.º 1577/24.0T8FIG-A.C1, 4106/20.1T8VNG-B.P1.S1 Jurisprudência - STJ o levantamento de dinheiro por um cônjuge , após o decretamento de uma providência cautelar de arrolamento, constitui extravio ou dissipação de bens, gerando responsabilidade civil e consequências na partilha. 16)- Se assim não fosse, a providência cautelar de arrolamento não tinha qualquer efeito útil, até porque, foi instaurada a ação de divórcio em 28.08.2020, o que não se alcançaria. 17)- Em face do exposto está mais que provada a dissipação ilícita por parte do cabeça de casal ao levantar o dinheiro em 17 e 18 de Agosto de 2020, no montante de € 8.500 e por isso, deverá ser restituído e incluído nos bens a partilhar. 18)- E, por fim, o valor a considerar quanto aos saldos bancários deverá ser o existente à data do decretamento da providência cautelar e não o valor à data do decretamento do divórcio.».
III. Questão decidenda Sem preterir a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da data relevante para a relacionação dos saldos bancários (a do seu arrolamento, ao invés da do divórcio) e seus reflexos substantivos e adjectivos.
IV. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição): 20. A requerente e o cabeça-de-casal foram casados, tendo a ação de divórcio sido proposta em 28/08/2020. 21. O divórcio foi decretado por sentença de 16/02/2022. 22. O cabeça-de-casal, BB, é titular de várias contas e produtos financeiros junto do Banco 1..., todos associados ao Número Único de Cliente (NUC) 4-...20. 23. Entre esses produtos financeiros incluem-se, designadamente: 23.1. Conta Valor Banco 1... n.º ...01; 23.2. Conta à Ordem Banco 1... n.º ...02; 23.3. Depósito Especial Banco 1... 3 Anos n.º ...01; 23.4. Conta Poupança Rendimento n.º ...01; 23.5. Plano Poupança Reforma (Banco 1... Reforma Aforro PPR) n.º 085-...60; 23.6. Contratos de crédito (consumo e habitação). 24. À data de 08/11/2019, os saldos dos ativos financeiros eram os seguintes: 24.1. Conta Valor Banco 1... (...-001): 80,82€; 24.2. Conta à Ordem Banco 1... (...-002): 0,00€; 24.3. Depósito Especial Banco 1... 3 Anos: 18.113,00€; 24.4. Conta Poupança Rendimento: 25,71€; 24.5. Plano Poupança Reforma (PPR): 29,59€. 25. O valor global dos ativos financeiros à data de 08/11/2019 ascendia a aproximadamente 18.249,12€. 26. Nos dias 17/08/2020 e 18/08/2020, foram efetuados levantamentos da Conta Valor Banco 1... nº ...01, titulada pelo cabeça-de-casal. 27. Em 17/08/2020, foi realizado um levantamento no montante de 4.500,00€, identificado no extrato como “CHEQUE LEVAVULS”. 28. Em 18/08/2020, foi realizado um levantamento no montante de 4.000,00€, igualmente identificado como “CHEQUE LEVAVULS”. 29. O montante global dos levantamentos efetuados em agosto de 2020 ascende a 8.500,00€. 30. À data de 28/08/2020, o saldo da Conta Valor Banco 1... n.º ...01 era de 109,10€. 31. No início do dia 17/08/2020, o saldo da Conta Valor Banco 1... n.º ...01 ascendia a 668,38€, valor que já incluía uma mobilização prévia de 500,00€ realizada na mesma data. 32. Ainda em 17/08/2020, foi efetuada uma mobilização de fundos no montante de 4.500,00€ proveniente da Conta Poupança Rendimento n.º ...01, transferida para a conta à ordem (...-001). 33. Em consequência dessa mobilização, o saldo da conta à ordem passou a ser de 4.719,08€, imediatamente antes do levantamento de 4.500,00€ realizado nesse mesmo dia. 34. Após o levantamento de 4.500,00€ em 17/08/2020, o saldo remanescente na conta à ordem foi reduzido a valor residual. 35. Em 18/08/2020, antes do levantamento de 4.000,00€, o saldo da mesma conta era de 4.172,54€. 36. O saldo da Conta à Ordem Banco 1... n.º ...02 na data de 28/08/2020, é desconhecido. 37. Os saldos das contas bancárias à data de 16/02/2022, são desconhecidos. 38. O cabeça de casal, em datas não concretamente apuradas, pagou €300,00 de seguro, referente ao veículo id. na verba 3 do ativo, referente aos anos de 2020 e de 2021,
Factos não provados (transcrição): 39. O cabeça-de-casal, fez levantamentos sucessivos em agosto de 2020 (no total aproximado de 17.000€. 40. A verba n.º 21 da Relação de bens, foi adquirida pela requerente em estado de solteira. 41. Existia uma repartição informal de encargos entre os cônjuges, suportando cada um diferentes despesas do agregado familiar. 42. Não foi convencionado qualquer direito de reembolso entre as partes relativamente a despesas. * 43. A restante matéria não foi considerada nem provada nem não provada, por não ser relevante para a apreciação das questões que subsistem por decidir, por ser vaga ou opinativa, argumentativa ou de Direito.
Para a boa decisão do litígio, mostra-se ainda adquirido, por consulta à plataforma informática Citius, que: 44. Os Autos Principais são um Procedimento Cautelar de Arrolamento prévio à Acção de Divórcio, proposto pela aqui Recorrente, contra o seu (então) marido, com data de 28 de Julho de 2020, pugnando para que fosse decretado, entre o mais, «…o arrolamento de contas bancárias no Banco 1..., agência ... em ...: Conta numero …», sem prejuízo da resposta do Banco de Portugal quanto aos activos (depósitos e aplicações financeiras) de que aquele fosse titular ou contitular. 45. Em 31 de Julho de 2020 foi ali proferida Sentença segundo a qual, no que releva: «1. Julgo totalmente procedente o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento instaurado pela Requerente AA contra o Requerido BB e, em consequência, 2. Ordeno o arrolamento de todos os bens descritos na petição inicial. 3. Solicite às indicadas entidades as informações pretendidas pela Requerente e proceda de igual modo ao arrolamento dos bens em causa.»[4]. 46. Deduzida oposição, ficou aposto na Acta de Audiência Final, ocorrida em 22 de Outubro de 2020, o acordo alcançado, de acordo com o qual: «…c) Relativamente, às contas bancárias no Banco 1..., mantém-se a decisão que decretou o arrolamento.». 47. Em sede de Acção de Divórcio, a Sentença que remonta a 16 de Fevereiro de 2022, decretou-o por mútuo consentimento.
V. Do Direito A Recorrente, não tendo impugnado a predita matéria factual, delimitou a sua objecção perante a decisão sobre a reclamação à relação de bens por si oportunamente apresentada, nestes termos: - qual a data que releva para efeitos da partilha do património comum ex-conjugal, no que respeita aos saldos bancários e produtos financeiros, movimentados pelo cabeça-de-casal após ser exarada decisão no Procedimento Cautelar de Arrolamento, pugnando para que seja a desta decisão (31 de Julho de 2020, facto n.º 45), e não - como entendeu o Tribunal recorrido -, a data em que a acção de divórcio foi intentada (28 de Agosto de 2020, facto provado n.º 20).
Quanto à discussão do âmbito temporal, isto é, a legitimidade da inclusão nestes autos de saldos bancários comuns existentes à data do arrolamento ou, ao invés, (só) à data da instauração da acção de divórcio, é matéria que traz à colação a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio (arts. 1688.º[5] e 1789.º, n.ºs 1 e 2[6], ambos do Código Civil). Na decorrência do art. 36.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, a lei substantiva ordinária estabeleceu dois princípios gerais: a) o de que o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte (art. 1788.º do Código Civil[7]); b) o de que a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento importa a cessação das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (arts. 1688.º e 1789.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil). Desta feita, o divórcio constitui uma causa nominada de extinção das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges. «… importa considerar que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento (art. 1688.º do CC) e pela separação de pessoas e bens, mas retrotraem-se à data da instauração da acção; além disso, tais efeitos podem ainda ser reportados à data da separação de facto, nos termos do art. 1789.º, n.ºs 1 e 2, e dos arts. 1770.º, n.º1, e 1795.º-A, todos do CC. A definição da data a partir da qual opera a cessação das relações patrimoniais pode ser determinante para a qualificação jurídica de certos bens, em função da data em que foram adquiridos por algum dos cônjuges.»[8]. «4. A primeira parte do n.º 1 do art. 1789.º consagra a regra geral relativa à data de produção de efeitos do divórcio: a dissolução do casamento por esta via produz efeitos a partir do trânsito em julgado (cf. art. 628.º do CPC) da decisão de decretamento do divórcio. Traduz, assim, o princípio geral da eficácia constitutiva da sentença de divórcio… 6. O corpo do art. 1789.º abre três desvios à regra geral plasmada na primeira parte do seu n.º 1, com diferentes sentidos e âmbitos materiais e subjectivos diversos. 7. A primeira excepção consta da segunda parte do n.º 1 do art. 1789.º, que admite que a produção de efeitos do divórcio se retrotraia à data da propositura da acção (art. 259.º CPC). Trata-se de uma solução com carácter antecipatório da produção dos efeitos do divórcio, que pode, assim, recuar relativamente ao momento-regra[9]. 8. O ponto temporal de referência passa a ser a data da propositura da acção, momento a partir do qual o legislador considerou justificar-se defender qualquer um dos cônjuges relativamente a eventuais situações, potencialmente lesivas ou iníquas do ponto de vista patrimonial, que pudessem ser criadas pelo outro cônjuge durante a pendência da acção, quer por mera negligência, quer com o intuito de prejudicar aquele….[10]. 9. O mencionado efeito retroactivo funciona ope legis, sem que seja necessário, portanto ser requerido….»[11]. Realçando-se que, por se ter tratado de divórcio por mútuo consentimento, não há menção à data da separação de facto (facto provado n.º 47), dita a regra que a data a atender para os efeitos patrimoniais do divórcio retroagirá à da propositura da acção de divórcio (28 de Agosto de 2020). Mas, em linha com a alegação da Recorrente, interessa verificar se a providência cautelar de arrolamento consagrada no art. 409.º do Código de Processo Civil, comporta alguma especificidade, no sentido que sejam relacionados os saldos bancários à data do arrolamento decretado, a que se alude nos Autos Principais. Em termos genéricos, o arrolamento constitui uma providência cautelar de garantia ou conservatória, cujo escopo é o de impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, e, de harmonia, depende da acção à qual interesse a especificação desses bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas, impondo a quem ocupe a posição processual de requerido a inibição de qualquer conduta que leve ao seu extravio, ocultação ou dissipação, sob pena de poder incorrer no crime de desobediência qualificada - cf. arts. 375.º, 403.º, 406.º, todos do Código de Processo Civil. Na situação vertente, está em causa o procedimento cautelar de arrolamento dito especial, em atenção à sua conformação legal - art. 409.º do Código de Processo Civil[12]. Não tendo o mesmo caducado e enquanto dependência de uma acção principal, se lhe for prévio (ou eventualmente concomitante), e se se efectivar o arrolamento, o respectivo auto pode servir como relação de bens no divórcio ou no inventário - cf. arts. 364.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, 408.º, n.º 2, 931.º, n.ºs 5 e 6, e 994.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil. É que, na verdade, «…a finalidade desta providência cautelar de arrolamento é meramente inventariativa e, assim, instrumental da operação de partilha.»[13]. Com isto quer-se significar que «É o arrolamento que garantirá a justa partilha dos bens, logo que o divórcio ou a separação judicial sejam concretizados.»[14]. Por inteiramente aplicável, transcreve-se este excerto de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: «A dissolução do casamento por divórcio determina a cessação das relações patrimoniais entre os (ex) cônjuges, cessação que, por seu turno, desencadeia a partilha de bens (artigo 1689º, nº1, do Cód. Civil). Cada cônjuge receberá na partilha os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a este património (cfr. art. 1697º, nº2). É o que dispõe o art. 1689º, nº1, do CCivil. O relacionamento de bens comuns inclui os bens e os direitos qualificados comocomuns pela regras do regime de bens que vigorou durante o casamento. Diz o Recorrente que por os levantamentos terem sido efectuados na vigência do casamento, antes de ser proposta a acção de divórcio, não têm de ser relacionados, por não poderem considerar-sebem comum à luz do disposto no nº1 do art. 1789º do CCivil. Será assim? … Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela,CCivil anotado, IV, 2ª edição, pag. 561, que “foi manifesta intenção do legislador evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a propositura da acção sobre valores do património comum.” … A partilha é um acto jurídico complexo que abrange várias operações económicas, eventualmente a compensação de patrimónios, não se limitando simplesmente a uma divisão dos bens identificados no património comum do casal, ao tempo da propositura da acção. Uma coisa é o momento a partir do qual se produzem os efeitos do divórcio (propositura da acção), e ao qual a partilha uma vez realizada poderá retroagir, outra bem diferente é a natureza do património comum que só termina com a partilha dos bens comuns. … o casamento se considera celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, o regime de bens supletivo (art. 1717º do CCivil). De acordo com o disposto no art. 1724º, fazem parte da comunhãoa) o produto do trabalho dos cônjuges e b) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei. … Ao saldo das contas bancárias aplica-se o disposto no art. 516º, do CCivil, e daí que nas relações internas entre os vários contitulares presume-se que todos têm uma pretensão a idêntica percentagem do saldo, quer este seja positivo, quer seja negativo. (Margarida Lima Rego, inCódigo Civil Anotado, I, Almedina, 2017, p. 680, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do STJ de 22.11.2011, P. 1561/07 e de 24.05.2022, P. 4482/21). Assim também dispõe o art. 166º, nº4, alínea d) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº298/92 de 31.12., “na ausência de disposição legal em contrário, presumem-se pertencerem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias.” No caso vertente, não tendo o Autor ilidido esta presunção, impõe-se concluir que metade do dinheiro depositado nas referidas contas pertencia à Reconvinte, o que significa que Autor se apropriou de dinheiro que em parte não lhe pertencia, não podendo tais levantamentos ser qualificados comoactos de gestão, como pretende o Recorrente. Com efeito, No que respeita à administração de bens casal rege o artigo 1678º do Cód. Civil que prevê no nº3 duas regras essenciais: 1ª a da legitimidade de cada um dos cônjuges para a prática dos actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns; 2ª a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges para “os restantes actos de administração”, designados pela doutrina como actos de administração extraordinária. … Á luz deste critério, a que aderimos, o levantamento pelo Autor das quantias depositadas nas contas de depósito à ordem supra identificadas, não constituem actos de administração, ordinária ou extraordinária, não sendo, pois, aqui aplicável o regime estatuído no nº1 do no art. 1681º do Cód. Civil, norma que prevê a responsabilidade civil do “cônjuge administrador” pelos danos resultantes da sua actuação sobre os bens comuns ou próprios do outro quando tenha agido intencionalmente. Não pode, com efeito, qualificar-se deadministração o acto de apropriação de dinheiro depositado em contas solidárias, não podendo o Autor/recorrente ignorar que metade não lhe pertencia. A invocação de que os levantamentos foram um acto de gestão do Recorrente, e que uma eventual responsabilização sua teria de ser apurada em sede de acção de indemnização por perdas e danos que a Recorrida viesse a intentar nos termos do artigo 1681º do CC, não pode ser acolhida. … Neste sentido decidiram os acórdãos deste STJ de 14.07.2022, P. 4106/20, e de 20.09.2023, P. 947/17, em cujo sumários se lê: … Também assim entendemos. Em conclusão: o bem em litígio - dinheiro levantado pelo Autor de contas solidárias tituladas pelos ex-cônjuges no mês anterior à propositura da acção de divórcio - deve ser relacionado e objecto de partilha, executando-se a regra da metade, sem enriquecimento do património próprio de nenhum dos cônjuges à custa do património comum.»[15]. Com estas noções presentes e volvendo ao caso, é indiscutível a existência de diversas contas, saldos e produtos bancários e financeiros que eram titulados, pelo menos, por Recorrente e Recorrido, com saldo(s) comum(ns) que este movimentou em proveito próprio, antes da acção de divórcio ter sido intentada, é certo, mas depois da providência cautelar de arrolamento ser ordenada (factos n.ºs 1, 26 a 29, 31 a 35, e 45), e que devem ser trazidos aos autos de Inventário, por forma a assegurar-se a partilha justa e integral daquele que ainda é o seu património comum (art. 1082.º, al. d), do Código de Processo Civil). Com efeito, dos factos provados n.ºs 27 e 28, extrai-se dever ser incluído no valor a partilhar € 8500 (oito mil e quinhentos euros). Assiste, pois, inteira razão à Recorrente, não só quanto à data juridicamente atendível, como também ao propósito de dissipação ou desfalque que a conduta da contraparte teve. O funcionamento racional do ordenamento jurídico e a garantia da tutela judiciária (art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), corporizada na possibilidade de instauração de várias acções paralelas, demandam a compatibilização lógica dos seus escopos e efeitos. Efectivamente, é a circunstância de ter sido ordenado o arrolamento de contas, produtos bancários e respectivos saldos, que consubstancia o título jurídico de que a Recorrente dispõe para acautelar a dissipação do património monetário comum até que ocorra a partilha. Aliás, deve enfatizar-se que em sede cautelar até se logrou o entendimento (no sentido da manutenção do arrolamento) no que respeita às contas bancárias existentes no Banco 1... (facto n.º 46). Como assim, estando vedada a prática de actos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil) ou redundantes, seria um contra-senso sistémico que, tendo esta acção cautelar especial marcadamente um contorno patrimonial preventivo, e sendo anterior à instauração da acção de divórcio, não se lhe reconhecesse ulteriormente qualquer eficácia temporal e patrimonial em sede de Inventário. De contrário estar-se-ia a promover o enriquecimento injustificado do Recorrido que acedeu às contas bancárias em valor monetário superior àquele que sabia ser seu. Existindo arrolamento, há que distinguir no universo patrimonial duas realidades: relativamente aos bens sujeitos ao arrolamento, consideram-se a data e os termos deste e, no restante, atende-se à data da instauração da acção de divórcio, enquanto data da produção dos efeitos patrimoniais do divórcio. Neste conspecto assiste razão à Recorrente, devendo ter-se em conta os saldos bancários ao tempo da decretação da providência, incluindo-se na quantia a partilhar 8500 € (oito mil e quinhentos euros), mobilizada no período temporal que mediou da decisão do arrolamento à propositura do acção de divórcio. Em suma, revoga-se a decisão recorrida na parte em que determinou que a data a considerar fosse a da instauração da acção de divórcio.
Em função do princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais impende sobre a parte vencida, a final (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VI. Decisão: Com os fundamentos explanados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando o despacho recorrido, naquilo que respeita à data a considerar para efeitos de relacionação das contas, produtos e saldos bancários, definindo-se que essa data é a da decisão do Procedimento Cautelar de Arrolamento (31 de Julho de 2020), assim incluindo na quantia a partilhar 8500 € (oito mil e quinhentos euros). O pagamento das custas processuais consubstancia encargo da parte vencida a final. Registe e notifique. 9 de Julho de 2026 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves [2] Os Autos Principais (Procedimento Cautelar de Arrolamento), e os Apenso A (Divórcio), B ( Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais), C (Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais), D (Atribuição da Utilização da Casa de Morada da Família), F (Alteração/Cessação da Pensão de Alimentos), e G (Processo de Promoção e Protecção), estão em correição; o Apenso H, igualmente de Incumprimento, corre termos. [3] A resposta de 17-11-2025 foi integrada com a denominada Relação de Bens Aditada, tida por não escrita, por despacho de 11-02-2026. [4] Retirando-se do seu âmbito a conta bancária existente em França - cf. despacho de 01-09-2020. [5] Sob o título Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges: «As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795.º-A.». [6] Com a epígrafe Data em que se produzem os efeitos do divórcio, no segmento relevante: «1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. 2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.». [7] Paula Távora Vítor in, Código Civil, Livro IV - Direito da Família, Coordenação de Clara Sottomayor, Almedina, 2022, anotação ao art. 1788.º, pp. 553/554, notas 4, 8 e 9. [8] Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2024, 2.ª Edição, anotação ao art. 1133.º, pp. 669/670, nota 10. [9] Rute Teixeira Pedro in, Código Civil Anotado (volume II), Coordenação de Ana Prata, Almedina, 2023, anotação ao art. 1688.º, p. 596, aduz que «5. Quanto ao momento da produção dos efeitos extintivos, ele coincidirá, em princípio, com o momento da ocorrência do facto causante da extinção do casamento (morte, trânsito em julgado da decisão dos tribunais judiciais que decreta o divórcio, a separação de pessoas e bens ou da que anula o casamento). No entanto, quanto ao divórcio, cumpre considerar o regime do art. 1789.º que permite definir o momento da produção dos efeitos extintivos, que pode ser anterior ao do trânsito em julgado da decisão que opera o seu decretamento (n.º 1 parte final e n.º 2) ou posterior a ele (n.º 3).». [10] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 1128/14.5TBSXL.L1, de 10-11-2015, segundo o qual «A faculdade prevista no art. 1789.º, n.º 2, do Código Civil …Tal disposição é especialmente relevante porquanto os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença - art. 1789.º, n.º 1, 1.ª parte, do Cód. Civil -, mas os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges - art. 1789.º, n.º 1, 2.ª parte». Esta excepção ao princípio geral proclamado no art. 1789.º, n.º 1, 1.ª parte, visa evitar, como ali se afirma, «que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a propositura sobre os valores do património comum». Cf. Remédio Marques in, Código Civil, Livro IV - Direito da Família, Coordenação de Clara Sottomayor, Almedina, 2022, anotação ao art. 1688.º, p. 298, nota 2. [12] Lopes Cardoso in, Partilhas Judiciais, Volume III, Almedina, 4.ª Edição, pp. 354-356, avança que «o arrolamento requerido como preliminar da ação de divórcio considera-se preparatório, não, directamente, daquela acção, mas do inventário subsequente destinado à partilha dos bens do casal - o arrolamento subsiste e mantém a sua eficácia para além da decisão que julgar a acção de divórcio até ser efectuada a partilha dos bens dado que o perigo da sua dissipação e extravio se mantém mesmo depois de decretado o divórcio.». … A esta luz, o objetivo do arrolamento não se reconduz, apenas, à identificação dos bens sobre os quais incide o direito do requerente, visando, também, garantir a persistência dos bens até lhe ser dado destino na ação principal. Sendo também por isso que o legislador, na iminência da dissolução do contrato conjugal, dá como assente a verificação de um justo receio, dispensando a respetiva prova, sendo este o alcance do nº3 do atual art. 409º do n.C.P.Civil. [14] Geraldes in, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, 2001, p. 270. |