Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
264/26.0PCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
CONCURSO IDEAL E CONCURSO REAL DE CRIMES
ABSORÇÃO E CONSUNÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
NULIDADE DA SENTENÇA
CONSUMAÇÃO DO CRIME
REINCIDÊNCIA - PRESSUPOSTO MATERIAL
JUÍZOS CONCLUSIVOS NA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 75º, 77º, NºS 1 A 4 E 347º DO CP E 358º, 379º, Nº 1, ALÍNEA B), 380º E 410º, Nº 2, ALÍNEA B), DO CPP
Sumário: 1. Os comportamentos do agente que consubstanciam actos de violência física, ameaças e injúrias dirigidos a agentes de autoridade no exercício das suas funções, praticados com a finalidade de obstar à sua actuação e à realização de detenção, mostram-se compreendidos e absorvidos pelo tipo do crime de resistência e coacção sobre funcionário (artigo 347º, nº 1, do CP), encontrando-se numa relação de concurso aparente ou ideal e não de concurso real efectivo.

2. Ao considerar tais condutas subsumidas e absorvidas no crime de resistência e coacção sobre funcionário - absolvendo o arguido da punição autónoma por tais ilícitos em concurso real -, o tribunal não opera uma alteração da qualificação jurídica geradora da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, por violação dos artigos 358º e 359º do mesmo diploma, uma vez que não se fixou uma nova incriminação autónoma em concurso efectivo.

3. O crime de resistência e coação sobre funcionário consuma-se com a própria ação de resistência ou constrangimento exercida mediante violência ou hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima do funcionário, sendo irrelevante para a verificação do tipo incriminador que os agentes policiais tenham, posteriormente, logrado concretizar as detenções que se propunham realizar.

4. A agravação da pena a título de reincidência exige a verificação cumulativa dos pressupostos formais e do pressuposto material previsto no artigo 75º, nº 1, do CP, não decorrendo a satisfação deste último de forma automática da mera verificação das condenações anteriores ou da sua menção formal.

5. Inexistindo uma específica e comprovada conexão factual sob o prisma da culpa e da censura entre as condenações anteriores (designadamente por crime de tráfico de estupefacientes) e os novos ilícitos (resistência e coação sobre funcionário e dano qualificado) que demonstre que a condenação anterior e a pena cumprida não serviram de suficiente advertência contra o crime, deve afastar-se a punição do arguido como reincidente, declarando-se não provados os pontos da factualidade assente que traduzam meros juízos conclusivos a esse respeito.

Decisão Texto Integral: *


Em conferência, acordam os Juízes na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

1. No processo comum coletivo n.º 264/26.0PCCBR do Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 3, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão em 13/07/2026, com o seguinte dispositivo (transcrição):

(…) o Tribunal decide:

DA ACUSAÇÃO PÚBLICA
A. Julgar parcialmente procedente a acusação pública deduzida contra o arguido AA, melhor identificado nos autos, e, em consequência:
1. Absolver o arguido da prática de dois crimes de injúria agravados, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, ambos do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma legal; e de dois crimes de ameaça agravados, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), ambos do mesmo diploma legal;
2. Condenar o arguido pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal (em concurso ideal com dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal; dois crimes de injúria agravada ,p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal; e dois crimes de ofensa à integridade física evidenciados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 2, 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
3. Condenar o arguido pela prática de crime de dano qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 212.º e 213.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão,
4. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
5. Manter a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva, para além do TIR prestado.
6. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UCs.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇAO CIVIL
B. Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português - Policia de Segurança Pública, e, por conseguinte, decide-se:
1. Condenar o arguido/demandado a pagar ao Estado Português a quantia global de € 654,24 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos a partir da notificação para contestar o pedido e até efetivo e integral pagamento.
2. Sem custas.
(…)

2. O arguido não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem:
1. O presente recurso incide sobre as nulidades e vícios do acórdão, a matéria de facto, a matéria de direito, a punição como reincidente, a medida das penas, as penas de substituição e o pedido de indemnização civil.
2. O dispositivo condena o arguido pelo crime do artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal «em concurso ideal com (...) dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º do Código Penal», crimes que não constavam da acusação e que nunca foram comunicados ao arguido, sem que lhe fosse concedido prazo de defesa.
3. Tais crimes foram, ademais, expressamente valorados na graduação da ilicitude, em sede de medida da pena, pelo que a sua inclusão não é inócua.
4. Verifica-se, pois, a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 358.º e 359.º do mesmo diploma, que expressamente se argui.
5. O ponto A. 1 do dispositivo absolve o arguido de dois crimes de injúria agravada e de dois crimes de ameaça agravada e o ponto A.2 condena-o «em concurso ideal» com esses mesmos crimes, o que gera ambiguidade a corrigir nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal ou, não sendo sanável, o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea b).
6. (…)
19. Mesmo mantendo-se parte da factualidade relativa aos contactos físicos, a mesma não preenche o crime do artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, por falta de violência idónea a comprimir relevantemente a liberdade funcional dos agentes - como demonstra o facto, afirmado pelo próprio BB, de o colega, após o embate, ter seguido «o passo de corrida» (ficheiro 2026-06-29 - 10-59-22, minutos 04:54 a 05:06) e de ambos os agentes terem concretizado integralmente as detenções que se propunham efetuar.
20. O acórdão puniu o arguido como reincidente sem que se mostre demonstrada a íntima conexão exigida pelo artigo 75º, n.º 1, do Código Penal, sendo os antecedentes por tráfico de estupefacientes, furto e condução sem habilitação legal e os crimes dos autos de resistência e coação e de dano - criminalidade radicalmente heterótropa.
21. A fundamentação material da reincidência esgota-se na invocação da «natureza dos factos», justamente onde essa natureza é diversa, sem enunciação de um único facto concreto, em contradição com a doutrina que o próprio acórdão transcreve (Figueiredo Dias e Paulo Pinto de Albuquerque) e que exige «específica comprovação factual».
22. Os factos 27 e 28 são meros juízos conclusivos que reproduzem o conceito normativo do artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal, extraídos exclusivamente do CRC e das certidões, devendo ter-se por não escritos ou ser julgados não provados, o que priva a reincidência de base factual.
23. A prática dos factos em período de liberdade condicional releva em prevenção especial e na escolha da pena - onde já foi autonomamente valorada -, não podendo substituir a demonstração da íntima conexão, sob pena de dupla valoração.
24. Deve, pois, ser revogada a punição como reincidente, repondo-se as molduras de 1 a 5 anos de prisão (artigo 347.º, n.º 1) e de 1 mês a 5 anos de prisão ou multa até 600 dias (artigo 213.º, n.º 1).
25. (…)

XI - TERMOS EM QUE

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na parte em que condena o arguido em concurso ideal com dois crimes de ofensa à integridade física não imputados na acusação nem comunicados;
b) Ser corrigida a ambiguidade do dispositivo, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ou, não sendo sanável, ser reconhecido o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma;
c) Ser modificada a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra expostos;
d) Ser o arguido absolvido da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal;
e) Ser revogada a decisão que puniu o arguido como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal;
f) (…)».

3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

4. O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência e confirmação do acórdão recorrido, concluindo nos seguintes termos:

(…)

Termos em que se entende que a decisão recorrida, não tendo violado qualquer norma, deverá ser mantida na íntegra.

5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, reiterando o alegado na resposta ao recurso apresentado pelo arguido.

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.


*

II - Fundamentação

1. Objeto do recurso

De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal.

No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões:
Ø Da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b) do CPP;
Ø Da ambiguidade e da contradição insanável do dispositivo;
Ø (…)
Ø Do não preenchimento do crime do artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal (falta de violência idónea e concretização integral das detenções);
Ø Da punição como reincidente;
Ø (…)

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade:

Factos provados:

DA ACUSAÇÃO PÚBLICA
1. No dia 4/02/2026, cerca das 12h30m, os Agentes da Polícia de Segurança Pública CC e BB, encontrando-se no exercício das suas funções, no Beco ..., em ..., viram o arguido acompanhado de DD, suspeitando que os mesmos estivessem a vender produtos estupefacientes a indivíduos que os contactassem para esse efeito.
2. Entretanto, vendo que o arguido e a referida DD se deslocavam na direção do Largo ..., os agentes CC e BB decidiram ir no seu encalce.
3. DD, ao aperceber-se que estava a ser seguida pelos agentes, encetou uma fuga apeada, tendo sido, de imediato, seguida por eles.
4. Já no Beco ..., no momento em que o agente CC, em perseguição de DD, passava na frente do arguido, este, com o propósito de obstar a tal perseguição, empurrou-o contra a parede e colocou na frente dele o seu pé esquerdo, com o intuito de lhe provocar a queda, o que veio a acontecer.
5. Ato contínuo, o arguido abeirou-se do agente CC e disse-lhe “bófia de merda.”; “não vais conseguir apanhá-la”; “tens a mania que apanhas toda a gente”.
6. Não obstante, o agente CC levantou-se e retomou a perseguição de DD, vindo a alcançá-la na Praça ..., onde foi algemada.
7. Nessa altura, o agente BB dirigiu-se para junto do arguido com o propósito de o deter.
8. Sucede que, o arguido, a fim de obstar a que a sua detenção fosse efetuada, empurrou o agente BB contra a parede e desferiu-lhe um pontapé na perna, tendo sido necessário deitá-lo no solo a fim de ser algemado.
9. Após, o arguido e DD foram transportados à ... Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública.
10. Em virtude da descrita conduta em 4., o arguido provocou no agente CC mal-estar psicológico e dores nas costas, contudo, sem qualquer lesão física evidenciada.
11. Em virtude da descrita conduta em 8., o arguido provocou no agente BB as seguintes sequelas: “Membro superior direito: sem lesões cutâneas objetiváveis; mobilidades do ombro completas, embora dolorosas nos últimos graus; Membro inferior direito: no terço médio da face anterolateral da perna, escoriação medindo 0,5cmx0,2cm.”.
12. As referidas sequelas, sem causarem mal-estar físico ou psicológico ao agente BB, foram, contudo, causa direta e necessária de um período de doença fixável em 3 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
13. No interior das instalações da ... Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública, após ter sido efetuada uma revista ao arguido e a DD, foi-lhes dada voz de detenção.
14. Durante o período temporal em que permaneceu no interior da ... Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública, o arguido abeirou-se dos agentes CC e BB e disse-lhes “vou vos matar”; “eu parto-vos todos”; “filhos da puta”; “cabrões de merda”.
15. Acresce que o arguido - enquanto aguardava as formalidades relativas à detenção - de modo não concretamente apurado, projetou na direção dos agentes CC e BB uma cadeira, que se encontrava na sala onde se encontrava, com o propósito de os atingir, desiderato que, contudo, não logrou alcançar.
16. Na sequência da conduta do arguido e em virtude da força imprimida, o assento da cadeira, no valor de € 34,44, partiu-se.
17. Em virtude da referida conduta do arguido, descrita em 14. a 16., foi necessário conduzi-lo à ... Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública, a fim de ali aguardar, sob detenção, os ulteriores termos do processo.
18. O arguido, após ter sido colocado no interior do quarto de detenção n.º 2 daquela ... Esquadra, começou a desferir, com força, várias pancadas (murros e pontapés) nas respetivas paredes e na porta, causando estragos no estuque da parede (em alvenaria), principalmente junto das dobradiças da porta, os quais causaram um prejuízo de € 619,80.
19. Os ofendidos CC e BB, enquanto Agentes da Polícia de Segurança Pública, encontravam-se uniformizados e identificados com a farda e com as insígnias da Polícia de Segurança Pública.
20. Ao proceder nos moldes descritos em 4., 5., 7., 8. 10. a 15., o arguido bem sabia que os agentes CC e BB eram agentes policiais, de autoridade, que se encontravam no exercício das suas funções e por causa delas, e que com tais condutas atingia a respetiva integridade física, honra e consideração, e lhes causava receio, medo, temor e inquietação pelas suas integridades físicas, tendo atuado com o propósito de impedir aqueles de levarem a cabo a sua detenção, de perseguirem e de deterem a referida DD, bem assim de obstar a que desempenhassem as funções que lhes estão legalmente confiadas, pondo em causa, dessa forma, a autoridade subjacente ao mesmos, o que representou.
21. Ao desferir, repetidamente e com grande força, socos e pontapés nas paredes e na porta do quarto de detenção n.º 2 da ... Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública, onde se encontrava detido, o arguido sabia que ta espaço não lhe pertencia, que se destinava ao uso e utilidade públicos, designadamente dessa Esquadra, na qual é prestado serviço público, e bem sabia que a sua conduta era contrária à vontade do Estado Português, proprietário da mesma.
22. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.


*

(…)

27. As condenações sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos e o período de tempo que permaneceu preso não constituíram para o arguido suficiente advertência para que não voltasse a cometer crimes, tendo continuado a demostrar uma acentuada propensão para a prática de crimes dolosos.
28. Ao praticar os factos agora apurados, 6 meses após ter beneficiado da liberdade condicional, o arguido demonstrou não ter atribuído qualquer significado às decisões judiciais, não tendo estas produzido nele o desejado efeito de prevenção especial, uma vez que continua insensível aos valores que a incriminação das condutas que agora lhe são imputadas visa proteger.

*
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
(…)
*
DO PERCURSO, CONDIÇÕES DE VIDA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO
(…)

Factos não provados

            (…)

2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

(…)


***

3. Apreciando

Nos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi art. 424.º n.º 2, ambos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer, em primeiro lugar, das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão e só após das que a este respeitem, começando pelas relativas à matéria de facto, e, dentro destas, dos vícios previstos no art. 410.º n.º 2 do CPP e depois pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada. Finalmente, e sendo o caso, debruçar-se-á sobre os assuntos respeitantes à matéria de direito.

Nessa medida, independentemente da ordem pela qual o recorrente suscita as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada.

3.1. Da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b do CPP

           O recorrente vem arguir a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b do CPP, alegando que o “dispositivo condena o arguido pelo crime do artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal «em concurso ideal com (...) dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º do Código Penal», crimes que não constavam da acusação e que nunca foram comunicados ao arguido, sem que lhe fosse concedido prazo de defesa”.

Com relevância, escreveu-se na decisão recorrida, a propósito do respetivo enquadramento jurídico-penal, o seguinte:

           “Consideramos, contudo, contrariamente ao pugnado na acusação pública, que os dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e os dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º,n.º2, alínea l),todos do Código Penal, imputados ao arguido autonomamente com relação àquele crime (tal como os dois crimes de ofensa à integridade física evidenciados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 2, 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal), cada um deles praticado sobre cada um dos agentes, estão em concurso aparente/ideal (e não real) com aquele crime de resistência e coação sobre funcionário, p e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal (sublinhado nosso).

Destarte, os comportamentos assumidos pelo arguido subsumíveis a tais crimes de ameaça, injúria e de ofensa à integridade física sobre os dois agentes de autoridade foram praticados com vista a evitar a atuação daqueles e a constranger a sua atuação, compreendendo-se todos eles, assim, no tipo do crime de resistência e coação sobre funcionário.

Nesta senda, impõe-se absolver o arguido dos referidos dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e os dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e condenar o arguido pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso ideal com dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal; dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal; e dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 2, 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal.”

            Ora, da respetiva análise e interpretação aquilo que resulta é que o tribunal a quo excluiu a ocorrência de um concurso efetivo de infrações em moldes de concurso real, isto é, que reclamasse a fixação de uma pena por cada crime, de acordo com o estatuído no art. 77.º, n.ºs 1 a 4 do Código Penal.

Ou seja, na perspetiva do tribunal recorrido o crime de resistência e coação sobre funcionário pelo qual o arguido surge condenado consome os crimes de ofensas corporais qualificadas (bem como os demais) e por isso não demanda a comunicação que se pretende em falta.

Coisa diversa seria a circunstância de se ter admitido a ocorrência de um concurso efetivo, na perspetiva da incriminação das ofensas corporais não poder considerar-se consumida, hipótese que obrigaria, necessariamente, a uma alteração da qualificação jurídica, à qual se aplicaria o regime previsto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP.

Assim não sendo, mas antes a constatação de que a conduta do arguido apenas formalmente preenche vários tipos de crime, não se impõe essa comunicação que nada acrescenta, pois por simples interpretação se compreende que o conteúdo dessa conduta é absorvido pelo tipo correspondente à coação sobre funcionário, recuando os demais.

            Por conseguinte, não identificamos qualquer nulidade ou restrição dos correspondentes direitos fundamentais, improcedendo esse segmento recursivo.

3.2. Da ambiguidade e da contradição insanável do dispositivo

           Considera o recorrente que o dispositivo da sentença deve ser corrigido nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por conter a seguinte ambiguidade: “O ponto A. 1 do dispositivo absolve o arguido de dois crimes de injúria agravada e de dois crimes de ameaça agravada e o ponto A.2 condena-o «em concurso ideal» com esses mesmos crimes”.

           Contudo, na senda daquilo que “supra” se consignou, é por demais evidente que a absolvição se reporta à imputação relativa à prática pelo arguido, em concurso real e efetivo, daquele tipo de crimes. Melhor dizendo, é perfeitamente apreensível qual a norma aplicável à condenação que se lhe segue, concretamente, a referente ao art. 347.º, n.º 1 do Código Penal, posto que precisamente exclui a aplicação daquelas pelas quais o arguido surge absolvido em primeira linha.

            Sendo essa a interpretação a realizar, nenhuma ambiguidade se afigura e muito menos, nos moldes ainda subsidiariamente apontados pela defesa, qualquer contradição insanável do dispositivo, submissível ao vício do art. 410º, n.º 2, al. b) do CPP.

               Não assiste qualquer razão ao recorrente, improcedendo a questão suscitada.

3.3. Do erro de julgamento

(…)

Desse modo, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.

3.3. Da qualificação jurídica

            Mostra-se definitivamente fixada a matéria de facto.

            Nesse pressuposto, quanto à prática pelo arguido de um crime de dano qualificado, nada se acrescenta, não sendo sequer questionada pelo recorrente a materialidade ou a subsunção ao artigo 213.º, n.º 1, al. c) do Código Penal (cf. art. 102.º da motivação do recurso).

            Já quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1 do Código Penal, contesta-se o preenchimento que o tribunal a quo teve como assente, relevando, para o que importa, o que se consignou na decisão recorrida (transcrição):

            “A violência concretiza-se, pois, em todo o ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, sem que tenha necessariamente de ser grave ou de consistir em agressão física, consubstanciando-se antes num ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir, a impedir ou a dificultar a atuação legítima do funcionário.”

Ora, no caso dos autos, considera o recorrente que “mesmo mantendo-se parte da factualidade relativa aos contactos físicos, a mesma não preenche o crime do artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, por falta de violência idónea a comprimir relevantemente a liberdade funcional dos agentes (…) e de ambos os agentes terem concretizado integralmente as detenções que se propunham efetuar” (cf. conclusão 18).

Ou seja, mesmo não ocorrendo alteração da matéria de facto, entende o recorrente que a mesma é insuficiente para preencher o tipo, por falta de violência típica bastante.

Não sendo essa a nossa leitura, antes se nos afigura que o recorrente pretende “impedir” a respetiva subsunção com base na circunstância de os agentes ofendidos terem concretizado as detenções que se propunham realizar, pois que se nos afigura inquestionável a violência sobre eles sofrida.

É que o crime consuma-se com a ação de resistência ou constrangimento, não sendo necessária a prática do ato coagido pelo funcionário.

Ou seja, a ação levada a cabo pelo arguido contra os agentes da PSP encerra em si violência bastante de molde a ser classificada como de resistência/constrangimento, sendo apta a coagir, a impedir ou a dificultar a atuação legítima do funcionário.

Como tal, fazendo apelo à imagem global do facto, também a nós se nos afigura que a situação dos autos assume gravidade bastante, a justificar o seu tratamento autónomo em sede da incriminação da resistência e coação sobre funcionário.

            Nesses moldes, na inexistência de qualquer causa de justificação ou de exculpação, sendo a conduta do arguido, típica, ilícita e culposa, deverá manter-se a condenação.


3.4. Da punição como reincidente

Embora tal tenha sido omitido do respetivo decisório, o que se impunha, certo é resultar da decisão recorrida que o arguido foi de facto condenado como reincidente.

Justificou-o o tribunal a quo nos seguintes termos (transcrição parcial):

“(…)

In casu, quer o crime de resistência e coação sobre funcionário, quer o crime de dano qualificado, praticados pelo arguido, são crimes dolosos, punidos com pena de prisão efetiva superior 6 meses.

À data da prática dos factos em crise [fevereiro de 2026], o arguido apresentava as seguintes condenações, cujas penas foram englobadas no acórdão de cumulo jurídico proferido no Processo n.º 60/20.... do Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 1, transitado a 2021/12/15, no qual foi condenado numa pena de prisão efetiva de 5 anos e 8 meses:
§ No PES n.º 910/20.... que correu seus termos no Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 30/09/2021, pela prática, no dia 05/10/2020, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses;
§ No PCC n.º 60/20.... que correu seus termos no Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 1, o arguido AA foi condenado por Acórdão datado de 15/11/2021 e transitado em julgado em 15/12/2021, pela prática, no dia 17/06/2020, de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão

O arguido esteve ininterruptamente privado da liberdade desde o dia 20/01/2021 e por decisão proferida no processo n.º 41/21.... do Tribunal de Execução de Penas ... - Juiz 1, beneficiou de liberdade condicional a partir do dia 13/08/2025 e até ao termo da referida pena, isto é, até ao dia 16/05/2026:

Atendendo a esta factualidade, quando o arguido praticou os factos em causa nos autos ainda não tinha decorrido o período de 5 anos desde o transito em julgado daquelas duas condenações, em penas de prisão superior a 6 meses, pela prática de crimes dolosos, nos termos previstos no artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

E, atendendo à natureza dos factos em apreciação e àqueles que conduziram à condenação do arguido naqueles dois processos, somos a concluir que as condenações de que o arguido foi alvo no passado não serviram de suficiente advertência para que não voltasse a praticar novo ilícito criminal doloso, como veio a suceder, demonstrativo da sua indiferença aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e das consequências que decorrem das suas ações, evidenciando um total alheamento e desconsideração quanto aos valores e regras da vida em sociedade e das decisões judiciais.

Ao praticar os crimes evidenciados, o arguido demonstrou não ter atribuído qualquer significado às decisões judiciais, não tendo estas produzido nele o desejado efeito de prevenção especial, uma vez que continua insensível aos valores que a incriminação das condutas que agora lhe são imputadas visam proteger.

E inexistem circunstâncias exteriores que, de algum modo, justifiquem os factos praticados, antes revelando que o arguido tem acentuada propensão para o crime, tanto mais que os factos agora em apreço foram praticados menos de 6 meses após ter beneficiado da liberdade condicional.

Razão pela qual, conforme pugnado na acusação pública, mostram-se preenchidos todos os requisitos formais e materiais necessários à punição do arguido como reincidente.

(…)”

Ou seja, a propósito do preenchimento do pressuposto material da reincidência, concluiu o tribunal a quo conforme vinha alegado pelo Ministério Público na peça acusatória, sendo isso correspondente aos factos descritos em 27 (“As condenações sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos e o período de tempo que permaneceu preso não constituíram para o arguido suficiente advertência para que não voltasse a cometer crimes, tendo continuado a demostrar uma acentuada propensão para a prática de crimes dolosos”) e 28 (“Ao praticar os factos agora apurados, 6 meses após ter beneficiado da liberdade condicional, o arguido demonstrou não ter atribuído qualquer significado às decisões judiciais, não tendo estas produzido nele o desejado efeito de prevenção especial, uma vez que continua insensível aos valores que a incriminação das condutas que agora lhe são imputadas visa proteger”), expressamente impugnados pelo recorrente.

Ora, pese embora se subscreva o entendimento relativo ao preenchimento do pressuposto formal da reincidência, não acompanhamos a decisão recorrida na parte respeitante ao preenchimento do pressuposto material desse mesmo instituto.

Deveras, não vislumbramos a ocorrência de factualidade demonstrativa de que o arguido não sentiu as anteriores condenações como suficiente advertência para não delinquir.

É que não basta olhar às condenações anteriores do arguido, ante se exigindo a verificação de uma conexão relevante, em termos de censura e de culpa, entre aquelas condenações e as atuais.

Melhor dizendo, e citando a esse propósito o Acórdão do STJ de 23-04-2026, Relator: Conselheiro Pedro Donas Botto (Proc. 393/24.4JAVRLG1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt) “a agravante da reincidência, que jamais pode ser aplicada de forma automática, assenta, essencialmente, numa maior culpabilidade e censurabilidade do agente pelo facto de, apesar de já ter sido anteriormente condenado, insistir em praticar novo crime, persistindo em delinquir.

Há que distinguir o reincidente do delinquente multiocasional: o primeiro tem personalidade propensa à prática de determinado tipo de factos ilícitos e típicos, sendo indiferente às condenações judiciais; o segundo reitera a conduta devido a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade.”

Ora, olhando às circunstâncias das anteriores condenações sofridas pelo arguido, correspondentes à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, não se reconhece um caso de culpa agravada, em que o arguido deva ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de solene advertência contra o crime, mas antes que a reiteração criminosa deveu-se a causas sem qualquer conexão relevante.

Por isso mesmo, não é de convocar a agravante da reincidência, devendo ter-se por não provados os factos 27 e 28 que, no rigor, se traduzem em meros juízos conclusivos.

Procede, pois, esse segmento recursivo, com a consequente revogação da punição do arguido como reincidente.


3.5. Da medida da pena

(…)


3.6. Das penas de substituição

(…)


3.7. Do pedido de indemnização civil

(…)


3.8. Do reexame e revogação da medida de coação de prisão preventiva

(…)


*


III - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e decidem:

1. Modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, fazendo constar da factualidade não provada os pontos 27 e 28 dos factos assentes.

2. Revogar a condenação do arguido na parte respeitante à reincidência.

3. Reduzir a pena aplicada pelo crime de dano qualificado, p. e p. pelos artigos 212.º e 213.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, para 4 (quatro) meses de prisão;

4. Reformular o cúmulo jurídico, tendo em conta essa pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão e a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, aplicada em 1ª instância pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, condenando o arguido na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

Mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.

Notifique.


*

            Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.


*
Coimbra, 9 de outubro de 2026

(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)


Ester Pacheco dos Santos

Cristina Augusta Teixeira Cardoso

Cândida Martinho