Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO CONCURSO IDEAL E CONCURSO REAL DE CRIMES ABSORÇÃO E CONSUNÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NULIDADE DA SENTENÇA CONSUMAÇÃO DO CRIME REINCIDÊNCIA - PRESSUPOSTO MATERIAL JUÍZOS CONCLUSIVOS NA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3 TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 75º, 77º, NºS 1 A 4 E 347º DO CP E 358º, 379º, Nº 1, ALÍNEA B), 380º E 410º, Nº 2, ALÍNEA B), DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Os comportamentos do agente que consubstanciam actos de violência física, ameaças e injúrias dirigidos a agentes de autoridade no exercício das suas funções, praticados com a finalidade de obstar à sua actuação e à realização de detenção, mostram-se compreendidos e absorvidos pelo tipo do crime de resistência e coacção sobre funcionário (artigo 347º, nº 1, do CP), encontrando-se numa relação de concurso aparente ou ideal e não de concurso real efectivo.
2. Ao considerar tais condutas subsumidas e absorvidas no crime de resistência e coacção sobre funcionário - absolvendo o arguido da punição autónoma por tais ilícitos em concurso real -, o tribunal não opera uma alteração da qualificação jurídica geradora da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, por violação dos artigos 358º e 359º do mesmo diploma, uma vez que não se fixou uma nova incriminação autónoma em concurso efectivo. 3. O crime de resistência e coação sobre funcionário consuma-se com a própria ação de resistência ou constrangimento exercida mediante violência ou hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima do funcionário, sendo irrelevante para a verificação do tipo incriminador que os agentes policiais tenham, posteriormente, logrado concretizar as detenções que se propunham realizar. 4. A agravação da pena a título de reincidência exige a verificação cumulativa dos pressupostos formais e do pressuposto material previsto no artigo 75º, nº 1, do CP, não decorrendo a satisfação deste último de forma automática da mera verificação das condenações anteriores ou da sua menção formal. 5. Inexistindo uma específica e comprovada conexão factual sob o prisma da culpa e da censura entre as condenações anteriores (designadamente por crime de tráfico de estupefacientes) e os novos ilícitos (resistência e coação sobre funcionário e dano qualificado) que demonstre que a condenação anterior e a pena cumprida não serviram de suficiente advertência contra o crime, deve afastar-se a punição do arguido como reincidente, declarando-se não provados os pontos da factualidade assente que traduzam meros juízos conclusivos a esse respeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Em conferência, acordam os Juízes na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório 1. No processo comum coletivo n.º 264/26.0PCCBR do Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 3, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão em 13/07/2026, com o seguinte dispositivo (transcrição): (…) o Tribunal decide: DA ACUSAÇÃO PÚBLICA
2. O arguido não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem: XI - TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. 4. O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência e confirmação do acórdão recorrido, concluindo nos seguintes termos: (…) Termos em que se entende que a decisão recorrida, não tendo violado qualquer norma, deverá ser mantida na íntegra. 5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, reiterando o alegado na resposta ao recurso apresentado pelo arguido. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta.
* II - Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal. No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões:
2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade: Factos provados: DA ACUSAÇÃO PÚBLICA * (…) 28. Ao praticar os factos agora apurados, 6 meses após ter beneficiado da liberdade condicional, o arguido demonstrou não ter atribuído qualquer significado às decisões judiciais, não tendo estas produzido nele o desejado efeito de prevenção especial, uma vez que continua insensível aos valores que a incriminação das condutas que agora lhe são imputadas visa proteger. * (…) * DO PERCURSO, CONDIÇÕES DE VIDA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO(…) Factos não provados (…) 2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): (…)
*** 3. Apreciando Nos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi art. 424.º n.º 2, ambos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer, em primeiro lugar, das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão e só após das que a este respeitem, começando pelas relativas à matéria de facto, e, dentro destas, dos vícios previstos no art. 410.º n.º 2 do CPP e depois pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada. Finalmente, e sendo o caso, debruçar-se-á sobre os assuntos respeitantes à matéria de direito. Nessa medida, independentemente da ordem pela qual o recorrente suscita as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada.
3.1. Da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b do CPP O recorrente vem arguir a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b do CPP, alegando que o “dispositivo condena o arguido pelo crime do artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal «em concurso ideal com (...) dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º do Código Penal», crimes que não constavam da acusação e que nunca foram comunicados ao arguido, sem que lhe fosse concedido prazo de defesa”. Com relevância, escreveu-se na decisão recorrida, a propósito do respetivo enquadramento jurídico-penal, o seguinte: “Consideramos, contudo, contrariamente ao pugnado na acusação pública, que os dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e os dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º,n.º2, alínea l),todos do Código Penal, imputados ao arguido autonomamente com relação àquele crime (tal como os dois crimes de ofensa à integridade física evidenciados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 2, 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal), cada um deles praticado sobre cada um dos agentes, estão em concurso aparente/ideal (e não real) com aquele crime de resistência e coação sobre funcionário, p e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal (sublinhado nosso). Destarte, os comportamentos assumidos pelo arguido subsumíveis a tais crimes de ameaça, injúria e de ofensa à integridade física sobre os dois agentes de autoridade foram praticados com vista a evitar a atuação daqueles e a constranger a sua atuação, compreendendo-se todos eles, assim, no tipo do crime de resistência e coação sobre funcionário. Nesta senda, impõe-se absolver o arguido dos referidos dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e os dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e condenar o arguido pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso ideal com dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal; dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal; e dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 2, 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal.” Ora, da respetiva análise e interpretação aquilo que resulta é que o tribunal a quo excluiu a ocorrência de um concurso efetivo de infrações em moldes de concurso real, isto é, que reclamasse a fixação de uma pena por cada crime, de acordo com o estatuído no art. 77.º, n.ºs 1 a 4 do Código Penal. Ou seja, na perspetiva do tribunal recorrido o crime de resistência e coação sobre funcionário pelo qual o arguido surge condenado consome os crimes de ofensas corporais qualificadas (bem como os demais) e por isso não demanda a comunicação que se pretende em falta. Coisa diversa seria a circunstância de se ter admitido a ocorrência de um concurso efetivo, na perspetiva da incriminação das ofensas corporais não poder considerar-se consumida, hipótese que obrigaria, necessariamente, a uma alteração da qualificação jurídica, à qual se aplicaria o regime previsto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP. Assim não sendo, mas antes a constatação de que a conduta do arguido apenas formalmente preenche vários tipos de crime, não se impõe essa comunicação que nada acrescenta, pois por simples interpretação se compreende que o conteúdo dessa conduta é absorvido pelo tipo correspondente à coação sobre funcionário, recuando os demais. Por conseguinte, não identificamos qualquer nulidade ou restrição dos correspondentes direitos fundamentais, improcedendo esse segmento recursivo.
3.2. Da ambiguidade e da contradição insanável do dispositivo Considera o recorrente que o dispositivo da sentença deve ser corrigido nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por conter a seguinte ambiguidade: “O ponto A. 1 do dispositivo absolve o arguido de dois crimes de injúria agravada e de dois crimes de ameaça agravada e o ponto A.2 condena-o «em concurso ideal» com esses mesmos crimes”. Contudo, na senda daquilo que “supra” se consignou, é por demais evidente que a absolvição se reporta à imputação relativa à prática pelo arguido, em concurso real e efetivo, daquele tipo de crimes. Melhor dizendo, é perfeitamente apreensível qual a norma aplicável à condenação que se lhe segue, concretamente, a referente ao art. 347.º, n.º 1 do Código Penal, posto que precisamente exclui a aplicação daquelas pelas quais o arguido surge absolvido em primeira linha. Sendo essa a interpretação a realizar, nenhuma ambiguidade se afigura e muito menos, nos moldes ainda subsidiariamente apontados pela defesa, qualquer contradição insanável do dispositivo, submissível ao vício do art. 410º, n.º 2, al. b) do CPP. Não assiste qualquer razão ao recorrente, improcedendo a questão suscitada.
3.3. Do erro de julgamento Desse modo, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.
3.3. Da qualificação jurídica Mostra-se definitivamente fixada a matéria de facto. Nesse pressuposto, quanto à prática pelo arguido de um crime de dano qualificado, nada se acrescenta, não sendo sequer questionada pelo recorrente a materialidade ou a subsunção ao artigo 213.º, n.º 1, al. c) do Código Penal (cf. art. 102.º da motivação do recurso). Já quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1 do Código Penal, contesta-se o preenchimento que o tribunal a quo teve como assente, relevando, para o que importa, o que se consignou na decisão recorrida (transcrição): “A violência concretiza-se, pois, em todo o ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, sem que tenha necessariamente de ser grave ou de consistir em agressão física, consubstanciando-se antes num ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir, a impedir ou a dificultar a atuação legítima do funcionário.” Ora, no caso dos autos, considera o recorrente que “mesmo mantendo-se parte da factualidade relativa aos contactos físicos, a mesma não preenche o crime do artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, por falta de violência idónea a comprimir relevantemente a liberdade funcional dos agentes (…) e de ambos os agentes terem concretizado integralmente as detenções que se propunham efetuar” (cf. conclusão 18). Ou seja, mesmo não ocorrendo alteração da matéria de facto, entende o recorrente que a mesma é insuficiente para preencher o tipo, por falta de violência típica bastante. Não sendo essa a nossa leitura, antes se nos afigura que o recorrente pretende “impedir” a respetiva subsunção com base na circunstância de os agentes ofendidos terem concretizado as detenções que se propunham realizar, pois que se nos afigura inquestionável a violência sobre eles sofrida. É que o crime consuma-se com a ação de resistência ou constrangimento, não sendo necessária a prática do ato coagido pelo funcionário. Ou seja, a ação levada a cabo pelo arguido contra os agentes da PSP encerra em si violência bastante de molde a ser classificada como de resistência/constrangimento, sendo apta a coagir, a impedir ou a dificultar a atuação legítima do funcionário. Como tal, fazendo apelo à imagem global do facto, também a nós se nos afigura que a situação dos autos assume gravidade bastante, a justificar o seu tratamento autónomo em sede da incriminação da resistência e coação sobre funcionário. Nesses moldes, na inexistência de qualquer causa de justificação ou de exculpação, sendo a conduta do arguido, típica, ilícita e culposa, deverá manter-se a condenação. Embora tal tenha sido omitido do respetivo decisório, o que se impunha, certo é resultar da decisão recorrida que o arguido foi de facto condenado como reincidente. Justificou-o o tribunal a quo nos seguintes termos (transcrição parcial): “(…) In casu, quer o crime de resistência e coação sobre funcionário, quer o crime de dano qualificado, praticados pelo arguido, são crimes dolosos, punidos com pena de prisão efetiva superior 6 meses. À data da prática dos factos em crise [fevereiro de 2026], o arguido apresentava as seguintes condenações, cujas penas foram englobadas no acórdão de cumulo jurídico proferido no Processo n.º 60/20.... do Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 1, transitado a 2021/12/15, no qual foi condenado numa pena de prisão efetiva de 5 anos e 8 meses: O arguido esteve ininterruptamente privado da liberdade desde o dia 20/01/2021 e por decisão proferida no processo n.º 41/21.... do Tribunal de Execução de Penas ... - Juiz 1, beneficiou de liberdade condicional a partir do dia 13/08/2025 e até ao termo da referida pena, isto é, até ao dia 16/05/2026: Atendendo a esta factualidade, quando o arguido praticou os factos em causa nos autos ainda não tinha decorrido o período de 5 anos desde o transito em julgado daquelas duas condenações, em penas de prisão superior a 6 meses, pela prática de crimes dolosos, nos termos previstos no artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. E, atendendo à natureza dos factos em apreciação e àqueles que conduziram à condenação do arguido naqueles dois processos, somos a concluir que as condenações de que o arguido foi alvo no passado não serviram de suficiente advertência para que não voltasse a praticar novo ilícito criminal doloso, como veio a suceder, demonstrativo da sua indiferença aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e das consequências que decorrem das suas ações, evidenciando um total alheamento e desconsideração quanto aos valores e regras da vida em sociedade e das decisões judiciais. Ao praticar os crimes evidenciados, o arguido demonstrou não ter atribuído qualquer significado às decisões judiciais, não tendo estas produzido nele o desejado efeito de prevenção especial, uma vez que continua insensível aos valores que a incriminação das condutas que agora lhe são imputadas visam proteger. E inexistem circunstâncias exteriores que, de algum modo, justifiquem os factos praticados, antes revelando que o arguido tem acentuada propensão para o crime, tanto mais que os factos agora em apreço foram praticados menos de 6 meses após ter beneficiado da liberdade condicional. Razão pela qual, conforme pugnado na acusação pública, mostram-se preenchidos todos os requisitos formais e materiais necessários à punição do arguido como reincidente. (…)” Ou seja, a propósito do preenchimento do pressuposto material da reincidência, concluiu o tribunal a quo conforme vinha alegado pelo Ministério Público na peça acusatória, sendo isso correspondente aos factos descritos em 27 (“As condenações sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos e o período de tempo que permaneceu preso não constituíram para o arguido suficiente advertência para que não voltasse a cometer crimes, tendo continuado a demostrar uma acentuada propensão para a prática de crimes dolosos”) e 28 (“Ao praticar os factos agora apurados, 6 meses após ter beneficiado da liberdade condicional, o arguido demonstrou não ter atribuído qualquer significado às decisões judiciais, não tendo estas produzido nele o desejado efeito de prevenção especial, uma vez que continua insensível aos valores que a incriminação das condutas que agora lhe são imputadas visa proteger”), expressamente impugnados pelo recorrente. Ora, pese embora se subscreva o entendimento relativo ao preenchimento do pressuposto formal da reincidência, não acompanhamos a decisão recorrida na parte respeitante ao preenchimento do pressuposto material desse mesmo instituto. Deveras, não vislumbramos a ocorrência de factualidade demonstrativa de que o arguido não sentiu as anteriores condenações como suficiente advertência para não delinquir. É que não basta olhar às condenações anteriores do arguido, ante se exigindo a verificação de uma conexão relevante, em termos de censura e de culpa, entre aquelas condenações e as atuais. Melhor dizendo, e citando a esse propósito o Acórdão do STJ de 23-04-2026, Relator: Conselheiro Pedro Donas Botto (Proc. 393/24.4JAVRLG1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt) “a agravante da reincidência, que jamais pode ser aplicada de forma automática, assenta, essencialmente, numa maior culpabilidade e censurabilidade do agente pelo facto de, apesar de já ter sido anteriormente condenado, insistir em praticar novo crime, persistindo em delinquir. Há que distinguir o reincidente do delinquente multiocasional: o primeiro tem personalidade propensa à prática de determinado tipo de factos ilícitos e típicos, sendo indiferente às condenações judiciais; o segundo reitera a conduta devido a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade.” Ora, olhando às circunstâncias das anteriores condenações sofridas pelo arguido, correspondentes à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, não se reconhece um caso de culpa agravada, em que o arguido deva ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de solene advertência contra o crime, mas antes que a reiteração criminosa deveu-se a causas sem qualquer conexão relevante. Por isso mesmo, não é de convocar a agravante da reincidência, devendo ter-se por não provados os factos 27 e 28 que, no rigor, se traduzem em meros juízos conclusivos. Procede, pois, esse segmento recursivo, com a consequente revogação da punição do arguido como reincidente. (…) (…) (…) (…) * III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e decidem: Mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique. * Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
* Coimbra, 9 de outubro de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Cristina Augusta Teixeira Cardoso Cândida Martinho |