Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DÉFICE FUNCIONAL PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA INDEMNIZAÇÃO DANO BIOLÓGICO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 483.º, 496.º E 566.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Apresentando o lesado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 18,82000 pontos, mostra-se adequado o montante de 140,000,00 € para ressarcir o dano biológico e os demais prejuízos que se reflectiram na esfera não patrimonial, considerando as diversas vertentes em que o mesmo se traduz e o critério da equidade que preside à fixação do valor indemnizatório. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO. AA instaurou no Juízo Central Cível e Criminal da ... acção comum contra A... S.A., - actualmente B..., S.A. -, peticionando, com fundamento num acidente de viação melhor descrito em sede de articulados, que a ré seja condenada a pagar ao autor: a) A título de danos emergentes, nomeadamente, artigos de vestuário, medicamentos, consultas médicas, sessões de fisioterapia e transportes o montante global de 2.463,97€ (dois mil quatrocentos e sessenta e três euros e noventa e sete cêntimos); b) A título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de lucros cessantes, emergentes do acidente de viação o montante de, pelo menos, 75.000€ (setenta e cinco mil euros); c) A título de indemnização por danos não patrimoniais emergentes do acidente de viação o montante de 75.000€ (setenta e cinco mil euros); d) As quantias, a liquidar em execução de sentença que futuramente tiver de suportar a título de despesas de saúde, nomeadamente, próteses e quaisquer tratamentos ou intervenções cirúrgicas, despesas médicas e medicamentosas e relacionadas com as lesões sofridas e suas sequelas; e) Juros de mora à taxa legal, calculados sobre os montantes reclamados, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. *** A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo autor, em particular a que diz respeito aos danos resultantes do sinistro a que os autos se reportam [1]. ** Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova. ** Após terem sido concluídas as diligências periciais requeridas pelas partes, os autos prosseguiram para audiência final, que se efectuou com observância do formalismo legalmente prescrito. ** Em 6/1/2026, foi proferida sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor. “Em face de tudo o exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, decide: a) Condenar a Ré, B..., S.A, a pagar ao Autor, AA , a quantia de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), a título indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora que à taxa legal de juros civis se vençam desde esta data, até integral pagamento; b) Condenar a Ré, B..., S.A, a pagar ao Autor, AA, a quantia que, em incidente de liquidação posterior e até ao limite do pedido líquido formulado nesta ação, se apurar como valor pecuniário necessário para fazer face à necessidade do Autor de tratamentos médicos regulares na área da Medicina Física de Reabilitação; c) Absolver a Ré, B..., S.A, do demais peticionado pelo Autor AA; ** Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. * Registe e notifique.”. ** Não se conformando com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso [2], no qual formula as seguintes conclusões: “I Não restam quaisquer dúvidas que em consequência do acidente objeto dos presentes autos, para além dos danos morais sofridos, que se traduziram, nomeadamente, em ter sido sujeito a mais de 7 (sete) intervenções cirúrgicas, a um quantum doloris de 6 em 7, ou seja perto do máximo, o mesmo ficou a padecer de um: um défice funcional permanente da integridade física e psíquica valorizável em 18,82000 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. II A incapacidade permanente ou definitiva suportada pelo Recorrente não apresenta um nível absoluto ou total, tendo antes natureza parcial [IPP], porquanto sofre, a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, já determinada, irreversivelmente, de uma incapacidade permanente geral parcial, autónoma e independentemente da sua situação de défice cognitivo e oligofrenia ligeiras, em função, tão-só, do acidente rodoviário, de 18,82%. III Em consequência do acidente em apreciação nos presentes autos o Recorrente ficou a padecer de uma IPP, para todo e qualquer trabalho, de 18,82%. IV O facto do Recorrente beneficiar de uma pensão social à data do acidente devido ao défice cognitivo e oligofrenia ligeiras, não implicava que o mesmo não pudesse alguma atividade profissional. V Nem foi sequer apurado em termos de Incapacidade em que grau de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, se enquadrava a patologia de que padecia défice cognitivo e oligofrenia ligeiras” VI Ao Recorrente assiste o direito a reclamar do Recorrido o pagamento de indemnização para reparação da diminuição da capacidade de ganho, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2 do C. Civil. VII Segundo o critério que vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores: 920€ (Valor a considerar mensalmente) x 12 meses x 46 (anos de esperança de vida do Autor) -1/4 (para evitar um enriquecimento injustificado) x percentagem correspondente ao grau de incapacidade permanente parcial que lhe for fixado (tudo conforme Dano Corporal em Acidentes de Viação, pág. 10, Tomo I, 2001, da C.J., do S.T.J.), temos que a Recorrida deveria ter sido condenada a este título a pagar ao Recorrente, pelo menos o montante global de 71.682€ (Setenta e Um Mil Seiscentos e Oitenta e Dois Euros) VIII Em consequência direta do acidente, o Autor sofreu lesões que determinaram uma afetação da sua integridade físico-psíquica, consubstanciada em limitações funcionais com repercussão permanente. IX Assim, ao decidir como decidiu, absolvendo a Recorrida do pagamento de uma indemnização a este título, o Tribunal a quo violou os artigos 483º, 562º, 564º e 566º do C. Civil. X Mesmo que considerasse que o dano biológico decorrente de uma incapacidade de 18,82% deveria ser indemnizado não em sede de Lucros cessantes mas ao invés noutra sede, nunca o poderia considerar em conjunto em sede de danos não patrimoniais. XI Nos termos da jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a lesão da integridade físico-psíquica, enquanto valor em si mesmo considerado, constitui um dano autónomo e indemnizável, distinto dos danos patrimoniais e não patrimoniais clássicos, devendo a respetiva compensação ser fixada segundo critérios de equidade, podendo o julgador socorrer-se das tabelas médico-legais como mero elemento auxiliar. XII Consideramos que, independentemente, de se considerar dano patrimonial ou não patrimonial, a indemnização a arbitrar ao Recorrente nesta sede, dano biológico, nunca poderia ser inferior a 71.682€ (Setenta e Um Mil Seiscentos e Oitenta e Dois Euros). Mas mais, XIII O Tribunal a quo procede a uma análise miserabilista dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente. XIV O Tribunal a quo considerou adequado atribuir ao Recorrente uma indemnização pelo dano biológico de 18,82%, €56.974,45 (Cinquenta e Seis Mil Novecentos e Setenta e Quatro Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos) e pelos restantes danos não patrimoniais 28.025,55€ (Vinte e Oito Mil e Vinte e Cinco Euros e Cinquenta e Cinco Cêntimos), para tanto socorre-se dos dados constantes da portaria n.º 679/2009, de 25 de junho. XV Como o Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente observado, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao que o Código Civil determina. XVI No caso sub judice mostram-se provados danos de natureza não patrimonial elevadíssimos, foi atribuído ao Recorrente, com 32 anos de idade, um quantum doloris de 6/7, ou seja, próximo do máximo legal, um dano estético de 4/7, acima dos valores médios, no que diz respeito à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, o Autor sofreu um dano de grau 2/7. XVII Tendo em conta a gravidade e multiplicidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente e que foram dados como provados, a ausência de culpa da sua parte, a sua idade e condição sócio - económica média, o juízo de equidade que constitui o critério decisivo da fixação do montante indemnizatório (Art.º 496 n.º3 primeira parte do C.Civil), deveria a Recorrida ter sido condenada a este título ao pagamento da quantia total de 75.000€ (Setenta e Cinco mil euros). XVIII Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 483º e 496º do C. Civil. XIX Assim, revogando o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo e condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente: a)… a quantia de 71.682€ (Setenta e Um Mil Seiscentos e Oitenta e Dois Euros), a título indemnização por Lucros Cessantes e ou Dano Biológico, acrescida dos juros de mora que à taxa legal de juros civis se vençam desde a data da decisão em 1ª instância, até integral pagamento; b) a quantia de 75.000€ (Setenta e Cinco Mil Euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora que à taxa legal de juros civis se vençam desde a data da decisão em 1ª instância, até integral pagamento; c) Condenar a Ré, B..., S.A, a pagar ao Autor, AA, a quantia que, em incidente de liquidação posterior e até ao limite pedido líquido formulado nesta ação, se apurar como valor pecuniário necessário para fazer face à necessidade do Autor de tratamentos médicos regulares na área da Medicina Física de Reabilitação;”. *** A ré contra-alegou e requereu a ampliação do objecto do recurso, apresentando as seguintes conclusões: “I- O Autor sofria de problemas de saúde prévios ao acidente que o impediam, em definitivo de trabalhar (cfr pontos 46 a 50 da matéria provada) II- Ademais, como se tentou demonstrar em sede de ampliação do âmbito do recurso, não só o Autor não trabalhava na data do acidente, como se impunha e impõe que seja dado como não provado que já não o fazia desde, pelo menos, o ano de 2011 III- O dano biológico não tem sempre uma componente patrimonial, antes devendo ser analisado, caso a caso, as vertentes nas quais se manifesta. IV- Em face do enquadramento factual constante da sentença, não se pode ter como previsível que as sequelas de que o Autor ficou portador lhe tenham acarretado ou venham a acarretar qualquer dano patrimonial futuro V- Assim, o recurso interposto deve ser julgado improcedente na parte em que nele se visa a revogação da douta sentença e atribuição ao Autor do valor de 71.682€ a título de indemnização por alegados dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade permanente que o afeta. VI- Em qualquer caso, nunca a indemnização por dano patrimonial futuro poderia ser ficada no valor peticionado, por ser excessiva. VII- E deve, por fim, ter-se em consideração que o dano a indemnizar nesta vertente seria - se existisse, o que a Recorrente não aceita - o dano patrimonial futuro resultante da incapacidade permanente, pelo que, sob pena de manifesta duplicação, a indemnização a fixar nunca poderia contemplar qualquer outra vertente desse dano, nomeadamente a não patrimonial, a qual já foi objeto de compensação na douta sentença VIII- O dano biológico não deve ser autonomizado do dano moral quando só tem essa vertente IX- Porém, atendendo aos factos provados, não pode deixar de ser tido em conta que esse sofrimento foi transitório e não atingiu um patamar de gravidade suficiente para justificar a compensação de 75.000,00€ pretendida pelo Autor, muito menos se lhe acrescer uma compensação autónoma pelo seu dano biológico. X- Assim, perante a factualidade provada, entende a Ré que nunca poderia ser atendida a pretensão do Autor de ver fixada a compensação por danos não patrimoniais, com exclusão do dano biológico, em 75.000€, o que impõe a improcedência do recurso nessa parte. XI- Em sede de ampliação do âmbito do recurso a Ré impugna a decisão proferida quanto ao facto do ponto 22 da contestação apresentada pela Ré XII- Tendo em conta as declarações de IRS do Autor referentes aos anos de 2012 a 2017 (Ofício da Direção de Finanças ... que deu entrada nestes autos em 26/07/2018, com a Ref Citius 1388571), à informação constante do ofício do ISS, IP que deu entrada nos autos em 29/07/2018, com a Ref citius 1389396, mais precisamente o processo de reconhecimento ao Autor de invalidez e as declarações da testemunha BB, gravadas no sistema H@bilus no dia 30/09/2024, entre as 11:59 e as 12:27, nas passagens dos minutos 4m41s, 5m40s, 6m37s e 18m42s, acima transcritas, fica evidenciado que o Autor já não trabalha, pelo menos, desde o ano de 2011 XIII- Assim, tendo em conta esses elementos de prova, deve ser dado como provado o facto do ponto 22 da contestação da Ré, ou seja: 22º“À data do acidente e havia vários anos, o A não exercia qualquer atividade profissional, nem auferia rendimentos de trabalho.” XIV- Caso este facto venha a ser dado como provado, ficará reforçada a decisão proferida pelo Tribunal no sentido de que não existe dano patrimonial futuro resultante da incapacidade permanente de que ficou portador. XV- Provado o facto do ponto 22 da contestação da Ré, impõe-se, com reforçado fundamento, a confirmação da decisão que julgou improcedente o pedido de indemnização que o Autor formulou por danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade permanente que resultou do acidente, o que se requer.”. ** Subsequentemente, veio ainda a ré interpor recurso subordinado, concluindo nos seguintes moldes: “I- Pelas razões já aduzidas na resposta ao Recurso do Autor, entende a Ré que inexiste qualquer dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade permanente que afeta o Autor II- Assim, a indemnização devida pelo dano biológico de que o Autor ficou portador pode e deve ser integrada na compensação global pelos seus danos morais, como sucedeu na douta decisão sob censura. III- Por outro lado, pelas razões explanadas no corpo destas alegações, o valor arbitrado na douta sentença para compensação do dano biológico do Autor (56.974,45€) é ajustado em face da dimensão do dano e dos factos provados. IV- Porém, nas suas alegações de recurso o Autor pretende que o seu dano biológico seja indemnizado de forma autónoma, pedindo que lhe seja fixada uma indemnização que não foi atribuída na douta sentença, mais precisamente por dano patrimonial futuro. V- Ora, caso seja atendida essa pretensão do Autor, impõe-se a redução da compensação arbitrada a título de compensação por danos morais. VI- O dano biológico do Autor ou é compensado enquanto dano patrimonial e de forma autónoma, ou permanece como elemento de ponderação na valorização do seu dano não patrimonial; o que não pode suceder a sua dupla valoração, quando não tem essa dupla vertente VII- Daí que,, caso venha a ser acolhida a pretensão do Autor de que o seu dano biológico passe a ser compensado autonomamente, deve ser reduzida, em conformidade, a compensação por danos morais, por integrar, precisamente, o dano que o Autor quer ver valorado autonomamente VIII- Como tal, caso venha a ser atendida a pretensão do Autor no sentido de lhe ser atribuída uma indemnização autónoma por dano biológico, a compensação por danos morais do Autor deve ser reduzida para o valor de 30.000,00€ (trinta mil euros), o qual se mostra consentâneo com a gravidade dos demais danos sofridos e foi ponderado na douta sentença como adequado à sua compensação IX- A douta decisão sob censura violou as normas dos artigos 566.º e 496.º do Cod Civil”. *** QUESTÃO PRÉVIA. Compulsadas as alegações referentes ao recurso subordinado, verifica-se a ré não pretende impugnar a sentença proferida pela 1ª instância, reagindo, apenas, contra a argumentação do autor que diz respeito ao dano biológico. Deste modo, porque estamos fora do âmbito do art. 633º, nº1 do C.P.C. [3], a problemática referente à indemnização que o autor considera adequada - e que a ré contesta - será apreciada, em termos globais, no âmbito do recurso independente. *** Questões objecto do recurso independente: - Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto; - Valores indemnizatórios adequados a ressarcir o autor, ora recorrente, dos danos sofridos em consequência do acidente de viação descrito nos autos; *** II - FUNDAMENTOS. 2.1. Factos provados. A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria: 1) O veículo ..-..-AX, da marca Toyota, está registado como sendo propriedade de CC, contribuinte fiscal n.º ...61 (Cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial); 2) Por contrato de Seguro titulado pela apólice n.º ...17 o proprietário do veículo ..-..- AX transferiu para a Ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros (Cfr. documento n.º1, junto com a contestação); 3) No dia 23 de dezembro de 2017, pelas 20 horas, na Estrada Municipal ...22 na ..., ..., união das freguesias ... e ... ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo ..-..-AX, da marca Toyota, Ligeiro de Passageiros, conduzido por CC (Cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial); 4) O Autor seguia no veículo ..-..-AX no banco de trás lado esquerdo (Cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial); 5) O condutor do veículo ..-..-AX circulava na E.M. ...22, no sentido ... - ..., ... (Cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial); 6) No local onde ocorreu o acidente a faixa de rodagem faz uma curva à direita (Cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial); 7) Estava bom tempo e a faixa de rodagem estava em bom estado de conservação (Cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial); 8) Acontece que, quando circulava na E.M. ...22 no sentido ..., ..., o condutor do veículo ..-..-AX, efetuou uma manobra brusca e violenta ao descrever uma curva à direita e entrou em despiste lateral, seguindo um trajeto desgovernado (Cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial e documento n.º3, junto com a contestação); 9) Nesta sequência, o veículo embateu com a lateral esquerda num poste da EDP, onde o veículo fez um pião e imobilizou-se no lado direito da via (Cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial); 10) O Autor seguia na traseira do lado esquerdo onde foi o embate, ficando com ferimentos graves, tendo ainda, fraturado o membro superior esquerdo (Cfr. documentos 1 a 5 juntos com a petição inicial e relatório pericial junto aos autos); 11) O condutor do veículo referido em 1) conduzia o veículo com falta de cuidado, desatenção, imprudência e imperícia; 12) Após o acidente o Autor foi transportado para o Hospital ..., onde deu entrada com fratura exposta cotovelo esquerdo, escoriações várias, hematomas e equimoses múltiplas (Cfr. documentos 2 a 6 juntos com a petição inicial e relatório pericial junto aos autos); 13) O Autor ficou internado naquela unidade hospitalar para tratamentos entre 24/12/2017 e 27/03/2018 (Cfr. documentos 2 a 6 juntos com a petição inicial e relatório pericial junto aos autos); 14) Por carta datada de 09 de janeiro de 2018, a Ré reconheceu que “o sinistro ocorreu devido ao facto do condutor do veículo que nós garantimos ter infringido o previsto no n.º1 do artigo 24 do Código da Estrada, o qual determina que “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (Cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e documento n.º3, junto com a contestação); 15) A fractura mencionada em 12) motivou a realização de 7 cirurgias: a) a 24/12/2017, limpeza cirúrgica e imobilização com tala engessada; b) a 05/01/2018, para regularização da pele entrosada, com exploração do foco de fractura, extracção de fragmentos articulares da tróclea e encerramento da pele; C) a 07/03/2018, com aplicação de Prótese Total do Cotovelo feita por medida; D) a 22/04/2018, enxerto total para a cobertura de deiscência de cicatriz cirúrgica; E) 27/02/2019, limpeza cirúrgica por infeção de prótese de cotovelo; F) a 18/03/2019, limpeza cirúrgica por infeção de prótese de cotovelo; a 12/02/2020, excisão, por infeção/inflamação, de dispositivo médico (Cfr. documentos 2 a 6 juntos com a petição inicial, relatório pericial junto aos autos e ofício do hospital datado de 22/01/2025 sob a referência citius n.º 2576088); 16) O Autor teve alta a 27/03/2018 com a indicação de manter imobilização até à próxima consulta, sendo que em 06/04/2018, quando foi à consulta, ficou internado porque apresentava sinais de infeção no local da ferida cirúrgica, com deiscência de parte da sutura e, no dia 04/05/2018, teve alta, fez penso, foram retirados os pontos da zona dadora e receptora com boa evolução cicatricial (Cfr. documentos 2 a 6 juntos com a petição inicial e relatório pericial junto aos autos); 17) No dia 08/05/2018 o Autor teve consulta para realização de pensos (Cfr. documentos 2 a 6 juntos com a petição inicial e relatório pericial junto aos autos); 18) Posteriormente, o Autor realizou sessões de fisioterapia em regime de ambulatório (Cfr. documentos 2 a 6 juntos com a petição inicial e relatório pericial junto aos autos); 19) Por força da fractura supra referida, o Autor foi novamente internado no dia 20/02/2019, tendo tido alta em 26/04/2019 e novamente internado no dia 28/01/2020, tendo tido alta no dia 21/03/2020 (Cfr. relatório pericial junto aos autos, bem como a documentação carreada para os Autos pela ULS da ...); 20) Após consulta de ortopedia no dia 18/03/2022, o Autor teve alta definitiva, com proposta de fisioterapia (Cfr. relatório pericial junto aos autos, bem como a documentação carreada para os Autos pela ULS da ...); 21) À data dos factos retratados de 1) a 12), o Autor tinha 32 anos de idade, tendo nascido no dia ../../1985 (Cfr. documento n.o 12, junto com a petição inicial); 22) Para emissão de uma certidão do acidente emitida pela GNR para instrução do presente processo o Autor despendeu da quantia de 68€ (Cfr. documento n.º 10, junto com a petição inicial); 23) À data da realização da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível, isto é, em 16/12/2022, o Autor apresentava sequelas relacionáveis com os factos descritos de 1) a 12), nomeadamente: Membro superior esquerdo: limitação na extensão/flexão do cotovelo, está fixo a 90º. Cicatriz longitudinal com 20cm, na face posterior do braço e antebraço. Cicatriz transversal com 11cm, na face posterior no 1/3 inferior do braço. Cicatriz longitudinal com 2cm, na face anterior do punho. Cicatriz com 6 x 2 cm, na face externa no 1/3 superior do braço. Cicatriz com 3 Cm de diâmetro na face externa no 1/3 médio do braço. Atrofia muscular (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 24) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18/03/2021 (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 25) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), foi atribuído ao Autor um défice funcional temporário total fixável em 243 dias e um défice temporário parcial fixável em 937 dias (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 26) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), foi atribuído ao Autor uma repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 1181 dias (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 27) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), o Autor sofreu um “quantum doloris” de grau 6, numa escala de 0 a 7 (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 28) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), foi atribuído ao Autor um défice funcional permanente da integridade física e psíquica valorizável em 18,82000 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, Anexo II, Capítulo I, 5 (Ma 0210) e 9.1.1 (Pa0101) - (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 29) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), será de perspetivar a existência de um dano futuro (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 30) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), e no que respeita à repercussão permanente na atividade profissional do Autor, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 31) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), o Autor sofreu um dano estético permanente de grau 4, numa escala de 0 a 7 (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 32) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), e no que diz respeito à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, o Autor sofreu um dano de grau 2, numa escala de 0 a 7, tendo por referência os desportos como futebol e bilhar (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 33) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), e no que diz respeito à dependência permanente de ajudas em virtude o evento, o Autor necessitará de ajuda medicamentosa analgésica em SOS e de tratamentos médicos regulares, in casu, Medicina Física de Reabilitação (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 34) A esperança média de vida dos homens nascidos em Portugal no ano de 1985 era, de acordo com um estudo realizado em 2016, de 69,4 anos (Cfr. documento n.º 13 da Petição Inicial); 35) O salário mínimo nacional em 2019 tinha o valor de €600,00; 36) No momento do embate referido em 9) e nos instantes que o precederam, o Autor assustou-se e teve consciência de que, em consequência dele, lhe poderiam advir lesões, dada a sua iminência e a incapacidade de lhe escapar e, pela violência do embate, receou pela própria vida e sentiu angústia; 37) Em virtude das lesões sofridas o Autor ficou a sofrer de dores e incómodos no membro superior esquerdo, com perda de força ao nível da sua mão esquerda, situação que lhe causa bastante incómodo e apreensão; 38) O Autor tem noção que as sequelas das lesões sofridas o irão acompanhar para o resto da sua vida; 39) Durante os períodos de internamento supra mencionados o Autor tinha de estar com o seu braço esquerdo imobilizado, tendo-se sentido triste e deprimido, porquanto não podia passear e sair com os amigos; 40) O Autor jogava bilhar e futebol com os amigos, sendo que devido às lesões que sofreu, deixou de praticar tais desportos; 41) Em virtude das lesões sofridas o Autor deixou de agarrar objetos ou carregar pesos com a mão esquerda; 42) O Autor era um homem cheio de vida que gostava de brincar, praticar desporto e sair com os amigos; 43) Após o acidente descrito de 1) a 12) tornou-se uma pessoa triste, deprimida e insegura, tendo visto a sua liberdade diminuída com os sucessivos internamentos médicos a que foi sujeito; 44) O Autor foi sujeito a pelo menos sete intervenções cirúrgicas, cujas recuperações causaram dor e incómodo; 45) O Autor foi sujeito a várias sessões de fisioterapia, as quais lhe causaram dor; 46) À data do acidente o Autor era portador de um défice cognitivo e oligofrenia ligeiras (Cfr. documentos n.º 6 e 7 juntos com a contestação e ofício da segurança social, datado de 29/07/2019 sob a referência citius n.º 1389396); 47) À data do acidente, fruto das doenças referidas em 46), o Autor já se encontrava, desde 28/02/2011, a beneficiar de uma pensão social de invalidez, no valor de €230,26, paga em 14 mensalidades e atualizável através de medidas governamentais (Cfr. ofício da segurança social, datado de 29/07/2019 sob a referência citius n.º 1389396); 48) Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 126-A/2017 de 06/10 e a partir de Dezembro de 2017, as pensões sociais de invalidez migaram para a prestação social para a inclusão, passando o Autor a beneficiar de uma prestação mensal no valor de €273,99, paga em 12 mensalidades (Cfr. ofício da segurança social, datado de 29/07/2019 sob a referência citius n.º 1389396); 49) Aquando da atribuição da pensão referida em 47), considerou-se que o Autor se encontrava em situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, não apresentado capacidades de ganho remanescentes, nem se presumindo que viesse a recuperar a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência até à idade legal de acesso à pensão de velhice (Cfr. ofício da segurança social, datado de 29/07/2019 sob a referência citius n.º 1389396); 50) As limitações referidas em 46), impediam o Autor de trabalhar, pelo menos, de forma diária e regular, por força de serem causadoras de limitações funcionais, além de impossibilidade de exercício de tarefas; 51) No dia 18 de Janeiro de 2018 o Autor preencheu um questionário que lhe foi endereçado pela Ré, no qual, em resposta à pergunta “o sinistrado teve também danos materiais” o Autor respondeu “não” (Cfr. documento n.º 8, junto com a contestação); 52) A Ré já pagou ao Autor: a) a quantia de €58,35, referente a uma cotoveleira; b) a quantia de 77,50€ referente a uma ortótese do cotovelo; c) a quantia de 25,44€ em medicamentos (Cfr. documentos n.º 9, 10 e 11 juntos com a contestação); *** 2.2. Factos não provados. O Tribunal a quo considerou não provado o seguinte acervo: A) Ao longo de todo o percurso, o condutor do veículo ..-..-AX imprimiu uma velocidade excessiva ao veículo, o que levou a uma condução agressiva e não uma condução defensiva, como lhe competia; B) Na sequência do referido em 8), o condutor do veículo ..-..-AX conduzia em excesso de velocidade; C) Aquando do acidente, o Autor vestia uma camisa, no valor de 15€, umas calças, no valor de 45€, calçava ainda um par de ténis no valor de 55€, peças que em consequência do acidente ficaram totalmente danificadas e cobertas de sangue; D) Como consequência do acidente, o Autor danificou ainda um telemóvel, marca SAMSUNG, no valor de 220€, um relógio, da marca Swatch, no valor de 75€, e perdeu, ainda, um fio em ouro com uma medalha no valor de 195€; E) Em combustível para deslocações para verem o Autor, os seus pais gastaram 640,97€; F) Em despesas médicas e medicamentosas o Autor despendeu cerca de 650€; G) Em despesas com deslocações para consultas médicas e sessões de fisioterapia já despendeu cerca de 500€; H) Apesar do Autor ter já recebido alta médica, continua com incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional; I) Em virtude das lesões sofridas o Autor deixou de poder andar de bicicleta; J) O autor obteve a consolidação médico-legal das suas lesões no dia 22/11/2018; K) Quanto às despesas de deslocação, a Ré suportou as deslocações de táxi do Autor para consultas no dia 12/06/2018, para todas as sessões de fisioterapia que lhe foram prescritas, para as consultas no Hospital da ... de 14/08/2018, na C... de 17/08/2018, na clínica D... no dia 11/09/2018 e na Casa de Saude da E... de 22/11/2018; L) Na sendo do referido em 52) e no decurso do processo de cura, o Autor não reclamou à Ré o reembolso de qualquer outra despesa, sendo improvável que alguma outra tenha suportado. *** 2.3. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Em sede de ampliação do âmbito do recurso, sustenta a recorrida que a matéria alegada no art. 22º da contestação deve integrar a factualidade provada, sendo indicados os meios probatórios que sustentam a posição defendida. Na referida peça processual (art. 22º), a ré alegou que “À data do acidente e havia vários anos, o A não exercia qualquer atividade profissional, nem auferia rendimentos de trabalho.”. Após termos procedido à audição integral do depoimento prestado pela testemunha BB [4], tudo conjugado com os suportes documentais que deram entrada nos autos em 26/7/2019 [5] e 29/7/2019 [6], verificamos que os factos em apreço se encontram demonstrados, sendo certo que o respectivo acervo já estava indiciado face ao que se encontra plasmado nos pontos 47, 49 e 50 da matéria assente. Em face do exposto, determina-se o aditamento ao acervo factual provado do ponto 50-A, com a seguinte redacção: 50-A - À data do acidente e havia vários anos, o autor não exercia qualquer atividade profissional, nem auferia rendimentos de trabalho. *** 2.4. Enquadramento jurídico. No presente recurso, o autor manifesta a sua discordância relativamente aos valores indemnizatórios fixados pela 1ª instância, sustentando não ser correcto o montante destinado a ressarcir o dano biológico, bem como a verba que foi atribuída para indemnizar os danos não patrimoniais. Figura que tem a sua origem no direito italiano [7], o dano biológico tem vindo a ser considerado pela nossa jurisprudência como uma afectação da integridade físico-psíquica do ser humano, podendo ter reflexos no domínio patrimonial [8] e não patrimonial. No Acórdão do STJ de 21/4/2022 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f42cfabd640534e98025882b0081b6e6?OpenDocument) foram exaradas, a propósito desta matéria, as seguintes observações: “I. O dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. II. Tal dano tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade.”. Em sentido idêntico, refere-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 10/7/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/adcde03a540cb88680258cd500455fd3?OpenDocument) que “O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.” Seguindo a mesma linha de orientação, salienta-se no Acórdão do STJ de 29/2/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4b2285eee959ff8480258ad2005f95cb?OpenDocument) que “A compensação a atribuir pelo dano biológico/existencial, deve ter em conta a sua repercussão em todas as actividades do lesado, com repercussão nos danos futuros e danos não patrimoniais;”. Por sua vez, no Acórdão da Relação de Coimbra de 21/3/2013 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4ab602da023606dd80257b56003ade42?OpenDocument), refere-se o seguinte: “XIII - Uma jurisprudência reiterada do Supremo sustenta que uma diminuição funcional e somático-psíquica relevante do lesado, com uma repercussão substancial na sua vida profissional e pessoal se resolve num dano biológico, reparável como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial e não patrimonial. XIV - De harmonia com esta jurisprudência, a ressarcibilidade do dano biológico - representado pelas limitações funcionais relevantes e por sequelas psíquicas graves - visa compensar o lesado, para além da presumida perda de rendimentos associada ao grau de incapacidade de que o lesado é portador, também da inerente perda de capacidades e competências, mesmo que essa perda não esteja imediata e totalmente reflectida ao nível do rendimento auferido. XV - O fundamento da compensação do dano biológico é, à luz desta jurisprudência, duplo: a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando uma patente redução de oportunidades geradoras de possíveis acréscimos patrimoniais futuros, irremissivelmente frustados pelo grau de incapacidade que definitivamente afecta o lesado; o acrescido grau de penosidade e esforço experimentado pelo lesado, no seu quotidiano, imposto pelas funcionais, graves e irreversíveis, de que é portador, consequentes à lesão física sofrida.”. Como é sabido, o critério que deve prevalecer para fixar o montante da indemnização referente a danos não patrimoniais - incluindo a que diz respeito ao dano biológico - é o previsto no art. 496º, nº4, primeira parte, do Código Civil - equidade - [9], princípio este que também se encontra consagrado no art. 566º, nº3, do mesmo Código [10]. Relativamente a esta matéria, o Acórdão do STJ de 18/10/2018 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ad45eb638b980c38025832a005be298?OpenDocument) salientou o seguinte: “I - A jurisprudência emitida pelos nossos tribunais superiores, em sintonia, de resto com o preâmbulo e com o disposto no art. 1.º, n.º 2, da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, vem invariavelmente decidindo que: “as tabelas constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, apenas relevam no plano extrajudicial ou, quando muito, como critério orientador ou referencial, mas nunca vinculativo para os tribunais (arts. 564.º e 566.º, n.º 3, do CC)”. II - No que ao dano biológico concerne, na medida em que o critério último, obrigatório e decisivo, é a equidade, tem, inclusive, a jurisprudência fixado, quase sem excepção, valores indemnizatórios excedentes aos que resultariam da simples e “automática” aplicação desses referentes da dita Portaria.”. Revertendo para o caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo fixou uma indemnização que ascende a 85.000,00 €, valor que não contempla a vertente patrimonial do dano biológico. O recorrente discorda do entendimento adoptado pela 1ª instância, considerando que deve ser atribuída uma verba para indemnizar o dano biológico, independentemente de o mesmo ter reflexos no campo patrimonial ou não patrimonial. Se atentarmos no acervo fáctico que resultou provado, teremos de concluir, salvo melhor opinião, que o alegado prejuízo não existe, uma vez que o autor não desempenhava qualquer actividade profissional, há vários anos, não sendo de perspectivar, face aos elementos de que dispomos, que a venha a exercer [11]. Recorde-se, aliás, que o pedido formulado em sede de articulados foi estruturado, precisamente, com referência a uma IPP (incapacidade parcial permanente [12]), conceito que não tem aplicação no âmbito do direito civil, embora releve no domínio laboral [13]. Isto não significa, no entanto, que o dano biológico não possa ser valorado na outra vertente que referimos (não patrimonial) [14], valoração, contudo, que deve ser feita em conjunto com os prejuízos ou danos que se reflectiram na esfera não patrimonial, tendo em vista precaver a eventual duplicação de valores indemnizatórios. Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/10/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/03da46122a3de76b80258d3b003de6ff?OpenDocument) “Para a compensação do dano biológico, na vertente não patrimonial, deve--se procurar reparar o dano causado à pessoa em si, de acordo com regras de equidade e de forma digna, tendo em conta a afetação no seu projeto pessoal de vida, as dores e sequelas que suporta e continuará a suportar, as limitações que estas lhe causam na sua vida diária, devendo essa compensação ser significativa e não meramente simbólica.”. Na situação em análise, para determinar a importância destinada a ressarcir os danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico), temos de ponderar o seguinte acervo factual: 12) Após o acidente o autor foi transportado para o Hospital ..., onde deu entrada com fratura exposta cotovelo esquerdo, escoriações várias, hematomas e equimoses múltiplas; 13) O autor ficou internado naquela unidade hospitalar para tratamentos entre 24/12/2017 e 27/03/2018; 15) A fractura mencionada em 12) motivou a realização de 7 cirurgias: a) a 24/12/2017, limpeza cirúrgica e imobilização com tala engessada; b) a 05/01/2018, para regularização da pele entrosada, com exploração do foco de fractura, extracção de fragmentos articulares da tróclea e encerramento da pele; C) a 07/03/2018, com aplicação de Prótese Total do Cotovelo feita por medida; D) a 22/04/2018, enxerto total para a cobertura de deiscência de cicatriz cirúrgica; E) 27/02/2019, limpeza cirúrgica por infeção de prótese de cotovelo; F) a 18/03/2019, limpeza cirúrgica por infeção de prótese de cotovelo; a 12/02/2020, excisão, por infeção/inflamação, de dispositivo médico (Cfr. documentos 2 a 6 juntos com a petição inicial, relatório pericial junto aos autos e ofício do hospital datado de 22/01/2025 sob a referência citius n.º 2576088); 16) O autor teve alta a 27/03/2018 com a indicação de manter imobilização até à próxima consulta, sendo que em 06/04/2018, quando foi à consulta, ficou internado porque apresentava sinais de infeção no local da ferida cirúrgica, com deiscência de parte da sutura e, no dia 04/05/2018, teve alta, fez penso, foram retirados os pontos da zona dadora e receptora com boa evolução cicatricial; 18) O autor realizou sessões de fisioterapia em regime de ambulatório; 19) Por força da fractura supra referida, o autor foi novamente internado no dia 20/02/2019, tendo tido alta em 26/04/2019 e novamente internado no dia 28/01/2020, tendo tido alta no dia 21/03/2020; 20) Após consulta de ortopedia no dia 18/03/2022, o autor teve alta definitiva, com proposta de fisioterapia (Cfr. relatório pericial junto aos autos, bem como a documentação carreada para os Autos pela ULS da ...); 21) À data dos factos retratados de 1) a 12), o Autor tinha 32 anos de idade, tendo nascido no dia ../../1985, 23) À data da realização da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível, isto é, em 16/12/2022, o autor apresentava sequelas relacionáveis com os factos descritos de 1) a 12), nomeadamente: Membro superior esquerdo: limitação na extensão/flexão do cotovelo, está fixo a 90º. Cicatriz longitudinal com 20cm, na face posterior do braço e antebraço. Cicatriz transversal com 11cm, na face posterior no 1/3 inferior do braço. Cicatriz longitudinal com 2cm, na face anterior do punho. Cicatriz com 6 x 2 cm, na face externa no 1/3 superior do braço. Cicatriz com 3 Cm de diâmetro na face externa no 1/3 médio do braço. Atrofia muscular; 24) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18/03/2021; 25) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), foi atribuído ao autor um défice funcional temporário total fixável em 243 dias e um défice temporário parcial fixável em 937 dias 26) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), foi atribuído ao autor uma repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 1181 dias; 27) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), o autor sofreu um “quantum doloris” de grau 6, numa escala de 0 a 7 (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 28) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), foi atribuído ao autor um défice funcional permanente da integridade física e psíquica valorizável em 18,82000 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, Anexo II, Capítulo I, 5 (Ma 0210) e 9.1.1 (Pa0101); 29) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), será de perspetivar a existência de um dano futuro; 31) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), o autor sofreu um dano estético permanente de grau 4, numa escala de 0 a 7; 32) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), e no que diz respeito à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, o autor sofreu um dano de grau 2, numa escala de 0 a 7, tendo por referência os desportos como futebol e bilhar; 33) Em virtude dos factos retratados de 1) a 12), e no que diz respeito à dependência permanente de ajudas em virtude o evento, o autor necessitará de ajuda medicamentosa analgésica em SOS e de tratamentos médicos regulares, in casu, Medicina Física de Reabilitação 36) No momento do embate referido em 9) e nos instantes que o precederam, o autor assustou-se e teve consciência de que, em consequência dele, lhe poderiam advir lesões, dada a sua iminência e a incapacidade de lhe escapar e, pela violência do embate, receou pela própria vida e sentiu angústia; 37) Em virtude das lesões sofridas o autor ficou a sofrer de dores e incómodos no membro superior esquerdo, com perda de força ao nível da sua mão esquerda, situação que lhe causa bastante incómodo e apreensão; 38) O autor tem noção que as sequelas das lesões sofridas o irão acompanhar para o resto da sua vida; 39) Durante os períodos de internamento supra mencionados o autor tinha de estar com o seu braço esquerdo imobilizado, tendo-se sentido triste e deprimido, porquanto não podia passear e sair com os amigos; 40) O autor jogava bilhar e futebol com os amigos, sendo que devido às lesões que sofreu, deixou de praticar tais desportos; 41) Em virtude das lesões sofridas o autor deixou de agarrar objetos ou carregar pesos com a mão esquerda; 42) O autor era um homem cheio de vida que gostava de brincar, praticar desporto e sair com os amigos; 43) Após o acidente descrito de 1) a 12) tornou-se uma pessoa triste, deprimida e insegura, tendo visto a sua liberdade diminuída com os sucessivos internamentos médicos a que foi sujeito; 44) O autor foi sujeito a pelo menos sete intervenções cirúrgicas, cujas recuperações causaram dor e incómodo; 45) O autor foi sujeito a várias sessões de fisioterapia, as quais lhe causaram dor. A descrição factual que antecede é elucidativa dos prejuízos sofridos pelo autor, não se mostrando suficiente para os ressarcir, salvo melhor entendimento, o valor fixado pelo Tribunal a quo. Com efeito, temos de levar em consideração que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica não é diminuto, ascendendo a 18,82000 pontos, o mesmo podendo dizer-se do reflexo que as lesões e sequelas daí resultantes produziram nos diversos planos ou domínios que vêm descritos nos autos - limitações na extensão/flexão do cotovelo, cicatrizes, atrofia muscular, impossibilidade de agarrar objetos ou carregar pesos com a mão esquerda, quantum doloris de 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, diversas intervenções cirúrgicas, sessões de fisioterapia dolorosas, estados depressivos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer, dano futuro previsível, etc.. Desta forma, mostra-se adequado, atenta a factualidade provada e os critérios normativos e jurisprudenciais que referimos, fixar o valor da indemnização referente aos danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico, na vertente não patrimonial) - em 140.000,00 € (cento e quarenta mil euros). *** III - DECISÃO. Nestes termos, decide-se: a) Julgar o recurso independente parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de 140.000,00 € (cento e quarenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico na esfera não patrimonial), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento. b) Julgar improcedente o recurso subordinado. ** Custas pelo autor e pela ré, na proporção do decaimento, no que diz respeito ao recurso independente, sem prejuízo das decisões proferidas em matéria de apoio judiciário. As custas do recurso subordinado são devidas pela ré/recorrente. Coimbra, 9 de Julho de 2026 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Emília Botelho Vaz (1ª adjunta) Cristina Neves (2ª adjunta)
[1] No art. 11º da contestação, a ré declarou ter assumido a responsabilidade pelas consequências ao acidente em causa que ainda não se mostram reparadas na vertente laboral do mesmo. [2] O recurso foi interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 678º, nº1, do C.P.C., tendo sido remetido a esta Relação uma vez que a ré, em sede de contra-alegações, impugnou, num determinado ponto, a decisão proferida sobre a matéria de facto. [3] Art. 633º, nº1, do C.P.C.: “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”. [4] Prima do autor. [5] Informação prestada pela AT, que inclui as declarações de IRS do autor dos anos de 2012 a 2017 e respectivas liquidações. [6] Informação prestada pelo ISS, incluindo cópia do processo de pensão social de invalidez. [7] Cf. Maria da Graça Trigo, “O CONCEITO DE DANO BIOLÓGICO COMO CONCRETIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS - BREVE CONTRIBUTO”, artigo publicado na Revista Julgar nº46, 2022, págs. 257 a 270, disponível em https://julgar.pt/o-conceito-de-dano-biologico-como-concretizacao-jurisprudencial-do-principio-da-reparacao-integral-dos-danos-breve-contributo/. [8] Numa fase inicial, a jurisprudência maioritária considerou que o dano biológico assumia uma natureza essencialmente patrimonial. Sobre esta problemática, cf. o Acórdão do STJ de 20/1/2010, Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/95686a1b568eaada802576bf00540cae?OpenDocument. [9] Art. 496º, nº4, primeira parte, do Código Civil: “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º;”. [10] Art. 566º, nº3, do Código Civil: “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”. [11] Ficou ainda demonstrado que o autor já se encontrava, desde 28/02/2011, a beneficiar de uma pensão social de invalidez, por virtude de uma patologia que não tem qualquer conexão com o acidente de que foi vítima, mais tendo ficado provado aquando da atribuição dessa pensão considerou-se que o autor se encontrava em situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, não apresentado capacidades de ganho remanescentes, nem se presumindo que viesse a recuperar a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência até à idade legal de acesso à pensão de velhice (cf. pontos 47 e 49 do acervo factual provado). [12] Cf. arts. 43º a 46º da petição inicial. [13] Cf. art. 19º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. [14] No Acórdão do STJ de 18/10/2018, citado no corpo do texto, refere-se ainda que “A doutrina e a jurisprudência vêm considerando como integrantes do dano biológico diversas vertentes, parâmetros ou modos de expressão, entre eles avultando, pelo seu significado ou relevância o “quantum doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária -, o “dano estético” - que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima -, o “prejuízo de afirmação social” - dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica) - o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” - aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida - e, por fim, o “pretium juventutis” - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida.”. |