Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
380/08.0TACTB.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA LAMAS
Descritores: DESPACHO JUDICIAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS VÍCIOS
NULIDADE E IRREGULARIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE
SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 205º DA CRP E 97º, NºS 1, ALÍNEA B), E 5, 118º, NºS 1 E 2, 123º, Nº 1, 194º, Nº 6, 283º, Nº 3, 308º, Nº 2, 374º, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), DO CPP
Sumário: 1. Os actos decisórios dos juízes que assumam a forma de despacho - designadamente os que conhecem de questões interlocutórias (artigo 97º, nº 1, alínea b), e nº 5, do CPP) - devem especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cumprindo o imperativo do artigo 205º da CRP.

2. É válida e cumpre o dever constitucional e legal de fundamentação a decisão judicial que remete para os fundamentos de facto e de direito constantes da antecedente promoção do Ministério Público, desde que tal peça se mostre devidamente fundamentada, abranja todas as questões suscitadas e o julgador declare expressamente a sua concordância, revelando uma ponderação própria da causa.

3. Pelo princípio da taxatividade das nulidades vigora a regra de que a violação da lei processual penal apenas gera nulidade quando expressamente cominada (artigo 118º, nºs 1 e 2, do CPP).

4. Ao contrário do que sucede com as sentenças [artigo 379º, nº 1, alínea a)], os despachos de pronúncia (artigos 308º, nº 2, e 283º, nº 3) ou os despachos que decretam medidas de coacção/garantia patrimonial (artigo 194º, nº 6), a falta ou deficiência de fundamentação num despacho interlocutório não constitui nulidade, mas mera irregularidade.

5. A irregularidade deve ser arguida perante o próprio tribunal recorrido no prazo de três dias a contar da notificação (artigo 123º, nº 1, do CPP), sob pena de sanação.

6. A sua invocação directa em sede de recurso, após o decurso do prazo do artigo 123.º, n.º 1, é extemporânea e obsta ao seu conhecimento.

7. O cumprimento de pena de prisão no estrangeiro pelo arguido suspende a prescrição do procedimento criminal nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea e) [actual alínea f)] do CP pelo tempo em que perdurar a reclusão.

8. Este período junta-se às demais causas de suspensão (designadamente a notificação da acusação nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea b), e nº 2, do CP e os regimes de suspensão decorrentes da legislação excepcional de combate à COVID-19) e de interrupção (artigo 121º, nº 1, do CP), devendo ser autonomamente contabilizado para efeitos da verificação da prescrição ordinária e do prazo máximo de prescrição (artigo 121º, nº 3, do CP).

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

1.1. A decisão

No Processo Comum Colectivo nº 380/08.0TACTB do Juízo Central Criminal de Viseu, foi proferido o seguinte despacho a 21/2/2026 :
            Requerimento do arguido AA datado de 12/02/2026
            Concordando o tribunal com os fundamentos de facto e direito constantes da douta promoção que antecede (datada de 16/02/2026), os quais, com a devida vénia, se dão por integralmente reproduzidos, entende-se que o procedimento criminal não se mostrava prescrito na data do trânsito em julgado da decisão proferida, indeferindo-se assim o requerido.
            Notifique, enviando para melhor esclarecimento, cópia da douta promoção a que aludimos.

1.2.O recurso

1.2.1. Das conclusões do arguido AA

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida, embora douta, nos termos da qual se decidiu pela não verificação da prescrição do procedimento criminal.

B) A decisão proferida, salvo o devido respeito, labora em erro e padece de nulidade.

C) O dever de fundamentação das decisões judiciais que não se limitem a regular, de harmonia com a lei, os termos e andamento do processo, prende-se intimamente com a necessidade de credibilização dos actos decisórios perante a colectividade, impedindo que assentem em critérios puramente discricionários.

D) A fundamentação dos actos, que deve ser expressa, clara e coerente e suficiente.

E) O tribunal a quo entendeu por despacho que, pelos motivos plasmados na douta promoção, o procedimento criminal não se encontrava suspenso.

F) O despacho recorrido não procede a qualquer contagem rigorosa do prazo de prescrição, limita-se a enunciar atos processuais, sem determinar o seu efeito jurídico concreto.

G) Não distingue adequadamente entre interrupção do prazo, suspensão do prazo e reinício da contagem.

H) Na verdade, a determinação da prescrição exige a identificação precisa dos atos interruptivos e suspensivos e da sua relevância temporal, sendo necessária a sua demonstração concreta.

I) Tal exigência não foi cumprida pelo Tribunal “a quo”.

J) Ora, a determinação da prescrição do procedimento criminal não se compadece com enunciações genéricas ou meramente descritivas.

K) Tal exigência decorre diretamente do regime previsto nos artsº 118º, 119º, 120º e 121º, todos do Código Penal.

L) Por outro lado, o despacho recorrido não procede a qualquer cálculo final do prazo de prescrição, limitando-se a concluir pela sua não verificação.

M) Tal ausência de fundamentação impede o controlo da decisão e compromete a sua validade jurídica.

4N) Acresce que o prazo máximo previsto no artigo 121º, nº 3 do Código Penal constitui um limite material ao exercício da ação penal, visando tal limite impedir a perpetuação indefinida do procedimento criminal, em salvaguarda das garantias de defesa.

O) Assim, ao não proceder a uma análise rigorosa, concreta e cronologicamente estruturada do regime da prescrição, o despacho recorrido incorre em erro de direito, violando os artigos 118º, 119º, 120º e 121º do Código Penal.

  

1.2.2 Da resposta do Ministério Público

Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição) :

1. O presente recurso vem interposto do despacho que decidiu que o procedimento criminal não se mostrava prescrito (antes do trânsito em julgado da decisão) no que tange ao arguido AA e ao crime de auxílio à emigração que lhe vinha imputado.

2. A Mm.ª Juíza proferiu decisão, concordando com os fundamentos de facto e de direito invocados pelo Ministério Público na promoção que o antecedeu, que deu como reproduzidas, decidindo que “o procedimento criminal não se mostrava prescrito na data do trânsito em julgado da decisão proferida” e indeferindo o requerido pelo arguido;

3. Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal),

4. O grau de exigência de fundamentação de um despacho/acto decisório, não é, nem pode ser, igual ao de uma sentença/acórdão

5. É admissível a remissão para a promoção do Ministério Público, sem que fique beliscado o dever de fundamentação do despacho judicial, desde que a promoção do Ministério Público esteja devidamente fundamentada, contenha todos os elementos para a decisão e abarque todas as questões suscitadas

6. Desde que a decisão não deixe de revelar que é uma opção do juiz e o resultado duma ponderação própria

7. A promoção para a qual o despacho judicial remete, está devidamente fundamentada e trata todas as questões suscitadas, sendo clara e perceptível para quem a lê, os fundamentos que estiveram na base da conclusão ali alcançada.

8. A Mm.ª Juíza, não se limita a aderir aos fundamentos de tal promoção mas diz, textualmente que concorda com os fundamentos de facto e de direito constantes de tal promoção, dá a mesma por reproduzida e decide que o procedimento criminal não se mostrava prescrito na data do trânsito em julgado da decisão proferida

9. O que é uma ponderação própria da Mm.ª Juíza.

10. O despacho recorrido não padece de falta de fundamentação, salvo melhor opinião.

11. Nem a consequência da eventual falta de fundamentação deste despacho seria a nulidade, como pretende o arguido, mas uma mera irregularidade, sujeita à disciplina do artigo 123º do Código de Processo Penal.

12. A irregularidade não foi tempestivamente invocada, pelo que, a existir, está sanada.

13. E não foi invocada perante o Tribunal a quo, sendo que apenas o despacho que incidisse sobre tal arguição seria recorrível.

14. O recurso do arguido é manifestamente improcedente e, como tal, deve ser liminarmente rejeitado pelo V. TRC, até porque se trata de manobra dilatória para evitar o início do cumprimento de pena por parte do arguido.

1.2.3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu o seguinte parecer (transcrição) :

«… não apenas deverá considerar-se admissível, num despacho como o ora impugnado, a remessa para os fundamentos constantes duma peça processual anteriormente junta por determinado sujeito processual, como se deverá considerar que a eventual violação do dever geral de fundamentação que é previsto no nº 5 do art. 97º do Código de Processo Penal implicaria uma mera irregularidade, a arguir perante o Tribunal recorrido, não em via de recurso.

Isto até porque, estando em causa uma decisão de índole fundamentalmente processual e de direito, cujo sentido foi perfeitamente compreendido pelo arguido, uma eventual ausência ou deficiência de fundamentação nunca poderia impedir a interposição e apreciação de eventual recurso, desde que o mesmo visasse demonstrar a incorrecção da decisão impugnada - conforme a defesa do arguido poderia ter feito e não quis fazer, eventualmente por não encontrar argumentos susceptíveis de justificar a sua pretensão.».

1.2.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Assim, examinadas as conclusões de recurso, a única questão a conhecer é a da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Definidas as questões a tratar, importa considerar o teor da promoção do Ministério Público, para a qual remete o despacho recorrido (transcrição):
O arguido AA veio, através de requerimento remetido aos autos em 14.03.2024, dirigido ao Tribunal Constitucional onde os autos então se encontravam, invocar a prescrição do procedimento criminal quanto à prática de um crime de auxílio à emigração ilegal (cfr. requerimento de fls. 11828 e ss. dos autos).
Em 12.02.2026, através do requerimento dirigido aos autos (já depois da sua baixa definitiva a este Tribunal), o arguido invoca (novamente) a prescrição do procedimento criminal, juntando aos autos requerimento similar ao anterior e ao qual adita o ponto 11 onde dá conta de que tal pretensão já havia sido formulada junto do TC que decidiu “que as questões relativas a prescrição do procedimento criminal cabe exclusivamente às instâncias”.
O arguido invoca nestes requerimentos a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de auxílio à imigração ilegal em que foi condenado, partindo da data de 04/06/2009 como sendo a “data referência para apreciação do decurso do prazo prescricional”, afirmando que o mesmo já se encontrava prescrito antes da data do trânsito em julgado da decisão. O arguido estriba a sua pretensão no facto de ter decorrido o prazo máximo de prescrição (“período de prescrição (5 anos) acrescido de metade (2,5 anos), ressalvado o período de suspensão (3 anos - art. 120º, nº1, b) e nº2)”), alegando que a prescrição de tal crime ocorreu em 05.12.2023 e que, sendo de conhecimento oficioso, deve ser declarada com a consequente reformulação do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas.

Ressuma dos autos que, para além dos crimes de tráfico de pessoas, p. p. pelo art.169º, do C. Penal, na redacção dada pela Lei 99/01, de 25.08, o arguido AA foi condenado, na procedência do recurso do Ministério Público, e por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2022, pela prática , em autoria material, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. no art. 183º, nº2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na sua redacção originária, na pena de 2 ( dois ) anos de prisão, crime este cometido nas pessoas de BB, CC, DD, EE e FF) e que perdurou, pelo menos, até 13 de Outubro de 2009, como deflui da factualidade constante, concretamente, do ponto 245) do elenco fáctico provado.
O arguido foi punido à luz da versão originária do Dec. Lei 23/2007, de 4.7( cuja alteração ocorreu através da Lei nº 29/2012, de 09/08 ), uma vez que a moldura penal correspondente ao mesmo naquela era de 1 a 4 anos de prisão e na actualmente em vigor é de 1 a 5 anos de prisão ( em obediência ao disposto no art. 2º, nº4 do C.P)
O prazo prescricional é, assim, de 5 ( cinco ) anos (art. 118º nº1 do C. Penal).
Quanto a tal crime o último acto de execução, com o qual cessou a consumação do crime, ocorreu, pelo menos no dia 13 de Outubro de 2009 - cfr. pontos 233 a 246, concretamente ponto 245, dos factos dados como provados, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal apenas se iniciou nesta data - art. 119º, nº2, al. a) do Código Penal.
Por outro lado, o arguido AA esteve preso em cumprimento de pena de prisão, em Espanha, entre 22 de Fevereiro de 2010 e 4 de Março de 2010; entre 22 de Março de 2011 e 10 de Maio de 2014 e entre 2 de Março de 2015 e 31 de Janeiro de 2019 - cfr. pontos 390 e 391 da matéria de facto provada - num total de 2.714 dias, ou seja, de 7 anos, 6 meses e 14 dias.
Decorre do artigo 120º, nº1, al. e) do Código Penal (redacção vigente na data da prática dos factos, actual art. 120º, nº1, al. f) do Código Penal) que “A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
(…)
e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.”
O procedimento criminal relativo ao arguido AA esteve, assim, suspenso num total de 2.714 dias, ou seja, de 7 anos, 6 meses e 14 dias, por força da causa suspensiva prevista neste normativo.
E, interrompeu-se por força da constituição do arguido nessa qualidade em 26 de Março de 2010 (fls. 6766 e ss.), em conformidade com o disposto no artigo art. 121º, nº1, al. a), do Código Penal.
Ocorreu nova causa de suspensão do prazo prescricional com a notificação da acusação a este arguido, no dia 24 de Agosto de 2015 - fls. 6766 -  (embora nesta data tal prazo já se encontrasse suspenso por força da reclusão do arguido em Espanha), que se manteve durante os 3 anos seguintes (artigo 120º, nºs 1, al. b) e 2 do Código Penal).
A notificação da acusação no dia 24 de Agosto de 2015 é também causa de interrupção do prazo prescricional por força do disposto no art. 121º, nº1 b) do mesmo C. Penal na referida redacção, donde resulta que se inicia novo prazo de prescrição.
Contudo, como nessa data o prazo prescricional estava suspenso (por força da notificação da acusação com o limite máximo de 3 anos ( art. 120º, nº2 do Código Penal) mas também porque o arguido estava preso em cumprimento de pena, situação em que se manteve até 31 de Janeiro de 2019, tal novo prazo de 5 anos apenas se inicia em 01.02.2019, só terminando, por isso, em 01.02.2024.
A este prazo haverá ainda de acrescer o prazo de suspensão do prazo prescricional decorrente das normas que vigoraram por força da COVID 19 que que suspenderam os prazos prescricionais.
Assim,
O prazo prescricional voltou a suspender-se entre os dias 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020 (num total de 85 dias, ou 2 meses e 24 dias), por força do disposto no art. 7º, nº3, da Lei nº 1 -A/2020, de 19/03, art. 5º, da Lei nº 4- A/2020, de 6/04 e art. 10º da Lei nº 16/2020, de 29/05, e de 22 de Janeiro de 2021 a 05 de Abril de 2021 (num total de 73 dias, ou seja, 2 meses e 14 dias), por força do disposto nos artigos 6º B, nº 3 da Lei 4-B/2021de 1 de Fevereiro (revogado pela Lei 13-B/2021 de 05 de Abril).
Como é bom de ver, o procedimento criminal quanto a este crime não prescreveu antes de ser proferida decisão transitada em julgado nestes autos.

Ademais, não se mostra decorrido, como pretende o arguido, o prazo máximo de prescrição (art. 121º nº3 do C. Penal), pois não decorreu, desde a referida data, o prazo de prescrição (5 anos), acrescido de metade (2 anos e 6 meses), ressalvados os períodos de suspensão acima mencionados (7 anos 6 meses e 14 dias + 2 meses e 24 dias + 2 meses e 14 dias), num total de  15 anos e 14 dias sem contabilizar o prazo de suspensão decorrente das regras especiais atinentes à COVID 19, e 15 anos, 5 meses e 22 dias, se contabilizarmos tal período.
O procedimento criminal não se mostrava, pois, manifestamente, prescrito na data do trânsito em julgado.


IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida, que entendeu não estar prescrito o procedimento criminal à data do trânsito em julgado, por falta da fundamentação prescrita pelo nº 5 do artigo 97º do C.P.P..

Nos termos do artigo 97º, nº 1, do Código de Processo Penal, «os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior*.

No caso em apreço, não estamos perante uma decisão que conheça a final do objecto do processo, pelo que a decisão recorrida integra a alínea b) do nº 1 do artigo 97º do C.P.P., sendo um despacho .

Assim, sendo, não lhe são aplicáveis os artigos 374º e 379º do C.P.P., mas antes o artigo 97º, nº 5 que estipula : «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».

A fundamentação é uma exigência constitucional do artigo 205º da CRP, que estabelece : «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

A necessidade de fundamentação das decisões judiciais destina-se a conferir força pública e inequívoca às mesmas e a permitir a sua impugnação (quando esta for susceptível de recurso).

Como ensina o Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 1993, Volume II, p. 16-17), «A fundamentação dos actos decisórios tem finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo».

Ou, nas palavras de Rui Medeiros e Tiago Macieirinha, in Constituição Portuguesa anotada, volume III, UCE, 2020, p. 59-60, «A exigência de fundamentação não constitui uma simples exigência formal desprovida de sentido . A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões  - e uma função da carácter subjetivo - direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

A obrigação de fundamentação relaciona-se, desde logo, com a própria função dos tribunais enquanto órgãos de pacificação social …Com efeito, a pacificação das relações sociais é melhor conseguida se os destinatários a puderem compreender e eventualmente a ela aderir . Por outro lado, ao comunicar as razões das suas decisões perante a sociedade, e agora não só perante as partes ou os destinatários da decisão, os tribunais exercem o seu poder de forma transparente e aberta, contribuindo, assim, para a legitimação social do seu poder  … A fundamentação das decisões, ao exigir do juiz uma racionalização dos motivos em que assentou a sua decisão, facilita ainda o autocontrolo da sua atividade de julgar …, favorecendo a ponderação de todos os elementos relevantes para a decisão e, em consequência, a melhoria da sua qualidade.».

No mesmo sentido refere Joaquim Gomes Correia, «A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais», p. 97, in julgar.pt, que se deve conhecer qual foi «o efectivo juízo decisório em que se alicerçou a correspondente decisão judicial, designadamente os factos que acolheu e a interpretação do direito que perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.

Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados.

Porém, também não se deve exigir que nas decisões judiciais fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.

O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, bem como suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.

Do mesmo modo, a suficiência não implica a apreciação, ponto por ponto, de todos os argumentos que foram expendidos, mas apenas do conjunto de questões que foram efectivamente suscitadas.

Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.

A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direitos da defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias».

Em suma, a fundamentação permite alcançar as razões da decisão aos respetivos destinatários e, para efeitos de recurso, proporciona o controlo da actividade decisória. Assim, não cumpre o requisito da fundamentação a decisão cujo texto não tenha qualquer fundamento, por mínimo que seja.

Qual a consequência da falta de fundamentação de um despacho ?

Dispõe o artigo 118º, nº 1 do C.P.P. que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei».

De acordo com o nº 2 da mesma norma, «nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular».

Consagra-se, assim, o princípio da taxatividade das nulidades.

Todos os demais vícios que não sejam expressamente atingidos pela nulidade, são irregularidades, ficando sujeitos ao regime do artigo 123º, nº 1 do C.P.P., que reza :

«Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado».

Analisando o nosso código de processo penal, não vemos que a falta ou a deficiência de fundamentação constitua um vício gerador de nulidade insanável, ou mesmo de nulidade dependente de arguição, excepto se estivéssemos perante uma sentença, em que o artigo 379º, nº 1, al. a) comina com a nulidade, ou perante um despacho a decretar uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, em que o artigo 194º, nº 6 do C.P.P. também comina com a nulidade, ou em face de um despacho de pronúncia, pois resulta das disposições conjugadas dos artigos 308º, nº 2 e 283º, nº 3 que o legislador comina igualmente a falta de observância do dever de fundamentação desse acto com a nulidade   .

Ora, compulsados os autos, constata-se que o despacho recorrido, datado de 21/2/2026, foi notificado ao ilustre defensor do recorrente a 25/2/2026 (notificação essa que se presume feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - artº 113º do C. P. Penal -, ou seja, a 2/3/2026).

O presente recurso, onde foi arguida pela primeira vez a falta de fundamentação do despacho recorrido, deu entrada nos autos a 13/4/2026.

Assim, há que concluir pela intempestividade da arguição da referida irregularidade, o que acarreta que, quando foi invocada, tal irregularidade (a existir), já se encontrava sanada .

Seja como for, entendemos que o despacho recorrido nem sequer padece de falta de fundamentação :

Como se afirmou anteriormente, a fundamentação visa, em primeira linha, permitir aos respectivos destinatários o conhecimento das razões (de facto e de direito) pelas quais foi proferida determinada decisão, de modo a permitir uma tomada de posição, no sentido da sua aceitação, ou da sua impugnação.

Nitidamente, em situações como a dos autos, não é pela circunstância de o despacho recorrido, em termos de fundamentação, remeter para as razões expressas noutra peça processual (no caso, a promoção do Ministério Público, que foi igualmente notificada), que fica prejudicado aquele objectivo.

O que sucede é que, ao invés de a mera leitura do despacho recorrido possibilitar o conhecimento das razões do que se decidiu, as razões da decisão constam de outra peça processual para onde remete o despacho recorrido. Contudo, isto não afecta, de modo algum, o direito de defesa do arguido .

Mais, o facto de o juiz remeter para a antecedente promoção do Ministério Público, não significa que o julgador não tenha procedido, ele próprio, à devida ponderação da questão sub judice. Na verdade, no despacho recorrido afirma-se que se concorda com os fundamentos de facto e de direito que ali constam, que se dão por integralmente reproduzidos.

  Decerto por uma questão de economia processual, a juiz, em vez de repetir as palavras do Ministério Público, quiçá fazendo um «corte e cola» da promoção, fez suas tais palavras.

Isto, na medida em que não existe propriamente um «padrão» ou «fórmulas» para o cumprimento do dever de fundamentação da decisão, a qual variará em função de factores tão diversos como a complexidade e relevância da questão a decidir, a maior ou menor evidência da solução jurídica, ou mesmo a capacidade de síntese e de exposição do seu autor.

No caso, a juiz subscreveu o juízo exposto pelo Ministério Público, evitando dizer o mesmo por outras palavras, por tê-lo considerado absolutamente adequado e por uma questão de economia de meios.

A este propósito, convém trazer à colação os Acórdãos nº147/00 (processo nº 56/00, 1ª secção, relatado pelo Conselheiro Artur Maurício) e nº 391/2015 (processo nº 526/15, 2ª secção, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano) do Tribunal Constitucional, que entenderam não violar qualquer preceito constitucional esta mesma forma de fundamentação - por remissão para anterior promoção do Ministério Público - numa situação bem mais relevante, por limitar o direito à liberdade : em caso de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva !

Em suma, não existe qualquer nulidade da decisão por falta de fundamentação, uma suposta irregularidade estaria sanada, mas também não se verifica qualquer falta de fundamentação, pelo que, não assistindo razão ao recorrente, improcede o presente recurso.

V. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízes desta Relação de Coimbra julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs (cfr. o artigo 513º do C.P.P. e artigo 8º do RCP e tabela III anexa).

Coimbra, 9 de Outubro de 2026


(Helena Lamas - relatora)

(Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro - 1ª adjunta)

(Ana Paula Grandvaux - 2ª adjunta)