Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
237/26.2T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PATRÍCIA MADEIRA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A DECISÃO E A FUNDAMENTAÇÃO
NORMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 410.º E 431.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 1.º E 23.º DO DECRETO-LEI N.º 273/2003
Sumário: I. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal (aplicável ex vi da Lei n.º 107/2009), constitui anomalia decisória ao nível da fixação da matéria de facto, cuja verificação tem de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só considerada ou em articulação com as regras da experiência comum.

II. Ocorre o referido vício de contradição quando a motivação probatória da decisão assevera que nenhum trabalhador foi visto a laborar/utilizar na estrutura, mas, em antinomia lógica insuperável com essas premissas, faz constar do elenco dos factos provados que o andaime e o passadiço montados em obra estavam «a ser utilizados» como postos de trabalho.

III. Mostrando-se a contradição circunscrita a um segmento factual delimitado e contendo a decisão da 1.ª instância todos os demais elementos necessários ao enquadramento jurídico da causa, o tribunal de recurso pode sanar aquela contradição mediante a simples expurgação da menção factual incompatível/contraditória (ao abrigo do art. 431.º do Código de Processo Penal), revelando-se desnecessário o reenvio do processo para novo julgamento previsto no artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

IV. As normas imperativas de prevenção e protecção colectiva vigentes no âmbito da construção civil – designadamente as prescrições decorrentes do D.L. n.º 273/2003 e do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11.08.1958 (mormente, os arts. 1.º, 23.º e 26.º) – consagram ilícitos de perigo vocacionados para a tutela preventiva da vida e da integridade física dos trabalhadores.

V. A consumação da infracção contraordenacional por falta de proteções adequadas (v.g. ausência de guarda-corpos ou de condições regulamentares de estabilidade nas plataformas e passadiços), prescinde da prova da utilização concreta ou da ocupação física momentânea do andaime pelos trabalhadores no momento da fiscalização.

VI. Estando a estrutura montada no estaleiro de obra em laboração, apta a ser acedida e desprovida de qualquer bloqueio físico ou sinalização de interdição, encontra-se consumada a violação dos deveres de prevenção e segurança, porquanto a mera disponibilização e permanência do equipamento desconforme introduz o risco não consentido no ambiente laboral, independentemente da demonstração do seu uso efectivo como estrutura de trabalho.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Patrícia Moreira
Adjuntos: Bernardino Tavares
Mário Rodrigues da Silva



Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: ---

***

I. RELATÓRIO:

         [1].

Por decisão proferida no âmbito de procedimento de natureza contra-ordenacional que correu termos perante a AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO (de ora em diante só designada por ACT), proferiu esta entidade decisão, por via da qual condenou a “A..., Lda.”,  NIPC ...30, com sede em ..., no pagamento da coima única de €17.136,00 (dezassete mil, cento e trinta e seis euros), enquanto responsável pela prática de três contraordenações muito graves, a título de negligência, designadamente:

-  a 1.ª prevista e punida pelos arts. 23.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (doravante só designado por RSTCC), aprovado pelo Decreto 41821, de 11.08.1958, pelas als. c) e m) do n.º 1 do art. 22.º do D.L n.º 273/2003, de 29.10, que aprovou as Condições de Segurança e de Saúde no Trabalho em Estaleiros temporários ou móveis, por referência ao art. 25.º, n.º 4 desse diploma, e pelo art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3.04, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis (processo ...37 - ref.ª 072500487);

- a 2.ª prevista e punida pelo art. 36.º do RSTCC), pelas als. c) e m) do n.º 1 do art. 22.º do D.L n.º 273/2003, de 29.10, por referência ao art. 25.º, n.º 4 deste mesmo diploma, e ainda pelo art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3.04 (processo ...37 - ref.ª 072500488);

- e a 3.ª prevista e punida pelo art. 11.º, n.º 1 e 2, conjugado com os Anexos II e III do D.L n.º 273/2003, de 29.10, por referência ao art. 25.º, n.º 3, al. c) do mesmo diploma (processo ...38).


*

A arguida impugnou a decisão administrativa para o Tribunal de 1ª instância que, a 20.05.2026 proferiu sentença, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela recorrente e consequentemente, decido:

- Absolver a arguida da prática da contraordenação objeto do processo n.º ...38;

- Manter a condenação da arguida na prática das contraordenações objeto do processo n.º ...37;

- Alterar a decisão da ACT na parte em que condenou a arguida no pagamento de uma coima única no valor de €17.136 e nas custas do processo e, em consequência, condenar a arguida pela prática das contraordenações objeto do processo n.º ...37 no pagamento da coima única de €11.424;

- Manter, em tudo o restante, a decisão administrativa proferida.

Custas pela recorrente …

Registe e comunique a presente decisão à ACT …

Vai proceder-se ao depósito da sentença.»
***

         [2]

Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso a 9.06.2026, extraindo da respectiva motivação, as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

(…)

O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso a 6.07.2026, por cuja improcedência pugnou, suportado nas razões que, em resumo, se transcrevem:

«Ora, da mera leitura dos factos dados como provados e da motivação da matéria de facto resulta claramente que a sentença posta em crise não contém nenhum dos vícios assinalados seguindo a mesma o fio condutor de raciocínio que levou a decisão proferida. Veja-se antes que a recorrente pretende tão só que a prova que foi produzida em sede de julgamento tivesse sido apreciada no sentido que entende.

Não enferma, pois, a douta sentença recorrida de qualquer erro de julgamento, ou de qualquer outro vício invalidante, mostrando-se a mesma em conformidade com a factualidade apurada e normas jurídicas que a ela se subsumem.».


*

         [3]

Dado cumprimento ao disposto no art. 416.º do Cód. de Processo Penal (ex vi art. 50.º, n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09), o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a 8.09.2026, no qual acompanhou a resposta apresentada na 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir, defendendo a improcedência do recurso.

Não houve resposta a este parecer, nos termos previstos no n.º 2 do art. 417.º do Cód. de Processo Penal.

        Conclusos os autos para exame preliminar, foi, em face da previsão do art. 417.º, n.º 7 al. a) do Cód. de Processo Penal, proferido despacho a 28.09.2026 a manter o efeito atribuído ao recurso.

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.                                  


***

II. FUNDAMENTAÇÃO

            [1]. Do objecto do recurso e das questões que o integram

É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto - cfr. arts. 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Cód. de Processo Penal.

No caso, em particular, de impugnação apresentada a decisão proferida no âmbito de procedimento de natureza contra-ordenacional, os poderes do Tribunal da Relação são de revista, em razão do que se encontram limitados a matéria de direito, conforme emerge das disposições conjugadas dos arts. 51.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14.09 - doravante designada por RPCLSS (Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social) -, e 410.º, n.º 1 do Cód. de Processo Penal, este último aplicável ex vi do preceituado no art. 50.º, n.º 4 e 60.º do primeiro dos referidos diplomas legais.

Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo seu objecto, e, na espécie processual em presença, pela disciplina emergente das disposições legais indicadas, estão de um e outro limites excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo n.º 3 do art. 410.º do Cód. de Processo Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR n.º 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].

Assim, considerando as conclusões que a recorrente enunciou na motivação do recurso que interpôs, as questões a decidir por este tribunal são as seguintes:

i. Saber se, no caso, é, ou não, admissível impugnação ampla da matéria de facto, por imputada apreciação e valoração indevidas da prova que se produziu; ---

ii. Saber se a decisão recorrida se apresenta, ou não, afectada pelos vícios previstos pela al. b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do Cód. de Processo Penal, de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova; --- 

iii. Se estão verificados os elementos constitutivos da(s) infracção(ões) imputada(s) à arguida.


***

            [2]. Da decisão recorrida

Importa para já ver o teor da decisão sindicada, que, nos segmentos relevantes, se passa a transcrever:

“Fundamentação de facto:

A - Factos Provados:

Com relevo para a decisão a proferir … resultaram provados os seguintes factos:

1. É arguida a A... Lda, NIF ...30, com sede em Rua ..., ..., Zona Industrial ..., ... ... e local de trabalho na Rua ..., Bairro ..., ...;

2. A arguida prossegue a atividade de atividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), CAE 41200;

3. De acordo com o Anexo 0, do Relatório Único de 2024, a infratora apresentou volume de negócios de 8.701.375,00€ …

4. De acordo com o registo individual de infratores …, o infrator não tem condenações em contraordenação muito grave nos 5 anos anteriores;

5. A infratora encontra-se constituída desde 1971;

6. No dia 02.09.2025, pelas 16h45 (aproximadamente), teve lugar uma visita inspetiva ao local de trabalho acima identificado;

7. Durante a visita inspetiva, as inspetoras tiveram como interlocutores da arguida, AA, … a desempenhar as funções de Diretora Técnica da Obra, e BB, … e a desempenhar as funções de encarregado;

8. É dono de obra o Município ...;

9. No referido estaleiro, a ora arguida intervém na qualidade de entidade executante;

10. No local de trabalho, estaleiro de construção civil da construção nova de edifício plurifamiliar, … sito à Rua ..., Bairro ..., ..., estavam em curso, entre outros, trabalhos de alvenaria, eletricidade (abertura de roços) e estruturas de betão armado, desenvolvidos por trabalhadores da arguida;

11. A inspetora autuante identificou os trabalhadores a saber:

▪ CC, … pedreiro de 1.ª, que se encontrava a assentar tijolo;

▪ BB, … a desempenhar as funções de encarregado;

▪ DD, … pedreiro de 1.ª, que se encontrava a marcar os locais para abertura dos roços, por forma a serem instaladas as infraesturas de eletricidade;

▪ AA, … a desempenhar as funções de Diretora Técnica da Obra.

12. Os trabalhos que se encontravam a ser desenvolvidos à data e hora da visita inspetiva eram trabalhos de assentamento de tijolo e marcação dos locais para colocação das estruturas de eletricidade - em toda a extensão da obra -, que incluíam abertura de roços e preparação das aberturas para colocação de eletricidade;

Processo n.º ...37 - Referencia n.º 072500487

13. À data e hora da visita inspetiva encontravam-se a ser desenvolvidos trabalhos de assentamento de tijolo e marcação dos locais para colocação das estruturas de eletricidade - em toda a extensão da obra -, que incluíam abertura de roços e preparação das aberturas para colocação de eletricidade;

14. Existiam no local dois andaimes, mais concretamente o frontal e o traseiro.

15. A secção do andaime traseiro, carecia dos competentes guarda costas, sobretudo nas laterais do andaime, bem como os guarda-cabeças.

16. Isso mesmo foi confirmado por ambos os interlocutores, atrás identificados;

Processo n.º ...37 - Referencia n.º 072500487

17. Também a abertura para o exterior, entre o piso e o andaime frontal, dotada de um passadiço de acesso ao andaime/ edifício não dispunha de qualquer proteção coletiva impeditiva de queda em altura para o exterior.

Comum às duas referências: processo n.º ...37- Ref:072500487, e Ref: 072500488

18. Não existiam as competentes proteções coletivas (conforme se foram elencando), o que suscetibilizava o perigo grave e iminente de queda em altura para o exterior, para os trabalhadores que estivessem nas referidas estruturas;

19. Perante esta constatação, à data e hora da visita inspetiva, a inspetora autuante notificou a arguida, para tomar medidas, com efeitos imediatos …;

20. A infratora cumpriu com a notificação, tendo remetido as evidências fotográficas das medidas de prevenção cumpridas, in casu desmontagem do andaime traseiro e retirada do passadiço que ligava os dois espaços, com consequente encerramento da abertura lateral do edifício;

21. Pelo facto de não existirem todos os elementos de segurança indicados, nos termos legalmente exigíveis, a utilização do andaime, não decorria em condições mínimas de segurança, porquanto:

▪ Ao não existirem guarda-costas ou guarda-corpos, sobretudo nas partes laterais do andaime, não existia qualquer tipo de proteção coletiva impeditiva de queda em altura,

▪ A inexistência de guarda-cabeças (ou rodapés) permitia que peças e ferramentas utilizadas pelos trabalhadores no andaime caíssem ao solo, colocando em risco trabalhadores que se deslocassem no solo;

22. A utilização do passadiço, como local de passagem entre as duas áreas - edifício e andaime -, não decorria em condições mínimas de segurança, porquanto o passadiço:

▪ Não se encontrava fixo aos extremos;

▪ Não se encontrava dotado de guarda-cabeças e corrimãos, verificando-se, nessa sequência, risco de queda em altura para o exterior.

23. A infratora enquanto entidade empregadora, ao ter permitido que o andaime e o passadiço entre dois espaços se encontrassem nos termos descritos e comprovados, quando aí mantinha trabalhadores em atividade, infringiu as normas legais reguladoras de segurança no trabalho da construção civil, tendo atuado, no mínimo, com negligência, omitindo um dever objetivo de cuidado e diligência adequados, no sentido de evitar a produção daquele resultado, não procedendo com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, uma vez que:

▪ não diligenciou no sentido dos andaimes se encontrarem montados com as condições de segurança nos termos legais;

▪ não diligenciou no sentido dos passadiços entre dois espaços se encontrarem com as condições mínimas de segurança nos termos legais.

(…)

32. No âmbito da sua atividade, foi adjudicada à arguida a empreitada de obras públicas “Habitação a custos acessíveis - Construção de edifício lote 1 na Rua ..., Bairro ... em ...”, publicada em diário da república, nº 162 série 2, de 22-08-2024, com o n.º de anúncio ...15/2024, em que é dono de obra o Município ... …;

(…)


*

B - Factos não provados:

Com relevo para a decisão a proferir nos autos, não resultaram provados os seguintes factos:

1. A arguida tinha diligenciado no sentido dos andaimes se encontrarem montados com as condições de segurança nos termos legais, nomeadamente colocando a devida proteção coletiva, instalando guarda-costas ou guarda-corpos, sobretudo nas partes laterais do andaime de modo a salvaguardar a queda em altura.

2. A arguida tinha diligenciado no sentido de colocar a devida proteção coletiva nos andaimes, de modo a proteger os trabalhadores ou outros da possível queda de peças e ferramentas utilizadas durante os trabalhos, nomeadamente guarda-cabeças (ou rodapés).

3. A infratora tinha diligenciado no sentido dos passadiços entre dois espaços se encontrassem com as condições mínimas de segurança nos termos legais, nomeadamente procedendo à afixação daqueles nos extremos e dotando os mesmos de guarda-cabeças e corrimãos de modo a evitar a queda em altura.

4. O andaime e o passadiço em questão não eram utilizados por qualquer trabalhador ou outro na obra. (…).


*

B) Motivação de facto:

O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos dados como provados, no teor dos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas:

(1) - EE, inspetora autuante, que desde logo disse que fizeram esta fiscalização no âmbito de uma ação nacional determinada superiormente relativamente às condições de estaleiros temporários ou móveis. Visitaram o estaleiro da arguida, tendo falado com a Engenheira AA e o Sr. BB, encarregado, tendo ainda identificado os trabalhadores, dizendo que um estava no rés-do-chão e outro veio dos pisos superiores. Verificaram então que o andaime que estava na parte traseira do prédio carecia de elementos obrigatórios, guarda-corpos, laterais em cada andar, e guarda cabeças ou rodapés. Verificaram também a existência de um passadiço que não tinha qualquer proteção impeditiva de queda em altura. Confrontada com as fotografias de fls. 7 e 8 confirmou que as mesmas retratam o que viram, reiterado que o passadiço não tinha qualquer proteção, que não obedecia aos requisitos de segurança, sendo que a própria Engenheira lhes deu razão, dizendo que não sabia que estava ali aquele passadiço. Após a inspeção, o andaime foi retirado e o passadiço também, esclarecendo que os trabalhos de montagem ou desmontagem têm de estar sinalizados, com a indicação de que não pode ser utilizado, o que também não acontecia.

(…).

Instada, disse que chegaram à obra às 16h45, admitindo que não viu nenhum trabalhador nos andaimes. Confirmou que a Engenheira mostrou desconhecimento acerca do passadiço, mas o encarregado sabia. Reiterou que a arguida desmontou o andaime.

(…)

(2) -AA, engenheira civil da arguida há cerca de 8 anos, que desde logo disse que acompanhou a fiscalização da ACT, referindo quanto ao andaime que não estava a ser usado e estava a ser desmontado; o passadiço foi para eles uma surpresa, dizendo que não sabia que estava assim. Quanto ao PSS, estava em obra, digitalmente, e para além disso estava em parte disponível em papel, mas não estava atualizado. Esclareceu que a fiscalização ocorreu perto das 17h00, numa altura em que já se preparavam para sair, dizendo que todos estavam a trabalhar no piso inferior, dizendo ainda que no piso superior só havia um subempreiteiro que nesse dia não estava em obra. Os trabalhadores estavam a fazer trabalhos de alvenaria e abertura de roços.

(…)

(3) - BB, encarregado da arguida … confirmou que estava presente em obra no dia da inspeção, referindo quanto ao andaime que já não era usado há mais de um mês, dizendo que não passava lá ninguém, só lá iam de vez em quando para tirar uma ou outra peça de que precisavam. Quanto ao passadiço, disse que deve ter sido o subempreiteiro que alterou o passadiço que lá tinham deixado. (…).


**

Ora, sendo estes os elementos de prova coligidos nos autos, forçoso se torna desde logo concluir, em relação ao andaime e passadiço existentes em obra, que a arguida recorrente não levou efetivamente a cabo todas as diligências que lhe incumbiam por forma a evitar as infrações verificadas, nem teve o cuidado que se lhe exigia no caso concreto, diligenciando no sentido de antever as situações que pudessem não estar conformes ao direito, tendo o tribunal ficado convencido de que a arguida mantinha efetivamente em funcionamento o estaleiro com desrespeito das prescrições mínimas de segurança e regras técnicas estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, que se traduziram, no caso, em manter no local um andaime e um passadiço sem os necessárias proteções de segurança. Não se descura a defesa da arguida no sentido de que tais estruturas não estavam a ser utilizadas (já que não era necessário o recurso às mesmas para os trabalhos que estavam a ser desenvolvidos), mas a verdade é que que tal não obsta a que as mesmas fossem acessíveis e mesmo acedidas pelos trabalhadores, salientando-se a este respeito as declarações da testemunha BB, que expressamente referiu que as usavam quando iam buscar alguma peça que fazia falta. ….

(…)

C) Fundamentação de Direito:

(…)

Vejamos, então, se face à factualidade provada e as disposições legais aplicáveis a arguida praticou as contraordenações em análise.

No nosso ordenamento jurídico existe vasta legislação referente às condições de segurança e saúde no trabalho, direito fundamental dos trabalhadores consagrado no artigo 59.º, al. c) da Constituição da República Portuguesa, ao aí se prever que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade, religião ou ideologia, têm direito:(…) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança”.

Tal direito encontra-se previsto no art.º 281.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aí se prevendo que o “empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.”

Para além do transcrito n.º 2, o Código do Trabalho prevê, ainda, no âmbito da prevenção, que sobre o empregador recaem os deveres de informação, consulta e formação dos trabalhadores, tal como se mostram enumerados no artigo 282.º do CT, bem como os previstos no art.º 127.º, do mesmo código, relativos aos deveres do empregador.

O cumprimento dos princípios básicos da prevenção encontram-se previstos na Lei n.º 102/2009, de 10/0920, diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho nomeadamente no seu artigo 15º, que enumera as obrigações gerais do empregador, tendo como princípios básicos de prevenção elencados no n.º 2 do preceito.

Como os factos imputados … ocorreram numa obra de construção civil, para verificação dos elementos objetivos da contraordenação … importa também ter presente o disposto no DL n.º 273/2003  … que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE …, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.

O referido Decreto Lei é aplicável a todos os ramos de atividade dos setores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em intervenções em “c) Construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios; (artigo 2º, n.ºs 1 e 2, alínea c)).

Ora, preconiza o art.º 22.º, nº 1, al.) c) e m) do referido Decreto-Lei n.º 273/2003, que “durante a execução da obra os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais de previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, em especial (…) c) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro; (…) m) Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica”.

Assim, quanto à 1ª e 2ª contraordenações, haverá que considerar, quanto às condições de segurança dos andaimes e do passadiço melhor descrito nos autos, o disposto no Decreto n.º 41821/58, de 11 de agosto (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), que expressamente regulamenta tal matéria.

E assim, quanto aos andaimes, os mesmos deverão conter todos os elementos de segurança indicados e previstos, nomeadamente as dos artigos 11.º, 21.º, 23.º, 24.º e 26.º.

Na verdade, determina o artigo 11.º que “o acesso aos diferentes pisos dos andaimes far-se-á por meio de pranchadas ou escadas com as características regulamentares.”

Com referência às tábuas de pé, estatui o artigo 21.º que “as tábuas de pé serão, pelo menos, em número de quatro nos andaimes de construção (…)”.

E quanto aos guarda-corpos prescreve o artigo 23.º que “é obrigatória a aplicação de guarda-costas, que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0,90 m de cada plataforma do andaime.”

Por fim, preceitua o artigo 24.º que “para impedir a queda de materiais e utensílios, haverá tábuas guarda-cabeças, que serão pregadas por forma idêntica à dos guarda-costas.”

Já nos termos do artigo 36.º “os passadiços (…) aplicáveis em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimãos com as secções referidas no artigo 25.º. Os passadiços (…) para vãos maiores serão devidamente calculados.”

Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, no estaleiro da arguida objeto de fiscalização, encontrava-se um andaime, concretamente o andaime traseiro, que carecia dos competentes guarda-costas, sobretudo nas laterais do andaime, bem como os guarda-cabeças. Acresce que o passadiço de acesso ao andaime/ edifício não dispunha também de qualquer proteção coletiva impeditiva de queda em altura para o exterior.

Não se descura a defesa da arguida no sentido de que tais estruturas não estavam a ser utilizados (já que não era necessário o recurso às mesmas para os trabalhos que estavam a ser desenvolvidos), mas a verdade a que tal não obsta a que as mesmas fossem acessíveis e mesmo acedidas pelos trabalhadores, salientando-se a este respeito as declarações da testemunha BB, que expressamente referiu que os usavam quando iam buscar alguma peça que fazia falta.

E assim sendo, conclui-se, que quer o andaime quer o passadiço se encontravam montados e a ser utilizados, nos termos descritos, em violação das regras do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, … e consequentemente em violação das alíneas c) e m) do art. 22º, do Decreto-Lei n.º 273/2003 … e o art. 11º da Portaria n.º 101/96 …

Acresce que a arguida, tinha condições para atuar com um comportamento pautado de acordo com as normas legais, até porque a empresa existe há cerca de cinco décadas, bem

sabendo as obrigações que sobre a mesma recaem.

Donde, parece não haver dúvidas da prática, em termos objetivos e subjetivos, da contraordenação a que se vem referindo. (…).”


***

         [3]. Do mérito do recurso

Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto pode, em geral, ser sindicada em sede de recurso, por duas vias. A saber: ---

i. Através da invocação dos vícios abrangidos pelo âmbito de previsão do n.º 2 do art. 410.º do Cód. de Processo Penal; e ---

ii. Mediante a denominada impugnação ampla, nos termos estabelecidos pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º Cód. de Processo Penal. ---

No que respeita, em particular, aos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas no âmbito de procedimentos de natureza contra-ordenacional, tivemos já a oportunidade de dizer, que os poderes de cognição da Relação se encontram limitados a matéria de direito, sendo, portanto, os mesmos de mera revista.

Dessa limitação está, apenas, excluída, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 410.º do Cód. de Processo Penal, a apreciação de nulidades insanáveis e, de acordo com o estabelecido no n.º 2 da disposição, o conhecimento dos vícios nele previstos, que, com relação a qualquer espécie processual, podem ser invocados pelos interessados e que, independentemente disso, são sempre de conhecimento oficioso, originando o que se convencionou designar por revista alargada.

Isto posto, impõe-se de imediato afirmar que, não obstante a recorrente, para enquadrar as razões de discordância com a decisão, convoque nas alegações a previsão do n.º 2 do art. 410.º do Cód. de Processo Penal, observa-se, com respeito às razões fundamentadoras que elenca nos pontos 12 a 39, sintetizadas nas conclusões II a V, que aquilo que, verdadeiramente, pretende é sindicar, com a amplitude prevista pelo art. 412.º do Cód. de Processo Penal, a decisão que o tribunal a quo proferiu sobre a matéria de facto, pondo em crise o modo como o mesmo procedeu à apreciação e à valoração das provas.

O que não é, na espécie processual em presença, admissível com essa magnitude, o que posterga a possibilidade de apreciação dos fundamentos invocados nos anteditos pontos, que, por conseguinte, serão desatendidos.

Na verdade, só as razões que ficaram sintetizadas nos pontos I, VI e VII das conclusões do texto recursivo (correspondentes ao alegado sob os pontos 6 a 11 e 40 a 47)  são, quando abstractamente consideradas, passíveis de enquadrar o âmbito de previsão do n.º 2 do art. 410.º do Cód. de Processo Penal, a que, no caso, se encontra limitada a amplitude do recurso admissível em matéria de facto.

Segundo o n.º 2 do art. 410.º do Cód. de Processo Penal, pode o recurso ter por fundamento qualquer dos vícios a seguir enunciados, desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou por efeito de conjugação com as regras de experiência comum:

- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - cfr. al. a); ---

- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - cfr. al. b); ---

- Erro notório na apreciação da prova - cfr. al. c). ---

Estes vícios não podem ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pela recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos do art. 127.º do Cód. de Processo Penal e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125º, o Tribunal a quo alcançou sobre os factos. Como se extrai do preceito legal, os vícios em presença não respeitam ao julgamento da causa, mas, outrossim, à própria decisão, que, sem recurso a quaisquer elementos externos - incluindo à prova que se tenha produzido - há-de ostentar, para que os mesmos se tenham por verificados, defeito estrutural[1], que carece de se apresentar evidente à luz dos seus próprios termos, em particular pelo texto que a corporiza, por si só considerado, ou em conjugação com as regras da experiência comum.

Os vícios enumerados no art. 410.º, n.º 2 representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente a depoimentos ou documentos juntos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. É, pois, exclusivamente com base na sentença recorrida, conjugada com as regras de experiência comum, que se deve indagar se estão verificados os ditos vícios.

No que concerne às situações abrangidas pelo âmbito de previsão da al. a) do n.º 2 do art. 410.º, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem o correspondente vício verificação quando, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 05.12.2007[2], a matéria de facto que tenha sido dada como demonstrada “(…) se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…) Ou, (…), quando, (…), os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda,  (…), o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.”[3].

A insuficiência da matéria de facto provada significa, portanto, que a materialidade apurada fica aquém das várias soluções prefiguráveis - entre o que se inclui, não apenas, a absolvição e a condenação, como, também, a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e tudo quanto possa interferir com a determinação da sanção -, seja porque o tribunal deixou de se pronunciar sobre factualidade relevante alegada pelas partes, ou emergente da discussão da causa, seja por não ter indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como podia e devia, a respeito de factos relevantes para a decisão.

Já quanto ao vício previsto na al. b), de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tem o mesmo verificação sempre que “se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão”[4].

A contradição pressuposta, para além de respeitar a aspectos essenciais, tem que ser insanável e irredutível, por não poder ser ultrapassada mediante recurso ao contexto da decisão no seu todo e/ou às regras da experiência comum[5].

Quanto ao erro notório na apreciação da prova, em que se realiza o vício previsto pela al. c), a sua verificação tem lugar quando a afirmação de demonstração ou de indemonstração de um facto se extrai de silogismo ilógico, irracional, arbitrário ou que comporta evidente afronta às regras da experiência comum[6].

Consiste, como se deixou expresso no acórdão do STJ de 20.04.2006[7], “(…) em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova (…)”.

O erro em presença, para além de, à semelhança dos demais, ter que emergir do próprio texto da decisão recorrida, sem apelo, portanto, a quaisquer elementos externos, há-de ser notório, o que vale por dizer perceptível ou que não escapa à análise do homem médio ou comum, por contrariar a lógica mais elementar e as regras de experiência comum[8].

Estão, igualmente, abrangidas pelo vício de que ora cuidamos as situações de violação de regras sobre o valor da denominada prova vinculada, entre a qual se inclui a pericial, face ao valor que pelo art. 163.º, nº 1 do Cód. de Processo Penal, lhe é reconhecido, e de que o tribunal não pode afastar-se senão fundadamente[9].

Releva salientar, a propósito da análise dos vícios previstos pelo n.º 2 do art. 410.º, em particular na sua relação com o previsto na sua al. c), que, no âmbito do julgamento da matéria de facto, vigora o princípio da livre apreciação da prova, com acolhimento no art. 127.º do Cód. de Processo Penal, de acordo com o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

As regras ou máximas da experiência comum podem definir-se como critérios generalizantes de indução ou inferência factual que, partindo de conhecimento geral e abstracto adquirido por experiência anterior de casos semelhantes ou de idêntico recorte, permitem, na sua aplicação a uma dada situação em concreto, definir, ou surpreender, conexões de relevância e enquadrar possibilidades conclusivas. Os juízos de inferência decorrem de raciocínio, orientado e objectivado com base em regras da lógica, da experiência e do conhecimento, em contraponto de formulações puramente arbitrárias, ilógicas e/ou irracionais.

Já a livre convicção do julgador não se confunde nem se situa no domínio de meros processos de convencimento pessoal e subjectivo, alicerçados em impressões íntimas ou conjecturas não objectivadas, ou de difícil ou impossível objectivação; antes supõe que o facto se extraia da prova, através de discurso motivador objectivo e lógico, que revele o processo de formação do estado de convencimento do julgador, em termos passíveis de proporcionar sindicância não apenas pelos destinatários como, também, pela instância de recurso.

O processo de valoração da prova, que se supõe realizado em obediência ao que se deixou expresso, escapa à apreciação do tribunal de recurso, quando os poderes de cognição deste estejam restringidos a matéria de direito.

Com efeito, a apreciação permitida pelo n.º 2 do art. 410.º não respeita, propriamente, a esse processo, mas sim àquilo que, com reflexo no texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras de experiência, se extrai da violação dos princípios e regras que o enformam.

E o que se deixa dito vale quanto ao princípio in dubio pro reo, cuja violação, na hipótese que se considera - de restrição do recurso a matéria de direito -, não é sindicável pelo tribunal de recurso, quando na base da correspondente invocação esteja imputado erro na apreciação e valoração das provas, que tenha conduzido à afirmação de veracidade de determinado facto, quando, não tivesse existido tal erro, se deveria ter instalado estado de dúvida, determinante da sua indemonstração.

Daí que, como já vimos, e em especial no que se refere às alegações feitas sob os pontos 19 a 30, e correspondente ponto V das conclusões, não possam as questões ali enunciadas ser apreciadas por este Tribunal.

A possibilidade de sindicância de eventual ofensa a esse princípio ficará limitada ao que se extraia do texto da decisão recorrida, cobrindo, exclusivamente, as situações em que o julgador haja manifestado na decisão proferida estado de dúvida insuperável em relação a certo facto, e, não obstante isso, tenha decidido em desfavor do arguido, afirmando como assente a correspondente materialidade.

Resta dizer, quanto aos vícios previstos pelo n.º 2 do art. 410.º, que, como se afirmou no acórdão do STJ de 23.10.1997[10], aquele que se enquadra na al. a) originará correcção ampliativa, ao passo que os abrangidos pelas als. b) e c) ditarão correcção modificativa.

Revertendo ao caso.

- Quanto à alegada “contradição insanável da fundamentação”, vício previsto pela al. b) do art. 410.º, n.º 2, alega, em suma, o recorrente, o seguinte:

“6. A sentença dá como não provado que “o andaime e o passadiço em questão não eram utilizados por qualquer trabalhador ou outro na obra”.

7. Simultaneamente, na motivação da matéria de facto, o tribunal reconhece que a inspetora autuante admitiu expressamente não ter visto nenhum trabalhador nos andaimes no momento da fiscalização, e acolhe também as declarações da engenheira da arguida no sentido de que o andaime “não estava a ser usado e estava a ser desmontado”, bem como as do encarregado, segundo o qual o andaime “já não era usado há mais de um mês” e “não passava lá ninguém”, sendo apenas acedido ocasionalmente para retirar alguma peças.

8. Apesar disso, a sentença conclui, sem suporte factual, que “quer o andaime quer o passadiço se encontravam montados e a ser utilizados”.

9. Concluindo a sentença pela verificação das duas infrações com base na mera acessibilidade das estruturas e na possibilidade, abstrata, de utilização.

10. Fazendo assentar a condenação na ideia de que as estruturas eram “acessíveis” e até “acedidas” pelos trabalhadores, ainda que a factualidade provada não demonstre, uma concreta utilização do andaime traseiro ou do passadiço nas circunstâncias descritas no auto.

11. Há, assim, uma oposição clara entre a base probatória descrita na motivação e a conclusão decisória retirada, o que integra vício de contradição insanável da fundamentação e, pelo menos, um erro notório na apreciação da prova.”

Adiante-se, desde já, que o texto da sentença surge, em parte, incongruente, revelando contradição parcial entre a matéria de facto e a respectiva fundamentação.

A redacção do ponto 4. dos factos não provados [“O andaime e o passadiço em questão não eram utilizados por qualquer trabalhador ou outro na obra.”] é equívoca, em face do tempo verbal usado, e seria clara caso afirmasse como realidade não demonstrada “O andaime e o passadiço em questão não fossem utilizados por qualquer trabalhador ou outro na obra.”. Uma vez que, embora não podendo afirmar-se, com base na prova referida na motivação, que no momento da fiscalização, aquelas estruturas estavam a ser usadas para a execução de trabalhos, ou para acesso a trabalhos, a realidade contrária - de que nunca foram usados, ou de que já não eram usados à data, também não pode sustentar-se na mesma prova.

Na fundamentação da decisão de facto a 1.ª instância fez consignar que nenhuma testemunha confirmou que o andaime traseiro e o passadiço eram usados como estrutura de trabalho, mormente aquando da visita inspectiva.

De facto, resulta da sentença que EE, Inspectora que levou a cabo a visita à obra, se limitou a afirmar que não viu, aquando da fiscalização, qualquer trabalhador no andaime traseiro ou no passadiço, conforme o depoimento extractado na pág. 10 desta decisão, porém, confirmou que aquelas estruturas estavam montados sem as protecções colectivas exigidas (isto é, o andaime traseiro não tinha guarda-costas ou guarda-corpos, nas partes laterais do andaime, nem guarda-cabeças (ou rodapés) e servindo o passadiço como local de passagem entre as duas áreas - edifício e andaime -, este não se encontrava fixo aos extremos, nem estava dotado de guarda-cabeças e corrimãos).

Tal depoimento sustenta apenas a afirmação da existência em obra dessas estruturas nos termos assinalados (montados sem os ditos equipamentos de protecção colectiva), e, consequentemente, a “mera possibilidade” de serem usados, fosse para a execução de trabalhos, fosse para eventual acesso através deles a zona de trabalhos, o que resultou de resto afirmado por BB, com depoimento extractado a pág. 11 desta decisão.

Esta testemunha de defesa referiu, por sua vez, que o andaime traseiro não era usado há mais de um mês … só lá iam de vez em quando para tirar uma ou outra peça de que precisavam. Quanto ao passadiço, disse que deve ter sido o subempreiteiro que alterou o passadiço que lá tinham deixado. Ou seja, deste depoimento resulta também que o andaime traseiro e o passadiço estavam montados no estaleiro da obra, e que ambos já haviam sido usados, como ainda resulta que o andaime traseiro era usado à data da fiscalização (embora no seu concreto decorrer nenhum trabalhador lá fosse surpreendido), apenas para uma finalidade, “para tirar uma ou outra peça de que precisavam”.

Acresce que, ao referir o depoimento de AA, Directora técnica da obra, a 1.ª instância limitou-se a referir que esta disse que o andaime que não estava a ser usado e estava a ser desmontado,o que, nesta  última asserção sabemos ser falso, pois, caso contrário, não se percebe como após a visita inspectiva a arguida cumpriu com as medidas elencadas pela ACT como medidas a implementar para reinicio dos trabalhos, mormente procedendo à desmontagem daquela estrutura; já quanto ao passadiço, escreveu a 1.ª instância, que a mesma testemunha disse, a nosso ver, inconsequentemente, “foi uma surpresa” e “não sabia que estava assim”. Ou seja, ao contrário do que afirma a recorrente a 1.ª instância não acolheu as declarações da engenheira, limitou-se a referir o que a mesma afirmou.

A decisão da 1.ª instância referiu, como resulta da motivação extractada e ainda da fundamentação de direito referida na pág. 14 desta decisão que:

«Não se descura a defesa da arguida no sentido de que tais estruturas não estavam a ser utilizados (já que não era necessário o recurso às mesmas para os trabalhos que estavam a ser desenvolvidos), mas a verdade a que tal não obsta a que as mesmas fossem acessíveis e mesmo acedidas pelos trabalhadores, salientando-se a este respeito as declarações da testemunha BB, que expressamente referiu que os usavam quando iam buscar alguma peça que fazia falta.

E assim sendo, conclui-se, que quer o andaime quer o passadiço se encontravam montados e a ser utilizados, nos termos descritos, em violação das regras do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958 e consequentemente em violação das alíneas c) e m) do art. 22º, do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro e o artigo 11º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril.».

Assim sendo, assiste razão à recorrente quando alega que não é possível dar-se como provado que aquelas duas estruturas «se encontravam… a ser utilizados», isto é, que fossem usados como estrutura de trabalho.

A fundamentação probatória afirma uma premissa e dela extrai uma conclusão fáctica logicamente oposta, porque a motivação refere expressamente que não foi vista nem comprovada a utilização dessas estruturas, mas a decisão dá como assente que as mesmas estavam em plena utilização.

Acresce que, a apontada contradição resulta do próprio texto da decisão sob recurso, sem necessidade de reexame da prova gravada ou os documentos juntos.

Perante esta contradição parcial, e em face da autossuficiência do restante texto da decisão, por a contradição incidir sobre um segmento factual parcelar e os demais factos provados serem suficientes para a aplicação do direito, deve suprimir-se o segmento fáctico inconciliável com a fundamentação constante do texto da decisão. Assim, no caso, deve ser expurgada parte da factualidade dos pontos 21, 22 dos provados, mormente onde referem, respectivamente, « … a utilização do andaime» e «A utilização do passadiço …», e do ponto 23 dos provados, deve resultar claro que a referência a «… quando aí mantinha trabalhadores em atividade, …» remete à obra no global, adaptando-se a redacção destes três pontos àquilo que foi possível extrair da fundamentação consignada na sentença.

Em consequência, os factos a considerar como provados são os seguintes:

21. O andaime traseiro foi montado sem os elementos de segurança indicados, nos termos legalmente exigíveis, porquanto:

▪ Ao não existirem guarda-costas ou guarda-corpos, sobretudo nas partes laterais do andaime, não existia qualquer tipo de proteção coletiva impeditiva de queda em altura,

▪ A inexistência de guarda-cabeças (ou rodapés) permitia que peças e ferramentas utilizadas pelos trabalhadores no andaime caíssem ao solo, colocando em risco trabalhadores que se deslocassem no solo;

22. O passadiço, que servia como local de passagem entre as duas áreas - edifício e andaime -, foi montado sem os elementos de segurança indicados, nos termos legalmente exigíveis, porquanto:

▪ Não se encontrava fixo aos extremos;

▪ Não se encontrava dotado de guarda-cabeças e corrimãos, verificando-se, nessa sequência, risco de queda em altura para o exterior.

23. A infractora enquanto entidade empregadora, ao ter permitido que o andaime e o passadiço se encontrassem montados nos termos descritos, quando mantinha trabalhadores em actividade na obra, infringiu as normas legais reguladoras de segurança no trabalho da construção civil, omitindo um dever objetivo de cuidado e diligência adequados, não procedendo com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, uma vez que:

▪ não diligenciou no sentido do andaime traseiro se encontrar montado com as condições de segurança nos termos legais;

▪ não diligenciou no sentido do passadiço se encontrar montado com as condições mínimas de segurança nos termos legais.

Inexiste qualquer outra contradição, nem tão-pouco existe erro notório na apreciação da prova, vício distinto a que a arguida acaba por aludir ainda neste ponto.

        Como já referimos o vício invocado ocorre, pois, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Quanto a este vício, referido na al. c) do n.º 2 do art. 410.º, é evidente que o texto da sentença recorrida não permite afirmar que o tribunal a quo, nos juízos expressos na motivação da decisão da matéria de facto, se haja apoiado em silogismo ilógico, irracional, arbitrário ou que comporte evidente afronta às regras da experiência comum, e, menos ainda, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada, aliás, inexistente nos autos.

Pelo contrário, o tribunal a quo explicou, através de processo lógico, racional e inteiramente conforme com as regras de experiência comum, os motivos pelos quais atribuiu credibilidade ao depoimento prestado pela Inspectora, não em detrimento dos depoimentos da defesa, mas, conjugadamente (ao contrário do que o recorrente alga sob os pontos 12 a 15 da sua motivação), pois que os mesmos não são incompatíveis, todos reconhecem a existência no local do andaime e do passadiço sem os elementos de protecção assinalados, embora colocando as duas testemunhas da defesa a tónica na circunstância de andaime ter um uso pontual e, quanto ao passadiço, alegar a Directora Técnica desconhecer que ali estava, e o Encarregado ter afirmado “deve ter sido o subempreiteiro que alterou o passadiço que lá tinham deixado”.

Como também explicou o tribunal a quo das razões que conduziram à afirmação de que o andaime e o passadiço estavam montados sem os equipamentos de segurança. Com efeito, depois da enunciação do que resultou declarado em audiência de julgamento e da referência à documentação considerada pertinente, pode em tal decisão ler-se, no que respeita à motivação dos factos visados pelo recurso interposto, que (tal como extractado a pág. 11 desta decisão), entre o mais:

«Ora, sendo estes os elementos de prova coligidos nos autos, forçoso se torna desde logo concluir, em relação ao andaime e passadiço existentes em obra, que a arguida recorrente não levou efetivamente a cabo todas as diligências que lhe incumbiam por forma a evitar as infrações verificadas, nem teve o cuidado que se lhe exigia no caso concreto, diligenciando no sentido de antever as situações que pudessem não estar conformes ao direito, tendo o tribunal ficado convencido de que a arguida mantinha efetivamente em funcionamento o estaleiro com desrespeito das prescrições mínimas de segurança e regras técnicas estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, que se traduziram, no caso, em manter no local um andaime e um passadiço sem os necessárias proteções de segurança. ….».

Diga-se ainda, que, caso assim não se concluísse, ficaria por explicar a matéria elencada sob os pontos 19 e 20 dos factos provados, reportada à conduta posterior da arguida, que, em obediência à notificação da ACT, acabou por retirar da obra o passadiço e por desmontar o andaime traseiro.

Acresce, ainda, dizer que o texto da decisão recorrida não ostenta qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que nela nada mais se reflecte senão a apreciação que o tribunal a quo fez da prova que se produziu, através de discurso motivador objectivo, lógico e concordante com as regras de experiência comum, nem, tampouco, do princípio in dubio pro reo, já que em ponto algum da decisão recorrida foi manifestado estado de dúvida que haja sido resolvido a desfavor da recorrente.

Cabe assinalar que também não se verifica o vício previsto pela al. a), por a matéria de facto dada como assente fundar em suficiência a decisão de direito acolhida - e sem que se evidencie que o tribunal a quo haja deixado de investigar tudo quanto, para o efeito, relevava.

Do mesmo modo, não enferma a decisão recorrida de qualquer nulidade, de conhecimento oficioso, passível de afectar o valor desse acto.


*

- Quanto à alegada insuficiência da matéria de facto para a imputação subjectiva, para que remete o ponto V das conclusões, alega o recorrente o seguinte:

«40. A negligência exige a demonstração de um concreto dever de cuidado omitido e da efetiva consciência, evitabilidade e censurabilidade da situação por parte da Recorrente.

41. Nesta situação em concreto, a sentença limita-se a reproduzir, quanto às duas infrações remanescentes, a fórmula de que a Recorrente “ao ter permitido” que o andaime e o passadiço se encontrassem naquelas condições, sem densificar suficientemente, quem tomou a decisão; desde quando a situação existia; que ordem de serviço foi desrespeitada; e em que medida a Recorrente consentiu uma utilização funcional daquelas estruturas.

42. Ao contrário, os elementos probatórios disponíveis apontam para a existência de formação; meios de proteção em obra; desconhecimento da diretora técnica quanto ao concreto estado do passadiço; alteração atribuída pelo encarregado a subempreiteiro; e regularização imediata após notificação.

43. Esta factualidade não elimina automaticamente a possibilidade de culpa, mas torna manifestamente insuficiente a sua afirmação em termos categóricos sem uma base factual mais robusta, o que determina a improcedência da imputação subjetiva, ou, pelo menos, a necessidade de decisão favorável à Recorrente na dúvida.»

        A propósito do elemento subjectivo invoca ainda a arguida, com relevo para a questão a decidir, nos antecedentes pontos 36 a 39 da sua alegação que:

         “36. Por outro lado, a sentença recorrida deu como provado, sob o ponto 23 … que: “A infratora (...) atuou, no mínimo, com negligência, omitindo um dever objetivo de cuidado e diligência adequados (...)”.

37. Tal enunciação não consubstancia um facto material suscetível de prova, mas uma conclusão jurídica que coincide ... com um dos elementos constitutivos da infração imputada.

38. A sentença procedeu, assim, à indevida inclusão na matéria de facto de conceitos normativos que deveriam ser objeto de apreciação jurídica subsequente.

39. Expurgado o ponto 23 da matéria de facto, não subsiste qualquer facto concreto demonstrativo da culpa da Recorrente.»

Quanto à natureza das infracções em causa, dispõe o art. 1.º do RGCOC aprovado pelo D.L. n.º 433/82 de 27.10, com as alterações introduzidas pelo D.L n.º 244/95 de 14.09, que "constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima". Por outro lado, o art. 8.º, n.º 1 do mesmo diploma estabelece que "só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, como negligência".

Já o Código do Trabalho afirma, no art. 548.º, que «Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.». E acrescenta, no art. 550.º, que «A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.»

Pese embora, a culpa no domínio das contraordenações não esteja baseada numa censura ética, como a jurídico-penal, ela não deixa de ser indispensável à punição. E também aqui ela pode existir quer na modalidade de dolo, quer de mera negligência.

O RGCOC e o RPCOLSS não contêm a definição de dolo e de negligência, havendo que lançar mão das definições contidas no Código Penal (arts. 14.º e 15.º).

Brevitatis causa, diremos que o dolo consiste no conhecimento e vontade de praticar o facto descrito na norma que prevê a contra-ordenação e a negligência consiste na omissão do cuidado devido, que acarreta a realização do facto descrito naquela norma.

Existem situações em que a mera descrição objectiva da conduta permite presumir o elemento subjectivo da conduta integradora da infracção, nomeadamente na violação de algumas regras de circulação rodoviária. Nas demais situações é exigível um nexo de imputação subjectiva, seja através de uma conduta dolosa, seja através de uma conduta negligente. E essa imputação subjectiva deve constar expressamente da decisão, não só porque não é indiferente o grau de culpa determinante da conduta, mas, acima de tudo, porque desse mesmo grau depende a determinação da própria coima aplicável.

A conclusão pela existência de dolo ou negligência em determinada actuação exige assim do tribunal uma conjugação de vários elementos de prova e das regras da experiência, na medida em que não se trata de factos directamente percepcionáveis, antes envolvendo um juízo sobre aspectos relacionados com a vontade e intenção do arguido.

Por esse motivo, e não obstante seja prática reiterada e constante a inclusão de fórmulas rituais sobre o elemento subjectivo na decisão administrativa, e na acusação (cfr. art. 62.º, n.º 1 do RGCO, se o “arguido” interpuser recurso da decisão da autoridade administrativa, esta converte-se em acusação) - como ter “actuado livre e conscientemente” ou “apesar de ter previsto que a sua actuação levaria àquele resultado, actuou da maneira descrita bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei” - tais afirmações não são factos, sendo conclusões que o tribunal tem de retirar da factualidade - esta sim, alvo de prova e sujeita a resposta positiva ou negativa.

Explicitado o antecedente ponto, a verdade é que a decisão da 1.ª instância contém factos relativos à imputação das infracções em presença a título de negligência, materialidade essa que, aliás, se fez reflectir no que se deu por assente sob os pontos 21 e 22, e ainda sob o próprio ponto 23.

No entanto, a expressão “tendo actuado, no mínimo, com negligência” é uma conclusão jurídico-valorativa, trata-se de um juízo de valor emitido pelo tribunal com base na norma jurídica, não correspondendo à descrição de um acontecimento/facto, pelo que, nessa parte, tem de ser eliminada do ponto 23 dos provados, o que se ordena, passando este ponto a ter a seguinte redacção, já supra assinalada:

23. A infractora enquanto entidade empregadora, ao ter permitido que o andaime e o passadiço se encontrassem montados nos termos descritos, quando mantinha trabalhadores em actividade na obra, infringiu as normas legais reguladoras de segurança no trabalho da construção civil, omitindo um dever objetivo de cuidado e diligência adequados, não procedendo com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, uma vez que:

▪ não diligenciou no sentido do andaime traseiro se encontrar montado com as condições de segurança nos termos legais;

▪ não diligenciou no sentido do passadiço se encontrar montado com as condições mínimas de segurança nos termos legais.

▪ não diligenciou no sentido dos andaimes se encontrarem montados com as condições de segurança nos termos legais;

▪ não diligenciou no sentido dos passadiços entre dois espaços se encontrarem com as condições mínimas de segurança nos termos legais.».

Posto isto, não sendo, embora, a decisão da 1.ª instância modelar, na descrição factual do elemento subjectivo, a verdade é contém uma descrição factual bastante para permitir, como sucedeu no caso, o pleno exercício do direito de defesa.  

No caso, da conjugação da matéria de facto descrita nos pontos 18., 21. e 22. (expurgados da referência à «utilização») e 23. (expurgada a conclusão jurídico-valorativa já indicada) dos provados resulta inequivocamente que:

- a arguida não instalou protecções colectivas no andaime e no passadiço;

- o andaime não tinha guarda-corpos nem guarda-cabeças (ou rodapés);

- o que susceptibilizava o perigo de queda em altura para o exterior dos trabalhadores que o usassem, ainda que ocasionalmente;

- o passadiço, não se encontrava fixo aos extremos, nem tinha guarda-cabeças e corrimãos;

- o que susceptibilizava o perigo de queda em altura para o exterior dos trabalhadores que o usassem, ainda que ocasionalmente;

- a arguida permitiu a instalação e permanência do andaime e do passadiço em obra, onde mantinha trabalhadores em execução de trabalhos (na obra), em violação das normas reguladoras de segurança no trabalho da construção civil;

- a arguida omitiu deveres de cuidado e diligência a que estava obrigada, não procedeu com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, pois não diligenciou no sentido daqueles serem montados com as condições de segurança definidas para o estaleiro de construção que geria.

Mas objecta, ainda, a recorrente que, na decisão sindicada, não se identificou sequer a pessoa que, em concreto, decidiu montar o andaime e o passadiço nos termos descritos, ou seja, a pessoa que agiu em seu nome e no seu suposto interesse. E, de facto, assim é.

Simplesmente, e tal como decorre do regime jurídico aplicável, pelas infracções contra-ordenacionais laborais responde a entidade empregadora e, sendo a mesma uma pessoa colectiva, como é o caso, os seus legais representantes. É, por isso, e aliás, que o auto de notícia deve conter, de acordo com o art. 15.º, n.º 2 do RPCOLSS, a indicação da sede da pessoa colectiva e a residência de quem com ela responde solidariamente.

Não é, por conseguinte, relevante saber quem, concretamente, agiu em nome e em representação do ente colectivo, e que, para todos os efeitos, poderá, como é evidente, ser, até, um qualquer dos seus trabalhadores. Relevante poderia ser, isso sim, a alegação de que a infracção resultou de actuação de pessoa estranha aos interesses da pessoa colectiva, alegação essa que, contudo, não se encontra em parte alguma do recurso interposto.

O art. 7.º, n.º 2, do RGCOC estabelece a responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, como mera consequência de a sua vontade só poder ser actuada por pessoas físicas.

Como salientou Germano Marques da Silva[11], as pessoas colectivas, ainda que incapazes de actividade física que as concretize, são dotadas de consciência e vontade próprias, devido à sua estrutura organizativa, sendo, pois, susceptíveis de culpa pela violação das normas que visam proteger os bens jurídicos de que são destinatárias.

         É essa actuação dos seus órgãos que cria a sua vontade, consciência e responsabilidade.

O modo de expressão da pessoa colectiva traduz assim uma verdadeira vontade colectiva, capaz de dolo ou mera culpa visto que é susceptível de ser dirigida tanto para actividades lícitas como para actividades ilícitas e daí serem responsabilizadas e coimadas, sem que haja necessidade de identificar a pessoa concreta que agiu ou deixou de agir.

Aqui chegados, surge claro que a decisão sindicada inclui a pertinente factualidade tendente à demonstração de que a arguida agiu por forma negligente.

        Veja-se que na mesma se afirmou, na factualidade provada e não provada já transcrita neste acórdão, e expurgadas as referências à «utilização» nos pontos 21. e 22. e a conclusão jurídico-valorativa que constava do ponto 23. como já referido, entre o mais, o seguinte:

« A - Factos provados:

(…)

21.  (…)

▪ Ao não existirem guarda-costas ou guarda-corpos, sobretudo nas partes laterais do andaime, não existia qualquer tipo de proteção coletiva impeditiva de queda em altura;

▪ A inexistência de guarda-cabeças (ou rodapés) permitia que peças e ferramentas utilizadas pelos trabalhadores no andaime caíssem ao solo, colocando em risco trabalhadores que se deslocassem no solo;

22. (…) o passadiço:

▪ Não se encontrava fixo aos extremos;

▪ Não se encontrava dotado de guarda-cabeças e corrimãos, verificando-se, nessa sequência, risco de queda em altura para o exterior.

23. A … entidade empregadora, ao ter permitido que o andaime e o passadiço entre dois espaços se encontrassem montados nos termos descritos …, infringiu as normas legais reguladoras de segurança no trabalho da construção civil, omitindo um dever objetivo de cuidado e diligência adequados, não procedendo com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz … (…)


*

B - Factos não provados:

Com relevo para a decisão a proferir nos autos, não resultaram provados os seguintes factos:

1. A arguida tinha diligenciado no sentido dos andaimes se encontrarem montados com as condições de segurança nos termos legais, nomeadamente colocando a devida proteção coletiva, instalando guarda-costas ou guarda-corpos, sobretudo nas partes laterais do andaime de modo a salvaguardar a queda em altura.

2. A arguida tinha diligenciado no sentido de colocar a devida proteção coletiva nos andaimes, de modo a proteger os trabalhadores ou outros da possível queda de peças e ferramentas utilizadas durante os trabalhos, nomeadamente guarda-cabeças (ou rodapés).

3. A infratora tinha diligenciado no sentido dos passadiços entre dois espaços se encontrassem com as condições mínimas de segurança nos termos legais, nomeadamente procedendo à afixação daqueles nos extremos e dotando os mesmos de guarda-cabeças e corrimãos de modo a evitar a queda em altura. (…)

        Os concretos deveres de cuidado omitidos estão claramente indicados nos pontos 21. e 22. dos factos provados, coadjuvados com o descrito no ponto 23 .dos mesmos factos provados, em contraponto com a factualidade levada aos pontos 1 a 3 dos factos não provados, sem que houvesse necessidade de se apurar e indicar na decisão se foi o encarregado de obra ou outro operário, ambos trabalhadores da arguida, que ordenou a montagem das estruturas, ou mesmo a sua directora técnica.

O ponto 23 dos factos provados, ainda que expurgado da expressão “tendo atuado, no mínimo, com negligência”, surge suficientemente densificado, ao referir uma concreta actuação da arguida que, atenta a actividade desenvolvida, demonstra a violação normas legais reguladoras de segurança no trabalho da construção civil, por referência à omissão de “um dever objetivo de cuidado e diligência adequados … não procedendo com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz”, depois enquadrado com a afirmação de que a arguida “não diligenciou no sentido dos andaimes se encontrarem montados com as condições de segurança nos termos legais”, como se descreve no ponto 21. dos provados, e com a afirmação “não diligenciou no sentido do passadiço se encontrar montado com as condições mínimas de segurança nos termos legais”, como se descreve no ponto 22. dos provados.

Improcede, pois, o recurso também nesta parte, por não existir insuficiência da descrição do elemento subjectivo na sentença.


*

- Quanto ao alegado erro de subsunção jurídica, alega o recorrente o seguinte:

«44. O artigo 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 273/2003 associa a qualificação muito grave à violação das normas em causa quando exista o risco típico de queda em altura ou perigo equivalente para trabalhadores.

45. Não se discute que as prescrições do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil são imperativas; discute-se, sim, se a prova produzida permite concluir que, naquele contexto concreto, as estruturas integravam efetivamente as condições de trabalho e circulação dos trabalhadores da Recorrente, em termos de preencher o tipo contraordenacional tal como imputado e julgado.

46. A sentença, ao equiparar acessibilidade abstrata à utilização laboral relevante, amplia indevidamente o tipo e desconsidera o núcleo do litígio factual trazido pela defesa, ou seja, o facto de não existirem trabalhos em altura naquelas estruturas, que o andaime estava sem uso ou em desmontagem e que a fiscalização ocorreu em fim de jornada de trabalho.

47. Sem prova segura dessa conexão funcional entre a irregularidade estrutural e a prestação laboral em risco, a subsunção jurídica feita pela sentença não pode manter-se.».

        A este propósito afirmou-se na sentença sindicada, entre o mais, o seguinte:

«Como os factos imputados à Recorrente ocorreram numa obra de construção civil, para verificação dos elementos objetivos da contraordenação imputada à Arguida, importa também ter presente o disposto no DL n.º 273/2003 de 29/10 (que revogou o DL n.º 155/95 de 1/7, com a redação dada pela Lei n.º 113/99) …

O referido Decreto Lei é aplicável a todos os ramos de atividade dos setores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em intervenções em “c) Construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios; (artigo 2º, n.ºs 1 e 2, alínea c)).

Ora, preconiza o art.º 22.º, nº 1, al.) c) e m) do referido Decreto-Lei n.º 273/2003, que “durante a execução da obra os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais de previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, em especial (…) c) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro; (…) m) Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica”.

Quanto à 1ª e 2ª contraordenações, haverá que considerar, quanto às condições de segurança dos andaimes e do passadiço melhor descrito nos autos, o disposto no Decreto n.º 41821/58 … que expressamente regulamenta tal matéria.

E assim, quanto aos andaimes, os mesmos deverão conter todos os elementos de segurança indicados e previstos, nomeadamente as dos artigos 11.º, 21.º, 23.º, 24.º e 26.º.

Na verdade, determina o artigo 11.º que “o acesso aos diferentes pisos dos andaimes far-se-á por meio de pranchadas ou escadas com as características regulamentares.”

Com referência às tábuas de pé, estatui o artigo 21.º que “as tábuas de pé serão, pelo menos, em número de quatro nos andaimes de construção (…)”.

E quanto aos guarda-corpos prescreve o artigo 23.º que “é obrigatória a aplicação de guarda-costas, que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0,90 m de cada plataforma do andaime.”

Por fim, preceitua o artigo 24.º que “para impedir a queda de materiais e utensílios, haverá tábuas guarda-cabeças, que serão pregadas por forma idêntica à dos guarda-costas.”

Já nos termos do artigo 36º “os passadiços (…) aplicáveis em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimãos com as secções referidas no artigo 25.º. Os passadiços (…) para vãos maiores serão devidamente calculados.”

Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, no estaleiro da arguida objeto de fiscalização, encontrava-se um andaime, concretamente o andaime traseiro, que carecia dos competentes guarda-costas, sobretudo nas laterais do andaime, bem como os guarda-cabeças.

Acresce que o passadiço de acesso ao andaime/ edifício não dispunha também de qualquer proteção coletiva impeditiva de queda em altura para o exterior. (…)

E assim sendo, conclui-se, que quer o andaime quer o passadiço se encontravam montados e a ser utilizados, nos termos descritos, em violação das regras do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil … e consequentemente em violação das alíneas c) e m) do art. 22º, do D.L. n.º 273/2003 e o art. 11º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril. ….»

Cumpre apreciar se ocorreu, como entende a arguida, errada subsunção jurídica dos factos ao direito.

         Como já se refere na sentença posta em crise, o D.L. n.º 273/2003, de 29.10, estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.

Segundo o respectivo art. 25.º, n.º 4 «Constitui ainda contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador ou a trabalhador independente, a violação por algum deles do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, se a mesma provocar risco de queda em altura, de esmagamento ou de soterramento de trabalhadores.».

A norma considera existir contra-ordenação muito grave sempre que, a violação das regras de segurança em obra, determinem perigo concreto ou risco de ocorrência de acidentes de especial gravidade, nomeadamente queda em altura, esmagamento ou soterramento de trabalhadores no estaleiro.

Sendo que, o diploma define como “riscos especiais”, relativamente aos quais o plano de segurança deve prever medidas adequadas a evitá-los, no seu art. 7.º, al. a), aquele que «exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro; …».

Esta contra-ordenação é imputável ao «Empregador» que, nos termos do art. 3.º, n.º 1, al g) do mesmo diploma, se define como a «pessoa singular ou colectiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro».

        Por sua vez, o Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958, que encerra o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, define os deveres técnicos a observar em obra, define o que deve ser feito no terreno como seja, por exemplo, usar guarda-corpos, redes de protecção ou escoras em valas.

Segundo a arguida a prova produzida não permite concluir que, naquele contexto concreto, as estruturas montadas em violação do disposto nos arts. 11.º, 21.º, 23.º, 24.º e 36.º do aludido Decreto n.º 41821, o que não discute e confessa, integravam as condições de trabalho e de circulação dos seus trabalhadores.

Sucede que as contra-ordenações laborais previstas no Decreto-Lei n.º 273/2003 configuram um tipo de perigo abstracto.

A violação das regras de segurança, higiene e saúde em estaleiros (incluindo as previsões do art. 25.º) consubstancia um ilícito de mera ordenação social estruturado na omissão de deveres preventivos, pelo que, para a consumação da contra-ordenação e aplicação da respectiva coima, não é exigida a verificação de um dano efectivo (como um acidente de trabalho) nem sequer a prova de um perigo concreto ou de lesão material iminente para a integridade física dos trabalhadores. Basta a violação da conduta prescrita na norma para que o tipo esteja preenchido, sem que tenha de se demonstrar também o uso concreto do equipamento.

Ou seja, estando em causa uma contraordenação de perigo, não é necessária a ocorrência dos danos que a mesma pretende evitar, pelo que é absolutamente indiferente saber se existiram  ou não trabalhos naquelas estruturas, se o andaime ou passadiço ainda estavam a ser usados ou já em processo de desmontagem, ou se a fiscalização ocorreu em fim de jornada de trabalho, como pretende a arguida/recorrente.

O diploma indicado estabelece uma série de obrigações, nomeadamente quanto a regras de segurança, para todos os intervenientes numa obra de construção, mas destaca a obrigação das empregadoras - independentemente da qualidade que tenham na obra - de fazer cumprir as regras de segurança gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Aliás, tal não poderia deixar de ser, pois que tal como estabelece o art. 281.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho, “O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção”.

E, ao contrário do que alega a recorrente, a sentença deixa claro que, após citar as pertinentes normas legais, «conforme resulta da matéria de facto provada, no estaleiro da arguida objeto de fiscalização, encontrava-se um andaime, concretamente o andaime traseiro, que carecia dos competentes guarda-costas, sobretudo nas laterais do andaime, bem como os guarda-cabeças. Acresce que o passadiço de acesso ao andaime/ edifício não dispunha também de qualquer proteção coletiva impeditiva de queda em altura para o exterior. …».

E, dos factos provados já referidos nas págs. 6 a 9 deste acórdão, resulta também, entre o mais, o seguinte:

«6. No dia 02.09.2025, pelas 16h45 (aproximadamente), teve lugar uma visita inspetiva ao local de trabalho acima identificado; (…)

10. No local de trabalho, estaleiro de construção civil da construção nova de edifício plurifamiliar, pertencente ao dono de obra, sito à Rua ..., Bairro ..., ..., estavam em curso, entre outros, trabalhos de alvenaria, eletricidade (abertura de roços) e estruturas de betão armado, desenvolvidos por trabalhadores da arguida; (…)

Processo n.º ...37 - Referencia n.º 072500487

13. À data e hora da visita inspetiva encontravam-se a ser desenvolvidos trabalhos de assentamento de tijolo e marcação dos locais para colocação das estruturas de eletricidade - em toda a extensão da obra -, que incluíam abertura de roços e preparação das aberturas para colocação de eletricidade;

14. Existiam no local dois andaimes, mais concretamente o frontal e o traseiro.

15. A secção do andaime traseiro, carecia dos competentes guarda costas, sobretudo nas laterais do andaime, bem como os guarda-cabeças. (…)

17. Também a abertura para o exterior, entre o piso e o andaime frontal, dotada de um passadiço de acesso ao andaime/ edifício não dispunha de qualquer proteção coletiva impeditiva de queda em altura para o exterior.

18. Não existiam as competentes proteções coletivas (conforme se foram elencando), o que suscetibilizava o perigo grave e iminente de queda em altura para o exterior, para os trabalhadores que estivessem nas referidas estruturas; (…)

Conforme fundamentação explanada na sentença recorrida, e para a qual se remete para evitar desnecessárias repetições, a arguida/empregador violou os comandos legais aí enunciados, já que tinha trabalhadores no estaleiro, em obra, sujeitos ao risco de queda em altura.

A arguida/recorrente enquanto empregadora é responsável pelos seus próprios trabalhadores, recaindo sobre si a obrigação de adoptar/observar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica, mormente no Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil, o que não se verificou. E, tendo o dever de zelar pela verificação das regras e condições de segurança e saúde em que desempenham as tarefas os seus trabalhadores, cabe-lhe, pois, assegurar o cumprimento daquelas no local da obra.

O dever de segurança não incide unicamente sobre o acto instantâneo da execução material da tarefa. O empregador e as entidades responsáveis têm o dever permanente de assegurar que todos os equipamentos e meios de trabalho colocados no estaleiro ou no local de laboração cumprem as prescrições técnicas exigíveis.

Pelo que, não é indispensável provar que, no segundo da inspeção ou fiscalização, se encontrava um trabalhador em cima do andaime ou a percorrer o passadiço. Se o andaime ou o passadiço se encontravam montados, no perímetro activo do local de trabalho, sem interdição física eficaz, sem sinalização de proibição de uso e apto a ser acedido para as tarefas correntes da obra, ainda que pontualmente, considera-se que o equipamento integra as condições de trabalho e que cria a situação de perigo visada pela norma, posto que não montado com os equipamentos de protecção colectiva assinalados.

Por outras palavras, a mera colocação à disposição dos trabalhadores, no estaleiro de construção, de equipamento desconforme com as regras técnicas de segurança no trabalho, preenche a infracção.

Somente se essas estruturas não estivessem afectas à execução de tarefas, nem à circulação, encontrando-se expressamente sinalizadas, bloqueado fisicamente o acesso às mesmas e em procedimento controlado e delimitado de montagem ou desmontagem com medidas de protecção adequadas, se poderia concluir que não integravam as condições normais de trabalho da empresa arguida.

Pelo que, o facto de ninguém ter presenciado a utilização daquelas estruturas não pode descaracterizar a infracção, quando as mesmas estavam operacionais, acessíveis e montadas no estaleiro em desconformidade com as normas exigidas.

Dos factos provados não resulta uma actuação dolosa, mas sim uma actuação negligente, uma vez que a arguida/recorrente não poderia ignorar que estava legalmente obrigada a velar pelo cumprimento das sobreditas regras de segurança e que a verificada ausência daquelas, revela que não agiu com a diligência que lhe era exigível e de que, enquanto empregadora, tinha que ser e era capaz.

A ausência nas estruturas - do andaime e do passadiço - das aludidas protecções colectivas susceptibilizava o perigo de queda em altura para o exterior, dos trabalhadores que ali passassem ou usassem as mesmas, ou as pudessem usar, ou seja, o risco de queda em altura era resultante de tal omissão do empregador.

Pelo que, não logrou a arguida/recorrente provar matéria que, em abstracto, poderia afastar a sua responsabilidade, pelo que se mantém a sentença.


*

- Subsidiariamente, solicitou a arguida a redução da coima para o mínimo legal e a sua atenuação especial, nos termos do art. 18.º, n.º 3, do RGCO.

A este propósito alegou, em suma, que:

«49. A sentença reconhece que … não tem condenações por contraordenação muito grave nos cinco anos anteriores, que existe desde 1971, que regularizou de imediato as situações assinaladas e que foi absolvida quanto à infração relativa ao PSS.

50. Acresce que a própria prova testemunhal aponta para um quadro de culpa de intensidade claramente mitigada, associado a fim de jornada, desativação ou desmontagem de estruturas e ausência de prova de utilização funcional efetiva.

51. Tais elementos deveriam conduzir, no mínimo, a uma renovada ponderação da medida concreta da sanção e da atenuação especial prevista no artigo 18.º, n.º 3, do RGCO, tanto mais que a moldura abstrata não dispensa o juízo individualizado sobre a gravidade concreta e a culpa efetiva.».                                        

Já na sentença a este propósito escreveu-se, entre o mais, que:

«Tal como decorre do texto legal - art.18º, n.º1, do RGCC -, na determinação da medida da coima, haverá também que considerar a gravidade da contraordenação.

Ora, quanto ao critério gravidade da contraordenação, certo é que o mesmo, como expressivamente refere Carneluti a propósito da aplicação e da adequação da pena (Cfr. El Problema de La Pena (1947), 76), mais não significa que o seguinte: “que um delito se considere mais ou menos grave não quer dizer outra coisa a não ser que deve ser mais ou menos gravemente punido, e vice-versa”, o que se justifica a partir da constatação de que, em regra, existe uma relação direta entre a gravidade do facto e a quantificação da anti-socialidade, para além de que toda e qualquer sanção só cumpre eficazmente as suas finalidades de orientação de condutas e de eliminação das infrações, quando há proporcionalidade entre a gravidade do facto e a sanção.

Por outro lado, e como atrás se deixou consignado, a gravidade da contraordenação tout court depende do bem ou interesse que tutela e do benefício retirado e do resultado ou prejuízo causado pelo agente.

A este respeito, o artigo 554º do Código do Trabalho dispõe sob a epígrafe “valores das coimas” que:

«1 - A cada escalão de gravidade das contraordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator, salvo o disposto no artigo seguinte. (…)

4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes: (…)

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.

6 - Caso a empresa não tenha actividade no ano civil anterior ao da prática da infracção, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.

7 - No ano de início de actividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.

8 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000. ….» (…)

Ora, quanto à medida das coimas aplicada entende-se que a autoridade administrativa fixou as mesmas em montante perto do montante mínimo, razão pela qual se mostra ajustada em face das circunstâncias do caso concreto, não se alterando por isso a mesma, sendo certo que a arguida também nada requereu a este respeito, pelo que se mantêm a condenação da arguida no pagamento da coima única de €11.424, relativamente às duas primeiras contraordenações (a que respeita o processo n.º ...37), materialmente cumuladas, nos termos supra referidos - tudo o que se decidirá.».

        Importa começar por dizer que o regime sectorial aplicável às contraordenações laborais e de segurança social não prevê a suspensão da execução da coima (cfr. Lei n.º 107/2009, de 14.09). Porém, segundo o art. 60.º desta Lei n.º 107/2009, “Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.”.

        E, por sua vez, o art. 18.º, n.º 3 do RGCOC estatui que «Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.», acrescentando, ainda, o art. 32.º que «Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.».

        Segundo o art. 72.º, n.º 1 do Cód. Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

        Este preceito é assim aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social por remissão dos citados arts. 60.º da Lei n.º 107/2009 e art. 32.º do RGCOC.

        No entanto, a atenuação especial da coima exige a verificação de um facto excepcional de que resulta uma diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade da punição. Esta excepcionalidade assenta na circunstância de estar em causa um facto que não foi ponderado pelo legislador quando estabeleceu a moldura legal da coima.

        No dizer de Figueiredo Dias “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena'[12].

        No caso dos autos, considerando a factualidade apurada, entendemos que não se verifica este circunstancialismo.

         A este propósito relembre-se que, conforme resulta da factualidade provada, a arguida prossegue a atividade de actividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), com o CAE 41200 (ponto 2.); que em 2024, ano anterior à prática das infracções, apresentou volume de negócios de 8.701.375,00€ (ponto 3.), e que está constituída desde 1971 (ponto 5.).

         É também certo que a arguida não possui registadas a prática de outras condenações muito graves nos 5 anos anteriores (ponto 4.) e que após notificação da ACT para correcção da situação, com a tomada imediata de medidas, procedeu à desmontagem do andaime traseiro e à retirada do passadiço, com consequente encerramento da abertura lateral do edifício (pontos 19. e 20.).

         No entanto, a arguida desenvolvia a actividade nos termos descritos, em obra/empreitada de obras públicas [“Habitação a custos acessíveis - Construção de edifício lote 1 na Rua ..., Bairro ... em ...”], cujo dono é o Município ... (ponto 8. e 32.), intervindo no estaleiro como entidade executante (ponto 9.), e levava a cabo a execução de trabalhos de alvenaria, eletricidade (abertura de roços) e estruturas de betão armado (pontos 10. e 11.).

         Além disso, a inexistência dos obrigatórios elementos de segurança foi verificada em duas estruturas diversas - andaime traseiro e passadiço -, não dispondo nenhum deles de equipamentos de protecção colectiva, o que susceptibilizava o perigo de queda em altura para o exterior, para os trabalhadores que circulassem e/ou usassem ou pudessem usar essas estruturas.

         Pelo que, não há lugar a qualquer atenuação especial dos limites mínimo e máximo das coimas como solicitado.

        Desta forma, ponderando o disposto no art. 18.º, n.º 1 do RGCOC (ex vi o art. 60.º do RPCOLSS), haverá que considerar:

- a gravidade das contraordenações - ambas qualificadas muito graves;

- a culpa - sob a forma negligente;

- a situação económica do agente, sendo que, atentos os pontos 2 e 3 dos factos provados, a empresa arguida é de classificar como uma «média empresa», em face da dimensão da actividade que prossegue - de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), com o CAE 41200 - e a aferir-se pelo volume de negócios de 8.701.375,00€, referente ao ano de 2024;

- e, por fim, o benefício económico retirado pela sua prática, sendo que, no caso, não se apurou qualquer benefício económico concreto.

         Tendo em conta o referido, bem como atendendo aos limites mínimo e máximo abstractos aplicáveis, entendemos que se mostra adequada a fixação, por parte da 1.ª instância, de cada uma das coimas em 5.712,00 Eur. (cinco mil, setecentos e doze euros), muito perto do seu mínimo legal (de 55 Ucs), que corresponde a 5.610,00 Eur. (cinco mil, seiscentos e dez euros).


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III. DECISÃO:

Nestes termos, acorda-se, em conferência, na parcial procedência do recurso, e, em consequência, decide-se:

- alterar a decisão da 1.ª instância quanto aos pontos 21. a 23. da matéria de facto provada, dos quais ficam expurgadas as referências à «utilização» do andaime e passadiço e ainda à actuação com «negligência»;

- manter no mais a decisão recorrida, seja na parte da verificação dos elementos típicos da infracção, seja ainda quanto à medida das coimas aplicadas.


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Custas a cargo da arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s.



[1] Nesse sentido, acórdão do TRC de 12.06.2019, proc. n.º 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. ---
[2] Proferido no âmbito do Proc. n.º 07P3406, disponível in www.dgsi.pt. ---
[3] Em convergente sentido, e entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169] e de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do STJ de 20.04.2006 [Proc. nº 06P363], disponível in www.dgsi.pt; vd., no mesmo sentido, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 17.12.2014 [proc. nº 937/12.4JAPRT.P1.S1], publicado em idêntica fonte.
[5] Neste sentido, ver o acórdão do STJ de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e o acórdão do TRG de 24.09.2018 [Proc. nº 1361/16.7T9GMR.G1], acessíveis in www.dgsi.pt. ---
[6] Acórdão do STJ de 23.10.1997, já citado, e com indicação da respectiva fonte, na nota 3. --
[7] Já identificado na nota 4. ---
[8] Entre outros, o acórdão do STJ de 20.04.2006 e o acórdão do TRG de 24.09.2018, já anteriormente citados com indicação da respectiva fonte, e, ainda, o acórdão do TRC de 10.07.2018 [26/16.2GESRT.C1], também disponível in www.dgsi.pt.
[9] Vd., p acórdão do TRG de 25.10.2023 [Proc. nº 9/23.6GATND.C1], disponível in www.dgsi.pt. -
[10] Citado, também já [notas 3 e 4], e com indicação do local de acessibilidade. ---
[11] Responsabilidade penal das sociedades e dos seus administradores e representantes, Verbo, 2009, pág. 161
[12] In As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 302.