Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
632/25.4JAGRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: LEI DO CIBERCRIME
CORRESPONDÊNCIA ELECTRÓNICA APREENDIDA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
ILEGALIDADE DO PEDIDO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÉVIA
SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES E ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO NOSSO PROCESSO PENAL
O "PARADOXO" DO CONHECIMENTO PRÉVIO
PROCEDIMENTO CORRECTO APÓS A APREENSÃO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 17º DA LEI Nº 109/2009, DE 15.9 E 179º E 268º, Nº 1, ALÍNEAS D) E F), DO CPP
Sumário: 1. O JIC tem a competência exclusiva para ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo de correspondência electrónica apreendida (artigos 17º da Lei do Cibercrime e 268º, nº 1, alínea d) do CPP).

2. Esta intervenção visa garantir a reserva da vida privada e o sigilo das comunicações, funcionando o JIC como "juiz das garantias" e não como investigador.

3. O JIC não pode fazer depender a abertura e visualização das mensagens de uma fundamentação prévia do MP sobre a extensão do período temporal das pesquisas (neste caso, de 10 anos).

4. O processo penal português segue uma estrutura acusatória onde o MP é o titular do inquérito.

5. O JIC, no papel de juiz das liberdades, não pode dar ordens ou instruções ao MP nem tolher a marcha do processo exigindo esclarecimentos que não são processualmente obrigatórios.

6. O Ministério Público não tem como fundamentar com rigor a relevância de determinados dados antes de os conhecer - como tal Magistratura só pode aceder aos dados após a triagem e abertura pelo JIC, exigir uma fundamentação detalhada antes desse acto é uma antecipação indevida da intervenção do MP.

7. É este o procedimento correcto após a apreensão:

a. O suporte digital selado é apresentado ao JIC;
b. O JIC deve proceder à abertura e visualização em primeira mão (podendo ser auxiliado tecnicamente pela Polícia Judiciária);
c. Após a visualização, o JIC pode seleccionar ele próprio o que é relevante ou enviar os dados ao MP para que este sugira o que deve ser junto aos autos por ter relevância probatória;
d. O JIC decide então, por despacho, a junção final aos autos, expurgando o que for de natureza estritamente íntima ou privada.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Sara Reis Marques
Maria da Conceição Miranda
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Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. Nos autos de inquérito que, com o n.º 632/25.4JAGRD, correm termos na Procuradoria da República da Comarca da Guarda, o Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido, em 22-05-2026, pelo Senhor Juiz do Juízo de Competência Genérica de Pinhel, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O presente recurso tem por objeto o despacho judicial datado de 22-05-2026 que determinou que o Ministério Público “fundamente, expressamente, a razão pela qual pretende que as pesquisas incidam sobre um período tão longo, sendo que, de uma análise perfuntória dos autos, o início de uma suposta actividade delituosa apenas se terá iniciado no ano de 2019 (data em que começaram as contratações de serviços junto de algumas das empresas aqui em causa)”.
2. Tal assenta em errónea interpretação e aplicação do regime constante dos artigos 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15/09) e artigos 179.º e 268.º, n.º 1, alíneas d) e f), ambos do Código de Processo Penal.
3. Os artigos 16.º, n.º 3, e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, estabelecem, porém, um regime de controlo judicial reforçado sempre que estejam em causa dados suscetíveis de revelar intimidade, correio eletrónico ou comunicações de natureza semelhante.
4. O artigo 268.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal atribui ao Juiz de Instrução Criminal a competência exclusiva para tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artigo 179.º, n.º 3, do mesmo diploma.
5. A intervenção do Juiz de Instrução Criminal nesta matéria não consubstancia direção do inquérito nem atividade investigatória em sentido próprio.
6. Tal intervenção traduz o exercício de competência jurisdicional reservada, em tutela da reserva da vida privada e do sigilo das comunicações.
7. No fundo, por não terem sido visualizados os dados apreendidos, aquando da sua extração dos equipamentos informáticos, existe a possibilidade de terem sido apreendidos “dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro”, pelo que se promove ao Juiz de Instrução Criminal, com a apresentação dos ficheiros informáticos extraídos e guardados em cópia devidamente selada e junta aos autos, em suporte informático, que pondere “a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto”, nos termos do consagrado no artigo 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15/09)
8. Ora, o Juiz de Instrução Criminal poderá se entender ser necessário ser coadjuvado nessa função, sendo que na maioria das vezes, atenta a especificidade dos dados apreendidos, é auxiliado pelo Órgão de Polícia Criminal que procedeu à extração daqueles dados.
9. A assistência técnica de inspetor da Polícia Judiciária ou de técnico habilitado não transfere a competência jurisdicional, mantendo-se no juiz o primeiro conhecimento do conteúdo, o controlo da diligência e a decisão final sobre relevância e junção aos autos.
10. A presença de elemento da Polícia Judiciária para apoio técnico na abertura e visualização do suporte digital é legalmente admissível e compatível com a reserva de juiz.
11.No caso em apreço, o Ministério Público, com vista à celeridade da tramitação dos autos, entendeu indicar o período temporal e as palavras-chave com vista a auxiliar o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal na função consagrada no artigo 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15/09).
12.Salienta-se que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal quando reiteradamente determina que o Ministério Público indique fundamentadamente o período sobre o qual pretende que as pesquisas a efetuar pelo próprio Juiz de Instrução Criminal incidam.
13. Ao invés, e de acordo com o consagrado na lei processual penal (artigo 179.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e também na Lei do Cibercrime (artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 109/2009, de 15/09), impõe-se a intervenção primária do Juiz de Instrução Criminal para que seja este ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo dos dados apreendidos. Caso contrário, o não cumprimento de tais preceitos legais, nomeadamente não abertura, visualização e análise dos dados primeiramente pelo juiz de instrução, ato obrigatório e exclusivo do Juiz de Instrução Criminal, configuraria uma nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ex vi artigo 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15/09) e 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
14. No caso concreto, estando em investigação factos relacionados com criminalidade praticada por titulares de cargos políticos (corrupção ativa, corrupção passiva, abuso de poder, entre outros), envolvendo vários intervenientes, contactos e documentação diversos, bem como comunicações várias entre os suspeitos e entre estes e terceiros, potencialmente ainda não identificados, não existe, nesta fase, informação bastante que permita delimitar com rigor absoluto lapsos temporais, palavras-chave ou contactos relevantes, contudo, por uma questão de celeridade processual e cooperação, entendeu o Ministério Público indicar um período e as palavras chave, que apenas visavam auxiliar e facilitar uma tarefa que é exclusiva do Juiz de Instrução Criminal, porquanto o mesmo declinou o auxílio da Polícia Judiciária para esse efeito.
15. Contudo, mais uma vez se salienta que a indicação do período temporal e das palavras chave, teve como função uma cooperação e colaboração com o Juiz de Instrução Criminal para que o mesmo pudesse, de uma forma mais célere, realizar a tarefa que legalmente lhe competia, ou seja, a de expurgar todos os conteúdos de natureza íntima, que existissem nos dados extraídos, e que pudessem contender com a sua vida privada não relevando para a investigação em curso.
16. Não obstante, não pode o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal exigir que o Ministério Público explique o motivo pelo qual indicou tal período temporal, pois que nem sequer é obrigatória essa indicação, uma vez que a função do Juiz de Instrução Criminal é a de determinar quais os conteúdos que devem, ou não ser juntos aos autos, para além da triagem efetuada por si nos termos supra, pois que ao fazê-lo está a delimitar e a comprometer seriamente a eficácia da investigação criminal, em lesão desproporcionada do interesse público numa justiça penal efetiva.
17. Neste sentido se concluiu no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26-03-2026, relatado por ALEXANDRA GUINÉ (processo 200/23.5GCCLD-A.C1): “a intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto juiz das liberdades (e não como juiz de investigação), respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP). 4 - Como tal, os elementos apreendidos, após a primeira visualização, podem e devem ser enviados pelo Juiz de Instrução Criminal ao Ministério Público, para que este venha a selecionar e propor concreta e fundamentadamente ,quais os elementos que reputa relevantes para a junção ao processo, pronunciando-se, então, o Ministério Público em conformidade - com vista a uma subsequente análise e tomada de decisão do Juiz de Instrução Criminal sobre a sua junção, ou não, aos autos como respetivos meios de prova (em conformidade com o disposto no art.º 268.º, n.º 1 al. f) do CPP).” (disponível em www.dgsi.pt)
18. O Juiz de Instrução Criminal, como supra se referiu, tem como funções, na fase de inquérito, apreciar as promoções do Ministério Público, devendo-se limitar a deferir ou a indeferi-las, consoante entenda, de acordo com a lei, que as mesmas respeitam, ou não, os direitos liberdades e garantias legal e constitucionalmente consagrados.
Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs., que sempre se espera, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o despacho recorrido sendo substituído por outro que defira o requerido pelo Ministério Público em 22-05-2026 (referência 33318531).
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!»

2. O recurso foi admitido, por despacho de 03-06-2026 (Ref. Citius 33358735).

3. Não foi proferido despacho de sustentação da decisão.

4. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12735068), no qual acompanha o teor do recurso interposto, complementando (transcrição):
«(…) apenas complementaremos dizendo que o Mmo. Juiz a quo, com os seus despachos, parece pretender antecipar indevidamente a intervenção conformadora do Ministério Público sobre a junção, ou não, aos autos de elementos probatoriamente relevantes, ignorando, incompreensivelmente, a circunstância de que, antes dos mesmos lhe serem dados por si a conhecer, o Ministério Público deles não tem qualquer conhecimento.
Assim,
Não só o Ministério Público não tinha o dever de apresentar ao Mmo. Juiz a quo a razão pelo qual pretendia aceder a dados informáticos relativos a um período de cerca de dez anos, como, no momento em que a tal foi instado, não estava em condições de o fazer com o grau de concretização por aquele aparentemente pretendido, como, ainda, não estava o Mmo. Juiz a quo impedido de realizar esse controlo em momento posterior, que seria o adequado, depois de dar oportunidade ao Ministério Publico para se pronunciar sobre quais os elementos que, pela sua relevância probatória, deviam ser juntos aos autos, aderindo ou não a essa pronúncia.
Em síntese, o que o Mmo. Juiz a quo parece não alcançar plenamente é que é, precisamente, a sua intervenção na abertura das comunicações e na posterior seleção do respetivo conteúdo para junção aos autos que visa garantir, nas sua próprias palavras, «o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos visados», e não, salvo se se estivesse perante um caso de manifesta ilegalidade, na decisão de abrir, ou não abrir, comunicações já apreendidas, mas de conteúdo ainda desconhecido.
Por outras palavras, ou o Mmo. Juiz a quo entendia, se para tal encontrasse fundamento, que a apreensão das comunicações tinha sido indevidamente validada e, em conformidade, decidia não proceder à sua abertura, ou, assim não entendendo, estava obrigado a proceder à sua abertura, para, só então, depois de o Ministério Público sobre eles se pronunciar, decidir quais os conteúdos que deviam ser juntos aos autos.
Assim, pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, somos de parecer que o recurso do Ministério Público deve ser julgado totalmente procedente, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que defira a promoção do Ministério Público
5. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com essas conclusões, a questão suscitada no presente recurso é a de saber se o Senhor Juiz recorrido podia fazer depender o exercício da sua competência para tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida em sede de inquérito, da expressa fundamentação, por parte do Ministério Público, «da razão pela qual pretende que as pesquisas incidam sobre um período tão longo», e se, ao assim decidir, fez errada interpretação e aplicação do regime legal constante dos arts. 16.º e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15-09, e dos arts. 179.º e 268.º, n.º 1, als. d) e f), ambos do CPP.


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2. Da decisão recorrida

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«Quanto à tomada de conhecimento dos dados informáticos ao abrigo do disposto no art. 17.º da Lei do Cibercrime, uma vez que o Ministério Público ainda não prestou os esclarecimento suscitados através do despacho proferido no passado dia 06.05.2025, reiteramos aqui o seu teor, solicitando que sejam os mesmos prestados em conformidade por forma a poder ajuizar da necessidade de realização das pesquisas num período tão dilatado no tempo.»


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3. Da análise dos fundamentos do recurso

Conforme acima referimos, a questão que constitui o objecto do presente recurso é a de saber se o Senhor Juiz recorrido podia fazer depender o exercício da sua competência para tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida em sede de inquérito, da expressa fundamentação, por parte do Ministério Público, «da razão pela qual pretende que as pesquisas incidam sobre um período tão longo».

Vejamos, antes de mais, o que resulta dos autos, com relevo para a apreciação do objecto do recurso:

- Nos autos de inquérito com o n.º 632/25.4JAGRD, por despacho de 27-04-2026 (Ref. Citius 33229073) o Ministério Público determinou a realização de pesquisa informática aos equipamentos que viessem a ser apreendidos nas diligências de buscas não domiciliárias determinadas à sede da “A... Lda.”, ao BALCÃO ÚNICO DO PRÉDIO (...) DO MUNICÍPIO ... e à CÂMARA MUNICIPAL ... que estivessem na posse dos suspeitos AA, BB, CC e DD, bem como a apreensão dos dados e documentos informáticos relevantes para a prova, ao abrigo do preceituado nos arts. 11.º, al. c), 15.º e 16.º da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15-09);

- Nesse âmbito, em 28-04-2026 foi realizada, pelo sector de perícia tecnológica da PJ, uma pesquisa preliminar ao equipamento informático da marca Microsoft, modelo Surface Studio (de que era proprietária AA), do computador da marca Apple Amcbook Pro, modelo M4 Max, com o número de série ...... e do telemóvel Iphone 15Pro, com o número de série ...... (propriedade de EE), e extraído o seu conteúdo, sem qualquer acesso/visualização, que ficou gravado, em duplicado, no dispositivo Pen USB da marca HP de 32GB, acondicionado em sacos de prova “Série A”, com os números 194216, 193548 e 193549 (referência 2901777) e no saco de prova série B 144782, com o disco externo SATA (referência 2903754);

- Uma vez que desse conteúdo extraído, em suporte fechado e sem prévia visualização, poderiam constar mensagens de correio electrónico, em 30-04-2026 o Ministério Público requereu[1]:
             « A apreensão dos dados informáticos referentes ao correio eletrónico e aos registos de comunicações, que se mostram necessários para a prova dos autos, constantes da cópia em duplicado, digitalmente encriptada e selada, junta aos autos, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15/09);
                   Mais se requer que, desde já, V. Exa. autorize a Polícia Judiciária a proceder à leitura, gravação e transcrição da informação memorizada no equipamento caso seja apreendido;
                    Seja ordenada a apresentação a V. Exª. do equipamento para abertura e leitura de todas as mensagens ainda não abertas/não lidas, nos termos dos artigos 179.º, 189.º, 187.º, n.º 1, alínea b), 189.º, n.º 1, e, n.º 2, 268.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, e 269.º, n.º 1, alíneas d), e, e), todos do Código de Processo Penal, e dos dados suscetíveis de guardar informação de natureza pessoal ou íntima dos visados, no caso de serem encontrados - artigos 15.º, a 17.º da Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009, de 15-09), porquanto tais dados se revelam fundamentais para a prova nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 16.º,n.º 3, da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15/09).
                  Tendo indicado desde logo, e em ordem ao princípio da cooperação institucional e com vista à boa prossecução dos autos, como lapso temporal o período decorrido entre 2017 e 2026 e como palavras-chave a delimitar a pesquisa a realizar pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal as seguintes:
                 a) Relativamente aos ficheiros armazenados no dispositivo guardado no envelope identificado como Saco A 194216 - suspeita AA: Campanha, A..., B..., C..., D..., FF, CC, DD, ..., ..., ..., led, comício, Apresentação candidatura, Apresentação listas, Encerramento, CC delgado, delgado, PSD, Orçamento PSD, Contas PSD
                 b) Relativamente aos ficheiros armazenados no dispositivo guardado no envelope identificado como Saco A116374 e saco A116375-GG, funcionária da suspeita A... - Saco A193576 e Saco A193577 -Funcionários da suspeita A...; Caso A193548 e Saco A 193549 - suspeito EE: ..., ..., ..., ..., HH, II, II, AA, BB, JJ (gestor de contrato), KK (LL, irmão de II), PSD, campanha, comício, eleições, eleitoral, autárquicas, apresentação listas, candidatura»

- Pelo Senhor JIC foi proferido, em 06-05-2026, o seguinte despacho (Ref. Citius 33255071):
«Tendo em consideração que a promoção que antecede baliza o período temporal em que deve ser feita a abertura das comunicações ao abrigo do disposto no art. 17.º da Lei do Cibercrime num período de praticamente 10 anos (2017 a 2026), remetam-se os autos ao Ministério Público para que fundamente, expressamente, a razão pela qual pretende que as pesquisas incidam sobre um período tão longo, sendo que, de uma análise perfuntória dos autos, o início de uma suposta actividade delituosa apenas se terá iniciado no ano de 2019 (data em que começaram as contratações de serviços junto de algumas das empresas aqui em causa), só assim sendo possível ponderar pela necessidade da abertura de comunicações durante determinado período, tudo em respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos visados.»

- Em 22-05-2026, o MP requereu, para além do mais (Ref Citius 33318531):
«C. Na sequência de autorização de pesquisa informática aos sistemas informáticos apreendidos nos autos, foram recolhidos e apreendidos, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 7, alínea b), e n.º 8, da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15/09), dados informáticos (cfr. relatórios de pesquisas informáticas juntos a fls. 608-623).
Nestes termos, promovo:
i. A apreensão dos dados informáticos referentes ao correio eletrónico e aos registos de comunicações, que se mostram necessários para a prova dos autos, constantes do dispositivo de armazenamento portátil acondicionado em saco de prova B 144779, digitalmente encriptado e selado, junto aos autos, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15/09);
ii. Seja ordenada a apresentação a V. Exª. do equipamento para abertura e leitura de todas as mensagens ainda não abertas/não lidas, nos termos dos artigos 179.º, 189.º, 187.º, n.º 1, alínea b), 189.º, n.º 1, e, n.º 2, 268.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, e 269.º, n.º 1, alíneas d), e, e), todos do Código de Processo Penal, e dos dados suscetíveis de guardar informação de natureza pessoal ou íntima dos visados, no caso de serem encontrados - artigos 15.º, a 17.º da Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009, de 15-09), porquanto tais dados se revelam fundamentais para a prova nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15/09).
iii. Seja ordenada, após visualização, a junção aos autos dos dados informáticos suscetíveis de revelar informação de natureza pessoal ou íntima dos visados, constantes da cópia em duplicado, digitalmente encriptada e selada, junta aos autos, porquanto tais dados se revelam fundamentais para a prova nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime (aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15/09).
Após, remeta/entregue o presente inquérito à Polícia Judiciária - Departamento de Investigação Criminal da Guarda, atualizando o traslado.»

- Na sequência, foi proferido o despacho recorrido, já acima transcrito.

Analisemos, então, a questão suscitada.

A interpretação do regime legal estabelecido para a apreensão de correspondência electrónica tem, de há muito, dado origem a inúmeras dúvidas, não só quanto à repartição de competências entre o Juiz de instrução e o Ministério Público, na fase de inquérito, como também relativamente à forma de concretização prática das imposições legais que daquele regime decorrem.

Importará, contudo, deixar claro que, in casu, o dissídio não se reporta à questão de saber a quem compete tomar conhecimento, em primeira mão, do conteúdo dos ficheiros de correio electrónico apreendidos no decurso do inquérito, que decorre do preceituado nos arts. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15-09, e dos arts. 179.º e 268.º, n.º 1, als. d) e f), ambos do CPP, e sobre a qual se debruçou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade «das normas constantes do artigo 5.º - “na parte em que altera o artigo 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro” - do Decreto n.º 167/XIV», o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021 (pronunciando-se «pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.»).

Na verdade, as comunicações electrónicas apreendidas foram apresentadas ao JIC para abertura e visualização do seu conteúdo, em primeira mão, e este não enjeitou essa competência.

Questão diversa, que tem levantado dúvidas quando - como é a situação mais frequente - a apreensão de mensagens de correio electrónico tem lugar na fase de inquérito, é a de saber quem deverá, Juiz de Instrução ou MP (sem prejuízo de as mensagens apreendidas terem de ser apresentadas, em primeiro lugar, ao JIC), proceder à selecção, de entre elas, das que sejam relevantes para a investigação, para a descoberta da verdade e para a prova.

A este propósito formaram-se dois entendimentos jurisprudenciais, numa oposição de julgados já reconhecida no acórdão do STJ de 12-02-2026, proferido no Proc. n.º 40/21.6TELSB-A.L1-A.S1 - 5.ª, sendo acórdão fundamento o proferido no Proc. n.º 3217/17.5JFLSB-B - 5.ª, todos in www.dgsi.pt.

Mas também não é esta a questão que importa dirimir nos presentes autos, já que o Senhor Juiz recorrido não tomou ainda sobre ela qualquer posição expressa.

O despacho recorrido limita-se a fazer depender a abertura das comunicações electrónicas que foram apresentadas, em primeira mão, ao JIC, de um prévio esclarecimento «fundamentado» por parte do MP, relativamente ao período da pesquisa por aquele indicado no requerimento apresentado em 30-04-2026.

Salvo o devido respeito, esta posição não merece acolhimento legal.

Não só porque, como é sabido, o processo penal português tem, por imposição constitucional, uma estrutura acusatória, devendo respeitar-se esse modelo constitucional de delimitação de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cf. os arts 32.º, n.ºs 4 e 5, e 219.º, ambos da CRP), segundo o qual é este último o titular do inquérito, no qual o JIC assume a função de juiz das garantias, a qual não comporta a possibilidade de endereçar ao titular da acção penal quaisquer recomendações e muito menos ordens ou instruções, de cujo cumprimento possa fazer depender o exercício das funções que são da sua exclusiva competência (sem prejuízo de o MP, ao abrigo do dever de colaboração processual, entender ser de apresentar o esclarecimento solicitado).

Mas também, neste caso, por uma questão de ordem prática.

Como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, a decisão recorrida «parece pretender antecipar indevidamente a intervenção conformadora do Ministério Público sobre a junção, ou não, aos autos de elementos probatoriamente relevantes, ignorando, incompreensivelmente, a circunstância de que, antes dos mesmos lhe serem dados por si a conhecer, o Ministério Público deles não tem qualquer conhecimento.

Assim,

Não só o Ministério Público não tinha o dever de apresentar ao Mmo. Juiz a quo a razão pelo qual pretendia aceder a dados informáticos relativos a um período de cerca de dez anos, como, no momento em que a tal foi instado, não estava em condições de o fazer com o grau de concretização por aquele aparentemente pretendido (…)».

Tendo-lhe sido apresentados os suportes contendo as mensagens apreendidas, o Senhor Juiz recorrido poderá, depois de ter procedido à sua abertura e visualização do seu conteúdo, optar por proceder (eventualmente com a assistência de órgão de polícia criminal) à selecção das que, a seu ver, relevam para a boa decisão da causa; ou, considerar que, após ter procedido à necessária abertura e visualização em primeira mão, aquela selecção cabe ao MP que, num segundo momento, lhe requererá a junção aos autos das mensagens que entenda relevarem para aquele efeito, proferindo então o Senhor Juiz despacho relativamente a tal requerimento, deferindo ou indeferindo a pretendida junção ou a sua amplitude (sendo, em qualquer dos casos, a sua decisão passível de recurso).

Não pode, contudo, como sucede no presente caso, tolher a marcha do processo[2], sobrestando na sua decisão em função da prestação de um esclarecimento que o Ministério Público não está, do ponto de vista estritamente processual, vinculado a apresentar.

Assim, o despacho recorrido não poderá manter-se, devendo ser o Senhor Juiz recorrido proceder à abertura e visualização do conteúdo das mensagens de correio electrónico que lhe foram apresentadas, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15-09, e dos arts. 179.º e 268.º, n.º 1, als. d) e f), ambos do CPP, conforme promovido, decidindo, quanto à respectiva selecção e junção aos autos, nos termos que tiver por convenientes.

Procede, assim, o recurso.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra mediante a qual o Senhor Juiz de instrução tome conhecimento das mensagens de correio electrónico que lhe foram apresentadas, procedendo à sua abertura e à visualização do seu conteúdo, decidindo, quanto à respectiva selecção e junção aos autos, nos termos que tiver por convenientes.

Sem tributação.

Notifique.


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 09 de Julho de 2026


[1] Valemo-nos aqui do que consta da própria motivação do recurso, uma vez que tal peça processual não figura na certidão extraída para instrução do recurso e não está acessível no sistema Citius.

[2] Como também observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer «Embora, aparentemente, não o seja, na prática, a devolução sucessiva dos autos ao Ministério Público corresponde ao indeferimento da sua pretensão de validação de prova e, como tal, afeta direitos dos sujeitos processuais e condiciona o regular andamento dos autos, sendo, por isso, recorrível neste sentido, com interesse, o acórdão do Tribunal da Relação d Évora de 21 de novembro de 2025, proferido no processo 2310/24.2PAPTM-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.» (sublinhado nosso)