Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CÚMULO DE COIMAS TRABALHO SUPLEMENTAR NECESSIDADES PERMANENTES DA EMPRESA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 49.º DA LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO | ||
| Sumário: | I. No processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infração e não da coima única.
II. A arguida que recorre a trabalho suplementar não para responder a acréscimos eventuais ou situações excecionais, mas como forma estável de satisfazer necessidades permanentes da atividade, comete a contraordenação muito grave prevista nesse preceito- artigo 227.º, nºs 1, 2 e 4, do CT. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO
O Centro Local do Lis da Autoridade para as Condições de Trabalho aplicou à arguida A..., S.A.” a coima única de €13.200,00 pela prática de uma contraordenação prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 227.º do Código do Trabalho e de uma contraordenação prevista na al. a) do n.º 2 da cláusula 38ª do Contrato Coletivo celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e Outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e Outro - Alteração e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 4, de 29/01/2024, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 32, de 29/08/2024 e respetivas alterações e alínea a) do n.º 2 da cláusula 38.ª do Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro - Revisão global, publicado no BTE n.º 7, de 22.02.2023 e respetivas alterações. Não se conformando com a decisão administrativa, a arguida deduziu impugnação judicial. Realizou-se audiência de julgamento. Em 12-03-2026 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos expostos e atentas as normas legais citadas, decide-se aplicar à Arguida “A..., S.A.”, a coima única de € 9.900,00 (nove mil e novecentos euros) em cúmulo material de uma coima de € 9.200,00 pela prática de uma contraordenação prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 227.º do Código do Trabalho e de uma coima de € 700,00 pela prática de uma contraordenação prevista na al. a) do n.º 2 da cláusula 38ª do Contrato Coletivo celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e Outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e Outro - Alteração e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 4, de 29/01/2024, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 32, de 29/08/2024 e respetivas alterações e alínea a) do n.º 2 da cláusula 38.ª do Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro - Revisão global, publicado no BTE n.º 7, de 22.02.2023 e respetivas alterações, mantendo-se a decisão administrativa que responsabiliza solidariamente, pelo pagamento da coima, o legal representante da Arguida, AA. * Custas pela arguida, com 3 Unidades de Conta de taxa de justiça (art.º 93.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e art.º 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a esse Regulamento). * Deposite. Notifique e envie também cópia da presente decisão à autoridade administrativa recorrida, nos termos do art.º 45.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social”. - Fim de transcrição. Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, formulando as seguintes conclusões: (…) O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a contraordenação prevista na al. a) do n.º 2 da cláusula 38ª do Contrato Coletivo celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e Outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e Outro - Alteração e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 4, de 29/01/2024, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 32, de 29/08/2024 e respetivas alterações e alínea a) do n.º 2 da cláusula 38.ª do Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro - Revisão global, publicado no BTE n.º 7, de 22.02.2023 e respetivas alterações não é passível de recurso, uma vez que foi aplicada uma coima, no montante de €700,00. Quanto à prática da contraordenação prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 227.º do Código do Trabalho, manifestou a total adesão aos fundamentos de facto e de direito, enunciados e constantes da douta decisão recorrida, pelo que ao recurso deverá ser negado provimento. Não houve resposta a este parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência. *** II- OBJETO DO RECURSO Como é sabido, de acordo com o disposto nos artigos 33. º n.º 1 e 50. º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei 107/2009 de 14/09 (RPCLSS) e, subsidiariamente, nos artigos 403. º n.º 1 e 412. º n.º 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraia da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente, dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410. º do CPP. Questões a decidir: *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma: (…)
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Inadmissibilidade parcial do recurso. Na sentença ora recorrida, a arguida foi condenada nas coimas parcelares de €9.200,00 pela prática de uma contraordenação prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 227.º do Código do Trabalho e de uma coima de €700,00 pela prática de uma contraordenação prevista na al. a) do n.º 2 da cláusula 38ª do Contrato Coletivo celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e Outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e Outro - Alteração e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 4, de 29/01/2024, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 32, de 29/08/2024 e respetivas alterações e alínea a) do n.º 2 da cláusula 38.ª do Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro - Revisão global, publicado no BTE n.º 7, de 22.02.2023 e respetivas alterações. Vejamos. Dispõe o artigo 49º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime Processual aplicável às Contraordenações laborais e de Segurança Social), com a epígrafe: “Decisões judiciais que admitem recurso”: “1- Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º 2- Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3- Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites”. O recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida na fase judicial (art.º 39.º) só é, em princípio, admissível quando: -seja aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; -ou a condenação abranja sanções acessórias; -ou se verifiquem outros casos típicos (rejeição da impugnação judicial, absolvição/arquivamento quando a administração aplicou coima > 25 UC, decisão por despacho contraoposição das partes) - art.º 49.º Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime Processual aplicável às Contraordenações laborais e de Segurança Social): O n.º 3 do mesmo artigo determina que, se a decisão recorrida respeitar a várias infrações ou a vários arguidos, e só em relação a algumas se verificarem os pressupostos do recurso (coima > 25 UC, etc.), “o recurso sobe com esses limites”. Isto significa que o recurso pode ser parcialmente admissível. Ou seja, por outras palavras, admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença quando for aplicada ao arguido uma coima superior €2.550,00 (UC = €102,00 x 25). Em suma: O recurso para a Relação só é admissível quanto às infrações / coimas que preencham os requisitos do art.º 49.º, n.º 1. Quanto às contraordenações em que a coima aplicada ao arguido é ≤ 25 UC ou valor equivalente, o recurso é indeferido por inadmissibilidade, ficando a decisão de 1.ª instância definitiva quanto a essas partes (inadmissibilidade parcial do recurso). Na contraordenação por cuja prática a arguida/recorrente foi condenada na coima de €700,00, não é admissível recurso para o Tribunal da Relação, sendo certo que a arguida/recorrente não invocou o mecanismo excecional do n.º 2 (necessidade de melhoria da aplicação do direito ou uniformidade da jurisprudência). Sobre este assunto, cita-se a título de exemplo o Ac. do TRC, de 28-03-2025 ([1]), com o seguinte sumário: “I - No processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC's, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infração e não da coima única”. Nestes termos, indefere-se por inadmissibilidade o recurso na parte em que respeita à contraordenação em que foi aplicada a coima de €700,00. Em face do ora decidido, cumpre apreciar a contraordenação prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 227.º do Código do Trabalho. * 2. Se verificam os pressupostos da contraordenação prevista no artigo 227º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho. Consta da sentença recorrida: “Ficou provado que a Arguida recorre a trabalho suplementar de forma regular para satisfazer necessidades permanentes, atentas as necessidades do cliente, naquela portaria. A organização do horário da trabalhadora BB foi sempre um horário fixo, entre as 08h30 e as 17h30, não estando prevista qualquer “média”, e apesar de as escalas referirem adaptabilidade, na realidade, o horário não estava organizado nesse regime, não prevendo a correspondente redução das horas prestadas a mais. Desta forma resultou evidente que arguida recorre a trabalho suplementar de forma regular para satisfazer necessidades permanentes, atentas as necessidades do cliente, naquela portaria, o que contraria o carácter eventual e transitório da admissibilidade da prestação de trabalho suplementar. Mesmo quando notificado para remeter registo de trabalho suplementar a arguida limitou-se a informar que o mesmo corresponde ao acerto das médias do alegado horário com adaptabilidade, alegando não se tratar de trabalho suplementar prestado num concreto dia e, por essa razão, não poderia haver preenchimento do registo de trabalho suplementar nos termos do artigo 231.º do Código do Trabalho, todavia, importa notar que que a organização do horário da trabalhadora BB foi sempre um horário fixo, entre as 08h30 e as 17h30, não estando prevista qualquer “média”, pois apesar de as escalas referirem adaptabilidade, na realidade, o horário não estava organizado nesse regime, não prevendo a correspondente redução das horas prestadas a mais. Acresce ainda que o trabalho suplementar é sempre prestado em cada dia determinado e concreto de trabalho. Encontram-se, deste modo, verificados os elementos objetivos do tipo de contraordenação em apreço. (…) Da factualidade provada podemos também extrair um juízo de censura dirigido à Arguida, cumprindo assim analisar se a Arguida agiu negligentemente (nada se dando como provado quanto a uma eventual atuação dolosa da Arguida), dado que a negligência é sempre punível nas contraordenações laborais, por força do disposto no art.º 550.º do Código do Trabalho. A negligência consiste na violação de um dever de cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado e de que é capaz (art.º 15.º do Código Penal). A negligência pode ser consciente, quando o agente representa como possível a realização do facto, mas age sem se conformar com essa realização (art.º 15º, al. a) do Código Penal), ou inconsciente, quando o agente não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto (art.º 15º, al. b) do Código Penal). A violação do dever objetivo de cuidado é assim o ponto fulcral dos ilícitos negligentes, por nele se incorporar o desvalor da ação do agente, indispensável para lhe imputar o evento típico. No caso que nos ocupa temos que a Arguida não agiu com o cuidado que lhe era exigido (os seus representantes legais, mas responsabilizando a Arguida - cfr. o art.º 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82), tendo havido falta de cuidado da sua parte uma vez que cabia à Arguida organizar a sua atividade em observância das normas legais em vigor. E, temos também que era exigível outro comportamento à Arguida do que aquele que tomou, uma vez que um homem médio colocado na posição da Arguida atuaria de modo diverso, informando-se devidamente e zelando pelo cumprimento dos deveres legais a que se encontra vinculada”. - Fim de transcrição. Alega a recorrente nas conclusões do seu recurso: “B. Na douta sentença recorrida, mais concretamente no ponto 3), último período, dos “Factos Provados”, foi dado como provado que a trabalhadora BB cumpria um horário de trabalho fixo entre as 08h30 e as 17h30, de 2.ª a 6.ª feira, com descanso semanal ao sábado e ao domingo, contudo, a trabalhadora apenas cumpria trabalho em dias úteis, encontrando-se excluídos os fins de semana, feriados (nacionais e municipais) e tolerâncias de ponto. C. A trabalhadora prestava trabalho em regime de adaptabilidade, nos termos da Cláusula 22ª do CCT aplicável, nos termos da qual o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir cinquenta horas. Já nos termos do número 2 da referida Cláusula, a duração média do trabalho é apurada por referência a um período não superior a seis meses. D. A trabalhadora cumpria, no máximo, 9 horas de trabalho diário e 45 horas de trabalho semanal, pelo que nunca atingiu os limites previstos no número 1 da Cláusula 22ª do CCT. A título de exemplo, se considerarmos que, só no 1º semestre de 2025 são contemplados 7 (sete) dias feriado não coincidentes com os fins de semana, estará em causa um total de 56 horas (7 x 8 horas diárias) que não foram, naturalmente, prestadas pela trabalhadora e que influíram no cálculo da média horária do trabalho prestado no período de referência. E. Na situação sub Judice, as cargas máximas de trabalho diário foram integralmente respeitadas, pelo que não incumpriu a arguida qualquer infracção às disposições contantes do Código do Trabalho ou do CCT, mormente ao previsto no nº 1 e 2, do artigo 227º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. F. Decidindo como decidiu, efectuou o Mmº Juiz do tribunal a quo uma errada apreciação e aplicação do direito relativamente ao nº 1 e 2, do artigo 227º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro”. Resultou provado: 2) A arguida dedica-se à atividade de prestação de serviços de vigilância e segurança, mantendo sob sua autoridade e no âmbito da sua organização cerca de 3324 trabalhadores distribuídos por vários locais em território português. 3) Em 22.01.2025, a Sra. inspetora autuante realizou visita inspetiva à portaria da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo), em ..., no decurso da qual foi verificado pela mesma que a trabalhadora BB, com a categoria profissional de vigilante, exercia funções naquele local há cerca de 3 anos, por conta da Arguida a partir de 10.05.2024, cumprindo um horário fixo entre as 08h30 e as 17h30, de 2.ª a 6.ª feira, com descanso semanal ao sábado e ao domingo. 4) Solicitado o mapa de horário de trabalho e o registo de tempos de trabalho foram ambos apresentados, tendo resultado da sua análise que o seu conteúdo coincidia com o horário indicado pela trabalhadora. 5) Questionada a trabalhadora sobre eventual pausa para refeição esclareceu que entre as 12h30 e as 13h00 faz uma pausa para o efeito, deslocando-se ao refeitório das instalações, mas que se encontra disponível para qualquer ocorrência. 6) Desta forma, apurou-se que a trabalhadora pratica horário diário de 09h00 e 45h00 por semana. 7) A trabalhadora recebe um montante a título de trabalho suplementar, montante este previsto em alguns recibos de retribuição. 8) Ainda no decurso da visita, verificando que da escala apresentada, que se reportava apenas ao mês de janeiro de 2025 indicava informação de que a mesma estaria organizada em regime de adaptabilidade por regulamentação coletiva de trabalho, com indicação que o período de referência se reportava ao período entre 01.01.2025 e 30.06.2025, a Sra. inspetora questionou a trabalhadora sobre as escalas do período de referência, tendo a mesma esclarecido que as mesmas não existiam no local. 9) A trabalhadora desconhecia quando iria compensar as horas de trabalho por forma a dar a média de 40 horas por semana. 10) No decurso da visita inspetiva a Arguida foi notificada para apresentar documentos, entre os quais o registo de trabalho prestado por dia e por semana e registo de trabalho suplementar. 11) A Arguida remeteu o registo de tempos de trabalho, mas não remeteu o registo de trabalho suplementar, pelo que foi novamente notificada para proceder à sua junção. 12) Em resposta a empresa informou que o registo de trabalho suplementar consta dos registos de trabalho remetidos no email de 31 de janeiro, pelo que competiu foi a mesma esclarecida nos seguintes termos: “O registo de trabalho suplementar deve conter toda a informação constante do art.º 231.º do Código do Trabalho, de que se destaca: “ (…) 4 - Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no respetivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral. “ Dos recibos de retribuição remetidos consta rubrica referente ao pagamento de trabalho suplementar, pelo que deverá a empresa esclarecer em que dias, meses e horas em que o mesmo foi prestado, incluindo o seu fundamento e demais informação obrigatória. Mais se verifica que a trabalhadora BB pratica horário semanal de 45 horas, o que configura violação ao período normal de trabalho previsto não só no Código do Trabalho, como no Contrato Coletivo de Trabalho aplicável. Face ao exposto e sem prejuízo dos procedimentos inspetivos a adotar, deve a empresa, até 2025.04.15, remeter a este serviço comprovativos da regularização das seguintes situações: - garantir registo de trabalho suplementar que contenha toda a informação legalmente obrigatória, que permita apurar as horas de trabalho suplementar efetuadas e respetivos acréscimos retributivos, com indicação da percentagem devida e comprovativo do seu pagamento, desde maio de 2024; - atribuir horário de trabalho com respeito pelo período normal semanal - 40 horas. Disponível para prestar esclarecimento adicional,” 13) Em resposta aos esclarecimentos prestados a Arguida informou: “Reportando-nos à mesma, cumpre esclarecer que a trabalhadora cumpre um horário de trabalho em regime de adaptabilidade, nos termos da Cláusula 22ª do CCT aplicável, conforme expressa menção constante dos mapas de horário de trabalho. Nos termos do número 1 da referida cláusula, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir cinquenta horas. Já nos termos do número 2 da referida Cláusula, a duração média do trabalho é apurada por referência a um período não superior a seis meses. Acresce que, dos mapas de horário de trabalho consta expressamente o período de referência aplicável - seis meses -. No que concerne ao trabalho suplementar pago à trabalhadora, corresponde ao acerto das médias a que nos referimos no parágrafo anterior e não a trabalho suplementar prestado num concreto dia e, por essa razão, não poderia haver preenchimento do registo de trabalho suplementar nos termos do artigo 231.º do Código do Trabalho.” 14) Do mapa de horário de trabalho não consta a duração média do trabalho que tem de ser apurada por referência a um período não superior a seis meses, cujo início e termo têm que ser indicados no mapa de horário de trabalho. 15) Aquando da visita inspetiva ao local de trabalho, apenas se encontrava no local a escala de janeiro de 2025, na qual é prevista a prestação de trabalho semanal de 45 horas. 16) De acordo com as escalas de serviço, desde maio de 2024 a dezembro de 2024, o horário da trabalhadora BB é sempre o mesmo das 08h30 às 17h30, o que perfaz as 45 horas semanais. 17) O horário previsto para o ano de 2025 até à data do levantamento do auto de notícia sempre foi de 45 horas semanais, tratando-se de horário fixo. 20) A arguida recorre a trabalho suplementar de forma regular para satisfazer necessidades permanentes, atentas as necessidades do cliente, naquela portaria. 21) A organização do horário da trabalhadora BB foi sempre um horário fixo, entre as 08h30 e as 17h30, não estando prevista qualquer “média”, e apesar de as escalas referirem adaptabilidade, na realidade, o horário não estava organizado nesse regime, não prevendo a correspondente redução das horas prestadas a mais. 22) Com essa conduta a arguida não adotou procedimentos que lhe eram exigíveis, de que tinha conhecimento, a que estava obrigada e de que era capaz, não tendo agido com o cuidado e diligencia que lhe eram devidas enquanto empregadora. 23) A arguida foi notificada por escrito para dar cumprimento à sua obrigação de apresentar registo de trabalho suplementar, atribuir horário com respeito pelo período normal semanal de 40 horas e apresentar comprovativo do pagamento de todas as horas prestadas pela trabalhadora para além do período normal de trabalho, o que não o fez. Dispõe o artigo 227º do Código do Trabalho- Condições de prestação de trabalho suplementar “1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. 2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade” (…) 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1 ou 2. “A lei contempla, perentoriamente, dois tipos de exigibilidade para prestação de trabalho suplementar: - Acréscimo eventual e transitório de trabalho, que não justifique para tal a admissão de trabalhador (nº 1). Neste caso, a prestação possui os limites prestacionais previstos no art.º 228º, nºs 1 a 3. - Caso de força maior (nº 2, 1ª parte) ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade (nº 2, 2ª parte). Os limites prestacionais são apenas os conferidos pelo art.º 228º, nº 4, atento o dever de colaboração que cabe ao trabalhador, neste caso, em nome do princípio da sobrevivência empresarial” ([2]). Conforme refere Diogo Vaz Marecos[3] “De acordo com os nºs 1 e 2, o trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho, e não se justifique para tal a admissão de trabalhador, e em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. Assim entendido, o trabalho suplementar caracteriza-se como uma situação excepcional, devendo existir um nexo de causalidade entre o facto que determina o trabalho suplementar e a própria prestação de trabalho suplementar, em termos de esta poder ser sindicável judicialmente. Um caso de força maior, referido no nº 2, é um evento imprevisível ou inevitável. Entre as situações que constituem caso de força maior contam-se um terramoto, incêndio, inundação, intempérie, atentado terrorista, situação de guerra, falta de energia, impossibilidade de obtenção de matérias-primas, pandemia, etc”. Assim, comete esta contraordenação o empregador que: Dos factos provados, salientam-se: -Há prestação reiterada de trabalho para além do período normal, sob a forma de um horário fixo de 45 horas semanais (as 5 horas semanais acima do período normal de 40 horas), mascarado como “adaptabilidade” ou “trabalho suplementar”. -Esse acréscimo corresponde a necessidades permanentes e regulares do cliente, o que é expressamente incompatível com o requisito de “acréscimo eventual e transitório. -Não existe qualquer indicação de força maior ou de risco de prejuízo grave para a empresa, mas sim de organização estável da atividade Está preenchido o tipo objetivo da infração: a empresa utiliza o trabalho suplementar como forma regular de suprir necessidades permanentes, violando o disposto no artigo 227.º, nºs 1 e 2, do CT. -o direito do trabalho, a negligência é sempre punível nas contraordenações laborais- artigo 550.º do CT. -Elementos que apontam, no mínimo, para negligência da arguida: • Sabia (ou tinha o dever profissional de saber) que o período normal de trabalho é de 40 horas semanais -artigo 203.º do CT. • Manteve um horário fixo de 45 horas semanais, desde maio de 2024 até, pelo menos, janeiro de 2025, sem qualquer compensação efetiva e sem verdadeira organização em adaptabilidade (as “médias” nunca são concretizadas nem comunicadas à trabalhadora) - artigos 204º, 203 e 268.º do CT). • Não organiza nem apresenta o registo de trabalho suplementar com os elementos exigidos (fundamento, horas, descansos compensatórios), apesar de reiteradas notificações da ACT e de já constar trabalho suplementar nos recibos- artigos 231.º, 202.º, 204.º, 227.º e 209.º do CT. -Estes factos mostram que a empresa não adotou os procedimentos exigíveis, que conhecia e estava obrigada a cumprir, como se afirma no próprio ponto 22, o que preenche claramente a negligência: falta de cuidado devido que era exigível a um empregador do setor, com organização de milhares de trabalhadores. Após ser formalmente notificada para corrigir: -o registo do trabalho suplementar; -o horário, para respeitar as 40 horas; e para pagar todas as horas além do período normal, não o faz, continuando a violação (23). Conclusão: a arguida que recorre a trabalho suplementar não para responder a acréscimos eventuais ou situações excecionais, mas como forma estável de satisfazer necessidades permanentes da atividade, comete a contraordenação muito grave prevista nesse preceito- artigo 227.º, nºs 1, 2 e 4, do CT. * Por fim, cumpre referir que a alegada contradição entre o facto não provado “Encontra-se em dívida à trabalhadora o montante total de € 691,06 (€374,70 em 2024 e 316,36 em 2025) e à segurança social o montante de total de €302,68 (€172,73 em 2024 e 129,95 em 2025)” e o facto provado 24 “a Recorrente não procedeu ao pagamento da totalidade do trabalho suplementar prestado pela trabalhador”, refere-se a matéria de facto respeitante à contraordenação cujo recurso não foi admitido. Impõe-se assim, negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. *** V- DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida que condenou a arguida “A..., S.A.”, na coima única de €9.900,00 (nove mil e novecentos euros). Condena-se a recorrente em 3 Uc de taxa de justiça pelo decaimento total no recurso. Após trânsito em julgado, comunique à ACT com cópia certificada do Acórdão- art.º 45º, nº 3 da Lei n.º 107/2009, de 14/9. Coimbra, 9.07.2026 Mário Rodrigues da Silva- relator Paula Maria Roberto Bernardino Tavares
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