Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
510/25.7GCCLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROVA DO ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO LEGAL DE CRIME
ERRO SOBRE A ILICITUDE
CORRECÇÃO MATERIAL DE ERROS COMETIDOS NA SENTENÇA
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS DO ARGUIDO
CONFISSÃO PARCIAL DO ARGUIDO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP, 14º, 15º, 16º, 17º, 69º, 71º, 72º, 73º, 80º E 292º DO CP, 94º, 127º, 344º, 358º, 380º, 410º, 412º, 413º, 417º, 426º, 428º, 430º, 431º E 513º DO CPP, 105º A 112º DO CE E 8º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP)
Sumário: 1. A discrepância na sentença que refere "veículos automóveis" em vez de "velocípedes com motor elétrico" no elenco dos factos provados relativos ao elemento subjetivo constitui um manifesto lapso de escrita.

2. Tal erro pode e deve ser corrigido pelo tribunal de recurso quando a leitura global da decisão não deixa dúvidas de que o pensamento do julgador se referia ao veículo efetivamente conduzido, não importando esta correcção uma modificação essencial da decisão.

3. A condução de velocípede com motor eléctrico (trotinete) em estado de embriaguez não é uma conduta axiologicamente neutra.

4. Sendo do conhecimento geral que a proibição de conduzir alcoolizado visa a protecção da vida e integridade física e se aplica a veículos motorizados, qualquer erro do arguido sobre a aplicação da lei a este tipo de veículo é considerado um erro sobre a ilicitude censurável, não excluindo o dolo nem a culpa.

5. Para que o arguido beneficie da redução da taxa de justiça a metade, a confissão deve ser total e sem reservas, implicando a renúncia à produção de prova.

6. Se o arguido admite os factos objectivos (tempo e lugar), mas contesta o elemento subjectivo (conhecimento da ilicitude), a confissão é apenas parcial, obrigando à produção de prova em audiência e impedindo o benefício da redução de custas.

Decisão Texto Integral: *

            Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I-Relatório

           1. No âmbito do Processo Sumário que, sob o Nº 510/25.7GCCLD, corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Peniche, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi sujeito a julgamento, o arguido AA, sob a imputação que lhe vem feita na acusação deduzida pelo Ministério Público, de ter praticado um crime de condução em estado de embriaguez.

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           2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 19 de janeiro de 2026, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar o seguinte (transcrição):
           a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros);
               b) Condenar o arguido AA nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados por um período de 5 (cinco) meses;
               c) Condenar o arguido AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, tendo em conta a simplicidade da causa, a duração do julgamento e o reduzido número de intervenientes processuais.
                (…)”.
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           3. Inconformado com o decidido, veio o arguido interpor recurso da sentença, extraindo da respetiva motivação as conclusões apresentadas - na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, nos termos do disposto no art. 417º, nº3 do CPP, com o seguinte teor (transcrição):

“1 - Vinha o arguido acusado, designadamente, de:

  1. No dia 31.12.2025, cerca das 02h00, na Rua ..., ... ..., o arguido conduzia o velocípede com motor elétrico, de marca e modelo RJ ECO BOOST, de cor preta.

  4. O arguido sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir era suscetivel de lhe determinar uma taxa de álcool nosangue igual ou superior a 1,20g/l, e como tal criminalmente punível, não se tendo, contudo coibido de conduzir o seu veículo na referida via púbica e na condições descritas. (negrito nosso)

2 - Factos que a douta sentença sub judice considerou provados.

3 - O Código da Estrada dá-nos a definição de cada um dos conceitos jurídicos em causa nos seus artigos 105.º (Automóvel) e 112.º (Velocípede).

4 - Resultando da prova junta aos autos, apreciada à luz das citadas disposições legais, que o arguido conduzia um velocípede com motor elétrico, RJ ECO BOOST, de cor preta.

5 - Termos em que, deveria, nos termos do disposto pelo artigo 358.º do Cód. de Proc. Penal, no decurso da audiência de discussão e julgamento, ter operado uma alteração não substancial dos factos constantes na douta acusação pública, de modo a que o ponto 4 da mesma passasse a ter a seguinte redação:

“4. O arguido sabia que não lhe era permitida a condução de velocípedes ou veículos equiparados na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir era suscetivel de lhe determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l, e como tal criminalmente punível, não se tendo, contudo coibido de conduzir o seu veículo na referida via púbica e nas condições descritas.”

6 - O que não sucedeu.

7 - Ao abrigo do disposto pelo artigo 380.º do Cód. Proc. Penal, poderá haver lugar à correção da sentença, o que se impetra.

8 - Por outro lado, resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão  julgamento que o arguido sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir era suscetivel de determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l,

9 - Considerando a douta sentença recorrida que “O arguido sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir era suscetível de determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 e, como tal, criminalmente punível. Não se tendo, contudo, coibido de conduzir o veículo na referida via pública e, nas condições descritas.”.

10 - Não se pronunciando, porém, sobre se o arguido sabia ou não que não lhe era permitida a condução de velocípedes ou veículos equiparados na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas;

11- Nem, tampouco sobre se o arguido sabia que o facto de ter ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir o veículo em causa, suscetível e de determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l, era criminalmente punível, atento o tipo de veículo em causa.

12- Nem tampouco que, consciente da ilicitude do seu comportamento, não se tenha coibido de conduzir o seu veículo na referida via púbica e nas condições descritas.

13 - Sendo a douta sentença recorrida omissa quanto ao elemento subjectivo do tipo de crime, bem como à sua modalidade, por referência ao concreto veículo conduzido pelo arguido,

14 - Condenando, ainda assim, o arguido por conduzir velocípede ou equiparado, na via pública, por ser do conhecimento deste que não poderia ali conduzir veículos automóveis após ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade suscetivel de determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l, e como tal criminalmente punível.

15 - Tal condenação afigura-se nula, por ferida de erro notório na apreciação da prova, pois que, apesar de resultar provado que o arguido conduzia um veículo equiparado a velocípede, consciente de que não podia conduzir veículos automóveis na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas, é absolutamente omissa quanto à consciência, por parte do arguido, de que não podia, igualmente, conduzir aquele concreto tipo de veículo na via pública naquelas circunstâncias.

16- Devendo, pois, a douta sentença proferida ser considerada nula por conter um erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto pelo artigo 410.º, n.º2, alínea c) do Cód. Proc. Penal.

17 - Ademais, considera o douto Tribunal a quo, na fundamentação da sua convicção, ter atuado nos termos do disposto pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal.

18 - Acrescentando ter, desde logo, tomado em consideração as declarações do arguido, que “confessou parcialmente os factos praticados, admitido o circunstancialismo de tempo, modo e lugar descrito na acusação, embora tenha referido permanentemente que desconhecia que iria ter quaisquer consequências por conduzir o veículo aludido no ponto 1 dos factos.”

19 - Contudo, não atribuiu credibilidade às declarações do arguido quanto a este último aspeto, considerando-as pouco credíveis em face da proliferação do tipo de veículo em causa, e incompativeis com o desconhecimento alegado; e, ainda, por não se mostrarem conformes com a demais prova produzida.

20 - Ora, s.m.o., é exatamente a proliferação e, até, banalização do tipo de veículo em causa que foi geradora da convicção do arguido de que não estaria a cometer qualquer ilícito,

21 - Desde logo, porque o seu uso, não exige carta de condução,

22 - Permitindo o acesso e condução de tais veículos a qualquer cidadão, incluindo menores e incapazes, mesmo sem possuírem qualquer tipo de habilitação ou conhecimento das regras estradais.

23- O que leva a que qualquer homem médio, ou menos esclarecido, possa considerar que o Código da Estrada não é aplicável à condução deste  tipo de veículos.

24- A proliferação da utilização deste tipo de veículos não pode ser considerada como sendo um fator de descredibilização das declarações do arguido, antes devendo ser tomada como abonadora das mesmas.

25 - E, bem assim, a demais prova produzida deve abonar a favor do arguido, na medida em que ambas as testemunhas da acusação referiram que no momento da fiscalização o arguido referiu que não tenha levado o veículo ligeiro de que é proprietário, por saber que ia ingerir bebidas alcoólicas, levando, por isso, o veículo equiparado a velocípede,

26 - Acrescentando, mesmo, a testemunha BB que nessa senda explicou ao arguido que não podia, ainda assim circular com o veículo em causa na via pública depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.

27 - Tudo conjugado com o facto do arguido apenas possuir o 6º ano de escolaridade e ser profissional da construção civil, não se tratando de pessoa especialmente instruída, a quem se pudesse exigir raciocínio lógico mais elaborado, reforçam a veracidade das declarações do arguido no sen do de desconhecer que o Código da Estrada fosse aplicável à condução daquele concreto tipo de veículos,

28 - E as inerentes proibições e consequências que a aplicação daquele Diploma legal, importariam.

29 - Acrescentando o douto Tribunal a quo, que o arguido nas suas declarações pretendeu desresponsabilizar-se pela sua conduta, ao declarar que percorreu uma distância aproximada de 600m,

30-Antesresultandodasdeclaraçõesdoarguido,aocontráriodoqueconsiderouadouta sentença recorrida, que a ter conhecimento de que a sua conduta era suscetivel de integrar ilícito criminal, teria adotado outra conforme ao Direito, atenta a curta distância que percorreu/teria de percorrer.

31 - Mais considerou o Tribunal a quo que o arguido não manifestou surpresa aquando a fiscalização.          

32 - Resulta bem patente nas declarações do arguido, que este não se expressa com fluidez, o que se compagina com o seu grau de instrução e o seu enquadramento profissional.

33 - No entanto,ressalta à vista que, se o arguido não se sentisse surpreso, a testemunha BB não teria sentido necessidade de lhe explicar que era aplicável ao veículo conduzido as disposições constantes no Código da Estrada.

34- Pelo que, não se pode deixar de impugnar a motivação do Tribunal a quo, nos moldes em que se encontra fundamentada, por oposição àquilo que são as regras de experiência comum e o comportamento de um homem médio.

35 - Regras essas que, conjugadas com a prova produzida nos autos, implicam uma verdadeira contradição insanável da fundamentação, nulidade prevista na alínea b) do n.º2 do artigo 410.º do Cód. de Proc. Penal, devendo, por via disso, ser a douta sentença considerada nula.

36- Acresce, ainda, como decorrência de todo o supra exposto, verificar-se um erro manifesto de julgamento, na medida em que a douta sentença recorrida considera encontrarem-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de que o arguido vinha acusado.

37 - Ora,atento todo o supra exposto, s.m.o., impõe-se esclarecer se o arguido sabia que não lhe era permitida a condução de velocípedes ou veículos equiparados na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas, e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir era suscetivel de lhe determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l, e como tal criminalmente punível, não se tendo, contudo coibido de conduzir o seu veículo na referida via púbica e nas condições descritas,

38 - Sendo a douta sentença recorrida absolutamente omissa quanto ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo de crime, atentos os concretos factos considerados provados.

39 - A douta sentença recorrida considerou que o arguido praticou o crime de que vinha acusado a título de dolo direto ,ainda que tal conclusão se mostre desprovida de qualquer fundamentação factual.

40 - O  tipo de crime imputado ao arguido preenche-se mesmo a  tulo de negligência,

41 - O arguido confessou os factos que preenchem o elemento objetivo do tipo de crime, apenas tendo alegado não ter conhecimento da proibição legal da sua conduta.

 42- Bastando-se o elemento subjetivo pela negligênciado agente, não carecendo de dolo para se considerar verificado o elemento subjetivo do tipo de crime, deveria o Tribunal a quo ter considerado que as declarações do arguido configuravam uma verdadeira confissão integral e sem reservas por parte do arguido, nos termos do disposto pelo artigo 344.º do Cód. de Proc. Penal.

43 - Atento o enquadramento legal constante dos artigos 14.º a 17.º do Código Penal, conjugado com a n. melhor jurisprudência (nomeadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.10.2025, onde foi Relatora a Veneranda Juíza Desembargadora LaraMartins;e,AcórdãodoTribunaldaRelaçãodeLisboa,proferidoem12.01.2011,onde foi Relator o Venerando Juiz Desembargador Rui Gonçalves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt),e descendo ao caso concreto, temos que para agir como dolo direto, como o arguido foi condenado, ter-se-ia de ter demonstrado e provado não só o conhecimento, por parte do arguido, de que a conduta por si adotada era proibida e punida por lei; mas, também, que o arguido munido desse conhecimento, decidira de forma consciente, adotar a conduta ilícita, sobrepondo os seus interesses pessoais e individuais ao Direito e aos interesses por este protegidos, o que não aconteceu.

44 - Subsistindo muitas dúvidas sobre o conhecimento, por parte do arguido, da ilicitude do seu comportamento,

45 - Mas também sobre a sua vontade de violar uma proibição legalmente imposta.

46 - Resultando, de toda a prova produzida, pelo menos, uma dúvida razoável sobre o conhecimento, por parte do arguido, da ilicitude da sua conduta; e, bem assim, da sua vontade em adotar um comportamento contrário à lei, pelo que, em respeito ao princípio geral do Direito in dubio pro reo, em face de prova cabal sobre tais factos, deveria o Tribunal a quo ter decidido favoravelmente ao arguido, considerando a sua conduta não dolosa, o que não fez.

47 - Não tendo, igualmente,fundamentado em que termos foi considerada a conduta do arguido pra cada a titulo de dolo direto.

48-Nãoobstante,sopesadatodaaprova,nãopodemosdeixardeconsiderar,nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 17.º do Código Penal, que,apesar das convicções do arguido, era-lhe concretamente exigível que  tivesse o cuidado de procurar informar- se sobre as condições em que deveria circular com o veículo visado, dentro dos parâmetros legais.

49- Aceitando-se, pois, que o erro que motivou o comportamento do arguido possa ser considerado censurável.

50 - Termos em que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º2 e 72.º e 73.º do Código Penal, deveria ser determinada moldura penal diversa daquela constante no artigo 292.º, n.º1 do mesmo Código, que por força da atenuação especial, deveria ser a seguinte:
  Pena de prisão de 1 mês a 8 meses; ou,
  Pena de multa de 10 dias a 80 dias.

51 - Pelo que, considerando os elementos que presidiram à determinação da concreta medida da pena, se,ao invés o dolo direto,  vermos, como supra se preconizou, a prática dos factos a  titulo negligente, sempre deverá ser aplicada ao arguido uma pena concreta substancialmente inferior à que lhe foi aplicada pelo douto Tribunal a quo, o que expressamente se impetra.

52- De igual forma, deve, também a sanção acessória concretamente aplicada ao arguido serrevista,sendo-lheaplicadaumasançãoacessóriadeproibiçãodeconduzir,nostermos do disposto pelo artigo 69.º, n.º1 do Código Penal, proporcional ao grau da sua culpa,por um período inferior ao determinado pela douta sentença recorrida, o que se requer.  

53 - Devendo, ainda, ser atendida a confissão integral e sem reservas, nos termos do disposto pelo artigo 344.º, n.º2, al. c) do Cód. de Proc. Penal, devendo as custas fixadas ser reduzidas a metade.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido deve
conceder-se provimento ao presente recurso, com o que farão V.
Exas., Colendos Juízes Desembargadores, a mais Lídima JUSTIÇA!”


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            4. O recurso foi admitido.
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           5. Cumprido o disposto no art. 413º, nº1 do CPP, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, concluindo que a sentença recorrida não merece reparo e que o recurso deve ser julgado improcedente.
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           6. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da confirmação integral da sentença recorrida.

 


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            7. Cumprido o art. 417º, nº2 do CPP, o arguido não respondeu ao parecer.  

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           8. Colhidos os vistos legais, o processo foi presente à conferência.

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            II- Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

           Definindo-se o objeto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009,  pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

           Assim, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

           - A alteração/correção da sentença recorrida quanto à referência feita no ponto 4. do elenco factual provado a “veículos automóveis”:

            - (…)

           - O não preenchimento do elemento subjetivo do crime imputado ao arguido e/ou o respetivo preenchimento apenas a título de negligência;

            - (…)

            - A incorreta fixação da taxa de justiça aplicada em sede de custas.


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            B) Apreciação do recurso

Vindo suscitadas várias questões no presente recurso, supra delineadas, a apreciação das mesmas será feita por ordem preclusiva.


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- Da alteração/correção da sentença recorrida quanto à referência feita no ponto 4. do elenco factual provado a “veículos automóveis”:

           No presente recurso começa o arguido e ora recorrente por discorrer a respeito da factualidade que vem dada como provada na sentença recorrida, alegando resultar que nela se deu como provado que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas nos pontos 1, 2. e 3. o arguido conduziu o velocípede com motor elétrico de marca e modelo RJ EcoBoost, de cor preta, tendo ingerido antes dessa condução bebidas alcoólicas em qualidade e quantidade não concretamente apuradas, exercendo a condução de tal veículo com uma taxa de alcoolémia no sangue, TAS, de 2,13, a qual, após dedução do erro máximo admissível, corresponde a uma taxa de álcool no sangue apurada de 2,024, para, já no ponto 4. do mesmo elenco factual, se dar como provado que o arguido sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir era suscetível de determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 e, como tal, criminalmente punível, não se tendo, contudo, coibido de conduzir o veículo na referida via pública e, nas condições descritas.

           Suscita o recorrente a esse respeito, tanto a falta de comunicação a que alude o nº1 do art. 358º do CPP, como a possibilidade de correção da sentença nessa parte, ao abrigo do disposto no art. 380º do mesmo diploma legal.

            Vejamos, então.

           Com tal alegação pretende o recorrente evidenciar a discrepância existente quanto às características do veículo conduzido pelo arguido que se patenteia na referida factualidade provada, na medida em que, se, por um lado, na descrição dos factos atinentes ao elemento objetivo do crime que lhe vem imputado  - condução em estado de embriaguez - a sentença recorrida faz menção à condução pelo arguido de um velocípede com motor elétrico, já por outro lado, na descrição que faz da factualidade atinente ao elemento subjetivo, a sentença recorrida faz menção a que o  arguido sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir era suscetível de determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 e, como tal, criminalmente punível, não se tendo, contudo, coibido de conduzir o veículo na referida via pública e, nas condições descritas.

           Não escamoteando que, efetivamente, essa discrepância se patenteia na sentença recorrida, como, aliás, já se verificava na acusação deduzida nos autos contra o arguido, a mesma não passa de um manifesto lapso de escrita, como o próprio recorrente reconhece, a qual, emergindo, também já, da acusação, passou para a sentença, como, inequivocamente, não pode deixar de entender-se, uma que vez que lida esta no seu todo, não restam quaisquer dúvidas quanto ao sentido nesta considerado de que a atuação do arguido nela descrita, quer na perspetiva objetiva, quer na perspetiva subjetiva, respeita à condução do velocípede com motor elétrico identificado na factualidade provada e não à condução de qualquer veículo automóvel, como, por lapso, se deixou referido no ponto 4. do elenco factual provado.

            Sintomático que assim também o entendeu o recorrente, é, desde logo, a argumentação recursiva esgrimida pelo mesmo a respeito das demais questões que suscita no presente recurso, sempre partindo do pressuposto de que a atuação que lhe vem imputada respeita à condução do velocípede com motor elétrico que vem identificado no ponto 1. dos factos provados, tanto assim, que o motivo da impugnação que deduz se prende, nada mais nada menos, com a decisão da factualidade dada como provada no ponto 4., por discordar da valoração que foi feita das provas produzidas em que o Tribunal recorrido se respaldou para dar como provado - tal como o entendeu e, por isso mesmo, veio impugnar - que soubesse que não lhe era permitida a condução do velocípede com motor elétrico que vem identificado no ponto 1. sob a taxa de álcool que veio a ser apurada.

           Como o STJ tem entendido, a modificação essencial a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 380.º do CPP deve ser aferida em relação ao que estava no pensamento do tribunal julgador decidir e não em relação ao que ficou escrito, sendo mister que tal pensamento se revele com inequivocidade bastante para se ajuizar devidamente da essencialidade ou da não essencialidade dessa modificação. É que a correção para que a lei aponta e que o art. 380.º do CPP autoriza só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, já que de outro modo estaria aberta a passagem a um ínvio caminho conducente à alteração do decidido quando o poder jurisdicional se encontrasse esgotado, com risco para a segurança das decisões - neste sentido, vide ac. do STJ, de 31.05.2006, Proc. 04P2246, disponível in www.dgsi.pt.

            Consideramos, pois, que, por ser evidente e ostensivo o lapso de escrita que se patenteia existir na factualidade dada como provada vertida no referido ponto 4. quando nela se refere veículo automóvel, em vez de, como devia, se referir velocípedes com motor elétrico, pode e deve o mesmo ser corrigido por este Tribunal de recurso, ao abrigo do disposto no art. 380º, nº1, b) e nº2 do CPP, uma vez que a eliminação do mesmo não importa modificação essencial.

            Assim, deverá passar a entender-se que naquele ponto 4., onde se refere “veículo automóvel”. deverá passar a entender-sevelocípedes com motor elétrico”.


*

            A sentença recorrida foi proferida verbalmente, apenas ficando a constar da ata o respetivo dispositivo supra transcrito.

           Vejamos, então, a partir da audição da gravação da mesma, o que dela consta, levando já em conta a correção da mesma supra decidida.

            a. Dela constam os seguintes factos provados:

           1. No dia 31 de dezembro de 2025, pelas duas da manhã, na Rua ..., ... ..., o arguido conduziu o velocípede com motor elétrico de marca e modelo RJ EcoBoost, de cor preta.

               2- Antes de iniciar a condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em qualidade e quantidade não concretamente apuradas.

                3- O arguido conduziu o veículo referido em 1, com uma taxa de alcoolémia no sangue, TAS, de 2,13, a qual, após dedução do erro máximo admissível, corresponde a uma taxa de álcool no sangue apurada de 2,024.

               4- O arguido sabia que não lhe era permitida a condução de velocípedes com motor elétrico na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir era suscetível de determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 e, como tal, criminalmente punível, não se tendo, contudo, coibido de conduzir o veículo na referida via pública e, nas condições descritas.

               5 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a descrita conduta era prevista e punida por lei.

                Mais se provou que:

               - O arguido é divorciado, é empresário na área da remodelação e construção civil, auferindo um rendimento médio mensal entre os 1.100 e 1.200 euros.

               - O arguido reside em casa própria, não se encontrando a suportar o pagamento de qualquer crédito à habitação.

               - O arguido tem um filho com 20 anos que é estudante e encontra-se ainda dependente do aqui arguido.    

               - O arguido tem por habilitações literárias o sexto ano de escolaridade; e,

                - Do certificado de registro criminal do arguido nada consta.

            b. Dela consta não inexistirem factos não provados.

            c. Dela consta a seguinte motivação:

                (…)


*

            - Da incorreta decisão sobre a matéria de facto, decorrente de erro de julgamento e da violação do princípio in dubio pro reo e suas consequências

(…)


*

     - Do não preenchimento do elemento subjetivo do crime imputado ao arguido e/ou o respetivo preenchimento apenas a título de negligência

     A argumentação em que o recorrente sustenta o seu discurso recursivo a propósito deste segmento esteia-se na almejada, mas não conseguida, alteração da matéria de facto.
           Permanecendo inalterada a matéria de facto decidida na sentença, dúvidas não restam de que em  face da mesma, como bem considerou o Tribunal recorrido quando procedeu à ponderação do respetivo enquadramento jurídico, se mostram preenchidos os elementos constitutivos - objetivo e subjetivo - do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo nº1 do art. 292º do C. Penal e art. 69º, nº1, al. a) do mesmo diploma legal.
            Com efeito, da factualidade decidida que permanece inalterada, resulta provado que o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, não se tendo apurado que o mesmo agiu em erro.
           Não obstante se mostrarem preenchidos pelo arguido os elementos objetivo e subjetivo do crime que lhe vem imputado na modalidade de dolo, ainda assim, não deixaremos de dizer - sobre se é ou não penalmente relevante a invocação feita pelo mesmo de que agiu na convicção de que tal comportamento lhe era permitido, ou seja, convencido de que podia conduzir aquele velocípede motorizado sob o efeito do álcool - o seguinte:

            Seguindo de perto o ac. do TRL, de 14-11-2023, proc. 170/22.7PBLSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt: 
            “Em matéria de erro, estatui o Cód. Penal o seguinte:
                «Artigo 16.º - Erro sobre as circunstâncias do facto
               1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
               2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
               3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
                Artigo 17.º- Erro sobre a ilicitude
               1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
                2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.».
               Destas disposições legais decorre que no nosso direito penal existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente:
                - uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (art.º 16º);
               - a outra exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo se for censurável, embora com pena especialmente atenuada (art.º 17º).
               Na situação a que se refere o art.º 16º, nº 1 estamos perante uma falta de conhecimento que deve ser imputada a uma falta de informação ou de esclarecimento do agente.
                No caso do art.º 17º estamos perante uma deficiência da própria consciência ético-jurídica do agente, que não lhe permite apreender corretamente os valores jurídico-penais vigentes na sociedade.
               A este respeito escreveu José António Veloso, in “Erro em Direito Penal”, Associação Académica da FDL, 1993, pág. 22: “A distinção entre as hipóteses dos artigos 17º e 16º nº 1, segunda parte, não é uma distinção na espécie do erro - o erro é em ambas as hipóteses da mesma espécie, um erro-ignorância sobre a punibilidade -, mas uma distinção no objeto do erro, isto é, nas incriminações a que respeita:
               a)- O art. 17º refere-se aos crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida, e se tem de exigir que seja conhecida, de todos os cidadãos normalmente socializados. Daí o regime mais severo. Estes crimes são chamados “crimes naturais”, “crimes em si” ou “mala in se”. Todos os crimes previstos no Código Penal são “mala in se”.
               b)- A segunda parte do nº 1 do art. 16º refere-se aos crimes cuja punibilidade se não pode presumir conhecida de todos os cidadãos, nem se tem de exigir que o seja. Daí o regime mais benevolente de equiparação ao erro sobre o facto. Estes crimes são os chamados “crimes artificiais”, “crimes meramente proibidos” ou mala prohibita.»
               Também a este propósito, refere Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ”, 5ª edição atualizada, UCP, pág. 180, citando Figueiredo Dias, que: “ Age sem dolo quem… desconhece preceitos jurídicos cujo conhecimento seria indispensável para tomar consciência da ilicitude do facto”, e dá como exemplos os ilícitos de mera ordenação social e algumas áreas do direito penal secundário, devido à irrelevância ou ténue relevância axiológica da conduta nestes campos.
               Relativamente ao erro sobre a ilicitude previsto no art.º 17º, refere o mesmo autor, in ob. cit., pág. 185 e 186, que: “ A consciência da ilicitude consiste numa “valoração paralela na esfera do leigo” da proibição legal, isto é, numa apreensão do sentido social desvalioso da conduta e não num conhecimento do articulado da lei. O agente não tem sequer que possuir um conhecimento da punibilidade criminal da conduta, bastando que saiba que a sua conduta contraria a ordem jurídica.”
                Acrescenta este autor, para o que aqui nos interessa, que a falta de consciência da ilicitude se verifica, por exemplo, nos casos de erro sobre a ilicitude da acção ou de erro directo sobre a proibição, dependendo a punibilidade do agente em erro sobre a proibição de o erro lhe ser censurável e estando a censurabilidade ligada à atitude interna do agente.
               Mais refere que a censurabilidade se verifica quando a deficiência da consciência ética do agente não lhe permite apreender os valores jurídico-penais e orientar-se para a observância do direito, acrescentando: “ (…) Se essa deficiência derivar de uma atitude de contrariedade ou indiferença do agente perante esses valores, ela consubstancia uma culpa dolosa censurável. Se essa deficiência não derivar de qualquer atitude interna desvaliosa, mas por exemplo da natureza discutível da ilicitude da concreta conduta, a falta de consciência da ilicitude não é censurável e exclui a culpa. (…) Portanto, a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude assenta na atitude pessoal de contradição ou indiferença ao direito.”
               Quanto a esta matéria, salienta Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 3ª edição, Gestlegal, pág. 423 e 424, que na esmagadora maioria dos casos não se coloca, à afirmação do dolo do tipo, a questão do conhecimento da proibição legal. Excepcionalmente, porém, torna-se indispensável, à afirmação desse dolo, que o agente tenha actuado com conhecimento da proibição legal. “Isto sucede sempre que o tipo de ilícito objectivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. Nestes casos, com efeito, seria contrária à experiência e à realidade da vida a afirmação de que já o conhecimento da factualidade típica e do decurso do acontecimento orientam suficientemente a consciência ética do agente para a o desvalor do ilícito.”
               Entre tais casos podem salientar-se, nomeadamente, certos crimes de perigo abstracto, “em que a conduta, em si mesma, divorciada da proibição, não orienta suficientemente a consciência ética do agente para o desvalor da ilicitude”, ou certas incriminações pertencentes ao direito penal secundário, nomeadamente ao direito penal económico, “em que a relevância axiológica da conduta, se bem que existente, é de tal maneira ténue (…) que também neste âmbito o conhecimento da proibição deve considerar-se razoavelmente indispensável para a orientação do agente para o desvalor da ilicitude” (ob. cit., pág. 425).
               Verifica-se, assim, que o que está em causa na problemática do erro sobre a ilicitude é saber se, numa situação concreta, a pessoa tinha a obrigação de suspeitar que aquele acto era lícito ou ilícito e, na dúvida, procurar informar-se antes de o praticar.
               Estamos perante um erro sobre a proibição relevante quando o simples conhecimento do tipo objetivo pelo agente não é suficiente para apreender o desvalor do comportamento, sendo ainda necessário o conhecimento da proibição.
               É o que sucede nos casos em que a conduta tem fraca coloração ética, quando a proibição se baseia em razões de pura oportunidade ou de estratégia social, quando estamos em presença de uma nova criminalização que ainda não ganhou a devida ressonância ético-social ou quando estamos em presença dos chamados crimes artificiais ou do direito penal secundário, conforme supra citado.
                Não se tratando de uma conduta axiologicamente neutra, prevista numa norma do chamado direito penal secundário ou em novo preceito penal, e encontrando-se a incriminação já suficientemente assimilada pela generalidade dos destinatários, mostra-se afastado o regime previsto no art.º 16º do Cód. Penal.
               Nestes casos a afirmação de que o agente não sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei apenas pode constituir um erro de valoração sobre condutas axiologicamente relevantes, o qual se não for censurável pode excluir o juízo de culpa e sendo-o pode fundamentar uma punição especialmente atenuada, nos termos do art.º 17º do Cód. Penal.
                Não se verificando nenhuma destas hipóteses, o erro será irrelevante em termos de culpa, ainda que possa ser tido em conta na determinação concreta da pena, para efeitos do disposto no art.º 71º do Cód. Penal.”

               Tendo presente este entendimento, tal como se entendeu em tal aresto, também no caso dos autos, conclui-se que o erro sobre a ilicitude que o arguido invoca, a ter-se verificado, o que não aconteceu, seria, em nosso entender, censurável, uma vez que a incriminação em causa não é nova, discutível, controvertida ou axiologicamente neutra.

           Atenta a perigosidade adveniente da condução de veículos em geral e sobretudo da condução sob o efeito do álcool, para a vida, para a integridade física e para os bens materiais do próprio ou de terceiros, qualquer homem médio, não necessariamente instruído e versado no conhecimento das leis, compreende que a condução de qualquer veículo motorizado em estado de embriaguez tem que ser criminalmente punida.

            A ter-se verificado algum erro do arguido não seria um erro por desconhecimento do regime legal, mas antes um erro de valoração ética, que se traduz numa dissonância entre os critérios de valoração ética do agente e os da ordem jurídica e da vida em sociedade e que é abrangido pelo campo de aplicação do art.º 17º do Cód. Penal.

           Para além de se encontrar sedimentado o conhecimento da proibição de conduzir sob efeito do álcool pela generalidade dos cidadãos, é igualmente estável a perceção de que tal proibição não incide apenas sobre certas categorias de veículos, nomeadamente com motor.

           Trata-se de uma norma incriminadora do chamado direito penal clássico, cuja ressonância ético-social é manifesta, por a incriminação constituir uma reação ao aumento da sinistralidade rodoviária provocada pela condução sob efeito do álcool e que pretende ser também uma medida dissuasora deste tipo de comportamentos, sem que a lei distinga entre a condução de veículos com e sem motor e mencionando-se as duas categorias de veículos nas normas incriminadoras.

            Impõe-se, assim, concluir que não só a punição da condução do velocípede com motor elétrico, vulgo trotinete, em estado de embriaguez não é uma questão discutível e controvertida, como resultou provado que o arguido sabia e queria conduzir este veículo na via pública com uma TAS superior a 1,2 g/l.

           Assim sendo, também o erro sobre a ilicitude não implicaria a exclusão da culpa no caso presente, nos termos previstos no art.º 17º, nº 1 do Cód. Penal, pelo que se impõe a condenação do arguido, como decidido pelo tribunal recorrido, improcedendo, também neste segmento, o recurso.

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- Da incorreta ponderação da medida das penas principal e acessória aplicadas

(…)


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- Da incorreta fixação da taxa de justiça aplicada em sede custas

           Por fim, suscita, ainda, o recorrente a incorreta fixação da taxa de justiça em que foi condenado, aduzindo que deve ser atendida a sua confissão integral e sem reservas, e, por isso, que ao abrigo do disposto no art. 344.º, n.º2, al. c) do CPP, se impõe a redução a metade da mesma.

            Sem razão, porém.

            Na verdade, não  só o recorrente não densifica as razões porque entende dever ter-se atendido à sua confissão integral e sem reservas, como, para além disso, tal nem sequer deflui do que consta da motivação a respeito das declarações que produziu na audiência de julgamento, dela decorrendo, pelo contrário, que “confessou parcialmente os factos praticados, admitindo o circunstancialismo de tempo, modo e lugar descrito na acusação, embora tenha referido pertinentemente que desconhecia que iria ter quaisquer consequências por conduzir o veículo aludido no ponto 1 dos factos.”

               Em consonância com o que resulta dessa motivação, não resulta da ata da audiência de julgamento [Refª 113200875] qualquer menção a confissão integral e sem reservas dos  factos produzida pelo arguido, dela decorrendo, ainda, que foi produzida a prova arrolada na acusação, o que, efetivamente, não teria ocorrido se essa confissão integral e sem reservas se tivesse verificado, pois que, segundo dispõe o art. 344º, nº2, als. a) e b) do CPP, essa confissão integral e sem reservas implicaria a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e à, consequente, consideração destes como provados e, também, a imediata passagem às alegações orais, o que não aconteceu.

             Donde, não há fundamento para a redução da taxa de justiça a metade, prevista na al.  c), do nº2 do art. 344º do CPP, por inverificação do respetivo pressuposto legal.


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Termos em que, julga-se totalmente improcedente recurso.

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            III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:

1. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida.

 2. Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (Art. 513º nº1 CPP, 8º nº9 do RCP e Tabela III a este anexa).


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                                             Coimbra, 9 de julho de 2026


            (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra - relatora)

(Ana Paula Grandvaux - 1ª adjunta)

(Maria Teresa Coimbra - 2ª adjunta)