Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS SISTEMA DE REVISÃO MERAMENTE FORMAL PROCESSO DE INVENTÁRIO PARTILHA AMIGÁVEL SOCIEDADE COMERCIAL CESSÃO DE QUOTAS ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA - 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 978.º, 980.º, 983.º E 984.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é uma acção especial destinada a atribuir eficácia e exequibilidade em Portugal a decisões proferidas por tribunais estrangeiros, vigorando um sistema de revisão meramente formal (ou de delibação), o que significa que o Tribunal da Relação competente limita-se a verificar se a sentença satisfaz requisitos de regularidade extrínseca, sem conhecer do fundo ou mérito da causa.
2. Para que a sentença seja confirmada, o artigo 980.º do CPC exige a verificação de vários pressupostos, designadamente: a autenticidade do documento e inteligibilidade da decisão; o trânsito em julgado segundo a lei do país de origem; a competência do tribunal estrangeiro; a inexistência de litispendência ou caso julgado em Portugal; e a regular citação do réu, assegurando-se o respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade das partes. 3. O tribunal tem o dever de verificar oficiosamente a autenticidade da sentença e se o seu reconhecimento não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português e esse controlo foca-se no resultado concreto da decisão, visando proteger os valores e interesses superiores do ordenamento jurídico nacional, impedindo a eficácia de decisões que com ele conflituem flagrantemente. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção),[1]
AA, brasileira, viúva, com residência na Av. ..., ..., CEP ... ..., ..., Brasil, intentou contra BB, portuguesa, divorciada, com residência na Rua ..., ..., ..., ... Coimbra, acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, que homologou a partilha amigável entre a autora e a ré dos bens deixados no Brasil por morte de CC. * Alega, para tanto e em síntese, que instaurou, no Brasil, processo de inventário em relação aos bens deixados pelo decesso de CC, no qual a autora e a ré, nas qualidades de inventariante/viúva meeira e única filha herdeira, apresentaram requerimento para conversão do inventário em arrolamento sumário seguido de acordo de partilha amigável, tendo acordado que ambas receberiam determinados bens e valores, que enumera, tendo a partilha sido judicialmente homologada no Brasil. De harmonia, requer que a sentença em apreço seja revista e confirmada com as legais consequências, designadamente, essa partilha homologada produzir todos os efeitos em Portugal. * Devidamente citada a ré deduziu oposição no que tange às quotas da sociedade A..., Ltda., referenciada como "ainda pendente de homologação", por não constar do processo qualquer prova documental que demonstre que essa auto-composição tenha sido efectivamente homologada pelo tribunal brasileiro antes do trânsito em julgado da sentença, o que suscita uma certa incerteza quanto ao conteúdo e ao âmbito exacto da decisão a confirmar, comprometendo a inteligibilidade do título estrangeiro, requisito essencial previsto na alínea a) do artigo 980.º do Código de Processo Civil (CPC). Aduz, em especial, que “a confirmação de uma sentença que incorpora acordo parcialmente pendente de homologação criaria insegurança jurídica quanto aos efeitos produzidos em Portugal, designadamente em matéria de transmissão definitiva das quotas, legitimidade para exercício de direitos societários e eventual registo de alterações nos livros societários”. Em sintonia, a ré sustenta que a revisão integral da sentença estrangeira deverá ser condicionada à prévia junção da referida documentação complementar (de que a auto-composição relativa às quotas da A... foi, de facto, realizada antes do trânsito em julgado, integrando de forma definitiva o título homologado), sob pena da confirmação dever ser parcial, excluindo dessa sede os pontos dependentes de homologação posterior. Concluiu a oposição nestes moldes: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente oposição ser julgada procedente e, em consequência: A) Ser julgada procedente a exceção dilatória de incompetência relativa em razão do território, por força do artigo 979.º do CPC; B) Ser ordenada a junção pela Requerente, no prazo a fixar por V. Exas., de prova atualizada e idónea da homologação definitiva da autocomposição relativa às quotas da sociedade A..., Ltda. (identificador processual brasileiro ...92), demonstrando que tal componente patrimonial integra de forma definitiva e incondicional o título homologado antes do trânsito em julgado; C) Na falta de tal prova, ser a revisão e confirmação da sentença estrangeira limitada e parcial, circunscrita às parcelas da partilha cujo conteúdo esteja definitivamente homologado, com a consequente exclusão dos segmentos dependentes de atos posteriores; D) Ser declarado expressamente na sentença de confirmação que: i) Os efeitos produzidos em Portugal se restringem à eficácia declarativa necessária ao reconhecimento da decisão brasileira, sem prejuízo das exigências de registo e conformidade material próprias do ordenamento português; ii) A confirmação não produz automaticamente efeitos sobre bens situados em território português, ausentes do título estrangeiro, preservando-se a competência exclusiva dos tribunais nacionais e os procedimentos específicos aplicáveis; iii) O âmbito territorial e objetivo da confirmação se restringe aos bens situados no Brasil e ao conteúdo definitivamente homologado pelo tribunal brasileiro; E) Subsidiariamente, caso não seja possível a junção da prova referida em A), ser indeferido o pedido de confirmação quanto aos componentes patrimoniais não definitivamente homologados; F) Serem indeferidos quaisquer efeitos que, por via reflexa, impliquem resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos da alínea f) do artigo 980.º do CPC; Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas, Deve ser admitida a presente oposição e, no final, julgada procedente, como é de inteira JUSTIÇA”. * Após declaração de incompetência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa (despacho de 25-11-2025), os autos foram remetidos a esta Relação, lavrando-se despacho a 08-01-2026, nos termos do qual, “Considerando o teor da oposição, e de modo a assegurar o exercício pleno do direito ao contraditório, notifique a autora, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a questão “Da Falta De Prova Quanto Às Quotas Societárias”, e juntar prova documental da homologação definitiva da auto-composição relativa às quotas da sociedade A..., Ltda. (identificador processual brasileiro ...92), havendo-a.”. * Não tendo sido apresentada qualquer resposta e não se afigurando necessária a realização de diligências complementares, por despacho de 03-02-2026, determinou-se o cumprimento do artigo 982.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC. * O Ministério Público emitiu parecer - a 04-02-2026 - entendendo que “atento o disposto nos artigos 980º e ss. do Código de Processo Civil, não se vê obstáculo a que seja revista a decisão em causa”. * Em 20-02-2026 (refª citius 270580), a autora veio “requerer, nos termos do disposto no artigo 423º, n.º 3, última parte, do Cód. Proc. Civil, a junção aos presentes autos do Doc. n.º 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, o qual demonstra inequivocamente que a aqui Requerida vendeu as suas quotas ao sócio DD, ficando, desta forma, absolutamente esclarecido que aceitou o acordo alcançado e que a forma como ora litiga nestes autos constitui um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium”. * Por requerimentos de 23-02-2026, autora (refª citius 270648) e ré (refª citius 270592), apresentaram as suas alegações, ao abrigo do estatuído no artigo 982.º, n.º 1, do CPC, nos seguintes termos: I. Do lado da autora: “A) A Requerente, tal como peticionou inicialmente, pretende que a sentença proferida pela 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital do Tribunal de Justiça de ..., no Brasil, a qual homologou o acordo de partilha alcançado entre Requerente e Requerida, e transitada em julgado a 26 de Maio de 2025 seja revista e confirmada por este tribunal com todas as legais consequências, para o que juntou todos os documentos necessários para esse efeito. B) A Requerida veio aceitar e concordar com a demanda da Requerente, com excepção de uma suposta Falta de prova quanto às quotas societárias demonstre que a autocomposição relativa às quotas da sociedade A..., Lda. tenha sido efectivamente homologada e que, por essa razão, “suscita uma certa incerteza quanto ao conteúdo e ao âmbito exacto da decisão a confirmar” (itálico nosso). C) O tribunal brasileiro homologou o acordo amigável alcançado pelas partes, não deixando nenhum aspecto de fora e, se fosse necessário qualquer outro documento, o tribunal brasileiro teria solicitado o mesmo antes de proferir uma qualquer decisão. D) Caso a Requerida tivesse alguma dúvida sobre esta sentença, poderia sempre ter recorrido da sentença que homologou o acordo amigável ou, em alternativa, poderia efectivamente não ter assinado o acordo sequer. E) Mas não, a Requerida assinou o acordo amigável e não recorreu da decisão do tribunal brasileiro exactamente porque concordou com todos os seus termos também porque a elaboração do mesmo teve a sua autoria. F) Não há qualquer incerteza ou insegurança, nem de facto, nem jurídica porquanto a própria Requerida começou a cumprir o acordo alcançado, conforme prova documental que se juntou aos presentes autos. G) A posição assumida pela Requerida, conforme supra exposto, entra num claro abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium. H) A Requerida aceitou e assinou o acordo amigável de partilha, aceitou a homologação da sentença do tribunal brasileiro sem a interposição de recurso, criou expectativas legitimas na aqui Requerente e, ao suscitar esta questão, vem frustrar essas mesmas expectativas - expectativas essas criadas pela Requerida ao aceitar o acordo e ao aceitar a homologação do mesmo, deixando o mesmo transitar em julgado sem qualquer oposição. I) Por último, cumpre referir que a sentença que ora se peticiona que seja revista e confirmada por este Tribunal transitou em julgado no dia 26 de Maio de 2025; não se verifica qualquer excepção de litispendência ou caso julgado; a sentença proferida pelo tribunal brasileiro provém de tribunal competente para o efeito e não versa sobre competência exclusiva dos Tribunais Portugueses; a Requerida e a Requerente participaram na acção judicial em apreço; a decisão a rever não conduz a um resultado incompatível com os principio da ordem pública do Estado Português, e; a autenticidade e inteligência da sentença que se pretende que seja revista consta de documento que não oferece qualquer dúvida. J) Assim, por todo o exposto, encontram-se reunidas as condições necessárias para nos termos do disposto no artigo 980º, do Cód. Proc. Civil, a sentença possa ser revista e confirmada por este Tribunal. Fazendo assim V. Exa. a acostumada Justiça”. “1.ª - O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é de natureza meramente formal (delibação), limitando-se o tribunal à verificação dos requisitos taxativos do artigo 980.º do CPC, sem apreciação do mérito da decisão estrangeira; 2.ª - A decisão homologatória brasileira incorporou uma autocomposição relativa às quotas da sociedade A..., Ltda., que se encontrava pendente de homologação à data da partilha amigável, entretanto já sanada; 3.ª - Na ausência dessa certeza, a confirmação deve ser parcial, circunscrita às parcelas da partilha cujo conteúdo esteja definitivamente incorporado no título homologado, com exclusão dos segmentos dependentes de atos processuais posteriores; 4.ª - A sentença de confirmação deve declarar expressamente que os seus efeitos se restringem aos bens situados no Brasil e ao conteúdo definitivamente homologado, não produzindo efeitos automáticos sobre bens situados em Portugal, preservando-se as exigências de registo e conformidade material do ordenamento português; 5.ª - O regime matrimonial da viúva e a sua qualificação como meeira sob separação obrigatória de bens, nos termos do Código Civil Brasileiro, encontra-se corretamente refletido na decisão homologatória e não suscita incompatibilidade com a ordem pública internacional portuguesa; 6.ª - O controlo de ordem pública internacional é restrito e excecional, não podendo fundar-se em mera divergência com o direito interno, mas apenas num resultado manifestamente incompatível com os princípios fundamentais do ordenamento português; sem prejuízo, a Requerida reserva o direito de arguir tal incompatibilidade quanto a quaisquer efeitos reflexos que advenham da ausência da delimitação propugnada; 7.ª - Deverá, em consequência, a presente oposição ser julgada procedente, com as consequências jurídicas propugnadas, como é de inteira JUSTIÇA!” * No despacho de 07-04-2026, consignou-se: “O processo já foi aos vistos dos Exmos. Adjuntos, a que se seguirá, depois, a inscrição em tabela para a prolação de Acórdão (artigo 982.º, n.º 2, do CPC). * Requerimento da autora de 20-02-2026 (refª citius 270580): admite-se a junção do documento apresentado, nos termos do artigo 423.º, n.º 3, in fine, do CPC, sancionando a parte no pagamento de multa processual de 1 UC ex vi do artigo 443.º do CPC em conjugação com o artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. * Compulsados os autos - e previamente à inscrição do processo em tabela - verifica-se que, na sequência do requerimento apresentado pela requerente em 20-02-2026 - com a refª citius 270580 -, devidamente notificado à requerida, nos termos do artigo 221.º do CPC, esta omitiu qualquer resposta, designadamente no que tange ao teor do documento intitulado “Alteração e Consolidação do Contrato Social da Sociedade Limitada - A... Ltda”. Esse documento, além do mais, titula a venda, pela requerente e pela requerida, das suas quotas na sociedade A... Ltda. ao sócio DD, e está datado e assinado de 18 de Junho de 2025 (data anterior à da dedução da oposição à revisão). Deste modo, tendo presente o estatuído no artigo 542.º do CPC, a ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notifique a requerida para, em 10 dias, se pronunciar expressamente sobre a alegação de que “a forma como litiga nestes autos constitui um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium”. Notifique, incluindo o Ministério Público”. * Nesta senda, a ré apresentou o requerimento de 10-04-2026 (refª citius 272228), invocando, entre o mais, quanto ao “alcance do documento «Alteração e Consolidação do Contrato Social»”, que, “trata-se, porém, de um instrumento particular de natureza essencialmente societária e patrimonial, celebrado em momento posterior à sentença de 21-11-2024, que não se confunde com o ato de homologação judicial da autocomposição, nem altera retroativamente a questão que a Requerida colocou: saber se, à data da decisão homologatória, a autocomposição relativa às quotas se encontrava suficientemente determinada e incorporada no título, para efeitos de revisão em Portugal”, razão pela qual “não existe qualquer contradição lógica entre, por um lado, a celebração e cumprimento de um acordo de cessão de quotas, no Brasil, com plena eficácia nesse ordenamento; e por outro lado, a discussão, no quadro do artigo 980.º do CPC, sobre o modo como a decisão estrangeira deve ser confirmada e produzir efeitos em Portugal, quanto ao seu âmbito objetivo e aos bens aqui situados”.
O Tribunal da Relação de Coimbra é o competente - cf. artigo 979.º do CPC. Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do pedido. * I. Fundamentação de Facto. Com base na prova documental junta com os articulados - e pela autora com o requerimento de 20-02-2026 -, está provado, com relevo para a decisão a proferir: 1. A aqui autora propôs processo de inventário no Tribunal Judicial ..., o qual correu os seus termos na 3.ª Vara de Sucessões e Registos Públicos da Capital sob o número ...01, quanto aos bens deixados por óbito de CC (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial). 2. No âmbito deste processo, a autora e a ré, respectivamente nas qualidades de inventariante/viúva meeira, por um lado, e única filha herdeira, por outro lado, carrearam em 7 de Novembro de 2024, um requerimento com vista à conversão do inventário em arrolamento sumário seguido de acordo de partilha amigável (documento n.º 2 junto à petição inicial). 3. Nos termos desse acordo: - A autora, como pagamento da sua meação, recebe os seguintes bens e valores: * Apartamento ...02, localizado no 12.º pavimento elevado do edifício ..., situado na Avenida ..., Bairro ..., freguesia dos ..., na cidade ..., CEP n.º 51....-000, adquirido pelo de cuius e Requerente, em 26 de Abril de 2018, com as características constantes da sua matrícula n.º ...16, perante o 1.º RGI do Recife-PE; * Veículo Audi Q3, com a matrícula PDL-...., 2016/2016, de cor azul; * Saldo e aplicação junto à conta corrente n.º 9.769-1, agência n.º ...43, do Banco do Brasil S/A, da titularidade do de cuius, ascendendo a R$ 1110,91 (mil cento e dez reais e noventa e um centavos); * Saldos e aplicações das contas correntes n.ºs ..., ... e ..., todas junto à Banco 1..., da titularidades do de cuius, no montante de R$ 89 372,01 (oitenta e nove mil trezentos e setenta e dois reais e um centavo), e, * 25% (cinquenta por cinco por cento) dos direitos sobre as quotas da empresa da A..., Ltda., a ser recebido na forma disposta na auto-composição firmada entre as partes e DD - ainda pendente de homologação por esse Juízo (id. ...92). - A ré, enquanto filha herdeira, recebe os seguintes bens e valores: * Lotes de terreno 01, 02, 03, 04 e 05, todos da Quadra “A”, do loteamento ..., situado no lugar ... (antiga ...), ..., no município ..., adquiridos pelo de cuius, da B... Ltda. e da C... Ltda, , em 4 de Maio de 2006, e, * 25% (cinte e cinco por cento) dos direitos sobre as quotas da empresa R$ 1 000 000 (um milhão de reais) da A..., Ltda., a ser recebido na forma disposta na auto-composição firmada entre as partes e DD - ainda pendente de homologação por esse Juízo (id. ...92). 4. A partilha foi homologada por Sentença cuja prolação remonta a 21 de Novembro de 2024, da 3.ª Vara de Sucessões e Registos Públicos da Capital do Tribunal de Justiça de ..., Brasil (documento n.º 3 junto com a petição inicial). 5. Tendo transitado em julgado em 26 de Maio de 2025 (documento n.º 4 junto com a petição inicial). 6. Autora e ré intervieram na acção cuja sentença se pretende rever. 7. Na Escritura de Habilitação de Herdeiros firmada em 5 de Março de 2024, no ..., ficou aposto, entre o mais, que: «BB declarou que é cabeça de casal aberta por óbito de seu pai, CC. … declara que no dia dezassete de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, em ..., ..., República Federativa do Brasil, ….faleceu o seu mencionado pai, no estado de casado, em segundas núpcias dele e em primeiras e únicas núpcias dela e ao abrigo do ordenamento jurídico brasileiro, no regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641, II do Código Civil Brasileiro (equiparado ao regime imperativo da separação de bens, à luz do ordenamento jurídico português) com AA. Que faleceu sem testamento ou outra disposição de última vontade, que não declarou expressamente escolher para regular a sua sucessão a lei portuguesa, lei do Estado de que é nacional e que nos termos do artigo 21.º, nº 1 do Regulamento da União Europeia nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho, relativo à lei aplicável às sucessões de carácter transfronteiriço, a lei aplicável à presente sucessão, atendendo à última residência habitual do autor da herança, é a LEI BRASILEIRA. Que, assim, porque faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Decreto 4.657 de 04/09/1942 que consagra a Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, com a redacção dada pela Lei n.º 12.367, de 2010, e os artigos 1829.º e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), sucedeu-lhe como única e universal herdeira a sua filha, ela ora outorgante já devidamente identificada. E que, segundo a lei brasileira não existem outras pessoas que prefiram à referida herdeira ou que com ela possam concorrer nesta sucessão.». (documento n.º 1 junto com a oposição). 8. Em 18 de Junho de 2025 a autora e a ré assinaram digitalmente o acordo inserto no documento intitulado “Alteração e Consolidação do Contrato Social da Sociedade Limitada - A... LTDA” (documento junto com o requerimento de 20-02-2026 - refª citius 270580). 9. Do referido acordo consta a cláusula 3.ª com o seguinte teor: “3. Da Cessão de Quotas 3.1. A herdeira AA, acima qualificada, detentora de 930.749 (novecentos e trinta mil, setecentas e quarenta e nove) quotas, no valor nominal de R$ 930.749,25 (novecentas e trinta mil, setecentos e quarenta e nove reais e Vinte e cinco centavos), representativas do capital social da Sociedade, ora retirando-se da Sociedade CEDE e TRANSFERE a totalidade de suas quotas, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, juntamente com todos os direitos e obrigações a elas inerentes, ao sócio remanescente DD, acima qualificado; e, 3.2. A herdeira BB, acima qualificada, detentora de 930.749 (novecentos e trinta mil, setecentas e quarenta e nove) quotas, no valor nominal de R$ 930.749,25 (novecentas e trinta mil, setecentos e quarenta e nove reais e Vinte e cinco centavos), representativas do capital social da Sociedade, ora retirando-se da Sociedade. CEDE e TRANSFERE a totalidade de suas quotas, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, juntamente com todos os direitos e obrigações a elas inerentes, ao sócio remanescente DD, acima qualificado. 3.3. As cessões e transferências de quotas ora deliberadas são realizadas pelas herdeiras na qualidade de únicas e universais sucessoras de CC, em decorrência da partilha de bens devidamente homologada e transitada em julgado. 3.3. Cedentes, Cessionário e Sociedade, neste ato, outorgam e recebem, reciprocamente, a mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar ou exigir, hoje ou no futuro, em juízo ou fora dele, seja no tocante às cessões de quotas acima referidas, seja no tocante ao período em que foram titulares e/ ou administradoras da Sociedade ou a qualquer outro título, renunciando a todo e qualquer direito ou pretensão que têm ou possam vir a ter contra qualquer dos sócios e/ou contra a Sociedade”. * A convicção do Tribunal funda-se na leitura dos documentos carreados com os articulados, acima enumerados, e contra os quais nada foi oposto. * Vistas as alegações trazidas pelas partes, são questões a analisar: (1) da impossibilidade da revisão integral da sentença, sem ser condicionada à prévia junção de documentação complementar (de que a auto-composição atinente às quotas da sociedade A..., Ltda. foi efectivamente alcançada antes do trânsito em julgado, incorporando de forma definitiva o título homologado); (2) saber se a ré litiga com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. * II. Fundamentação de Direito. 1. O processo relativo à revisão e confirmação de sentença estrangeira, integrado no Código de Processo Civil, é um processo especial, inserto no Livro V, e está previsto no Título XIV, sob a epígrafe “Da Revisão de sentenças estrangeiras”, sendo composto por 8 artigos (cf. arts. 978.º a 985.º do CPC). A revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é uma acção judicial destinada a atribuir exequibilidade em Portugal às decisões proferidas por tribunais estrangeiros, estabelecendo o artigo 978.º do CPC que as sentenças proferidas por tribunais externos ao ordenamento português, para serem eficazes na ordem jurídica nacional, carecem de ser revistas e confirmadas. Para a revisão e confirmação é competente o Tribunal da Relação da área em que esteja(m) domiciliada(s) a(s) pessoa(s) contra quem se pretende fazer valer a sentença e, no que tange aos requisitos necessários à confirmação, rege o artigo 980.º do CPC, prevendo que: “Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”. Vigora, assim, o sistema da revisão ou controlo prévio da sentença estrangeira por um tribunal nacional - exequatur -, realçando-se que tal verificação é meramente formal, limitando-se o tribunal competente para esse reconhecimento a verificar se a sentença satisfaz certas condições de regularidade extrínseca, em função dos arts. 978.º e seguintes do CPC. Em linha com Manuel Lopes - cf. O reconhecimento de sentença estrangeira, “Revista Jurídica Portucalense”, 2023, n.º 34, p. 156 -, “o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se no chamado sistema de delibação. Isto é, de revisão meramente formal, o que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa” (…); por isso, “o reconhecimento das sentenças estrangeiras, no ordenamento português, é outorgado por via do exequatur, controlo ou revisão simplesmente formal sem necessidade de decisão de mérito por não atender ao conteúdo ou à justiça da decisão estranea”. Nesta mesma senda, dirimiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-03-2021, Proc. n.º 2652/19.9YRLSB.S1, que, “A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo tão só a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma. Trata-se, pois, de um sistema de simples revisão formal em que o princípio do seu reconhecimento reside na aceitação da competência do órgão de onde emana, limitando-se o tribunal a verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem, impondo-se, para o efeito, a observância dos requisitos previstos no artigo 980.º, do CPC, sendo de conhecimento oficioso a verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e f) do citado artigo 980.º.”.[2] Em face do artigo 984.º do CPC, mesmo nos casos em que não haja dedução de oposição, o tribunal não pode eximir-se de conhecer oficiosamente das condições ou requisitos de confirmação. Com efeito, dimana desta previsão normativa que “o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”. Explana-se no Acórdão deste Tribunal da Relação e desta mesma 3.ª Secção, de 13-12-2023, Proc. n.º 264/22.9YRCBR, que “O sistema português de reconhecimento da eficácia da sentença estrangeira combina (…) o princípio da revisão formal e da revisão de mérito (artºs 980º e 984º do CPC). A revisão tem, em certa medida, o carácter de mérito quando o tribunal português verifica se a sentença não contém uma decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português (artº 980º, al. f) do CPC) (cfr. António Marques dos Santos, Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no Novo Código de Processo Civil de 1997 (Alterações ao Regime Anterior), Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, págs. 108 e 109; Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, págs. 142 e 143 e Ac. Rel. de Lisboa, de 27 de outubro de 2020, proc.º n.º 639/20.8YRLSB-1, relatado por Fátima Reis Silva)”. Mais recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-09-2025, Proc. n.º 543/25.3YRLSB.S1, realça-se assertivamente que “As decisões dos tribunais estaduais são actos de soberania, pelo que só podem produzir efeitos fora do Estado no qual são proferidas através de um acto de reconhecimento por um outro Estado - reconhecimento que outra coisa não é que a aceitação por este outro Estado - Estado do reconhecimento ou Estado requerido - dos efeitos que as decisões produzem no Estado de origem: o efeito do caso julgado e o efeito constitutivo, a atribuição de força executiva e outros modos de relevância, tais como o valor probatório e o valor como mero facto material. O reconhecimento da decisão estrangeira evita a repetição de processos e previne o proferimento de decisões contraditórias e pode ser automático - quando se realiza ope legis, sem que tenha de ser requerido por qualquer interessado - ou expresso - quando tem de ser pedido por um interessado e é concedido por uma autoridade do Estado requerido. Este distinguo releva para a determinação do momento da produção dos efeitos da decisão estrangeira no Estado do reconhecimento: no caso de reconhecimento automático aqueles efeitos produzem-se no segundo Estado no mesmo momento em que são produzidos no Estado de origem; no reconhecimento expresso, a decisão estrangeira - que, em regra, aprecia o mérito da acção através de uma regra que pertence ao seu próprio ordenamento ou que é determinada pelas normas de conflito do Estado de origem ou constantes de instrumento internacional convencional - só produz efeitos, no Estado do reconhecimento, no momento em que este tiver lugar - mas produz neste Estado os mesmos efeitos que realiza no Estado de origem: verifica-se aqui uma extensão dos efeitos que a decisão estrangeira produz no Estado de origem, segundo o seu direito, embora não possa produzir, no Estado do reconhecimento, efeitos que o ordenamento do Estado de origem desconheça. O objecto do processo, tal como foi individualizado pelo pedido pela causa petendi invocada pelos recorrentes era somente o de saber se de harmonia com fonte de reconhecimento aplicável - a de direito interno que define unilateralmente os requisitos de que depende o reconhecimento de uma decisão estrangeira - se, no caso, concorriam, no tocante à decisão estrangeira, os requisitos de reconhecimento representados pela ausência de dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever, pelo seu trânsito em julgado, segundo a lei do Estado de origem, pela não violação dos princípios da ordem pública internacional processual do Estado Português e pela compatibilidade do resultado do reconhecimento com a ordem pública internacional material do Estado português (artigoº 980.º, a), b), e) e f), do CPC). A única questão que o Tribunal foi chamado a decidir era, assim, a de saber se mostravam preenchidos, no tocante à sentença estrangeira, designadamente os seguintes requisitos: - Se não havia dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever; - Se a decisão tinha transitado em julgado segundo a lei do Estado de origem; - Se no processo em que foi proferida a decisão a rever, o réu tinha sido regularmente citado para a acção - nos termos da lei do Estado de origem - e se, nesse processo, tinham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, i.e., se se mostrava assegurado o respeito pela ordem pública internacional processual do Estado Português; - Se o reconhecimento da decisão não conduzia a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, portanto, se aquele resultado não era inconciliável com a ordem pública internacional material daquele Estado. Só isso”. Dita o artigo 983.º, n.º 1, do CPC, que “o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º”. E é exactamente amparada na alínea a) que a ré estriba a sua pretensão, porquanto reputa que a parcela referente às quotas societárias se encontrava, ainda, pendente de homologação, frisando-se que nada obstou ao teor remanescente da sentença revidenda. No segmento que aqui é pertinente, indica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2006, Proc. n.º 05B4168, que o autor está dispensado de fazer prova directa e positiva dos requisitos das alíneas b) a e) do artigo 980.º. Ainda no que respeita ao requisito da alínea a), o tribunal português tem de adquirir, documentalmente, a certeza do acto jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na acepção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2011, Proc. n.º 214/09. No que tange ao requisito da alínea f) (ordem pública internacional do Estado Português), os princípios da ordem pública internacional do Estado Português são princípios enformadores e orientadores, fundantes da própria ordem jurídica portuguesa, que de tão decisivos que são, jamais podem ceder. Por outro lado, tem-se em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença e não os seus fundamentos - cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, Proc. 3329/2006, e de 13-07-2010, Proc. 999/09. A ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não será possível tolerar a declaração do direito efetuada por um sistema jurídico estrangeiro. De modo que só quando o resultado dessa sentença choque flagrantemente os interesses de primeira linha protegidos pelo nosso sistema jurídico é que não se deverá reconhecer a sentença estrangeira - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-11-2008, Proc. 03/08.[3] Tendo presente estas asserções, constata-se que a objecção da ré não procede. Na verdade, tal qual assinala a autora, a mesma interveio nos actos e termos do processo de inventário, tendo sido exercido o princípio do contraditório e posicionando-se em igualdade de armas, e livremente não interpôs recurso, mormente da sentença nele proferida, como podia tê-lo feito. É incontroverso que, à data da sua prolação, a ré bem sabia que a parcela relativa às quotas (“auto-composição firmada entre as partes e DD”) se encontrava ainda pendente de homologação por parte do Tribunal (brasileiro) e nada opôs no momento processual próprio. Muito pelo contrário, tanto aceitou a decisão judicial revidenda, com o seu exacto conteúdo e alcance, que posteriormente, isto é, em 18 de Junho de 2025, até alienou as referidas quotas precisamente à pessoa então ali identificada (DD), circunstância que ancora o pedido de condenação formulado pela autora, pelo facto da ré, supostamente, ter actuado em abuso do direito. Improcede, desta feita, a sua tese. Deflui do exame da sentença estrangeira que não se divisam dúvidas sobre a autenticidade do documento, nem sobre a inteligibilidade da decisão, mostrando-se devidamente transitada em julgado, não beliscando a ordem pública internacional processual do Estado português, nem, por último, o seu reconhecimento conduzir a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Dessarte, reunidos que estão os requisitos consagrados no artigo 980.º do CPC, impõe-se a sua confirmação. Para que dúvidas não subsistam, os efeitos de uma sentença de confirmação abrangem e confinam-se ao teor da sentença revidenda. 2. Resta a imputação feita pela recorrente de que a intervenção da contraparte abusou do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Foi devidamente exercido o princípio do contraditório, na senda do despacho do relator, de 7 de Abril de 2026, tendo a ré respondido tal qual verte do requerimento apresentado no processo em 10 de Abril de 2026 - refª citius 272228. Dilucidando. O abuso do direito vem regulado no artigo 334.º do Código Civil, dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Baptista Machado, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 118.º, p. 171, ensinava que o venire contra factum proprium pressupõe, em primeiro lugar, uma situação objectiva de confiança, sendo que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura (…) O ponto de partida é, pois, uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”. Isto mesmo tem sido sucessivamente reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça -cf., entre outros, Acórdãos de 08-09-2021, Proc. n.º 564/19.5T8PVZ.P1.S1, de 20-04-2021, Proc. n.º 7268/18.4T8LSB-A.L1.S1, de 10-12-2019, Proc. n.º 7571/17.0T8CBR.C1.S1, e de 07-03-2019, Proc. n.º 499/14.8T8EVR.E1.S1. Pressupõe-se uma actuação contraditória do agente que, ao exercer o direito, contradiz a sua actuação anterior, e, chamando à colação os ensinamentos de Menezes Cordeiro, “...o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si e diferidas no tempo. A primeira - o factum proprium - é contrariada pela segunda” - cf. Tratado de Direito Civil, V, 2011, p. 278. Ainda seguindo Menezes Cordeiro - Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58.º (Julho de 1998), p. 964 -, justifica-se a protecção da confiança através do venire contra factum proprium quando estejam reunidas as seguintes circunstâncias: “1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”. Revisitada a situação concreta, não se antevê que a ré tenha litigado em abuso do seu direito, mas antes agiu na defesa jurídica de uma pretensão que entendia ser a correcta, sustentando juridicamente o seu ponto de vista. Nada mais. Em suma, improcede este pedido da autora. Em consonância com o vencimento, a ré fica adstrita ao pagamento das custas processuais da lide. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
Decisão: Em face de todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3.ª Secção em conceder a revisão e confirmar a sentença proferida pela 3.ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital do Tribunal de Justiça de ..., no Brasil, datada de 21 de Novembro de 2024, no âmbito do Proc. n.º ...01, a qual homologou o acordo de partilha alcançado por AA e BB, em virtude do decesso de CC, nos seus precisos termos. O pagamento das custas processuais é encargo da requerida, fixando-se o valor da acção em € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), segundo os artigos 527.º, 301.º, n.º 2, 303.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Registe e notifique. Coimbra, 9 de Julho de 2026
Luís Miguel Caldas Hugo Meireles Cristina Neves
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Hugo Meireles e Dra. Cristina Neves. [2] Publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se citarem nesta deliberação. [3] Sobre a ordem pública internacional, cf. ainda, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-02-2006, Proc. 05B4168, de 26-06-2009, Proc. 43/09, e de 23-10-2014, Proc. 1036/12.. |