Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2238/21.8EACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
IRRECORRIBILIDADE
ALÇADA DA COIMA
CASO JULGADO
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
Data do Acordão: 10/14/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL - DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: REJEIÇÃO DE RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 1, DA CRP; 4º, 94º, Nº 2, 107º, Nº 5, 107º-A, ALÍNEA C), 401º, Nº 2, 412º, Nº 1, 413º, Nº 1, 414º, NºS 2 E 3, 417º, NºS 2 E 6, ALÍNEA B), 420º, NºS 1, ALÍNEA B), 2 E 3, 451º, Nº 1, 513º, NºS 1 E 3, E 514º, Nº 1, DO CPP; 138º, 139º, Nº 5, 145º, Nº 5, 577º, ALÍNEA I), 580º, 581º, E 629º, Nº 2, ALÍNEA A), DO CPC; 41º, Nº 1, 51º, 58º, 63º, Nº 2, 64º, 73º, NºS 1 E 2, 74º, NºS 1, 2, 3 E 4, 75º DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES (DECRETO-LEI Nº 433/82, DE 27 DE OUTUBRO); 18º, ALÍNEA B), SUBALÍNEA III), 75º, Nº 1, ALÍNEAS A), B), C), D) E E), 79º DO REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS (DECRETO-LEI Nº 9/2021, DE 29 DE JANEIRO) E 123º, Nº 1, ALÍNEA D), 128º, Nº 5, 143º, Nº 1, E 145º DO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO
Sumário: 1. Em processo de contraordenação, a decisão judicial que mantenha a condenação imposta por autoridade administrativa em coima inferior a 2500,00 € (in casu, 2000,00 €), sem aplicação de sanções acessórias, e que não se enquadre em nenhuma das hipóteses do artigo 75º, nº 1, do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), não admite recurso para o Tribunal da Relação.

2. A mera invocação da exceção dilatória de violação do caso julgado não torna o recurso admissível ao abrigo do artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC (ex vi artigo 4º do CPP), porquanto o regime de recursos em processo penal e contraordenacional é autónomo e completo, afastando a aplicação das normas de processo civil para suprir pretensas lacunas (conforme fixado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2024 do STJ).

3. O prazo para interposição de recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou despacho proferido em processo contraordenacional é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 74º, nº 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente (ex vi artigo 79º do RJCE).

4. Interposto o recurso após o decurso do prazo de 10 dias (mesmo contabilizando a suspensão nas férias judiciais e o período suplementar de três dias úteis com multa previsto no artigo 139º, nº 5, do CPC/artigo 107º, nº 5, do CPP), verifica-se a sua manifesta extemporaneidade.

5. A irrecorribilidade do despacho e a extemporaneidade do recurso constituem fundamentos autónomos para a sua rejeição liminar pelo Relator em Decisão Sumária, nos termos dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, alínea b), e 420º, nº 1, alínea b), do CPP.

6. Rejeitado o recurso por razões formais de insusceptibilidade de impugnação e intempestividade, fica o Tribunal da Relação impedido de apreciar a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, cuja competência pertence em exclusivo ao tribunal de 1.ª instância.

7. O prazo de resposta do Ministério Público ao recurso interposto em processo contraordenacional é igualmente de 10 (dez) dias (AUJ nº 1/2009 do STJ), podendo o Ministério Público praticar o ato nos três dias úteis subsequentes sem encargo de multa (AUJ nº 5/2012 do STJ).

8. Todavia, a eventual extemporaneidade da resposta carece de relevância prática perante a rejeição liminar do recurso.

Decisão Texto Integral: *

Decisão Sumária (art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP)

I. Relatório

1. Nos autos de contra-ordenação que, com o n.º 2238/21.8EACBR.C1, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital, “A..., LDA.”, identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão administrativa da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que lhe aplicou, pela prática de uma contra-ordenação prevista nos arts. 123.º, n.º 1, al. d), e 128.º, n.º 5, do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (aprovado pelo DL n.º 9/2021, de 29-01, na redacção do DL n.º 10/2015, de 16-01, adiante RJACSR), e punida pelo art. 18.º, al. b), e subalínea iii) do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (aprovado pelo DL n.º 9/2021, de 29-01, adiante RJCE), uma coima de 2000,00€ (dois mil euros).

2. Remetidos os autos à distribuição, em 24-03-2025 foi proferido despacho judicial, nos termos do disposto no art. 64.º do RGCOC[1], que declarou nula a decisão administrativa e determinou que, após trânsito, fossem os autos remetidos àquela entidade para sanação das nulidades e subsequente condenação ou arquivamento.

3. Foi proferida nova decisão pela ASAE, em 22-09-2025, mediante a qual foi aplicada coima de montante igual ao da anteriormente imposta, pela infracção acima mencionada.

4. De novo a arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa, vindo a ser proferido, em 25-03-2026, despacho judicial, nos termos do disposto no art. 64.º do RGCOC, que, julgando a impugnação improcedente, manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos.

5. Inconformada com esta decisão, interpôs a arguida o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1) a Sentença sob escrutínio, violou um prévio caso julgado existente, ou seja, uma pré-existente decisão judicial, datada de 24/03/2025 e que transitou em julgado a 06/05/2025.
2) Não existe uma nova e segunda Decisão da Entidade Administrativa, datada de 22/09/2025, mas sim uma fotocópia da 1.ª decisão, datada de 02/05/2024 e que foi enviada, isso sim, numa nova notificação da Entidade Administrativa para a Recorrente a 16/10/2025.
3) Ora, a Sentença sob escrutínio entendeu que não poderia existir um caso julgado porque sendo julgada nula a Decisão da Entidade Administrativa, a mesma deixou de existir no ordenamento jurídico.
4) Mas o caso julgado avocado pela Recorrente estava relacionado, como não pode ser diferente, com o caso julgado, em termos jurídicos, e não caso julgado na instância administrativa!
5) Concretizando: o caso julgado arguido pela Recorrente está associado à douta Sentença proferida em 24/03/2025!
6) Foi esta Sentença, a qual transitou em julgado a 06/05/2025, que se pronunciou quanto aos mesmos sujeitos, ao mesmo pedido e à mesma causa de pedir!
7) E esta Sentença, continua a existir no ordenamento jurídico, a ser válida e a produzir os seus efeitos!
8) Ora, o caso julgado é este!
9) Vejamos: a anterior douta Sentença julgou nula a Decisão da Entidade Administrativa, a qual veio a ser repristinada pela mesma Entidade Administrativa e que, novamente, a Recorrente impugnou judicialmente e que o Tribunal a Quo, voltou, e mal, a pronunciar-se sobre as questões já anteriormente julgadas!
10)Nestes termos e nos melhores de Direito, o Tribunal a Quo, violou o instituto do caso julgado previsto na al. i) do art.º 577, 580 e 581.
11)A Recorrente, na sua segunda Impugnação Judicial, subsidiariamente e por uma questão de dever de patrocínio, brandiu o argumento da nulidade da Decisão Administrativa por violação do art.º 58.º do R.G.C.O.C.
12)E isto porque, foi com base nesta argumentação jurídica que a anterior douta Sentença decidiu o processo.
13)E a Recorrente foi humilde e honesta e adiantou-se alegando que iria “plagiar” a fundamentação expendida nesta douta Sentença, fazendo-a sua, apresentando-a como segunda causa de pedir.
14)O essencial desta douta Sentença foi considerar que, a montante, ou seja, no Auto inicial elaborado pela GNR, a 14/12/2021, não havia matéria factual que permitisse preencher os requisitos do art.º 58.º do R.G.C.O.C..
15)Ao invés, a Sentença sob recurso, de 25/03/2026, considerou o oposto e julgou que não houve, por parte da Entidade Administrativa, qualquer violação ao art.º 58.º do R.G.C.O.C..
16)Na perspectiva da Recorrente, torna-se evidente a violação do anterior caso julgado, uma vez que a douta Sentença, de 24/03/2025, operou uma interpretação jurídica sob o art.º 58.º do R.G.C.O.C. (tornando, na nossa opinião, esta sua Decisão definitiva!) e a Sentença sob recurso, de 25/03/2026, teve uma abordagem oposta sobre o alcance do mesmo artigo daquele diploma legal.
17)Por fim, a 16/06/2026, o prescrição deste procedimento contra-ordenacional vai-se verificar.
18)O que a Recorrente, desde já e por antecipação, reclama!
Nestes termos, e nos melhores de direito, doutamente supridos por V.ªs Ex.ªs, deve a Sentença de que se apela ser revogada, sendo proferido Douto Acórdão conforme as várias causas de pedir e pedidos deste Recurso, como é de inteira JUSTIÇA.»

6. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual conclui (transcrição).
«1 - O objeto do recuso delimita-se pelas conclusões da recorrente, que são a matéria de facto e a matéria de direito.
2 - O artigo 74.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações dispõe que o prazo para apresentação de recurso sobre decisão judicial é de dez dias.
3 - O arguido/recorrente foi notificado a data de 31.03.2026 e apresentou o seu recurso em 06.05.2026, pelo que é intempestivo o recurso apresentado tendo já há muito ocorrido o trânsito em julgado.
4 - Ainda que se admita que o recurso é tempestivo, o mesmo não é admissível de acordo com o artigo 75.º do RJCE, aplicável ao caso dos autos, uma vez que a coima é inferior a 2500 euros, não abrange sanções acessórias, não foi absolvido o arguido, nem rejeitada a sua impugnação e não se opôs o recorrente a decisão por mero despacho judicial.
5 - A existência do caso julgado pressupõe que exista um trânsito em julgado de uma decisão com identidade de agentes, coincidência na causa de pedir e no pedido.
6 - Anteriormente à decisão ora recorrida não existiu qualquer decisão judicial ou sentença que tenha apreciado a matéria de facto e de direito invocada na impugnação judicial, mas apenas uma devolução dos autos para aperfeiçoamento.
7 - A apreciação de um juiz de primeira instância sobre determinado aspeto não faz jurisprudência obrigatória, nem o seu entendimento vinculativo para outros juízes, quer de primeira instância, quer de segunda instância, na mesma comarca ou em outras distintas.
8 - À contraordenação económica grave o prazo de prescrição mínimo aplicável é o de cinco anos, pelo que tendo os factos ilícitos ocorrido em 14.12.2021, ainda não se encontra decorrido o prazo, nem prescrito o procedimento contraordenacional, nos termos do RJCE.
9 - Assim, a decisão adotada pelo tribunal, não sendo violadora das normas jurídicas em vigor e aplicáveis ao caso em concreto, não deve ser merecedora de qualquer reparo ou censura, porquanto fez uma correta valoração da prova produzida e aplicação da lei, sendo a medida concreta da pena a sua decorrência, pelo que deve a mesma ser mantida e o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente.
V. Exas, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!»

7. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12907810), no qual acompanha e reforça o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.

8. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, a recorrente apresentou resposta, na qual, para além de reafirmar o teor da sua peça recursiva quanto à invocada violação de caso julgado e quanto ao decurso do prazo prescricional, alega, em síntese, que:

- a ser de 10 dias o prazo para interposição de recurso, como afirma o MP na sua resposta, também o seria o prazo para essa resposta, que foi apresentada na 1.ª instância no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo sem se fazer acompanhar do pagamento da respectiva multa, nos termos do art. 107.º-A, al. c), do CPP, pelo que deverá ser ordenada a baixa dos autos a fim de tal multa ser liquidada e paga pelo Ministério Público;

- ao caso deve ser aplicado sempre e só o CPP, quer quanto à recorribilidade da sentença, sendo o recurso sempre admissível, ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), parte final, ex vi art. 4.º do CPP, por a recorrente alegar a violação da excepção dilatória do caso julgado; quer porque o AUJ n.º 1/2009, que determinou que eram de dez dias o prazo de recurso e o prazo de resposta, perdeu actualidade em virtude da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, ao Código de Processo Penal, sendo agora de 30 dias o prazo para o recurso e para a resposta, e, por isso, tempestivo o recurso que apresentou.


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II. Fundamentação

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com as suas conclusões, as questões que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal são as de saber

- se existe violação do caso julgado;

- se a decisão judicial ora recorrida contradiz a anteriormente proferida, havendo identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir;

- se a prescrição do procedimento criminal ocorre(u) em 16-06-2026.


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Antes de mais importará, no entanto, apreciar as questões prévias da irrecorribilidade da decisão e da extemporaneidade do recurso, matéria de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal.

Vejamos, pois.

Está em causa o cometimento de uma contra-ordenação prevista pelas disposições conjugadas dos arts. 123.º, n.º 1, al. d), e 128.º, n.º 5, do RJACSR («cozinhas, copas e zonas de fabrico com falta de lavatórios e torneiras com sistema de acionamento não manual»), e punível nos termos do RJCE, por força do estabelecido no art. 143.º, n.º 1 daquele diploma («(…) as contraordenações económicas previstas no RJACSR são puníveis nos termos do RJCE.»).

O art. 75.º do RJCE (subsidiariamente aplicável aos processos de contra-ordenações previstos no RJACSR - cf. o art. 145.º deste último), sob a epígrafe «Decisões judiciais que admitem recurso», dispõe, no que aqui importa:

«1 - Pode recorrer-se para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 2500;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 2500 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho, não obstante o recorrente se ter oposto a tal. (…)»

Não está, manifestamente, preenchida a previsão das als. c) a e), nem a da al. b), já que a condenação não abrange qualquer acessória.

E a coima aplicada foi de 2000,00€ (dois mil euros), pelo que também se mostra afastada a integração na al. a) do n.º 1 do preceito.

Assim, não se verificando o preenchimento de qualquer dos pressupostos do art. 75.º, n.º 1, do RJCE, o despacho judicial recorrido não admite recurso para o Tribunal da Relação.

E não se diga - como faz a recorrente na sua resposta ao parecer - que o recurso seria sempre admissível, ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), parte final, ex vi art. 4.º do CPP, por nele a recorrente alegar a violação da excepção dilatória do caso julgado.

Sem querer enveredar pela problemática de saber em que medida o direito ao recurso, expressamente incluído nas garantias de defesa previstas no âmbito específico do processo penal (art. 32.º, n.º 1, da CRP), é transponível para o processo contra-ordenacional[2], diremos apenas que sobre a longa controvérsia jurisprudencial a propósito da admissibilidade dos recursos sustentados apenas na invocação de violação do caso julgado penal foi proferido o AUJ n.º 2/2024 do STJ[3], em cuja fundamentação se sublinha (para além de muito mais) que «o “pensamento legislativo que presidiu à feitura do Código” - que em matéria de recurso visou estabelecer, e estabeleceu, um regime autónomo, “construído de modo completo, não revelando espaços de não regulação em que seja necessário observar normas de processo civil”, - afastam qualquer interpretação no sentido de “insuficiências ou lacunas de regulação que tenham de ser supridas”. E impedem a aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC;»

Ainda que assim não se entendesse, e o recurso em apreço fosse admissível com esse único fundamento, sempre o mesmo teria de observar o prazo legal para a sua interposição, questão que analisaremos de seguida.

Nada se estabelecendo no regime especial do RJCE sobre o prazo de recurso para a Relação, rege o disposto no RGCOC (regime geral, subsidiariamente aplicável ex vi art. 79.º do RJCE), a saber, o seu art. 74.º, n.º 1, segundo o qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias «a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.»[4]

Resulta dos autos que do despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º do RGCOC, em 25-03-2026, foi enviada notificação postal à arguida, ora recorrente, que assinou em 31-03-2026 a respectiva prova de recepção.

Decorria então o período de férias judiciais da Páscoa, que terminou a 06-04-2026, pelo que o prazo de interposição de recurso se conta a partir de 07-04-2026.

Os 10 dias do prazo, contados segundo a regra da continuidade plasmada no art. 138.º do CPC, completaram-se em 16-04-2026, 5.ª feira.

Independentemente de invocação e prova de justo impedimento, até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 16-04-2026, ou seja, até ao dia 21-04-2026 (3.ª feira), ainda podia o recorrente apresentar o recurso, observado que fosse o pagamento da multa prevista no art. 139.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi arts. 41.º, nº 1, do RGCOC e 107.º, n.º 5 do CPP.

Ora, o recurso interposto pela arguida foi apresentado em 06-05-2026 (Ref. Citius 10544456), pelo que é manifestamente extemporâneo, não podendo ser admitido.

Conclui-se, assim, sem necessidade de outras considerações, que não só o despacho judicial que vem impugnado é insusceptível de recurso para este Tribunal da Relação, como o próprio recurso é também extemporâneo, ambos os fundamentos impondo a sua rejeição, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.ºs 1, al. b), e 2, ambos do CPP, sendo certo que o facto de o mesmo ter sido admitido em sede de 1.ª instância não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 414.º do CPP.

Uma observação final sobre a alegação vertida pelo recorrente na sua resposta ao parecer, de que, a ser de dez dias o prazo para interposição do recurso, também o seria o prazo para a ele responder e que, tendo a resposta ao recurso sido apresentada pelo MP na 1.ª instância no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo sem se fazer acompanhar do pagamento da respectiva multa de 2 UC, conforme determinado no art. 107.º-A, al. c), e não estando o MP isento do pagamento de multa por prática de actos fora de prazo, deverá ser ordenada a baixa do processo a fim de serem emitidas as respectivas guias para pagamento.

Como acima deixámos dito, no caso sub judice, nos termos do art. 74.º, n.º 1, do RGCOC, era de 10 dias o prazo para interpor recurso.

De igual prazo dispunha o Ministério Público para a ele responder - cf. os arts. 74.º, n.ºs 1 e 4, 413.º, n.º 1, do CPP, e o AUJ n.º 1/2009 do STJ[5], que fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)».

E em cuja fundamentação se explica, com clareza:

«(…) Neste contexto, pois, a devida adaptação das normas do Código de Processo Penal a que faz apelo o n.º 1 do art. 41.º do RGCO, e as especialidades do RGCO a que se refere o n.º 4 do art. 74.º (no caso, a duração do prazo para interposição motivada do recurso, menor do que o do CPP), implicam que se aplique a regra da igualdade dos prazos de interposição motivada e de resposta que resulta do CPP, adaptada à norma do n.º 1 do art. 74.º (prazo de 10 dias), especialidade do RGCO a preservar, nos termos do n.º 4 deste artigo. Ou seja, à consideração do prazo de 10 dias para a resposta à motivação do recurso.»

O Ministério Público foi notificado do despacho de admissão do recurso no dia 11-06-2026 (5.ª feira), pelo que o prazo para resposta ao recurso se conta a partir de 12-06-2026.

Os 10 dias do prazo, contados segundo a regra da continuidade plasmada no art. 138.º do CPC, completaram-se em 21-06-2026, Domingo, pelo que o último dia do prazo se transferiu para 22-06-2026, 2.ª feira.

Independentemente de invocação e prova de justo impedimento, até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 22-06-2026, ou seja, até ao dia 25-06-2026 (5.ª feira), ainda podia a resposta ser apresentada, nos termos previstos no art. 107.º, n.º 5 do CPP, aplicável ex vi art. 41.º, nº 1, do RGCOC, sendo que, conforme jurisprudência fixada no AUJ do STJ n.º 5/2012[6], «O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.»

Contudo, a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público deu entrada em juízo em 30-06-2026 (Ref. Citius 10682535), pelo que sendo, também ela, manifestamente extemporânea, não deveria ter sido admitida.

Extemporaneidade que determinaria que a mesma não pudesse ser considerada, a ser apreciado o recurso, mas que, pelo acima exposto, não tem agora qualquer consequência processual.

Por fim, dir-se-á ainda, para que dúvidas não se suscitem, que, tendo em conta que o recurso da arguida não deveria sequer ter sido admitido, a apreciação da questão nele colocada, da eventual prescrição do procedimento contra-ordenacional, não cabe a este Tribunal da Relação, mas sim ao Tribunal de 1.ª instância.


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III. Decisão

Em face do exposto, e ao abrigo dos arts. 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), e 2, todos do CPP, decide-se rejeitar o recurso interposto pela arguida, “A..., LDA.”.

Custas do recurso pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa), a que acresce igual quantia a título de legal sanção pela rejeição (art. 420.º, n.º 3, do CPP).


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Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.

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                                      Coimbra, 14 de Outubro de 2026



[1] Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, e sucessivamente alterado pelos DL n.ºs 356/89, de 17-10, 244/95, de 14-09 e 323/2001, de 17-12, pela Lei n.º 109/2001, de 24-12, e pelo DL n.º 91/2024, de 22-11.
[2] E a esta questão o TC «tem recorrentemente respondido com a afirmação da «não aplicabilidade directa e global aos processos contra-ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal», que, no entanto, é «conciliável com a “necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra-ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal”» (cfr. Acórdão n.º 659/2006 e jurisprudência aí citada). Nomeadamente, no Acórdão n.º 313/2007, o Tribunal afirmou que «o direito ao recurso actualmente consagrado no nº 1, do artº 32º, da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação.»- cf. o acórdão do TC n.º 253/08, e mais recentemente, o acórdão n.º 466/2025, com vasta referência a anterior jurisprudência do mesmo Tribunal, in www.tribunalconstitucional.pt.
[3] Proferido em 31-01-2024 no Proc. n.º 266/07.5TATNV-D.S1 e que fixou jurisprudência no sentido de que:«Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.», in DR n.º 78, Série I, de 19-04-2024, www.dre.pt e www.dgsi.pt.
[4] Especialidade, de duração do prazo para interposição motivada do recurso, menor do que o do CPP, que o legislador entendeu manter, apesar das alterações introduzidas ao RGCOC pela Lei n.º 91/2024, de 22-11.
[5] Proferido em 04-12-2008 no Proc. n.º 08P1954, in DR n.º 11, I Série, de 16-01-2009, www.dre.pt e www.dgsi.pt.
[6] Proferido em 18-04-2012 no Proc. n.º 667/08.1GAPTL.G1-A.S1, in DR n.º 98, I SÉRIE, de 21-05-2012, www.dre.pt e www.dgsi.pt.