Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
149/24.4T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
RELAÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES
ESTAFETA
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO, 13.º, 18.º E 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário: I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).

II. Uma interpretação do art.º 12.ºA CT, conjugado com o art.º 35.º da Lei n.º 13/2023, que: aplique a presunção a relações via plataforma digital ainda em curso após a entrada em vigor da lei; e, utilize os factos anteriores apenas como base factual para qualificar a relação, produzindo essencialmente efeitos ex nunc (ou de forma moderada sobre períodos não definitivamente consolidados), não é, inconstitucional à luz dos princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica.

III. A Constituição não protege uma confiança legítima na manutenção de esquemas de pseudoautonomia destinados a afastar a qualificação laboral de relações que, na realidade, sempre revelaram subordinação. Pelo contrário, suporta políticas legislativas de reforço da proteção dos trabalhadores e de combate à precariedade, desde que proporcionais.

IV. No caso vertente, estão verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, ou seja, um total de cinco elementos em seis possíveis.

V. Para ilidir a presunção exige-se que a plataforma prove que o estafeta não tem contrato de trabalho, trabalhando com efetiva autonomia.

VI. Não é inconstitucional interpretar a alínea f) do n.º 1 do artigo 12.ºA do CT no sentido de que a aplicação informática (app) é um instrumento de trabalho.

VII. Essa leitura é compatível com o texto da lei, com a realidade do trabalho em plataformas digitais e respeita os princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva- artigos 12-A. º, do CT, 13.º CRP, 20.º e 18.º da CRP.

VIII. As cláusulas que dão à plataforma o poder de restringir/desativar o acesso à App por conduta do prestador; são, de facto, fortes indícios de exercício de poder disciplinar e preenchem a característica da al. e) do n.º 1 do artigo 12.ºA, do CT, contribuindo para a presunção de contrato de trabalho em plataformas digitais.

IX. Essa leitura não é inconstitucional: está de acordo com o texto da lei, respeita a proporcionalidade e deixa espaço real para contraditório e prova em contrário (não suprime o direito a um processo equitativo) -artigos 13.º, 18º, nº 2 e 20.º, n.º 4, da CRP.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:                   

RELATÓRIO

                  O Ministério Público instaurou ação de simples apreciação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial contra a Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda., pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre AA e a Ré Uber Eats Portugal Unipessoal., Lda., com início em junho de 2023, e por tempo indeterminado.

                   A ré contestou.

                   Realizou-se audiência de julgamento.

                   Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

                  “Pelo exposto, o Tribunal julga totalmente procedente a acção interposta pelo Ministério Público, e, em consequência, decide:

                  A) Declarar reconhecida a existência de contrato de trabalho entre AA e a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. com início a 01 de Junho de 2023 e por tempo indeterminado.

                   (…)

                  Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

                   (…)

                  A Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta, sustentando em síntese que deve negar-se provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo-se a sentença proferida.

                   Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                                              **
I- OBJETO DO RECURSO

                  Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

                  Em face das conclusões das alegações da recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

                   1.   (…)

                  2.   Se à relação jurídica em causa é aplicável a (nova) presunção de laboralidade consagrada no art.º 12.º-A, do CT.

                   3.   Na afirmativa, se se encontram preenchidas algumas das bases desta presunção (elencadas nas diferentes alíneas do nº 1 do mesmo artigo).

                   4.   Se foi ilidida a sobredita presunção de laboralidade.

                                                                                               ***
II- FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância fixou a seguinte matéria de facto:

(…)

                                                                                              ***
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO

                   1.   Se a matéria de facto deve ser alterada.

                   (…)

                  2.  Se à relação jurídica em causa é aplicável a (nova) presunção de laboralidade consagrada no art.º 12.º-A, do CT.

                  Na sentença recorrida considerou-se ser aplicável o disposto no artigo 12º-A, nº 1, do CT, que entrou em vigor a 1 de maio de 2023, não obstante se ter dado como provado que o AA presta atividade para a ré desde 25/03/2023 até à atualidade.

                   Alega a recorrente:

                  “KK. De acordo com o disposto 35.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que estabeleceu o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, “Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento”.

                   LL. A regra estabelecida no artigo 35.º da lei acima referida é idêntica à do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 que aprovou e publicou o Código do Trabalho (de 2003), que estabeleceu pela primeira vez uma presunção de existência de contrato de trabalho na legislação laboral, e corresponde, ipsis verbis, ao artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou e publicou o atual Código do Trabalho (de 2009), e que introduziu a presunção geral do contrato de trabalho atualmente em vigor, do artigo 12.º (em 2009).

                  MM. Por outro lado, deve ser destacado que a aplicação das presunções de laboralidade no tempo não é um tema que esteja aberto à discussão e à divergência doutrinária, como a Recorrente admite. Na verdade, é uma regra clara e de aplicação direta decorrente do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.

                  NN. Neste mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do mesmo colendo Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2015, proferido no âmbito do processo 14910/17.2T8SNT.L1.S1, de 28 de janeiro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, de 06 de janeiro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 21116/18.1T8LSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

                  OO. Posto isto, não existem razões para que a jurisprudência mais autorizada deixe de entender pela não retrospetividade desta presunção, em respeito do princípio da confiança, tão importante na celebração de contratos, em que as partes confiam na estabilidade da regulamentação vigente, e sobretudo quando o disposto no artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023 corresponde, ipsis verbis, ao artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sobre o qual é vasta e uniforme a jurisprudência dos tribunais superiores, na certeza de que não se extrai da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração da relação da Recorrente com o Prestador de Atividade visado.

                  PP. Uma última palavra deve ser dirigida relativamente à mudança radical de orientação do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, vertida, nos mais recentes acórdãos por este proferidos, nomeadamente no que respeita à referência à imposição da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024.

                   QQ. Se analisarmos as normas que regem a transposição de diretivas para ordenamento jurídico nacional, nomeadamente o artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, não encontramos uma única referência a esta forma de transposição. Mais, arriscamo-nos a dizer que não se encontrará, em qualquer fonte imediata ou mediata de Direito, qualquer referência a tal forma de transposição. E a resposta para tal ausência prende-se com o simples facto de não existir, por ser inadmissível, transposição antecipada de diretivas, ao contrário do que o Supremo Tribunal de Justiça leva a crer.

                   RR. Consequentemente, não é de seguir o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça quando refere que a referida diretiva já se encontra transposta para o ordenamento jurídico português, porque o legislador não o fez e não existe figura alguma que permita a “transposição antecipada” de diretivas.

                  SS. Mais se diga que a recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça também é totalmente incongruente com a posição adotada pelo mesmo nos últimos 20 anos. Cabe recordar que ainda a 15 de janeiro de 2025, no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 751/21.6T8CSC.L1.S1 (Mário Belo Morgado), o Supremo Tribunal de Justiça reforçou a orientação tradicional que havia adotado desde a consagração de uma presunção de laboralidade no Código do Trabalho nos moldes que hoje ainda encontramos no artigo 12.º.

                  TT. Uma interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugado com o artigo 35.º da mesma Lei, no sentido de admitir a aplicação da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica, ínsitos nos artigos 2.º, 13.º, 81.º, alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).

                   UU. Uma decisão em sentido idêntico violaria o princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança (artigo 2.º da CRP), uma vez que permite que uma norma inovadora com impacto significativo na qualificação de relações contratuais em apreço se aplique a situações consolidadas no tempo, o que acaba por gerar instabilidade nos efeitos jurídicos de atos anteriormente praticados e comprometendo a previsibilidade da atuação dos particulares, em especial, comprometeu a previsibilidade da aqui Recorrente.

                  VV. Essa mesma interpretação ferirá ainda o direito a um processo equitativo e o princípio da proporcionalidade, uma vez que a aplicação de uma presunção estabelecida no ordenamento jurídico a relações que se constituíram antes da sua entrada em vigor incute na ora Recorrente e, em abstrato, no beneficiário da atividade, um agravado e excessivo esforço na ilisão de uma presunção com a qual não poderia contar no momento da contratação, o que, sem grandes dúvidas, se demonstra desproporcional.

                  WW. O único aspeto diferenciador entre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no início do presente ano e os proferidos no âmbito de ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em plataformas digitais é um único e que não é apontado pela lei: a circunstância da prestação da atividade ser efetuada com recurso a uma plataforma digital.

                  E esta circunstância, como é possível comprovar, é apontada como sendo o fator justificante tanto para a mudança radical na orientação do Supremo Tribunal de Justiça no que toca à aplicação da lei no tempo das presunções de laboralidade, como para exigir mais da entidade demandada no momento de ilidir a presunção que se mostre operante no caso concreto.

                  XX. A aplicação ao presente caso da presunção estabelecida no artigo 12.º-A do Código do Trabalho com base numa interpretação segundo a qual a conjugação da referida norma com o artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023 e com o artigo 12.º do Código Civil permite aplicar a presunção de laboralidade estabelecida no referido artigo 12.º-A a relações jurídicas constituídas antes do início de vigência da norma é inconstitucional.

                   YY. Neste sentido, foi admitido recurso interporto pela aqui Recorrente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da mesma Lei.

                  ZZ. É invocada a violação dos princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, da proibição de retroatividade, da igualdade e da autonomia das empresas privadas, decorrente da interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a aplicação da presunção do artigo 12.º-A do CT, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugado com o artigo 35.º da mesma Lei, às relações iniciadas antes da sua entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência - como se verifica no caso concreto, pelo já exposto.

                   AAA. Dado que da prova carreada nos autos, o Prestador de Atividade iniciou atividade na Plataforma a 25 de março de 2023, deve por isso ser aplicada a norma prevista no artigo 12-º do Código do Trabalho”.

                                                                                              *            

                   A questão em causa foi decidida recentemente pelo STJ, de 15-05-2025 ([1]), cujo acórdão se transcreve parcialmente:

                  “O art.º 12.º-A, do CT, epigrafado “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital”, foi introduzido na nossa ordem jurídica pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no contexto da agenda do trabalho digno e de toda uma série de desafios suscitados pela chamada “economia das plataformas”, que é uma das manifestações mais visíveis e significativas das profundas alterações que a digitalização - pondo em crise os parâmetros tradicionais da qualificação do trabalho como subordinado e potenciando falsas situações de autonomia - introduziu no plano da organização e execução do trabalho.

                  Esta disposição legal foi aditada ao Código do Trabalho por imposição da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024, cuja transposição antecipou, a qual, exprimindo o empenhamento das instituições da União Europeia no combate ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas (em linha com a Recomendação nº 198 digitais (2006) da OIT), e visando, precisamente, a melhoria das condições plataformas de trabalho em plataformas ([2]).

                  Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova.

                  Do que se trata é - relativamente a cada um dos autores - de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023.

                  Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, “elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (…) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (…) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (…) ([3]).

                  Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção.

                  Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito , não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica - e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança - que determinantemente imponham diversa solução.

                  Nas palavras de Monteiro Fernandes ([4]), “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”.

                  É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai tempo reconfigurando ao longo do tempo ([5]).

                   Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos - como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais - em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução.

                  Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º- A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)”.

                  Vejamos agora se verifica a inconstitucionalidade invocada pela recorrente.

                  A presunção do art.º 12.º-A CT é uma regra probatória/qualificativa que visa permitir ao ordenamento reconhecer como subordinadas relações que, na realidade, sempre apresentaram traços típicos de contrato de trabalho, mas eram formalmente tratadas como “autónomas”.

                  Assim, quando o tribunal, já sob a vigência da Lei n.º 13/2023, aplica a presunção a uma relação em curso (iniciada antes), está sobretudo a declarar uma qualificação jurídica de uma realidade fática que, de facto, já existia.

                   Do ponto de vista da tutela da confiança:

                  As plataformas dificilmente podem invocar uma expectativa constitucionalmente protegida em continuar a beneficiar de estruturas deliberadamente montadas para afastar a qualificação laboral quando, desde há muito, o ordenamento prevê uma presunção geral de contrato de trabalho (art.º 12.º do CT) e mecanismos especiais para combater o “falso trabalho independente”.

           A Lei n.º 13/2023 insere-se numa linha de reforço progressivo da proteção do trabalhador e de combate à precariedade nas plataformas, alinhada com tendências europeias, o que reforça a previsibilidade da intervenção.

                   Por isso, uma interpretação em que:

                   •    a presunção do art.º 12.º-A é aplicada a relações ainda subsistentes após a entrada em vigor da lei,

                  •    com produção de efeitos essencialmente ex nunc ou, quando muito, para um passado próximo ainda não definitivamente consolidado em termos de situações firmadas,

                   • não se afigura, em regra, inconstitucional face à segurança jurídica e à tutela da confiança. Antes corresponde à típica aplicação imediata da lei nova a relações duradouras, expressamente acolhida pelo art.º 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023.

                   Igualdade (artigo 13º da CRP)

                   A desigualdade invocada seria, essencialmente:

                  • entre plataformas (e trabalhadores) abrangidos por relações iniciadas antes e depois da lei;

                   • e entre diferentes modelos de organização empresarial face ao reforço da presunção.

                  Porém, o Tribunal Constitucional tem admitido tratamentos diferenciados que visam corrigir assimetrias estruturais de proteção dos trabalhadores e combater fenómenos de fraude laboral, desde que a diferenciação:

                   •    esteja assente em fundamento material razoável;

                  • seja proporcional ao objetivo de proteção do trabalho e de correção de abusos.

                  O art.º 12.º-A CT individualiza as plataformas digitais não arbitrariamente, mas porque o seu modelo de negócio assenta tipicamente em relações difíceis de enquadrar e de fiscalizar, com elevado risco de “falsos autónomos”.

                   Mesmo a aplicação a relações anteriores:

                  •   não discrimina entre plataformas em situação idêntica (todas as plataformas são abrangidas do mesmo modo);

                  nem privilegia injustificadamente uns trabalhadores face a outros, antes procura nivelar por cima a proteção de quem, na prática, sempre exerceu trabalho subordinado, mas era formalmente tratado como independente.

                   Dificilmente se vislumbra violação do princípio da igualdade.

                   Autonomia privada e livre iniciativa (arts. 81.º, al. b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, CRP)

                  A jurisprudência constitucional em matéria laboral tem sido clara em dois pontos:

                   •    A livre iniciativa económica e a autonomia contratual não protegem a liberdade de estruturar relações de trabalho em fraude ou em contradição com a sua realidade material, nem garantem o direito de escolher “a forma jurídica mais conveniente” para efeitos de evasão de normas imperativas de proteção dos trabalhadores- Acórdãos acima citados.

                  •   Limitações à liberdade empresarial justificadas por objetivos constitucionais de proteção do trabalho, da segurança no emprego e de combate à precariedade são, em princípio, legítimas se proporcionais (p.ex. regras de despedimento, limitações a outsourcing depois de despedimentos, etc.).

                  •    A presunção do art.º 12.º-A não “cria” um contrato de trabalho onde ele não existe, antes inverte o ónus da prova quando a relação apresenta traços estruturais típicos de trabalho subordinado.

                  •   A plataforma mantém a possibilidade de ilidir a presunção, provando efetiva autonomia do prestador ou a existência de intermediário que seja o verdadeiro empregador- artigo 12-A. º, n.º 4-6 CT.

                  •   A liberdade de organização empresarial permanece ampla desde que não assente em simulações de autonomia com subordinação de facto.

                  Assim, a simples aplicação da presunção - ainda que a relações em curso iniciadas antes da lei - não viola, em si, a autonomia privada nem a livre iniciativa; é uma restrição justificada e proporcional ao objetivo de proteção da parte estruturalmente mais fraca.

                   Conclusão:

                   •    Uma interpretação do art.º 12.º-A CT, conjugado com o art.º 35.º da Lei n.º 13/2023, que:

                   • aplique a presunção a relações via plataforma digital ainda em curso após a entrada em vigor da lei;

                   • e utilize os factos anteriores apenas como base factual para qualificar a relação, produzindo essencialmente efeitos ex nunc (ou de forma moderada sobre períodos não definitivamente consolidados),       não é, inconstitucional à luz dos princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica.

                  A Constituição não protege uma confiança legítima na manutenção de esquemas de pseudoautonomia destinados a afastar a qualificação laboral de relações que, na realidade, sempre revelaram subordinação. Pelo contrário, suporta políticas legislativas de reforço da proteção dos trabalhadores e de combate à precariedade, desde que proporcionais.

                  Aliás, sobre a questão em apreciação, pronunciou-se recentemente o Ac. do STJ, de 28-01-2026 ([6]), ao afirmar que “O disposto no artigo 35º da Lei n.º 13/2023, que introduziu o artigo 12º - A no CT/2009, não belisca os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança nem o da igualdade ou o do livre exercício da iniciativa privada consagrados na nossa Lei Fundamental”.           

                  No sentido da aplicação imediata da lei nova, importa recordar o que escreveram João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira ([7]) “E, quanto à presunção legal de laboralidade, importa salientar que ela não se traduz, propriamente, numa norma sobre a constituição de uma relação jurídica, mas sim numa norma sobre a qualificação de uma relação jurídica constituída. Não se trata, in casu, de apurar os requisitos de validade, substancial ou formal, de um contrato, mas sim de fazer atuar os efeitos que a lei liga, imperativamente, à celebração de certo contrato. Em rigor, a nova presunção de laboralidade, ao incidir sobre a qualificação da relação, incide sobre o conteúdo da mesma - uma vez que este conteúdo é preenchido por normas, legais e convencionais, que possuem uma natureza imperativa - e não sobre a validade do contrato celebrado”.

                   Importa referir que a referência, na decisão final, ao início da atividade em 01/06/2023 (conforme peticionado pelo MP) é uma fixação judicial do início para efeitos do pedido e da parte dispositiva, mas não altera a realidade factual provada de que a prestação começou em 25/03/2023.

                  Assim, é aplicável à relação jurídica existente entre o estafeta e a ré a presunção de laboralidade constante do artigo 12.º-A, do CT, sendo irrelevante a data do início da relação contratual ser anterior a 01/05/2013, data da entrada em vigor da citada Lei n.º 13/2023.

                                                                                              **

                   3.   Na afirmativa, se se encontram preenchidas algumas das bases desta presunção (elencadas nas diferentes alíneas do nº 1 do mesmo artigo).

                  Na sentença recorrida concluiu-sepelo preenchimento dos elementos presuntivos previstos no art.º 12.º-A, n.º 1, als. a), b), c), d), e) e f), do Código do Trabalho, encontrando-se verificada a presunção de laboralidade, isto é, de contrato de trabalho entre o estafeta BB, no quadro da respectiva plataforma digital UBER EATS”.

                   Vejamos.

                  Contrato de trabalho é o contrato pelo qual “uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. Trata-se da definição constante do artigo 11º do Código do Trabalho, que se aproxima muito da definição contida no artigo 1152º do Código Civil.

                  O Código Civil define o contrato de trabalho como aquele pelo qual “uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta”.

                  A principal característica do contrato de trabalho é a subordinação jurídica.

                  A subordinação jurídica significa que o prestador da atividade trabalha sob as ordens e a direção do empregador, devendo-lhe obediência.

                  O contrato de prestação de serviço é um contrato previsto no Código Civil (artigo 1154º), em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

                  O prestador de serviço é, portanto, um prestador independente, que trabalha com autonomia e liberdade.

                   Não é fácil classificar um contrato como sendo um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, uma vez que podemos encontrar características comuns em ambos os contratos.

                  Em última instância, a qualificação de um contrato como sendo contrato de trabalho ou de prestação de serviço é decidida pelos tribunais com base na substância da relação, independentemente, portanto, da qualificação que lhe tenha sido dada pelas partes.

                  “O método comummente utilizado em Portugal, pela doutrina e jurisprudência, para apurar se se está perante uma verdadeira relação de trabalho ou perante um trabalhador independente, é o chamado “método indiciário”, que utiliza vários indicadores para determinar se estamos, ou não, perante um conjunto de indícios de subordinação jurídica que nos permitam aplicar uma presunção de contrato de trabalho.

                  Esses indicadores ou indícios de subordinação jurídica estão previstos no artigo 12º do Código do Trabalho, segundo o qual se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

                  a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

                  b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

                   c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

                  d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e

                  e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

                  À luz do referido preceito e tendo por base a sua redação - “presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características” - tem-se concluído que basta a verificação de dois dos referidos indícios para podermos considerar preenchida a presunção de contrato de trabalho. Ou seja, basta que se verifiquem dois dos referidos indícios ou indicadores de subordinação jurídica para se presumir a existência de um contrato de trabalho, passando a caber ao empregador, nesse caso, o ónus de afastar tal presunção, ilidindo-a nos termos gerais.

                  Ao fim de alguns anos de negociação, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. Nessa Diretiva, recorda-se que um dos mais importantes objetivos da União é a promoção do bem-estar dos seus cidadãos e o desenvolvimento económico, com pleno emprego e progresso social, na linha da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

                  A esse propósito, sob a epígrafe “Presunção Legal”, o artigo 5º da Diretiva determina que a relação contratual entre uma plataforma digital, que controla a execução do trabalho, e a pessoa que executa o trabalho através dessa mesma plataforma deve ser objeto de uma presunção legal ilidível eficaz para se apurar a existência de uma relação de trabalho subordinado, que constitua uma facilitação processual em benefício das pessoas que trabalham em plataformas digitais. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que a presunção legal não tem por efeito aumentar o ónus dos requisitos para as pessoas que trabalham em plataformas digitais, ou para os seus representantes, nos processos para determinar o seu estatuto profissional correto.

                  Seguindo a tradição do “método indiciário” e do princípio da primazia dos factos, destinado a apurar a existência de subordinação jurídica, a Diretiva estabelece que a determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se primeiramente nos factos relativos à execução efetiva do trabalho, nomeadamente a utilização de sistemas automatizados de monitorização ou sistemas automatizados de tomada de decisões na organização do trabalho em plataformas digitais, independentemente da forma como a relação é designada em qualquer acordo contratual que possa ter sido concluído entre as partes envolvidas (artigo 4º, nº 2)” ([8]).

                  A Lei nº 13/2023, de 3 de abril, que alterou o Código do Trabalho, no âmbito da “Agenda para o Trabalho Digno”, criou uma presunção legal de trabalho em relação ao trabalho em plataformas digitais (artigo 12º-A).

                  Sob o título “Presunção de contrato de trabalho em plataforma digital”, o artigo 12-A, nº 1, estabelece que, sem prejuízo do disposto no artigo 12º presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas das seguintes características:

                  a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

                  b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;

                  c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

                  d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

                  e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

                  f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

                  “Para o efeito, o nº 2 do mesmo artigo 12º estabelece que se entende por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.

                   O nº 3 do mesmo preceito, seguindo a lógica da irrelevância do nomen iuris atribuído ao contrato, determina que a presunção do nº 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.

                  No mesmo sentido, reafirmando que se trata, nos termos gerais, de uma presunção ilidível, o legislador determina que a presunção prevista no nº 1 pode ser ilidida, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata (artigo 12º-A, nº 4).

                  A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores (artigo 12º-A, nº 5). Nesse caso, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado de intermediário, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o nº 1, bem como o disposto no nº 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora (artigo 12º-A, nº 6).

                  A fim de evitar práticas discriminatórias relativamente a quem estabelece uma relação direta com a plataforma, o legislador determina, ainda, que a plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade em plataforma digital, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores (artigo 12º-A, nº 7).

                    A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, bem como pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos (artigo 12º-A, nº 8).

                   Quanto às consequências decorrentes da qualificação de um contrato no âmbito da plataforma como contrato de trabalho, o artigo 12º-A, nº 9, determina que, nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.

                   Relativamente aos índices, referem Milena da Silva Rouxinol e Teresa Moreira ([9] ) “Por outro lado, relativamente a estes índices, consideramos que há alguns que são mais fáceis de provar, como é o caso dos das alíneas a), b) e c), e outros mais difíceis, como é o caso da alínea d). Também é importante atender que as alíneas b) e c) são indícios fortes de subordinação, enquanto outros podem ser mais fracos”.

                   Por fim, importa referir que segundo David Falcão ([10]) “Pese embora o evidente mérito da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, não deixa de merecer algumas considerações.

                  Em primeiro lugar, desde um ponto de vista técnico-jurídico, alguns dos factos-índice da presunção não constituem, verdadeiramente, indícios de subordinação, mas elementos do contrato de trabalho. Portanto, se o trabalhador provar a existência de algumas das características descritas no artigo 12.º-A, n.º 1, relativas à relação entre o prestador de determinada atividade e uma plataforma digital, prova a existência de contrato de trabalho, conquanto que tais características respeitam ao exercício de poderes laborais: poder de direção e poder disciplinar.

                   Em segundo lugar, é duvidoso o espectro de aplicação da presunção, na medida em que, reconhecendo-se a existência de vínculo laboral entre o prestador de uma atividade e a plataforma ou entre aquele e o intermediário, a essa relação jurídica de trabalho não se aplicam todos os regimes previstos no CT, mas apenas os previstos no artigo 12.º-A, n.º 9.

                  Por fim, alguns dos factos-índice da presunção fundam-se na ideia clássica e, como tal, anacrónica de subordinação jurídica. A qualificação do vínculo entre o prestador de certa atividade e a plataforma digital, demanda um reajuste do conceito tradicional de subordinação jurídica, à luz da nova realidade. Aliás, tal conceito assenta na tradicional relação de trabalho, centrada nos poderes de direção e de autoridade do empregador que implica, por um lado, a determinação de local e de horário de trabalho, a periodicidade e regularidade da retribuição, a pertença ao empregador dos instrumentos de trabalho, a emissão regular de diretrizes, ordens e comandos, e, por outro, subjacente à atividade prestada, o cumprimento escrupuloso dos deveres de assiduidade, pontualidade, obediência e não concorrência. É por demais evidente que os referidos poderes patronais, que encerram uma lógica de quase certa atividade no âmbito de plataforma digital que, logrando fazer operar a presunção, esbarram na sua ilisão.

                  Na realidade, não nos parece evidente a incompatibilidade da relação de trabalho subordinado com a utilização de instrumentos de trabalho próprios, com a flexibilização ou dispensa de horário de trabalho, com a inexistência de pagamento periódico e regular de retribuição, com a indeterminação de local de trabalho ou com o enfraquecimento dos deveres de assiduidade, pontualidade, obediência e não concorrência.  Outrossim, deve ser ultrapassada tal ideia, principalmente em virtude da afirmação da autonomia técnica dos prestadores de atividade no domínio dos novos modelos de organização empresarial. Se é um facto o abandono do vocábulo “direção” pelo artigo 11.º do CT/2009, e a sua substituição pela expressão “no âmbito de organização”, releva, ou deverá relevar, por um lado, que a atividade seja prestada em proveito de outrem e no domínio a sua estrutura organizativa e, por outro, que as condições relevantes para o exercício de tal atividade sejam determinadas pelo seu beneficiário. Se a própria ideia tradicional de empregador evoluiu e, nos dias de hoje, é representada, não raras vezes, por um algoritmos ou por sistemas de inteligência artificial, o que evidencia uma “despersonalização da relação laboral”, deve considerar-se que a sujeição à autoridade e direção deva ser visível na execução de uma atividade em proveito de outrem, no âmbito de uma estrutura organizativa de trabalho por este criada e dirigida o que, por sua vez, subordina o prestador à observância de parâmetros organizativos e funcionais, mesmo que a emissão de diretrizes, ordens e comandos sejam uma variável da relação jurídica, podendo, inclusive, inexistir.

                  Sintetizando, a ausência de determinados indícios tradicionais de subordinação22 não deverá conduzir, cegamente, à assunção da inexistência de contrato de trabalho. Se é certo que a subordinação é um elemento essencial da noção de contrato de trabalho, também nos parece certo que o “subordinómetro” pelo qual o julgador se deve pautar deva ser o “elemento organizativo”, é dizer, a integração do prestador numa estrutura organizativa de terceiro e a sua sujeição aos parâmetros e condições determinados por esse terceiro que, consequentemente, delimitam a relação jurídica, independentemente de os poderes de controlar, dirigir e sancionar serem mais, ou menos visíveis e evidentes”.

                  Na sentença recorrida concluiu-se pelo preenchimento dos elementos presuntivos previstos no art.º 12.º-A, n.º1, als. a), b), c), d), e) e f), do Código do Trabalho, encontrando-se verificada a presunção de laboralidade, isto é, de contrato de trabalho entre o estafeta AA, no quadro da respectiva plataforma digital UBER EATS.

                  Passemos agora a analisar as várias presunções previstas neste preceito que foram consideradas verificadas.
a. A alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela”.

Alega a recorrente:

                   “TTT. No que concerne a este indício do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, cumpre referir que ficou provado que o Prestador de Atividade pode definir um valor mínimo abaixo do qual não deseja receber propostas de serviços de entrega (cfr. pontos 24, 26 e 47 dos Factos Provados, bem como a matéria de facto impugnada no ponto q.C.III.).

                  UUU. Mesmo definindo um valor mínimo por quilómetro, permanece, ainda assim, livre de recusar toda e qualquer proposta apresentada, bem como aceder às propostas de entrega pagas abaixo do valor mínimo por quilómetro abaixo que previamente determinou (cfr. pontos 29 e 30 dos Factos Provados e o disposto na subsecção i. da secção C.III).

                  VVV. Pelo testemunho do próprio Prestador de Atividade, ao afirmar que não se recordava de um limite de valor mínimo, evidenciando que escolhia o valor que pretendia na própria Plataforma, bem como demonstrado no ponto 47 dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto 1. da subsecção C.III..

                  WWW. Por fim, e como já visto e demonstrado, o Prestador de Atividade tem sempre a possibilidade de recusar as propostas que lhe são apresentadas, o que não seria possível se não tivesse qualquer palavra a dizer relativamente ao preço que é proposto. De facto, a possibilidade expressa de recusar as propostas apresentadas, independentemente do motivo e sem que qualquer consequência negativa daí advenha, não pode deixar de ser vista como uma forma de negociação, na medida em que, com essa recusa, o Prestador da atividade não está a aceitar o preço proposto e, assim, está a sinalizar que só faz a entrega por um preço mais elevado, por não concordar com o preço originalmente proposto.

                  XXX. Nesta medida, não se pode enquadrar os montantes recebidos pelo Prestador de Atividade visado no conceito de retribuição (laboral), seja por que:

                   l) os mesmos não são determinados pela ora Recorrente, na medida em que é o Prestador de Atividade aqui em causa que decide quais as ofertas que aceita e, ainda, porque tem a possibilidade de determinar a sua taxa mínima por quilómetro, com total liberdade (pontos 24, 27, 30, 47 e 48 dos Factos Provados, o ponto v) e vi) dos Factos Não Provados e a matéria de facto impugnada nos pontos i. e q. da subsecção C.III);

                  m) não existe regularidade nos valores, já que o valor mensal está dependente da quantidade de entregas efetuadas e de cada uma das entregas individualmente consideradas, que o Prestador de Atividade aceita, sendo que esse mesmo valor é também ele imprevisível, de acordo com várias componentes que o podem influenciar, como já demonstrado e como afirmado pelo próprio estafeta aqui visado e pela testemunha da Recorrente (cfr. pontos 47 dos Factos Provados e ficheiro áudio da testemunha Sr. AA, gravado a 15 de janeiro de 2026, entre as 11h24 e as 12h02, entre os minutos 00:35:18 e 00:35:51; e cfr. ficheiro áudio do depoimento do Sr. CC, gravado entre as 14h40 e as 15h59, entre os minutos 00:02:02 e 00:04:08); e

                  n) não existe periodicidade determinada, podendo até o Prestador de Atividade escolher ser pago quando quiser, conforme Certificado de Facto, admitido como já demonstrado supra, e o ponto 26 dos Factos Provados).

                  YYY. Por conseguinte, não se poderá considerar que o indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, estaria verificado caso fosse aplicável ao caso sub judice”.

                   “O primeiro elemento da presunção de laboralidade nas plataformas digitais é a fixação pela plataforma digital da remuneração para o trabalho efectuado na plataforma ou, pelo menos, dos seus limites mínimos e máximos. Neste âmbito considera-se que a fixação da remuneração pela plataforma digital indicia a existência de uma relação laboral com os prestadores de actividade, uma vez que uma relação de prestação de serviços habitualmente implica a negociação da remuneração entre as partes. Neste caso, esta previsão coincide parcialmente com o índice geral da presunção de laboralidade previsto no art.º 12º, nº 1, d) consistente no facto de ser “paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma” ([11]).

                  Enfatiza Pedro Santos ([12]) “que a fixação da retribuição, ou o estabelecimento de limites máximos e mínimos, refere-se à retribuição por cada tarefa e não ao montante, que num período de tempo, o prestador aufere através da plataforma, ou, no caso dos limites máximos, pode auferir e não se pode deixar de ponderar que é plataforma quem fixa o preço do serviço e os termos do seu pagamento ao prestador da atividade, apresentando um preço para a entrega àquele, que aceita ou não, não existindo uma negociação propriamente dita com a plataforma, com os restaurantes ou com os beneficiários finais do serviço de entrega”.

                   Resultou provado:

                  24 - “recebe (…) um valor por cada pedido/entrega efetuada, calculado em função da distância a percorrer”.

                  25 - “A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. paga a taxa de entrega referida em 24) ao Parceiro de Frota…”

                  26 - “podem escolher antecipar o pagamento (…) através da ferramenta ‘Flex Pay', todavia, sujeitos à aplicação pela Ré de um desconto ao valor agregado das taxas de entrega efectuadas.”

                  27 - “Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação e enquanto valor final.”

                  47 - “Os estafetas, dentro dos limites estabelecidos pela plataforma, podem escolher, a qualquer momento, qual o valor da tarifa/taxa mínima por quilómetro que pretendem receber, com a consequência de só receberem pedidos que sejam iguais ou superiores à tarifa escolhida…”

                   “Quanto ao facto de o estafeta poder aceitar ou recusar um pedido na App Uber Eats- faculdade que, tendo em conta a fragilidade económica da generalidade destes profissionais, não passará, na maior parte das situações, de uma liberdade meramente abstrata e formal, sem efetivo exercício -tal não envolve, nem se confunde, com a negociação ou fixação da retribuição, pelo que não assume qualquer relevo no âmbito da matéria em apreço” ([13]).

                   Em suma:
· a retribuição (taxa de entrega) é definida e estruturada pela plataforma, e/ou
· a plataforma fixa limites entre os quais o estafeta pode escolher.

                  Encontra-se preenchida, pois, a previsão normativa da alínea a).

                                                                                              *

                  b. A alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade”.

                   Alega a recorrente:

                   ZZZ. Quanto ao indício vertido nesta alínea b) do número 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, sempre se dirá que ficou provado que, dentro da total liberdade e autonomia que os prestadores de atividade como o aqui visado gozam, existe apenas um ponto comum: o resultado que o estafeta deve obter (a entrega), por forma a receber o montante que aceitou auferir.

                   AAAA. A forma e modo como essa tarefa é cumprida fica à total e livre disponibilidade do Prestador de Atividade, quer nos trajetos, na indumentária, nos equipamentos, na forma de agir e de interagir com os utilizadores da Plataforma (cfr. pontos 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 37, 38, 39, 40, 45 e 49 dos Factos Provados, pontos ii), iv), v), vi) e vii) dos Factos Não Provados, e matéria de facto impugnada nas subsecções h., i., j., e k. da secção C.III. supra).

                   BBBB. Com todo o respeito, não compreende a Recorrente - e não logra este Tribunal demonstrar -, a relevância da classificação da Plataforma como instrumento de trabalho, para a verificação do indício previsto na alínea b) aqui em análise.

                  CCCC. Acresce que o recurso à aplicação/plataforma digital Uber Eats não é essencial para desenvolver a atividade de entregas ao domicílio, enquanto estafeta, tanto na medida já exposta supra, como também pelo facto de esta atividade também poder ser exercida sem recurso a qualquer aplicação/plataforma - pense-se, por exemplo, nos entregadores de pizzas ou encomendas.

                  DDDD. É ainda é forçoso concluir que este registo não existe por uma questão de controlo, de avaliação prévia, de escrutínio: decorre apenas de questões de segurança e legalidade, sem qualquer relação com a forma de prestação da atividade em si do estafeta - recolha e entrega de mercadorias e comida.

                  EEEE. Neste contexto, se refira que, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento P2B.

                  FFFF. Assim, a Recorrida tem o direito, mas mais ainda o dever, de restringir o acesso à plataforma que opera àqueles que nela se registem e cumpram as suas condições de acesso, não só por razões de segurança de todos os utilizadores, mas também porque a Recorrida tem o dever de garantir que quem nela opera cumpre os requisitos legais para o exercício da atividade de estafeta (por exemplo ser maior de idade, ter carta de condução se conduzir uma motorizada, ter autorização de residência ou visto de trabalho, se for estrangeiro), e que cumpre as suas obrigações tributárias.

                   GGGG. No que toca ao sistema de reconhecimento facial, a existência do mesmo, salvo melhor entendimento, não pode ser entendida como uma regra específica relativa à prestação da atividade, na medida em que, por um lado, é um sistema adequado para identificar uma prática violadora dos termos e condições - a partilha de contas - e, por outro, a Recorrente fá-lo em cumprimento da lei.

                  HHHH. Não pode igualmente afirmar-se que o Prestador de Atividade não atribui ou escolhe o cliente para determinado estabelecimento, pois, uma vez mais, é o próprio cliente utilizador que decide de que estabelecimento - não havendo qualquer interferência dos restantes utilizadores nessa escolha.

                  IIII. Ora, quanto a este ponto releva esclarecer que, ainda que a Recorrente não entenda a que “procedimentos“e a que “modo de atuar específico” se refere o Tribunal - nem logra explicar -, sempre se dirá que não existe qualquer procedimento ou metodologia com caráter de obrigação para os estafetas. Todo e qualquer indicação tem um mero caráter informativo - como o próprio Tribunal bem afirma. Tal foi esclarecido pelo Sr. CC, em diversos momentos da sua inquirição, nomeadamente:

                   a) A Plataforma sugere um trajeto, podendo o estafeta fazer o percurso que assim entender, não sendo obrigado a seguir a sugestão apresentada, o que implica que a Recorrente não imponha um caminho que o estafeta tenha de executar;

                  b) O programa Uber Eats Pro tem uma adesão voluntária por parte dos estafetas, atribuindo algumas vantagens, se o Prestador de atividade quiser utilizar, não havendo nenhuma imposição por parte da Recorrente;

                   c) Em caso de dificuldades, os estafetas podem recorrer, se assim entenderem, ao chat de apoio, que sugere uma forma de resolução do problema, sem que haja qualquer imposição dessa prática por parte da Recorrente, nem tal decorre dos termos e condições;

                  d) A mochila que os estafetas utilizam para efeitos da atividade não é imposta pela Recorrente, mas sim um requisito imposto ao setor de entregas de perecíveis, por parte da DGS, fazendo parte das boas práticas da atividade (manual de boas práticas publicado pela AHRESP, junto aos autos); e

                  e) Não há nenhuma obrigação imposta aos estafetas pela Recorrente, no que respeita ao meio de locomoção, nem equipamento para aceder à Plataforma.

                  JJJJ. Posto isto, não se poderá considerar que o indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, estaria verificado, caso fosse aplicável ao caso sub judice.

                  KKKK. Ora, sempre se acrescentará que a mera coordenação por meios eletrónicos da geolocalização apurada pelo Tribunal a quo, não é suficiente, para efeitos da verificação do indício aqui em causa”.

                   “O segundo elemento da presunção de laboralidade nas plataformas digitais é o exercício do poder de direcção por parte da plataforma digital. Efectivamente, o poder de direcção corresponde a um dos poderes que o contrato de trabalho atribui ao empregador, permitindo-lhe “estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem” (art.º 97º), tendo como contrapartida o dever de obediência do trabalhador (art.º 127º, nº1, d)), pelo que a existência de poder de direcção indicia claramente a existência de uma relação laboral. Neste caso, a lei indica concretizações específicas do poder de direcção, como o estabelecimento de “regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade” ([14]).

                   Resultou provado:

                   31. “A plataforma dispõe de procedimentos para o estafeta especificamente em relação à recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação UBER EATS, e dá instruções sobre o momento em que deve introduzir a informação sobre a recolha/entrega que está a realizar.”

                  33. “O estafeta deve ter a localização activa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS para permitir a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes e permite perceber a situação actualizada do processo de entrega do produto encomendado.”

                  34. “Se os estafetas não tiverem o sinal de GPS ligado a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas…”

                  35. “O estafeta e o estabelecimento (…) vão introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega.”

                  Estes factos mostram que a plataforma determina regras específicas sobre a forma de prestação da atividade (uso da app, registos, GPS ativo).

                   18. Exigência de foto de perfil atualizada e possibilidade de controlo de identidade com selfie e reconhecimento facial.

                   → Regras sobre a forma de apresentação e identificação do prestador na plataforma perante utilizadores (e a própria plataforma).

                  44. A plataforma pede avaliações/feedback dos clientes, e permite reporte de problemas com os pedidos.

                   Estes factos revelam que a Uber Eats:
· dá instruções sobre o modo de prestar a atividade;
· impõe regras técnicas (GPS ligado, registos na app);
· define requisitos de apresentação/identificação;

                  -o que corresponde ao “exercer o poder de direção” e “determinar regras específicas (…) quanto à (…) prestação da atividade.

                  Encontra-se preenchida, pois, a previsão normativa da alínea b).

                                                                                              *

                  c. A alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica”.

                   Alega a recorrente:

                  “LLLL. Salvo entendimento diverso, o que se pretendeu abranger com o indício que foi consagrado sob o artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, não foi uma mera possibilidade de a plataforma digital controlar a atividade prestada, mas sim a existência efetiva de um controlo sobre essa mesma atividade. Se fosse esse o sentido a conferir ao referido indício, arriscávamo-nos a dizer que qualquer situação de prestação de serviços estaria abrangida por este indício, não restando qualquer situação.

                  MMMM. Por outro lado, a previsão legal do indício sub judice não prevê uma “coordenação da Ré”, até porque a mesma não demonstra um controlo, apenas que o negócio requer a utilização de meios eletrónicos de geolocalização, para alocar as ofertas de forma eficiente, não que há um controlo e supervisão efetivos do estafeta.

                  NNNN. Quer dizer que a Plataforma requer a localização do estafeta quando existem pedidos por parte dos clientes utilizadores, não que a Plataforma controla e supervisiona a localização do estafeta em cada momento - sendo este o verdadeiro intuito do indício a verificar. Se assim fosse, estaríamos no âmbito das meras possibilidades, o que implicaria que não fosse necessária qualquer produção de prova que demonstrasse esse controlo - bastaria a existência de um sistema GPS, que, diga-se, nem sequer é de utilização obrigatória.

                  OOOO. Para além disso, não existe uma “distribuição de pedido ou atribuição de serviço”, não havendo sequer uma determinação de que ofertas cada estafeta recebe, como cabalmente esclarecido pela prova carreada nos autos, mas sim uma sugestão de ofertas em função do local em que o estafeta (por sua vontade) opta estar.

                  PPPP. O Prestador de Atividade, como qualquer utilizador de uma qualquer aplicação informática (tanto uma plataforma de entregas ao domicílio, como qualquer outra), é necessário encontrar-se online para poder usufruir dessa aplicação informática; pelo que esta conclusão, com todo o respeito, não tem qualquer relevância para o thema decidendum.

                  QQQQ. Já no que respeita à disposição de GPS, do mesmo modo se dirá que sem o mesmo, a sugestão de ofertas seria totalmente ineficiente, pois que poderia dar-se o caso de um prestador de atividade se encontrar, por hipótese, em Lisboa, a receber ofertas decorrentes de pedidos de clientes localizados em Coimbra. De todo o modo, o que releva, para efeitos da apuração do indício sub judice, é a utilização deste sistema de posicionamento global para efeitos de controlo e supervisão dos estafetas, o que, no caso concreto, de acordo com a prova produzida nos autos, não se verifica.

                  RRRR. Ora, como já por diversas vezes esclarecido, a atividade de entregas ao domicílio, atividade esta que o Sr. AA - dentro do seu direito à iniciativa económica, entre outros - livremente optou por iniciar, não depende exclusivamente da Plataforma Uber Eats, nem tão-pouco de uma qualquer plataforma. Antes sequer da existência de aplicações informáticas destinadas a este setor das entregas, a atividade de entregas ao domicílio já existia na sociedade e tal como demonstrado pelo testemunho do Sr. AA, o mesmo iniciou atividade por sua vontade e recorreu a mais do que uma plataforma, inclusive em simultâneo.

                  SSSS. Também se dirá que, da experiência comum, a desconexão à internet de aplicações informáticas como a Plataforma ou Waze, por hipótese, não resume a sua total atividade, isto é, a mesma não permite atualizações, mas sendo a sua utilização possível ainda assim; pelo que não necessitará o estafeta de “recordar” tal morada. Recordemos, ainda, que o a atividade de entregas ao domicílio e os serviços de estafeta já existiam antes do desenvolvimento de quaisquer aplicações digitais, inclusive aquelas relativas à localização (por exemplo, aplicação Waze, Google Maps, entre outros).

                  TTTT. Não fica assim provado que o sinal de GPS do Prestador de Atividade visado seja utilizado para fins de controlo e supervisão da prestação da atividade, facto essencial para preencher o indício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, não se podendo considerar que o indício aqui previsto estaria verificado.

                  “O terceiro elemento da presunção de laboralidade nas plataformas digitais é a existência de controlo e supervisão pela plataforma digital da prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou a verificação da qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica. A lei inclui neste índice duas situações em alternativa. A primeira é o controlo e supervisão da prestação de actividade, incluindo em tempo real, como sucede se a plataforma estiver a receber electronicamente dados de localização nos serviços de transporte ou souber electronicamente do momento da entrega da encomenda nos serviços de entregas. A segunda é a verificação da qualidade da actividade prestada, designadamente se a plataforma recolher avaliações dos utilizadores quanto à sua satisfação com o prestador de actividade. Ocorrendo qualquer uma destas situações encontra-se preenchido este índice” ([15]).

                   Resultou provado:

                   32. “A actuação de AA é controlada em tempo real através de GPS, sendo a localização exacta do estafeta conhecida pela plataforma UBER EATS através do sistema de geolocalização.”

                  33. “O estafeta deve ter a localização activa no telemóvel (…) informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes e permite perceber a situação actualizada do processo de entrega do produto encomendado.”

                  34. “Se os estafetas não tiverem o sinal de GPS ligado a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização…”

                  35. “O estafeta e o estabelecimento (…) vão introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega.”

                   36. “A apresentação das ofertas aos estafetas é determinada em função do critério da distância (…) a partir da geolocalização da posição dos estafetas.”

                   Tudo isto traduz controlo e supervisão eletrónica, em tempo real, sobre a forma como a atividade é prestada.

                  44. “A Ré solicita na aplicação que os clientes procedam a uma avaliação do serviço dos estafetas que lhes foi prestado, podendo os utilizadores e comerciantes reportar problemas com os pedidos de entrega, ainda que não haja essa avaliação não exista para efeitos de controlo e avaliação de desempenho dos estafetas (alterado por este Tribunal).”Mesmo com a ressalva final, ficam demonstrados:

                  -um mecanismo eletrónico de recolha de avaliações (ratings/feedback);

                   -a possibilidade de reportar problemas com o serviço.

                   -Ou seja: há verificação da qualidade da atividade prestada mediante meios eletrónicos (a app).

                  Em conjunto, os factos 32, 33, 34, 35, 36 e 44 são suficientes para afirmar que:
· a plataforma controla e supervisiona em tempo real a prestação (via GPS, monitorização da recolha/entrega), e
· verifica a qualidade do serviço (via feedback/avaliações/reportes).

                   Encontra-se preenchida a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.

                                                                                              *

                  d. A alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma”.

                   Alega a recorrente:

                  “UUUU. A alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não está preenchida, porquanto a Recorrente não restringe a autonomia do Prestador de Atividade quanto à organização do trabalho, especialmente no que respeita à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma.

                   VVVV. Ora, da prova produzida, é possível concluir que o Prestador de Atividade visado é livre de escolher o seu horário e períodos de ausência (cfr. pontos 22 e 23 dos Factos Provados), aceitar e recusar tarefas (cfr. pontos 7 e 43 dos Factos Provados, ponto v) dos Factos Não Provados e matéria de facto impugnada nos pontos i., j. e , k. e o. da subsecção C.III), substituir-se (cfr. Ponto 43 dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto C.o da subsecção C.III), escolher clientes e estabelecimentos comerciais com os quais não pretende contactar (cfr. pontos da matéria de facto e matéria impugnada já mencionados neste parágrafo) e prestar atividade através de plataformas terceiras, sem qualquer obrigação de exclusividade ou não concorrência (cfr. ponto 48 dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto r.C.III.).

                  WWWW. No que toca ao facto de o Prestador de Atividade não negociar os preços diretamente com os titulares dos estabelecimentos e clientes registados na Plataforma, tal não significa que o estafeta não negoceie o montante que pretende receber, para prestação de cada serviço, dado que tal efetivamente ocorre (cfr. ponto 47 dos Factos Provados, ponto v) dos Factos Não Provados e matéria impugnada na subsecção q. da subsecção C.III); pelo que, este aspeto é irrelevante, para efeitos da verificação do indício aqui em causa.

                  XXXX. Por outro lado, seguindo o entendimento do Tribunal, no que respeita à análise, sob este indício, do “como critério de abordagem a organização de trabalho, isto é, o complexo de actos e de faculdades concedidas e/ou limitadas ao estafeta”, não entende a Recorrente como pode a determinação da remuneração ser entendida aqui como um dos aspetos a analisar, sob a organização de trabalho, pois que, não tem qualquer ligação ao tema, principalmente quando o estafeta aqui em causa pode recusar o número de ofertas que assim entender, podendo fazê-lo até por não concordar com o montante que é sugerido para essa entrega.

                  YYYY. Uma vez mais, contrariamente ao que afirma, os prestadores de atividade como o aqui visado dispõem da possibilidade de recusar ofertas de certos estabelecimentos e/ou clientes, dado que têm essa informação ab initio, isto é, no momento em que decidem livremente se aceitam ou não a oferta (cfr. pontos 20, 29, 31, 32 e 43 dos Factos Provados, ponto iv) dos Factos Não Provados e matéria de facto impugnada nos pontos i., j., k., e o. da subsecção C.III.), como pelo facto de poderem bloquear outros utilizadores da Plataforma, sem justificação à Plataforma nem autorização prévia necessária - de acordo com o certificado de facto, admitido nos presentes autos, como já demonstrado, de acordo com a página 7 e imagens 38 a 42.

                   ZZZZ. Invoca ainda o Tribunal a quo que a possibilidade de substituição “(…) de acordo com os princípios que se reportam à ratio legis e escopo teleológico do art.º 12.º-A, n.º1, al. d), do Código do Trabalho, apresenta limitações, porquanto não se trata de uma decisão imediata, já que, tem subjacente um prévio pedido à equipa de suporte, e por outro, lado não é qualquer pessoa que pode ser nomeada substituto para prestar a actividade em nome do estafeta”.

                  AAAAA. A circunstância de a substituição estar condicionada à verificação de que o substituto se encontra registado na Plataforma Uber Eats prende-se com as mesmas razões de ser necessário criar uma conta na Plataforma Uber Eats (como em qualquer outra plataforma): ser possível identificar o utilizador em questão e averiguar do cumprimento dos requisitos legais para prestar uma atividade independente em Portugal.

                   BBBBB. Tal obrigação decorre inclusive do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

                  CCCCC. Ainda se dirá que, não será pelo facto de o Prestador de Atividade não se substituir, ou seja, não exercer esse seu direito, que esse direito deixa de poder ser exercido ou é automaticamente renunciado e, por conseguinte, deixa de relevar para a decisão do caso sub judice.

                  DDDDD. Por outro lado, parece o Tribunal basear igualmente a limitação exigida pelo indício aqui em causa no facto de este mecanismo não operar como “decisão imediata”, tendo “subjacente um prévio pedido à equipa de suporte”. Ora, como demonstrado pela prova produzida nos autos aqui em causa, foi cabalmente esclarecido pela testemunha da Recorrente que este processo não requer, contrariamente ao que afirma o douto Tribunal, um “pedido” à equipa de suporte, mas sim uma mera indicação a esta - sem qualquer necessidade de justificação, nem autorização que tenha se ser atribuída pela Recorrente, o que significa que o Prestador de Atividade, querendo fazer-se substituir, tem apenas de indicar à Plataforma, que efetua, através da sua equipa de suporte, essa alteração (sem qualquer ponderação ou análise do caso, sendo por isso um processo automático, a partir do momento que o estafeta assim o indica).

                  EEEEE. Logo, a existir alguma limitação, será apenas a limitação operacional da Plataforma, que funciona deste modo, sendo que a mesma, recorde-se, não pode ser alterada pela Recorrente.

                  FFFFF. Por fim, verificada que foi a inexistência de quaisquer restrições à autonomia do Prestador de Atividade visado na determinação de como, quando, onde e durante quanto tempo prestam a sua atividade, cumpre ainda realçar que, com relevância relativamente ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, resultou provado que o Prestador de Atividade livremente registado na Plataforma Uber Eats (cfr. pontos 13, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 37, 39, 42, 43, 48 e 49 dos Factos Provados, pontos iv), vi), viii), xiv) e xvii) dos Factos Não Provados, bem como matéria impugnada nos pontos e., f., a., h., i. e j. da subsecção C.III.):

                  a) Pode livremente escolher quando se liga ou desliga da Plataforma, tendo, por isso, total controlo no que toca à definição do período em que pretende realizar a atividade, sem qualquer influência da Recorrente;

                   b) Escolhe a zona e os locais onde pretende desempenhar a sua atividade;

                   c) Pode livremente aceitar ou recusar tarefas;

                   d) Pode subcontratar e substituir-se;

                  e) Pode inclusivamente escolher não receber propostas de entrega de clientes e comerciantes específicos sem ter de dar qualquer justificação à Recorrente;

                  f) Pode ainda, livremente, prestar outros serviços ou a mesma atividade para plataformas concorrentes, ou mesmo outra atividade; e

                   g) É ainda livre de, no desempenho dos seus serviços, seguir as rotas que desejar, bem como de utilizar os sistemas de navegação GPS que preferir ou até mesmo de não recorrer a nenhum sistema de navegação GPS.

                  GGGGG. Pelo exposto, não se vislumbra, assim, como é que a Recorrente restringe a autonomia do Prestador de Atividade quanto à organização do trabalho e, por isso, imperioso se torna concluir que também não se verifica esta característica caso o artigo 12.º-A do Código do Trabalho”.

                  “O quarto elemento da presunção de laboralidade nas plataformas digitais é a restrição pela plataforma digital da autonomia do prestador de actividade quanto à organização do trabalho, explicitando a lei que essa restrição respeita especialmente “à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma”. Este índice sobrepõe-se parcialmente ao índice da presunção de laboralidade prevista no art.º 12º, nº 1, c) consistente no facto de o prestador de actividade observar “horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma” ([16]).

                  Observa Pedro Madeira de Brito ([17]) que “a restrição da autonomia do prestador de atividade quanto à prestação de atividade a terceiros via plataforma só pode ser entendida como a imposição de um dever de exclusividade e não concorrência, pois a própria definição de plataforma prevista no nº 2 do artigo 12º-A, exige que a prestação da atividade pelo prestador ocorra a pedido de utilizadores efetuados nessa plataforma. De outro modo, a plataforma digital não estaria a prestar nem a disponibilizar qualquer serviço à distância”.

                   Resultou provado:

                  • 23. O login/logoff é decidido pelo estafeta, que pode passar dias, semanas, meses sem se ligar, mantendo a conta ativa.

                   • 30. Pode aceitar ou recusar os pedidos propostos.

                  • 48. Pode prestar atividade a terceiros, incluindo outras plataformas, em simultâneo; sem exclusividade, tendo mesmo trabalhado para Glovo e Bolt.

                   • 29. Não escolhe proativamente clientes, mas pode recusar propostas e bloquear comerciantes/clientes específicos.

                   •43. “podem nomear um substituto (…) devendo a respetiva substituição ser indicada à equipa de suporte”.

                  → Aqui há uma regra, mas há apenas comunicação da substituição.

                   Em suma:

                  Com base apenas nestes factos, não se demonstra uma restrição relevante da autonomia de organização do trabalho nos termos exigidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A; antes pelo contrário, muitos deles funcionam para negar a verificação dessa característica específica da presunção.

                   Deste modo, não se encontra verificada esta presunção.

                                                                                              *

                  e. A alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta”.

                   Alega a recorrente:

                   “HHHHH. A alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não está preenchida porquanto a Recorrente não exerce poderes laborais sobre o Prestador de Atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta.

                  IIIII. As situações em que a ora Recorrente se encontra legitimada para desativar a conta de qualquer prestador de atividade registado na Plataforma Uber Eats, constantes dos termos e condições aplicáveis juntos aos presentes autos, não constituem situações de violação de deveres laborais. Antes, tal como resulta da cláusula 14.b. dos termos e condições, a desativação da conta poderá dar-se em consequência da verificação de:

                   a) Cumprimento de obrigação legal;

                  b) Incumprimento, por parte do estafeta, de qualquer das obrigações estipuladas nos termos e condições, nomeadamente as previstas sob a cláusula 5;

                  c) Práticas que ponham em causa a segurança na plataforma; e

                   d) Comportamentos fraudulentos.

                  JJJJJ. Assim, não se poderá considerar que a resolução do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o Prestador de Atividade pode cessar pelo incumprimento de deveres laborais, afastando o mesmo da natureza jurídica do contrato de trabalho.

                  KKKKK. O direito de resolução contratual é um direito comum a qualquer tipo de contrato, tendo suporte legal e constituindo um direito negocial quando assim convencionado pelas partes, não constituindo necessariamente uma manifestação ou sequer um indício da existência de poder disciplinar laboral.

                  LLLLL. Adicionalmente, a possibilidade de o respetivo operador excluir sujeitos da plataforma digital que opera encontra-se expressamente prevista no artigo 4.º do apelidado Regulamento P2B (Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019), já acima indicado.

                   MMMMM. O mesmo se dirá da argumentação apresentada pelo Tribunal a quo, relativamente à alegada natureza profissional para o exercício da atividade por parte do Prestador de Atividade.

                  NNNNN. Neste sentido, o indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho, face à factualidade provada, não se encontraria preenchido.

                  OOOOO. A inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, segundo a qual a mera existência de uma cláusula de resolução unilateral nos Termos e Condições aplicáveis consubstancia, por si só, o exercício de poder disciplinar por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

                  PPPPP. A interpretação tida pelo Tribunal a quo, onde a mera existência da possibilidade de desativação unilateral da conta do Prestador representa o exercício de poder disciplinar e da manifestação da existência de sanções disciplinares é inconstitucional.

                   QQQQQ. A cláusula de resolução constante dos Termos e Condições aplicáveis (e que consubstancia o contrato em vigor entre a Recorrente e o Prestador de atividade) constitui um mecanismo contratual típico em qualquer tipo de contrato sinalagmático, representando o exercício da liberdade contratual e da autonomia privada.

                  RRRRR. Para além disso, essa circunstância coloca em causa o direito a um processo equitativo (previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), bem assim, os princípios da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), na medida em que torna uma das características de laboralidade como automaticamente verificada, sem necessidade de qualquer prova de uma das partes nesse sentido”.

                  A este respeito realça Menezes Leitão ([18]) “o quinto elemento da presunção de laboralidade nas plataformas digitais é o exercício de poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar. Naturalmente que, sendo o poder disciplinar, consistente na faculdade de o empregador aplicar sanções ao trabalhador, um dos poderes do empregador no contrato de trabalho (art.º 98.º), a sua existência em qualquer contrato constitui a demonstração evidente da qualificação desse contrato como de trabalho. A grande inovação do art.º 12.º-A, n.º 1, e), consiste em qualificar expressamente como sanção disciplinar a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta, o que implica que a mesma fique sujeita ao procedimento disciplinar exigido pelos art.ºs 329.º e seguintes”.                    Complementando, diz Pedro Santos ([19] ) que “a referência expressa à desativação da conta em definitivo sugere que esta possibilidade é vista, numa primeira linha, não como uma normal cessação do contrato, mas como uma verdadeira sanção disciplinar, típica do contrato de trabalho e que por outro lado, a suspensão da atividade (com a restrição temporária do acesso do estafeta à APP) não é típica de uma prestação de serviços, sendo muito mais próxima do contrato de trabalho”.

                  Enfatiza Pedro Madeira de Brito ([20]) “Se o regime contratual do funcionamento das plataformas digitais previr que em determinadas condições há lugar a exclusão da plataforma ou desativação da mesma isso indicia a existência de um poder disciplinar, mas não se pode considerar que existe poder disciplinar. Trata-se, de um facto base que pode ser posto em causa por mera contraprova, i.e, desde que seja posto em causa que se trata de uma verdadeira sanção disciplinar”.

                   Resultou provado:

                   41. “No ‘Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota' referido em 9) estão previstas várias situações que podem determinar a desactivação temporária ou permanente da conta do parceiro de entregas ou mesmo a resolução do contrato.”

                   Este facto mostra que:

                  • a plataforma (através do contrato que rege a relação) prevê situações em que pode desativar a conta do estafeta, temporária ou definitivamente;

                  • pode também pôr termo à relação (“resolução do contrato”).

                  Isto corresponde exatamente ao que a alínea e) qualifica como poder laboral:

                  • “exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta

                  Encontra-se preenchida, pois, a previsão normativa da alínea e).

                  Vejamos agora se a interpretação que sustentamos que configuram, em tese, exercício de poderes laborais e, em particular, poder disciplinar é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, tal como invoca a recorrente.

                   Estado de Direito, confiança e previsibilidade

                  Tem por objeto a proteção das expectativas legítimas das pessoas na estabilidade dos regimes jurídicos nos quais confiaram os seus planos de vida contra ações imprevisíveis dos poderes públicos que afetem de modo negativo e excessivo essas expectativas.

                  A própria lei diz que é indício de laboralidade quando: “A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta.” - artigo 12-A. º, n.º 1, e), do CT.

                  No “Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota” estão previstas várias situações que podem determinar a desactivação temporária ou permanente da conta do parceiro de entregas ou mesmo a resolução do contrato” (ponto 41 dos factos provados).

                  Interpretar isto como exercício de poder disciplinar, nos termos da al. e), é exatamente o que o legislador quis abranger.  É uma aplicação previsível, coerente e textual da norma, não uma distorção arbitrária; logo, não ofende o princípio do Estado de Direito nem a proteção da confiança- artigos 12-A. º, n.º 1, e), do CT e 18.º, da CRP.

                   Igualdade

                   O artigo 13.º CRP proíbe distinções arbitrárias.

                   «Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva - aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei -, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade.

                   (…)

                  A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” - acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).

                  O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º” ([21]).

                  O Tribunal Constitucional tem entendido assim que a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, pelo que a desigualdade justificada pela diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade. A dimensão da desigualdade do tratamento tem que ser proporcionada às razões que justificam esse tratamento desigual, não podendo revelar­se excessiva.

                   Aqui, o que se faz é:

                  • tratar relações em plataformas digitais, em que a app é o canal único de trabalho e a sua desativação equivale a “expulsão”, de forma ajustada à sua especificidade;

                   • não se está a dizer que qualquer cláusula de resolução num contrato civil é sempre poder disciplinar; está-se a qualificar uma realidade muito específica: controlo e exclusão de trabalhadores via app.

                  Isto não é discriminação arbitrária; é uma diferenciação assente em razões materiais.

                   Proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 CRP)

                  A restrição aqui não é uma sanção direta, mas uma presunção ilidível de laboralidade, fundada em indícios fortes (controlo, poder disciplinar, desativação de conta, etc.) artigos 12-A. º, n.º 1 do CT, 13.º, n.º 4 e 18.º, n.º 2, da CRP.

                  • Adequação: é um instrumento adequado para combater “falsos independentes” em plataformas.

                  • Necessidade: o trabalhador, sozinho, teria enorme dificuldade em provar a estrutura real da relação, sobretudo o funcionamento algorítmico e o poder da plataforma.

                   • Proporcionalidade em sentido estrito:

                  O critério da proporcionalidade decompõe-se em três critérios instrumentais (ou subprincípios):
i) Desde logo, verificar se a mesma respeita o critério da adequação;
ii) subsequentemente, apurar se respeita o critério da necessidade;

                  iii)  finalmente, aferir se observa o critério da proporcionalidade em sentido estrito.

                  • a presunção é iuris tantum (a plataforma pode ilidi-la provando autonomia real)- artigo 13.º, n.º 4, da CRP

                  • o juiz aprecia livremente os factos, não há automatismo cego.

                  Não se ultrapassa o “necessário”, tal como exige o artigo 18.º, n.º 2, da CRP.

                  Acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e processo equitativo (artigo 20.º da CRP)

                  O artigo 20.º garante o direito a tribunais e a um processo equitativo- artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP.

                  Acesso ao direito: É um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que se lhe aplica o regime reforçado destes: aplicação direta, vinculação de entidades públicas e privadas, limites estritos às restrições e intangibilidade do conteúdo essencial; devendo ser assegurado em condições de igualdade, sem discriminações, podendo apenas ser restringido nos termos da constituição e com os limites necessários para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

                   A tutela jurisdicional efetiva é o princípio segundo o qual os tribunais não podem ser apenas uma possibilidade abstrata: têm de oferecer proteção real, prática e útil aos direitos e interesses legalmente protegidos.

                  Direito a um processo equitativo (nº 4 do art.º 20º): No fundo trata-se da garantia de um processo consonante com um conjunto de garantias fundamentais, como as seguintes: direito de defesa; equidade; razoabilidade de prazos processuais de ação e recurso; direito à notificação de ato administrativo que afete direitos e interesses legalmente protegidos; direito à igualdade de armas; proibição de discriminações arbitrárias relativamente às partes; reserva de juiz; direito à motivação das sentenças; direito à produção de prova; direito ao conhecimento do processo; garantia do contraditório; e observância do princípio da proporcionalidade nos condicionamentos processuais.

                   Na aplicação do artigo 12.º-A:

                  • o trabalhador pode invocar como prova de poder disciplinar;

                   • a plataforma:

                   • pode contestar os factos;

                  • pode tentar provar que, não obstante essas cláusulas, o prestador atua com efetiva autonomia e sem sujeição a controlo/poder disciplinar relevantes- artigo 13.º, n.º 4, da CRP

                  Há contraditório, produção de prova, decisão judicial fundamentada. A presunção não é absoluta e não impede a defesa: o equilíbrio processual mantém-se dentro de padrões aceitáveis de equidade- artigo 20.º, n.º 4, da CRP.

                   Síntese conclusiva:

                  •  a desactivação temporária ou permanente da conta do parceiro de entregas ou mesmo a resolução do Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota são, de facto, fortes indícios de exercício de poder disciplinar e preenchem a característica da al. e) do n.º 1 do artigo 12.º-A, do CT, contribuindo para a presunção de contrato de trabalho em plataformas digitais.

                  • Essa leitura não é inconstitucional: está de acordo com o texto da lei, respeita a proporcionalidade e deixa espaço real para contraditório e prova em contrário (não suprime o direito a um processo equitativo) -artigos 13.º, 18º, nº 2 e 20.º, n.º 4, da CRP.

                                                                                              *

                 A alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação”.

                   Alega a recorrente:

                  “SSSSS. A alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não está preenchida porquanto os instrumentos de trabalho não pertencem à Recorrente nem são por esta explorados através de contrato de locação.

                   TTTTT. Não pode a Recorrente aceitar que o exercício da atividade de estafeta seja apenas “funcional com a utilização de um software que ancora a viabilidade de utilização da plataforma”, pois que qualquer indivíduo que entenda prestar a atividade de entregas ao domicílio poderá fazê-lo, não sendo sequer essencial uma plataforma digital como a Plataforma Uber Eats. Até porque o estafeta recorre a este software por que assim entendeu e decidiu livremente, não estando limitado apenas à Plataforma Uber Eats, sendo que o Prestador de Atividade aqui visado recorreu inclusive a outras plataformas                concorrentes, em simultâneo, como acontece no caso concreto (cfr. ponto 48 dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto r.C.III.).

                  UUUUU. Com efeito, a referência do legislador à possibilidade de exploração de instrumentos de trabalho por contrato de locação não pode deixar de ser salientada e vista como um indício de que o legislador estava claramente a pensar em bens corpóreos; é notório que a intenção do legislador foi salvaguardar a utilização de bens corpóreos, como sejam uma mota, uma mochila, um capacete ou um telemóvel, passíveis de ser disponibilizados ou locados por uma entidade a um pretensa Prestador de serviços, escamoteando uma verdadeira relação laboral, o que não é o caso do Prestador de Atividade visado nos presentes autos.

                  VVVVV. Interpretação contrária, para além de absolutamente ilógica, teria sempre como resultado a verificação automática do indício previsto na alínea f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho - sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal a quo -, uma vez que o recurso ao artigo 12.º-A pressupõe sempre o recurso a uma plataforma digital (isto é, uma aplicação informática, um software) pelo Prestador de Atividade. Quer isto dizer que, dado o âmbito de aplicação do artigo 12.º-A (a saber, o eventual trabalho em plataformas digitais), a considerar-se que a respetiva aplicação ou website é suscetível de ser qualificado enquanto instrumento de trabalho, a alínea f) do n.º 1 estará sempre preenchida, não sendo necessária qualquer análise do caso concreto. Ora, salvo melhor entendimento, tal interpretação é contrária ao espírito da lei, que exige a quem se socorre da presunção que faça prova dos indícios de laboralidade nela elencados. Além do mais, a interpretação da alínea nesse sentido não pode deixar de ser tida como atentatória dos mais elementares e basilares direitos de defesa.

                  WWWWW. Por fim, a interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, segundo a qual a aplicação informática é um instrumento de trabalho, é também inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

                   XXXXX. De acordo com o disposto no artigo 12.º-A, n.º 2 do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, “entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios”.

                  YYYYY. Se um site na internet ou uma aplicação informática for interpretada como instrumento de trabalho nos termos do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho, significa que esta alínea se encontra automática e irremediavelmente verificada em todos os casos, viciando o mecanismo da presunção à partida.

                  ZZZZZ. Esta interpretação coloca as plataformas digitais numa clara situação de desigualdade face a outros setores de atividade, uma vez que aos demais setores de atividade se aplica o artigo 12.º do Código do Trabalho que não contém, e bem, qualquer norma de verificação automática.

                  AAAAAA. Não é proporcional, nem razoável que se exija às plataformas digitais, pelo simples facto de assim serem qualificadas, um ónus excessivo de ilisão de presunção de existência de contrato de trabalho, quando, comparadas com outros agentes económicos.

                   BBBBBB. A interpretação conjugada das normas do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho, com o n.º 2 do mesmo artigo, no sentido de considerar a aplicação informática da plataforma digital como um instrumento de trabalho é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e do direito processo equitativo e da livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, por se aplicar apenas aos sujeitos que se qualifiquem como “plataforma digital”, por resultar na verificação automática de um dos dois indícios no âmbito da plataforma digitais, quando no artigo 12.º-A do Código do Trabalho é necessário verificar apenas dois, e por o resultado da sua aplicação resultar num processo de reconhecimento de existência de contrato de trabalho claramente desequilibrado recaindo sobre a plataforma praticamente todo o ónus da prova”.

                  “Finalmente, o último elemento da presunção de laboralidade nas plataformas digitais é o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem à plataforma digital ou serem por esta explorados através de contrato de locação. Este elemento coincide parcialmente com o elemento da presunção de laboralidade genericamente prevista no art.º 12º, nº 1, b), acrescentando-se apenas o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho serem explorados pela plataforma através de locação” ([22]).

                   Resultou provado:

                  6. A “Uber Portier, B.V.” [com sede em ..., ..., Países Baixos], é a única sócia da Ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.” e é a entidade que fornece o acesso à aplicação [App] UBER EATS e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS, assumindo a Ré, também, responsabilidade pelo desenvolvimento, manutenção e divulgação da aplicação e página web.

                  → A aplicação e o software são da plataforma (grupo Uber); a ré assume responsabilidade pelo seu desenvolvimento, manutenção e divulgação.

                   18.      Para que possa utilizar a aplicação informática UBER EATS, AA regista-se livremente, criando um “perfil da conta”, o qual deve estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS fazer uso de mecanismo de controlo de identidade do estafeta, e pedir-lhe a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial, o que sucede de forma aleatória, e que consiste em tirar uma selfie [autorretrato] através do telemóvel que é depois comparada com a fotografia registada na plataforma.

                  → A app é um instrumento de trabalho estruturado pela plataforma, com funções de controlo.

                  19.   Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que lhe são apresentadas propostas na Plataforma.

                   → Sem app, não há pedidos, logo não há trabalho.

                  21.   O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS, através da respectiva aplicação que deve consultar no telemóvel.

                  31. A plataforma dispõe de procedimentos para o estafeta especificamente em relação à recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação UBER EATS, e dá instruções sobre o momento em que deve introduzir a informação sobre a recolha/entrega que está a realizar.

                   32.   A actuação de AA é controlada em tempo real através de GPS, sendo a localização exacta do estafeta conhecida pela plataforma UBER EATS através do sistema de geolocalização.

                  33.   O estafeta deve ter a localização activa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS para permitir a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré [Plataforma] e para os clientes e permite perceber a situação actualizada do processo de entrega do produto encomendado.

                  34.   Se os estafetas não tiverem o sinal de GPS ligado a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha.

                  35. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido vão introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega.

                   36. A apresentação das ofertas aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aqueles, o estabelecimento [lojas] e os consumidores, a partir da geolocalização da posição dos estafetas.

                  → A aplicação é o meio técnico central através do qual se organiza e controla toda a prestação.

                  47. Os estafetas, dentro dos limites estabelecidos pela plataforma, podem escolher, a qualquer momento, qual o valor da tarifa/taxa mínima por quilómetro que pretendem receber, com a consequência de só receberem pedidos que sejam iguais ou superiores à tarifa escolhida, sem prejuízo de poderem visualizar, através da ferramenta “Radar de Viagens”, ofertas de entrega disponíveis abaixo da taxa mínima escolhida.

                   Analisemos.

                  Conforme refere o Ac. do STJ, de 17-09-2025 ([23])  “a plataforma digital, que é uma pessoa (coletiva), não se confunde com a aplicação informática que constitui o substrato da sua atividade empresarial. Acresce que as plataformas digitais não têm de recorrer necessariamente a uma App, podendo, em vez disso, limitar-se a usar, por exemplo, um sítio da internet, como expressamente prevê o sobredito nº 2 do art.º 12º-A do CT.  E, por fim, refira-se que esta alínea não excluiu a possibilidade de o estafeta (também) utilizar instrumentos de trabalho próprios”.

                  “Equipamentos e instrumentos de trabalho” é um conceito amplo.

                   Pode abranger não só o software (aplicação), mas também, por exemplo, telemóvel, tablet, POS, mochila térmica, etc., desde que pertençam à plataforma ou sejam por ela locados ao prestador.

                  A aplicação é o meio indispensável de acesso às tarefas, georreferenciação, aceitação de entregas, avaliação de desempenho, etc.; pelo que funcionalmente é um instrumento de trabalho.

                  Como tal deve ser juridicamente entendida como “instrumento de trabalho”.

                   Concorda-se assim, com a conc. 10ª do parecer de Pedro Madeira de Brito junto aos autos segundo a qual “A plataforma digital não pode ser simultaneamente organização e instrumento de trabalho. A plataforma digital suportada num sofware complexo é uma organização, mas não é um instrumento de trabalho”.

                   Em síntese:

                  - Os meios físicos (mota, smartphone, mochila) são do estafeta (13, 16, 39),

                   - Mas a aplicação informática Uber Eats é:
· propriedade / instrumento do grupo Uber,
· colocada à disposição do estafeta,
· condição absoluta para poder trabalhar (sem app e sem o seu funcionamento não há atividade).
· a app é “instrumento de trabalho fornecido pela Ré ao estafeta” e “é o instrumento de trabalho essencial dos estafetas: toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a esta ferramenta digital” ([24]).

                   Vejamos agora se a interpretação que sustentamos segundo a qual a aplicação informática é um instrumento de trabalho, é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, tal como defende a recorrente.

                   Enquadramento legal

                  A al. f) do n.º 1 do artigo 12.º-A CT presume contrato de trabalho quando:

                  “Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.” - artigo 12-A. º, n.º 1, f), do CT.

                   Numa plataforma digital, a aplicação informática (app) é:

                  • o meio indispensável para aceder a tarefas, aceitar pedidos, registar entregas, ser avaliado, etc.;

                  • um instrumento funcional de trabalho, ainda que seja “imaterial”.

                  Interpretar a app como “instrumento de trabalho” é uma simples qualificação funcional de um meio de produção essencial à prestação da atividade - corresponde à realidade económica e ao texto da norma.

                   Princípios constitucionais invocados

                   Estado de Direito e proteção da confiança (artigo 2.º CRP, conjugado com artigo 18.º)

                  • A norma é clara e geral: refere “equipamentos e instrumentos de trabalho” - artigo 12-A. º, n.º 1, f) do CT.

                   • É previsível, num contexto de plataformas, que a app seja tratada como instrumento de trabalho.

                  • Não há surpresa arbitrária nem quebra intolerável de confiança.

                   Igualdade (artigo 13.º CRP)

                   • A app é tratada como instrumento de trabalho porque, de facto, desempenha essa função nas plataformas.

                  • Não há discriminação irracional: situações diferentes (trabalho mediado por app) são tratadas de forma diferente, com fundamento material.

                   Proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 CRP)

                   • A presunção do artigo 12.º-A visa proteger trabalhadores em plataformas, corrigindo uma desigualdade estrutural e probatória.

                   • A interpretação de que a app é instrumento de trabalho é adequada e necessária a essa proteção;

                  • A presunção é ilidível (a plataforma pode provar autonomia efetiva) - artigos 13.º, n.º 4 e 18.º, n.º 2, da CRP.

                  Acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e processo equitativo (artigo 20.º CRP)

                   • As partes podem ir a tribunal, produzir prova e discutir se, no caso concreto, a app e outros meios preenchem ou não a al. f) e ativam a presunção.

                  • Não há exclusão de contraditório nem impossibilidade prática de defesa. Art. 20.º, n.º 1 e 4 CRP

                   Conclusão

                  Não é inconstitucional interpretar a alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho no sentido de que a aplicação informática (app) é um instrumento de trabalho.

                   Essa leitura é compatível com o texto da lei, com a realidade do trabalho em plataformas digitais e respeita os princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva- artigos 12-A. º, do CT, 13.º CRP, 20.º e 18.º da CRP.

                                                                                              *

                   Em suma, encontram-se preenchidos os elementos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) (apenas se diverge quanto à alínea d), que se considera agora não se verificar).

                                                                                              **

                   4. Se foi ilidida a sobredita presunção de laboralidade.

                  A sentença recorrida considerou que “A resposta é integralmente negativa, não tendo a Ré logrado ilidir a presunção de laboralidade cujo ónus sobre ela recaía.

                  Com efeito, a partir da análise dos elementos presuntivos que compõem o exercício da actividade do estafeta, não resistem dúvidas de que a Ré dispõe de uma estrutura organizativa própria que se subsume na plataforma digital por via da qual, se desenvolve todo o seu serviço, pelo que é através desta que, enquanto elemento de conexão funcional, se entrecruzam os diversos intervenientes estabelecimento, cliente e estafeta , constituindo, ademais, condição imprescindível para a realização da actividade do estafeta.

                  Destarte, ao estafeta é exigido que reúna um conjunto de elementos para fins de criação da conta, pelo que, completado o registo e encontrando-se a conta activa, o mesmo tem acesso à plataforma digital e especificamente à aplicação na mesma contida para fins de execução da sua actividade no quadro da estrutura organizativa da Ré.

                  Não foi o próprio que criou a plataforma, não tem, ademais, qualquer interferência no seu desenvolvimento, nem das aplicações que a ela possam estar conexas, nem estabelece ou determina a verificação de quaisquer parâmetros na esfera de relação do cliente ou dos estabelecimentos comerciais com a plataforma, nem quanto ao tipo e preço dos produtos.

                  A actividade do estafeta está, portanto, funcionalizada a um serviço alheio a si, organizado e pré-definido pela Ré e concretiza-se perante outrem a Ré no âmbito de um circuito produtivo coordenado e estruturado pela Ré e sob sua direcção. O principal instrumento de trabalho para o estafeta é a plataforma digital e respectiva aplicação de software, sendo, igualmente, a plataforma que, através de meios electrónicos e em tempo real, controla e supervisiona a actividade do estafeta, estando, igualmente, a seu cargo o exercício do poder disciplinar, já que se encontra sob sua tutela a desactivação da conta, por violação das obrigações inerentes à aceitação dos termos e condições estabelecidas no contrato, e até cessação do contrato, sob designação de resolução contratual, subordinada à circunstância de violação de deveres contratuais.

                  Acresce, ainda, que o exercício de actividade do estafeta está associado uma contrapartida, que se subsume no pagamento do valor correspondente retribuição em face das recolhas entregas feitas, pelo que, efectivamente, verifica-se o pagamento de uma retribuição, no sentido mais precípuo de contrato de trabalho, porque dependente efectivamente do trabalho prestado pelo estafeta, sendo irrelevante para corporização do elemento retributivo se o mesmo por sua iniciativa trabalha mais ou menos horas e completa mais ou menos recolhas/entregas, já que o binómio trabalho-retribuição está preenchido, e, ainda, inclusive se a Ré tem ou não tem outro empregado para realizar a função.

                  Neste passo, mostra-se irrelevante, a circunstância do estafeta ter a liberdade de escolher qual o momento e que momentos em que se conecta e que se encontra entenda-se, em regime de heterodisponibilidade laboral e funcional da Ré, já que o modelo contratual subjacente em que se move e exerce a sua actividade foge à organização e decisão do estafeta, encontrando-se configurado pela Ré, bastando-se à mera adesão do estafeta para o início das suas funções, pelo que, permanecendo a sua conta activa, mesmo que não se tenha conectado por semanas/meses, bastará ao estafeta conectar-se para, no quadro operativo da Ré, iniciar/prosseguir a sua actividade.

                  Este o segmento nuclear e essencial da actividade do estafeta.

                  Do mesmo modo, repise-se, em absolutamente nada interfere o facto de um estafeta poder exercer, em simultâneo, actividade noutra plataforma digital ou até intercalar, a título prevalecente ou apenas complementar, o exercício de uma actividade profissional com ou sem contrato laboral com a actividade que realiza na plataforma da Ré. E, neste passo, recupere-se o já acima exposto, de que também a autodeterminação do estafeta para dispor de quando quer conectar-se e não conectar-se ou de efectuar ou não efectuar entregas num curto ou maior espaço de tempo, não altera nem tem aptidão para alterar os pressupostos-base que regem a natureza e características desta tipologia de actividade em causa e da sua interacção com a plataforma da Ré, sendo tal uma ferramenta concedida pela plataforma e que integra a relação profissional, tout court, entre estafeta e Ré.

                  Tais questões ora expostas e decifradas integram a própria fenomenologia ou idiossincrasia do trabalho da plataforma digital da Ré e das vicissitudes que esta contempla e permite, sob pena de se cercear o direito do trabalhador de investir na sua própria auto-realização profissional.

                  Ademais, com respeito ao feedback dado pelos clientes e restaurantes, pese embora nada resulte provado que a Ré faça uso de tal informação para efeitos de avaliação da performance dos prestadores de actividade [45) e xiv)], entenda-se, com vista ao registo de avaliação curricular e profissional dos estafetas para fins de progressão profissional, certo é que tais opções de avaliação do serviço pelos clientes funcionam, ostensivamente, como uma manifestação de supervisão e da própria adequação do serviço prestado pelo estafeta, ainda que no complexo geral da dinâmica da actividade da Ré e da finalidade última visada com o serviço assegurado pela plataforma.

                  Por tudo o exposto, não resistem dúvidas de que é a plataforma digital e a aplicação subjacente que constituem o instrumento de trabalho principal para o estafeta e para a execução das suas funções.

                   O estafeta actua no quadro de um modelo organizativo de esfera empresarial que não é seu, não coordena e não tem poder de decisão, bastando-se a aceitar o cumprimento das regras fixadas e reguladas pela Ré, e executando o seu trabalho sob intervenção num modelo de negócio não que não foi por si criado e para o qual não assume qualquer risco, actuando apenas com a sua diligência e meios recursos que lhe são fornecidos com vista a alcançar um resultado que não é o seu, mas, antes é visado pela Ré e apenas a esta se reporta.

                  Numa perspectiva de análise global de abrangência geral e completa da actividade do estafeta AA existe subordinação jurídica, dirigida esta a uma finalidade última que serve a Ré.

                   Por outro lado, para garantia da execução do serviço e da dinâmica do mesmo, impõe-se, nos termos preditos, o conhecimento pela Ré da localização dos estafetas conectados à aplicação, exercendo a mesma, por via digital, e de geolocalização, a monitorização do serviço e da actividade do estafeta até à entrega.

                  Ante o exposto, e considerando os elementos de presunção de laboralidade confrontados sob uma perspectiva global holística, analisado o período amplo, do registo até à actualidade, e independentemente do período em que, de modo temporário, não realizou entregas, já acima explanado [50], considerada a tipologia de actividade em causa e o quadrante de elementos presuntivos específicos de plataformas digitais, verifica-se que a Ré não logrou, de todo, ilidir a respectiva presunção, e de que AA exerça a actividade com efectiva autonomia jurídica, antes se verificando que o mesmo actua sob a forma de trabalho dependente e por conta de outrem Ré em regime subordinação jurídica, não tendo, igualmente, a Ré conseguido afastar a existência de controlo, poder de direcção e disciplinar em si investido sobre o estafeta, que, também, se verifica.

                   Por outro lado, nada ressurge dos factos provados que o estafeta tenha outorgado contrato de trabalho com o Parceiro de Frota, pelo que, conforme se disse acima, trata-se este de uma figura absolutamente irrelevante, tanto mais que, na sua essencialidade, a actividade de Parceiro de Entregas de Parceiro de Frota não difere da actividade de Parceiro de Entregas Independente, não tendo resultado provados quaisquer factos que permitissem ao Tribunal, apreciar e concluir pela aplicação do disposto no art.º 12.º-A, n.º 6, do Código do Trabalho, em relação a qualquer Frota associada, que, aqui, na prática, se reconduz a um mero intermediário no processamento do pagamento dos valores auferidos pelo estafeta pelo trabalho prestado apenas e só à Ré”.- Fim de transcrição.

                   Alega a recorrente:

                   “DDDDDD. Ao contrário do espírito crítico evidenciado ao longo da secção da sentença relativa à existência (ou não) de subordinação, assim que o Tribunal a quo passa para a análise da eventual ilisão da presunção que se mostrasse operante no caso concreto, parece demitir-se de analisar e escrutinar os factos provados que poderiam relevar para a referida ilisão.

                  EEEEEE. Posto isto, e tendo em consideração a norma do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho, demonstrada e reconhecida que está a autonomia do Prestador de Atividade aqui em causa, qualquer presunção que operasse no caso concreto (nomeadamente a prevista no artigo 12.º, n.º 1, por força das normas de aplicação da lei no tempo) mostrar-se-ia ilidida. Não vemos razão para se exigir a prova de factos que reflitam um grau de autonomia mais elevado do que o tradicionalmente exigido para ilidir a presunção prevista no artigo 12.º, n.º 1, apenas pelo facto de estarmos no âmbito das plataformas digitais e a lei dispões precisamente neste sentido.

                  FFFFFF. Por conseguinte, exige-se que o Tribunal a quo, sem preconceções e de acordo com o direito legislado e aplicável ao caso concreto, aprecie os factos que se passam a indicar e que, a nosso ver, demonstram a ampla autonomia dos prestadores de atividade como a aqui visado, autonomia esta que inviabiliza a qualificação dos termos e condições aplicáveis enquanto contrato de trabalho.

                  e) O Prestador de Atividade que se registe na Plataforma não está obrigado a fazer quaisquer entregas utilizando a Plataforma, tem apenas a possibilidade de o fazer. Logo, aquele não está obrigado a utilizar a Plataforma, a realizar qualquer número mínimo de entregas, a permanecer conectado na Plataforma, ou, estando conectado, a aceitar qualquer pedido, sendo certo que tem ainda liberdade para estabelecer um valor mínimo por quilómetro abaixo do qual não efetua entregas, como já referido e especificado (cfr. pontos 15, 19, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 31, 47 e 48 dos Factos Provados, pontos v), vi), vii), xiv), xvii) dos Factos Não Provados, bem como matéria impugnada nos pontos e., g., j., h., i. q. e r. da subsecção C.III.).

                  f) O Prestador de Atividade é livre de prestar a sua atividade a concorrentes da Recorrente ou até mesmo a título individual em concorrência com a Recorrente ou exercer qualquer outra atividade remunerada, já que a disponibilidade para estar a executar a prestação destes serviços apenas depende do próprio. Pode inclusivamente fazê-lo ao mesmo tempo que presta atividade através da plataforma Uber Eats, como é o caso, quando prestou atividade em simultâneo para a Uber Eats, como para a Glovo (cfr. ponto 48 dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto r.C.III.).

                  g) O Prestador de Atividade é livre para definir o seu horário de trabalho e o local de exercício da sua atividade. A Recorrente não restringe a autonomia dos estafetas quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência e à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas (cfr. pontos 15, 19, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 37, 39, 48 e 49 dos Factos Provados, pontos iv), vi), xviii), xiv) e xvii) dos Factos Não Provados, bem como matéria impugnada nos pontos e., f., g., h., i. e j., h., j., e r. da subsecção C.III.).

                  h) A Recorrente também não restringe ou impõe qualquer obrigatoriedade quanto ao local de exercício de atividade, podendo o Prestador de Atividade prestar a sua atividade em qualquer localidade e sem qualquer tipo de indicação sobre o local onde deve estar para receber propostas de entregas (cfr. ponto 42 dos Factos Provados e matéria impugnada na subsecção n.C.III.).

                 i) Quando presta a sua atividade, o Prestador de Atividade pode seguir as rotas que desejar, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferir utilizar ou até mesmo de não utilizar nenhum sistema de navegação GPS, pelo que não há qualquer controlo por parte da Recorrente na forma como o mesmo se apresenta ou como presta a sua atividade (cfr. ponto 37 dos Factos Provados).

                   j) O Prestador de Atividade tem a possibilidade de designar outras pessoas para substituição no exercício da atividade ou de reatribuir o pedido a outro estafeta, o que demonstra que o que interessa à Recorrente não é a atividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua atividade, característica do contrato de prestação de serviços (cfr. ponto 43 dos Factos Provados e matéria impugnada na subsecção o. da secção III.).

                  k) O Prestador de Atividade é livre de recusar qualquer serviço proposto, sem qualquer consequência, e também de decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, igualmente sem qualquer consequência, o que corresponde, como é bom de ver, prova da inexistência de qualquer subordinação. Não se vislumbra que relação laboral poderia resistir baseada na possibilidade de o trabalhador se poder recusar a prestá-la (cfr. pontos 29, 31, 32 e 48 dos Factos Provados, pontos iv) dos Factos Não Provados e matéria de facto impugnada nas subsecçãos C.i, C.j e C.k. e C.r. do capítulo III.).

                 l) A remuneração auferida é variável e por entrega, não sendo calculada em função do tempo despendido na realização da atividade, tal como ocorreria se se tratasse de uma relação de trabalho (cfr. pontos 20, 24, 27, 28 e 49 dos Factos Provados e pontos iii), iv) e v) dos Factos Não Provados e matéria de facto nos pontos C.e e C.h do capítulo III.).

                  m) O Prestador de Atividade é livre para decidir a forma como se apresenta, nomeadamente a roupa e o equipamento que quer usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utiliza para efetuar as entregas (cfr. pontos 13 e 16 dos Factos Provados, ponto i) dos Factos Não Provados e matéria de facto impugnada na subsecção d.C.III.).

                  n) O Prestador de Atividade organiza a sua própria atividade livremente, uma vez que pode ligar-se e desligar-se sempre que quiser, pode ter a plataforma Uber Eats ligada simultaneamente com outra concorrente, escolhendo entre as ofertas de entrega apresentadas por aquela e as outras, realizando entregas através da Recorrente e de outras plataformas em simultâneo, podendo rejeitar as ofertas que considerem pouco atrativas e utilizar a trajetória e veículo que entenderem (cfr. matéria de facto referida nos pontos supra).

                  o) Todos os instrumentos utilizados no desempenho da atividade pertencem ao Prestador de Atividade e não à Recorrente, não havendo uma obrigação de recorrer a equipamentos com logótipos da marca da Recorrente (cfr. matéria de facto referida nos pontos supra).

                   GGGGGG. Este conjunto de elementos apontam no sentido da efetiva autonomia do Prestador de Atividade e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse.

                  HHHHHH. O caso do Prestador de Atividade em causa, que é um verdadeiro trabalhador autónomo e assim deve continuar a ser. Efetivamente, na plataforma da Recorrente, o Prestador de Atividade é livre para exercer a sua atividade quando quer e pelo tempo que quiser, onde quiser e como quiser, sendo que o modelo de relação contratual estabelecida entre o Prestador de atividade e a Recorrente parte sempre deste pressuposto de absoluta autonomia do Prestador da atividade na gestão do seu tempo e da forma como se organiza.

                  IIIIII. Foi exatamente essa independência que fundou a decisão do Tribunal Justiça da União Europeia proferido no Caso B/Yodel Delivery Network.

                  JJJJJJ. Quer isto dizer que, para a Recorrente, é absolutamente indiferente quem exerce a função de estafeta, não detendo com os mesmos qualquer relação de confiança ou de dependência jurídica. Não se demonstrou, pela factualidade provada, que lhes sejam dadas instruções, ordens ou quaisquer regras de como cumprir as suas tarefas, bastando que, caso aceitem a entrega proposta, a entreguem no local determinado pelo cliente.

                  KKKKKK. Face ao exposto, não se pode considerar que o Prestador de Atividade faz parte da organização produtiva da Recorrente se esta nem consegue determinar quantos prestadores de atividade se encontrarão disponíveis em determinada área geográfica num período de tempo específico e se estes sequer vão aceitar as ofertas de entrega que lhes são disponibilizadas. É impossível organizar o que não é conhecido. Uma organização produtiva pressupõe, isso mesmo organização, o que implica planeamento e disponibilidade de mão-de-obra para o efeito”.

                   Vejamos.

                  “Uma vez constituída a presunção de laboralidade, a mesma pode ser ilidida por prova em contrário (art.º 350º, nº 2, CC). Tal é referido expressamente no art.º 12º-A, nº 4, que refere que esta presunção de laboralidade “pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata”. A forma de ilisão da presunção de laboralidade é assim a demonstração da inexistência de subordinação jurídica do prestador de actividade, nos termos gerais” ([25]).

                    “Importa lembrar que, do ponto de vista probatório, a prova por presunção ilidível assume o valor de prova plena, apenas podendo ser afastada mediante a prova do contrário, ou seja, de que o facto presumido não se verificou ou de que se verificou outro com ele incompatível, não bastando a contraprova, ou seja, a prova que gere a simples dúvida no espírito do julgador. Os tribunais deverão, por isso, ser exigentes quanto a esta prova em contrário, não se bastando com a simples presença de elementos factuais que gerem dúvida na mente do julgador. A presunção legal serve, precisamente, para isso, para guiar o tribunal nos casos de dúvida, estabelecendo que quem tem a seu favor a presunção escusa de provar o facto (in casu, o contrato) a que ela conduz” ([26]).

                   Conforme escreveu Lúcio Correia ([27]) ”Se é verdade que a subordinação jurídica é o traço característico do trabalho dependente, que é prestado sob a autoridade do empregador, que tem o poder de emitir diretivas, de controlar a atividade e de sancionar o incumprimento da prestação, não é menos verdade que a referida subordinação em virtude das novas realidades laborais, evidencia uma panóplia de “novas faces” em decorrência do desenvolvimento tecnológico e de novas formas de organização do trabalho o que poderá implicar o abandono da visão tradicional de subordinação jurídica do trabalhador comum não tão alicerçada nos indícios ou indicadores outrora negócio inquestionáveis até surgir este novo modelo de negócio” ([28]).

                  Neste sentido, veja-se as doutas palavras de João Leal Amado quando refere que:” ...a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e de não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma eletrónica” ([29]).

                  Ademais, este indício pode ser utilizado em termos de predominância e não em termos exclusivos, podendo ocorrer que ambas as partes forneçam, em alguma parte, os meios de produção. O indício poderá ser favorável à laboralidade quando o operador da plataforma claramente detenha um equipamento e instrumento de trabalho determinante, em termos quantitativos e/ou qualitativos, mas não podemos alhearmos de que estamos perante uma presunção legal que admite prova em contrário.

                  Segundo Maria do Rosário Palma Ramalho ([30]) “a subordinação jurídica configura o “[e]stado de dependência pessoal em que se encontra o trabalhador perante o empregador no contrato de trabalho, e que se manifesta essencialmente em dois deveres do trabalhador: o dever de obediência, com o conteúdo amplo que lhe atribuímos e que corresponde, na titularidade do empregador, ao poder de direção (através do qual este fixa o conteúdo concreto da atividade laboral a desenvolver) e ao poder disciplinar na sua faceta prescritiva (pelo qual são estabelecidos deveres atinentes à disciplina e organização da empresa); e o dever de acatamento das sanções disciplinares, que lhe sejam regularmente aplicadas pelo empregador ao abrigo do poder disciplinar sancionatório”.

                  Pelo contrário, no trabalho autónomo, sobre o prestador incide apenas o dever de agir em função do resultado consensualmente determinado, na fase formativa, sendo este o critério orientador da atividade do obrigado, pelo que este dispõe de autonomia quanto à organização dos meios aptos a alcançar tal desiderato.

                  Todavia, a evolução da relação laboral típica que não envolve, em regra, uma atenuação da subordinação jurídica, mas apenas a alteração das suas manifestações, no sentido de uma maior sofisticação, o que convoca, nessa medida, a apreciação dos indícios em consonância com esta evolução e a uma revisão interpretativa do conceito de subordinação ou, pelo menos, através da sua complementação por outros critérios.

                  Em consonância, e a nosso ver, o trabalho que seja prestado dentro de um serviço organizado alheio pode ser indício de subordinação quando as condições essenciais de execução da atividade são determinadas unilateralmente pelo seu beneficiário, mormente quando cria e organiza o sistema de processamento do serviço, quando o prestador não tem clientela própria, nem fixa livremente os preços e condições, quando a empresa tem a possibilidade de desligar o prestador da sua aplicação em determinadas situações ou de lhe tirar o acesso à conta em caso de incumprimentos variados, são tudo formas diferentes de uma autoridade invisível que pode laboral consubstanciar e evidenciar uma autêntica relação laboral”([31]).

                   Aliás, Teresa Coelho Moreira e Marco Carvalho Gonçalves ([32]) referem expressamente de outras características que, embora não consagradas na presunção legal do art.º 12º-A do CT, relevam para o assunto em causa, e a jurisprudência têm-nas acolhido e as mesmas encontram abrigo da própria definição do contrato de trabalho consubstanciada no art.º 11º do CT”.

                  Com efeito, estes autores, posição com a qual concordo totalmente, referem o facto “de o prestador da actividade não dispor de uma actividade empresarial própria, mas sim, estar inserido numa alheia”,

                  Ou dito de outro modo, e tal como foi enfatizado numa decisão no Estado da Califórnia, em 2015, o facto de o serviço prestado corresponder à atividade principal da empresa, o prestador estar sujeita ao seu controlo, e ser “inviável para o trabalhador gerir sozinho e nas mesmas condições a presta atividade que presta” ([33]).

                   Pelo que, face ao exposto, o fulcro da subordinação jurídico deste artigo 12º-A do CT consistirá no facto de o prestador não trabalhar segundo a sua própria organização, mas sim, inserido num ciclo produtivo de trabalho alheio e em proveito de outrem, estando adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo seu beneficiário” ([34]).

                  Diz-nos Pedro Madeira Brito ([35]) “…,como se procede à ilisão da presunção de laboralidade (artigos 12º e 12º-A do Código do Trabalho)? Como vimos, as presunções legais (de direito) são essencialmente uma técnica de inversão do ónus de prova quanto à existência do contrato de trabalho. Deste ponto de vista, a atividade probatória das plataformas deve incidir (i) na contraprova (atividade probatória tendente a causar dúvida sobre a existência dos factos) quanto aos factos base alegados; (ii) prova sobre a inexistência de outros factos que afetem os factos base alegados; e iii) prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, se estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem contrata; i.e, prova contrária do facto presumido (artigo 12º-A, nº 4)”.

                   Passemos agora a analisar os factos/fundamentos invocados pela ré/recorrente para ilidir a presunção de laboralidade.

                  e) O Prestador de Atividade que se registe na Plataforma não está obrigado a fazer quaisquer entregas utilizando a Plataforma, tem apenas a possibilidade de o fazer. Logo, aquele não está obrigado a utilizar a Plataforma, a realizar qualquer número mínimo de entregas, a permanecer conectado na Plataforma, ou, estando conectado, a aceitar qualquer pedido, sendo certo que tem ainda liberdade para estabelecer um valor mínimo por quilómetro abaixo do qual não efetua entregas, como já referido e especificado (cfr. pontos 15, 19, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 31, 47 e 48 dos Factos Provados, pontos v), vi), vii), xiv), xvii) dos Factos Não Provados, bem como matéria impugnada nos pontos e., g., j., h., i. q. e r. da subsecção C.III.).

                  f) O Prestador de Atividade é livre de prestar a sua atividade a concorrentes da Recorrente ou até mesmo a título individual em concorrência com a Recorrente ou exercer qualquer outra atividade remunerada, já que a disponibilidade para estar a executar a prestação destes serviços apenas depende do próprio. Pode inclusivamente fazê-lo ao mesmo tempo que presta atividade através da plataforma Uber Eats, como é o caso, quando prestou atividade em simultâneo para a Uber Eats, como para a Glovo (cfr. ponto 48 dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto r.C.III.).

                  g) O Prestador de Atividade é livre para definir o seu horário de trabalho e o local de exercício da sua atividade. A Recorrente não restringe a autonomia dos estafetas quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência e à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas (cfr. pontos 15, 19, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 37, 39, 48 e 49 dos Factos Provados, pontos iv), vi), xviii), xiv) e xvii) dos Factos Não Provados, bem como matéria impugnada nos pontos e., f., g., h., i. e j., h., j., e r. da subsecção C.III.).          

                  h) A Recorrente também não restringe ou impõe qualquer obrigatoriedade quanto ao local de exercício de atividade, podendo o Prestador de Atividade prestar a sua atividade em qualquer localidade e sem qualquer tipo de indicação sobre o local onde deve estar para receber propostas de entregas (cfr. ponto 42 dos Factos Provados e matéria impugnada na subsecção n.C.III.).

                  i) Quando presta a sua atividade, o Prestador de Atividade pode seguir as rotas que desejar, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferir utilizar ou até mesmo de não utilizar nenhum sistema de navegação GPS, pelo que não há qualquer controlo por parte da Recorrente na forma como o mesmo se apresenta ou como presta a sua atividade (cfr. ponto 37 dos Factos Provados).

                   j) O Prestador de Atividade tem a possibilidade de designar outras pessoas para substituição no exercício da atividade ou de reatribuir o pedido a outro estafeta, o que demonstra que o que interessa à Recorrente não é a atividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua atividade, característica do contrato de prestação de serviços (cfr. ponto 43 dos Factos Provados e matéria impugnada na subsecção o. da secção III.).

                  k) O Prestador de Atividade é livre de recusar qualquer serviço proposto, sem qualquer consequência, e também de decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, igualmente sem qualquer consequência, o que corresponde, como é bom de ver, prova da inexistência de qualquer subordinação. Não se vislumbra que relação laboral poderia resistir baseada na possibilidade de o trabalhador se poder recusar a prestá-la (cfr. pontos 29, 31, 32 e 48 dos Factos Provados, pontos iv) dos Factos Não Provados e matéria de facto impugnada nas subsecçãos C.i, C.j e C.k. e C.r. do capítulo III.).

                  l) A remuneração auferida é variável e por entrega, não sendo calculada em função do tempo despendido na realização da atividade, tal como ocorreria se se tratasse de uma relação de trabalho (cfr. pontos 20, 24, 27, 28 e 49 dos Factos Provados e pontos iii), iv) e v) dos Factos Não Provados e matéria de facto nos pontos C.e e C.h do capítulo III.).

                  m) O Prestador de Atividade é livre para decidir a forma como se apresenta, nomeadamente a roupa e o equipamento que quer usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utiliza para efetuar as entregas (cfr. pontos 13 e 16 dos Factos Provados, ponto i) dos Factos Não Provados e matéria de facto impugnada na subsecção d.C.III.).

                  n) O Prestador de Atividade organiza a sua própria atividade livremente, uma vez que pode ligar-se e desligar-se sempre que quiser, pode ter a plataforma Uber Eats ligada simultaneamente com outra concorrente, escolhendo entre as ofertas de entrega apresentadas por aquela e as outras, realizando entregas através da Recorrente e de outras plataformas em simultâneo, podendo rejeitar as ofertas que considerem pouco atrativas e utilizar a trajetória e veículo que entenderem (cfr. matéria de facto referida nos pontos supra).

                  o) Todos os instrumentos utilizados no desempenho da atividade pertencem ao Prestador de Atividade e não à Recorrente, não havendo uma obrigação de recorrer a equipamentos com logótipos da marca da Recorrente (cfr. matéria de facto referida nos pontos supra).

                   GGGGGG. Este conjunto de elementos apontam no sentido da efetiva autonomia do Prestador de Atividade e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse.  

                  

                  Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho” Automação, subordinação jurídica e dependência económica no trabalho em plataformas digitais (breves reflexões)”, ESTUDOS APODICT nº 9, pág. 317/8 os “indícios tradicionais não se adequam ao trabalho prestado em plataforma digital, mormente a existência de local e horário de trabalho, a pertença de instrumentos de trabalho e a regularidade da retribuição, por se reportarem a relações de trabalho clássicas”.

                   ”No caso dos trabalhadores de plataforma, a presunção de laboralidade do art.º 12 nº 1 do CT não é...muito útil, porque a maioria dos indícios valorizados por esta norma apontam para uma relação de trabalho tradicional, ou seja, um vínculo de trabalho em que a actividade é desenvolvida nas instalações do credor e num horário por ele fixado, com recurso a instrumentos de trabalho do credor, com uma remuneração certa e calculada em função do tempo e com menor integração do trabalhador na estrutura orgânica da empresa”.

                   Os trabalhadores das plataformas digitais não trabalham em instalações alheias, muitos estabelecem o seu próprio horário, usam o seu veículo e telemóvel, não tem remuneração certa, nem em função do tempo e apresentam uma integração menor. Não obstante, conclui a autora, a ausência desses indícios não deverá ser desfavorável à laboralidade se for compensada por outros indicadores reveladores de subordinação jurídica perante a gestora da plataforma.

                   Também João Leal Amado em “As plataformas digitais e o novo artigo 12º do Código do Trabalhando: empreendendo ou trabalhando?”, Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, 2023, pág. 17, disponível no respectivo site, refere que: ”...a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e de não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma eletrónica”.

                   (…)

                  Em especial quanto à inexistência de horário de trabalho, diremos nós que o indício também não se adequa ao tipo de actividade em causa nos autos, completamente dependente dos pedidos aleatórios dos clientes, digamos que nem à ré conviria estar a pagar ao estafeta em função de tempo e da disponibilidade em “horas mortas” ([36]) .

                  A este propósito, diz-nos o STJ de 28-05-2025 ([37]) “não assume relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área -em que trabalha poder recusar serviços e conectar-se/descontectar-se da aplicação, sempre que o entenda, sem ser de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer tempo de disponibilidade.

                   A existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato...”

                  A digitalização permitiu “fazer desaparecer a própria figura do empregador” - António Monteiro Fernandes,” Emprego na era digital: um novo conceito de trabalhador, Estudos APODICT 9, pág. 241.

                  O mesmo aconteceu ao trabalhador. Repare-se no “modo digital” como é admitido, através de pouco mais do que uma simples operação de “criação de conta”, sem rastreio de especiais “skills” e requisitos que não sejam aqueles que se relacionem com exigências legais, como ter carta de condução ou seguro.

                   (…)

                   São “mercadoria fungível”, facilmente substituível, em que não faz qualquer sentido falar em exclusividade ou impossibilidade de subdelegação de tarefas. Se um estafeta não responder à chamada e não aceitar o pedido, será a própria plataforma que logo o substituirá por outro com“… não há qualquer incompatibilidade ontológica entre o contrato de trabalho e a possibilidade de o trabalhador se fazer substituir por outrem, quando essa substituição é consentida pela entidade empregadora. Diferentemente, essa incompatibilidade ontológica já existirá se o suposto trabalhador se puder fazer substituir por outrem, sem a vontade da contraparte, pois, isso sim, já não é compatível com o elemento de pessoalidade, característico de um contrato de trabalho” ([38]).

                   Refere João Zenha ([39]) “Assim, sempre que o controlo for exercido por meio de ferramentas tecnológicas, como GPS, algoritmos e sistemas de classificação, as cláusulas de substituição ou a flexibilidade dos horários de trabalho parecem não poder impedir que os profissionais sejam requalificados como trabalhadores, pois tudo está em determinar se o grau de dependência destes profissionais relativamente à entidade detentora e gestora da plataforma digital é suficientemente denso para que se deva considerar a existência de subordinação, lá onde os sistemas algorítmicos conformam a organização e gestão do trabalho nas plataformas, através das suas infraestruturas”.

                  Importa referir que a circunstância de o estafeta poder recusar pedidos, sem quaisquer consequências, não tem relevância suficiente para afastar o vínculo laboral, tendo em conta o tipo de negócio em causa em que os estafetas são facilmente substituídos por outros, na maior parte das vezes, nem que para o efeito a ré tenha que subir o valor da oferta do pedido.

                  Mais uma vez citando o Ac. do STJ, de 28-05-2025 ([40]) importa sublinhar que “o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater”.

                  Importa chamar atenção para a circunstância de que “houve informação de que, diante da presunção contida no artigo 12º-A, as plataformas reorganizaram o seu modelo de gestão, designadamente: (i) eliminando a existência de agendamento prévio por parte dos estafetas do horário em que iriam trabalhar e dos seus tempos de ausência (afastando, assim, o juízo de que a plataforma controla o horário do trabalhador), (ii) reduzindo de forma genérica o preço por km, (iii igual valor criando um sistema que permite ao estafeta determinar a tarifa mínima (visando, com isso, afastar o juízo de que a plataforma “fixa a retribuição para o trabalho efetuado”), (iv) concebendo multiplicadores que valorizam a retribuição paga ao estafeta que trabalhe em situações climáticas adversas ou alturas de elevada procura, reforçando a sua autonomia para decidir trabalhar nestas situações, (v) eliminando o sistema de avaliação que penalizava os estafetas e os motoristas se recusassem ou cancelassem muitos pedidos e (vi) concebendo fórmulas permissivas de cedência do uso da aplicação a terceiros.

                   (…)

                  “Impõe-se, por isso, rejeitar a atribuição às plataformas de um papel predestinado à garantia dos direitos subjacentes à verificabilidade de uma situação de trabalho autónomo - qual sub-rogação, de contornos paternalísticos, à vontade de quem trabalha -, até porque, além de essa construção ser amparada por uma liberdade dos prestadores que é substancialmente fictícia, o que interessa de jure é a execução de facto do contrato (princípio da primazia da realidade), em atenção à forma como o sistema ordena a inter-relação entre os sujeitos, aos pressupostos subjacentes e ainda aos interesses que in concreto se procuram tutelar ([41]).

                  A propósito do Acórdão nº 85/2020 do Supremo Tribunal Espanhol que reconheceu a existência de uma relação de trabalho entre a Glovo e os seus estafetas (os glovers), escreveu João Martins Zenha ([42]) que “o Tribunal considerou que a liberdade de escolha da banda horária se encontrava substancialmente condicionada pelo sistema de preferência gerado pelos algoritmos da empresa, circunstância em que os estafetas são obrigados a permanecer mais tempo no trabalho com vista a aceitar um maior número de pedidos. Além da dependência gerada por esta circunstância, (i) o controlo do trabalho dos estafetas por sistema de GPS (conformativo da forma e do tempo subjacentes à sua atividade), (ii) a ausência de indícios quanto à existência por parte dos estafetas de estrutura empresarial própria (consequência: inserção na organização de trabalho da plataforma), (iii) a configuração da plataforma digital como a condição para o sistema de entregas, (iv) a apropriação direta pela empresa do resultado adveniente da atividade dos entregadores, (v) a insusceptibilidade de o entregador intervir nos acordos feitos com parceiros e clientes (estraneidade das tarifas e da relação entre preço e km), (vi) e o facto de a remuneração ser processada por unidade de trabalho, determinaram a laboralidade da relação entre os estafetas e a plataforma digital, seguindo-se, com sentido ratificativo, Real Decreto-ley 9/2021, de 11.05. Tudo isto, na ciência de que os sistemas automatizados de monitorização e de tomada de decisões vieram, mediante a utilização de algoritmos, substituir em larga escala as funções empresariais dos gestores”.

                  Como se escreve no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-10-2025 ([43]), importa “considerar a inserção do estafeta na organização empresarial da plataforma. Como já observou o Advogado-Geral SZPUNAR, os estafetas que operam no quadro da plataforma Uber (…) não exercem uma actividade própria que pudesse existir independentemente da mesma. Pelo contrário, a sua actividade só pode existir graças à plataforma, sem a qual ficaria desprovida de sentido. Se fossem considerados trabalhadores autónomos (ou até empresários) poderia questionar-se, como refere AGATHE GENTILHOMME, em que é que consistiria verdadeiramente a sua pretensa autonomia quando o estafeta não fixa o preço que cobra pelos seus serviços e não pode pretender constituir uma clientela própria à medida que vai realizando tais serviços? O estafeta não acede autonomamente ao mercado, mas integra o serviço proporcionado pela plataforma.

                   Por outro lado, torna-se irrelevante que o estafeta exercesse a actividade sem qualquer dever de exclusividade nem dependência económica em relação à Ré, pois tais elementos não são essenciais do contrato de trabalho.

                  Mais uma vez citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-10-2025, face à inserção do estafeta na organização empresarial da Ré, “indícios de aparente autonomia perdem boa parte do seu alcance: assim, a plataforma permite que o estafeta trabalhe para outras plataformas, mas para além das dificuldades práticas em que tal ocorra sem prejudicar a classificação do estafeta no âmbito de cada plataforma, o direito do trabalho português, à semelhança de muitos, não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade; o estafeta pode ser proprietário de alguns instrumentos de trabalho, mas o principal em toda a operação, a aplicação informática, pertence à plataforma. O estafeta pode recusar algum serviço e conectar-se quando quiser, mas tal é possibilitado pelo modelo empresarial com um grande número de estafetas “concorrendo” entre si. Essa liberdade na escolha do tempo vem acompanhada de um controlo apertado na geolocalização e de aspectos económicos como a fixação da contrapartida no essencial pela plataforma e a circunstância de que a mesma emite os recibos” ([44]).

       A presunção é “juris tantum”: a plataforma (ou o intermediário, se for o caso) só a afasta demonstrando que, apesar destes índices, o estafeta atua com efetiva autonomia, sem controlo, poder de direção nem poder disciplinar- artigo 12-A. º, n.º 4, do CT.

          A presunção de contrato de trabalho nas plataformas digitais pode ser afastada se a plataforma fizer prova de que o estafeta:

              • “trabalha com efetiva autonomia”

               • “sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar” da plataforma.

        Ou seja: não basta mostrar que há alguma liberdade; é preciso demonstrar uma autonomia efetiva e estrutural, incompatível com um vínculo laboral.

                  Facto 22 - atividade diária, com login na app, em períodos típicos (almoço/jantar).

        Este facto, reforça a ideia de inserção do estafeta na organização económica da Uber Eats (prestação regular e integrada no modelo da plataforma), o que é compatível com a presunção, não com a sua exclusão.

                  Facto 43 - possibilidade de nomear substituto, mas com condições

                   A substituição só é possível

                   • por outro estafeta com conta ativa na Uber Eats

                   • mediante aprovação prévia da equipa de suporte.

                      Isto mostra que a plataforma:  

                    - controla quem pode ou não substituir,

                   - mantém poder de direção sobre a organização concreta da prestação.

               Longe de evidenciar autonomia plena, continua a revelar poder de direção e de conformação das condições de prestação, o que encaixa na presunção (restrição à utilização de substitutos).

                   Facto 48 - possibilidade de trabalhar para terceiros / outras plataformas

             A inexistência de exclusividade ajuda a ideia de autonomia, mas, por si só, não basta para afastar a presunção.

 O n.º 1 do artigo 12.º-A aponta para um conjunto de características (controlo, direção, disciplina, definição de preço, gestão algorítmica, etc.); basta que algumas se verifiquem para operar a presunção.

                  Logo, o simples facto de poder trabalhar para terceiros é apenas um elemento indiciário, não uma prova bastante de ausência de subordinação.

                  Facto 50 - ausência de entregas entre janeiro de 2024 e setembro de 2025 por estar no Brasil.

     O poder de organizar o seu tempo, incluindo cessar temporariamente a atividade, pesa a favor da autonomia, sendo um fortíssimo contraindício de subordinação (sobretudo porque a conta se manteve ativa, sem sanções nem perda definitiva de acesso).

                  •não elimina, por si, a existência prévia (ou potencial) de controlo algorítmico, poder disciplinar ou direção durante os períodos em que trabalhou.

         Além disso, o artigo 12.º-A foca-se nas características da relação quando a atividade é prestada, não na inexistência de prestação num certo intervalo temporal.

            Para se ter por ilidida a presunção, a plataforma teria de provar, com consistência, que não exerce:

                  • poder de direção (regras de conduta, de apresentação, forma de prestação),

                   • controlo/supervisão (avaliar em tempo real, ratings, gestão algorítmica),

                   • poder disciplinar (suspensões, desativações, sanções),

                  • e que o estafeta organiza a sua atividade com autonomia real (preços, aceitação/recusa de pedidos sem sanções, substituição livre, etc.).
                  Os factos provados (possibilidade de substituto condicionado, possibilidade de trabalhar para terceiros e ausência de entregas por um período longo) são relevantes, mas não chegam, por si, para demonstrar “efetiva autonomia” nem a ausência de controlo, poder de direção e poder disciplinar exigidos pelo artigo 12.º-A para afastar a presunção.
                  Ou seja, por outras palavras, os factos provados acima referidos não são suficientes, em termos qualitativos e quantitativos, para ilidir a presunção de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º-A, do Código do Trabalho, sendo certo que a qualificação de determinada situação jurídica exige sempre uma abordagem holística, em que todos os factos e circunstâncias relevantes são tidos na devida conta, a favor de uma relação de trabalho subordinado, há a considerar no caso vertente, desde logo, uma forte inserção do estafeta na organização algorítmica da ré.

                  “Conexamente com este elemento organizacional, também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais - enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente - são os instrumentos de trabalho (absolutamente) essenciais do estafeta” ([45]).

                  Por fim, cumpre citar o Ac. do STJ, de  10-12-2025 ([46]) “Ao decidir se a presunção foi ou não ilidida importa, contudo, ter em conta a evolução do próprio conceito de subordinação jurídica: com efeito, o próprio Código do Trabalho no seu artigo 11.º atribui relevância, não apenas ao facto de a prestação da atividade ocorrer soba autoridade de outrem, mas também “no âmbito de organização” dos beneficiários da atividade. Desde logo, a própria organização, possibilitada por novos meios tecnológicos proporcionados pela digitalização pode implicar que a sujeição à autoridade opere com outras cambiantes, diversas das tradicionais. Assim por exemplo, possibilidade de escolher o momento em que se trabalha, a inexistência de horários fixos perde boa parte da importância que tinha para um direito do trabalho construído para o arquétipo do trabalho na linha desmontagem ou de produção de uma fábrica”.

                  Operando a presunção de laboralidade em plataforma digital, não ilidida pela ré, é de manter a sentença recorrida que reconheceu natureza laboral ao vínculo do estafeta identificado nos autos.

                                                                                              *

                  Em suma: improcede integralmente a apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

                                                                                              ***

                   V-  DECISÃO

                  Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.

                   Custas pela apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT.

                                                                                                                              Coimbra, 9.07.2026

                   Mário Rodrigues da Silva- relator

                   Paula Maria Roberto

                   Bernardino Tavares

                                                              

                                                           


([1]) 1980/23, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt. No mesmo sentido, os Acs. do STJ, de 17-09-2025, 1914/23, de 3-10-2025, 29352/23, de 29-10-2025, 1984/23, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.
([2]) A Diretiva dispõe no seu art.º 5º, sob a epígrafe “Presunção legal”:
“1. A relação contratual entre uma plataforma de trabalho digital e uma pessoa que trabalha em plataformas digitais através dessa plataforma é legalmente presumida como uma relação de trabalho quando se verificarem factos que indiciem a direção e o controlo, nos termos do direito nacional, das convenções coletivas ou das práticas em vigor nos Estados-Membros e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Se a plataforma de trabalho digital pretender ilidir a presunção legal, cabe à plataforma de trabalho digital provar que a relação contratual em causa não constitui uma relação de trabalho, tal como definida pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros estabelecem uma presunção legal ilidível eficaz de uma relação de trabalho que constitua uma facilitação processual em benefício das pessoas que trabalham em plataformas digitais. Além disso, os Estados-Membros asseguram que a presunção legal não tem por efeito aumentar o ónus dos requisitos para as pessoas que trabalham em plataformas digitais, ou para os seus representantes, nos processos para determinar o seu estatuto profissional correto.
(…)”.
([3]) Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Coimbra, 1968, pp. 274-275.
([4]) Uma jurisprudência consolidada: a presunção de laboralidade - Revista de Estudos Laborais | Ano IX - I da 4.ª Série - N.º 1 (2019) -, p. 247.
([5]) V.g. Acs. de 19.06.2024, 368/22 e de 15.01.2025, 751/21. www.dgsi.pt.

([6]) 4250/23, Leopoldo Soares, www.dgsi.pt.

([7]) Sobre a aplicação no tempo do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, https://observatorio.almedina.net/index.php/2025/04/09/sobre-a-aplicacao-no-tempo-do-artigo-12-o-a-do-codigo-do-trabalho/

([8]) Guilherme Dray, Lições de Direito do Trabalho, (2nd Edição), 2025, pp. 193, 194, 202, 203, 205 e 206.

([9]) Noção de contrato de trabalho. Distinção de figuras afins, Direito do Trabalho- Relação Individual, 2ª edição, 2023, p. 119.
([10]) A “obsolescência programada” do Direito do Trabalho: Plataformas digitais, algoritmos e sistemas de
inteligência artificial, Revista Eletrónica de Direito, Junho 2025, nº 2 (Vol. 37), pp. 78 e 79.
([11]) Menezes Leitão “A presunção de laboralidade nas plataformas digitais”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Volume IX- Direito do Trabalho, 2024, p. 23.
([12]) Qualificação contratual, o estafeta e a plataforma digital, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2023-II, pp. 252 e 253.
([13]) Ac. do STJ, de 17-09-2025, 1914/23, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.
([14]) Menezes Leitão, obra citada, p. 23.

([15]) Menezes Leitão, obra citada, pp. 23-24.

([16]) Menezes Leitão, obra citada, p. 24.
([17]) Revisitando o conceito de subordinação jurídica a luz do trabalho em plataformas digitais, p. 329.

([18]) A presunção de laboralidade nas plataformas digitais, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho - Volume IX - Direito do Trabalho, 2024, p. 24.
([19]) Plataforma digital, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2023-II, p. 261.
([20]) Obra citada, p. 329.
([21]) Ac. do TC nº 379/2021, relator: Conselheiro Fernando Ventura, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210379.html.

([22]) Menezes Leitão, obra citada, p. 24.
([23]) 1914/23, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.
([24]) Ac. do STJ, de 29-10-2025, 1984/23, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt

 
([25]) Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, obra citada, p. 26.
([26]) João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira, Plataformas digitais e estafetas: a saga continua!,
https://observatorio.almedina.net/index.php/2024/10/21/plataformas-digitais-e-estafetas-a-saga-continua/
([27]) Presunção de Contrato de Trabalho no âmbito de Plataforma Digital-Breves Notas, Minerva - Revista de Estudos Laborais | Ano XIV - II da 6.ª Série - N.º 7 (2025), pp. 181, 182 e 183.
([28]) Neste sentido veja-se António Monteiro Fernandes e Luísa Teixeira (2021) in “Trabalho suportado em plataformas digitais, um ensaio de jurisprudência comparada”, Questões Laborais nº 58, Editora Almedina, pág. 44.
([29]) João Leal Amado, (2023). As Plataformas Digitais e o Novo Art.º 12-A do Código do Trabalho Português: Empreendendo ou Trabalhando?. In “Revista TST, Porto Alegre”, vol. 89, n.º 2, abril/junho 2023, p.307 e segs.
([30]) Tratado de Direito do Trabalho Parte I - Dogmática Geral, 5.ª ed., p. 460.

([31]) Neste sentido veja-se António Monteiro Fernandes, (2022) “Emprego na Era digital: um novo conceito de trabalhador?”, Estudos APODICT 9, pp. 243, 244, 245.
([32]) Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital: alguns aspectos materiais e processuais” Revista Ministério Público, nº 75 - ano 44 - Julho-Setembro de 2023, p. 398.
([33]) Maria do Rosário Palma Ramalho, 2022, “Autonomia, subordinação jurídica e dependência económica em plataformas digitais, breves reflexões”, Estudos APODIT, nº 9, p. 311.
([34]) Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2023, 22º ed., p. 148.
([35]) “Revisitando o conceito de subordinação jurídica a luz do trabalho em plataformas digitais”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2025, nº 1, p. 334.

([36]) Ac. do TRG, de 3-10-2024, 2838/23, Maria Leonor Barroso, www.dgsi.pt.
([37]) 29923/23, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.
([38]) João Leal Amado e Teresa Coelho Moreira, Estafetas: a presunção, a ilisão e o equívoco da substituição, https://observatorio.almedina.net/index.php/2024/12/02/estafetas-a-presuncao-a-ilisao-e-o-equivoco-da-substituicao.
([39]) Temas de Direito do Trabalho, 2025, p. 415.
([40]) 29923/23, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.

([41]) João Zenha Martins, obra citada, pp. 426 e 427.
([42]) Obra citada, pp. 428-429.
([43]) Ac. do STJ, de 15-10-2025, 28891/23, Júlio Gomes, www.dgsi.pt.

([44]) Cf. ainda Ac. do TRE, de 29-10-2025, 3923/23, Mário Branco Coelho, www.dgsi.pt ”Torna-se irrelevante que o estafeta exerça a actividade sem qualquer dever de exclusividade nem dependência económica em relação à Ré, pois tais elementos não são essenciais do contrato de trabalho”.
([45]) Cf. Ac. do STJ, de 28-05-2025, 29923/23, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt.
([46]) 20/24, Júlio Gomes, www.dgsi.pt.