Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3457/16.4T8PBL.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: FASES PROCESSUAIS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO (ARTICULADOS - SANEAMENTO - E PARTILHA)
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
PARTILHA ADICIONAL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 574.º, 549.º, 1097.º, 1004.º A 1007.º, 1109.º, 1110.º, 1111.º, 1120.º, 1129.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - O processo de inventário tem como função fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens deixados por morte do inventariado.

II - O atual modelo processual passou a assentar em fases processuais relativamente estanques e de cunho preclusivo, fixando para cada ato das partes, em homenagem ao princípio da concentração, um momento próprio para a sua realização.

III - Nas três fases processuais - dos articulados, do saneamento e da partilha - a primeira comporta a subfase inicial e a subfase da oposição, de modo a que todos os elementos relevantes para a partilha dos bens devam estar adquiridos no fim da fase dos articulados.

IV - Todas as decisões que forem sendo tomadas ao longo da tramitação do processo, e que são o antecedente lógico da partilha, têm força de caso julgado formal, adquirindo, com a sentença homologatória da partilha, valor de caso julgado material.

V - Assim, se o mapa da partilha foi elaborado de acordo com o respetivo despacho determinativo e o acervo hereditário objeto da partilha ficou, há muito, estabilizado e consolidado nas fases anteriores, onde os interessados dispuseram de mecanismos de impugnação e reclamação quanto à relação de bens, não é lícito a um interessado impugnar a validade da sentença homologatória da partilha com a alegação de que a herança está desapossada de bens e que pretende a anulação de atos já praticados e a reabertura da conferência de interessados.

VI - Caso se verifique posteriormente uma situação de omissão de bens que podiam ou deviam ter sido partilhados, então o mecanismo a observar é o da partilha adicional (art. 1129º do CPC) e não a anulação da partilha já realizada, a qual, sendo válida, deve ser mantida.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Rel.: Marco António de Aço e Borges

1.º Adj.: Cristina Neves

2º Adj.: Hugo Meireles

3.ª Secção - Cível

Recorrente:

AA


Recorridos:

BB

CC

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

Foi instaurado processo de inventário (inicialmente instaurado em cartório notarial e posteriormente remetido ao tribunal recorrido para aí prosseguir os seus termos) por óbito do inventariado DD, onde o interessado AA foi, entretanto, instituído nas funções de cabeça-de-casal, substituindo a primitiva cabeça-de-casal, EE (vd. despacho notarial de 07.04.2015).


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A primitiva cabeça de casal, EE apresentou relação de bens (vd. req.º de 04.06.2014), contra a qual a interessada BB apresentou reclamação (vd. req.º de 04.07.2014); sobre esta reclamação incidiu resposta da cabeça de casal, bem como do interessado AA (vd. req.ºs de 17.07.2014 e de 10.10.2014).

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Foi reclamado um crédito por credor, oriundo de alegado mútuo concedido ao inventariado, para ser inscrito como dívida da herança (vd. req.º de 16.04.2015), o qual veio a ser impugnado pelos interessados e diferida a aprovação ou rejeição da dívida para posterior conferência (vd. despacho de 13.05.2015).

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O cabeça de casal apresentou, entretanto, nova relação de bens (vd. req.º de 06.05.2015).

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Foi agendada e realizada conferência preparatória, onde foi decidido excluir/eliminar e aditar verbas, respetivamente, e determinada a elaboração de nova relação de bens corrigida (vd. ata de 01.10.2015), o que veio a ser cumprido (req.º de 19.10.2015), vindo a incidir sobre ela nova reclamação (req.º de 09.11.2015), sobre a qual incidiu resposta do cabeça de casal (req.º de 20.11.2015).

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Por decisão notarial foram as partes remetidas para os meios comuns para aí discutirem a questão da sub-rogação do interessado AA, além do mais, quanto a crédito invocado e quanto a invocada nulidade de doação (vd. despacho de 11.03.016).

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Foi agendada data para a realização de conferência de interessados, a qual se realizou em 14.03.2016 e onde, considerando-se que as partes oportunamente exercessem os seus direitos em função do que viesse a ser decidido nos referidos meios comuns, foram abertas cartas contendo as propostas dos interessados sobre os pedidos de adjudicação de bens da herança e, após, os interessados foram notificados para se pronunciarem quanto à forma à partilha.

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Após vicissitudes processuais e sucessivos requerimentos dos interessados, por despacho notarial foi determinada a forma à partilha e, em função desta, elaborado mapa de partilha (vd. despacho de 15.04.2016), vindo, além do mais, o interessado AA arguir a nulidade dos atos praticados na conferência de interessados e do mapa da partilha (req.º de 28.04.2016), tendo vindo a ser a este interessado, posteriormente, após determinação por despacho, reconhecido o direito a receber as tornas respetivas.

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Subsequentemente, após sucessivos req.ºs dos interessados, foi remetido ao tribunal de comarca o mapa da partilha, para homologação judicial, vindo sobre ele a incidir, em 12.10.2016, sentença homologatória da partilha constante do respetivo mapa e adjudicados aos vários interessados os respetivos quinhões, condenando-os ainda no pagamento das dívidas por todos aprovadas.

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Desta sentença homologatória da partilha foi interposto recurso pelo interessado AA, tendo vindo a ser proferido acórdão por esta Relação com data de 27.04.2017, decidindo-se pela parcial procedência do recurso e ordenando-se a consideração da dívida de €10.000,00 e de um crédito a favor do recorrente no montante de €287,11, mais se declarando suspensa a instância, até à decisão nos meios comuns da (in)validade da doação.

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Após a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista excecional, foi proferido acórdão que a rejeitou (vd. acórdão do STJ de 07.11.2017).

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Baixados os autos e devolvidos ao cartório notarial, aí foi constatado que não foi promovida, nos meios comuns, ação de impugnação da validade de doação, razão por que, dando-se cumprimento ao decidido pelo referido acórdão desta Relação, a Ex.ma Notária, atenta a cessação da suspensão da instância antes ordenada, determinou o depósito de tornas pelos interessados e ordenou o pagamento das dívidas da herança a distribuir pelos quinhões dos interessados (vd. despacho de 23.03.2018).

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Após sucessivos req.ºs de impugnação das contas do cabecelato, por despacho notarial foi decidido que a partilha homologada judicialmente se tornara definitiva, ordenando-se o cumprimento dos seus termos (vd. despacho de 08.06.2018).

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Pelos interessados foi comprovado nos autos o pagamento de tornas.

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Foi requerida e deferida a remessa dos autos de inventário notarial para o tribunal de comarca para aí prosseguirem na sua tramitação nos termos do art. 12º-2-a) da Lei n.º 117/2019, de 13-09 (vd. req.º de 10.05.2021 e despacho de 06.08.2021).

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Por despacho judicial de 24.09.2021 foi confirmada a cessação da suspensão da instância antes determinada pela Sra. Notária e, verificando o tribunal o incumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação no acórdão de 27.04.2017, ordenou a realização de novo mapa de partilha, considerando o passivo e o crédito do interessado nela identificados (vd. despacho de 27.10.2021).

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Nessa sequência foi elaborado novo mapa de partilha (cf. mapa de 29.01.2021), o qual veio a ser homologado por sentença (vd. decisão de 09.02.2022).

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O cabeça de casal, AA, veio arguir a nulidade do processado a partir de 10.12.2019, com pedido de repetição de atos (vd. req.º de 30.05.2022), tendo sido, após exercício do contraditório, proferida decisão de indeferimento da pretensão (vd. despacho de 06.10.2022).

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Desta decisão foi interposto recurso, tendo vindo a ser proferido acórdão por esta Relação de 07.02.2023 julgando parcialmente procedente o recurso quanto à arguição de nulidades e determinando «(…) anular, nos termos acima preditos, o processado posterior à omitida notificação, nos termos do referido artigo n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 117/2019, que deveria ter sido efectuada, na pessoa do ilustre Advogado do ora Apelante, Dr. Sr. Dr. FF (agora, naturalmente, a fazer ao Sr. Dr. GG) (…)» (vd. acórdão proferido no Apenso B).

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Nos autos principais de inventário, aos quais se regressa, pelo interessado e cabeça de casal, AA, foi arguida a ilegitimidade da interveniente CC enquanto cessionária da quota hereditária titulada por EE, a anulação dos atos processuais praticados a partir da sua intervenção, bem como outras nulidades, incluindo a conferência de interessados de 14.03.2016, processado subsequente e os atos de registo já efetuados pelos interessados, requerendo ainda a cumulação da partilha de EE (vd. req. de 27.04.2023).

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Por despacho de 04.07.2023, foram indeferidas as arguidas ilegitimidade e nulidades, e considerado não ter sido dado pelo Sr. Notário cabal e fiel cumprimento ao acórdão desta Relação de 27.04.2017, concluindo que aquele incorreu em erro na consideração das quantias a ter em conta no passivo da herança, incorrendo também em erro ao «operar liquidação do passivo e determinar a concretização de pagamentos sem previamente avançar com um novo mapa de partilha». Determinou o tribunal recorrido, em consequência, através desse despacho de 04.07.2023, o cumprimento do disposto no art. 1120º-1 do CPC e a realização de novo mapa de partilha, observando o passivo concretizado no referido acórdão desta Relação e dando sem efeito os pagamentos antes efetuados nos autos, considerando que caberia então, depois, «apurar quais as responsabilidades de cada interessado em matéria de passivo à luz do novo mapa de partilha a concretizar».

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Notificados os interessados para os efeitos do disposto no art. 1120º-1 do CPC, foi emitida pronúncia dos interessados BB e CC quanto à proposta de mapa de partilha (vd. req.ºs de 12, 13 e 22.09.2023).

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O interessado AA veio interpor recurso do despacho de 04.07.2023 acima mencionado, impugnando o indeferimento «quanto à ilegitimidade da interessada CC e nulidade do processo após 03-03-2015 e demais pronúncia quanto à suspensão do processo», vindo esta Relação a proferir acórdão com data de 06.02.2024, julgando improcedente o recurso interposto e confirmando o despacho recorrido; interposto recurso de revista, também este veio a ser desatendido (vd. apelação e revista no Apenso C).

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Em face do desfecho do recurso antes referido, foi determinado o cumprimento do art. 1120º-2 do CPC com elaboração de novo mapa de partilha em conformidade com as decisões antes proferidas (vd. despacho de 16.01.2025).

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Em 12.02.2025 (ref.ª citius n.º 109906420) foi elaborado novo mapa da partilha de harmonia com o despacho determinativo da partilha, através do qual se definiu a adjudicação aos vários interessados dos respetivos quinhões, tendo sido, após, por decisão proferida em 27.10.2025 pelo tribunal a quo, proferida sentença homologatória da partilha.

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Notificados os interessados do referido mapa da partilha, o interessado e cabeça-de-casal, AA, veio apresentar requerimento com data de 03.03.2025 (ref.ª citius n.º 12510533) intitulado «reclamação ao mapa da partilha», concluindo com os seguintes pedidos:

«Termos em que se requer seja deferida a presente Reclamação, e em conformidade se determine a marcação de conferência de interessados tendente a:

1 - Quanto à sociedade A..., Ldª. nif ...08, se partilhe o património identificado nos autos, e o respectivo estabelecimento comercial sito no imóvel identificado no artº 32 da relação de bens, e se aprove o seu passivo, e respectivo pagamento, constante do processo executivo referenciado no presente requerimento.

2 - Se declare falsa, por não corresponder à verdade quanto ao trânsito em julgado, a certidão notarial junta aos autos, e emitida em 17 de Janeiro de 2019, pela A. Exmª Notária, e assim se declarem nulos e de nenhum efeito todos os registos e inscrições prediais, efectuadas após 14 de março de 2016, pelas interessadas BB e CC, promovendo-se e ordenando-se à Conservatória do Registo Predial respectiva os cancelamentos registrais, com todas as legais consequências, pois tal se impõe, até para garantia do eventual registo de hipoteca, e assim do pagamento das tornas a definir ou definida nos autos (artº 1122 nº 3 do C.P.C)

3 - Se dê sem efeito, face ao exposto a partilha e adjudicação à interessada CC, referente às verbas Nº 5 e 6 da Relação de Bem dos autos.

4 - E ainda que se promova e determine nos termos legais a necessária partilha adicional, referente aos bens omitidos e referidos no artº 20 e seguintes deste requerimento ( artº1129 nº 1 C.P.C), questão aliás, que, face ao disposto no artº 1129 nº 2 do C.P.C, se irá também suscitar no Inventário Proc. Nº 204/23 deste Juízo que corre seus termos por óbito do ex-cônjuge e interessada EE.

E, após discussão das questões e desconformidades apresentadas, seja em conexão reformulado o mapa de partilha, agora impugnado.».


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Os demais interessados impugnaram o requerido e requereram a condenação do interessado reclamante como litigante de má fé (vd. req.ºs de 13.03.2025 e de 17.03.2025).

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Por despacho de 24.04.2025 (ref.ª citius n.º 1105009230) o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão (transcrição):

«(…) Em face de todo o exposto e apesar da elaborada construção do Interessado, resulta manifesta a inexistência de qualquer desconformidade do mapa de partilha elaborado nos termos e para os efeitos contidos no art.º 1120º do Código de Processo Civil.

Termos em que se indefere a reclamação apresentada, nada havendo a alterar ao mapa de partilha elaborado nos termos que antecedem. (…)», desatendendo, ainda, o pedido de condenação do interessado e cabeça de casal, AA, como litigante malicioso.


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Inconformada com a decisão de 24.04.2025, veio o cabeça de casal interpor recurso de apelação, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«1 - As questões suscitadas na reclamação ao mapa de partilha de 03-03-2025 afectou a actual composição da relação de bens, existentes junto aos autos e apresentada em 19/X/2015, impõe a procedência desta reclamação, e a revogação do despacho de 24-04-2025, e por consequência da sentença homologatória.

2 - E são questões supervenientes à conferência de interessados e partilha até aí efectuada em 14/03/2016, e violadora das normas imperativas.

3 - Sendo o presente recurso admissível face ao disposto no artº 1123 nº 1 e 2 alínea c) e nº 5 todos do C.P.C

4 - Impondo-se conforme já consta da decisão constante no apenso E destes autos, a revisão dos autos com inclusão dos actos praticados na conferência de interessados de 14/03/2016

5 - Sendo o presente recurso cumulativo para conhecer da ilegalidade do despacho de 24-04- 2025 destes autos e da sentença homologatória de 27-10-2025

6 - É que, Actualmente nos autos não existem os bens que constituem as verbas Nº 5 e 6 da relação de bens, ou sejam as quotas sociais de € 2.500,00 cada, que o falecido detinha na sociedade A..., LDA, face à dissolução registada da sociedade em 06/11/2024, traduzindo um facto superveniente à conferência de interessados, com reflexo directo na composição do acervo hereditário, assim na partilha dos autos.

7 - É que o mapa de partilha materializa a divisão, referente a homologação do activo e do passivo, da quota de cada interessado, e do preenchimento do respectivo quinhão nos bens (ou lote de bens) e sendo a peça processual que concretiza os direitos de cada interessado, quanto aos bens que lhe serão atribuídos e as tornas a prestar ou a receber.

8 - Face ao alegado nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, e 19 do requerimento de 03/03/2025, a interessada CC, utilizando a certidão notarial de 17/01/2019, que contém em si um acto nulo de homologação de partilha, e assim ilegal por contrário à lei, que é falsa, fez ilegalmente e antecipadamente também inscrever a seu favor os bens imóveis constantes das verba Nºs 11,18,24 e 32, transmitindo-as posteriormente a terceiros, actos e documentos que devem ser declarados , até por dever de oficio, nulos com as legais consequências (Artº 281, 285, 286 do C.C e artº 2124 C.P.C e artº 16 C.R.P)

9 - É dever do tribunal repor a legalidade substantiva e processual do presente processo, até por ter existido acto ilegal de encerramento extemporâneo e antecipado do processo, representado pela enunciada e referida certidão Notarial de 17/01/2019, facto público e notório do processo, que impõe a necessária e devida pronúncia do tribunal, por erro de julgamento constante do despacho impugnado, pois que a massa da herança foi antecipadamente e extemporaneamente desapossada dos seus bens , sendo retirada a posse ao cabeça de casal, que deve ser reposta para os devidos efeitos, nomeadamente os previstos no artº 2079 C.C.

10 - Reafirma-se assim nos termos do artº 611 nº 1 do C.P.C, que os factos acima referidos são constitutivos e modificativos dos bens em partilha, e são supervenientes aos procedimentos anteriores, nomeadamente a partilha de 14/03/2016, impondo assim a sua reposição em referência ao actual estado das coisas, e assim devido julgamento, declarando-se a nulidade dos actos praticados ilicitamente pelas interessadas BB e CC, informando-se para os devidos efeitos as conservatórias registrais respectivas, de registo predial e automóvel.

11 - Assim tal impõe efectivação de partilha subsequente, por existência de novos bens convertidos (património da sociedade), ou alteração da partilha efectuada na conferência de interessados, declarando-se a nulidade da homologação constante da certidão notarial de 17/01/2019, tudo com as legais consequências, impondo que o processo volte ao tempo processual da conferência de interessados de 14/03/2016.

12 - O desapossamento dos bens da herança, por parte dos interessados e de terceiros é prematuro e extemporâneo nos precisos termos do artº 2079 C.C

13 - Tal foi ilicitamente efectuado pelas interessadas BB, e CC, porque de forma antecipada e extemporênea nos precisos termos do disposto no artº 1124 C.C. e artº 68 do R.J.P.I, e quanto aos bens móveis e imóveis partilhados na conferência de interessados de 14/03/2016.

14 - Significa assim que hoje a relação de bens apresentada nos autos, em 19/X/2015, não tem a mesma composição, não podendo dar origem ao último mapa de partilha dos autos, sem a necessária e devida correcção e reposição da legalidade substancial e processual.

15 - Pois que tal mapa não cumpre o disposto no artº 1120 do C.P.C, pois não pode referir como actual, a referência das verbas e lotes dos interessados, pois actualmente face aos documentos juntos aos autos, tais bens não incorporam a herança em partilha.

16 - Não tendo assim a sentença homologatória eficácia nos precisos termos do disposto no artº 1122 do C.P.C, pois não pode determinar adjudicações dos bens em posse da herança, e escrutínio que impunha ter sido feito pela Meritíssima Juiz “ a quo “ e não fez , como de Direito se impõe, face aos factos e documentos existentes nos autos.

17 - E conforme referido no despacho de 24-04-2025, a referida decisão homologatória não corresponde ao estado das coisas existentes no momento do julgamento, ofendendo precisamente além do mais o disposto nos artº 611 do C.P.P, uma vez que contrariamente ao consignado no referido despacho, existem desconformidades no mapa de partilha impugnado e nos termos do disposto, precisamente no artº 1120 nº 1 do C.P.C.

18 - As funções próprias do cabeça de casal apenas terminam com o trânsito da sentença homologatória da partilha ( artº 2079 C.C.), motivos pelos quais se reclama pela reintegração dos bens na massa da herança para que se possa conformar e confirmar uma partilha válida nos precisos termos do artº 1122 do C.P.C

19 - Assim impõe-se declarar a nulidade dos actos identificados nos autos e das respectivas inscrições registrais com as legais consequências, nomeadamente a informação para os devidos efeitos da respecticvas entidades registrais já anteriormente referidas.

20 - Devem assim ser revogados o despacho de 24-04-2025, e a sentença homologatória de 27/10/2025, com as legais consequências nomeadamente com a marcação de nova conferência de interessados, para os devidos efeitos da conferência legal e actual partilha dos autos, tudo com as demais consequências, e assim a procedência da reclamação de 03-03-2025.

21 - É que o despacho impugnado de 24/04/2025, e a Sentença homologatória, do processo de 27/10/2025, violam, além do mais, o disposto no art. 1110º, 1120º, nº 1 e 5, e art. 68º do RJP, e art. 1124º, nº1, alínea c) e d), tudo do CPC, e art. 285º e 286º do CC, e art. 16º da CRP, art. 611º, nº 1 do CPC, e art. 1122º do CC, e art. 2079º, 2087º e 2088º do CC.».


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Conclui pedindo a revogação do despacho de 24.04.2025 «na parte em que não conhece das nulidades dos actos existentes, e não declara inexistentes as verbas Nº 5 e 6 da Relação de Bens, que se transformou no activo e passivo da sociedade referida nos autos, que carece de partilha imediata, face à declaração e registo da dissolução da mesma, e nessa medida substituído por outro que julgue procedente a reclamação efetuada, e nos termos expostos, mande também revogar, consequentemente a sentença homologatória do passado dia 27/10/2025 (…)».

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

As questões a decidir que delimitam o objeto deste recurso, são as seguintes:

i. ilegalidade do despacho recorrido de 24.04.2025 (quanto a nulidades invocadas de atos praticados no inventário referentes à não declaração de inexistência das «verbas n.ºs 5 e 6 da relação de bens, que se transformou no activo e passivo da sociedade referida nos autos», denominada “A..., Lda.”); e

ii. revogação da sentença homologatória de partilha de 27.10.2025.


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III - Fundamentação de facto

Os factos a considerar decorrem da matéria adquirida nos autos e das vicissitudes processuais descritas no relatório que antecede para o qual se remete para uma visão geral do processado desenvolvido nos autos principais de inventário, bem como nos respetivos apensos, consultados integralmente no processo eletrónico.


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IV - Fundamentação de Direito

Insurge-se o recorrente AA, interessado e cabeça de casal, contra a decisão judicial de 24.04.2025 que indeferiu a reclamação antes apresentada pelo ora recorrente contra o mapa de partilha (vd. req.º de 03.03.2025), na sequência da notificação que lhe foi dirigida nos termos do art. 1120º-5 do CPC.

Pelo tribunal recorrido foi decidido indeferir a reclamação apresentada, com fundamento na inexistência de qualquer desconformidade do mapa de partilha datado de 12.02.2025[1], elaborado nos termos previstos no art. 1120º-1 do CPC.

No recurso sub judice o recorrente sustenta que as questões suscitadas na reclamação ao mapa de partilha são supervenientes à conferência de interessados e à partilha até aí efetuada em 14.03.2016, considerando que tais questões afetam a composição da relação de bens junta aos autos (vd. relação de 19.10.2015), impondo a revogação do despacho recorrido e, em consequência, por contaminação, a sentença homologatória de partilha.

Sustenta o recorrente que a interessada CC inscreveu antecipadamente a seu favor os bens imóveis constantes das verbas 11, 18, 24 e 32 e os transmitiu depois a terceiros com base numa certidão notarial datada de 17.01.2019, cuja declaração de falsidade havia peticionado no despacho recorrido, considerando que ela «contém em si um acto nulo de homologação de partilha» - referindo-se à sentença homologatória que através do presente recurso pretende revogar - acusando a falta de bens a que se referem as verbas 5 e 6 da relação de bens, isto é, as quotas sociais de €2.500,00 cada que o inventariado detinha na sociedade A..., Lda. face à sua dissolução, pelo que cabia ao tribunal recorrido ter reposto a legalidade e não encerrar o processo, extemporânea e antecipadamente, entendendo que a massa da herança está desapossada de bens, devendo ser declarados nulos os atos praticados pelas interessadas BB e CC.

Conclui que, por via de decisão superior a proferir por esta Relação, se imponha o regresso do processo «ao tempo processual da conferência de interessados de 14.03.2016», porquanto a decisão homologatória de partilha, atentas as desconformidades desta, «não corresponde ao estado de coisas existentes ao momento do julgamento», devendo ser marcada nova conferência de interessados, julgando-se, em consequência, procedente a reclamação por si apresentada em 03.03.2025 sobre a qual incidiu a decisão recorrida.


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O processado dos presentes autos de inventário - inicialmente tramitado sob a égide notarial e, depois, após extenso processado praticado, remetido ao tribunal de comarca onde se prosseguiu com a tramitação considerada adequada - é extenso, complexo, sinuoso e, a espaços, pouco inteligível, exigindo particular atenção não só ao conteúdo dos autos principais, bem como ao conteúdo dos respetivos apensos recursivos, por onde perpassa um grau acentuado de impugnabilidade e litigiosidade, razão por que se procurou expor, no relatório antecedente, os passos dados ao longo do processado percorrido, assaz tortuoso, e respetivas fases por que passou.

Todavia, pese embora o que fica dito, é possível descortinar e compreender, sem equívocos, a tramitação desenvolvida nos autos.

Vejamos.

Torna-se mister primeiramente, para melhor compreensão e análise das questões a tratar no presente recurso, fazer um breve enquadramento do regime jurídico-processual do inventário.

O processo de inventário visa cumprir, entre outras, e no que agora interessa, a função de «fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens» (cf. art. 1082º-a) do CPC), contendo três capítulos:

Cap.º I - Das disposições gerais (art.s 1082º a 1096º do CPC)

Cap.º II - Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária (art.s 1097º a 1130º do CPC).

Cap.º III - Partilha em casos especiais (arts. 1131º a 1135º do CPC).

O referido capítulo II, por seu turno, comporta oito secções:

            1ª - Fase inicial (art.s 1097º a 1103º do CPC);

            2ª - Oposição e verificação do passivo (art.s 1104º a 1108º do CPC);

3ª - Audiência prévia de interessados (art. 1109º do CPC);

4ª - Saneamento do processo e conferência de interessados (arts. 1110º a 1117º do CPC);

5ª - Incidente de inoficiosidade (arts. 1118º e 1119º do CPC);

6ª - Mapa de partilha e sentença homologatória (arts. 1120º a 1125º do CPC);

7ª - Incidentes posteriores à sentença homologatória (arts. 1126º a 1129º do CPC); e

8ª - Custas (art. 1130º do CPC).


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Na sequência da opção legislativa de fazer regressar o processo de inventário ao Código de Processo Civil, um regresso que foi acompanhado da sua reformulação, operada pela Lei n.º 117/19, de 13-09, assistiu-se ao que já se crismou de rejudicialização do processo de inventário, o qual passou a receber um novo figurino, empreendendo-se, em paralelo, à revogação do anteriormente vigente Regime Jurídico do Processo de Inventário e concomitante aprovação do novo o Regime do Inventário Notarial, dele distinto.

Deste modo, os novos processos de inventário instaurados, bem como todos aqueles que, entretanto, foram remetidos pelos cartórios notariais para os tribunais de comarca, passaram a ser regulados pelo novo regime jurídico (cf. arts. 11º-1 e 12º-2 da citada Lei n.º 117/19).

Nem por isso, todavia, o inventário judicial, enquanto processo especial, deixou de continuar a assumir a sua natureza de processo especial de jurisdição contenciosa (os processos de jurisdição voluntária precedem-no na sistemática legal: art.s 986º a 1081º do CPC; sobre o ponto, cf. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, Reimp. - Obra Póstuma, C.ª Ed.ª, 1982, p. 380; e Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Geraldes, Pedro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 8).

A nova legislação instituiu, portanto, um novo paradigma face ao pretérito modelo do processo de inventário, «evitando o caráter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação», de sorte que o novo modelo passou a assentar «em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração, dado que fixa para cada acto das partes um momento próprio para a sua realização», comportando, em consequência, «algumas cominações e preclusões», modelo que procurou exprimir um reforço da autorresponsabilidade das partes (cf. M. Teixeira de Sousa e Outros, O Novo Regime do Processo de Inventário…, cit., pp. 8 e 9).

É possível, atento o exposto, descortinar no novo regime processual instituído diversas fases: 1ª - a fase dos articulados; 2ª - a fase do saneamento e 3ª - a fase da partilha.

Na fase dos articulados, para além de se requerer a instauração do processo, as partes «têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando quem são os interessados e respectivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, activo e passivo, que constitui o objecto da sucessão», comportando essa fase dos articulados a «subfase inicial (art.s 1097º a 1102º) e a subfase da oposição (art.s 1104º a 1107º)» (cf. M. Teixeira de Sousa e Outros, O Novo Regime do Processo de Inventário…, cit., p. 8).

É com a petição inicial - com que se dá início do processo de inventário - que o requerente tem o dever de fazer constar todos os elementos relevantes para a partilha (art. 1097º do CPC), tendo o legislador procurado, com isso, evitar que «fossem relegados para um momento ulterior a alegação de factos e a apresentação de elementos e documentos essenciais ao bom andamento do processo», pretendendo-se, assim, que todos os elementos relevantes para a partilha dos bens «estejam adquiridos no fim da fase dos articulados». Depois desenvolve-se a subfase da oposição, regulada nos art.s 1004º a 1007º do CPC, na qual os interessados exercem o contraditório, «cabendo-lhes impugnar no articulado de oposição tudo o que respeite à definição do universo dos interessados directos e respetivas quotas hereditárias, à competência do cabeça de casal e à delimitação do património hereditário, activo e passivo (art. 1104º)» o que significa desde logo, por oposição ao modelo anterior, que a verificação do passivo «é antecipada do momento da conferência de interessados para esta subfase da oposição» (cf. M. Teixeira de Sousa e Outros, O Novo Regime do Processo de Inventário…, cit., p. 9).

Ao articulado de oposição, impugnação e reclamação têm os demais interessados a possibilidade de responder, observando-se o modelo de cominatório semipleno em caso de falta de resposta (cf. art. 1105º do CPC).

Na fase do saneamento, além de outras diligências que possam ser feitas e onde pode ter lugar a realização de uma audiência prévia (art. 1109º do CPC), decidem-se todas as questões litigiosas que condicionam a partilha e define-se o património a partilhar, cabendo ao juiz proferir despacho (também ele antecipado para esta fase) de forma à partilha no qual se definem as quotas ideais dos vários interessados na herança (art. 1110º do CPC).

Na fase da partilha, materializada na conferência de interessados, realiza-se a partilha, por acordo (art. 1111º do CPC) ou mediante licitações (art. 1113º do CPC), incluindo a verificação do seu excesso (art. 1116º do CPC), ou mediante sorteio ou adjudicação de bens (art. 1117º do CPC). O regime também prevê incidentes para verificar e reduzir inoficiosidades, proferindo-se nele uma decisão que decreta ou rejeita a redução por inoficiosidade (art. 1118º do CPC).

Só depois de encerradas todas as diligências que se mostrem necessárias «é que se passa à elaboração do mapa da partilha, concretizando os bens que integram o quinhão hereditário de cada interessado (art. 1120º)» findando a tramitação com a sentença homologatória da partilha, sem prejuízo da possibilidade pelos interessados, como abaixo veremos, em suscitar incidentes específicos posteriores àquela sentença.


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Visto o novo modelo processual, dividido por fases estanques e de cunho preclusivo, como se referiu, foi intenção do legislador instituir o princípio da concentração na invocação dos meios de defesa, à semelhança do previsto na contestação no âmbito da ação declarativa (art. 573º do CPC), ou seja, na oposição deduzida ao requerimento inicial - em sede de reclamação contra a relação de bens - o oponente deve alegar todos os factos necessários à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo, devendo ser nessa contestação que os interessados deverão «suscitar todas as impugnações, reclamações e meios de defesa, quer respeitem à oposição ao inventário, à legitimidade dos citados ou à competência do cabeça de casal, quer se refiram à relação de bens ou aos créditos e dívidas da herança», instituindo-se, assim, «um efeito cominatório, já que a revelia conduz, em regra, ao reconhecimento das dívidas não impugnadas (art. 1106º-1)», só podendo posteriormente «ser invocados os meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo actuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição) ou que a lei admita expressamente passado o momento da oposição (como sucede com a impugnação do valor atribuído os bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação: art. 1114º, n.º 1) ou que se prendam com questões que sejam do conhecimento oficioso (art. 573º, n.º 2)» (cf. M. Teixeira de Sousa e Outros, O Novo Regime do Processo de Inventário…, cit., p. 10. Sublinhando o princípio do cominatório semipleno, vd. o Ac. desta Relação de 12.05.2026, rel. Cristina Neves, proc. n.º 134/25.9T8OHP-A.C1 onde se consignou que «a falta de resposta à reclamação de bens, no prazo consignado neste preceito, determina a preclusão do direito de reposta e a aplicação do efeito cominatório semipleno previsto no artº 574 do C.P.C.,ex vi do 549 do mesmo diploma legal»).

Significa isto, portanto, que são aplicáveis ao processo de inventário as disposições gerais do processo declarativo comum que sejam compatíveis com aquele processo especial (art. 549º-1 do CPC), sem prejuízo do novo modelo prever, ele mesmo, a possibilidade de reenvio das partes interessadas para os meios comuns quanto à discussão de questões revestidas de complexidade quanto à matéria de facto subjacente a questão prejudicial não compatível com a sua apreciação incidental em contexto de processo de inventário, com o fito, acima de tudo, de garantia de um processo equitativo (cf. arts. 1092º, 1093º e 1095º do CPC).


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Com interesse para o caso dos autos, importa salientar que no âmbito do processo de inventário não existe qualquer especialidade quanto ao efeito do caso julgado, de sorte que «as várias decisões que forem sendo tomadas ao longo da tramitação do processo têm força de caso julgado formal e, com a sentença de homologação da partilha (cf. art. 1122º, n.º 1), adquirem valor de caso julgado material» (cf. M. Teixeira de Sousa e Outros, O Novo Regime do Processo de Inventário…, cit., p. 11; no mesmo sentido, o Ac. da RG de 17.09.2013, rel. António Santos, proc. n.º 594/05.4TBCBT.G2, com o entendimento de que «em razão da excepção do caso julgado, vedado está a um interessado de processo de inventário para partilha de bens vir posteriormente, em acção autónoma , corrigir a falência do ónus da prova que sobre si impendia em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens»).

Significa isto que o efeito do caso julgado material da sentença homologatória da partilha, proferida nos termos do art. 1122º-1 do CPC, «se estende a todas as decisões que, tendo sido proferidas de forma incidental no processo, constituam “antecedente lógico necessário” da partilha homologada» (cf. Teixeira de Sousa e Outros, O Novo Regime do Processo de Inventário…, cit., p. 11). Contudo, no âmbito do processo de inventário assinala-se uma especialidade que se prende com a possibilidade de ocorrência de incidentes posteriores à sentença homologatória da partilha e, em função deles, à hipótese de renovação da instância. Referimo-nos à possibilidade de poder ser requerida a emenda à partilha (art. 1126º do CPC), a anulação da partilha (art. 1127º do CPC) e a partilha adicional (art. 1129º do CPC) que assumirão um carácter rescisório do referido caso julgado da sentença homologatória da partilha.


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Pretende o recorrente, por via do presente recurso, que seja revogado o despacho que indeferiu os pedidos que formulara no seu requerimento de 03.03.2025 e, em consequência, por arrastamento, a revogação da sentença homologatória da partilha proferida em 27.10.2025.

Naquele req.º o recorrente peticionara o agendamento de nova conferência de interessados com vista a

«(…) Quanto à sociedade A..., Ldª. (…) se partilhe o património identificado nos autos, e o respectivo estabelecimento comercial sito no imóvel identificado no artº 32 da relação de bens, e se aprove o seu passivo, e respectivo pagamento, constante do processo executivo referenciado no presente requerimento. 2 - Se declare falsa, por não corresponder à verdade quanto ao trânsito em julgado, a certidão notarial junta aos autos, e emitida em 17 de Janeiro de 2019, pela A. Exmª Notária, e assim se declarem nulos e de nenhum efeito todos os registos e inscrições prediais, efectuadas após 14 de março de 2016, pelas interessadas BB e CC, promovendo-se (…) os cancelamentos registrais (…) 3 - Se dê sem efeito, face ao exposto a partilha e adjudicação à interessada CC, referente às verbas Nº 5 e 6 da Relação de Bem dos autos. 4 - E ainda que se promova e determine nos termos legais a necessária partilha adicional, referente aos bens omitidos e referidos no artº 20 e seguintes deste requerimento ( artº1129 nº 1 C.P.C), questão aliás, que, face ao disposto no artº 1129 nº 2 do C.P.C, se irá também suscitar no Inventário Proc. Nº 204/23 deste Juízo que corre seus termos por óbito do ex-cônjuge e interessada EE. E, após discussão das questões e desconformidades apresentadas, seja em conexão reformulado o mapa de partilha, agora impugnado.».

Quanto a estes pedidos, pronunciou-se o tribunal recorrido, considerando os segmentos mais salientes, nos seguintes termos:

«(…) Ora, no caso vertente, importa atentar que:

a) - em 14/03/2016, foi levada a cabo Conferência de Interessados no âmbito da qual foram adjudicadas as verbas constantes da relação de bens (com excepção das verbas 3 e 4 - cuja discussão foi remetida para os meios comuns - e 7, 8 e 10 - eliminadas da relação) em função do maior valor proposto em relação às mesmas.

b) - em 15/04/2016 foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, adjudicando aos Interessados os diversos bens nos termos da conferência de interessados realizada;

c) - em 27/04/2017, foi proferido, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão determinando, entre o mais, a consideração oportuna da “dívida aludida de dez mil euros e do mencionado crédito a favor do recorrente de 287,11euros (…)”;

d) - em 27/10/2021, foi determinada a elaboração de novo mapa de partilha “que, partindo da partilha originariamente concretizada a fls. 197, tome ainda em consideração à dívida de € 10.000,00 aos herdeiros de HH e o crédito titulado pelo Cabeça de Casal AA no valor de € 287,11.”.

e) - em 29/11/2021, foi elaborado mapa de partilha em conformidade com o aludido despacho, mapa homologado por Sentença de 09/02/2022;

f) - em 27/04/2023, o Interessado AA, na sequência de notificação para o efeito, deduziu Impugnação quanto às decisões da Exma Srª Notária nos termos do disposto no artº 13º nº 2 da Lei 117/2019 de 13 de Setembro, concluindo (…) deve: 1 - A interveniente CC, ser julgada parte ilegítima nos presentes autos (…), ser anulado todo o processo a partir da sua intervenção ilícita nos autos em 03-03-2015 (…) e assim dadas sem efeito todas as diligências de partilha e demais actos dos autos (…) 2 - Ser mantida como cabeça de casal nos autos a herdeira legitima EE, até à data do seu óbito em 26 de Maio de 2017, sendo assim também declarados nulos todos os actos praticados sem a sua presença, após a ilícita intervenção da requerente em 03-03-2015, sendo suspensa a instância, até à legal intervenção nos autos dos seus sucessores (…) 3 - E (…) julgados nulos, todos os actos praticados nos autos com inclusão dos constantes da acta de conferência de interessados de 14/03/2016 (…) e assim todo o processado após a mesma data, com inclusão dos actos registrais já efectivados (…), devendo assim após devida habilitação dos interessados nos autos, o processo ser reiniciado para efeitos da partilha em discussão nos mesmos, com eventual cumulação da partilha da referida EE, em processo já existente neste tribunal, no momento anterior à conferência de interessados, definindo-se, pelo total qual a composição da relação de bens (…)

g) Em 04/07/2023, foi proferido despacho indeferindo in totum o requerimento apresentado em 27/04/2023, mais determinando a elaboração de novo mapa de partilha “Que deverá partir do mapa de fls. 197 mas com paralela consideração da dívida de dez mil euros e do crédito a favor do Cabeça de Casal AA que estão reconhecidos no Acórdão de 27 de Abril de 2017.”;

h) Em 06/02/2024, foi, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, proferido Acórdão confirmando o despacho referido em g), vindo, após recurso de revista, julgado inadmissível, a confirmar-se o trânsito em julgado em 12/12/2024;

i) Na sequência do referido em h), foi determinada a elaboração, em conformidade com o determinado no despacho referido em g), de novo mapa de partilha;

Aqui chegados, compulsado o mapa de partilha elaborado sob Referência CITIUS 109906420, constata-se que, respeitando o disposto no art.º 1120º/1 do Código de Processo Civil, o mesmo se encontra elaborado em conformidade com o despacho determinativo da partilha proferido em 15/04/2016; os elementos resultantes da conferência de interessados realizada em 14/03/2016 e, ainda, as decisões entretanto proferidas, nomeadamente o despacho datado de 04/07/2023, superiormente confirmado, nada havendo a alterar quanto ao mesmo mapa de partilha.

Sem prejuízo, tendo em conta o argumentário apresentado pelo Interessado, a verdade é que o mesmo, a pretexto da reclamação quanto ao mapa de partilha, o que pretende, efectivamente, é a retoma da discussão quanto à definição do acervo hereditário a partilhar.

(…)

Ora, retornando ao caso vertente neste enquadramento, o acervo hereditário a partilhar encontra-se há muito estabilizado, mostrando-se decorridos os diversos momentos processuais em que se encontram à disposição dos Interessados os mecanismos de reclamação quanto à relação de bens e, consequentemente, à definição de tal acervo, sendo certo que nenhuma das questões suscitadas se configura como questão superveniente nos termos e para os efeitos constantes do referido art.º 588º do Código de Processo Civil, tendo em conta, ademais, as normas acima convocadas quanto ao momento de aferição do acervo hereditário.

Veja-se, desde logo, que, tal como o próprio Interessado reconhece, a questão da alegada verificação de uma doação do estabelecimento alegadamente existente na verba 31 da relação de bens surge invocada com base numa escritura pública de 03/07/1987, sendo certo que tal questão, também como o mesmo admite, era do seu conhecimento, concretamente no momento em que foi elaborada, pelo próprio, a relação de bens.

O mesmo se diga quanto à questão da área da Verba 31 e, bem assim, quanto à existência, nessa mesma Verba 31 e ainda por partilhar, de adega e arrecadações, reservatórios de água e currais, questão já suscitada em sede de Impugnação apresentada em 27/04/2023. E, ainda, quanto à Verba 32, a existência, por partilhar, de um barracão de apoio, questão, de igual modo, suscitada em sede de Impugnação apresentada em 27/04/2023.

Acresce que as referidas questões assim elencadas extravasam, de forma manifesta, o âmbito dos presentes Autos.

Desde logo, visam os presentes a partilha do acervo hereditário deixado por óbito de DD e não a liquidação do património eventualmente detido pela sociedade A..., Ldª. Liquidação que, aliás, se mostra efectuada administrativamente. De todo o modo, ainda que sejam identificados bens detidos pela sociedade não considerados em tal âmbito, sempre se encontra reservado o acesso aos meios comuns disponíveis para o efeito.

Por outro lado e tal como já avançado no despacho proferido em 04/07/2023 a que acima se fez referência, é manifesta a extemporaneidade e a impropriedade do meio utilizado no que toca à pretensão de que seja declarada “falsa por não corresponder à verdade quanto ao trânsito em julgado, a certidão notarial junta aos autos, e emitida em 17 de Janeiro de 2019, pela A. Exmª Notária, e assim se declarem nulos e de nenhum efeito todos os registos e inscrições prediais, efectuadas após 14 de março de 2016, pelas interessadas BB e CC, promovendo-se e ordenando-se à Conservatória do Registo Predial respectiva os cancelamentos registrais, com todas as legais consequências, pois tal se impõe, até para garantia do eventual registo de hipoteca, e assim do pagamento das tornas a definir ou definida nos autos (artº 1122 nº 3 do C.P.C).”.

Na verdade, não cabe a estes Autos de Inventário e neste momento processual, a aferição da (in)validade da certidão em questão, reservada para os meios comuns, tal como sucede, aliás, com a questão da alegada doação, ao mesmo Interessado, de um estabelecimento comercial, objecto, conforme o mesmo indica, de acção de processo comum nº 1180/24.... deste Juízo Local Cível, a tornar extemporâneo o recurso a uma qualquer partilha adicional.

Partilha adicional a que, em qualquer dos casos, sempre os Interessados poderão recorrer nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 1129º do Código de Processo Civil, caso verificados os correspondentes requisitos em face de decisões que venham proferidas, nos meios comuns, quanto às questões suscitadas.

Em face de todo o exposto e apesar da elaborada construção do Interessado, resulta manifesta a inexistência de qualquer desconformidade do mapa de partilha elaborado nos termos e para os efeitos contidos no art.º 1120º do Código de Processo Civil. (…)».

Concorda-se com as premissas e com as conclusões retiradas pelo tribunal recorrido.

Está em causa, na presente apelação, sindicar o (novo e último) mapa da partilha datado de 12.02.2015, sendo certo, como já se frisou, o processado - complexo, sinuoso e caudaloso - não é fácil de acompanhar.

Contudo, como decorre do teor do Relatório acima elaborado, importa notar que houve um primeiro mapa da partilha homologado em 12.10.2016, ainda em sede notarial, o qual foi, depois, mandado refazer e corrigir por ordem do acórdão desta Relação de 27.04.2017, a fim de considerar determinado passivo da herança que não havia sido contemplado, dando lugar a um segundo mapa da partilha de 29.01.2021, homologado por sentença de 09.02.2022; esta veio, por seu turno, a ser sindicada pelo Acórdão desta Relação de 07.02.2023, tramitado no Apenso B, o qual se limitou a anular o processado por irregularidades detetadas quanto à notificação dos interessados, tendo sido dado cumprimento ao mesmo. Porém, verificou-se posteriormente por despacho judicial de 04.07.2023 que não havia sido dado integral cumprimento pelo Senhor Notário ao teor do acórdão desta Relação de 27.04.2017, razão por que foi determinado a elaboração de novo mapa da partilha no qual se observasse e contemplasse o passivo identificado naquele aresto superior, tendo sido elaborado, então, o terceiro mapa da partilha, com data de 12.02.2025, agora sindicado no presente recurso; essa decisão que ordenara refazer este último mapa foi impugnada e confirmada por via do recurso a que se refere o acórdão desta Relação de 07.02.2023, tramitada no Apenso B, transitada em julgado após recurso de Revista para o STJ, mapa esse que foi judicialmente homologado por sentença de 27.10.2025.

Com efeito, da análise integral do processo e do seu processado, verifica-se que este último mapa da partilha foi elaborado de harmonia com o despacho determinativo da partilha datado de 15.04.2016 (vd. a entrada citius de 19.04.2016), nos termos do disposto no art. 1120º do CPC, considerando o teor das decisões superiores decorrentes dos recursos entretanto interpostas e o despacho (note-se que o Apenso E - de reclamação contra a não admissão de recurso - a que o recorrente faz alusão na conclusão 4ª do presente recurso, nada determinou ou decidiu, pronunciando-se apenas quanto à questão posta à apreciação desta Relação e que passava por considerar se a decisão admitia ou não recurso de apelação autónoma em relação ao despacho que indefere a reclamação relativa ao mapa de partilha. E nessa decisão singular de 24.09.2025 considerou-se que a decisão impugnada não admitia apelação autónoma, devendo ser «interposto com o recurso que venha a ser interposto da sentença homologatório da partilha», considerando ainda que as questões suscitadas na reclamação «se afetam ou não a relação de bens é matéria relativa ao mérito da causa e não releva para a questão de saber se há ou não há apelação autónoma do despacho…»).

O recorrente pretende a revogação deste último mapa da partilha, contudo sem fundamento.

Como acima se disse, no âmbito do processo especial de inventário não existe qualquer especialidade quanto ao efeito do caso julgado, o que significa que as várias decisões que forem sendo tomadas ao longo da tramitação do processo têm força de caso julgado formal e, com a sentença de homologação da partilha (art. 1122º-1 do CPC), adquirem valor de caso julgado material, valor este que naturalmente se estende a todas as decisões que, tendo sido proferidas de forma incidental no processo, constituem o já aludido antecedente lógico necessário da partilha homologada.

Como se aludiu na decisão recorrida, o acervo hereditário objeto da partilha encontra-se há muito estabilizado, tendo decorrido os momentos processuais preclusivos que estavam à disposição dos interessados - a referida fase dos articulados e a subfase da oposição - onde os interessados dispuseram dos mecanismos de impugnação e reclamação quanto à relação de bens, a qual, entretanto, se consolidou, atenta a arquitetura do sistema processual do inventário de aquisição progressiva dos atos anteriormente praticados à medida do desenvolvimento do iter processual, numa lógica, digamos assim, de definitividade dos atos anteriormente praticados (e, já agora, alterados ou confirmados em decisões superiores que os sindicaram, nos termos já vistos).

O recorrente, através do presente recurso, pretende inequivocamente - conquanto que infundadamente - reabrir numa fase subsequente à sentença homologatória da partilha a discussão de questões já encerradas em fases anteriores. Não lhe é lícito fazê-lo, justamente pela simples razão de que o processo de inventário, como vimos, é sequencial, composto de fases tendencialmente estanques, e preclusivo.

Como foi pertinentemente sinalizado na decisão recorrida, quer a questão alusiva à verba 31 da relação de bens, invocada como base numa escritura pública de 03.07.1987, já fora discutida aquando da sua invocação à data da apresentação da relação de bens, assim como a questão da área da mesma verba, da adega, arrecadações, reservatório de água e currais, tudo questões já suscitadas no âmbito da reclamação de 27.04.2023 e, ainda, quanto à verba 32 a questão da existência por partilhar dum barracão de apoio, discutida no âmbito dessa mesma reclamação (vd. os articulados de relação de bens de 04.06.2014 quanto às verbas 1 e 2 referentes às quotas da sociedade A..., Lda. e à verba 20 relativa ao armazém; a reclamação à relação de bens de 04.07.2014; a resposta à reclamação de 17.07.2014 com aditamento de verbas; a resposta do ora recorrente de 10.10.2014 onde discute créditos e dívidas da herança; a nova relação de bens de 06.05.2015 onde constam as quotas e valores da referida sociedade e os armazéns e respetivas áreas aludidos nas verbas 2, 3, 9, 10 e 28; a relação de bens corrigida de 19.10.2015 apresentada pelo ora recorrente onde se faz constar o ativo e o passivo da herança; a resposta do cabeça de casal de 20.11.2015 que alude à verba 31).

Daí que não assista razão ao recorrente quando classifica tais questões como supervenientes, na sua ótica a carecer de reabertura de discussão após a sentença homologatória da partilha que através do presente recurso visa revogar.

Como se disse, o sistema prevê um conjunto de incidentes posteriores à prolação da sentença homologatória da partilha que poderão ser suscitados e que assumem um carácter rescisório do caso julgado material emergente da sentença homologatória da partilha, a que já aludimos: a emenda à partilha (art. 1126º do CPC), a anulação da partilha (art. 1127º do CPC) e a partilha adicional (art. 1129º do CPC). Qualquer um destes incidentes pode, portanto, ser deduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, implicando, por conseguinte, uma renovação da instância de inventário, desde que se verifique obrigatoriamente um facto superveniente à apresentação da proposta do mapa da partilha a que alude o art. 1120º-1 do CPC. Esse facto superveniente «pode resultar de uma decisão proferida na sequência da remessa dos interessados para os meios comuns (art. 1093º-1), mas sem que se tenha determinado a suspensão da instância (art. 1093º-2)» (cf. M. Teixeira de Sousa e Outros, O Novo Regime do Processo de Inventário…, cit., p. 143).

A emenda à partilha justifica-se quando ocorrer uma situação de erro de facto na descrição ou qualificação de bens ou qualquer outro erro do interessado que haja viciado a vontade das partes e que importa corrigir (art. 1126º-1 do CPC). Em casos deste tipo, «a partilha mantém-se, mas é emendada», abrangendo erros de facto na descrição de um prédio (v.g. urbano que foi descrito como rústico; indicação do valor de uma quota social sem correspondência com o seu valor nominal; qualificação de um bem descrito como livre de ónus e encargos mas que, afinal, sobre o qual incide uma hipoteca; etc.), tratando-se de vicissitudes que por vezes só são detetadas quando os interessados se dirigem às conservatórias para proceder ao registo a seu favor dos bens partilhados, justificando, portanto o recurso a este incidente (cf. M. Teixeira de Sousa e Outros, O Novo Regime do Processo de Inventário…, cit., pp. 143 e 145; sobre o ponto, António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Almedina, 2022, p. 660)

Ora, verifica-se que o interessado ora recorrente não alegou qualquer erro deste tipo que imponha a emenda da partilha efetuada nos autos, não sendo esse, verdadeiramente, o objetivo pretendido pelo recorrente, mas sim fazer renascer e repristinar a discussão sobre os bens a incluir na partilha com a pretendida e infundada realização de uma nova conferência de interessados, numa altura em que, como se disse, as fases processuais para tais efeitos já se mostram ultrapassadas e processualmente consolidadas.

A anulação da partilha, por seu turno, tem lugar apenas nos casos em que se verifique uma preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros, exigindo, como pressuposto cumulativo (atente-se na copulativa “e”), que outros interessados tenham procedido, nessa preterição ou na preparação da partilha, com dolo ou má fé (art. 1127º-1 do CPC), casos em que a partilha não se mantém porque é anulada.

Por último, a partilha adicional, cuja tramitação de mostra prevista no art. 1129º do CPC, com previsão substantiva no art. 2122º do C. Civil, é o terceiro incidente previsto na lei e «fundamenta-se na omissão de bens que deviam ter sido partilhados; a partilha mantém-se e realiza-se uma partilha complementar». Quer isto dizer que essa omissão de bens que possa vir a ser detetada - independentemente dos motivos que estão na base dessa omissão - não determina, qualquer que seja o seu fundamento, a nulidade da partilha, mas apenas a necessidade de realizar a partilha adicional dos bens omitidos (cf. M. Teixeira de Sousa e Outros, O Novo Regime do Processo de Inventário…, cit., pp. 143 e 149).

Como se aduziu na decisão recorrida, as questões suscitadas no requerimento do recorrente de 03.03.2025 e que através do presente recurso pretende que sejam atendidas com a inerente revogação da sentença homologatória da partilha, são espúrias, extravasam os presentes autos, não se descortinando qualquer desconformidade de que enferme o mapa da partilha elaborado nos termos do art. 1120º do CPC.

Vejamos o que a tal propósito foi consignado:

«(…) visam os presentes a partilha do acervo hereditário deixado por óbito de DD e não a liquidação do património eventualmente detido pela sociedade A..., Ldª. Liquidação que, aliás, se mostra efectuada administrativamente. De todo o modo, ainda que sejam identificados bens detidos pela sociedade não considerados em tal âmbito, sempre se encontra reservado o acesso aos meios comuns disponíveis para o efeito.

Por outro lado e tal como já avançado no despacho proferido em 04/07/2023 a que acima se fez referência, é manifesta a extemporaneidade e a impropriedade do meio utilizado no que toca à pretensão de que seja declarada “falsa por não corresponder à verdade quanto ao trânsito em julgado, a certidão notarial junta aos autos, e emitida em 17 de Janeiro de 2019, pela A. Exmª Notária, e assim se declarem nulos e de nenhum efeito todos os registos e inscrições prediais, efectuadas após 14 de março de 2016, pelas interessadas BB e CC, promovendo-se e ordenando-se à Conservatória do Registo Predial respectiva os cancelamentos registrais, com todas as legais consequências, pois tal se impõe, até para garantia do eventual registo de hipoteca, e assim do pagamento das tornas a definir ou definida nos autos (artº 1122 nº 3 do C.P.C).”.

Na verdade, não cabe a estes Autos de Inventário e neste momento processual, a aferição da (in)validade da certidão em questão, reservada para os meios comuns, tal como sucede, aliás, com a questão da alegada doação, ao mesmo Interessado, de um estabelecimento comercial, objecto, conforme o mesmo indica, de acção de processo comum nº 1180/24.... deste Juízo Local Cível, a tornar extemporâneo o recurso a uma qualquer partilha adicional.

Partilha adicional a que, em qualquer dos casos, sempre os Interessados poderão recorrer nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 1129º do Código de Processo Civil, caso verificados os correspondentes requisitos em face de decisões que venham proferidas, nos meios comuns, quanto às questões suscitadas. (…)».

Nenhuma censura merece a decisão recorrida de 24.04.2025 ao indeferir o que o recorrente havia requerido no seu requerimento de 03.03.2025. Recapitulando e repisando, para concluir: o presente inventário visa partilhar o acervo hereditário deixado por morte do inventariado DD e não liquidar o património da sociedade A..., Lda., pessoa jurídica diversa da herança em apreço e, como se aduziu na decisão recorrida, já liquidada administrativamente (cf. a decisão junta com o req.º de 03.03.2025; vd. o Ac. da RP de 13.0.2010, rel. Pinto dos Santos, proc. n.º 5464/07.9TBVFR-A.P1 distinguindo a quota da sociedade que pertenceu ao inventariado do património que venha a ser adjudicado aos interessados em consequência do desaparecimento da sociedade; vd. ainda o Ac. da RG de 09.02.2023, rel. Afonso Cabral, proc. n.º 3080/17.6T8BCL-I.G1 distinguindo a quota de uma sociedade, a relacionar no inventário, e não já os bens concretos que integram o património dessa sociedade).

Por outro lado, não cabe nos fins do presente inventário a pretendida declaração de falsidade da certidão notarial de 17.01.2019, o que só poderia alcançar-se através de uma ação dirimida nos meios comuns. Por outro lado ainda, os registos efetuados pelos interessados que entraram na posse dos bens não consubstanciam um facto superveniente (cf. art.s 611º e 588º do CPC), mas uma mera consequência normal - previsível, aliás - da adjudicação de um determinado bem concreto a um interessado definida que seja a partilha em sede de conferência de interessados (note-se que, como referido pelos demais interessados nos seus req.ºs de 13 e 17.03.2015, o próprio recorrente já recebeu inclusivamente tornas pela partilha concretizada nos autos e veio alegar a falta de bens objeto da partilha, quando foi o próprio recorrente que, na qualidade de cabeça de casal, apresentou nova relação de bens, depois por si corrigida através do req.º de 19.10.2015: vd. o despacho e as notificações de 11.06.2018 e a relação de bens de 06.05.2015).

Como também se assinalou, com o que se concorda, não cabe no âmbito dos presentes autos, por impropriedade do meio e extemporaneidade, discutir a questão relacionada com a alegada doação ao interessado de um estabelecimento comercial (cuja escritura de doação remonta a 03.07.1987, cujo teor era há muito do conhecimento do recorrente: vd. doc. 18 junto com o req.º de 03.03.2025), tanto mais que foi informado nos autos pelo próprio recorrente que essa questão constitui o objeto da ação comum n.º 1180/24.... a correr termos no Tribunal Judicial de Pombal, o que sempre obstaria a considerar esse património na presente partilha antes mesmo de se encontrar decidida e transitada em julgado a respetiva decisão dessa ação.

Quer isto dizer que o recorrente, ou qualquer outro interessado, em face do que venha a ser decidido nos meios comuns, poderá, a seu tempo e de acordo com os respetivos pressupostos legais, suscitar o incidente da partilha adicional nos termos do disposto no art. 1129º do CPC, uma vez que de acordo com os elementos dos autos não se está perante uma situação de emenda ou de anulação da partilha por não verificação dos seus pressupostos.

Não se divisa, portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, que exista uma desconformidade do novo mapa da partilha, datado de 12.02.2025, elaborado, de resto, de acordo com o respetivo despacho determinativo, ao abrigo do art. 1120º do CPC, pelo que carece de fundamento a pretensão recursiva de revogação da sentença que o homologou em 27.10.2025.

Em consequência, improcede o recurso.

Caberá, por isso, ao recorrente suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). 


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V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que é beneficiário.

Registe e notifique.


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Coimbra, 09.07.2026

Marco António de Aço e Borges

Cristina Neves

Hugo Meireles



[1] O recorrente refere-se à data do mapa de partilha como sendo de “03.03.2025”, crê-se que por lapso, porquanto a data correta é de 12.02.2025, como consta aposta no referido mapa.