Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL FASE JUDICIAL DA EXTRADIÇÃO LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL DUPLA INCRIMINAÇÃO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PROTECÇÃO TEMPORÁRIA PROIBIÇÃO DE REFOULEMENT DIREITO À VIDA FAMILIAR PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ANÚNCIO POLICIAL OFICIAL DECLARAÇÃO PÚBLICA DE CULPABILIDADE RISCO REAL DE VIOLAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS CAUSA DE RECUSA DA EXTRADIÇÃO CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO FUNCIONANDO EM 1ª INSTÂNCIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO | ||
| Decisão: | RECUSADO O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, 33º, Nº 6, 36º, 67º, 69º E 202º, Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; 1º, 2º, NºS 1 E 2, 3º, NºS 1 E 2, 4º, 6º, Nº 1, ALÍNEAS A), B), C), D) E F), 7º, 8º, 10º, 18º, Nº 2, 23º, Nº 1, ALÍNEAS B), C), E), F) E G), 31º, NºS 1, 2 E 3, 33º, 38º, 44º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) E C), 46º, Nº 3, 49º, Nº 1, 50º, N.ºS 1 E 2, 51º E SEGUINTES, 54º, 55º, NºS 1 E 2, ALÍNEA A), 56º, Nº 2, 73º E 79º E SEGUINTES DA LEI Nº 144/99, DE 31 DE AGOSTO; 7º, 26º E 118º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CÓDIGO PENAL; 21º E 25º (E TABELAS I-C, II-A E II-B ANEXAS) DO DECRETO-LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO; 8º, 92º, Nº 10, 127º E 166º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 6º DA LEI Nº 67/2003, DE 23 DE AGOSTO; RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 29-A/2022, DE 1 DE MARÇO; RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 53-A/2026, DE 12 DE MARÇO; RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nº 23/89, DE 8 DE NOVEMBRO; DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº 57/89, DE 21 DE AGOSTO E LEI Nº 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO. | ||
| Sumário: | 1. A fase judicial do processo de extradição tem por objeto a apreciação das condições de forma e de fundo do pedido, não sendo admissível prova sobre os factos imputados ao extraditando (artigo 46º, nº 3, da Lei nº 144/99, de 31.08).
2. De facto, o tribunal não aprecia a autoria ou a participação do extraditando, nem a suficiência da prova do processo do Estado Requerente, o que não equivale a ausência de controlo jurisdicional dos pressupostos da extradição, da dupla incriminação e das causas de recusa. 3. O fundamento do artigo 55º, nº 2, alínea a), da Lei nº 144/99 respeita à identidade entre a pessoa detida e a pessoa reclamada, ou seja, ao erro sobre a pessoa, não se enquadrando nele a alegação de que o extraditando não praticou os factos, por se encontrar noutro país, ou de que as autoridades do Estado requerente erraram na atribuição da autoria, designadamente por meio de reconhecimento fotográfico, matéria que respeita à autoria e não à identidade. 4. A exigência de exposição dos factos [artigo 12º, nº 2, alínea b), da Convenção Europeia de Extradição e artigo 23º, nº 1, da Lei nº 144/99] visa delimitar o objeto da entrega e permitir o juízo de dupla incriminação e a verificação das causas de recusa, bastando que a narração seja inteligível e suficientemente delimitada e não se exigindo a individualização de cada ato nem os requisitos de uma acusação. 5. A dupla incriminação não exige identidade de qualificação jurídica entre os ordenamentos, nem se basta com a coincidência nominal dos tipos: compara-se a conduta narrada no pedido, tomada como hipótese, com a lei portuguesa, bastando que seja punível com pena que preencha o limiar legal. 6. Imputando-se uma atividade organizada e reiterada de comercialização de estupefacientes, e não a mera detenção para consumo próprio, não é aplicável o regime da Lei nº 30/2000, de 29.11, não afastando as quantidades, em si mesmas, o enquadramento da conduta no crime de tráfico - o limiar convencional mantém-se satisfeito ainda que a conduta seja enquadrável no tráfico de menor gravidade (artigo 25º do DL nº 15/93), e é atingido por um só dos factos descritos, sem necessidade de somar quantidades. 7. A garantia de especialidade do artigo 44º, nº 1, alínea c), da Lei nº 144/99 basta-se com declaração formal do Estado requerente, não exigindo instrumento autónomo. 8. A titularidade de autorização de residência ao abrigo do regime de proteção temporária [Diretiva 2001/55/CE; Decisão de Execução (UE) 2022/382] não constitui, por si, imunidade perante a extradição. 9. A proibição de refoulement releva na apreciação do risco real de violação de direitos fundamentais decorrente da entrega [artigo 6º, nº 1, alínea a), da Lei nº 144/99]. 10. A situação pessoal e familiar do extraditando (filhos menores, integração social e profissional, ausência de rede de apoio no Estado requerente) não constitui causa autónoma de recusa da extradição, não se confundindo com as medidas de afastamento de estrangeiros, relevando na ponderação da proporcionalidade da entrega (artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99 e artigo 8º da CEDH). 11. A recusa por motivos políticos (artigo 33º, nº 6, da CRP) exige a demonstração de que o pedido ou o processo são instrumento de uma finalidade política. 12. A situação de conflito armado, a vigência de lei marcial e a existência de um regime de mobilização militar constituem contexto, mas não bastam, sem factos concretos. 13. O artigo 6º, nº 1, alínea a), da Lei n.º 144/99 impõe a recusa da cooperação quando o processo do Estado requerente não satisfaça as exigências da CEDH - esta causa de recusa não permite reapreciar a acusação, a suficiência da prova ou a responsabilidade criminal do extraditando, e não basta qualquer irregularidade processual nem a referência abstrata à situação política, militar ou institucional do Estado requerente. 14. Encontra-se preenchido o requisito negativo do artigo 6º, nº 1, alínea a), quando existam razões sérias e objetivamente fundadas para considerar que a entrega exporia o extraditando a um risco real de flagrante denegação de justiça (flagrant denial of justice; TEDH, Soering c. Reino Unido, 07.07.1989, e Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido, 17.01.2012), e, por maioria de razão, quando exista um risco sério e efetivo, concretamente respeitante ao extraditando, de violação das garantias da Convenção. 15. A presunção de inocência (artigo 6º, nº 2, da CEDH) impede as autoridades públicas de apresentarem o visado como culpado antes de a sua culpa ser legalmente provada. 16. Segundo a jurisprudência do TEDH, distingue-se a comunicação de uma suspeita da afirmação de que o crime foi cometido (Allenet de Ribemont c. França, 10.02.1995; Daktaras c. Lituânia, 10.10.2000; Shagin c. Ucrânia, 10.12.2009). 17. As autoridades podem informar o público sobre investigações em curso, designadamente para localizar pessoa procurada, mas com a reserva que aquela garantia impõe, e a apreciação assenta no conteúdo objetivo da comunicação e não na intenção com que foi redigida. 18. Uma decisão de extradição só suscita questão à luz do artigo 6º, nº 2, quando os seus termos equivalham em substância a uma determinação de culpa (Ismoilov e outros c. Rússia, 24.04.2008). 19. Pode fundar a recusa da extradição, nos termos do artigo 6º, nº 1, alínea a), a declaração pública, divulgada em canal oficial pela estrutura policial que conduz a investigação, que identifica o extraditando por fotografia e dados pessoais, na data da emissão do pedido de detenção provisória, e afirma que se encontra em fuga «por ter cometido um crime». 20. O risco é aferido pela conjugação do objeto da declaração (a prática do crime, questão central do julgamento), da sua origem, da individualização do visado e inserção no procedimento, e da fase em que ocorre, e não pela declaração isoladamente considerada, não se presumindo, só por ela, a parcialidade do futuro julgamento. 21. As garantias diplomáticas prestadas pelo Estado requerente constituem fator pertinente na apreciação do risco, mas o seu valor depende da aptidão concreta para o afastar (Othman c. Reino Unido). 22. Garantias respeitantes às condições materiais de detenção e ao acompanhamento consular não respondem a um risco de natureza processual, e a garantia genérica de processo equitativo, por reafirmar obrigações já decorrentes da vinculação à CEDH, bem como a mera disponibilidade para prestar garantias adicionais, não o afastam. 23. A recusa de extradição com fundamento no artigo 6º, nº 1, alínea a), exige factos concretos e individualizados, não bastando a invocação da situação geral do Estado requerente, de conflito armado ou de lei marcial e não envolve juízo sobre a culpa ou a inocência do extraditando. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. Em 23.06.2026, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, invocando a Convenção Europeia de Extradição de 1957 e o artigo 50.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, requereu a execução do pedido formal de extradição, remetido pela República da Ucrânia, solicitando a entrega do cidadão AA, casado, carpinteiro, nascido no dia ../../2005, filho de BB e de CC, com nacionalidade Ucraniana, titular do passaporte ...19, válido até 21.08.2034, atualmente residente na Rua ..., ..., ... - Portugal, com vista a ser submetido a procedimento criminal, com os seguintes fundamentos: “1. Pela autoridade judiciária Ucraniana - Tribunal Municipal de ..., Região de ..., foi emitido, no dia 05 de novembro de 2025, para fins de procedimento criminal, no âmbito do Processo 127/3473..., inserido no sistema de informação INTERPOL sob o número SIS 2026/...45, um pedido de detenção provisória do requerido acima identificado com vista à sua extradição; 2. Porquanto pende contra o requerido a suspeita da prática do crime de tráfico de estupefacientes, mediante, “1. Aquisição, armazenamento, envio ou venda ilegal de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou seus análogos, cometidos por um grupo de pessoas mediante acordo prévio; 2. Aquisição, armazenamento, envio ou venda ilegais de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou seus análogos”, cometidos de forma reiterada por um grupo organizado, praticado entre 01 de fevereiro de 2025 a 20 de junho de 2025. 3. Os factos imputados, em resumo, são os seguintes: “AA, por motivos de lucro, e com o objetivo de praticar tráfico sistemático de droga na região de ..., organizou um grupo criminoso composto por DD, EE e FF; Em outubro de 2024, AA criou o chatbot A... na aplicação de mensagens Telegram, que serviu de plataforma para a encomenda de drogas e substâncias psicotrópicas; De acordo com as funções atribuídas ao grupo organizado, AA deveria coordenar os membros do grupo, administrar e disponibilizar-lhes a plataforma acima referida, controlar os fundos obtidos de forma ilícita através das carteiras de criptomoedas, e organizar o fornecimento de drogas a Tamilovych e a EE Por ordem de AA, em 17/02/2025[1], DD obteve a substância psicotrópica PVP de uma pessoa não identificada, levou a substância para a sua residência situada no endereço: Apartamento n.º ...35, Edifício ..., Rua ..., cidadede ..., onde a embalou e armazenou com o objetivo de a vender. Recorrendo ao serviço de entregas B... LLC, DD enviou a substância numa encomenda a GG, que, através de serviços bancários, pagou 125 USDT (ativos virtuais) pela substância a AA Em 20/02/2025, GG, enquanto se encontrava na cidade ..., recebeu uma encomenda contendo uma substância psicotrópica - PVP com um peso de 3.5376,00 g. Entre 01/02/2025 e 20/06/2025, AA e os seus cúmplices cometeram mais 12 crimes de tráfico de droga, incluindo o armazenamento, transporte, envio e venda de cerca de 1331.0084 g de PVP, 0.692 g de anfetamina e 39.3007 g de canábis ( a data assinalada resulta da correção ordenada por despacho de 29/09/2026). 4. Os factos acima descritos, factos são puníveis pelo p. 2, p. 3 art.º 307 do Código Penal ucraniano, com pena máxima de 12 anos de prisão; 5. Não se encontrando prescritos, à luz do direito nacional ou do direito penal Ucraniano. 6. Os factos acima sumariados, à Luz do direito nacional, são suscetíveis, em abstrato, de integrar a prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela II-A, II-B e I-C, punível com pena de prisão sempre superior a um ano. 7. O requerido foi detido no dia 07.05.2026, pelas 15h30, em ..., pela Polícia Judiciária. 8. Ouvido no Tribunal da Relação de Coimbra em 8 de maio de 2026, no âmbito do Processo n.º 127/26...., da 4ª Secção, foi a validada a detenção, ficando o requerido a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a medida de coação de obrigação de apresentação periódica, semanal, e TIR. 9. Não se encontrando, desde então, detido. 10. Entretanto, ao abrigo da «Convenção Europeia de Extradição» de Paris, 1957, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 de 08.11 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89 de 21.08 (publicada no DR, 1.ª série de 21 de agosto de 1989) e seus protocolos adicionais, a Ucrânia solicitou ao Estado Português a extradição da nacional ucraniano acima identificado, para procedimento criminal. 11. O Pedido Formal de Extradição foi atempadamente apresentado às Autoridades Portuguesas, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça, por despacho de 19.06.2026, considerado admissível o pedido de extradição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º da «Convenção Convenção Europeia de Extradição» e do artigo 31.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto. 12. Despacho este comunicado hoje, dia 23.06.2026, ao Ministério Público junto deste Tribunal. 13. As Autoridades da Ucrânia fornecem garantias, além do mais, de que o pedido não é fundado em motivos políticos, de raça, de religião ou de nacionalidade; não submeterão o extraditando a prisão ou processo por outros factos anteriores ao pedido de extradição dele não constantes; que o mesmo não será expulso nem extraditado para um Estado terceiro, e que será assegurado o direito a um processo penal equitativo, bem como o direito à defesa e assistência por advogado; que não submeterão o extraditando a tratamento que atente contra a sua integridade física ou psíquica e as condições de detenção não serão desumanas nem degradantes; serão assegurados cuidados médicos; vistas não vigiadas; não estando verificada nenhuma das situações a que aludem os artigos 6º, 7º e 8º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. 14. Concretamente, quanto às condições do artigo 6º a) da Lei 144/99 de 31.08, foi indicada informação atualizada que a Representação da Ucrânia submeteu, em 29 de abril de 2024, ao Secretário Geral do Conselho da Europa, sendo que o TEDH se vem pronunciando, desde 2022, no sentido da confiança no Governo da Ucrânia para adotar medidas para que protegem a vida e integridade física dos requeridos - cf. procedimentos referência 17509/22, 11554/22, 13140/22, 13086/22, 16313/22, 16398/22, 25851/22, 46128/22, 46618/22, juntos em anexo. 15. Não se encontra atualmente pendente perante os Tribunais Portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando, por outros, ou pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição. 16. O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades da Ucrânia, baseado no princípio da reciprocidade, satisfaz, portanto, os requisitos das disposições da «Convenção de Europeia de Extradição» e nos art.os 31.º e 44.º da citada Lei n.º 144/99. 17. Sendo acompanhado, além do mais, de cópia certificada do mandado de prisão emitido pela autoridade judiciária da Ucrânia. 18. Assim, nada de formal ou de substancial obsta à extradição para a República da Ucrânia do seu nacional AA. 19. Devendo designar-se desde já dia e hora para a audição do extraditando, nos termos e para os efeitos do art. 54.º e ss. da Lei 144/99, de 31 de agosto. 20. O Tribunal da Relação de Coimbra é o territorialmente competente para decretar a extradição, nos termos do art. 49.º, n.º 1 da referida Lei n.º 144/99, porque o extraditando foi localizado e detido em ...”. Conclui requerendo que seja concedida, a final, a extradição do cidadão AA e, considerando a «Convenção Europeia de Extradição1» o artigo 27.º n.º 3, al. c), da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, o disposto nos art.os 3.º, 4.º, 31.º, e 44.º da Lei 144/99, de 31 de agosto: i. o prosseguimento do processo de extradição contra o requerido, nos termos do art. 51.º e ss. da referida Lei 144/99, de 31 de agosto, designando-se data para a sua audição, cumprindo-se, subsequentemente, com o determinado nos art.os 54.º e 55.º da mesma lei; ii. a apensação a este processo do acima mencionado processo n.º 127/26...., respeitante à detenção do requerido; iii. a sujeição do requerido a medidas adequadas e suficientes a assegurar a concretização da extradição e pelo prazo máximo legalmente previsto nas disposições conjugadas do artigo 16º da Convenção Europeia de Extradição, e da Lei n.º 144/99, de 31/08, nomeadamente nos termos do artigo 38º.
* 2. Foi junto aos autos o despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal, proferido em 19.06.2026, considerando admissível o pedido de extradição do requerido para a República da Ucrânia e foi ordenada a requerida apensação a estes autos do acima mencionado processo n.º 127/26...., respeitante à detenção do requerido.
* 3. Em 09.07.2026 procedeu-se à audição do extraditando, sendo-lhe dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pelas autoridades ucranianas, tendo o mesmo declarado opor-se à extradição e não renunciar ao princípio da especialidade. * 4. Na mesma data foi lavrado despacho determinando o cumprimento do disposto no artigo 55.º/1, da Lei n.º 144/99, de 31.08. * 5. Na sequência veio o requerido, arrolando prova documental e testemunhal, apresentar oposição ao pedido de extradição, invocando dois fundamentos principais: não ser a pessoa reclamada e não se verificarem os pressupostos formais e materiais da extradição. Quanto ao primeiro fundamento, alega-se a impossibilidade física da prática dos factos, uma vez que o extraditando residiu ininterruptamente na Turquia entre 12 de março de 2022 e 31 de julho de 2025, período que abrange integralmente os factos imputados pela Ucrânia (outubro de 2024 a junho de 2025). Junta-se documento oficial do Ministério da Defesa ucraniano, emitido através da plataforma estatal "Oberih", que comprova que o Estado requerente conhecia a sua morada exata na Turquia, contradizendo a narrativa de que se tratava de um fugitivo em parte incerta. Invoca-se ainda a impossibilidade criminológica, atenta a idade do extraditando (18/19 anos à data dos factos), a sua reduzida escolaridade e experiência exclusivamente em trabalho manual, incompatíveis com a liderança de uma rede de tráfico com recurso a chatbot e criptomoedas. Sustenta-se também a ausência total de qualquer contacto, pessoal ou digital, com os coarguidos, e denuncia-se a irregularidade do processo de identificação, realizado mediante a exibição de uma única fotografia a coarguidos detidos, sem lineup, sem alternativas e sem garantias de não sugestão, o que constitui método de prova proibido. Acrescenta-se a incoerência material das quantidades de droga referidas na acusação - sempre expressas em gramas e nunca em quilogramas -, compatíveis com consumo pessoal e não com tráfico organizado, bem como a ausência de qualquer cadeia logística, financeira ou de custódia que ligue o extraditando aos factos. Quanto ao segundo fundamento, invoca-se a violação do artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do DL 144/99, por manifesta vacuidade da imputação, que não descreve um único ato, comunicação, pagamento ou deslocação atribuível ao extraditando, nem sustenta com prova documental a alegada autoria do chatbot "A...", faltando qualquer prova pericial informática, registo de IP, dispositivo ou token associado. Os doze crimes adicionais mencionados no pedido carecem de qualquer concretização factual quanto a tempo, modo e lugar. Alega-se ainda que os factos descritos, atendendo às reduzidas quantidades de estupefaciente envolvidas, não constituiriam crime à luz da lei portuguesa, mas mera contraordenação nos termos da Lei n.º 30/2000, faltando por isso o requisito da dupla incriminação. A única contrapartida financeira alegada - 115 euros - é apontada como manifestamente incompatível com qualquer papel de liderança na organização criminosa descrita. Invoca-se também a falta da garantia formal exigida pelo artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do DL 144/99, porquanto não consta dos autos qualquer garantia de especialidade emitida por autoridade competente do Estado ucraniano, mas apenas despachos judiciais e relatórios policiais desprovidos de poder de vinculação internacional. Como fundamento autónomo, sustenta-se que o extraditando é beneficiário do regime de proteção temporária ao abrigo da Convenção de Genebra, da Diretiva 2001/55/CE e da Decisão de Execução (UE) 2022/382, que proíbe o retorno forçado de cidadãos ucranianos enquanto durar essa proteção, sendo a extradição uma forma de refoulement vedada pelo direito internacional e europeu. Alega-se ainda a existência de indícios sérios de instrumentalização do processo penal para fins de mobilização militar obrigatória, descrevendo-se uma rusga policial-militar na cidade natal do extraditando, com ameaças à sua avó materna, e uma campanha de difamação pública promovida pela própria polícia ucraniana nas redes sociais, que expõe o extraditando como criminoso antes de qualquer julgamento, violando a presunção de inocência e comprometendo a imparcialidade de um eventual julgamento na Ucrânia, país sob lei marcial desde 2022. Invoca-se também a falta de jurisdição internacional da Ucrânia, com fundamento no princípio da territorialidade, sustentando-se que, a terem ocorrido quaisquer factos puníveis, estes ter-se-iam consumado em território turco, único Estado com competência para os julgar, inexistindo convenção que atribua competência à Ucrânia sobre factos praticados fora do seu território. Por fim, invocam-se motivos de carácter pessoal e familiar: o extraditando é pai de dois filhos gémeos de quatro anos, encontra-se plenamente integrado em Portugal a nível laboral, habitacional e escolar, e não dispõe de qualquer rede de apoio familiar na Ucrânia, uma vez que o pai e o irmão se encontram desaparecidos em combate. Defende-se que a extradição violaria o artigo 8.º da CEDH, os artigos 36.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio do superior interesse das crianças, sendo ainda desproporcional à luz do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que exige que qualquer restrição de direitos fundamentais se limite ao estritamente necessário, devendo a pretensão punitiva do Estado requerente ceder perante a dignidade da pessoa humana quando, como no caso, o processo subjacente não oferece garantias de justiça e equidade. Conclui pedindo que o pedido de extradição seja julgado totalmente improcedente, recusando-se a entrega do extraditando ao Estado da Ucrânia, tendo ainda arrolado testemunhas. * 6. A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do requerimento de oposição ao pedido de extradição, pugna pelo prosseguimento dos autos, rebatendo ponto por ponto os fundamentos invocados pelo extraditando. Começa por assinalar que o requerido, ao invocar o artigo 55.º, n.º 1, alínea a), da Lei 144/99, incorre em lapso, pois o que na verdade alega não é erro sobre a identidade da pessoa reclamada, mas antes a insuficiência da prova da autoria dos factos - matéria que contende com o mérito da causa e cujo controlo está vedado ao tribunal da extradição, tanto mais que as autoridades ucranianas não manifestam qualquer dúvida quanto à identidade do procurado. Acrescenta que o alegado distanciamento físico do requerido é, aliás, pressuposto do próprio pedido de extradição, que descreve uma atividade gerida à distância através de chatbot no Telegram e da via postal "B...", sendo também irrelevante e contrário às regras da experiência comum o argumento de que um jovem não poderia organizar tal atividade, atenta a conhecida apetência de jovens para o meio digital. Quanto aos documentos juntos pelo extraditando, sustenta o Ministério Público a sua inadmissibilidade por falta de tradução, sem prejuízo de, mesmo a admitir-se o seu conteúdo, o mesmo ser irrelevante para a decisão. Relativamente à alegada insuficiência da narração dos factos, remete para o confronto entre a ação típica descrita no pedido e os tipos legais de tráfico de estupefacientes, quer ucraniano quer português, evidenciando que a apreensão total pelo grupo ascendeu a 1,284 kg de PVP e 27,86 g de canábis, repartidos em embalagens individuais para distribuição, sendo o pagamento de 115 euros meramente exemplificativo do lucro procurado, sem que se afirme constituir o único proveito. No que respeita à garantia formal exigida pelo artigo 44.º, n.º 1, alínea c), da Lei 144/99, o Ministério Público afirma que a mesma foi expressamente prestada, remetendo para o ponto 7, parágrafo 3.º, do pedido de extradição. Quanto à autorização de residência ao abrigo da proteção temporária, invoca-se que tal regime prevê expressamente causas de exclusão em caso de prática de crimes graves anteriores, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022 e do artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, sendo a alegação de instrumentalização do processo qualificada como mera especulação. Sobre a ausência de garantias de processo justo, remete-se para as garantias prestadas pelo Estado requerente e para as indicações das instituições europeias, incluindo decisões do TEDH desde 2022, juntas com o requerimento inicial. Quanto à publicação de anúncios de procura do requerido, considera-se tratar-se de matéria irrelevante para a decisão de extradição, servindo quando muito para demonstrar que as autoridades ucranianas procuram especificamente o requerido, sem qualquer erro de identidade. Por fim, conclui-se que as condições pessoais e familiares do requerido não constituem fundamento legal de recusa da extradição, distinguindo-se tal ponderação da que é própria das medidas de expulsão, de natureza distinta, já que a extradição assenta em princípios de cooperação judicial internacional e confiança entre Estados que não podem ser preteridos. O Ministério Público requer, assim, o prosseguimento dos autos até decisão final, nos termos dos artigos 55.º, 56.º e seguintes da Lei 144/99. * 7. Por despacho de 27.07.2026 foi designada data para a audição das testemunhas aí identificadas. * 8. Após várias vicissitudes relacionadas com a falta de notificação de testemunhas, em 16.09.2026 realizaram-se as diligências de prova, tendo no início dessa diligência sido proferido despacho que circunscreveu a factualidade objeto de prova testemunhal, tendo ainda sido ordenada a tradução de alguns documentos juntos pelo extraditando, tidos por potencialmente relevantes. * 9. Cumprido o disposto no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, quer pelo extraditando, quer pelo Ministério Público foram apresentadas as alegações escritas juntas aos autos. * 10. Em sede de alegações escritas, em 18.09.2026, a Digna Magistrada do MP junto deste Tribunal da Relação, reitera o que já consignou sobre a oposição escrita do requerido, acrescentando alguns argumentos, que se podem sintetizar nos seguintes termos: - O requerido invoca o "art. 55.º/1/a do DL 144/99", o que se presume ser lapso de referência à Lei 144/99 e ao n.º 2 do art. 55.º. Mesmo assim, o MP entende que ele não alega ser pessoa diferente da procurada. Alega, antes, que as autoridades ucranianas se enganaram por ele não ser o autor dos factos, contestando os métodos de recolha de prova. Isso respeita ao mérito (existência de prova suficiente da autoria), matéria cujo controlo está vedado no processo de extradição. Os documentos traduzidos mostram que o Departamento de Combate ao Tráfico de Droga da Polícia Nacional na Região de ... procura especificamente o requerido, devidamente identificado. - Ainda que o controlo seja vedado, o MP salienta que o distanciamento físico alegado é pressuposto do próprio pedido: a atividade era gerida à distância, via chatbot no Telegram e correio "B..." (fls. 24; pedido, pág. 3, ponto 5). Por outro lado, é irrelevante e contrário às regras da experiência que um jovem não possa organizar atividade criminosa em grande escala, dada a frequência com que jovens com apetência digital o fazem. - Basta confrontar o tipo nas leis ucraniana e nacional e a ação típica imputada. As quantidades apreendidas ao grupo (1,284 kg de PVP e 27,86 g de canábis, em embalagens individuais para distribuição) e a intenção lucrativa, exemplificada com um concreto pagamento, sem exclusão de outros lucros, confirmam-no. - No ponto 3 do requerimento inicial consta a data 17.02.2026, quando deveria constar 17.02.2025. O lapso é demonstrável pelo contexto, pela baliza temporal do ponto 2 do requerimento e pelos documentos das autoridades ucranianas (incluindo o apenso 127/26....). O MP pede a sua correção, sem alteração da factualidade ou do ilícito. - Contrariamente ao alegado, a garantia foi expressamente prestada (ponto 7, parágrafo 3, do pedido, fls. 24 v.). - O regime respetivo exclui a sua aplicação em caso de crimes graves anteriores, aferidos, nomeadamente, por moldura penal abstrata superior a 3 anos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, ponto 4, com remissão para o art. 6.º da Lei 67/2003). - Considera-se especulativa e infundada. À data do mandado o requerido nem sequer tinha a idade de recrutamento obrigatório. É o único pedido de extradição pendente na área da Relação, apesar do número considerável de jovens ucranianos aí residentes. Uma testemunha, mais próxima da idade de recrutamento, que saiu da Ucrânia em 2024, não é alvo de qualquer medida de extradição. - Além das garantias prestadas pelo Estado requerente, as indicações das instituições europeias não são em sentido contrário, destacando-se as decisões do TEDH assinaladas no requerimento inicial (fls. 26 e 28 a 29 v.). - Motivos de caracter pessoal não constituem motivo legal de recusa da extradição e não podem ser confundidas com as ponderáveis em medidas de expulsão, de natureza distinta. A extradição assenta em princípios de cooperação judicial internacional e confiança entre Estados signatários. Em todo o caso, das testemunhas resultou que a esposa e os filhos têm apoio de amigos e familiares na área de residência, sendo a prévia radicação de familiares da esposa um dos motivos da mudança do agregado da Turquia para Portugal. Conclui pugnando pelo prosseguimento dos autos até decisão final, nos termos da Lei 144/99 e da Convenção Europeia de Extradição, com a correção do lapso de data.
* 11. Por seu turno, nas suas alegações escritas o extraditando formula as seguintes CONCLUSÕES: “a) São várias as razões para a recusa do presente pedido de extradição. b) Desde logo, não satisfaz a exigência prevista no artigo 23.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 144/99, porquanto não contém uma narração suficiente dos factos imputados ao requerido, designadamente quanto ao tempo, lugar, modo de execução, concreta participação e nexo causal entre a conduta do requerido e os factos investigados. c) O pedido de cooperação padece de uma obscuridade atroz quanto à quantidade de substância imputada, oscilando entre uma valoração manifestamente inflacionada e a real dimensão do achado probatório, o que viola o princípio da determinação do facto e a exigência de especificação rigorosa imposta pelo artigo 23.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 144/99. d) A referência genérica à prática de “mais 12 crimes de tráfico de droga” não é acompanhada da identificação dos concretos factos, das respetivas circunstâncias de execução, dos seus autores materiais, nem da concreta intervenção atribuída ao requerido, impossibilitando qualquer controlo jurisdicional efetivo. e) A mera acumulação aritmética de episódios sem individualização temporal ou factual concreta não altera a tipicidade do facto singular nem preenche a figura do "grande tráfico", sob pena de inaceitável subversão das regras da experiência comum (artigo 127.º do CPP) e do princípio do estado de direito. f) A exigência de narração factual constante do artigo 23.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 144/99 não constitui uma mera formalidade documental, mas antes o pressuposto necessário para que o tribunal português possa aferir a tipicidade da conduta, a dupla incriminação e a conformidade constitucional do pedido. g) A dupla incriminação não se satisfaz com a mera coincidência nominal dos tipos legais existentes nos ordenamentos português e ucraniano, exigindo antes a correspondência material entre a concreta conduta narrada e um tipo legal português. h) O Ministério Público não logrou demonstrar a que concreta conduta imputada ao requerido corresponderiam os artigos 21.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, permanecendo impossível realizar o juízo de correspondência típica exigido pelo artigo 31.º da Lei n.º 144/99. i) A utilização de um alegado valor global agregado de substância estupefaciente não substitui a exigência de descrição dos concretos factos imputados ao requerido, nem permite aferir a sua autoria, participação ou domínio funcional do facto. j) O princípio da legalidade penal, impede que um mero somatório quantitativo possa substituir a necessária individualização dos respetivos factos constitutivos, sob pena de violação dos princípios estruturantes do direito penal português relativos à tipicidade e à responsabilidade individual e, assim, o pedido é de todo em todo inadmissível quanto aos mais “12 crimes”, o que se suscita. Por outro lado, k) O Ministério Público limitou-se a invocar uma quantidade global supostamente atribuída a um conjunto indeterminado de intervenientes e factos, sem demonstrar qual a concreta quantidade imputada ao requerido nem a respetiva ligação material aos atos alegadamente praticados. l) Não vem narrada menos demonstrada qualquer ligação factual concreta entre o requerido e as substâncias apreendidas, os alegados envios postais, os destinatários das encomendas, os pagamentos invocados ou os restantes suspeitos mencionados no pedido. Assim, m) Não constando do pedido elementos delimitadores de tempo, lugar, atos de execução ou nexo causal, a conduta imputada redunda, na ordem jurídica portuguesa, em manifesta atipicidade criminal, o que obsta expressamente ao deferimento da extradição (artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99). n) O argumento segundo o qual adolescentes ou jovens adultos participam frequentemente em criminalidade digital constitui uma generalização sociológica juridicamente irrelevante, incapaz de suprir a ausência de factos concretos imputáveis ao requerido. o) O direito penal português não admite a condenação assente em perfis criminológicos abstratos, exigindo antes a demonstração individualizada da autoria ou participação em factos concretos. p) A prova produzida em audiência revelou um perfil pessoal, familiar e profissional incompatível com a representação construída pelo Estado requerente e pelo Ministério Público, evidenciando uma vida socialmente integrada, economicamente modesta e centrada no trabalho e na família. q) Subsistem dúvidas objetivas, sérias e insanáveis quanto à concreta participação do requerido nos factos descritos no pedido de extradição. r) Sendo a extradição um processo penal especial, sujeito às garantias fundamentais do processo penal, é plenamente aplicável o princípio constitucional do in dubio pro reo. s) À luz do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o requerido beneficia integralmente das garantias fundamentais reconhecidas aos cidadãos portugueses, incluindo a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. t) A confiança entre Estados não constitui valor absoluto nem permite dispensar o controlo jurisdicional efetivo dos pressupostos materiais da extradição. u) A recusa de extradição fundada na lei, na Constituição ou nos tratados internacionais não representa qualquer quebra da confiança institucional entre Estados, antes confirmando o regular funcionamento dos respetivos órgãos jurisdicionais. v) É inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º da Constituição, a norma extraída do artigo 2.º n.º 1 e 2 da Lei 144/99 de 31.08 na interpretação segundo a qual o princípio da confiança entre Estados impede o tribunal português de valorar a suficiência dos factos narrados, a tipicidade, a autoria ou a participação do requerido e, se for caso disso, recusar o pedido por atipicidade ou por aplicação do in dubio pro reo. w) Acresce que o pedido não esclarece qual o regime de determinação da pena aplicável na ordem jurídica ucraniana nem fornece qualquer garantia de que eventual pena resultará de mecanismo funcionalmente equivalente ao cúmulo jurídico vigente no ordenamento português. x) O pedido refere a prática de múltiplos (não diz quantos) crimes autónomos puníveis (aos quais acrescenta mais outros 12 crimes), segundo o Ministério Público, com penas até doze anos de prisão, sem indicar a forma de determinação da pena final nem a existência de limite equivalente ao decorrente do cúmulo jurídico português. y) À luz do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2026 a acumulação material de penas é incompatível com os princípios fundamentais da ordem pública internacional portuguesa e isso constitui fundamento legítimo de recusa da cooperação. z) Ou seja, a eventual exposição do Requerido a uma moldura penal abstrata desproporcional decorrente da acumulação material de penas (podendo atingir os 144 anos de prisão) afronta de forma intolerável a Ordem Pública Internacional do Estado Português (OPIEP) e os artigos 1.º, 13.º e 25.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). aa) O princípio da confiança mútua e da cooperação internacional não constitui um "cheque em branco" nem um automatismo cego, devendo ceder sempre que estejam em risco os direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na ordem constitucional interna e no Direito Internacional. bb) A norma do artigo 31.º n.º 1 da Lei n.º 144/99 de 31.08 interpretada no sentido de permitir a extradição sem garantia suficiente quanto à compatibilidade do regime de determinação da pena com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico português é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 30.º da Constituição. cc) O artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 de 31.08 permite a recusa da cooperação sempre que a execução do pedido se revele incompatível com princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, não distinguindo entre motivos processuais, pessoais, familiares ou constitucionais. dd) A interpretação da norma constante no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 de 31.08 segundo a qual a preservação da unidade familiar, a proteção dos menores e o superior interesse das crianças são juridicamente irrelevantes para efeitos de extradição é inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 67.º e 69.º da Constituição ee) A prova produzida demonstrou a existência de um agregado familiar estável, socialmente integrado em Portugal, cujo sustento e equilíbrio dependem em medida significativa da presença do requerido. ff) A extradição do Requerido - jovem inserido no mercado de trabalho braçal e suporte essencial do seu agregado familiar em Portugal - traduz-se numa ingerência desproporcional e violadora do direito à vida familiar (artigo 8.º da CEDH e artigos 36.º e 67.º da CRP). gg) Em face do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99), a salvaguarda da estabilidade e subsistência dos menores dependentes sobrepõe-se aos interesses puramente formais do pedido de cooperação. hh) A extradição, nas concretas circunstâncias do caso, implicaria uma lesão particularmente intensa da unidade familiar, do interesse superior das crianças e da estabilidade do agregado familiar. ii) O dever de cooperação internacional não pode conduzir à compressão desnecessária ou desproporcionada de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. jj) A concretização do interesse do Estado requerente na prossecução criminal tem de ser compatibilizada com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da proteção da família e da proteção da infância. Por outro lado, kk) O pedido de extradição não é acompanhado de garantias concretas, atuais e verificáveis de que o requerido beneficiará de um processo penal plenamente conforme às exigências de um julgamento equitativo, especialmente num contexto de conflito armado prolongado que afeta o normal funcionamento das instituições judiciais, das comunicações, da produção da prova e do exercício efetivo dos direitos de defesa. ll) Resulta dos elementos juntos aos autos que o requerido foi publicamente apresentado em meios de comunicação e plataformas digitais como autor dos factos objeto da investigação, em termos suscetíveis de comprometer a presunção de inocência e de gerar um fundado receio de condicionamento da imparcialidade objetiva do futuro julgamento, circunstância que não foi satisfatoriamente afastada pelo Estado requerente. mm) Os mandados de captura internacionais indiciam isso mesmo na medida em que não foram emitidos para assegurar a audição do requerido ou a sua sujeição a diligências de investigação, mas para executar uma medida de prisão preventiva já decretada pelas autoridades judiciais ucranianas, sem que o Estado requerente tenha facultado a respetiva fundamentação, os pressupostos factuais da decisão ou as concretas exigências cautelares que a justificaram, impedindo o tribunal português de verificar a compatibilidade dessa restrição da liberdade com os princípios da necessidade, proporcionalidade, presunção de inocência e controlo jurisdicional efetivo consagrados na Constituição da República Portuguesa. nn) Perante a inexistência de garantias específicas quanto à preservação da presunção de inocência, da imparcialidade do tribunal e do exercício pleno do contraditório, subsistem dúvidas objetivamente fundadas acerca da efetividade das garantias de defesa do requerido, devendo tais dúvidas, à luz dos princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do in dubio pro libertate, ser resolvidas em sentido desfavorável à extradição. oo) Não estando demonstrados os pressupostos materiais que permitam ao tribunal português realizar o juízo de tipicidade, dupla incriminação, autoria, participação, proporcionalidade e conformidade constitucional exigidos pela Lei n.º 144/99, o pedido de extradição não pode proceder. pp) A função jurisdicional confiada aos tribunais pelos artigos 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 8.º do Código de Processo Penal não se esgota em viabilizar o exercício da ação penal, compreendendo igualmente o dever de controlar ab ovo a legalidade, a proporcionalidade e a suficiência dos respetivos pressupostos. qq) Não demonstrando o pedido de extradição os elementos necessários à verificação segura da tipicidade, da autoria, da dupla incriminação e da compatibilidade constitucional da cooperação requerida, e demonstrado os muito graves malefícios para direitos fundamentais do requerido e da sua família, em especial para as duas crianças de 5 anos, impõe-se a recusa da extradição em salvaguarda dos princípios rectius direitos fundamentais que vinculam os tribunais portugueses. rr) Consequentemente, nos termos dos artigos 6.º alíneas a), b), c), d) e f), 10.º, 18.º n.º 2, da Lei 144/99 de 31 de agosto e por incumprimento do disposto nos artigos 23.º n.º 1 alíneas b), c), e), f), g), 31.º n.º 1, 2 e 3, 33.º a contrario, 44.º n.º 1 alíneas a), b), c), deve ser recusada a extradição requerida pelas autoridades ucranianas”. * 12. Por despacho de 29.09.2026, foi corrigido o lapso de data constante do ponto 3 do requerimento inicial (17.02.2026), devendo ler-se 17.02.2025. 13. Colhidos os vistos foi o processo à conferência, cabendo, pois, decidir. * II. Fundamentação §1. De facto a) Factos provados Com base nos documentos que instruem o processo e na prova pessoal produzida, resulta demonstrada a seguinte factualidade com relevância para a decisão. Nos termos do artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, não é admissível prova sobre os factos imputados ao extraditando, pelo que os factos 2 a 6 se limitam a reproduzir o que consta do pedido, sem apreciação da sua veracidade.
b) Factos não provados.
Não se consideram as conclusões, os juízos de valor, os factos irrelevantes e a matéria respeitante ao mérito da imputação criminal, insuscetível de apreciação neste processo (artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99). c)Motivação A convicção do Tribunal formou-se na apreciação crítica e conjugada da prova documental e testemunhal produzida, segundo as regras da experiência comum (artigo 127.º do CPP, aplicável por força do artigo 3.º/2 da Lei n.º 144/99), e tendo presente a natureza e a finalidade do processo de extradição. Nos termos do artigo 46.º, n.º 3, não cabe ao Tribunal apreciar o mérito da imputação, pelo que os factos 2 a 6 se limitam a reproduzir o que consta do pedido e do requerimento do Ministério Público, sem qualquer juízo sobre a sua veracidade. Pela mesma razão, não se consideraram as conclusões, os juízos de valor, os factos irrelevantes e a matéria respeitante ao mérito da imputação. Os factos 1 a 15 resultam do pedido formal de extradição e dos documentos anexos, devidamente traduzidos, do despacho da Ministra da Justiça que o considerou admissível, do parecer da Autoridade Central e do suporte digital com as peças processuais remetido pelo Estado requerente, de onde constam a existência e os termos do pedido, a identificação do processo criminal ucraniano, os factos imputados e a sua qualificação segundo o direito ucraniano, a moldura penal, a indicação de que o procedimento não está prescrito e as garantias prestadas.
A data de 17.02.2025, no facto 3, é a que consta do pedido e resulta da correção do lapso do requerimento inicial (17.02.2026), ordenada por despacho de 29.09.2026. Quanto às quantidades e valores, adotaram-se os que constam do pedido, por ser este que delimita a imputação, e não os referidos nas alegações do Ministério Público (1,284 kg de PVP, 27,86 g de canábis e 115 euros). O peso de «3.5376,00 g» indicado no pedido para a encomenda de 20.02.2025 é manifestamente afetado por lapso de escrita e não foi retido. Os depoimentos das testemunhas foram prestados com recurso a intérprete e, em regra, em respostas muito sucintas às perguntas formuladas, o que limita o seu valor probatório. Por isso, o Tribunal só deu como provado o que teve apoio documental ou o que resultou de depoimentos coincidentes, não contrariados por outro elemento. Quanto aos documentos sem tradução, o Ministério Público suscitou a sua inadmissibilidade. O Tribunal ordenou a tradução dos que foram tidos por potencialmente relevantes e, quanto aos restantes, valorou apenas o que é inteligível sem tradução (datas, números e designações), sempre corroborado por outro meio de prova e sem que a sua autenticidade tenha sido impugnada, nos termos do art. 166º/1 e nº10 do art. 92º do CPP. Assim sucedeu com o doc. 1, captura de ecrã em língua ucraniana, aparentemente extraída da aplicação estatal de registo militar, de que se retirou apenas a data de atualização dos dados (18.05.2024), a morada na Turquia e a data da decisão da comissão médico-militar de 09.02.2022, com os docs. 9 a 12, relativos à emissão de passaportes, e com o doc. 13, em língua turca, apenas quanto à data de 31.07.2025. Os factos 16 a 28 resultaram dos documentos juntos com a oposição e dos depoimentos das testemunhas II, JJ e KK, que descreveram, na medida do seu conhecimento, a vida do extraditando na cidade natal, a deslocação para ..., a saída da Ucrânia após o início da invasão, a permanência na Turquia e a instalação em Portugal, bem como a escolaridade, a atividade profissional, a relação com a esposa e o nascimento dos filhos. A documentação deu suporte objetivo à emissão dos passaportes (docs. 9 a 12) e ao casamento consular, que resulta da certidão traduzida (doc. 8). A permanência do extraditando na Turquia (facto 21) é considerada apenas como contexto pessoal e cronológico, sem que dela se extraia qualquer conclusão sobre a autoria dos factos imputados, matéria que não cabe ao Tribunal apreciar. O facto 28, de natureza negativa, só é suscetível de prova indireta, e o Tribunal valorou em conjunto a atualização do registo militar em 18.05.2024, com morada na Turquia, a emissão dos passaportes em 21.08.2024 e 09.10.2024, o casamento consular em ... em 19.03.2025, a saída da Turquia e a entrada em Portugal em 31.07.2025, os depoimentos referidos e a inexistência de qualquer elemento, incluindo no pedido, que situe o extraditando na Ucrânia depois de março de 2022. Os factos 27 e 29 resultam dos docs. 14 a 17, em língua portuguesa, e do esclarecimento da AIMA, remetido por email em 16.09.2026, do qual consta que o extraditando é titular do certificado n.º ...88, emitido em 11.08.2025 e válido até 04.03.2027 [, prorrogado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2026, de 12 de março]. O facto 30 é do conhecimento geral e resulta ainda do pedido (facto 13, x e xi). Os factos 31 a 35 resultaram dos docs. 18 a 20, designadamente do contrato de arrendamento da habitação em ..., com início em 01.09.2025 e renda de 800 euros, e dos recibos de vencimento do extraditando e da esposa, bem como dos depoimentos de LL, que trabalha com o extraditando numa empresa de cofragem, e de MM e NN, [empregadores do extraditando], que confirmaram o trabalho desempenhado pelo extraditando e o salário que aufere, o trabalho da esposa num café e a inscrição dos filhos gémeos numa creche em Portugal, em termos coerentes com a documentação. Quanto aos factos 36 e 37, as testemunhas II, KK e JJ descreveram, na medida do seu conhecimento, a situação familiar do extraditando, sem coincidirem quanto ao pai e ao irmão: a primeira não sabe onde está o pai e situa o irmão na Polónia, a segunda situa o pai na Polónia, e a terceira não conhece o pai e situa o irmão na Ucrânia, sem saber se na guerra. Estas divergências, e o facto de nenhuma testemunha afirmar com segurança onde se encontram, sustentam apenas que o seu paradeiro é incerto. Quanto à mãe, a primeira testemunha referiu que estaria fora da Ucrânia e a segunda concretizou que estaria na Polónia, sem contradição entre ambas, o que permite dar como provado que reside fora da Ucrânia. Quanto à avó, a primeira testemunha referiu que vive na Ucrânia, ao lado da casa da avó dela, o que a segunda confirmou. Quanto aos factos 38 e 39, assume relevância a documentação constante dos docs. 3, 4 e 5, traduzida pela tradutora nomeada nos autos. O doc. 3 reproduz a publicação na página oficial de Facebook da Polícia da Região de ..., datada de 05.11.2025; o doc. 5 reproduz o comunicado do Departamento de Comunicações da Polícia da Região de ... (Polícia Nacional da Ucrânia), publicado a 05.11.2025 às 14h55; e o doc. 4, sem data nem hora, apresenta-se com o cabeçalho da Polícia Nacional da Ucrânia e o mesmo conteúdo. Os três documentos são coincidentes quanto ao essencial: exibem a fotografia do extraditando e, segundo a tradução, identificam-no pelo nome, apelido, patronímico e idade (20 anos), referem que o procura o Departamento de Combate ao Tráfico de Droga da Direção Central da Polícia Nacional na Região de ..., afirmam que «se encontra em fuga às autoridades de investigação criminal (antes do julgamento) por ter cometido um crime» e apelam à população para que forneça informações sobre o seu paradeiro, sendo a confidencialidade garantida nos docs. 3 e 5. A autenticidade e a proveniência institucional das publicações não foram impugnadas, e o Ministério Público, nas alegações, afirmou que dos documentos resulta que aquele Departamento procura especificamente o extraditando. Quanto ao facto 39, a coincidência de data com a emissão do pedido de detenção provisória resulta do facto 1 e do doc. 5. As testemunhas II e JJ declararam ter visto o anúncio em 2025 e nunca ter visto, antes, anúncios semelhantes, o que o Tribunal valora como perceção pessoal de duas testemunhas leigas, que corroboram a divulgação pública do anúncio mas não permite concluir sobre a prática das autoridades ucranianas. O Tribunal dá como provados apenas a divulgação, a data e o teor do anúncio, sem se pronunciar sobre a veracidade do que nele se afirma nem sobre o mérito da imputação. Os ofícios do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referentes aos procedimentos n.os 17509/22, 11554/22, 13140/22, 13086/22, 16313/22, 16398/22, 25851/22, 46128/22 e 46618/22 não respeitam a factos relativos ao extraditando, pelo que não integram a matéria de facto, sendo considerados apenas como dados de contexto na apreciação de direito (§2.3, alínea e). Os factos 40 a 42 não resultaram provados, por nenhuma testemunha ter deles conhecimento direto ou ter prestado depoimento circunstanciado. * §2.1. Dos pressupostos da extradição e dos fundamentos de oposição de natureza formal Fixada a matéria de facto, cumpre proceder à subsunção jurídica, tendo presentes os pressupostos positivos e negativos da extradição estabelecidos na Convenção Europeia de Extradição e na Lei n.º 144/99, de 31.08, bem como os fundamentos de oposição deduzidos pelo extraditando. Neste §2.1 apreciam-se o âmbito da cognição do Tribunal, os pressupostos positivos e as objeções de natureza formal. Os demais fundamentos de recusa são apreciados nos §§2.2 e 2.3. a) Do âmbito da apreciação e de uma questão prévia Nos termos do artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, a fase judicial do processo de extradição tem por objeto a apreciação das condições de forma e de fundo da extradição, não sendo admissível prova sobre os factos imputados ao extraditando. Não cabe, por isso, a este Tribunal decidir se o extraditando praticou os factos que lhe são imputados pelas autoridades ucranianas, nem valorar os meios de prova que sustentam essa imputação. Essa tarefa pertence ao tribunal do Estado requerente. A limitação decorre da própria natureza da extradição, mecanismo de cooperação entre Estados em que ao Estado requerido incumbe verificar a legalidade do pedido e a inexistência de causas de recusa, e ao Estado requerente apurar a responsabilidade criminal. Não significa, porém, ausência de controlo jurisdicional, como sustenta a defesa (conclusões t), u) e pp)). O Tribunal verifica os pressupostos formais e materiais da extradição, a dupla incriminação e as causas de recusa, incluindo a compatibilidade da entrega com as garantias fundamentais protegidas pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (§2.3). Os factos apurados neste processo que sejam relevantes para a verificação de um pressuposto ou de uma causa de recusa são juridicamente apreciados. O que não se aprecia é a autoria ou a participação do extraditando nos factos imputados. Questão prévia é a da admissibilidade e valoração dos documentos juntos pelo extraditando sem tradução. Foi objeto do despacho de 16.09.2026, que determinou a tradução dos considerados potencialmente relevantes. Quanto aos restantes, só foram valorados na medida em que os elementos neles constantes, designadamente datas e dados numéricos, eram inteligíveis, foram corroborados por outro meio de prova e não tiveram a autenticidade impugnada, nos termos explicitados na motivação da decisão de facto. b) Das condições formais e dos pressupostos positivos da extradição Nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 144/99, a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições da referida lei. O pedido da República da Ucrânia funda-se na Convenção Europeia de Extradição, de 13.12.1957, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, de 21.08, que rege o caso, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei n.º 144/99. Verifica-se que:
Mostram-se, assim, preenchidos os requisitos formais e as condições gerais positivas da extradição, sem prejuízo da apreciação das objeções deduzidas pela defesa e dos fundamentos de recusa de natureza material. c) Da alegada inexistência de identidade entre o detido e a pessoa reclamada O extraditando invocou, como primeiro fundamento de oposição, não ser a pessoa reclamada, nos termos do artigo 55.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 144/99. Este fundamento respeita à identidade entre a pessoa detida e a pessoa a que o pedido se refere, isto é, ao erro sobre a pessoa. O extraditando não alega ser homónimo, nem ter sido confundido com outra pessoa, nem que os dados de identificação constantes do pedido não sejam os seus. A sua tese é outra: que não praticou os factos, porque se encontrava na Turquia, e que as autoridades ucranianas erraram na atribuição da autoria, designadamente por meio de um reconhecimento fotográfico que critica. Nada disto respeita à identidade da pessoa reclamada. Respeita à autoria, à qual se aplica o que se dirá na alínea f). Aliás, o próprio extraditando ancora a sua oposição em elementos que pressupõem que é a pessoa visada. Invoca, como seus, o percurso de vida e a permanência na Turquia (factos 16 a 28), os documentos emitidos pelas autoridades ucranianas em seu nome (factos 23 e 24) e o anúncio policial de 05.11.2025, que identifica «AA» por nome, apelido, patronímico, idade e fotografia e que a defesa invoca como respeitando a si próprio (conclusões ll) e nn); facto 38). Não se suscita, por isso, qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa reclamada. Improcede, assim, este fundamento. d) Da alegada falta de jurisdição do Estado requerente A defesa sustenta que a Ucrânia carece de jurisdição sobre os factos imputados, porque o extraditando permaneceu na Turquia durante todo o período relevante, porque, a terem ocorrido factos puníveis, estes se teriam consumado em território turco, e porque nenhuma convenção atribui à Ucrânia competência sobre factos praticados fora do seu território. A objeção não procede, por três razões. Em primeiro lugar, nem a Convenção nem a Lei n.º 144/99 fazem depender a extradição de uma demonstração, perante o Estado requerido, do título de jurisdição do Estado requerente, e a defesa não identifica preceito de que tal resulte. A definição da competência do tribunal que há de julgar o extraditando cabe à ordem jurídica do Estado requerente. Do mesmo modo, a defesa não indica qualquer norma que atribua à Turquia competência exclusiva sobre os factos, nem que faça da eventual competência concorrente de um Estado terceiro causa de recusa. Em segundo lugar, a permanência física do extraditando na Turquia (facto 21) não determina, por si só, a ausência de jurisdição penal da Ucrânia. Segundo a imputação, a atividade criminosa era dirigida ao território ucraniano e compreendia atos de armazenamento, expedição e receção de estupefacientes em ... e ..., coordenados à distância pelo extraditando. Segundo a imputação, o facto é, por isso, praticado também em território ucraniano, solução que o próprio direito português acolhe ao considerar praticado o facto tanto no lugar em que o agente atuou como no lugar em que o resultado se produziu (artigo 7.º do Código Penal). Ainda que, por mera hipótese, se considerasse o lugar da infração à luz do artigo 7.º da Convenção, que a defesa não invoca, a imputação, tal como narrada, localiza em território ucraniano atos de execução e os seus efeitos. Em terceiro lugar, o extraditando é nacional ucraniano (facto 24 e pedido), o que constitui conexão autónoma e bastante, segundo critérios geralmente reconhecidos de jurisdição penal, entre o Estado requerente e o agente. Se a permanência na Turquia é relevante para a apreciação da responsabilidade individual do extraditando, é matéria que cabe aos tribunais ucranianos. Improcede, assim, este fundamento. e) Da alegada insuficiência da narração dos factos O extraditando sustenta que o pedido não contém uma narração suficientemente concretizada dos factos que lhe são imputados. Alega que não identifica os atos atribuídos ao extraditando no âmbito dos «12 crimes» adicionais, que refere uma quantidade global de estupefaciente atribuída a um conjunto indeterminado de intervenientes sem especificar a imputada ao extraditando, que não estabelece a ligação deste ao chatbot «A...» e aos coarguidos e que as quantidades são obscuras (conclusões b) a m)). Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Convenção e do artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, o pedido deve conter uma exposição dos factos que fundamentam a extradição, com indicação, o mais exatamente possível, do momento, do lugar e das circunstâncias da sua prática, da respetiva qualificação legal e das disposições aplicáveis no Estado requerente. Esta exigência tem uma finalidade própria neste processo: permitir identificar a imputação e delimitar o objeto da entrega, o que também assegura o respeito do princípio da especialidade, e permitir ao Estado requerido verificar a dupla incriminação e a ausência de causas de recusa. Não se destina a que o Tribunal aprecie a suficiência da prova da imputação, nem equivale à exigência de uma acusação com os requisitos de uma peça de julgamento. O que se pede é que a narração seja inteligível e suficientemente delimitada, e o pedido não pode ser tratado como se fosse uma acusação a submeter a esse crivo. Tal como reproduzida no facto 3, a descrição constante do pedido identifica:
Esta descrição permite identificar o objeto do pedido e confrontá-lo com a lei portuguesa. Também os «mais 12 crimes» estão suficientemente identificados: são referidos como atos da mesma natureza, praticados pelo extraditando e pelos seus cúmplices no mesmo período, com indicação das substâncias e das quantidades globais envolvidas. A falta de individualização de cada episódio não impede a identificação do objeto do pedido. Tratando-se de atividade organizada e reiterada, a conduta imputada ao organizador consiste precisamente na coordenação do conjunto, e a identificação da imputação não exige a especificação de cada ato executivo nem de quantidades individuais. Além disso, a entrega, a ser concedida, ficaria limitada, por força do princípio da especialidade, aos factos descritos no pedido. Quanto à alegada obscuridade das quantidades, o Tribunal adotou as que constam do pedido (facto 3), que é o que delimita a imputação, e não as referidas pelo Ministério Público nas alegações. A referência a «3.5376,00 g» é manifestamente um lapso de escrita, que não foi considerado e não afeta a identificação da imputação. A contestação da existência de elementos que liguem o extraditando ao chatbot, aos coarguidos ou às operações descritas respeita à demonstração da autoria ou da participação, e não à identificação do objeto da imputação, pelo que se insere no que se dirá na alínea seguinte. Não se verifica, por isso, a insuficiência da narração invocada. Improcede o fundamento. f) Dos fundamentos relativos à autoria ou participação do extraditando nos factos; do princípio in dubio pro reo; da arguição de inconstitucionalidade O extraditando procura demonstrar que não praticou os factos, invocando a permanência na Turquia, a idade e o percurso pessoal, a ausência de contactos com os coarguidos, a inexistência de ligação ao chatbot, o valor da contrapartida financeira referida no pedido, a ausência de elementos logísticos, financeiros ou digitais que o relacionem com a atividade descrita e as deficiências do meio de identificação usado pelas autoridades ucranianas. Estes argumentos reconduzem-se, na sua essência, à impugnação da responsabilidade criminal, matéria que, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, excede o âmbito de cognição deste Tribunal. A fase judicial da extradição não constitui um julgamento da responsabilidade criminal do extraditando. Não compete ao Tribunal apreciar a suficiência da prova produzida pelas autoridades ucranianas, decidir se o extraditando praticou ou comparticipou nos factos, valorar os meios de prova do processo estrangeiro ou substituir-se ao tribunal competente para o julgamento. Esses argumentos não são, por isso, apreciados quanto à sua procedência ou improcedência. A alegada impossibilidade física decorrente da permanência na Turquia não altera esta conclusão. A imputação atribui ao extraditando a coordenação do grupo e a administração da plataforma à distância, através de um chatbot na aplicação Telegram e de encomendas processadas pela via postal «B...». Esta referência serve apenas para assinalar que a circunstância invocada pela defesa não torna a imputação ininteligível nem incompatível com a descrição feita pelo Estado requerente. Não constitui qualquer juízo sobre a veracidade dessa imputação. Do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência (conclusões q) a s)). O princípio in dubio pro reo é uma regra de decisão sobre a prova dos factos num julgamento de culpabilidade, e pressupõe que o tribunal aprecie a prova da responsabilidade criminal, o que a lei não permite neste processo. Por isso, não tem aplicação como regra de valoração da prova da autoria. Também a presunção de inocência, enquanto garantia do processo penal, não é aqui invocável como critério de apreciação da prova dos factos imputados. Isso não a torna irrelevante para a decisão: o respeito pela presunção de inocência no processo do Estado requerente é uma das garantias cuja observância o Tribunal verifica ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, o que se faz no §2.3. Da arguição de inconstitucionalidade (conclusão v)). A defesa suscita a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º da Constituição, da norma extraída do artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 144/99, na interpretação segundo a qual o princípio da confiança entre Estados impede o tribunal português de apreciar a suficiência dos factos narrados, a tipicidade, a autoria ou a participação e, se for caso disso, de recusar o pedido por atipicidade ou por aplicação do princípio in dubio pro reo. A arguição não procede, por duas razões. A primeira é que a norma assim enunciada não foi aplicada nesta decisão. O Tribunal não decidiu com fundamento num princípio de confiança que o impedisse de apreciar essas questões. Aprecia a suficiência da narração (alínea e)), a tipicidade e a dupla incriminação (alínea g)) e as causas de recusa, incluindo a compatibilidade da entrega com as garantias da Convenção (§2.3). O que não aprecia é a autoria ou a participação, por força do artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, e não por qualquer conceção absoluta da confiança entre Estados. O princípio da confiança não foi, pois, a razão de decidir. Não está, assim, em causa a norma cuja inconstitucionalidade se invoca. A segunda é que a delimitação legal do âmbito da cognição do Tribunal não priva o extraditando de uma tutela jurisdicional efetiva nem das garantias de defesa. O extraditando foi ouvido, deduziu oposição, ofereceu prova documental e testemunhal, alegou e beneficia do controlo, que este Tribunal efetivamente exerce, da legalidade do pedido, da dupla incriminação e das causas de recusa, incluindo as que visam assegurar o respeito, no processo do Estado requerente, dos direitos fundamentais. A responsabilidade criminal cabe ao tribunal do Estado requerente, no processo em que o extraditando poderá exercer a defesa. Nada disto contraria os artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º da Constituição. g) Da dupla incriminação O extraditando sustenta que os factos descritos não integram, à luz do direito português, o crime de tráfico de estupefacientes, por as quantidades serem compatíveis com consumo pessoal, pelo que se enquadrariam no regime da Lei n.º 30/2000, de 29.11. Acrescenta que a dupla incriminação não se satisfaz com a mera coincidência nominal dos tipos e exige correspondência entre a conduta narrada e um tipo legal português (conclusões g) a j)). A dupla incriminação, exigida pelo artigo 2.º da Convenção e pelo artigo 31.º da Lei n.º 144/99, não implica identidade de qualificação jurídica entre os ordenamentos. Importa que os factos concretamente descritos no pedido sejam também puníveis segundo a lei portuguesa, com pena que preencha o limiar legal. Concorda-se com a premissa da defesa de que o que se compara é a conduta narrada, e não a designação do crime, e é isso mesmo que aqui se faz. A comparação é feita a partir da factualidade narrada no pedido, tomada como hipótese, e não de uma versão dos factos que resultaria de uma eventual demonstração posterior da inocência do extraditando ou de uma diversa valoração da prova. A conduta imputada consiste em organizar, coordenar e controlar financeiramente uma atividade reiterada de aquisição, armazenamento, envio e venda de estupefacientes, através de plataforma de encomenda por ele criada e administrada, com fornecimento organizado a outros membros do grupo e recebimento de pagamentos, tendo um dos atos sido executado por ordem sua. Esta conduta corresponde às modalidades de ação do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, designadamente vender, distribuir, ceder, proporcionar a outrem, transportar e deter, por referência às tabelas anexas, nos termos em que o Ministério Público as identificou. A imputação de atuação por ordem do extraditando é, em abstrato, subsumível à autoria mediata ou à determinação previstas no artigo 26.º do Código Penal, sem prejuízo de outro enquadramento em sede de comparticipação. Aquele crime é punível com pena de prisão de quatro a doze anos. A hipótese de consumo pessoal não é a imputada. A Lei n.º 30/2000 respeita à aquisição, posse e consumo para uso próprio, e a imputação não é a de simples detenção para consumo próprio, mas a de uma atividade organizada e reiterada de comercialização. As quantidades, em si mesmas, não afastam esse enquadramento. O valor da contrapartida financeira referido no pedido, isoladamente considerado, também não o descaracteriza, pois a imputação assenta na participação numa atividade organizada e reiterada, e não numa única operação. Ainda que, por hipótese, a conduta viesse a ser enquadrada no tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do mesmo diploma, punível com pena de prisão de um a cinco anos, o limiar exigido pela Convenção continuaria satisfeito. Esse limiar é também alcançado por um só dos factos concretamente descritos, a venda e o envio de substância estupefaciente em 17.02.2025, mediante pagamento. O Tribunal não recorre, por isso, a qualquer soma de quantidades, ao contrário do que a defesa sugere nas conclusões i) e j), nem aplica pena alguma: limita-se a verificar a punibilidade em abstrato da conduta narrada. É irrelevante, para este efeito, que a defesa questione a autoria, a quantidade efetivamente traficada ou a suficiência da prova, porque essas questões respeitam à responsabilidade criminal e não ao juízo de dupla incriminação. Está, pois, preenchido o requisito da dupla incriminação. h) Da garantia de especialidade A defesa sustenta que não foi prestada a garantia de especialidade exigida pelo artigo 44.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 144/99, pois do processo constariam apenas despachos judiciais e relatórios policiais sem poder vinculativo internacional. O preceito exige que o Estado requerente garanta formalmente que o extraditado não será perseguido, detido, julgado ou sujeito a qualquer outra restrição da sua liberdade por facto anterior à entrega diverso daquele que fundamenta o pedido, nem reextraditado para terceiro Estado fora das condições legalmente previstas. O princípio é também o que resulta do artigo 14.º da Convenção. Resulta do facto 13, ii), que a Procuradoria-Geral da Ucrânia declarou, no ponto 7 do pedido, que será observado o princípio da especialidade e que o extraditando não será expulso nem extraditado para Estado terceiro. A declaração foi feita no próprio pedido de extradição, pela autoridade que o formulou em nome do Estado requerente, e a defesa não alega que lhe falte competência para o efeito. A lei não exige que a garantia conste de instrumento autónomo ou de determinada forma, mas apenas que resulte de declaração formal do Estado requerente. Acresce que a especialidade é um princípio convencional que vincula o Estado requerente independentemente de declaração, e que o extraditando declarou expressamente não renunciar a ele (Relatório, ponto 3). A garantia foi, pois, prestada e tem o conteúdo exigido pelo artigo 44.º, n.º 1, alínea c). Improcede este fundamento. i) Das restantes causas de recusa invocadas Na conclusão rr), a defesa invoca ainda os artigos 6.º, alíneas a), b), c), d) e f), 10.º e 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, e os artigos 23.º, 31.º, 33.º e 44.º do mesmo diploma. As alíneas e) a h) deste §2.1 apreciaram os requisitos dos artigos 23.º, 31.º e 44.º e a conclusão tem como fundamento, quanto a esses, a insuficiência da narração, a dupla incriminação e a especialidade, que improcedem. O artigo 18.º, n.º 2, e a situação familiar são apreciados no §2.2. O artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e as conclusões kk) e mm), relativas às garantias do processo no Estado requerente, são apreciados no §2.3. Quanto às restantes causas de recusa invocadas, a defesa não alegou, e não se provaram, factos que as sustentem para além dos que são apreciados nos §§2.2 e 2.3. A moldura penal abstrata aplicável aos factos imputados, segundo a lei do Estado requerente, tem o limite máximo de doze anos de prisão, pelo que o pedido não respeita a pena de morte, a pena de caráter perpétuo ou a pena de duração indefinida. O regime de determinação da pena e a invocada acumulação material (conclusões w) a bb)) são apreciados no §2.2, alínea d). j) Síntese Mostram-se preenchidos os pressupostos positivos e formais da extradição, e improcedem as objeções de natureza formal deduzidas pela defesa. Tal conclusão não prejudica a apreciação dos fundamentos de recusa de natureza material, designadamente os que respeitam à proteção temporária, à situação pessoal e familiar do extraditando e ao requisito negativo previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, apreciados nos §§2.2 e 2.3. * §2.2. Dos fundamentos de recusa invocados pela defesa: proteção temporária, situação familiar, motivos políticos e regime da pena Apreciados no §2.1 os pressupostos da extradição e as objeções de natureza formal, cumpre examinar os fundamentos de recusa fundados na condição de beneficiário de proteção temporária, na situação pessoal e familiar do extraditando, na alegada natureza política do pedido e no regime de determinação da pena aplicável na Ucrânia. Importa distinguir estes fundamentos. A titularidade de proteção temporária não é, por si só, imunidade perante a cooperação judiciária internacional em matéria penal. Os vínculos familiares em Portugal não determinam, por si só, a inadmissibilidade da extradição. Já a alegação de que o pedido prossegue uma finalidade política pode ser fundamento autónomo de recusa, se demonstrada. Alguns dos elementos invocados podem ainda relevar na apreciação de um risco concreto de violação de direitos fundamentais decorrente da entrega, o que se aprecia no §2.3. a) Da alegada proteção temporária e da proibição de refoulement O extraditando é titular do certificado de autorização de residência ao abrigo do regime de proteção temporária n.º ...88, emitido em 11.08.2025 e válido até 04.03.2027, prorrogado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2026, de 12 de março (factos 27 e 29). Sustenta que essa condição obsta à extradição, por esta constituir uma forma de refoulement proibida pela Convenção de Genebra, pela Diretiva 2001/55/CE e pela Decisão de Execução (UE) 2022/382. O regime de proteção temporária visa assegurar proteção imediata e coletiva a pessoas deslocadas que, em consequência de um conflito armado, não possam regressar ao país de origem. É um regime de acolhimento e de permanência. Não é um regime de cooperação judiciária em matéria penal, e a defesa não indica norma de nenhum dos instrumentos que invoca da qual resulte que a titularidade da proteção temporária exclui a extradição para o Estado de origem por factos de natureza criminal. Esse regime não confere, pois, imunidade geral perante a extradição. O Ministério Público invocou ainda as causas de exclusão da proteção temporária previstas no artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, acolhidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março. O Tribunal não necessita de se pronunciar sobre a sua verificação. A aplicação dessas cláusulas obedece a critérios de proporcionalidade e baseia-se exclusivamente no comportamento pessoal do deslocado (artigo 6.º, n.º 2), e a decisão compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, após parecer da AIMA (artigo 6.º, n.º 6). Essa apreciação pressupõe um juízo sobre a prática do crime que não cabe ao Tribunal fazer (artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99), e dela depende a existência de uma exclusão que não consta dos autos. Não consta qualquer decisão administrativa de exclusão e o extraditando mantém, por isso, o estatuto de que é titular. Também a mera formulação do pedido de extradição não determina a cessação desse estatuto. Não se segue daqui que a proteção temporária seja indiferente para a decisão. O que a proibição de refoulement visa evitar é a entrega de uma pessoa a um Estado onde fique exposta a um risco real de violação de direitos fundamentais. A questão decisiva não é, por conseguinte, a titularidade formal da autorização de residência, mas a de saber se, nas circunstâncias concretas, a entrega à Ucrânia expõe o extraditando a esse risco. É essa a questão do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, apreciada no §2.3. Improcede, assim, o fundamento enquanto assenta na premissa de que a proteção temporária determina, por si só, uma proibição automática de extradição. b) Da situação pessoal e familiar do extraditando O extraditando invoca a integração em Portugal, a existência dos dois filhos menores, a ausência de rede de apoio familiar na Ucrânia e o superior interesse das crianças, sustentando que a extradição seria desproporcionada à luz dos artigos 18.º, n.º 2, 36.º, 67.º e 69.º da Constituição e do artigo 8.º da CEDH (conclusões cc) a jj)). Fica provado que o extraditando vive em Portugal com a esposa e os dois filhos gémeos, nascidos em 29.08.2021, trabalha, arrendou casa, e é o principal suporte económico da família, e que os filhos estão inscritos em estabelecimento de ensino (factos 18, 31 a 35). Fica igualmente provado que o seu pai e o seu irmão têm paradeiro incerto, que a mãe reside fora da Ucrânia e que apenas a avó materna vive naquele país (factos 36 e 37). Existe, pois, uma efetiva vida familiar e pessoal em Portugal, e a extradição traria consigo a separação do agregado e a perda do seu principal rendimento. Estes factos são relevantes e não são desvalorizados. Não conduzem, porém, à recusa da extradição, por quatro razões. Em primeiro lugar, a extradição é um mecanismo de cooperação judiciária que visa assegurar a realização da justiça penal no Estado requerente. A sua apreciação não se confunde com a das medidas de afastamento de estrangeiros do território nacional, em que a proteção da vida familiar pode ter uma função própria na ponderação da legalidade da medida. Não existe um direito autónomo à não extradição fundado exclusivamente na existência de família, filhos menores, integração social ou ausência de rede de apoio no Estado requerente. Em segundo lugar, o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 permite recusar a cooperação quando a execução do pedido seja incompatível com princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, mas não faz da existência de vínculos familiares uma causa geral e autónoma de recusa. Não se afirma, por isso, que a vida familiar seja irrelevante em matéria de extradição. Afirma-se que ela releva na ponderação da proporcionalidade da entrega, e não como fundamento independente de recusa. Em terceiro lugar, feita essa ponderação, a ingerência na vida familiar que a entrega implica, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da CEDH e do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, tem fundamento legal e prossegue um fim legítimo, a prevenção e a repressão da criminalidade, mediante a cooperação internacional. A imputação respeita a tráfico organizado e reiterado de estupefacientes, punível em Portugal com pena de prisão de quatro a doze anos, o que dá à pretensão do Estado requerente um peso considerável. Do outro lado da balança estão elementos reais, mas que decorrem de uma situação familiar e laboral constituída em Portugal a partir de 31.07.2025, depois do período a que se reportam os factos imputados, e a coberto de um estatuto de proteção temporária que é, por natureza, de duração limitada (facto 29). Não se provou, por fim, que o agregado fique privado de meios de subsistência ou que as crianças fiquem sem cuidado e proteção, ainda que com a perda do rendimento do extraditando, nem foram alegadas circunstâncias excecionais, como doença grave ou deficiência de algum membro da família, que tornem a separação insuportável. Nestas circunstâncias, a ingerência não é desproporcionada. Em quarto lugar, a ausência de rede de apoio familiar na Ucrânia (factos 36 e 37) é um elemento da situação pessoal do extraditando, mas não é, por si só, causa de recusa. Releva, quando muito, como elemento da ponderação global, sem alterar, no caso, o resultado. Pelas mesmas razões, não procede a arguição de inconstitucionalidade da conclusão dd), relativa à interpretação do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 segundo a qual a unidade familiar, a proteção dos menores e o superior interesse da criança seriam irrelevantes para a extradição. Essa interpretação não foi seguida: a decisão considerou aqueles interesses e ponderou-os, concluindo apenas que não constituem fundamento autónomo de recusa e que, no caso, não prevalecem sobre o interesse legítimo do Estado requerente. c) Da alegada perseguição por motivos políticos O extraditando invoca o artigo 33.º, n.º 6, da Constituição, segundo o qual não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos, e sustenta que o processo penal na Ucrânia teria sido instrumentalizado para fins de mobilização militar. A aplicação desta norma pressupõe que se demonstre que a pretensão de entrega é determinada por motivos políticos ou que o processo penal, apesar da sua aparência formal, é instrumento de uma finalidade dessa natureza. Não basta que a Ucrânia se encontre em conflito armado, que vigore lei marcial ou que exista um regime de mobilização militar. Estas circunstâncias são contexto relevante, mas não permitem concluir, sem mais, que determinado processo ou pedido tenha natureza política. No caso, não se provaram os factos relativos à alegada busca sistemática de jovens para mobilização, à retirada de jovens das suas famílias e à ameaça dirigida à avó do extraditando (factos 40 a 42). Dessa matéria não pode extrair-se a conclusão pretendida. Acresce que a Procuradoria-Geral da Ucrânia prestou garantia expressa de ausência de motivação política (facto 13, i)). O Ministério Público alegou que o extraditando não tinha idade de recrutamento à data do mandado. O Tribunal não dispõe de elementos para se pronunciar sobre essa questão e não necessita de o fazer, pois a falta de demonstração do fundamento invocado basta para a sua improcedência. Não se demonstra, assim, que o pedido seja fundado em motivos políticos. Improcede este fundamento. d) Do regime de determinação da pena e da alegada incompatibilidade com a ordem pública internacional portuguesa O extraditando sustenta que o pedido não esclarece o regime de determinação da pena aplicável na Ucrânia, nem garante que uma eventual pena resulte de mecanismo equivalente ao cúmulo jurídico português, e que a possibilidade de acumulação material das penas, que pode, segundo alega, atingir 144 anos de prisão, ofende a ordem pública internacional portuguesa e os artigos 1.º, 13.º, 25.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 30.º da Constituição (conclusões w) a bb)). Invoca, em apoio, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2026. A questão é apreciada à luz do que vem imputado e do que está demonstrado, e não em abstrato, e fica prejudicada, quanto ao resultado, pela decisão do §2.3. Aprecia-se, ainda assim, para a eventualidade de a recusa fundada no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), não ser confirmada, por razões de segurança e de economia processual. Em primeiro lugar, o pedido de extradição é feito para efeitos de procedimento criminal. Não há pena aplicada nem determinada, e o que o Estado requerente indica é a moldura aplicável aos factos descritos: pena máxima de doze anos de prisão, nos termos do artigo 307.º, n.os 2 e 3, do Código Penal ucraniano (facto 4). Não está em causa pena de morte, pena perpétua ou pena de duração indefinida. Em segundo lugar, o valor de 144 anos é uma soma aritmética hipotética, que assenta na premissa de que o extraditando seria condenado por doze crimes autónomos, cada um com a pena máxima, e de que essas penas se acumulariam materialmente. Nada nos autos suporta esta premissa. O pedido descreve uma atividade organizada e reiterada, imputada ao extraditando enquanto organizador, e qualifica-a segundo uma mesma disposição legal, a que atribui o máximo de doze anos. Não está demonstrado que o direito ucraniano preveja a acumulação material de penas em caso de concurso de crimes, nem os seus limites, e o ónus de alegar e demonstrar o conteúdo desse direito, para fundar uma recusa, cabe a quem a invoca. O Tribunal não pode presumir, contra o que o Estado requerente indica no pedido, que a pena aplicável seria a que a defesa constrói. Em terceiro lugar, ainda que se acolha o entendimento que a defesa extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2026, dele não resulta uma recusa automática perante qualquer pedido, mas a necessidade de um risco concreto de aplicação de uma pena incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa. Esse risco não está demonstrado nos autos. A fixação da pena, se houver condenação, é da competência exclusiva do tribunal do Estado requerente, no respeito pelos limites do direito aplicável, e a entrega fica limitada pelo princípio da especialidade aos factos descritos no pedido. Também não procede a arguição de inconstitucionalidade da conclusão bb). A decisão não assenta numa interpretação do artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 que dispense qualquer verificação da compatibilidade do regime de determinação da pena com os princípios fundamentais. Limita-se a constatar que não se demonstrou o pressuposto de facto de que depende a invocada incompatibilidade, a aplicação de uma pena desproporcionada. Improcede, pois, também este fundamento, ainda que a título subsidiário. e) Síntese Os fundamentos apreciados neste §2.2 não determinam a recusa da extradição. A titularidade de proteção temporária não é imunidade automática perante a extradição, sem prejuízo da relevância que a situação de proteção e o princípio de non-refoulement assumem na apreciação do risco decorrente da entrega. A situação pessoal e familiar do extraditando é relevante e foi ponderada, mas não constitui fundamento autónomo de recusa e não prevalece, no caso, sobre o interesse do Estado requerente. Não se demonstrou que o pedido seja fundado em motivos políticos, e a invocada acumulação material de penas não está demonstrada nem integra, nos termos expostos, causa de recusa. Permanece por apreciar a questão decisiva: se a entrega do extraditando à Ucrânia o exporia, nas circunstâncias concretas, a um risco real de violação de direitos fundamentais suscetível de determinar a recusa nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99. É a questão do §2.3.
§2.3. Do requisito negativo previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99: risco de violação das garantias fundamentais asseguradas pela CEDH Conforme resulta dos §§2.1 e 2.2, encontram-se preenchidos os pressupostos positivos e formais da extradição e não se demonstrou que o pedido seja fundado em motivos políticos, nem que a situação pessoal, familiar ou de proteção temporária do extraditando constitua fundamento autónomo de recusa. A questão que agora se coloca é diversa: saber se, apesar disso, a execução do pedido é incompatível com as garantias fundamentais asseguradas pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99. O extraditando sustentou, por um lado, que o procedimento criminal foi instrumentalizado para fins de mobilização militar e, por outro, que a divulgação pública da sua procura pela Polícia da Região de ..., apresentando-o como autor de um crime antes de qualquer julgamento, viola a presunção de inocência e compromete as garantias de um julgamento justo e equitativo (conclusões ll) e nn)). Invocou ainda a falta de garantias de um processo equitativo num contexto de conflito armado (conclusão kk)) e a falta de fundamentação do mandado de prisão (conclusão mm)). A primeira vertente, fundada na alegada operação de busca de jovens para mobilização e na ameaça à avó do extraditando, não resultou provada (factos 40 a 42) e foi apreciada no §2.2, alínea c). As conclusões kk) e mm) são apreciadas na alínea g). A apreciação central incide sobre a segunda vertente, fundada em factos provados, designadamente nos factos 38 e 39. a) O critério O artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99 determina a recusa do pedido de cooperação quando «o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal». O «processo» a que a norma se refere é o processo penal pendente no Estado requerente. A apreciação desta causa de recusa não permite ao tribunal português substituir-se às autoridades judiciárias do Estado requerente na apreciação da responsabilidade criminal do extraditando ou na valoração da prova produzida nesse processo. Impõe, porém, que se verifique se existem razões concretas para considerar que a execução da entrega o exporia a uma violação das garantias fundamentais protegidas pela Convenção. Quanto ao alcance desta causa de recusa, encontram-se na doutrina e na jurisprudência duas orientações. Segundo uma primeira orientação, defendida por Miguel João Costa (Dedere aut Judicare? A Decisão de Extraditar ou Julgar à Luz do Direito Português, Europeu e Internacional, Instituto Jurídico, FDUC, p. 72), a causa de recusa prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), assegura uma «proteção colateral» das exigências convencionais: além de estar vinculado a respeitá-las nos seus próprios processos penais, o Estado português não deve cooperar com Estados cujo processo penal, no caso concreto, não satisfaça essas exigências. Esta passagem é citada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2018, proc. n.º 1331/17.6YRLSB.S1, relator Manuel Augusto de Matos, disponível em www.dgsi.pt, que, na aplicação desse entendimento, exigiu a demonstração de um risco sério e efetivo concretamente respeitante ao extraditando. O texto da lei dá apoio a esta leitura, pois a fórmula «o processo não satisfizer ou não respeitar» incide sobre o processo do Estado requerente. Segundo uma segunda orientação, seguida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.06.2026, proc. n.º 100/26.7YRLSB.S1, relator Carlos Campos Lobo, disponível em www.dgsi.pt, a recusa com fundamento no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 6.º da Convenção, exige razões demonstrativas de que, em caso de extradição, o extraditando seria julgado numa situação de flagrante denegação de um processo justo e equitativo, segundo o critério utilizado pelo TEDH, designadamente nos casos Soering c. Reino Unido, de 07.07.1989, e Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido, de 17.01.2012. As duas orientações não são necessariamente coincidentes quanto ao grau de exigência da apreciação a efetuar pelo tribunal da extradição. A primeira coloca o acento na existência de uma violação concreta, individualizada e suficientemente grave das garantias convencionais. A segunda, acolhendo o padrão desenvolvido pelo TEDH para a responsabilidade do Estado que procede à entrega, exige um juízo prospetivo particularmente exigente sobre a existência de um risco de flagrante denegação de justiça. Não é necessário, para a decisão do presente caso, tomar posição definitiva sobre qual destas orientações deve prevalecer em abstrato. A decisão pode ser alcançada pela aplicação do critério mais exigente. Se os factos provados atingirem o limiar da flagrant denial of justice, estará necessariamente preenchido o requisito segundo uma orientação que não imponha um limiar superior. É, pois, à luz desse padrão mais exigente que se procede à apreciação. Tal não significa transformar o tribunal da extradição em tribunal de julgamento do processo estrangeiro. A apreciação prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), não autoriza a reapreciação da acusação, da suficiência da prova ou da responsabilidade criminal do extraditando. Também não basta qualquer irregularidade processual, nem uma referência abstrata à situação política, militar ou institucional do Estado requerente. O que importa determinar é se os factos provados, considerados na sua natureza, gravidade, origem, contexto e relação com o procedimento criminal que fundamenta o pedido de extradição, constituem razões sérias e objetivamente fundadas para considerar que a entrega exporia o extraditando a um risco real de sujeição a um processo incompatível com a própria essência do direito a um julgamento justo e equitativo. É neste quadro que deve ser apreciada a alegada violação da presunção de inocência. b) A presunção de inocência O artigo 6.º, n.º 2, da Convenção dispõe que qualquer pessoa acusada de uma infração se presume inocente enquanto a sua culpa não tiver sido legalmente provada. Segundo a jurisprudência do TEDH, a presunção de inocência impede que, antes de uma condenação, autoridades públicas apresentem uma pessoa acusada como culpada, devendo distinguir-se entre a comunicação de uma suspeita e a afirmação de que o visado praticou efetivamente o crime que lhe é imputado. O princípio visa, entre outros efeitos, impedir que declarações públicas de autoridades prejudiquem o processo criminal subsequente, designadamente por encorajarem a opinião pública a considerar o suspeito ou arguido culpado ou por anteciparem a apreciação dos factos pela autoridade judicial competente (Allenet de Ribemont c. França, de 10.02.1995). O TEDH atribui, neste domínio, especial importância às palavras utilizadas e ao contexto em que são proferidas, distinguindo a declaração de que alguém é suspeito da prática de um crime da afirmação inequívoca de que efetivamente o praticou (Allenet de Ribemont de 10.02.95; Daktaras c. Lituânia de 10.10.2000; Shagin c. Ucrânia, de 10.12.2009). As autoridades podem informar o público sobre investigações criminais em curso, designadamente quando exista interesse público nessa informação ou seja necessário obter a localização de uma pessoa procurada. Essa informação deve, porém, ser prestada com a reserva e a circunspeção impostas pela presunção de inocência. A possibilidade de informar o público sobre uma investigação não inclui a faculdade de apresentar como culpada uma pessoa cuja responsabilidade criminal ainda não foi judicialmente estabelecida. No caso Ismoilov e outros c. Rússia, de 24.04.2008, o TEDH estabeleceu uma distinção relevante para o presente caso: a decisão de extraditar não viola, por si só, a presunção de inocência. Porém, uma decisão de extradição pode suscitar uma questão à luz do artigo 6.º, n.º 2, quando a sua fundamentação, ou as declarações nela incorporadas, equivalham em substância a uma determinação de culpa. O Tribunal considerou que a utilização, nas decisões de extradição, de uma formulação segundo a qual os requerentes tinham «cometido» as infrações, sem qualquer ressalva quanto ao caráter ainda não determinado da sua responsabilidade, constituía uma declaração de culpa suscetível de levar o público a considerá-los culpados e de antecipar a apreciação dos factos pela autoridade judicial competente. No plano do direito da União, que não vincula a Ucrânia mas constitui expressão de um padrão europeu convergente, a Diretiva (UE) 2016/343, inspirada expressamente na jurisprudência do TEDH (considerando 13), estabelece, no artigo 4.º, n.º 1, que as declarações públicas das autoridades públicas, enquanto a culpa não for provada nos termos da lei, não devem apresentar o suspeito ou o arguido como culpado, sem prejuízo dos atos da acusação e das decisões preliminares baseadas em suspeitas. O n.º 3 do mesmo artigo admite a divulgação de informação sobre o processo quando tal seja estritamente necessário para a investigação ou por razões de interesse público, mas não afasta a proibição de apresentar o visado como culpado. Em sentido idêntico dispõe o artigo 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. A relevância destas garantias para a presente decisão não resulta de se considerar que toda e qualquer violação da presunção de inocência implica, por si só, uma situação de flagrant denial of justice. O que importa determinar é o significado concreto da violação verificada e, em particular, se, pelas suas características e pela sua relação com o procedimento criminal, ela constitui um elemento suficientemente grave para sustentar, numa apreciação prospetiva, um risco real de que as garantias essenciais de um julgamento justo e equitativo não sejam efetivamente asseguradas. c) Aplicação ao caso Em 05.11.2025, na mesma data em que o Tribunal Municipal de ... emitiu o pedido de detenção provisória do extraditando, a Polícia da Região de ... divulgou, na sua página oficial de Facebook, e o seu Departamento de Comunicações publicou, às 14h55, um anúncio com a fotografia do extraditando, identificando-o pelo nome, apelido, patronímico e idade, referindo que era procurado pelo Departamento de Combate ao Tráfico de Droga da Direção Central da Polícia Nacional na Região de ... e afirmando, segundo a tradução constante dos autos, que «se encontra em fuga às autoridades de investigação criminal (antes do julgamento) por ter cometido um crime» (factos 1, 38 e 39). A divulgação não provém de um terceiro estranho ao processo, nem de uma fonte jornalística independente. Provém da autoridade policial que, segundo os elementos dos autos, procurava especificamente o extraditando no âmbito do procedimento criminal que fundamenta o pedido de cooperação. A sua autoria institucional e o seu teor não foram contestados, tendo o Ministério Público considerado a matéria irrelevante para a decisão e referido que ela serviria, quando muito, para demonstrar que as autoridades ucranianas procuram especificamente o requerido. O teor da comunicação é inequívoco. Não descreve o extraditando como suspeito da prática de um crime, nem como pessoa procurada no âmbito de uma investigação, nem refere uma imputação ainda sujeita a apreciação judicial. Afirma que se encontra em fuga «por ter cometido um crime». A menção «(antes do julgamento)» situa o procedimento na fase anterior ao julgamento, mas não matiza a afirmação de que o crime foi cometido. A formulação contém, assim, uma afirmação de culpabilidade anterior ao julgamento. É precisamente esta distinção, entre informar sobre uma suspeita e afirmar a prática do crime, que a jurisprudência do TEDH considera decisiva para efeitos do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção. A circunstância de a comunicação ter como finalidade localizar o extraditando não altera esta conclusão, e o mesmo vale para a eventual natureza corrente da fórmula utilizada. A finalidade de localização podia ser prosseguida mediante a identificação do visado como pessoa procurada no âmbito de uma investigação, sem necessidade de o apresentar como autor de um crime. A necessidade de localizar uma pessoa procurada não elimina a obrigação das autoridades de respeitarem a presunção de inocência. Esta apreciação assenta no conteúdo objetivo da comunicação, e não na intenção com que foi redigida. Também não é relevante, para este efeito, determinar se a imputação é verdadeira ou falsa. A questão aqui apreciada não é a culpa do extraditando, mas a conformidade da atuação da autoridade pública com a garantia convencional. A presunção de inocência protege precisamente a posição do acusado antes de a sua culpa ser judicialmente estabelecida. Do mesmo modo, a recusa da extradição com este fundamento não constitui qualquer declaração de inocência do extraditando. A prova testemunhal relativa ao caráter inabitual de anúncios com este teor não é necessária para chegar a esta conclusão e não é valorada como elemento determinante. d) Do preenchimento do critério mais exigente A questão decisiva não é apenas a de saber se a comunicação violou o artigo 6.º, n.º 2, da CEDH. Essa conclusão não esgota a análise exigida pelo critério mais exigente, que é prospetivo: importa determinar se existem razões sérias e objetivamente fundadas para considerar que a entrega exporia o extraditando a um risco real de flagrant denial of justice. O Tribunal tem presente que uma violação da presunção de inocência não implica, por si só, esse resultado. Uma declaração pública de culpabilidade não permite presumir que o futuro julgamento será necessariamente parcial, que o tribunal competente não será independente e imparcial, que o extraditando será necessariamente condenado, ou que uma irregularidade de uma autoridade policial contamine todos os atos processuais subsequentes. Tem igualmente presente que a publicidade anterior ao julgamento pode ter menor impacto sobre magistrados profissionais do que sobre outros julgadores. Não é esse o risco que aqui se identifica. O juízo não assenta na hipótese de parcialidade do julgador, mas nas seguintes características da situação provada, que só em conjunto o sustentam. Em primeiro lugar, o objeto da declaração. Afirma-se como facto a prática do crime, isto é, a questão central que o julgamento tem por função decidir. Não está em causa matéria acessória nem uma referência vaga à existência de uma investigação. Em segundo lugar, a sua origem. A declaração emana da estrutura policial que procura o extraditando no âmbito do procedimento que fundamenta o pedido. A presunção de inocência não é apenas uma regra de proteção da reputação do acusado perante o público. É uma garantia estrutural do processo penal: a responsabilidade criminal deve ser determinada pela autoridade judicial competente, mediante um processo equitativo, e não pode ser antecipada pelas autoridades encarregadas da investigação. Quando a autoridade que investiga apresenta publicamente como facto adquirido aquilo que cabe ao tribunal determinar, o desrespeito atinge a própria repartição de funções em que assenta o processo penal. Em terceiro lugar, a individualização e a inserção da declaração no procedimento. Dirigiu-se ao público em geral, por canal institucional oficial, identificou nominalmente o extraditando, publicou a sua fotografia, indicou o departamento policial que o procura e foi divulgada na data em que foi emitido o pedido de detenção provisória, o que a liga diretamente ao procedimento para que a entrega é requerida. Não se trata, assim, de uma formulação ambígua, de uma declaração de terceiro ou de uma referência à situação geral do Estado requerente. Em quarto lugar, a fase em que ocorreu. A declaração foi feita na fase de investigação, em que se forma a base do processo, e o extraditando seria entregue para ser submetido precisamente a esse procedimento. Considerados em conjunto, estes elementos permitem ultrapassar o plano de uma violação já consumada da presunção de inocência e alcançar o plano do risco processual futuro. Existem razões sérias e objetivamente fundadas para considerar que a entrega exporia o extraditando a um risco real de ser submetido a um procedimento em que a garantia estrutural da presunção de inocência foi já desrespeitada, quanto ao próprio objeto do julgamento, pela autoridade que o conduz na fase de investigação, comprometendo as exigências essenciais de um processo justo e equitativo. A presunção de inocência não se esgota, de resto, na proteção contra a influência sobre o julgador, e o Tribunal não afirma que a declaração produza efeitos jurídicos formais sobre o tribunal que venha a julgar o extraditando. É o conjunto destes elementos, e não a declaração isoladamente considerada, que sustenta o juízo de risco. A presunção de inocência não se esgota, de resto, na proteção contra a influência sobre o julgador, e o Tribunal não afirma que a declaração produza efeitos jurídicos formais sobre o tribunal que venha a julgar o extraditando. Não obsta a esta conclusão o facto de a Ucrânia ser Parte na CEDH, nem a possibilidade de o TEDH vir a conhecer de uma eventual queixa. A causa de recusa do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), existe precisamente para que o Estado português não coopere com um processo que não respeite as exigências convencionais, sem ter de aguardar por uma reparação a posteriori. Também aqui não é necessário afirmar que qualquer violação do artigo 6.º, n.º 2, determina automaticamente uma flagrante denegação de justiça. O que se conclui é que, neste caso concreto, a violação foi praticada pela própria autoridade investigadora, incidiu diretamente sobre o extraditando, ocorreu antes do julgamento, assumiu a forma de uma declaração inequívoca de culpabilidade quanto ao objeto do julgamento e foi oficialmente divulgada, constituindo, por isso, um elemento suficientemente grave e individualizado para fundar o prognóstico exigido pelo critério mais exigente. Este resultado vale, por maioria de razão, à luz da primeira orientação. A violação ocorreu no próprio processo cuja cooperação é pedida, é individualizada e é grave, o que constitui um risco sério e efetivo concretamente respeitante ao extraditando, e um processo em que tal sucede «não respeita» as exigências convencionais, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a). e) As garantias prestadas pelo Estado requerente A Procuradoria-Geral da Ucrânia prestou, no ponto 7 do pedido, garantias específicas e concretizadas quanto às condições de detenção, incluindo a localização do estabelecimento a distância significativa da zona de hostilidades, secções distintas para condenados e presos preventivos, abrigos contra bombardeamentos e acompanhamento consular não vigiado (facto 13). Pela sua especificidade, tais garantias merecem ponderação positiva e distinguem o caso daqueles em que apenas foram apresentadas garantias genéricas. Segundo a jurisprudência do TEDH, as garantias diplomáticas constituem um fator pertinente na apreciação do risco, mas não bastam automaticamente: o seu valor depende das circunstâncias de cada caso e da sua aptidão prática para afastar o risco concretamente identificado (Othman c. Reino Unido, de 17.01.2012). No presente caso, as garantias apresentadas não incidem sobre o risco que fundamenta a decisão. As garantias relativas às condições materiais de detenção, à localização do estabelecimento prisional, aos abrigos contra bombardeamentos, à separação entre presos preventivos e condenados e ao acompanhamento consular respondem a riscos relacionados com a integridade física e as condições de custódia. Não respondem ao problema aqui identificado: o modo como a autoridade que conduz a investigação se posicionou publicamente perante a culpabilidade do extraditando. A garantia de processo equitativo e de defesa (facto 13, iii)) tem natureza genérica e limita-se, em substância, a reafirmar obrigações que já resultam da vinculação internacional da Ucrânia à CEDH. A disponibilidade para prestar garantias adicionais (facto 13, viii)) também não foi concretizada em qualquer compromisso especificamente dirigido ao risco agora identificado, que foi suscitado na oposição do extraditando e a que o Ministério Público respondeu apenas considerando a matéria irrelevante. O Tribunal ponderou se a questão poderia ser superada através de uma garantia adicional, e entende que não. O que está em causa não é a ausência de uma promessa formal de respeito pela Convenção, mas um comportamento concreto já adotado por uma autoridade interveniente no processo. Uma declaração futura e genérica de respeito pela presunção de inocência, por parte de um Estado que já a ela está vinculado, não alteraria o significado desse comportamento, nem permitiria concluir, sem outros elementos, que o risco que dele resulta se encontra afastado. A questão é, pois, a da aptidão concreta das garantias para afastar o risco identificado, e não a da insuficiência formal da resposta do Estado requerente. Os ofícios do TEDH juntos aos autos (procedimentos n.os 17509/22, 11554/22, 13140/22, 13086/22, 16313/22, 16398/22, 25851/22, 46128/22 e 46618/22, de abril, junho e outubro de 2022) revelam que aquele Tribunal, apreciando pedidos de medidas provisórias ao abrigo do artigo 39.º do seu Regulamento relativos à segurança física de detidos em estabelecimentos penitenciários ucranianos, decidiu não as indicar, manifestando confiança nas autoridades ucranianas quanto à proteção da vida e integridade física dos requeridos. Esses elementos reportam-se à segurança física de pessoas detidas e não permitem concluir pela existência ou inexistência do risco específico aqui identificado, que respeita às garantias processuais e à atuação das autoridades no âmbito do procedimento criminal. f) Distinção face à jurisprudência sobre extradições para a Ucrânia Não se ignora a jurisprudência que recusou extradições para a Ucrânia por referência à situação geral do país no início do conflito armado, nomeadamente o acórdão não publicado deste Tribunal da Relação, proferido no processo n.º 232/21.8YRCBR, de 17.03.2022, nem a jurisprudência que exige a concretização de factos demonstrativos de um risco individualizado, não bastando a invocação de um conflito armado. Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 03.02.2016, proc. n.º 538/14.2YRLSB.S2, disponível em www.dgsi.pt, quem alega uma violação deve apresentar um mínimo de prova, não bastando referir a existência de um conflito beligerante, incumbindo ao extraditando invocar factos suscetíveis de demonstrar razões fundadas para acreditar que, sendo autorizada a extradição, ficará exposto a um risco sério de violação das garantias convencionais. A presente decisão não assenta na situação geral da Ucrânia, nem na simples existência de conflito armado ou de lei marcial. Assenta num facto concreto, individualizado e provado: uma autoridade policial integrada no procedimento criminal que fundamenta o pedido de extradição apresentou publicamente o próprio extraditando como autor de um crime antes de qualquer julgamento. É, por isso, distinta a situação ora apreciada daquela em que o interessado se limita a invocar a situação geral do Estado requerente. Também o Supremo Tribunal de Justiça recusou a extradição para a Ucrânia quando se demonstrou um risco específico e pessoal, no acórdão de 21.05.2015, proc. n.º 16/13.7YREVR.E1.S3, disponível em www.dgsi.pt. O ponto decisivo é, pois, que não se extrai da situação geral da Ucrânia uma presunção de violação da Convenção. Extrai-se de uma atuação concreta de uma autoridade concreta, relativamente a este extraditando e no âmbito do processo criminal que fundamenta o pedido. É também por isso que a decisão não depende de qualquer juízo sobre outros processos criminais na Ucrânia, nem sobre a atuação das autoridades ucranianas em geral. g) Das conclusões kk) e mm) Na conclusão kk), a defesa sustenta que o pedido não é acompanhado de garantias concretas de um processo equitativo, num contexto de conflito armado prolongado que afeta o funcionamento das instituições judiciais, das comunicações, da produção da prova e do exercício dos direitos de defesa. Na medida em que assenta na situação geral da Ucrânia, o fundamento improcede, nos termos da alínea f): o conflito armado e a lei marcial são contexto, mas não demonstram, sem factos concretos, um risco individualizado. O único risco concreto e individualizado que resultou provado é o apreciado nas alíneas anteriores. Na conclusão mm), a defesa sustenta que o mandado de prisão não foi acompanhado da fundamentação, dos pressupostos factuais e das exigências cautelares que o justificam, o que impediria o Tribunal de verificar a compatibilidade da medida com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência. O pedido foi instruído com cópia certificada do mandado de prisão emitido pela autoridade judiciária ucraniana (facto 15), como exige o artigo 44.º da Lei n.º 144/99. A apreciação dos fundamentos da medida cabe às autoridades judiciárias do Estado requerente e não a este Tribunal (artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99), e não se provaram factos que demonstrem que a eventual privação da liberdade na Ucrânia seria arbitrária. Improcede, assim, este fundamento, que também não altera a conclusão alcançada. h) Conclusão Estão preenchidos os pressupostos positivos da extradição e improcedem os impedimentos formais apreciados no §2.1 e os demais fundamentos de recusa apreciados no §2.2. Quanto ao requisito negativo do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, não é necessário tomar posição definitiva sobre qual das duas orientações interpretativas identificadas na alínea a) corresponde à correta interpretação da norma. Foi considerado o critério mais exigente, segundo o qual a recusa por referência ao artigo 6.º da CEDH pressupõe razões sérias e objetivamente fundadas para considerar que a entrega exporia o extraditando a uma situação de flagrante denegação de justiça. Mesmo à luz desse padrão, o requisito encontra-se preenchido, e por maioria de razão à luz da primeira orientação. A matéria provada não revela uma irregularidade abstrata, nem uma violação pontual e irrelevante da presunção de inocência. Revela que, antes de qualquer julgamento, a autoridade policial diretamente envolvida na investigação do extraditando o apresentou publicamente, por canal institucional oficial, como pessoa que «cometeu um crime», e não apenas como suspeito ou pessoa procurada no âmbito de uma investigação, quanto ao próprio objeto do julgamento. As garantias prestadas pelo Estado requerente, embora relevantes quanto às condições materiais de detenção e à integridade física do extraditando, não incidem sobre este risco processual específico. Não se afirma que a declaração determine o resultado do futuro julgamento, nem que permita antecipar a culpa ou a inocência do extraditando. A recusa não assenta na situação geral da Ucrânia, na existência de conflito armado ou na vigência da lei marcial, mas em factos concretos, individualizados e provados, relativos ao extraditando e ao processo que fundamenta o pedido. Encontra-se, assim, preenchido o requisito negativo previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, devendo ser recusado o pedido de extradição. A recusa assenta exclusivamente neste fundamento. Os fundamentos relativos à proteção temporária, à situação familiar, aos motivos políticos e ao regime da pena foram apreciados no §2.2, a título principal ou subsidiário, e o princípio in dubio pro reo e a arguição de inconstitucionalidade da conclusão v) foram apreciados no §2.1, alínea f). §3. Dispositivo Termos em que acordam os juízes que compõem a 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em: Sem custas, nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 144/99, de 31.08. Notifique e proceda-se às legais comunicações. Texto processado e revisto pela relatora.
Coimbra, 9/10/2026 Paula Carvalho e Sá Joana Fernandes Costa (vota a decisão) Sara Reis Marques (vota vencida, conforme voto que junta)
Voto de vencida Estou convicta de que não há no caso motivo de recusa de extradição com fundamento em violação do princípio do art. 6.º da CEDH, por referência ao art. 6.º, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31-08. Parece-me claro que a divulgação pela Polícia da Região de ..., na sua página oficial de Facebook, do comunicado do seu Departamento de Comunicações, com o conteúdo dado como provado, não constitui uma violação do princípio da presunção de inocência, que integra o direito ao processo equitativo garantido no artigo 6.º da Convenção, pelas razões que passarei sucintamente a expor. Trata-se de um apelo da autoridade policial para ajuda à localização de pessoa procurada, no qual é dito que o extraditando se encontra em fuga às autoridades de investigação criminal (antes do julgamento) por ter cometido um crime. O uso nessa frase da expressão “por ter cometido um crime” não tem o significado de que a culpa do requerido está já assente, de que foi já decidido pelas autoridades judiciais ucranianas que o requerido efetivamente praticou o crime em investigação, pois não só essa expressão é antecedida do esclarecimento de que o requerido ainda não foi julgado, ou seja, que a determinação da sua responsabilidade criminal continua dependente do juízo do Tribunal competente, como é dito que são as autoridades de investigação e não outras aquelas que procuram o extraditando. O uso de terminologia mais rigorosa (como seria “suspeito de ter cometido um crime”) teria sido desejável, mas de forma alguma pode a publicação em causa, por si só, ser compreendida como demonstração de que no processo que corre contra o extraditando na República da Ucrânia ocorreu uma flagrante violação do direito a um processo justo e equitativo, previsto no art.º 6º da CEDH, que a independência e imparcialidade das autoridades judiciárias do Estado requerente está comprometida, que a Ucrânia não irá respeitar o princípio da presunção de inocência e os direitos de defesa do requerido. O TEDH afirma claramente que nos processos de extradição cabe ao requerente demonstrar a natureza "flagrante" do ataque ao direito do extraditando ao processo equitativo, que existem "motivos substanciais para acreditar" que o seu julgamento ocorreria em condições violadoras do Artigo 6º (cfr. Einhorn c. França - queixa n.º 71555/0) e Mamatkulov e Askarov c. Turquia [GC], 04.02.2005, n.os 46827/99 e 46951/99. O STJ afirmou também no Ac. de 03/02/2016, proc.: 538/14.2YRLSB.S2, que “como o Tribunal Europeu já referiu, incumbe ao extraditando invocar factos suscetíveis de demonstrar que há razões fundadas para acreditar que, sendo autorizada a extradição, será exposto a um risco sério de violação do artigo 3.º da CEDH. Esta conclusão é igualmente válida por referência ao para o direito consagrado no artigo 6.º da CEDH” (no mesmo sentido, cfr. Ac. do STJ de 09-12-2015, Processo: 538/14.2 YRLSB -5 e de 17-06-2026, Processo: 1094/26.4YRLSB.S1 e de 24/06/2026, Processo: 100/26.7YRLSB.S1todos in www.dgsi.pt). Acrescento que inexiste um qualquer facto objetivo que nos leve a descrer da veracidade da prestação das garantias por parte da República da Ucrânia. Como lembra, o Ac. do STJ de 07/01/2009, Proc. nº 08P4144, disponível em www.dgsi.pt, este Estado ratificou o a Convenção Europeia de Extradição, “sendo de crer que a justiça daquele país e o seu sistema penitenciário se conformem a princípios estruturantes dos modernos estados democráticos, entre os quais se contam o respeito por aqueles direitos fundamentais, que terão sido sopesados em termos de capacidade de cumprimento e credibilidade na valoração do pedido de adesão por parte do Estado ora requerente, que a ratificou - DR, I Série, n.º 181/97, de 7.8.97” Em suma: não identificando o requerido qualquer risco individualizado nem identificando razões demonstrativas de que, em caso de extradição, seria julgado numa situação de flagrante denegação de um processo justo e equitativo, não existe um motivo de recusa de extradição com fundamento em violação do princípio do art. 6.º da CEDH, por referência ao art. 6.º, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31-08. Pelo exposto, julgaria procedente o pedido de extradição. Sara Reis Marques
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