Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
184/13.8TBRSD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: ALIMENTOS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1878.º, 2003.º E 2004.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

II. A alteração do seu regime, fixado em processo tutelar cível, pressupõe a existência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.

III. No caso, além do mais, os encargos com um novo filho são uma circunstância superveniente relevante.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

AA intentou contra BB ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, pedindo que seja

alterada a pensão de alimentos a favor da filha CC para a quantia de € 100,00 mensais.

A Requerida veio pugnar no sentido de ser indeferida a requerida alteração.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão a alterar o valor da pensão de alimentos de CC, nos seguintes termos: a) O pai pagará a título de alimentos devidos à menor a quantia de €125,00 euros, valor esse a ser entregue à mãe por transferência bancária para o NIB, e até ao dia 8 de cada mês. b) este valor é devido desde a entrada da petição inicial, ou seja, agosto de 2018. c) - a pensão de alimentos é atualizável anualmente, a partir de 2025, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.


*

Inconformada, a Requerida recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

(…)


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O Autor e o M.P. contra-alegaram, defendendo a correção do decidido.

O Autor defendeu ainda a inadmissibilidade do recurso relativo à matéria de facto.


*

As questões a decidir são as seguintes:

A nulidade da sentença;

A reapreciação da matéria de facto impugnada;

A conferência das circunstâncias para a justificação da redução do valor e o momento em que deverá ocorrer.


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A nulidade da sentença, por falta de fundamentação.

(…)


*

A reapreciação da matéria de facto.

(…)


*

            Os factos provados são então os seguintes:

(…)



No caso, depois de terem sido reguladas as responsabilidades parentais, ocorreram alterações na vida profissional dos progenitores e o Requerente foi pai de outra criança, a quem passou a pagar uma pensão alimentar de 100€. Sendo certo que as circunstâncias subjacentes ao acordo não foram declaradas ou provadas, aquelas alterações legitimam abstratamente ajuizar sobre a necessidade de alteração da pensão aqui fixada.

O processo é de jurisdição voluntária e, entretanto, passaram já 8 anos.


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A noção de alimentos compreende, nos termos do disposto no art. 2003º do Código Civil, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (nº 1) e também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (nº 2).

Na fixação da prestação alimentícia deve ponderar-se que ela será proporcionada aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade do seu credor (art. 2004º do Código Civil).

O dever de alimentos deriva no caso do conjunto dos deveres impostos aos pais. Estabelece o artigo 1878º do Código Civil que “compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens".

Como ensinam P. Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, 2011, página 581), “a primeira coordenada que a lei aponta para o cálculo do montante da prestação alimentícia é a dos meios de quem haja de prestá-los; não, obviamente, para permitir o recurso a eles até à sua exaustão, mas para prescrever, muito mais sensatamente, que os alimentos hão-de ser proporcionados a esses meios.”

“Não podem, por conseguinte, ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é creditada.”

Devemos também considerar que nos encontramos perante um processo de jurisdição voluntária, no qual o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. (art.987º do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão deve atender aos interesses e direitos do menor, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos, no âmbito da pluralidade dos interesses no caso concreto (art.147º-A da O.T.M. e art.4º da Lei 147/99, de 1.9).

Sendo assim, na coerência das normas, a coordenada é ainda a proporcionalidade da pensão aos meios daquele que houver de a prestar e às necessidades do menor, relativas ao seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação.

Consideremos o caso concreto:

Aparentemente incompleta (a obtenção dos factos é sempre redutora da realidade), é com a factualidade apurada que temos de lidar.

Face ao histórico dos anos próximos ao início do processo (2018 a 2021), à regularidade das remunerações nele, não tendo sido feita prova dos rendimentos em 2013, é plausível que o Requerente beneficiasse de idênticas condições anteriormente.

A irregularidade nos rendimentos passou a ocorrer nos anos de 2022 a 2024, sendo certo que a última referência, de 2025, é no valor de 870€.

A última referência relativa à Requerida é no valor de 745€.

Um dos critérios de apoio a utilizar poderá ser o do indexante dos apoios sociais (IAS).

Em termos abstratos e pelo mínimo, atendendo a que a jovem precisa, pelo menos, de 0,5 IAS (no ano de 2024 € 509,26), ou seja, de 254,63€; e em 2026 de €268,57 (537,13€ *05), teríamos a cargo de cada progenitor um valor de 135€.

Como o progenitor tem uma ligeira melhor capacidade (diminuindo os 100€ da nova pensão aos 870€ temos 770€) e encargos provados menores, fará sentido que pague um pouco mais do que a Recorrente.

Será ajustado um valor de 145€ e não o valor de 125€ escolhidos pelo Tribunal recorrido, atentos também à idade da jovem (vai fazer 17 anos).

Além disso, considerando que a irregularidade de rendimentos apenas passou a ocorrer em 2022, que não foi alegada a situação existente em 2013 e que foi proferido o acórdão de 30.9.2025, no apenso D, nos termos do art.987 do CPC, entendemos que o efeito da alteração apenas deve ocorrer em outubro de 2022.


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Decisão.

Julga-se o recurso parcialmente procedente e, mantendo o demais decidido, reduz-se a pensão alimentar mensal, a cargo do progenitor recorrido, para cento e quarenta e cinco euros (145€) mensais, redução a vigorar a partir de outubro de 2022.

Custas pela Recorrente, em 1/3, e pelo Recorrido em 2/3, parcialmente vencidos (com referência ao valor que estava em vigor e à pretensão de ambos) (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

2026-07-09


(Fernando Monteiro)

(Luís Cravo)

(Moreira do Carmo)