Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
126/26.0T8GVA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: DIREITO DAS SUCESSÕES
ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL À SUCESSÃO DO FALECIDO
PRIMADO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GOUVEIA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGO 8.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGO 62.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 590.º, N.º 2, ALÍNEA B), E N.º 4, 622.º E 665.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Legislação Comunitária: ARTIGOS 1.º, N.º 2, 20.º E 21.º, N.º 1, DO REGULAMENTO UE N.º 650/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE JULHO DE 2012
Sumário: 1 - O art. 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do primado do direito da União Europeia sobre o direito interno português, pelo que o disposto no Regulamento UE n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução de atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu prevalece sobre as normas do direito interno português, nomeadamente, sobre os art. 62.º e segs. do Código Civil, e os Tribunais portugueses estão vinculados a aplicar esse Regulamento.

2 - Ao aplicar-se o Regulamento UE n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução de atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, para determinar o ordenamento jurídico aplicável à sucessão do falecido, é indispensável apurar o local da sua residência habitual, no momento do óbito, porque esse fator de conexão foi aí estabelecido como regra geral (cfr. o art. 21.º, n.º 1 do Regulamento: «a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito»).

3 - Não constando dos autos elementos fácticos que permitam dilucidar qual era o local da residência habitual do falecido, no momento do óbito, deverá ser formulado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Civil, para que seja trazida ao processo a factualidade necessária que permita cumprir tal desiderato.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

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I - Relatório

Recorrente / Requerida:
AA

Recorridas / Requerentes:
BB
CC

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BB, residente em ..., Estados Unidos da América, e CC, residente em ..., Estados Unidos da América, vieram «requerer arrolamento de bens como acto preliminar de inventário» contra AA, residente em ..., Estados Unidos da América.

Em síntese, invocaram as Requerentes que são filhas de DD e de EE; que seu pai, DD, contraiu casamento católico com EE, no dia 10 de março de 1976, sem convenção antenupcial, na Igreja Paroquial da freguesia ..., concelho ..., Portugal; que esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelos Tribunais dos Estados Unidos da América a 23 de julho de 2003, sentença essa que foi objeto de revisão; e que, ulteriormente, seu pai veio a contrair novo casamento, com a ora Requerida AA, no dia 13 de junho de 2008.

Invocaram, também, que seu pai, DD, faleceu a 26 de setembro de 2022, nos Estados Unidos da América, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando como seus sucessores as Requerentes e a Requerida. E que, entretanto, EE, mãe das Requerentes (que tinha sido casada com DD), havia falecido a ../../2007, nos Estados Unidos da América.

Alegaram, ainda, que a Requerida, numa deslocação a Portugal e sem conhecimento das Requerentes, a 17 de setembro de 2024, praticou diligências junto da Autoridade Tributária tendo em vista o pagamento do imposto de selo, na sequência do óbito de DD, indicando ser ela - AA, ora Requerida - a única herdeira do falecido; e que foram já celebrados contratos promessa de compra e venda pela ora Requerida tendo por objeto imóveis que integram a herança do falecido DD, sitos em ..., tendo sido agendada a outorga do contrato definitivo.

De acordo com o alegado pelas Requerentes, «só metade dos bens pertencem ao acervo patrimonial do falecido DD, pois que os mesmos foram adquiridos na pendência do casamento contraído com a mãe das requerentes, entretanto falecida, pelo que estas sempre têm direito à sua meação na herança por parte da mãe além do quinhão por parte do pai».

Para além disso, segundo as Requerentes, o acervo patrimonial da herança aberta por óbito de seu pai, DD, é composto por bens imóveis e pelo quinhão hereditário do falecido na herança aberta por óbito de FF, avô das Requerentes e pai do falecido DD.

O Tribunal a quo notificou as Requerentes para juntarem ao processo «i. Caso exista[m], certidões das escrituras de habilitação de herdeiros em causa nos autos», bem como «ii. Certidões do registo predial - certificativas de ausência de inscrição registral - de todos os imóveis referidos no requerimento inicial como pertencendo à herança».
Na sequência dessa notificação, por requerimento de 09-09-2025 (refª citius 2732938), as Requerentes juntaram ao processo a escritura de «HABILITAÇÃO DE HERDEIROS», outorgada em 10-02-2025, no Cartório Notarial ..., na qual consta - entre o mais - que DD faleceu em ../../2022, «em ..., ..., Estados Unidos da América», «com última residência habitual em ..., ..., ... ..., Estados Unidos da América», «no estado de casado em segundas núpcias, sob o regime imperativo de separação de bens com AA, que também usa e é conhecida por AA»; «que o falecido deixou testamento outorgado no dia onze de abril de dois mil e dezassete»; «que, de acordo com o referido testamento, o testador deu e consagrou todos os seus bens, reais, pessoais ou mistos, de qualquer natureza e onde quer que se encontrem localizados, presentes ou futuros, à sua mulher AA»; e «que, assim, não existem outras pessoas que, segundo a Lei sucessória em vigor no Estado ..., Estados Unidos da América, prefiram à sobredita herdeira ou possam com ela concorrer à sucessão de DD».
Também juntaram, para além de documentos relativos ao registo predial, o testamento datado de 11-04-2017, outorgado por DD, em língua inglesa, bem como a respetiva tradução, com a Apostilha de Haia.

Foi dispensado o contraditório da Requerida e foi agendada data para produção da prova testemunhal arrolada pelas Requerentes.

Em 22-09-2025, depois de inquirida a testemunha arrolada pelas Requerentes, foi proferida decisão que não determinou o «arrolamento do quinhão hereditário descrito no ponto B) do petitório do requerimento inicial» («B) Quinhão hereditário do falecido DD na herança aberta por óbito de seu pai FF, com o nif de herança ...10») e que determinou o «arrolamento dos bens imóveis descritos no ponto A) do petitório do requerimento inicial» (refª citius 32578597), a saber:

«Prédio urbano, composto de Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente, composto de r/c e 1.º andar, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...46, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...6, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 20.185,00€ (setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta euros e sessenta e oito cêntimos).

Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de batata com videiras, com área total de 0,070400ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho, sul com ribeira, nascente com FF e poente com GG, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...42 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...02, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 19,33€ (dezanove euros e trinta e três cêntimos).

Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de pomar, com área total de 0,050500ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho, sul com ribeira, nascente com HH e poente com DD, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...03, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 35,18€ (trinta e cinco euros e dezoito cêntimos).

Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de centeio com oliveiras, com área total de 0,485000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte e nascente com II, sul e poente com JJ, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...40 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...44, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 8,68€ (oito euros e sessenta e oito cêntimos).

Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de pinhal e centeio com oliveiras, com área total de 0,492600ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com KK, sul com caminho, nascente com LL e poente com MM, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...41 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...54, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 8,68€ (oito euros e sessenta e oito cêntimos).

Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de batata e pinhal, com área total de 0,494600ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com NN, sul com ..., nascente com ribeira e poente com JJ, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...39 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...64, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 23,38€ (vinte e três euros e trinta e oito cêntimos).

Prédio rústico denominado de portela, com descrição de terra de batata, vinha, pomar, pinhal, centeio e pastagem com oliveiras, com área total de 10,744563ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte, sul e poente com caminho e nascente com estrada, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...51 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...88, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 1.069,03€ (mil, sessenta e nove euros e três cêntimos).

Prédio rústico denominado de portela, com descrição de terra de batata com oliveiras, com área total de 0,029800ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com ribeiro, sul com caminho, nascente com OO e poente com Herdeiros de PP, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...44 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 4,98€ (quatro euros e noventa e oito cêntimos).

Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de batata com videiras, oliveiras e pastagem, com área total de 0,325800ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho, sul e poente com QQ e nascente com herdeiros de RR, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...45 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...11, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 8,68€ (oito euros e sessenta e oito cêntimos).

¼ Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de batata e vinha com oliveiras, com área total de 0,090500ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho, sul com SS, nascente e poente com TT, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...70 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...86, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 3,67€ (três euros e sessenta e sete cêntimos).

¼ Prédio urbano, composto de Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente, composto de 2 andares, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...32, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 18.857,67€ (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos).

¼ Prédio urbano, composto de Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente, composto de 3 andares, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...71, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...33, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de €15.221,33 (quinze mil, duzentos e vinte e um euros e trinta e três cêntimos)».


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II - O Objeto do Recurso

Inconformada com tal decisão, a Requerida interpôs o presente recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:
«1. O presente recurso tem como objeto a sentença do Mm.º Juiz do Juízo de Competência Genérica de Gouveia, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, proferida a 22.09.2025 (Ref.ª CITIUS 32578597), a qual decretou a providência cautelar de arrolamento dos seguintes imóveis:

1) Prédio urbano, composto de Prédio em Propriedade Total com Andares ou Div. Susc. de Utíliz. Independente, composto de r/c e 1.º andar, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...46, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...6;

2) Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de batata com videiras, com área total de 0,070400 ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho, sul com ribeira, nascente com FF e poente com GG, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...42 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...02;

3) Prédio rústico denominado de ... com descrição de terra de pomar, com área total de 0,050500ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho, sul com ribeira, nascente com HH e poente com DD, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob e artigo ...03;

4) Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de centeio com oliveiras, com área total de 0,485000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte e nascente com II, sul e poente com JJ, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...40 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...44;

5) Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de pinhal e centeio com oliveiras, com área total de 0,492600ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com KK, sul com caminho, nascente com LL e poente com MM, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...41 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...54;

6) Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de batata e pinhal, com área total de 0,494600ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com NN, sul com ... nascente com ribeira e poente com JJ, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...39 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...64;

7) Prédio rústico denominado de portela, com descrição de terra de batata, vinha, pomar, pinhal, centeio e pastagem com oliveiras, com área total de 10,744563ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte, sul e poente com caminho e nascente com estrada, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...51, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...38;

8) Prédio rústico denominado de portela, com descrição de terra de batata com oliveiras, com área total de 0,029800ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com ribeiro, sul com caminho, nascente com OO e poente com Herdeiros de PP, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...44 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62;

9) Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de batata com videiras, oliveiras e pastagem, com área total de 0,325800ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho, sul e poente com QQ e nascente com herdeiros de RR, descrito na Conservatória        de , Registo Predial sob o n.º ...45 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...11;

10) ¼ do Prédio rústico denominado de ..., com descrição de terra de batata e vinha com oliveiras, com área total de 0,090500ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho, sul com SS, nascente e poente com TT, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...70 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...86;

11) ¼ do Prédio urbano, composto de Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente, composto de 2 andares, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...32;

12) ¼ do Prédio urbano, composto de Prédio em Prop. Total com Andares ou Dív. Susc. de Utiliz. Independente, composto de 3 andares, na freguesia ..., concelho ..., distrito ... descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...71, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...33.

2. O douto tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova quando, de forma ostensiva, ignora várias provas documentais que foram carreadas para os autos pelas próprias Requerentes, e ora Recorridas, e que não poderiam deixar de ser tidas em conta.

3. Em “II. Fundamentação de facto; II.A.A Factos suficientemente indiciados”, a douta sentença ora recorrida é totalmente omissa quanto à existência de uma escritura de habilitação de herdeiros que as Requerentes, ora Recorridas, juntaram aos autos, (Ref.ª CITIUS 53264909), já em fase posterior à da apresentação do seu requerimento inicial e após serem instadas a isso pelo Mm.º Juiz a quo (Ref.ª CITIUS 32517106) e que atesta ser a Requerida, ora Recorrente, a única herdeira do de cujus DD.
4. De igual modo, e na mesma parte da sentença ora recorrida, é omitida a existência do testamento feito pelo falecido DD, em 11.04.2017, perante a Notária Pública do estado de ..., Estados Unidos da América, UU, devidamente apostilado com a Apostila de Haia, o qual, conjuntamente com a sua tradução de língua inglesa para língua portuguesa feita em 02.12.2024, também esta devidamente reconhecida por Notária Pública  do estado de ..., Estados Unidos da América, e igualmente apostilada com a Apostila de Haia, foi junto aos autos pelas Requerentes, ora Recorridas. (Ref.ª CITIUS 53264909.
5. Por último, da sentença ora em crise não consta, e deveria constar, porque é de essencial relevância para a boa decisão da causa, o facto que resulta do Doc. 5 junto com o requerimento inicial das Requerentes, ora Recorridas, (Ref.ª 53163361) que o de cujus DD faleceu em ..., ..., Estados Unidos da América, onde tinha a sua residência habitual em ..., Assento de Óbito n.º ...8 do ano 2023, do Consulado de Portugal em ..., a fls. 17-verso dos autos.
6. Os documentos atrás referidos nos pontos 3., 4. e 5. têm força probatória plena, nos termos do disposto no art.º 371º, n.º 1 do Código Civil.
7. Os factos que a Requerente, ora Recorrida, entende terem sido erradamente julgados são:
a) A existência e teor de escritura de habilitação de herdeiros, outorgada em 10.02.2025, dela constando como única herdeira do de cujus a Requerida, ora Recorrente;
a) A existência e teor do testamento feito pelo de cujus DD em 11.04.2017, perante Notário Público do estado de ..., Estados Unidos da América, devidamente traduzido para língua portuguesa e devidamente apostilado, no qual a Requerida, ora Recorrente, é instituída como sua única e universal herdeira;
b) Que o de cujus DD faleceu na cidade ..., estado de ..., Estados Unidos da América.
8. Os meios probatórios que constam do processo que impunham decisão diferente da tomada pelo Mm.º Juiz a quo sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, são:
a) Quanto à existência e teor da escritura de habilitação de herdeiros, a mesma junta aos autos pelas Requerentes, ora Recorridas, em 09.09.2025, como Doc. 3 do aperfeiçoamento do requerimento inicial (Ref.ª CITIUS 53264909), a fls. 46-verso dos autos;
b) Quanto à existência e teor do testamento, o mesmo junto aos autos pelas Requerentes, ora Recorridas, em 09.09.2025, como DOC.3 do aperfeiçoamento do requerimento inicial (Ref.ª CITIUS 53264909) a fls. 49 dos autos;
c) Quanto ao local da morte do de cujus DD e sua residência habitual, o Doc. 5 (Assento de Óbito n.º ...8 do ano 2023, do Consulado de Portugal em ...) que foi apresentado pelas Requerentes, ora Recorridas, em 27.08.2025, junto com o requerimento inicial (Ref.ª CITIUS 53163361)a fls. 17-verso dos autos.

9. A decisão sobre as questões de facto impugnadas deveria ser seguinte:

“II. Fundamentação de facto
II.A. Factos suficientemente indiciados
(...)
Aditamento de um novo ponto entre o 5) e o 6)

5-A) Em 11 de abril de 2017, DD fez testamento perante Notária Pública do estado de ..., Estados Unidos da América, pelo qual instituiu como sua única e universal herdeira a requerida AA;
6)No dia 26 de setembro de 2022, DD faleceu na cidade ..., estado de ..., Estados Unidos da América, onde tinha a sua residência habitual;

Aditamento de um novo ponto entre o 8 e 9

8-A) Em 10.02.2025, foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros no Cartório Notarial ... de onde consta como única herdeira de DD a Requerida AA, que também usa e é conhecida por AA;

10. O direito aplicável à apreciação do pedido das Requerentes, ora Recorridas, e, em concreto, à determinação sobre a aparência de existência de um alegado direito que lhes pudesse assistir (bonus fumus iuris) não é o Código Civil português, mas sim a legislação do estado norte-americano de ..., como decorre da aplicação do Regulamento UE n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução de decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
11. A primazia do direito comunitário sobre o direito interno português, a qual decorre do n.º 4º, do art.º 8º da Constituição da República, conduz a que o referido Regulamento UE n.º 650/2012 tenha aplicação direta na nossa ordem jurídica interna e que, para além disso, prevaleça sobre as normas do direito interno português, nomeadamente, sobre os art.º 62º e seguintes do Código Civil.
12. O citado Regulamento UE 650/2012, que entrou em vigor em 17.08.2015, estabelece, no seu art.º 20º, a sua aplicação universal, ou seja, mesmo quando a lei por si designada como aplicável a um caso concreto não seja a lei de um Estado-membro, mesmo assim, é essa lei que se aplica.
13. No seu art.º 21º, e como regra geral, determina que, salvo disposição em contrário, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.
14. O de cujus DD faleceu na cidade ..., estado de ..., Estados Unidos da América, onde tinha a sua residência habitual, no dia 26.09.2022, ou seja, já em plena vigência do Regulamento UE 650/2012.
15. Constituindo os Estados Unidos da América uma ordem jurídica que comporta várias unidades territoriais, é de aplicar ao caso concreto o art.º 36º, n.ºs 1 e 2º, alínea a) do Regulamento UE 650/2012, do qual resulta que a lei aplicável é a lei do estado de ..., por ser a lei da residência habitual do falecido DD.
16. No Código Uniforme de Sucessões, Secção 2-101, alínea b) do Artigo II, Capítulo 190B, Título II, Parte II, da Lei Geral, do estado de ... é estabelecida a possibilidade de um falecido, por testamento, poder excluir ou limitar o direito de um indivíduo ou classe de lhe suceder no seu património.
18. O que o de cujus DD fez em relação às Requerentes, ora Recorridas, no Artigo III do seu testamento, junto aos autos em 09.09.2025 (Ref.ª CITIUS 53264909) como Doc. 3 do requerimento de aperfeiçoamento do requerimento inicial, foi, exatamente, excluir o direito das mesmas lhe sucederem como herdeiras, o que, realce-se, é um direito que lhe assiste, enquanto testador, nos termos da lei que se aplica à sua sucessão pelo Regulamento UE 650/2012.
19. Perante a clareza da inexistência de um direito das Requerentes, ora Recorridos, à herança do falecido DD, ou, mesmo, perante a aparente inexistência desse direito, a providência cautelar dos presentes autos nunca poderia ter sido decretada.
20. Mesmo que se considere, o que só por hipótese se coloca, que existem previsões legais do referido Regulamento que poderão ser, em tese, aplicáveis à situação das relações entre Requerentes e Requerida, a propósito do património que constitui a herança do falecido DD, e que nelas poderão ter influência decisiva quanto a eventuais direitos e deveres, sempre será de ter presente que, salvo melhor opinião, essa é matéria que não cabe nos presentes autos de procedimento cautelar, nem, já agora, numa eventual ação de inventário».

As Requerentes, ora Recorridas, apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão proferida. As contra-alegações são rematadas pelas seguintes conclusões:
«1/- O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida pela Mº. Juiz “a quo” que decretou a providência cautelar de arrolamento.
2/- a recorrente não impugna qualquer facto indiciariamente dado como provado pretendendo antes o aditamento dos seguintes factos aos factos indiciariamente provados:
“5-A) Em 11 de abril de 2017, DD fez testamento perante Notária Pública do estado de ..., Estados Unidos da América, pelo qual instituiu como sua única e universal herdeira a requerida AA;
6)No dia 26 de setembro de 2022, DD faleceu na cidade ..., estado de ..., Estados Unidos da América, onde tinha a sua residência habitual;
8-A) Em 10.02.2025, foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros no Cartório Notarial ... de onde consta como única herdeira de DD a Requerida AA, que também usa e é conhecida por AA;”
3/- Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
4/- pois que, a recorrente se pretendesse realizar prova sobre tais factos teria deduzido oposição à providência cautelar decretada em vez de lançar mão do presente recurso a que ora se responde.
5/- o facto constante do n.º 6 suprarreferido cujo aditamento é pretendido consta já do facto indiciariamente provado n.º 6 da douta sentença onde se elenca que “6) No dia 26 de setembro de 2022, DD faleceu nos Estados Unidos da América”,
6/- A demais matéria factual que a recorrente pretende aditar “onde tinha a sua residência habitual;” é matéria conclusiva que necessita de prova, prova essa que não foi efetuada nos presentes autos, motivo pelo qual deve o ponto 6 se manter inalterada.
7/- Quanto a matéria do testamento e da escritura de habilitação de herdeiros, tal matéria não foi igualmente alvo de prova,
8/- Motivo pelo qual não podem ser aditados tais factos conforme pretendido pela recorrente.

Não obstante e sem prescindir,
9/- a recorrente fundamenta a aplicação do Regulamento (EU) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012 no facto de o falecido e autor do testamento ter a sua residência habitual nos Estados Unidos da América e, por isso, não ser aplicável a Lei sucessória Portuguesa, mas antes a Lei dos Estados Unidos da América, em conformidade o art.º 21º, n.º 1 do Regulamento.
10/- Este Regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, sendo que os Estados Unidos da América não fazem parte da União Europeia.
11/- Além disso o Regulamento não se intromete na determinação das formas processuais que cada Estado-Membro utilizará para a resolução dos litígios cuja competência lhe seja atribuída.
12/- Sendo certo que a questão relativa ao testamento e regimes de bens do casamento excluídas da aplicação do regulamento nos termos do n.º 2 do art.º 1.º, conforme supra mencionado, motivo pelo qual carece de fundamentação jurídica a pretensão da recorrente».

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Questões a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir as seguintes as questões:
- Lei substantiva aplicável;
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.


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III - Fundamentos

Factos Provados

O Tribunal de 1ª Instância considerou suficientemente indiciados os seguintes factos (transcrição):
«1) DD, pai das requerentes, contraiu casamento católico com EE, no dia 10 de março de 1976, na igreja paroquial da freguesia ..., concelho ...;
2) Na constância desse matrimónio nasceram as requerentes;
3) Por sentença proferida em 23 de julho de 2003 pelo Tribunal de Primeira Instância, departamento do Tribunal de Sucessões e Família, divisão do condado de ..., na ..., Estados Unidos da América, foi decretado o divórcio entre o pai e a mãe das requerentes, EE;
4) A sentença referida em 3) foi objeto de revisão pelo Tribunal da Relação de Coimbra;
5) A 13 de junho de 2008, DD contraiu novo matrimónio, com a requerida AA;
6) No dia 26 de setembro de 2022, DD faleceu nos Estados Unidos da América;
7) Integram o património do de cujos bens imóveis adquiridos na constância do primeiro casamento e o quinhão hereditário que lhe cabe na herança aberta por óbito do seu pai, avô das requerente;
8) A 17 de setembro de 2024 a requerida, por ocasião de uma deslocação a Portugal, elaborou junto da Autoridade Tributária a declaração de imposto de selo por óbito de DD, tendo indicado que é a única herdeira do falecido;
9) A requerida tinha agendada para o dia de ontem a celebração de escritura pública de compra e venda, na qualidade de vendedora, sobre um dos prédios urbanos que integram o acervo hereditário, não concretamente apurado, que se frustrou também por motivo não concretamente apurado;
10) Há notícia de que a requerida, em maio de 2025, procedeu à outorga de escritura de justificação notarial tendo por objeto o imóvel descrito como Quinta ..., que integra o património do de cujos».


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Factos Não Provados

O Tribunal de 1ª Instância considerou não indiciados os seguintes factos (transcrição):
«A) A requerida celebrou contratos promessa de compra e venda tendo por objeto parte do acervo hereditário do de cujos;
B) A celebração dos contratos definitivos encontra-se agendada para o corrente mês de setembro de 2025».


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Sobre a lei substantiva aplicável

Defende a Recorrente que «o direito aplicável à apreciação do pedido das Requerentes, ora Recorridas, e, em concreto, à determinação sobre a aparência de existência de um alegado direito que lhes pudesse assistir (bonus fumus iuris) não é o Código Civil português, mas sim a legislação do estado norte-americano de ..., como decorre da aplicação do Regulamento UE n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução de decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu» (conclusões 10-16).
Por seu turno, contrapõem as Recorridas que o Regulamento UE n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 «é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, sendo que os Estados Unidos da América não fazem parte da União Europeia»; e, «além disso o Regulamento não se intromete na determinação das formas processuais que cada Estado-Membro utilizará para a resolução dos litígios cuja competência lhe seja atribuída», «sendo certo que a questão relativa ao testamento e regimes de bens do casamento excluídas da aplicação do regulamento nos termos do n.º 2 do art.º 1.º, conforme supra mencionado, motivo pelo qual carece de fundamentação jurídica a pretensão da recorrente» (conclusões 9-12).
A decisão sob recurso não se deteve na análise da questão de dilucidar qual a Lei substantiva aplicável, limitando-se a referir:
«Desde logo, temos como verificado o pressuposto basilar - o fumus boni iuris - porquanto o objeto da presente providência de arrolamento são bens imóveis e quinhão hereditário integrado no património do de cujos, ou seja, o objeto de futuro processo de inventário, cf. o art. 2024.º do Código Civil a nível substantivo e o art. 1082.º, al. a) do Código de Processo Civil, no plano adjetivo».
Quer dizer: a decisão sob recurso dá por adquirido que as Recorridas (Requerentes no procedimento cautelar de arrolamento) são herdeiras de DD, face ao Direito português. Todavia, o imediatismo do parágrafo transcrito não é compatível com os elementos pertinentes aplicáveis ao caso em análise; impondo-se começar por determinar qual a lei substantiva aplicável.
Neste âmbito, deverá atentar-se, em primeiro lugar, que as Recorridas (Requerentes no procedimento cautelar de arrolamento) dizem vir «requerer arrolamento de bens como acto preliminar de inventário», mas sem especificarem - de forma expressa - a quem respeita o inventário. Numa primeira leitura, parece decorrer da exposição apresentada no articulado inicial que o arrolamento requerido seria preliminar de um inventário para partilha do acervo hereditário de DD, pai das Recorridas (Requerentes no procedimento cautelar de arrolamento) e que foi casado em segundas núpcias com a Recorrente AA (Requerida no procedimento cautelar de arrolamento). Uma leitura mais atenta do articulado inicial revela que o arrolamento é conexo não só com o inventário para partilha do acervo hereditário de DD - pai das ora Recorridas -, mas também com o inventário para partilha do acervo hereditário de EE - mãe das ora Recorridas -, que foi casada em primeiras núpcias com DD (sublinhe-se que, no art. 17 do requerimento inicial, as ora Recorridas - Requerentes no presente procedimento cautelar de arrolamento - invocaram «que só metade dos bens pertencem ao acervo patrimonial do falecido DD, pois que os mesmos foram adquiridos na pendência do casamento contraído com a mãe das requerentes, entretanto falecida, pelo que estas sempre têm direito à sua meação na herança por parte da mãe além do quinhão por parte do pai»; tendo junto certidão do assento de óbito - redigido em língua inglesa - de EE, cfr. documento 9 apresentado com o requerimento inicial).
Assim, a decisão do presente procedimento cautelar de arrolamento implica a definição do ordenamento jurídico aplicável à sucessão seja de DD, seja de EE.
Sendo Portugal membro da União Europeia e estando em vigor o Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (disponível em https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2012/650/oj?locale=pt), Portugal está vinculado ao que dispõe esse Regulamento (como se estatui na parte final do Regulamento: «O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados». Cfr., também, o art. 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra o primado do Direito da União Europeia sobre o Direito interno português; por isso, o disposto no referido Regulamento UE n.º 650/2012 prevalece sobre as normas do direito interno português, nomeadamente, sobre os art. 62.º e segs. do Código Civil).
Importa destacar que o Regulamento (UE) n.º 650/2012, nos termos do seu art. 20.º, é de aplicação universal, o que significa que a lei que deverá ser aplicável a uma determinada situação é «a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro».
Para apurar qual a lei aplicável, dispõe o art. 21.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 650/2012: «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito».
Por isso, para saber qual a lei aplicável in casu, haverá que apurar onde é que, aquando do respetivo óbito, DD tinha a sua residência habitual e onde é que EE, aquando do seu óbito, tinha a sua residência habitual.
A decisão sob recurso nada diz a este propósito. E também nada foi alegado sobre tal matéria pelas Requerentes do arrolamento.
Não dispõe, portanto, este Tribunal da Relação de elementos que permitam conhecer da questão sob recurso (art. 665.º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Civil), impondo-se ampliar o acervo factual de modo a que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o local da residência habitual de DD, aquando do respetivo óbito, bem como sobre o local da residência habitual de EE, aquando do seu óbito, tendo em vista determinar qual a lei aplicável à sucessão de um e de outra.
Em consonância com o exposto, impõe-se a anulação da sentença sob recurso (art 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil) e a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para ampliação da matéria de facto (art 662.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil), devendo essa ampliação ser precedida de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Civil, para que as Requerentes aleguem factos que permitam apurar quais os locais da residência habitual, aquando do respetivo óbito, de DD e de EE.
Deverá ser observado o contraditório (art. 590.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), porquanto, além do mais, a ora Recorrente, Requerida no presente arrolamento, já tem intervenção no processo.

Na sequência do que antecede, fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas (art. 608.º, n. 2, do Código de Processo Civil, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do mesmo Código).

As custas recaem sobre as Recorridas, Requerentes do presente procedimento cautelar de arrolamento (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).


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IV - Decisão


Pelo exposto, anula-se a sentença sob recurso e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, para que as Requerentes aleguem factos que permitam apurar qual o local da residência habitual, aquando do respetivo óbito, de DD, e qual o local da residência habitual, aquando do respetivo óbito, de EE, para depois os autos prosseguirem a sua ulterior tramitação.

Condenam-se as Recorridas a pagar as custas do recurso.


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Coimbra, 09 de julho de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Cristina Neves
Emília Botelho Vaz