Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
202/25.7T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º E 484.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. A mera apresentação de denúncia às autoridades, ainda que venha a culminar na absolvição do denunciado, não constitui, por si só, facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual.

II. Para que a denúncia seja qualificada como ilícita, designadamente nos termos do artigo 484º do Código Civil, exige-se a prova de que o denunciante atuou com consciência da falsidade dos factos imputados ou com intenção de ofender o bom nome e reputação do denunciado (denúncia caluniosa).

III. O ónus da prova da falsidade consciente da imputação e da intenção de lesar o visado recai sobre o autor da ação indemnizatória (artigo 342º, nº 1, do C.C.), não bastando a falta de comprovação dos factos denunciados em processo penal.

IV. Não se demonstrando a ilicitude e a culpa na atuação do denunciante — designadamente a má-fé substancial —, fica excluída a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, mesmo que o denunciante tenha afirmado factos suscetíveis de afetar o bom nome do denunciado.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

1. O autor AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra os réus BB e Junta de Freguesia ..., alegando que o réu BB, por si e em representação da ré Junta de Freguesia ..., apresentou uma denúncia no Posto da G.N.R. ... imputando-lhe conscientemente factos falsos. Essa denúncia originou um processo criminal, em que o autor foi arguido, tendo sido acusado e pronunciado, mas finalmente absolvido em julgamento. O autor foi ainda objeto de um processo disciplinar por causa dessa denúncia.

Segundo o autor, a descrita conduta do réu BB causou-lhe danos não patrimoniais, pelo que solicita a condenação solidária de ambos os réus no pagamento de uma indemnização de pelo menos € 60.000, acrescida de juros civis contados desde a prática do ilícito (30-05-2019) e até integral pagamento.

2. Citados para o efeito, os réus apresentaram contestação, excecionando a sua ilegitimidade, e impugnando a factualidade alegada na petição, sustentando terem agido em cumprimento das suas obrigações legais e em representação da população da freguesia, e negando que o autor tenha sofrido os danos que invoca.

A final, solicitam os réus a sua absolvição da instância e do pedido.

3. Respondeu o autor afirmando a legitimidade dos réus.

4. Foi convocada e realizou-se a audiência prévia, na qual se procedeu ao saneamento do processo, afirmando-se a legitimidade dos réus, fixando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova.

5. Realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido.

6. Notificado da sentença proferida, o autor dela interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões (resumidas):

(…)

7. A ré/recorrida Junta de Freguesia ... apresentou resposta à alegação da recorrente, nos seguintes termos (também resumidos):

(…)

O réu BB não apresentou resposta à alegação da recorrente.

8. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito devolutivo.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir:

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvando-se as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, aplicável ex vi artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do C.P.C.).

Desta forma, as questões a decidir são as seguintes:

(…)

- Responsabilidade civil extracontratual dos réus: seus pressupostos e direito do autor à indemnização peticionada.

2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto

(…)

           

4. Fundamentação de direito

            4.1. Baseando-se na elencada factualidade provada e não provada, o tribunal recorrido concluiu não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos réus, e assim negou ao autor o direito a ser indemnizado.

            Era, de facto, nesse instituto que o autor baseava a sua pretensão, sendo essa a base jurídico-legal que lhe poderia conceder direito a indemnização.

            Mas, no fundo, a presente demanda inscreve-se na tutela geral da personalidade.

O direito geral de personalidade, previsto no artigo 70º do Código Civil, constitui caso exemplar de direito fundamental contido em lei ordinária, como afirmam José Carlos Vieira de Andrade[1] e Rabindranath Capelo de Sousa[2]. Segundo Heinrich Hubmann e Orlando de Carvalho[3], além da tutela da integridade, os direitos da personalidade visam a tutela do desenvolvimento físico e moral do indivíduo, até porque o ser humano é um ser dinâmico e só assim se poderá tutelar a possibilidade de plena realização humana, como bem jurídico. Daí que se defenda que o nosso Código Civil consagrou, ao lado de especiais direitos de personalidade, um direito geral de personalidade ou um “direito à personalidade no seu todo , direito que abrange todas as manifestações previsíveis e imprevisíveis da personalidade humana , pois é , a um tempo , direito à pessoa-ser e à pessoa-devir , ou melhor , à pessoa-ser em devir , entidade não estática mas dinâmica e com jus à sua liberdade de desabrochar”, limitado apenas pela própria natureza do bem da personalidade, pelas exigências da vida em comum e pela ponderação dos interesses em causa (Orlando de Carvalho[4]). É que tal tutela não seria realizável recorrendo unicamente à previsão de concretos e especiais direitos de personalidade, mas apenas através da consagração de uma cláusula geral que possa abranger todas essas manifestações previsíveis e imprevisíveis da personalidade humana.

Assim, preceitua-se no nº 1 do artigo 70º do Código Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. Já no nº 2 da mesma norma legal se postula que “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”.

O indivíduo que veja a sua personalidade física ou moral lesada pode, portanto, e além do mais, recorrer ao regime dos artigos 483º e ss. do C.C.

4.2. Apresentando-se como uma das principais fontes de obrigações, a responsabilidade civil verifica-se sempre que uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. Subdivide-se tal realidade em duas modalidades essenciais: a responsabilidade civil contratual, negocial ou obrigacional, emergente da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico (com assento nos artigos 798º e ss. do Código Civil); e a responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana (prevista nos artigos 483º e ss. do citado diploma legal), a qual abrange as restantes hipóteses de ilícito civil, resultando “da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, de deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos atos que, embora lícitos, produzem dano a outrem” (M. J. Almeida Costa[5]).

            Esta última, por seu turno, pode assentar não apenas em factos ilícitos, como ainda em factos lícitos, e mesmo no risco.

A responsabilidade civil derivada da prática de atos/factos ilícitos, que se apresenta como a área mais abrangente - considerando a sua frequência - da responsabilidade civil extracontratual, radica na ideia de culpa (dolo ou negligência) do agente, tendo também como pressuposto a ilicitude da conduta que lhe subjaz.

            4.3. Mais concretamente aplicável ao caso em apreço, o artigo 484º do C.C. dispõe que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados”. A ofensa do crédito e do bom-nome, prevista na norma legal citada, constitui um caso especial de facto ilícito-típico-culposo definido de forma geral no artigo 483º do C.C., exigindo a verificação cumulativa dos seus pressupostos: a prática de um ato/facto ilícito e culposo, que tenha causado prejuízo a outrem, ou seja, a reunião na conduta do agente do facto; ilicitude; culpa; dano; e nexo de causalidade entre o facto e o dano - Neste sentido, veja-se, entre outros, Almeida Costa[6], Antunes Varela[7] e Rui de Alarcão[8].

Vejamos, pois, se tais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito se reúnem no caso em apreço.

4.4. O primeiro pressuposto é a existência de um facto (ação ou  omissão) voluntário (no sentido de objetivamente passível de controlo) do alegado lesante, o qual, tendo em conta o teor da matéria de facto provada relativa à apresentação da denúncia criminal pelo réu BB - que se traduz na afirmação de facto com potencialidade de prejudicar o bom nome do autor -, resulta indiscutível.

4.5. Esse facto, em segundo lugar, deverá caracterizar-se como ilícito, ou seja, antijurídico ou contrário ao direito.

A ilicitude, ao nível da responsabilidade civil, pode revestir uma de duas modalidades: ou se traduz na violação de direitos ou interesses de outrem (lesão direta); ou se manifesta na violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios (lesão indireta). Esta derradeira forma de ilicitude exige, porém, que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; que a tutela dos interesses particulares figure entre os fins da norma violada; e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar, ou seja, no seu âmbito de proteção.

Mas se o ato for praticado no exercício de um direito, como o direito de queixa ou de denúncia em sede (processo) criminal, com reconhecimento constitucional e legal, apenas será ilícito se tiver sido exercido com excesso. Para tanto, teria o autor de provar (artigo 342º, nº 1, do C.C.) que o exercício do direito de denúncia pelos réus visou prejudicá-lo e denegrir a sua imagem e bom nome, caracterizando-se como caluniosa - neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 31-05-2007[9].

Ora, é certo que a denúncia apresentada pelos réus não culminou na condenação criminal do autor, tendo este sido absolvido da acusação/pronúncia.

Todavia, a simples absolvição do autor não implica, de forma lógica e automática, que a conduta do denunciante tenha sido caluniosa. Com efeito, para que estejamos perante uma denúncia caluniosa será necessário que o denunciante aja com má fé substancial ou material, isto é, com a consciência da falsidade da imputação que efetua, ou a intencionalidade de lesar a imagem e bom nome do visado.

Porém, da factualidade provada não resulta essa consciência ou intencionalidade de denegrir a imagem e bom nome do autor, nem sequer que o réu BB, por si e em representação da ré Junta de Freguesia ..., soubesse que os factos denunciados não correspondiam à verdade. Aliás, esse facto resultou não provado (alínea b).

O insucesso do autor na prova da intenção caluniosa dos réus, desse elemento subjetivo e consciência inerente aos factos denunciados, traduzindo-se na não verificação do tipo-de-ilícito do crime de denúncia caluniosa (artigo 365º do Código Penal), determina a não reunião dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, decorrente da afirmação ou da divulgação de um facto suscetível de lesar o crédito ou o bom nome de uma pessoa - neste sentido, cfr. o Acórdão desta Relação de Coimbra de 20-03-2001[10].

4.6. E tanto basta para se concluir como na sentença recorrida, isto é, que a conduta dos réus não pode ser considerada ilícita e culposa, nem que seja objetivamente apta a preencher os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocada pelo autor, resultando na improcedência da ação, com a absolvição dos réus pedido.

Desta forma, improcede o recurso de apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

As custas do recurso serão devidas pelo recorrente (autor) - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.

III - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente (autor) - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. 
Notifique.
D.N.
Coimbra, 09-07-2026
Carlos Correia de Oliveira (relator)
Fonte Ramos (1º adjunto)
João Moreira do Carmo (2º adjunto)


[1] Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pp. 80 e 211
[2] O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p 92.
[3] Citados por Rabindranath Capelo de Sousa, ob. cit., p. 14.
[4]  Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed, 2012, p. 180.
[5] Direito das Obrigações, 5ª ed., pp. 431 e 432.
[6] Obra citada, p. 446.
[7] Das Obrigações em Geral, I, p. 495.
[8] “Direito das Obrigações”, 1983, p. 238.
[9] Proferido no processo nº       3626/2007-6.
[10] Proferido no processo nº 376/2001.