Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1574/22.0T8ACB-H.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FACTOS IMPEDITIVOS DA CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 239.º, N.º 4, D), 2.ª PARTE, 243º, N.º 1, A), B) E 3, E 244.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO
Sumário: I - O CIRE prevê a possibilidade recusar a concessão da exoneração do passivo ou de a fazer cessar antecipadamente, de entre o demais, quando o “devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência” (cfr. arts. 243.º e 244.º do CIRE).

II - O CIRE não fez depender a concessão da exoneração do passivo restante do ónus de alegação e de prova pelo devedor/insolvente dos factos que demonstrem o cumprimento dos deveres que ficou obrigado a cumprir no período de cessão, como se tratassem de factos constitutivos do direito à obtenção da exoneração do passivo restante.

III - Diversamente, repartiu o ónus de prova em referência ao interesse na recusa da exoneração do passivo restante (embora com um estabelecimento de um mecanismo moderador deste ónus e responsabilizador do insolvente).

IV - Assim, por um lado, onerou o credor, o administrador ou o fiduciário com o ónus de alegar e provar os factos impeditivos da concessão de exoneração do passivo restante, determinantes: da sua cessação antecipada (art. 243.º do CIRE) ou da recusa de concessão da exoneração do passivo restante (art. 244.º, em referência ao art. 243.º, do CIRE) - “a requerimento fundamentado”.

V - Por outro lado, o CIRE afrouxou esta especial exigibilidade através da possibilidade do Tribunal poder pedir esclarecimentos concretos ao insolvente sobre os termos de cumprimento dos deveres de que estava incumbido, ou de o convocar para audiência, no âmbito das diligências de apuramento das invocadas violações do art. 243º, n.º 1, a) e b) do CIRE (em coerência também com o previsto no art. 239.º, n.º 4, d), 2.ª parte do CIRE), sob pena de, não o fazendo, sem motivo razoável, ser recusada a exoneração do passivo restante, nos termos do art. 243º, n.º 3 do CIRE.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: _________________________________

Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

AA apresentou-se à insolvência que veio a ser declarada por sentença transitada em julgado.

Foi, depois, admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Decorrido integralmente o período legal da cessão, a credora A..., Lda. invocou que a insolvente não auferiu rendimento, desde antes do período da cessão, sem qualquer explicação para tal, violando o artigo 239.º n.º 4, alínea b), do CIRE, por não estar empregada e não ter provado que tivesse procurado um emprego de forma diligente.

Os demais credores notificados do seu teor nada vieram dizer ou requerer.

A Sra. Fiduciária, invocando que a insolvente apenas quando notificada pelo Tribunal prestou as informações necessárias e que nunca prestou informação no que se refere à procura de emprego ou motivo de não exercer uma profissão remunerada, manifestou o entendimento de ”poder existir motivo para que não venha a ser proferido despacho final de exoneração do passivo restante”.

Por decisão de 15.04.2026 foi concedido à devedora a exoneração do passivo restante.

Inconformada, a credora A..., Lda.  veio interpor recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:

1. A decisão recorrida concedeu indevidamente a exoneração do passivo restante à insolvente.

2. Resulta dos autos que a devedora não exerceu qualquer atividade remunerada durante o período de cessão.

3. A devedora não demonstrou ter procurado diligentemente emprego,

4. nem que estivesse legitimamente impedida de o fazer.

5. Tal conduta viola o disposto no artigo 239.º, n.º 4, alínea b) do CIRE.

6. O cumprimento desse dever constitui um facto pessoal da devedora, recaindo sobre esta o respetivo ónus da prova.

7. Ao entender que tal ónus recaía sobre os credores, o Tribunal recorrido incorreu em erro de Direito. 8. A ausência de rendimentos, sem prova de diligência na procura de emprego, configura, no mínimo, grave negligência.

9. A conduta da devedora frustrou a possibilidade de geração de rendimentos suscetíveis de cessão.

10.  Tal circunstância consubstancia prejuízo relevante para os credores.

11.  Não pode o tribunal presumir que a devedora não teria capacidade para auferir rendimentos superiores ao indisponível.

12.  A exoneração do passivo restante não constitui um direito automático, mas um benefício dependente do cumprimento rigoroso dos deveres legais.

13.  No caso concreto, não se encontram verificados os pressupostos legais para a concessão da exoneração.

14.  A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 239.º e 243.º do CIRE e 342.º do Código Civil.

15.  Deve, por isso, ser revogada”.
                   *                                 

Não foi oferecida resposta.
*

Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, na qual foram obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
*

II-Objeto do recurso
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No presente recurso, perante as conclusões apresentadas, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se, incumbindo ao devedor o ónus da prova do cumprimento da obrigação a que se refere o art. 239.º, n.º 4, b), do CIRE, a insolvente AA não fez essa prova, impondo-se a não concessão da exoneração do passivo restante.
                                                                  *

III-Fundamentação
Com vista à incursão nas questões objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada.
Assim, na decisão recorrida consta a este propósito o seguinte:”
1. Por despacho liminar datado de 21.10.2022 foi admitida a exoneração do passivo restante relativamente à insolvente tendo-se fixado o rendimento indisponível no montante mensal equivalente a dois salários mínimos nacionais.
2. Em 27.11.2023 a Exma. Fiduciária informou que não obstante ter solicitado à devedora, através de mensagem de correio eletrónico de 02-11-2023, dirigida ao mandatário da devedora, comprovativos das quantias auferidas, a mesma não prestou qualquer informação.
3. Em 13.12.2023 a Exma. Fiduciária informou que em 06-12-2023, veio comprovar os rendimentos auferidos, juntando, nomeadamente, declaração de IRS de 2022 e recibo de 2023, tendo auferido € 4.000,00 no ano de 2022 e no ano de 2023 de €2.088,00, concluindo que os montantes recebidos ficaram aquém do rendimento indisponível, inexistindo qualquer quantia a ceder.
4. Os credores não se pronunciaram.
5. Em 06.01.2025 a Exma. Fiduciária informou que não obstante ter solicitado à devedora, através de mensagem de correio eletrónico de 02-01-2025, dirigida ao mandatário da devedora, comprovativos das quantias auferidas, a mesma não prestou qualquer informação.
6. Nessa sequencia, foi a devedora notificada para, no prazo de 10 dias e sob pena de vir a ser recusada a exoneração do passivo restante, por não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas de fornecer ao Sr. Fiduciário as informações sobre os seus rendimentos e património e de cessão do rendimento disponível, notifique a devedora, na sua pessoa e do seu I. Mandatário, para, no prazo de 10 dias, fornecer à Sr.ª Fiduciária os seguintes elementos: - Recibos de vencimento de novembro de 2023 a outubro de 2024; - Declaração de IRS e nota de liquidação dos anos de 2023. - Caso se encontre desempregado, declaração ou outro documento emitido pela Segurança Social na qual conste a situação de desemprego, data do início, e valor que recebe de Subsídio de Desemprego ou de Rendimento Social de Inserção.
7. Em 20.02.2025 a devedora juntou aos autos requerimento no qual informou que no período compreendido entre Novembro de 2023 e Outubro de 2024, não desenvolveu qualquer atividade remunerada,  juntou a declaração de IRS de 2023, acompanhado pelo nota de liquidação e informou que a Insolvente, não aufere qualquer outro rendimento, como se atesta pela certidão emitida pela Segurança Social.
8. No dia 03.03.2025 a credora A..., Lda. apresentou nos autos  requerimento no qual pugna pela não concessão da exoneração, porquanto  devedora não prestou qualquer informação sobre os seus rendimentos nos dois primeiros anos do período de cessão; não aufere rendimentos desde 2018, sem apresentar qualquer justificação plausível; não demonstrou ter feito diligências para obter emprego e frustrou totalmente as expectativas dos credores, violando dolosamente ou, pelo menos, com grave negligência, as obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE.
9. Em 18.11.2025 a Exma. Fiduciária informou que não obstante ter solicitado à devedora, através de mensagem de correio eletrónico de 07.11.2025, dirigida ao mandatário da devedora, comprovativos das quantias auferidas, esta nada informou.
10. Nessa sequencia, foi a devedora notificada para, no prazo de 10 dias e sob pena de vir a ser recusada a exoneração do passivo restante, por não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas de fornecer ao Sr. Fiduciário as informações sobre os seus rendimentos e património e de cessão do rendimento disponível, notifique a devedora, na sua pessoa e do seu I. Mandatário, para, no prazo de 10 dias, fornecer à Sr.ª Fiduciária os seguintes elementos: Recibos de vencimento de Novembro de 2024 a Outubro de 2025;  Declarações de IRS e notas de liquidação dos anos de 2024.  Caso se encontre desempregado, declaração ou outro documento emitido pela Segurança Social na qual conste a situação de desemprego, data do início, e valor que recebe de Subsídio de Desemprego ou de Rendimento Social de Inserção.
11. A devedora juntou aos autos Declaração fiscal com ausência de Rendimentos  e declaração da Segurança Social, com ausência de Rendimentos;
12. A..., Lda., invocou que a insolvente não auferiu rendimento, desde antes do período da cessão, sem qualquer explicação para tal, violando o artigo 239.º n.º4 alinea b), do CIRe, pois a insolvente não estava empregada e não provou que diligentemente tivesse procurado um emprego.
13. A Exma. Sr.ª Fiduciária concluiu que no 3.º ano de cessão inexiste rendimento a ceder”.
                                                                    *
Aqui chegados, importa apreciar e decidir a questão suscitada no recurso.

O instituto da exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor, concedendo-lhe a possibilidade de retomar a sua atividade liberto das consequências da anterior insolvência (situação frequentemente apelidada de fresh start).

A obtenção de tal benefício conduz a que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça pelo período de 3 anos (designado período de cessão), adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.

Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas als. a) e b) do n.º 3, do artigo 239.º do CIRE, impondo simultaneamente o n.º 4 desse mesmo artigo ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida.

No termo desse período, tendo o devedor cumprido todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor do pagamento das eventuais dívidas não solvidas.

No caso dos autos, vem defendida em sede de recurso a não concessão da exoneração do passivo restante, por a devedora, durante o período da cessão, não tendo exercido atividade remunerada, não ter demonstrado que procurou diligentemente emprego, ou que estivesse legitimamente impedida de o fazer, desrespeitando o estabelecido no art. 239.º, n.º 4, b) do CIRE.

Com efeito, estatui-se nesse normativo que durante o período da cessão o devedor fica obrigado a “Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto”.

O CIRE prevê a possibilidade recusar a concessão da exoneração do passivo ou de a fazer cessar antecipadamente, de entre o demais, quando o “devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência” (cfr. arts. 243.º e 244.º do CIRE).

Importa acentuar a este propósito que o CIRE não fez depender a concessão da exoneração do passivo restante do ónus de alegação e de prova pelo devedor/insolvente dos factos que demonstrem o cumprimento dos deveres que ficou obrigado a cumprir no período de cessão, como se tratassem de factos constitutivos do direito à obtenção da exoneração do passivo restante.

Diversamente, repartiu o ónus de prova em referência ao interesse na recusa da exoneração do passivo restante (embora com um estabelecimento de um mecanismo moderador deste ónus e responsabilizador do insolvente).

Assim, por um lado, onerou o credor, o administrador ou o fiduciário com o ónus de alegar e provar os factos impeditivos da concessão de exoneração do passivo restante, determinantes: da sua cessação antecipada (art. 243.º do CIRE) ou da recusa de concessão da exoneração do passivo restante (art. 244.º, em referência ao art. 243.º, do CIRE) - “a requerimento fundamentado[2].

Por outro lado, o CIRE afrouxou esta especial exigibilidade através da possibilidade do Tribunal poder pedir esclarecimentos concretos ao insolvente sobre os termos de cumprimento dos deveres de que estava incumbido, ou de o convocar para audiência, no âmbito das diligências de apuramento das invocadas violações do art. 243º, n.º 1, a) e b) do CIRE (em coerência também com o previsto no art. 239.º, n.º 4, d), 2.ª parte do CIRE), sob pena de, não o fazendo, sem motivo razoável, ser recusada a exoneração do passivo restante, nos termos do art. 243º, n.º 3 do CIRE.

Assim, no caso dos autos, contrariamente ao defendido pela recorrente, incumbia ao fiduciário, ou a qualquer dos credores, a alegação e prova de que
i) o devedor desempregado não procurou ativamente profissão remunerada durante o período de cessão;
ii) o incumprimento dessa obrigação é imputável ao devedor a título de dolo ou de negligência grave;
e
iii) que em consequência desse incumprimento resultou prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência,
ou que
iv) o tribunal tivesse recolhido elementos de prova que lhe permitam concluir pela verificação desses três requisitos legais cumulativos para recusar a exoneração (neste sentido acórdão do TRG 05.11.2020, proferido no processo nº1565/14.5TTBGMR.G1).

Certo é que essa prova não foi feita, quer por qualquer dos legitimados, quer no âmbito da iniciativa do tribunal, o que bem justifica a asserção na decisão recorrida da não demonstração em como a “ausência de rendimentos ou falta de trabalho” decorreu de uma conduta intencional ou descuidada da insolvente(…) ou que “a insolvente, se assim se dispusesse teria granjeado uma atividade remunerada e que, granjeando-a, esta lhe permitiria auferir rendimento de valor superior ao fixado como o necessário à sua subsistência e do respetivo agregado familiar e/ou dos que de si legalmente dependem”.

Inexiste, por isso, fundamento para alterar o decidido.

                                                                  *

Sumário[3] (…).

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

                                                                      *

Custas pela recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

                                                                     *

Coimbra, 9 de julho de 2026


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(Paulo Correia)

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(Chandra Gracias)

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(José Avelino Gonçalves)



[1] Relator - Paulo Correia
Adjuntos - Chandra Gracias e José Avelino Gonçalves
[2] Neste sentido:
- Marco Carvalho Gonçalves (Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, 2023, Capitulo XXI, anotações 1.9 e 1.10, págs. 651 ss, 655) referindo “recai sobre o fiduciário e/ou sobre os credores o ónus da alegação e da prova do incumprimento culposo, pelo devedor, das obrigações que sobre ele impendiam para que pudesse beneficiar da exoneração do passivo restante, atenta a circunstância de se tratarem de factos impeditivos desse direito”;
- acórdão do TRG de 05.11.2020, proferido no processo nº1565/14.5TTBGMR.G1, onde se sumariou “O ónus da alegação e da prova da verificação dos factos legais de recusa da exoneração do passivo restante (que são os mesmos que fundamentam a cessação antecipada do procedimento de exoneração, taxativamente enunciados no art. 243.º, n.º 1 do CIRE), impendem sobre o fiduciário e os credores da insolvência, aquando da sua notificação para se pronunciarem sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, n.º 1 do CIRE) ou, no silêncio destes, é o tribunal que terá de coligir elementos de prova que lhe permitam concluir pela prova de facticidade da qual decorra encontrarem-se preenchidos os requisitos legais de recusa da exoneração”;
- acórdão do TRP de 07.06.2021, proferido no processo nº 930/15.5T8VNG.P1, no qual consta “Para recusar a exoneração com o fundamento referido nos termos do art. 244.º CIRE, deve o tribunal verificar se o devedor incumpriu a obrigação de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira ou a obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património; se o fez com dolo ou negligência grave; se assim prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência (…) Tratando-se de factos impeditivos do direito do devedor à dita exoneração, é sobre o fiduciário ou sobre os credores requerentes de tal recusa que recai o ónus de alegação fundamentada e prova da violação e circunstancialismo exigidos”;
 - acórdão do TRL 11.07.2024, proferido no processo nº 3064/19.0T8BRR.L1-1, onde consta “Os pressupostos da cessação antecipada e da recusa da concessão da exoneração previstos pelos arts. 243º e 244º constituem requisitos negativos por impeditivos da concessão da exoneração, pelo que esta será concedida, exceto se dos autos resultarem elementos de facto suscetíveis de preencherem os pressupostos para a sua recusa, recaindo sobre o interessado na recusa o ónus de alegar e demonstrar os respetivos pressupostos”.

[3] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).