Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE FACTOS IMPEDITIVOS DA CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 239.º, N.º 4, D), 2.ª PARTE, 243º, N.º 1, A), B) E 3, E 244.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO | ||
| Sumário: | I - O CIRE prevê a possibilidade recusar a concessão da exoneração do passivo ou de a fazer cessar antecipadamente, de entre o demais, quando o “devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência” (cfr. arts. 243.º e 244.º do CIRE).
II - O CIRE não fez depender a concessão da exoneração do passivo restante do ónus de alegação e de prova pelo devedor/insolvente dos factos que demonstrem o cumprimento dos deveres que ficou obrigado a cumprir no período de cessão, como se tratassem de factos constitutivos do direito à obtenção da exoneração do passivo restante. III - Diversamente, repartiu o ónus de prova em referência ao interesse na recusa da exoneração do passivo restante (embora com um estabelecimento de um mecanismo moderador deste ónus e responsabilizador do insolvente). IV - Assim, por um lado, onerou o credor, o administrador ou o fiduciário com o ónus de alegar e provar os factos impeditivos da concessão de exoneração do passivo restante, determinantes: da sua cessação antecipada (art. 243.º do CIRE) ou da recusa de concessão da exoneração do passivo restante (art. 244.º, em referência ao art. 243.º, do CIRE) - “a requerimento fundamentado”. V - Por outro lado, o CIRE afrouxou esta especial exigibilidade através da possibilidade do Tribunal poder pedir esclarecimentos concretos ao insolvente sobre os termos de cumprimento dos deveres de que estava incumbido, ou de o convocar para audiência, no âmbito das diligências de apuramento das invocadas violações do art. 243º, n.º 1, a) e b) do CIRE (em coerência também com o previsto no art. 239.º, n.º 4, d), 2.ª parte do CIRE), sob pena de, não o fazendo, sem motivo razoável, ser recusada a exoneração do passivo restante, nos termos do art. 243º, n.º 3 do CIRE. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | _________________________________
Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório AA apresentou-se à insolvência que veio a ser declarada por sentença transitada em julgado. Foi, depois, admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Decorrido integralmente o período legal da cessão, a credora A..., Lda. invocou que a insolvente não auferiu rendimento, desde antes do período da cessão, sem qualquer explicação para tal, violando o artigo 239.º n.º 4, alínea b), do CIRE, por não estar empregada e não ter provado que tivesse procurado um emprego de forma diligente. Os demais credores notificados do seu teor nada vieram dizer ou requerer. A Sra. Fiduciária, invocando que a insolvente apenas quando notificada pelo Tribunal prestou as informações necessárias e que nunca prestou informação no que se refere à procura de emprego ou motivo de não exercer uma profissão remunerada, manifestou o entendimento de ”poder existir motivo para que não venha a ser proferido despacho final de exoneração do passivo restante”. Por decisão de 15.04.2026 foi concedido à devedora a exoneração do passivo restante. Inconformada, a credora A..., Lda. veio interpor recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: “1. A decisão recorrida concedeu indevidamente a exoneração do passivo restante à insolvente. 2. Resulta dos autos que a devedora não exerceu qualquer atividade remunerada durante o período de cessão. 3. A devedora não demonstrou ter procurado diligentemente emprego, 4. nem que estivesse legitimamente impedida de o fazer. 5. Tal conduta viola o disposto no artigo 239.º, n.º 4, alínea b) do CIRE. 6. O cumprimento desse dever constitui um facto pessoal da devedora, recaindo sobre esta o respetivo ónus da prova. 7. Ao entender que tal ónus recaía sobre os credores, o Tribunal recorrido incorreu em erro de Direito. 8. A ausência de rendimentos, sem prova de diligência na procura de emprego, configura, no mínimo, grave negligência. 9. A conduta da devedora frustrou a possibilidade de geração de rendimentos suscetíveis de cessão. 10. Tal circunstância consubstancia prejuízo relevante para os credores. 11. Não pode o tribunal presumir que a devedora não teria capacidade para auferir rendimentos superiores ao indisponível. 12. A exoneração do passivo restante não constitui um direito automático, mas um benefício dependente do cumprimento rigoroso dos deveres legais. 13. No caso concreto, não se encontram verificados os pressupostos legais para a concessão da exoneração. 14. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 239.º e 243.º do CIRE e 342.º do Código Civil. 15. Deve, por isso, ser revogada”. Não foi oferecida resposta. Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, na qual foram obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. II-Objeto do recurso No presente recurso, perante as conclusões apresentadas, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se, incumbindo ao devedor o ónus da prova do cumprimento da obrigação a que se refere o art. 239.º, n.º 4, b), do CIRE, a insolvente AA não fez essa prova, impondo-se a não concessão da exoneração do passivo restante. III-Fundamentação O instituto da exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor, concedendo-lhe a possibilidade de retomar a sua atividade liberto das consequências da anterior insolvência (situação frequentemente apelidada de fresh start). A obtenção de tal benefício conduz a que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça pelo período de 3 anos (designado período de cessão), adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas als. a) e b) do n.º 3, do artigo 239.º do CIRE, impondo simultaneamente o n.º 4 desse mesmo artigo ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida. No termo desse período, tendo o devedor cumprido todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor do pagamento das eventuais dívidas não solvidas. No caso dos autos, vem defendida em sede de recurso a não concessão da exoneração do passivo restante, por a devedora, durante o período da cessão, não tendo exercido atividade remunerada, não ter demonstrado que procurou diligentemente emprego, ou que estivesse legitimamente impedida de o fazer, desrespeitando o estabelecido no art. 239.º, n.º 4, b) do CIRE. Com efeito, estatui-se nesse normativo que durante o período da cessão o devedor fica obrigado a “Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto”. O CIRE prevê a possibilidade recusar a concessão da exoneração do passivo ou de a fazer cessar antecipadamente, de entre o demais, quando o “devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência” (cfr. arts. 243.º e 244.º do CIRE). Importa acentuar a este propósito que o CIRE não fez depender a concessão da exoneração do passivo restante do ónus de alegação e de prova pelo devedor/insolvente dos factos que demonstrem o cumprimento dos deveres que ficou obrigado a cumprir no período de cessão, como se tratassem de factos constitutivos do direito à obtenção da exoneração do passivo restante. Diversamente, repartiu o ónus de prova em referência ao interesse na recusa da exoneração do passivo restante (embora com um estabelecimento de um mecanismo moderador deste ónus e responsabilizador do insolvente). Assim, por um lado, onerou o credor, o administrador ou o fiduciário com o ónus de alegar e provar os factos impeditivos da concessão de exoneração do passivo restante, determinantes: da sua cessação antecipada (art. 243.º do CIRE) ou da recusa de concessão da exoneração do passivo restante (art. 244.º, em referência ao art. 243.º, do CIRE) - “a requerimento fundamentado”[2]. Por outro lado, o CIRE afrouxou esta especial exigibilidade através da possibilidade do Tribunal poder pedir esclarecimentos concretos ao insolvente sobre os termos de cumprimento dos deveres de que estava incumbido, ou de o convocar para audiência, no âmbito das diligências de apuramento das invocadas violações do art. 243º, n.º 1, a) e b) do CIRE (em coerência também com o previsto no art. 239.º, n.º 4, d), 2.ª parte do CIRE), sob pena de, não o fazendo, sem motivo razoável, ser recusada a exoneração do passivo restante, nos termos do art. 243º, n.º 3 do CIRE. Assim, no caso dos autos, contrariamente ao defendido pela recorrente, incumbia ao fiduciário, ou a qualquer dos credores, a alegação e prova de que Certo é que essa prova não foi feita, quer por qualquer dos legitimados, quer no âmbito da iniciativa do tribunal, o que bem justifica a asserção na decisão recorrida da não demonstração em como a “ausência de rendimentos ou falta de trabalho” decorreu de uma conduta intencional ou descuidada da insolvente” (…) ou que “a insolvente, se assim se dispusesse teria granjeado uma atividade remunerada e que, granjeando-a, esta lhe permitiria auferir rendimento de valor superior ao fixado como o necessário à sua subsistência e do respetivo agregado familiar e/ou dos que de si legalmente dependem”. Inexiste, por isso, fundamento para alterar o decidido. * Sumário[3] (…).
IV - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas pela recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). * Coimbra, 9 de julho de 2026
______________________ (Paulo Correia) ______________________ (Chandra Gracias) _______________________ (José Avelino Gonçalves)
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