Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA VÍTIMA MENOR DE IDADE PRESSUPOSTOS DA SUA EFECTIVAÇÃO CONTROLO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 20º, 32º E 219º DA CRP, 48º, 53º, 60º, 61º, 63º, 67º-A, 97º, Nº 5, 262º, 263º, 267º, 268º, 271º, 294º, 355º, 356º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, 26º, 27º E 28º DA LEI Nº 93/99, DE 14/7, 21º E 24º DA LEI Nº 130/2015, DE 4/9 E 33º DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9 | ||
| Sumário: | 1. Como decorrência natural da inevitável compressão de alguns princípios estruturantes do processo penal, as declarações para memória futura apenas devem ocorrer em situações excepcionais e quando se verifiquem determinados pressupostos fácticos e legais e devem obedecer a rigorosos formalismos.
2. Apenas nos casos de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, desde que a vítima não seja ainda maior, se procede sempre [obrigatoriamente] à inquirição do ofendido no decurso do inquérito. 3. De resto, apenas em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, poderá [facultativamente] haver lugar à tomada de declarações para memória futura. 4. Trata-se de uma diligência de recolha de prova no âmbito da investigação criminal em fase de inquérito com vista à prolação de decisão de encerramento do mesmo - de acusação ou de arquivamento -, da iniciativa e responsabilidade do Ministério Público, não podendo os sujeitos processuais - nomeadamente, o arguido -, imiscuírem-se, pronunciando-se sobre a oportunidade e pertinência da mesma, cabendo ao juiz tão-somente aferir da verificação concreta dos respetivos pressupostos fácticos e jurídicos. 5. No caso vertente, as declarações para memória futura constituem um direito da testemunha e um meio de protecção da mesma legalmente consagrados, atenta a sua tenra idade e a qualidade de filha do arguido; revelam-se essenciais para a aquisição da prova - desde logo, na fase de inquérito, para investigação dos contornos da actuação do arguido - e preservação da mesma em fases ulteriores, atento o ascendente do arguido sobre a testemunha, sua filha menor de idade; o tribunal não pode interferir na estratégia de investigação do Ministério Público, nomeadamente, no que se refere à necessidade de recolha de meios de prova e ao momento de efectivação da mesma; verificando-se os pressupostos, de facto e de direito, de que depende a tomada de declarações para memória futura requerida, não podia o tribunal a quo deixar de a determinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. - RELATÓRIO 1. - Nos autos de inquérito n.º 20/25.2GDSCD, no Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, a Ex.ma Juiz de Instrução proferiu despacho, datado de 15.01.2026, mediante o qual, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, n.º 1, 20.º, n.º 8, e 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, 1.º, al. j), 67.º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 271.º do Código de Processo Penal e 28.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, decidiu deferir o requerimento formulado pelo Ministério Público com vista à tomada de declarações para memória futura a AA.
2. - Não se conformando com tal decisão, o arguido BB veio interpor recurso, formulando, no termo da motivação, as conclusões e o petitório seguintes [transcrição[1]]: «1. A tomada de declarações para memória futura é uma medida de carácter excepcional. 2. A menoridade, só por si, não legitima o seu deferimento. 3. O despacho recorrido carece de fundamentação concreta. 4. Foi violado o disposto no art. 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, bem como o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no art. 32.º da CRP, porquanto, ao arguido não foi dada a oportunidade para se pronunciar à promoção do MP. 5. Ao desconsiderar a invocada situação de alienação parental invocada e cuja perícia se encontra a realizar no Processo 131/25.... e ao não apreciar a sua relevância para a decisão, o despacho recorrido violou o princípio do contraditório, bem como as garantias de defesa do arguido consagradas no art. 32.º da CRP 6. Foram violados os princípios da necessidade e proporcionalidade uma vez que o tribunal recorrido não ponderou alternativas menos restritivas, tais como prestação de declarações em audiência com adequadas medidas de protecção; acompanhamento técnico especializado; realização célere do julgamento. 7. A decisão viola o art. 97.º, n.º 5, do CPP e o art. 32.º da CRP.
NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:
A) DEVE SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, DECLARANDO-SE A NULIDADE DA DECISÃO QUE ORDENOU A TOMADA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA DA MENOR;
B) JULGAR-SE NULAS E DE NENHUM EFEITO AS DECLARAÇÕES PRESTADAS.».
3. - Admitido o recurso e notificados os sujeitos processuais, foi apresentada resposta pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, que contra alegou, tendo concluído do seguinte modo:
4. - Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.
5. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta ao sobredito parecer.
6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, com exceção daquelas que forem de conhecimento oficioso. A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Assim, considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso que apresentou, a questão essencial a decidir - que não se confunde com os argumentos invocados para sustentar a mesma - é se o despacho recorrido deve ser revogado, declarando-se a nulidade do mesmo e das declarações para memória futura nele determinadas, por não se mostrar fundamentado e ter sido violado o princípio do contraditório e as garantias de defesa do recorrente, bem como os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
2. - A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:
«O Ministério Público vem requerer a tomada de declarações para memória futura da jovem AA, nascida em ../../2013, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, alegando encontrar-se indiciada a prática pelo arguido BB de factos suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, que “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. No que concerne às vítimas especialmente vulneráveis, é-lhes reconhecida a especial faculdade de prestação de declarações para memória futura, a requerer em termos idênticos aos referidos, atento o disposto nos artigos 21.º, n.º 2, al. d) e 24.º, n.º 1 da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, que aprovou o estatuto da vítima. Atento o disposto nos artigos 1.º, al. j) e 67.º-A, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código de Processo Penal, as vítimas de criminalidade violenta - que integra as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos - são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Ademais, e considerando que o crime indiciado parece não se reportar à pessoa da jovem, importa referir que o artigo 28.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que institui a Lei de Proteção de Testemunhas, permite as declarações para memória futura quando se trate de testemunha especialmente vulnerável (cfr., artigo 20.º, n.º 8 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). A especial vulnerabilidade pode resultar, nomeadamente, da idade, do estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social (cfr., artigo 67.º-A, al. b) do Código de Processo Penal). Compulsada a promoção do Ministério Público, constata-se que o fundamento do promovido contende apenas com a idade de AA, tendo em vista a aquisição e preservação da prova, bem como a proteção da jovem. Do assento de nascimento n.º ...84 do ano de 2013, resulta que a jovem AA nasceu em ../../2013, tendo, atualmente, 12 anos, e encontra-se registada como sendo filha de BB e CC (cfr. certidão junta a 13/02/2025). Face ao exposto, atenta a idade da jovem, verifica-se a sua especial vulnerabilidade, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, n.º 1, 20.º, n.º 8 e 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, 21.º, n.º 2, al. d) e 24.º, n.º 1 da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, 1.º, al. j), 67.º-A, n.º 1, al. b) e n.º 3 e 271.º do Código de Processo Penal e 28.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, defere-se o requerido e, em consequência, designa-se o próximo dia 29 de Janeiro de 2026, pelas 9h30, neste Tribunal, para prestação de declarações para memória futura da testemunha AA, tendo em conta que se trata de um processo de caráter urgente. * Para acompanhamento da depoente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 27.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, solicite à DGRSP a indicação de técnico especialmente habilitado para assistir as vítimas / testemunhas especialmente vulneráveis no decurso do ato processual, o qual, desde já, se nomeia, dando ainda conta que a pessoa indicada terá que estar presente, neste Tribunal, na data e hora supra designadas. * Tendo em conta os factos em causa imputados ao arguido, que se mostram indiciados nos autos, a idade da depoente e a relação familiar muito próxima existente entre a testemunha e o arguido (filha e pai), considera-se existir razões para crer que a presença do arguido inibiria a declarante de dizer a verdade e poderá prejudicá-la gravemente. Assim, nos termos do disposto no artigo 352.º, n.º 1, alínea a) e b), aplicável por força do disposto no artigo 271.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Penal, a diligência realizar-se-á sem a presença do arguido, na medida em que a presença deste previsivelmente inibiria o depoimento espontâneo da depoente, sem prejuízo da presença do seu Il. Defensor na diligência em causa. * Notifique, de imediato, para comparência, nos termos do disposto no artigo 271.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: - a testemunha, através de contacto pessoal com o OPC competente; - o técnico especialmente habilitado para assistir as vítimas que venha a ser indicado, pela via mais expedita (e-mail ou telefone, sendo nesta última hipótese posteriormente remetida a confirmação por escrito - artigo 113.º, n.º 8, alínea b), do Código de Processo Penal); - o/s Il. Mandatário/s do/s arguido/s, pela via mais expedita (e-mail ou telefone, sendo nesta última hipótese posteriormente remetida a confirmação por escrito - artigo 113.º, n.º 8, alínea b), do Código de Processo Penal). Lavre cota com as diligências realizadas.».
3. - Apreciação do recurso a. O recorrente pretende, através do recurso, que o despacho recorrido seja revogado, declarando-se a nulidade do mesmo e das declarações para memória futura nele determinadas. Sustenta, para tanto, em síntese, o seguinte: - O despacho recorrido limita-se a invocar a condição de menor de AA, sem identificar quaisquer factos concretos que permitam concluir pela existência de perigo efetivo de perda da prova, risco sério de condicionamento do depoimento, impossibilidade ou inadequação da inquirição em audiência de julgamento, sendo que a menoridade, por si só, não legitima o deferimento da tomada de declarações para memória futura, violando o dever de fundamentação imposto pelo art. 97.º, n.º 5, do CPP.; - O despacho recorrido deferiu a tomada de declarações para memória futura na sequência de promoção do Ministério Público, sem que lhe tenha sido concedida a possibilidade de exercer o contraditório; - A tomada de declarações para memória futura, por se tratar de medida excecional e potencialmente compressora do contraditório e da imediação, exige prévia audição do arguido, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas; - No caso concreto, não foi invocada nem demonstrada qualquer situação de urgência que justificasse a dispensa do contraditório, tendo sido deferida a tomada de declarações para memória futura na sequência de promoção do Ministério Público, sem que lhe tenha sido concedida a possibilidade de exercer o contraditório, violando o disposto no art. 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, bem como o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no art. 32.º da CRP; - O despacho recorrido carece de fundamentação concreta, limitando-se a acolher a promoção do MP, em violação do art. 97.º, n.º 5, do CPP. - Em momento processual oportuno, requereu a não realização das declarações para memória futura, invocando, de forma fundamentada, que a menor se encontra sujeita a contexto de alienação parental, com reflexos diretos na fiabilidade e espontaneidade do depoimento; - O despacho recorrido ignora por completo a existência do Processo 131/25...., mais ignorando os requerimentos por si apresentados, não lhes fazendo qualquer referência nem procedendo à necessária ponderação crítica, o que consubstancia omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação imposto pelo art. 97.º, n.º 5, do CPP; - A tomada de declarações para memória futura, enquanto meio de prova de natureza excecional, exige uma avaliação concreta das condições em que o depoimento será prestado, designadamente quando são suscitadas dúvidas sérias quanto à autenticidade, espontaneidade e não condicionamento da memória da menor; - Ao desconsiderar a invocada situação de alienação parental e ao não apreciar a sua relevância para a decisão, o despacho recorrido violou o princípio do contraditório, bem como as garantias de defesa do arguido consagradas no art. 32.º da CRP; - O tribunal recorrido não ponderou alternativas menos restritivas, tais como prestação de declarações em audiência com adequadas medidas de proteção, acompanhamento técnico especializado, realização célere do julgamento, violando os princípios da necessidade e proporcionalidade.
b. A apreciação dos argumentos aduzidos pelo recorrente em sustentação da sua pretensão recursiva demanda a prévia caraterização do regime das declarações para memória futura. Inspirado pelos princípios da imediação e oralidade, da publicidade e do contraditório, e, ainda, da concentração da prova, impõe o n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal que “[n]ão valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação de convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, ressalvando o n.º 2 “as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”, ou seja, nos artigos 356º e 357º. Uma das ressalvas corresponde, precisamente, às declarações para memória futura tomadas nos termos do artigo 271º e 294º - artigo 356.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. Constituindo um meio antecipado de prova, as declarações para memória futura representam um desvio à regra da produção dos meios de prova em audiência de julgamento, com óbvios reflexos nos sobreditos princípios, em particular o do contraditório e o da imediação. Nas palavras do saudoso Desembargador Cruz Bucho, «não obstante a produção antecipada de prova ter sido encarada como uma "antecipação parcial da audiência de julgamento", existem importantes desvios às regras que imperam em audiência. Entre esses desvios ou limitações conta-se a ausência de publicidade, a existência de um contraditório necessariamente incompleto ou mitigado, na medida em que só o Ministério Público conhece a totalidade dos atos de inquérito em segredo de justiça já realizados e em que a inquirição das testemunhas é sempre feita pelo juiz, com supressão da cross examination, e as severas restrições ao poder de investigação do juiz de instrução, no confronto com os do juiz de julgamento.»[2] Como decorrência natural da inevitável compressão desses princípios estruturantes do processo penal, as declarações para memória futura apenas devem ocorrer em situações excecionais e quando se verifiquem determinados pressupostos fácticos e legais e devem obedecer a rigorosos formalismos. Dispõe o artigo 271º do Código de Processo Penal: “1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. 3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito. 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.” E o artigo 294º estabelece que “[o]ficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º”. Por conseguinte, à luz do preceituado no transcrito artigo 271º, apenas nos casos de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, desde que a vítima não seja ainda maior, se procede sempre [obrigatoriamente] à inquirição do ofendido no decurso do inquérito. De resto, apenas em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, poderá [facultativamente] haver lugar à tomada de declarações para memória futura. Este é, em suma, o regime geral das declarações para memória futura consagrado no Código de Processo Penal. Todavia, perfila-se um conjunto de diplomas que também prevê a realização de tal diligência probatória. Assim, desde logo, a Lei n.º 93/99, de 14/07, que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, dispõe, no seu artigo 26º, sob a epígrafe testemunhas especialmente vulneráveis: “1 - Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. 2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência”. O artigo 27.º, n.º 1, estabelece que “Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado”. Por seu turno, estatui o artigo 28º: “1 - Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime. 2 - Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal.”
Idêntica previsão contempla a Lei n.º 130/2015, de 04.09, que aprovou o Estatuto da Vítima. O artigo 21º da mencionada Lei, sob a epígrafe direitos das vítimas especialmente vulneráveis, indica, na al. d) do n.º 2, entre outras medidas especiais de protecção, a prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24º. Por sua vez, o artigo 24º disciplina a tomada de declarações para memória futura em termos similares aos preceitos supra mencionados, estatuindo: “1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas. (…) 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal. Também a Lei n.º 112/2009, de 16.09, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, contém norma similar ao supra enunciado artigo 271º, mais concretamente o artigo 33º, que, sob a epígrafe declarações para memória futura, dispõe: “1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal. 4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. (…) 7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”
Como sobressai da resenha legislativa que vimos efetuando, o Ministério Público é um dos sujeitos processuais que pode requerer a tomada de declarações para memória futura. Mas, estando o processo na fase de inquérito - como sucede no caso vertente -, e sendo esta dirigida pelo Ministério Público, convém refletir sobre o âmbito de sindicabilidade, por parte do juiz de instrução, do requerimento formulado por aquela entidade visando a efetivação de diligência de declarações para memória futura. Com efeito, conquanto o sistema processual português seja enformado pelo princípio de investigação da verdade material, obedece a uma estrutura essencialmente acusatória, imposta pela lei fundamental [cfr. artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], em contraponto a uma estrutura de natureza inquisitória. Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[3], «a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão da acusação; b) proibição de acumulação subjetiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador, c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento e vice-versa». Referem, ainda, no que respeita à independência: “a sua - do MP - constitucionalização não é explícita e resulta fundamentalmente do facto de o Ministério Público constituir uma magistratura dentro da ordem judiciária. Mas a teleologia intrínseca subjacente aos preceitos constitucionais é a da extensão de dimensões básicas dessa independência ao Ministério Público perante (...) os outros órgãos dos tribunais”. Por seu turno, “a autonomia incide sobre o estatuto jurídico-subjetivo do magistrado no exercício das suas competências e funções”. A essência do princípio do acusatório radica, assim, na separação subjetiva rigorosa entre a entidade acusadora e a entidade julgadora - a razão subjacente é a garantia de imparcialidade do julgador e de igualdade de armas entre a acusação e a defesa. Nos termos da lei, o exercício da ação penal [a titularidade, a direção e a realização do inquérito] cabe exclusivamente ao Ministério Público, que goza de independência e autonomia (cfr. artigos 219º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e 48º, 53º, 262º, 263º e 267º, todos do Código de Processo Penal), sendo prerrogativa desta entidade a definição do objeto do inquérito e da estratégia de investigação, nomeadamente, no que concerne à escolha das diligências de prova a realizar e ao momento da sua realização, embora orientada por critérios de legalidade, não podendo o juiz [de instrução ou qualquer outro, mesmo de tribunal superior] interferir no exercício dessas competências, ressalvadas as devidamente excecionadas pela lei, nos estritos termos previstos nos artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal. Assim, os poderes de intervenção e cognição do juiz de instrução na fase de inquérito estão fortemente limitados e são circunscritos àqueles que a lei expressamente prevê. Como decorrência, extravasa a esfera de competências do juiz impor ao Ministério Público que proceda, ou não, à realização desta ou daquela diligência investigatória ou que defina o momento processual em que deverão ser realizadas tais diligências. Sob pena de violação dos princípios da independência e da autonomia, o Ministério Público goza de liberdade - não absolutamente discricionária, porquanto limitada pelas exigências impostas pelo princípio da legalidade e pela existência de atos do inquérito de prática obrigatória - de realizar as diligências investigatórias que entender necessárias e nos moldes que tiver por adequados, segundo a tática investigatória que delineou, tendo em vista reunir os elementos necessários à prolação do despacho de encerramento do inquérito, seja de arquivamento ou de acusação, e, neste último caso, a descrever os factos que se lhe afigurarem relevantes e a imputar a qualificação jurídica que entender corresponder-lhes. Mas, se não pode haver ingerência do juiz de instrução quanto à (des)necessidade e à (in)oportunidade das declarações para memória futura, como garante dos direitos, liberdades e garantias, já incumbirá àquele verificar se se mostram reunidos os pressupostos legais e fácticos para tanto e providenciar pela realização da diligência com observância das formalidades pertinentes, em ordem a garantir a possibilidade de exercício dos direitos que a lei reconhece às pessoas, direta ou indiretamente, envolvidas ou para as quais poderão advir consequências, nomeadamente, as vítimas de crimes e os agentes dos mesmos - estes já constituídos arguidos ou que venham a assumir tal qualidade -, propiciando um processo justo e equitativo, mormente mediante a assistência de técnicos de apoio à testemunha/vítima e de defensor, e o exercício do contraditório, constitucionalmente consagrados nos artigos 20º, n.ºs 1, 2 e 4, e 32º, n.ºs 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Na prova por declarações para memória futura, o princípio do contraditório é exercido essencialmente no momento em que é produzida, quer através da obrigatória comunicação ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis do dia, hora e local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo sempre obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor - cfr. o n.º 3 do artigo 271º do Código de Processo Penal, para o qual remete o n.º 2 do artigo 28º da Lei n.º 93/99, o n.º 2 do artigo 24º da Lei n.º 130/2015, o n.º 2 do artigo 33º da Lei n.º 112/2009 e o n.º 2 do artigo 24º da Lei n.º 130/2015 -, quer, em especial, da faculdade que a todos é reconhecida de formular perguntas adicionais àquelas que o juiz de instrução tiver começado por colocar à testemunha - cfr. o n.º 5 do artigo 271º do Código de Processo Penal, o n.º 5 do artigo 24º da Lei n.º 130/2015 e o n.º 4 do artigo 33º da Lei n.º 112/2009. Conforme sobressai da generalidade das mencionadas disposições legais, o legislador teve particular cuidado em assegurar a observância dos anteditos princípios do contraditório e do acesso a um processo justo e equitativo. Por isso, além de impor a presença do Ministério Público e do defensor, ciente das especificidades da prestação antecipada de declarações para memória futura e da inevitável compressão dos referidos princípios e de outros - como o da imediação e o da concentração da prova - que representa, como supra sinalizámos, garantiu, ainda, a possibilidade de prestação de depoimento em audiência de julgamento, nos termos e com os condicionalismos previstos no n.º 8 do artigo 271º do Código de Processo Penal, no n.º 6 do artigo 24º da Lei n.º 130/2015 e no n.º 7 do artigo 33º da Lei n.º 112/2009. Como se assinalou, em todos os referidos casos é sempre obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor [do arguido], que representam os principais protagonistas da tensão dialética subjacente ao processo criminal - o primeiro, o titular da ação penal; o segundo, o alvo dessa ação [o arguido]. Com efeito, o arguido, desde que assume essa posição processual, tem direitos e deveres processuais e o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao primeiro, salvo os que ela reservar pessoalmente ao mesmo, sendo um dos direitos basilares o de estar presente e/ou ser assistido em atos processuais que diretamente lhe disserem respeito ou que o possam afetar [cfr. artigos 60º, 61º e 63º, n.º 1, do Código de Processo Penal], como é o caso da diligência de declarações para memória futura.
c. Efetuado o precedente excurso sobre os contornos das declarações para memória futura, atentemos, agora, no caso dos autos, tendo em perspetiva as objeções ao despacho recorrido expressas pelo recorrente. Antes de mais, importa clarificar que, como sobressai com meridiana clareza da mera leitura do despacho recorrido, este não padece de falta de fundamentação e, como tal, não foi violado o comando ínsito no artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal. O despacho mostra-se devidamente fundamentado, em termos de facto e de direito, com indicação dos factos relevantes para a decisão e das normas legais aplicáveis. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, nele não tinha que se fazer referência a quaisquer factos concretos que permitam concluir pela existência de perigo efetivo de perda da prova, risco sério de condicionamento do depoimento, impossibilidade ou inadequação da inquirição em audiência de julgamento ou de situação de urgência que justificasse a dispensa do contraditório, pois, como deflui do quadro normativo supra traçado, tais circunstâncias são irrelevantes no caso concreto, e também não é verdade que “se limita a invocar a condição de menor da ofendida para deferir as declarações para memória futura”. Com efeito, na situação vertente relevam essencialmente as circunstância de a testemunha relativamente a quem foi pedida a tomada de declarações para memória futura, AA, ter 12 (doze) anos de idade e ser filha do arguido, ora recorrente, e da vítima, CC - circunstâncias essas mencionadas no despacho recorrido -, o que lhe confere o estatuto de testemunha especialmente vulnerável à luz da previsão do 26º, n.º 2, da Lei n.º 93/99, e justifica, per se, a célere tomada de declarações para memória futura nos termos do artigo 271º do Código de Processo Penal, em conformidade com o estabelecido no artigo 28º da referida Lei. Ademais, investigam-se nos autos factos suscetíveis de integrar crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do Código Penal e, segundo o alegado pelo Ministério Público no requerimento com vista à tomada de declarações para memória futura a AA, decorre das declarações prestadas pela vítima, CC, e por DD que a primeira terá presenciado alguns dos factos imputados ao arguido. Nesse contexto, é provável que AA venha a assumir a qualidade de vítima especialmente vulnerável, nos termos previstos no artigo 67º-A, n.º 1, al. a), subalínea iii), al. b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, para o que, obviamente, se revela essencial a sua audição. Porém, por ora, as circunstâncias referentes à idade e à relação familiar nuclear da testemunha com o arguido, por si só, legitimam a tomada de declarações para memória futura nos termos previstos na Lei n.º 93/99, sem necessidade de outros considerandos, nomeadamente, relativamente aos aspetos mencionados pelo recorrente sobre a existência de perigo de perda da prova, risco sério de condicionamento do depoimento e impossibilidade ou inadequação da inquirição em audiência de julgamento. Não obstante, sempre se dirá que, tendo a testemunha apenas 12 anos de idade e sendo filha do arguido, é evidente, em face das regras da experiência comum, o ascendente deste sobre aquela, quer em termos emocionais, quer económicos, que constituirá óbvio fator de repressão da espontaneidade daquela em relatar factos que o incriminem, podendo, mesmo, conduzir a que se recuse a depor, no uso de faculdade legal prevista no artigo 134º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, probabilidade que aumenta com o decurso do tempo e a exposição continuada à influência do progenitor. Outrossim não tinha que ser invocada ou demonstrada qualquer “situação de urgência” para justificar a “dispensa do contraditório” relativamente ao requerimento do Ministério Público com vista à realização da diligência, pois, desde logo, decorre expressamente do preceituado no artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º 93/99, que o depoimento de testemunha especialmente vulnerável deve ter lugar “o mais brevemente possível após a ocorrência do crime”. Ademais, como anteriormente explicitámos, trata-se de uma diligência de recolha de prova no âmbito da investigação criminal em fase de inquérito com vista à prolação de decisão de encerramento do mesmo - de acusação ou de arquivamento -, da iniciativa e responsabilidade do Ministério Público, não podendo os sujeitos processuais - nomeadamente, o arguido -, imiscuírem-se, pronunciando-se sobre a oportunidade e pertinência da mesma, cabendo ao juiz tão somente aferir da verificação concreta dos respetivos pressupostos fácticos e jurídicos. Acresce que, como antes referimos, neste domínio, o contraditório é exercido aquando da realização da diligência de declarações para memória futura, nos moldes supra explanados, o que foi proporcionado no caso concreto - apesar de se ter determinado que aquela se efetivasse sem a presença do arguido, por se considerar existirem razões para crer que a sua presença inibiria a testemunha de dizer a verdade e prejudicá-la gravemente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 352º, n.º 1, als. a) e b), e 271º, n.º 6, do Código de Processo Penal -, mediante a notificação do ilustre defensor do arguido para estar presente. Também não tinha o tribunal a quo que se pronunciar oficiosamente no despacho recorrido sobre a questão da alienação parental que alegadamente está a ser alvo de perícia no Processo n.º 131/25.... do mesmo Juízo de Competência Genérica, pois, em princípio [uma vez que desconhecemos a natureza de tal processo, que não é especificada], as provas ali produzidas não podem ser usadas nos presentes autos. Por outro lado, o ora recorrente apenas suscitou tal questão nestes autos em datas posteriores à prolação do despacho recorrido, mais concretamente por requerimentos datados de 27.01.2026 e 03.02.2026. Finalmente, o tribunal a quo não tinha que ponderar, nem podia, “alternativas menos restritivas”, tais como as sugeridas pelo recorrente - prestação de declarações em audiência com adequadas medidas de proteção, acompanhamento técnico especializado e realização célere do julgamento -, nem foram “violados os princípios da necessidade e da proporcionalidade”, pelas razões que vimos aduzindo - em apertada síntese, as declarações para memória futura constituem um direito da testemunha e um meio de proteção da mesma legalmente consagrados, atenta a sua tenra idade e a qualidade de filha do arguido; revelam-se essenciais para a aquisição da prova - desde logo, na fase de inquérito, para investigação dos contornos da atuação do arguido - e preservação da mesma em fases ulteriores, atento o ascendente do arguido sobre a testemunha, sua filha menor de idade; o tribunal não pode interferir na estratégia de investigação do Ministério Público, nomeadamente, no que se refere à necessidade de recolha de meios de prova e ao momento de efetivação da mesma; verificando-se os pressupostos, de facto e de direito, de que depende a tomada de declarações para memória futura requerida, como sucede no caso em apreço, não podia o tribunal a quo deixar de a determinar. Por conseguinte, não padece o despacho recorrido de falta de fundamentação, nem nele foram violados quaisquer princípios jurídicos ou normativos legais, mormente os invocados pelo recorrente no arrazoado recursivo que apresentou. Ante o exposto, conclui-se pela improcedência do recurso interposto.
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III. - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, BB, mantendo o despacho recorrido. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta [artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].
Notifique [artigo 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal]. * * (Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora] Ana Paula Grandvaux [1.º Adjunto] Rosa Pinto [2.ª Adjunta]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e, nalguns casos, a alteração da formatação do texto e/ou da ortografia, da responsabilidade da relatora. |