Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1191/20.0T8VIS.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: VITOR AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO EM IP
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
REDE DE VEDAÇÃO
DEVER DE VIGILÂNCIA
DANO BIOLÓGICO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 493.º E 566.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Perante acidente de viação ocorrido no “ex-IP5”, resultante da entrada na via de um animal (javali), e verificando-se que a rede de vedação estava danificada, permitindo a entrada de animais, quando continuava a caber à concessionária (Infraestruturas de Portugal, S. A.) a obrigação de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização de tal via (independentemente da natureza/estatuto desta ao tempo do acidente) e da respetiva rede de vedação, o que procurava garantir através de equipas especializadas e dedicadas, fica preenchida a previsão normativa do n.º 1 do art.º 493.º do CCiv..

II. A concessionária tinha “em seu poder coisa imóvel” (a via, “ex-IP5”), com o dever de a vigiar – também quanto à rede de vedação, a fim de prevenir a entrada de animais –, pelo que lhe cabe responder pelos danos resultantes do acidente, posto não ter provado culpas (concorrentes ou exclusivas) de qualquer dos condutores envolvidos no evento danoso, nem que nenhuma culpa houve da sua parte (quanto à não reparação da rede de vedação), nem que o acidente sempre teria ocorrido, mesmo que não houvesse culpa sua.

III. O valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, com referência ao denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..

IV. O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados, de molde a observar o princípio da igualdade.

V. É adequado o entendimento, no âmbito da fixação indemnizatória à luz da equidade, de que os tribunais superiores adotem um critério prudencial que apenas considere como censurável e suscetível de revogação uma solução que, de forma manifesta e intolerável, exceda certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustado e razoável um montante indemnizatório situado dentro de determinados limites.

VI. Haverá, pois, de sindicar-se o critério de equidade concretamente aplicado, pelo que, a situar-se a indemnização fixada no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, designadamente à luz da prática jurisprudencial recente do STJ e atendendo às diferenças nas circunstâncias pessoais das vítimas, não será caso de revogar a decisão recorrida.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


***

I - Relatório

AA, com os sinais dos autos,

intentou ação declarativa comum condenatória contra

A..., S. A.”, também com os sinais dos autos,

pedindo a condenação da R. a pagar-lhe quantia indemnizatória líquida, correspondente aos seguintes danos e montantes parcelares:

«A) Uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de 22.230,84 Euros (…), referente ao défice funcional temporário na perspetiva patrimonial, e dano de repercussão temporária nas atividades profissionais, em referência a diferenças salariais e de rendimento, do período de 16.11.2018 a 05.06.2019;

B) Uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de 30.000,00 Euros (…) pelo dano Biológico, resultante do dano futuro patrimonial de privação de rendimentos, contado desde (…) 5 de junho de 2019 - data em que foi concedida a alta médica;

C) Uma indemnização por danos morais, no valor de 35.000,00 Euros (…) na vertente do dano biológico, por afetação de toda a vida pessoal e profissional do Autor.».

Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação (colisão frontal entre dois veículos automóveis, que circulavam em sentidos opostos de marcha), ocorrido em 15/11/2018, no IP5, de que foi responsável o condutor de veículo automóvel seguro na R. (ao invadir a hemi-faixa contrária da via e ali causar a colisão), o A. (condutor do outro veículo envolvido, que circulava no sentido Viseu-Aveiro e sofreu a colisão na via da direita, atento o seu sentido de marcha) sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em vigor ao tempo do sinistro.

Quanto ao dano biológico, na vertente patrimonial, invocou que, em consequência do acidente, exerce agora a sua atividade laboral de vendedor de forma fortemente limitada, com grande penosidade e sacrifício, o que o obriga, para atingir o salário que antes auferia, a redobrado esforço e muito maior sacrifício e penosidade.

 Quanto ao dano biológico, na vertente não patrimonial, invocou que o acidente - e decorrentes lesões - afetou fortemente, para além da sua vida profissional, todas as dimensões da sua vida pessoal, sofrendo de ansiedade diária, profunda frustração, tristeza, nervosismo, com perda de memória, falta de equilíbrio e com zumbidos constantes nos ouvidos, perda da qualidade do sono, afetação da sua vida afetiva e sexual, tudo com forte prejuízo na sua qualidade de vida, tratando-se de situação irreversível, deixando também afetada a sua relação familiar (com a esposa, os filhos e os netos) e o seu relacionamento social, ou seja, toda a sua vida pessoal.

Citada, a R. contestou, pugnando pela sua absolvição, para o que alegou que a ação deveria ter sido intentada contra a “Infraestruturas de Portugal, S. A.”, também com os sinais dos autos, por ser esta a responsável pelas consequências do acidente, uma vez que o mesmo ocorreu devido ao atravessamento da via por um animal, o que determina a responsabilidade pelo mesmo, tendo em conta as caraterísticas da via e as exigências quanto à respetiva segurança (no caso, a entrada de animais, designadamente javalis).

Requerida pela R. a intervenção, como parte principal, daquela “Infraestruturas de Portugal, S. A.”, veio a mesma a ser admitida a intervir nos autos (como “interveniente principal passivo”).

Citada, a interveniente “Infraestruturas de Portugal, S. A.” contestou a ação, alegando:

- a incompetência material do tribunal para conhecer da sua responsabilidade, por ser uma pessoa coletiva de direito público, bem como que o A. fundou o seu direito em sede de responsabilidade civil, pugnando pela improcedência da ação;

- que o IP5, por não ser uma autoestrada, foi remetido para um nível de serviço manifestamente inferior (atual “ex-IP5”) face à presença da A25;

- que não pode ser imputada qualquer responsabilidade civil a tal interveniente;

- sendo, com um nível de exigência menos elevado, as operações de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização, na medida em que devidas, feitas, além de outros meios, através da unidade de conservação corrente, com recurso a contrato de conservação corrente;

- ter a última passagem no local, de rotina e antes da data do acidente, ocorrido em 14/11/2018, sem que se tivesse verificado qualquer avistamento ou anomalia digna de registo, tendo a passagem do animal na estrada resultado de um risco normal, inerente à vida, de uma casualidade, e não da violação de qualquer dever de cuidado da Interveniente, sobre a qual não impende um dever de guarda, pelo que inexiste ilicitude da sua parte.

O Autor respondeu, pugnando pela competência do tribunal.

Julgada, na 1.ª instância, procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, recorreu o A., vindo este TRC, por acórdão de 22/09/2021, a revogar a decisão recorrida, julgando competente em razão da matéria o tribunal recorrido.

Proferido, na sequência, despacho saneador, com dispensa de audiência prévia, foram também enunciados o objeto do litígio e os temas da prova, sem reclamações.

Procedeu-se à realização de audiência final, seguida de prolação de sentença, constando do respetivo dispositivo: «1- Absolvo a Ré A..., S.A. do pedido. // 2- Condeno a Interveniente Infraestruturas de Portugal, S.A. a pagar ao autor AA a quantia de € 30.000,00 (…) pelo dano Biológico, resultante do dano patrimonial futuro. // 3- Condeno a Interveniente Infraestruturas de Portugal, S.A. a pagar ao autor AA a quantia de € 20.000,00 (…) na vertente do dano não patrimonial. // 4- Absolvo a interveniente Infraestruturas de Portugal, S.A.. do demais peticionado.» (destaques retirados).

A “IP, S. A.” interpôs recurso de apelação, vindo este TRC a anular, oficiosamente, a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento, o que foi feito pela 1.ª instância, que proferiu nova sentença, datada de 26/01/2026, com o seguinte dispositivo:

«(…) julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente ação, e, em consequência:

1- Absolvo a Ré A..., S.A. do pedido.

2- Declaro que é da responsabilidade da Interveniente Infraestruturas de Portugal, S.A. pagar ao autor AA a quantia de € 30.000,00 (…) pelo dano Biológico, resultante do dano patrimonial futuro e a pagar ao autor a quantia de € 20.000,00 (…) na vertente do dano não patrimonial.

3- Absolvo a interveniente Infraestruturas de Portugal, S.A.. do demais peticionado.

4 - Custas da ação a cargo do Autor e da Interveniente, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.».

Da nova sentença, ainda inconformada, vem a “IP, S. A.” interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões

Não foi oferecida contra-alegação de recurso.   


***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito fixados ([1]).

Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento da apelação, cumpre apreciar e decidir.


***

II - Âmbito recursivo

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. -, importa saber ([3]), perante impugnação de matéria de facto e de direito, se:

(…)

b) Ocorreu erro de julgamento de direito (incluindo quanto aos pressupostos da responsabilidade e montantes indemnizatórios).


***

III - Fundamentação

(…)

C) Aspeto jurídico do recurso

1. - Da responsabilidade pelo evento danoso

1.1. - A Recorrente argumenta, em matéria de direito, no essencial, que:

- o acidente de viação em causa ocorreu numa estrada normal e não de alta prestação (não se tratava de autoestrada ou via equiparada), o que foi desconsiderado pelo Tribunal;

- o ex-IP5 tem caraterísticas de estrada nacional, não sendo um itinerário principal;

- o condutor da viatura que embateu no animal (javali) seguia em excesso de velocidade;

- sendo por esse motivo que não evitou o embate no animal e o subsequente acidente entre veículos;

- em termos de regime normativo, importa para o caso, não a Lei n.º 24/2007, de 18-07, mas a Lei n.º 67/2007, de 31-12, cujos art.ºs 9.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, foram violados na sentença;

- a IP, S. A. usou, no caso, da diligência funcional adequada à segurança rodoviária, procedendo a regular fiscalização semanal da via e suas condições, para o que afetou pessoas, equipamentos e viaturas (unidades móveis de inspeção e apoio) ao serviço de fiscalização;

- o surgimento do animal, naquelas condições, não era expectável/previsível;

- o ónus da prova da ilicitude do facto impendia sobre o A., o qual não logrou demonstrar a ilicitude da conduta da IP, S. A.;

- a existir culpa presumida desta, tal presunção resultou ilidida, por se demonstrar a efetiva e adequada atividade de fiscalização;

- nada mais lhe era exigível, não tendo ocorrido qualquer outro acidente semelhante no local, antes existindo culpa do lesado, por violação do art.º 24.º, n.º 1, do CEst.;

- no caso não era exigível uma vigilância constante e diária, como as impostas às concessionárias das autoestradas e dos itinerários principais (cfr. conclusões 11.ª a 24.ª).

1.2. - Na sentença em crise considerou-se, essencialmente, assim:

«A entidade gestora do denominado ex-IP5 (local onde ocorreu o acidente) é a Infraestruturas de Portugal, S.A..

Resultou assim provado que o animal (javali) invadiu a faixa de rodagem, tendo levado a que o condutor do veículo ZI, BB, em razão do vulto e do impacto no animal, se tenha procurado desviar e tenha perdido o controlo do carro, vindo a embater frontalmente de forma violenta com o veículo QA, conduzido pelo autor (…).

Quanto à eventual existência de vedação, a mesma é obrigatória e exigível, atentas as características e classificação da estrada que já há muito deixou de ser um Itinerário Principal, em detrimento da autoestrada A25, para ser uma outra estrada nacional, no entanto a lei não consagra a denominação de ex-PI quanto às concessionárias e provado resultou que a concessionária responsável era a Infraestruturas de Portugal, IP, que não cuidou devidamente da manutenção das redes de proteção junto das estradas, assim permitindo o atravessamento de um animal selvagem, animal esse que é normal ser visto nas estradas desta região de Viseu e que, pelas suas características, provocam sérios e graves danos quando embatem numa viatura automóvel, o que é do senso comum.

(…) o condutor da viatura com a matrícula ..-..-ZI, circulava de forma atenta e respeitando todas as regras estradais, sendo que, com o inesperado da situação, (aparecimento súbito do animal na faixa de rodagem), (…) não se conseguiu desviar do animal, embatendo no mesmo, causando-lhe a morte e, consequentemente invadiu a faixa de rodagem contrária, e embateu na viatura do Autor que aí circulava.

A presença de um javali nas vias de circulação do I.P. 5 põe obviamente em crise, de uma forma grave, a segurança de circulação nesse local, pois não é expectável seja permitida a circulação de animais na via, pelas fortes e graves consequências que esta circulação na via pode provocar nos utilizadores da via na sequência de acidentes/embates.

A entidade gestora do I.P. 5 (local onde ocorreu o acidente) é a Infraestruturas de Portugal, S.A.. A exploração e conservação está concessionada a esta entidade.

(…) a ilicitude juridicamente relevante é a que resulta da violação de normas legais e ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como a que decorre da ofensa a regras de ordem técnica e de prudência comum. (…).

Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas coletivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos artigos 483.º a 510.º e 562.º a 572.º, do Código Civil. A Lei nº. 24/2007 de 18 de julho define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas com autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

(…)

A Lei 24/2007, no seu artigo 12.º, permite interpretar o disposto no artigo 493.º n.º 1 do Código Civil, no que se refere ao dever de vigilância que impende sobre as concessionárias no sentido de que há uma presunção de incumprimento do dever de vigilância quando um animal se introduz numa via sob sua alçada de vigilância.

Compete às EP conservar a rede rodoviária nacional e zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

Sendo a ex-IP5, denominação que lhe é atribuída, concessionada pela Infraestruturas Portugal, S.A e ocorrendo o acidente por causa do javali que atravessou a estrada, por falta de vedação, é esta entidade responsável pelas consequências decorrentes do referido acidente, pois é a ela que incumbe assegurar o bom estado de conservação e a utilização da via em perfeitas condições de segurança, controlando a mesma de forma adequada e regular, nos termos da lei.

(…)

A IP, S.A. não demonstrou que os seus serviços cumpriram com o dever de fiscalizar e vigiar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de segurança para o trânsito rodoviário, na estrada em causa, que estava à sua guarda.

(…)

A Lei 24/2007, veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, estabelecendo, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes que se mostrem já estabelecidos ou a estabelecer.

Caso se entenda não ser aplicável ao caso a presunção de culpa e de ilicitude consagrada no artigo 12º daquele diploma, haverá que verificar se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos estão preenchidos de modo a reconhecer o direito que vem peticionado pelo autor.

O nº 1 do artigo 493º do Código Civil estabelece que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».

Esta norma responsabiliza por culpa presumida quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, relativamente aos danos por ela causados, sendo de integrar no conceito de coisa imóvel não só as faixas de rodagem, como as portagens, zonas de descanso, sinalização vertical diversa, as vedações e tudo o mais que esteja sob a alçada da concessão, recaindo sobre a concessionária a presunção de culpa quando, por falta de vigilância do imóvel, ocorra um acidente.

A concessionária deve manter as vias em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e, após a sua abertura ao tráfego, em funcionamento ininterrupto e permanente, realizando os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam.

A IP não logrou provar que as vedações colocadas no troço do ex-IP5 onde eclodiu o sinistro eram adequadas a impedir a sua transposição por toda e qualquer espécie de animais, nomeadamente javalis, como aquele que causou o acidente dos autos, tendo-se limitado a afirmar que não tinha um dever de vigilância sobre o javali e que o acidente, nas circunstâncias narradas se ficou a dever a caso de força maior ou fortuito.

(…) provou-se a vedação naquele local não se encontrava em perfeito estado de conservação, não se encontrava em condições de poder evitar o acesso de animais a faixa de rodagem.

Assim, (…) recaia sobre a Ré IP o dever de vigiar a via onde se deu o acidente dos autos e toda a sua envolvente (as vedações) de modo a assegurar aos utentes a sua utilização em condições de segurança e comodidade, não tendo cumprido com o seu dever de vigilância e manutenção, daqui resultando uma atuação ilícita, por violação de uma norma.

(…) Trata-se, essencialmente, de apreciar a culpa num plano funcional, no plano de exercício de funções - ou seja, no plano de um comportamento que se traduza numa normal, diligente e zelosa aplicação de regras (ou, numa anormal e negligente aplicação dessas mesmas normas).

No caso, a ilicitude e a culpa são conceitos preenchidos pela omissão ou deficiente cumprimento de deveres funcionais.

Da factualidade provada resultou e ficaram efetivamente demonstrados os factos de que a lei faz depender a presunção de culpa da Ré. Competia à Ré provar, então, que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (…).

Conclui-se que a Ré não cumpriu corretamente o seu dever de fiscalização, tendo assim ficado demonstrada a omissão culposa do dever indicado.

(…) os danos sofridos pelo autor foram consequência do atravessamento de um animal na Ex-IP5, tendo sido a única causa do acidente, e que tal acidente ocorreu por a estrada não ter os terreno[s] juntos à faixa de rodagem vedados com rede ou outro material que seja impeditivo do atravessamento de animais.» (itálico aditado).

Que dizer?

1.3. - Em primeiro lugar, surge a questão de saber se, tendo o “ex-IP5” passado a ter caraterísticas de estrada nacional, não sendo um itinerário principal, o regime aplicável é, não o da Lei n.º 24/2007, de 18-07, mas da Lei n.º 67/2007, de 31-12 (cujos art.ºs 9.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, teriam sido violados na sentença), sem esquecer que também vem invocado, na decisão em crise, o preceito do n.º 1 do art.º 493.º do CCiv., procurando-se resposta, em todo o caso, para a questão do cumprimento cabal da atividade exigível de fiscalização que era levada, realmente, a cabo.

Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 2.º, n.º 1, do DLei n.º 222/98, de 17-07, “A rede nacional fundamental integra os itinerários principais (IP) constantes da lista I anexa ao presente diploma e do qual faz parte integrante”. E o n.º 2 esclarece que «Os itinerários principais são as vias de comunicação de maior interesse nacional, servem de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras».

Nesse âmbito, dispõe o art.º 7.º:

«1 - Os itinerários principais são vedados em toda a sua extensão.

2 - É proibido o acesso aos itinerários principais a partir das propriedades marginais.

3 - O acesso aos itinerários principais deverá fazer-se por nós de ligação devidamente espaçados e que não interfiram com o nível de serviço desejado.

(…)».

Por sua vez, o art.º 1.º da Lei n.º 24/2007, de 18-07, dispõe que «A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer».

Quanto ao “Âmbito de aplicação”, estabelece o art.º 2.º, n.º 1, deste diploma legal que:

«O disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido».

E o art.º 12.º (com a epígrafe “Responsabilidade”) prescreve:

«1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

b) Atravessamento de animais;

(…)».

Por seu lado, a Lei n.º 67/2007, de 31-12, veio aprovar o “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, dispondo o art.º 3.º (sobre “Obrigação de indemnizar”) do respetivo regime:

«1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

2 - A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.

3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.».

Sobre culpa do lesado, estabelece o respetivo art.º 4.º:

«Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, (…) cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».

Prevê o invocado art.º 9.º, n.º 1 (“Ilicitude”) do mesmo regime jurídico:

«Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos».

E estatui o art.º 10.º (“Culpa”):

«1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.

2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.

3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.

4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.».

Por outro lado, resulta do art.º 493.º, n.º 1, do CCiv. que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (…) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

1.4. - Tendo presente que a própria sentença admite que a via em causa «já há muito deixou de ser um Itinerário Principal, em detrimento da autoestrada A25, para ser uma outra estrada nacional» (chama-se-lhe “ex-IP5”), haverá de atender-se, desde logo, ao que vem provado, quadro em que está apurado, inevitavelmente, que o animal (javali) foi removido da via por um funcionário da concessionária do I.P. 5, a Infraestruturas de Portugal, S. A., o qual se deslocou ao local para esse efeito (facto 1.43.).

Ou seja, apesar de ter deixado de ser um itinerário principal, não deixou de ser uma via com concessionária, precisamente a Infraestruturas de Portugal, S. A. (a aqui Recorrente).

Por isso é que logo ocorreu a remoção do animal, para não obstaculizar a via, por um funcionário daquela “concessionária do I.P. 5”, o qual se deslocou ao local para esse efeito.

Seguro é ainda que, no local, a via “estava protegida” por rede de vedação, a qual, todavia, se encontrava danificada, permitindo a entrada de animais (facto 143A.).

Ou seja, subsistia a existência de rede de vedação, para proteção da via, designadamente quanto à entrada de animais.

Assim, havendo (i) concessionária e (ii) rede de vedação, certo é também que a própria “IP, S. A.” reconhece, no quadro da concessão, (iii) ter obrigações na devida manutenção, conservação, vigilância e fiscalização do ex-IP5 (facto 1.53.).

Atividade essa, à luz de tais “obrigações”, que é efetuada, além de outros meios, através da Unidade de Conservação Corrente, com recurso a Contrato de Conservação Corrente (facto 1.54.).

Ao ponto de as passagens das Unidades Móveis de Inspeção e Apoio (UMIAS) ocorrerem uma vez por semana (facto 1.55.), com a última passagem no local, de rotina, antes da data do acidente, a ter ocorrido em 14/11/2018, sem que se tivesse verificado qualquer avistamento ou anomalia digna de registo (facto 1.56.).

No local do acidente, a via apresentava, ao tempo, perfil transversal com faixas separadas/divididas por traço longitudinal contínuo - sem separador central -, sendo que, no concreto local do acidente, existia uma via em cada sentido (facto 1.56A.), o que é compatível com aquela circunstância de ter deixado de ser um itinerário principal.

Porém, não será este, salvo o devido respeito, o aspeto agora decisivo.

Seria decisivo, neste âmbito, de tivesse cessado a concessão e a atividade da concessionária.

Todavia, tal não ocorreu, mantendo-se, efetivamente, a concessão e a concessionária.

Esta continuou, não obstante a mudança quanto à via, a exercer ali a sua atividade de concessionária, com subsistência das suas obrigações na devida manutenção, conservação, vigilância e fiscalização do ex-IP5.

O qual continuou a ser uma via com a dita rede de vedação, beneficiando ainda das aludidas passagens semanais das Unidades Móveis de Inspeção e Apoio, tudo para garantir as mencionadas manutenção, conservação, vigilância e fiscalização.

Não se estranha, pois, que, ocorrido o acidente, comparecesse no local, como já dito, um funcionário daquela concessionária, que removeu o animal, afastando o perigo decorrente da permanência deste na via.

Em suma, dúvidas não podem subsistir de que, independentemente do perfil e caraterísticas/estatuto da via ao tempo do acidente, esta continuava a ser uma via beneficiária de vedação, cabendo à concessionária a obrigação de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização de tal via, também, pois, quanto àquela vedação, que visava, designadamente, evitar a entrada de animais e o decorrente perigo de acidentes.

Estabelecida tal obrigação, é certo também que o animal que ocasionou o acidente entrou para onde não poderia ter acedido (a faixa de rodagem), sabido, por outro lado, que a rede de vedação se encontrava danificada, permitindo a entrada de animais (facto 143A.).

Cabendo à concessionária, inequivocamente, a obrigação de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização de tal via (independentemente da natureza/estatuto desta) e da respetiva rede de vedação, o que procurava garantir através de equipas especializadas e dedicadas, entramos na previsão normativa do n.º 1 do art.º 493.º do CCiv., como entendido na sentença em crise.

A concessionária tinha “em seu poder coisa imóvel” (a via, “ex-IP5”), com o dever de a vigiar - também quanto à rede de vedação, a fim de prevenir a entrada de animais -, pelo que lhe cabe responder pelos danos causados pelo acidente, posto não ter provado culpas (concorrentes ou exclusivas) de qualquer dos condutores envolvidos no evento danoso (cfr. factos provados quanto à dinâmica do acidente e, por outro lado, factos não provados 2.1. a 2.4. e 2.8.), nem que nenhuma culpa houve da sua parte (mormente, quanto à não reparação dos danos na rede de vedação) [cfr. facto não provado 2.9.], nem que o acidente sempre teria ocorrido, mesmo que não houvesse culpa sua.

Nada, pois, a censurar nesta parte à decisão recorrida, assim improcedendo as conclusões da impugnante em contrário.

2. - Da matéria indemnizatória

2.1. - Na vertente patrimonial do dano biológico, fundamentou assim o Tribunal recorrido:

«Quanto aos peticionados danos patrimoniais, por dano biológico, peticiona o autor o pagamento da quantia de € 35.000,00, como dano futuro.

Resultou provado que o autor, para auferir o rendimento como comissionista que recebe, tem de fazer esforços acrescidos, por falta de capacidade física e psíquica parcial, tem de percorrer quilómetros a conduzir para se deslocar aos clientes, tendo medo de conduzir, na sequência do acidente e não conduzindo à noite, assim limitando a sua atividade profissional, tendo ainda de recorrer a medicação, nos termos já aludidos e dados por provados.

Recorrendo a juízos de equidade, a que o Tribunal tem necessariamente de lançar mão, por não ser possível efetuar um rigoroso cálculo aritmético quanto a esses danos, considera-se ser de fixar, a título de danos patrimoniais na perspetiva de dano biológico pela perda de rendimentos futuros, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros).».

A Recorrente discorda, imputando à decisão recorrida uma atribuição excessiva.

Apreciação.

Prova-se que o A. é vendedor, sendo necessário andar a conduzir pela estrada, no âmbito da sua atividade.

Devido às lesões sofridas, e à medicação que passou a tomar na sequência do acidente, o A. passou a ter pouca energia na sua atividade profissional de vendedor, sentindo-se cansado e desmotivado no exercício das suas funções.

Passou a executar as suas funções com um grande sacrifício e com alguma perda de memoria, sendo a sua atividade profissional agora executada com muito esforço, ocorrendo um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 7 pontos.

Também passou, após o acidente, a ter falta de equilíbrio, quando é certo que antes do acidente exercia a sua profissão de uma forma bastante forte, ativa, determinada, com grande energia e alegria, o que já não acontece.

O exercício de funções do A. com as limitações referidas, irá prolongar-se pelo menos até á sua idade de reforma, que será perto dos 67 anos, quando ao tempo do evento tinha 60 anos de idade.

Perante este quadro fáctico, parece, salvo o devido respeito, adequado o exercício indemnizatório da 1.ª instância à luz da equidade, sendo equilibrado, em face do dano verificado, e perante a ausência de contribuição do A./lesado para o surgimento dos danos, o montante arbitrado de € 30.000,00.

Por outro lado, temos vindo a concordar, quanto à equidade, que pode emergir uma dimensão subjetiva inerente a cada julgador, potenciadora de soluções divergentes para casos similares, razão pela qual a aplicação, em concreto, da equidade obriga a especial ponderação, de molde a, numa perspetiva objetivista do juízo equitativo, evitar soluções que, afetando a certeza e segurança do direito, sejam portadoras de injustiça.

Neste âmbito, parece que os tribunais superiores devem adotar um critério prudencial que apenas considere como censurável e suscetível de revogação uma solução que, de forma manifesta e intolerável, exceda certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustado e razoável um montante indemnizatório situado dentro de determinados limites.

Haverá, pois, de sindicar-se o critério de equidade concretamente aplicado, pelo que, a situar-se a indemnização fixada no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, designadamente à luz da prática jurisprudencial mais recente do STJ e atendendo às diferenças nas circunstâncias pessoais das vítimas, não será caso de revogar a decisão recorrida ([4]).

Nesta perspetiva, e sem quebra do respeito devido, improcedem as conclusões em contrário da Apelante, com a consequente manutenção da decisão recorrida neste aspeto indemnizatório, visto corresponder às exigências da equidade, também em termos de atualização, e do princípio da igualdade em matéria de desejável uniformidade de valores indemnizatórios estabelecidos pela prática judicial.

2.2. - Na vertente não patrimonial do dano biológico, fundamentou aquele Tribunal:

«(…) resultou provado que o Autor sentiu dores, teve a perceção do acidente e das suas possíveis consequências, sofreu incapacidade temporária para a atividade profissional o que o perturbou e afetou a sua vida pessoal, designadamente no convívio social e familiar e na vida sexual, razão pela qual, sendo tais danos merecedores de tutela pelo Direito, não poderá deixar de proceder a fixação de uma compensação pecuniária.

Não se provou que as tonturas e dificuldades de audição alegados pelo autor tenham nexo causal com o acidente.

(…) considerando as dores, o sofrimento, limitações que sofreu, entende-se como justo e equitativo fixar, a título de danos não patrimoniais a pagar ao Autor (…) a quantia de € 20.000,00 (…)».

A Recorrente defende que também esta quantia indemnizatória é manifestamente elevada/exagerada, devendo, por isso, ser reduzida.

Apreciação.

Ora, se é certo que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais ascendia a € 35.000,00, vista a amplitude de tais danos morais sofridos, tal como resultantes da factualidade provada, a 1.ª instância, no seu juízo de equidade, de molde a encontrar a justa solução do caso, entendeu conceder parcialmente a indemnização, com fixação no dito valor de € 20.000,00.

Atentando, então, como agora se impõe, na dimensão do dano sofrido a ser aqui objeto de valoração, cabe dizer que se provou que o A. sofreu diversas lesões, que impuseram a submissão a observação, exames e tratamentos, sofreu dores e incómodos, apresenta sequelas, com alterações a nível físico, funcional e nervoso (as alterações psicopatológicas e o seu impacto funcional a justificar uma valorização em 7 pontos), ocorrendo ainda um quantum doloris fixável no grau 2, termos em que ficaram afetadas a saúde e a vida pessoal e familiar do A., pelo que, vista a amplitude de tais danos morais sofridos, tal como antes elencados e resultantes da factualidade provada, dir-se-á que, mais uma vez, tem de operar aqui - especialmente aqui - o juízo de equidade, de molde a encontrar, efetivamente, a justa solução do caso, ressarcindo devidamente o lesado.

Como é consabido, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser, em termos de quantum, não irrelevante ou simbólica, mas significativa, visando propiciar compensação adequada quanto aodano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, direcionados para as circunstâncias do caso, sem esquecer os padrões jurisprudenciais indemnizatórios atualizados.

E como alerta Menezes Cordeiro ([5]), com alguma pertinência para o caso, haverá de superar-se - o que vem sendo feito - as “deprimidas cifras obtidas nos tribunais” (no campo indemnizatório), não valendo “a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais como a vida valham menos de € 60.000.

A defesa do sistema segurador faz-se combatendo os acidentes e não as indemnizações.” (cfr. p. 901).

Quanto à prática jurisprudencial, podem ter-se em conta, entre outros, os seguintes arestos do STJ (todos em www.dgsi.pt), como ponto de referência e salvaguardando as diferenças e especificidades de cada caso concreto:

- Ac. STJ de 06/12/2022, Proc. 2517/16.6T8AVR.P1.S1 (Cons. Manuel Aguiar Pereira):

«Afigura-se ajustada e equitativa a atribuição de uma indemnização de € 30 000,00 para reparação de danos de natureza não patrimonial sofridos por uma mulher de trinta e sete anos de idade que passou a registar após o facto ilícito, e por causa dele, um défice de 11 pontos de eficiência funcional de integridade físico-psíquica por sintomatologia ansiosa e depressiva reactiva ao acontecimento, sem sequelas físicas definitivas, por agravamento de impacto moderado de anterior quadro psiquiátrico.»;

- Ac. STJ de 08/11/2022, Proc. 2133/16.2T8CTB.C1.S1 (Cons. António Magalhães):

«Tendo sido atribuído ao lesado um quantum doloris de 6 numa escala de 7, um dano estético relevante de 4 em 7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 6 em 7 pontos - uma vez que, quanto a este índice, ficou privado de continuar a praticar o motociclismo, o que fazia com regularidade, participando em diversas provas, incluindo federadas e, ainda, impossibilitado de praticar desportos que também fazia, como bicicleta BTT, esqui na neve e esqui aquático, tendo ficado, ainda, condicionado no exercício da actividade desportiva de mergulho, que também praticava- a tudo acrescendo a circunstância de ter sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas, com um pós-operatório prolongado (com uma  repercussão temporária na actividade profissional total de 870 dias), de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro e de continuar padecer de dores,  afigura-se ajustada a indemnização de  € 70.000 por danos não patrimoniais que foi atribuída pela Relação.».

Tudo ponderado, vista a especificidade do sujeito ora devedor e a dimensão deste dano não patrimonial suportado, não se vê que o juízo de equidade imponha a fixação de uma indemnização abaixo do montante arbitrado pela 1.ª instância, tanto mais que, também aqui, o montante indemnizatório já se mostra atualizado, sem atribuição de juros de mora.

Improcedem, pois, as conclusões em contrário da Apelante, com a consequente manutenção da sentença, não se vendo que nesta tenha ocorrido qualquer invocada violação de lei.

Vencida, cabe à Apelante suportar as custas do recurso (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

                                               ***

(…)
V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em manter a decisão recorrida.

Custas do recurso pela Apelante (vencida).

 

Coimbra, 09/07/2026

Escrito e revisto pelo relator - texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (relator)

Luís Cravo

Fonte Ramos


([1]) Entendeu o relator, por despacho datado de 18/06/2026, ser esse o «efeito devido (…), a que alude o art.º 647.º, n.º 1, do CPCiv., como determinado pela 1.ª instância».
([2]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([3]) Caso nenhuma das questões, enunciadas segundo uma ordem lógico-sistemática, resulte prejudicada, quanto ao seu conhecimento, pela decisão das precedentes.
([4]) Cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. TRE, de 22/10/2015, Proc. 378/10.8TBGLG.E1 (Rel. Mário Mendes Serrano), em www.dgsi.pt, bem como o Ac. TRC de 14/03/2023, Proc. 3166/19.2T8VIS.C1 (subscrito pelos aqui Relator e 1.ª Adjunto), também em www.dgsi.pt.
([5]) Em Direito dos Seguros, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, ps. 896 a 901.