Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2763/21.0T9VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Descritores: CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
CRIME DE DIFAMAÇÃO
CONCURSO APARENTE E ABSORÇÃO DE INFRACÇÕES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA DECISÃO (CONTRADIÇÃO INSANÁVEL E ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA)
MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO EM 2ª INSTÂNCIA
CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 1
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 180º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A) E B), 183º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E 365º, Nº 1 DO CP E 4º, 94º, Nº 2, 127º, 242º, Nº 1, ALÍNEA B), 364º, Nº 2, 368º, 369º, 374º, Nº 2, 410º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º, NºS 1 A 4 E 6, 417º, Nº 2, 424º, Nº 2, 426º, Nº 1, 428º, Nº 1 E 431º, ALÍNEA B) DO CPP.
Sumário: 1. Não há contradição insanável [artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP] entre o facto provado de que a arguida sabia que os profissionais de saúde tinham de comunicar de imediato ao Ministério Público os factos relatados, e o facto não provado de que tinha consciência de que os relatos desencadeariam processo-crime contra o assistente, o que pretendia - o conhecimento do dever de comunicação de terceiros não se confunde com a representação da sua efetivação, nem com a consciência de que daí resultaria procedimento contra pessoa determinada, nem com a vontade desse resultado, não se excluindo logicamente as duas proposições.

2. Não padece de erro notório na apreciação da prova a decisão que, ao valorar a comunicação hospitalar, o relatório de perícia e o auto de inquirição, distingue o facto de a arguida ter feito determinados relatos da veracidade do seu conteúdo, e não dá como provada a realidade dos abusos relatados.

3. Cumpre o ónus do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP o recorrente que identifica os pontos de facto impugnados e indica, por referência à ata, a sessão, o período horário global do depoimento e os segmentos temporais concretos (minuto e segundo de início e termo), associando cada um à respetiva transcrição.

4. Não afasta esse cumprimento a organização da motivação por núcleos temáticos com remissão cruzada para o mesmo corpo de prova, quando os factos impugnados constituem proposições de um único juízo de facto complexo.

5. Embora a Relação não se substitua ao tribunal de 1.ª instância na valoração da prova, impõe-se a alteração da matéria de facto [artigo 431º, alínea b), do CPP] quando a prova documental, relida à luz das regras da experiência, impõe decisão diversa.

6. Assim sucede quando o tribunal recorrido tratou como bloco indivisível “aqueles relatos”, sem distinguir o núcleo sintomático real (corrimento vaginal) dos elementos que o rodearam, sem base objetiva e desmentidos pela restante prova valorada pelo próprio tribunal.

7. A existência de um núcleo factual real num relato (sintomatologia efetivamente confirmada, ainda que de causa não sexual) não exclui que se dê como provado que a arguida, dentro dele, introduziu conscientemente elementos que sabia falsos, nem que foram esses elementos, e não o núcleo real, que lhe deram aptidão para fazer recair suspeita sobre pessoa determinada, não se exigindo, portanto, a falsidade total do relato.

8. O crime de denúncia caluniosa (artigo 365º, nº 1, do CP) tutela a honra e a liberdade da pessoa visada e, reflexamente, a realização da justiça.

9. Pode ser praticado “por qualquer meio”, incluindo através de relato a profissionais de saúde que, por dever legal, o têm de comunicar ao Ministério Público, desde que o agente o saiba e o queira - basta lançar suspeita sobre pessoa determinada ou identificável, ainda que sem acusação direta e expressa.

10. O tipo subjetivo exige a consciência da falsidade da imputação (excluído o dolo eventual) e a intenção de que contra o visado seja instaurado procedimento (dolo direto ou, quando muito, necessário).

11. O crime em causa é de perigo concreto e consuma-se quando a denúncia ou suspeita chega ao conhecimento do destinatário, não sendo pressuposto da consumação a efetiva instauração do procedimento.

12. É por isso irrelevante que o inquérito tenha corrido contra desconhecido(s) e sido arquivado sem constituição de arguido.

13. A declaração posterior prestada pela denunciante à Polícia Judiciária, já no âmbito do inquérito instaurado, não constitui facto autónomo relevante para a consumação do crime, que já se verificara com o relato inicial, mas pode ser valorada como elemento corroborante da intenção, da persistência do dolo e da consciência da falta de fundamento da suspeita lançada.

14. Sendo a honra o bem jurídico protegido, de modo direto e não meramente reflexo, tanto pelo crime de denúncia caluniosa como pelo de difamação (artigo 180º do CP), o concurso entre eles é aparente: a aplicação do artigo 365º do CP esgota o desvalor da conduta e absorve a difamação.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I - Relatório

1.1.No Processo Comum 2763/21.0 T9VIS do Juízo Local criminal de Viseu - Juiz 1 - , Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que era arguida AA, nascida a ../../1982, natural de ... - ..., filha de BB e de CC, titular do B.I. nº ...37, residente em Rua .... - ... - ..., foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes as acusações e, em consequencia decidiu:
“I - Absolver a arguida AA da prática de um crime de denuncia caluniosa, p. e p. no artigo 365º nº 1 do Código Penal.
II - Absolver a arguida AA da prática de um crime de difamação e calúnia, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, al. a) e b), ambos do Código Penal.
III - Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente DD e, em consequência, absolver a arguida AA, como demandada cível, do mesmo.
 IV - Condenar o assistente no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - artigo 515.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
V) Condenar o assistente no pagamento das custas do pedido de indemnização civil (cfr. artigo 537.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal)”.
***
1.2. Não se conformando com a decisão condenatória, o Assistente DD apresentou recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª- O presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a reapreciação da prova e da credibilidade do depoimento da arguida, bem como a correta qualificação jurídica da sua conduta.
2.ª- A sentença recorrida deu como provado que o Inquérito n.º 2830/20.... teve origem em comunicação efetuada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense ..., após entrada da menor EE no serviço de urgência pediátrica do CHTV, levada pela arguida, por suspeita de maus-tratos/abuso sexual.
3.ª- Deu ainda como provado que, nesse inquérito, foram investigados factos suscetíveis de integrar crime de abuso sexual de crianças, eventualmente agravado, atenta a suspeita de poderem ter sido praticados pelo pai da menor, aqui assistente.
4.ª- Resultou provado que a arguida relatou perante profissionais de saúde, peritos e Polícia Judiciária factos de inequívoca conotação sexual, designadamente alegadas dores na barriga e vagina, corrimento vaginal, pânico da menor quando alguém tentava tocar-lhe na zona genital, festas, muitas pessoas, homens e mulheres na casa do pai, e desconhecimento sobre quem dava banho à criança.
5.ª- Ficou também provado que, perante a Polícia Judiciária, em 03.05.2021, a arguida afirmou que, “como conhece perfeitamente o DD e este é um ser com grande necessidade sexual, temeu que algo de anormal tivesse acontecido com a EE”.
6.ª- Esta afirmação qualifica diretamente o assistente, atribui-lhe uma alegada propensão sexual e estabelece uma ligação entre essa característica e a suspeita de que algo de anormal pudesse ter acontecido à menor.
7.ª- Errou, por isso, o Tribunal recorrido ao concluir que a arguida apenas manifestou receio relativamente a terceiros, e não relativamente ao assistente.
8.ª- A arguida colocou o assistente no centro da narrativa suspeita, descrevendo a sua casa como um ambiente de forte conotação sexual, frequentado por “pessoas duvidosas”, homens, mulheres, festas, com ausência de controlo parental e comportamentos sugestivos.
9.ª- Tal descrição, conjugada com a afirmação de que o assistente seria “um ser com grande necessidade sexual”, configura imputação indireta, mas clara, dirigida ao assistente.
10.ª- Ficou provado que os factos denunciados pela arguida deram origem ao Inquérito n.º 2830/20...., por crime de abuso sexual de crianças.
11.ª- Ficou igualmente provado que a menor sempre negou qualquer agressão sexual, que a perícia não observou sinais objetivos de lesões traumáticas ou vestígios na superfície corporal ou região anogenital, e que o assistente não praticou factos suscetíveis de integrar os crimes investigados.
12.ª- Ficou ainda provado que a Polícia Judiciária concluiu que os autos terão sido espoletados no clima de confronto dos progenitores, pela regulação das responsabilidades parentais.
13.ª- O Tribunal deu também como provado que a arguida vinha ameaçando o assistente de que o colocaria na cadeia e que verbalizava recorrentemente que o havia de meter na prisão.
14.ª- Mais deu como provado que a arguida sabia que, face aos factos por si relatados aos profissionais de saúde, estes tinham de os comunicar imediatamente ao Ministério Público para despoletar a abertura de inquérito, e que, ciente disso, não se absteve de tal comportamento.
15.ª- Existe contradição insanável entre dar como provado esse conhecimento e, simultaneamente, dar como não provado que a arguida tivesse consciência de que os seus relatos desencadeariam processo-crime contra o assistente, ou que tivesse querido ou admitido tal resultado.
16.ª- Tal contradição integra o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.
17.ª- A decisão recorrida incorre também em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, ao atribuir relevo decisivo a documentos que não provam a realidade dos factos relatados, mas apenas que foram relatados pela arguida.
18.ª- A comunicação hospitalar, o relatório de perícia de natureza sexual e demais elementos documentais invocados limitam-se a registar declarações da própria arguida, como resulta da própria sentença quando refere que “a mãe relatou” e “a mãe mencionou”.
19.ª- Confundir o registo de uma declaração com a prova da veracidade do seu conteúdo constitui erro lógico e jurídico.
20.ª- Não existe nos autos qualquer evidência clínica objetiva das alegadas queixas da menor em 06.11.2020, qualquer confirmação médica independente dos sintomas, qualquer testemunho que valide o estado descrito, ou qualquer indício material de comportamento compatível com abuso sexual.
21.ª- A narrativa da arguida não encontra suporte probatório externo, assentando apenas nas suas próprias declarações, prestadas em contexto de conflito acentuado com o assistente.
22.ª- A arguida não demonstrou a verdade dos factos verbalizados, nem demonstrou ter fundamento sério para, em boa-fé, os reputar verdadeiros.
23.ª- A lógica subjacente ao artigo 180.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal impõe que quem formula imputações ofensivas prove a verdade da imputação ou demonstre fundamento sério para a reputar verdadeira.
24.ª- A arguida não fez essa demonstração.
25.ª- O depoimento prestado pela arguida em julgamento revelou-se contraditório, evasivo, seletivo e não credível.
26.ª- A arguida negou declarações constantes de auto formalmente assinado, afirmando, quanto à expressão constante do auto da Polícia Judiciária, que “pode estar assinado por mim, mas eu não disse isso”.
 27.ª- A arguida alternou entre negação categórica, falta de memória e relativização dos factos, com expressões como “nunca disse”, “não me lembro” e “se disse”, posições logicamente incompatíveis entre si.
28.ª- A arguida afirmou nunca ter suspeitado do pai da menor, mas descreveu a casa do assistente como local frequentado por pessoas duvidosas, muitos homens, muitas mulheres, festas, drogas e ausência de controlo parental.
29.ª- A arguida afirmou que nunca lhe passou pela cabeça que o assistente pudesse ter feito mal à filha, mas declarou perante a Polícia Judiciária que, por conhecer o assistente como “um ser com grande necessidade sexual”, temeu que algo de anormal tivesse acontecido com a EE.
30.ª- Estas contradições são essenciais para a apreciação da credibilidade da arguida e para a demonstração do elemento subjetivo.
31.ª- O depoimento da arguida revelou ainda forte carga emocional, postura de vitimização, animosidade e motivação de vingança contra o assistente, designadamente quando afirmou que “a única vítima sou eu” e que o assistente era “um mentiroso”.
32.ª- Tal postura é coerente com o clima de conflito e com as ameaças dadas como provadas nos pontos 16 e 17 da sentença recorrida.
33.ª- O Tribunal recorrido não retirou as devidas consequências da falta de credibilidade da arguida, nem valorizou criticamente o seu depoimento em conjugação com a prova documental, testemunhal e com as regras da experiência comum.
34.ª- Foram incorretamente julgados como não provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e g) da decisão sobre a matéria de facto.
35.ª- Deveria ter sido dado como provado que a arguida tinha plena consciência de que os seus relatos perante os médicos desencadeariam a abertura de processo-crime contra o assistente, resultado que pretendia ou, pelo menos, aceitava.
36.ª- Deveria também ter sido dado como provado que inexistia motivo ou justificação plausível para tais relatos, que a arguida sabia que os factos denunciados eram falsos ou, pelo menos, que não tinha fundamento sério para os reputar verdadeiros.
37.ª- Deveria ainda ter sido dado como provado que o relato feito pela arguida se integrou no propósito de colocar o assistente na cadeia, que a mesma agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e adequada a atentar contra a honra, consideração e bom nome do assistente.
38.ª- A prova produzida impõe decisão diversa quanto à matéria de facto impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
39.ª- Devem, por isso, ser dados como provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e g) dos factos não provados.
40.ª- A alteração da matéria de facto impõe a reapreciação da subsunção jurídica.
41.ª- A conduta da arguida preenche os elementos do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal.
42.º- O tipo legal de denúncia caluniosa não exige acusação direta e expressa, bastando que o agente lance suspeita sobre pessoa determinada com a consciência da falsidade das imputações.
43.ª- A arguida lançou suspeita sobre o assistente, pai da menor, ao associar a alegada sintomatologia da criança ao ambiente da casa do pai e à alegada “grande necessidade sexual” deste.
44.ª- A arguida sabia que os relatos produzidos perante profissionais de saúde desencadeariam comunicação ao Ministério Público e instauração de inquérito, e, ainda assim, não se absteve de agir.
45.ª- A arguida representou como consequência necessária ou, pelo menos, possível, a instauração de procedimento criminal contra o assistente, atuando com dolo, pelo menos eventual, e em termos que permitem afirmar dolo necessário.
46.ª- A conduta da arguida preenche também os elementos do crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal.
47.ª- A imputação de suspeita de abuso sexual de menor, ainda que indireta, é objetivamente ofensiva da honra, consideração e bom nome do assistente.
48.ª- A imputação foi dirigida a terceiros, designadamente profissionais de saúde, peritos, Polícia Judiciária, Ministério Público e demais intervenientes processuais.
50.º- A alteração da matéria de facto e a consequente condenação penal devem produzir os inerentes reflexos no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.
51.ª- A sentença recorrida violou os artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), e 412.º do CPP, bem como os artigos 180.º, 183.º e 365.º do Código Penal.
52.ª- Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.
53.º- Em consequência, deve a arguida ser condenada pela prática do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso ideal com o crime de difamação e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal.
54.ª- Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento quanto aos concretos pontos de facto impugnados.
Conclui pugnando pela procedencia do recurso, pedindo que:
a) Seja alterada a decisão sobre a matéria de facto;
b) Sejam dados como provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e g) dos factos não provados;
c) Seja revogada a sentença recorrida;
d) Seja a arguida condenada pela prática do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso ideal com o crime de difamação e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal;
e) Seja a decisão reformada também quanto ao pedido de indemnização civil;
f) Subsidiariamente, ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento quanto aos concretos pontos de facto impugnados.
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1.3. O recurso foi admitido por legal e tempestivo, com o efeito e regime de subida fixados na 1ª Instância.
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1.4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência, com as seguintes CONCLUSÕES:
“a) O assistente insurge-se contra a absolvição do arguido da prática um crime de denuncia caluniosa, p. e p. no artigo 365º nº 1 do Código Penal e de um crime de difamação e calúnia, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, al. a) e b), ambos do Código Penal.
b) A Meritíssima Juiz a quo faz correta interpretação dos factos e adequada aplicação de Direito aplicável aos factos dados como provados.
c) O Tribunal a quo apreciou bem todas as provas e elementos carreados para os autos, não apenas pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas.
d) Desde logo se atende que de facto, da conjugação da prova testemunhal e prova documental reconhecemos que estamos de acordo com a sentença proferida pelo tribunal a quo.
e) Não resulta da documentação junta aos autos que a arguida tenha denunciado factos alegadamente perpetrados pelo progenitor contra a filha, tendo a mesma antes manifestado o seu receio relativamente a outras pessoas que contactam com a EE (companheira do pai e pessoas que frequentam a casa deste).
f) O processo n.º 2830/20...., o qual correu termos contra desconhecido(s), veio a ser proferido despacho de arquivamento sem que alguém tenha chegado a ser constituído como arguido.
g) As expressões dadas como provadas (que o ia foder, que o ia meter na cadeia…), não permitem concluir pela verificação do crime de difamação.
h) Ao direito penal não cabe a tarefa de prever e regular todos os comportamentos incorretos ou menos próprios, no sentido de estender a sua intervenção a todos os casos em que se mostrem ultrapassados os limites traçados pela boa educação e pelas regras de cortesia.
i) A sentença proferida é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmada.
j) Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, mantendo-se os termos da decisão recorrida”.
Concluí pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão absolutória da arguida.
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1.5. O M.P junto deste tribunal emitiu parecer sustentando que a resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância está devidamente fundamentada e rebate de forma adequada as questões que foram suscitadas pelo recorrente.
De acordo com o parecer, o texto da decisão segue um percurso lógico, encadeado e facilmente compreensível. O tribunal motivou de forma adequada a razão da sua decisão, fundamentando a sua convicção de acordo com o que lhe foi permitido conhecer, em primeira mão, com recurso à imediação.
Assim, do texto da sentença, não sobressai vício que a afete, mormente nenhum dos invocados.
Quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto, o recorrente limita-se a indicar as provas que, na sua avaliação, justificavam uma diferente decisão/leitura. Contudo, o tribunal assim não entendeu. Analisando a prova produzida que foi indicada, não se deteta meio de prova que imponha diferente decisão. O facto de o assistente apresentar uma interpretação alternativa da prova produzida não legitima, a nosso ver, a intervenção por parte do tribunal de segunda instância, tanto mais que não se deteta erro na avaliação de prova vinculada e quanto às regras da experiência não se vislumbra que possa ser invocada violação do disposto no art.º 127º do C.P.P.
Da análise da sentença e dos fundamentos de recurso não se levantam outras questões que, na nossa ótica, justifiquem complementar argumentação.
Como tal, neste ponto, remete para a resposta apresentada em primeira instância, que acompanha, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
*
1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi exercido contraditório.
1.7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os “vistos” e teve lugar a Conferência.
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II - Questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).
As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações apresentadas, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:
1) Dos vícios decisórios invocados (art. 410.º, n.º 2, als. b) e c)):
a)  contradição insanável entre o facto provado sob o ponto 20 e a matéria vertida na alínea a) dos factos não provados.
b) Erro notório quanto à apreciação da prova documental;
2) Da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º): as alíneas a) a g) dos factos não provados;
3) Da qualificação jurídica dos factos (denúncia caluniosa / difamação);
(…)
                                                                     *
III - Transcrição dos segmentos relevantes para apreciação do recurso interposto da decisão final recorrida
            “A) DOS FACTOS
Factos Provados
Com relevância para a decisão a proferir resultaram demonstrados os seguintes factos:
1 - A arguida viveu maritalmente com o assistente durante cerca de 12 anos, tendo se separado em setembro de 2020.
2 - Desse relacionamento nasceu uma filha - EE, nascida a ../../2015.
3 - O relacionamento entre o casal, nos últimos anos que antecederam a separação e mesmo após, foi muito conflituoso, tendo decorrido vários processos envolvendo os mesmos, nomeadamente processos crime contra o ora assistente.
4 - O Inquérito nº 2830/20...., que correu termos na 1.ª Secção do DIAP ..., iniciou-se com a comunicação efetuada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense ..., dando conta da entrada da menor EE (filha do assistente e da arguida), no serviço de urgência pediátrica do CHTV, no dia 6/11/2020, levada pela arguida, por haver suspeitas da prática de maus tratos/abuso sexual à menina.
5 - No referido processo de Inquérito nº 2830/20...., assim iniciado, foram investigados factos em abstrato suscetíveis de integrar a prática de crimes de abuso sexual de crianças, eventualmente agravados, atenta a suspeita de poderem ter sido levados a cabo pelo pai da EE.
6 - A 10/11/2020, foi comunicado ao DIAP ..., pelo Gabinete Médico Legal e Forense ..., na pessoa de FF, de que os Serviços da Urgência Pediátrica do Centro Hospitalar Tondela Viseu lhe haviam comunicado "que haveria suspeita de maus-tratos/abuso sexual à menor EE, com 5 anos de idade".
7 - E isto porque, no dia 6/11/2020, a menor EE havia sido referenciada ao serviço de urgência “com carta" por suspeita de eventuais maus-tratos.
8 - Entre outras coisas, pelo facto da mãe da menor, ora arguida, ter relatado que "a companheira do pai estaria sempre ao telefone a dançar e pediria à criança para também o fazer e há suspeita de se poder tratar de sites de eventual carácter sexual.".
9 - Mais, aquando à realização da perícia de natureza sexual em direito penal, em 10/11/2020, a ora arguida verbalizou que a menor EE "anda com corrimento vaginal", por esse motivo 15 dias antes teria querido levar a mesma ao Centro de Saúde, o que não conseguiu já que o "pai queria levá-la à consulta particular na CUF”, reforçando que no seu entender a menor se encontrava a ter um comportamento estranho na medida em que "a menina fica em pânico quando tento dar-lhe o banho...quando alguém tenta mexer no pipi dela", reforçando que o pai (ora assistente) "faz festas e convida muitas pessoas... tenho receio... não os conheço... não sei quem dá banho à EE na casa do pai".
10 - Posteriormente, a 3/5/2021, aquando da sua inquirição pela Polícia Judiciária, no âmbito do referido processo de Inquérito nº 2830/20...., a ora arguida afirmou "A EE foi observada por uma pediatra. A sua filha queixava-se muito de dores na barriga e na vagina. A pediatra tentou observar a EE, a qual não deixava fazer qualquer observação na zona genital. Foi então que contou à médica que a casa do pai (ora assistente) era frequentada por diversas senhoras de várias nacionalidades, e vários clientes do seu escritório de advocacia, sendo que, como conhece perfeitamente o DD e este é um ser com grande necessidade sexual, temeu que algo de anormal tivesse acontecido com a EE”.
11 - Os factos denunciados pela ora arguida deram origem ao referido Inquérito n.º 2830/20...., que correu termos na 1 a Secção do DIAP ..., por crime de abuso sexual de crianças.
12 - A menor EE sempre negou qualquer tipo de agressão sexual.
13 - Da perícia efectuada à menor adveio sem sombra de dúvidas que "Não se observaram sinais objectivos de lesões traumáticas ou seus vestígios a nível da superfície corporal ou região ano-genital".
14 - Tendo a Polícia Judiciária concluído que aqueles autos "terão sido espoletados, no clima de confronto dos respectivos progenitores, pela regulação dos poderes paternais da criança. ".
15 - O assistente não praticou factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes referidos em 5.
16 - A arguida há algum tempo vinha ameaçando o assistente de que “havia de o colocar na cadeia”. Ameaças essas que lhe foram efectuadas com maior incidência no período em que a mesma era representada pela advogada Dra. Advogado 1 que, entretanto, renunciou ao mandato.
17 - Aliás, não só a ora arguida verbalizou de forma recorrente que o havia de meter na prisão, como a própria advogada insinuava nas peças processuais que apresentava que o ora assistente havia cometido crimes, o que motivou a apresentação de diversas queixas.
18 - No dia 10/3/2021, o ora assistente apresentou queixa contra a ora arguida, à qual fez vários aditamentos, por diversos factos, entre os quais por:
- no dia 22/2/2021 o ter ameaçado, dizendo "Vou-te colocar na cadeia, vou te foder a vida toda, desta vez não vais escapar, tens os dias contados, vais acabar os teus dias na cadeia que eu e a minha filha já fomos fazer queixa de ti por violação ".
- no dia 23/2/2021, pelas 14:00 horas, ter dito a GG "O DD vai-se foder, ele paga a toda a gente para lhe guardar as costas, mas ele tem os dias contados... eu vou foder-lhe a vida toda, vou metê-lo na cadeia... ".
- no dia 12/4/2021, na secretaria da creche ... lhe ter dito "vou-te meter na cadeia", e posteriormente à porta de sua casa, e à frente dos militares da GNR, lhe ter dito "tu vais ver, eu vou-te meter na cadeia".
19 - No dia 25/8/2021, o ora assistente apresentou queixa contra Dra. Advogado 1 (que como já se referiu foi mandatária da ora arguida), entre outros factos por:
- no dia 4/2/2021, através de requerimento apresentado no Proc. nº 3033/10...., sob o facto 21, ter escrito: "Apesar de estas mensagens terem um conteúdo essencialmente criminal, bem como disciplinar no contexto das funções exercidas pelo Requerente - e sem prejuízo do facto de estar em preparação apresentação de queixa junto das competentes instâncias, como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados (no qual se pondera, igualmente, chamar à colação factos ocorridos no decurso da relação, designadamente relativos a "transações" bancárias) - os mesmos não podem ser ignorados nesta sede.".
- no dia 10/2/2021, por requerimento apresentado no Proc. nº 3033/10...., ter referido sob o facto 19: "Apesar de estas mensagens terem um conteúdo essencialmente criminal, bem como disciplinar no contexto das funções exercidas pelo Requerido - e sem prejuízo do facto de estar em preparação apresentação de queixa junto das competentes instâncias, como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados (no qual se chama à colação factos ocorridos no decurso da relação, designadamente relativos a "transações" bancárias) - os mesmos não podem ser ignorados nesta sede.".
- nesse mesmo dia, disse, via e-mail, que: “..será apresentada queixa crime ao Ministério Público por alegadas transações suspeitas realizadas através da conta bancária da minha constituinte.”.
20 - A arguida sabia que, face aos factos por ela relatados aos profissionais de saúde, estes tinham de comunicar imediatamente ao Ministério Público para despoletar a abertura de um inquérito com vista à investigação dos mesmos. E ciente de tal, a arguida não se absteve de tal comportamento.
Mais se provou:
21 - O assistente é advogado de profissão, que exerce há mais de 30 anos, com escritório na cidade ..., onde é sobejamente conhecido, gozando de boa reputação em termos pessoais, como pai extremoso, e profissionais.
22 - Logo que começou a ter conhecimento dos factos propalados pela arguida, o assistente passou a viver angustiado, nervoso, num estado de exaltação e de expectativa constantes, sempre receoso das consequências que, de um momento para o outro, poderiam resultar da conduta da arguida.
23 - Situação que lhe provocou períodos de tensão, de insónia, de exaltação e preocupação que se prolongaram por alguns meses.
24 - Para além de que os factos alegados pela arguida foram, necessariamente, do conhecimento de profissionais - médicos, magistrados, funcionários administrativos - que intervieram/tramitaram o processo onde aqueles factos foram apreciados.
25 - O que intensificou o sentimento de enxovalho e de apoucamento sofridos pelo arguido em face da conduta da arguida.
26 - A arguida não tem antecedentes criminais registados.
27 - A arguida tem como última remuneração declarada a reportada ao mês de dezembro de 2025, no valor de 1.000,00€. A arguida não tem imóveis ou veículos automóveis registados em seu nome.
           
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa para além dos supra referidos, designadamente que:
a) A ora arguida tinha plena noção e consciência de que as suas palavras e relatos feitos perante os médicos iriam desencadear a abertura de um processo-crime contra o ora assistente, o que ela pretendia.
b) Inexistia qualquer motivo ou justificação plausível para que a ora arguida fizesse aqueles relatos perante os médicos, bem sabendo que os mesmos eram obrigados a comunicar tais factos ao Ministério Publico, sabendo também as consequências que daí adviriam para o ora assistente.
c) A arguida sabia que os factos denunciados e que deram origem ao referido inquérito, eram falsos.
d) O relato feito pela ora arguida aos médicos foi o culminar do seu propósito que era colocar o ora assistente na cadeia.
e) A Arguida agiu com plena consciência da falsidade dos factos que imputava ao ora assistente, bem sabendo que não correspondiam à verdade, procedendo dessa forma com o propósito de que contra ele fosse instaurado processo crime, como veio a acontecer, e para assim o prejudicar.
f) A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo a sua conduta proibida e criminalmente punida.
g) Ao proceder da forma descrita, a arguida fê-lo de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era adequada a atentar contra a honra, consideração e bom nome do assistente, ciente de que essa conduta era proibida e punida por lei.

Motivação
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade dada como provada, na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, no teor da prova documental junta aos autos (designadamente, os documentos juntos com a participação criminal e as certidões juntas aos autos), nas declarações prestadas pela arguida e nas declarações prestadas pelo assistente, o que foi feito com apelo a juízos de lógica e de experiência comum.
Prestando declarações em sede de audiência de julgamento, a arguida referiu que a sua filha EE que, à data, se encontrava em regime de residência partilhada, havia sido entregue pelo pai nesse dia de manhã (06.11.2020), no infantário e que, após ter sido contactada pelo infantário e informada de que a mesma estaria doente, a levou à Casa de Saúde, onde a menor foi vista por uma médica pediatra. Declarou que, na sequência de perguntas que lhe foram feitas pela médica, transmitiu à médica que o pai fazia muitas festas em casa, sendo a mesma frequentada por muitas pessoas. Mais salientou que nunca desconfiou do pai da sua filha, e que apenas transmitiu o seu receio relativamente a pessoas que frequentavam a sua casa, bem como o que lhe foi relatado pela EE relativamente à companheira do pai, referindo que foi a médica que disse que a criança deveria fazer o exame.
O assistente esclareceu que a sua filha, já anteriormente a esta situação, em que foi consultada na Casa de Saúde, havia tido problemas com corrimento vaginal, pelos quais havia sido acompanhada na CUF. Afirmou que a arguida não tinha qualquer fundamento para desconfiar de si, estando convencido que o referido processo surge como uma vingança arguida, já que a mesma dizia “aos sete ventos” que o havia de meter na cadeia. Confirmou que, de vez em quando, faz algumas festas com amigos e alguns clientes, o que já sucedia quando vivia com a arguida, salientando que tem um salão próprio para o efeito e que a EE só estava presente quando havia outras crianças. Referiu, ainda, que, por norma, era a HH (sua empregada doméstica) que dava banho à EE, mas que esta gostava de ser autónoma.
A testemunha II (funcionária de escritório do assistente) relatou que ia muitas vezes buscar e levar a EE ao infantário e que, nesse concreto dia, quando a HH lhe entregou a EE, achou-a um pouco triste, mas que não se queixou de nada. Referiu, também, que chegou a ir a festas e convívios na casa do assistente (com amigos e alguns clientes do escritório), inclusivamente quando o mesmo vivia com a arguida, referindo que o arguido tem um espaço próprio na sua casa para tal, salientando que das vezes em que foi também levava a sua filha e a EE estava presente.
A referida testemunha, assim como a testemunha JJ (que declarou trabalhar como Jurista no escritório do assistente), relataram, ainda, terem presenciado uma situação em que a arguida, através de telefone que se encontrava em alta voz, ameaçou o arguido que o ia meter na cadeia.
Também a testemunha GG, que declarou ter efectuado trabalhos de construção civil na casa do assistente, asseverou que, num desses dias em que se encontrava aí a trabalhar, em fevereiro de 2021, foi abordado pela assistente que lhe disse que o depoente era o “capanga” do assistente, que ia “foder a vida” ao assistente e metê-lo na cadeia.
A testemunha HH, que declarou se empregada doméstica do assistente, confirmou a situação relatada pela testemunha GG, asseverando que a arguida, também se dirigiu a si e disse que que ia pôr o assistente na prisão. A referida testemunha referiu que era a mesma que ajudava a cuidar da higiene pessoal da EE e, ainda, que costumava ficar com a mesma quando havia jantares em casa do assistente.
Os depoimentos das referidas testemunhas, no que concerne à existência de outros processos crime entre o assistente e a arguida, foram conjugados com o teor das certidões 477 a 509 e 510 a 516 e o teor dos documentos juntos a fls. 200 a 209.
De salientar que todas as referidas testemunhas ouvidas depuseram de forma espontânea, coerente e que se nos afigurou credível, pelo que foram tais depoimentos valorados positivamente.
Porém, compulsada a prova documental junta aos autos, verifica-se que, na comunicação remetida pelo Hospital ao DIAP (fls. 129 a 130), apenas consta, com relevo, que a mãe relatou que, teve conhecimento pela EE que esta “terá ficado em casa durante a semana com uma nova companheira do pai e só terá ido ao infantário na sexta-feira; que
o pai teria ido para o algarve com essa companheira no dia anterior, quinta-feira, e a EE teria ficado entregue à empregada, HH, e já nessa noite estaria doente”. Mais conta que a mãe da EE relatou, “que a EE comentou que a companheira do pai estaria sempre ao telefone a dançar e pediria à criança para também o fazer e há suspeita de se poder tratar de sites de eventual carácter sexual”.
Por sua vez, do relatório de perícia de natureza sexual (fls. 131 a 134) consta que a mãe mencionou o seguinte: Na semana passada a criança ficou na casa do pai e na sexta-feira (06.11.2020) foi informada por funcionários do infantário que a criança febre e vómitos, razão pela qual foi buscar a sua filha. Contactou de imediato o pai da criança, mas este estava incontactável. Recorreu à Casa de Saúde ..., onde a menor foi avaliada pela Dr.ª KK e reencaminhada para o SU do HST-V. Foi tratada conservadoramente, com recuperação do quadro clinico, tendo-lhe sido agendada avaliação médico-legal. Mais consta que a mãe acrescentou, ainda, que a EE “anda com corrimento vaginal”, razão pela qual há 15 dias queria levar a mesma ao Centro de Saúde, não tendo conseguido, pois o “pai queria levá-la à consulta particular, à CUF”. Acha o comportamento da EE estranho, pois “a menina fica em pânico quando tento dar-lhe banho…quando alguém tenta mexer no pipi dela”. Consta, ainda, que a mesma informou que o pai “faz festas e convida muitas pessoas…tenho receio…não os conheço…não sei quem dá banho à EE na casa do pai”.
Não resulta, pois, da documentação junta aos autos que a arguida tenha denunciado factos alegadamente perpetrados pelo progenitor contra a filha, tendo a mesma antes manifestado o seu receio relativamente a outras pessoas que contactam com a EE (companheira do pai e pessoas que frequentam a casa deste).
Por outro lado, volvidos uns meses após o referido processo se ter iniciado, a ora arguida foi ouvida pela Polícia Judiciária, constando do respectivo auto (de fls. 139 a 142), que a ora arguida disse: “A EE foi observada por uma pediatra. A sua filha queixava-se muito de dores na barriga e na vagina. A pediatra tentou observar a EE, a qual não deixava fazer qualquer observação na zona genital. Foi então que a depoente contou à médica que a casa do pai era frequentada por diversas senhoras de várias nacionalidades, e vários clientes do seu escritório de advocacia, sendo que, como conhece perfeitamente o DD e este é um ser com grande necessidade sexual, temeu que algo de anormal tivesse acontecido com a EE. No entanto, a pergunta feita, a ora arguida aclarou que “o DD mantém relacionamentos muito curtos e claramente apenas com intuitos sexuais”, tendo quanto a este acrescentado que, nunca achou que os toques do progenitor na EE tivessem qualquer intuito libidinoso, sendo que instada a aclarar o que entende por toques, referiu que “nunca vi nada que considerasse um abuso”, “ele pegava nela…ele brincava com ela…nada mais”.
Resulta também dos autos, concretamente do teor da certidão extraída do processo n.º 2830/20.... (junta aos autos em sede de audiência de julgamento), que volvidos poucos dias após esta inquirição, foi proferido despacho de arquivamento em tal processo, o qual, note-se, correu termos contra desconhecido(s), sem que alguém tenha chegado a ser constituído como arguido.
Não obstante, conforme se mencionou no despacho final proferido nesse inquérito, a EE reportou, de facto, dores/desconforto na vagina em alegado corrimento, o que se concluiu que não terá sido provocado por qualquer acto sexual, mas, eventualmente, por uma virose.
Assim, para além de dos referidos elementos probatórios não resultar que a arguida tenha denunciado factos alegadamente perpetrados pelo progenitor contra a filha, também não resulta dos mesmos que os factos que a mesma relatou, designadamente, às médicas (relacionados com a companheira do arguido e com presença de várias pessoas em convívios e festas em casa do arguido), sejam falsos. Por conseguinte, não poderiam os factos descritos nos pontos a) a g) deixar de ser dados como não provados.
Relativamente aos factos vertidos nos pontos 21., a 25., da factualidade provada, o Tribunal valorou, de forma conjugada e à luz das regras da experiência comum, as declarações prestadas pelo assistente e os depoimentos das testemunhas HH e II que, conforme já se denotou, depuseram de forma espontânea e coerente.
A ausência de antecedentes criminais da arguida resultou do teor do seu Certificado de Registo Criminal (junto aos autos com a referência n.º 7659072) e o vertido em 27., do teor das pesquisas efetuadas nas bases de dados e juntas aos autos no decurso da audiência”.
*
IV. Apreciando o recurso:

4.1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ENQUADRAMENTO GERAL
Nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, decorrendo daí que, em regra, não há limitação legal aos poderes de cognição desses tribunais.
A matéria de facto pode, assim, ser sindicada de duas formas:
  • pela verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, no que se designa «revista alargada», ou
  • por impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6.
No primeiro caso, a indagação deve resultar do texto da decisão recorrida, isoladamente ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível recorrer a elementos externos à decisão, mesmo que constantes dos autos ou produzidos em julgamento (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2008 e 14.05.2009, disponíveis em www.dgsi.pt).
Com efeito, o artigo 410.º do CPP dispõe:
“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ora, da letra da lei resulta, desde logo, que tais vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, para o seu conhecimento, não é admissível o recurso a elementos externos à decisão como declarações, depoimentos ou documentos constantes do processo ­­- cfr. neste sentido o Ac. da RG de 12.7.2006, in www.dgsi.pt.
Como referem igualmente Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed., 2011, pág. 74, a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
No mesmo sentido encontra-se o acórdão da RL de 18.7.2013, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma”.
No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, ficando essa falta a dever-se, designadamente, ao facto do julgador não ter investigado toda a matéria relevante para as várias soluções de direito. Isto é, quando da factualidade vertida na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição - cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 5.12.2007, in www.dgsi.pt.
O vício a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos Penais”, 8ª ed., 2011, pág. 77, “a contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão, traduz-se numa incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Por fim, o erro notório na apreciação da prova, como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed. 2011, págs. 80-81, é um erro que traduz uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido).
Assim, não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127º”.
“Os vícios decisórios - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova - contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto -, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à deteção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal)” - cfr. Ac. da RC de 12.6.2019, in www.dgsi.pt.
Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vícios decisórios esses que, conforme se referiu supra, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, estabelece que, salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a convicção do tribunal, não significando apreciação arbitrária, mas avaliação motivada segundo critérios lógicos e objetivos, em consonância com a razoabilidade e experiência comum.
Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.

Já o erro de julgamento da matéria de facto, sindicável por via da impugnação ampla, analisa-se em momento anterior à produção do texto da decisão, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto da decisão recorrida.
Decorre do artigo 412.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões” que:
“1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”
No nº4 do mesmo artigo prevê-se que:
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6.
Exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.
Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.
E, quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
Saliente-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação/transcrição, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida [Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, Universidade Católica Editora, anotação ao art.412, pag.1121].
A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
A intromissão da Relação no domínio factual, nos termos do art.º 412.º cinge-se a uma intervenção cirúrgica e não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Ora, neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (de impugnação ampla), se o Tribunal da Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 06.11.2017, proc. 3671/13.4 TDLSB.G1, rel. Des. Ausenda Gonçalves).
Acontece, ainda que, sob pena de inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos acusam ou dos que esperam a decisão, a crítica à convicção do tribunal a quo, assente na imediação e oralidade e sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência (art.º 127.º do CPP) não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Por isso se diz que o juízo de credibilidade (das provas oralmente produzidas) depende logicamente do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta e não sendo tais qualidades apreensíveis mediante leitura, exame e análise das peças processuais onde as mesmas se encontram documentadas, nem o sendo do mesmo modo, pela audição de prova oral que se encontre gravada, mas sim através do contacto com as pessoas, é notório e evidente que o tribunal superior, salvo algumas exceções, adotará o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo; esta linha orientadora de pensamento encontra eco e está hoje traduzida de forma duradoura na jurisprudência dos tribunais superiores.
Acresce que o juiz não é um mero depositário de depoimentos. A atividade judicatória na valoração das declarações dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores que tem a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
Por essa razão se diz que, se a decisão factual do Tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) - assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade - apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Para que obtenha sucesso, não basta, ao recorrente que pretenda fazer uma «revisão» da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção «era possível».
Exige-se-lhe que «imponha» uma outra convicção (n.º 3 al. b) do art.º 412.º do CPP).
É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma manifesta violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais.
Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efetuado pelo julgador da 1.ª instância naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 374.º, n.º 2 do CPP - cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, datado de 03.10.2006, processo 1103/06-1, rel. Des. Alberto Borges.
Estabelecido este enquadramento geral, cumpre agora apreciar, sucessivamente, os vícios decisórios invocados pelo recorrente ao abrigo do artigo 410.º, n.º 2, do CPP (infra, 4.2), e, de seguida, a impugnação ampla da matéria de facto, ao abrigo do artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma (infra, 4.3).

4.2. VÍCIOS DA DECISÃO (ARTIGO 410.º, N.º 2, DO CPP) - APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO
a) Da contradição insanável da fundamentação - artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP
O recorrente sustenta verificar-se o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, por entender existir contradição entre o facto provado sob o ponto 20 e a matéria vertida na alínea a) dos factos não provados.
No caso vertente, porém, não se verifica a apontada contradição.
Com efeito, sob o ponto 20 da matéria de facto provada consignou-se que: “A arguida sabia que, face aos factos por ela relatados aos profissionais de saúde, estes tinham de comunicar imediatamente ao Ministério Público para despoletar a abertura de um inquérito com vista à investigação dos mesmos. E ciente de tal, a arguida não se absteve de tal comportamento.”
Por sua vez, na alínea a) dos factos não provados fez-se constar que: “A ora arguida tinha plena noção e consciência de que as suas palavras e relatos feitos perante os médicos iriam desencadear a abertura de um processo-crime contra o ora assistente, o que ela pretendia.”
É certo que existe entre ambas as proposições uma proximidade temática evidente, na medida em que ambas respeitam ao conhecimento que a arguida tinha das consequências que poderiam decorrer dos relatos efetuados aos profissionais de saúde.
Todavia, não se trata da mesma realidade factual, nem as duas proposições se excluem logicamente.
Com efeito, o ponto 20 dá como provado que a arguida conhecia a existência de um dever jurídico de comunicação por parte dos profissionais de saúde e sabia que, sendo essa comunicação efetuada, a sua finalidade seria despoletar um inquérito destinado à investigação dos factos.
Diversamente, a alínea a) reporta-se a uma realidade mais específica: o conhecimento, pela arguida, de que os seus relatos iriam efetivamente desencadear a abertura de um processo-crime contra o assistente, bem como a sua vontade de que tal resultado se produzisse.
Ora, o conhecimento da existência de uma obrigação de comunicação não se confunde com a certeza ou representação de que essa comunicação será efetivamente realizada. A circunstância de determinado profissional estar juridicamente obrigado a comunicar uma determinada situação não permite, por si só, afirmar que o fará efetivamente, nem que a pessoa que efetuou o relato tenha necessariamente representado a sua efetiva comunicação como consequência certa da sua conduta.
Do mesmo modo, o conhecimento de que uma eventual comunicação ao Ministério Público desencadearia um inquérito para investigação dos factos não equivale, sem mais, ao conhecimento de que seria instaurado procedimento criminal contra uma pessoa determinada, concretamente contra o assistente.
E menos ainda permite, por si só, afirmar que a arguida pretendia esse resultado.
Assim, embora o facto provado sob o ponto 20 possa constituir elemento relevante para a apreciação da matéria de facto relativa ao conhecimento e à vontade da arguida - questão que poderá ser objeto de reapreciação no âmbito do recurso sobre a matéria de facto -, não existe incompatibilidade lógica entre o seu conteúdo e o facto considerado não provado na alínea a).
Com efeito, é perfeitamente possível que alguém conheça o dever de comunicação que impende sobre terceiros e saiba que, caso esse dever seja cumprido, a comunicação dará lugar à abertura de um inquérito, mas não se encontre demonstrado que essa pessoa tenha representado como certa a efetiva comunicação, que dela necessariamente resultaria um procedimento dirigido contra determinada pessoa ou, finalmente, que tivesse querido esse resultado.
Coisa diversa é saber se, perante a globalidade da prova produzida e designadamente em face dos demais factos provados, os elementos probatórios disponíveis impõem conclusão diversa quanto à matéria vertida na alínea a), questão que se situa já no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto prevista no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, e não no domínio do vício formal previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma.
Não se verifica, pois, a alegada oposição insanável entre os segmentos da decisão de facto em causa.
Improcede, nesta parte, o recurso.

b) Do erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP
O recorrente sustenta, ainda, verificar-se o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal a quo atribuiu relevo decisivo a documentos - designadamente a comunicação hospitalar remetida ao DIAP, o relatório de perícia de natureza sexual e o auto de inquirição da arguida pela Polícia Judiciária - que não provam a realidade dos factos relatados, mas apenas que os mesmos foram relatados pela arguida, confundindo o Tribunal recorrido, no seu entender, o registo de uma declaração com a prova da veracidade do seu conteúdo.
Vertendo estas considerações ao caso concreto, importa começar por verificar se, do texto da decisão recorrida, resulta o vício que o recorrente lhe assaca.
Ora, analisada a factualidade dada como provada, constata-se, desde logo, que nenhum dos seus pontos afirma a ocorrência, no plano da realidade ontológica, dos abusos sexuais investigados no âmbito do Inquérito n.º 2830/20...., nem a sua prática pelo assistente. Pelo contrário: os pontos 4. a 10. da matéria assente estão formulados, precisamente, como relato feito pela arguida perante profissionais de saúde, peritos e a Polícia Judiciária - utilizando a decisão recorrida, de forma consistente, as expressões "a arguida relatou", "verbalizou" e "mencionou" -, e o ponto 15. estabelece, sem margem para dúvida, que "o assistente não praticou factos suscetíveis de integrar a prática dos crimes referidos em 5.".
Não se vislumbra, portanto, que o Tribunal a quo tenha, nestes pontos da matéria provada, tomado o registo de uma declaração como prova da veracidade do seu conteúdo; ao invés, a decisão recorrida distingue com clareza entre o facto de a arguida ter feito determinados relatos - o que dá como provado, com base na prova documental e testemunhal produzida - e a veracidade do conteúdo desses relatos, quanto à qual não formula qualquer juízo afirmativo.
A crítica do recorrente situa-se, na realidade, não nos factos provados, mas na fundamentação da decisão sobre os factos não provados sob as alíneas a) a g), onde o Tribunal a quo, reconhecendo expressamente que os documentos juntos aos autos "apenas registam" o que a arguida declarou, não deu como provada a falsidade dos relatos, nem a consciência da arguida quanto a essa falsidade, nem a sua vontade de, através deles, desencadear processo criminal contra o assistente.
Sucede que, ao contrário do que o recorrente pressupõe, tal não traduz confusão entre o registo de uma declaração e a prova da veracidade do seu conteúdo - traduz, antes, precisamente o inverso: a decisão recorrida reconhece, de forma expressa, que os documentos em causa não demonstram a verdade do que neles se contém, e é com base nesse reconhecimento - e não apesar dele - que não dá como provados os factos correspondentes às alíneas a) a g). Não se deteta, pois, no texto da decisão recorrida, qualquer conclusão logicamente inaceitável, nem incompatibilidade entre premissas e conclusão que configure o vício de erro notório.
Saber se a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria das alíneas a) a g) - designadamente a opção por não considerar provada a falsidade das imputações e a consciência da arguida quanto a essa falsidade - se mostra ou não conforme à globalidade da prova produzida em audiência, incluindo a prova testemunhal e as declarações da própria arguida, é questão que extravasa o âmbito do vício ora em apreciação. Tal sindicância apenas seria admissível, se for caso disso, por via da impugnação ampla da matéria de facto prevista no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal - que o recorrente também suscitou nas suas conclusões, e que de seguida se apreciará (infra, 4.3) -, e não através da invocação do vício formal previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma.
A este propósito, sempre se dirá, ainda, que a invocação pelo recorrente do disposto no artigo 180.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal - no sentido de recair sobre a arguida o ónus de provar a verdade dos factos relatados ou fundamento sério para os reputar verdadeiros - não convoca, tão-pouco, questão de facto sindicável nesta sede, mas antes questão de qualificação e subsunção jurídica atinente à eventual verificação da exceptio veritatis, a qual, tendo cabimento, haveria de ser apreciada em sede própria e a partir da matéria de facto que viesse a ser definitivamente fixada - e não através da invocação de vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Acresce, por fim, um obstáculo de natureza metodológica que sempre prejudicaria a pretensão do recorrente nesta sede. A apreciação que este pretende obter da Relação - no sentido de que a comunicação hospitalar, o relatório de perícia de natureza sexual e o auto de inquirição da arguida pela Polícia Judiciária deveriam ter sido valorados de modo distinto - pressupõe, necessariamente, o reexame do conteúdo e da força probatória desses concretos elementos dos autos. Tal reexame excede manifestamente o âmbito da revista alargada prevista no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, cujos vícios, como se disse, hão de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sendo insuscetível de fundamentação através do cotejo dos meios de prova constantes dos autos ou produzidos em audiência. É precisamente esse cotejo - e não a mera leitura do texto da sentença recorrida - que o recorrente convoca para sustentar o alegado erro notório.
Não se verifica, pois, o vício de erro notório na apreciação da prova.
Improcede, também nesta parte, o recurso.

4.3. DO ERRO DE JULGAMENTO (IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO - ARTIGO 412.º, N.os 3 E 4, DO CPP)

a) Cumprimento do ónus de impugnação
No caso dos autos, analisando a motivação e as conclusões do recurso, verifica-se que o recorrente identifica com precisão os concretos pontos de facto que impugna - as alíneas a) a g) dos factos não provados -, dando cumprimento, ainda que de forma imperfeita, ao ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal.
No que respeita ao ónus de indicação das concretas provas que, no seu entender, impõem decisão diversa - artigo 412.º, n.º 3, alínea b) -, o recorrente funda a sua pretensão em dois planos: por um lado, na prova documental constante dos autos (comunicação hospitalar, relatório de perícia e auto de inquirição pela Polícia Judiciária), cujo teor se mostra transcrito e diretamente sindicável, independentemente de gravação; por outro lado, no depoimento prestado pela arguida em audiência de julgamento, que qualifica de contraditório, evasivo e revelador de postura de vitimização e animosidade.
Ora, ao contrário do que uma análise circunscrita às conclusões do recurso poderia sugerir, a motivação do recurso contém, quanto a este segundo plano, a indicação exigida pelo artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal: o recorrente identifica a sessão de julgamento em causa (23.06.2025), o período horário global do depoimento da arguida (das 14:40:42 às 14:41:10 horas) e, dentro desse período, especifica concretos segmentos temporais do depoimento - identificados por referência ao minuto e segundo de início e de termo -, associando cada um desses segmentos à transcrição do que foi dito e ao facto que pretende contrariar. Tal indicação, feita por referência ao consignado na ata e localizando com precisão os excertos da gravação em que se funda a impugnação, satisfaz a exigência legal, permitindo a este Tribunal identificar e confrontar diretamente as passagens invocadas, sem necessidade de proceder à audição integral do depoimento.
Mostra-se, pois, cumprido o ónus de especificação também quanto a este segmento da impugnação, pelo que a impugnação ampla da matéria de facto há de prosseguir tanto quanto à prova documental, como quanto ao depoimento da arguida prestado em audiência.
Quanto a este ónus, importa notar que o recorrente não organiza a sua motivação mediante correspondência individualizada entre cada uma das sete alíneas impugnadas e um determinado meio de prova que, isoladamente, a sustentaria.
Antes estrutura a argumentação em quatro núcleos temáticos - a valoração da prova documental (Secção B da motivação), a ausência de fundamento sério para os relatos (Secção C), a imputação, direta e indireta, ao assistente, sustentada em excertos do depoimento da arguida (Secção D), e a falta de credibilidade global desse depoimento (Secção E) -, mobilizando depois estes núcleos, de forma cruzada, para sustentar o conjunto das alíneas impugnadas.
Tal modo de organização, apesar de não ser exemplar, não obsta, contudo, ao cumprimento do ónus legal. O que o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), exige é que o recorrente identifique o conteúdo específico do meio de prova invocado e explicite a razão pela qual o mesmo impõe decisão diversa quanto ao facto impugnado - não que a motivação assuma uma estrutura formal de subsunção individualizada, facto a facto, quando os factos impugnados, pela sua própria natureza, se encontram interligados. Ora, as alíneas a) a g) dos factos não provados não descrevem realidades factuais autónomas entre si, antes constituem, no seu conjunto, as diferentes proposições em que se desdobra um único juízo de facto complexo - o do conhecimento da falsidade das imputações, da vontade de através elas prejudicar o assistente, e da consciência da ilicitude da conduta -, pelo que é da própria estrutura da matéria impugnada que resulta a razoabilidade de a demonstração ser feita por remissão cruzada para o mesmo corpo de prova.
Sendo possível, como é, discernir com suficiente clareza qual o núcleo probatório que o recorrente associa a cada tipo de asserção - a prova documental e a ausência de corroboração externa, quanto à falsidade (alíneas b) e c)); os excertos do depoimento relativos à descrição da casa do assistente e à expressão sobre a sua "necessidade sexual", quanto à imputação direta ou indireta (alíneas a), d) e e)); e a globalidade do depoimento, quanto à credibilidade da versão exculpatória da arguida (transversal a todas) -, mostra-se cumprido, nesta medida, o ónus de especificação, sem prejuízo de a suficiência substantiva de tal prova para impor decisão diversa dever ser apreciada, quanto a cada facto, no momento próprio.
Mostra-se, portanto, cumprido o ónus de especificação quanto à totalidade da matéria impugnada.
Cumpre, pois, ouvindo a prova indicada, apreciar, para cada um dos factos impugnados, se a prova invocada pelo recorrente, confrontada com aquela em que se baseou o Tribunal a quo, impõe decisão diversa da recorrida.


b) Apreciação, facto a facto, da matéria impugnada

Alínea a) - "A ora arguida tinha plena noção e consciência de que as suas palavras e relatos feitos perante os médicos iriam desencadear a abertura de um processo-crime contra o ora assistente, o que ela pretendia."
O recorrente sustenta que esta matéria deveria ter sido dada como provada, invocando, em conjugação, o facto 5 (que estabelece que o inquérito investigou os factos denunciados "atenta a suspeita de poderem ter sido levados a cabo pelo pai da EE"), o facto 9 (relato feito pela arguida aos profissionais de saúde em novembro de 2020), o facto 10 (declaração da arguida perante a Polícia Judiciária, em maio de 2021, qualificando o assistente como "um ser com grande necessidade sexual" e afirmando ter temido "que algo de anormal tivesse acontecido com a EE"), o facto 16 (ameaças reiteradas de "meter na cadeia") e o facto 20 (conhecimento do dever de comunicação dos profissionais de saúde ao Ministério Público).
O Tribunal a quo, reconhecendo embora, na motivação, que os documentos em causa "apenas registam" o que a arguida declarou, concluiu não ser possível extrair dessas declarações a consciência e a vontade exigidas pela alínea a), por entender que a arguida "apenas manifestou receio relativamente a terceiros", designadamente a companheira do assistente e outras pessoas frequentadoras da sua casa, e não relativamente ao assistente.
Ora, reapreciada a prova documental transcrita na própria motivação da sentença recorrida, conclui-se que a mesma impõe, e não apenas permite, decisão diversa da recorrida.
Desde logo, o relato feito pela arguida aos profissionais de saúde em novembro de 2020 (factos 8 e 9) está longe de constituir uma descrição neutra, motivada exclusivamente pelo quadro clínico agudo que levou a menor à consulta.
Mais precocemente ainda, na própria comunicação inicial do Gabinete Médico-Legal ao DIAP, reportando o que se apurou aquando da entrada da menor na urgência pediátrica (facto 8), consta que a arguida, a propósito de um comentário da menor sobre a companheira do pai estar "sempre ao telefone a dançar" e pedir à criança para fazer o mesmo - facto em si desprovido de qualquer conotação e próprio da descrição que uma criança de cinco anos naturalmente faria do quotidiano de um adulto -, acrescentou, por sua exclusiva iniciativa, que "há suspeita de se poder tratar de sites de eventual carácter sexual". Tal suspeita não tem qualquer ancoragem no que é reportado como tendo sido dito pela própria menor, evidenciando que o padrão de sobreposição de uma leitura sexualizada a factos objetivamente neutros não surge apenas no relato às médicas (facto 9) ou na declaração à Polícia Judiciária (facto 10), antes se encontra já presente no primeiro contacto documentado com as autoridades, e é por estas reiterado e aprofundado ao longo de todo o processo.
A criança foi apresentada com febre e vómitos - sintomatologia que nada tem, objetivamente, que ver com qualquer dos temas que a arguida introduz de seguida, por iniciativa própria: o corrimento vaginal (já antecedente, "há 15 dias", e que já teria tido anteriormente, segundo as declarações do Assistente não infirmadas pela arguida), o pânico da menor ao toque na zona genital durante o banho, e, por fim, a associação direta desses sintomas ao ambiente da casa do pai, descrita como frequentada por "muitas pessoas", relativamente à qual a arguida afirma, textualmente, "não sei quem dá banho à EE na casa do pai".
Esta afirmação de desconhecimento, porém, não é compaginável com a demais matéria de facto dada como provada: resulta da própria fundamentação da sentença recorrida - através do depoimento da testemunha HH, valorado positivamente pelo Tribunal a quo - que era esta quem habitualmente cuidava da higiene da menor em casa do assistente, pessoa que a própria arguida bem conhecia de tal como que até a abordou pessoalmente para a ameaçar. Não é, pois, crível, à luz das regras da experiência comum, que a arguida ignorasse aquilo que a prova sugere que sabia. Tal afirmação de ignorância, sendo falsa, não pode ser lida como manifestação espontânea de receio perante o desconhecido, antes evidenciando, objetivamente, uma construção narrativa dirigida a reforçar a suspeita lançada sobre o ambiente doméstico controlado pelo assistente.
Esta leitura sai inequivocamente corroborada pela declaração prestada pela arguida perante a Polícia Judiciária, em 3.5.2021, no âmbito do mesmo inquérito assim desencadeado (facto 10), na qual afirmou, de forma espontânea e sem que tal lhe tivesse sido perguntado, que, "como conhece perfeitamente o DD e este é um ser com grande necessidade sexual, temeu que algo de anormal tivesse acontecido com a EE".
Esta afirmação não se limita a reiterar os temas já latentes no relato de novembro de 2020 - torna-os explícitos, ao nomear o assistente e ao associá-lo diretamente, pela primeira vez sem intermediação, a uma alegada propensão sexual e à suspeita concreta de que "algo de anormal" lhe tivesse sucedido com a filha. Não infirma esta conclusão a circunstância de a arguida, instada a esclarecer o que entendia por "toques", ter subsequentemente declarado nunca ter visto nada que considerasse abuso, nem ter achado que os toques do progenitor tivessem qualquer intuito libidinoso: tal esclarecimento, produzido apenas sob questionamento direto e posterior à afirmação espontânea, não tem a virtualidade de apagar retroativamente o juízo de suspeita concreta e nominalmente dirigida ao assistente que a própria arguida, de livre e espontânea vontade, havia acabado de formular. Pelo contrário, a sequência declarativa - suspeita espontânea seguida de recuo apenas perante o escrutínio direto da autoridade policial - é, à luz das regras da experiência comum, mais consentânea com a consciência da gravidade do que fora dito do que com a sua eventual involuntariedade ou inocuidade.
Conjugados estes elementos com o facto 5 - que estabelece, sem que tenha sido impugnado, que o inquérito assim aberto investigou os factos denunciados "atenta a suspeita de poderem ter sido levados a cabo pelo pai da EE", reconhecendo a própria sentença recorrida que a suspeita gerada pelo relato da arguida se dirigiu, também e especificamente, ao assistente -, com o facto 20 - que fixa que a arguida sabia que os profissionais de saúde estavam obrigados a comunicar de imediato ao Ministério Público os factos que lhes fossem relatados, e que, ciente disso, não se absteve de os relatar -, e com o facto 16 - que, na sua própria literalidade ("há algum tempo vinha ameaçando"), não circunscreve o início das ameaças de "meter na cadeia" ao período de representação pela Dra. Advogado 1, antes o pressupõe anterior, sendo esse período apenas aquele em que tais ameaças tiveram "maior incidência" -, resulta demonstrado, com a segurança exigida pelo artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, que a arguida tinha consciência de que os relatos que produzia seriam comunicados ao Ministério Público e dariam origem a inquérito suscetível de abranger o assistente como suspeito dos factos investigados, resultado que pretendia alcançar.
Não obsta a esta conclusão - ao contrário do que sugere a decisão recorrida - a circunstância de o Inquérito n.º 2830/20.... ter corrido termos contra desconhecido(s), sem que o assistente chegasse a ser formalmente constituído arguido: tal resultado processual decorreu, como resulta expressamente dos factos 12 a 15 - a negação de qualquer agressão sexual pela própria menor, a ausência de sinais objetivos de lesões traumáticas apurada pela perícia, a conclusão da Polícia Judiciária de que o processo terá sido "espoletado" pelo clima de confronto parental, e a circunstância de o assistente não ter praticado os factos investigados -, de dados apurados a posteriori sobre a realidade dos factos denunciados, e não de qualquer elemento contemporâneo ao relato que pudesse informar, à data em que foi produzido, a intenção com que a arguida o formulou.
Tão-pouco obsta a circunstância de a suspeita gerada pelo relato se ter estendido, no plano objetivo e imediato, também a outras pessoas frequentadoras da casa do assistente - a companheira e os "clientes" e "senhoras" ali mencionados -, porquanto a alínea a) não exige, na sua letra, que o assistente fosse o único visado pela suspeita ou pelo inquérito subsequente, mas apenas que a instauração de processo-crime suscetível de o abranger fosse um resultado que a arguida representava e pretendia - o que a prova produzida demonstra, independentemente de esse resultado poder ter sido, também, extensivo a terceiros.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, altera-se a decisão sobre a matéria de facto quanto à alínea a) dos factos não provados, que passa a considerar-se provada, com a seguinte redação, que se adita aos factos provados como ponto 20-A:
"20-A. A arguida tinha plena noção e consciência de que as palavras e os relatos que produziu perante os profissionais de saúde sendo comunicados ao Ministério Público, dariam origem à abertura de processo-crime suscetível de abranger o assistente como suspeito dos factos investigados, resultado que pretendia alcançar."
Procede, pois, nesta parte, o recurso.

Alínea b) - "Inexistia qualquer motivo ou justificação plausível para que a ora arguida fizesse aqueles relatos perante os médicos, bem sabendo que os mesmos eram obrigados a comunicar tais factos ao Ministério Público, sabendo também as consequências que daí adviriam para o ora assistente."
O recorrente sustenta que também esta matéria deveria ter sido dada como provada, por inexistir qualquer motivo ou justificação objetiva para os relatos produzidos pela arguida perante os profissionais de saúde.
O Tribunal a quo julgou esta alínea não provada, com fundamento em que a EE reportou, de facto, dores e desconforto na vagina e alegado corrimento, sintomatologia que, conforme resulta do despacho de arquivamento proferido no Inquérito n.º 2830/20...., se concluiu não ter sido provocada por qualquer ato sexual, mas, eventualmente, por virose - extraindo o Tribunal recorrido desta constatação a existência de base real para a totalidade dos relatos produzidos pela arguida.
Sucede que tal fundamentação, ao tratar "aqueles relatos" como um bloco indivisível, não resiste ao confronto com o próprio texto da prova documental transcrita na motivação da sentença recorrida, do qual resulta que o relato da arguida não se esgota na menção ao corrimento vaginal, antes comportando outros elementos que dele se distinguem e que carecem, eles próprios, de motivo ou justificação objetiva que os sustente.
Com efeito, logo na comunicação mais precoce dirigida ao DIAP (facto 8), a arguida, a propósito de um alegado comentário inteiramente neutro da menor sobre a companheira do pai estar "sempre ao telefone a dançar" e pedir à criança para fazer o mesmo, acrescentou, por sua exclusiva iniciativa, existir "suspeita de se poder tratar de sites de eventual carácter sexual" - suspeita que não tem qualquer ancoragem no que é reportado como tendo sido dito pela própria menor, nem em qualquer outro elemento que a decisão recorrida identifique.
Do mesmo modo, ao afirmar não saber "quem dá banho à EE na casa do pai" (facto 9), a arguida produziu uma afirmação que a demais matéria de facto provada desmente, porquanto resulta da própria fundamentação da sentença recorrida - através do depoimento da testemunha HH, valorado positivamente pelo Tribunal a quo - que era esta quem habitualmente cuidava da higiene da menor em casa do assistente, sendo dela pessoalmente conhecida a arguida, que a chegou a confrontar e ameaçar. E também a associação estabelecida, no mesmo relato, entre o suposto pânico da menor ao toque na zona genital e as festas promovidas pelo assistente, frequentadas por "muitas pessoas", carece de qualquer nexo objetivo que a decisão recorrida identifique ou que resulte do que fora relatado pela própria criança.
Quanto a estes elementos - a alusão a suspeitas de conteúdo sexual sem base no relato da menor, a afirmação de desconhecimento sobre quem cuidava da sua higiene, e a associação entre o alegado comportamento da menor e o ambiente de convívio do assistente -, não existe, pois, motivo ou justificação objetiva que os sustente, sendo precisamente através deles, e não através da mera menção ao corrimento vaginal considerada isoladamente, que o relato produzido pela arguida adquire aptidão para fazer recair suspeita sobre o assistente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, altera-se parcialmente a decisão sobre a matéria de facto quanto à alínea b) dos factos não provados.
Adita-se aos factos provados o ponto 20-B, com a seguinte redação:
"20-B. Não existia motivo ou justificação objetiva para a arguida afirmar, na comunicação prestada ao Gabinete Médico-Legal e Forense ..., que havia "suspeita de se poder tratar de sites de eventual carácter sexual", a propósito do comentário da menor sobre a companheira do assistente estar ao telefone a dançar e a incentivá-la a fazer o mesmo, nem existia motivo ou justificação objetiva para a arguida afirmar, perante a perícia de natureza sexual, não saber "quem dá banho à EE na casa do pai", nem para associar o pânico da menor ao toque na zona genital às festas promovidas pelo assistente e às pessoas nelas presentes. Sabia a arguida, ao proferir tais afirmações, que as mesmas, uma vez comunicadas ao Ministério Público, contribuiriam para fazer recair suspeita sobre o assistente."
Mantém-se não provado, com a seguinte reformulação restritiva, o segmento da alínea b) relativo ao núcleo sintomático objetivamente real:
"b) Que inexistisse motivo ou justificação para a arguida relatar aos profissionais de saúde o desconforto e o corrimento vaginal apresentados pela menor."
Procede, assim, parcialmente, também esta parte do recurso.

Alínea c) - "A arguida sabia que os factos denunciados e que deram origem ao referido inquérito, eram falsos."
O Tribunal a quo julgou esta alínea não provada, com fundamento em que os documentos juntos aos autos "apenas registam" o que a arguida declarou, não demonstrando a falsidade do que foi relatado, e em que a sintomatologia de fundo (o corrimento vaginal) correspondia a uma realidade clínica objetivamente confirmada pelo despacho de arquivamento, ainda que de causa não sexual.
Sucede que esta fundamentação incorre no mesmo vício de tratamento indiferenciado já identificado a propósito da alínea b): a existência de um núcleo sintomático real não exclui a falsidade de outros elementos do relato, autonomamente considerados, cuja falsidade não depende de qualquer juízo sobre a veracidade do corrimento vaginal.
Com efeito, já ficou demonstrado, a propósito das alíneas antecedentes, que a arguida afirmou, na comunicação ao Gabinete Médico-Legal (facto 8), existir "suspeita de se poder tratar de sites de eventual carácter sexual" - afirmação que a própria decisão recorrida não localiza em qualquer relato da menor, e que, não tendo o Tribunal a quo identificado, nem resultando dos autos, qualquer base objetiva que a sustente, se apresenta como pura construção da arguida, sem correspondência com qualquer facto real de que tivesse conhecimento. E ficou também demonstrado que a arguida afirmou, perante a perícia de natureza sexual (facto 9), não saber "quem dá banho à EE na casa do pai" - afirmação que a prova produzida em audiência, valorada positivamente pelo próprio Tribunal a quo através do depoimento de HH, demonstra ser desconforme à realidade que a arguida efetivamente conhecia.
A esta falta de base soma-se, corroborando-a, o teor da declaração prestada pela arguida perante a Polícia Judiciária (facto 10): aí afirmou ter "temido que algo de anormal tivesse acontecido com a EE", ligando esse temor à caracterização do assistente como "um ser com grande necessidade sexual" - para, na mesma declaração, e sem que lhe tivesse sido apresentado qualquer facto novo entretanto, esclarecer que "nunca viu nada que considerasse um abuso" e que nunca achou que os toques do progenitor na EE tivessem qualquer intuito libidinoso. É a própria arguida, portanto, quem revela, no mesmo ato declarativo, não dispor de qualquer facto concreto que tivesse justificado o temor que acabara de verbalizar perante a autoridade policial.
Não se trata aqui de facto que tenha dado origem ao Inquérito n.º 2830/20.... - que já se encontrava em curso desde novembro de 2020 -, mas de elemento que corrobora, de forma particularmente direta, a ausência de fundamento sério subjacente ao padrão de sexualização de factos neutros já identificado nos relatos iniciais.
Ora, distintamente do que sucede com o corrimento vaginal - cuja existência real, ainda que de causa não sexual, foi confirmada por entidade investigatória externa -, estes três elementos não são meras interpretações discutíveis de factos reais, nem inferências precipitadas a partir de sintomas efetivamente existentes: são, quanto à alusão aos "sites", uma afirmação sem qualquer suporte identificado no que fora relatado pela própria menor; quanto ao desconhecimento de quem dava banho à EE, uma afirmação diretamente contrariada pela prova que a própria decisão recorrida valorou como credível; e, quanto ao temor de que "algo de anormal" tivesse sucedido à menor, associado à caracterização do assistente como "ser com grande necessidade sexual", uma afirmação cuja falta de fundamento resulta, sem necessidade de recurso a qualquer outro elemento de prova, da própria declaração da arguida, que, no mesmo ato declarativo, esclareceu nunca ter presenciado nada que considerasse abusivo.
A falsidade destes três elementos concretos resulta, pois, ora do confronto entre o que a arguida declarou e o que a demais matéria de facto provada - não impugnada nesta parte - estabelece como sendo do seu conhecimento efetivo, ora, quanto ao último, da mera leitura integral da sua própria declaração.
Não se exige, para este efeito, prova da falsidade da totalidade do relato, nem da inexistência de qualquer desconforto físico na menor - o que sempre esbarraria na realidade confirmada do corrimento vaginal -, mas apenas a demonstração de que, dentro desse relato mais amplo, a arguida introduziu, conscientemente, afirmações que sabia não corresponderem à verdade, e que foram precisamente essas afirmações - não o corrimento, em si mesmo insuscetível de fazer recair suspeita sobre ninguém em concreto - que dotaram o relato da aptidão para a abertura do inquérito criminal por suspeita de abusos sexuais contra o assistente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, altera-se parcialmente a decisão sobre a matéria de facto quanto à alínea c) dos factos não provados. Adita-se aos factos provados o ponto 20-C, com a seguinte redação:
"20-C. A arguida sabia ser falsa a afirmação de que não sabia quem dava banho à EE em casa do assistente, bem sabendo ser HH quem habitualmente cuidava dessa tarefa; sabia não ter qualquer base real a afirmação de que havia suspeita de se poder tratar de sites de eventual carácter sexual, a qual formulou sem correspondência no que fora relatado pela própria menor; e verbalizou perante a Polícia Judiciária ter temido que algo de anormal tivesse sucedido à menor, associando esse temor a uma alegada propensão sexual do assistente, sem dispor de qualquer facto concreto que o justificasse, como a própria reconheceu ao esclarecer, na mesma declaração, nunca ter presenciado nada que considerasse abusivo."
Mantém-se não provado, com a seguinte reformulação restritiva:
"c) Que a arguida soubesse ser falsa a existência de desconforto e corrimento vaginal na menor."
Procede, assim, parcialmente, também esta parte do recurso.

Alínea d) - "O relato feito pela ora arguida aos médicos foi o culminar do seu propósito que era colocar o ora assistente na cadeia."
Já ficou demonstrado, através do ponto 20-A, que a arguida tinha consciência de que os seus relatos, a serem comunicados, dariam origem a processo-crime suscetível de abranger o assistente, resultado que pretendia alcançar. Já ficou também demonstrado, através do ponto 20-C, que a arguida introduziu no seu relato, conscientemente, elementos que sabia falsos, com o propósito de, através do processo assim desencadeado, prejudicar o assistente. E o facto 16, na sua própria literalidade, estabelece que a arguida "há algum tempo" vinha ameaçando o assistente de que "o havia de colocar na cadeia" - ameaça que, pela sua especificidade (não um genérico "prejudicar", mas concretamente a prisão), revela qual era, num plano mais amplo e anterior ao relato, o desígnio que a arguida alimentava contra o assistente.
Ora, sendo o relato às médicas o ato através do qual a arguida pôs em movimento o mecanismo processual - a comunicação ao Ministério Público e a abertura de inquérito por crime de abuso sexual - apto a poder conduzir, a prazo, à condenação e efetiva reclusão do assistente, tal relato não pode deixar de ser qualificado como o ato através do qual a arguida deu início à concretização do desígnio que já antes anunciava verbalmente.
É esse, e não um sentido de fecho cronológico definitivo, o alcance da expressão "culminar" nesta alínea: o relato constitui o momento em que a ameaça, até então apenas verbalizada, se transforma em ato concreto e apto a produzi-la.
Ressalva-se, porém, que tal conclusão não pode estender-se à afirmação de que esse desígnio se tenha efetivamente consumado: resulta do facto 11, não impugnado, que o inquérito correu termos contra desconhecido(s), sem que o assistente chegasse a ser formalmente constituído arguido, pelo que nunca chegou sequer a instaurar-se contra ele processo-crime em sentido próprio, e muito menos veio a ocorrer qualquer condenação ou reclusão. O relato foi, pois, o ato de concretização do propósito, não a sua realização efetiva - distinção que a formulação da própria alínea, ao falar em "culminar do seu propósito" e não em "consumação do resultado pretendido", comporta sem dificuldade.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, altera-se a decisão sobre a matéria de facto quanto à alínea d) dos factos não provados, que passa a considerar-se provada, com a seguinte redação, que se adita aos factos provados como ponto 20-D:
"20-D. O relato feito pela arguida aos profissionais de saúde constituiu o ato através do qual a arguida deu concretização ao propósito, já antes por si anunciado através de ameaças reiteradas, de ver o assistente colocado na cadeia, sem que tal propósito viesse, todavia, a consumar-se, atenta a circunstância de o inquérito assim desencadeado ter corrido termos contra desconhecido(s), sem que o assistente chegasse a ser constituído arguido."
Procede, assim, também esta alínea.

Alínea e) - "A Arguida agiu com plena consciência da falsidade dos factos que imputava ao ora assistente, bem sabendo que não correspondiam à verdade, procedendo dessa forma com o propósito de que contra ele fosse instaurado processo crime, como veio a acontecer, e para assim o prejudicar."
Esta alínea comporta várias proposições distintas, que importa decompor à luz do já decidido.
Quanto à consciência da falsidade dos factos imputados: já ficou demonstrado, através do ponto 20-C, que a arguida tinha consciência da falsidade de elementos concretos e identificados do seu relato - a afirmação de desconhecer quem dava banho à menor, a alusão a "sites de eventual carácter sexual" sem correspondência no relatado pela própria criança, e o temor de "algo de anormal" associado à caracterização do assistente, cuja falta de fundamento a própria arguida reconheceu na mesma declaração. Não se mostra, porém, demonstrada a consciência da falsidade da totalidade dos factos relatados, uma vez que o núcleo sintomático relativo ao corrimento vaginal corresponde a realidade clínica objetivamente confirmada.
Quanto ao propósito de que fosse instaurado processo-crime contra o assistente, "como veio a acontecer": esta proposição deve ser precisada, e não simplesmente afastada. Resulta do facto 5, já assente e não impugnado, que o Inquérito n.º 2830/20.... investigou os factos denunciados "atenta a suspeita de poderem ter sido levados a cabo pelo pai da EE", pelo que o assistente se encontrava, desde a origem, dentro do âmbito de suspeita e de investigação desse inquérito - o processo-crime foi, pois, efetivamente instaurado com esse âmbito, e o propósito da arguida, tal como já demonstrado pelo ponto 20-A, veio a concretizar-se nessa medida.
O que não se demonstra - e nisto se distingue a instauração do inquérito do seu desfecho - é que dessa instauração tenha resultado a constituição do assistente como arguido, ou qualquer acusação ou condenação contra ele. Resulta dos factos 11 a 15, não impugnados, que o inquérito correu termos contra desconhecido(s), sem que o assistente chegasse a ser formalmente constituído arguido, o que se explica pela circunstância de os factos investigados se terem revelado infundados quanto à sua pessoa: a menor negou qualquer agressão, a perícia não encontrou vestígios objetivos, e apurou-se que o assistente não praticou os factos. Não pode, por isso, na medida em que a alínea sugira a ocorrência de condenação ou consequência penal efetiva contra o assistente, dar-se tal segmento como provado.
Quanto ao propósito de prejudicar o assistente: este mostra-se demonstrado pela conjugação do ponto 20-A (vontade de ver instaurado processo suscetível de o implicar) com os factos 16 a 18 (reiteração de ameaças de o "meter na cadeia") e com o facto 3 (conflitualidade já instalada), dos quais resulta, com segurança, que a arguida não era indiferente às consequências negativas que o relato pudesse acarretar para o assistente, antes as almejando.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, altera-se parcialmente a decisão sobre a matéria de facto quanto à alínea e). Adita-se aos factos provados o ponto 20-E, com a seguinte redação:
"20-E. A arguida agiu com consciência da falsidade dos elementos do relato já especificados no ponto 20-C, com o propósito de que viesse a ser instaurado processo-crime suscetível de abranger o assistente como suspeito - o que efetivamente veio a suceder, nos termos do facto 5 -, e de, dessa forma, o prejudicar, sem que, todavia, tal inquérito tenha conduzido à constituição do assistente como arguido, à sua acusação ou à sua condenação."
Mantém-se não provado, com a seguinte reformulação restritiva:
"e) Que a arguida tivesse consciência da falsidade da totalidade dos factos relatados, e que do inquérito assim desencadeado tenha resultado a constituição do assistente como arguido, a sua acusação ou a sua condenação."
Procede, assim, parcialmente, também esta parte do recurso.

Alíneas f) e g) - elemento subjetivo genérico
Estas duas alíneas reconduzem-se a formulações genéricas do dolo e da consciência da ilicitude - que a arguida "agiu livre, voluntária e conscientemente", sabendo a sua conduta "proibida e punida por lei" e "adequada a atentar contra a honra, consideração e bom nome do assistente" -, cuja demonstração estava dependente, segundo a própria estrutura da matéria impugnada, da prova das alíneas antecedentes.
Ora, tendo agora ficado demonstrado, através dos pontos 20-A, 20-B, 20-C, 20-D e 20-E, que a arguida introduziu conscientemente, no seu relato, elementos concretos que sabia não corresponderem à verdade, sem qualquer motivo ou justificação objetiva para tal, com o propósito de que deles resultasse processo-crime suscetível de implicar o assistente e de, através dele, o prejudicar, não se vislumbra elemento algum nos autos que sugira ter tal conduta sido praticada de forma não livre, não voluntária, ou sem consciência do seu desvalor. Tratando-se de pessoa adulta, sem qualquer indício de anomalia psíquica ou coação, e resultando já demonstrado o conhecimento da falsidade dos elementos introduzidos e a vontade de prejudicar o assistente, a consciência da proibição e da ofensividade da conduta para a honra e consideração do assistente decorre, por inferência lógica necessária e conforme às regras da experiência comum, dos factos já apurados, não se vislumbrando prova em sentido contrário.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, dão-se como provadas as alíneas f) e g), que passam a integrar os factos provados como pontos 20-F e 20-G, com a seguinte redação:
"20-F. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente ao introduzir no seu relato os elementos falsos identificados em 20-C."
"20-G. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que era adequada a atentar contra a honra, consideração e bom nome do assistente."
Procede, nesta parte, o recurso.

c) Síntese das alterações à matéria de facto
Em face do exposto, à matéria de facto provada aditam-se os seguintes pontos:
"20-A. A arguida tinha plena noção e consciência de que as palavras e os relatos que produziu perante os profissionais de saúde sendo comunicados ao Ministério Público, dariam origem à abertura de processo-crime suscetível de abranger o assistente como suspeito dos factos investigados, resultado que pretendia alcançar."
"20-B. Não existia motivo ou justificação objetiva para a arguida afirmar, na comunicação prestada ao Gabinete Médico-Legal e Forense ..., que havia "suspeita de se poder tratar de sites de eventual carácter sexual", a propósito do comentário da menor sobre a companheira do assistente estar ao telefone a dançar e a incentivá-la a fazer o mesmo, nem existia motivo ou justificação objetiva para a arguida afirmar, perante a perícia de natureza sexual, não saber "quem dá banho à EE na casa do pai", nem para associar o pânico da menor ao toque na zona genital às festas promovidas pelo assistente e às pessoas nelas presentes. Sabia a arguida, ao proferir tais afirmações, que as mesmas, uma vez comunicadas ao Ministério Público, contribuiriam para fazer recair suspeita sobre o assistente."
"20-C. A arguida sabia ser falsa a afirmação de que não sabia quem dava banho à EE em casa do assistente, bem sabendo ser HH quem habitualmente cuidava dessa tarefa; sabia não ter qualquer base real a afirmação de que havia suspeita de se poder tratar de sites de eventual carácter sexual, a qual formulou sem correspondência no que fora relatado pela própria menor; e verbalizou perante a Polícia Judiciária ter temido que algo de anormal tivesse sucedido à menor, associando esse temor a uma alegada propensão sexual do assistente, sem dispor de qualquer facto concreto que o justificasse, como a própria reconheceu ao esclarecer, na mesma declaração, nunca ter presenciado nada que considerasse abusivo."
"20-D. O relato feito pela arguida aos profissionais de saúde constituiu o ato através do qual a arguida deu concretização ao propósito, já antes por si anunciado através de ameaças reiteradas, de ver o assistente colocado na cadeia, sem que tal propósito viesse, todavia, a consumar-se, atenta a circunstância de o inquérito assim desencadeado ter corrido termos contra desconhecido(s), sem que o assistente chegasse a ser constituído arguido."
"20-E. A arguida agiu com consciência da falsidade dos elementos do relato já especificados no ponto 20-C, com o propósito de que viesse a ser instaurado processo-crime suscetível de abranger o assistente como suspeito - o que efetivamente veio a suceder, nos termos do facto 5 -, e de, dessa forma, o prejudicar, sem que, todavia, tal inquérito tenha conduzido à constituição do assistente como arguido, à sua acusação ou à sua condenação."
"20-F. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente ao introduzir no seu relato os elementos falsos identificados em 20-C."
"20-G. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que era adequada a atentar contra a honra, consideração e bom nome do assistente."
Em consequência, eliminam-se do elenco dos factos não provados as alíneas a), d), f) e g), integralmente absorvidas pelos pontos 20-A, 20-D, 20-F e 20-G, respetivamente.
As alíneas b), c) e e) dos factos não provados mantêm-se nesse elenco, mas apenas com o seguinte conteúdo restrito, que substitui a sua redação original:
"b) Que inexistisse motivo ou justificação para a arguida relatar aos profissionais de saúde o desconforto e o corrimento vaginal apresentados pela menor."
"c) Que a arguida soubesse ser falsa a existência de desconforto e corrimento vaginal na menor."
"e) Que a arguida tivesse consciência da falsidade da totalidade dos factos relatados, e que do inquérito assim desencadeado tenha resultado a constituição do assistente como arguido, a sua acusação ou a sua condenação."

V. Do enquadramento jurídico-penal
5.1. Do crime de denúncia caluniosa (artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal)
Dispõe o artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal: "Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa."
Através da referida incriminação pretendeu o legislador conferir uma tutela ampla adequada aos bens jurídicos da honra e da liberdade da pessoa visada, protegendo reflexamente a realização da justiça. Neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2ª Edição atualizada, pág. 941.
Apesar da sua inserção sistemática no Capítulo III, relativo aos crimes contra a realização da justiça, a doutrina vem entendendo que os bens jurídicos protegidos são a honra e liberdade da pessoa visada e reflexamente a realização da Justiça.
Assim, Costa Andrade, in CCCP, T. III, pág. 527: “No direito português vigente tudo concorre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (eficácia, autoridade, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar”. No mesmo sentido Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, pág. 1245/1246, e na Jurisprudência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2021, processo nº 30/15.8TRLSB.S1, e o Acórdão do TRL de 11.01.2024, processo 567/19.0T9AGH.L1-9, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Salientamos ainda o Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 8/2006, onde se escreveu a este propósito: “Na realização da justiça não se esgota, contudo, a esfera de protecção da incriminação da denúncia caluniosa. Com ela protege-se igualmente o bom nome, a honra e consideração do caluniado. Salvaguarda-se, pois, a personalidade moral, dignificando-se a pessoa, valor essencial, com expressa consagração constitucional. (…). Do ponto de vista da tutela normativa, enquanto tipo de ilícito no nosso quadro jurídico-penal, a denúncia caluniosa assume, pois, uma natureza pluridimensional. A incriminação em presença protege quer a realização da justiça quer o bom nome, a honra e consideração do caluniado.”
São elementos do tipo objetivo: (i) a conduta de denunciar ou lançar suspeita, o que significa a comunicação de factos suscetíveis de criar, reforçar ou desviar para outrem a suspeita da prática de um ilícito suscetível de procedimento; (ii) que tal suspeita recaia sobre pessoa determinada ou, pelo menos, identificável; (iii) que a imputação verse sobre factos suscetíveis de integrar ilícito penal, contraordenacional ou disciplinar; (iv) que a denúncia ou suspeita seja feita perante autoridade ou publicamente - sendo a conduta de execução livre, podendo concretizar-se "por qualquer meio", incluindo a transmissão de informação que, por força de dever legal de terceiro, seja necessariamente encaminhada à autoridade competente; e (v) a falsidade da imputação, no seu conteúdo essencial - não se exigindo falsidade total, bastando que a suspeita, no que tem de essencial, se afaste da verdade, sendo, segundo a doutrina da inculpação, indispensável que, comprovadamente, a pessoa denunciada não tenha cometido o facto.
Quanto ao destinatário da denúncia, importa referir que o conceito de autoridade a que alude o art. 365º do CP abrange não só os tribunais e demais instâncias formais (MP e Polícia Criminal), mas são também autoridades os agentes da administração pública, central, regional e local, como o serão todas as entidades a que a lei comete a tarefa de investigar e sancionar contra-ordenações, e ainda todos os agentes da administração pública a quem compete aplicar as sanções disciplinares.
Autoridade pública é, pois, aquela pessoa que, ainda que não tenha competência para investigar o crime denunciado, se mostre investida no exercício da função pública e, nessa medida, tenha o poder/dever de comunicar os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, por isso, estava obrigado a remeter a denúncia do crime ao Ministério Público, como o impõe o art. 242º nº 1, al. b) do CPPenal.
Ora, se alguém denuncia falsamente perante qualquer autoridade a prática de ato criminal ou disciplinar para efeitos de instauração de procedimento criminal, incorre na prática do crime de denúncia caluniosa, independentemente de a entidade que recebeu a denúncia ser competente ou não para a investigação do crime.
No plano subjetivo, exige-se dolo qualificado por duas exigências cumulativas: consciência da falsidade da imputação - o que supõe que o agente conheça ou tenha por certa essa falsidade, excluindo-se a mera dúvida ou representação de possibilidade (dolo eventual) quanto a este elemento - e intenção de que, em consequência, se instaure procedimento contra a pessoa visada, o que reclama dolo direto ou, quando muito, necessário, também aqui se excluindo o dolo eventual.
Como ensina o Professor Costa Andrade em Comentário Conimbricense, vol. III, pág. 529/530, estamos perante “um crime de perigo concreto”, ficando o tipo preenchido em termos de consumação “quando em concreto se criar o perigo de a pessoa ofendida ver a sua liberdade posta em causa pela instauração de um procedimento persecutório”.
“O momento em que se realiza aquele resultado de colocação em risco (…) dá-se quando, suposta a idoneidade da denúncia ou suspeita, estas chegam ao conhecimento do destinatário. É então que surge o perigo de a autoridade competente atualizar o «seu juízo de suspeita» e consequentemente instaurar o procedimento (…) a efetiva instauração do procedimento não pertence ao tipo, não sendo pressuposto da consumação”.
O crime consuma-se, assim, quando a comunicação chega ao conhecimento da autoridade ou do público, não sendo necessária a efetiva instauração do procedimento contra o visado.

Aplicação ao caso concreto
Aplicando estes elementos ao quadro fáctico apurado, incluindo os pontos 20-A a 20-D aditados por este Tribunal: os relatos feitos pela arguida aos profissionais de saúde e à perícia de natureza sexual, em 6 e 10.11.2020 (factos 8 e 9), constituem comunicação de factos aptos a criar e reforçar suspeita da prática de crime, ainda que feita a profissionais de saúde e não diretamente à autoridade - o que, como se disse, não obsta ao preenchimento do tipo, atento o seu carácter de execução livre e a admissibilidade de suspeita lançada por via de transmissão que a lei obriga a encaminhar à autoridade, como sucedeu, e como a arguida sabia que sucederia (facto 20).
Quanto à determinação da pessoa visada: mostra-se satisfeita pelo facto 5, já assente e não impugnado, que estabelece que o inquérito assim desencadeado investigou os factos "atenta a suspeita de poderem ter sido levados a cabo pelo pai da EE" - sendo, pois, a própria decisão recorrida a reconhecer que a suspeita gerada pelo relato da arguida atingiu, determinadamente, o assistente.
Quanto à imputação de ilícito penal: satisfeita, tratando-se de suspeita de crime de abuso sexual de menor.
Quanto à falsidade objetiva: satisfeita pelo facto 15, não impugnado - o assistente não praticou os factos investigados -, e reforçada pelos factos 12 a 14 (negação da menor e ausência de vestígios objetivos apurada pela perícia).
Quanto à falsidade subjetiva - consciência da falsidade da imputação: não sendo exigida falsidade total, mostra-se demonstrado, através dos pontos 20-B e 20-C, que a arguida sabia serem falsos os concretos elementos através dos quais construiu e sustentou a ligação entre a sintomatologia da menor e o assistente - a afirmação de desconhecer quem lhe dava banho em casa do pai, quando sabia tratar-se de HH, e a alusão a "suspeita de sites de eventual carácter sexual", sem qualquer correspondência no que fora relatado pela própria menor.
Sendo estes os elementos que dão à suspeita a sua direção e o seu alvo - e não o corrimento vaginal, insuscetível, por si, de apontar suspeita a pessoa determinada -, a consciência da sua falsidade equivale, no essencial, à consciência da falsidade da própria suspeita lançada. A declaração prestada pela arguida perante a Polícia Judiciária em 3.5.2021 (facto 10), já no âmbito do inquérito entretanto instaurado, não constitui facto autónomo relevante para a consumação do crime - que já se mostra consumado com os relatos de novembro de 2020 -, mas deve ser valorada, tal como se decidiu em situação paralela no Acórdão da Relação de Lisboa de 11.01.2024, processo 567/19.0T9AGH.L1-9 (caso de reiteração de falsa denúncia em depoimento subsequente no mesmo inquérito), como elemento corroborante da intenção e da persistência da arguida quanto à suspeita já lançada, evidenciando de forma particularmente direta - na frase sobre a "grande necessidade sexual" do assistente e o temor de que "algo de anormal" lhe tivesse sucedido - a consciência que já então detinha da falta de fundamento da suspeita que alimentava.
Quanto à intenção de que se instaurasse procedimento contra o assistente: mostra-se demonstrada pelo ponto 20-A, que fixa, com o grau de certeza exigido pelo dolo direto, que a arguida tinha consciência de que os relatos, a serem comunicados, dariam origem a processo suscetível de abranger o assistente, resultado que pretendia alcançar.
Mostram-se, pois, preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo. A arguida incorre, assim, na prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na sua forma simples, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

5.2. Do crime de difamação p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do CP) e da relação de concurso
O recorrente sustenta ainda existir concurso ideal entre os crimes de denúncia caluniosa e de difamação p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do CP)  (conclusão 53.ª), o que cumpre apreciar.
Como já se referiu (supra, 5.1), o bem jurídico protegido pelo crime de denúncia caluniosa não se esgota na realização da justiça, estendendo-se à honra e à liberdade da pessoa visada - bem jurídico que é, precisamente, o mesmo que o crime de difamação tutela. Assim o confirma, de resto, o próprio Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 8/2006, já citado, cujo sumário estabelece: “No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador”, do que decorre claramente - e de forma expressa do seu teor - que o preceito em causa visa igualmente a proteção da honra do ofendido.
Assim sendo, o bem jurídico tutelado pelo crime de difamação mostra-se também ele tutelado, de forma direta e não meramente reflexa, pelo crime de denúncia caluniosa. Estamos, pois, perante um concurso ideal - a mesma ação da arguida preenche formalmente os dois tipos legais -, que se resolve, nos termos gerais aplicáveis a esta figura, pela absorção de um tipo no outro: a aplicação do artigo 365.º do Código Penal esgota o desvalor ético-jurídico do facto, absorvendo o crime de difamação nele contido, por identidade essencial do bem jurídico tutelado - a honra do visado.
Integra, assim, a conduta da arguida apenas a prática do crime de denúncia caluniosa, mais abrangente e punível com pena mais grave (neste sentido, além de Costa Andrade e Paulo Pinto de Albuquerque, obras citadas, também o Ac. RL de 26.10.2005 e o Ac. STJ de 14.1.2021, ambos em www.dgsi.pt). Esta solução corresponde, de resto, à própria posição sustentada pelo recorrente, que invocou a existência de concurso ideal entre os dois tipos legais (conclusão 53.ª) - figura que, como se viu, se resolve precisamente pela punição por um único crime.
            (…)

                VII. DISPOSITIVO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação em:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, deduzida ao abrigo do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, alterando-se, em conformidade, a decisão sobre a matéria de facto nos termos e com o conteúdo fixados em 4.3, alíneas a) e b), e sintetizados em 4.3, alínea c), supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
b) Em consequência da alteração da matéria de facto operada na alínea antecedente, condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal (em concurso aparente com a prática de um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, por identidade do bem jurídico protegido e consequente absorção deste no crime de denúncia caluniosa, nos termos expostos em 5.1 e 5.2, supra);
d) Condenar a arguida AA na pena de (…)

*

                                                    Coimbra, 9 de outubro de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)


Paula Carvalho e Sá
(Juíza Desembargadora Relatora)

Joana Fernandes Costa
(Juíza Desembargadora Adjunta)

Cristina Pêgo Branco
(Juíza Desembargadora Adjunta)