Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1130/24.9JALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Descritores: CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
CRIME DE PERIGO ABSTRACTO
DOLO
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
LAPSO DE ESCRITA
DIREITO DE QUEIXA
CRIME PÚBLICO
MAIORIDADE SUPERVENIENTE
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ALÇADA DO TRIBUNAL
REJEIÇÃO DO RECURSO.
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 4 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 20º, Nº 4, 32º, Nº 1, Nº 2 E Nº 5, E 205º, Nº 1, DA CRP; 14º, Nº 1, 26º, 40º, Nº 1 E Nº 2, 48º, 49º, 71º, Nº 1 E Nº 2, 78º, 113º, 129º, 163º A 165º, 167º, 168º, 170º, 171º, NºS 1, 2, 3, ALÍNEAS A),B) E C), 4 E 5, E 178º, Nº 1, DO CP; 1º, Nº 1, ALÍNEA F), 32º, Nº 2, 48º, 49º, 61º, Nº 1, ALÍNEA B), 118º, NºS 1 E 2, 119º, ALÍNEA B), 120º, Nº 1, 123º, Nº 1, 127º, 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 322º, 323º, 327º, Nº 2, 358º, NºS 1 E 3, 359º, 361º, Nº 1, 364º, Nº 3, 374º, Nº 2, 377º, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), 389º-A, Nº 1, 391º-F, Nº 1, 400º, Nº 2, 403º, 410º, Nº 2, 412º, NºS 1, 3, ALÍNEAS A), B) E C), 4 E 6, 417º, NºS 2 E 3, 419º, Nº 3, ALÍNEA C), E 513º, Nº 1, DO CPP; 483º, 494º E 496º, NºS 1 E 4, DO CC E ARTIGO 44º DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
Sumário: 1. O crime de abuso sexual de crianças previsto no artigo 171º, nº 3, alínea a), por referência ao artigo 170º, ambos do CP, tutela a liberdade e a autodeterminação sexual da criança de 14 anos, revestindo a natureza de crime de perigo abstracto e de mera actividade.

2. A sua consumação não depende da verificação de um resultado lesivo concreto, de dano efectivo no desenvolvimento da vítima ou da percepção subjetiva que a criança tenha do alcance sexual da conduta no momento da sua prática.

3. O dolo exige o conhecimento da menoridade e da natureza sexual dos actos e a vontade de os realizar, sendo dispensável a demonstração de uma intenção libidinosa específica.

4. O procedimento criminal pelos crimes de abuso sexual cometidos contra crianças de 14 anos reveste natureza pública, nos termos do artigo 178º, nº 1 do CP, não dependendo de queixa.

5. A superveniente maioridade das vítimas à data da denúncia ou do início do processo é juridicamente irrelevante para aferir a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal.

6. A alusão na fundamentação do acórdão a «actos sexuais de relevo» em vez de «actos de natureza sexual», quando a imputação na acusação/pronúncia e o dispositivo condenatório coincidem na subsunção ao artigo 171º, nº 3, alínea a) do CP, configura mero lapso de escrita desprovido de reflexo no sentido decisório.

7. Não existindo convolação para o artigo 171º, nº 1 do CP, não ocorre alteração da qualificação jurídica, sendo inaplicável o mecanismo do artigo 358º, nº 3 do CPP e improcedendo a arguida nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma.

8. Cumpre as exigências do dever constitucional e legal de fundamentação (artigo 205º, nº 1 da CRP e artigo 374º, nº 2 do CPP) a decisão que enuncia os meios probatórios e explicita de forma inteligível e lógica o processo de formação da convicção do julgador.

9. Nos crimes sexuais cometidos em ambiente de secretismo, o depoimento coerente e espontâneo da vítima assume especial relevância probatória, podendo fundar a condenação e afastar a credibilidade de depoimentos opostos de testemunhas com base nas regras da experiência comum e da lógica racional.

10. A limitação ou interrupção do arguido no uso das suas últimas declarações (artigo 361º, nº 1 do CPP) pelo juiz presidente, no exercício dos seus poderes de direcção da audiência (artigo 327º, nº 2 do CPP), visando obstar à repetição de alegações e à prolixidade, não constitui nulidade insanável.

11. Tal procedimento enquadra-se no regime das irregularidades (artigo 123º, nº 1 do CPP), ficando sanado se não for arguido no próprio acto.

12. Nos termos do artigo 400º, nº 2 do CPP e do artigo 44º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, o recurso da parte da sentença relativa ao pedido civil enxertado em processo penal só é admissível se o valor do pedido exceder a alçada do tribunal recorrido (5.000,00 €) e a decisão for desfavorável em valor superior a metade dessa alçada.

13. Sendo o pedido formulado de valor igual à alçada, o recurso é inadmissível nessa parte, devendo ser rejeitado.

Decisão Texto Integral: *             


Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal- do Tribunal da Relação de Coimbra:

               
Relatório

No processo comum coletivo,  nº. 1130/24.9JALRA, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal - Juiz 4, foi proferido acórdão que contém o seguinte dispositivo, que aqui se transcreve no segmento relevante:

“Pelo exposto, acordam as Juízes que constituem este Tribunal Coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente, decidem:

Absolver o arguido AA da imputada prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de dezoito crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 170º e 171º, nº 3, al. a), ambos do C. Penal (tendo por ofendida BB).

Condenar o arguido AA pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de seis crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 170º e 171º, nº 3, al. a), ambos do C. Penal, tendo por ofendidas CC (4) e BB (2), na pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos crimes.

Condenar o arguido AA pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 170º e 171º, nº 3, al. a), ambos do C. Penal tendo por ofendida DD, na pena de 1 (um) ano de prisão;

Condenar o arguido AA, na pena única de 3 (três) anos de prisão.

Suspender a execução da pena pelo período de três anos sujeita a regime de prova.

Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC, e condenar o demandado AA a pagar àquela a quantia de 5.000,00 (cinco mil euros) acrescidos de juros de mora à taxa legal.

Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes EE e FF, na qualidade de representantes legais da menor DD, e condenar o demandado AA a pagar àquela a quantia de 6.000,00 (seis mil euros) acrescidos de juros de mora à taxa legal.”

Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. No caso concreto não se apurou que os comportamentos do arguido tenham causado, em concreto, um sentimento de importunação relevante, nos termos exigidos pelo tipo legal, isto é que as ofendidas tenham sido constrangidas a suportar uma situação sexual imposta, ofensivas da sua liberdade sexual. A ausência desse resultado típico impede, desde logo, a verificação do crime, independentemente da avaliação que possa ser feita quanto à inadequação das condutas, ou seja, a factualidade provada não permite sustentar que o arguido tenha agido de forma livre , voluntária e , sobretudo , consciente de que punha em causa a esfera sexual das ofendidas.

2- Ainda que se admita que os contactos físicos descritos possam ter sido sentidos pelas ofendidas como incómodos ou inadequados,” tal não basta para preencher o tipo legal, uma vez que o direito penal não tutela a mera inconveniência, desconforto subjetivo ou quebra de regras de urbanidade, mas apenas ofensas dotadas de suficiente gravidade e densidade jurídico-penal.”

3- Compulsado o despacho de pronúncia do Juizo de Instrução Criminal de Leiria- juiz 2, e atendendo aos factos dados como provados no Acórdão, não se vislumbra a existência de aspetos que configurem os elementos subjetivos de crime de importunação sexual p.p. artº 170º e artº 171º nº 3ª) do C. Penal.

4- Na verdade, faltam os elementos que configuram os elementos subjetivos do crime , nomeadamente o dolo de importunar, por não se encontrarem enunciados no despacho de pronúncia, e nos factos dados como provado no Acórdão, que na prática dos atos aí descritos, que o arguido sabia e que agiu que praticava tais atos contra a vontade das vítimas.

5- Assim, e por falta, no despacho de pronúncia, da descrição do dolo específico exigido, impõe-se a absolvição do arguido, tendo o douto tribunal a quo violado o artº 170 e artº 171º nº3ª) do C. Penal.

6- Face ao exposto o douto tribunal a quo violou o disposto no artº 171º nº 3 a) e artº 170 do C.Penal

7- Além disso, o crime de importunação sexual ( p.p. no artº 170º e 171º nº 3 a) do C.P.) “configura-se como um crime de resultado, exigindo não apenas a prática de uma das condutas tipificadas, mas sobretudo que dessa actuação resulte, de forma efectiva, uma importunação da vítima, entendida como uma ingerência relevante e não consentida na sua liberdade de autodeterminação sexual. É, assim, indispensável que se verifique, no caso concreto, um resultado típico de importunação, bem como um nexo de causalidade entre o comportamento do agente e esse resultado.

8- No que diz respeito à ofendida BB, não se afigura a prática de qualquer crime de importunação sexual p.p. 170º do C.Penal.

9- Pois ,durante o seu depoimento para memória futura efetuado no dia 11 de março de 2025 , cujo registo audio se iniciou às 14H37 e terminou às 15H01 , e mais concretamente ao minuto 21 , a BB disse perante o Juiz de Instrução que os factos não interferiram com a sua vida, não a traumatizaram.

10- Portanto, a BB não se sentiu perturbada nem importunada.

11- Face ao exposto, o douto tribunal a quo devia ter absolvido o arguido pelos dois crimes pelo qual este foi condenado, relativamente à BB.

12- Assim, o douto tribunal a quo violou o disposto no artº 170º e 171º nº 3 a) do C.Penal.

13- Além disso, o tipo subjectivo do crime exige que o dolo abranja todos os elementos do tipo, incluindo o de “importunar outra pessoa”; é, pois, necessário que o agente actue com consciência e vontade de importunar a vítima, é indispensável que esteja descrito o elemento volitivo correspondente à intenção de importunar.

14- Apesar de se ter dado como provado a prática de atos que hipoteticamente conduzem ao constrangimento de natureza sexual, pode não existir importunação da vítima , por exemplo, porque ela não percebe o caráter sexual dos referidos atos, e por isso, não se pode presumir que haja risco para o seu desenvolvimento e liberdade sexual.

15- Isto é, se a vítima nem se apercebe do caráter sexual dos atos praticados pelo arguido , esta não pode sentir-se importunada e também, por essa via, não há risco para o seu desenvolvimento e liberdade sexual.

16- Durante o depoimento para memória futura de BB, efetuado no dia 11 de março de 2025 , cujo registo audio se iniciou às 14H37 e terminou às 15H01 , e mais concretamente ao minuto 5:03 , a BB, foi perentória e perante o magistrado judicial, disse que nunca se apercebeu do sentido que estava por trás dos atos que o arguido alegadamente perpetrou na ofendida e por isso nunca se sentiu importunada, nem mais tarde, quando percebeu tal sentido, nunca sentiu qualquer perturbação , nem nunca condicionou a sua vida, nem nunca ficou traumatizada com tais supostos factos, isto é , nunca se sentiu importunada.

17- Ora, por inexistência de tal perturbação, não se encontra preenchido os elementos objetivos e subjetivos do tipo, pelo que o arguido deve ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, relativamente à suposta ofendida, BB.

18- Assim, o douto tribunal a quo violou o disposto no artº 170º e 171º nº3 a) do C.Penal.

19- No que diz respeito aos crimes relativamente à CC, e concretamente ao 1º crime descrito nos factos dados como provados nos factos 5 a 7, não se consegue extrair de tais factos que o arguido atuou com consciência e vontade de importunar a vitima.

20- Falta pois, o elemento subjetivo do tipo de crime p.p. no artº 170 º do C.Penal

21- Assim, face ao exposto, o arguido deve ser absolvido do crime p.p. no artº 170 e 171º nº 3 a) do C.Penal.

22- O douto tribunal a quo violou o disposto no artº 170º e 171ºnº3 a) do C.Penal.

23- Relativamente aos restantes 3 crimes, cujos factos estão contidos nos factos 8 a 14 dos factos provados não se vislumbra o elemento subjetivo do tipo de crime de importunação sexual p.p. no artº 170º do C.Penal

24- Não se consegue extrair de tais factos que o arguido atuou com consciência e vontade de importunar a vitima.

25- Falta pois, o elemento subjetivo do tipo de crime p.p. no artº170 º do C.Penal

26- Assim, face ao exposto , o arguido deve ser absolvido dos crimes p.p. no artº 170 do C.Penal.

27- O douto tribunal a quo violou o disposto no artº 170º do C.Penal.

28- No que diz respeito ao crime sobre a DD, e face aos factos 25 a 44 dos factos dados como provados não se vislumbra o elemento subjetivo do tipo de crime de importunação sexual p.p. no artº 170º do C.Penal.

29- Na verdade o dolo tem de abranger todos os elementos do tipo, incluindo o de “importunar outra pessoa”; é, pois, necessário que o agente actue com consciência e vontade de importunar a vítima.

30- Não se consegue extrair de tais factos que o arguido atuou com consciência e vontade de importunar a vitima.

31- Falta pois, o elemento subjetivo do tipo de crime p.p. no artº 170 º do C.Penal.

32- Assim, face ao exposto , o arguido deve ser absolvido do crime p.p. no artº 170 e do artº 171º nº3 a) do C.Penal.

33- O douto tribunal a quo violou o disposto no artº 170º do C.Penal.

34- Face aos factos 46 a 49 dados como provados não se encontra demonstrado que o arguido tenha representado tais atos como sendo de natureza sexual ou com consciência de que as suas condutas seriam percecionadas como tal pela DD e ainda pelas outras ofendidas.

35- Tal quadro factual não permite concluir , para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido tenha querido ou aceite como consequência necessária que o seu comportamento era sexualmente relevante na sua interação com as menores.

36- No presente caso não se apurou que os comportamentos do arguido tenham causado, em concreto, um sentimento de importunação relevante, nos termos exigidos pelo tipo legal, isto é que as ofendidas tenham sido constrangidas a suportar uma situação sexual imposta, ofensiva da sua liberdade sexual.

A ausência desse resultado típico impede, desde logo, a verificação do crime, independentemente da avaliação que possa ser feita quanto à inadequação das condutas, ou seja, a factualidade provada não permite sustentar que o arguido tenha agido de forma livre , voluntária e , sobretudo , consciente de que punha em causa a esfera sexual das ofendidas.

37- Os incómodos sentidos pelas ofendidas,” tal não basta para preencher o tipo legal, uma vez que o direito penal não tutela a mera inconveniência, desconforto subjetivo ou quebra de regras de urbanidade, mas apenas ofensas dotadas de suficiente gravidade e densidade jurídico-penal.” 24 (24 Ac do STJ de 11/02/2026 processo 13952/19.8T9PRT.P1-S1)

38- Em suma, a factualidade apurada não permite afirmar que o arguido “quis e conseguiu” afectar, constranger ou importunar a esfera sexual das menores, nem que tenha actuado com consciência da ilicitude penal da sua conduta. Subsistindo dúvida séria quanto à intenção do arguido e não se mostrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal, tal dúvida deve resolver-se a favor do arguido, nos termos do princípio in dubio pro reo.

39- Deste modo, não se mostrando demonstrada a produção do resultado de importunação exigido pelo tipo legal, nem a existência de um contacto de natureza sexual juridicamente relevante, conclui-se que os comportamentos imputados ao arguido não preenchem os elementos objectivos e subjetivos do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº 3, al. a), do Código Penal.

40- O douto tribunal a quo violou o disposto no artº 171ºnº3 a) e170º do C.Penal , bem como o artº 32º nº2 da CRP.

Da Alteração da qualificação jurídica

41- No despacho de pronúncia considerou-se que : “ Finalmente, como também já se disse no despacho de 12/02/2026 , o que se descreve na acusação não integra o conceito de ato sexual de relevo exigido pelo nº1 do artº 171º do C.Penal. Indicia-se apenas o encostar do corpo e roçar do tronco ou da zona pélvica nas costas ou nádegas das vítimas, por cima da roupa, por breves segundos. Algo enquadrável como frotteurismo , indubitavelmente traduzindo contacto de natureza sexual, mas não acto sexual de relevo”25 (25 Página 15 do despacho de pronúncia.

42- Por sua vez no acórdão do tribunal a quo decidiu-se o seguinte:

“ Analisando os factos apurados nos autos à luz das considerações atrás expendidas, urge concluir que o arguido praticou atos sexuais de relevo  com a DD , a CC e a BB.” 26 (26 Página 22 do Acórdão do douto tribunal a quo.)

43- O douto tribunal a quo procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos.

44- O artº 358 º nº 1 e nº 3 determina o seguinte: “ Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia , se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe , se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.”

45- Por sua vez, determina o artº 379 ºnº 1 b) , “ É nula a sentença que condenar por factos diversos dos prescritos na acusação ou na pronúncia , se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º “

46- O douto tribunal a quo não cumpriu com o determinado no artº 358º nº 3 e nº1 do CPP, isto é, não comunicou a alteração da qualificação jurídica ao arguido, nem lhe concedeu prazo para apresentar a sua defesa.

47- Desta forma, o douto acórdão é nulo nos termos do artº 379 nº1 b) do CPP, por violação do artº 358º nº1 e 3 do CPP.

NULIDADE INSANÁVEL DO ACÓRDÃO

48- Os presentes autos iniciaram-se no dia 5/9/2024 através da denúncia apresentada por EE, na polícia Judiciária, representante legal de DD .

49- À data da apresentação da denúncia referida, a BB tinha 19 anos de idade e a CC tinha21 anos de idade, ambas já eram maiores.

50- No caso concreto, as supostas vítimas CC e BB atingiram a maioridade antes do Ministério Público agir no interesse da DD.

51- Face ao exposto, o arguido entende que CC e BB , por serem maiores de idade ,aquando do inicio dos presentes autos, deveriam ter apresentado queixa , para que o Ministério Público pudesse prosseguir com os autos, o que não fizeram.

52- “A omissão do exercício do direito de queixa previsto no artº113 do CP representa a falta de um pressuposto processual que impede a prolação de decisão sobre o mérito da causa, impondo-se o arquivamento.” 27 (27 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6/03/2024 processo 1079/20.4PBAVR)

53- O prosseguimento dos autos sem que o direito de queixa tivesse sido eficazmente exercido nos autos , pelo respetivo titular, constitui nulidade insanável nos termos do disposto no artº 119 al.b) do CPP, por violação do disposto no artº 48 do CPP , que impõe como restrições entre outras a do artº 49 do mesmo diploma. 28 (28 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6/03/2024 processo 1079/20.4PBAVR)

54- “ A declaração desta nulidade implica a invalidade de todo o  processado, incluindo da acusação e da sentença condenatória.” 29 (29 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6/03/2024 processo 1079/20.4PBAVR )

55- Assim,a omissão do exercício do direito de queixa por parte da CC e da BB constitui nulidade insanável nos termos do dispposto do artº 119 al. B) do CPP,devendo ser declarado nulo o despacho de pronúncia e do Acordão do Tribunal a quo.

56- O douto tribunal a quo violou o disposto no artº 113 e 119 b)do CPP

NULIDADE DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTº 379 A) DO CPP

POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTº 374ºNº2 DO CPP POR  FALTA DE INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

57- Para que seja garantido o disposto no artº 32º nº1 da C.R.P. e consequentemente o direito ao recurso, e para que seja cumprido o estatuído no artº 205º nº 1 da C.R.P. , é necessário que o douto tribunal tivesse procedido não só à enumeração e identificação das provas que permitiram formar a sua convicção relativamente a cada tipo de crime cometido pelo recorrente e que lhe permitiram formar a sua convicção, bem como a explicitação do exame crítico de tais provas.

58- O douto tribunal a quo não procedeu à indicação das provas a partir das quais formou a sua convição para condenar o recorrente, em cada tipo de crime, nem tão pouco operou um exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.

59- Atente-se a titulo de exemplo que nos depoimentos das testemunhas aparecem apenas a narração do que disseram, sem que o douto tribunal a quo tivesse procedido ao exame crítico de tal prova.

60- O recorrente desconhece quais foram as provas que o douto tribunal a quo se serviu para condenar o recorrente, e desconhece , porque tal não foi indicado, se fundamentou a sua decisão nalguma prova proibida , bem como não foi realizado qualquer indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, nem tão puco evidencia o respetivo processo lógico racional que conduziu à condenação do recorrente.

61- Assim, o douto tribunal a quo não procedeu à fundamentação exigida no artº 374º nº2 do C.P.P, dado que a falta do exame critico não permitiu indicar o caminho das razões de ciência ede todos os outros elementos que foram relevantes na perspetiva do tribunal a quo , para se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.

62- A título de exemplo refere-se o que consta da motivação a fls 17 do acórdão do tribunal a quo “; GG e HH , filhos do arguido que, em pouco ou nada , contribuiram para a descoberta da verdade, sendo que a GG afirmou que na altura dos factos tinha 7/8 anos e descreveu situações que não logram obter qualquer credibilidade por parte do tribunal por não ser crível que se recordasse tão bem de factos ocorridos quando tinha idade tão jovem e passados tantos anos...

63- Pergunta-se :porque é que a GG descreveu situações que não lograram ter qualquer credibilidade por não ser crível que se recordasse tão bem de factos ocorridos quando tinha idade tão jovem (7/8 anos de idade) e passados tantos anos , enquanto que a ofendida CC e BB com a mesma idade ( a BB é mais nova que a GG) e passados tantos anos descreveram situações que lograram credibilidade ao tribunal?

64- Quais foram as razões de ciência que levaram o douto tribunal a quo a concluir por tal dualidade de critérios , opostos e para as mesmas situações?

65- Que provas é que o tribunal a quo utilizou para chegar a esta conclusão?

66- Nada disto se sabe, nem tão pouco o douto tribunal a quo esclarece.

67- O douto tribunal a quo também não esclarece como é que conseguiu chegar à conclusão que” o arguido conhecia os factos e quis agir da forma como o fez, com o propósito, concretizado, de molestar sexualmente a DD, a CC, e a BB , praticando com as mesmas atos sexuais atentatórios da sua dignidade.”

68- Não se consegue compreender, face aos factos provados, como é que o tribunal conseguiu chegar a esta conclusão., nem tão pouco fundamentou tal desiderato.
69- Desta forma, o douto tribunal a quo violou o disposto no artº 374º nº 2 do C.P.P. e por isso o Acórdão é nulo por força do artº 379º a) do C.P.P.
70- O arguido considera que os factos 5, 6, 7, e 8 , 9, 10 e 11 que foram dados como provados foram incorretamente julgados.
71- O depoimento da testemunha II no seu realizado no dia 22/01/2026 entre as 15H02 e as 15H33 , mais concretamente ao minuto 16:12 e ao minuto 21H57 e ainda o depoimento da testemunha GG no dia 12/02/2026 , entre as 14H20 e as 14H43 , mais concretamente ao minuto 5:08 comprovam que tais factos não poderiam ter ocorrido, pelo que os mesmos são uma invenção da CC , e por esta via deve ser absolvido do respetivo crime pelo qual foi condenado.
72- Assim, os factos 5, 6, 7, 8, 9, 10, e 11 dados como provados devem ser dados como não provados.
73- O douto tribunal a quo também julgou incorretamente os factos 12,13 e 14 dos factos provados
74- No depoimento de CC para memória futura ,no dia 13/03/2025 , entre as 14H03 e as 14H33 a ofendida refere, ao minuto 13, que estava deitada num colchão no chão, ao lado da cama da GG.
75- No facto 12 é omitido que o colchão estava no chão , ao lado da cama no quarto da GG.
76- O depoimento da testemunha II no dia realizado no dia 22/01/2026 entre as 15H02 e as 15H33 , ao minuto 21:18 e o depoimento da testemunha GG realizado no dia 22/01/2026 entre as 15H02 e as 15H33 , mais concretamente ao minuto 05:08 comprovam que não existiam colchões no chão e que no quarto da GG só existia o colchão que habitualmente estava na sua cama.
77- Portanto é impossivel que o arguido tenha praticado os atos descritos pela CC , pois não existiam colchões no chão ao lado da cama da GG.
78- Deve-se pois dar como não provado os factos 12,13 e 14. E por esta via ser absolvido do crime pelo qual foi condenado por estes factos.
79-O arguido considera que os factos 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 19 que foram dados como provados foram incorretamente julgados .
80- O depoimento da testemunha II realizado no dia 22/01/2026 entre as 15H02 e as 15H33 , mais concretamente ao minuto 4:28 e ao minuto 6:09 comprovam que os factos narrados pela DD são o fruto da sua imaginação e não aconteceram, e prova disso é a narração de factos que violam as leis da física e que foram inventados pela menor, nomeadamente aqueles que ela narrou nos factos 39, 40, e 41 dos factos dados como provados em que o arguido de 64 anos de idade, está deitado no chão, de barriga para baixo, a menor está em cima dele , deitada de barriga para baixo, ele vira-se para cima , isto é dá a volta, e a menor fica na mesma posição, de barriga para baixo, sem que caia da posição onde estava.
81- Portanto,      os           factos      25,           28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41,42,43,44 e 19 que foram dados como provados foram incorretamente julgados e devem ser considerados como factos não provados e por esta via ser o arguido absolvido do crime pelo qual foi condenado.
III- Da Nulidade do Acordão por violação do artº 361º nº1 do CPP
82- Findas as alegações , o douto tribunal a quo perguntou ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, que ainda não tivesse dito e depois de ter dito que sim , e quando ainda estava no ínicio , o douto tribunal a quo interrompeu-o e deu por encerrada a audiência e impediu-o de apresentar factos em sua defesa.
83- O arguido começou a falar e passado menos de 1 minuto o douto tribunal a quo interrompeu-o e impediu-o de apresentar as suas razões em sede de defesa, dando de imediato encerrada a audiência sem haver oportunidade de reagir a tal facto.
84- Desta forma, o douto tribunal a quo quando interrompeu o arguido e lhe retirou a palavra impedindo-o de apresentar a sua defesa , nos termos do artº 361º nº1 e do artº 61º nº1 b) do CPP violou o disposto no artº 61º nº 1 b) , artº 361º nº1 e artº 327º n2 do CPP e artº 20º nº 4 e 32º nº 1 e 5 da C.R.P. e ainda o artº 6º §1 da C.E.D.H.
85- O direito ao contraditório e à defesa é um dos principios constitucionais fundamentais no âmbito de um processo de indole acusatório e por isso a sua violação constitui uma nulidade nos termos do artº 120º nº1 do CPP.

VI- Do Pedido indemnização civil

86- Sendo o arguido absolvido da prática dos crimes que lhe são imputados, não há lugar à condenação em indemnização civil fundada na responsabilidade emergente do ílicito criminal, nos termos do artº 71º e 377 do CPP, pelo que os pedidos de indemnização civil devem ser julgados improcedentes e o arguido ser absolvido dos pedidos de indemnização civil que foram deduzidos pelas ofendidas.

87- O arguido foi condenado ao pagamento da quantia de 5.000,00 euros á ofendida CC a titulo de indemnização, acrescidos de juros de mora à taxa legal e considera-se que tal quantia é excessiva e deve ser reduzida.

88- Apenas foi dado como provado que a CC sentiu desconforto e incómodo pela atuação do arguido, levou 16 anos para pedir uma indemnização, voltou a conviver com o arguido e a sua família , desconhece-se, por falta de fundamento os receios e a que tipo de receios se refere concretamente.

89- O arguido foi condenado no pagamento da quantia de 6.000,00 euros a titulo de indemnização à ofendida DD.

90- Argumentou-se que a situação lhe causou angústia e ansiedade que a situação lhe causou grande abalo psicológico.

91- Mas nada ficou provado com declarações médicas, nem outras, razão pela qual a ser obrigado a indemnizar a DD, deve a mesma ser reduzida.

Termos em que se requer que seja julgado procedente o presente recurso e por via dele ser revogado o douto Acórdão do Tribunal a quo, e em consequência o arguido ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado e declarar improcedente os pedidos de indemnização civil  ou os mesmos serem reduzidos.

Fazendo-se a habitual e serena justiça”

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, pugnando pela improcedência do recurso,  para o que formulou as seguintes conclusões:

“1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não padece da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal.

2. Após ter feito um resumo sobre o que cada testemunha disse em julgamento, incluindo a prova produzida em sede de declarações para memória, o Tribunal debruçou-se sobre o que dela retirou para assentar os factos dados como provados e porque o fez nos termos exarados.

3. Situação diversa é a discordância da fundamentação -alegando-se a falsidade dos factos imputados - decorrente de uma análise diferente da prova produzida, todavia, tal não faz incorrer a peça processual em crise no apontado vício, conforme decorre da fundamentação da matéria de facto ali exarada.

4. Acompanhando o que resulta do acórdão, que a memória do ocorrido, considerando que as ofendidas foram as vítimas, ficou marcada nestas, ao invés do relatado pelos filhos do recorrente que nada viram, de que anda se aperceberam…

5. O ónus previsto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal não foi cumprido, nem foi alegado qualquer um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.

6. Na verdade, o que o recorrente procura é fazer substituir a sua avaliação da prova à do Tribunal a quo e pretender que a sua negação dos factos, seja mais credível que a versão das ofendidas e dada como assente.

7. Mas vista a fundamentação, não se vislumbra que o Tribunal Colectivo tenha incorrido em qualquer erro de apreciação ou tenha mal percebido a prova.

8. O recorrente foi submetido a julgamento, nos termos do despacho de pronúncia proferido em 01 de Julho de 2025 (referência electrónica 111288798), onde se imputou a prática de, em concurso real e efectivo, de vinte e cinco crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 170º e 171º, nº 3, al. a), ambos do C. Penal e foi condenado no mesmo crime.

9. Não houve alteração do tipo de crime imputado ao arguido e não houve alteração da factualidade descrita na pronúncia, no sentido de serem feitas precisões quanto às datas, ao local dos factos ou às concretas condutas praticadas pelo recorrente, pelo que não se verifica qualquer nulidade por violação do disposto no artigo 358º, do Código de Processo Penal.

10. Atenta a natureza do crime de abuso sexual de crianças, na vertente importunação sexual, nos termos do artigo 171º,nº 3, al. a), do Código Penal, estamos perante um crime de perigo abstracto, e não um crime de perigo concreto. O que significa que o legislador presume (e trata-se de uma presunção inilidível) que os actos de conteúdo sexual em causa representam um perigo para o são e harmonioso desenvolvimento da criança ou adolescente (no plano da sexualidade, plano que se integra na sua personalidade global) alvo desses actos, sem que seja necessário provar tal perigo em concreto.

11. Mostra-se imputado o conhecimento da idade inferior a 14 anos das ofendidas. Mostra-se descrita a intenção com que o recorrente agiu - satisfação dos instintos libidinosos.

12. Mostra-se descrita a vontade com que o recorrente agiu em cada uma das ocasiões em que roçou a sua zona genital no corpo das ofendidas.

13. Mostra-se ainda descrito o impacto da conduta do recorrente em cada uma das ofendidas - artigos nº 15, 21 e 45, da pronúncia, pelo que não existe ausência de descrição do elemento subjectivo do crime.

14. O artigo 361º, nº 1, do Código de Processo Penal não estabelece qualquer sanção para o seu incumprimento, pelo que estamos perante uma mera irregularidade, cujo prazo de arguição já se mostra ultrapassado.

Por tudo o exposto entendemos dever improceder o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se o acórdão, assim farão V. Ex.as a costumada Justiça!”

A ofendida DD apresentou resposta ao recurso, que termina com as seguintes:

“1) A alegação do recorrente assenta numa indevida confusão entre a perceção subjetiva da vítima e o elemento subjetivo do tipo legal imputado ao arguido, uma vez que crime previsto no artigo 171º nº 3 do Código Penal tutela a liberdade e autodeterminação sexual do menor, não exigindo que a vítima tenha plena consciência do significado sexual dos atos praticados, bastando que tais atos sejam objetivamente aptos a afetar aquele bem jurídico e que o agente atue dolosamente.

2) O dolo não tem de abranger um efetivo estado psicológico da vítima, bastando que o agente conheça e queira praticar atos objetivamente atentatórios da liberdade sexual do menor.

3) A interpretação trazida pelo recorrente conduziria a resultados manifestamente inadmissíveis e perversos à luz do nosso ordenamento jurídico, excluindo a tutela penal em situações em que a vítima, por inconsciência, sono, intoxicação alcoólica, incapacidade ou reduzida maturidade, não lograsse apreender o conteúdo sexual da atuação do agente, ou seja, ficariam excluídas da tutela penal situações em que a vítima não lograsse apreender plenamente o conteúdo sexual da atuação do agente, solução incompatível com a finalidade de proteção subjacente ao artigo 171º do Código Penal.

4) O acórdão do STJ de 11.02.2026 (Proc. 13952/19.8T9PRT.P1.S1), invocado pelo recorrente não sustenta a interpretação por este propugnada. Pelo contrário, o Supremo Tribunal de Justiça aí afirma expressamente, concretamente no seu sumário que:

“VI - Integram o conceito de “acto de natureza sexual”, para efeitos do art. 171º, nº 3, al. a), do CP, comportamentos que, no concreto contexto em que ocorrem e segundo as regras da experiência comum, revelem objectivamente conotação sexual e representem uma intromissão relevante na esfera sexual de menor de 14 anos, ainda que não incidam diretamente sobre zonas genitais.

VII - O tipo legal de abuso sexual de menores não exige a demonstração de intenção libidinosa específica, bastando o dolo quanto aos elementos objetivos do tipo, designadamente a consciência da idade das vítimas e da natureza sexual da conduta.”

O acórdão do STJ de 11.02.2026 (Proc. 13952/19.8T9PRT.P1.S1) refere ainda que: “os actos em causa assumiram caráter pontual e breve, ocorreram em ambiente aberto e visível, não incidiram sobre zonas erógenas, não foram acompanhados de palavras, gestos ou comportamentos de conotação sexual, nem revelaram intensidade, persistência ou insistência suscetíveis de traduzir uma imposição de envolvência sexual à ofendida”.

5) Ora, a factualidade do Acórdão do STJ (toques nas mãos e cócegas) não têm qualquer comparação com a que está em causa nos presentes autos, pelo que mais uma vez entendemos que a 37º conclusão apresentada pelo arguido não tem qualquer cobertura no acórdão do STJ de 11.02.2026 (Proc. 13952/19.8T9PRT.P1.S1).

6) Resulta dos factos provados que o arguido agiu com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, concretamente nos factos provados 47, 48 e 49.

7) Quanto ao Acórdão Uniformizador nº 1/2015 chamado à colação pelo Recorrente, o mesmo não impõe uma descrição tabelar ou sacramental do dolo, exigindo apenas que da acusação resultem dos factos provados os elementos subjetivos do ilícito, concretamente quando a narrativa acusatória evidencia que o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo a menoridade das vítimas e querendo praticar sobre elas atos de natureza sexual.

8) Requisito esse indiscutivelmente cumprido quer pela decisão instrutória, quer pelo douto Acórdão aqui recorrido, concretamente nos factos 47º, 48º e 49º da decisão instrutória e factos provados 46º, 47º, 48º e 49º do acórdão recorrido.

9) Também não assiste razão ao recorrente quando sustenta ter ocorrido alteração da qualificação jurídica sem observância do disposto no artigo 358º do CPP, uma vez que o arguido foi condenado exclusivamente pela prática do crime previsto no artigo 171º nº 3 do Código Penal, enquadramento jurídico expressamente acolhido no dispositivo do acórdão e considerado na determinação da pena aplicada.

10) A referência constante da fundamentação a “atos sexuais de relevo” traduz mera imprecisão terminológica ou lapso de redação, sem qualquer correspondência no concreto sentido decisório adotado pelo tribunal, não ocorrendo, por isso, qualquer alteração da qualificação jurídica suscetível de desencadear o mecanismo previsto no artigo 358º nº 3 do CPP, porquanto o arguido foi condenado exclusivamente pela prática de crimes previstos no artigo 171º nº 3 do Código Penal, enquadramento acolhido no dispositivo do acórdão e na determinação da pena aplicada.

11) A queixa não é pressuposto para o tipo legal de crime em causa nos autos e a idade atual da vítima não “reconfigura” o regime processual, sendo que o que define a natureza do crime é a idade da vítima no momento dos factos. Por isso mesmo, o Ministério Público tem legitimidade para prosseguir independentemente da vontade posterior da vítima, pois a maioridade superveniente da vítima é irrelevante para a legitimidade do Ministério Público.

12) Também não procede a invocada nulidade do acórdão por alegada violação do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, uma vez que o Tribunal a quo indicou os meios de prova relevantes para a formação da sua convicção e explicitou, de forma suficiente e percetível, as razões pelas quais atribuiu credibilidade a determinados depoimentos e negou a outros, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova previsto no art 127º do CPP.

13) A discordância do recorrente quanto à valoração da prova produzida, designadamente quanto à credibilidade atribuída às declarações das ofendidas e desvalorização de depoimentos de familiares do arguido, não consubstancia falta de fundamentação nem nulidade do acórdão, traduzindo apenas divergência quanto ao juízo probatório efetuado pelo tribunal a quo.

14) Mais, o exame crítico da prova não exige uma apreciação exaustiva e individualizada de cada frase ou segmento dos depoimentos produzidos, bastando que a decisão permita compreender o iter lógico e racional subjacente à formação da convicção do Tribunal, o que manifestamente sucede no caso dos autos.

15) No que respeita à conjugação das declarações do arguido e ofendidas, parece-nos óbvia, porque lógica, a convicção do Tribunal a quo, ao dar credibilidade total às ofendidas em prejuízo da tese apresentada pelo arguido. Vejamos, a explicação que o arguido tem para tais acusações é a que o Tribunal a quo referiu, e bem, a fls. 14, ou seja, o arguido “acrescentou que a explicação que tem para esta acusação/pronuncia tem a ver com o facto da mãe da DD ter “explodido” e depois ter convencido as outras duas (CC e BB) a apresentarem queixa também.”, mas tal teoria confere ainda mais credibilidade confere às ofendidas! Se não existe aqui qualquer conflito de vizinhança, ou qualquer outro litígio instrumental, por mínimo que fosse, entre os intervenientes, nem qualquer benefício colateral para as ofendidas, nada justifica haver aqui qualquer falsa imputação.

16) E muito menos decorre das regras da experiência comum que uma mãe e um pai, por mais desavindos que estivessem com um vizinho, se lembrassem que de instruir a filha a dizer este tipo de coisas, e terem ainda capacidade de convencer as vizinhas, que nem sequer conheciam antes, a entrar nesta teoria da conspiração!

17) Acresce que nem o arguido, nem a esposa ou os filhos, em momento algum se mostram indignados ou demonstram qualquer sentimento relativamente aos factos constantes da acusação, indiferença essa obviamente captada pelo Tribunal Colectivo, porque em momento algum o arguido diz, por exemplo, isto não aconteceu porque eu era incapaz de fazer uma coisa destas. Não manifesta qualquer sentimento ao longo dos seus depoimentos, todos eles, inquérito, jic e julgamento, todos eles reproduzidos em audiência de julgamento.

18) Esse contacto permitiu ao Colectivo apreciar não apenas o teor objetivo das declarações e depoimentos prestados, mas também elementos dificilmente reproduzíveis em sede de recurso, tais como a espontaneidade das respostas, a coerência discursiva, as hesitações, a postura e a forma de prestação dos depoimentos, aspetos particularmente relevantes na aferição da respetiva credibilidade.

19) Repare-se que o Tribunal a quo, fundamenta a decisão e a fls. 19 e 20 refere o seguinte: “Com efeito da audição das declarações para memória futura tomadas às menores, constata-se que as mesmas descreveram as diversas atuações do arguido nos termos equivalentes aos que se deram como provados, de forma espontânea, coerente, convergentes e credíveis; o percurso seguido pelo tribunal coletivo na formação da sua convicção assenta, pois, na coerência subjetiva das declarações das ofendidas; já as declarações do arguido que assentaram essencialmente na negação dos factos, na fantasia por banda das menores, bem como no facto de ter ido fazer compras ao A... se encontrar a tirar um curso aos fins de semana, tal não colide em nada com a prática dos factos que conforme já se referiu supra se passam num ambiente de secretismo e sem que ninguém assista; outrossim a versão do arguido, combinada com a da sua mulher e filhos, em especial, da filha, não logrou convencer o Tribunal; como podem, não uma, não duas, mas três crianças fantasiarem da mesma forma, em dois momentos diferentes, primeiro a CC e BB e depois a DD? Não cremos.

Aliás, note-se que o “modus operandi” do arguido é o mesmo, aproximar-se das menores pelas costas e nelas se roçar, gemendo, e fazendo movimentos; por outro lado a explicação dada pela CC e pela BB, para só agora terem falado sobre o assunto é plausível, porque na altura não percebiam atitude do arguido, o que só veio acontecer, com o seu crescimento e maturidade e resolveram, ambas, proteger a DD de molde a que acreditassem nela, porque ambas já tinham, outrora, passado por iguais experiências com o arguido; preponderante para a convicção do Tribunal foi também o depoimento do ex namorado da CC, JJ, a quem aquela contou o comportamento do arguido e, note-se que, ao tempo em que namoraram, ainda não se tinha passado qualquer situação com a DD.”

20) O Tribunal a quo, e muito bem, referiu desde logo o depoimento da testemunha KK: um ponto absolutamente central na formação da convicção deste Tribunal: o VALOR PROBATÓRIO DA REVELAÇÃO IMEDIATA feita pela criança à avó, sua figura de referência e confiança, logo após os factos.

21) IMPORTA reforçar que, as outras duas vítimas, descreveram a situação quando já tinham cerca de 20 anos de idade, pelo que nada nos espanta, porque de acordo com as regras da experiência comum, que hoje descrevam pormenores como “pénis ereto”. E também nos parece óbvia a lógica de dar credibilidade aos depoimentos das duas vítimas, hoje adultas, no sentido de se lembrarem do sucedido há mais de 10 anos, precisamente por ser uma situação desconfortável estranha, pese embora há data dos factos não perceberem o alcance dos atos praticados pelo arguido.

22) No que respeita aos depoimentos da esposa e filhos do arguido, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de que estão com depoimento combinado faz todo o sentido e decorre das regras da experiência comum. Como é que não aconteceu nada no dia 20 de Agosto de 2024, o arguido só teve conhecimento dos factos de que era acusado, volvidos cerca de 4 meses (em 13.12.2024), e em sede de 1º interrogatório, em sede de instrução e em sede de julgamento lembra-se de tudo e mais alguma coisa, assim como os seus familiares directos?! Bem andou o Tribunal a quo em não dar qualquer credibilidade a estes depoimentos…

23) Esquecendo-se, salvo melhor entendimento, que o que está aqui em causa não é só uma questão de oportunidade de fazer, mas também de querer. Para quê tentar eliminar todas as janelas de oportunidade do arguido, quando este, na tese da esposa e filhos, está inocente? A experiência comum ensina-nos algo simples: a esposa e filhos do arguido não são testemunhas neutras, são partes interessadas no resultado.

24) Assim, não há quaisquer dúvidas acerca da forma como o Colectivo formou a sua convicção, e porque motivo concluiu pela condenação do arguido pela prática dos crimes de que vinha acusado.

25) Também não se verifica a invocada nulidade por violação dos artigos 61º, 327º e 361º do CPP, bem como dos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa ou do artigo 6º da CEDH. , pois a circunstância de o Tribunal ter interrompido o arguido ou delimitado temporalmente a sua intervenção, no exercício dos poderes de direção da audiência previstos no artigo 327º nº 2, do CPP, não consubstancia, por si só, nulidade processual, sobretudo quando o arguido já havia exercido amplamente o contraditório ao longo do julgamento e através do respetivo defensor.

26) O direito conferido ao arguido nessa fase processual não se confunde com o direito de produzir alegações sobre a prova, já exercido através do respetivo defensor em sede própria. Assim, tendo o arguido procurado retomar a apreciação da prova e a discussão da causa após o termo das alegações, agiu o tribunal no exercício legítimo dos seus poderes de direção da audiência previstos no artigo 327º nº2 do CPP, inexistindo qualquer compressão ilegítima das garantias de defesa.

27) Não existem dúvidas da prática dos factos por parte do arguido, toda a prova admitida pelo Tribunal a quo deve ser considerada e valorada pelos mesmos termos.

Tudo motivos pelos quais muito bem andou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido sob a prática de sete crimes de abuso sexual de menores.

Termos em que deverá ser mantida na íntegra a Sentença recorrida.

Assim se fará a habitual, sã e inteira JUSTIÇA!”

A ofendida CC apresentou resposta ao recurso, que termina com as seguintes:

“ 1) O presente recurso interposto pelo arguido não pode proceder, porquanto, em primeiro lugar se trata de uma decisão exímia do ponto de vista do julgamento da matéria de facto e da aplicação do direito, e por outro lado, não foi apresentado qualquer fundamento, de facto ou de direito, capaz de pôr em causa a objetividade, firmeza e rectidão do acórdão recorrido, o qual, face à gravidade dos factos provados, peca, quando muito, por alguma benevolência na medida da pena aplicada.

2) O arguido, inicia por não impugnar os factos dados como provados, factos por si praticados e que revestem de forma manifesta e indubitável natureza sexual - limitando-se a pretender desqualificá-los juridicamente com fundamento na alegada incapacidade de entendimento das menores, argumento que constitui uma inadmissível tentativa de instrumentalização da vulnerabilidade das vítimas;

3) Quanto à qualificação jurídica dos factos (artigos 170º e 171º, nº 3, alínea a), do Código Penal) pretende o arguido desqualificá-los por alegadamente não ter resultado provado que existiu importunação sexual;

4) Ora, o crime imputado que lhe foi imputado, pelo qual o arguido foi condenado é o de abuso sexual de crianças, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 170º e 171º, nº 3, alínea

a), do CP, e não o crime autónomo de importunação sexual do artigo 170º, pelo que os pressupostos típicos são distintos.

5) O crime de abuso sexual de criança é um crime de perigo abstracto, em que o legislador presume - em presunção inilidível assente em dados da ciência - que os actos de conteúdo sexual representam um perigo para o são e harmonioso desenvolvimento da criança, independentemente de esta se aperceber, no momento, do seu alcance e relevância (cfr. Acórdão do TRP, Proc.2970/22.9JABRG.P1, in www.dgsi.pt), que refere: " O conceito de "importunação", quando referido a menores, não pode ser interpretado nos termos exigidos para vítimas adultas, sob pena de se esvaziar de conteúdo o tipo legal do artigo 171º, nº 3, alínea a), do CP, na medida em que o legislador não estabeleceu qualquer idade mínima ou exigência de maturidade da vítima, podendo a mais tenra idade constituir mesmo factor agravante. O bem jurídico tutelado é a autodeterminação sexual em formação da criança, indissociável do livre desenvolvimento da sua personalidade, sendo irrelevante, para a consumação do tipo, que a vítima compreenda, no momento, a conotação sexual da conduta.

6) Quanto ao elemento subjectivo do tipo resulta dos factos provados (designadamente dos pontos 46 a 49) que o arguido actuou com conhecimento e vontade, sabendo as idades das menores,agindo com o propósito concretizado de as compelir aos actos descritos, com a vontade repetida e persistente de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que atentava contra o livre desenvolvimento da personalidade e a liberdade sexual das crianças e que punha em crise os seus sentimentos de pudor e vergonha - o que basta para preencher o dolo exigido pelo tipo.

7) A descrição do elemento subjectivo não tem de corresponder literalmente à letra da lei, bastando que dela resulte a consciência típica da intromissão na esfera sexual da vítima, sendo aliás dispensável a demonstração de intenção libidinosa específica bastando o dolo quanto aos elementos objetivos do tipo, designadamente a consciência da idade das vítimas e da natureza sexual da conduta. (cfr. Acórdão do STJ, Proc. 13952/19.8T9PRT.P1.S1).

8) Quanto ao pedido de indemnização civil, provados os factos e a sua qualificação como crime, mantém-se necessariamente a condenação no pedido de indemnização civil, sendo certo que o recurso, nesta parte, nem sequer obedece aos requisitos legais de fundamentação, já que alega que não se verificaram os factos pelo quais é condenado, mas não comprova a existência de erro de julgamento, pelo que, nesta parte o recurso terá de improceder.

9) Também não assiste razão ao arguido ao alegar que deveria ter sido notificado da alteração dos factos, mas não ocorreu qualquer alteração, substancial ou não substancial, dos factos, porquanto o arguido foi acusado e condenado pela prática dos mesmos crimes (artigos 170º e 171º, nº 3, alínea a), do CP), não resultando do despacho de pronúncia nem do acórdão a imputação de qualquer outro ilícito.

10) A relevância processual da alteração substancial ou não substancial de factos, nos termos dos artigos 358º e 359º do CPP, afere-se entre a acusação ou pronúncia e a sentença, e não,  como pretende o Recorrente, entre a acusação e o despacho de pronúncia, pelo que falham os pressupostos legais mínimos da nulidade invocada.

11) Não padece o acórdão de qualquer nulidade decorrente de uma falta de queixa (artigo 78º do CP), porquanto os crimes pelos quais o arguido foi condenado, por terem sido praticados contra menores, revestem natureza pública, nos termos do artigo 178º, nº 1, do CP, conjugado com o artigo 171º, nº 3, do mesmo diploma, não dependendo, por isso, de queixa.

12) A natureza pública do crime afere-se à data da prática dos factos e mantém-se independentemente da superveniente maioridade da vítima, mantendo o Ministério Público plena legitimidade para promover, investigar e acusar, pelo que não subsiste nenhuma nulidade da condenação por falta do exercício do direito de queixa;

13) Quanto à alegada nulidade por falta de fundamentação (artigo 374º, nº 2, do CPP), não assiste qualquer razão ao arguido;

14) O acórdão recorrido cumpre integralmente o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374º, nº 2, do CPP, procedendo à enumeração dos factos provados e não provados e ao exame crítico explícito das provas que serviram para formar a convicção do tribunal em relação a cada facto;

15) O tribunal identificou e descreveu pormenorizadamente cada meio de prova, ponderou a credibilidade dos depoimentos, confrontou versões contraditórias, justificou a desvalorização do depoimento da testemunha GG e fundamentou criticamente a opção condenatória, bem como, em aplicação do princípio in dubio pro reo, absolveu o arguido de 19 dos crimes pelos quais vinha acusado - o que demonstra ponderação séria e fundamentada.

16) Também o douto acórdão recorrido procedeu ao enquadramento jurídico dos factos e à determinação concreta da medida da pena, com indicação dos critérios legais aplicáveis, sendo

plenamente possível, pela sua leitura, reconstituir o processo lógico-racional seguido pelo tribunal, o que basta para satisfazer as exigências de fundamentação.

17) Quanto à impugnação da matéria de facto, as declarações para memória futura das menores, hoje maiores, foram prestadas de forma espontânea, coerente, convergente e credível, descrevendo um modus operandi comum do arguido, o que, conjugado com o depoimento do ex-namorado da Recorrida (testemunha JJ, a quem aquela contou os factos ainda antes dos episódios envolvendo a menor DD), sustenta solidamente a convicção do tribunal.

18) Em sede de criminalidade sexual, atento o ambiente de secretismo em que estes crimes são praticados, as declarações da ofendida assumem especial valor probatório, podendo, quando coerentes, espontâneas e convergentes com outras provas, fundamentar uma decisão condenatória;

19) E não pode ter proceder o valor e importância que o arguido pretende dar ao depoimento da testemunha GG, filha do arguido, pois este não tem aptidão para infirmar a prova produzida,

porquanto pretende contrapor à memória episódica e marcante da vítima uma alegada "não memória" - a recordação, mais de uma década depois, de que algo não terá sucedido -, o que é logicamente frágil e contrário às regras da experiência comum quanto ao funcionamento da memória autobiográfica em eventos com elevada carga emocional, como é o caso dos danos sofridos pela Recorrida em consequência dos atos praticados pelo arguido;

20) Os factos laterais invocados pelo arguido Recorrente (não brincar às escondidas, não ser necessária ajuda para alcançar bolachas, ida às compras, frequência de curso aos fins de semana) são, como salienta o acórdão, irrelevantes face à natureza secreta destes crimes, que se passam em momentos em que mais ninguém assiste.

21) Ou seja, o arguido não apresenta qualquer prova credível que possa abalar a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos das ofendidas CC, BB e DD, pois a única prova através da qual pretende abalar estes depoimentos são os depoimentos da sua mulher e da sua filha GG, que não resultaram credíveis ao tribunal e não apresentam consistência e lógica nos seus relatos, face às mais elementares regras da experiência comum.

22) Também quanto à alegada violação do artigo 361º, nº 1, do CPP, não assiste razão ao arguido pois não foi em qualquer momento violado o seu direito de defesa, tendo-lhe sido dada a palavra, no final da audiência, nos termos e para os efeitos do artigo 361º, nº 1, do CPP.

23) Acontece que, o direito conferido pelo artigo 361º do CPP, enquanto concretização das garantias de defesa do artigo 32º da CRP, não consubstancia um direito ilimitado a dizer tudo o que ao arguido aprouver, distinguindo-se as declarações sobre os factos relevantes para a defesa das alegações ou considerações técnico-jurídicas sobre o julgamento e a prova produzida, estas últimas próprias da defesa técnica e não da intervenção pessoal do arguido.

24) Tendo o tribunal limitado, por advertência reiterada, o desvio do arguido para esse tipo de considerações - após lhe ter sido dada por diversas vezes a palavra -, não se verifica qualquer violação do direito ao contraditório nem qualquer nulidade.

25) Termos em que deve o recurso interposto pelo arguido ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos, assim se fazendo a habitual e costumada JUSTIÇA!

Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição que fora expressa pelo Ministério Público junto da 1ª Instância.

 Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Efetuado exame preliminar, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Penal.

II .FUNDAMENTAÇÃO

Objeto do recurso

De harmonia com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº.7/95, de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais os mesmos sintetizam as razões de discordância com o decidido e resumem o pedido por si formulado, de forma clara  e precisa a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida,  sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunalad quem tem de apreciar, artigos. 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal.

A este respeito, ensina Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.

Nesta conformidade, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso que apresenta, são as seguintes as questões a dirimir:

- Nulidade, nos termos do artigo 379º, nº 1º., alínea b) do Código de Processo Penal

- Nulidade, nos termos do artigo 379º, nº 1º., alínea a)  e 374º., nº2  do Código de Processo Penal

- Nulidade insanável, por falta de exercício do direto de queixa

- Violação do direito de  defesa , por alegada violação dos arigos 361º., nº.1 e 61º., nº.1 alinea b) e 327º., nº2 do Código de Processo Penal

- Erro de julgamento da matéria de facto

- Violação do princípio do in dubio pro reo

- Erro de julgamento de direito, por alegada falta dos elementos objectivos e subjectivos do crime de importunação sexual.
                                                                                                                                                                         
III. A Decisão Recorrida
A decisão recorrida, na parte que interessa considerar, tem o seguinte teor:

“ (…)

(II - FUNDAMENTAÇÃO:

Produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão provaram-se os seguintes factos:

1. CC nasceu no dia ../../2003.

2. CC foi colega da filha de AA desde muito cedo, tendo frequentado a mesma creche.

3. Fruto dessa aproximação, os pais de CC e a família do arguido vieram a estabelecer uma relação de amizade, passando a frequentar a casa uns dos outros, sendo que viviam próximo, aqueles na Urbanização ... e este na Urbanização ..., em ....

4. Neste contexto e quando CC tinha entre cinco e seis anos de idade, veio a conhecer BB, a qual também frequentava a casa do arguido.

5. Em data não apurada, mas compreendida entre outubro de 2010 e 27 de junho de 2013, numa noite em que CC dormiu em casa do arguido, quando aquela se levantou e foi à cozinha buscar bolachas, este abeirou-se da mesma, colocou-se atrás de si, a pretexto de a ajudar.

6. Ato contínuo, o arguido encostou a sua zona genital às costas de CC e, exercendo pressão, roçou-se, fazendo-o por cima da roupa.

7. Em resultado da pressão que o arguido exerceu, CC sentiu o seu pénis ereto.

8. Numa outra ocasião, no período temporal acima indicado, em casa do arguido, quando CC e a sua filha estavam a brincar às escondidas, este aproveitando tal circunstância, encostou a sua zona genital às costas e às nádegas da primeira e, exercendo pressão e efetuando movimentos para a frente e para trás, rouçou o pénis ereto em tais partes, fazendo-o por cima da roupa.

9. Em resultado da pressão que exerceu, CC sentiu o pénis do arguido ereto.

10. Num outro dia, também, na casa do arguido e enquanto CC brincava com a sua filha às escondidas, AA abeirou-se, de frente, para a primeira, encostou a sua zona genital ao seu abdómen e, exercendo pressão e efetuando movimentos para a frente e para trás, rouçou o pénis ereto em tal parte, fazendo-o por cima da roupa.

11. Em resultado da pressão que exerceu, CC sentiu o pénis do arguido ereto.

12. Num outro dia, também no período temporal acima aludido e em casa do arguido, mais concretamente no quarto da filha, este, quando CC estava deitada num colchão de barriga para baixo, deitou-se em cima de si, encostou e roçou o pénis ereto nas nádegas daquela, exercendo pressão e efetuando movimentos, sempre por cima da roupa.

13. Em resultado da pressão que exerceu, CC sentiu o pénis do arguido ereto.

14. Na altura, CC, por força da sua idade, não compreendia o que o arguido lhe fazia, no entanto sentia desconforto e incómodo com tal atuação.

15. BB nasceu no dia ../../2005.

16. Esta estabeleceu amizade com a filha do arguido, quando ainda eram crianças.

17. Na sequência desta relação, BB frequentou a casa do arguido, onde brincava com a filha deste e com CC.

18. Em pelo menos duas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas  compreendidas entre outubro de 2010 e março de 2015, quando BB estava em casa do arguido, na sala, este debruçou-a sobre o braço do sofá, encostou a sua zona genital nas nádegas daquela e roçou o pénis, enquanto efetuou movimentos para a frente e para trás, fazendo-o por cima da roupa.

19. O arguido sujeitou BB a tais atos, mesmo quando se encontravam outras pessoas em casa, no entanto fazia-o quando ninguém estava a ver.

20. Na altura, BB, por força da sua idade, não compreendia o que o arguido lhe fazia, no entanto sentia desconforto e incómodo com tal atuação.

21.  DD nasceu no dia ../../2014.

22. DD reside no mesmo prédio que o arguido, sendo que este vive no rés-do-chão e aquela no segundo andar C.

23. Fruto da vizinhança, o arguido veio a estabelecer uma relação de proximidade com DD e com a família desta.

24. DD gostava de ir para casa do arguido brincar com os dois cães deste.

25. No dia 20 de agosto de 2024, cerca das 12h30m, o arguido questionou LL, mãe de DD, se autorizava que a filha fosse a sua casa brincar com os cães.

26. Por confiar no arguido, aquela autorizou que DD fosse até à casa daquele.

27. Assim, pelas 13h40m, DD foi até à casa do arguido, onde esteve a brincar com um dos cães deste.

28. Passados uns instantes, o arguido dirigiu-se a DD e disse-lhe que lhe queria mostrar uma coisa que estava na cave e levou-a consigo até lá.

29. No interior da cave, o arguido colocou-se atrás de DD e encostou-a uma poltrona.

30. Ato contínuo, o arguido começou a roçar-se, nomeadamente com o tronco, com movimentos circulares, nas costas de DD, fazendo-o por cima da roupa.

31. Enquanto assim agia, o arguido gemia.

32. DD ficou assustada e nervosa com o que o arguido lhe estava a fazer e não reagiu.

33. Passados uns instantes, o arguido pediu a DD que fizesse algo, ao que esta fez o pino, tendo batido com o joelho no chão.

34. Perante tal, o arguido, quando DD já estava de pé e de costas para si, abraçou-a, colocando os braços à volta da sua barriga.

35. Após, o arguido levantou a blusa que DD trazia vestida, conseguindo levantá-la apenas um pouco acima do umbigo, não tendo conseguido subi-la mais, porque esta lhe afastou a mão.

36. Seguidamente, o arguido começou a massajar os ombros de DD, mantendo-se atrás desta.

37. Perante o que o arguido lhe estava a fazer, DD disse-lhe que não gostava de receber massagens, que preferia fazê-las.

38. Perante tal, o arguido deitou-se no chão, de barriga para baixo, e disse a DD que se deitasse em cima de si e que lhe fizesse massagens.

39. DD, sentindo-se assustada e sem saber o que fazer, obedeceu ao que o arguido lhe disse e deitou-se em cima deste, ficando com a barriga nas costas deste.

40. Seguidamente, o arguido disse-lhe para que efetuasse movimentos com o corpo, ao que DD realizou movimentos com o corpo, nomeadamente com o tronco.

41. Após, o arguido virou-se de barriga para cima, mantendo DD em cima de si, tendo esta ficado virada para o mesmo, com o tronco em cima do seu e com a cara próxima da sua.

42. Enquanto assim manteve DD, o arguido efetuou  movimentos com o corpo.

43. Passados uns instantes, o arguido disse-lhe para se levantar, o que aquela fez, e regressaram a casa deste.

44. Em consequência direta da atuação do arguido, DD sentiu-se triste, desconfortável, perturbada e envergonhada, bem como com receio de ser alvo de atos de natureza sexual mais graves por parte deste, passando a evitar estar na sua presença.

45. O arguido exerce a profissão de professor, lecionando na Escola ..., em ..., as disciplinas de Educação Visual e de Educação Tecnológica.

46. Ao adotar as condutas acima descritas, o arguido atuou sempre sabendo as idades de CC, de BB e de DD.

47. O arguido agiu com o propósito concretizado de compelir CC, MM e DD à prática dos atos sexuais acima descritos, nomeadamente o roçar da sua zona genital e abdómen às costas e nádegas destas, aproveitando-se do facto de manter com as mesmas uma relação de proximidade, sabendo que tal não lhe era permitido.

48. Atuou o arguido do modo supra descrito, com a vontade repetida e persistente de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que atentava contra o livre desenvolvimento da personalidade e a liberdade ao nível da sexualidade das crianças, bem como que punha em crise os sentimentos de pudor e vergonha das mesmas, querendo, ainda assim, fazê-lo.

49. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

50. Do registo criminal do arguido nada consta.

51. Do relatório social do arguido consta o seguinte:

“No período temporal a que se reportam os factos, tal como no presente, AA residia com a sua esposa, II, de 52 anos de idade, professora de educação musical, com que mantém matrimonio desde 1997. O casal tem dois filhos, HH e GG, de 25 e 22 anos de idade. A filha frequenta o ensino superior em Coimbra, pelo que a sua estadia na casa de morada de família ocorre, maioritariamente, aos fins de semana, férias ou outras interrupções letivas. AA e cônjuge avaliam o ambiente familiar como positivo, quer pela ligação emocional/afetiva, quer pela partilha de vida e objetivos comuns que se estendem aos cuidados dos filhos. O casal avalia a sua vivencia conjugal íntima como gratificante. AA refere ter iniciado a sua vida íntima e sexual com 18/19 anos de idade, com namoradas de idade similar à sua, usufruindo de relações gratificantes, sendo a que vive com a mulher a mais significativa afetivamente. A família reside na morada acima identificada desde 2010. Trata-se de um apartamento de tipologia 3, com jardim exterior, que segundo o casal, confere à família conforto e privacidade. A zona de residência é composta por vários loteamentos habitacionais, sendo que as relações do casal com a vizinhança são de cordialidade e até proximidade entre famílias. AA conheceu CC e BB, vítimas no presente processo, pela proximidade daquelas junto da sua filha, que ao longo de vários anos mantiveram amizade e momentos de convívio, quer na casa do arguido, quer na casa das vítimas. O arguido e DD, também vítima no presente processo, na data a que se reportam estes factos, residiam no mesmo prédio. AA quer no período temporal dos factos de que está acusado, quer no pressente, exercia a atividade de Professor de Educação Visual a turmas do 2º Ciclo. Desde setembro de 2024 que exerce essas funções na Escola Básica ..., mas em 17-09-2025 de baixa, a qual renovou em 18-10-2025, no presente está em situação de incapacitado temporariamente para o trabalho, com avaliação de junta médica. AA é licenciado em Artes Visuais, pela Universidade ... e exerce atividade como professor desde 1980. Em escolas de ... e ..., fá-lo desde 2001. No período temporal a que se reportam os factos que deram origem ao presente processo, assim como no presente, a organização económica do agregado é da responsabilidade de ambos os elementos do casal. Segundo estes, o ordenado líquido do arguido é de €2100,00/mês e do cônjuge é de 2000€/mês. Apesar de integrado profissionalmente como engenheiro informático, HH, filho mais velho do casal, por vontade dos pais, não tem obrigações com as despesas do agregado, colaborando, por vontade própria, com a aquisição de bens e outros. Como despesas regulares, o casal refere ter a prestação do crédito referente à casa de morada de família, com uma prestação mensal de €250,00, um crédito pessoal também de mensalidade semelhante, contraído pelo arguido e consumos domésticos como água, luz, condomínio e telecomunicações numa média €400,00/mês. O casal refere ter ainda a média de €650,00/mês de despesas pela permanecia e frequência universitária da filha. Na época a que se reportam os factos, AA e a sua família usufruíam de convivência social extensa aos vizinhos e amigos dos filhos, situação confirmada por FF, pai de DD, que aquando do conhecimento dos factos cessou o contacto com a família e diligenciou na mudança de residência do agregado. AA e a família, desde a instauração do presente processo, optaram por manter a convivência e a relações de maior vínculo e proximidade com familiares e amigos. O presente processo surge como o primeiro contacto de AA com o sistema penal e o seu agregado familiar conhece a acusação que sobre ele impende. A instauração do mesmo causa no arguido e na sua família sentimentos de injustiça e revolta, receando os mesmos pelas repercussões negativas que sobre as suas pessoas possam recair, assim como as repercussões que se possam verificar em termos laborais. Sobre os factos ocorridos, no âmbito escolar, do que nos foi informado pela Diretora Escolar, procedeu-se a um processo de averiguações com suspensão, o qual se encontra arquivado e do qual não se conhecem consequências para o arguido. AA, assim como a mulher e a filha são acompanhados em consultas de Psiquiatria, acompanhamento médico que já ocorria no passado, por situações de saúde e estabilidade emocional, gravadas, sobretudo, no período de confinamento por COVID 19. Segundo o casal, pelo impacto que o conhecimento do presente processo causou na família, houve a necessidade do aumento da frequência das referidas consultas e até de reajuste na medicação. Segundo FF, pai de DD, aquando do conhecimento dos atos praticados pelo arguido a sua filha, a família diligenciou pela mudança de residência, de forma a evitar o contacto com o arguido e a família deste. Os pais de DD procuraram ajuda especializada, com consulta de Pedopsiquiatria. Dessa consulta/avaliação foi sugerido o acompanhamento Psicológico, o qual a jovem mantém desde então, com consultas com a periocidade mensal, no privado. Para além da vítima, decorrente desta situação, a sua mãe, NN e o filho mais velho do casal tiveram também necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico, o qual mantêm”.

Dos pedidos de indemnização civil

52. A demandante CC sentia desconforto e incómodo com tais atos, vergonha, repulsa e que geraram medo da presença do arguido.

53. O demandado sabia a idade da demandante CC colega da creche e de brincadeiras da sua filha.

54. A demandante passou a viver temerosa nas suas relações com adultos, mais forte na presença de adultos do sexo masculino, pedindo à mãe para falar por si, pelo menos até há cerca de 4 anos.

55. Em consequência dos atos praticados pelo demandado, a demandante passou a viver sentimentos de vergonha de si e do seu corpo.

  56. Há alguns anos que tem consultas de psicologia para a ajudar a superar todos os traumas e as repercussões dos atos praticados pelo demandado na sua personalidade e desenvolvimento psicológico.

  57. E continua com vergonha de ter de falar sobre o assunto.

 58. Estes comportamentos do demandado causaram muito nervosismo, temor na pessoa da CC que se viu obrigada a alterar as suas rotinas pessoais para não se encontrar com aquele, temendo pela sua integridade física.

59.  A demandante DD expressou vergonha, crises de ansiedade, períodos de irritabilidade com choro inconsolável e fobias nunca antes presentes como fobia em deambular dentro da sua própria casa sozinha e fobia em dormir sozinha e na obscuridade.

60.  A DD está mais isolada e retraída em contexto social, tem vergonha, ansiedade e medo de reprovação social.

61. A DD e a sua família viveram durante 8 meses num clima constante de medo, ansiedade e alerta para evitar qualquer contacto com o arguido.

62. Os pais da DD iniciaram processo de mudança de casa.

63. A saída da casa que a DD conheceu causou-lhe angústia e ansiedade.

64. A DD era saudável, meiga, afável, faladora, muito educada, com um percurso escolar irrepreensível.

65. A situação descrita continua a causar à DD grave abalo psicológico, nomeadamente sentimentos de angústia, ansiedade, medo e vergonha.

Factos não provados:

 Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:

1.Em dezoito ocasiões quando BB estava em casa do arguido este praticou os factos descritos em 18  dos factos provados.

2.Ao longo de oito meses a DD e sua família viram-se completamente privados da sua liberdade de deambular despreocupadamente pelos espaços comuns do prédio ou mesmo espaços exteriores contíguos ao prédio.

3.Os pais da DD gastaram todas as suas economias e trabalharam arduamente para livrar a DD do demandado. O dinheiro que foi gasto com a compra de nova casa e todos os encargos inerentes a essa compra e à mudança, deveria ter sido empregue na educação da DD e seu irmão, ao invés, teve de ser empregue para fugir do demandando.

                    **

Motivação da decisão de facto:

A decisão do Tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, teve por base as declarações prestadas pelo arguido que, negou a prática dos factos e, no caso concreto da DD, referiu que esta lhe disse que gostava de fazer massagens e ele pousou o braço direito em cima do sofá e a DD fez-lhe massagens no braço e, entretanto, a esposa chegou e disse que depois também queria que a DD lhe fizesse uma massagem a ela, nada mais do que isso, acrescentou que a DD fez o pino e desequilibrou-se, por isso lhe agarrou os tornozelos; numa outra vez a DD fez-lhe um golpe de judo e ele desequilibrou-se e agarrou-se a ela; referiu que, efetivamente, a CC chegou a dormir em casa deles duas ou três vezes; acrescentou que a explicação que tem para esta acusação/pronuncia tem a ver com  o facto da mãe da DD ter “explodido” e depois ter convencido as outras duas (CC e BB) a  apresentarem queixa também; acrescentou que no dia 20 de agosto foi de bicicleta com a mulher ao A... ás compras e a DD ficou com a filha e com os cães a brincar; referiu ainda que ás sextas feiras e aos sábados não estava em casa porque fez um curso em Coimbra;  sopesadas as declarações para memória futura prestadas por CC , 21 anos, referiu que quando tinha entre  os 6 e os 10 anos, conhecia o arguido porque era seu vizinho e a filha dele andou com ela na creche, ia brincar para casa dele e a BB também ia, às vezes, e foi aí que aconteceu, descreveu a casa, que tem uma cave e uma garagem; aconteceu 4 ou 5 vezes espaçadas no tempo; o arguido encostava-se a ela com a parte dos genitais nas costas dela; foi dormir a casa do arguido, no quarto com a GG,  levantou-se e foi buscar bolachas à cozinha e o arguido que estava na sala , foi ajudá-la e, por trás dela, encostou os genitais nas suas costas e o pénis dele estava ereto e fez uma ligeira pressão; outra vez foi-se deitar um bocado num colchão no chão no quarto da GG e ele, entrou e  deitou-se por cima dela e encostou os genitais no meio das nádegas dela e tinha o pénis ereto e fez movimentos de pressão para cima e para baixo; nestes dois episódios a mulher e os filhos dele estavam em casa; quando jogavam às escondidas na garagem ele ia também jogar e quando a encontrava escondida ele encostava-se a ela, aproximava-se por trás e uma das vezes foi de frente para ela e sentiu sempre que ele estava com uma ereção; fazia movimentos ligeiros para a frente e para trás; nestes últimos episódios a BB também lá estava a jogar às escondidas; na altura falou com a BB sobre isso e ela disse que também lhe acontecia a ela; até chegaram a dizer isso em frente à GG que achou que elas estavam malucas e que não era verdade; a BB mandou-lhe uma mensagem a dizer que o AA tinha abusado da filha da EE e mais tarde esta falou com ela para ser testemunha; o arguido também foi professor dela de educação visual, já depois, mas nunca teve nenhum comportamento incorreto enquanto professor;  nas declarações prestadas por BB, 20 anos,  que esclareceu que  o arguido é vizinho dela e conheceu-o desde pequenina porque a família dele  foi viver para junto da família dela e desde 2018 que já não tem qualquer contacto com ele; começou por brincar com a GG na rua e depois passou a ir a casa dela; tudo aconteceu na sala de estar da casa do arguido entre os  seus 5 e os 6 anos e com 11 ou 12 deixou de frequentar a casa; primeiro levava o que aconteceu como uma brincadeira, só à medida que foi crescendo é que se apercebeu do que estava acontecer; quando aconteceram os factos a mulher e os filhos do arguido estavam lá sempre em casa; começava-lhe a fazer cócegas e ele punha-a deitada de barriga para baixo no braço ou nas costas do sofá, debruçada, e rosava-se nela por trás, entre as nádegas e nas costas e fazia movimentos para frente e para trás com a zona pélvica; sempre por cima da roupa; não consegue precisar quantas vezes aconteceu, mas sempre que lá ia a casa acontecia, durante cinco anos aos fins de semana; uma das vezes reagiu e disse-lhe “pára com isso” e ele não saiu logo, ela fez força e foi-se embora para casa; à medida que foi crescendo é que foi tendo noção do que se passou e em 2018 contou aos pais; falou uma vez sobre o assunto com a CC, e a GG estava presente, ficou chateada e disse que o pai não fazia isso e que era tudo mentira; soube da história da DD através dos vizinhos que contaram à mãe e esta contou-lhe a ela; a mãe já sabia e ela disse que também queria ajudar a contar o que o AA tinha feito no passado; disponibilizou-se para depor e mandou uma mensagem à CC que também se disponibilizou para o fazer; nunca assistiu a nada do que aconteceu com a CC e nem esta assistiu ao que se passou com ela; as declarações prestadas por DD, 11 anos, referiu que conhece o arguido por ser seu vizinho e com quem tinha boas relações, desde os episódios nunca mais teve contacto com ele,  por vezes ia com o irmão  a casa dele para brincar com os cães e nessa altura nunca aconteceu nada de estranho; uma vez foi sozinha, em agosto de 2024, porque o AA a convidou para ir lá a casa, onde também estavam os filhos e a mulher e primeiro esteve a brincar na sala com a cadela e depois ele disse “anda cá à cave”  e foram só os dois, e ele esfregou-se nela, estava de costas para ele, e de frente para a poltrona, estava sempre de pé e ele encostou o tronco dele nas costas dela e fazia movimentos circulares, várias vezes e ele gemia; depois fez o pino, caiu e ele abraçou-a pelas costas e puxou-lhe a camisola para cima, mas ela parou-o; o AA fez-lhe uma massagem por cima da camisola e ela disse-lhe que não gostava de receber massagens, mas gostava de fazer; fez uma massagem ao AA que se deitou de barriga para baixo e ela também de barriga para baixo e ficou lá cerca de 15 ou 20 minutos e depois, ele virou-se para cima e ela ficou na mesma de barriga para baixo, mas não houve contacto com a cara; depois foram para a garagem; enquanto estiveram na cave e na garagem, não desceu ninguém; depois foi voltar a brincar com os cães e ele foi ao A...; quando  foi para casa contou avó; conjugado com depoimento da assistente EE, mãe da DD que descreveu a forma como no dia 20.8.2024 chegou a casa de carro, sozinha, e quando entrou no estacionamento comum do prédio onde ela reside e o arguido também, encontrou-o e ele  abordou-a junto à sua  janela , cumprimentou-a e perguntou-lhe pela DD e  porque não ia brincar com os cães e insistiu para a deixar ir e a DD foi, quando regressou a casa contou avó o que se tinha passado com o arguido;  descreveu como a filha se sentiu e como reagiu a partir dessa situação e os incómodos que tiveram; sopesado o depoimento das testemunhas: OO, mãe da BB que referiu que, a filha ia brincar com a filha do arguido, a GG,  quando tinha 6 ou 7 anos e que, mais tarde, lhe veio a contar que  quando ia para casa da GG o pai desta tinha comportamentos que, na altura, não achou desadequados, mas nessa altura com 14 anos disse que estava disposta a contar o que se passou; PP, mãe da CC esclareceu que a filha costumava frequentar a casa do arguido e chegou a dormir lá, mas nunca desconfiou de nada e a situação quando a filha falou foi surpresa para ela. QQ, pai da CC que, basicamente, referiu como teve conhecimento da situação e como a filha se sentiu; FF, pai da DD, referiu que era vizinho do arguido e tinham boas relações de vizinhança, descreveu a forma como teve conhecimento do sucedido e como a filha reagiu e acrescentou tiveram que mudar de casa, com todos os incómodos que tal causou; KK, avó da DD, referiu que esta quando veio de casa do arguido foi encontrá-la a lavar o rosto e tinha o pescoço molhado, falou com ela e perguntou-lhe se tinha brincado com os cães, ela disse que sim mas, que depois o AA parecia um “velho maluco” e que foram para a cave onde ele a  mandou debruçar no sofá e agarrou-se à barriga e fez gestos para cima e gemia; contou à filha o que a neta lhe contou; RR, vizinha do arguido referiu que foi o pai da DD quem lhe deu conhecimento da situação porque também tinha filhos pequenos; JJ, foi namorado da CC desde 2019 até 2024 e esclareceu como a namorada lhe deu conta do comportamento do arguido e comos se tinha sentido; testemunhas de defesa: II, mulher do arguido, esclareceu que a DD chegou depois de almoço, por volta das 13h45m, entretanto foi à cave e quando lá chegou o marido estava sentado no sofá pequeno e a DD queria fazer-lhe massagens, que tinha aprendido, motivo pelo qual ela lhe disse que depois lhe podia fazer também massagens a ela; entretanto saiu com o marido, de bicicleta e foram às compras, tendo chegado a casa  pelas 17 horas; GG e HH, filhos do arguido que, em pouco ou nada, contribuíram para a descoberta da verdade,  sendo que a GG afirmou que na altura dos factos tinha  7/8 anos e descreveu situações que não logram obter qualquer credibilidade por parte do Tribunal por não ser crível que se recordasse tão bem de factos ocorridos quando tinha idade tão jovem e passado tantos anos; já o filho do arguido para além de ter conhecimento que a CC chegou a ficar a dormir no quarto da irmã e na mesma cama que esta, pouco mais sabia sobre as situações em concreto;  SS e   TT, ambas professoras que foram colegas do arguido e esclareceram o Tribunal sobre o bom comportamento e honestidade do arguido enquanto professor e colega; UU que conhece o arguido e nessa medida esclareceu o Tribunal sobre a personalidade do mesmo; na análise critica da prova documental junta aos autos, nomeadamente: certidões de nascimento de fls. 12, 128 e 129;  certificado de registo criminal de fls. 126; certidão permanente do registo predial de fls. 192/193 e relatório social de fls. 302 e ss.

Como salienta o Senhor Desembargador Cruz Bucho ( [1] acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.04.2010, em www.dgsi.pt.)  é sabido que em matéria de “crimes sexuais” as declarações do ofendido têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante. (2cf. v.g. Ac. da Rel. do Porto de 6-3-1991, in Col. de Jur., ano XIII, tomo 2, pág. 287, Ac. do STJ de 2-22004 apud Ac. da Rel. de Coimbra de 9-3-2005, Col. de Jur. ano XXX, tomo 2, pág. 38 e Ac. da Rel. de Coimbra de 22-4-2009, procº nº 376/04.0GAALB.C1, in www.dgsi.pt.  Em função das especialidades dos crimes sexuais e do especial valor que as declarações do ofendido assumem no âmbito daquela criminalidade, quando o tribunal não dispuser de outra prova, as declarações de uma única testemunha, seja ou não vítima, de maior ou menor idade, opostas, em maior ou menor medida, às do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias dos interessados se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso.  O velho aforismo “testis unus testis nullus”, (uma testemunha, nenhuma testemunha) carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em que a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal ( 3  sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91) . No domínio do processo civil português, já o Senhor Professor Alberto dos Reis afirmara que “no seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (4 Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357.). Esta questão - que não é, naturalmente, privativa do direito português - tem merecido um desenvolvimento assinalável na doutrina e jurisprudência do País vizinho onde se tem vindo reiteradamente a declarar que um único testemunho, ainda que da vítima e inclusivamente de uma criança, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança: o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que o dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (5 cfr. v.g. Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, págs.181-187, Carlos Climent Duran, La prueba penal, Valencia, 1999, págs. 6 -156, J.J. Bégué Lezaún, Delitos Contra la Libertad e Indemnidad Sexuales, Barcelona, 1999, pág. 246 e seguintes, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia-Análisis Doctrinal e Jurisprudencial, Pamplona, 1999, pág.180-182 e José Manuel Alcaide González, Guia Prática de la Prueba en el Processo Penal, Valencia, 1999, pág.133-136, Fernado Gascón Inchausti, El control de la fiabilidad probatoria:‘Prueba sobre la prueba' en el proceso penal, Valencia, 1999, págs. 127-128 Andreu Enfedaque i Marco, El desarrolo del juico oral. La prueba en el juicio oral, in La prueba en el proceso penal, Madrid, 2000, pág. 289, M.ª Angels Vila Muntal, La Declaracion del Testigo, in Pedro Martín Garcia y otros, La prueba en el proceso penal, Valencia, 2000, págs. 187-191, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69-91, Antonio Pablo Rives Seva, Casos extravagantes de testimonio: el coimputado y la vitima (III) Fevereiro de 2001, in http://noticias.jurídicas.com.)

        Estas regras jurisprudenciais vigentes no país vizinho revelam-se instrumentos úteis na valoração das declarações da vítima, mas não podem ser erigidos em princípios vinculativos na ordem jurídica portuguesa onde vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal) e onde não se prevê qualquer regra de corroboração necessária. (7 cfr. neste sentido, ac. Rel. de Évora de 24-6-2008, procº nº 437/08-1, rel. António João Latas, in www.dgsi.pt.)  Com efeito, da audição das declarações para memória futura tomadas às menores, constata-se que as mesmas descreveram as diversas atuações do arguido nos termos equivalentes aos que se deram como provados, de forma espontânea, coerente, convergentes e credíveis; o percurso seguido pelo tribunal coletivo na formação da sua convicção assenta, pois, na coerência subjetiva das declarações das ofendidas; já as declarações do arguido que assentaram essencialmente na negação dos factos, na fantasia por banda das menores, bem como no facto de ter ido fazer fazer compras ao A... e se encontrar a tirar um curso aos fins de semana, tal não colide em nada com a prática dos factos que conforme já se referiu supra se passam num ambiente de secretismo e sem que ninguém assista;  outrossim a versão do arguido, combinada com a da sua mulher e filhos, em especial, da filha, não logrou convencer o Tribunal; como podem, não uma, não duas, mas três crianças fantasiarem da mesma forma, em dois momentos diferentes, primeiro a CC e BB e depois a DD? Não cremos. Aliás, note-se que o “modus operandi” do arguido é o mesmo, aproximar-se das menores pelas costas e nelas se roçar, gemendo, e fazendo movimentos; por outro lado a explicação dada pela CC e pela BB, para só agora terem falado sobre o assunto é plausível, porque na altura não percebiam atitude do arguido, o que só veio acontecer, com o seu crescimento e maturidade e resolveram, ambas, proteger a DD de molde a que acreditassem nela, porque ambas já tinham, outrora, passado por iguais experiências com o arguido;  preponderante para a convicção do Tribunal foi também o depoimento do ex namorado da CC, JJ, a quem aquela contou o comportamento do arguido e, note-se que, ao tempo em que namoraram, ainda não se tinha passado qualquer situação com a DD;  no que respeita aos factos não provado, tal resulta de não ter sido feita prova dos mesmos e em, concretamente, no numero de vezes que os factos terão acontecido com a BB, esta não conseguiu concretizar, ao certo, quantas vezes tal aconteceu, o que, diga-se, não é de estranhar considerando que hoje tem 20 anos e ao tempo teria entre 5 e 12, pelo que nesta parte o arguido beneficiou da dúvida.

Enquadramento Jurídico Penal:

Ao arguido, vem imputada a prática, em autoria material, na forma consumada e  em concurso real e efetivo, de vinte e cinco crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 170º e 171º, nº 3, al. a), ambos do C. Penal [tendo por ofendidas CC (4), BB (20) e DD (1)].

                Dispõe o artº 170 do C.P. que:

“Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Por seu turno, preceitua o artº171º do C.P. que:

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170º;

ou

 b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;

      c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais; é punido com pena de prisão até três anos.

            4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

                5 - A tentativa é punível.

Com esta incriminação visa-se proteger a autodeterminação sexual face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coação, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade - Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, Coimbra Editora, 1999, 541.

A reforma do Código Penal de 1995 fez dos chamados crimes sexuais autênticos crimes contra as pessoas e contra um valor estritamente individual, como é o da liberdade de determinação sexual, deixando, definitivamente, de os considerar como crimes ligados aos sentimentos gerais de moralidade sexual.

Ato sexual de relevo é aquele que estando relacionado com o sexo, perturbe seriamente a autodeterminação sexual de uma criança e, objetivamente, ocasione perturbação, de modo a se revestir de certa gravidade.

“Quer isto dizer que não é qualquer ato de natureza, conteúdo ou significado sexual que serve ao espírito do artigo, mas apenas aqueles atos que constituam uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade sexual do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objetivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade, é apanágio de todo o ser humano.

 “Ato sexual de relevo” será todo aquele comportamento que de um ponto de vista essencialmente objetivo pode ser reconhecido por um observador comum como possuindo carácter sexual e que em face da espécie, intensidade ou duração ofende em elevado grau a liberdade de determinação sexual da vítima”

*

O artº 26º estabelece, quanto à autoria, que é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto; desde que haja execução ou começo da execução.

         *

Os factos provados demonstram que o comportamento do arguido preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em apreço.

Analisando os factos apurados nos autos à luz das considerações atrás expendidas, urge concluir que o arguido praticou atos sexuais de relevo com a DD,  a CC e a BB.

Todos estes atos constituem uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade sexual das menores e invadem, de uma maneira objetivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o seu património íntimo. Estamos perante comportamentos destinados à libertação dos impulsos sexuais que ofendem, em grau elevado, o sentimento de timidez e vergonha comum à generalidade das pessoas, sendo que o sentir geral da comunidade atribui relevância aos mesmos, por ofenderem com gravidade o sentimento de vergonha e timidez (relacionado com o instinto sexual) da generalidade das pessoas.

Em suma, os atos praticados pelo arguido na pessoa das menores,  atentam contra a autodeterminação sexual destas, no caso concreto, a liberdade de crescer na relativa inocência até se atingir a idade da razão para, então e aí, poder exercer plenamente aquela liberdade.

O arguido, por as menores serem amigas da sua filha não podia ignorar a idade daquelas.

O arguido conhecia os factos e quis agir da forma como o fez, com o propósito, concretizado, de molestar sexualmente a DD, a CC  e a BB praticando com as mesmas atos sexuais atentatórios da sua dignidade, aproveitando-se, não só, da sua  idade, como do facto de estas irem a sua casa brincar com os cães ou com a sua filha.

                O arguido atuou, pois, com dolo direto - artº 14º, nº 1 do Código Penal.

                 Assim, verificado o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime imputado, inexistindo quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa praticou o arguido os crimes de abuso sexual de criança de que vem acusado.

Não aceitamos que o “êxito” do primeiro ato sexual de relevo com as menores e dos seguintes possa determinar a diminuição da culpa do arguido, isto porque este agiu determinado pela vontade de satisfazer os instintos libidinosos, e, para tanto, aproveitou as situações mais favoráveis para esse efeito, nomeadamente os momentos em que se encontrava a sós com as menores. Logo, este aproveitamento calculado de situações em que a reiteração é mais propícia exclui o crime continuado, dado que não diminui a culpa.

Assim, a conduta do arguido integra a prática de 4, 2 e 1, respetivamente na pessoa da CC, BB e DD, crimes de abuso sexual de crianças, p. e p., pelos art.os 170º e  171º nº 3 al. a) todos no Código Penal.

                                               (…)

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.

O crime de abuso sexual,  é punido com pena de 1 mês  a 3 anos de prisão (artº 171 nº 3 al. a) do C.P.).

A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos - prevenção geral positiva - e a reintegração do agente na sociedade - prevenção especial positiva - artº 40º, nº 1 do Código Penal.

Daí que a determinação da medida da pena seja feita em função da culpa do agente e das exigência de prevenção - artº 71º do Código Penal.

Na determinação da medida concreta da pena cumpre encontrar, dentro dos limites estabelecidos pela moldura abstrata referida, uma pena concreta, tendo como limite inultrapassável o imposto pela culpa do agente e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, de alguma forma se revelem como suscetíveis de depor contra ou a favor do agente - art.os 40º, nº 2 e 71º, nº 2 do Código Penal.

A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma sua conduta desvaliosa, porquanto podendo e devendo agir de modo conforme com o direito, não o fez.

A prevenção geral, como prevenção geral positiva, prende-se com a necessidade de reafirmar as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma jurídica violada, da tutela do bem jurídico nela tutelada, abaladas pela prática do crime.

A prevenção especial prende-se com a reintegração do agente na sociedade, com a necessidade de conformação do agente com o quadro de valores vigentes, em particular com aqueles que tutelam o bem jurídico atingido.

Analisando o caso concreto, são fortes as exigências de prevenção geral no que respeita a crimes de natureza sexual que vitimam menores, dado o grande alarme social que os crimes em causa provocam e os prejuízos que são suscetíveis de acarretar na formação da personalidade e desenvolvimento afetivo e emocional das vítimas e que, infelizmente proliferam cada vez mais no seio familiar.

 A determinação concreta da pena deve valorizar as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, militem a favor do arguido ou contra ele; assim, impõe-se ponderar:

- grau de ilicitude do facto: elevado, atendendo ao bem jurídico cuja tutela a pena visa assegurar que é a autodeterminação sexual;
- modo de execução do crime: os locais onde ocorreu: na casa do arguido;

- o período de tempo, e o número de vezes que o arguido manteve contactos com as menores e a intensidade dos mesmos;

- gravidade das consequências: o facto de a menor DD ter sido obrigada a mudar de casa;

- grau de violação dos deveres impostos ao agente: elevadíssimo, considerando a profissão de docente do arguido;

- intensidade do dolo: grau mais elevado - dolo direto - artº 14º, nº 1, representação do facto e atuação com intenção de o realizar;

- sentimentos manifestados no cometimento do crime: desprezo completo pela sensibilidade e pudor da menor, acrescido do egoísmo;

- fins ou motivos que o determinaram: satisfação sexual menosprezando os sentimentos das menores;

- condições pessoais do agente, situação económica e regular inserção social e profissional;
- conduta anterior aos factos: sem antecedentes criminais;
- conduta posterior aos factos: falta de arrependimento;

Tudo ponderado, entende-se por justo e adequado aplicar ao arguido, por cada um dos crimes perpetrados na pessoa das ofendidas CC e BB a pena de 9 (nove) meses de prisão e na pessoa da ofendida DD a pena de 1 (um) ano de prisão, sendo que o comportamento do arguido, perante esta menor, se mostrou mais grave e mais recente, daí a diferença da medida da pena . (…)”

           

 IV . Do Mérito do Recurso

Considerando a natureza das questões suscitadas e a necessidade da sua  abordagem lógica e do reflexo no objeto das seguintes impõe-se a sua apreciação por ordem distinta da enunciação recursiva.

Invoca o recorrente que a sua condenação ocorreu fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º. (alteração não substancial dos factos descritos na acusação)  ocorrendo a nulidade da sentença prevista nos termos do artigo 379º., nº.1 al. b) do Código de Processo Penal.

Para fundamentar esta pretensão alega, em síntese, que o despacho de pronúncia considerou que os factos não integravam o conceito de “acto sexual de relevo”, previsto no artigo 171º., nº.1 do Código Penal, mas ao invés um contacto de natureza sexual, enquadrável no frotteurismo.

  No entanto, no acórdão o tribunal a quo escreveu que  “ analisando os factos apurados nos autos à luz das considerações atrás expendidas, urge concluir que o arguido praticou atos sexuais de relevo  com a DD , a CC e a BB.”  (26 Página 22 do Acórdão do douto tribunal a quo.)”  Contudo, o tribunal a quo   não deu cumprimento ao preceituado nos artigo  358º nº 3 e nº1 do Código de Processo Penal. Ou seja, omitiu a  comunicação da alteração da qualificação jurídica e não concedeu prazo para a defesa.”

O artigo 283º., nº.3, alínea b) do Código de Processo Penal, impõe que a acusação contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”

Nos termos do artigo 379º, nº. 1, al. b), do Código de Processo Penal, a sentença é nula quando tenha havido uma condenação “por factos diversos dos descritos na acusação e no despacho de pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições estabelecidas nos artigos. 358º. e 359º.”.

Tal cominação da nulidade da sentença visa a salvaguarda da estrutura acusatória do processo penal, com consagração no artigo 32º., nº. 5, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.

Dito de outro modo, a estrutura acusatória do processo penal é condição indispensável de garantia de defesa do arguido, o qual tem de saber com precisão e clareza  de que é acusado e por que factos vai responder.

Porém, a vinculação do tribunal, quer no que concerne aos factos descritos na acusação quer no que toca ao enquadramento jurídico, não é absoluta.

Estabelece o artigo 358º., do Código de Processo Penal que:

“1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa.

2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3. O disposto no nº. 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”

Segundo o disposto no artigo 1º. nº. 1, alínea f), do Código de Processo Penal, considera-se alteração substancial dos factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.

A alteração não substancial dos factos define-se, à contrario, como aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa.

Segundo o entendimento maioritariamente acolhido na doutrina e na jurisprudência o facto para efeitos processuais deve ser entendido como um acontecimento histórico, um evento naturalístico, um “pedaço de vida” que se submete à apreciação judicial, neste sentido, entre outros, Frederico Isasca, in Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, Almedina, 2ª edição pág. 93,   e  Acórdãos da Relação do Porto de 06/10/2010 e Relação de Coimbra de  11/09/2013 em www.dgsi.pt.

O julgamento versa, portanto, sobre um facto, isto é um acontecimento, uma ocorrência que vai ser sujeita a um juízo de subsunção jurídico-penal.

             O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171º., do Código Penal, tutela a autodeterminação sexual do menor de 14 anos, enquanto bem jurídico cuja proteção assenta na presunção de existência de incapacidade para a prestação de um consentimento livre e esclarecido.

             A distinção entre o nº. 1 e o nº. 3 do artigo 171º. do Código Penal assenta, essencialmente, na natureza e intensidade da conduta: o nº. 1 pressupõe a prática de acto sexual de relevo, ao passo que o nº. 3 tipifica condutas de menor intensidade, designadamente o constrangimento da vítima a um contacto de natureza sexual desprovido de relevo, actuação sobre a menor através de uma conversa, exposição a conteúdos pornográficos, ou o aliciamento para visualização de atos sexuais.

No caso vertente, o arguido foi pronunciado e, a final, condenado pela prática do crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º. nº. 3 alínea a) do Código Penal,  porquanto, em várias ocasiões, perpetrou diversos atos de natureza sexual contra as vítimas menores de 14 anos de idade.

O acontecimento submetido a juízo -(o concreto pedaço de  vida) - delimitado na pronúncia e a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é plenamente coincidente. Inexistiu qualquer aditamento factual que importe consequências que se não continham na descrição da pronúncia, que acarrete a diminuição das garantias de defesa do arguido ou a convolação jurídica do tipo de ilícito imputado.

              Deste modo, não se verifica uma situação jurídica suscetível  de desencadear o mecanismo previsto no artigo 358º., nº. 3, do Código de Processo Penal, uma vez que o arguido foi condenado na prática dos crimes tipificados no artigo 171º., nº. 3, do Código Penal, enquadramento jurídico penal dos factos expressamente vertido no dispositivo do acórdão e na determinação da pena aplicada.

              Com efeito, a ausência de condenação pelo  tipo legal previsto no artigo 171º., nº. 1, do Código Penal afasta qualquer alteração da qualificação jurídica, sendo inaplicável o mecanismo previsto no artigo 358º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Tal significa que a alusão a "atos sexuais de relevo"  em vez de “ acto de natureza sexual” no segmento relativo ao enquadramento jurídico penal dos factos, mais concretamente à subsunção da conduta no tipo de ilícito previsto no artigo 171º., nº.3 alínea a) do Código Penal,  mostra-se desprovida de qualquer reflexo no concreto sentido decisório do acórdão recorrido.

A terminologia utilizada foi juridicamente irrelevante ao nível da qualificação jurídico dos factos e na moldura penal aplicável.

             Por conseguinte, entendemos que não foram violados os princípios da estrutura acusatória do processo e da vinculação temática, inexistindo qualquer alteração não substancial de factos o que se verifica é um manifesto lapso de escrita.

Da fundamentação, nos termos do artigo 374º., nº2 do Código de Processo Penal.)

Estatui o  artigo 374º.,  do Código de Processo Penal, na parte que interessa considerar:

1 - A sentença começa por um relatório, que contém:

(…)

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (…)”

Prescreve o artigo 379º., do Código de Processo Penal:

“1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F;”

O dever geral de fundamentação das decisões judiciais encontra-se consagrado no artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, projeta-se no âmbito do processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido, tuteladas artigo pelo 32º. 1. da Lei Fundamental.

A fundamentação da sentença/acórdão prevê a enumeração dos factos que consiste na explanação dos factos considerados provados e dos factos que não resultaram provados, por referência à factualidade narrada na acusação ou pronúncia, na contestação, e no pedido de indemnização.

Acrescerá, sendo caso disso, os factos que resultaram da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão, no respeito do princípio da vinculação temática e sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos,  incluindo-os, expressamente, no elenco dos factos provados ou não provados.

Desta obrigação estão excluídos os factos inócuos, conclusivos ou conceitos de direito e os que se mostram prejudicados com a solução dada a outros, por representarem mera infirmação ou negação de factos constantes do elenco dos factos provados ou não provados, mesmo que alegados pela acusação e/ou pela defesa.

Decorre igualmente do sobredito artigo 374º., nº2, que  a exposição dos motivos sobre os factos que fundamentam a sentença deve conter, de modo “conciso” mas suficiente, a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal, e a análise crítica de tais provas, isto é, a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação dos motivos e critérios lógicos e racionais que conduziram à credibilização de certos meios de prova e à desconsideração de outros.

A exigência da fundamentação visa garantir controlo crítico, por via de recurso, da lógica e transparência da decisão, constituindo fator de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia de salvaguarda dos  princípios da legalidade, imparcialidade e independência, obstando ao arbítrio.

O vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade, apenas se mostra verificado quando a omissão for de tal modo relevante que inviabilize, de todo, a perceção do itinerário cognoscitivo e valorativo do tribunal.
Por conseguinte, o rigor e a suficiência do exame crítico devem aferir-se por critérios de razoabilidade, revelando-se imprescindível, mas simultaneamente bastante, que a decisão exteriorize, de forma inteligível, os seus fundamentos e o processo lógico-racional que lhe serviu de suporte.

Como se esclarece, de forma lapidar, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora,  de 19/10/19, processo nº.10/18. 1GBFTR.E1, “ O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. (…) Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. Exige-se, isso sim (mas é coisa diferente), a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.”

Percorrendo a fundamentação constante da decisão recorrida verifica-se que a mesma  enuncia  suficientemente os factos provados e não provados, as provas que serviram de suporte à convicção formada, o seu conteúdo e a sua relevância,  e procede ao respetivo exame crítico valorando-as conjugadamente entre si, bem como, indicou as razões estruturantes da convicção -(de que forma a prova contribui para convencer o tribunal do acontecimento da vida que lhe foi dado a julgar e que de facto importa) - em termos consentâneos com as regras da experiência comum e da lógica racional. No enquadramento jurídico penal, menciona as normas incriminadoras do crime em apreço, efectua a subsunção dos factos provados àquelas normas, retira daí as consequências jurídicas no que concerne às penas aplicadas e à indemnização arbitrada à vítima, conhecendo, assim, das questões que era suposto conhecer.

Contrariamente ao entendimento do arguido, o tribunal explicita claramente por que razão afastou o depoimento da filha do recorrente. Face à sua idade à data dos factos e ao período de tempo decorrido,  não seria crível uma memória tão detalhada. A falta de credibilidade do depoimento decorre, essencialmente, da tenra idade desta à época e do facto de causar estranheza que demonstrasse plena consciência de factos dos quais não foi vítima.

A insuficiência ou menor extensão da fundamentação não se confundem com ausência de fundamentação

Impõe-se, pois, concluir que a decisão recorrida se mostra suficientemente fundamentada, consistindo a argumentação do recorrente apenas numa discordância sua quanto à apreciação da prova efetuada pelo Tribunal a quo.

Deste modo,  improcede este segmento do recurso.

Sustenta o recorrente que se verifica a nulidade insanável prevista no artigo 119º. alínea b), do Código de Processo Penal, por falta de exercício do direito de queixa pelas ofendidas, maiores à data do início dos autos.

Nos termos do artigo 178º.,       nº.1, do Código Penal “o procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163º. a 165º. 167º., 168º. e 170º. depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.”

O procedimento criminal por tal ilícito não depende de queixa, revestindo natureza pública, o Ministério Público inicia o processo logo que tenha conhecimento da notícia do crime (oficiosamente), independentemente da apresentação de queixa pelas vítimas, artigo 48º., do Código Penal.
A  eventual maioridade das ofendidas à data da notícia do crime é juridicamente irrelevante para efeitos de legitimidade do Ministério Público.

Consequentemente, o Ministério Público tem legitimidade para perseguir criminalmente o recorrente, conclui-se, assim, que não se verifica a invocada nulidade insanável, prevista no artigo 119º. alínea b), do Código de Processo Penal, pelo que improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido.

Invoca ainda o arguido  que existe uma nulidade decorrente a violação do direito de  defesa, por alegada violação dos artigos  361º., nº.1 e 61º., nº.1 alínea b) e 327º., nº2 do Código de Processo Penal,

O artigo 61º., nº .1, alínea b), do Código de Processo Penal, dispõe que “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; (…)”.

Prescreve o artigo 327º.  do Código de Processo Penal

“(…) 2 - Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.”

Por sua vez, o artigo 361º. do Código de Processo Penal  sob a epigrafe “ Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão” determina:

“1 - Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.”

Prescreve o artigo 118º. do Código de Processo Penal, com a epigrafe “ princípio da legalidade”

“ 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.”

           Por último, diz o artigo 119º. sob a epigrafe “nulidades insanáveis:

           “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32º;

f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.”

A prerrogativa consagrada no artigo 361º do Código de Processo Penal constitui uma emanação basilar do direito de defesa, não podendo o arguido ser impedido de apresentar as últimas declarações que pretenda fazer antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento.

            Da análise das atas da audiência de julgamento, constata-se que o arguido esteve presente no ato e prestou declarações com observância de todas as garantias de defesa.

Finda a produção de prova, produzidas as alegações finais, foi concedida a última palavra ao arguido.

Assim, o arguido cumpriu a obrigação legal de, finda a produção de prova foi dada  a palavra ao arguido para , querendo,  se pronunciar.

A situação que o recorrente descreve - foi-lhe dada a palavra para prestar as suas últimas declarações, porém foi-lhe retirada pelo tribunal quando se encontrava no uso da mesma -  não consta do elenco das nulidades insanáveis.

Também não resulta do artigo 361º. do Código de Processo Penal uma cominação expressa de nulidade nem em qualquer outra disposição.

Assim, não sendo expressamente cominada como nulidade enquadra-se numa irregularidade ínsita no artigo 123º. do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”

           Assim, a suposta irregularidade a existir teria de ser necessariamente invocada na audiência de julgamento, já que o ilustre mandatário do arguido esteve presente no acto.

            Não resulta, porém, da análise dos autos que o arguido tenha, nesse acto, suscitado essa irregularidade perante o tribunal a quo,  logo, se o arguido não reagiu, mostra-se sanada a eventual irregularidade.

Em todo o caso, sempre se dirá que não basta afirmar genericamente que o arguido foi interrompido, sendo necessário demonstrar, em concreto, que foi impedido de exercer um direito processual de defesa em termos substancialmente relevantes.
Não obstante a lei conceder esta faculdade ao arguido, tal não significa que possa ser usada para repetir argumentos já expostos pela sua defesa, invocar questões manifestamente insignificantes ou prolongar a audiência de forma dilatória.
É óbvio que o exercício deste direito do arguido de, após as alegações, intervir no contraditório para dizer o que tiver por conveniente em sua defesa (artigo 361º., nº. 1, do Código de Processo Penal), deve pautar-se pela relevância e utilidade processual.

E, sendo assim, o  Juiz presidente, no âmbito dos seus poderes de disciplina e direção dos trabalhos da audiência, nos termos dos artigos 322º. e 323º. do Código de Processo Penal, deve assegurar que a última palavra não se transforme num mecanismo de obstrução processual. Para tanto, deve interromper o arguido sempre que este se desvie do objeto do processo ou prejudique a celeridade processual.

            Improcede o recurso, com este fundamento.

O recorrente põe em causa adecisão sobre a matériade facto incluída no acórdão recorrido,  assacando-lhe erro de julgamento da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 412º. do Código de Processo Penal.

A sindicância da decisão sobre a matéria de facto em sede de recurso, por via do princípio do duplo grau de jurisdição, encontra-se dependente do rigoroso cumprimento do ónus de impugnação especificada que legalmente impende sobre o recorrente.

Em conformidade com o disposto no artigo 412º.  do Código de Processo Penal,

“(…) 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c ) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do artº 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Acrescenta o nº 6 do  mencionado artigo, que ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância dos requisitos referidos, o tribunal, “procede à audição ou visualização das passagens indicadas ede outras que considere relevantes para a descobertade verdade e a boa decisão da causa.”

Por força deste normativo o recorrente tem o dever de indicar os  concretos pontos de facto que constam da sentença/acórdão sob censura que considera incorretamente julgados,  os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação nele realizada, que obrigam, e não apenas permitem, a decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados e  a explicitação das razões  pelas quais as provas concretas apresentadas não só sugerem, mas impõem uma decisão diversa sobre os concretos pontos de facto impugnados, justificando-se, por essa via, a intervenção corretiva do tribunal de recurso.

Repetimos que recai sobre o recorrente o ónus de proceder a uma discussão argumentativa e crítica, confrontando os elementos probatórios que invoca com os demais elementos constantes dos autos, demonstrando de forma cabal que o juízo probatório do tribunal a quo carece de sustentação face à análise global do acervo probatório,  especificando detalhadamente as razões que impõem tal conclusão.

Neste enfoque, importa referir que o recorrente enuncia os factos provados sob os pontos  5 a 11 que devem ser considerados como não provados, tendo convocado os depoimentos de II e GG  argumentando que não foram devidamente valorados na parte em que contrariam as declarações da vitima CC que reputa de mera invenção, ademais o tribunal adota um critério para a GG  e outro para as ofendidas,  já que considerou que o depoimento daquela não seria credível por terem passados mais de 15 anos e aquela pudesse recordar tão vivamente os factos; os factos provados sob os pontos 12,13 e 14 que devem ser reconduzidos aos factos não provados, para tanto, contrapõe que a vitima CC  refere que estava deitada num colchão no chão, ao lado da cama da GG; no  facto 12 é omitido que o colchão estava no chão, ao lado da cama no quarto da GG, mas as  testemunhas II e  GG  afirmaram que não existiam colchões no chão mas apenas o colchão da própria cama;  quanto aos factos 19,  25, 28 a 44 convoca o depoimento da II para demonstrar que o relato da vitima DD não corresponde à verdade, sendo fruto da sua imaginação, ademais, aduz que  a descrição constante dos factos 39, 40 e 41 por contrariarem as leis da física sendo impossível que o arguido, de 64 anos, estando deitado de barriga para baixo com a menor na mesma posição sobre as suas costas, se tenha conseguido rodar para cima sem que a menor caísse ou alterasse a sua posição.

Como se vê o recorrente enuncia os pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, os meios de prova que impõem a modificação da matéria de facto, todavia, não estabelece a correspondência entre cada um dos meios de prova e o concreto  ponto da matéria de facto  objeto da discordância ( indicando blocos factuais que não estão  intrinsecamente ligados entre si). Acresce que falha na explicitação das razões que “impõem” decisão diversa da recorrida na fixação da matéria de facto, à exceção dos pontos 39, 40 e 41, na parte em que convoca as leis da física.

Na verdade, o recorrente não apresenta ao Tribunal de recurso uma verdadeira proposta de decisão fundada na prova indicada, acompanhada da demonstração das razões pelas quais essa proposta se impõe em face da prova produzida antes se limita a afirmar que os depoimentos  da sua mulher e filha apontem uma versão dos factos divergente daquela que foi acolhida pelo tribunal a quo a qual se fundamentou no relato das vítimas.

É consabido que a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1º. instância não pode modificada pela mera reapreciação do juízo de credibilidade atribuído pelo julgador aos meios de prova produzidos, sendo necessário demonstrar que  a convicção da 1ª instância é inadmissível porque não foi sustentada em dados objetivos ou porque a prova “impõe” decisão diversa e não apenas “permite” outra decisão.

A invocação do erro de julgamento não se basta com a manifestação de inconformismo  sobre o modo como o tribunal analisou a prova produzida em audiência de julgamento -(considerando que os depoimentos da sua mulher e filha são mais credíveis que os relatos das vitimas validados pelo tribunal)- no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, e, pura e simplesmente, ignorando que o julgamento da matéria de facto resulta da conjugação lógica de toda a prova produzida que tenha merecido a confiança do julgador, sem desatender as presunções simples e naturais suportadas pelas regras da lógica e da razoabilidade.

Sendo assim, apenas se admite a impugnação aos pontos 39, 40 e 41 como  incorretamente julgados como provados, sustentando que o raciocínio lógico e conviccional  do Tribunal a quo não tem suporte por colidir com as leis da física.

Tais pontos têm a seguinte conteúdo:

“ 39. DD, sentindo-se assustada e sem saber o que fazer, obedeceu ao que o arguido lhe disse e deitou-se em cima deste, ficando com a barriga nas costas deste.

40. Seguidamente, o arguido disse-lhe para que efetuasse movimentos com o corpo, ao que DD realizou movimentos com o corpo, nomeadamente com o tronco.

41. Após, o arguido virou-se de barriga para cima, mantendo DD em cima de si, tendo esta ficado virada para o mesmo, com o tronco em cima do seu e com a cara próxima da sua.”

Defende o recorrente que estes factos afrontam as mais elementares leis da física, porquanto reputa de impossível a dinâmica factual descrita, segundo a qual o arguido, de 64 anos de idade, estando deitado de barriga para baixo com a menor na mesma posição sobre as suas costas, tenha conseguido executar o movimento de rotação sem que a menor caísse ou alterasse a sua posição.

Esta rotação não contraria as leis da física. Trata-se de um movimento perfeitamente possível. Inicialmente virados para a mesma direção, o arguido executou um movimento de rotação enquanto a menor, que não fica estática, acompanhou o movimento no sentido oposto. Assim, no final do movimento, ambos estão de frente um para o outro e com os rostos próximos.

Deste modo, a interpretação da descrição feita pela vítima DD acerca das posições corporais assumidas durante as massagens não permite, sem mais, concluir pela impossibilidade física do relato.

Assim, não existe nenhum motivo válido para infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo.
E, como tal, improcede este segmento do recurso.

No que concerne à invocada violação do princípioin dubio pro reo , cumpre sublinhar  que  a preterição deste princípio não se estriba nas dúvidas manifestadas pelo recorrente.

O princípio de presunção de inocênciado arguido, consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa,  artigo 6º, § 2º Convenção Europeia dosDireitosdo Homem; artigo 14º, § 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; e artigo 48º, § 1º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, de que é corolário o princípio “in dubio pro reo” constitui um limite normativodo princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre a veracidade dos factos, isto é, impõeao julgador que, quando confrontado com a dúvida  razoável e fundada em matéria de prova, a resolva em sentido favorável ao arguido.

O tribunal de recurso apenas pode  censurar o não uso do princípioin dubio pro reo se da decisão recorrida resultar ter o tribunala quochegado a um estado de dúvidainsanável e, perante essa dúvida, optar por decidir em sentido desfavorável ao arguido, ou se, apreciando a impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, for levado a considerar que, em face daprovaproduzida, essa dúvida - razoável e fundada - deveria suscitar-se no espírito do julgador, impondo-se que a resolvesse em sentido favorável ao arguido.
Ora, lida a decisão recorrida, mormente o que nela se escreveu quanto à motivação da decisão de facto ali exarada, resulta claro que o tribunala quo não evidenciou qualquer dúvida acerca da ocorrência dos factos que se mostram dados como provados, pelo que, inexistiu fundamento para convocar, o princípio do in dubio pro reo.
Efetivamente, foi produzida prova bastante, sendo o percurso lógico seguido pelo tribunal para a formação da sua convicção compatível com as regras da experiência e da lógica do homem médio, por isso, conforme ao princípio da livre apreciação da prova, para que o Tribunala quo concluísse, com a segurança que se impõe e para além da dúvida razoável.
Em face do que acaba de se dizer entendemos que não ocorre qualquer atropelo do princípioin dubio pro reo ou do imperativo constitucional constante da norma do artigo 32º., nº2 da Constituição da República Portuguesa. 

Assim, improcede o recurso.

Sustenta ainda o recorrente que o acórdão sob censura enferma de erro de julgamento de direito.

Num primeiro momento invoca que despacho de pronúncia não descreveu os elementos subjetivos do tipo de ilícito em questão, designadamente o dolo de importunar as ofendidas defendendo que tal omissão deverá conduzir à sua absolvição.

Com efeito, do despacho de pronúncia consta expressamente que:
“(…) 47) Ao adoptar as condutas acima descritas, o arguido actuou sempre sabendo as idades de  CC, de BB e de DD.
48) O arguido agiu com o propósito concretizado de compelir CC, MM e DD à prática dos actos sexuais acima descritos, nomeadamente o roçar da sua zona genital e abdómen às costas e nádegas destas, aproveitando-se do facto de manter com as mesmas uma relação de proximidade, sabendo que tal não lhe era permitido.
49)Actuou o arguido do modo supra descrito, com a vontade repetida e persistente de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que atentava contra o livre desenvolvimento da personalidade e a liberdade ao nível da sexualidade das crianças, bem como que punha em crise os sentimentos de pudor e vergonha das mesmas, querendo, ainda assim, fazê-lo.
50) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.».

Não corresponde, portanto, à realidade processual a afirmação de que a pronúncia omitiu a factualidade integradora do elemento subjetivo, uma vez que contém a concreta representação e vontade atribuídas ao arguido, incluindo o conhecimento da natureza proibida da conduta, a vontade de a praticar e a finalidade sexual que determinou a actuação.

Assim, este segmento não procede.

Depois, argumenta o recorrente  que, mesmo considerando a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, dela não resulta que tenha atuado com consciência e vontade de importunar as vítimas.

             O artigo 171º., nº. 3, alínea a), do Código Penal português tipifica uma modalidade do crime de abuso sexual de crianças, punindo quem importunar um menor de 14 anos, praticando perante este atos de natureza exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-o a contacto de natureza sexual, nos termos previstos no artigo 170º do mesmo diploma.

              Trata-se de um tipo legal que visa abranger comportamentos de natureza sexual dirigidos a crianças que, não preenchendo necessariamente os elementos dos tipos previstos nos nº.s 1 e 2 do artigo 171º., são suscetíveis de afetar a sua esfera de autodeterminação sexual.

             No plano objetivo o preenchimento do tipo exige a verificação de uma conduta subsumível ao artigo 170º. do Código Penal, praticada perante um menor de 14 anos. A análise da conduta deverá atender à sua natureza, ao contexto em que ocorreu e às circunstâncias concretas em que a criança foi confrontada com o comportamento do agente.

              Já o tipo subjetivo exige o dolo, em qualquer das modalidade,  nos termos do artigo 14º do Código Penal.

             Nos termos deste artigo 14º. o dolo é definido comoconhecimento e vontade de realização do tipo objetivo de ilícito. Ou seja, o dolo desdobra-se, portanto, num elemento intelectual  e num elemento volitivo ou emocional.

             O elemento intelectual implica oconhecimento -(previsão ou representação)-, por parte do agente, das circunstâncias do facto, a saber : o arguido tinha  plena consciência da menoridade das vítimas e da natureza sexual do ato e, por seu lado, o elemento volitivo consiste na vontade, por parte do agente, de querer realizar o facto típico, depois de ter representado (ou previsto) as circunstâncias ou elementos do tipo objetivo do ilícito.

Não é exigida, em termos gerais, uma intenção específica de satisfação dos impulsos sexuais do agente, sendo bastante que a conduta seja objetivamente apta a lesar o referido bem jurídico e que o agente atue com o necessário dolo.

             O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de autodeterminação sexual da criança, enquanto dimensão da sua liberdade pessoal e do seu desenvolvimento sexual livre e saudável.

              A tutela penal conferida por esta norma justifica-se pela especial vulnerabilidade decorrente da idade da vítima e pela necessidade de assegurar condições para o desenvolvimento da sua personalidade, sem interferências ou comportamentos de natureza sexual juridicamente intoleráveis.

              A proteção não se limita à prevenção de atos sexuais de relevo ou de contacto físico. Abrange igualmente comportamentos de importunação sexual que, pela sua natureza, são suscetíveis de interferir na esfera sexual da criança, ainda que não se demonstre a produção de um resultado lesivo concreto.

             Neste sentido, estamos perante um crime de mera atividade e de perigo, cuja consumação não depende da demonstração de um dano efetivo no desenvolvimento psicológico ou sexual da vítima, exigindo, contudo, a verificação integral da conduta descrita no tipo legal.

             Flui dos factos provados que o arguido, em várias ocasiões, praticou diversos atos de natureza sexual sobre menores de idade, designadamente aproximou-se da menor CC, encostou a sua zona genital às costas, nádegas ou abdómen desta, exerceu pressão e efetuou movimentos para a frente e para trás, sendo que, em consequência da pressão exercida, a menor sentiu o pénis ereto do arguido.

Ficou igualmente provado que o arguido debruçou a menor BB  sobre o braço do sofá, encostou a sua zona genital às nádegas da menor e roçou o pénis, efetuando movimentos para a frente e para trás, sempre por cima da roupa.

Quanto a  menor DD  o arguido levou a menor para a cave, colocou-se atrás dela, roçou o tronco nas suas costas fazendo movimentos circulares e gemendo, abraçou-a pelas costas, levantou-lhe a blusa, efetuou massagens e determinou-lhe que se deitasse sobre si, ordenando-lhe ainda que efetuasse movimentos com o corpo.

Além disso, ficou provado que o arguido conhecia as idades das menores e que atuou com vontade repetida e persistente de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que atentava contra a sua liberdade sexual e querendo, ainda assim, fazê-lo.

As condutas descritas afastam  qualquer hipótese de contacto físico fortuito, acidental ou ambíguo.

O juízo dedutivo atinente ao conhecimento da natureza sexual da actuação bem como a intenção de executar tal conduta  não radica numa presunção abstrata ou arbitrária, porquanto emerge dos elementos objetivos dados como provados.

Ademais, a pretensão do recorrente assenta numa indevida confusão entre a perceção subjetiva da vítima e o elemento subjetivo do tipo legal imputado ao arguido.

Sustenta, outrossim,  que o crime de importunação sexual é um crime de resultado e que não ficou demonstrada uma efetiva importunação das vítimas, defendendo que o mero incómodo ou desconforto subjetivo não seria suficiente.

              Como já dissemos a consumação deste ilícito não depende da verificação de um resultado lesivo efetivo, porquanto a incriminação visa prevenir a exposição da criança a comportamentos suscetíveis de afetar a sua esfera de autodeterminação sexual.

Neste particular será importante dizer que ficou provado a menor DD, em consequência da actuação do arguido, sentiu-se assustada, triste, desconfortável, perturbada e envergonhada, bem como com receio de ser alvo de atos de natureza sexual mais graves por parte deste, passando a evitar estar na sua presença.

Também BB, por força da sua idade, não compreendia o que o arguido lhe fazia, no entanto sentia desconforto e incómodo com tal atuação.

Mais, no que respeita a CC foram ainda  considerados como provados que sentia desconforto, incómodo, vergonha, repulsa e medo da presença do arguido,  alteração de rotinas e necessidade de acompanhamento psicológico.

O acervo fáctico provado no acórdão não revela uma mera inconveniência social ou um simples contacto físico desprovido de significado sexual.

Isto significa que é manifestamente infundada a alegação do arguido, já que ficou demonstrado um comportamento com relevância sexual com efetiva importunação das vítimas.

Improcede este segmento.

Entende o recorrente que não sendo absolvido dos crimes e, consequentemente dos pedidos cíveis devem os valores arbitrados ser reduzidos, por excessivos.

A demandante CC, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado AA pedindo a condenação deste no pagamento da  quantia de 5.000,00,  a título de danos não patrimoniais,  acrescidos de juros de mora à taxa legal.

           Por sua vez, a demandante  DD,  representada  por EE e FF, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado AA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 16.000 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais a título de danos não patrimoniais.

O arguido/demandado foi condenado no pagamento da quantias de  5.000,00 € e de 6.000,00€,  acrescidos de juros de mora à taxa legal, a pagar à demandante CC e DD, respetivamente.

Nos termos do artigo 400º., nº.2  do Código de Processo Penal, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

Por conseguinte, a admissibilidade do recurso das decisões relativas ao pedido civil deduzido no processo penal depende da verificação cumulativa de dois requisitos: i) - que o pedido tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, ii) -  que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

Em matéria cível, a alçada dos tribunais de 1ª instância está fixada em 5.000,00 €, artigo 44º. da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Relativamente ao pedido civil formulado pela demandante CC verifica-se que não tem valor superior a alçada do tribunal da 1ª. instância, pelo que não admite recurso.

Nos termos do disposto no artigo 129º. do Código Penal “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. 

Nos termos do artigo 483º do Código Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Deste modo, a responsabilidade civil, na modalidade em apreço, pressupõe a existência de um facto humano, ilícito, de dano, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso vertente não se questiona os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por facto ilícito e, por outro lado, os danos decorrentes da atuação dos arguidos que se pretendem ressarcir integram-se no dano não patrimonial.
O dano pode ser patrimonial e não patrimonial.

A respeito da indemnização relativa apenas a danos não patrimoniais estabelece o artigo 496º. do Código Civil:

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

(…) 

4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.”

Estatui, por seu lado, o referido artigo 494º. que “ Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”

A lei não define o conceito de dano não patrimonial.

Doutrinariamente esse conceito é recortado pela negativa.

O dano diz-se não patrimonial quando a situação se reporta a valores de ordem ideal, espiritual ou moral, os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, não atingem bens integrantes do património do lesado.

Face à manifesta dificuldade de quantificação, em moeda, destes danos a lei não define uma base de calculo para o apuramento do valor como ocorre nos danos patrimoniais, cabe ao julgador fixar o montante da indemnização com base em critérios de equidade.

Conforme refere Leite de Campos, in BMJ, 365, pag.15, nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é suscetível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insuscetível de determinação exata, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui mais do que nunca, nos encontramos na incerteza inerente a um imprescindível juízo de equidade”.

Por seu lado, diz-nos Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, vol.II, 1ºed., pág.287,  “(…) se por definição, o dano moral não é redutível a dinheiro, ele é, não obstante, compensável patrimonialmente. Não se trata, naturalmente de uma compensação perfeita”, a indemnização por tais danos deverá, pois, equivaler a quantia considerada necessária para proporcionar aos lesados prazeres compensatórios do dano.

Ora, no caso deste tipo de dano, em que é sempre difícil e delicada a operação de quantificação dos mesmos, a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, pois não o coloca na situação que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mas apenas oferecer-lhe uma satisfação ou compensação que contrabalance o mal sofrido.

Finalmente, vem sendo jurisprudencialmente entendido que, sempre que a indemnização seja fixada com fundamento num juízo de equidade, os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as soluções da jurisprudência para casos semelhantes e com elas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, neste sentido acórdão da Relação do Porto de 04-06-2014, wwwdgsi.pt.
Assim, para a fixação dos danos não patrimoniais a ressarcir há que considerar a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, devendo ser tomado em consideração a própria atuação em si e as consequências da mesma, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica e as demais circunstâncias do caso.

Não há dúvida que, atenta a matéria de facto que está provada, à demandante assiste o direito a uma compensação por danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta perpetrada pelo arguido , porém, a questão que ora se coloca consiste em saber se os valores arbitrados são excessivos.

A 1ª. instância fixou a indemnização em 6.000, 00€ a atribuir à vítima DD.

Da matéria dada como demonstrada decorre que a vítima, em consequência da actuação do arguido, sentiu desconforto e incómodo com comportamentos do arguido, a menor ficou assustada e nervosa, não reagiu perante a atuação do arguido e, posteriormente, sentiu tristeza, perturbação e vergonha e com receio de atos de natureza sexual mais graves, passou a evitar a presença do arguido.

Deste modo, atendendo ao  grau de culpabilidade do recorrente, aos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência, bem como à sua situação económica descrita no acórdão é patente que o valor arbitrado se mostra adequado e nada excessivo aos danos que visa ressarcir.

Improcede esta pretensão.

V- Decisão
Nestes termos, acordam os Juízesque compõem a 5ª.Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em :
-  negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
- Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, artigos 513º., nº. 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma.
- rejeitar o recurso, na parte do pedido de indemnização civil relativo à demandante CC.

- Julgar improcedente o recurso, na parte do pedido de indemnização civil relativo à  demandante DD.

- Custas dos pedidos cíveis, a cargo do demandado/recorrente.

Notifique-se


Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo  94., nº. 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias.
                                                           *
Coimbra, 9 de Outubro de 2026


Maria da Conceição Miranda
Sara Marques Reis   
Maria Alexandra Guiné