Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA COISAS MÓVEIS DEFEITOS INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - MARINHA GRANDE - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 428.º, 762.º, 799.º, N.º 1, 801.º, 802.º, 804.º, 808.º, 1207.º E 1208.º, DO CÓDIGO CIVIL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, caracterizado por obrigações recíprocas e interdependentes, consistindo as obrigações principais, por um lado, na execução de uma obra em conformidade com o ajustado e, por outro lado, no pagamento do preço respectivo.
2. O cumprimento defeituoso ocorre quando existe uma desconformidade ou discrepância entre a prestação devida e a que foi efectivamente realizada, por apresentar vícios ou deformidades (defeitos), integrando-se legalmente na categoria da falta culposa de cumprimento. 3. A excepção de não cumprimento do contrato faculta a um dos contraentes a recusa da realização da sua prestação, enquanto o outro não realizar a contraprestação a que está adstrito, operando como uma causa justificativa de incumprimento temporário que visa manter o equilíbrio contratual. 4. A aplicação da excepção de não cumprimento, em casos de cumprimento defeituoso, não é absoluta, devendo ser balizada pelos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, exigindo, no caso da empreitada, que a recusa de pagamento do preço seja adequada à gravidade e à desvalorização provocada pelos defeitos da obra. 5. Verificando-se um cumprimento defeituoso grave que afecta substancialmente a aptidão da prestação para o fim previsto é legítima a recusa de pagamento pelo dono da obra enquanto o empreiteiro não realizar ou oferecer uma prestação conforme ao contrato. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
A..., S.A., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 21 532,02 (vinte e um mil quinhentos e trinta e dois euros e dois cêntimos) acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal, bem como o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória. Invocou, para tanto e em síntese, o incumprimento contratual da ré, por suposto não pagamento integral do preço devido pelo fornecimento de peças em plástico injectadas em moldes fabricados que esta solicitou à autora. * A ré contestou, tendo requerido a suspensão da acção por prejudicialidade com o processo n.º 1153/18...., pendente no Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 3, alegando, outrossim, o cumprimento defeituoso do contrato pela autora, decorrente do incumprimento de prazos e de vícios e defeitos dos moldes e das peças de plástico fornecidas, a excepção de não cumprimento, o abuso do direito e, por fim, a compensação. A autora respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência. * O tribunal a quo, por decisão de 22-10-2018, transitada em julgado, após mencionar que “em ambas as ações acaba-se por envolver, necessariamente, a apreciação do eventual cumprimento ou incumprimento do contrato de empreitada, sendo que no presente processo não no seu todo mas parcialmente - fornecimento de peças em plástico, existindo assim uma coincidência parcial dos respetivos objetos” (sic), entendeu inexistir causa prejudicial ou motivo justificado que impedisse o prosseguimento destes autos, tendo, assim, indeferido o pedido de suspensão da instância. * Subsequentemente, a ré requereu a apensação do processo n.º 1153/18.... a esta acção, tendo o tribunal a quo, por decisão de 18-02-2019, transitada em julgado, após expender que “pese embora os sujeitos processuais em ambos os processos sejam os mesmos e haja uma conexão estreita entre o objeto dos dois processos, desde já se dirá que o Tribunal entende não existir conveniência na referida apensação, não só pela não admissão da reconvenção no âmbito do processo n.º 1153/18...., cuja decisão foi alvo de recurso, mas também por ambos os processos se encontrarem em fases distintas” e que “face ao estabelecido no n.º 2 e 3 do citado artigo 267º se retira que correndo os presentes autos num Juízo de Competência Genérica e o processo n.º 1153/18.... no Juízo Central, seria sempre o presente processo apensado ao Processo n.º 1153/18..... Nesse seguimento, o pedido de apensação das duas ações em discussão teria de ser requerido no âmbito do processo n.º 1153/18...., por ser perante este que o presente processo teria de ser apensado, em conformidade com o n.º 3 do mencionado dispositivo legal”, concluído pela inadmissibilidade legal, indeferindo o pedido de apensação deduzido. * Realizada audiência final foi proferida sentença, em 11-07-2024, da qual consta a seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, e com os fundamentos invocados, este Tribunal decide: 3.1. Julgar a exceção de não cumprimento deduzida pela Ré B..., S.A., improcedentes por não provada: 3.2. Julgar a exceção de abuso de direito deduzida pela Ré B..., S.A., improcedentes por não provada; 3.3. Julgar a ação procedente, por provada, e consequentemente, mais decide condenar a Ré B..., S.A a pagar à Autora A... S.A., a quantia de € 21.532,02 (vinte e um mil quinhentos e trinta e dois euros e dois cêntimos) acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor para os juros comerciais, a contabilizar desde aquela data, até integral pagamento; Consequentemente, mais decide: 3.4. Condenar a Ré no pagamento das custas do processo (cfr. art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC) (…)”. * Inconformada a ré recorreu desta sentença, e, por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-09-2025[2], foi deliberado “julgar o recurso procedente, anulando-se (parcialmente) a decisão recorrida e o julgamento em primeira instância, determinando-se a devolução dos autos ao tribunal a quo a fim de que este, atendendo à decisão exarada no âmbito do Proc. n.º 1153/18...., profira nova decisão de facto que contemple os factos alegados pela ré e eventualmente outros factos que se demonstrem relevantes para a decisão final que vier a ser proferida” - refª citius 12244927. * Baixados os autos à 1.ª Instância, o Tribunal a quo proferiu nova decisão, a 12-12-2025, nos seguintes termos: “Nestes termos, e com os fundamentos invocados, este Tribunal decide: 3.1. Julgar a exceção de não cumprimento deduzida pela Ré B..., S.A., procedente por provada e, em consequência, 3.2. Julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, 3.3. Absolver a Ré B..., S.A., da totalidade do pedido formulado pela Autora A..., S.A. Consequentemente, mais decide: 3.4. Condenar a Autora no pagamento das custas do processo (cfr. art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC)” - refª citius 112620092. * Irresignada, vem, agora, a autora recorrer, e, nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: “1. A autora forneceu peças à ré; 2. As peças preenchiam os requisitos para poderem ser comercializadas; 3. Inexiste fundamento para que pudesse ser considerado provada a existência de excepção de cumprimento; 4. Ainda que pudesse considerar-se existir cumprimento deficiente, nunca poderia ter sido considerado existir excepção para não cumprimento por parte da ré; 5. Ao decidir como decidiu, o tribunal violou, entre outras normas, o disposto no art.º 428.º do CC: 6. Só revogando a douta sentença e ordenando que seja proferida sentença que condene a ré nos precisos termos do que já condenada, será feita Justiça.” * Contra-alegou a ré, apresentando as seguintes conclusões: “1) Não pode deixar de se salientar que, precisamente sobre esses temas e envolvendo as mesmas partes nestes autos na mesma posição, foi anteriormente proferida sentença no Proc. 1153/18.... do Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 3, já transitada em julgado à data da audiência de julgamento nos presentes autos, conforme resulta da certidão judicial junta aos autos em 22/02/2024 pela R. (requerimento Ref.ª Citius 48058153), sentença essa na qual se decidiu e bem pela improcedência da acção, designadamente, em virtude da existência dos múltiplos defeitos evidenciados nas peças fornecidas pela A. À R.. 2) Sem conceder, à luz dos factos provados, a decisão não poderia ser diferente da constante da douta sentença recorrida. 3) Com efeito, resulta provado que a Autora não cumpriu pontualmente nem corretamente as prestações a que se obrigara. 4) Está provado o incumprimento dos prazos contratuais: a) as primeiras amostras deveriam ser entregues até 30 de novembro de 2015 (facto provado 9); b) apenas foram entregues parcialmente em 18 de janeiro de 2016 (facto provado 27); c) os prazos eram essenciais para a Ré, por estarem ligados à apresentação do produto nos EUA e ao início das vendas online (facto provado 25); e, d) a Autora tinha conhecimento dessa essencialidade (facto provado 10). 5) Acresce que ainda ficaram provados vícios e defeitos graves das amostras e das peças, designadamente: a) as amostras e peças apresentavam múltiplos defeitos técnicos e funcionais (factos provados 12 a 14 e 28); b) tais defeitos tornavam as peças inutilizáveis (facto provado 29); c) o número de peças defeituosas ascendia a 5.176 (facto provado 30); d) a localização do ponto de injeção causava manchas visíveis, determinando uma taxa de rejeição técnica de 100% (facto provado 31); e) esses defeitos foram reconhecidos pela Autora (facto provado 32). 6) Verifica-se, assim, um cumprimento defeituoso grave, que afeta a aptidão das peças para o fim contratualmente previsto e inviabiliza a produção em série e a normal comercialização do produto. 7) No que respeita ao Direito, destaca-se: a) Nos termos do art. 1208.º, Cód. Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. b) O empreiteiro encontra-se adstrito a uma obrigação de resultado (art. 1154.º, Cód. Civil). c) O empreiteiro deve não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão em cujo âmbito se integre a execução dessa obra e as normas técnicas (cfr. Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra, 1997, pág. 864; Acórdão Tribunal Relação de Évora, de 24/10/2019, Proc. 909/13.1TBPTG.E1.). d) Em caso de incumprimento do contrato por parte do empreiteiro, presume-se a culpa (art. 799.º, n.º 1, Cód. civil). 8) Deste modo, assiste à R. o direito de recusar o pagamento do peticionado na presente acção ao abrigo do regime de excepção de não cumprimento (art. 428.º e ss, Cód. Civil). 9) Sem conceder, sempre o peticionado na presente acção configuraria um manifesto abuso de direito (art. 334.º, Cód. Civil). 10) Por conseguinte, deve a sentença recorrida ser mantida julgando-se o presente recurso totalmente improcedente. Termos em que e nos mais que vossas excelências doutamente se dignarem suprir dentro do vosso mais alto saber e critério, deve o presente recurso ser julgado improcedente. Assim se fará Justiça.”. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo a seguinte a questão a dirimir: indagar se a autora cumpriu o contrato ou se o fez defeituosamente, sendo legítima a arguição da excepção de não cumprimento do contrato. * A. Fundamentação de facto. Na 1.ª instância consignou-se o seguinte no que tange à factualidade provada e não provada: “2.1. De Facto: 2.1.1. Factos Provados: 1. A autora é uma sociedade comercial que fabrica moldes para injecção em plástico e peças plásticas. 2. A ré é uma sociedade dedicada à investigação, desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos e equipamentos tecnológicos, principalmente para geolocalização, além de assistência técnica, manutenção, consultoria, formação e gestão de projetos relacionados. 3. Em setembro de 2015, a ré solicitou à autora a fabricação de cinco moldes para injeção de peças em plástico, 4. … e a produção das peças plásticas a partir dos moldes, que se destinavam a acondicionar um sistema de localização para animais e crianças, composto por uma caixa que incorpora a parte eletrónica do sistema de localização; um carregador que incorpora a parte eletrónica para alimentação elétrica, e um clip. 5. A Autora comprometeu-se a fornecer 5 moldes com injeção de 3 materiais: a) Módulos portáteis PARENT, CHILD, PET; b) Módulo do carregador; c) Clips PARENT, CHILD, PET. 6. A Autora comprometeu-se a fabricar e fornecer moldes conforme o projeto 3D das peças plásticas. 7. No circunstancialismo referido nos pontos 3 a 6, as partes convencionaram que a Ré pagaria € 96.000,00 mais IVA, sendo € 30.000,00 com a adjudicação do projeto; € 10.000,00 com as primeiras amostras; e € 56.000,00 em duas prestações iguais nos dois anos seguintes. 8. … e que a R. pagaria por cada conjunto de peças, conjunto A: € 0,77 mais IVA; conjunto B: € 0,34 mais IVA; e conjunto C: € 0,35 mais IVA. 9. Os prazos de execução acordados entre as partes foram, até 30 de Novembro de 2015: as primeiras amostras; até 15 de Dezembro de 2015: primeiro lote de 4.500 peças (1.500 de cada conjunto); 10. A A. tinha conhecimento destes prazos. 11. A A. entregou à R. um total de 8668 peças. 12. As amostras entregues apresentavam picos na parte lateral das caixas, imperfeições na divisão entre TPE e plástico rígido. 13. As peças plásticas produzidas pela A. apresentavam rebarbas e manchas no ponto de injeção. 14. Algumas peças apresentavam cores não constantes com as requisições da Ré. 15. A R. vendeu produtos com redução do preço. 16. A R. enviou email de 24-09-2015 à Autora com o seguinte teor: “Por uma questão de celeridade, temos todo o interesse em adjudicar o projecto o mais rapidamente possível.”, 17. … Email de 27-10-2015 (Doc. 7), com o seguinte teor: “A data das primeiras amostras não é 31 de Dezembro de 2015, essa é a data para as peças finais injectadas. Temos ainda a questão para termos uma primeira amostra na primeira semana de Dezembro, para podermos apresentar na Portugal Ventures...”, 18. … Email de 15-04-2016 (9h20) (Doc. 11), com o seguinte teor: “... A fábrica que irá produzir a electrónica é a mesma que irá assembler o nosso produto, pelo que a dependência das caixas plásticas é evidente. Face aos atrasos sofridos até à data e aos adiamentos sucessivos da produção dos plásticos, venho reforçar que a produção está calendarizada para 20 de Abril, e que do nosso lado lado é incomportável sofrer mais atrasos neste processo, que já se arrasta há alguns meses. Além disso, a fábrica que assemblará o produto irá cobrar custos de armazenagem da electrónica e outros elementos do produto, enquanto não tiver todo o material para assemblar e entregar as caixas prontas para venda ao cliente.” 19. … Email de 15-04-2016 (9h50) (Doc. 12) com o seguinte teor: “Dada a situação, precisávamos de reunir na próxima segunda feira dia 18 de Abril da parte da manhã, já que a data apontada pelo AA (26 de Abril)para obtenção de novas peças é muito problemática para nós já que vai implicar sérios custos do lado dos outros fornecedores por mais um adiamento de produção. Estes custos em última análise poderão pôr em causa a viabilidade do nosso projecto. Desta forma, é crítico para nós que o prazo de 26 possa ser antecipado.”, 20. … Email de 15-05-2017 (Doc. 15), com o seguinte teor: “Na sequência do N/email anterior, dada a gravidade da situação, em especial pelos V/incumprimentos reiterados e prejuízos que estamos a sofrer....”, 21. … Email de 04-05-2017 (Doc. 14), com o seguinte teor: “À luz do acordado entre a B... e a A... devemos referir que o nosso relacionamento comercial tem sido pautado por inúmeros incumprimentos por parte da A.... Não podemos aceitar que a A... não cumpra com prazos (inclusivamente com meses de atrasos) nem com a entrega das quantidades encomendadas e, além do mais, quando bem sabe da essencialidade para a B... do cumprimento rigoroso das encomendas. Na verdade, como já foi por nós repetidamente referido existe uma incapacidade constante e generalizada no cumprimento dos prazos e as peças plásticas provenientes dos moldes por vocês produzidos têm sempre inúmeros defeitos, já por nós recorrentemente identificados. Relembro que necessitaram de mais de 5 meses para entregar uam encomenda de 3250 plásticos azuis escuros, 2200 plásticos amarelos e 2200 plásticos brancos, com vários problemas de mudanças de cores do vosso lado (problemas que nos são alheios mas que nos afectam constantemente) e ameaças de paragens de produção m caso de não aceitação das peças com defeitos...... sendo esta situação insustentável. Foram construídos moldes em aço no pressuposto de ter uma capacidade expectável de produção de milhões de unidades no seu tempo de vida, estando a constatar-se que necessitam de meio ano para tirar 7750 peças! Em face disso, e atentas as pressões comerciais de que estamos a ser alvo para entregas atempadas e com a qualidade desejada, solicitamos que no prazo máximo de 5 dias a A... se comprometa a: -cumprimento com o prazo máximo de 10 dias para a entrega das encomendas após recepção da N/encomenda, e -fabrico dos produtos sem defeitos. Alertamos para que o incumprimento da A... está a causar inúmeros prejuízos à B..., entre outros, por impossibilidade de satisfazer as encomendas que são solicitadas à B.... Lembramos que a B... é uma start-up e que imagem que dá no mercado é crucial na fase em que se encontra. O BB está agora a enviar-me uma lista de peças enviadas quando ainda nem foi concluída a encomenda feita. Não podemos, assim, aceitar que nos facturem o valor que estão a pretender facturar quando não cumprem o serviço que vos é contratado.” 22. … Email de 26-06-2017 (Doc. 16), com o seguinte teor: “Reiteramos que os V/incumprimentos são sistemáticos e definitivos. Sendo que já demos a V.ªs. Exas. inúmeras oportunidades de cumprimento. Vejamos: 1-Incumprimento de prazos. Tínhamos o vosso compromisso de produzir o mínimo de 50.000 peças por ano em produção em massa, e verificamos que necessitaram de meio ano para produzir parte da encomenda num total de 8.668 peças, ou seja, uma produção inferior em 82.6% à assegurada como capacidade de produção anual mínima. Tínhamos o vosso compromisso de resposta imediata às nossas encomendas e não o conseguem fazer. Basta comparar a nossa única encomenda de 9950 peças no dia 8 de Setembro de 2016 e as datas de entregas:
Note-se que os moldes foram construídos em aço de acordo com as vossas indicações, tendo Vªs. Exas. referido que eram assim construídos para se conseguir o volume de produção por nós pretendido. Sintomático disso, é a ausência de resposta ao nosso pedido de compromisso da parte de Vªs. Exas. de cumprimento com o prazo máximo de 10 dias para a entrega das encomendas após recepção da N/encomenda. 2-Peças defeituosos As peças fabricadas por Vªs. Exas. apresentam inúmeros defeitos, entre outros, a cor não corresponde à pretendida, defeitos gerais da caixa apresentando rebarbas e com o ponto de injecção visível e formando uma mancha, fragilidade do botão, impossibilidade de carregamento em virtude de a divisória entre o plástico e a borracha estar mal acabada e/ou não fazer bom contacto com o carregador, fragilidade do clip do módulo, etc…. Tal foi-vos comunicado inúmeras vezes, e, como Vªs. Exas. aliás nos confirmaram, as peças defeituosas não podem ser recicladas nem reaproveitadas, pois os defeitos que apresentam tornam-nas definitivamente inutilizadas. O número total de peças defeituosas que não puderam ser comercializadas ascende a um total de 5.176 peças. Ou seja, tendo Vªs. Exas. produzido um total de 8.668 peças, considerando as peças defeituosas, temos 60% de peças defeituosas. E, como se não bastasse, mantém-se a V/incapacidade de resolução dos defeitos que persistem. Note-se que, em bom rigor, se considerarmos que a localização do ponto de injecção escolhida por Vªs. Exas. está numa zona visível da peça ao invés de uma zona interior enão visível da peça, criando uma mancha visível em todas as peças, a taxa de rejeição é de 100%. Com efeito, esse defeito foi identificado em todas as peças que recebemos e diversas vezes foi reconhecido por Vªs. Exas. este defeito. Apenas aceitamos comercializar algumas peças com defeitos menos visíveis nos termos abaixo referidos para minorar os nossos prejuízos. Para terminar este ponto, lembramos que as peças usadas para controlo de qualidade foram fotografadas e até agora nunca nos foi enviado o relatório que ficaram de nos enviar. 3-Prejuízos Tivemos inúmeras reclamações de clientes, muitas por escrito, com base nos defeitos atrás referidos e com base nos atrasos na entrega dos conjuntos. Inicialmente, tentamos vender os conjuntos que tinham defeitos menores para minimizar os nossos prejuízos, mas, por causa dos defeitos, não foi possível lançar o preço previsto. Tivemos que lançar com o preço de $119 (cerca de € 106,00) em vez de $169 (cerca de € 151,00) por conjunto, suportando a diferença (cerca de € 45,00 por conjunto). Ou seja, tendo em conta o número de 3.038 conjuntos vendidos, suportamos um prejuízo no valor de € 136.710,00 a este título (3.038 conjuntos x € 45,00). Acresce que não conseguimos satisfazer encomendas por falta de conjuntos para entregar aos clientes, num total de 2.000 conjuntos, o que acarretou um prejuízo no valor de € 302.000,00 (2.000 conjuntos x € 151,00), sendo que, deduzidos os custos imputados a cada conjunto no valor de € 37,93 por cada conjunto, temos um valor de € 113,07 por conjunto, o que perfaz o valor global de € 226.140,00 (2.000 conjuntos x € 113,07). Ainda, temos em stock material de electrónica comprado para colocar em conjuntos encomendados e não entregues por Vªs. Exas., material esse no valor global de € 60.000,00. Isto para já e ao que acresce ainda o prejuízo que resulta para a nossa imagem comercial para mais na fase inicial de comercialização de um produto. 4-Rejeição de quantias reclamadas por Vªs. Exas. Em face do atrás exposto, recusamo-nos a pagar a Vªs. Exas qualquer valor e solicitamos emissão urgente de nota de crédito relativa à V/factura FT 16A/200 de 2016-12-05.” 23. A R. enviou Carta de 04-09-2017 (Doc. 17) à Autora com o seguinte teor: “Acusamos a recepção das V/cartas com data de 17/07/2017 e 03/08/2017 (recepcionadas em data posterior) e ainda factura FT17/379 expedida em 12/07/2017. No entanto, rejeitamos em absoluto que tenha havido qualquer incumprimento da N/parte. Com efeito, incumprimentos houve, sim da V/parte, causadores de avultados prejuízos à N/empresa, como expusemos várias vezes, pelo que reiteramos o teor das N/anteriores comunicações, dando-as aqui como integralmente reproduzidas. Posto isto, devolvemos as facturas que nos enviaram, pois não somos devedores de qualquer quantia. Vªs. Exas é que são devedores à N/empresa de avultadas quantias, de valor superior a € 500.000,00 aliás já mencionadas nas N/anteriores comunicações, quantia esta que mais uma vez reclamamos.” 24. A A. enviou à Ré a Fatura FT FT17/379, datada de 01-06-2017, correspondente à produção de peças plásticas do projeto B..., relativas a 7.381 conjuntos módulo case/top/base, 3.581 conjuntos carregador, 4207 conjuntos clip cinto, 4245 conjuntos clip liso e 7020 conjuntos clip cão, no valor de 20.320,08, o qual se encontra por liquidar. (Factos provados novos a apreciar nesta decisão na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra): 25. A fixação dos prazos referidos no ponto 9 dos factos provados era essencial para a R., que precisava apresentar o produto nos EUA em fevereiro de 2016 e iniciar as vendas online em março de 2016. 26. Apesar das insistências da R., e pese embora a A. nunca haja formalizado a assinatura do contrato, as partes obtiveram consenso sobre uma minuta do contrato. 27. As primeiras amostras das peças plásticas, previstas para 30 de novembro de 2015, foram entregues parcialmente em 18 de janeiro de 2016. 28. Para além do referido nos factos 12 a 14, as amostras entregues apresentavam, ainda, os seguintes aspetos: a. Fechos das caixas não uniformes e deformados; b. Manchas nas caixas; c. TPE borrado na zona dos pogopins e dentro das gotas desenhadas no botão; d. Chupões no botão; e. Manchas com círculos e canais das gotas na parte rígida; f. Cores incorretas; g. Defeitos na ponta do guia dos clips; h. Dificuldade em retirar os clips. 29. As peças com os aspetos referidos nos pontos 12 a 14 e 28 eram inutilizáveis. 30. O total de peças que detinham os aspetos referidos nos pontos 12 a 14 e 28 foi de 5.176. 31. A localização do ponto de injeção causou manchas visíveis, resultando em 100% de rejeição. 32. Esses defeitos foram reconhecidos pela A. 33. A R. não conseguiu apresentar um produto perfeito perante a Portugal Ventures e no programa “HAX” nos EUA.
2.1.2. Factos Não-Provados: 1) Antes do referido no facto 3, a A. garantiu ter capacidade para fabricar os moldes com qualidade e produzir pelo menos 50.000 peças por ano e responder rapidamente após pedido. 2) Essas garantias foram essenciais para a celebração do contrato, o que era do conhecimento da A. 3) As partes convencionaram a entrega imediata das peças após recebimento do pedido. 4) A A. entregou à R. as peças referidas no ponto 11 dos factos provados, nas seguintes datas e nas seguintes quantidades:
5) As peças plásticas produzidas pela A. apresentavam fragilidade do botão, 6) … Problemas de carregamento devido a acabamento inadequado; 7) … Fragilidade do clip do módulo; 8) … Alteração do design sem autorização da R. 9) A R. recebeu reclamações por defeitos dos clientes CC, DD, EE; 10) A R. reclamações pelos atrasos pelos clientes FF, GG, HH, 11) Em resultado do referido nos pontos 12 a 18 dos factos provados, o preço de venda foi $119 em vez de $169, resultando em uma perda de €45 por unidade. 12) A R. teve um prejuízo de €136.710 devido à redução de preço (3.038 unidades x €45). 13) A R. não conseguiu satisfazer encomendas de 2.000 unidades, resultando em um prejuízo de € 217.700. 14) A R. tem material de eletrónica em stock no valor de €60.000. 15) Esse material não foi reaproveitado. 16) Parte desse material, no valor de €7.689, tornou-se obsoleto. 17) A R. esperava vender no mínimo 50.000 unidades por ano. 18) A R. gastou €50.000 em investimento para melhorar a sua imagem junto a clientes, retalhistas e investidores. 19) A R. não conseguiu vender na “Amazon”, “Target” e sua loja online. (Factos não provados novos a apreciar nesta decisão na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra): 20) A autora forneceu o primeiro lote de peças em março de 2016. 21) Foi feita uma segunda produção em junho de 2017 e as peças entregues à ré. 22) As primeiras amostras foram entregues parcialmente no final de março de 2016. * A restante matéria alegada não foi considerada provada nem não provada, por constituir matéria vaga, conclusiva, argumentativa, ou de direito.”. * B. Fundamentação de Direito. Vista a factualidade provada na 1.ª Instância - na senda do determinado no Acórdão revogatório anterior -, a qual não é impugnada neste novo recurso, estando por isso cristalizada, analisemos, então, se a autora cumpriu o contrato, ou se houve cumprimento defeituoso, por sua parte, que legitime a aplicação do instituto da excepção de não cumprimento do contrato. A este respeito, na decisão sindicada, o tribunal a quo consignou, após enquadrar correctamente a factualidade provada na figura do contrato de empreitada - artigo 1208.º do Código Civil -, que estão reunidos os pressupostos legais atinentes à exceptio non adimpleti contractus, prevista nos artigos 428.º e seguintes do Código Civil, tendo concluído que ocorreu “um cumprimento defeituoso grave, que afeta a aptidão das peças para o fim contratualmente previsto e inviabiliza a produção em série e a normal comercialização do produto”, pelo que “verificando-se a existência de um contrato sinalagmático, o incumprimento e cumprimento defeituoso grave da prestação da Autora, a inexistência de obrigação de cumprimento prévio por parte da Ré e a proporcionalidade e boa-fé na recusa de pagamento, julga-se procedente a exceção de não cumprimento do contrato, ao abrigo do disposto nos artigos 428.º e seguintes do Código Civil, legitimando-se, em consequência, a recusa da Ré em cumprir a prestação de pagamento enquanto a Autora não realizar, ou não oferecer a realização, de uma prestação conforme ao contrato”. Nesta consonância, a sentença julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré da totalidade do pedido. Quid iuris? No que tange aos contratos existem, classicamente, três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso - cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, pp. 62 e ss. In casu, debate-se uma situação de alegado cumprimento defeituoso do contrato - o artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil[3] prevê o cumprimento defeituoso da obrigação, integrando-o na categoria da falta culposa do cumprimento. Estipula o artigo 1207.º do Código Civil que a empreitada “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, podendo tratar-se de uma construção nova, de uma obra de reparação ou de modificação de obra, esta móvel ou imóvel. Em linha com o artigo 1208.º do Código Civil, “[o] empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, estabelecendo o artigo 762.º do Código Civil que “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.” Referiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-02-2026, Proc. n.º 558/22.3T8CLD.C1, que “o empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi ajustado pelas partes, sem imperfeições que eliminem ou diminuam o seu valor, ou a capacidade da obra para o seu uso normal ou previsto no contrato, estando vinculado aos princípios da pontualidade, da boa fé e da integridade no cumprimento das obrigações - cf. artigos 406.º, n.º 1, 762.º, n.ºs 1 e 2, e 763.º do Código Civil”. Em sintonia com Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, pp. 188 e ss.: “Na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado (por ex., encomendou-se uma mesa com três metros de comprimento e foi realizada uma mesa com dois metros e meio de comprimento). Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art.º 1208º), designadamente por violação de regras especiais de segurança. Ao conjunto das deformidades e dos vícios chamar-se-á, tal como faz o Código Civil, defeitos. (…) Como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao dono da obra, nos termos do art. 342º, nº 1, cabe a este a respectiva prova. Mas não basta provar a existência do defeito. O dono da obra tem igualmente de demonstrar a gravidade, de molde a afectar o uso ou acarretar uma desvalorização da coisa”. Acentuou-se já que ao contrato de empreitada são aplicáveis as regras especialmente previstas nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil, e ainda as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis. Dos artigos 801.º e 802.º do Código Civil retira-se que a falta de cumprimento ocorre, além do mais, quando a pretensão deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida por se tornar impossível. Pode, ainda, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado pela lei à impossibilidade; tal sucede quando a prestação, sendo materialmente possível, perdeu o interesse, objectivamente justificado, para o credor. O artigo 804.º do Código Civil preceitua: “1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. Paralelamente, dita o artigo 805.º que: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. Por sua vez, do n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil extrai-se que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”, esclarecendo o n.º 2 que “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”. Neste dispositivo legal consagram-se duas causas de inadimplemento definitivo: em primeiro lugar, quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor, e, em segundo lugar, quando o devedor em mora não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor. Uma terceira causa de incumprimento definitivo ocorrerá quando o devedor declara inequivocamente que não cumprirá o contrato. Assim, para além das situações de não observância do prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento das obrigações consuma-se nas três hipóteses seguintes: (a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; (b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; e, (c) se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato. A superveniente falta de utilidade da prestação, ou até o eventual prejuízo, para o accipiens, terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio - artigo 808.º, n.º 2 -, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto do programa contratual. Para tal não basta a simples diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva de interesse: a perda do interesse é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo Tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor tendo em conta, a justificá-lo, “um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas” e a sua correspondência com a “realidade das coisas” - Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 20, nota 3. A falta de cumprimento pode, ou não, ser imputável ao devedor, pelo que só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode falar rigorosamente de incumprimento. Em caso de incumprimento cumpre distinguir, ainda, consoante a prestação se atrasa ou se torna definitivamente impossível: isto é, os casos em que se verifica apenas mora do incumprimento definitivo. Na primeira hipótese, chegado o vencimento o devedor não cumpre, mas a prestação poderá ainda ser realizada com interesse para o credor, podendo vir a executá-la mais tarde - a prestação continua a ser materialmente possível e o credor continua a ter interesse nela; na segunda hipótese, a prestação inviabiliza-se de vez, tornando-se, em definitivo, inexequível. Ocorre esta última hipótese quando a prestação, sendo inicialmente realizável, se impossibilita subsequentemente, em termos definitivos, ficando o devedor impedido de cumprir a prestação, bem como nos casos em que a prestação, em consequência do retardamento, deixa de ter utilidade para o credor - neste sentido, Galvão Telles, Direito das Obrigações, pp. 293/294 e 319. No que concerne ao cumprimento defeituoso, adverte Antunes Varela - Das Obrigações em geral, Volume II, 6.ª edição, p. 128 -, que “abrange, não só as deficiências da prestação principal ou de qualquer dever secundário de prestação, como também, a violação dos deveres acessórios de conduta, por força da lei (por via de regra através de normas dispositivas), que se integram na relação creditória, em geral, e na relação contratual em especial”. Como explica Pedro Romano Martinez - Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, pp. 143/155 - o cumprimento defeituoso dá-se quando há uma discrepância entre o “ser” e o “dever ser”, correspondendo a uma desconformidade entre a prestação devida e a que foi realizada equivalendo ao cumprimento inexacto ou imperfeito. A violação do princípio da pontualidade pode consistir em várias hipóteses, sendo que uma delas se verifica sempre que a prestação seja de qualidade diversa da que era devida. Por fim, a qualidade defeituosa da prestação pode ter a ver com a conduta ou com o objecto. Fernando Baptista Oliveira - Contratos Privados, Volume II, 2.ª edição, p. 272 -, detalha que “Entre não cumprimento (no sentido de não realização da prestação) e cumprimento defeituoso a diferença é de grau: em qualquer caso se infringe o princípio da pontualidade. Mais intensamente na primeira hipótese; menos, na segunda. O que importa, em qualquer caso, é que a prestação não se realiza ponto por ponto. Por isso, o cumprimento defeituoso pode produzir exactamente as mesmas consequências do não cumprimento total ou definitivo sempre que o ponto inobservado ultrapasse a fasquia da escassa importância (artigo 802.º, n.º 2, por analogia).” Feitas estas observações quanto ao regime legal da mora, do incumprimento e do cumprimento defeituoso, analisemos, então, a excepção de não cumprimento. No artigo 428.º do Código Civil prevê-se que: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.” A excepção de não cumprimento é aplicável ao contrato de empreitada nos casos de cumprimento defeituoso da prestação correspondente à realização da obra, desde o mesmo fique demonstrado, e desde que o uso da excepção não contrarie o princípio geral da boa-fé e critérios de proporcionalidade. A excepção de não cumprimento - exceptio non adimpleti contractus - consiste na faculdade de recusar o cumprimento da obrigação enquanto a outra parte não cumprir ou oferecer o cumprimento, quando as obrigações são sinalagmáticas ou não têm prazos de cumprimento diversos e o seu regime está previsto nos artigos 428.º a 431.º do Código Civil. Explana-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2018, Processo n.º 85159/13.0YIPRT.C1.S1, que: “A excepção do não cumprimento do contrato traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contra prestação - art. 428º C. Civil. /Ao opor a exceptio o excipiente suspende a execução da prestação a que está adstrito até à realização da contraprestação pela outra parte, colocando-se numa posição de recusa provisória de cumprimento, que o direito acolhe como uma causa justificativa de incumprimento em homenagem ao princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que nos contratos sinalagmáticos são também reciprocamente causais. /Consequentemente, oposta a excepção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio. /Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita”. Revertendo à explicação de Fernando Baptista Oliveira - op. cit, p. 746 -, a exceptio non adimpleti contractus constitui uma excepção peremptória de direito material, “cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo - tipicamente - no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso”. João Cura Mariano - Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª edição, p. 179 -, a respeito do contrato de empreitada, explica que a invocação desta excepção está ligada ao princípio da proporcionalidade e do equilíbrio sinalagmático, aduzindo que o dono da obra pode suspender o pagamento de uma parte da obra, proporcional à desvalorização provocada pela existência dos defeitos, enquanto estes não forem eliminados, não tenha sido realizada nova obra ou não tenha sido indemnizado dos prejuízos sofridos, enunciando que “a determinação dessa proporcionalidade deve ter como critério de referência aquele que foi indicado para apurar o valor de redução do preço da obra, por defeitos não suprimidos”, e frisando que se inexistirem factos apurados que permitam tal raciocínio, “o julgador pode recorrer a um puro juízo de equidade para determinar qual a parte do preço que é proporcional à desvalorização da obra de resulta dos defeitos que apresenta”. Nestes termos e resumindo, a aplicação da excepção de não cumprimento do contrato, nas hipóteses de cumprimento defeituoso ou parcial, deve ser restringida aos casos em que não contrarie o princípio geral da boa-fé consagrado nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil e desde que sejam observados critérios de proporcionalidade a aferir segundo as circunstâncias do caso, tendo-se em conta designadamente a gravidade da inexecução - cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-09-2016, Proc. n.º 6514/12.2TCLRS.L1.S1, de 17-11-2015, Proc. n.º 2545/10.5TVLSB.L1.S1, e de 22-11-2013, Proc. n.º 4871/07.1TBBRG.G1.S1. Volvendo ao caso em apreço, está inequivocamente provado, por ordem lógica e cronológica, que: (i) Em Setembro de 2015, a ré solicitou à autora a fabricação de cinco moldes para injecção de peças em plástico e a produção das peças plásticas a partir dos moldes, tendo a assumido o compromisso de fabricar e fornecer os moldes conforme o projecto 3D das peças plásticas (n.ºs 3, 4 e 6). (ii) Nesse circunstancialismo, as partes convencionaram que a ré pagaria € 96 000,00 mais IVA, sendo € 30 000,00 com a adjudicação do projeto; € 10 000,00 com as primeiras amostras; e € 56 000,00 em duas prestações iguais nos dois anos seguintes (e que pagaria por cada conjunto de peças, conjunto A: € 0,77 mais IVA; conjunto B: € 0,34 mais IVA; e conjunto C: € 0,35 mais IVA (n.ºs 7 e 8). (iii) Os prazos de execução acordados entre as partes, de cuja essencialidade a autora tinha conhecimento, eram: (a) até 30 de Novembro de 2015: as primeiras amostras; (b) até 15 de Dezembro de 2015: primeiro lote de 4500 peças (1500 de cada conjunto) (n.ºs 9 e 10). (iv) As primeiras amostras das peças plásticas, previstas para 30 de Novembro de 2015, foram entregues parcialmente em 18 de Janeiro de 2016 (n.º 26). (v) A fixação dos prazos era essencial para a ré que precisava apresentar o produto nos EUA, em Fevereiro de 2016 e iniciar as vendas online em Março de 2016 (n.º 25). (vi) As amostras entregues apresentavam picos na parte lateral das caixas, imperfeições na divisão entre TPE e plástico rígido; as peças plásticas produzidas apresentavam rebarbas e manchas no ponto de injecção e algumas peças apresentavam cores não constantes com as requisições da ré (n.ºs 12, 13 e 14). (vii) A localização do ponto de injecção causou manchas visíveis, resultando em 100% de rejeição (n.º 31). (viii) As amostras entregues apresentavam, ainda, os seguintes aspectos: a. Fechos das caixas não uniformes e deformados; b. Manchas nas caixas; c. TPE borrado na zona dos pogopins e dentro das gotas desenhadas no botão; d. Chupões no botão; e. Manchas com círculos e canais das gotas na parte rígida; f. Cores incorretas; g. Defeitos na ponta do guia dos clips; h. Dificuldade em retirar os clips (n.º 28). (ix) As peças com rebarbas e manchas no ponto de injecção e cores distintas eram inutilizáveis, correspondendo a 5176 de um total de 8668 (n.ºs 29, 30 e 10), o que corresponde a 60% das peças. (x) Esses defeitos foram reconhecidos pela autora (n.º 32). (xi) A autora enviou à ré a Factura FT FT17/379, datada de 01-06-2017, correspondente à produção de peças plásticas do projecto B..., relativas a 7381 conjuntos módulo case/top/base, 3581 conjuntos carregador, 4207 conjuntos clip cinto, 4245 conjuntos clip liso e 7020 conjuntos clip cão, no valor de € 20 320,08, o qual se encontra por liquidar. (xii) A ré vendeu produtos com redução do preço. A factualidade é eloquente e denota que a autora cumpriu a sua prestação com atraso e de modo defeituoso, sendo manifesto ter ocorrido cumprimento defeituoso da empreitada. Deste modo, concorda-se inteiramente com a sentença recorrida quando nela se exara: “Com relevo para a decisão da exceção em apreço, resultou provado que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, mediante o qual a Autora se obrigou a fabricar e fornecer moldes e a produzir peças plásticas destinadas ao projeto “B...”, e a Ré se obrigou a pagar o respetivo preço (factos provados 3 a 9). A empreitada configura um contrato bilateral ou sinalagmático, gerador de obrigações recíprocas: de um lado, a execução da obra em conformidade com o contratado; do outro, o pagamento do preço. Este primeiro pressuposto da exceção encontra-se, assim, preenchido. Dos factos provados resulta que o pagamento do preço estava funcionalmente dependente da entrega das amostras e das peças em conformidade com o contrato e dentro dos prazos acordados (factos provados 7 a 9). Não se provou que a Ré estivesse obrigada a pagar previamente à entrega das peças conformes, nem que tivesse renunciado à possibilidade de invocar defeitos ou atrasos. Mostra-se, por isso, preenchido o segundo pressuposto da exceção: a Ré não estava adstrita a cumprir antecipadamente a sua prestação. Por outro lado, resulta provado que a Autora não cumpriu pontualmente nem corretamente as prestações a que se obrigara. Com efeito, resulta demonstrado o incumprimento dos prazos contratuais, ora ficou provado que: - as primeiras amostras deveriam ser entregues até 30 de novembro de 2015 (facto provado 9); - apenas foram entregues parcialmente em 18 de janeiro de 2016 (facto provado 27); - os prazos eram essenciais para a Ré, por estarem ligados à apresentação do produto nos EUA e ao início das vendas online (facto provado 25); e, - a Autora tinha conhecimento dessa essencialidade (facto provado 10). Este atraso relevante constitui, só por si, incumprimento contratual. Acresce que ainda ficaram provados vícios e defeitos graves das amostras e das peças; designadamente que: - as amostras e peças apresentavam múltiplos defeitos técnicos e funcionais (factos provados 12 a 14 e 28); - tais defeitos tornavam as peças inutilizáveis (facto provado 29); - o número de peças defeituosas ascendia a 5.176 (facto provado 30); - a localização do ponto de injeção causava manchas visíveis, determinando uma taxa de rejeição técnica de 100% (facto provado 31); - esses defeitos foram reconhecidos pela Autora (facto provado 32). Estamos, assim, perante um cumprimento defeituoso grave, que afeta a aptidão das peças para o fim contratualmente previsto e inviabiliza a produção em série e a normal comercialização do produto. A exceção de não cumprimento do contrato exige, por força do princípio da boa-fé consagrado no artigo 762.º do Código Civil, que a recusa de pagamento seja proporcional à desvalorização da prestação recebida. No caso concreto, ficou provado que as peças entregues se encontravam, em larga medida, inutilizadas (factos provados n.ºs 29 e 30), que a rejeição técnica era total quanto a um dos defeitos estruturais, decorrente da localização do ponto de injeção, o que originava manchas visíveis em todas as peças (facto provado n.º 31), e que a comercialização apenas ocorreu de forma limitada e com redução de preço, exclusivamente com o intuito de mitigar prejuízos (facto provado n.º 15). Nestas circunstâncias, a recusa da Ré em pagar o preço reclamado pela Autora mostra-se adequada e proporcional, não estando em causa um defeito menor ou facilmente sanável, mas antes uma afetação substancial do valor e da funcionalidade da prestação contratada. Acresce que a atuação da Ré se revelou conforme aos ditames da boa-fé, porquanto alertou reiteradamente a Autora para os atrasos e defeitos verificados (factos provados n.ºs 18 a 23), concedeu sucessivas oportunidades para a correção das desconformidades e apenas recusou o pagamento quando se tornou evidente a persistência dos incumprimentos. Não se vislumbra, assim, qualquer exercício abusivo do direito, antes se mostrando a conduta da Ré alinhada com a função típica da exceção de não cumprimento do contrato, que visa pressionar o contraente inadimplente a cumprir e salvaguardar o equilíbrio contratual. Em face do exposto, verificando-se a existência de um contrato sinalagmático, o incumprimento e cumprimento defeituoso grave da prestação da Autora, a inexistência de obrigação de cumprimento prévio por parte da Ré e a proporcionalidade e boa-fé na recusa de pagamento, julga-se procedente a exceção de não cumprimento do contrato, ao abrigo do disposto nos artigos 428.º e seguintes do Código Civil, legitimando-se, em consequência, a recusa da Ré em cumprir a prestação de pagamento enquanto a Autora não realizar, ou não oferecer a realização, de uma prestação conforme ao contrato”. De harmonia com o exposto, atendendo às considerações jurídicas anteriormente vertidas e ao seu cotejo com a factualidade provada, e sem necessidade de mais tergiversações, concorda-se integralmente com a decisão da 1.ª Instância, a qual é de manter. Atento o princípio da causalidade, as custas ficam a cargo da autora/recorrente, por ter decaído integralmente, conforme os artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão impugnada nos seus precisos termos. Custas pela recorrente. Coimbra, 9 de Julho de 2026
Luís Miguel Caldas Hugo Meireles Luís Manuel Carvalho Ricardo
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Hugo Meireles e Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo. [2] Processo n.º 281/18.3T8MGR.C1, deste colectivo, publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se mencionarem sem referência adicional. [3] Estipula o art. 799.º do Código Civil: “1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.” |