Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
122/26.0T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA ROBERTO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS PERICULUM IN MORA
PRESTAÇÃO DE TELETRABALHO
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 165.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Sumário: I. São requisitos do procedimento cautelar não especificado: a verificação da aparência ou probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança), bem como a verificação de um fundado e objetivo receio de ameaça de lesão do mesmo direito, lesão ainda não inteiramente consumada, continuada ou repetida.

II. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 590.º do CPC, a petição inicial é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente.

III. O despacho liminar de indeferimento do procedimento cautelar deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

intentou a presente providência cautelar inominada contra

Unidade Local de Saúde ..., EPE, com sede na ...

alegando, em síntese, que foi-lhe recomendado pelo médico do trabalho a prestação de teletrabalho por potenciar a conciliação entre a vida privada e profissional e proporcionar uma evolução positiva do seu quadro clínico; solicitou à requerida, em 17/03/2026, a prestação de teletrabalho (consultas de psicologia e acompanhamento de utentes nos termos do artigo 165.º e segs. do CT; a delonga da requerida não consubstancia a recusa legalmente exigida e faz transparecer um reconhecimento tácito de que inexistem fundamentos aos quais possa recorrer; verifica-se o direito e o periculum in mora e, assim, todos os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida.

Termina, formulando o seguinte pedido:

“TERMOS EM QUE SE REQUER,

a. Que a presente providência cautelar seja decretada e, consequentemente, seja a Requerida condenada a reconhecer o direito da Requerente ao teletrabalho.

b. Que seja deferido o pedido de inversão do contencioso e, consequentemente,  fiquem os Requerentes dispensados de propor a ação principal.”

                                                              *

De seguida foi proferido despacho liminar com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, decide-se, nos termos dos artigos 32 º n º 1 do Código do Processo do Trabalho, artigos 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente a providência cautelar requerida.”

                                                         *

A requerente, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões:

(…)

                                                             *

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II - Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre conhecer a questão suscitada pelo recorrente qual seja:

- Se ocorreu erro de julgamento na consideração da não verificação do fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.

*

III - Fundamentação

a) Factos provados:

Os constantes do relatório que antecede.

*

b) - Discussão

Se ocorreu erro de julgamento na consideração da não verificação do fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.

Alega a recorrente que:

- A Recorrente alegou, de forma concreta, que é solteira, reside no ..., tem à sua guarda uma filha menor de doze anos, exerce funções na ... e padece das patologias documentadas nos autos, circunstâncias que dificultam diariamente a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal e, ainda, que a prestação de trabalho em regime de teletrabalho lhe foi recomendada pelo médico de saúde ocupacional, por se revelar necessária ao adequado exercício das suas responsabilidades parentais e à evolução positiva do seu quadro clínico.

- Tais prestações e responsabilidades afirmam-se quotidianamente, são infungíveis e não podem ser reparadas em momento ulterior, pelo que os factos alegados são, em abstrato, aptos a demonstrar o periculum in mora invocado.

- A própria sentença reconhece que a necessidade invocada pela Recorrente se verifica, pelo menos, desde 17demarço de2026, admitindo, assim, a existência de factualidade destinada a evidenciar o periculum in mora, o que é incompatível com a manifesta improcedência exigida para o indeferimento liminar.

- Não obstante, o Tribunal a quo desvia-se de tal constatação, e fundamenta decisivamente a sentença ora recorrida no mero decurso de cerca de três meses entre o pedido dirigido à entidade empregadora e a instauração do procedimento cautelar, bem como na inexistência de alegação de qualquer agravamento recente das circunstâncias descritas.

- Porém, não existe qualquer prazo pré-determinado que por si só importe a preclusão da tutela cautelar, nem o mero decurso desse período permite, sem mais, concluir pela ausência de urgência ou pelo desaparecimento do perigo de lesão até à prolação de sentença.

- No demais, a sentença recorrida incorre ainda em contradição ao imputar à Recorrente falta de diligência e, simultaneamente, sugerir que esta deveria ter despendido mais tempo em novas interpelações ou numa notificação judicial avulsa, aguardando novamente uma pronúncia da Requerida que, em face da conduta demonstrada, provavelmente nunca chegaria.

- Sem prejuízo, sempre se dirá que o argumento da putativa inércia poderia, quando muito, ser discutido no âmbito do contraditório e da apreciação de mérito do periculum in mora, mas nunca poderia sustentar a conclusão de que a pretensão é manifestamente improcedente antes mesmo da citação da Requerida.

- Também não se acompanha o fundamento asseverado pelo Tribunal a quo de que inexistem alegações tendentes a demonstrar que a situação da Recorrente se vem agravando, na medida em que a tutela cautelar possui natureza essencialmente preventiva e não pressupõe que os direitos da Recorrente tenham sido previamente violados de modo irreversível, nem que a sua situação clínica ou familiar se tenha agravado, bastando o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação.

- Os factos alegados nos artigos 18.º, 50.º a 52.º, 59.º e 61.º a 64.º do Requerimento Cautelar concretizam a recomendação médica, a situação familiar da Recorrente, a distância entre residência e local de trabalho, o impacto na sua saúde e a carência premente e diária de compatibilização entre a vida profissional e familiar.

- O indeferimento liminar impediu a produção da prova requerida sobre factos relevantes e controvertidos, afetando o direito à prova enquanto manifestação do princípio do contraditório e dimensão estruturante do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

- Não se encontrando toda a matéria de facto relevante assente por acordo, confissão ou documento, nem sendo indiferente para as soluções plausíveis de Direito a prova dos factos controvertidos, estava vedado ao Tribunal antecipar o julgamento do mérito e prescindir da competente instrução.

- Ao convocar, antes da citação, argumentos destinados a contrariar a factualidade alegada pela Recorrente, o Tribunal a quo excedeu os limites do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do CPC, substituindo-se processualmente à Requerida e comprometendo a necessária equidistância e imparcialidade.

- A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 590.º, n.º 1, e 411.º do CPC e os princípios do contraditório, da autorresponsabilidade das partes e do direito à prova, enquanto afloramentos do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

- Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e determinada a baixa dos autos à primeira instância, para citação da Requerida, realização das diligências instrutórias requeridas e prosseguimento dos normais e ulteriores termos do procedimento cautelar.

Por outro lado, consta da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:

“A requerente AA vem propor procedimento cautelar comum requerendo que a requerida seja condenada a reconhecer o direito da Requerente ao teletrabalho.

Requer, ainda, a inversão do contencioso.

Alega, para tanto e em síntese, que é psicóloga e exerce funções enquanto tal na Unidade de Cuidados Paliativos da Requerida, inicialmente ao abrigo de contrato de prestação de serviços e desde 01.10.2019 ao abrigo de contrato individual de trabalho a termo resolutivo, sem vínculo de emprego público e que vive na Rua ..., ... ... e é mãe de uma filha de 12 anos, com quem reside.

Segundo o requerente, a mesma é solteira, há largos anos, de perturbação depressiva recorrente, e em desenvolvido sintomas de poliartralgias associadas ao referido quadro clínico e que não obstante o seu quadro clínico e familiar, o exercício da sua profissão requer que a Requerente percorra cerca de 400km para chegar ao local de prestação de trabalho e voltar à sua residência, o exercício da condução suceda mesmo perante condições meteorológicas extremas, sobretudo nos rigorosos invernos que assolam a região da ..., vendo-se obrigada a vê-se na obrigação de pernoitar em diversos hotéis, pensões ou alojamentos locais nesta cidade.

Alega a requerente que esteve de baixa médica contínua entre 24.12.2022 e 04.04.2025, por doença prolongada, o regresso ao trabalho, nas condições impostas, desencadeou nova evolução negativa do quadro clínico da Requerente, facto este que a impediu de executar a sua prestação laboral em diversos períodos de 2026, pelo que em solicitou, em 17.03.2026 à sua entidade patronal, nos termos do artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho (doravante somente CT), a implementação de um regime de teletrabalho para todas as componentes das funções exercidas por aquela compatíveis com o uso de meios telemáticos e que a  recusa formal da pretensão da Requerente de forma cabalmente fundamentada não se afigura possível

Cumpre decidir.

*

Resulta do disposto no artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do mesmo Código, que o juiz pode indeferir liminarmente o requerimento inicial quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz possa conhecer oficiosamente.

(…)

A requerente intentou uma providência cautelar não especificada.

*

Preceitua o artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”, podendo o interesse do requerente fundar-se em direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor (n.º 2).

Por sua vez, dispõe o artigo 368.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, que a providência cautelar é decretada sempre que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, podendo ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

Conjugando as disposições legais referidas para a procedência de uma providência cautelar comum torna-se necessário que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

1) Que ao caso não caiba nenhuma das providências tipificadas nos artigos 377.º a 409.º ou em diploma especial.

As providências não especificadas só podem ser requeridas quando nenhuma outra providência possa ser utilizada no caso concreto: nisto consiste o princípio da subsidiariedade dessas providências.

2) Probabilidade séria da existência do direito tido por ameaçado (objecto da acção declarativa) ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva já proposta ou a propor.

Basta um juízo de verosimilhança ou probabilidade, o que bem se compreende, já que, a exigir-se o conhecimento exaustivo “o processo seria tão moroso como a acção principal, ficando, assim, frustrados os objectivos prosseguidos através dos procedimentos cautelares” (cfr. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Volume I, página140). Naturalmente não basta a mera alegação de direito, devendo verificar-se da análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis se é possível asseverar a séria probabilidade ou verosimilhança do direito invocado (cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do Processo Civil”, III Volume, 4.º Edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 91 e 238.

3) Que haja fundado receio de que outrem, antes de ser proferida decisão de mérito, ou porque a ação não está proposta ou porque ainda está pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.

O requerente tem que provar - não bastando um mero juízo de verosimilhança - os danos que visa acautelar, sendo certo, importa não esquecer, que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do “status quo”.

Só merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis.

Ora, a providência tem que se antecipar à lesão, porquanto o requisito do justo receio pressupõe que a ofensa se não acha ainda consumada, que os atos suscetíveis de produzir a lesão devem encontrar-se em potencialidade e não realizados, visam factos futuros e não passados, pois que a providência se destina a evitar o prejuízo e não a repará-lo, sob pena de não acautelar o efeito útil da ação.

O receio deverá ainda ser fundado, isto é, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, (…) evitando-se que a protecção provisória (…) possa servir para alcançar efeitos inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias de contraditório e de maior ponderação e segurança que devem acompanhar as acções definitivas” (cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do Processo Civil”, III Volume, 4.º Edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 108).

E, como também afirmam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “a situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado deve ser actual” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 420).

Assim, “a providência cautelar deve ser indeferida, porque injustificada, nos casos em que o requerente se tenha conformado com a situação de perigo que ameaça afectar o seu direito, assumindo uma conduta inerte e passiva perante esse facto”, acrescentando que “só assim não sucederá se se tiver verificado alguma superveniência objectiva ou subjectiva que, pela sua natureza ou pelas consequências dela resultantes para a esfera jurídica do titular do direito ameaçado, justifique a adopção urgente de uma providência cautelar” (cfr. Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 202 e 203).

4) Que a providência seja adequada a remover o “periculum in mora” concretamente verificado e assegurar a efetividade do direito ameaçado.

Este requisito é imposto pelo princípio da adequação que preside ao procedimento cautelar comum, devendo o juiz definir as medidas mais adequadas a tutelar o direito do requerente, com a limitação imposta pelo artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como resulta do artigo 362.º, n.º 1, e artigo 376.º, n.º 2, ambos do mesmo código.

5) E que o prejuízo dessa providência não exceda o dano que com ela se quis evitar (368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Este princípio é refração do princípio da proporcionalidade e visa evitar decisões formalmente adequadas, mas substancialmente injustas.

Nesta sede, deve o juiz, na impossibilidade de medir ou comparar valores sujeitos a escalas diferentes, orientar-se por padrões de razoabilidade quanto aos riscos suportados pelo requerente e aos inconvenientes que para o requerido podem advir da providência cautelar, fazendo apelo a um “padrão de medição e comparação do grau de ingerência (medida da desvantagem patrimonial ou não patrimonial comparativamente com o estado anterior à constituição de efeitos) que a recusa ou a concessão da situação jurídica acarreterá na esfera juridica do requerente e do requerido”, concluindo-se que as consequências negativas na esfera do requerente são superiores (cfr. Rui Pinto, “A questão de mérito na tutela cautelar”, Coimbra Editora, 2009, pág. 651).

*

No caso vertente, a verificação do primeiro e segundo requisitos é linear.

Já quanto terceiro e quartos requisitos - ao fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao direito que indiciariamente se verifica - entende-se que os mesmos não estão manifestamente verificados.

A requerente pretende prestar o seu trabalho em teletrabalho e efetivamente comprova que dirigiu em 17 de março de 2026 esse pedido à ULS da ....

Não existe, todavia, qualquer comunicação da requerida ULS a pronunciar-se sobre esse pedido, nem positivamente, nem negativamente, e consequentemente inexiste qualquer decisão mais ou menos fundamentada da requerida quanto a esse pedido.

Mais.

A requerente não junta aos autos qualquer interpelação à requerida ULS posterior a 17 de março de 2026 (notificação judicial avulsa, carta registada com aviso de receção, etc…) quanto é certo que o artigo 166 º do Código do Trabalho depende sempre de acordo escrito.

Efetivamente, preceitua o artigo 166 º do Código do Trabalho, o seguinte:

“(…)

2 - A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

3 - O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

4 - O acordo deve conter e definir, nomeadamente:

a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;

c) O período normal do trabalho diário e semanal;

d) O horário de trabalho;

e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;

f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;

g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;

h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B.

5 - A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho.”

7 - No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

Do exposto e dos factos alegados, decorre que a necessidade da trabalhadora em desempenhar as funções correspondentes à sua categoria profissional em teletrabalho se verificam pelo menos desde 17 de março de 2026, ou seja, há cerca de três meses e meio, não se compreendendo a razão pela qual a requerente não interpelou a requerida após 17 de março de 2026 (pelo menos não resulta alegada tal interpelação), para consentir no teletrabalho em abril ou em maio ou em junho de 2026, perante a ausência de resposta desta.

Daqui decorre que a requerente já poderia ter intentado anteriormente a ação judicial correspondente à presente providência cautelar, ou feito uma notificação judicial avulsa a interpelar da requerida ULS, e, na ausência de resposta da requerida em tempo útil, agir em conformidade, o que não fez, recorrendo ao presente procedimento cautelar, interpretando o silêncio da requerida ULS como uma recusa.

Não existe nos presentes autos resposta pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa - n º 7 do artigo 166 º do Código do Trabalho - desconhecendo o Tribunal qual a posição deste.

Aliás, a requerente parte do princípio a “recusa formal da pretensão da Requerente de forma cabalmente fundamentada não se afigura possível”, ignorando se os beneficiários da sua atividade profissional dispõem eles próprios meios para que a atividade profissional da requerente se efetive por teletrabalho.

Se a resposta da ULS a fim de a realização da atividade profissional da requerente em teletrabalho fosse urgentíssima, como decorre da alegação do requerente, necessariamente diligenciaria pela interpelação da requerida enquanto sua entidade patronal mais cedo, que mais não fosse através de uma notificação judicial avulsa dando um prazo para a requerida responder à sua proposta de teletrabalho de 17 de março de 2026.

Por outro lado, a requerente não alega qualquer facto recente que tenha agravado a situação existente desde há cerca de três meses e meio, período durante o qual não foi intentada qualquer ação.

Desta forma, a situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do requisito de que depende o decretamento da tutela cautelar, deverá ser atual e iminente, o que não se verifica manifestamente no caso presente.

Assim sendo, não se mostra preenchido um dos requisitos de que depende o prosseguimento e decretamento da providência cautelar requerida, devendo a mesma ser indeferida liminarmente por ser manifesta e indiscutível improcedência do pedido.” - fim de transcrição.

Vejamos:

Conforme resulta das alegações de recurso, a recorrente não se conforma com a decisão recorrida pois entende que se encontra preenchido o requisito do periculum in mora.

Pois bem, dúvidas não existem de que um dos requisitos dos procedimentos cautelares comuns é o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado, conforme resulta do artigo 362.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 32.º do CPT.

Acresce que <<a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.>> - n.º 1 do artigo 368.º do CPC.

E, conforme resulta do n.º 1 do artigo 590.º do CPC, a petição inicial é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente.

Na verdade, como se decidiu no acórdão da RP, de 22/02/2021, que acompanhamos:

<<III - Os despachos liminares de indeferimento das providências cautelares terão de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido.

Mesmo que o tribunal a quo, atenta a factualidade alegada, tenha ficado na dúvida sobre a possibilidade de procedência do presente procedimento cautelar, ou até crendo pouco provável esse desfecho, ainda assim deveria ter determinado o seu prosseguimento. Só lhe era admissível decidir pelo indeferimento liminar em caso de manifesta improcedência.>>  

<<I- Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de forma eficaz os direitos subjetivos ou outros interesses juridicamente relevantes. Representam assim uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao desfecho do processo principal e assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito, bem como o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada a medida cautelar. II- O sucesso da ação cautelar comum depende essencialmente de dois requisitos, a saber: a) a verificação da aparência de um direito; b) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente. III- Quanto ao primeiro requisito, pede-se ao tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança (bonus fumus iuris). Relativamente ao segundo, está em causa um juízo de probabilidade mais forte e convincente. IV- O indeferimento liminar do procedimento cautelar comum, em regra só é possível nas situações previstas no artigo 590.º, n.º 1 do CPC (conjugado com o artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do CPC.), isto é, quando «o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente».>>[2]

Acresce que, como refere Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[3], <<a situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado deve ser atual, exigência que leva a excluir da proteção cautelar comum as lesões de direitos já inteiramente consumadas, mas que não exclui a tutela cautelar face a situações de lesões ainda não inteiramente consumadas, continuadas ou repetidas >>.

Como se decidiu no acórdão da RG, de 23/09/2021, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:

<<III - O motivo que permite o acesso às medidas cautelares não especificadas, como sucede no caso em apreço é precisamente o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, bastando para tanto que o periculum in mora o exija, ou seja justifica-se a tomada de medidas tendentes a resolver a situação e a evitar a consumação do risco.

IV-Basta a verificação da aparência ou da probabilidade, da existência do direito invocado pelo requerente (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança quanto à existência desse direito e não de certeza), bem como a verificação de um fundado e objectivo receio de ameaça de lesão do mesmo (continuação ou repetição iminente), para que se justifique a adopção de medidas adequadas a salvaguardar esse direito até que se resolva a acção principal onde tal direito necessariamente se terá de discutir em toda a sua plenitude.>>

Posto isto, é nosso entendimento que o pedido da requerente não se revela manifestamente improcedente.

Na verdade, a requerente alegou no requerimento inicial, além do mais, o seguinte:

“

1.º

A Requerente é psicóloga e exerce funções enquanto tal na Unidade de Cuidados Paliativos da Requerida, inicialmente ao abrigo de contrato de prestação de serviços e desde 01.10.2019 ao abrigo de contrato individual de trabalho a termo resolutivo, sem vínculo de emprego público - cfr. documentos n.º 1 e2, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

(…)

5.º

As funções exercidas pela Requerente contemplaram, inicialmente, a prestação de serviços assistenciais e não assistenciais, como consultas de psicologia e planeamento e execução de ações para os utentes da unidade de cuidados paliativos da Requerida, em contexto de internamento, domicílio e/ou consulta externa; no entanto, desde a reintegração no serviço após baixa prolongada - nos termos infra melhor expostos -, a Requerente vem prestando semelhantes serviços a diversas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas - vulgo lar de idosos - sitas no distrito ..., inseridas no âmbito do projeto da Fundação “A...”, por imposição da entidade patronal.

6.º

A Requerente vive na Rua ..., ... ... e é mãe de uma filha de 12 anos, com quem reside - cfr. documento n.º 3, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

7.º

A Requerente é solteira, tendo, no entanto, vivido em União de Facto com o pai da sua filha entre 2008 e 2014, sucedendo-se a rutura da convivência em situações análogas às dos cônjuges quando a menor tinha apenas 7 meses de idade.

8.º

Na sequência dessa separação de facto, foram definidas as responsabilidades parentais, tendo ficado estipulada a residência da menor com a sua mãe, aqui Requerente - cfr. documento n.º 4, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

9.º

A Requerente sofre, há largos anos, de perturbação depressiva recorrente - cfr. documento n.º 5, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

10.º

Mais recentemente, a Requerente tem desenvolvido sintomas de poliartralgias associadas ao referido quadro clínico - cfr. documento n.º 5, ora junto.

11.º

Não obstante este quadro clínico e contexto familiar, o exercício da sua profissão requer que a Requerente percorra cerca de 400km para chegar ao local de prestação de trabalho e voltar à sua residência.

12.º

Sendo que a tal número acrescem ainda os quilómetros associados às deslocações a diferentes lares de idosos, alguns deles sitos em localidades recônditas.

13.º

Não sendo despiciendo dar nota que estas deslocações para a Beira Alta ou dentro da mesma implicam que o exercício da condução suceda mesmo perante condições meteorológicas extremas, sobretudo nos rigorosos invernos que assolam a região.

14.º

Por forma a fazer face a esta situação, a Requerente vê-se na obrigação de pernoitar em diversos hotéis, pensões ou alojamentos locais na ....

15.º

Assim, em face do seu contexto laboral, a Requerente depende do respaldo da sua família para fazer face às obrigações inerentes à maternidade, visto que, logicamente, por ser incomportável, é frequente não fazer a viagem de volta para a sua residência.

16.º

O contexto ora descrito mostrou-se insuportável para a Requerente, motivo pelo qual esteve de baixa médica contínua entre 24.12.2022 e 04.04.2025, por doença prolongada, facto este atestado há largos anos em relatórios médicos, tendo passado por várias Juntas Médicas de verificação de incapacidade temporária - cfr. documento n.º 6, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

17.º

O regresso ao trabalho, nas condições impostas - que atualmente ainda se verificam -, desencadeou nova evolução negativa do quadro clínico da Requerente, facto este que a impediu de executar a sua prestação laboral em diversos períodos de 2026 - cfr. documento n.º 7, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

18.º

Nessa medida, vem sendo recomendado pelo médico de saúde ocupacional - vulgo médico do Trabalho - a prestação de teletrabalho no que à aqui Requerente concerne, em virtude de lhe potenciar a conciliação entre a sua vida privada e profissional e, por inerência, proporcionar uma evolução positiva do seu quadro clínico - cfr. documento n.º 8, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

19.º

Podendo ler-se nas recomendações de tal documento que: “Salvaguardando o estado de saúde do trabalhador deve ser facultado teletrabalho.

Dentro do possível: polivalência entre todos os trabalhadores da mesma categoria”. - cfr. documento n.º 8, ora junto.

20.º

Nessa conformidade, a Requerente solicitou, em 17.03.2026 à sua entidade patronal, nos termos do artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho (doravante somente CT), a implementação de um regime de teletrabalho para todas as componentes das funções exercidas por aquela compatíveis com o uso de meios telemáticos, nos seguintes termos: - cfr. documento n.º 9 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

21.º

Ademais, é do conhecimento público que a prestação de consultas médicas por via telemática é, para além de possível, incentivada.

22.º

O legislador - através da emissão de diversos diplomas a que infra se fará referência a propósito da subsunção jurídica dos factos aqui alegados - tem vindo a promover a telemedicina e as teleconsultas.

23.º

A própria Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS I.P.) emitiu uma normativa onde se demonstra como e em que moldes algumas das funções exercidas pela Autora podem ser prestadas de forma telemática, seja no âmbito da atividade assistencial ou no âmbito da atividade não assistencial - cfr. documento n.º 10, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

24.º

Também a Ordem dos Psicólogos Portugueses já emitiu um documento de apoio à “Intervenção Psicológica à Distância” - cfr. documento n.º 11, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos2.

25.º

Acresce que, a sobredita associação profissional disponibiliza um curso deformação contínua em e-learning focado na prestação de serviços de psicologia mediados por Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) e em linhas de atendimento telefónico, ação formativa essa concluída com aproveitamento pela Requerente, assim como outras iniciativas congéneres - cfr. documento n.º 12, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

26.º

Não sendo prolixo referir ainda que não só a própria Requerente já foi autorizada a executar a sua prestação laboral mediante teletrabalho, dentro e fora do contexto pandémico - cfr. documentos n.º 13, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos -, como é ainda do seu conhecimento da Requerente que a outros profissionais do seu foro foi conferida, por outras ULS E.P.E., a possibilidade de implementação de regimes de teletrabalho.

(…)

30.º

Pois bem, o direito que a Requerente pretende invocar é o direito a prestar trabalho mediante a adoção de um regime de teletrabalho.

(…)

42.º

Conclui-se assim, apoditicamente, que o regime de teletrabalho é inteiramente compatível com as funções exercidas pela Requerente e que tanto esta como a Requerida dispõem dos meios e equipamentos capazes de implementar tal regime;

43.º

Recordando que a Requerente conta com um largo acervo de formações concluídas no que a esta temática concerne.

(…)

45.º

Não podendo deixar de se denotar que a delonga da Requerida não só não consubstancia a recusa legalmente exigida como faz transparecer um reconhecimento tácito de que inexistem fundamentos aos quais aquela possa recorrer…

(…)

50.º

No presente caso, estão presentes elementos como a monoparentalidade - no sentido em que a Requerente é solteira e tendo a filha do casal ficado à sua guarda nos termos do documento n.º 4, ora junto -, a tenra idade da criança, o quadro clínico periclitante da Requerente e, sobretudo, uma distância casa-trabalho que muito dificulta a conciliação da vida profissional com a vida familiare que muito contribui para o deterioramento da patologia diagnosticadae o agravamento de outros sintomas.

51.º

Razão pela qual o teletrabalho lhe foi recomendado por profissional de saúde - cfr. documento n.º 8, ora junto.

52.º

Nesse sentido, a implementação de teletrabalho, cujo direito a Requerente vem peticionar, contende com o direito fundamental à saúde, constitucionalmente (cfr. artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa) consagrado!

(…)

61.º

A situação de monoparentalidade (latosensu) com filho menor de12 anosa cargo, à qual acrescem as dificuldades inerentes à patologia diagnosticada na Requerente conformam uma situação de carência premente e diária, no que à compatibilização entre a vida profissional e familiar diz respeito.

62.º

As imperativas e inadiáveis responsabilidades parentais da Requerente vêm sendo, a muito custo, exercidas, em virtude da distância entre onde reside a sua filha e o local de trabalho.

63.º

A anulação, ainda que seja parcial, desta distância não só é absolutamente essencial para a Requerente poder suportar e cabalmente exercer as suas responsabilidades parentais, como ainda se revela imperativo para a evolução do seu quadro clínico.

64.º

Razão pela qual, reitere-se, a implementação de um regime de teletrabalho vem sendo medicamente recomendado à Requerente… (…)” - fim de transcrição.

Assim sendo, resulta do requerimento inicial do presente procedimento cautelar a alegação de factos capazes de sustentar o invocado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito, sendo certo que, como já referimos, a lesão pode ser continuada.

Acresce que o facto de a requerida não ter respondido à solicitação da requerente de 17/03/26 no sentido da prestação de teletrabalho e de esta não ter feito, entretanto, qualquer outra interpelação àquela, sem mais, não legitimam a conclusão da falta de urgência.

Na verdade, era à empregadora requerida que competia responder à solicitação efetuada pela trabalhadora, não podendo esta ser sancionada pela inércia daquela.

Certo é que resulta do artigo 166.º do CT que:

“1 - Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.

2 - A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

(…)

7 - No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.>>

No entanto, entendemos que é legítima a interpretação da requerente no sentido de o silêncio da requerida equivaler a uma recusa, pois, a não ser assim, no limite, a requerente nunca poderia reagir contra a falta de resposta à sua solicitação.

Como refere Joana Nunes Vicente[4]:

“Perante uma proposta do trabalhador de passagem ao regime de teletrabalho, a lei faz desencadear na esfera do empregador uma obrigação de considerar a proposta, emitir uma resposta por escrito, fundamentando-a em certos casos de recusa. Ou seja, se a proposta de passagem ao regime de teletrabalho for formulada pelo empregador, o trabalhador pode dizer não, apenas e tão simplesmente porque não, sem necessidade de fundamentar a sua decisão. Já se a proposta partir do trabalhador, o empregador não poderá dizer simplesmente não porque não, impondo-se-lhe uma certa ponderação.

Subsistem, no entanto, por esclarecer duas questões. Por um lado, qual o prazo de que o empregador disporá para apreciar a proposta, aceitando-a ou recusando-a, cabendo neste caso um papel relevante para a contratação coletiva. Por outro lado, fica por saber qual o valor do silêncio do empregador em relação a uma proposta de teletrabalho formulada pelo trabalhador ou ainda da declaração que o empregador emita recusando sem obedecer a forma escrita ou sem a necessária fundamentação.”

Outra questão de que não cumpre agora apreciar, posto que se prende com a apreciação do mérito, é se existem condições efetivas de prestação da atividade da trabalhadora em teletrabalho.

Acresce que a situação de perigo em apreciação é atual e iminente, porque continuada, como já referimos.

Como se decidiu no acórdão da RL, de 30/06/2026, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:

<<Tendo o trabalhador indicação médica, incluindo da Medicina do Trabalho, para prestar trabalho em regime de teletrabalho, deve o empregador autorizá-lo, mormente à luz do disposto no art. 166.º, n.º 7 do Código do Trabalho, o qual deve ser concretizado em conformidade com a lei, observando, nomeadamente, o “especial dever” de diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador (…).>>[5]

Desta forma, não acompanhamos a decisão recorrida quando na mesma se conclui pela não verificação do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado pela requerente e consequente indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido.

Assim sendo, uma vez que o requerimento inicial do presente procedimento cautelar não é manifestamente improcedente, o mesmo não devia ter sido liminarmente indeferido, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais previstos nos artigos 32.º e segs. do CPT.

Pelo exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida em conformidade.

                                                             *

(…)

VI - DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais previstos nos artigos 32.º e seguintes do CPT.

                                                             *

Custas a cargo da recorrente que, na falta de vencimento, foi quem do processo tirou proveito (n.º 1 do artigo 527.º do CPC).

                                                             *


[1] Relatora - Paula Maria Roberto
  Adjuntos - Bernardino Tavares
   - Mário Rodrigues da Silva
[2] Ac. da RG, de 16/05/2024, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 439.
[4] Revista Questões Laborais, Ano XXIX, n.º 60 - jan/jun 2022, Almedina, págs. 63 e 64.
[5] A este propósito, cfr. o Acórdão da RL, de 28/01/2026, disponível em www.dgsi.pt.