Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2456/24.7T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Descritores: INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL
OBJECTO DO PROCESSO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME
AUSÊNCIA DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 13º, Nº 1, 25º, 32º, NºS 5 E 7, E 35º, Nº 5, DA CRP; 1º, ALÍNEA F), 4º, 94º, NºS 2 E 3, 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 122º, 277º, Nº 1, 278º, NºS 1 E 2, 283º, NºS 1, 2 E 3, ALÍNEAS B), C) E D), 286º, NºS 1 E 2, 287º, NºS 1, 2 E 3, 288º, Nº 4, 290º, 303º, Nº 1, 308º, NºS 1 E 3, 309º, Nº 1, 311º, Nº 2, ALÍNEA A) E Nº 3, ALÍNEA B), 339º, Nº 4, 358º, 359º, NºS 1 E 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA C), 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, E 515º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), DO CPP; 13º, 14º, NºS 1, 2 E 3, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, Nº 2, 40º, Nº 2, 71º, Nº 1, 132º, Nº 1, ALÍNEA D), E 360º, NºS 1 E 3, DO CP; E 130º, 508º, Nº 1, ALÍNEA B), Nº 2, E 590º, DO CPC
Sumário: 1. O requerimento para abertura da instrução (RAI) apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público constitui, em sentido material, uma verdadeira acusação alternativa.

2. Como tal, delimita rigorosamente o objeto do processo e os poderes de cognição do juiz de instrução, constituindo a garantia do princípio do acusatório e do direito de defesa do arguido.

3. Para além da factualidade objectiva, o RAI deduzido pelo assistente tem de conter obrigatoriamente a narração especificada de todos os factos concretos integradores do tipo subjectivo do ilícito e do tipo de culpa, nomeadamente o dolo (elementos intelectivo e volitivo), a actuação livre e voluntária e a consciência da ilicitude (o conhecimento de que a conduta empreendida é proibida e penalmente censurável).

4. A omissão dos elementos subjectivos no RAI não pode ser colmatada por dedução ou extrapolação a partir das circunstâncias objectivas com recurso a presunções ou regras da experiência comum, nem pode ser suprida mediante aditamento em fase posterior.

5. Ademais, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (AUJ nº 7/2005 e AUJ nº 1/2015), não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o RAI que seja omisso quanto à narração dos factos essenciais.

6. Verificando-se que o RAI omite a narração de factos essenciais relativos ao elemento subjectivo (designadamente a determinação livre e a consciência da ilicitude), a instrução revela-se inviável, devendo o requerimento ser rejeitado por inadmissibilidade legal, ao abrigo do artigo 287º, nº 3, do CPP.

Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

     1. - No âmbito do processo n.º 2456/24.7T9CBR, no encerramento do inquérito, em 24.02.2026 foi proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quanto aos factos denunciados nos autos por AA contra BB e CC, porquanto se concluiu “que se recolheram indícios de que não foi praticado o crime denunciado”.

2. - Não se conformando com tal despacho de arquivamento, em 23.03.2026 o assistente DD requereu a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, nos termos que infra se transcrevem.

3. - Por despacho judicial de 20.04.2026, nos termos do preceituado no art.º 287.º, n.º 3, foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução.

4. - Inconformado com tal decisão, veio o assistente, DD, interpor o presente recurso, formulando, no termo da motivação, as conclusões e o petitório seguintes [transcrição[1]]:

«I. No despacho de rejeição que se recorre entendeu o juiz de instrução que o Requerimento de abertura de instrução não cumpria os requisitos legais de admissibilidade, considerando uma descrição insuficiente dos elementos subjetivos e, por isso, foi rejeitada a abertura de instrução.


II. Decisão com que o Recorrente, face a tudo o exposto, não se poderia conformar.

III. Ao longo de todo o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado, demonstrou-se o elemento subjetivo: o dolo, a intenção e a consciência dos Arguidos.

IV. Estes mesmos após a advertência das consequências legais da falsidade de testemunho, deturparam factos, intencionalmente e conformaram-se com o resultado.

V. Salvo melhor entendimento, o depoimento das testemunhas foi pautado de confusões ou lacunas mnésicas, elementos que a afigurarem-se relevantes será no sentido de lhes retirar credibilidade, tornando o discurso incoerente e falacioso, ao contrário do considerado no despacho de que se recorre.

VI. Entende-se que foram cumpridos todos os requisitos legalmente exigíveis para admissibilidade do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado.

VII. Contudo, entende o Recorrente que o houve uma análise excessivamente formalista dos requisitos de admissibilidade legal do Requerimento de Abertura de Instrução, que restringiu a possibilidade de controlo da decisão tomada no âmbito do inquérito.

VIII. O Assistente articulou os factos que compõem o elemento subjetivo do tipo de crime, o que ser inferido diretamente da factualidade descrita ao longo de todo o Requerimento apresentado, nomeadamente nos artigos: 14.º, 20.º, 21.º, 36.º, 37.º e 39.º.

IX. Entende o Recorrente que a enunciação destes pontos, só por si demonstra que elementos subjetivos do tipo de crime se encontra preenchido, veja-se o vertido ao longo dos artigos 35º, 36º, 37º, 47º e 51º do Requerimento apresentado.

X. E, nesta fase processual, entende-se que basta a probabilidade razoável de vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança para o prosseguimento dos autos.

XI. No Requerimento de Abertura de Instrução o que é exigível é que se descrevam os factos que integram o elemento subjectivo e de que decorra diretamente que, efectivamente, o Arguido agiu «livremente», «voluntariamente» e «conscientemente» e que sabia que a sua conduta era prevista e punida pela lei.

XII. E, de tudo o supra exposto, dúvidas não poderão subsistir que o elemento relativo à consciência e intenção, se considera, ainda que indiretamente, demonstrado.

XIII. Assim, o tribunal a quo ao decidir como decidiu - que o Requerimento de Abertura de Instrução não era admissível, por falta de narração de factos, em concreto os elementos subjetivos - violou o disposto nos artigos 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do CPP.

XIV. Preceitos que deveriam ter sido interpretados no sentido de que a indicação dos factos integradores do elemento subjetivo pode ser feita de forma sucinta,

XV. ou decorrer logicamente da materialidade objetiva descrita, não se exigindo, só por si, a presença de fórmulas sacramentais como dependência para a aceitação do Requerimento de Abertura de Instrução e posterior submissão à fase de Instrução.

XVI. Pelo que, o Requerimento de Abertura de Instrução deverá ser aceite, seguindo-se a competente tramitação nos termos dos artigos 288º e seguintes do CPP.

XVII. Assim, o tribunal a quo ao decidir como decidiu - que o Requerimento de Abertura de Instrução não era admissível, por falta de narração de factos, em concreto os elementos subjetivos - violou o disposto nos artigos 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do CPP.

XVIII. Com efeito, a presente decisão interpretou erradamente o artigo 360º do CP, 132º nº1 d), 283º n.º 1, 2 e 3, 286º, 287º n. º2, n. º3, 290º do CPP e no artigo 32º nº 7 da CRP.
TERMOS EM QUE

e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que admita o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado.».

5. - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, rebatendo a argumentação recursiva, concluindo, a final:

«1. O requerimento de abertura de instrução deve conter as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação e ainda, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança; tudo conforme o disposto no artigo 287º, nº 2 do CPP, que remete para o seu artigo 283º, nº 3 b).

2. Assim definindo e fixando o objeto do processo e os limites da atividade a desenvolver pelo juiz de instrução (cf. art. 286º, nº 1 CPP), permitindo e garantindo também a defesa do arguido.

3. No RAI que apresentou, o assistente discorre sobre as razões de facto e de direito de discordância do despacho de arquivamento, questionando a apreciação da prova efetuada e, bem assim, requerendo a recolha de elementos de prova que já se mostram juntos aos autos e que foram ponderados naquele despacho.

4. Porém, não efetua a narração de factos e circunstâncias como exige o artigo 283º, nº 3 b) do CPP, pois não concretiza a(s) conduta(s) realizada(s) por cada um dos arguidos, nem as circunstâncias de tempo em que atuou/atuaram;

5. acresce que não descreve os factos que integram os elementos subjetivos do tipo de crime pelo qual pretende que cada arguido seja pronunciado enquanto autor material, incumprindo com a exigência de uma verdadeira acusação ao omitir a consciência da ilicitude.

6. Elementos estes que, preenchendo o tipo de ilícito, deveriam também ter sido narrados, não sendo possível afirmar que decorrem de outros, nem essa falta é suscetível de ser suprida no decurso da instrução, sob pena de estarmos perante uma alteração substancial dos factos.

7. Termos em que, entendendo-se que o despacho recorrido não violou qualquer norma, deverá o mesmo ser mantido na íntegra.

No entanto, Vossas Excelências decidirão, fazendo JUSTIÇA!».

6. - Os arguidos não responderam ao recurso.

7. - Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.

8. - Foi cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo havido pronúncia quanto ao predito parecer.

9. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


*

            II. - FUNDAMENTAÇÃO

1. - Decorre do preceituado no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões - deduzidas por artigos -, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões - expostas na motivação - da sua discordância com a decisão recorrida.

Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso e dos vícios que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]].

O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[3].

            Assim, no presente recurso a questão a apreciar consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado em virtude de o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente respeitar os requisitos legais exigíveis quanto à descrição de factos atinentes ao elemento subjetivo do crime.

            2. - São as seguintes as incidências processuais relevantes:

            2.1 - A decisão objeto de recurso [transcrição]:

«Do requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente (requerimento datado de 23/03/2026):

Nos presentes autos, finda a fase processual de inquérito, foi proferido, pelo Ministério Público, despacho de arquivamento, em síntese, por inexistirem indícios da prática de crime, nos termos constantes daquela douta peça processual, os quais aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Nos termos e prazos legais, admitido a intervir nos presentes autos como assistente, AA requereu, em prazo, a abertura da instrução, em conformidade com o que consta do respectivo douto requerimento, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.

Decorre do disposto nos art.ºs 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, als. b) e c), do Cód. de Proc. Penal, que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve conter:

                - As razões de facto de discordância relativamente à não acusação;

               - As razões de direito de discordância relativamente à não acusação;

- Sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar;

               - A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

                - A indicação das disposições legais aplicáveis.

               Destes dispositivos, colhe-se que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve consubstanciar uma verdadeira acusação[4], a qual limitará o objecto da instrução e da subsequente eventual pronúncia aos factos concretamente acusados.

                Com efeito, em conformidade com o disposto no art.º 286.º, n.ºs 1 e 2, e 287.º, n.º 1, al. b), do Cód. de Processo Penal, a instrução, fase processual de carácter facultativo, quando requerida pelo assistente, não se tratando de um segundo inquérito (ou de um pré-julgamento), tem por finalidade a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, em ordem a submeter a causa a julgamento.

                Assim, o requerimento do assistente deve conter a descrição da factualidade que fundamenta a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ou seja, todos aqueles elementos factuais concretos que, na óptica do assistente integrarão os elementos objectivos e subjectivos do ou dos crimes que imputa ao arguido, definindo, desse modo, o concreto objecto do processo, sendo certo que ao juiz de instrução está vedado aditar qualquer facto essencial, sob pena de, violando o princípio do acusatório (cfr. art.º 35.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), se encontrar o eventual despacho de pronúncia ferido da nulidade cominada no art.º 309.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal (“a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”).

               Faltando os requisitos legalmente enunciados, será o requerimento legalmente inadmissível, pelo que sujeito à rejeição prevista no art.º 287.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Penal[5].

                A jurisprudência não foi uniforme quanto a esta questão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça sufragado o entendimento, já seguido pelo Tribunal Constitucional no Ac. 27/2001, de 30/01/2001 - DR II-S de 23/03/2001[6], de que não tem lugar qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento (designadamente, por aplicação do disposto no art.º 508.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Cód. de Processo Civil - correspondente ao actual art.º 590.º - ex vi art.º 4.º do Cód. de Proc. Penal), pois que tal seria atentatório do próprio direito de defesa do arguido, ao alargar o prazo peremptório de 20 (vinte) dias (art.º 287.º, n.º 1, proémio) para um prazo suplementar, quando aquele preclude a possibilidade de o assistente apresentar qualquer novo requerimento - cfr. Ac. para Uniformização de Jurisprudência 7/2005, de 12/05/2005, DR I-A, de 04/11/2005: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

               No requerimento para abertura da instrução que ora nos ocupa, o assistente apresenta, de forma exaustiva, as razões da sua discordância em relação ao despacho de arquivamento, aliás, com diversas considerações de direito, omitindo, porém, por que factualidade objectiva concreta haveriam de ser pronunciados os arguidos - conclui peticionando: “No final da instrução, sendo recolhidos e consolidados indícios suficientes, profira despacho de pronúncia dos arguidos BB e CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, e ainda, caso se confirme a prestação de juramento e a advertência legal, pelo artigo 360.º, n.º 3, do mesmo diploma”.

Todavia, ainda que alguma factualidade objectiva se pudesse colher da pretérita exposição das razões da discordância quanto ao arquivamento, como, efectivamente, se logra, em parte  alcançar, não podemos deixar de considerar que estão, irremediavelmente, ausentes da narração todos os factos que possam integrar elementos típicos subjectivos de um crime, usualmente descritos na corrente expressão, quanto à subjectividade dolosa directa - cfr. art.º 14.º, n.º 1, do Código Penal (e a ser essa que se pretendia imputar,  como parece, pelas considerações de iure tecidas a respeito do dolo) - “agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei” - faltando, designadamente, a consciência da ilicitude (o conhecimento de que a conduta empreendida era penalmente censurável).

               Neste conspecto, consoante a jurisprudência fixada no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 1/2015, de 20/11/2014, DR-I de 27/01/2015, “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal”.

                Assim, bem se escreve na douta fundamentação deste aresto: “[…] A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.

               O problema da relevância ou pouco significativa relevância axiológica da conduta, aflorado no acórdão recorrido, tem relevo, como vimos atrás, em sede de conhecimento da proibição, ou seja, dos elementos do tipo legal, quando seja razoavelmente de exigir o seu conhecimento para uma correcta orientação da consciência ética do agente no sentido do desvalor do facto.

               De forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso á lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum» (Acórdão recorrido).

               Tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria  factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa, que o mesmo Autor que se vem citando repudia vivamente como ultrapassado, nos moldes das antigas “presunções do dolo”. Isto, porém, não é impeditivo de «o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência» (FIGUEIREDO DIAS, «Ónus De Alegar E De Provar Em Processo Penal?», Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3474. P. 142).

               11. Conexionada com o problema anterior, coloca-se finalmente a questão de saber se a falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjectivo do ilícito, mais propriamente, do dolo (englobando o dolo da culpa, no sentido atrás referido), pode ser integrada no julgamento por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP.

               Tal equivalerá a considerar essa integração como consubstanciando uma alteração não substancial dos factos.

               11.1. Já vimos que esses elementos têm de constar obrigatoriamente da acusação, implicando a sua falta a nulidade do libelo (art. 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP).

               Por conseguinte, tendo o processo sido despachado para julgamento, sem ter passado pela instrução, o respectivo juiz (presidente) deveria rejeitar a acusação, não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP - não conter a narração dos factos.

                Claro que uma tal visão implica que os factos em falta na descrição constante da acusação (pressupondo que ela contém uma descrição relativa a outros factos) são essenciais, imprescindíveis, e que a sua falta corresponde à falta de narração a que se refere o normativo referido. Ou seja: a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objectivo do ilícito, sejam ao tipo subjectivo e ainda, naturalmente, na sequência do que temos vindo a expor, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, só tem essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos. Não existem puros factos não valorados, como vimos a propósito, nomeadamente, das teorias do objecto do processo, e a valoração específica que aqui se reclama, consonante com um tipo de ilícito, só se alcança com a imputação do facto ao agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa. 

               Por conseguinte, vistas as coisas por este prisma, a acusação seria de rejeitar logo nessa fase do processo.

               Mas há uma outra consideração que deveria levar à rejeição. É o facto de os elementos em falta não poderem ser integrados no julgamento por simples recurso ao art. 358.º do CPP - alteração não substancial dos factos. E é o que vamos ver de seguida.

                11.2. Tendo a acusação passado no crivo do art. 311.º, n.º 2, alínea a) e 3, alínea b), o tribunal não pode socorrer-se do disposto no art. 358.º do CPP para colmatar a deficiência encontrada. É que tal integração não consubstancia uma alteração não substancial dos factos.

                Com efeito, a latitude do princípio do acusatório, na sua conjugação com o princípio da investigação da verdade material, ou, por outras palavras, a flexibilidade do objecto do processo, encontra como limite a alteração substancial dos factos.

               Alteração substancial dos factos, na definição legal, é «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (art. 1.º, alínea f) do CPP).

                No caso, o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, compreendendo aqui também o tipo de culpa, corresponde a uma alteração fundamental, de tal forma que alguma da jurisprudência inventariada (supra, ponto 9.2.2.) considera que tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica e que essa operação configura uma alteração substancial dos factos. O mecanismo adequado a uma tal alteração não seria, pois, o do art. 358.º, mas o do art. 359.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, implicando o acordo entre o Ministério Público, o assistente e o arguido para o prosseguimento da audiência por esses factos, como única forma de evitar a anulação do princípio do acusatório, ou, na falta desse acordo, a comunicação ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos, se eles fossem autonomizáveis. Na circunstância, sendo o crime de natureza particular, não se imporia a comunicação ao M.º P.º e, por outro lado, não sendo os factos autonomizáveis, o procedimento criminal ficaria dependente do acordo referido e, principalmente, da boa vontade do arguido, o que seria grave se o crime fosse, por exemplo, um crime de homicídio.

                Porém, se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art. 358.º do CPP, também não será caso de aplicação do art. 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais”.

               Destarte, não traduzindo, enfim, o requerimento sub judice uma acusação, faltando, entre outros elementos, a essencial factualidade atinente à totalidade dos elementos subjectivos, e não podendo essa falta ser suprida, máxime, mediante convite para aperfeiçoar o requerimento para abertura da instrução, cumprirá rejeitá-lo, por inadmissibilidade legal.

               Não é, outrossim, admissível a instrução com o propósito, apenas, de apreciar nulidades do inquérito, como aquela de insuficiência do inquérito invocada pelo assistente (cuja poderiam, designadamente, ser arguidas mediante a intervenção hierárquica do Ministério Público contemplada no art.º 278.º do Cód. de Processo Penal: “1 - No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento”.

Neste conspecto, bem se escreve no Ac. da RE de 13/04/2010: “Invoca o recorrente que o despacho de fls.90 a 92 é nulo nos termos do art.379º nº1 al.c) do CPP uma vez que não se pronunciou sobre a suscitada questão da insuficiência do inquérito, a qual acarreta a nulidade prevista no art.120º nº2 al.d) do CPP.

Analisada a decisão recorrida constata-se, com efeito, que a mesma não aprecia a questão da insuficiência do inquérito, suscitada no requerimento de abertura da instrução.

Porém, a Mma. Juiza não se pronunciou no despacho recorrido nem lhe cabia aí fazê-lo, dado que este despacho não admitiu a abertura da instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal por não serem narrados os factos delimitadores do objecto do processo, sendo que a nulidade suscitada nesse requerimento só devia ser apreciada no debate instrutório uma vez admitida a instrução, ou seja, a invocada nulidade por insuficiência de inquérito apenas devia ser conhecida em momento posterior à admissão da abertura da instrução.

O art.308º nº3 do CPP estabelece que no despacho referido no nº1 - referindo-se ao despacho de pronuncia ou não pronuncia - o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

As nulidades a que se refere esta disposição legal são as suscitadas no requerimento de abertura de instrução ou então as que poderão ter decorrido no decurso da instrução, pois a lei não faz qualquer distinção entre as nulidades arguidas no requerimento de abertura de instrução e as que eventualmente possam ter sido cometidas no decurso da instrução.

Como refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal, 9.ª edição, pág. 562, em anotação ao artigo 308.º, as questões prévias que o juiz deve apreciar em primeiro lugar, como se preceitua no n.º 3, são todas aquelas que obstem ao conhecimento do mérito, ou seja que obstem a que o juiz pronuncie ou não pronuncie o arguido.

O momento próprio para decidir das nulidades ou questões incidentais será, assim, a decisão instrutória.

Uma vez que não foi admitida a instrução, bem andou a Mma.Juiza em não apreciar a invocada nulidade”[7].

Pelo exposto, e nos termos do preceituado no art.º 287.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, rejeito o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente.


*

               Custas a cargo do assistente, com taxa de justiça que, ponderada a complexidade da causa, se fixa em 2 UCs - art.ºs 515.º, n.º 1, al. a), do Cód. de Processo Penal, e 8.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.».


2.2 - O requerimento de abertura de instrução [transcrição]:

«(…)

II. Razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento 4. O despacho de arquivamento conclui, em síntese, que as declarações prestadas pelos arguidos não permitem afirmar, com suficiência indiciária, que estes tenham imputado a EE a prática de atos posteriores ao ano de 2005, entendendo ainda que parte dessas declarações seria apenas “confusa”.

5. Salvo o devido respeito, o assistente discorda de tal entendimento. 6. Desde logo, porque a prova já recolhida evidencia uma contradição objetiva entre o conteúdo das declarações atribuídas aos arguidos e a realidade documentalmente comprovada.

7. Depois, porque o despacho de arquivamento desvaloriza indevidamente a relevância do assento de óbito junto aos autos e resolve a contradição factual com apelo a uma alegada “confusão” das declarações, sem esgotar as diligências indispensáveis ao cabal apuramento da verdade.

8. Finalmente, porque a apreciação do Ministério Público incidiu de forma manifestamente insuficiente sobre o teor integral e contextualizado dos depoimentos prestados no processo onde os factos ocorreram, não tendo sido esgotadas diligências essenciais suscetíveis de esclarecer, com rigor, o exato sentido das declarações produzidas pelos ora arguidos.

III. Dos Factos

9. No dia 25/11/2021 foi proferida Sentença no âmbito do processo judicial n.º 75/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Penacova.

10. Nesse processo, o ora Assistente, juntamente com FF, intentou ação declarativa contra GG, HH e II, aí se discutindo, designadamente, factualidade atinente à propriedade de prédio rústico, atos de posse, limpeza de terreno e venda de madeira ardida.

11. Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos então autores ( Assistente e sua mulher), bem como o pedido reconvencional deduzido pelos então réus (GG, HH e II).

12. Após realização da audiência de julgamento, foi proferida Sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelos ali Autores, bem como o pedido reconvencional deduzido pelos ali Réus.

13. Para a formação da convicção do Tribunal nesse processo foi produzida prova testemunhal, designadamente pelos ora arguidos, indicados como testemunhas pelos ali réus.

14. Os arguidos BB e CC prestaram depoimento em audiência, na qualidade de testemunhas, após juramento e advertência das consequências penais da prestação de depoimento falso.

15. Tal é afirmado quer na queixa e junto confirmado por certidão da ata e da gravação da audiência.

16. No decurso desses depoimentos, os arguidos relataram factos atinentes a alegadas intervenções no terreno em momento posterior ao incêndio ocorrido em 2005, designadamente quanto à limpeza do terreno e à venda de madeira ardida.

17. Segundo a factualidade denunciada e refletida na queixa apresentada pelo assistente, os arguidos atribuíram tais atos ao pai de GG, identificado como EE, referindo que este teria vendido a madeira queimada e participado na limpeza do terreno após o incêndio de 2005.

18. Sucede, porém, que EE havia falecido em 10 de junho de 2000, circunstância documentalmente comprovada por assento de óbito junto aos autos.

19. Assim, qualquer declaração que atribua a EE intervenção pessoal em factos ocorridos após o ano de 2000, e em especial em factos posteriores ao incêndio de 2005, é objetivamente incompatível com a realidade.

20. Os arguidos sabiam que depunham perante tribunal e que estavam obrigados a responder com verdade.

21. Não obstante isso, prestaram declarações aptas a sustentar uma versão factual materialmente impossível, pelo menos representando como possível que o que afirmavam não correspondesse à verdade e conformando-se com esse resultado.

22. As declarações em causa assumiam relevância para a apreciação judicial da matéria de facto discutida no processo n.º 75/20...., razão pela qual não podem ser havidas como juridicamente inócuas.

23. As declarações prestadas foram relevantes para a formação da convicção do Tribunal no processo em causa.

IV. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A. DO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO

24. Dispõe o artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal que comete o crime de falsidade de testemunho quem, como testemunha, perante tribunal competente para receber depoimento como meio de prova, prestar depoimento falso.

25.

26. Se o facto for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, é aplicável o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.

27. Os factos acima descritos integram, em abstrato, a prática, por cada um dos arguidos, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, e ainda pelo n.º 3 do mesmo artigo, caso se confirme documentalmente a prestação do juramento e a advertência legal em audiência.

28. O despacho de arquivamento incorre em erro ao desvalorizar a contradição objetiva entre a realidade comprovada por documento autêntico e o sentido factual das declarações prestadas.

29. A alegada “confusão” das declarações não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, sobretudo quando essa ambiguidade é apta a sustentar uma narrativa incompatível com a realidade histórica.

30. Por outro lado, para efeitos de despacho de pronúncia, não se exige certeza de condenação, mas apenas a existência de indícios suficientes, isto é, de elementos que tornem razoável a aplicação, em julgamento, de uma pena aos arguidos.

31. No caso dos autos, existem já elementos consistentes nesse sentido e subsistem diligências instrutórias concretas, pertinentes e não dilatórias que podem e devem ser realizadas para dissipar a dúvida invocada no despacho de arquivamento.

32. De acordo com o artigo 360.º n. º1 do CP, “1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução,

prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.”

33. O crime de falso testemunho tem como elementos constitutivos:

a) Quanto ao tipo objetivo: Que o agente, investido na qualidade processual de testemunha, preste depoimento falso, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento.

b) Quanto ao tipo subjetivo: O dolo.

34. Ora, no presente caso, os arguidos, na qualidade de testemunhas prestaram depoimento falsos perante o tribunal, sob juramento.

35. O depoimento prestado pelos aqui arguidos é claramente incompatível com a realidade documental, designadamente o assento de óbito.

36. Os arguidos bem sabiam que EE à data dos factos, já teria falecido, não podendo os mesmos ignorar o falecimento em causa.

37. Mesmo assim, conscientemente e intencionalmente, optaram por alterar a verdade dos factos, prestando depoimento no sentido que pressupõem a sua intervenção posterior ou, no mínimo, representaram essa possibilidade e conformaram-se com ela.

38. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8-5-2024, da Relatora Isabel Valongo, “Ao nível da jurisprudência dos Tribunais da Relação não tem sido unanime o entendimento sobre o conceito de “falsidade” no preenchimento do tipo do artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, dividindo-se as teorias em objetiva e subjetiva.

A primeira defende que há falso testemunho quando o que foi declarado não corresponde ao que efetivamente sucedeu, à verdade histórica. A segunda entende que é falso o que não está em correspondência com o que a testemunha percecionou da realidade.

Consequentemente, a contradição entre o dito pela testemunha e a realidade objetiva, da qual tinha ciência e consciência ou a contradição entre o dito pela testemunha e aquilo que ela viu, ouviu ou entendeu, é que configura o crime.”

39. A alegada “confusão” das declarações não exclui o dolo, antes evidenciando um discurso ambíguo que permitiu sustentar uma versão factualmente impossível.

40. Relativamente ao dolo, veja-se a este propósito, o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 8-5-2024, da Relatora Isabel Valongo, refere o seguinte, “Note-se que não se exige um qualquer elemento subjetivo específico, uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar uma das partes, apenas o dolo genérico sob qualquer das suas modalidades.”

41. Tal conduta integra, em autoria material, a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal.

B. DAS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO DE DISCORDÂNCIA RELATIVAMENTE AO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO

42. O despacho de arquivamento conclui pela inexistência de indícios suficientes da prática do crime de falsidade de testemunho, sustentando, em síntese, que as declarações prestadas pelos arguidos seriam meramente “confusas” e não demonstrariam, de forma inequívoca, que estes tenham afirmado factos falsos.

43. Tal entendimento assenta numa errónea apreciação da prova produzida em inquérito e numa incorreta aplicação do critério legal de suficiência de indícios previsto no artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

44. No presente caso, questiona-se a razão pela qual os arguidos alegam que foi o Sr. EE a proceder ao corte e à venda das árvores após o ano de 2005.

45. Os arguidos bem sabiam que o Sr. EE havia falecido no ano de 2000, nesse período temporal passaram-se cinco anos após o falecimento.

46. Salvo devido respeito por opinião contrária, jamais poderíamos falar de declarações “confusas”, os arguidos tiveram a intenção clara de alterar a verdade dos factos.

47. Não poderiam ter ignorado, o falecimento do Sr. EE, mas fizeram-no com a consciência de que o alegado já mais poderia ter acontecido.

48. Pelo que deveria o Ministério Público, ao invés de arquivar o processo, deduzir acusação visto haver claros indícios da prática de um crime, designadamente, o crime de falso testemunho.

C. DA ERRADA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

49. O despacho de arquivamento desconsidera, na prática, o valor probatório pleno do assento de óbito junto aos autos, o qual demonstra, de forma inequívoca, que EE faleceu em 10 de Junho de 2000.

50. Tal documento, por ser autêntico, faz prova plena quanto ao facto nele certificado, não podendo ser afastado por meras dúvidas interpretativas ou por alegada imprecisão de depoimentos testemunhais.

51. Assim, qualquer declaração que situe a intervenção do referido indivíduo em factos ocorridos após o ano de 2000 - e, em particular, após o incêndio de 2005 - encontra-se em contradição objetiva com a realidade demonstrada nos autos.

52. O despacho recorrido não resolve esta contradição, limitando-se a esvaziá-la através da qualificação das declarações como “confusas”, sem proceder à necessária confrontação crítica entre o conteúdo das mesmas e a prova documental existente.

D. DA ERRADA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE “INDÍCIOS SUFICIENTES”

53. Nos termos do artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de aplicação de pena em julgamento.

54. No caso concreto, encontram-se reunidos elementos que excedem largamente esse limiar mínimo, nomeadamente as declarações prestadas sob juramento em tribunal, o conteúdo factual dessas declarações que pressupõe a atuação de pessoa

já falecida, a prova documental plena que demonstra a impossibilidade desses factos, bem como a relevância das declarações para a decisão judicial em que foram produzidas.

55. Perante tais elementos, existe, no mínimo, uma probabilidade séria de que as declarações prestadas não correspondam à verdade, sendo, por isso, idóneas a fundamentar a dedução de acusação.

56. O despacho de arquivamento, ao exigir uma certeza que apenas pode ser alcançada em julgamento, antecipou indevidamente o juízo final sobre a prova, violando a lógica própria da fase de inquérito.

E. DA INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO

57. Para além do erro de valoração, o inquérito revela-se materialmente insuficiente para a descoberta da verdade.

58. Com efeito, não foram realizadas diligências essenciais, designadamente:

a) A confrontação direta dos arguidos com o assento de óbito e com a impossibilidade factual das declarações prestadas;

b) O apuramento do grau de conhecimento dos arguidos quanto ao falecimento do referido EE, tendo em conta a sua inserção no mesmo meio social e geográfico;

c) A análise circunstanciada do contexto em que as declarações foram prestadas, incluindo a sua relevância para a decisão judicial e o eventual benefício daí resultante;

d) A avaliação do teor integral dos depoimentos, designadamente através da sua leitura sistemática e não fragmentada.

59. A omissão destas diligências compromete a adequada apreciação dos indícios existentes e impede a formação de um juízo fundamentado sobre a existência de responsabilidade criminal.

60. Pelo que, estamos perante uma nulidade nos termos do artigo 120 n.º 2 al. d) do CPP, o que implica a invalidade de todos os atos já praticados, conforme artigos 122.º do CPP.

F. DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA “CONFUSÃO” DAS DECLARAÇÕES

61. O despacho de arquivamento atribui especial relevo ao carácter alegadamente “confuso” das declarações prestadas pelos arguidos, entendendo que tal circunstância afasta a verificação do crime.

62. Todavia, tal entendimento não encontra suporte na lei nem na doutrina penal aplicável.

63. Com efeito, a imprecisão ou ambiguidade de um depoimento não exclui, por si só, a sua falsidade, sobretudo quando tal ambiguidade permite sustentar uma versão factual objetivamente incompatível com a realidade.

64. No caso dos autos, a alegada “confusão” não impede -antes possibilita - a construção de uma narrativa em que um indivíduo falecido em 2000 surge como interveniente em factos ocorridos após 2005.

65. Tal ambiguidade é objetivamente idónea a induzir o Tribunal em erro quanto à realidade dos factos, sendo, por isso, penalmente relevante.

66. Acresce que, atendendo ao contexto e às circunstâncias em que os depoimentos foram prestados, a manutenção de uma narrativa temporalmente incompatível com a realidade permite, no mínimo, inferir que os arguidos:

a) sabiam que a mesma não correspondia à verdade; ou

b) representaram essa possibilidade e conformaram-se com ela.

67. Assim, longe de afastar o dolo, a alegada “confusão” das declarações constitui elemento indiciário relevante para a sua verificação.

G. EM SINTESE

68. Em face do exposto:

a) existe uma contradição objetiva entre as declarações prestadas e a realidade demonstrada por prova documental;

b) o inquérito não esgotou as diligências necessárias ao apuramento da verdade;

c) e o despacho de arquivamento aplicou de forma incorreta o critério legal de suficiência de indícios.

69. Pelo que se impõe a intervenção do Juiz de Instrução, com vista à reapreciação da prova e à eventual submissão dos arguidos a julgamento.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.ª que:

  Admita o presente requerimento e declare aberta a instrução;

  Ordene a realização das diligências instrutórias acima requeridas;

  No final da instrução, sendo recolhidos e consolidados indícios suficientes, profira despacho de pronúncia dos arguidos BB e CC, pela prática, em

autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1, do

Código Penal, e ainda, caso se confirme a prestação de juramento e a advertência legal, pelo artigo 360.º, n.º 3, do

mesmo diploma;

  Seja feito o demais que V. Ex.ª tiver por legalmente adequado..

H. Diligências instrutórias requeridas

(…).».

            3. - Apreciação do recurso

           A instrução constitui uma fase jurisdicional (facultativa) que se destina, exclusivamente, à comprovação judicial das decisões de acusação ou de arquivamento formuladas pelo Ministério Público, no fim do inquérito[8]. É um mecanismo de controlo judicial da posição tomada pelo Ministério Público no final do inquérito, tendo em vista questionar o acerto do despacho de arquivamento ou do teor da acusação deduzida[9], ao invés de uma fase autónoma de investigação, isto sem prejuízo de ser permitida uma atividade complementar de investigação dos factos. Discordando da decisão do Ministério Público, o arguido ou o assistente submetem a questão ao juiz de instrução, que se configura como guardião dos direitos, liberdades e garantias no decurso das fases preliminares do processo.
   A finalidade da instrução é delimitada pelo artigo 286º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao dispor que “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, estabelecendo o n.º 4 do artigo 288º do Código de Processo Penal que “[o] juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior”.

            Conforme se extrai das disposições conjugadas dos artigos 287º, n.º 2, e 283º, n.º 3, als. b) e d), do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou arquivamento e, tratando-se de requerimento formulado pelo assistente, deve, obrigatoriamente, contemplar os itens discriminados nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283º, para o qual remete aquele primeiro preceito - a “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada” [al. b)]; e a “indicação das disposições legais aplicáveis” [al. d)].

            Com efeito, o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público tem com desiderato a obtenção de uma decisão instrutória de pronúncia do arguido e subsequente submissão do mesmo a julgamento.

           Ora, apesar de o sistema processual português ser enformado pelo princípio de investigação da verdade material, obedece a uma estrutura essencialmente acusatória, mas respeitadora da contraditoriedade, imposta pela lei fundamental [cfr. artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

           Como decorrência, o âmbito de atuação do tribunal circunscreve-se, sem prejuízo da investigação da verdade material e do exercício do contraditório pelos sujeitos processuais, aos limites estabelecidos por uma acusação ou algo equivalente, como o despacho de pronúncia.

           Daí que seja imperioso que o requerimento de abertura de instrução contenha todos os elementos de uma acusação, especialmente a descrição da matéria de facto que configura o ilícito penal que se pretende imputar ao arguido e a indicação precisa das disposições legais aplicáveis.

            Como tal, pese embora não configure uma acusação em sentido processual próprio, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve constituir uma acusação em sentido material, que delimite o objeto do processo e os poderes de cognição e decisão do juiz e permita o exercício do princípio do contraditório - quer naquela fase [de instrução], quer na fase de discussão e julgamento, caso venha a ser proferida decisão de pronúncia. Na verdade, apenas perante um requerimento de abertura de instrução que descreva - ainda que de forma sintética, mas especificada, clara e objetiva - os factos, incluindo, se possível, o circunstancialismo de tempo, lugar e motivação da sua prática e o grau de participação do agente, que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, e indique as disposições legais aplicáveis, poderá o arguido delinear a sua estratégia de defesa, prepará-la e implementá-la, nomeadamente, indicando os meios de prova que entender pertinentes para o efeito, e o juiz definir o âmbito e os limites da sua intervenção em sede de instrução.

           Nesse sentido, refere Maia Gonçalves: “[e]m tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º 1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e elaboração da decisão instrutória”[10]. Também Germano Marques da Silva defende que “o Juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objeto de acusação do MP. O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento ou à acusação deduzida elo MP), que dada a divergência assumida pelo MP vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”, concluindo que “[o] objeto do despacho de pronúncia há de ser substancialmente o mesmo da acusação formal ou implícita no requerimento de instrução.”[11]
Por isso, na decisão instrutória a proferir em instrução requerida pelo assistente (e nos atos a realizar no decurso desta) apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, com ressalva da situação a que alude o artigo 303º, n.º 1, do Código do Processo Penal [de alteração não substancial dos factos descritos naquele requerimento], sob pena de nulidade, nos termos previstos no artigo 309º, n.º 1, do mesmo diploma, que estatui que “[a] decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução” [regime legal que traduz uma decorrência do princípio da estrutura acusatória do processo penal].
Nessa medida, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente configura, substancialmente, uma acusação alternativa ao arquivamento ou à acusação [parcial] decididos pelo Ministério Público, já que é através desse requerimento que é formulada a pretensão de sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
Afigura-se, pois, inquestionável que o requerimento para abertura de instrução, ainda que não esteja sujeito a formalidades especiais, em termos de conteúdo material terá que revestir uma estrutura similar a uma acusação, tendo obrigatoriamente que conter a descrição dos factos essenciais suscetíveis de integrarem os elementos objetivo e subjetivo do tipo do ilícito penal imputado ao arguido e as disposições legais que o preveem e punem, modelando o despacho de pronúncia que se pretende que seja proferido e definindo o objeto da discussão em audiência de julgamento [cfr. artigo 311º, n.º 2, do Código de Processo Penal].

           Aqui chegados, importa atentar no caso vertente, tendo em perspetiva que o assistente, ora recorrente, discorda do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por si apresentado, nos termos do preceituado no artigo 287º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por entender, no essencial, que aquele omite a factualidade objetiva concreta pela qual pretende que os arguidos sejam pronunciados e, ainda que alguma factualidade se pudesse colher da exposição da discordância quanto ao arquivamento, sempre estava ausente a narração de todos os factos que possam integrar os elementos típicos subjetivos de um crime, faltando, designadamente, a consciência da ilicitude (o conhecimento de que a conduta empreendida era penalmente censurável).

            Vejamos.
Analisado o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, constata-se, desde logo, que não obedece minimamente à estrutura e ao conteúdo exigíveis, segundo o desenho legal que acima delineámos, pois, nele não se faz, desde logo, a indispensável descrição factual equivalente a uma acusação.
Na verdade, pese embora o assistente, no capítulo III do requerimento de abertura de instrução, se refira aos factos, é essencialmente nos pontos seguintes, relativos ao preenchimento dos elementos do crime de falsidade de testemunho [cfr. ponto IV.A.] e à exposição das razões da sua discordância relativamente ao despacho de arquivamento [cfr. IV.B.] que alega, ainda que de forma imperfeita, alguns dos factos suscetíveis de integrarem o elemento subjetivo do crime.

            É consabido que para haver responsabilização jurídico-penal do agente não basta a realização por este de um tipo de ilícito - facto humano antijurídico e correspondente ao tipo legal -, antes se torna necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo de culpa.

            Isso mesmo resulta do preâmbulo do Código Penal de 1982, ao afirmar-se que «[u]m dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta».

           A propósito da consagração do princípio nulla poena sine culpa, afirmou Figueiredo Dias[12]: «(…) o Projeto recebe em plenitude o princípio da culpa (…)». E, seguidamente, em nota: «(…) a existência da culpa é em todos os casos, condição indispensável de aplicação de uma pena. O que aliás constitui hoje, em meu juízo, uma exigência jurídico-constitucional, resultante da essencialidade da prevenção da dignidade da pessoa humana exigida pelos arts. 1.º, 13.º, n.º 1, e 25.º da Constituição... Assim o vem também entendendo a Comissão Constitucional.»

            O princípio da culpa, segundo o qual «não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena» - ou seja, a pena criminal só pode fundar-se na constatação de que deve reprovar-se o autor pela formação da vontade que o conduziu a decidir o facto e nunca pode ser mais grave do que aquele mereça segundo a sua culpabilidade -, é absolutamente estruturante do direito criminal, manifestando-se nos artigos 1º, 13º, 20º, n.º 2, 40º, n.º 2, e 71º, n.º 1, do Código Penal.

            Segundo Eduardo Correia, «[a] culpa é a censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso e, assim, se traduz num juízo de valor» e «[o]s elementos da culpa são a imputabilidade do agente, a sua actuação dolosa ou negligente e a inexistência de circunstâncias que tornem não exigível outro comportamento».[13]

            Assim, no juízo de culpabilidade a valoração é feita segundo a premissa de que o agente devia agir de acordo com a norma porque podia atuar de acordo com ela, o que pressupõe, necessariamente: a liberdade de decisão - pois só assim se poderá considerar aquele responsável por ter praticado o facto em vez de dominar os impulsos criminais; a decisão correta - à liberdade de querer deve andar associada a capacidade para os valores, uma vez que sem ela as decisões humanas não poderão ser determinadas por normas de dever.

           Com a liberdade de decisão prendem-se as questões relacionadas com a imputabilidade, que é afastada em função da idade (artigo 19º) ou em razão de anomalia psíquica (artigo 20º). Por seu turno, com a correção da decisão prende-se a problemática do erro sobre as circunstâncias de facto (artigo 16º) e sobre a ilicitude (artigo 17º).

           E, como tipos de culpa, temos o dolo [artigo 14º] e a negligência [artigo 15º], não sendo possível afirmar-se fora destes dois tipos uma personalidade ético-jurídica censurável, consubstanciando o princípio basilar da tipicidade.

            Com efeito, dispõe o artigo 13º do Código Penal que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. Significa isto que, como regra, só o facto diretamente querido pelo agente, produto da vontade deste dirigida à sua prática (dolo), constitui crime. O facto, embora objetivamente típico que não foi diretamente querido, mas é produto da falta de cuidado do agente, fruto por isso de uma vontade indireta que não cuidou de proceder com o cuidado necessário para evitar um determinado evento (negligência), só é punível nos casos especialmente previstos na lei[14].

           Concretamente, o dolo traduz-se na vontade dirigida para o facto descrito pela lei como crime (facto típico), que o agente representou e quis. A vontade dolosa integra essencialmente dois momentos: primeiro, a representação ou visão antecipada do facto que preenche um tipo de crime (elemento intelectual, cognitivo ou cognoscitivo); depois, a resolução, seguida de um esforço dirigido à realização do facto representado (elemento volitivo).

            O elemento intelectual ou cognoscitivo também é designado por conhecimento e consciência e o elemento volitivo simplesmente por vontade. Assim, o dolo é constituído por conhecimento ou consciência e vontade de praticar um facto previsto na lei como tipo de crime.

           Constituem objeto de representação todos os elementos objetivos do facto típico, incluindo as circunstâncias especiais que concorrem no ofendido ou no ato e que integram o tipo legal como os seus elementos essenciais.

            Não basta, porém, a representação dos elementos do facto sem conhecimento do seu significado. O dolo só existe se a vontade do agente estiver acompanhada da consciência de realizar um facto ilícito típico.

            Segundo Figueiredo Dias, importa distinguir entre o dolo do tipo (de ilícito) e o dolo integrante do tipo de culpa - «o dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito (por consequência, não é igual ao dolo do tipo), mas exige do agente um qualquer momento emocional que se adiciona ao elemento intelectual e volitivo contidos no “conhecimento e vontade de realização”. (…); antes se torna indispensável um elemento que já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa. Com esse elemento se depara quando se atente em que a punição por facto doloso só se justifica quando o agente revele no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever ser jurídico-penal»[15].

            A consciência da ilicitude é, nesta conceção, também momento constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito, mas do de culpa), acrescendo, como seu momento emocional, ao conhecimento de todas as circunstâncias do facto (elemento intelectual) e à vontade de realizar o facto típico (elemento volitivo), que são elementos do dolo do tipo, traduzindo-se na indiferença ou oposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma (tipo de culpa doloso)[16].

            Sendo o dolo representação ou consciência e vontade de realizar o facto típico representado, este constitui o seu fim e o seu efeito. Por isso, é em função do fim que o agente se propõe, do seu querer dirigido à realização do facto representado, que o dolo se pode classificar em direto ou indireto, consoante o resultado exterior corresponde ao querer do agente (n.º 1 do artigo 14º) ou então o querer do agente não se fixa num só sentido ou direção, embora abranja também o facto realizado (n.ºs 2 e 3 do artigo 14º). A doutrina tem, assim, reconhecido, consensualmente, três formas de dolo: o dolo direto ou intencional, o dolo necessário e o dolo eventual, consagradas, respetivamente, nos n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 14º do Código Penal.

            Independentemente da posição que se sufrague relativamente à integração do denominado elemento emocional do dolo no tipo de culpa doloso ou no tipo de ilícito, ao nível da consciência da ilicitude, urge concluir que a alegação da consciência por parte do agente da contrariedade da sua conduta ao ordenamento jurídico é imprescindível porquanto se trata de um elemento subjetivo do crime, dela dependendo a verificação e punibilidade do comportamento constante da norma incriminadora.

            A essencialidade da alegação dos factos integradores de todos elementos subjetivos do crime, nomeadamente, dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, e as consequências da sua omissão foi evidenciada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência n.º 1/2015[17], como ressuma do seguinte excerto:

            «A acusação, enquanto delimitadora do objeto do processo, tem de conter os aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), atuando, assim, conscientemente contra o direito.»

           E a falta de tais elementos, ou de alguns deles, não pode ser suprida pelo seu aditamento em fase de julgamento - caso resultem comprovados da discussão da causa, nos termos previstos no artigo 339º, n.º 4, do Código de Processo Penal -, pois estar-se-ia, não perante uma alteração não substancial de factos, mas antes perante uma alteração substancial dos factos, ainda que em sentido impróprio, atenta a definição desta constante do artigo 1º, al. f), do Código de Processo Penal - “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites mínimos das sanções aplicáveis” -, tal como resulta do mencionado AUJ: « … se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art. 358º do CPP, também não será caso de aplicação do art. 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exatos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais»[18].

           A jurisprudência assim uniformizada é inteiramente transponível para o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que, como vimos, deve conter a descrição factual equivalente a uma acusação.

            Aqui chegados, afigura-se incontornável que a liberdade de ação do agente, ou a determinação livre do agente à prática do facto, e a consciência da ilicitude da sua conduta - além do mais com relevo nos termos que vêm sendo explicitados, mas que ora não está em causa - constituem pressupostos fundamentais da punição e assumem-se como elementos constitutivos do tipo subjetivo de ilícito, que têm necessariamente que ser alegados [e provados no momento processual próprio], sob pena de a conduta não ser punível.

           No caso em apreço, está em causa o crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360º do Código Penal, que é um tipo doloso, compatível com qualquer das sobreditas modalidades que o dolo pode assumir[19].

           No requerimento de abertura de instrução, o assistente limita-se a, de forma dispersa, alegar:

            - Aquando da narrativa factual [ponto III]:

           «20. Os arguidos sabiam que depunham perante tribunal e que estavam obrigados a responder com verdade;

               «21. Não obstante isso, prestaram declarações aptas a sustentar uma versão factual materialmente impossível, pelo menos representando como possível que o que afirmavam não correspondesse à verdade e conformando-se com esse resultado»;

            - Aquando da subsunção jurídico penal [ponto IV.B.]:

            «36. Os arguidos bem sabiam que EE à data dos factos, já teria falecido, não podendo os mesmos ignorar o falecimento em causa.

               37. Mesmo assim, conscientemente e intencionalmente, optaram por alterar a verdade dos factos, prestando depoimento no sentido que pressupõem a sua intervenção posterior ou, no mínimo, representaram essa possibilidade e conformaram-se com ela»;

           - Aquando da exposição dos motivos de discordância do arquivamento [ponto IV.B.]:

            «45. Os arguidos bem sabiam que o Sr. EE havia falecido no ano de 2000, (…);

46. (…) os arguidos tiveram a intenção clara de alterar a verdade dos factos;

               47. Não poderiam ter ignorado o falecimento do Sr. EE, mas fizeram-no com a consciência de que o alegado jamais poderia ter acontecido».

           Como sobressai com nitidez do que vimos de realçar, mediante uma alegação pouco rigorosa e, até, incongruente, o assistente ora propende para o dolo direto, ora para o dolo eventual, ainda que, num caso e noutro, aluda aos factos que caraterizam uma e outra daquelas modalidades de forma deficiente, sendo, porém, totalmente omisso quanto à atuação livre e com consciência da ilicitude penal.

           É certo que, tal como refere o recorrente no recurso, é consensual o entendimento jurisprudencial atual de que a descrição dos factos suscetíveis de integrarem o elemento subjetivo do crime não está sujeita a fórmulas sacramentais[20], isto é, determinadas fórmulas semânticas que se consolidaram na prática judiciária ao longo dos anos, nomeadamente, no conspecto ora em apreciação, que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que sua conduta era proibida e punida por lei penal.

           Como se salienta em acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 08.11.2023[21]: “(…) A prática dos tribunais vem sedimentando a utilização de algumas expressões padronizadas para caracterizar o elemento subjectivo. Alega a recorrente que inexiste qualquer obrigação de vinculação a fórmulas sacralizadas para exprimir esse elemento. Assim é, com efeito, pois o que releva é a referência clara e precisa a todos os elementos exigíveis, em termos tais que se possa afirmar a sua presença; afirmação que, se por um lado confirma aquela alegação da assistente, simultaneamente evidencia que a semântica (entendida como o ramo da linguística que estuda o significado das palavras) não é propriamente irrelevante no caso, como se verá, na medida em que sendo a linguagem escrita um jogo de «significâncias», haverá que ler nas palavras utilizadas no texto aquilo que elas efectivamente significam para que a dimensão jurídica do que começou por ser apenas vocabular se ofereça com transparência.”

           Contudo, no caso vertente não estamos perante formulações linguísticas imprecisas ou insuficientes, mas, antes, perante ausência de alegação quanto aos dois assinalados aspetos do elemento subjetivo.

           Sustenta o recorrente que “(…) o que é exigível é que se descrevam os factos que integram o elemento subjectivo e de que decorra diretamente que, efectivamente, o Arguido agiu «livremente», «voluntariamente» e «conscientemente» e que sabia que a sua conduta era prevista e punida pela lei” [cfr. ponto 26 da motivação].

           Mas assim não é, pois de forma alguma será admissível que, quando não alegados, aqueles elementos possam ser deduzidos por extrapolação dos factos alegados, com recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum, além de que nunca poderiam ser aditados, pelas razões supra explanadas.
Afigura-se-nos, pois, absolutamente inquestionável que a descrição dos factos suscetíveis de integrarem os elementos típicos do ilícito se mostra substancialmente deficiente no que tange ao elemento subjetivo.

           Por conseguinte, é evidente que, in casu, não se mostram cumpridas as exigências legais de conteúdo do requerimento de abertura de instrução.
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, faltando a narração dos factos pertinentes, elemento definidor do âmbito da instrução nos sobreditos moldes, não há possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento e que o mesmo deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução.
O Supremo Tribunal de Justiça, mediante o acórdão n.º 7/2005, de 12.05.2005[22], fixou a seguinte jurisprudência uniformizadora: “[n]ão há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”

Tal entendimento jurisprudencial tem recebido apoio do Tribunal Constitucional - veja-se, entre outros, o acórdão n.º 636/2011[23], que não julgou «inconstitucional a norma contida conjugadamente nos nºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas).»
É, pois, pacífico que está vedado o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
Souto de Moura entende que “[s]e o assistente requerer a abertura da instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível”[24].
Paulo Pinto de Albuquerque sustenta que, não sendo elencados todos os factos necessários a uma decisão de pronúncia, é inútil iniciar a fase de instrução, segundo o princípio constante do artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal[25], que proíbe a prática de atos inúteis.
Vinício Ribeiro defende que a não descrição dos «factos, ou descrever factos que não constituem crime, não pode deixar de conduzir […] à inadmissibilidade legal do RAI [requerimento para abertura da instrução] do assistente por falta de requisitos legais»[26].
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que na densificação do conceito de inadmissibilidade legal da instrução - previsto como motivo de rejeição do requerimento de abertura de instrução no n.º 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal - se integram os casos em que, pela simples apreciação daquela peça processual, e sem recurso a qualquer elemento externo, o juiz verifique que não contém a narração de quaisquer factos ou conclua que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e à eventual aplicação de uma sanção após o julgamento, seja por falta de pressupostos processuais, seja pela não verificação de condições objetivas de punibilidade, seja porque os factos invocados são insuficientes para o preenchimento dos elementos típicos do crime ou, pura e simplesmente, porque não constituem um crime[27].
Na senda de tal entendimento, quando da análise do requerimento para abertura de instrução resulta que o assistente não cumpriu o ónus de descrever todos os factos dos quais decorre o cometimento pelo arguido de determinado ilícito criminal, pelo que, em consequência, também não delimitou o objeto do processo, não permitiu o exercício do direito de defesa e não forneceu ao Tribunal os elementos sobre os quais teria que proferir um juízo de suficiência ou insuficiência dos indícios da verificação dos pressupostos da punição, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos o n.º 3 do citado artigo 287º do Código de Processo Penal[28].
Ante o exposto, conclui-se que a perspetiva analítica adotada pelo tribunal a quo e o desfecho decisório plasmados no despacho recorrido estão corretos, não merecendo reparo, não tendo sido violados quaisquer normativos legais, maxime, os invocados pelo recorrente.
Como tal, improcede totalmente a pretensão recursiva do assistente.


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            III. - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente e confirmar a decisão recorrida.



           Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta [artigos 515º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].

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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 09 de outubro de 2026

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Maria José Guerra

 [1.ª Adjunta]

Helena Lamas

 [2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e, nalguns casos, a alteração da formatação do texto e/ou da ortografia, da responsabilidade da relatora.

[2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061
[4] Assim, Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p. 139.
[5] Assim, entre outros, Ac. da RC de 17/09/2003, Proc.º n.º 2359/2003, www.dgsi.pt (“…É que não tendo o requerimento do assistente o conteúdo legalmente exigido, a decisão instrutória será nula. Como tal, legalmente inadmissível”); Ac. da RC de 15/05/2019, Proc.º N.º 1229/17.8PBVIS.C1, www.dgsi.pt.
[6] Ac. do Tribunal Constitucional 27/2001, de 30/01/2001 - DR II-S de 23/03/2001: “Ora, nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.
O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução - prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto - insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos, não seria de novo acusado.
Se se focar, agora, a perspectiva do direito da assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido.
Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito.
Este balanceamento dos interesses em causa basta para mostrar que a aceitação da exclusão do direito de renovar um requerimento nulo pelo decurso do prazo peremptório fixado não desencadeia uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito de acusar do assistente, pelo que o recurso de constitucionalidade não pode proceder”.
[7] Ac. da RE de 13/04/2010, Proc.º N.º 671/08.0PBVFX.E1, www.dgsi.pt.
[8] Cfr. José Souto de Moura, “Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal”, Almedina, 1989, pág. 125.
[9] V.g. Figueiredo Dias, in “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal - O novo Código de Processo Penal, Almedina Coimbra, 1988, 16 e “Os princípios estruturais do processo e a revisão de 1998 do Código de Processo Penal”, in RPCC, ano 8, t. 2, pág. 211; Maria João Antunes, in “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, in Liber Discipulorum, Coimbra Editora, 2003, pág. 1247.
[10] Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 541
[11] Curso de Processo Penal, vol. III, págs. 144 e 161
[12] In Novos Rumos da Política Criminal e do Direito Penal Português do Futuro, págs. 29-30

[13] In Direito Criminal, I, págs. 313 e 322

[14] Vide Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Teoria do Crime, Universidade Católica Editora, págs. 94 e seguintes
[15] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, A Doutrina Geral do Crime, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 350
[16] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2018, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt
[17] Publicado no Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27
[18] Neste sentido, veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.09.2015, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.
[19] Cfr. Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código Penal …, 5.º edição atualizada, pág. 1239.
[20] Cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.2019, processo 373/15.0JACBR.C1.S, do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.03.2024, processo 2045/23.3PBBRG.G1, acessíveis em http://www.dgsi.pt, e deste Tribunal da Relação de Coimbra de 30.04.2025, processo 4975/23.3T9CBR.C1, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/4975-2025-930024875
[21] Proferido no Processo 1084/21.3PBCBR.C1, relatado por Jorge Jacob, acessível em http://www.dgsi.pt
[22] Publicado no DR n.º 212, Série I-A de 04.05.2005
[23] Publicado no DR 2.ª série, nº 19, de 26.01.2012
[24] “Jornadas de Direito Processual Penal”, págs. 120 e 121
[25] In “Comentário ao Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 737
[26] In “Código de Processo Penal - Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, pág. 794
[27] Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 05.04.2017 e de 22.10.2020, disponíveis para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt
[28] Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2023, acessível no mesmo sítio