Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
332/25.5T9PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
NATUREZA EXCEPCIONAL DA REVISÃO
CONCEITO DE «FACTOS NOVOS»
A PRESCRIÇÃO COMO FUNDAMENTO DA REVISÃO
USO INDEVIDO DA REVISÃO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 29º, Nº 6 DA CRP E 449º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPP
Sumário: 1. O recurso de revisão é considerado uma "válvula de segurança" do sistema jurídico, destinada a corrigir erros judiciários profundos em sentenças já transitadas em julgado.

2. Os seus fundamentos são taxativos (previstos no artigo 449º, nº 1 do CPP) e não admitem interpretação extensiva, de forma a proteger o valor da segurança jurídica e do caso julgado.

3. Para que um facto ou meio de prova seja considerado "novo" [nos termos da alínea d) do referido artigo], ele deve ter sido ignorado pelo recorrente ao tempo do julgamento e não ter podido ser apresentado antes deste.

4. Além disso, esses novos elementos devem suscitar "graves dúvidas" sobre a justiça da condenação, num grau superior ao exigido para uma absolvição comum.

5. A prescrição do procedimento contraordenacional não constitui um "facto ou meio de prova novo" para efeitos de revisão de sentença - tal prescrição deve ser suscitada e apreciada obrigatoriamente até ao trânsito em julgado da decisão e, após esse momento, qualquer erro nesta matéria fica coberto pelo caso julgado.

6. É juridicamente inadmissível utilizar o recurso de revisão com o objectivo de apenas corrigir a medida concreta da sanção aplicada (como a duração da inibição de conduzir) ou tentar obter a suspensão da execução dessa sanção.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:


I - Relatório:

-» AA melhor identificado nestes autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão desta Relação, proferido em 28/1/2026, julgando totalmente improcedente o recurso da decisão proferida no dia 24-09-2025 pelo Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 1 e que julgou improcedente a impugnação apresentada e, em consequência, manteve a decisão da “Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”, que lhe aplicou a coima de € 180 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, decorrente da prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 27.º, nºs 1 e 2, al. a), 138.º, 139.º e 145.º, todos do CE.

            Motivou o recurso e apresentou as seguintes conclusões:

1. Face à comunicação do Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, acima transcrita nas páginas 2 e 3 destas alegações e recebida a 15.10.2025, após o julgamento, é absolutamente certo que à data deste os procedimentos administrativos discriminados no número 4 dos factos provados encontravam-se prescritos. Consequentemente, os factos deles constantes não podiam ter servido de meio de prova na douta sentença nem no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.01.2026.

2. A prescrição     do procedimento contraordenacional consubstancia uma  excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final, obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos - vd. ainda Ac. do STA, 12.02.2020, tirado no processo 01196/11.1BEPRT e ac. do TCAS, de 03/09/2017, tirado do processo 417/13.0BESNTe ainda ac. do TCAS de 02.02.2023, tirado do processo n.º 1529/12.2BELRS.

3. Prescreve o artigo 188º, n.º 1 do Código da Estrada que: “O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.”

4. A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 28º do RGCO (Regime Geral das Contraordenações), e suspende-se nos termos do artigo 27º-A, n.º 1 do referido RGCO.

De acordo com o n.º 2 do artigo 27º- A, a suspensão não pode ultrapassar o prazo de seis meses.

5. Dispõe o n.º 3, do artigo 28º do RGCO, que:

“A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”

6. Sendo o prazo de prescrição de 2 anos, acrescido de metade (um ano) perfaz-se o prazo de três anos.

A este prazo acresce o prazo de suspensão de seis meses - artigo 27º-A, n.º 2 do RGCO. Assim temos o prazo normal de 2 anos, acrescido do prazo máximo de suspensão de 6 meses, acrescido ainda de um ano correspondente a metade do prazo normal. O que tudo perfaz o prazo de três anos e meio.

7. Sem prescindir do exposto, sempre se dirá que face ao despacho do Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária acima transcrito e notificado ao arguido em 15.10.2025, depois do julgamento, nunca é demais recordar, é absolutamente certo que as decisões administrativas em causa ainda não se tinham tornado definitivas, pelo que não podiam como tal assim serem consideradas na douta sentença.

8. Consequentemente, o arguido não podia ter averbado no seu registo de condutor as contraordenações melhor identificadas no número quatro, alínea A), dos factos provados.

9. O que, por si só, independentemente da declaração da prescrição das mesmas, permite concluir que a douta sentença e por arrastamento o douto acórdão da Relação de Coimbra, se fundamentaram em factos e meios de prova inexistentes.

10. Estabelece o artigo 449º, n.º 1, alínea d), do CPP, para o qual remete o artigo 80º do Decreto-Lei n.º 433/82, 27 de Outubro (RGCO):

“Artigo 449º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

2- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)

“d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

(…)”

11. Do exposto resulta que os ditos procedimentos administrativos encontravam-se prescritos à data da douta sentença de 1ª instância e, em qualquer caso nenhum deles correspondia a uma decisão definitiva. Apesar disso, foram determinantes para a fixação da sanção acessória de 360 dias de inibição de conduzir.

12.Ainda por notificação enviada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em 11.11.2025 (doc. 2), foi-lhe comunicada a prescrição do procedimento contraordenacional constante do auto de notícia n.º ...33 (alínea XI do n.º 4 dos factos provados), cujos dizeres vão transcritos na página 6 das presentes alegações.

13. Independentemente do conhecimento oficioso da prescrição em qualquer altura do processo, “…o dever de investigação judicial autónoma da verdade, logo se compreende que não impende nunca sobre as partes, em processo penal, qualquer ónus de afirmar, contradizer ou impugnar; como, igualmente, que se não atribua qualquer eficácia à não apresentação de certos factos ou ao «acordo», expresso ou tácito, que se formaria sobre os factos não contraditados…» - cfr. Jorge Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1º Volume, 1984, página 193.

14. “Por isso se diz que em processo penal está em causa, não a «verdade formal», mas a «verdade material», que há-de ser tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída à influencia que, através do seu comportamento processual , a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela, mas também no sentido de uma verdade que, não sendo «absoluta» ou «ontológica», há-de se antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida.

15. Exemplo: A questão, já incidentalmente considerada, de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão das sentenças penais tem de decidir-se no sentido de bastar que eles sejam novos para o processo - pese mesmo ao disposto no art.º 678º, § 1. Do CPP -, justamente em homenagem às referidas consequências do princípio da investigação: inexistência de auto-responsabilidade e de disponibilidade probatórias das partes, por força das exigências da verdade material “ - cfr. ob. cit, página 194.

16. “Exemplos. Neste campo se pôs entre nós o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão das sentenças penais - se para quem os apresenta (conferindo então função integrante ao art.º 771c) do CPC: assim o Ac., do STJde 31-1-1951), se apenas para o processo (assim Ac. do STJ de 8-3-1940 e, agora, a jurisprudência pacífica). Eduardo Correia mostrou que a aplicação subsidiária da norma do processo civil contraria princípios do processo penal, em particular o da indisponibilidade das provas e do objecto do processo, pelo que só a segunda solução é aceitável” ob. cit. página 99.

17. Da doutrina e da jurisprudência ora citadas resulta que o ofício da autoridade administrativa a reconhecer e a declarar que os processos administrativos não comportavam decisões definitivas sobre os mesmos, configura um novo meio de prova que, de per si, não permitia a aplicação da medida acessória de 360 dias de inibição de conduzir.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve ser autorizada a revisão da douta sentença e por arrastamento do douto acórdão da Relação, e ser reenviado o processo ao tribunal da 1ª instância que proferiu a decisão, de modo a que tome nova decisão sem os factos constantes do número quatro dos factos provados.

Mais requer se ordene a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir por 360 dias cuja a execução em curso tem causado inarráveis danos profissionais, familiares e pessoais ao Recorrente.”

                                                           *

Notificado do recurso, o Ministério Público apresentou resposta, sustentando que “os elementos apresentados e invocados não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação porquanto se impõe um juízo de condenação, in casu, com a aplicação do instituto da reincidência.

Por conseguinte, não estando perante novos meios de prova ou novos factos que impliquem a ponderação necessária num juízo de condenação/absolvição do arguido, mas tão só de eventual correcção da medida da sanção aplicada, impõe-se concluir que o presente recurso pela sua natureza excepcional não permite, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, a revisão da sentença em tais moldes, sob pena de violação do principio constitucional de segurança jurídica e da protecção do caso julgado.

Conclui-se, pois, que não estão reunidos os pressupostos legais para o recurso de revisão.

                                               *

-» O Tribunal a quo, na informação a que alude o art.454º do CPP pronunciou-se  sobre os fundamentos invocados pelo arguido no sentido de que com base nos mesmos não deve ser autorizada a revisão pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, haverá que salientar que, da análise das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente e da prova documental em apreço, resulta, desde logo, inequívoco para o Tribunal, muito embora as circunstâncias ora alegadas quanto aos processos de contraordenação por si elencados, o arguido não apresentava, aquando da prolacção da sentença em apreço, apenas uma contraordenação averbada no seu Registo Individual de Condutor, mas sim ao invés, doze contraordenações estradais, sendo certo que apenas em relação a um desses processos há, agora, supervenientemente à sentença e Acórdão em apreço, declaração de prescrição do procedimento contraordenacional (proc. nº ...33).

Em segundo lugar, veja-se que nem todas as demais decisões contraordenacionais proferidas e averbadas no registo individual de condutor, concretamente, n.ºs ...09 e ...22 (cfr. facto 4 als. ii. e iv dado como provado em sede de sentença condenatória), são visadas no despacho proferido no dito processo de cassação, datado de 19/09/2025.

Aliás, as decisões proferidas nos dois sobreditos processos de contraordenação (n.ºs ...09 e ...22) encontram-se definitivas e, por conseguinte, tratando-se de contraordenações praticadas há menos de cinco anos e igualmente punidas com sanção acessória, por força do disposto no artigo 143º do Código da Estrada, torna-se manifesto que se verificaria sempre uma situação de reincidência que afasta por completo a aplicação do disposto no art. 141º do C.Estrada e, assim, a pretensão do recorrente, mormente de alteração da decisão condenatória.

Por fim, sempre haverá que referir que o recorrente pretende, a final, uma correcção da medida concreta da sanção aplicada, concretamente a suspensão da sanção acessória em que foi condenado. Ora, salvo melhor entendimento, por força da natureza excepcionalíssima do presente recurso, por força do disposto no nº 3 do artigo 449º do Código de Processo Penal, a revisão da sentença é legalmente inadmissível precisamente quando tenha por finalidade corrigir a medida concreta da sanção aplicada, sob pena de violação do princípio constitucional de segurança jurídica e da protecção do caso julgado.

                                                           *

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de que a revisão pretendida deve ser indeferida, dado que concorda com a posição plasmada na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância e no despacho judicial aí proferido, ao abrigo do disposto no art. 454º do Código de Processo Penal - sendo manifesta a inadmissibilidade legal da pretendida revisão, por da modificação dos factos que o arguido afirma terem sido incorrectamente julgados apenas poder decorrer uma eventual atenuação da medida concreta da sanção que lhe foi aplicada pela autoridade administrativa competente e judicialmente confirmada (art. 449º, nºs 1, d) e 3 do Código de Processo Penal).

Acresce que, mesmo que assim não fosse, as questões agora suscitadas pelo arguido, a respeito da alegada prescrição do procedimento ou do carácter não definitivo das suas condenações por diversas contra-ordenações, que a decisão da autoridade administrativa e a sentença condenatória proferida em 1ª instância utilizaram para efeitos de determinação da medida da sanção que lhe foi aplicada, desde logo enquanto reincidente, haviam já sido expressa e especificamente suscitadas por esse mesmo arguido no âmbito recurso ordinário por si interposto de tal decisão de 1ª instância, tendo sido apreciadas pelo Acórdão deste Venerando Tribunal que manteve a condenação do arguido.

Logo, tendo para além do mais em conta as razões aduzidas nesse Acórdão para afastar a relevância da tentativa, por parte do arguido, de impugnação da decisão proferida em 1ª instância quanto aos respectivos antecedentes peal prática de contra-ordenações estradais, não parece que a circunstância de o arguido vir agora tentar reforçar aquilo que foi já por si anteriormente alegado perante este Venerando Tribunal, através da indicação do que alega ser um novo meio de prova, possa ser susceptível de gerar “graves dúvidas sobre a justiça” da respectiva condenação, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal.

Face ao exposto, bem como àquilo que será certamente suprido por este Venerando Tribunal, deverá ser negada a revisão pretendida pelo arguido.”

                                                           *

Os autos foram aos vistos e, de seguida, à conferência.

II - Questões a decidir:

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.

Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se se verificam, no caso concreto, os fundamentos do recurso extraordinário de revisão previstos no nº 1 als. c) e d) do art. 449º do CPP.


III - Fundamentação de facto- factos provados no Acórdão desta Relação de 28/1/2026:

“1. No dia 11-04-2023, pelas 16.05 horas, na A..., sentido norte-sul, km 144,4, ..., ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-TN-.., à velocidade de 151 km/h, correspondendo à velocidade registada de 160 km/h, deduzida a margem de erro legalmente prevista, sendo que a velocidade máxima permitida para aquele local é de 120 km/hora;

2. O controlo de velocidade referido em 1. foi efetuado através do aparelho Cinemómetro - Lidar Laser, marca Vitronic, modelo PoliSacan FM1-2 nº 961668, aprovado pelo IPQ através do Despacho de aprovação n.º 1863/19 de 11 de Janeiro, com o modelo nº 111.24.18.3.28, e pela ANSR através do despacho n.º 12226/12 de 03-09, verificado pelo IPQ em 07-12-2022;

3. Com a conduta descrita, o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida pela lei contra-ordenacional;

4. O arguido tem averbada no seu registo de condutor as seguintes contraordenações:

i. No âmbito do proc. ...89, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 17-01-2024, a qual, após notificação ao arguido a 24-01-2024, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 01-12-2022, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 210 dias;

ii. No âmbito do proc. ...09, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 17-01-2024, a qual, após notificação ao arguido a 28-10-2024, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 11-11-2022, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 210 dias;

iii. No âmbito do proc. ...70, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 24-01-2023, a qual, após notificação ao arguido a 14-02-2023, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 18-10-2021, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias;

iv. No âmbito do proc. ...22, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 05-12-2023, a qual, após notificação ao arguido a 18-12-2023, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 13-10-2021, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 195 dias;

v. No âmbito do proc. ...09, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 08-01-2023, a qual, após notificação ao arguido a 24-01-2024, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 16-01-2023, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias;

vi. No âmbito do proc. ...61, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 27-12-2022, a qual, após notificação ao arguido a 17-01-2023, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 01-12-2022, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias;

vii. No âmbito do proc. ...52, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 23-12-2022, a qual, após notificação ao arguido a 29-12-2022, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 23-04-2021, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias;

viii. No âmbito do proc. ...81, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 22-12-2022, a qual, após notificação ao arguido a 03-01-2023, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 01-12-2022, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias;

ix. No âmbito do proc. ...81, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 22-12-2022, a qual, após notificação ao arguido a 03-01-2023, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 09-04-2021, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias;

x. No âmbito do proc. ...39, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 18-12-2022, a qual, após notificação ao arguido a 03-01-2023, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 14-02-2021, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias;

xi. No âmbito do proc. ...33, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 04-12-2022, a qual, após notificação ao arguido a 14-12-2022, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 30-11-2020, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias;

xii. No âmbito do proc. ...18, que correu termo na ANSR, por decisão datada de 01-12-2022, a qual, após notificação ao arguido a 14-12-2022, se tornou definitiva, o mesmo foi condenado pela prática, a 20-11-2020, de uma contraordenação por condução de automóvel ligeiro fora da localidade, a mais de 30 km/hora e menos de 60 km/hora, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 dias.”


IV - Do mérito do recurso:

Dispõe o art. 29º nº 6 da Constituição que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Em consonância com a previsão constitucional, o legislador ordinário instituiu, nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, o instituto do recurso extraordinário de revisão da sentença.

Trata-se de uma “válvula de segurança”, de um mecanismo desenhado para corrigir erros judiciais profundos em sentenças que já se tornaram definitivas, ou seja, processos que já foram encerrados e nos quais já não é possível interpor recursos ordinários.

O propósito que subjaz ao recurso extraordinário de revisão é a correção do erro judiciário, através de um novo julgamento que culminará com uma decisão que irá substituir a decisão anterior, a qual, ainda que transitada em julgado, se encontra ferida dos vícios que lhe foram apontados.

Permitindo a quebra do caso julgado e atentando assim o valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, o legislador fá-lo em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal, que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

A nível internacional este instituto de revisão apoia-se no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), o qual prevê a reabertura de um processo caso surjam factos novos ou em que se verifique um vício fundamental capaz de afetar o julgamento.

Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão são excecionais e estão taxativamente previstos no art. 449º nº 1 do CPP, não admitindo qualquer forma de interpretação extensiva ou analógica 

(neste sentido, e por todos, cfr AUJ do STJ n.º 1/2024, de 02-02, e o Ac. do STJ de 02-12-2021, Processo:156/14.5TACLD-A.S1 e de 05/02/2020, Processo: 3741/15.4JAPRT.P1-B.S1 in www.dgsi.pt).

São os seguintes:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

Ora, o fundamento do recurso do arguido, no nosso caso, é
o previsto na al. d) do art. 449º do CP: a invocação da prescrição dos procedimentos contraordenacionais discriminados no ponto 4 dos factos dados como provados na decisão judicial e no Acórdão da Relação de Coimbra proferidos no processo principal, que na óptica do recorrente constitui um novo facto ou meio de prova carreado para o processo.

Contudo, a verdade é que o fundamento de revisão previsto na alínea d) não encontra aplicação à situação dos autos.

Efetivamente, este fundamento exige a verificação de dois requisitos cumulativos, sendo eles a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que “Factos novos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. É insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. Consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter interior conhecimento no momento do julgamento da sua existência».” - Ac STJ de 23-09-2020, Processo: 14814/16.6T8LRS-A.S1, www.dgsi.pt

(no mesmo sentido e por todos, Ac. STJ de 18-04-2012, proc. nº 153/05.1PEAMD-A.S1 e de 27/05/2026 Processo 28/22.0GCAVR-B.S1 www.dgsi.pt)

Assim, este fundamento de recurso apenas pode ser invocado se surgirem factos inéditos ou novos meios de prova que, sozinhos ou conjugados com o que já se sabia, levantem suspeitas graves sobre a validade e a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento.

Ora, o recorrente vem invocar a prescrição dos procedimentos contraordenacionais, ocorrida já à data da prolação da decisão de primeira instância e do Acórdão da Relação de Coimbra que a confirmou, o que entende que constitui um novo meio de prova alegando que o tribunal não conheceu desta exceção.

Sendo o decurso do tempo para fins de extinção do procedimento contra-ordenacional um facto juridicamente relevante, não é no entanto um facto ou meio de prova novo para os efeitos do art. 449º nº 1 al. d) do CPP, e por isso, não tem projecção sobre os factos que foram dados como provados na decisão proferida.

E transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal.

A questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.

A única prescrição que agora pode vir a ocorrer é a das sanções aplicadas, que tem um regime totalmente específico e só se conta depois do referido trânsito em julgado da decisão condenatória (neste sentido, cfr. Ac do STJ de 11-01-2007, Proc. n.º 06P4261.)

Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado por diversas vezes no sentido de que o decurso do prazo prescricional não configura, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a descoberta de novos factos ou meios de prova.

(por todos, cfr. os Ac. do STJ de de 23-09-2020, Processo: 14814/16.6T8LRS-A.S1 e de 12-07-2006, Processo: 6P2259)

Em conclusão, não se mostram verificados os fundamentos da revisão de sentença previstos no art. 449º nº 1 al. d) do CPP, pelo que não pode ser autorizada a revisão de sentença.

IV-Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar a pretendida revisão do despacho judicial e do Acórdão da Relação proferidos no processo principal.

Custas pelo arguido, com taxa de justiça que fixamos em 4UCs.

Notifique.

           
                                   Coimbra, 9/7/2026
 (texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Sara Reis Marques - relatora
Maria Alexandra Guiné- adjunta
António Miguel Veiga- adjunto