Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
273/25.6JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PROVA PERICIAL
CREDIBILIDADE DO TESTEMUNHO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
DEFENSOR OFICIOSO
VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
INTERROGATÓRIO JUDICIAL
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
MEDIDA DA PENA
PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º, 69º-B, 69º-C, 70º, 71º, 77º, 163º, 164º, 165º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º, 174º, 175º, 176º, 176º-A, 176º-C E 177º DO CP; 61º, 64º, 67º, 105º, 118º, 119º, 120º, 121º, 127º, 128º, 141º, 151º, 166º, 271º, 294º, 318º, 319º, 322º, 330º, 340º, 344º, 351º, 355º, 356º, 357º, 358º, 374º, 379º, 403º, 408º, 412º, 417º, 424º E 431º DO CPP; 18º, 20º, 30º E 32º DA CRP; ARTIGO 164º DO CPC E 88º DA LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (LPCJP)
Sumário: 1. A aferição da veracidade, coerência e consistência dos depoimentos de testemunhas ou vítimas menores de idade não constitui objecto de prova pericial, nos termos do artigo 151º do CPP, consistindo numa tarefa própria e indeclinável do juiz no âmbito da livre apreciação da prova, imediação e oralidade.

2. O indeferimento de avaliação psicológica requerida com o propósito de aferir a credibilidade do relato de menores de idade não configura nulidade por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade material [artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP].

3. O acesso e junção de certidões relativas a processos de promoção e proteção de crianças tem carácter reservado e limitado para protecção da dignidade e intimidade da vida privada e familiar [artigos 88º da LPCJP e 164º, nº 1, do CPC), exigindo da parte requerente a invocação e demonstração de um concreto interesse atendível e da sua estrita indispensabilidade para a decisão da causa penal.

4. Verificada a ausência da mandatária constituída na audiência de julgamento em processo com arguido preso preventivamente, a nomeação de defensor oficioso ao qual é concedido tempo para conferenciar com o arguido e consultar os autos satisfaz as exigências legais do artigo 330º do CPP.

5. Cabendo ao defensor requerer o adiamento ou prazo suplementar caso entenda necessário e não o tendo feito, não ocorre nulidade insanável (artigo 119º, alínea c), do CPP) nem violação das garantias de defesa (artigo 32º da CRP).

6. As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída validamente utilizável em julgamento, não dependendo a sua valoração de leitura em audiência nem conferindo a junção da sua transcrição direito à reabertura de prazos de defesa.

7. São validamente valoráveis em julgamento, nos termos dos artigos 141º, nº 4, alínea b), e 357º, nº 1, alínea b), do CPP e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2023, as declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório judicial perante Juiz de Instrução, assistido por defensor e devidamente advertido, nas quais confirmou e deu por reproduzidas as declarações anteriormente prestadas perante os órgãos de polícia criminal.

8. A anterior sujeição do arguido a suspensão provisória do processo por factos da mesma natureza não constitui condenação penal nem integra antecedentes criminais.

9. Não constando da acusação nem da matéria de facto provada, e não tendo sido comunicado nos termos do artigo 358º do CPP, a sua valoração em desfavor do arguido na determinação da medida da pena viola o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

10. A fixação da medida concreta da pena deve respeitar a proibição da dupla valoração, não podendo considerar desfavoravelmente circunstâncias que já integram o tipo legal ou as suas agravações (como a menoridade da vítima e a relação de coabitação).

11. Na determinação da pena, relevam com valor atenuante o decorrer de substancial lapso temporal (mais de 6 anos) sem a prática de novos ilícitos, a diminuição do grau de culpa decorrente de deficiência mental ligeira (sequela de meningite infantil) e a boa inserção social e profissional do arguido.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.


            I.

           No processo comum com intervenção do tribunal coletivo que, com o nº 273/25.6JACBR, corre termos pelo juízo central criminal de Coimbra foi decidido (transcrição):

a)- Absolver o arguido AA do crime abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171º, nº2 e 177º, nº1, als b) e c), ambos do Código Penal, convolando este crime para um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº1 e 177º, nº1, als b) e c), ambos do Código Penal e condenando em conformidade  o arguido na pena de 3 (três) anos de prisão (perpetrado na menor BB - facto 9);

b) Condenar o arguido pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº2 e 177º, nº1, als b) e c), ambos do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos  e 3 (três) meses de prisão (perpetrado na menor BB - facto 10);

c) Condenar o arguido pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº3 al a) e 177º, nº1, als b) e c), ambos do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão (perpetrado na menor BB - facto 11);

d) Condenar o arguido pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº3 al a) e 177º, nº1, al c), ambos do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão (perpetrado no menor CC  - facto 11);

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão condena-se o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

e) Condenar o arguido pela prática dos crimes de abuso sexual de criança agravados p. e p. pelos arts 171ºnºs 1, 2 e 3, al a) e 177º, nº1, als b) e c) ambos do C.Penal, nas sanções acessórias de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP e de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, em cúmulo jurídico, na sanção acessória única de 6 (seis) anos.

f) Arbitrar a indemnização de € 6.000,00 (seis mil euros) à menor BB e, consequentemente, condenar o arguido a pagar-lhe essa quantia, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde a data deste acórdão até efectivo e integral pagamento.

g) Arbitrar a indemnização de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) ao menor CC e consequentemente, condenar o arguido a pagar-lhe essa quantia, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde a data deste acórdão até efectivo e integral pagamento

h) Condenar o arguido, nas custas do processo,(…)


*

            Inconformado com a condenação, interpôs o arguido recurso do acórdão proferido. No entanto, já antes da decisão final, havia interposto recurso de decisões tomadas durante o processo em resposta a requerimentos anteriormente feitos, cuja apreciação deverá preceder o recurso do acórdão final.

*

            Assim, na contestação apresentada o arguido requereu avaliação pericial aos menores “com vista a aferir a veracidade, coerência e consistência dos factos por si relatados”.

            Tal requerimento foi indeferido.

           Notificado do indeferimento, o arguido arguiu a “nulidade absoluta” do despacho, nos termos do artigo 120º, nº 2 d) do Código de Processo Penal e, no mesmo articulado, requereu que fosse oficiado ao tribunal de família e menores - Processo nº 5128/19.... - para remeter “a este processo certidão de todos os relatórios existentes relativos à menor BB e respetivo agregado familiar, atentos os fortes indícios neles descritos que reforçam a necessidade da perícia”.

           Foi julgada improcedente a arguição de nulidade e indeferido o requerimento de junção da certidão dos relatórios existentes no referido processo de promoção e proteção de menores.

           Dessa decisão interpôs o arguido recurso que concluiu assim (transcrição):

1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 19 de novembro de 2025, com a referência 98751976, que indeferiu a realização de prova pericial aos menores ofendidos, bem como a solicitação de certidões dos processos de promoção e proteção, e ainda do despacho proferido em 11 de dezembro de 2025, com a referência 9889540411 de dezembro de 2025, que, persistiu na linha decisória já anteriormente assumida, recusando a realização de prova pericial aos menores ofendidos, indeferiu a junção aos autos de certidões dos relatórios elaborados no âmbito dos processos de promoção e proteção que lhes respeitam e julgou improcedente a nulidade arguida pelo arguido com fundamento na omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.

2. Os despachos recorridos padecem de erro de direito e manifesta violação dos direitos de defesa do arguido, ao indeferir a prova pericial aos menores ofendidos, imprescindível para aferir a veracidade, coerência, consistência e eventuais influências externas sobre os relatos das crianças.

3. O coletivo julgador ficará privado de contacto direto com os menores, impedindo a observação da sua postura, espontaneidade, reações emocionais, hesitações, forma de resposta, linguagem não verbal e interação com os intervenientes processuais, situação que compromete a adequada aplicação do princípio da imediação e da oralidade (arts. 127º e 128º, CPP).

4. A recusa de junção das certidões dos processos de promoção e proteção viola o direito de defesa e o princípio da igualdade de armas, uma vez que tais elementos são essenciais para contextualizar o ambiente familiar, o desenvolvimento e a capacidade de relato das crianças.

5. O indeferimento da prova pericial e das certidões constitui omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, configurando nulidade absoluta, nos termos do art. 120º, nº 2, alínea d), do CPP, e violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 32º, CRP).

6. A avaliação pericial requerida não substitui o juízo do Tribunal, mas fornece elementos técnicos essenciais para a correta interpretação dos depoimentos das crianças, que constituem prova central e praticamente única no processo, especialmente quando recolhidos em declarações para memória futura.

7. A jurisprudência da Relação de Coimbra confirma que a recusa de produção de prova essencial, arguida tempestivamente, constitui nulidade absoluta, e que a prova pericial em matéria psicológica ou social é indispensável quando se visa avaliar coerência, consistência e possíveis influências externas sobre menores, sem prejudicar a apreciação final pelo Tribunal (Acórdãos da R. de Coimbra, 07-10-2025,          Proc.    475/08.0SZLSB.L1-5,   e            19-02-2013,Proc. 436/08.6TBVCD.P1.S1).

8. A manutenção do indeferimento inviabiliza a apreciação plena da prova, cristaliza irremediavelmente a convicção judicial e compromete a eficácia prática do recurso, justificando a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 408º, nº 2, do CPP.

9. Pelo exposto, é imperativo que este Tribunal da Relação de Coimbra declare a nulidade absoluta dos despachos recorridos; ordene a realização da prova pericial requerida, determine a junção das certidões solicitadas dos processos de promoção e proteção, garantindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa e a descoberta da verdade material.

NORMAS LEGAIS VIOLADAS

           Artigo 32º, nº 1, CRP - Direito ao contraditório e à ampla defesa.

           Artigos 127º e 128º, CPP - Princípios da livre apreciação da prova, oralidade e imediação.

           Artigo 120º, nº 2, alínea d), CPP - Nulidade absoluta por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade.

Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado provido e em consequência deve este Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Admitir o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 408º, nº 2, do CPP.

2. Declarar a nulidade absoluta dos despachos recorridos (19/11/2025 ref. 98751976 e 11/12/2025 ref. 98895404), nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP.

3. Ordenar a realização da prova pericial requerida aos menores ofendidos, garantindo que sejam avaliados a veracidade, coerência, consistência e eventuais influências externas nas suas declarações.

4. Determinar a junção aos autos das certidões requeridas dos processos de promoção e proteção em que figuram os menores, indispensáveis à correta interpretação da prova.


*

            O recurso foi admitido a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final.

                                                                                       *

           Ao recurso respondeu o Ministério Público concluindo que os despachos recorridos não violaram qualquer disposição legal, pelo que deveriam ser mantidos.

                                                                                        *

            Posteriormente, já na fase de julgamento, a ilustre mandatária do arguido requereu o adiamento da audiência, invocando como impedimento para comparecer na data agendada o facto de ter outro julgamento, na mesma data, num processo de violência doméstica.

                                                                                       *

           Com o fundamento de que o julgamento nestes autos já fora adiado uma vez por motivos do foro pessoal da ilustre mandatária e estando o arguido preso preventivamente, o requerimento foi indeferido.

                                                                                   *

           Apresentou a ilustre mandatária novo requerimento visando o mesmo objetivo - o adiamento do julgamento - uma vez que, alegou, no espaço que decorreu entre o pedido de adiamento (13.11.2025) e o despacho de indeferimento (12.01.2026) foram marcados novos julgamentos com carácter urgente, que a impossibilitavam de assegurar a defesa do arguido nestes autos.

                                                                                   *

            Esse requerimento foi indeferido por despacho de 23.02.2026.

                                                                                   *

            Na véspera do julgamento agendado para 26.02.2026 o arguido requereu, de novo, o adiamento invocando não lhe ter sido concedido tempo para aferir da fidelidade das transcrições dos depoimentos prestados pelos menores, entretanto juntas aos autos, requerendo a concessão de prazo de 10 dias para se pronunciar sobre as transcrições.


*

           O requerimento foi apreciado na audiência de julgamento e foi indeferido.

           Mais foi decidido - face à ausência da Ilustre Mandatária do arguido - a nomeação de defensor oficioso que aceitou a defesa do arguido.


*

          O arguido invocou a nulidade do despacho de 23.02.2026 e da ata de julgamento do dia 26.02.2026 por entender que os despachos nela proferidos enfermavam de nulidade, requerendo a repetição integral de todos os atos de prova realizados na sessão de julgamento do dia 26.02.

            As invocadas nulidades foram indeferidas.


*

           Interpôs o arguido recurso da decisão que indeferiu a arguição de nulidade do despacho proferido em 23.02.2026 e dos atos praticados na audiência de julgamento de 26.02.2026, bem como da manutenção da validade da produção da prova realizada nessa sessão, recurso que concluiu assim (transcrição):

1. O despacho recorrido violou o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, ao admitir a realização de julgamento sem defesa materialmente preparada.

2. A nomeação de defensor oficioso apenas momentos antes do início da produção de prova não assegura defesa efetiva, constituindo violação dos artigos 61º e 64º do CPP.

3. A ausência de tempo útil para preparação da defesa traduz nulidade insanável nos termos do artigo 119º, alínea c), do CPP.

4. A produção de prova iniciou-se sem conferência útil entre defensor e arguido, comprometendo o contraditório e a igualdade de armas.

5. O indeferimento do acesso prévio às transcrições das declarações para memória futura violou o direito de contraditório técnico.

6. A urgência processual não pode prevalecer sobre garantias fundamentais de defesa, sob pena de violação do núcleo essencial do artigo 32º da CRP.

7. Os atos praticados na audiência de 26-02-2026 encontram-se feridos de nulidade, devendo ser repetidos integralmente.

NORMAS VIOLADAS:

            Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa

            Artigos 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos         Artigos 61º, 64º e 67º do Código de Processo Penal

            Artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal

            Artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal

Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente.


*

            O recurso foi admitido a subir conjuntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final.

*

           Respondeu o Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela sua improcedência.

*

Após o decurso do julgamento e proferido o acórdão, dele interpôs o arguido recurso que concluiu do seguinte modo (transcrição):

CONCLUSÕES (MATÉRIA DE FACTO:

Para efeitos de delimitação do objeto recursório, ao abrigo dos artigos 403º, nº 1, e 412º do Código de Processo Penal, declara o Recorrente que mantém integral interesse na apreciação de todas as questões anteriormente submetidas ao Tribunal superior através dos recursos interpostos em 22/12/2025 e em 23/04/2026.

A. DECLARAÇÕES DOS MENORES

QUANTO ÀS DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA DA MENOR BB:

1. As declarações prestadas pela menor não consubstanciam um relato espontâneo, contínuo e autonomamente construído dos factos em causa, antes se desenvolvendo de forma progressiva, mediante sucessivas concretizações introduzidas pelo inquiridor.

2. Os elementos nucleares da imputação (contacto oral, ejaculação e contacto anal) surgem, em larga medida, como respostas confirmatórias a perguntas fechadas ou sugestivas, e não como descrição narrativa livre.

3. Verificam-se oscilações internas relevantes no depoimento, designadamente quanto ao contacto anal (“passou” / “pôs”), não sendo explicado pelo Tribunal recorrido o critério de valoração que permitiu acolher um segmento e afastar o outro.

4. O Tribunal recorrido procedeu a uma valoração seletiva de segmentos do mesmo contexto declarativo, sem explicitação crítica suficiente, o que compromete a coerência da fundamentação da convicção.

5. O depoimento não permite, por si só ou conjugado com os restantes elementos, sustentar para além de dúvida razoável os factos dados como provados sob os n.os 7, 9 e 10.

QUANTO ÀS DECLARAÇÕES DO MENOR CC:

6. As declarações do menor CC não corroboram os factos dados como provados, antes apresentam divergência temporal relevante quanto ao enquadramento dos acontecimentos.

7. O depoimento do menor não contém descrição direta de atos sexuais, assentando antes em inferências subjetivas baseadas na observação de crianças deitadas.

8. O menor admite não ter presenciado integralmente os factos e ter saído do local, o que fragiliza qualquer pretensão de corroboração direta.

9. As declarações do menor CC são incompatíveis, em aspetos essenciais, com o relato da menor BB, designadamente quanto ao contexto e dinâmica dos factos.

10. Não se verifica, assim, corroboração externa suficiente que permita reforçar a credibilidade dos factos dados como provados.

11. A conjugação das declarações dos menores não permite alcançar um juízo seguro e isento de dúvida razoável quanto à verificação dos factos constantes dos pontos 7 a 15 da matéria de facto provada.

12. Subsistindo dúvidas objetivas quanto à formação dos depoimentos e à sua consistência interna e externa, impunha-se decisão diversa em aplicação do princípio in dubio pro reo.

QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL DE CONTEXTO FAMILIAR:

13. A prova testemunhal produzida não contém qualquer relato direto dos factos constantes dos pontos 7 a 15 da matéria de facto provada, incidindo exclusivamente sobre aspetos contextuais e logísticos.

14. Os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF revelam divergências relevantes quanto ao enquadramento temporal dos acontecimentos associados à permanência da menor BB.

15. Tais divergências incidem precisamente sobre o período temporal utilizado pelo Tribunal recorrido como suporte da imputação, designadamente o contexto do internamento da progenitora na maternidade.

16. A prova testemunhal revela fragilidades na reconstrução cronológica dos factos, não permitindo fixar com segurança o período em que a menor permaneceu com o arguido.

17. Não se verifica qualquer corroboração objetiva direta dos factos nucleares imputados ao arguido por parte das testemunhas inquiridas.

18. Os depoimentos de terceiros ouvidos (docentes e psicóloga) limitam-se a reproduzir referências vagas e não concretizadas, de natureza emocional, sem descrição factual dos atos imputados.

19. A análise conjugada da prova testemunhal não permite eliminar a dúvida razoável quanto ao enquadramento temporal e situacional dos factos constantes dos pontos 7 a 15.

20. Subsistindo dúvida objetiva quanto à permanência da menor com o arguido no período relevante, impunha-se decisão diversa da matéria de facto, por aplicação do princípio in dubio pro reo.

21. A prova testemunhal produzida não permite sustentar, com o grau de certeza exigível em processo penal, a versão factual acolhida pelo Tribunal recorrido, impondo-se a sua valoração como insuficiente para suporte dos factos impugnados.

DECLARAÇÕES DO ARGUIDO, VALORAÇÃO DE PROVA E PENA) DA ERRÓNEA VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO

22. O Acórdão recorrido procedeu à indevida reinterpretação das declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório judicial, atribuindo-lhes um sentido confessório que não resulta do seu teor efetivo.

23. As declarações do arguido limitaram-se à negação de prática voluntária dos factos e à referência meramente hipotética a eventuais contactos, sem qualquer admissão inequívoca dos factos imputados.

24. Ao converter expressões hipotéticas em reconhecimento factual, o Tribunal recorrido alterou substancialmente o alcance probatório das declarações prestadas.

25. Tal operação interpretativa excede os limites da livre apreciação da prova, violando o artigo 127º do CPP e o princípio da presunção de inocência.

DA INADMISSÍVEL VALORAÇÃO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A POLÍCIA JUDICIÁRIA

26. O Tribunal recorrido valorou declarações inicialmente prestadas pelo arguido perante a Polícia Judiciária, em momento anterior à intervenção judicial e sem assistência de defensor.

27. Em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido limitou-se a remeter genericamente para o que havia declarado perante a Polícia Judiciária, sem reprodução autónoma, sem confirmação individualizada e sem confrontação específica com os segmentos posteriormente valorados.

28. Tal remissão genérica não preenche os pressupostos legais de reprodução de declarações anteriormente prestadas, não podendo ser equiparada a prestação autónoma de declarações perante autoridade judiciária.

29. O Tribunal recorrido criou, na prática, um mecanismo de incorporação automática de declarações policiais no interrogatório judicial, inexistente no regime legal aplicável.

30. Consequentemente, foram indevidamente valoradas declarações obtidas fora das garantias previstas nos artigos 141º e 357º do CPP. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA

31. A interpretação segundo a qual declarações prestadas perante órgão de polícia criminal podem ser valoradas em julgamento com base em mera remissão genérica posterior viola as garantias constitucionais de defesa.

32. Tal entendimento permite a utilização, como prova condenatória, de declarações produzidas fora do quadro de assistência de defensor e sem advertência legal, sem efetiva renovação perante autoridade judiciária.

33. A referida interpretação compromete o direito a um processo equitativo, o direito à assistência de defensor e a estrutura acusatória do processo penal.

DO      ERRO  NA       DETERMINAÇÃO       DA       MEDIDA          DAS     PENAS ACESSÓRIAS

34. O Tribunal recorrido considerou, na determinação das penas acessórias, a existência de anterior suspensão provisória do processo por factos da mesma natureza.

35. A suspensão provisória do processo não constitui antecedente criminal nem envolve qualquer juízo condenatório, não podendo ser valorada como fator de agravamento da pena.

36. Ao utilizar tal elemento como indicador de personalidade e de necessidades acrescidas de prevenção especial, o Tribunal recorrido atribuiu-lhe efeito material equivalente ao de uma condenação.

37. Tal valoração constitui erro de direito na aplicação dos artigos 40º e 71º do Código Penal e dos artigos 69º-B e 69º-C do mesmo diploma. INCONSTITUCIONALIDADE SUBSIDIÁRIA (PENA)

38. É inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual pode ser valorada, em desfavor do arguido, a existência de anterior suspensão provisória do processo como elemento agravativo na determinação da pena ou das penas acessórias.

39. O presente segmento recursório é deduzido subsidiariamente relativamente à impugnação da matéria de facto anteriormente formulada, mantendo o Recorrente como pedido principal a alteração dos factos provados sob os pontos 7 a 15 e consequente absolvição.

40. Apenas para o caso de não proceder integralmente a reapreciação da matéria de facto, impugna-se subsidiariamente o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal recorrido.

41. A decisão recorrida procedeu à subsunção dos factos provados sob os pontos 9 e 10 nos artigos 171º, nºs 1 e 2, e 177º, nº 1, alíneas b) e c), do Código Penal sem densificar suficientemente os concretos elementos típicos que justificariam tal integração normativa.

42. A mera afirmação de que determinados comportamentos integram ato sexual de relevo ou penetração oral não dispensa demonstração jurídica expressa da respetiva adequação típica, impondo-se fundamentação autónoma quanto aos elementos objetivos e subjetivos do tipo.

43. Relativamente ao ponto 11 dos factos provados, o Tribunal autonomizou dois crimes previstos no artigo 171º, nº 3, alínea a), por referência ao artigo 170º do Código Penal, sem apreciar adequadamente eventual relação de absorção, consunção ou concurso aparente relativamente aos restantes comportamentos considerados.

44. A decisão recorrida não fundamentou suficientemente a autonomia do desvalor jurídico dos factos autonomizados nem demonstrou a necessidade de punição autónoma.

45. O Tribunal recorrido valorou declarações anteriormente prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, reproduzidas em audiência ao abrigo dos artigos 141º, nº 4, alínea b), e 357º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

46. Não se discute a admissibilidade abstrata da reprodução de declarações legalmente prestadas perante autoridade judiciária, mas sim o concreto conteúdo valorado pelo Tribunal.

47. O Acórdão recorrido alterou substancialmente o alcance das declarações efetivamente prestadas pelo arguido, convertendo afirmações hipotéticas, dubitativas e exculpatórias em alegadas admissões positivas dos factos.

48. O arguido não reconheceu ter praticado voluntariamente os factos imputados nem confessou qualquer dos comportamentos considerados provados.

49. O Tribunal recorrido procedeu a operação interpretativa que excede os limites da livre apreciação da prova previstos no artigo 127º do Código de Processo Penal.

50. Acresce que os segmentos valorados tiveram origem material em declarações prestadas perante órgão de polícia criminal.

51. Em sede de primeiro interrogatório judicial não ocorreu reapresentação autónoma dos factos anteriormente relatados, confirmação individualizada do respetivo conteúdo nem renovação efetiva das declarações perante autoridade judiciária.

52. A mera afirmação do arguido de que mantinha o anteriormente declarado não equivale juridicamente à prestação renovada de declarações perante juiz.

53. Os artigos 141º, nº 4, alínea b), e 357º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal não consagram qualquer mecanismo de incorporação automática de autos policiais em interrogatório judicial.

54. Ao concluir que as declarações prestadas perante a Polícia Judiciária passaram a integrar o auto de interrogatório judicial, o Tribunal recorrido criou mecanismo processual sem suporte legal expresso.

55. A utilização em julgamento de conteúdo materialmente produzido perante órgão de polícia criminal sem renovação efetiva perante autoridade judiciária viola os artigos 355º, 357º e 127º do Código de Processo Penal.

56. Subsidiariamente, suscita-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 141º, nº 4, alínea b), e 357º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal segundo a qual podem ser reproduzidas e valoradas em audiência declarações inicialmente prestadas perante órgão de polícia criminal sem defensor e sem advertência legal, quando posteriormente exista mera remissão genérica em interrogatório judicial.

57. Tal interpretação viola os artigos 32º, nºs 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

58. Ainda subsidiariamente, ocorreu erro de direito na determinação da medida concreta das penas.

59. O Tribunal recorrido reconheceu inexistirem antecedentes criminais, mas valorou desfavoravelmente anterior suspensão provisória do processo por factos da mesma natureza.

60. A suspensão provisória do processo não constitui condenação, não contém afirmação jurisdicional de culpa, não integra antecedentes criminais nem pode funcionar como fator agravativo autónomo.

61. Ao utilizar esse elemento para sustentar juízo agravado sobre personalidade, prevenção especial e resposta sancionatória, o Tribunal recorrido violou os artigos 40º e 71º do Código Penal.

62. O Tribunal valorou ainda alegada dificuldade do arguido em controlar impulsos sexuais sem suporte pericial autónomo nem facto provado que legitimasse tal inferência.

63. Também por esta razão ocorreu incorreta aplicação dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

64. A mesma censura se aplica à determinação das penas acessórias previstas nos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal.

65. O Tribunal utilizou expressamente anterior suspensão provisória do processo como fundamento para agravar o juízo sobre personalidade e justificar a duração das penas acessórias.

66. Tal metodologia transforma mecanismo processual não condenatório em verdadeiro índice de perigosidade e viola os princípios da culpa, proporcionalidade e presunção de inocência.

67. Subsidiariamente suscita-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 40º, 71º, 69º-B e 69º-C do Código Penal segundo a qual pode ser valorado desfavoravelmente, para efeitos de determinação da pena ou das penas acessórias, o anterior benefício de suspensão provisória do processo por factos da mesma natureza.

68. Tal interpretação viola os artigos 18º, nº 2, 20º, nº 4, 30º, nº 4, 32º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

69. Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação e se proceda à reformulação das penas parcelares, deverão as mesmas ser fixadas em:

a) 2 anos de prisão relativamente ao facto 9;

b) 3 anos e 6 meses relativamente ao facto 10;

c) 3 meses relativamente ao facto 11 - menor BB; d) 3 meses relativamente ao facto 11 - menor CC.

70. Em consequência, deverá ser fixada pena única entre 4 anos e 4 anos e 6 meses de prisão.

71. Ainda subsidiariamente, caso se mantenham integralmente as penas parcelares aplicadas, deverá ser reduzida a pena única para 5 anos e 6 meses de prisão.

72. Deve, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que acolha as pretensões recursórias formuladas, com as legais consequências.

DETERMINAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS

73. O presente segmento recursório assume natureza subsidiária relativamente à impugnação da matéria de facto anteriormente deduzida, ficando prejudicado caso proceda a alteração dos pontos 7 a 15 dos factos provados.

74. Sem prejuízo, mantendo-se total ou parcialmente a condenação, não pode manter-se a decisão recorrida na parte respeitante à determinação concreta das penas acessórias.

75. O Tribunal recorrido aplicou ao arguido as penas acessórias previstas nos artigos 69º-B, nº 2, e 69º-C, nº 2, do Código Penal, fixando ambas em seis anos.

76. Para fundamentar tal medida concreta, o Tribunal valorou expressamente, entre outros fatores, “o anterior contacto com a justiça”, concretizado na existência de anterior suspensão provisória do processo por factos da mesma natureza.

77. O próprio Acórdão reconhece, contudo, que tal suspensão provisória do processo não releva como antecedente criminal.

78. Apesar disso, utilizou esse elemento como fundamento agravativo da resposta sancionatória, associando-o à personalidade do arguido, às exigências de prevenção especial e à determinação concreta das penas acessórias.

79. A suspensão provisória do processo não constitui condenação penal, não contém afirmação jurisdicional de culpa, não integra antecedentes criminais nem permite inferências desfavoráveis sobre personalidade, perigosidade ou propensão criminosa.

80. A utilização desse mecanismo processual como fundamento agravativo equivale materialmente à atribuição de efeitos condenatórios a solução legal que pressupõe precisamente ausência de condenação.

81. Ao valorar desfavoravelmente a anterior suspensão provisória do processo, o Tribunal recorrido violou os critérios legalmente admissíveis de determinação da pena.

82. Acresce que o Tribunal utilizou igualmente circunstâncias já refletidas no enquadramento típico e na agravação legal decorrente da relação de coabitação, potenciando risco de dupla valoração sancionatória.

83. As penas acessórias não constituem consequência automática da condenação e exigem fundamentação própria, autónoma e proporcional.

84. No caso concreto, o Tribunal não explicitou em termos suficientes por que razão as exigências preventivas justificariam a fixação das penas acessórias em seis anos.

85. A fundamentação utilizada não demonstra necessidade concreta de resposta acessória com tal intensidade.

86. Consequentemente, ocorreu erro de direito na determinação concreta das penas acessórias.

87. Devendo o segmento decisório recorrido ser revogado e substituído por outro que exclua qualquer valoração desfavorável da anterior suspensão provisória do processo.

88. Em consequência, deverão as penas acessórias previstas nos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal ser reduzidas para medida substancialmente inferior, próxima do respetivo limite mínimo legal.

89. Subsidiariamente, caso se entenda não existir fundamento para redução até ao limite mínimo, deverá ser determinada nova fixação da medida concreta mediante exclusão dos fatores legalmente inadmissíveis utilizados pelo Tribunal recorrido.

90. Para efeitos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, fica expressamente suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 40º, 71º, 69º-B e 69º-C do Código Penal segundo a qual pode ser valorado desfavoravelmente, na determinação da medida concreta das penas acessórias, o facto de o arguido ter anteriormente beneficiado de suspensão provisória do processo por factos da mesma natureza, utilizando-se tal circunstância como elemento revelador de personalidade, necessidades acrescidas de prevenção especial ou prognose desfavorável.

91. Tal interpretação viola os artigos 18º, nº 2, 20º, nº 4, 30º, nº 4, 32º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

NORMAS VIOLADAS:

           Art. 127º CPP - livre apreciação da prova (violação por valoração seletiva e não crítica uniforme)

           Art. 374º, nº 2 CPP - falta/insuficiência de fundamentação crítica da convicção

           Art. 412º, nº 3 e 4 CPP - erro de julgamento na reapreciação da prova gravada

            Art. 32º, nº 2 CRP - princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo

            Artigo 141º, nº 4, alínea b) do CPP

            Artigo 357º, nº 1, alínea b) do CPP

            Artigo 355º do CPP

            Artigo 32º, n.os 1, 3 e 5 da CRP

            Artigos 40º e 71º do Código Penal

            Artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal 

           Artigo 30º, nº 4 da CRP

            Artigo 18º, nº 2 da CRP

            Art. 77º, 69º-B, nº 2 e 69º-C, nº 2, Código Penal

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente.


*

            Admitido o recurso a ele respondeu o Ministério Público, concluindo a sua resposta nos seguintes termos (transcrição):

1- Na discordância que manifestou, quanto ao decidido em matéria de facto, o recorrente, limita-se a alegar a existência de dúvidas e a desvalorizar os depoimentos dos menores ofendidos, de modo a justificar uma interpretação que, sendo diversa daquela a que o tribunal chegou, corresponderia àquela por si pretendida. Fá-lo, porém, de forma não integrada, descontextualizada de uma análise de cada meio probatório no seu todo e de uma apreciação concertada de todos eles, apenas de modo a fundamentar uma opinião diferenciada e que mais lhes conviria.

2- No entanto, a impugnada decisão em matéria de facto resultou de uma livre e fundamentada apreciação da prova, privilegiada pela oralidade e imediação na sua produção e aferida pelas regras da experiência, constituindo o julgamento de facto não apenas uma das possíveis soluções, segundo essas regras da experiência comum, mas a única que estas poderiam, no caso, justificadamente aceitar.

3- A essa apreciação da prova veio a corresponder uma acertada enumeração da factualidade provada e não provada,          devidamente fundamentada, e um subsequente e correcto enquadramento dos factos no direito.

4- Não constitui prova de valoração proibida, a audição, autorizada pelo Colectivo de Juízes, em audiência de julgamento, das declarações prestadas pelo arguido, perante Juiz de Instrução Criminal, na sequência de primeiro interrogatório de  arguido detido, que confirmam as anteriormente prestadas perante OPC, desde que verificados, como foram, os demais requisitos previstos no nº 1, alínea b), do artigo 357º, do Código de Processo Penal.

5- A audição dessas declarações nas circunstâncias referidas permite ao arguido exercer, na audiência de julgamento, «o pleno direito de defesa» oferecendo, as explicações que entenda necessárias e os meios de prova que abalem a credibilidade do antes declarado.

6- Esse meio de prova constitui, deste modo, objecto de livre apreciação pelo Tribunal, sem que resulte ofendida a proibição legal prevista no artigo 355º do C.P.P.,

7- ou ofensa ao disposto no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa ou no artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou a princípio estruturante do processo penal.

8- Bem esteve, pois, o tribunal a quo quando tomou a decisão recorrida de permitir a impugnada audição, por traduzir uma correcta interpretação e aplicação adequada e necessária da lei, sem ofensa a preceito ou princípio enformador do processo penal, antes na salvaguarda, com adequada proporcionalidade, de outros interesses merecedores da tutela constitucional

9- A anterior submissão do arguido a suspensão provisória do processo, decorrente da prática de ilícito, pode ser legitimamente valorada na determinação da medida da pena como expressão da sua conduta anterior ao facto, desde que tenha sido assegurado o contraditório.

10- Tal entendimento, acolhido pela doutrina e pela jurisprudência, insere-se na noção de «conduta anterior ao facto» do artigo 71º, nº 2, alínea e), permitindo ao Juiz aferir de forma mais rigorosa a culpa e, sobretudo, as exigências de prevenção especial, sem necessidade de equiparar essa situação a uma condenação anterior nem de violar as garantias de defesa.

11- O aditamento dessa circunstância à matéria de facto configura apenas uma alteração não substancial, processualmente possível porque o arguido conhece o facto, ele resulta de prova documental e o arguido já pôde pronunciar-se sobre ele no recurso (cfr. nº 3 do artigo 424º do Código de Processo Penal, a contrário), mostrando-se, por isso, observado o princípio do contraditório.

12- Constando dos autos os elementos documentais relativamente à decisão de suspensão provisória do processo aplicada ao recorrente (cópia do relatório do processo 884/09...., no âmbito do qual foi proferido despacho de suspensão provisória do processo ( SPP) fls. 25 a 31 e 71 a 75), pode o Tribunal da Relação sanar o aludido vício, nos termos do disposto no artigo 431º, al. a) do CPP, aditando ao elenco dos factos provados o seguinte: “o arguido já beneficiou da suspensão provisória do processo no âmbito do Inquérito nº 884/09...., do D.I.A.P./ ..., 2º Secção pela prática, como autor material e em concurso real, de um (1) crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal e de três (3) crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171º, n.3, alínea b), do Código Penal, pelo período de seis meses.”.

13- Nessas condições, o aditamento da referida circunstância à matéria de facto, como alteração não substancial, mostra-se processualmente legítimo e compatível com o princípio do contraditório e com as garantias de defesa.

14- Tendo presente as finalidades da punição, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, sem haver deixado de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor e contra aquela, o Tribunal determinou, com bondade, quer as penas parcelares concretamente a aplicar, quer, decorrente do cúmulo jurídico operado, a respectiva pena única imposta ao arguido

15- Pena única essa que, desde logo pela sua medida, não poderia ser declarada suspensa na execução, mas que, ainda que assim legalmente inviável, nunca essa suspensão poderia ter lugar, por a tal se oporem intensíssimas exigências de prevenção criminal.

16- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer normativo, apontado na motivação do recorrente

Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, far-se-á Justiça.


*

            Remetidos os autos a este tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência de todos os recursos.

*

Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP.

*

Após os vistos foram os autos à conferência.

*

            II.

            Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões dos recursos que delimitam a apreciação a fazer pelo tribunal da Relação - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que, analisando-as, é pedido a este tribunal que aprecie:

            No 1º recurso interlocutório:

- Se a perícia deveria ter sido deferida;

           - Se deveria ter sido deferida a junção da certidão dos relatórios existentes no processo 5128/19.... que corre termos no TFM ....

                                                                                   *

            No 2º recurso interlocutório:

            - Nulidade insanável (artigo 119º c) do CPP) por nomeação de defensor ao arguido sem prévia preparação da defesa;

           - Indeferimento de concessão de prazo para acesso às transcrições das declarações para memória futura

                                                                                   *

            No recurso do acórdão final:

            - Impugnação da matéria de facto (factos 7 a 15).

           - Inadmissibilidade e inconstitucionalidade da valoração no julgamento das declarações prestadas pelo arguido perante a Polícia Judiciária e subsequente interrogatório judicial.

           - Inadmissibilidade de valoração de anterior decisão de suspensão provisória do processo;

            - Erros de direito e excesso na dimensão das penas principais e acessórias;

                                                                                   *

            Apreciação dos recursos.

            Apreciação do 1º recurso interlocutório.

            É o seguinte o teor da primeira das decisões recorridas:

            Da arguição de nulidade:

O Arguido requereu em sede de contestação que se procedesse à "avaliação pericial dos menores com vista a aferir da veracidade, coerência e consistência dos factos por si relatados, bem como eventuais fatores de sugestão, indução ou influência externa."

Sobre o ora requerido recaiu despacho de indeferimento proferido em 19-1 1-2025.

Após indeferimento veio o Arguido arguir a nulidade "absoluta", por omissão de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos do disposto no art 1200 nº 2 , al d), do C.P.Penal.

Sobre este requerimento, pronunciou-se a Digna Magistrada do Ministério Público pugnando pela inexistência de qualquer nulidade, acrescentando que a verificar-se uma nulidade esta sempre seria relativa e não absoluta (posto que prevista no citado normativo) e arguível no prazo geral e concluindo sempre e de qualquer forma pela inexistência de qualquer nulidade.

Apreciando.

As nulidades processuais decorrem da preterição de meras prescrições ordenativas de produção da prova e constituem violação ou infracção das leis de processo penal e «só determinam a nulidade do acto quando forem expressamente cominadas na lei» - artigo 1 18º do C.P.P.

E, como é sabido, a omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa constitui nulidade relativa sanável, a enquadrar na alínea d), do n 2, do art. 120º do C. Processo Penal.

As nulidades relativas, dependentes de arguição não podem ser conhecidas oficiosamente, devendo ser arguidas pelos interessados, nos prazos estabelecidos na lei, findos os quais se consideram sanadas.

No mesmo sentido se pronunciou, também, o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 19.02.2013, no processo n o 475/08.... «A nulidade por omissão de diligências (artigo 120º, nº 1 al. d), do CPP), não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não pode estar sujeita ao regime do art 379º, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente dos arts, 120º e 121º, do mesmo Código, pelo que tinha de ser invocada no prazo de dez dias (art 105º, nº 1, do CPP), se outra coisa não resultar do nº 3 do mesmo art 120º, nomeadamente da sua alínea a), que impõe que a nulidade deve ser arguida "antes que o acto esteja terminado", tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista».

Já no Acórdão da Relação de Coimbra de 07-10-2025 sustenta-se que a impugnação deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício.

Seja como for, no caso presente a produção do meio de prova em causa foi requerido (na contestação) e foi indeferido por despacho e, atempadamente, veio o Arguido reagir arguindo a nulidade de tal despacho.

Posto isto, reiteram-se os fundamentos invocados no despacho ora impugnado, para cujo teor se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, com uma última precisão de que as declarações para memória futura encontram-se qravadas em suporte audiovisual.

E, nesta medida, mantendo o já decidido, julgo improcedente a arguição da nulidade.

Notifique.

No tocante à certidão dos relatórios juntos ao Processo de Promoção e Protecção nº 5128/19.... que o arguido pretende que seja solicitada por intermédio deste Tribunal, ao Tribunal de Família e Menores, tal certidão já foi requerida pelo arguido junto daquele Tribunal e tal não lhe foi concedido. Por este motivo e considerando ainda a natureza do processo e as limitações previstas para proteção da dignidade das pessoas, a intimidade da vida privada e ou familiar (art 164º nº 1, do NCPC) indefere-se o requerido.

Notifique.


*

            A primeira questão a solver diz, então, respeito ao indeferimento da requerida “avaliação pericial dos menores com vista a aferir da veracidade, coerência e consistência dos factos por si relatados”.

           Entende o recorrente que tal diligência é indispensável para a descoberta da verdade, pelo que tendo sido indeferida foi cometida uma nulidade “absoluta”.

           Antes de mais, impõe-se recordar que a perícia (artigo 151º do CPP) está prevista para situações que exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos que o juiz não possua e que é por isso que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, se presume subtraído à livre apreciação do julgador.

            Casos há, porém, em que a lei exige a realização da perícia (cfr. artigo 166º., nº 2 do CPP e artigo 351º do CPP) que, se não tiver lugar, pode, efetivamente, consubstanciar o vício da parte final da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do CPP, invocado pelo recorrente.

           Isto é, se for necessário ou imprescindível o recurso à prova pericial, o juiz não pode, legitimamente, servir-se de outros meios de prova para fundamentar a sua convicção e decisão. Neste caso a realização da perícia constitui um limite à livre apreciação da prova.

           De tal forma assim é que, na doutrina, há quem defenda que a não convocação de uma perícia, num caso de perícia obrigatória, geraria a nulidade prevista no art. 120 nº 2 d) do CPP, por omissão de diligência essencial (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, 4ª Edição UC Editora, artigo 151, página 435, nota 10), ou constituiria fundamento para impugnação da matéria de facto (artigo 412º, nº 3 e 5 do CPP), ou consubstanciaria mesmo um erro notório na apreciação da prova determinante de reenvio para novo julgamento (cfr. António Latas - Comentário Judiciário ao CPP, II, 2ª edição , Coimbra Almedina, página 390§12).

           Mas, o que o recorrente pretende, embora apelidando de perícia é diferente: o recorrente pretende que seja aferida a “veracidade, coerência e consistência” dos depoimentos dos menores. Ora, tal não é equiparável a uma perícia. É, antes, o que se espera de um juiz, como é dito no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2015, proferido no processo 285/14.5TAMTS.P1: «não podemos equiparar a perícia de avaliação psicológica do menor que incide sobre a credibilidade do depoimento deste a uma qualquer outra perícia. É que o juízo de credibilidade dos depoimentos das testemunhas é tarefa própria e indeclinável do juiz. Esse juízo pericial é um subsídio da maior importância que não pode, porém, substituir ou suplantar o juízo próprio e caraterístico da função judicial. Não pode, em suma, transferir-se para o perito aquilo que é próprio e caraterístico da função judicial. É, pois, ao juiz que cabe, até pelo confronto com outros meios de prova, aferir da credibilidade a atribuir a uma testemunha, mas para tal não necessita de socorrer-se de peritos. A sua análise distanciada, objetiva e atenta basta para aferir da credibilidade a atribuir, ou não, a qualquer depoimento.

           Isto mesmo resulta do despacho que apreciou a questão inicialmente (fls 440): “para efeitos de avaliação da veracidade das declarações dos ofendidos, cabe ao tribunal, ao abrigo do princípio da imediação e da oralidade, aferir da sua credibilidade, no quadro de livre apreciação da prova”. Por esta razão veio a concluir, corretamente, não carecer o tribunal de se socorrer da requerida avaliação pericial.

           Diferente seria se tivesse sido invocada pelo recorrente uma qualquer caraterística de personalidade das crianças que necessitasse de perceção clínica ou de especialidade, sem a qual a avaliação dos depoimentos corria o risco de ficar aquém do exigível. Não sendo, como não é, o caso. o despacho recorrido não merece censura.

            Vejamos agora o que dizer sobre o indeferimento da junção aos autos de certidão de relatórios existentes no processo nº 5128/19...., que corre termos no juízo de família e menores ....

           Entende o recorrente que “a recusa de junção das certidões dos processos de promoção e proteção viola o direito de defesa e o princípio de igualdade de armas, uma vez que tais elementos são essenciais para contextualizar o ambiente familiar, o desenvolvimento e a capacidade de relato das crianças”. Mais defende o recorrente que os relatórios técnicos que pretende “apontam para limitações cognitivas, contexto familiar altamente disfuncional, fragilidades emocionais e circunstâncias objetivas suscetíveis de interferir na formação e manutenção do relato”.

            O tribunal a quo entendeu indeferir a pretensão “considerando a natureza do processo e as limitações previstas para proteção da dignidade das pessoas, a intimidade da vida privada e ou familiar (artigo 164º, nº 1 do NCPC)”.

            Quid iuris?

           Desde logo há que realçar a exiguidade da justificação e das razões invocadas para junção das requeridas certidões. De facto, o recorrente não justifica a necessidade da requerida junção, não se percebendo, porque não foi  alegado, como é que a vida das crianças em família disfuncional, eventualmente eivada de carências e sofrimentos, possa ter interferido com o relato dos concretos factos em apreciação. Note-se que o recorrente não chega, verdadeiramente, a pôr em causa, na sua essência, o relato das crianças. O que o recorrente parece pretender é retirar das condições de vida delas a possibilidade da sua descredibilização dada a disfuncionalidade de vida em que se movem. Só que não é a vida das crianças que está em causa, nem o recorrente invoca nos autos qualquer facto concreto do qual se possa concluir que a sua vivência condicionou os depoimentos.

            Repisa-se: o recorrente entende ser relevante expor nestes autos a vivência das crianças, “contextualizar o seu ambiente familiar” pelo entendimento de que as fragilidades emocionais e de vida podem interferir na “formação e manutenção do relato”, mas fá-lo sem minimamente concretizar o que, verdadeiramente, quer pôr em causa e sem dizer em que medida é que a pretendida exposição pode ser útil ao alcance da verdade material.

           Nos termos do art. 164º do 1 do CPC o acesso a autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública  e de acordo com o art. 88º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (lei 147/99 de 01.09) o processo tem caráter reservado, só podendo ser consultado nas circunstâncias e pelas pessoas previstas nos diversos nºs do art. 88º. Assim sendo, incumbia ao recorrente, pelo menos, invocar um concreto interesse atendível e concretizar também em que termos é que a pretendida exposição familiar dos menores era imprescindível à decisão nestes autos, para que pudesse, justificadamente, ser ponderado qual dos valores conflituantes prevaleceria.

           Não o tendo feito, não merece censura a decisão de indeferimento de junção da requerida certidão pelo tribunal de 1ª instância.

           Termos em que improcede o primeiro dos recursos interlocutórios.

                                                                                   *

            Apreciação do 2º recurso interlocutório.

           Para a apreciação deste outro recurso impõe-se recordar o despacho recorrido, o qual é do seguinte teor (transcrição):
A ilustre Mandatária do arguido defende que os despachos proferidos a 23-02-2026, bem como os proferidos em ata da audiência de julgamento 26-02-2026, padecem de nulidade requerendo em consequência a repetição integral de todos os atos de prova realizados naquela sessão,
Pronunciou-se a Digna Magistrada do Ministério Público no sentido de não assistir razão à Ilustre Mandatária, alertando para o prazo de arguição de nulidade relativamente à segunda das nulidades.
No tocante aos despachos em causa, damos por reproduzidas as considerações já tecidas a propósito da natureza deste processo: trata-se de um processo com arguido privado da sua liberdade, com natureza urgente e prioritária, com despacho de recebimento de 03-10-2025, afigura-se, como já se disse anteriormente, o direito do arguido a ser representado pelo defensor por si escolhido não pode por em causa nem a natureza cautelar das medidas aplicadas, nem o caráter urgente do presente processo.

O entendimento contrário levaria a que, em caso de impedimento prolongado da Ilustre mandatária sempre seria impossível cumprir os prazos máximos de duração das medidas de coação aplicadas e com risco de vir a protelar-se infinitamente o momento da colocação de um arguido em liberdade em caso de vir a ser proferida decisão nesse sentido.
Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. l, 4 a ed, Universidade Católica: trata a obrigatoriedade de defensor em certos atos (instrução, julgamento) como função de garantia, controlo da legalidade e assistência técnica, sublinhando que, uma vez assegurada a presença de defensor (constituído ou oficioso), o direito de defesa se tem por respeitado, salvo prova de prejuízo concreto.
A nova defensora foi dado oportunidade para que pudesse conferenciar com o arguido e examinar os autos, precisamente para salvaguardar as garantias de defesa na lógica do art. 67 0 CPP, tendo sido mantida a sua nomeação para evitar sucessivas substituições de defensor oficioso. Entendemos assim, que em nada foram ofendidos os seus direitos de defesa do arguido. Concluímos, assim, que inexiste qualquer nulidade, pelo que se indefere tal arguição.


*

            A primeira questão invocada pelo recorrente respeita ao facto de o tribunal não ter atendido ao pedido de adiamento do julgamento e, perante a falta da ilustre mandatária, ter dado início aos trabalhos após a nomeação de defensor oficioso.

           Entende, assim, o recorrente que foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c) do CPP, v.g. por não ter sido assegurado o tempo suficiente para uma verdadeira preparação de defesa.

            Vejamos.

            Decorre dos autos que o julgamento esteve inicialmente marcado para os dias 15 e 22 de janeiro de 2026 e que a pedido da ilustre mandatária do arguido, porque não poderia comparecer em tais datas, o julgamento foi adiado para 26/02/2026 (uma das datas inicialmente sugeridas pela ilustre mandatária).

            Notificada a nova data, a ilustre mandatária requereu, de novo, o adiamento do julgamento pelo facto de ter sido agendado para a mesma data e hora um outro julgamento em que intervém como mandatária (que terá sido agendado no período que mediou entre o anterior requerimento (13.01.2025) e o despacho de designação de nova data (12.01.2026)), requerimento que foi indeferido.

           Considerou o tribunal a quo que, porque a acusação já tinha sido recebida em 03.10.2025, porque a primeira marcação da data já tinha sido em 06.11.2025 (para os dias 15 e 22 de janeiro) e porque os autos tinham prioridade sobre qualquer outro processo - por se tratar de arguido preso preventivamente e ter por objeto crimes sexuais contra menores - o julgamento já não poderia ser de novo adiado.

           Chegados ao dia 26/02/2026 e, apesar da ausência da ilustre mandatária, o tribunal coletivo deu início ao julgamento, providenciando pela nomeação, ao arguido, de defensor, a quem começou por ser concedido prazo para examinar os autos e conferenciar com o arguido, após o que nada tendo sido requerido, os trabalhos prosseguiram.

           Quando o recorrente invocou a nulidade dos despachos proferidos na audiência de julgamento do dia 26/02 fê-lo invocando como o fundamento o facto de o defensor nomeado ter chegado ao tribunal às 11h05m, a promoção do Ministério Público ter decorrido entre as 11h11m e as 11h13m e o arguido ter iniciado a sua identificação às 11h20m, donde concluiu que “apesar de na ata constar que o defensor teve prazo para consultar os autos e falar com o arguido, na realidade tal prazo foi inexistente”, o que entende configurar violação dos artigos 32º da CRP, 61º e 64º do CPP, na medida em que não houve tempo para exercer qualquer defesa efetiva.

            Não obstante se reconhecer, em tese, razão nas considerações de facto e de direito feitas pelo recorrente, o certo é que competia ao ilustre advogado nomeado invocar as dificuldades que sentisse para assegurar a defesa, v.g. a impossibilidade de a preparar com o arguido e de se inteirar devidamente do conteúdo do processo.

Se o tivesse feito, se tivesse requerido prazo para preparação da defesa, não poderia o tribunal coletivo deixar de lho conceder, sob pena de violação do direito de defesa, em observância das garantias constitucionais e legais invocadas.

           Mas o ilustre advogado nomeado oficiosamente, depois de conferenciar com o arguido nada requereu, nem se opôs à continuação dos trabalhos, designadamente, à inquirição das testemunhas. Ora, não tinha o tribunal de substituir-se ao defensor, levando-o a opor-se à continuação dos trabalhos ou a requerer o que quer que fosse, por não poder interferir na liberdade da atuação dos advogados.

           O tribunal cumpriu estritamente a lei (artigo 330º do CPP) na medida em que no início da audiência, não estando presente a ilustre mandatária do arguido, providenciou pela sua substituição. A partir daí, repisa-se, de acordo com a lei (artigo 330º, nº1 do CPP), competia ao advogado nomeado requerer, se o entendesse, prazo para examinar o processo e preparar a defesa. Mas tal não aconteceu. Nenhuma oposição houve por parte do advogado nomeado a que os trabalhos prosseguissem e nada requereu. E, note-se, tal comportamento não significa, necessariamente, que tenha sido exercida apenas, formalmente, a defesa. A avaliação da atuação mais ou menos interventiva de cada advogado num julgamento não compete ao tribunal, mas diz apenas respeito ao próprio causídico, que age como entende e intervém se e quando entende.

            Aliás, mal andaria o tribunal se interferisse no modo de exercer a defesa por parte de qualquer advogado, uma vez que tal exorbitaria dos poderes de disciplina e direção dos trabalhos no julgamento que por lei lhe são conferidos (art. 322º do CPP).

            Assim, nenhuma nulidade se mostra cometida.

            Por outro lado, também não se vislumbra na atuação do tribunal nenhuma violação de direito de defesa quanto à prova pré constituída que as declarações dos menores consubstanciam e cuja transcrição foi junta aos autos a poucos dias do julgamento.

           Invocou o recorrente a necessidade de prazo para avaliar as transcrições das declarações dos menores, por pretender confrontar o seu conteúdo com os suportes áudios. O prazo pedido (10 dias) não era compatível com a data agendada para início de julgamento o que levou ao indeferimento do requerido, aliás sem oposição do advogado oficiosamente nomeado (fls 551).

           Os fundamentos para o indeferimento expressos pelo tribunal a quo estão corretos ao sustentar a decisão no AFJ 8/2017, publicado no DR I, série de 21.11. É que, se as declarações para memória futura, para poderem ser valoradas, não têm que ser obrigatoriamente lidas em audiência, na medida em que, enquanto prova pré constituída no processo, valem em julgamento e para formar a convicção do tribunal, então, também não é o facto de terem sido transcritas que lhes retira o valor que já tinham enquanto prova, nem a transcrição fez renascer um qualquer prazo ou constituir uma qualquer nova prova.

           Termos em que se julga improcedente o segundo recurso interlocutório.

                                                                                   *

            Apreciação do recurso do acórdão final.

           É a seguinte a matéria de facto fixada e subsequente fundamentação de facto e de direito (transcrição sem notas de rodapé):

A- FACTOS PROVADOS

1- A vitima BB nasceu a ../../2012.

2- A vitima CC nasceu a ../../2014.

3- Ambos são filhos de GG e de DD.

4- HH nasceu no dia ../../2020 e é filha do arguido e de GG.

5- O arguido era, na data dos factos, companheiro da progenitora das vítimas.

6- A vitima BB integrava o agregado familiar do arguido e a vitima CC integrava o agregado familiar do progenitor.

7- Na casa de morada de família, sita na Rua ..., em ..., nos primeiros dias de Abril de 2020, aproveitando o facto de a sua companheira se encontrar internada na maternidade para o parto da filha de ambos, o arguido sujeitou a menor BB , à data, com 7 anos de idade, a atos de cariz sexual que ora se descrevem, os quais ocorreram, pelo menos, em dois dias distintos.

8- Para o efeito, o arguido aliciou a criança com a promessa de a deixar jogar na sua consola de vídeo jogos.

9- Assim, num primeiro dia, o arguido passou o seu pénis pelo ânus de BB.

10- No dia subsequente, mediante a mesma promessa, o arguido introduziu o pénis na boca da criança e, após colocando as mãos daquela, no seu pénis, ejaculou para as mãos desta.

11-Em data não concretamente apurada mas entre o final do ano de 2019 e o início do mês de abril de 2020, num fim de semana, no interior da mesma residência, aproveitando a ausência da companheira que se encontrava a trabalhar, o arguido despiu a BB e o CC da cintura para baixo e após despiu as suas calças e cuecas de forma a exibir o seu pénis àqueles.

12- O arguido conhecia a idade das crianças e aproveitou-se da confiança que a companheira e os menores depositavam nele bem como da sua proximidade para praticar os factos descritos.

13- O arguido praticou um dos factos durante a gestação da sua filha HH e os outros enquanto a sua companheira se encontrava na maternidade para dar à luz aquela.

14- Sabia o arguido que prejudicava o são desenvolvimento das crianças e sua auto determinação sexual.

15- O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente com o propósito conseguido de satisfazer os seus intentos libidinosos bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Das condições pessoais do arguido:

16- À data dos factos, AA partilhava residência com a companheira, GG. Com o casal residia BB, filha menor da companheira e alegada vítima no presente processo. O período temporal de coabitação parece ter correspondido a 16 meses, sensivelmente, entre junho de 2019 e outubro de 2020, considerando o início do contrato de arrendamento e o termo da relação.

O domicilio situava-se próximo da residência da progenitora do arguido, facilitando os contactos e convívio entre todos, com referência ao suporte e colaboração disponibilizados pelos familiares do arguido.

Sobre a dinâmica conjugal, da informação recolhida, são referidas dificuldades progressivas, decorrentes de incompatibilidades e conflitos entre os elementos do casal, sem maior especificação. Sobre a situação económica, a subsistência do agregado baseava-se no rendimento salarial de GG, empregada de limpeza em instituição local, complementada, pela bolsa de formação profissional (± 280,00 euros) auferida pelo arguido.

Neste âmbito, à data dos factos, o arguido estava inserido na Associação de Paralisia Cerebral de ... (A...), centrado na valorização da autonomia, na promoção da vida independente e no desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais. Em abril de 2023, o arguido ingressou no curso de Ajudante de Produção Agrícola e Tratamento de Equinos ao abrigo do eixo 3 do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego para a Qualificação de arguido ingressou no curso de Ajudante de Produção Agrícola e Tratamento de Equinos ao abrigo do eixo 3 do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego para a Qualificação de Pessoas com Deficiências e/ou Incapacidades. Esta medida apoia a promoção de ações que visem a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho, tendo em vista potenciar a empregabilidade e integração laboral, das pessoas com deficiência e incapacidade.

Frequentava a última fase do curso profissional para Ajudante de Produção Agrícola e Tratamento de Equinos, colhendo parecer favorável a uma futura integração no mercado de trabalho protegido.

Em retrospetiva, AA, sofreu episódio clínico de meningite, durante a primeira infância, com sequelas ao nível do desenvolvimento cognitivo, correspondente a deficiência mental ligeira, e diagnóstico de epilepsia, encontrando-se em seguimento na especialidade de Neurologia e medicação coadjuvante.

Do seu trajeto escolar, são assinaladas limitações nas competências de aprendizagem, correspondentes ao perfil de défice cognitivo, que determinaram a sua integração no ensino especial e transição para o setor de formação profissional, na idade apropriada, para qualificação e certificação de competências profissionais.

Sobre a retaguarda familiar, é oriundo de família tradicional e hábitos normativos, tendo o trajeto de vida do arguido decorrido, predominantemente, inserido neste agregado de características prossociais. Dos relatos recolhidos parece predominar uma dinâmica familiar gratificante, onde prevalecem vínculos afetivos e ambiente interpessoal saudável e estruturante.

Da informação facultada pela Equipa Técnica da APCC, recolhemos indicadores de deficiência mental ligeira e diagnóstico de epilepsia. Assinala-se a imaturidade psicológica, nos relacionamentos interpessoais, e a necessidade de apoio nos processos de tomada de decisão e de regulação emocional. Detém capacidade para lidar com as situações do quotidiano, através de um pensamento, predominantemente, concreto e funcional, assente num conjunto de rotinas e hábitos aprendidos, sem que estejam asseguradas respostas adaptativas perante circunstâncias de maior complexidade.

No âmbito dos factos em apreço, em 24-04-2025, deu entrada em situação de preventivo no EPR .... Da informação recolhida junto do SAEP, no Estabelecimento Prisional ..., apresenta um quotidiano isento de reparos, em conformidade com as regras prisionais.

Desempenha ocupação laboral como faxina na messe dos funcionários. Beneficia de visitas regulares e apoio incondicional dos familiares significativos.

Em termos clínicos, apresenta-se calmo e colaborante, sem sintomatologia ansiógena ou queixas recentes e cumpre terapêutica para epilepsia.

- REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO

AA conhece os motivos da presente entrevista e forneceu informação e esclarecimento sobre as questões que lhe foram colocadas. Em abstrato, reconhece a ilicitude de factos da mesma natureza, revelando um raciocínio convencional sobre crimes sexuais e sobre a criminalidade, em geral. Manifesta apreensão perante a situação atual e pelas eventuais consequências que poderão resultar do processo. O presente processo não prejudicou a imagem e a relação do arguido junto dos familiares, colhendo preocupação e disponibilidade para apoiarem e assegurarem as suas necessidades.

No meio socio residencial, não sobressaem indicadores desfavoráveis à pessoa do  arguido, nem referência a dificuldades com os elementos da vizinhança.

17- O arguido não tem antecedentes criminais.

*

B- FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a decisão da causa, não resultou provado:

- que no momento descrito em 9. (dos factos provados) o arguido tenha introduzido o pénis no ânus de BB.

C- MOTIVAÇÃO

A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida nos autos, criticamente analisada à luz de regras de experiência e segundo juízos de normalidade.

Foram tomadas declarações para memória futura ao menor CC, no dia 17/02/2025, então com onze anos de idade, irmão da BB.

Questionado sobre o período em que morou em ..., ..., ..., com a sua mãe e sobre quem era o AA o menor disse que nessa altura tinha 6 ou 7 anos de idade e que este era o namorado da sua mãe e que viveram nessa casa juntamente com a sua irmã BB.

Á data disse que viu o AA e a BB “deitados na cama da BB, um por cima do outro” “a BB estava deitada e o AA estava em cima” chamando-a, Ó BB, anda cá”, viu isso uma vez, tendo sido numa altura em que a sua mãe não estava em casa, por estar no “B...”a trabalhar.

Questionado sobre se o arguido AA alguma vez se despiu á sua frente e à frene da irmã, respondeu que sim. “Ele despiu-se e depois ele tirou-nos as calças” “para baixo” “a mim e à BB” “ficando (o AA) com pénis dele à mostra” “a mãe trabalhava de manhã até à noite no B....

Foram tomadas declarações para memória futura à menor BB, no dia 17/02/2025, então com onze anos de idade (quase a completar 13 em abril), irmã do CC a frequentar o 7ª ano de escolaridade.

Questionada sobre a data de nascimento da HH (filha da sua mãe e do arguido AA) respondeu dia “../../2020” e onde nasceu, respondeu na maternidade e que nessa altura ficou “por uns dias” em casa com o AA “foram poucos dias, porque depois a minha avó vinha-me buscar para almoçar em casa dela”.

Lembra-se que estava de férias, que tinham começado em 04-04-e que acabaram dia 21-04. O AA só ficou 2 dias em casa.

Á pergunta se o AA costumava brincar consigo e com quê”, legos, videojogos, livros, jogos de tabuleiro, com o quê”?, respondeu “Com o brinquedo dele”. E questionado sobre o que era o brinquedo dele, a menor começou a chorar, expressando que chorava “Porque eu não gosto de me lembrar disto” e perguntado se foi alguma coisa que a perturbou, respondeu que “sim”, acrescentando “coisas de maiores de 18 anos”.

Após perguntas sucessivas acabou por responder a que parte do corpo dele se referia, até responder afirmativamente quanto a tratar-se do “pénis” do AA.

A menor contou então que gostava de jogar “PlayStation” e que ainda gosta de jogar e que nessa altura jogava um com cavalos ou cowboys, não sabe o nome mas é um jogo de cavalos “com “2” em romano. O AA para a deixar jogar , “ele queria alguma coisa à troca” (tendo a menor posto a mão à frente da boca, nesse momento). A consola era dele, tinha sido a mãe da declarante a oferecer ao arguido a PlayStation. Para jogar, a menor disse que tinha então que“mexer naquilo” respondendo afirmativamente á pergunta de saber se se referia ao pénis do arguido, “mexer com a mão” “com a boca”.

- questionada sobre “Isso foi o que ele disse para tu fazeres, e tu fizeste?” a declarante respondeu que “Sim, porque eu era uma criança e só queria jogar PlayStation”, “um dia o arguido pôs o seu pénis nas mãos e na boca da menor” e que “saiu uma coisa branca” “pelo buraquinho” que saiu para “as suas (da menor) mãos” isto foi no 2º dia.

- questionada se o arguido com o pénis dele lhe tocou em mais alguma parte do corpo da menor, respondeu “no cu” e se introduziu ou se passou só, esclareceu “que passou (com o pénis nessa parte do corpo da menor).

Disse ainda que chegou a contar à sua avó porque ela “assistia” (corrigindo para “insistia para eu dizer” e que foi a 1ª pessoa a quem contou, nas férias de Verão que passou com ela.

Questionada de novo, reiterou que estes factos aconteceram em 2020 quando tinha 8 anos (a poucos dias, diga-se), já andava na escola, e que foi quando a sua irmã HH nasceu.

Nessa altura o AA já vivia com a sua mãe, há uns tempos.

Esclareceu que quando a sua irmã HH fez 4 meses, saíram de casa e foi então que a sua mãe se separou do AA, acrescentando que, nessa altura, a sua mãe ainda não sabia de nada (do AA).

A menor BB mais velha do que o CC logrou relatar o modo como o arguido a submetia aos atos de cariz sexual, oferecendo-lhe a possibilidade de jogar na sua PlayStation e esclareceu, de modo preciso que esses comportamentos do arguido aconteciam sempre quando a mãe não se encontrava em casa (ou porque estava a trabalhar ou quando foi para a maternidade) momentos que o arguido ele escolhia para o efeito. Também o CC relatou, nomeadamente, os factos de que foi ele próprio vítima, juntamente com a sua irmã.

Ao longo das suas declarações, a menor BB encontrava-se visivelmente emocionada (começou a chorar quando nas primeiras descrições dos factos) ficando nervosa, tendo verbalizado que estava a chorar “Porque eu não gosto de me lembrar disto”.

Esse nervosismo foi-se dissipando à medida que foi ganhando coragem para falar usando palavras suas para introduzir o assunto (v.g. “o brinquedo dele”) para se referir ao pénis do arguido (quando tal lhe foi perguntado), não deixando dúvidas quando descreveu “o líquido branco” a “sair pelo buraquinho”.

Em audiência de julgamento, a testemunha II, 47 anos, casada, professora de português, (presentemente no ensino especial, 3º ciclo, 8º e 6º anos): mantem contacto com a BB desde o 5º ano. Em dezembro de 2024, durante uma aula, a menor mostrou-se preocupada com a vinda do atual companheiro da mãe, para cá: ela ia ficar de férias e sozinha com ele e quando a questionou sobre “se há algo que te preocupe?” a menor respondeu- lhe “Que tinha receio que acontecesse o mesmo que aconteceu com o anterior companheiro da sua mãe, pai da HH (referindo-se AA, pai da HH).

A menor contou-lhe então que quando a sua mãe estava na maternidade e que queria jogar um jogo (na Playstation), o arguido lhe disse que só a deixava jogar “se ela fizesse alguma coisa”.A preocupação da testemunha, em face disto, foi que a menor não ficasse em casa e tentou junto da psicóloga que a menor frequentasse o ATL para que pudesse não ficar sozinha. A menor não especificou o que tinha acontecido. Mais tarde, a testemunha foi contatada pela Dra JJ (Técnica da segurança social que acompanha a família na CPCCJ, nomeada pelo tribunal por decorrência de uma queixa) e foi ela quem deu inicio ao processo que dizia respeito ao pai da HH, o ora arguido. A testemunha disse ainda que tentou que a menor percebesse da gravidade da situação (quando percebeu que o assunto era de natureza sexual) explicando que “o corpo era dela”. A BB tinha 10 anos quando contou isto e os factos terão acontecido quando ela estaria no 3º ano.

Como acompanha a menor desde o 5º ano, explicou que ela tem dificuldade de aprendizagem (um deficit intelectual cognitivo), apresentando um discurso ingénuo, mas que tem perfeita noção das coisas. “Agora, pode-se dizer que ela é uma miúda com trauma, porque tem vergonha daquilo que se passou”. A testemunha não falou com a mãe, porque a menor lhe disse que “a mãe sabia”. A preocupação foi salvaguardar a BB para não ficar sozinha. Falou com a mãe pelo telefone: ela confirmou que sabia o que tinha acontecido.

- A testemunha GG, 39 anos, funcionária de limpeza no C..., residente na ..., mãe dos menores referiu que só tomou conhecimento dos factos posteriormente por causa da Professora que estava preocupada com a BB e a abordou a perguntar se ela sabia de alguma coisa, tendo-lhe a testemunha respondido que a sua filha é uma menina fechada que nunca se abriu consigo. Falou a sua filha e perguntou-lhe se tinha acontecido algo e ela não quis falar consigo.

A testemunha, na altura já vivia com o seu atual companheiro, o KK, e como ele não é da família calculou que a sua filha falasse mais facilmente mais com ele e foi o que aconteceu: “a menor foi respondendo, acenando só com a cabeça sobre o que aconteceu”, tendo a menor falado de várias situações. Quando a testemunha perguntou à sua filha se era verdade o que o KK lhe disse” ela respondeu que sim e que não queria falar do assunto, agarrando-se à testemunha a chorar e que não lhe disse nada para a preocupar.

A testemunha começou a juntar “as peças todas” depois de isto tudo acontecer: “eu não queria acreditar que ele fizesse uma coisa destas”. Só chegou a confrontar o arguido com o preservativo usado, que encontrou no quarto da HH, tendo o arguido dito que lhe caiu do bolso.

Agora posteriormente, começou a pensar, mas não sabe se tem a ver com isso”, além do mais, isto não foi contemporâneo aos factos (foi antes), referindo-se a uma traição do arguido com outra mulher que ela não sabe se ele levou para la para casa.

- Relativamente ao CC, pedi-lhe para ele explicar o que aconteceu: o arguido mandou-os despir aos dois (à BB e ao seu irmão) e que o arguido também se despiu á frente deles. O CC estava á guarda do seu pai e desde esse fim de semana deixou de passar fins de semana com a depoente. A testemunha entrava de manhã e regressava á noite do trabalho.

- A testemunha KK, solteiro, 35 anos, trabalha nas limpezas, na mesma empresa da mãe dos menores. Disse que ficaram desconfiados porque a

BB recolhia-se sempre que lhe queriam dar um abraço.

A testemunha entre agosto de 2024 ou 2025 voltou para Portugal. Antes estava na Alemanha e vinha passar férias a Portugal: “a BB era muito tímida e ás vezes ela só de ouvir a voz dele (do arguido) tremia”. Tomou conhecimento dos factos através da GG porque a Professora lhe ligou. Tentou fazer perguntas à BB e esta disse-lhe que ia jogar com o AA playstation e que este dizia-lhe que “se quisesse jogar tinha que fazer alguma coisa”. A menor evitava falar e às vezes só abanava com a cabeça para responder sobre isso.: foi quando a mãe estava na maternidade pelo nascimento da HH, em 2020 (“este ano fez 6 anos em abril”).

- A testemunha LL, 47 anos psicóloga na escola onde a BB estuda, disse que foi abordada pela Professora II face a um comentário que a menor teve para com ela, chamou a BB e ela estava com muito medo do novo companheiro da mãe porque, nas suas palavras, com muito medo que voltasse a acontecer com este (padrasto) o que aconteceu com o pai da HH: isto é “que a obrigou a fazer qualquer coisa, se ela quisesse brincar com playstaion”. A testemunha disse que perceberem que haveria algo mais, por detrás dessa obrigação. Nas abordagens que fez, nunca conseguiu que a BB falasse.

- A Testemunha MM, 32 anos, assistente operacional na área educacional (escolas) casada, não tem conhecimento direto dos factos. A dada altura o pai da HH, ora arguido ligou a perguntar se a filha estava no recreio e a Diretora disse para ligar para a PJ.

- A testemunha NN, divorciada 54 anos, reformada por invalidez, há 3 anos, disse que sabe que aquilo que aconteceu à BB, por a GG lhe ter contado. Tentou falar com a menor mas a BB disse que não queria falar no assunto, que não queria falar sobre o AA. Acha que a menor só contou ao KK o que se passou mesmo. Quanto ao CC soube através da mãe do menor que foi despido pelo arguido.

-- A Testemunha FF, solteira, 52 anos, desempregada, mãe do arguido, na Páscoa de 2020 disse que a BB nas “férias da Pascoa de 2020” ficou com o seu pai, o OO e que foi nessa altura que a mãe, a D. GG foi para a maternidade ter a sua neta HH (“no dia 4 ou 5 de abril”). Disse que estava a jantar e que eles fizeram um telefonema para pai biológico da menina, através do telefone do arguido AA (que já não tem). Disse ainda que a mãe foi no dia seguinte para a maternidade. O Pai veio buscar menina “por volta das 9h da noite” “antes da mãe ir para a maternidade” e que a BB ficou bastante tempo sem vir para a sua casa “um mês e tal”. Acrescentando que a BB veio muito depois da mãe regressar da maternidade.

- Questionada se portanto, não corresponde à verdade que a BB tenha ficado sozinha com o seu filho AA (naquele período de tempo em que a GG esteve na maternidade), a testemunha respondeu que não corresponde à verdade que a menor tenha ficado sozinha com o seu filho AA, acrescentando ainda que o pai da BB pode confirmar isso. Disse ainda que quem entregou a BB ao pai foi o AA (e que estava presente o EE) e estava também o filho, o CC (que teria vindo com ele buscar a BB. Não se recordo de mais ninguém na rua. A testemunha disse ainda que morava em frente na mesma rua (isto em 2020).

Quanto ao CC ele vivia com o pai, mas que esteve sempre com os tios de ... e que só veio a casa duas vezes: ele veio uma vez, acha que ao fim de semana, mas a mãe estava em casa. Da outra vez, acha que foi na altura do Verão, “mas que veio com a família de ... para ver a mana”. Dessa vez a mãe já trabalhava num Lar ..., na ..., não no B... pois que tinha perdido emprego (em abril ficou desempregada). O Lar pode confirmar que ela não trabalhava aos fins de semana.

Nega que os menores (BB e CC) tenham ficado sozinhos com o arguido. Disse ainda que a playstation em 2020 encontrava-se em 2020 na sala. Disse do seu filho, que é uma pessoa espetacular, toda a gente gosta dele, tem coração de ouro, demais. Tem tanta coisa boa.

Sobre a relação de convivência que tem com a sua neta BB disse que tratava a menina como fosse sua neta, ia limpar a casa deles, ela ficava muitas vezes fechada em casa sozinha, enquanto isso o AA estava no curso e “que há provas disso”.

O depoimento desta testemunha, não mereceu credibilidade, por falta de isenção e objetividade e por ser diametralmente oposto à convicção alcançada no contexto da demais prova produzida.

--- A testemunha PP, armador de ferro, 52 anos, pai do arguido, trabalha em Inglaterra. Em 2020 vinha a casa em agosto. Veio na Páscoa de 2020 e sempre que lhe apetece ou quando precisa. Quando veio na Páscoa, a mãe da BB já tinha tido a criança. Quando chegou não lhe sei dizer quantos meses teria a criança. O AA é um rapaz dócil, bondoso, um bocadinho diferente do irmão EE. O AA teve um problema quando era pequenino, uma meningite aos 24 dias de nascimento. O EE é mais ativo que ele (ao nível de trabalho escola, em termos cognitivos). Sobre a PlaySation em casa do AA “não lhe sei dizer”.

- A Testemunha EE, solteiro, motorista, 32 anos, irmão do arguido, pai da menor QQ nascida a ../../2019. Frequentava a casa da mãe; em abril de 2020 a GG sua ex cunhada foi para maternidade para ter o bebé (a HH). Questionado disse que a GG foi no dia 6 de abril para maternidade e pai da BB foi busca- la a casa. Disse que foi um vizinho que a transportou para a maternidade e que a BB foi entregue a seu pai, pelo AA. Disse que “pela memória que tem “foi muiiito depois” a BB ter regressado da maternidade, “até ao final do mês, tenho ideia”. Não sabe quem é o pai da BB, por ter muito pouco contacto com a BB. O CC só o viu duas vezes. Só aos fins de semana, sempre nesse registo. Não tem conhecimento que AA tenha ficado sozinho com a BB ou o CC.

A instâncias do MºPº respondeu que um dia ou dias antes estava presente quando o AA entregou os menores ao pai. Como o período se refere a 2020, em pleno período de confinamento e que havia regras de circulação, a testemunha foi questionada sobre isso, nomeadamente, por ter sido “Há 6 anos atras”.

Neste momento foi requerido pela Defesa (art 340º do CPP) a inquirição do pai dos menores, DD, o que veio a ser deferido.

--- A testemunha RR, solteira ajudante de ação direta, 28 anos, cunhada, vive em união de facto com o EE desde 2016. Conhece a GG (ex namorada do AA). Nessa altura residia em casa da “sua sogra” mãe do EE. A sua filha QQ nasceu e passou a viver em casa da sogra, é porta com porta, frente a frente. Recorda-se do dia em que GG foi para maternidade, “foi no dia 6 de abril, data em que ia ter o bebe”. A BB temos presente que ela tinha ido ter com o pai. FF dá-lhes refeição. Dava banho e limpava cabeça à BB e casa à GG.

Quanto ao relacionamento do AA com HH, disse que esta estava sempre feliz

com o pai. A menina dormia com o pai e que ate hoje, nunca teve medo em deixar a sua filha com o AA. Quanto ao relacionamento do AA com a BB, disse que ia buscar BB a escola, tirava sempre fotos e postava. Ela tratava-o por pai e esteve sempre feliz ao pé do AA. Não conhece o CC, nunca o viu, não o conhece. Questionado sobre uma altura em que ele esteve lá, antes do Verão, “sim, se não me falha a memoria.” Questionado sobre se o AA esteve alguma vez sozinho “pensa que não” questionado porquê respondeu “Porque a mãe estava sempre presente”. O CC vivia com o pai, não ia estar sem a BB, nem a GG em casa.

Do AA disse que é sempre uma simpatia, que o conhece há 10 anos.. simpático. Nada a dizer brincalhão.

--- A testemunha JJ, assistente social 50 anos, acompanha o processo do tribunal da família e Menores, foi indicada como testemunha pelo AA e, nessa qualidade pouco acrescentou.

--- A testemunha DD, solteiro, servente no Município ..., 48 anos, pai da BB e do CC, testemunha ouvida ao abrigo do art 340º, do CPP a requerimento da Defesa. Quanto à sua relação com o arguido, disse que “nunca estivemos bem” nunca teve uma conversa com ele “frente a frente”, só o conhece de vista. Ficou com a guarda do CC; da BB tem a mãe. Sabe que a mãe dos seus filhos teve outra menina com o AA, a HH. Que foi no dia “6 de fevereiro de 2020” que nasceu. Questionado sobre com quem ficou o CC nessa altura, explicou que o CC ficou com a mãe porque na altura a testemunha estava a trabalhar. Foi uns dias antes. Na altura em que a GG vai ter a HH e fica na maternidade, a BB e o CC ficaram com a GG e na altura parece que ficaram com o AA.

-- A instâncias da Defesa, confrontado com o facto de “houve quem dissesse que eles ficaram consigo?” a testemunha respondeu categoricamente “Impossível, eu estava a trabalhar na altura no Município ..., como servente”. Confrontado com o pormenor do problema do óleo no carro (referido por testemunhas para comprovar que a testemunha veio buscar os filhos) a testemunha disse que o problema do óleo no carro, “Isso foi depois, não foi antes. Recorda-se.

Quem o abordou por causa do óleo no chão do carro, foi o irmão ou o pai do AA que me alertaram. Foi ao pé da casa deles, do AA e da GG, onde estariam os meninos, mas quando naquela altura, foi buscar os menores, foi depois de a GG ter tido o filho. Nunca iria á semana buscar os miúdos! Nunca foi buscar à semana os meninos. Só em férias no mês de agosto. Tem a certeza que foi depois, porque durante aquela semana a GG ia para a maternidade para ter a miúda e a testemunha disse que se pudesse ia buscar os miúdos. Mas não chegou a ir buscar os meninos e não podia vir de carro de ..., buscar a miúda porque estava a trabalhar. Já não se lembra muito bem se também vinha buscar o menino. Passado uma semana ou duas de poder circular com o carro (por causa do Covid) foi buscar os meninos. Isto foi em 2020. Deram-lhe um papel para poder circular para ir trabalhar. Em abril de 2020, quando começou a circular com o carro, não se lembra, não se lembra em que altura fui buscar o seu filho.

Apesar das várias insistências da Defesa, a testemunha persistiu em dizer que a questão da fuga de óleo no carro, foi depois destes factos e que só ao fim de semana, ia á sexta buscar os meninos, continuando a insistir que não foi busca-los porque estava a trabalhar e não podia circular com o veiculo (era a altura do confinamento). Essa conversa foi 2 dias antes de ela ir para a maternidade, não foi no dia em que ela foi para a maternidade. A BB contou que o AA tinha abusado dela, ela estava com medo e não explicou “como deve ser”. Foi depois da GG deixar o AA que a BB contou. Desde que está na Câmara Municipal ... fez 3 serviços diferentes: 1º ajudante de carpinteiro; 2º depois servente de pedreiro; 3º depois trabalhos nos esgotos. Acha que na altura era ajudante de carpinteiro. Tiveram de lhe passar um papel para circular porque não se podia circular na rua.

Apreciando as declarações prestadas pelos menores credíveis e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, com especial enfoque nos profissionais que acompanham a menor BB e que a conhecem há muitos anos, o suficiente para considerarem verdadeiras as suas revelações e por gerarem motivos de preocupação e de risco para os menores, não restam dúvidas que as pessoas indicadas pela Defesa alegadamente passíveis de merecerem conhecimento próximo dos factos, acabaram por desenvolveram um sentido manifestamente díspar e inconciliável com a demais prova produzida, não merecendo credibilidade.

--- Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (artigo 141º nº 4 al. b) do CPP), este prestou declarações (cfr. fls. 144 e ss) e ai, quando confrontado com as anteriores declarações que prestara na Policia Judiciária, confirmou-as integralmente e disse nada mais ter a acrescentar ao anteriormente declarado.

Estabelece-se no artigo 141º, do CPP:

“1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

(…)

4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:

a) Dos direitos referidos no nº 1 do artigo 61º, explicando-lhos se isso for necessário;

b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova (…)”.

Já no artigo 357º, do mesmo Código, preceitua-se:

 “1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida: a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou

b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 141º.

2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344º 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 7 a 9 do artigo anterior.”

Por sua vez, o Ac. do STJ nº 5/2023, in DR I Série, nº 111/2023, de 09/06/2023, fixou a seguinte jurisprudência:

“As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141º, nº 4, al. b), e 357º, nº 1, al. b), do Código de Processo

Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento.”

Vejamos então, em concreto.

O arguido em audiência de julgamento prevaleceu-se do direito de não prestar declarações.

Em sede de primeiro interrogatório, o arguido prestou declarações e aí, quando confrontado com os factos que lhe são imputados, remeteu para as declarações que já antes havia prestado, onde reconhecia, além do mais, não controlar os seus impulsos libidinosos e, atribuindo “responsabilidades” à menor (de 7 anos) que “estava sempre a provoca-lo” e que “era muito insistente e provocadora”, admitiu que a menor lhe possa ter tocado no pénis com a boca e que possa ter ejaculado.

Pois bem, o Ministério Público, em sede de audiência de julgamento não prescindiu da sua reprodução e nessa medida, o tribunal procedeu à leitura dessas declarações, concedendo a faculdade ao arguido de sobre as mesmas se expressar ou pronunciar, o que o mesmo declinou.

Tais declarações, conforme consignado em ata de audiência de julgamento, pela forma como foi conduzido o interrogatório judicial, passaram a incorporar tal auto.

Foi neste contexto que tais declarações foram livremente valoradas pelo tribunal em conjugação com toda a demais prova produzida, nomeadamente para efeitos desse considerar definitivamente abalada a versão apresentada pela defesa e formar a convicção de que os factos ocorreram conforme descrito pelos menores, quando a mãe dos menores foi para a maternidade para nascer a HH e que o arguido se aproveitou dessa sua ausência e de outra ocorrida antes, em que a então companheira estava a trabalhar, para cometer os factos na pessoa dos menores

Por fim, foi valorado o relatório social do arguido, cujo teor se deixou quase integralmente reproduzido para melhor perceção das suas condições pessoais e da boa integração social e familiar.

O CRC do arguido a certificar a ausência de antecedentes criminais, embora esteja documentado nos autos que o arguido já beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo, por factos da mesma natureza.

O único facto dado como não provado, resulta das próprias declarações da menor BB que disse que o arguido “passou” com o pénis pelo ânus da menor, negando a introdução daquele órgão sexual no seu corpo (através do ânus).

Toda a prova assim produzida, foi analisada de acordo as regras da lógica e da experiência comum, no quadro do tipo de factos em causa nos autos, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal.

*

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O arguido vem acusado, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo art 171º nº 2 e 177º, nº1 als b) e c), do Código Penal e de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelos arts 171º nº 3 a) e 177º, nº1, al c) ambos do Código Penal.

Artigo 171º do C. Penal

«1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.»

3 - Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170º; (…) é punido com pena de prisão até três anos.”

No que respeita à agravação do ilícito, prescreve o artigo 177º, nº 1, als b) e c) do mesmo Código na redação dada pela Lei nº 101/2019, de 06-09, aqui aplicável que:

«Nº1 - as penas previstas nos artigos 163º a 165º e 167º a 176º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

(…)

b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

C) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.»

Do exposto no estatuído no artigo 177.º nº 1 als b) e c) do Código Penal, resultaria que a pena seria agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo - passando a ser de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses - se a vítima se se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente (enquadrável na al b)) ou for pessoalmente particularmente vulnerável em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e o crime for praticado com aproveitamento desta relação ou situação.

O crime de abuso sexual de criança imputado ao arguido foi introduzido na revisão do Código Penal efetuada em 1995, pelo D.L. nº 48/95, de 15-03. Algumas das condutas ora tuteladas pelo art. 171º do Código Penal eram anteriormente abrangidas pelo crime de atentado ao pudor com violência, previsto no art. 205º do Código Penal, na sua versão originária (Código Penal de 1982).

As alterações legais operadas pela referida revisão do Código Penal, tiveram natural reflexo ao nível do bem jurídico protegido: a tutela dos valores passou para a proteção da liberdade e autodeterminação sexual passando a estar unicamente em causa bens individuais, reconhecendo-se implicitamente o direito à liberdade sexual como manifestação do direito à liberdade individual, ficando assim afastada qualquer conotação moral, como qualquer valor supraindividual ou comunitário.

Protege-se, pois, o direito à proteção da sexualidade numa fase inicial ou em desenvolvimento, procurando-se que as crianças possam alcançar a maturidade sexual, através do desenvolvimento livre da sua personalidade neste aspeto.

Isto porque as crianças têm o seu exercício limitado pelo seu grau de desenvolvimento bio- psicossocial e para assegurar o exercício da sua sexualidade, o Estado deve proteger esses cidadãos dos vícios de consentimento, isto é, das formas violentas, fraudulentas, enganosas e exploratórias desse consentimento por outrem (Ac. STJ de 16/06/2015, in www.dgsi.pt, citando as palavras de Nogueira Neto, no III Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes).

No caso do art. 171º do Código Penal, protege-se o “livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual”.

Nas palavras de Teresa Beleza, “já não é o pudor do jovem ou da criança (…), ou da pessoa adulta vulnerável (…) que está em causa (…), mas a convicção legal (iuris et de iure, dir-se-ia) de que abaixo de uma certa idade ou privada de uma certa dose de auto determinação a pessoa não é livre de se decidir em termos de relacionamento sexual”. Daí que se proíba a prática de atos que condicionem a liberdade de escolha e exercício da sexualidade do menor no futuro.

Trata-se de um crime de perigo abstrato, na medida em que se visa proteger a infância e as perturbações fisiológicas e psicológicas que um precoce despertar sexual pode provocar, independentemente de o dano correspondente poder vir ou não a ter lugar.

 Na medida ainda em que a possibilidade de um perigo concreto para o livre desenvolvimento físico e psíquico do menor ou o dano correspondente podem ou não vir a verificar-se, sem que a integração pela conduta do tipo objetivo de ilícito fique, por isso, afastada.

E tratando-se de um crime de mera atividade, a ação típica consiste no estabelecimento “consensual” (no sentido de não violento) de uma relação entre o agente ou terceiro e um menor de 14 anos, que se reconduza ao conceito de “ato sexual de relevo”.

Daí que a dificuldade de determinação deste tipo-de-ilícito resida por vezes na concretização deste conceito indeterminado que terá de ser delimitado em função das realidades sociais, das conceções reinantes e da própria evolução dos costumes sociais, despojado de todo o conteúdo ou significado moralista.

Figueiredo Dias define “acto sexual” - no sentido do art.163º - como sendo todo aquele comportamento, em regra ativo, “que, do ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionado com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica”.

Atos sexuais integrantes do tipo são apenas aqueles que, na perspetiva do bem jurídico tutelado, devam considerar-se de relevo, o que equivale, ainda aqui do ponto de vista objetivo, à comprovação positiva de que o ato representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima, sob a forma particular de prejudicar gravemente o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da criança na esfera sexual.

De todo o modo, o “relevo” terá de ser aferido perante o caso concreto e para se considerar de “relevo” terá a conduta de assumir gravidade, intensidade objetiva e concretizar intuitos e desígnios sexuais visivelmente atentatórios da autodeterminação sexual.

Para Sénio Alves, em qualquer caso, a gravidade do ato deve ser aferida segundo a perspetiva do homem médio, e nunca na perspetiva subjetiva da vítima.

Por fim, o agente do crime pode ser qualquer pessoa, de qualquer sexo, incluindo os familiares da vítima (crime comum). Esta, por sua vez, terá de ter, necessariamente, menor de  anos de idade, podendo ser de qualquer sexo.

No tocante ao elemento subjetivo do tipo de ilícito, exige-se o dolo do agente, em qualquer das suas modalidades, abrangendo forçosamente a idade da vítima.

Finalmente, quando a vitima do ato sexual se encontrar numa relação de parentesco ou de coabitação do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação o agente deverá ser punido da forma agravada nos termos do no nº 1 do art. 177º do Código Penal.

No caso presente, a matéria dada como prova preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime em apreço, sendo que no facto provado em 9- a “passagem de pénis pelo ânus da menor” integra a previsão do art 171º, nº1, uma vez que o ato sexual de relevo não assumiu a forma de penetração (prevista no nº2, do citado artigo). O crime é agravado por ter ficado provada a relação de coabitação e que o arguido se aproveitou dessa situação.

Temos, portanto, que o arguido ao atuar como atuou praticou um crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelo art 171º, nº1 e 177º, nº1, al b) do C.P e deverá ser como tal condenado (e absolvido do crime de abuso sexual p. e p. pelo art 171º, nº2, do C,Penal), conforme comunicado em ata,

No facto provado em 10- a “introdução do pénis na boca da menor” “o colocar as mãos da menor no seu pénis” e a ejaculação para as mãos da menor” integra a previsão do art 171º, nº2, devendo ser aqui, o arguido condenado por um crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelo art 171º, nº2 e 177º, nº1, al b) do C.Penal.

No facto provado 11- o arguido despiu a menor BB e o CC da cintura para baixo e após despiu as suas calças e cuecas de forma a exibir o seu pénis àqueles.

Sob a epigrafe “Importunação sexual” estabelece o art 170º, do C.Penal: “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (sublinhado nosso)”

Ora, nos termos do art 171º do C. Penal

« (…)

3 - Quem:

c) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170º; (…) é punido com pena de prisão até três anos.”

Assim, a conduta do arguido configura a verificação objetiva do tipo de importunação sexual de criança, previsto no art.171º, nº3, al.a), do C. Penal.

Trata-se, isso sim, de um crime de abuso sexual de criança previsto pelo art.171º, nº3, al.a), do C. Penal, conjugado com o art.170º, do mesmo diploma, já que o arguido importunou os menores, (de 5 ou 6 anos e 7 ou 8 anos, por reporte à data em que se situam os factos) ficando ainda provada a relação de coabitação e que o arguido se aproveitou dessa situação.

Tal crime, cometido pelo arguido em número de dois, por tantas serem as vitimas, porque praticado sobre menores de 14 anos, é punível com pena de prisão de 1 mês e 10 dias até 4 anos..

Comprovadamente o arguido sabia a idade real das menores e que, por via dela, as menores não tinham plena capacidade para, de forma livre e integralmente esclarecida, decidir e orientar o seu comportamento, nomeadamente afetivo e sexual, ciente que atuava nos termos sobreditos para satisfação dos seus desejos libidinosos, aproveitando-se daquela incapacidade das menores.

Conclui-se assim da análise dos factos dados como provados, portanto, que a conduta do arguido integra a previsão do tipo legal de crime dos arts. 171º, nº 3, al a) por referência ao art 170º, ambos do Código Penal agravado pelo art 177º als b) e c) do C.Penal

IV- DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA:

Efetuado o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, cumpre proceder à determinação da medida da sanção penal a aplicar.

- O crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº 171º nº 1, do Cód. Penal é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Por via da agravação: 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses.

- O crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº 171º nºs 1 e 2, do Cód. Penal é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Por via da agravação: 4 ano a 13 anos e 4 meses.

- O crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº 171º nº 3 al a) é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.

Por via da agravação: 1 mês e 10 dias a 4 anos.

*

Sabemos que na aplicação de penas a defesa da ordem jurídico-penal é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e um máximo consentido pela culpa do agente. Entre esses limites, satisfazem-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

A culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (nº 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência das normas violadas) e especial de ressocialização farão, pois, com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. O que nos leva a admitir a possibilidade de uma sanção inferior à que seria dada apenas pela culpa.

Em concreto, importará referir que as necessidades preventivas de ressocialização e reinserção social do arguido, são elevadas.

Já quanto às exigências de prevenção geral de integração, diremos ser de salientar a natureza dos crimes em apreço e o contexto em que os factos ocorreram, com aproveitamento da situação de coabitação (além de que a idade dos menores também tivesse facilitado o aproveitamento dessa situação).

Nos termos do nº 2 do art. 71º C.P. citado, tomar-se-ão em consideração os seguintes elementos que, não fazendo parte do tipo, depõem contra ou a favor do arguido:

- o grau de ilicitude dos factos (que tem que ver com o número e o grau de violação do interesse ofendido e o contexto escolhido, as consequências daí advenientes para as vitimas);

- as exigências de prevenção geral que rodeiam estes ilícitos, face à ocorrência deste tipo de crimes, pela vulnerabilidade das crianças, nomeadamente em contextos de famílias reconstituidas e lares menos estruturados) contribuindo para fomentar um sentimento de insegurança e para a diminuição da confiança da comunidade na ordem jurídica vigente;

- o dolo (direto) do arguido, pois que atuou ele de modo consciente, determinado e orientado por uma vontade de preenchimento do tipo de ilícito em questão;

- No que concerne às exigências de prevenção especial, as mesmas não se mostram muito elevadas, se tivermos em conta que o arguido não tem antecedentes criminais averbados, pese embora se encontre documentado nos autos uma suspensão provisória do processo por crime da mesma atureza. Relevante ainda o facto de o arguido revelar dificudade em controlar os seus impulsos de natureza sexual relativamente a crianças.

Tomando em conta todos os aspetos acabados de mencionar, entende o Tribunal adequada a fixação de:

- uma pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelo art 171º, nº1 e 177º, nº1 als b) e c) ambos do C.Penal (facto 9-).

- uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelo art 171º, nºs 1 e 2 e e 177º, nº1 als b) e c) ambos do C.Penal (facto 10-).

- uma pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelo art 171º, nº3 al a) por referência ao art 170º e 177º, nº1 als b) e c) do C.Penal (facto 11- menor BB)).

- uma pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelo art 171º, nº3 al a) por referência ao art 170º e 177º, nº1 al c) do C.Penal (facto 11- menor CC).

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Concurso de crimes:

Preceitua o artigo 77º nº1 do Código Penal que; quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente;.

Por sua vez, o nº2 do citado artigo prescreve que; a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.;

In casu, está-se, perante situação enquadrável na previsão do citado normativo, sendo a moldura penal abstrata do concurso de 5 anos e 3 meses (mínima) a 9 anos e 3 meses (máxima), atendendo ao conjunto das circunstâncias já anteriormente consideradas na determinação da medida da pena e ainda a forma de execução dos factos, entende-se adequada a fixação de uma pena única de 6 (seis) anos de prisão.

*

V- DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA

Sob a epígrafe “Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual” estabelece o art 69º-B, nº2 do C.P. que:

“(…) 2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163º a 176º-A, quando a vítima seja menor.”

Por sua vez preceituava o nº 2 do artigo 69º-C, nº2 do C.P que:

“(…) 2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163º a 176º-A, quando a vítima seja menor.”

Na versão dada pela Lei nº 15/2024, de 29 de janeiro o art 69º-B nº2 passou a estabelecer:

“2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163º a 176º-A e 176º-C, quando a vítima seja menor.

Por sua vez o art 69º-C nº2 passou a preceituar:

“2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163º a 176º-A e 176º-C, quando a vítima seja menor.”

Na sua versão anterior, dada pela Lei 103/2015 de 24 de agosto, o teor da previsão legal usada no nº 2, do artº 69º-B, concretamente da expressão “É condenado” parecia inculcar uma imperatividade na aplicação da pena acessória quando a vítima seja menor.

Estabelece o artigo artº 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que:

«Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».

Na Jurisprudência conforme se escreve no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-03-2015 (Proc. nº 136/14.0GCACB.C1, in www.dgsp.pt): «(…) a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também (…) à perigosidade do agente (…).»

No mesmo sentido, na doutrina Faria Costa (in Penas acessórias - cúmulo jurídico ou cúmulo material? (a resposta que a lei não dá), Revista de Legislação e de Jurisprudência, julho-agosto de 2007, p. 324), defende que embora a finalidade das penas acessórias “(…) tenha sido entendida como resposta à perigosidade do agente - para além disso, devemos entender, atualmente, que a sua finalidade última também não será nunca a da prevenção geral negativa, esta que tanto se associa aos efeitos das penas (…)».

Por sua vez, Figueiredo Dias (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2012, p. 901), as penas acessórias «(…) são penas vocacionadas para uma função preventiva adjuvante da pena principal ou de substituição aplicada

(…)».

Expostas estas considerações, temos para nós que as penas acessórias não terão que ser consideradas consequência direta do crime, havendo mesmo quem defenda que a aplicação da pena acessória só deverá ter lugar quando a especial censura do facto o justifique, mostrando, deste jeito, que o que se lhe pede é uma função coadjuvante da pena principal (cfr Faria Costa ob cit, p. 328).

Por fim, citando Figueiredo Dias (in As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Ed., 2009, p. 158) «(…) condição necessária, mas nunca suficiente, de aplicação de uma pena acessória é, assim, a condenação numa pena principal (…)» mas «(…) é sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória (…)».

Por último, citando o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2019 (proc. nº 236/18.8PCPDL.L1-3, in www.dgsi.pt), diremos que: «(…) A utilização da expressão “de forma automática”, quanto à pena acessória, acarreta um equívoco sobre o verdadeiro sentido do juízo sobre a determinação da pena acessória. Efectivamente, não está em causa uma fixação automática (…)».

Dito isto, como referem José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro (in Crimes Sexuais - Análise Substantiva e Processual, 3ª ed., Almedina, 2021, pág. 316.), “deve recordar-se que a justificação para a aplicação de penas acessórias no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual assenta essencialmente em razões de defesa dos interesses dos menores, enquanto possíveis vítimas do crime. Ou seja, razões de prevenção criminal de caráter geral.”

Pressuposto formal da condenação em pena acessória é que haja uma condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual - crime previsto nos artigos 163º a 176º-A.

E citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2020 (processo nº 114/18.2TELSB.S1, disponível in www.dgsi.pt) importa ter em conta que a imposição de tais penas acessórias tem como escopo prevenir o perigo representado pelos autores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e eventuais riscos de reincidência. Por outro lado, é consabido que o cometimento deste tipo de crime tem, na sua génese, parafilias, deficiências na formação da personalidade e total desconsideração da pessoa que deles é vítima, o que vem sendo entendido, do ponto de vista da prevenção especial, como justificação bastante para a necessidade de aplicação destas penas acessórias.

Significa isto que o agente pode ser condenado na pena acessória, independentemente da pena principal que seja imposta e independentemente do tipo de pena (prisão ou multa) ou do seu montante, o que mostra a ligação entre a pena acessória e o crime. E isto ainda que a pena principal pudesse ser substituída por uma qualquer outra pena legalmente admissível - v.g., a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do art. 50º.

“O pressuposto material da condenação na pena acessória de inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela traduz-se na comprovação, no facto, de um particular conteúdo de ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória.

Assim sendo e considerando as penas acessórias em apreço como não sendo de funcionamento automático, ponderado o preenchimento dos crimes dos arts 171º, nºs 1, 2 e 3, agravados pelo art 177º als b) e c), do C.Penal, mostra-se preenchido o respetivo pressuposto formal.

Quanto ao pressuposto material, cabe ponderar toda a matéria de facto supra apurada, cujo teor se dá por aqui reproduzido. E, feita a apreciação global da sua conduta apurada, além do mais por as vítimas serem os filhos da sua então companheira com quem o arguido coabitava, entendemos estar preenchida a especial censurabilidade, o especial conteúdo de ilícito previsto como pressuposto material das penas acessórias.

Para a determinação temporal desta pena releva os critérios já mencionados e particularmente as exigências de prevenção especial.

Nestes termos, afigura-se-nos adequado e proporcional aplicar ao arguido as penas acessórias previstas no art 69º-B, nº2 e no art 69º-C, nº2, do C.Penal, pelo prazo de 6 (seis) anos em relação a cada um dos sobreditos crimes por si cometidos.

Cúmulo jurídico penas acessórias

Quanto ao cúmulo jurídico das penas acessórias o artigo 77º, nº 3, do Código Penal prevê a manutenção na pena única da diferente natureza das penas principais aplicadas e tem entendido a jurisprudência que, no que se refere às penas acessórias, o julgador terá de manter a dissemelhança existente, cumulando apenas as que apresentem a mesma natureza.

Cumpre ainda relembrar quanto ao cúmulo jurídico das penas acessórias que sendo “a pena acessória uma verdadeira pena criminal, se há crimes puníveis com pena principal e pena acessória e se quando um agente comete uma pluralidade de crimes puníveis com estas duas penas e é necessário efetuar o concurso, não vemos como não sujeitar as penas acessórias ao cúmulo jurídico, tanto mais que o nº 1 do artigo 77º do Código Penal refere a condenação numa única pena sem distinguir”.

Considerando a conjugação dos factos sobreditos a propósito da medida concreta da pena e a personalidade do arguido neles revelada, o modo de execução do mesmo, a falta de manifestação de consciência critica, a conduta posterior aos factos, o anterior contacto com a justiça que pese embora não releve em termos de antecedente criminal (suspensão provisória do processo), consubstancia conduta da mesma natureza, a sua integração familiar, operando o cúmulo das penas acessórias assim fixadas e lançando mão dos critérios antes convocados para esse efeito:

- fixa-se a medida das penas acessórias previstas pelo nº 2 do artigo 69º- B e pelo nº2 do art 69º- C do Código Penal, em 6 (seis) anos cada uma, pela prática do sobredito crime.

*

Arbitramento oficioso de indemnização às vítimas:

(…)

*

            No recurso interposto do acórdão final o recorrente começa por discordar da apreciação da matéria de facto fixada nos pontos 7 a 15.

           E ao impugnar a matéria de facto debruça-se sobre os depoimentos dos menores aos quais não reconhece espontaneidade e valia para sustentar a condenação.

           Começando pelo depoimento da menor BB entende, que as respostas foram induzidas pelo inquiridor com perguntas “fechadas ou sugestivas” e não como descrição narrativa livre e que há “oscilações relevantes no depoimento” que levou a uma “valoração seletiva de segmentos do mesmo” por parte do tribunal, concluindo que o depoimento não permite sustentar os factos 7 a 10.

           Outro foi o entendimento do tribunal a quo, que para além de deixar expresso, em síntese, o que disse a menor, evidenciou também o sentimento com que se expressou “encontrava-se visivelmente emocionada” (começou a chorar quando nas primeiras descrições dos factos) ficando nervosa, tendo verbalizado que estava a chorar “porque eu não gosto de me lembrar disto”.

           Deste depoimento surge como relevante a espontaneidade com que a menor falou dos factos. É que quando lhe foi perguntado se o AA costumava brincar com ela e com quê “legos, videojogos, livros, jogos de tabuleiro”, respondeu, espontaneamente “com o brinquedo dele”. Claramente não foi induzida a assim responder, nem lhe foram feitas perguntas “fechadas ou sugestivas” para início de conversa.

            Depois a forma emotiva como depôs e os pormenores relatados não permitem que se instale a dúvida sobre o seu relato, contrariamente ao invocado pelo recorrente. O relato da menor mereceu a credibilidade que lhe foi atribuída pelo Tribunal de 1ª instância.

            O mesmo se diga do depoimento do menor CC.

           Entende o recorrente que as declarações do menor CC não corroboraram os factos dados como provados por apresentarem divergência temporal relevante quanto ao enquadramento dos acontecimentos, não conterem a descrição de atos sexuais, que não presenciou e serem incompatíveis com o relato da menor BB.

           O menor CC é mais novo do que a sua irmã BB e à data dos factos tinha 6 anos, o que torna compreensível que deponha de forma menos concretizada.

           No entanto tal não impediu que tivesse relatado que viu “a BB estava deitada e o AA estava em cima”. Depois, à pergunta sabes se aconteceu alguma coisa entre o AA e a tua irmã BB, respondeu “sei… eles começaram a fazer sexo”.

            É certo que à pergunta se alguma vez tinha visto o AA despido, começou por responder que “não”, afirmação que reiterou quando lhe foi perguntado se nunca tinha mostrado parte do corpo dele, mas acabou por dizer que ele (AA) se despiu e tirou-nos as calças, relatando depois o que se passou entre a irmã e o AA, afigurando-se que não atentou devidamente nas perguntas inicialmente feitas.

           O relato de ambos os menores mereceu a credibilidade que o tribunal a quo lhes atribuiu. Note-se que quando depuseram o arguido já não vivia com eles há anos, a mãe já tem outro companheiro e nenhum interesse tinham em denegrir a imagem do arguido (como por vezes acontece quando os filhos não gostam do parceiro da mãe e o querem afastar).

           Assim sendo, não merece acolhimento o entendimento do recorrente de que os depoimentos dos menores “pelo modo concreto como foram produzidos e valorados (…) não permitem sustentar com o grau de certeza exigível em processo penal os segmentos factuais concretamente impugnados”.

           É que a concretização que o recorrente faz para expor a sua posição (por exemplo, quando se refere ao critério do tribunal na escolha das palavras “passou” ou “pôs” ao falar do contacto anal do pénis do arguido na menor) resulta irrelevante no contexto globalmente considerado. O mesmo se diga do facto de o menor CC dizer que “estavam a fazer sexo” e não descrever atos concretos. Note-se que o menor, perante a cena que viu, disse ter saído do quarto, não lhe sendo por isso exigível que dissesse mais do que efetivamente viu.

           Aponta ainda o recorrente o que entende ser uma contradição entre as declarações dos menores: enquanto a BB situa os acontecimentos nos primeiros dias de abril, coincidindo com o internamento da mãe, o CC diz que os acontecimentos terão ocorrido quando a HH ainda não tinha nascido. Ora, onde o recorrente vê uma contradição frontal, uma análise distanciada permite ver uma total compatibilidade no enquadramento temporal: se os factos ocorreram quando a mãe estava na maternidade aquando do nascimento da HH, então compreende-se que o menor diga que a HH ainda não tinha nascido, porque ainda não estava com eles.

           Por outro lado, tendo já passado 6 anos sobre os factos é evidente que alguns pormenores podem ter sido esquecidos (“doeu-te? Não me lembro”) sem que daí se possa retirar ser falso o relato.

           A análise global dos relatos de cada um dos menores não permite concluir que são incompatíveis entre si, que não se corroboram ou que são falsos.

           Quanto aos depoimentos das testemunhas externas, porque, evidentemente, não presenciaram os factos, como o recorrente faz notar, também não se pode dizer que deles se retire qualquer conclusão que permita infirmar (v.g. pela incerteza cronológica dos factos) a convicção adquirida a partir dos depoimentos dos menores, ou sequer suscitar uma dúvida que exigisse a aplicação aos factos do princípio in dubio pro reo, conforme pretendido pelo recorrente.

            Assim, pode concluir-se que as provas indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da firmada pelo tribunal a quo e que, em rigor, nem sequer a permitem, razão pela qual não há que alterar a matéria provada constante dos pontos 7 a 15 do acórdão recorrido.

           Passou depois o recorrente a discordar da valoração feita pelo tribunal das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e reproduzidas em audiência ao abrigo dos artigos 141º, nº 4 b) e 357º, nº 1, alínea b) do CPP. O recorrente não questiona tal reprodução em termos formais. A sua discordância reside na forma como “o respetivo conteúdo foi reconstruído e integrado no juízo condenatório”.

            Antes de mais, diga-se que não pode olvidar-se que a audiência de julgamento é o momento mais alto de processo. Para ela conflui todo o trabalho anteriormente realizado e é nela que a prova tem de ser produzida e examinada tendo em vista a decisão a proferir.

            Daí que esteja sujeita a princípios inalienáveis - como são os do contraditório, de imediação, da oralidade, da igualdade de armas, da imparcialidade - tão caros ao nosso processo penal. É também por isso que, por regra, depoimentos ou declarações prestados em momentos processuais anteriores ao julgamento não valem, isto é, não são transportáveis para a audiência de julgamento, com exceção daqueles que a lei expressamente prevê e de que são exemplo os artigos 318º, 319º, 271º e 294º do CPP.

           Mas os artigos 356º e 357º do CPP têm de considerar-se também exceções à regra, uma vez que, em determinadas circunstâncias, permitem que o tribunal possa proceder à leitura de declarações anteriormente prestadas.

            As circunstâncias estão elencadas nas referidas normas.

           O Tribunal a quo valorou as declarações do arguido prestadas perante o juiz de instrução (artigo 357º, nº 1, alínea b) do CPP). Entende o recorrente que o tribunal não reproduziu tais declarações, reinterpretou-as.

            Vejamos, então, o que efetivamente se passou: o arguido prestou declarações na Polícia Judiciária, sem a presença de defensor.

           Após, em primeiro interrogatório judicial - depois de advertido nos termos e para efeitos da alínea b) do nº 4 do artigo 141 do CPP de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestasse poderiam ser utilizadas no processo, mesmo que viesse a ser julgado na ausência ou não prestasse declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação de prova - o arguido prestou declarações, mas apenas para dar como reproduzida a versão anteriormente prestada pela PJ, sem nada acrescentar.

            No julgamento não prestou declarações.

           Entende agora o arguido recorrente que as declarações inicialmente prestadas, que o tribunal valorou como prova, não podiam ter sido tidas em conta por não ter havido “uma reapreciação concreta dos segmentos incriminatórios”, nem “efetuada confirmação individualizada das afirmações constantes do auto policial”; nem ter o arguido sido “confrontado especificamente com os trechos, posteriormente, utilizados para sustentar o juízo contraditório”.

           Mais entende o recorrente que a remissão global para declarações anteriores não equivale à prestação autónoma de declarações perante autoridade judiciária, porque o facto de o arguido ter dito “o que falei com a PJ era o que ia dizer aqui também” não chegou para se considerar que as declarações foram renovadas nem para se considerar convertido “o ato policial em declaração jurisdicional”.

           Assim, a interpretação feita pelo tribunal recorrido, no entender do recorrente, assenta numa figura não prevista no artigo 357º do CPP “a incorporação”, na medida em que apenas a reprodução de leitura de declarações efetivamente prestadas perante autoridade judiciária cumpriria o legalmente previsto nos artigos 141º e 357º do CPP.

           Entende, portanto, o recorrente que as declarações prestadas anteriormente pelo arguido perante a PJ não podiam ser valoradas, sob pena de interpretação inconstitucional dos artigos 141º, nº 4 b) e 357º, nº 1, alínea b) do CPP, por violação do artigo 32º da CRP.

           Antes de mais impõe-se recordar que a convicção do tribunal para a fixação dos factos foi adquirida não só por recurso às declarações prestadas pelo arguido, mas, essencialmente, pelos depoimentos dos menores. Isto é, mesmo que o arguido tivesse ficado em silêncio em todos os momentos processuais e não apenas no julgamento, nem por isso, certamente, os factos seriam fixados de forma diferente, o que retira essencialidade à valoração feita pelo tribunal das declarações inicialmente prestadas pelo arguido.

           Por outro lado, se é verdade, como fez notar o recorrente, de que não foi avisado na PJ de que as declarações podiam vir a ser valoradas em julgamento, porque não tinha de o ser, o certo é que quando no primeiro interrogatório e já na presença de defensor, foi advertido de que o que dissesse podia valer em julgamento, confirmou o que antes dissera “mantenho o que disse”, o que não pode deixar de ser interpretado como uma reafirmação do anteriormente dito.

           A valoração feita pelo tribunal não é indevida, portanto. Até porque tais declarações não valem como confissão (artigo 357º, nº 2 do CPP) são livremente apreciadas e conjugadas com a demais prova produzida e, de acordo com o AFJ 5/2023 de 04.05, podem ser valoradas como prova.

           Como se decidiu neste TRC no acórdão de 15.03.2017 proferido no processo 21/14.6PELRA.C1“é hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para efeitos de valoração de prova, de declarações prestadas por arguido que nela exerça o direito ao silêncio, desde que tais declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, desde que o arguido tenha estado assistido por defensor e desde que tenha sido previamente informado de que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações a prestar poderão ser usadas no processo, para efeitos de prova, mesmo que seja julgado na ausência ou na audiência de julgamento não preste declarações.

           A leitura das declarações anteriormente feitas, permitida pelo artigo 357º, nº 1, b) do CPP, engloba quer o conteúdo das declarações prestadas diretamente ou ex novo ao Ministério Público, quer o conteúdo das declarações anteriormente prestadas, designadamente, perante OPC, e rececionadas por aquelas, no âmbito da remissão efetuada”.

Mas mesmo que assim se não entendesse, certamente que não podia ser absolvido como pretende, na medida em que os contornos dos acontecimentos foram relatados pelos menores e não por si próprio, e foi com base nas declarações dos menores que a convicção do tribunal se sedimentou.

            Diferente seria se as declarações do arguido tivessem servido de meio de prova sem que no julgamento o tribunal as tivesse reproduzido e documentado em ata (cfr Ac. TC 770/2020 de 21.12.2020).

           Não foi o caso. O Tribunal informou o arguido de que as declarações prestadas perante o juiz de instrução iriam ser ouvidas e poderiam ser valoradas, o arguido quedou-se em silêncio, tudo em total observância dos princípios de imediação, oralidade e contrariedade e no âmbito de um processo equitativo, razão pela qual se entende que nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade foi cometida.

           Aliás a “inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada”, não respeita a realidade processual v.g. quando afirma que no primeiro interrogatório não foi reproduzido o conteúdo factual, na medida em que tendo este tribunal ouvido o primeiro interrogatório judicial, constatou que no momento em que foi informado das provas existentes nos autos, entre as quais as declarações prestadas anteriormente na polícia judiciária, por embora muito breve súmula, foi-lhe referido o que de relevante de tais declarações resultou. Perante esta informação o arguido disse apenas nada mais querer acrescentar ao anteriormente dito, aceitando dar por reproduzidas tais declarações.

           Estando o arguido assistido por defensor, e previamente informado de que as suas declarações podiam vir a ser utilizadas em julgamento, ter-se-á de concluir não ter sido violado o comando constitucional extraído do artigo 32º da CRP ou qualquer outro.

           Discorda também o arguido das penas fixadas, principais e acessórias e sustenta a sua discordância em diversos pontos de vista, começando por considerar inadmissível que o tribunal tenha valorado, em seu prejuízo, a anterior decisão de suspensão provisória de um processo (SPP 884/09....) por factos de idêntica natureza. Entende o recorrente que não constituindo a SPP antecedente criminal, nem envolvendo qualquer juízo condenatório, não poderia ser valorada como fator de agravamento da pena, na medida em que o tribunal lhe atribuiu efeito material equivalente a uma condenação.

           Entende, assim, que tal valoração enferma de inconstitucionalidade.

            É verdade que há quem entenda que o facto de um arguido ter beneficiado de SPP no âmbito de anterior inquérito, não deve ser valorado como fator atendível na determinação da pena (artigo 71º, nº 2, alínea e) do CP). Veja-se, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do CP, Universidade Católica, Editora, 2008, nota 14 ao artigo 71, pág. 362.

           Já o Professor Figueiredo Dias (in DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Noticias, 1993, 253), concordando com Jescheck, entende que mesmo não podendo equiparar-se tais situações a “condenações” anteriores, nada parece impedir que possam ser valorados tais elementos para determinação da medida da culpa e ou das exigências de prevenção.

           A propósito da possibilidade da valoração ou não de SPP anterior, veja-se também o Ac. RP de 27/09/2023, proferido no processo 688/21.9GBVFR.P1 in dgsi.pt e a resenha jurisprudencial que nele se consta (v.g. nota 4).

            Decisivo, desde logo, parece-nos ser a circunstância de tal facto, porque processualmente relevante, dever constar da acusação e da factualidade apurada no acórdão, como consta a inexistência de antecedentes criminais, de modo a que o arguido saiba que ele poderá vir a ser ponderado e exercer, querendo, o contraditório também quanto ao valor que lhe possa, ou não, ser atribuído.

           No caso dos autos não constava da factualidade ínsita na acusação, a existência do anterior processo e da anterior SPP - embora na indicação da prova, tenha sido feita referência à documentação respeitante à SPP que se encontra junta aos autos - nem passou a constar da factualidade apurada no acórdão recorrido. Assim, não constando da acusação, não tendo sido usado o mecanismo previsto no art. 358º do CPP e não podendo retirar-se da aceitação da SPP uma confissão de culpa, nem podendo equipará-la a uma condenação, a sua valoração contra o arguido em sede de medida de pena não será admissível por força do princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 32º, nº 2 da CRP). Veja-se, neste sentido, o recente Ac. Relação de Lisboa de 23.10.2025 proferido no processo 288/25.4GAALQ.L1-9.

           Entende ainda o recorrente que o tribunal a quo errou ao autonomizar os factos relativos ao ponto 11 violando o princípio da consunção.

           Tais factos são os seguintes: “Em data não concretamente apurada mas entre o final do ano de 2019 e o início do mês de abril de 2020 num fim de semana, no interior da mesma residência, aproveitando a ausência da companheira que se encontrava a trabalhar, o arguido despiu a BB e o CC da cintura para baixo e após despiu as suas calças e cuecas de forma a exibir o seu pénis àqueles”.

           Estes factos determinaram a condenação do arguido por dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, por serem dois os ofendidos, p.p. artigo 171º, nº 3 a) e 177º nº 1 b) e c) do CP, na pena de 6 meses de prisão por cada crime.

           Entende o recorrente que tais factos (certamente no que concerne à menor BB) não deveriam ser autonomizados à luz do princípio da unidade do facto e da proibição da dupla valoração.

           Ocorre que, como decorre da factualidade, quer porque o momento é distinto, quer porque o processo volitivo é autónomo, quer porque a conduta é diversa das demais e não constitui um meio para a concretização de outros crimes, não se mostra consumida pelos crimes mais graves, devendo ser autonomizada, razão pela qual não se pode afirmar, como pretende o recorrente, que se esteja perante um concurso aparente.

           Subsidiariamente, entende o recorrente que as penas parcelares e únicas deverão ser reduzidas.

           Neste conspecto reitera o recorrente o erro decorrente da valoração da SPP, invoca o facto de o tribunal a quo ter concluído pela dificuldade de controlo dos impulsos sexuais pelo arguido sem que haja prova técnica que o permita afirmar, a falta de demonstração da necessidade de resposta sancionatória “próxima dos patamares superiores das molduras abstratas aplicáveis”, concluindo que a pena parcelar imposta pelo facto 9 não deveria ultrapassar 2 anos de prisão, quanto ao facto 10, 3 anos e 6 meses seria a pena adequada e quanto aos factos 11, 3 meses de prisão por cada um dos crimes satisfariam as necessidades de prevenção geral e especial a ter em conta.

           Vejamos o raciocínio expendido pelo tribunal de primeira instância ao fixar as penas parcelares.

           Depois de considerações sobre a culpa enquanto limite inultrapassável da pena, o tribunal veio a considerar que:

           - “as necessidades preventivas de ressocialização e reinserção social do arguido são elevadas”;

           - “quanto às exigências de prevenção de integração diremos ser de salientar a natureza dos crimes em apreço e o contexto em que os factos ocorreram, com aproveitamento da situação de coabitação (além de que a idade dos menores também tivesse facilitado o aproveitamento dessa situação)”;

            (…)

           - “o grau de ilicitude dos factos (que tem que ver com o número e o grau de violação do interesse ofendido e o contexto escolhido, as consequências daí advenientes para as vítimas)”.

           -“as exigências de prevenção geral que rodeiam estes ilícitos, face à ocorrência deste tipo de crimes, pela vulnerabilidade das crianças, (nomeadamente em contexto de famílias reconstituídas e lares menos estruturados) contribuindo para fomentar um sentimento de insegurança e para a diminuição da confiança da comunidade na ordem jurídica vigente”.

           - “o dolo direto do arguido, pois que atuou ele de modo consciente, determinado e orientado por uma vontade de preenchimento do tipo de ilícito em questão”.

            - “No que concerne às exigências de prevenção especial, as mesmas não se mostram muito elevadas, se tivermos em conta que o arguido não tem antecedentes criminais averbados, pese embora se encontre documentado nos autos uma suspensão provisória do processo crime da mesma natureza. Relevante ainda o facto de o arguido revelar dificuldade em controlar os seus impulsos de natureza sexual relativamente a crianças”.

            Tudo ponderado o tribunal a quo entendeu adequadas as penas parcelares em 3 anos de prisão (facto 9), 5 anos e 3 meses de prisão (facto 10) e 6 meses de prisão por cada um dos crimes do facto 11.

           A apreciação do tribunal a quo merece-nos as seguintes observações em face da proibição constante do nº 2 do artigo 71º do CP que impede que se levem em conta fatores que já façam parte do tipo de crime.

           Entram nesta proibição as referências ao aproveitamento da situação de coabitação e ao facto de as vítimas serem menores, uma vez que já fazem parte do tipo de crime, justificando até a agravação da punição. Tal menção constitui efetivamente violação do princípio da proibição de dupla valoração e da divisão de tarefas entre o legislador e o juiz. (Cfr. neste sentido Ac. RL 12.11.2018 processo 9493/08).

            A referência ao dolo direto é também tautológica, na medida em que, dificilmente, se concebe que outra modalidade de dolo possa estar prevista no tipo e corresponder à forma normal do agir humano no tipo de crime em apreço.

           No entanto, a maior crítica que merece a determinação das penas concretas decorre da falta de ponderação de fatores relevantes que resultam da matéria de facto e que foram omitidos no acórdão recorrido, mas que à luz do disposto no art. 71º c) e d) do C.P. deverão ser tidos em conta na determinação das penas.

           Um deles é o tempo já decorrido (mais de 6 anos) sobre os factos, sem que seja de imputar ao arguido tal dilação temporal.

De facto, o decurso do tempo diminui progressivamente a necessidade de punição. Quer porque a memória dos factos se vai diluindo (o que, aliás, se nota nos depoimentos dos menores), quer porque o sofrimento se vai atenuando com a passagem do tempo, quer porque a sociedade se torna também menos exigente quanto à punição de factos sobre os quais já decorreu bastante tempo, a necessidade de punição abranda. Se tivermos ainda em conta, por um lado, a circunstância de os factos terem acontecido num período de tempo limitado e curto e, por outro, que desde então não se conhece no comportamento do arguido qualquer outra atividade delituosa, este fator temporal observado globalmente não pode deixar de ser valorado positivamente.

            Um outro fator que se afigura ainda mais relevante e que também foi omitido pelo tribunal de 1ª instância é a deficiência mental ligeira de que padece o arguido, como sequela de um episódio de meningite sofrido na infância. O tribunal a quo referiu (facto 16) a “imaturidade psicológica nos relacionamentos interpessoais” e a “necessidade de apoio nos processos de tomada de decisão e de regulação emocional”, mas não retirou daí quaisquer consequências. Apesar de não estar em causa a inimputabilidade do arguido, não poderá deixar de considerar-se a fragilidade psíquica e a imaturidade psicológica fatores suscetíveis de serem tidos em conta na redução do grau de culpa dada a referida incapacidade de controlo de impulsos - a que não será alheia a reconhecida imaturidade - e a afetação que revela na capacidade de discernimento.

            Este perfil psicológico não foi tido em conta na determinação das penas e deveria tê-lo sido numa perspetiva atenuante.

            Um outro fator que não deixa de ser positivamente relevante é a integração profissional, na medida em que, apesar das dificuldades elencadas, desempenhava funções como tratador de cavalos “colhendo parecer favorável a uma futura integração no mercado de trabalho protegido”, o que mitiga igualmente a necessidade da pena.

            Por fim, a confissão parcial dos factos numa fase embrionária do processo, mas a que deverá atribuir-se valor, porque tida em conta no julgamento, não pode deixar de relevar também positivamente.

            Assim, tudo conjugado, não se vê razão para que se afaste cada uma das penas parcelares significativamente do limite mínimo das molduras penais, razão pela qual se entende deverem ser reduzidas as penas impostas e fixar:

- em 2 anos de prisão a pena pelo crime p.p. artigo 171º, nº 1 e 177º, nº 1 alíneas b) e c) do CP (facto 9).

- em 4 anos e 4 meses de prisão pelo crime p.p. artigo 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1 alíneas b) e c) do CP (facto 10).

- em 3 meses de prisão por cada um dos crimes p.p. artigo 171º, nº 3, alínea a) por referência ao artigo 170º e 177º, nº 1 c) do CP (facto 11);

De acordo com o artigo 77º do Código Penal, na fixação da pena única, devem ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. Isto é, à visão atomística inerente à determinação da medida das penas parcelares, há de suceder uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referido à personalidade unitária do agente.

Na formação da pena única o STJ tem adotado, maioritariamente, um critério de acordo com o qual a pena única se há de encontrar em função dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas, vindo a fixar o remanescente entre 1/3 e 1/6, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados que imponham fixação diversa.

Assim, tendo em conta a visão global dos factos e da personalidade com as características já referidas, como já enunciado e a moldura penal do concurso que passa a oscilar entre 4 anos e 4 meses de prisão e 6 anos e 10 meses, entende-se bastante para sancionar a conduta delituosa a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão. Esta pena não será suspensa não só porque o arguido o não pediu, mas sobretudo porque não se percebe que o arguido tenha verdadeiramente interiorizado a gravidade do comportamento e das consequências nas vítimas, tenha reprovado a sua conduta e demonstrado capacidade de alteração de comportamento, isto é, tenha demonstrado uma personalidade que permita concluir que a censura de facto bastaria para satisfazer as necessidades de punição. Acresce que a sociedade vê com grande repulsa o tipo de comportamento em análise, rejeitando o sentimento de impunidade, tantas vezes associado à pena suspensa, quando estão em causa crimes cometidos sobre crianças.

Finalmente o recorrente insurge-se também contra a aplicação das penas acessórias.

As considerações feitas a propósito da fixação das penas acessórias e respetiva dimensão, tendo em conta a moldura prevista, mostram-se corretas. O tribunal de 1ª instância justificou bem a sua imposição, não havendo que repetir considerações.

Sempre se reafirme, no entanto, que são distintos os fins das penas principais e acessórias e que por isso a duração não tem que ser idêntica, apesar de a fixação da pena acessória obedecer formalmente a idênticos critérios que os fixados (no artigo 71º do CP) para a pena principal. Mas a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação geral, mas dirige-se, também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas, Editorial Notícias, §88 e § 232).

           Portanto, pode dizer-se que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que sempre foi entendido que a sanção acessória tem em vista, sobretudo, prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral (Cfr. Ac. RC de 7.11.96 in CJ, V, 47 e 62 e RC de 17.01.2001 in CJ/2001, Tomo 1. Página 51).

O recorrente, no segmento dedicado às penas acessórias, de novo se insurge contra a valoração da SPP, invocando a inconstitucionalidade na sua ponderação, e reafirmando a não automaticidade das penas acessórias. Não há que repetir quanto à SPP o que atrás se disse, nem considerar a impossibilidade de as penas acessórias serem aplicadas automaticamente, até porque o tribunal de 1ª instância também o referiu.

Neste segmento do recurso o recorrente não se opõe, verdadeiramente, à aplicação das penas acessórias, mas entende deverem ser fixadas perto do limite mínimo legalmente previsto. Só que tendo em conta a moldura prevista para as penas acessórias (entre 5 e 20 anos), portanto, bem mais ampla do que a das penas principais, não há dúvida de que a sua fixação, porque “perto do limite mínimo”, não reclama qualquer alteração na respetiva dimensão. Note-se que o arguido não revela capacidade de, por si mesmo, refrear os seus instintos, reprovar verdadeiramente o seu comportamento e até perceber o comportamento infantil. Neste segmento de ponderação das penas acessórias não é despicienda a circunstância de o arguido, como se retira das suas declarações inicialmente prestadas e validamente valoradas nos termos sobreditos, atribuir a uma criança de 6 anos a culpa do seu (do arguido) próprio agir e ver no comportamento dela atitudes provocatórias de índole sexual e justificativas da conduta por ele adotada.

As penas acessórias serão, pois, mantidas.

III.

DECISÃO

Em face do exposto julga-se o recurso interposto pelo arguido AA parcialmente procedente e, consequentemente, reduzem-se as penas parcelares impostas para:

- 2 anos de prisão, a pena pelo crime p.p. artigo 171º, nº 1 e 177º, nº 1 alíneas b) e c) do CP (facto 9);

- 4 anos e 4 meses de prisão, a pena pelo crime p.p. artigo 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1 alíneas b) e c) do CP (facto 10);

- 3 meses de prisão, a pena por cada um dos crimes p.p. artigo 171º, nº 3, alínea a) por referência ao artigo 170º e 177º, nº 1 c) do CP (facto 11).

Em cúmulo jurídico decide-se impor ao arguido a pena de 4 anos e 9 meses de prisão efetiva.

Em tudo o mais, mantém-se o decidido em primeira instância.

Custas dos recursos interlocutórios pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3Uc para cada um.

Sem custas do recurso final.

Notifique.


Coimbra, 09 de outubro de 2026

Maria Teresa Coimbra

Rosa Pinto

Maria José Guerra (com voto de vencida)

            Voto de vencida.

           Voto vencida a decisão que fez vencimento na parte que diz respeito, apenas, à redução das penas parcelares e única que constitui questão suscitada pelo arguido no recurso do acórdão final.

Reconhecendo que o acórdão recorrido poderia ter fundamentado, mais e melhor, as circunstâncias que nortearam a ponderação da medida das penas de prisão - parcelares e única - aplicadas ao arguido, discordo da valoração feita na decisão que fez vencimento relativamente às circunstâncias que convergiram para a redução das mesmas.

Isto porque.

Quanto à valoração da anterior SPP aplicada ao arguido - que na decisão se entende ter sido valorada com pendor agravante - não cremos que tal possa inferir-se do acórdão recorrido quando, no correspondente segmento, depois de se adiantar que o arguido não tem antecedentes criminais, se refere apenas “embora se encontre documentado nos autos uma suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza”.

Ainda assim, sempre diremos que a possibilidade de valoração da aplicação dessa anterior SPP ao arguido na ponderação das penas a aplicar-lhe - assumindo, apenas, relevância quanto à personalidade do mesmo, às circunstâncias anteriores da sua vida à sua preparação (ou falta dela) para manter uma conduta lícita, tudo aspetos que cabem perfeitamente no art. 71º, nº 2 do Código Penal, e nomeadamente e desde logo nas suas alíneas a), parte final, b), d), primeira parte e f), porque traduz um alerta feito pelo sistema de justiça ao arguido quanto à validade das normas que conferem proteção jurídica aos factos que foram investigados no processo onde foi aplicada, e, mesmo assim, não o fez refletir - não imporia que se lançasse mão do mecanismo processual previsto no art. 358º, nº1 do CPP, mas, tão só, que constasse dos factos provados, o que não acontece, porque só consta da motivação da motivação da decisão da matéria de facto.

Quanto às circunstâncias valoradas com pendor atenuativo na decisão que fez vencimento, considero que só deveria ser considerada a que diz respeito à deficiência mental ligeira de que o arguido padece, que não foi atendida no acórdão recorrido.

Já não assim quanto às demais, porque:

- Podendo entrar na proibição de dupla valoração, as circunstâncias feitas no acórdão recorrido ao “aproveitamento da situação de coabitação e ao facto de as vítimas serem menores”, já cairá fora desta a circunstância do arguido ter praticado os crimes de abusos sexuais contra a ofendida BB aproveitando-se da maior fragilidade e vulnerabilidade da mesma, decorrente de não poder contar com a supervisão da mãe por se encontrar hospitalizada - para dar à luz a filha HH que veio a nascer, sendo também filha do arguido - como o arguido bem sabia.

- O tempo entretanto decorrido, só poderá ser levado em conta para efeitos de atenuação das exigências de prevenção, porquanto, os traumas decorrentes deste tipo de crimes perpetrados contra crianças perduram ao longo da vida destas, sendo que, nas circunstâncias do caso, até se regista que a ofendida menor BB o não apagou da sua memória, uma vez que a denúncia dos factos aconteceu em 2025 quando aquela, nessa altura, apresentou ansiedade face à possibilidade do novo namorado da mãe ir viver com elas por se lembrar do que tinha acontecido com o antigo namorado da mãe (ora arguido).

- Quanto ao dolo, não nos revemos na argumentação espraiada na decisão que fez vencimento de que “A referência ao dolo direto é também tautológica, na medida em que, dificilmente, se concebe que outra modalidade de dolo possa estar prevista no tipo e corresponder à forma normal do agir humano no tipo de crime em apreço”, porque o dolo, devendo revelar-se relativamente a todas as circunstancias do crime, no caso concreto, o mesmo revela-se direto relativamente a todas as circunstâncias do crime (o arguido quis praticar aqueles atos com perfeito conhecimento de que os ofendidos eram menores, porque eram filhos da sua companheira e viviam com ele - a BB a tempo inteiro e o CC em fins de semana), sendo certo que, para além de direto, o dolo relativamente ao crime de abuso sexual mais grave perpetrado contra a ofendida BB, revela-se intenso, porque a atuação do arguido foi persistente, não se esgotando numa única atuação que já integrava o crime (uma vez que o arguido colocou o pénis na boca da menor e, depois, colocou-lho nas mão onde ejaculou).

- Quanto à inserção profissional do arguido, entendemos que a mesma, porque já existia no momento da prática dos factos e não foi impeditiva do seu cometimento, não assume peso atenuativo.

- Por fim, não atribuiria relevo à colaboração do arguido na fase de inquérito, porque, não fora a existência de mecanismos processuais que permitem valorar as declarações prestadas pelo arguido nessa sede, da postura do mesmo em audiência de julgamento - remetendo-se ao silêncio - não se retira qualquer contributo para a descoberta da verdade material, para a qual contribuíram, essencialmente, as declarações dos dois ofendidos menores.

Em suma:

Concedendo que as penas de prisão parcelares e única devam ser ligeiramente reduzidas com base unicamente na deficiência mental ligeira de que o arguido padece, e, por isso, propenderia para considerar adequadas e justas, porque sempre suportadas pela culpa do arguido, as seguintes penas parcelares:

- 2 anos e 6 meses de prisão (facto 9),

- 5 anos de prisão (facto 10)

- 4 meses de prisão por cada um dos crimes do facto 11.

E, a pena única, 5 anos e 6 meses de prisão.

            Maria José Guerra.