Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4748/25.9T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE
INSUFICIÊNCIA FACTUAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
FACTOS CONTROVERTIDOS RELATIVOS A DEFEITOS
CONHECIMENTO PREMATURO DA EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE NO DESPACHO SANEADOR
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL
- JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 298.º, N.º 2, 328.º, 333.º E 1225.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 3.º, N.º 3, 6.º, 590.º E 591.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. Se o Tribunal considerar que a alegação da excepção de caducidade carece de concretização factual, deve, à luz do dever de gestão processual, proferir despacho de aperfeiçoamento ou convocar audiência prévia para permitir à parte interessada o suprimento de imprecisões, em vez de decidir imediatamente pela improcedência da excepção.

II. É intempestiva a decisão judicial que julga verificada a excepção de caducidade, no despacho saneador, quando o processo ainda não dispõem da necessária estabilidade factual, nomeadamente quando existem posições antagónicas das partes sobre a existência de defeitos e a data da sua denúncia.

III. Sendo o conhecimento do defeito o momento temporal relevante para o início da contagem do prazo de caducidade, qualquer controvérsia sobre o momento em que essa denúncia ocorreu - ou se sequer existiu -, constitui matéria factual que carece de produção de prova, impedindo o conhecimento imediato da excepção peremptória de caducidade.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

             Recorrente: A... - Unipessoal, Lda.

I.

Em 4 de Dezembro de 2025, A... - Unipessoal, Lda. intentou acção declarativa de condenação contra AA e mulher, BB, todos ali melhor identificados, invocando que em 2020 estes contactaram-na para a construção de uma moradia unifamiliar, com o respectivo contrato a ser assinado em Novembro desse mesmo ano - aditado em 18 de Outubro de 2022 -, sendo que o preço global, com IVA, ascendeu a 377 260,68 €, estando ainda em dívida, 104 882,87 €.

A final, na procedência da acção, pediram para serem «… os RR. condenados a pagar à A.:

- A quantia de EUR 104.882,87 a título de capital em dívida;

- A quantia de EUR 1.048,82 a título de juros vencidos,

- Juros vincendos à taxa legal até integral pagamento.».

Os RR. contestaram, excepcionando o pagamento integral do preço e, no mais, impugnaram a factualidade trazida pela contraparte; paralelamente, reconvieram, pela ocorrência de defeitos na obra que não foram supridos, a que acresce a penalidade pelo atraso na sua entrega, computando o pedido em 62 236,43 €.

Por último, solicitaram a condenação da A. como litigante de má-fé.

A A. replicou, reiterando a sua posição.

No Despacho Saneador cuja prolação data de 5 de Março p.p., ficou aposto, além do mais:

«Pelo exposto improcede a arguida caducidade do direito dos RR..».

II.

Inconformada, a A. interpôs Recurso de Apelação, extraindo-se das suas alegações as seguintes  

«CONCLUSÕES

3.1 Ao contrato de empreitada dos autos, celebrado em finais de Novembro de 2020, não é aplicável o regime do D.L. nº84/2021, de 18 de Outubro, ainda que a empreitada se destine à construção de casa de habitação dos donos de obra;

3.2 Efectivamente, tal diploma legal, nos termos do disposto no seu art.53º, só é aplicável aos contratos de empreitada celebrados após 1 de Janeiro de 2022, data da sua entrada em vigor;

3.3 Todo o regime do contrato de compra e venda de imóveis previsto no D.L. nº84/2021, de 18 de Outubro é aplicável ao contrato de empreitada de imóveis por via do disposto na parte final da al.b) do art.3º do mesmo diploma, incluindo o disposto no art.53º

3.4 Quando as partes celebraram o contrato de empreitada, não representavam - nem podiam representar - que o regime de garantias seria substancialmente modificado nos termos em que foi pelo referido diploma legal;

3.5 Ainda que se entenda que o diploma aplicável à empreitada dos autos é o do D.L. nº67/2003, de 8 de Abril, e não o do art.1225º do Código Civil, a verdade é que tanto o nº2 do art.5º-A do referido diploma como o art.1225º do Código Civil estabelece o prazo de um ano para o dono de obra denunciar o defeito e reclamar a sua reparação, prazo que se conta desde o conhecimento do defeito

3.6 Tal prazo é de caducidade

3.7 Ambas as partes alegaram na Petição Inicial, na Contestação / Reconvenção e na Réplica todos os factos relevantes para apreciar a caducidade bem como o regime legal que lhe é aplicável;

3.8 Designadamente, a A. alegou:

a) A data de celebração do contrato - Novembro de 2020 (art.6º da PI, aceite pelos RR. no art.11º da Contestação)

b) A data de entrega do bem - 15 de Dezembro de 2022 (pela A. no art.79º da Réplica, e pelos RR. nos arts.20º e 70º da Contestação - data a partir da qual os RR. residem na casa)[2]

c) Os RR. alegaram que tiveram conhecimento dos defeitos pelo menos em 16 Junho de 2023 (facto alegado pelos RR. no art.47º da Contestação)

d) A A. alega que nunca os RR. lhe denunciaram qualquer defeito nem exigiram a sua reparação;

3.9 Ressalvando o devido respeito, tais factos são os necessários para apreciar da caducidade,

3.10 Sendo uma apreciação manifestamente errada que o A. (ou, de resto, as partes) não tenham invocado os factos necessários à apreciação da caducidade)

3.11 Para apreciar a caducidade, o Tribunal tem em sua posse todos os factos, que devem ter-se por assentes,

3.12 O único facto que tem de ser apurado nos presentes autos, em sede de julgamento, é se os RR. fizeram a denúncia, ou não, e, em caso afirmativo, em que data.

3.13 Até lá o Tribunal a quo não está em condições de decidir a questão da caducidade;

3.14 O Tribunal a quo recorrido violou, com a decisão ora impugnada, o disposto no art.53º do D.L. 84/2021, de 18 de Outubro, aplicando o seu regime ao contrato dos autos;

3.15 Violou também o disposto no art.5º, nº1 do Código do Processo Civil, na parte em que refere que “nenhum facto é alegado” uma vez que as partes alegaram todos os factos necessários ao conhecimento da caducidade

3.16 E, finalmente, viola o disposto na al. d) do nº1 do art.615º, por decidir sobre a questão da caducidade sem estar munido de todos os factos para sobre ela poder decidir, apesar de terem sido alegados pelas partes, designadamente os controvertidos a esse respeito e que foram alegados pelas partes no processo, o que constitui nulidade do Despacho Saneador, que se invoca.».

III.

Os RR. contra-alegaram, emergindo estas  

«CONCLUSÕES

a) o contrato inicial de empreitada, subscrito em Novembro de 2020, sofreu aditamento de preço e data de entrega de obra em 18 de Outubro de 2022 (conforme artigos 30º e 31º da PI, cuja certidão se encontra anexa ao requerimento de recurso apresentado pela Autora), e por serem elementos claramente essenciais, entendem os RR constituir tal modificação, uma autentica novação da relação contratual (conforme artigo 857º do Codigo Civil),

b) submetida sim ao regime jurídico do DL 84/2021, devendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser mantida nos seus precisos termos;

c) caso venha a decidir o Tribunal da Relação aplicar o regime do artigo 1225º do Código Civil, ao contrato subscrito, e seu aditamento, o mesmo consigna prazo de garantia de obra de 5 anos, e prazo para denunciar defeitos de construção, de um ano após ter conhecimento dos mesmos,

d) no caso concreto, os vários defeitos de obra foram feitos amplamente em sucessivas trocas de sms via plataforma whatsapp entre recorrente e recorridos, conforme documentado na contestação, com data de inicio logo após a entrega de obra, tendo sido respeitado o prazo de 1 ano previsto no artigo 1225º do Código Civil,

e) Para mais, se o bem imóvel foi entregue a 15 de dezembro de 2022, e os defeitos de obra, (doc 23 junto com a contestação), foram reclamados por interpelação já através de mandatária constituída, em 16 de junho de 2023 - necessariamente o hiato entre uma data e outra é menor que 1 ano!

f) pelo que também por este fundamento legal, o prazo de denúncia foi amplamente respeitado,

g) sendo de manter a decisão recorrida, na parte em que decide pela improcedência da invocada caducidade por parte da Autora,

h) e que em consequência salvaguarda o exercício do direito dos Réus a formular pedido de ressarcimento de custos em que incorreram com a inércia da Autora, pois o inverso seria premiar a inércia da Autora em cumprir a legislação sob o quadro da qual desenvolve a sua atividade de construção, nunca se considerando notificada de defeitos de obra, e da consequente obrigação de reparação dos mesmos,

i) sendo de manter a formulação usada “Impunha-se à parte que dissesse de forma clara quando caducou o direito, e não só invocar a caducidade”, visto não ter a Autora claramente alegado data de inicio e de fim do exercício do direito cujo exercício pretende vedar, assim se fazendo justiça!.

IV.

Questão decidenda

Não descurando a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da excepção da caducidade do direito:

                        . efectiva alegação de factos tendentes à sua apreciação;

                        . necessidade de produção de prova;

                        . (não) aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.

V.

As circunstâncias pertinentes à boa decisão do litígio estão elencadas.

VI.

Do Direito

No recurso ora trazido a Tribunal, a Recorrente insurge-se contra a decisão, por, na sua óptica:

- ter invocado factos bastantes que importam ao mérito da excepção de caducidade (v.g., data do contrato e data da entrega do bem);

- os Recorridos nunca lhe terem denunciado os defeitos, nem exigido a reparação;

- haver necessidade de produção de prova sobre se foi efectuada qualquer denúncia e, na afirmativa, a data dessa comunicação; 

- ser inaplicável o regime do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, atento o âmbito temporal deste (contratos de empreitada celebrados após 1 de Janeiro de 2022), e a data da outorga do contrato (Novembro de 2020).

Em síntese, pugna pela nulidade da decisão recorrida por não estarem, ainda, reunidos os pressupostos de que depende a apreciação da excepção de caducidade.

A perspectiva dos Recorridos é diametralmente oposta, devendo convocar-se o referido diploma legal para a resolução do caso concreto e, ademais, indicam ter denunciado os defeitos (16 de Junho de 2023), logo após a entrega da obra (15 de Dezembro de 2022), tendo sido respeitado o prazo de um ano.

A conformação do Tribunal a quo:

«Da invocada caducidade

Na sua douta réplica diz a A. e passa-se a citar:

“Impugna-se o vertido no art.56º, desconhecendo-se se os RR. fizeram ou não as intervenções que referem, sempre se dizendo que não lhes é admitida a realização da reparação de quaisquer defeitos, sendo que o modo próprio previsto na Lei, designadamente no art.1225º do Código Civil, é que o dono de obra faça a reclamação dos eventuais defeitos, tendo um prazo para, sob pena de caducidade, que à cautela se invoca, intentar acção contra o empreiteiro com vista à determinação dos defeitos e condenação deste na sua reparação, o que os RR. nunca fizeram”.

Entende-se ser possível decidir desde já desta questão, sem necessidade de contraditório (artigo 3º nº3 do CPC) por manifestamente desnecessário.

Apreciando:

A caducidade corresponde a exceção perentória de direito material consistente no não exercício de um direito ou faculdade durante certo lapso temporal, o que tem por consequência a extinção desse direito ou faculdade.

O seu regime geral está previsto nos artigos 328º e seguintes do CC, sendo que apenas é do conhecimento oficioso a caducidade em matéria excluída da disponibilidade das partes tal qual de modo claro resulta do artigo 333º do CPC.

Depois em sede especial do CC está também prevista a caducidade em variadas normas, tal qual em diversa legislação avulsa.

A caducidade em sede contratual, como é o caso dos autos, tem que ser alegada no sentido de que tem de ter um suporte factual.

Ou seja, a) diz que o direito de b) caducou porque este nasceu em determinado momento e não foi exercido até determinado momento.

Descendo ao caso concreto não há qualquer alegação fática referente à caducidade, apenas se dizendo que não lhes é admitida a realização da reparação de quaisquer defeitos, sendo que o modo próprio previsto na Lei, designadamente no art.1225º do Código Civil, é que o dono de obra faça a reclamação dos eventuais defeitos, tendo um prazo para, sob pena de caducidade, que à cautela se invoca, intentar acção contra o empreiteiro com vista à determinação dos defeitos e condenação deste na sua reparação, o que os RR. nunca fizeram.

Pergunta-se quando nasceu o direito dos RR. e quando o mesmo se extingui? Desconhece-se porque a A. não o alega e portanto impossibilita o Tribunal de apreciar a caducidade.

Impunha-se à parte que dissesse de forma clara quando caducou o direito, e não só invocar a caducidade.

É que invocar e alegar são conceitos diferentes, o primeiro basta-se com a mera indicação, mas o segundo requer a formulação de factos claros e concretos.

E no caso sob apreciação nenhum facto é alegado de onde se conclua ter caducado o direito ou direitos que os RR. invocam.

Ademais e é a A. que o alega, a empreitada destes autos é de consumo (artigo 77º da petição inicial) aplicando-se-lhe, portanto, o regime do decreto/lei nº 84/2021 de 18 de outubro e não o regime do artigo 1225 do CC, tendo assim prazo diferentes e modo de exercer os direitos também diferentes do previsto no CC para o contrato de empreitada.

Pelo exposto improcede a arguida caducidade do direito dos RR.».

Da leitura deste excerto resulta que o Tribunal a quo entendeu que a Recorrente tinha feito (apenas) uma menção à caducidade, mas desprovida de substrato fáctico.

No entanto, concorda-se com a Recorrente quando assinala que avançou com elementos temporais directamente relacionados com o mérito da excepção peremptória, contrariados, é certo, pela contraparte.

A ser assim - como parece -, à luz do dever de gestão processual (art. 6.º do Código de Processo Civil), o Tribunal deveria ter proferido despacho (pré-Saneador, art. 590.º), ou convocado Audiência Prévia (art. 591.º), dando a oportunidade processual à(s) parte(s) para o suprimento de imprecisões (ainda se contendo nos limites do art. 5.º), e/ou a discussão da matéria excepcional, actuando integralmente o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3), previamente à tomada de posição. 

Todavia, não o fez.

Tendo o Tribunal enveredado pela prolação imediata de decisão, fê-lo intempestivamente, ex ante, por ser indubitável que os autos não estão, ainda, dotados da necessária estabilidade factual para a decisão conscienciosa se (im)procede a excepção da caducidade.

Com efeito, as posições das partes envolvidas são antagónicas (não denunciou, de todo em todo, os defeitos / denunciou-os, até o fazendo no prazo legal).

E sempre se adianta que o conhecimento do defeito é o marco temporal a quo, o início do decurso do prazo que legalmente é configurado como um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do Código Civil).

Pelo menos este ponto é controverso, carecendo de produção de prova. 

O quadro adjectivo hodierno da jurisdição contenciosa - onde se insere a presente acção -, afasta-se da rigidez que caracterizava o processo civil anterior, com fases processuais estanques, cominações e preclusões imediatas e automáticas, contanto que se  respeitem o pedido, a causa de pedir e as garantias de defesa, na dimensão do exercício do princípio do contraditório, isto é, desde que integralmente cumprido o processo equitativo (arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47.º, § 2.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ex vi 8.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa).

Tudo a bem da realização da justiça substancial e da descoberta da verdade material.

Por conseguinte, procede o recurso, devendo revogar-se a decisão em apreço, e determinar-se que o Tribunal diligencie pela realização dos actos processuais tidos por convenientes a ficar habilitado à apreciação da arguida excepção peremptória da caducidade. 

Em função do decaimento, os Apelados suportam o pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VII.

Decisão:

Nos moldes vertidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que o Tribunal a quo ordene a realização dos actos processuais necessários ao oportuno conhecimento da arguida excepção peremptória de caducidade. 

O pagamento das custas processuais é encargo dos Apelados.

Registe e notifique.


      9 de Julho de 2026


(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves
[2] Rectificação de 13-04-2026.