Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
808/24.1T9GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: CRIME DE PREVARICAÇÃO
PROVA POR PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE CRIME
PERDA DE VANTAGENS E EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 29º DA CRP, 3º, Nº 1, ALÍNEA I) E 11º DA LEI Nº 34/87, DE 16.7, 30º, NºS 3 E 4, 33º E 39º DA LEI Nº 35/2014, DE 20.6, 1º, 14º, 109º, 110º, Nº 1, ALÍNEA B) E 112º-A DO CP, 349º E 351º DO CC E 125º E 127º DO CPP
Sumário: 1. As presunções judiciais constituem meio de prova permitido em processo penal, de acordo com o princípio da legalidade da prova, mesmo sem estarem expressamente previstas no CPP.

2. As presunções judiciais, enquanto meios de prova, encontram-se sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, o que significa que o juiz, ainda que deva ponderar a prova segundo a sua livre convicção, não pode fazê-lo de uma forma arbitrária ou discricionária, ao arrepio de raciocínios lógicos ou das regras da experiência comum.

3. A não ser em casos de confissão, dificilmente pode ser obtida prova directa dos factos relativos ao elemento subjectivo, que, por via de regra, acabam por ter de ser deduzidos, através de presunções judiciais, a partir dos factos externos que forem apurados pelo tribunal de julgamento.

4. No âmbito de um crime de prevaricação p. e p. pelos artigos 3º, nº 1, alínea i) e 11º da Lei nº 34/87, de 16-07, nenhuma censura merece a sentença recorrida por ter dado como provado que houve intenção de beneficiar um dos co-arguidos, irmão da Presidente da Junta de Freguesia, quando ficou apurado que, por convite, passou a exercer funções de auxiliar de serviços gerais, no âmbito de um contrato de trabalho celebrado com a administração local, sem se ter submetido às regras da contratação pública, muito em particular sem que tenha sido aberto um procedimento concursal.

5. Nem todos os direitos ou vantagens resultantes do cometimento do facto ilícito típico são susceptíveis de reverter para o Estado, exigindo-se que constituam uma vantagem económica, ou seja, que traduzam ou que comportem, directa ou indirectamente, um ganho, uma mais-valia ou um incremento económico (ou patrimonial) para o agente ou para um terceiro.

6. Ao abrigo do artigo 110º, nº 1, alínea b), do CP, inexiste fundamento para declarar perdido a favor do Estado e para declarar extinto o contrato de trabalho sem termo celebrado por um dos co-arguidos com a Junta de Freguesia, mesmo que não tenham sido cumpridos os procedimentos previstos para o recrutamento de trabalhadores em funções públicas.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:                  *

 Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

         I - RELATÓRIO:

Mediante sentença proferida no dia 09-12-2025, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Figueira de Castelo Rodrigo, AA, BB, CC e DD, melhor identificados nestes autos, foram condenados pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de prevaricação p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 1, al. i), e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16-07, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, mediante a condição de, cada um deles, entregar € 750 (setecentos e cinquenta euros) aos Bombeiros Voluntários ..., a comprovar no prazo de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da decisão.

                                                           *

A sentença decretou ainda a perda de vantagem obtida pelo arguido DD com a prática do crime de prevaricação, com a consequente declaração da extinção do seu posto de trabalho criado na Junta de Freguesia ..., com efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão.

                                                           *

Inconformados com esta sentença, dela vieram a interpor recurso os arguidos AA, BB, CC e DD.

Terminaram o recurso com a apresentação das seguintes conclusões:

“1. O CRIME DE PREVARICAÇÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO DE FAVORECIMENTO OU PREJUÍZO;

2. TAL ELEMENTO SUBJETIVO NÃO FOI PROVADO NEM CONSTA DA MATÉRIA DE FACTO;

3. A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL ASSENTA EM PRESUNÇÕES E NÃO EM PROVA OBJETIVA;

4. FOI VIOLADO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO;

5. EXISTE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E ERRADA SUBSUNÇÃO JURÍDICA;

6. DEVEM OS ARGUIDOS SER ABSOLVIDOS DO CRIME DE PREVARICAÇÃO;

7. CONSEQUENTEMENTE, DEVE SER REVOGADA A PERDA DE VANTAGEM E EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO;

8. SUBSIDIARIAMENTE, DEVE SER REDUZIDA A PENA APLICADA;

9. O CRIME DE PREVARICAÇÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE FAVORECER OU PREJUDICAR ALGUÉM;

10. DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NÃO RESULTA QUALQUER FACTO CONCRETO QUE PERMITA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DESSE ESPECIAL FIM;

11. A SENTENÇA LIMITA-SE A AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E CONCLUSIVAS, INSUFICIENTES PARA PREENCHER O TIPO SUBJETIVO DO CRIME;

12. A VIOLAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS, POR SI SÓ, NÃO INTEGRA ILÍCITO CRIMINAL;

13. SUBSISTINDO DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO DOS ARGUIDOS, ESTA DEVERIA TER SIDO RESOLVIDA A SEU FAVOR, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO;

14. O TRIBUNAL INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO E EM ERRADA SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS;

15. DEVE A SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA QUE ABSOLVA OS ARGUIDOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO.”

                                                           *

O Ministério Público, junto do Juízo de Competência Genérica de Figueira de Castelo Rodrigo, veio responder ao recurso interposto, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:

“a) A sentença recorrida não padece de qualquer vício.

b) Inexistiu, na sentença recorrida, qualquer erro de julgamento quanto ao tipo subjetivo do crime.

c) Inexiste qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão que o Tribunal a quo alcançou.

d) O Tribunal a quo não violou o princípio in dubio pro reo.

e) A douta sentença a quo, mostra-se acertada na sua fundamentação e na correta aplicação do direito aos factos provados.

f) Aderimos in totum à fundamentação, de facto e de direito, vertida na douta sentença recorrida.

g) o recurso interposto pelos arguidos deverá ser julgado improcedente.”

                                                           *

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer no sentido que o recurso deve ser julgado improcedente e que deve ser integralmente confirmada a sentença recorrida.

                                                           *

Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

a) Factos provados:

A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:

1. O executivo da Junta de Freguesia ... era composto (à data dos factos) pela presidente AA, o secretário BB e a tesoureira CC.

2. A arguida AA é irmã do arguido DD.

3. DD, esteve integrado na Junta de Freguesia, executando trabalhos de limpeza e manutenção, no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção (vulgo POC), de 29 de maio de 2023 a 15 de fevereiro de 2024, a qual cessou por términus do subsídio de desemprego a que aquele teve direito.

4. Antevendo o términos daquela prestação de serviços pelo arguido DD, o executivo da Junta de Freguesia, em execução de plano previamente delineado entre todos, deliberou proceder à contratação de um funcionário, “colocando Editais para o efeito”, conforme consta em ata de 31- 01-2024.

5. Tal edital, datado de 31 de janeiro de 2024 continha a seguinte redação: «Avisam-se todos os interessados que entre o dia 1 e 29 de fevereiro de 2024 se encontra aberto Concurso Público para um posto de trabalho, categoria Auxiliar Serviços Gerais, contrato sem termo, para prestação de serviços no lugar de ... e .... Devem os interessados, enviar currículo e carta de apresentação. Por correia, para a sede da Junta de Freguesia ..., Rua ..., ... ....»

6. Não tendo sido obtidas respostas ao anúncio de criação daquele posto de trabalho, nem mesmo pelo arguido DD, face à inexistência de candidatos, os arguidos membros da JF, de comum acordo, convidaram diretamente o arguido DD a continuar a prestar serviço para a JF mas, desta feita, sob a égide de contrato de trabalho sem termo.

7. Convite que foi aceite pelo arguido DD.

8. Conforme consta em ata datada de 29-02-2024, o mesmo executivo, deliberou efetuar contrato de trabalho sem termo com DD, uma vez que o mesmo seria o «único candidato ao lugar».

9. No dia 1 de março de 2024, foi celebrado contrato de trabalho sem termo, entre DD e a Freguesia ..., o qual iniciou funções na Junta de Freguesia nesse mês de março de 2024.

10. Efetivamente, para preenchimento daquele lugar de funcionário, os arguidos não diligenciaram pelo registo da oferta de trabalho na BEP (www.bep.gov.pt), não diligenciaram por publicação no DR, não constituíram júri, nem definiram critérios de seleção ou métodos de classificação.

11. Agiram, os arguidos, deliberada, voluntária e conscientemente, ao não divulgar devidamente a vaga para o referido posto de trabalho, impedindo que eventuais cidadãos elegíveis para o cargo pudessem apresentar as respetivas candidaturas, em benefício do arguido DD.

12. Com as condutas que assumiram, os arguidos, à data membros do executivo da Freguesia ..., no âmbito das respetivas funções, conduziram e decidiram procedimento em que intervieram, contra as regras de procedimento concursal, com o propósito, concretizado, de criação de posto de trabalho, em benefício do arguido DD ao qual não tinha direito.

13. Este, sem passar pelo escrutínio das referidas regras de contratação, ficou investido de um contrato de trabalho sem termo com a Administração Local, bem sabendo da violação das normas legais de contratação pública.

14. Bem sabiam, todos os arguidos, que aquele não era o procedimento legalmente exigível para recrutamento e contratação pública de funcionário para a autarquia local.

15. Agiram, todos os arguidos, livre, deliberada e conscientemente, em execução de plano previamente delineado entre todos, bem sabendo que as condutas que assumiram eram proibidas e punidas por lei penal.

(…)

            O tribunal de primeira instância considerou que não ficaram provados quaisquer outros factos, designadamente:

a. O Edital referido em 5. dos factos provados foi afixado.

b. O arguido DD, no seguimento dos Editais referidos em 5. dos factos provados apresentou candidatura ao lugar a concurso.”

b) Objecto do recurso:

Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto.

Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP).

A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso.

Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito).

Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. 

A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso.

Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.  

No caso vertente, os arguidos AA, BB, CC e DD vieram suscitar as seguintes questões para apreciação por este tribunal de recurso, conforme resulta das conclusões apresentadas:

--erro notório na apreciação da prova;

--impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;

--falta de prova sobre o tipo subjectivo;

--violação do princípio in dubio pro reo;

--errada subsunção jurídica dos factos;

--perda das vantagens;

--determinação da medida da pena;

Erro notório na apreciação da prova

(…)

Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:

(…)

Falta de prova sobre o tipo subjectivo:

Os recorrentes AA, BB, CC e DD vieram também alegar que o crime de prevaricação exige a intenção de favorecer ou de prejudicar alguém e que o tribunal a quo, sem qualquer prova concreta a este propósito, limitou-se a inferir essa intenção, por via meramente presuntiva, o que é inadmissível em direito penal.

Conforme se afigura que decorre do recurso apresentado, pretendem que este tribunal declare que ocorreu erro de julgamento por parte do tribunal a quo, na medida em, sem qualquer prova concreta, a sentença recorrida deu como provado que actuaram de forma livre, voluntária e consciente, que tinham conhecimento da ilegalidade da sua conduta e que agiram com intenção de beneficiar o arguido DD.

Vejamos:

Em processo penal, são admissíveis diversos meios de prova, desde a prova testemunhal (arts. 128.º a 139.º), passando pelas declarações do arguido, do assistente ou das partes civis (art. 140.º a 145.º), pela prova por acareação (art. 146.º), pela prova por reconhecimento (arts. 147.º a 149.º) ou pela reconstituição do facto (art. 150.º), até à prova pericial (art. 151.º a 163.º) ou à prova documental (arts. 164.º a 170.º do CPP).  

Como as presunções não constam do elenco de provas previstas pelo CPP, pode discutir-se se o juiz pode recorrer a elas em processo penal e se estes meios de prova são compatíveis com as garantias de defesa e se respeitam os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.

Apesar das presunções judiciais não se encontrarem previstas no CPP, o art. 125.º prevê que todos os meios de prova, desde que não estejam proibidos por lei, são admissíveis em processo penal e, por isso, podem ser utilizados pelo juiz para a demonstração dos factos controvertidos.

A não ser que exista uma proibição legal que impeça a sua valoração, todos os meios de prova, em processo penal, podem servir para formar a convicção do julgador, mesmo que não estejam expressamente regulados no CPP, muito em particular no Título II do seu Livro III.

Como o recurso a presunções judiciais não está proibido pelo CPP e como vigora o princípio da legalidade da prova (são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei), não existe qualquer obstáculo a que o juiz, a partir de factos conhecidos, venha a deduzir ou a inferir factos desconhecidos, de acordo com as regras da experiência comum.  

As presunções judiciais constituem meio de prova permitido em processo penal, de acordo com o princípio da legalidade da prova (art. 125.º do CPP), mesmo sem estarem expressamente reguladas pelo CPP, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a prova testemunhal, com a prova por reconhecimento, com a prova pericial ou com a prova documental.

Se, por um lado, o CPP não proíbe o juiz de recorrer a presunções judiciais, por outro lado, o CC reconhece expressamente que estes meios de prova podem contribuir (em conjunto como outras provas previstas por lei) para a demonstração da matéria de facto controvertida.

De acordo com a sua definição legal, as presunções judiciais são “ilações que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”.

Inserido no capítulo atinente às provas, o art. 349.º do CC permite ao julgador recorrer a presunções judiciais, nos casos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do CC), autorizando-o a retirar ilações de factos conhecidos para julgar provados factos desconhecidos.

Ao contrário das presunções legais, que não se compatibilizam com os princípios ordenadores do direito penal, muito em particular com os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, caso sejam usadas em desfavor do arguido, nada impede que o juiz deduza factos desconhecidos (sobretudo relativos ao elemento subjectivo do crime) a partir de factos conhecidos, seguindo um percurso de lógica e de racionalidade.

As presunções judiciais, enquanto meios de prova, encontram-se sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), o que significa que o juiz, ainda que deve ponderar a prova segundo a sua livre convicção, não pode fazê-lo de uma forma arbitrária ou discricionária, ao arrepio de raciocínios lógicos ou das regras da experiência comum.

 Para que fique apurado um facto desconhecido, sobre o qual não foi apresentada prova directa, exige-se que o juiz o infira ou o deduza, de modo seguro, seguindo um raciocínio lógico e respeitando as regras da experiência comum, a partir de um facto conhecido que resultou provado.

Permitem apurar um “facto desconhecido” (por, sobre ele, não ter sido possível apresentar ou por não ter sido oferecida qualquer prova directa), desde que possa ser inferido ou deduzido pelo tribunal a partir um “facto conhecido” (apurado com base em prova directa), seguindo um raciocínio lógico e levando em conta as regras da experiência comum.

Quando tal não suceda, o facto controvertido não pode vir a ser julgado provado, na medida em que as presunções judiciais se encontram sujeitas, tal como as demais provas legalmente admissíveis, a critérios de lógica ou racionalidade e devem obedecer às regras da experiência comum.

Nunca é demais sublinhar que é a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas, que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando (…)” - Santos Cabral, in “Prova Indiciária”, in Revista “Julgar”, n.º 17, 2012.

Logo de seguida, acrescenta-se neste artigo que “(…) o desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento (…)”.

 As presunções judiciais tanto podem servir para se apurarem factos desconhecidos relativos a elementos objectivos, como a elementos subjectivos dos tipos legais em causa, ainda que a prova indiciária apresente maior acuidade nestes últimos, por respeitarem ao foro interno do agente.      

A não ser em casos de confissão, dificilmente, pode ser obtida prova directa dos factos relativos ao elemento subjectivo do crime, que, por via de regra, acabam por ter de ser deduzidos, através de presunções judiciais, a partir dos factos externos que são apurados pelo tribunal de julgamento. 

Por via de regra, na ausência de confissão do arguido, a prova do dolo terá de ser feita através de prova indirecta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente, mediante os elementos objectivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum” - vide, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-10-2018, proferido no Proc. n.º 423/16.3PBVLG.P1, in www.dgs.pt.

Na realidade, o dolo, em termos gerais, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo criminal (art. 14.º, n.ºs 1 a 3, do CP), é composto pelo elemento intelectual e pelo elemento volitivo, que, por regra, têm de ser inferidos a partir dos factos exteriores que vierem a ser apurados pelo tribunal, por respeitarem a circunstâncias internas ou mentais do agente.

Para além das presunções judiciais constituírem prova admissível em processo penal, in casu, perante a falta de confissão, nada impedia o tribunal recorrido de ter apurado os factos relativos ao tipo subjectivo, a partir dos factos exteriores que foram julgados provados.

Aliás, conforme se deixou consignado na sentença proferida pelo tribunal a quo “(…) no que concerne aos factos integradores do elemento subjetivo de ilícito, o Tribunal louvou-se na factualidade objetiva dada como provada, conjugada com as regras de experiência comum (…)”.

A partir da conduta apurada (máxime: a arguida AA é irmã do arguido DD; este último esteve a trabalhar na Junta de Freguesia ... até 15-02-2024; quando cessou esse vínculo laboral, celebraram com o mesmo um contrato de trabalho sem termo, sem terem aberto um procedimento concursal para o preenchimento desse posto de trabalho;), não custa deduzir os factos internos relativos ao tipo subjectivo, muito em particular que actuaram com a intenção de beneficiar o arguido DD.

Ainda que sobre esses factos não tenha incidido prova directa, por respeitarem ao foro mental ou interno dos agentes, não se vislumbra que tenha havido erro de julgamento por o tribunal de primeira instância os ter deduzido a partir das circunstâncias externas acima mencionadas, de uma forma lógica e de acordo com as regras da experiência comum.   

A intenção de beneficiar este arguido resulta patente caso se tenha em consideração que acabou por ser admitido como funcionário da Junta de Freguesia ..., onde a sua irmã era presidente, no âmbito de um contrato de trabalho, sem se sujeitar a prévio procedimento concursal.

De acordo com as regras da experiência comum, nenhuma censura merece a sentença recorrida por ter dado como provado que houve intenção de beneficiar o arguido DD, irmão da então presidente da junta de freguesia, quando resultou apurado que este ficou investido num contrato de trabalho sem termo com a administração local, sem se submeter às regras da contratação pública, muito em particular sem que tenha sido aberto o procedimento concursal previsto para o efeito.

Por outro lado, o conhecimento da ilicitude das suas condutas resulta de todos eles serem cidadãos e de exercem cargos na Junta de Freguesia ... (à data dos factos, exerciam funções de presidente, de secretário e de tesoureira), pelo que não podiam desconhecer que a seleção e que o recrutamento de funcionários obedece a regulamentação própria.

Como integravam o executivo da Junta de Freguesia ... não é plausível, de acordo com as regras da experiência comum, que desconhecessem, ainda que em termos gerais, essas regras de recrutamento ou que estivessem convencidos que pudessem livremente escolher quem entendessem, incluindo familiares, para o exercício de funções públicas.

Conforme disso dá nota a sentença recorrida, “(…) esta forma de atuar foge às regras da experiência comum e do normal acontecer, ou seja, o comportamento de um cidadão médio, ainda mais colocado na posição em que se encontravam os arguidos, constituindo o executivo da Junta de Freguesia, exigia um comportamento diferente dos mesmos, nomeadamente porque não é verosímil que à data dos factos os arguidos não soubessem da necessidade de efetuar um procedimento concursal (…)”.

O mesmo se diga, com as devidas adaptações, quando o tribunal a quo, com base na demais factualidade apurada, concluiu que os arguidos AA, BB, CC e DD quiseram desrespeitar as normas de recrutamento de funcionários públicos.

Como resultou provado (de modo, aliás, incontestado) que não registaram a oferta de trabalho e que não diligenciaram pela sua publicação no Diário da República, não será destituído de sentido concluir que não quiseram divulgar devidamente a vaga para este posto de trabalho ou que pretenderam impedir outros cidadãos elegíveis de apresentarem as suas candidaturas, beneficiando, deste modo, o arguido DD, em desrespeito das regras de recrutamento de funcionários públicos.

Ou que, ao não observarem as regras do procedimento concursal (sem que, por exemplo, tenham constituído um júri ou estabelecido critérios de selecção), o que, de igual modo, surge incontestado, tenham pretendido conduzir um procedimento para escolher o arguido DD, sem passar pelo escrutínio das regras de contratação pública.

Em face do exposto, inexiste qualquer fundamento para que a matéria de facto mencionada no recurso (v.g. o conhecimento da ilicitude da conduta e a intenção de beneficiar o arguido DD) venha a ser julgada como não provada, com base num suposto erro de julgamento sobre o tipo subjectivo derivado da falta de prova (directa) sobre esses factos.

Violação do princípio in dubio pro reo:

(…)

Errada subsunção jurídica dos factos:

De igual modo, os recorrentes AA, BB, CC e DD vieram alegar que a sentença incorreu em erro sobre a qualificação jurídica dos factos, que violou os arts. 3.º e 11.º da Lei n.º 34/87 e os princípios da legalidade e tipicidade penal (art. 1.º do CP e art. 29.º da CRP), na medida em que dela não resulta qualquer facto concreto revelador da intenção criminosa, nem que conscientemente tenham pretendido obter um benefício ilícito.

Vejamos:

Como se viu, foram condenados pelo tribunal a quo pela prática, em co-autoria material, de um crime de prevaricação p. e p. pelo art. 11.º da Lei n.º 34/87, de 16-07 (diploma que prevê os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), no qual se estabelece que o “(…) titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos (…)”.

Os recorrentes vieram sustentar que o crime de prevaricação exige uma prova rigorosa sobre o elemento subjetivo e que não se encontra preenchido o tipo subjectivo, sem, todavia, contestar que, à data dos factos em causa, eram titulares de cargos políticos, enquanto presidente, secretario e tesoureira da Junta de Freguesia ... (a este propósito, vide, art. 3.º, n.º 1, al. i), da da Lei n.º 34/87, em conjugação com os arts. 5.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12-09, e art. 23.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18-09) ou que decidiram contra direito, quando convidaram e quando celebraram um contrato de trabalho com o arguido DD, sem que tivessem aberto um procedimento concursal (a este propósito, vide, arts. 30.º, n.ºs 3 e 4, e 33.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20-06).

Não se suscitando dúvidas (ou, pelo menos, nunca foram invocadas) sobre o exercício de um cargo político ou sobre ter sido proferida decisão contra direito no âmbito destas funções, importa averiguar se está (ou não) preenchido o tipo subjectivo do crime de prevaricação em referência.

O dolo (art. 14.º, n.ºs 1 a 3, do CP) é composto por dois elementos essenciais: o elemento intelectual implica que o agente represente “um facto que preenche um tipo de crime”, ou seja, que o agente tenha conhecimento dos elementos ou das características que integram o tipo legal; o elemento volitivo (que, como decorre do texto legal, pressupõe a “intenção de o realizar”, “a consequência necessária” ou a “consequência possível da sua conduta”) implica a vontade do agente realizar o tipo legal, em alguma das suas modalidades.

O dolo também pressupõe que o agente tenha pretendido levar a cabo a sua conduta contra proibições ou imposições jurídicas, o que se traduz, noutros termos, na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, independentemente da questão dogmática da sua inclusão no elemento volitivo ou num terceiro elemento (elemento emotivo, configurado de modo autónomo).

A jurisprudência tem assinalado que o crime de prevaricação apenas admite dolo directo e que abrange o conhecimento de que o agente é titular de um cargo político, bem como o conhecimento e a vontade de, no âmbito dessas funções, cometer uma acção ou uma omissão contrária ao direito.

De igual modo, o crime de prevaricação exige o dolo específico, ou seja, o conhecimento e a vontade de beneficiar ou prejudicar alguém (vide, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2024 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-11-2011, proferidos no âmbito dos Procs. n.ºs 922/14.1JAPRT e 311/09.0TAPTS, disponíveis em www.dgsi.pt).

De acordo com a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo não subsistem dúvidas que os arguidos AA, BB, CC sabiam que eram titulares de cargos políticos (respectivamente, presidente, secretario e tesoureira da Junta de Freguesia ...) e que, no exercício das suas funções, quiseram celebrar um contrato de trabalho com o arguido DD, sem cumprirem as regras da contratação pública.

Acresce que todos sabiam que o recrutamento de funcionários para uma autarquia local deve ser precedido da abertura de um procedimento concursal, o que implica o registo da oferta de trabalho, publicação de um anúncio no Diário da República, a constituição de um júri e a definição de critérios de seleção (vide, máxime, arts. 10.º, 13.º e 14.º dos factos provados).

Por outro lado, agiram com o intuito de beneficiar o arguido DD, irmão da arguida AA, que acabou por ficar investido, por convite, no exercício de funções públicas, no âmbito de contrato de trabalho sem termos com a administração local, sem se submeter às regras da contratação pública, muito em particular sem que tenha sido aberto o procedimento concursal previsto para o efeito.

De notar ainda que o crime de prevaricação não pressupõe que os titulares de cargos políticos obtenham benefícios ilícitos para si próprios e que não se exige a concretização do prejuízo ou do benefício, simplesmente o intuito por parte do agente de beneficiar ou de prejudicar alguém.

Em face do exposto, improcede o recurso interposto quando se alega que o tribunal a quo incorreu em erro de subsunção jurídica, que não está preenchido o tipo subjectivo do crime de prevaricação ou que a sentença recorrida violou os princípios da legalidade e tipicidade penal

Perda das vantagens e extinção do posto de trabalho:

De seguida, veio alegar-se no recurso que a sentença posta em crise deve ser revogada na parte em que declarou a perda da vantagem e a extinção do posto de trabalho, na medida em que não se provou o crime de prevaricação ou, mesmo persistindo a condenação pela prática deste ilícito criminal, essa medida sempre seria desproporcionada.

Vejamos:

O tribunal recorrido deixou assinalado, com particular destaque, a respeito da perda de vantagem: “(…) não existem dúvidas que os pressupostos da perda de vantagens se mostram preenchidos no presente caso, já que resultou demonstrada a prática de um crime de prevaricação por parte do arguido DD, tendo sido obtida uma vantagem da prática desse ilícito, qual seja, a criação de um posto de trabalho que veio a ser ocupado por aquele, sem serem observados os respetivos tramites legais (…)”

De seguida, acrescentou-se que “(…) ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b), do CP, determina-se a perda da vantagem da prática criminosa obtida pelo arguido DD com a prática do crime de prevaricação, com a consequente declaração da extinção do seu posto de trabalho criado na Junta de Freguesia ....”

Inserido no capítulo relativo à perda de instrumentos, produtos ou vantagens, estabelece o art. 110.º, n.º 1, al. b), do CP, que são declaradas perdidas a favor do Estado “(…) as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto (…)”.

É pacífico que o regime jurídico da perda de bens a favor do Estado (arts. 109.º a 112.º-A do CP) procura dissuadir o agente e os cidadãos em geral de cometerem ou de voltarem a cometer crimes, através do perdimento dos benefícios patrimoniais decorrentes da prática do facto ilícito típico.  

Essas finalidades preventivas do regime jurídico da perda de bens a favor do Estado determinam a anulação ou a eliminação do incremento ou do enriquecimento do património do agente devido ao cometimento do crime.

No caso vertente, o tribunal a quo fundou na al. b) do n.º 1 do art. 110.º do CP, a declaração de extinção do posto de trabalho do arguido DD na Junta de Freguesia ..., enquanto vantagem resultante da prática do ilícito típico em referência nestes autos.

Para efeitos de perda a favor do Estado, o legislador, na segunda parte desta alínea, define ou delimita o âmbito das “vantagens de facto ilícito típico”, ao esclarecer que são todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente, resultante desse facto.  

Como resulta do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 110.º do CP, nem todos os direitos ou vantagens. resultantes do cometimento do facto ilícito típico, são susceptíveis de reverter para o Estado, exige-se que constituam uma vantagem económica, ou seja, que traduzam ou que comportem, directa ou indirectamente, um ganho, uma mais-valia ou um incremento económico (ou patrimonial) para o agente ou para um terceiro.

No acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2024 de 11-04-2024, o Supremo Tribunal de Justiça esclareceu, a respeito das três modalidades de perda de bens a favor do Estado, que as “(…) vantagens «fructum sceleris» que ao caso interessam,  correspondem aos benefícios ou proventos que resultaram para o agente da prática do facto ilícito e que se traduzem no incremento patrimonial da sua situação económica (…)”.

Logo de seguida referiu-se que o ”(…) objectivo do decretamento da perda de vantagens é corrigir a situação patrimonial do infractor, que não goza de tutela jurídica porque foi originada com a prática de facto ilícito, por forma a retirar todo e qualquer benefício patrimonial que o mesmo obteve, colocando-o na situação em que estaria se não tivesse praticado tal facto e demonstrando que aquele não é título legítimo de aquisição (…)”.

A celebração do contrato de trabalho com o arguido DD, sem se sujeitar às regras de recrutamento de funções públicas, não comporta, por si só, uma vantagem económica para o agente, ainda que este tenha ficado dispensado de se sujeitar a um procedimento de recrutamento, em conjunto, porventura, com outros cidadãos elegíveis que viessem a apresentar a sua candidatura para preencherem o posto de trabalho em causa.

Um negócio jurídico bilateral, como é o caso de um contrato de trabalho, implica a constituição de direitos e deveres para as ambas partes, o trabalhador fica vinculado a prestar trabalho, enquanto que a entidade patronal (pública ou privada) fica obrigada a suportar a retribuição fixada. 

A sentença recorrida não explicitou que vantagem económica (ou patrimonial) foi obtida com o cometimento do facto ilícito típico, que enriquecimento se produziu na esfera jurídica do arguido DD, de modo a determinar a perda de ganho a favor do Estado.

Nem tão-pouco essa vantagem económica indevida resulta das circunstâncias apuradas, ainda que se mostre isento de quaisquer dúvidas que a Junta de Freguesia ... não cumpriu os procedimentos previstos para o recrutamento de trabalhadores em funções públicas.

Se o contrato de trabalho, em si mesmo considerado, enquanto negócio jurídico sinalagmático, não constitui vantagem económica (ou patrimonial) que deva ser declarado perdido a favor do Estado, de igual modo, no âmbito deste regime jurídico, não compete ao tribunal criminal pronunciar-se sobre a validade ou invalidade de um vínculo contratual.

Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 110.º do CP, compete-lhe declarar a perda a favor do Estado de coisas, de direitos ou de vantagens que constituam vantagem económica, decorrente da prática do facto ilícito típico, de modo nenhum declarar extinto um contrato de trabalho (ou o posto de trabalho), o que pressupõe uma pronúncia prévia sobre a sua (in)validade.

Como das circunstâncias apuradas não resulta a obtenção de vantagem económica indevida (nem a mesma foi enunciada pela sentença) e como não compete a um tribunal criminal, sob a capa da perda de bens a favor do Estado, pronunciar-se, ainda que implicitamente, sobre a validade dos negócios jurídicos, o recurso em apreciação, nesta parte, deve ser julgado procedente.  

Ao abrigo do art. 110.º, n.º 1, al. b), do CP, inexiste fundamento para declarar perdido a favor do Estado ou para declarar extinto o contrato de trabalho (ou o posto de trabalho) sem termo celebrado por um dos co-arguidos com a junta de freguesia, mesmo que não tenham sido cumpridos os procedimentos para o recrutamento de trabalhadores em funções públicas.

Em face do exposto, revoga-se a sentença proferida pelo tribunal a quo quando, sem declarar perdido a favor do Estado qualquer vantagem económica, julgou extinto o posto de trabalho criado pela Junta de Freguesia ..., o que pressupõe, ainda que implicitamente, uma pronúncia sobre a invalidade do contrato celebrado com este co-arguido. 

Determinação da medida da pena:

(…)

III - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em:

--julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença do Juízo de Competência Genérica de Figueira de Castelo Rodrigo na parte em que declarou extinto o posto de trabalho do arguido DD com a Junta de Freguesia ...;

--o julgar o recurso parcialmente improcedente e, em consequência, confirmar, quanto ao demais, a sentença do Juízo de Competência Genérica de Figueira de Castelo Rodrigo;

            Sem custas.

Notifique.

           

                                                        Coimbra, 09 de Julho de 2026

Paulo Registo

Maria Alexandra Guiné

Ana Carolina Cardoso