Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
808/24.1T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA A FILHOS OU NETOS
VENDA DE SOGRA A GENRO
PRAZO PARA ARGUIR A ANULABILIDADE
DATA DO CONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO LOCAL CÍVEL
- JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 287.º, N.º 1, 298.º, N.º2, E 877.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. O regime legal vigente determina que a venda a filhos ou netos encontra-se ferida de anulabilidade, detendo legitimidade para a respectiva arguição o filho ou neto que não deu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar, em regra, do conhecimento da celebração do contrato, sendo certo que não foi questionada a recondução a este quadro normativo no caso de venda de sogra a genro.

II. O conhecimento é o marco temporal a quo, o início do decurso do prazo de um ano para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda, configurado como um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do Código Civil).

III. Para o cômputo do prazo para a ocorrência da excepção peremptória da caducidade, prevista no art. 877.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, contrapõem-se dois entendimentos quanto às características que deve revestir tal conhecimento: o de que o conhecimento dos elementos essenciais do negócio tem que ser integral, credível e consolidado ou o de que foi efectuado o negócio.

IV. O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a venda de pais a filhos sem o consentimento dos outros filhos é proibida independentemente dos seus elementos essenciais, pelo que o conhecimento a partir do qual se conta o prazo de um ano respeita apenas e tão somente à própria celebração do negócio.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

             Recorrente: AA

I.

Em 23 de Agosto de 2024, AA intentou «acção de anulação de contrato de compra e venda» contra BB (1.º R.) e mulher, CC (2.ª R.), assumindo a qualidade de Interveniente Principal[2]/[3], DD, todos ali melhor identificados, invocando ser irmã da 2.ª R. e filha da Interveniente; esta vendeu ao co-R. dois bens imóveis, circunstância desconhecida da A., e da qual só soube em Novembro de 2023, anulável em face do art. 877.º, n.º 1, do Código Civil.  

Na procedência da acção pretende seja «… decretada a anulabilidade do negócio em apreço, restituindo-se, consequentemente, às partes as prestações de cada um e extinguindo-se assim o contrato de compra e venda celebrado entre as mesmas, tudo sob as legais consequências.».

O 1.º R. contestou, impugnando toda a factualidade, mormente alegou que o negócio obteve a concordância de todos os interessados, inclusive da A., a qual teve, em Abril de 2023, conhecimento da venda, razão pela qual excepcionou a caducidade do direito desta, e, por último, aduziu que o bem imóvel de natureza mista - que foi a casa de morada de família dos seus sogros -, foi adquirido como seu bem próprio, incomunicável à co-R., com quem é casado no regime matrimonial da comunhão de adquiridos; paralelamente, pediu a condenação da A. como litigante de má-fé.

Em 23 de Outubro de 2025 efectuou-se Produção Antecipada de Prova, tomando-se declarações à Interveniente, em 27 de Novembro seguinte, ocorreu a prolação de Despacho Saneador e, a final, a Audiência de Discussão e Julgamento.

A Sentença cuja prolação ocorreu em 5 de Março p.p., encerra:

«… julgo a ação totalmente improcedente e em consequência:

a. Julga-se verificada a exceção perentória de caducidade e em consequência, absolvo os Réus de todo o peticionado.

b. Absolvo a Autora do pedido de litigância de má fé.».

II.

Dissonante, a A. interpôs Recurso de Apelação, e das suas alegações promanam as seguintes  

«CONCLUSÕES

1. A sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade com fundamento em alegado conhecimento da Autora em 23/06/2023.

2. Tal fundamento não foi invocado pelo Ré/Recorrido, que situou o conhecimento em momento anterior (reunião de Abril de 2023).

3. O tribunal a quo conheceu, assim, de excepção peremptória com base em facto distinto do alegado, em violação do princípio do dispositivo e do contraditório.

4. O conhecimento relevante para efeitos de início do prazo de caducidade exige efectividade, segurança e completude quanto aos elementos essenciais do negócio.

5. A mera comunicação verbal, desacompanhada de qualquer suporte documental, não preenche tal exigência.

6. Não resultou provado que, em 23/06/2023, a Autora dispusesse de informação suficiente para exercer conscientemente o seu direito.

7. Pelo contrário, o documento junto como Doc. 7 evidencia que, em 16/11/2023, nem a Autora/Recorrente nem a sua mãe dispunham do título de transmissão.

8. O tribunal a quo desconsiderou este elemento probatório relevante, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto.

9. O ónus da prova do momento do conhecimento incumbia ao Réu, enquanto invocante da excepção de caducidade.

10. Tal ónus não foi cumprido.

11. Ainda assim, o tribunal supriu a insuficiência probatória mediante presunções não admissíveis, invertendo o ónus da prova.

12. Acresce que a decisão recorrida enferma de contradição entre a fundamentação e a conclusão, ao afirmar que “o mínimo era confirmar” e, simultaneamente, considerar adquirido o conhecimento na mesma data.

13. Tal contradição evidencia a inexistência de um conhecimento seguro e consolidado.

14. Verifica-se ainda erro na apreciação da matéria de facto, designadamente quanto aos pontos 22 e 24 dos factos provados.

15. No ponto 22, são dados como presentes todos os filhos da Ré, sem referência à presença da própria proprietária.

16. No ponto 24, considera-se aceite o preço pelos filhos presentes, sem que resulte provada a aceitação pela titular do direito de propriedade.

17. Tal omissão compromete a coerência lógica da decisão factual.

18. O tribunal não valorou o documento junto como Doc. 7, relevante para a determinação do momento do conhecimento.

19. A decisão recorrida enferma, assim, de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de direito na aplicação do regime da caducidade.

20. Não se verificando prova do conhecimento efectivo em momento anterior, não se encontra iniciado o prazo de caducidade nos termos considerados pela sentença.

21. Consequentemente, não se mostra verificada a excepção de caducidade.

22. A sentença recorrida deve ser revogada.

23. E substituída por decisão que julgue improcedente a excepção de caducidade e consequentemente reapreciada a matéria de facto, revogando a sentença recorrida.».

III.

O 1.º R. contra-alegou, colhendo-se estas  

«CONCLUSÕES

1ª - A decisão recorrida não merece qualquer censura já que a mesma resultou de uma exaustiva produção de prova, tendo a Meritíssima juíza “à quo” feito uma valoração criteriosa e prudente das provas produzidas pelas partes na Audiência de Discussão e Julgamento.

2ª - Com efeito da sentença recorrida não merece qualquer reparo porquanto da livre apreciação e valoração, segundo critérios práticos e realistas e lógico-intuitivos recolhidos quer do depoimento das testemunhas (irmãos da A. e até o irmão da chamada), quer do depoimento de parte - totalmente credível - da DD, quer, ainda e também dos documentos juntos aos autos e que o Tribunal tinha à sua disposição nos autos.

3ª - A decisão proferida não merece qualquer reparo quanto á matéria de facto dado como provada nos termos (laconicamente e sem concretização) preconizados pela recorrente devendo, reflexamente, manter-se inalterada.

4ª - Não há identicamente, que proceder a qualquer alteração / modificação da matéria de direito vertida na douta sentença porque decidida conforme a matéria provada.

5ª Elementos essenciais da alienação para efeitos do decurso do prazo de caducidade de um ano previsto no artº 877º, nº 2, do CC, em casos como o dos autos, são o conhecimento da venda, o preço e a identidade do terceiro adquirente.

6ª A comunicação, informação dos referidos elementos essenciais de negócio de compra e venda pode ser dada a conhecer ao titular do direito por qualquer meio, inclusive por comunicação verbal, não sendo exigível a prova documental (cf. artº 219º C.Civ. ou Ac.R.P. 27/6/91 Col.III/267 ou S.T.J. 18/11/93 Col.III/140, Ac.R.P. 15/3/83 Col.II/224, Ac.R.P. 3/5/88 Bol.377/573, Ac.R.P. 28/11/89 Col.V/197 e Ac.R.P. 27/6/91 Col.III/267)

7ª - Provando-se (como se provou) que a recorrente teve, por intermédio da própria vendedora, conhecimento verbal da venda concretizada ao R. nesse mesmo dia 23-06-2023 e que antes teve efectivo conhecimento do valor da venda (€30.000,00), deve ser este o dia - o da celebração do contrato e subsequente conhecimento à A. - que releva para a contagem do prazo de um ano a que alude o artigo 877º, nº 2 do CC.

8ª O prazo para a arguição da anulabilidade previsto no artº 877º, nº 2 do C.C. é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica.

9ª No caso dos autos, prova-se que a A tinha conhecimento de todos estes elementos essenciais da alienação pelo menos desde 23-06-2023 ( pontos 22), 23º) 24º) e 25º) dos factos provados - e, assim, quando propôs a presente ação, em 23/8/2023, já havia decorrido o prazo de um ano para validamente a A. exercer o seu direito.

10º - Pelo exposto supra, deverá por isso, improceder pois, in totum, as conclusões da alegação da A./Recorrente, impondo-se, como se almeja, a confirmação da douta sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida.».

IV.

Questões decidendas

Não descurando a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da impugnação da matéria fáctica.

- Da não valoração do documento n.º 7.

- Da decisão surpresa, por preterição dos princípios do dispositivo e do contraditório quanto à data do alegado conhecimento dos contornos do negócio.

- Do conhecimento verbal, desacompanhado de suporte documental, insuficiente  para efeitos da verificação da excepção peremptória de caducidade.

V.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição, sublinhando-se os impugnados):

1) No dia ../../1984 o Réu BB casou catolicamente com a Ré CC, sem convenção antenupcial.

2) A Ré CC está registada como sendo filha da Ré DD e de EE.

3) A Autora AA está registada como sendo filha da Ré DD e de EE.

4) AA e CC têm mais quatro irmãos: FF, GG, HH e II [já falecida].

5) Por Documento Particular Autenticado denominado de “Compra e Venda”, outorgado no dia 23 de junho de 2023, no escritório do Advogado, Dr. JJ, em ..., lavrado a folhas 1 a 6 verso e com o n.º...07, pelo mesmo foi dito que, perante si, compareceram, como outorgantes, os aqui Réus, DD, BB e CC, na qualidade de primeira, segundo e terceira outorgantes, respetivamente, e que, perante o Sr. Advogado, DD declarou:

“(…) Que, pelo presente contrato, pelo preço livremente acordado de TRINTA MIL EUROS que já recebeu do segundo outorgante a este VENDE, livre de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes imóveis:

IMÓVEIS SITUADOS NA FREGUESIA ..., concelho ...

VERBA UM

Pelo preço de vinte e sete mil euros o PRÉDIO URBANO, composto por casa de habitação de rés do chão e casa de arrecadação, com a área total de cento e trinta metros quadrados, sito em ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...05 - ..., com o valor patrimonial para efeitos de IMT de €15.007,96, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...94 da FREGUESIA ....

VERBA DOIS

Pelo preço de três mil euros o PRÉDIO RÚSTICO, composto por terra de cultura com oliveiras, laranjeiras e figueira, com a área de mil cento e vinte metros quadrados, sito em ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...04 - ..., com o valor patrimonial para efeitos de IMT de € 470,90, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...98 da FREGUESIA ....

Imóveis dos quais a referida vendedora é dona e legítima possuidora conforme inscrição de aquisição a sei favor na dita Conservatória resultante da apresentação número cinco do dia cinco de dezembro de dois mil e seis. (…)”

6) No âmbito do documento particular autenticado referido em 5) o aqui Réu, BB, na qualidade de segundo outorgante declarou:

“Que aceita a presente venda nos termos exarados, sendo o dinheiro utilizado nesta compra seu bem próprio, razão pela qual os imóveis ora adquiridos assumem natureza de bem próprio dele.”

7) Através do documento particular autenticado referido em 5) a aqui Ré, CC, na qualidade de terceira outorgante declarou:

“(…) Que confirma que o dinheiro utilizado na compra dos referidos imóveis é pertença de seu marido, razão pela qual os identificados imóveis serão bens próprios daquele. (…)”

8) No documento referido em 5) foi declarado pelo Sr. Advogado, Dr. JJ, o seguinte:

“(…) O presente contrato de compra e venda foi realizado em ..., no dia vinte e três de junho de dois mil e vinte e três e depois de lido e achado conforme vai ser assinado pelos outorgantes com exceção da primeira outorgante por declarar não saber assinar.

Pelo facto da primeira outorgante declarar não saber assinar, apõe impressão digital do seu indicador direito e vai o presente contrato assinado a seu rogo por KK, casado, natural da FREGUESIA ..., concelho ..., onde reside no lugar de ..., na Rua ..., ..., portador do cartão de cidadão n.º..., válido até 03-08-2031. (…)”

9) O documento referido em 5) mostra-se assinado por KK, na qualidade de rogado, por BB, na qualidade de primeiro outorgante e por CC, na qualidade de terceira outorgante.

10) Anexo ao documento referido em 5) mostra-se:

a. O documento denominado de “Termo de Autenticação”, outorgado a 23 de junho de 2023, no escritório do Sr. Advogado JJ, sito na Rua ..., ..., na ..., freguesia e concelho ...; e

b. O documento comprovativo de registo on-line dos atos dos advogados com o n.º...95.../...39, o qual poderá ser consultado em http://oa.pt/atos, usando o código ...21.

11) O Sr. Advogado JJ fez constar do documento mencionado em 10) a., que:

“ (…)O presente termo de autenticação e o contrato de compra e venda que ora se autentica e a que se supra aludiu, foram lidos em voz alta e o seu conteúdo explicado aos declarantes na sua simultânea presença, os quais me declararam ficar cientes do seu conteúdo e que comigo vão assinar nesta data, com exceção da primeira outorgante por declarar não saber assinar, tendo advertido que os mesmo iriam ser depositados, nesta data no sítio do predial on-line, sendo tal depósito requisito de validade dos mesmos.

Pelo facto de a primeira declarante não saber assinar, o presente termos de autenticação e o instrumento de consentimento ora autenticado vão assinados a rogo dela declarante por KK, casado, natural da FREGUESIA ..., concelho ..., onde reside no lugar de ..., na Rua ..., ..., portador do cartão de cidadão n.º..., válido até 03-08-2031, cujo rogo lhe foi solicitado pela própria rogante na minha presença

A declarante (impressão digital indicador direito.”

12) O documento aludido em 10) a. mostra-se assinado por KK, na qualidade de rogado, BB, na qualidade de primeiro outorgante e CC, na qualidade de terceira outorgante e JJ, na qualidade de Advogado.

13) Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial ..., FREGUESIA ..., sob o número ...94 o prédio com a seguinte descrição:

“URBANO

SITUADO EM: ...

ÁREA TOTAL: 130 M2

ÁREA COBERTA: 130 M2

VALOR TRIBUTÁVEL: 1.501,35 Euros

MATRIZ n.º: ...05 NATUREZA: Urbana

COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES

Casa de habitação de rés do chão: 60 m2; casa de arrecadação: 70 m2 - norte, caminho; nascente, sul e poente, LL.”

14) Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial ..., FREGUESIA ..., sob o número ...98 o prédio com a seguinte descrição:

RÚSTICO

SITUADO EM: ...

ÁREA TOTAL: 1120 M2

ÁREA DESCOBERTA: 1120 M2

VALOR TRIBUTÁVEL: 16,28 Euros

MATRIZ n.º: ...04 NATUREZA: Rústica

COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES

Terra de cultura com oliveiras, laranjeiras e figueira. Norte: estrada; nascente: MM; NN; poente OO.”

15) Através da AP ...81 de 2023/08/16 foi levada a registo a favor de BB, casado com CC no regime de Comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, abrangendo 2 prédios, descritos em 13) e 14).

16) O prédio descrito em 13) encontra-se inscrito na matriz predial urbana da FREGUESIA ..., concelho ..., distrito ..., sob o artigo ...05, com os seguintes elementos e titulares:

“(…) LOCALIZAÇÃO DO PRÉDIO

Rua ..., ... Lugar: ... Código Postal: ... ...

DESCRIÇÃO DO PRÉDIO

Tipo de Prédio: Prédio em Pro. Total sem Andares nem Div. Susc. De Utiliz. Independente

Descrição: casa de habitação de r/c e arrecadação, com 4 divisões na habitação e arrecadação com 3 divisões no r/c e 1.º andar com 3 divisões.

Afetação: Habitação Nº de pisos: 1 Tipologia/Divisões: 4

ÁREAS (em m2)

Área total do terreno: 130,0000m2 Área de implantação do edifício: 130,0000m2 Área bruta de construção: 130,0000m2 Área bruta dependente: 70.0000 m2 Área bruta privativa: 60,0000 m2

DADOS DE AVALIAÇÃO

Ano de inscrição na matriz: 1979 Valor Patrimonial atual (CIMI): € 10.220,00 Determinado no ano: 2023 (…)

TITULARES

(…) Nome: BB

Tipo de titular: Propriedade plena: Parte: 1/1 (…)”

17) O prédio descrito em 14) encontra-se inscrito na matriz predial rústica da FREGUESIA ..., concelho ..., distrito ..., sob o artigo ...04, com os seguintes elementos e titulares:

“(…) NOME/LOCALIZAÇÃO PRÉDIO

... (…)

Ano de inscrição na matriz: 1972 Valor Patrimonial inicial: € 11,97

Valor Patrimonial Atual: € 16,28 Determinado no ano: 1989

Área Total (ha): 0,112000

Descrição: TERRA DE CULTURA C/ 11 OLIVEIRAS, 2 LARANJEIRAS E 1 FIGUEIRA

TITULARES

(…) Nome: BB (…)

Tipo de titular: Propriedade plena: Parte: 1/1 (…)”

18) Os prédios a que se fazem referência em 5) correspondem à habitação e logradouro (quintal) da mesma, sendo o acesso ao quintal efetuado pela habitação.

19) Por volta do ano de 2013, com o avançar da idade e a carecer de cuidados permanentes, DD passou a viver, rotativamente e com periocidade mensal, em casa dos filhos residentes em Portugal.

20) No ano de 2022 GG mostrou interesse em adquirir os prédios identificados em 5) propondo-se a pagar o valor de 25.000 € pelos mesmos.

21) Em data não concretamente apurada GG veio a declinar a proposta referida em 20).

22) Em meados de Abril de 2023 decorreu uma reunião na habitação aludida em 5) na qual estiveram presentes todos os filhos da Ré DD, com exceção do filho HH.

23) Nessa reunião, o Réu BB mostrou interesse em adquirir os prédios mencionados em 5) pelo valor de 30.000 €.

24) Nessa mesma reunião, ficou decidido pelos presentes, com exceção da Autora, que os prédios aludidos em 5) seriam transmitidos pela Ré DD ao Réu, BB, pelo preço de 30.000 €.

25) No dia 23 de junho de 2023 a Autora teve conhecimento da concretização do negócio referido em 5) através da Ré DD.

26) Nessa altura, DD residia exclusivamente com a Autora e marido, PP.

27) A presente ação deu entrada em juízo em 23/08/2024.

Factos não provados (transcrição):

a. O valor proposto por GG mereceu a aceitação de DD e de todos os seus filhos, com exceção do filho HH.

b. O filho HH encontra-se ausente e incontactável há vários anos.

c. O negócio referido em 5) foi levado a cabo em total desconhecimento da Autora, bem como dos restantes irmãos e sobrinhos.

d. A Autora apenas teve conhecimento do negócio referido em 5) em novembro de 2023.

e. No dia 28 de julho de 2023 o Advogado JJ recebeu um email de um Advogado da Vila de ..., em representação de DD, a pretender o distrate voluntário da venda.

VI.

Do Direito

De entre as várias questões suscitadas pela Recorrente, avulta a da impugnação da matéria de facto e que precede logicamente a operação da subsunção jurídica.

O sistema processual civil garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, estabelecendo os ónus a cargo do recorrente.

Estão previstos um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões (art. 639.º do Código de Processo Civil), e dois ónus específicos, no art. 640.º, seus n.ºs 1 e 2.

Dilucidando.

As normas civis adjectivas que se referem ao recurso, mormente o art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c), impõem ao recorrente o ónus de especificar obrigatoriamente, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que tem por incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que servirão para proferir nova decisão, e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida[4].

Enquanto que, no que concerne ao primeiro segmento - concretos pontos de facto -, este ónus pretende delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto, já a segunda exigência - concretos meios de prova -, tem sobretudo como função servir de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação[5].

Chamando a pronunciar-se, o Tribunal Constitucional decidiu «a) Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar;»[6].

No tocante ao último requisito legal - decisão substitutiva -, assinala-se que o respectivo impugnante não carece de indicar, nas conclusões das suas alegações, a decisão alternativa que deveria prevalecer, desde que o tenha feito de modo perceptível no texto das suas alegações.

O que encontra respaldo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Uniformização de Jurisprudência) n.º 12/2023[7].

Em suma, o escopo do legislador foi, por um lado, não preterir o princípio do dispositivo, enquanto pilar estruturante do processo civil, e, por outro lado, arredar a instância recursiva não séria (tabelar, vaga ou não pormenorizada), por ser contrária aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, à proibição da prática de actos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil), e à economia e celeridade processuais.
Melhor sintetizado, «…visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.»[8]

A jurisprudência tem sido clara ao enfatizar que há que encontrar o equilíbrio ao aferir da medida do cumprimento das exigências legais a este nível.

Alcança-se deste excerto que «Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo»[9], mas igualmente se salientando que «A remissão genérica das conclusões para “como melhor acima alegado e demonstrado” ou para “tudo quanto ficou supra alegado e demonstrado” não é suficiente para que o Recorrente cumpra os ónus processuais do artigo 640.º do Código de Processo Civil.»[10].

Ademais, também «Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos.»[11].

Pode assim concluir-se que o incumprimento dos ónus, o geral do art. 639.º, e o específico do art. 640.º, n.º 1, impõe a imediata rejeição do recurso, sem que haja lugar a convite ao aperfeiçoamento[12].

Volvendo ao recurso em apreço e neste conspecto da impugnação, as conclusões recursivas são muito parcas.

Só por remissão para o corpo das alegações é que se pode tentar compreender a objecção de facto trazida pela Recorrente, reconduzindo-se à contradição entre os factos provados n.ºs 22 e 24; ao desatendimento do documento n.º 7, e, finalmente, ao facto n.º 25, por não ter resultado provado que em 23 de Junho de 2023, a Recorrente tivesse informação suficiente para o exercício consciente do seu direito.

Percebe-se que a Recorrente queria um segundo julgamento integral da prova produzida, como ressalta do articulado[13], mas não é esse o sistema adjectivo instituído[14].

Como assim, cumpre elucidar.

Relativamente à imputada contradição, a Recorrente refere singelamente «… DD, …, não resultando como provado que a mesma estivesse presente nem que tenha aceite o preço.

Ora, tal situação gera uma contradição lógica insanável, porquanto A aceitação do preço por terceiros (filhos) não substitui a vontade da proprietária, sendo que a decisão presume uma aceitação essencial sem prova da vontade da titular do direito.

Estamos assim perante um vício típico de Contradição entre factos provados e fundamentação e de Erro na apreciação da prova.

Pelo que, nos termos do art. 662.º, n.º 1 do CPC, impõe-se a reapreciação da matéria de facto.».

Perante o já consignado a propósito dos ónus exigidos para que se proceda ao reexame da factualidade, é manifestamente deficiente este modo de impugnação.

Não obstante, sempre se dirá que não lhe assiste qualquer razão.

Na verdade, basta atentar no respectivo excerto, lógico e densificado, da Sentença, de acordo com o qual:

«Relativamente ao âmago dos presentes autos e que vem aludido na factualidade prevista em 22) a 24) e 26), as testemunhas FF, QQ, GG, foram claras e unânimes em afirmar que foram realizadas reuniões das quais resultou o assentimento dos herdeiros e de DD, na compra por parte do Réu a DD da habitação desta, pelo valor de 30.000 €, com a exceção de HH, que estaria no estrangeiro.

DD e a Autora AA negaram em julgamento ter estado presentes em qualquer reunião [ainda que dela tivessem conhecimento] bem como ter prestado o consentimento na venda. O que manifestamente está em contradição com o concatenando nos depoimentos das testemunhas acima referidas com a demais prova produzida que detalharemos.

Assim, e quanto à autorização na venda, importa distinguir aqui dois momentos, um primeiro relacionado com a referida reunião, com o intuito de os herdeiros chegarem a acordo na venda da casa e quintal aqui em crise. E um segundo momento, relacionado com a outorga do título propriamente dito.

No que concerne ao primeiro momento - a realização de uma reunião a pedido do Réu - para obter o consentimento dos herdeiros na venda da habitação e quintal de DD, o Tribunal ficou convencido que houve, pelo menos, uma reunião da qual resultou o consentimento dos presentes: FF, QQ, GG, CC e DD, para concretização da mesma, com exceção da Autora. A testemunha QQ quanto à presença da Autora na reunião [apesar de esta negar a sua presença] que concretizou como tendo sido realizada a um domingo de manhã, referiu que ficou decidida a venda, a favor do cunhado BB, mas que a Autora tendo estado presente não fez qualquer contraproposta, no entanto, manifestou oposição, tendo ficado chateada e “abalou” da reunião mais cedo. Pelo que, o Tribunal não teve dúvidas em concluir que todos os filhos [e nora] e DD estiveram presentes [pelo menos] numa reunião, com a exceção do filho HH que estava no estrangeiro. Saliente-se que relativamente à presença de DD, todos foram perentórios em afirmar que a mãe/sogra também estava presente.

Relativamente ao segundo momento, ficou demonstrado que DD assinou [a rogo] o título de compra e venda, não obstante ter dito que ficou “toldada” e “surpresa” quando o Sr. Advogado lhe transmitiu que estaria a assinar a venda da sua casa, pese embora não se tenha insurgido ou dito algo em contrário, conforme relatou em sede de declarações [produção antecipada de prova]. Mais referiu, ter chegado a casa a chorar e contado à Autora [que lhe perguntou o motivo de estar a chorar] que tinha sido levada enganada ao escritório do Advogado para vender a casa. Questionada sobre o que aconteceu de seguida, DD retorquiu que depois não aconteceu nada.

Questionada sobre o motivo pelo qual tinha ido [a pedido do genro] a ..., a declarante afirmou que num dia à tarde que não conseguiu concretizar, mas no mês de julho, lhe teria sido dito que iam tratar de um assunto relacionado com as pensões, com as quais admitiu não haver qualquer problema.

Neste sentido, considerando a atitude demonstrada quer no ato da outorga do título de compra e venda, quer posteriormente, em que declarou que nada fez, o Tribunal ficou convencido que DD, se terá “arrependido” ou pelo menos estaria num conflito de lealdade perante a Autora com quem passou a viver, até pela justificação apresentada para se deslocar ao referido escritório em .... Relatou DD que o motivo “apresentado” pelo genro, que segundo a própria tratava como se fosse filho, para se deslocarem ao escritório do Sr. Advogado estaria relacionado com as suas pensões e por isso, ficou surpresa. Contudo, quando lhe foi questionado se haveria algum problema com a sua pensão a mesma respondeu que não. Ademais, a propósito esclareceu a Autora AA que quem tratava desses assuntos [pensões] era normalmente o seu marido e não o cunhado. Ora, até se admite que possa ter existido essa justificação para a sua saída de casa com o genro, sobretudo para justificar à Autora, tanto mais que, já nessa altura, DD afirmou que residia [em exclusivo] com a Autora e sabia que esta não concordaria, com a venda da casa ao aqui Réu.

Em abono da nossa convicção, e ouvida a testemunha, RR [irmão de DD e tio da Autora e da Ré CC] isso ficou bem patente. Esta testemunha de forma imparcial e sem qualquer interesse na causa, referiu que em conversa com a irmã, por mero acaso em ..., esta lhe disse num primeiro momento que teria vendido a sua casa ao genro por 30.000 €, mas que depois já se mostrou desagradada com o que tinha feito porque afinal teria sido apenas por 30 €, o qual não acreditou e terá confirmado junto do Réu o pagamento de 30.000 €.».

           No que tange ao doc. n.º 7, junto com a petição inicial, a Recorrente afiança que «… Tal documento (Doc. 7) demonstra que, nem a Autora/Recorrente nem a Ré (sua mãe) dispunham do título até essa data, contudo o Tribunal a quo não deu este facto como provado nem o valorou na sua fundamentação. Tal omissão constitui assim Erro de julgamento da matéria de facto e Violação do dever de apreciação crítica da prova (art. 607.º, n.º 4 CPC).».

           O doc. n.º 7, não é mais do que um email, datado de 16 de Novembro de 2023, remetido pela il. Mandatária da Recorrente ao il. Advogado (e a seu tempo nesta acção,  il. Mandatário do Recorrido) que interveio na compra e venda.

Desde logo, nada foi enunciado pela Recorrente sobre a legalidade estatutária da junção deste email - facto alertado pelo Recorrido -, a que concorre a circunstância de se tratar de documento particular, que o Recorrido repudiou veementemente em sede de Contestação (v.g., arts. 18.º e 19.º).

Decorre do art. 363.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, que são documentos particulares «todos os documentos que não são autênticos», ou, os «que provêm de simples particulares ou, se preferirmos, de pessoas que não exercem actividade pública ou, se a exercerem, não foi no uso dessa faculdade que elaboraram os documentos»[15].

Por lapidar transcreve-se:

«Se os documentos - e falamos só dos particulares - provassem tudo quanto deles se fez constar, designadamente as declarações favoráveis aos declarantes seus autores, estava encontrada a forma de simples afirmações escritas valerem mais que uma escritura, tornarem certo o que em cada momento convinha ao declarante documentador. E se a parte contrária elaborasse documento com declarações contrárias? Como se decidiria?»[16].

Tendo sido impugnado, isso implicou a conjugação e a análise crítica dos demais meios de prova e a livre valoração do seu conteúdo por parte do Tribunal a quo, nenhum reparo merecendo a sua fundamentação.

Resta, por fim, a apreciação do facto n.º 25, errado, na óptica da Recorrente, por não estar demonstrado que a mesma detivesse um conhecimento completo e efectivo dos termos negociais, em 23 de Junho de 2023, por forma a exercer o direito à anulação.

Nesta senda, menciona que «A sentença afirma (na sua motivação do Ponto 25) que “ainda que (…) a Autora pudesse ter duvidado do transmitido por DD, o mínimo que seria razoável era confirmar junto dos Réus tal informação (…)”, mas simultaneamente considera que o conhecimento relevante ocorreu no próprio dia da outorga. (sublinhado nosso)».

A Recorrente faz novamente apelo ao teor do doc. n.º 7, datado de 16 de Novembro de 2023, posto que este «…demonstra que só em 16/11/2023 foi solicitado o título, logo não existia conhecimento completo antes dessa data. Sem acesso ao documento, não era possível conhecer os elementos essenciais do negócio nem tão pouco intentar a competente acção judicial, na medida em que não dispunha dos elementos essenciais para o efeito.», aditando que «…o prazo conta-se do conhecimento dos elementos essenciais da alienação. Isto implica que o titular tenha conhecimento seguro e bastante para exercer o direito, não bastando uma informação informal que não permita ao preferente avaliar o negócio.».

Conexo com este fundamento está a postergação dos princípios do dispositivo e do contraditório que a Recorrente conformou por o Tribunal ter fixado uma data para o conhecimento da compra e venda - 23 de Junho de 2023 -, distinta da indicada pelo Recorrido (teria sido numa reunião em Abril de 2023).

Eis o que explanou o Tribunal recorrido:

«No que toca ao ponto 25) da factualidade dada como provada, o Tribunal não teve dúvidas em considerar que a Autora, pelo menos na data da outorga do título foi informada pela mãe DD de que a compra e venda se teria concretizado. Ainda que DD tenha referido o mês de julho de 2023, disse-o, claramente, por referência ao dia em que vendeu a sua habitação, cuja data se extrai, com certeza, do confronto com título junto aos autos, incorrendo num lapso sem qualquer relevância.

Por outro lado, na versão da Autora, a mesma reconheceu que DD lhe terá admitido que vendeu a sua casa ao genro, ainda que na sua versão, e em contradição com a própria DD, não tenha sido logo, mas ainda ocorrido no mês de junho de 2023. Não obstante, e convenientemente, na versão da Autora, o conhecimento daquele negócio apenas se deu em novembro de 2023, altura em que terá contratado a sua IL Mandatária para tratar do assunto, uma vez que, na sua versão não terá acreditado na mãe.

Salvo o devido respeito, esta posição não será de todo acolhida pelo Tribunal porque não encontra respaldo em nenhum meio de prova produzido, nem nas regras de experiência comum e do normal acontecer. Ainda que admitíssemos, por hipótese, que a Autora pudesse ter duvidado do transmitido por DD, o mínimo que seria razoável era confirmar junto dos Réus tal informação e não aguardar até novembro, altura em que afirma ter tido acesso à certidão de registo predial.».

            Rememorando e chamando à colação o que já ficou dito sobre o doc. n.º 7, extrai-se que este documento, por si só e sem mais, não atesta, com a certeza e segurança que a Recorrente defende, que o seu conhecimento sobre os detalhes do negócio remonta a Novembro de 2023.

Desgarrado de outros elementos - a cujo ónus de prova estava adstrita a Recorrente, em virtude do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil -, por impugnado, não permite tal conclusão.

A convicção espelhada na decisão ora sindicada é lógica, objectiva, linear e coerente, escalpelizando a razão pela qual definiu o dia 23 de Junho de 2023, aposto no facto provado n.º 25, compatível, aliás, com a circunstância da Interveniente, nessa data, residir com a Recorrente (facto n.º 26), nada se descortinando que infirme tal facto.  

A Recorrente sustenta uma suposta preterição dos princípios do dispositivo e do exercício do contraditório, porquanto o Recorrido avançou com uma data (Abril de 2023) e o Tribunal, naquele mesmo facto, estabeleceu uma outra (Junho de 2023), daqui retirando a prolação de uma decisão surpresa. 

Não se detecta exactamente onde residirá a infracção, que a Recorrente também não desenvolveu («Na contestação apresentada pelo Recorrido, a caducidade foi invocada com base numa reunião de Abril de 2023 (pontos 11 a 18 e 26º da contestação). Não foi alegado em momento algum, qualquer conhecimento em 23/06/2023 pelo que o Tribunal decidiu com base em facto não alegado pelas partes. … Tal actuação viola o princípio do dispositivo, previsto no Artigo. 5.º do CPC, bem como, o princípio do contraditório, previsto no Artigo 3º do CPC.

Estamos assim perante uma decisão-surpresa.».
Uma das traves mestras do regime adjectivo é o princípio do dispositivo, que faz impender sobre aquele que se arroga a titularidade de um direito, a invocação dos «factos essenciais que constituem a causa de pedir», sendo que são todos aqueles sem os quais a acção não poderá proceder.

É indesmentível que, em face da lei processual, pelo menos, os factos que sejam complementares ou concretizadores dos alegados pelas partes e resultem da instrução da causa, estão sujeitos ao exercício do princípio do contraditório, excepto em caso de manifesta desnecessidade, como deflui dos arts. 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, al. b), ambos do Código de Processo Civil.

Do que vem dito extrai-se que o poder de cognição do Tribunal é bastante amplo - o Tribunal não pode, nem deve, ficar refém dos factos alegados -, contanto que às partes tenha sido concedido o direito de pronúncia, sob pena da prolação de uma decisão surpresa. 

A inobservância das garantias de defesa, sob o prisma da ausência do exercício do contraditório, vertente basilar do processo equitativo - enquanto garantia dada às partes de  efectiva e real participação na evolução da instância, podendo influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objecto da causa[17] -, sendo fundamento de recurso[18], consubstancia uma nulidade que se projecta directamente na decisão, inquinando-a irremediavelmente[19].

Ora, foi das declarações de parte e da audição das testemunhas concertadas com o suporte documental, este devidamente notificado, que emergiu a data (23 de Junho de 2023), sendo certo que a(s) parte(s) teve/tiveram a oportunidade e o tempo processuais para, querendo, pronunciar(em-)se e produzir(em) prova, como de facto, fez/fizeram.

Soçobra, desta feita, a argumentação avançada, mantendo-se intocada a predita matéria factual. 

           A finalizar, a Recorrente espoleta a questão das características que o conhecimento do negócio tem que revestir, por forma a poder efectuar-se a contagem do prazo para a ocorrência da excepção peremptória da caducidade, prevista no art. 877.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil[20], contrapondo à decisão que, na sua perspectiva, o conhecimento dos elementos essenciais do negócio tem que ser integral, credível e consolidado.

            O Tribunal a quo enquadrou desta forma o tema: 

«A falta de consentimento gera a anulabilidade do contrato, que pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece (art. 287.º, n.º 1, do Código Civil).

… Porém, a Autora apenas podia arguir a anulabilidade da compra e venda dentro do ano subsequente ao conhecimento da sua celebração do contrato. O efeito do conhecimento é, nesta sede, o início do decurso do prazo de um ano para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda.

Note-se ainda que o conhecimento a que diversas normas jurídicas - como a do art. 877.º, n.º 2 do Código Civil - se referem não pode conceber-se como um saber absolutamente seguro, como uma certeza. Esse conhecimento não implica, por isso, a superação de todas e quaisquer dúvidas[21].

No caso em apreço, pese embora a Autora pretenda que o conhecimento se reporte a novembro de 2023, altura em que terá contratado a sua mandatária para averiguar do negócio e através da qual e nessa altura, terá tido acesso ao registo predial objeto da compra e venda, logrou-se provar que a Autora teve conhecimento do negócio em crise praticamente de imediato, no dia da outorga do mesmo.

Decorre, inter alia, dos autos que a Autora foi avisada [por DD] da celebração do negócio, na data do mesmo - 23 de junho de 2023.».

A Recorrente conformou-se com a recondução da venda de sogra a genro, como aconteceu no caso concreto, na previsão normativa do art. 877.º do Código Civil, questionando tão-só a matéria atinente ao cômputo do prazo de caducidade.

É incontroverso que o regime legal vigente determina que a venda a filhos ou netos encontra-se ferida de anulabilidade, detendo legitimidade para a respectiva arguição o filho ou neto que não deu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar, em regra, do conhecimento da celebração do contrato.

O conhecimento é o marco temporal a quo, o início do decurso do prazo de um ano para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda, configurado como um prazo de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do Código Civil)[22], consabido que o fundamento do instituto da caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, possibilitar que uma determinada situação jurídica fique definitiva e inalterada.

           Especificamente a respeito do conhecimento, o Supremo Tribunal de Justiça já teve ensejo de referir que:  

«Note-se ainda que o conhecimento a que diversas normas jurídicas - como a do art. 877.º, n.º 2, do CC - se referem não pode conceber-se como um saber absolutamente seguro, como uma certeza. Esse conhecimento não implica, por isso, a superação de todas e quaisquer dúvidas.

… O “conhecimento” a que se reporta o art. 877.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC, é um conceito jurídico, um conceito integrado no sistema jurídico, a que corresponde um juízo normativo.

…Refira-se ainda que, no âmbito do art. 877.º, n.º 2, do CC, atendendo à sua ratio legis, o desconhecimento dos elementos essenciais da alienação não impede o conhecimento da celebração do contrato enquanto cessação do vício a partir da qual se conta o prazo dentro do qual o filho que não deu o consentimento pode arguir a anulabilidade do contrato.

Na verdade, sendo a venda de pais a filhos sem o consentimento dos outros filhos proibida independentemente dos seus elementos essenciais, o conhecimento a partir do qual se conta o prazo de um ano respeita apenas e tão somente à própria celebração do negócio[23].

            Perfilhando estas considerações, vistas as circunstâncias do caso concreto em termos de normalidade e de razoabilidade, traduzidas nos factos n.ºs 22 a 25 e 27, e confrontando as datas do conhecimento da concretização da compra e venda e da instauração da acção, confirma-se o juízo do Tribunal a quo que julgou procedente a arguida excepção peremptória da caducidade.

            Em suma, o recurso improcede.

Em função do vencimento, a Recorrente suporta o pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VII.

Decisão:

Segundo explanado, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais é encargo da Apelante.

Registe e notifique.


      9 de Julho de 2026


(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
[2] Ao incidente de intervenção principal provocada alude a Acta de 16-01-2025, e foi admitido em 25-03-2025.

[3] A Interveniente Principal aderiu na íntegra ao articulado da A., motivando o despacho de 07-10-2025, segundo o qual «…não se compreende que a Chamada DD… tendo sido admitida a sua intervenção principal [provocada] do lado passivo, venha, sem mais, associar-se e fazer seu o articulado da parte contrária…»; sendo assim, essa adesão foi indeferida liminarmente.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, de 08-02-2024, disponível, como os demais, em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, de 06-02-2024.
[6] Acórdão n.º 148/2025, Proc. n.º 245/24, de 18-02-2025, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250148.html

[7] Cuja prolação ocorreu no Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, de 17-10-2023, uniformizando jurisprudência no sentido que:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».  
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1, de 25-11-2025.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1, de 14-05-2024.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 20592/16.1T8SNT.L1.S1, de 18-02-2021.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 4667/20.5T8VIS.C1.S1. de 17-09-2024.
[12] Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Edição, 2022, pp. 196/197 indica que «Com o atual CPC, o legislador visou, através do regime previsto no art. 640.º, dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova», adiantando na p. 201, que «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.».
[13] «7 - Depoimentos relevantes a renovar:

IX. PEDIDO
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
…c) Ser alterada a matéria de facto;
Requer-se:
A reapreciação da prova gravada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC.».
[14] Antes o de proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados, no dizer do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, de 07-09-2017.
[15] Gonçalves Sampaio in, A Prova Por Documentos Particulares, na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 2004, 2.ª Edição actualizada e ampliada, p. 81.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 02A4324, de 21-01-2003.

[17] Ramos de Faria e Lemos Jorge in, As outras nulidades da sentença cível, Revista Julgar Online, Setembro de 2024, pp. 1/2.
[18] Ramos de Faria e Lemos Jorge, op. cit. «O exercício do direito de contraditório está, obviamente, na disponibilidade da parte.  …O mesmo é dizer que está na disponibilidade do recorrente invocar a violação da proibição da prolação de decisões-surpresa no recurso da sentença, incluindo, ou não, a questão nas conclusões da alegação (arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1). Daqui decorre que esta violação não é de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem.» - p. 50.
[19] Rui Pinto in, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, p. 31, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-SS-v2.pdf), menciona «…como qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195.º, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, … A decisão não pode deixar de ser nula.», e «… Já quanto à decisão surpresa alguma jurisprudência comina-a como uma situação de excesso de pronúncia, subsumível à al. e), in fine, do n.º 1 do artigo 615.».

Correia de Mendonça in, O Contraditório e a Proibição das Decisões-Surpresa, Revista da Ordem dos Advogados, Janeiro-Junho de 2022, disponível em https://portal.oa.pt/media/135588/luis-correia-de-mendonca.pdf, afirma que «…o contraditório é um princípio estruturante do processo civil, mas é mais do que isso: é um direito processual fundamental.» e «A falta de actuação do contraditório concretiza um mau exercício dos poderes do juiz, que se traduz na impossibilidade para as partes de exercerem os respectivos poderes processuais. A sentença proferida nestas condições pode, por isso considerar-se ferida de nulidade extraformal (ou se se preferir virtual)…» - pp. 235/236, de modo respectivo.

Ramos de Faria e Lemos Jorge, op. cit., «…a decisão-surpresa não é nula por causa do seu conteúdo formal - que não pode ser confundido com o julgamento de mérito -, já que nela apenas são enfrentadas questões suscitadas ou de conhecimento oficioso, no respeito pelo objeto do processo, sendo, sim, nula por (por causa de), tendo aquele conteúdo, ter sido proferido fora da ordem processual devida. … É, por assim dizer, o desordenamento ou desrespeito pela ordem processual que está na origem do vício e que causa a nulidade do ato decisório. O conteúdo do ato não está intrinsecamente viciado.» - p. 32.

E mais adiante «É o contexto processual (conjuntural) em que o ato decisório é proferido que determina a sua viciação, em face da sua prematuridade (ou inoportunidade) - entendida esta como a antecipação da prática do ato decisório, com supressão de atos processuais necessários, designadamente, à satisfação do contraditório.» (pp. 33/34).

Concluindo, «…o ato decisório praticado em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 3.º, é um ato que a lei não admite, em si mesmo. Podendo esta viciação influir no exame ou na decisão da causa, a sua subsunção à fatispécie do n.º 1 do art. 195.º não deve merecer grandes reservas, como tem merecido.» (p. 47).

[20] Estatuindo, sob a epígrafe Venda a filhos ou netos, na parcela relevante, que:

«1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.

2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.».
[21] Cfr. Raúl Guichard, Da relevância jurídica do conhecimento no Direito Civil, Porto, Universidade Católica Portuguesa - Editora 1996, p.27. 
[22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,  Proc. n.º 8/10.8TBSCF.L2.S1, de 05-02-2015.
[23] Proc. n.º 3138/10.2TJVNF.G1.S2, de 08-10-2019, com o itálico da última frase agora colocado.