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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1 - Por decisão proferida pela Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), a firma A..., titular do N.I.P.C. ...90, com sede em Zona Industrial ..., ..., ... ..., foi condenada nas coimas parcelares de € 24.000,00 por cada uma das seguintes 4 infrações a ela imputadas e numa coima única de € 70.000,00 (setenta mil euros), como autora material, na forma consumada, pela prática de:
a) Contraordenação ambiental muito grave, a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título p.p. pela alínea a) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio;
b) Contraordenação ambiental muito grave, o incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título p.p. pela alínea c) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio;
c) Contraordenação ambiental muito grave, o não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, nos termos do nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro p.p. pelo nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro e alínea j) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 293/2009, de 13 de outubro;
d) Contraordenação ambiental muito grave, a inexistência de garantia financeira obrigatória válida e em vigor, quando a sua constituição seja exigível nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho, p.p. pelo artigo 22º e alínea f) do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho.
2 - A firma arguida, não se conformando com tal decisão condenatória, recorreu da mesma (recurso de impugnação judicial) - para o Tribunal judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Local Criminal de Cantanhede), ao abrigo do artigo 59º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social aprovado pelo D.L nº 433/8 de 27.10 (doravante designado por RGCO), invocando nulidades da decisão administrativa, por falta de fundamentação na determinação das coimas parcelares e da coima única e rejeitando ainda a prática das contraordenações em causa a ela imputadas.
3 - A impugnação judicial interposta pela arguida foi apreciada e decidida em audiência de julgamento, que foi realizada com a observância de todo o formalismo legal e na presença do legal representante da firma recorrente.
4 - O Tribunal judicial de 1ª instância por sentença proferida em 24.6.26, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela arguida e em consequência, absolveu-a da prática de duas das contraordenações a ela imputadas pela IGAMAOT, mantendo a condenação pela prática das duas restantes contraordenações ambientais muito graves, mas aplicando a cada uma delas, uma coima parcelar especialmente atenuada no montante de € 12.000,00 e em cúmulo jurídico, uma coima única no valor de € 12.500,00, cfr dispositivo final aqui transcrito (com sublinhados nossos):
“Em face de tudo o exposto, julgo o presente recurso de contraordenação parcialmente procedente, e em consequência, decide-se:
1 - Absolver a arguida,“A..., S.A.” da prática de contraordenação ambiental muito grave, o não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, nos termos do nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro p.p. pelo nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro e alínea j) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 293/2009, de 13 de outubro.
2 - Absolver a arguida,“A..., S.A.” da prática de contraordenação ambiental muito grave, a inexistência de garantia financeira obrigatória válida e em vigor, quando a sua constituição seja exigível nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho, p.p. pelo artigo 22º e alínea f) do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho.
3 - Condenar a arguida, “A..., S.A.”, pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título p.p. pela alínea a) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, na coima, especialmente atenuada, de €12000.
4 - Condenar a arguida, “A..., S.A.”, pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, o incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título p.p. pela alínea c) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio. na coima, especialmente atenuada, de €12000.
4 - Condenar a arguida, “A..., S.A.” por referência às contraordenações descritas em 3 e 4, na coima única de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
5 - Condena-se a arguida “A..., S.A.” em custas que se fixam em 2 UC.
Após trânsito, comunique a presente decisão à entidade administrativa - cfr. artº 70º nº 4 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro (…).”
5 - A firma arguida, interpôs em 14.7.26 recurso dessa decisão judicial proferida em 24.6.2026 no Tribunal da 1ª instância, para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela revogação da sua condenação, em virtude de não se conformar com a decisão judicial que julgando parcialmente procedente a impugnação judicial, a condenou na coima única de €12.500,00, pela prática das duas supra identificadas contraordenações ambientais.
No seu recurso, impugna essa decisão judicial, de facto (impugnação alargada nos termos do artº 412º/3 e 4 do CPP e impugnação restrita ao texto da decisão recorrida, imputando à mesma uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição insanável da fundamentação e um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º/2 a), b) e c) do CPP) e de Direito, alegando que não se mostram preenchidos pela factualidade demonstrada em juízo, os dois tipos contraordenacionais em causa.
Subsidiariamente, insurgiu-se ainda contra a medida da coima única que lhe foi aplicada, que entende dever ser fixada no montante mínimo previsto na lei.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
(…)
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS,
deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Recorrente pelas duas contraordenações relativas a recursos hídricos, absolvendo-se a Recorrente das mesmas.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a coima única ser reduzida ao mínimo juridicamente admissível.
(…)
6 - O recurso para o Tribunal da Relação, foi recebido na 1ª Instância, por despacho proferido em 21.7.26.
7 - O Ministério Público no Tribunal a quo, contra-alegou e respondeu em 27.7.26 à motivação apresentada, defendendo a manutenção da decisão recorrida e finalizando as suas contra-alegações, concluindo do seguinte modo (transcrição):
(…)
8 - Neste Tribunal da Relação, quando o processo foi com vista ao Sr. Procurador-geral-Adjunto, nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, o mesmo formulou em 11.8.26 o parecer junto aos autos de adesão à resposta do MP formulada na 1ª instância isto é, no sentido de manter inalterada, a decisão judicial que julgou procedente parcialmente o recurso de impugnação judicial, devendo pois ser confirmada a condenação da firma arguida na coima única resultante de duas coimas parcelares especialmente atenuadas, assim se mantendo inalterada a decisão condenatória recorrida, quanto à sua fundamentação de facto e decisão de direito.
9 - Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P, nenhuma resposta tendo sido apresentada.
10- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1.Delimitação do objecto do recurso
As questões colocadas pela arguida recorrente, nas conclusões da motivação, as quais delimitam o objecto e poderes cognitivos deste Tribunal ad quem, são as seguintes:
A) impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impugnando a decisão recorrida nos termos do artº 412º/3 e 4 o CPP e imputando à mesma o vício de insuficiência da factualidade provada para a decisão, de contradição insanável na fundamentação e de erro notório na apreciação da prova (artº 410º/2 a), b) e c) do CPP);
B) impugnação do enquadramento jurídico efectuado na 1ª instância;
C) impugnação da medida da coima única.
2. A decisão recorrida
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou o seguinte, quanto à matéria de facto:
1) Factos provados
Discutida a causa, com relevo para a decisão da mesma, resultam provados os seguintes factos:
1- No dia 8/07/2019, pelas 14h00m, estabelecimento denominado A..., S.A. sito em Zona Industrial ..., Lotes ...36, ... ..., freguesia ..., concelho ..., pertencente a A..., S.A. (Arguida), N.I.P.C. ...90, com sede em Zona Industrial ..., ..., ... ..., concelho ..., tendo como Presidente do Conselho de Administração AA encontrava-se em laboração.
2- A empresa A..., S.A., com o código de certidão permanente ...16, válido até 05/03/2020 (cfr. Fls. 1-10 anexas ao auto de notícia), tem como principal atividade a produção dos produtos Terebintina e Colofónia Natural, através do tratamento de Goma Resina Natural extraída do pinheiro.
3- De acordo com o artigo 22º do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho, os operadores que exerçam as atividades enumeradas no anexo III, constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à atividade por si desenvolvida.
4- A instalação, alvo de inspeção, encontra-se enquadrada nas atividades previstas no anexo III do referido diploma, nomeadamente nos pontos: 3 - Descargas para as águas interiores de superfície que requeiram licenciamento prévio, nos termos do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de agosto, conforme requerimento para rejeição de águas residuais apresentado (cfr. Fls. 11-13 anexas ao auto de notícia); 6 - Captação de água sujeita a título de utilização dos recursos hídricos, nos termos da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, conforme Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos apresentada (cfr. Fls. 14-18 anexas ao auto de notícia); e 7 a) e 7 b) -Utilização de substâncias e misturas perigosas de acordo com os critérios do Regulamento (CE) nº 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, conforme Ficha de Dados de Segurança apresentadas (cfr. Fls. 19-64 anexas ao auto de notícia).
5- Na data dos factos para actividade da empresa vigorava Apólice de Seguro nº ...52, contratada junto da companhia Seguradora 1..., S.A., em 17/07/2017, com um limite de indemnização no valor de 250000 euros, tendo sido ainda apresentado o último recibo de pagamento do prémio para o período compreendido entre 10/04/2019 e 10/07/2019 (cfr. Fls. 65-69 anexas ao auto de notícia).
6- A referida apólice contempla a Responsabilidade Civil Ambiental, nos termos da Secção I, II e III das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental definidas. Conforme consta nas Condições Gerais associadas a esta apólice (cfr. Fls. 70-93 anexas ao auto de notícia), concretamente no artigo 1º do Capítulo I na definição de Condição Poluente, é referido que "não é considerada Condição Poluente qualquer emissão, descarga, dispersão, libertação ou derrame de qualquer substância poluente que se produza de forma intencional ou seja consequência normal da atividade ocupacional segura ou decorra de um facto previsto ou consentido". Ainda de acordo com o artigo 2º do Capítulo I das referidas Condições é mencionado no ponto nº 1 que "o presente contrato de seguro de Responsabilidade Ambiental garante, nos termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Responsabilidade Administrativa do Segurado, pela reparação de danos ambientais ou a ameaça iminente dos mesmos, conforme previsto no Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho (Secção I) (...)". Ora, na Secção I é referido que "o presente contrato de seguro garante, (...) o ressarcimento dos custos suportados pelo Segurado, resultantes de obrigações legalmente estabelecidas relativas a medidas de reparação primária, complementar ou compensatória dos recursos naturais, que resultem da ocorrência de uma condição poluente num local de risco seguro (...)". Adicionalmente na alínea jj) do ponto nº 1 no artigo 4º do Capítulo I das referidas Condições Gerais é indicado que "(...) ficam excluídos da cobertura da presente Apólice os danos: decorrentes do normal desenvolvimento da atividade segura e não de um facto acidental ou extraordinário, ainda que as consequências não tenham sido previstas".
7- Deste modo, constata-se que este seguro não garante toda a responsabilidade ambiental inerente à atividade desenvolvida pela empresa, uma vez que não abrange, nomeadamente, os atos dolosos e os danos decorrentes das "Condições não Poluentes", tal como definido, decorrentes do normal funcionamento da atividade segura.
8- A água consumida na instalação é proveniente da rede de abastecimento público, destinada ao consumo humano, e de uma captação de água subterrânea (AC1), para utilização no processo industrial.
9- Relativamente à captação AC1, atualmente a empresa detém a Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos para Captação de Água Subterrânea, nomeadamente a Utilização nº A002626.2019.RH4A, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em 14/02/2019, sem data limite de validade.
10- Anteriormente à emissão da referida Autorização, a empresa detinha a Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos para Captação de Água Subterrânea, nomeadamente a Utilização nº A008424.2015.RH4, emitida pela APA em 29/06/2015, sem data limite de validade (cfr. Fls. 94-98 anexas ao auto de notícia). De acordo com a mencionada Autorização, a empresa obrigava-se a registar as leituras do respetivo contador com uma periodicidade mensal, tendo que reportar à entidade licenciadora também com uma periodicidade mensal.
11- Da análise aos registos disponibilizados pela empresa, relativos aos volumes consumidos da captação AC1 (cfr. Fls. 99 anexa ao auto de notícia), verifica-se que, entre janeiro de 2018 até fevereiro de 2019 (data em que findou a mencionada Autorização), os volumes captados ultrapassaram o volume máximo anual (4000 m3) e o volume máximo mensal para o mês de maior consumo (500 m3), conforme a respetiva Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos. De facto, todos os valores de volumes consumidos desde janeiro de 2018 até janeiro de 2019, à exceção do mês de agosto, encontram-se acima do volume máximo mensal de 500 m3, variando os mesmos entre o valor mínimo de 611 m3 e o valor máximo de 2101 m3 de água captada. Acresce ainda referir que o volume total de água captada em 2018 foi de 15571 m3, valor acima do volume máximo anual de 4000 m3, constatando-se assim que foram ultrapassados os volumes máximos mensal e anual autorizados.
12- Na instalação são gerados diversos tipos de efluentes, nomeadamente:
- águas residuais domésticas, provenientes das instalações sociais e sanitárias;
- águas residuais industriais, provenientes do processo industrial;
- águas pluviais potencialmente contaminadas, provenientes das áreas exteriores da instalação.
13- No dia 8/07/2019, pelas 14h00m, existiam diversos tambores de colofónia natural não conforme, bem como IBC´s de resíduos líquidos classificados pela empresa com o código LER "161001* - Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas", nas áreas exteriores da instalação, sem qualquer tipo de bacia de retenção ou cobertura, constituindo assim um foco para a produção de águas pluviais potencialmente contaminadas.
14- As águas pluviais potencialmente contaminadas são encaminhadas através das sarjetas existentes em diversos locais da instalação, seguindo para tratamento prévio no separador de hidrocarbonetos instalado com vista à remoção de sólidos e gorduras, antes de serem descarregadas na rede de águas pluviais (ponto EH1), conforme layout da rede de drenagem de águas pluviais disponibilizado, na data dos factos se verificando a descarga destas águas na valeta de águas pluviais, que passa junto da instalação do lado exterior, constituindo uma linha de água afluente da ribeira ... (cfr. Fls.101-105 anexas ao auto de notícia).
15- A inexistência de autorização de descarga impossibilita a administração de se munir de instrumentos que lhe permitem gerir e disciplinar a gestão do recurso natural, água, pretendendo-se com os processos de licenciamento, assegurar que as descargas só ocorram em locais pré-determinados, tendo em conta o meio recetor e de acordo com as condições impostas no título, permitindo deste modo, a utilização racional desta componente ambiental natural, bem como a defesa e preservação da sua qualidade.
16- A empresa, já tinha havia apresentado um pedido de autorização de utilização dos recursos hídricos para a descarga de águas pluviais potencialmente contaminadas em linha de água (requerimento nº REQ_RARRE_368869), tendo o referido pedido, por diversos motivos, sido suspenso pela APA.
17- Deste modo, a empresa voltou a apresentar, em data posterior à presente inspeção, um novo requerimento com o nº REQ_RARRE_411875, submetido em 05/08/2019, encontrando-se a aguardar pela decisão da APA (cfr. Fls. 106-108 anexas ao auto de notícia) na data dos factos.
18- As regras para a elaboração de Fichas de Dados de Segurança (FDS) encontram-se previstas no artigo 31º e Anexo II do Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (Regulamento REACH), sendo que, na presente data, e desde 01/06/2015, está em vigor a redação dada ao citado Anexo II pelo Regulamento (EU) 2015/830 da Comissão, de 28 de maio de 2015.
19- Para um dos produtos químicos fabricados pelo operador, concretamente da substância "Terebintina", existia FDS datada de agosto de 2017, versão nº 2 e respetiva fatura de venda nº 2305, emitida em 28/06/2019 (cfr. Fls. 109-120 anexas ao auto de notícia).
20- Na sequência da análise efetuada à referida FDS (análise apenas dos requisitos genéricos e de forma, relativamente às secções 1, 2, 3, 7, 9, 13, 15 e 16 constatou-se
21- - Data da FDS: De acordo com o estabelecido no ponto 0.2.5. da Parte A do Anexo II do Regulamento REACH "A data de emissão da ficha de dados de segurança deve figurar na primeira página. (...) Para as fichas de dados de segurança revistas, a data de emissão, identificada por «Revisão: (data)», (...) devem aparecer na primeira página.", o que não se verifica na FDS em análise, considerando que apenas é efetuada referência à data como "A... 02 - Agosto 2017", sem indicação do respetivo dia e sem indicação clara de se tratar de uma revisão.
22- Cenários de exposição: De acordo com o estabelecido no ponto 0.1.2. da Parte A do Anexo II do Regulamento REACH "Sempre que se elabore um relatório de segurança química, os cenários de exposição pertinentes devem ser incluídos num anexo à ficha de dados de segurança." Uma vez que foi realizada uma avaliação de segurança química, de acordo com o referido na subsecção "15.2 Avaliação da Segurança Química", a FDS deveria contemplar os respetivos cenários de exposição em anexo
23- Páginas da FDS: De acordo com o estabelecido no ponto 0.3.2. da Parte A do Anexo II do Regulamento REACT" Todas as páginas da ficha de dados de segurança, incluindo eventuais anexos, devem estar numeradas e devem conter uma indicação do número total de páginas", o que não se verifica uma vez que a última página encontra-se identificada como sendo a 11.
24- Subsecção "2.3 Outros perigos": De acordo com o estabelecido no ponto 2.3. da Parte A do Anexo II do Regulamento (CE) nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, devem fornecer-se "informações sobre se a substância ou mistura preenche os critérios de classificação como PBT ou mPmB nos termos do anexo XIII".
25- Subsecção "9.1. Informações sobre propriedades físicas e químicas de base": De acordo com o estabelecido no ponto 9.1. da Parte A do Anexo II do Regulamento (CE) nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, devem ser claramente identificadas todas as propriedades indicadas no referido ponto; e sempre que se afirme que uma determinada propriedade não se aplica ou que a informação não está disponível, devem indicar-se os motivos de tal circunstância.
26- Subsecção "13.1. Métodos de tratamento de resíduos": De acordo com o estabelecido no ponto 13.1. da Parte A do Anexo II do Regulamento REACH, devem ser referidas "quaisquer disposições da UE pertinentes em matéria de resíduos ou, na ausência destas, qualquer legislação nacional ou regional em vigor que seja pertinente.".
27- Na data dos factos era BB representante daquele estabelecimento e que exerce as funções de Responsável do Departamento Qualidade, Ambiente e Segurança.
28- A Arguida declarou em sede de IRC (Modelo 22), relativamente ao período de tributação do ano 2018, um lucro tributável no valor de € 974.977,60.
29- A Arguida exerce atividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma, in casu o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, o Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, conjugado com o Decreto-Lei nº 293/2009, de 13 de outubro, e o Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho.
30- Não o tendo feito quanto ao DL 226-A/2007 e o Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho, não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que excluam a ilicitude ou censurabilidade da sua conduta.
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31- A arguida é uma sociedade comercial anónima, que se dedica à investigação, desenvolvimento, produção e comercialização de resinas, seus derivados e produtos afins, mormente colofónia e terebintina.
32- A arguida foi constituída em Março de 2013. A construção da unidade fabril decorreu até meados 2015, iniciando-se a produção em Setembro de 2015, com a realização de testes aos equipamentos. A actividade produtiva estabilizou durante o ano de 2016 e o primeiro ano de produção efectiva foi o de 2017.
33- As águas pluviais potencialmente contaminadas que existem nas instalações da arguida, formam-se quando a chuva entra em contacto com superfícies, materiais ou atividades que podem transferir poluentes para a água.
34- No caso em apreço, considerado que todo o processo industrial decorre mediante tubagens fechadas, as hipóteses de contaminação das águas pluviais são escassas e apenas poderão ocorrer por arrastamento de poeiras ou por derrame acidental de resíduos aquosos.
35- Embora na licença de utilização originária, não estivessem previstas condicionantes especificas para a rejeição de águas pluviais potencialmente contaminadas, a empresa, procurando adoptar de raiz soluções para eliminar riscos, resolveu instalar um separador de hidrocarbonetos, a montante do ponto de descarga de águas pluviais, com vista à remoção de sólidos e gorduras, antes da rejeição para o meio hídrico.
36- Nesse âmbito e tal como consta da decisão impugnada, a ora impugnante solicitou à APA, um título de descarga (RARRE_368869), Cfr. print screen da página da arguida na plataforma SiliAmb, que se juntou sob doc. 1 que se junta e dá por reproduzido. Este pedido foi submetido juntamente com o pedido de Licenciamento Único Ambiental (LUA) da unidade fabril da arguida, datado de 25/08/2018.
37- Sucede, porém que, esse processo LUA no seu todo, acabou por ser encerrado em 28/05/2019, devido a dúvidas de enquadramento do projecto e alterações procedimentais entretanto ocorridas no processo de licenciamento.
38- O procedimento designado LUA, tem como pressuposto e objectivo que todas as licenças, pedidos, autorizações de um estabelecimento industrial estejam concentrados no pedido de licenciamento único ambiental, que é feito através de plataforma criada para o efeito - SiliAmb, tornando excepcionais (e operacionalmente complexos) os pedidos isolados de uma determinada licença ou autorização.
39- Não obstante este facto, a impugnante, ciente das suas obrigações nesta matéria e não sendo viável em termos temporais elaborar todo um novo pedido de LUA onde coubesse a licença em apreço, tratou, em 05/08/2019, de submeter na plataforma SiliAmb, um pedido isolado (sem estar enquadrado num LUA - após recomendação dos Serviços nesse sentido) de descarga de águas pluviais (V. Doc. 1 acima referido) - RARRE_411875, o qual, após apreciação pela APA e emissão de parecer favorável pela CMC, veio a ser deferido, tendo sido emitida a autorização de descarga em 21/05/2020 - Cfr. Doc. 2 que se junta e dá por reproduzido.
40- A arguida, em Setembro de 2018 tinha feito um pedido de aumento de volume de captação, integrado no pedido de Licenciamento Único Ambiental, acima mencionado.
41- Embora a arguida já tivesse noção de que o seu processo industrial necessitaria de maior volume de água proveniente do furo, não submeteu antes o pedido de aumento de volume, porquanto os Serviços da APA informaram que tal pedido teria que ser obrigatoriamente submetido juntamento com o LUA.
42- Aliás, um dos fundamentos apontados para a necessidade de aumento do volume de captação foram, justamente, os registos mensais feitos na plataforma SiliAmb, relativamente aos volumes captados.
43- Como acima já referido, o processo LUA, submetido em Setembro de 2018, esteve bastante tempo em apreciação e veio a ser encerrado em Maio de 2019.
44- Nessa altura e perante o impasse em que se encontrava quanto a esta situação, a arguida (à semelhança do que tinha feito quanto à licença de rejeição de águas pluviais), tratou de encontrar maneira de submeter novo pedido de aumento de volume de captação, de forma autónoma, o que fez em 25/01/2019. Cfr. Doc. 1 acima.
45- Foi emitida a nova licença de captação (só demorou 1 mês entre o pedido e a emissão) com o nº A002626.2019.RH4A, logo em Fevereiro de 2019, ou seja, um mês após o pedido Cfr. Doc. 4 que se junta e dá por reproduzido.
46- A arguida vende a sua produção exclusivamente a adquirentes profissionais.
47- O anexo da FDS só foi remetido à IGAMAOT numa terceira remessa de documentos, porquanto a própria entidade inspectora mencionou que não seria relevante o envio num primeiro momento, pois estava apenas a verificar aspectos formais da FDS e não já aspetos substanciais, como os que constam do Anexo Cenários de Exposição. Vide Doc. 10 junto com a resposta em sede de AP, que se dá por reproduzido.
48- A ora Arguida foi objecto de anterior processo de contraordenação ambiental instaurado em 17/02/2018 (NUICO 505/18.7AMB), decorrente de acção de fiscalização da IGAMAOT em 05/06/2017, - processo nº 603/21.... deste Tribunal - cfr. certidão junta oficiosamente em sede de julgamento - ref.ª de 17.06.2026.
49- Esse processo de contraordenação terminou em Abril de 2022, com a confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra da condenação da arguida em três contraordenações ambientais de ordem documental: duas contraordenações relacionadas com falhas formais da ficha de dados de segurança da substância colofónia e uma contraordenação ambiental muito grave por “inexistência de garantia financeira prevista no DL 147/2008 de 20- 07.”, ou seja, a mesma imputação que agora se impugna.
50- A Arguida desconhecia, em 2017, que estaria obrigada a ter aquela apólice, no entanto, assim que tomou conhecimento (na altura da inspecção) tratou de imediato de contratar apólice adequada ao cumprimento das obrigações legais em apreço e disso deu conhecimento naqueles autos de contraordenação (em Junho de 2017).
51- Esse facto, não tendo impedido a condenação em coima por inexistência da apólice, serviu de base à atenuação especial da coima, conforme previsto no art. 23º da LQCOA.
52- O teor da apólice não mereceu qualquer reparo ou comentário por parte da IGAMAOT, em junho de 2017.
53- Essa apólice está activa e em vigor desde Junho de 2017 e, em 2019 (já após a inspecção que originou os presentes autos), a arguida enviou cópia da mesma para a APA/ARHC, como elemento integrante do pedido de licenciamento de utilização de recursos hídricos (rejeição de águas residuais) L018884.2019.RH4A, de 19/11/2019. Doc. 6 junto com a resposta da arguida em sede da AP que se dá por reproduzido.
54- Uma vez mais, as Condições Gerais da Apólice e as Condições Particulares e demais documentação remetida, não mereceram reparo ou comentário por parte da APA/ARH.
55- Ou seja, desde Junho de 2017, a entidade reguladora tem conhecimento da existência desta apólice e nem nessa altura, nem posteriormente, a apólice e/ou o seu teor mereceram qualquer reparo por parte da IGAMAOT ou da APA.
56- O certo é que, dois anos depois da plena vigência e conhecimento da apólice, a arguida foi informada pelos Srs. Inspectores da IGAMAOT que a apólice contratada e em vigor, ao abrigo do disposto no DL 147/2008 de 29/07, afinal não era válida, pois não abrangia “actos dolosos”.
57- A Seguradora 1... - na sequência de recomendações do sector acerca do seguro de danos ambiental - propôs a alteração do teor da apólice em referência, para que fique expresso e claro o cumprimento do DL 147/2008 e passe a abranger actos dolosos, mais concretamente nos seus artigos 12º e 13º, o que a ora arguida aceitou. Vide cópia da cobertura conforme alterada em Outubro de 2022, que se anexa sob Doc. 5 que se junta e dá por reproduzido.
58- A arguida não tem antecedentes criminais e foi condenada nos autos 603/21.... deste Tribunal por decisão datada de 15.11.2021, confirmada por douto acórdão, nos seguintes termos:
- na coima de € 12.000,00 (doze mil euros) pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave (inexistência de garantia financeira relativa à responsabilidade ambiental), p. e p. nos termos dos artºs 22º e 26º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 147/2008 de 29 de Julho, sancionável nos termos da alínea b) do nº 4 do artº 22º e artº 23º-B, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redação da Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto;
- na coima de € 12.000,00 (doze mil euros) pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave (incumprimento dos requisitos legais de informação previstos para a FDS da Colofónia), p. e p. pelo artº 31º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e artº 11º, nº 1, alínea j), do Decreto- Lei nº 293/2009, de 13 de Outubro, sancionável nos termos da alínea b) do nº 4 do artº 22º e artº 23º-B, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redação da Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto;
- na coima de € 6.000,00 (seis mil euros) pela prática de uma contraordenação ambiental grave (incumprimento da obrigação de fornecer a FDS da Colofónia em língua portuguesa), p. e p. pelo artº 31º, nº 5, do Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e artº 8º, nº 2 e 11º, nº 2, alínea n), do Decreto- Lei nº 293/2009, de 13 de Outubro, sancionável nos termos da alínea b) do nº 3 do artº 22º e artº 23º-B, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na reação da Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto; e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por factos ocorridos em 09.05.2017.
59- Nessa sentença provou-se nomeadamente que “No dia 09/06/2017 - na mesma semana em que decorreu a inspecção -, a sociedade solicitou cotação para a contratação de seguro de danos ambientais e encetou os procedimentos tendentes à contratação: foi pedida cotação no dia 10/06, enviados elementos à seguradora em 12/06, sendo o restante período de tempo à espera da formalização da apólice a cargo da seguradora.
60- 32 - Tais procedimentos viriam a culminar no dia 10/07/2017, data de início da produção de efeitos da respectiva apólice de seguro.”
Factos Não Provados:
(…)
*
Não se provaram quaisquer outros factos alegados que não se encontrem descritos como provados e não provados, por serem considerados conclusivos, relativos a meios de prova ou de direito, boa parte da matéria descrita em sede de fundamentação de facto da decisão administrativo não tendo essa qualidade.
Motivação:
(…)
3.ANALISANDO
A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto - impugnação alargada nos termos do artº 412º/ 3 e 4 do CPP e impugnação restrita nos termos do artº 410º/2 a) b) e c) do CPP.
A firma arguida veio impugnar a factualidade provada, por existência de erro de julgamento nos termos do artº 412º/3 al a) e b) e nº 4 do CPP e subsidiariamente caso se entenda não ser a mesma admissível, veio imputar à decisão recorrida, os vícios de insuficiência da fundamentação, de contradição na fundamentação e de erro notório na apreciação da prova (vícios previstos no artº 410º/2 a), b) e c) do CPP), negando a prática das duas contraordenações ambientais classificadas como muito graves, pelas quais foi condenada.
Defende nomeadamente, quanto à contraordenação por utilização de recursos hídricos sem o respectivo título, que tal sancionamento a título de contraordenação, se prende com a obrigação legal da actividade por ela desenvolvida estar sujeita a um título de rejeição de águas pluviais potencialmente contaminadas, mas que no caso concreto em apreço, tal condenação assentou apenas na presença exterior de tambores de colofónia e IBIC´s com resíduos líquidos perigosos, sem que a realidade da efectiva contaminação dos recursos hídricos tivesse ficado demonstrada em julgamento.
Neste segmento do seu recurso, veio pois requerer que seja alterada a factualidade provada descrita na sentença recorrida, invocando que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova.
Tudo cfr melhor resulta expresso nas conclusões aqui reproduzidas (conclusões 4 a 18):
4. A decisão de dar como não provado o facto d) deve ser alterada, nos termos do artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4, do CPP, aplicável subsidiariamente, porquanto a prova gravada impõe decisão diversa.
5. CC, no depoimento prestado em 17.06.2026, entre as 10h16m e as 11h12m, maxime nas passagens 17´08´´ a 18´21´´ e 50´41´´ a 51´21´´, explicou que a colofónia natural de pinheiro é produzida em fábrica por processo de tubagens fechadas, é embalada em tambores metálicos e, à temperatura ambiente, se apresenta sólida, tornando-se viscosa apenas acima de cerca de 70ºC.
6. DD, no depoimento prestado em 17.06.2026, entre as 11h20m e as 11h40m, maxime na passagem 16´35´´ a 19´13´´, admitiu apenas uma hipótese abstrata de contaminação por transbordo em caso de pluviosidade intensa, tendo referido não saber o estado ou consistência do produto.
7. BB, no depoimento prestado em 17.06.2026, entre as 14h12m e as 15h42m, máxime nas passagens 41´15´´ a 49´00´´ e 50´06´´ a 52´26´´, declarou que a colofónia é uma resina sólida, insolúvel em água e contida em reservatório metálico, não contaminando a água só por si.
8. EE, no depoimento prestado em 17.06.2026, entre as 11h41m e as 12h22m, maxime nas passagens 16´45´´ a 17´45´´, 18´29´´ a 19´21´´ e 22´20´´ a 23´15´´,
Afirmou que a questão essencial era a descarga sem autorização e reconheceu que, quanto à colofónia, esta é muito difícil de dissolver.
9. Estes depoimentos impunham que se desse como provado, pelo menos, que os tambores continham colofónia de resina natural, produto sólido à temperatura ambiente, não solúvel em água da chuva e apenas viscoso a temperatura superior a cerca de 70ºC.
10. Impunham ainda que se desse como provado que, nas condições verificadas no dia da inspeção, a colofónia não era suscetível de se dissolver ou ser arrastada pela água da chuva, não constituindo, por si só, fonte material de contaminação das águas pluviais.
11. A fundamentação da sentença é insuficiente e contraditória, pois reconhece que a colofónia não reage com a água, mas conclui, sem suporte técnico bastante, que poderia haver contaminação de resíduos.
12. Subsidiariamente, caso se entenda não ser admissível a reapreciação ampla da matéria de facto, deve ser reconhecido vício decisório relevante, designadamente erro notório na apreciação da prova ou insuficiência/contradição da fundamentação.
13. Quanto aos IBC's, não ficou provado qualquer derrame, fuga, rutura, perda de estanquidade, transbordo, queda ou contacto efetivo do respetivo conteúdo com águas pluviais.
14. Pelo contrário, BB, maxime a partir de 52´57´´ do seu depoimento, confirmou que os IBC's estavam fechados, eram recipientes próprios e adequados aos resíduos, revestidos com malha metálica, sujeitos a prazo de validade respeitado pela empresa e destinados a recolha por operador autorizado.
15. Também DD, maxime a partir de 19´14´´ do seu depoimento, afastou a relevância concreta dos IBC's como causa de poluição, referindo que tais embalagens estavam fechadas.
16. O facto de os resíduos acondicionados terem código LER perigoso não basta, por si só, para demonstrar perigo relevante de contaminação quando estavam em recipientes fechados, adequados e temporários.
17. A sentença deu ainda como provado que o processo industrial decorria mediante tubagens fechadas, que as hipóteses de contaminação das águas pluviais eram escassas e que existia separador de hidrocarbonetos instalado de raiz a montante da rejeição.
18. A existência do separador de hidrocarbonetos demonstra uma atuação preventiva da Recorrente e não prova, por si só, a existência de descarga poluente.(…)”
Em resumo:
Na visão da recorrente, o facto não provado em d) deve ser alterado, pois a prova gravada impõe decisão diversa isto é, impõe reconhecer que a colofónia não era susceptível de se dissolver ou ser arrastada pela água da chuva não constituindo por si só fonte material de contaminação das águas pluviais, havendo contradição na fundamentação da sentença recorrida pois reconhece que a colofónia não reage com a agua, mas conclui que poderia haver contaminação dos resíduos.
Quanto aos IBC´S alega que não ficou provado qualquer derrame, fuga, rutura, perda de estanquidade, transbordo, perda ou contacto efectivo do respectivo conteúdo com águas pluviais.
Por fim alegou ainda que quanto à contraordenação por ausência de título de rejeição ou de título de descarga de águas pluviais, realça-se que o artigo 56º da Lei nº 58/2005 sujeita a título as atividades que tenham impacte significativo no estado das águas.
O facto de os resíduos acondicionados terem código LER perigoso não basta, por si só, para demonstrar perigo relevante de contaminação quando estavam em recipientes fechados, adequados e temporários. A sentença não demonstrou que a rejeição em causa tivesse impacto significativo no estado das águas pluviais, nem que existisse uma descarga materialmente contaminante.
A condenação pela utilização dos recursos hídricos sem título sancionou, na prática, a ausência formal de título de rejeição, sem demonstração bastante do pressuposto material de sujeição a título (que é a demonstração da existência de uma actividade da empresa arguida que provocasse uma descarga materialmente contaminante).
O MP na 1ª instância, veio na sua resposta, refutar tal pretensão, alegando que deve ser rejeitada a impugnação alargada nos termos do artº 412º/3 e 4 do CPP, ao abrigo do artº 75º/1 do Regime do ilícito de Mera Ordenação social, cfr passagem a seguir transcrita, que traduz uma argumentação coerente e inteiramente acertada à qual aderimos por inteiro:
“Como se alcança da leitura das primeiras vinte conclusões do recurso, a arguida/recorrente ataca a justeza da decisão judicial condenatória, com base na impugnação da matéria de facto [concretamente o ponto d) dos factos não provados] assente numa diferente interpretação da prova produzida em audiência de julgamento, «maxime» da prova testemunhal, a qual, na sua óptica, se tivesse sido valorada de forma diversa, teria conduzido a uma decisão absolutória «tout court».
Todavia, este segmento central da peça recursiva revela-se processualmente inadmissível, concluindo que a matéria de facto fixada na sentença recorrida deve considerar-se inalterável e inatacável em sede de impugnação para o Tribunal da Relação de Coimbra, devendo, por consequência, nesta parte, o recurso apresentado ser objecto de rejeição.”
Na verdade, no recurso de contraordenação, o Tribunal da Relação funciona no processo contraordenacional como o STJ em processo penal, pelo que tem apenas poderes de cognição da matéria de direito, não da matéria de facto, a qual se considera fixada com a decisão proferida na 1ª instância (arts. 75º nº 1, do R.G.C.O. ) e neste mesmo sentido, veio o MP pronunciar-se no seu parecer lavrado nesta Relação, onde conclui que o recurso interposto, na parte em que a recorrente impugna a matéria julgada como provada, deve ser rejeitado.
Quid júris?
Entendemos que não assiste razão à firma arguida recorrente neste ponto.
Como é sabido, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas é subsidiário do regime legal aplicável às contraordenações ambientais.
Assim e porque os poderes de cognição do Tribunal da Relação estão limitados ao conhecimento da matéria de direito, à empresa arguida recorrente está vedado o recurso de impugnação alargada, sobre questões atinentes à matéria de facto, como bem foi salientado pelo MP no seu parecer (arts. 75º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro - R.G.C.O- e artº 51º, nº 1, da Lei nº 107/2009, de 14.09).
Todavia, e sem prejuízo, se a impugnação da matéria de facto, com base na impugnação alargada da factualidade provada ao abrigo do artº 412º/3 e 4 do CPP. está vedada a este Tribunal de recurso, que apenas conhece de Direito, é todavia admissível a invocação dos vícios do artº 410º/2 do CPP, não estando este Tribunal impedido de os apreciar e decidir.
Por outras palavras, há que ressalvar aqui, a obrigatoriedade de conhecimento dos vícios enunciados no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, bem como das nulidades que não devam considerar-se sanadas e ainda das nulidades da sentença (cfr. nº 3, do artigo 410º nºs 1 e 2, do artigo 379º e nº 1, do artigo 119º, todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41º, nº 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas).
Ou seja, em resumo, não sendo embora permitida a impugnação em termos amplos da matéria de facto (artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal), a lei já admite a impugnação da matéria de facto em termos restritos ou mais limitados, referidos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, sendo certo que, neste caso, os vícios decisórios têm que resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Tal como decorre da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo em fases prévias ao julgamento ou até mesmo no julgamento, sendo que, por regras da experiência comum, deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
A insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada, a que se reporta a citada al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P, é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
A referida insuficiência pressupõe sempre que a decisão de facto apurada não é bastante para a decisão de direito encontrada.
O vício só ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (cf Ac do S.T.J de 15.1.98 proc. 1075/97 acessível em www.dgsi.pt).
Por outras palavras, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a uma mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa (cf Acs. do S.T.J de 20.4.2006 no proc. nº 06P363 e de 16.4.1999 em www.dgsi.pt e Ac. do S.T.J de 2.6.99, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt).
Não se confunde este vício com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, que ocorre quando o Tribunal investigou tudo o que podia investigar (cf Ac. do S.T.J de 24.7.1998, no proc. 436/98), mas não logrou obter convicção probatória sobre a factualidade relativa ao crime imputado.
Ora, resulta da simples leitura da sentença recorrida, que não se verificou qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto provada necessária para a decisão de direito, não se evidenciando como tal, que a sentença padeça desse vício a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP,.
Com efeito no que respeita à contraordenação ambiental muito grave, por referência ao incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título, p. e p. pela alínea c) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio os elementos factuais objectivos desta conduta, estão provados sob os pontos descritos sob os 8 a 11 e 40 a 45 da sentença e os elementos factuais subjectivos sob os pontos 15 a 17 e 29 a 32, não havendo qualquer omissão de elementos necessários para a condenação verificada por esta infração contraordenacional ambiental, relativa ao aumento não autorizado do volume de captação das águas subterrâneas (recursos hídricos), isto é, sem que tal se mostrasse autorizado na respectiva licença de que era titular à data - durante um certo período temporal, cfr o provado em 11.
Esta conduta contraordenacional da firma arguida, ficou pois comprovada nos autos, sem qualquer dúvida e a mesma só viria a ser sanada/cessada, quando foi pela arguida formulado de forma autónoma em 25.1.2019, um novo pedido de autorização de aumento do volume de captação das águas subterrâneas e concedida essa licença em Fevereiro de 2019, cfr documento 4 junto aos autos - pelo que em 8.7.2019, na data da inspecção feita pela IGAMAOT que deu origem aos presentes autos, quanto a esta específica contraordenação, a situação já se mostrava regularizada.
Essa regularização ou cessação da conduta prevaricadora, na data da inspecção realizada em 8.7.2019, levou a que o Tribunal a quo apenas imputasse esta infracção a título de negligência à empresa arguida e não a título de dolo e levou também a que em sede de regime punitivo se optasse depois pela atenuação especial da coima.
No que respeita à contraordenação ambiental muito grave, por referência à utilização de recursos hídricos sem o respetivo título, ou melhor dizendo pela conduta de rejeição de aguas pluviais sem o respectivo título, p. e p. pela alínea a) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, os elementos factuais objectivos desta conduta, estão provados sob os pontos descritos sob os 12 a 17 da sentença e os elementos factuais subjectivos sob os pontos 15 a 17 e 29 a 32 e 33 a 39, não havendo qualquer omissão de elementos necessários para a condenação da arguida por esta proceder à descarga de águas pluviais potencialmente contaminadas, sem o respectivo título, nos termos do enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal a quo.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no nº 2 al b) do artº 410º do C.P.P apenas se verificará, quando analisada a matéria de facto se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição ocorre entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Dito isto, podemos facilmente verificar que também não se vislumbra a existência de qualquer contradição insanável na fundamentação, atenta a natureza da actividade a que se dedica a arguida que ficou provada: investigação, desenvolvimento, produção e comercialização de resinas, seus derivados e produtos afins, mormente colofónia e terebintina, substâncias estas ligada à produção desenvolvida pela arguida e que são classificadas como perigosas (cfr o provado em 13. 31. e 32).
E ter ficado provado ainda que dessa sua actividade, resulta um risco potencial de contaminação das aguas pluviais - embora esse risco seja menorizado, pelo facto de todo o processo industrial da arguida decorrer mediante tubagens fechadas, não se trata de um risco eliminado ou inexistente, como parece querer fazer passar a arguida no seu recurso - quando a chuva entra em contacto com superfícies, materiais ou actividades que podem transferir poluentes para a agua, pese embora não se esteja perante material que reaja à agua (cfr o provado em 33 a 35).
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto não provada, quanto ao facto c), resulta claramente explicada esta questão, com base além do mais, no depoimento da testemunha DD, tornando assim despicienda a dúvida colocada pela recorrente.
Improcede pois o recurso quanto à imputação deste concreto vício à sentença recorrida.
Finalmente e ao contrário do alegado pela firma arguida, que veio imputar à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, não vislumbramos que a mesma padeça do vício previsto no artº 410º/2 c) do CPP.
O erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 c) do C.P.P, é um vício que se configura quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova, tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre este vício, quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica normal, traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt), quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel.Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª) ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06).
Importa começar por sublinhar que no caso em apreço, como já acima ficou dito, está em causa a imputação à firma arguida de condutas, que integram duas diferentes contraordenações ambientais muito graves, relativas a recursos hídricos:
1- conduta de rejeição de águas pluviais sem título, p. e p. pela alínea a) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio com referência ao artº 56º da Lei da Água - Lei nº 58/2005 de 29.12 (a arguida procedia à descarga de águas pluviais potencialmente contaminadas, sem o respectivo título);
2- conduta de ultrapassagem dos volumes mensal e anual de captação de aguas subterrâneas, permitidas pela autoridade competente que havia concedido à arguida licença desde 2015, p. e p. pela alínea c) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio (só em 14.2.2019 veio a ser emitida e concedida à requerente, uma nova licença de captação de água subterrânea, que já autorizava esses aumentos).
E uma vez realizado o julgamento, com observância das normas legais aplicáveis e respeito pelo princípio do contraditório, o Tribunal a quo julgou provada uma específica actuação, por parte da firma arguida, traduzida em factos concretos, que se encontram descritos na decisão recorrida e que integram as duas mencionadas contraordenações, como resulta da passagem a seguir transcrita, na parte relevante respeitante à factualidade aqui impugnada:
“O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento em conjugação com os documentos juntos aos autos, tendo presente os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade, conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade social prevalente (Cfr. artigo 127º, do Código de Processo Penal).
Note-se que a generalidade da factualidade descrita em sede de decisão administrativa não foi colocada em causa pela recorrente antes os tendo expressamente assumindo, boa parte da matéria descrita no recurso de contraordenação já constando da decisão administrativa.(…).
Não obstante no que concerne à prova documental, o Tribunal tomou em consideração a seguinte:
Auto de Notícia nº 284/19 elaborado por esta Inspeção-Geral, respetivos documentos anexos, bem como Relatório de Inspeção nº 578/AMB/19, do qual faz parte integrante.
Os documentos juntos aos autos de processo administrativo, incluindo os anexos constantes de Relatório de Inspeção, Auto de Notícia e Requerimento de Audição prévia apresentado pela Arguida junto da autoridade administrativa, com documentos anexos com nº 1 a 10-A também para prova do facto 28, bem como os 05 (cinco) documentos juntos com o recurso de impugnação.
- Certidão judicial junta em 17.06.2026.
- Informação da IGAMAOT de 11.03.2026
- CRC para prova da ausência de antecedentes criminais.
De referir que se optou por manter nos factos provados os documentos que foram indicados quer em sede de decisão administrativa quer em sede de recurso dado que autoexplicativas e para promover melhor percepção da matéria de facto.
No demais foram ouvidos EE e DD, respectivamente inspectora autuante e testemunha nos autos e BB, responsável de qualidade e segurança da firma arguida - e que já o era na distante data dos factos - todos tendo deposto de forma credível. Foi ainda ouvido CC, administrador da firma arguida, que praticamente se limitou na maior parte a demonstrar a posição da empresa.
Assim e desde logo os factos 1 a 27 decorrem desde logo do auto de noticia e dos documentos anexos ao mesmo, e descritos nos factos conforme referido, tendo sido confirmados e contextualizados sobretudo pela testemunha EE, inspectora autuante a testemunha DD limitando o seu conhecimento aos factos observados na data da inspecção, a titularidade de BB como responsável AQS assente por todos.
Deste modo nenhuma polémica ocorreu, quanto aos consumos de água superiores aos autorizados (sendo que na data da inspecção esse limite já havia sido alterado e aumentado cfr. ainda factos 40 a 45 tendo-se em conta os documentos aí descritos e o depoimento credível e suportado por aquele, da testemunha BB) e à instalação de separador de hidrocarbonetos e ligação à ribeira ... (cfr. ainda os factos 30 a 39 com as mesmas fontes referidas quanto aos 40 a 45). (…).
Já os factos 29º e 30º resultam das regras da experiência comum, tratando-se de empresa constituída há alguns anos por referência à data dos factos mais do que sabendo das obrigações legais, não agindo com cuidado quanto ao consumo de água e de escoamento de efluentes em meio natural antes das competentes autorizações e quanto à garantia financeira pois conforme referido se continuam a verificar exclusões (…).
Já sobre os factos não provados, quanto ao a) a testemunha BB descreveu como o documento que suportou tal matéria (fls 147) tem de facto datas que estão fora do prazo mensal estabelecido. Porém o que aí está escrito, ou melhor a data descrita, não corresponde à data do reporte mas sim à data da ultima consulta - que seria sempre necessária para cumprir com as demais obrigações de reporte, posteriormente a plataforma tendo sido alterada. Neste quadro, atribuindo-se credibilidade à testemunha, nem se retirando que na empresa se usassem procedimentos que não permitissem o reporte atempado dos consumos - de valor até superior ao autorizado, fica não provado o facto a).
O facto c) resulta da condenação anterior por infrações, o facto c) visto que das fotos juntas se retirar claramente que são contentores abertos (fls entre 147 e 148) e que pese embora não se tratando de material que reaja a água, naturalmente que havendo águas da chuva poderá haver contaminação de resíduos tal como descrita pela testemunha DD, de tal modo que a empresa instalou o separador de hidrocarbonetos que também capta águas das sarjetas/pluviais..(…)”.
Deste modo, analisando o conteúdo da prova produzida em julgamento, de acordo com o referido na motivação da sentença, conjugada entre si e com as regras da experiência e da normalidade, nada se pode criticar à factualidade que foi julgada provada e não provada, nem à respectiva fundamentação.
A convicção do Tribunal de 1ª instância, não resultou como vimos de um mero arbítrio, mas antes, fundou-se na apreciação e análise crítica e conjugada de todos os meios de prova examinados em julgamento.
Em síntese, podemos claramente afirmar que não se encontra na decisão recorrida, qualquer lesão do "principio in dubio pro reo", pois não se vê que o Tribunal haja estabelecido, em matéria de facto, um qualquer "non liquet", uma razoável dúvida e que a tenha resolvido em desfavor da arguida.
Na verdade, da leitura da decisão sobre a matéria de facto, e da análise da fundamentação de facto e respectiva motivação em que assentou a convicção do Tribunal a quo, o que resulta claro é que, nada indicia que aquela convicção seja notoriamente errada, ilógica e contrária às regras da experiência comum, pelo que a discordância factual expressa pela firma arguida, assente na invocação de um alegado erro notório na apreciação da prova, é infundada.
A decisão sobre a matéria de facto (provada e não provada) proferida na 1ª instância, tendo em conta o seu teor, mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais, não contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro, que seja patente para qualquer cidadão.
É consonante, logicamente interligada e inteligível para qualquer cidadão comum a factualidade provada e não provada.
Por isso, face ao que vem de ser exposto, sempre podemos concluir que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, não deixa margem para qualquer dúvida na sua apreciação da prova, quanto à imputada conduta contraordenacional da firma arguida recorrente ali descrita.
Com efeito, analisada de forma crítica e conjugada todos os meios de prova que foram produzidos em julgamento e ponderando ainda as regras da experiência comum, o Tribunal a quo chegou a uma conclusão, que se nos afigura coerente e devidamente sustentada, convencendo-se, sem margem para dúvidas, de determinados factos, os quais são descritos e julgados assentes na decisão ora em crise.
E assim sendo, essa decisão sobre a matéria de facto é inatacável, por não padecer de qualquer erro, muito menos notório ou manifesto.
Por tudo o acima exposto, não se verificando qualquer erro na apreciação da prova produzida, ou qualquer outro vício, que demande diferente decisão sobre a matéria de facto, o recurso da arguida improcede neste segmento e a factualidade provada e não provada descrita na sentença, considera-se definitivamente fixada.
B) Da impugnação do enquadramento jurídico
Na decisão recorrida e no que respeita ao enquadramento jurídico dos factos, encontramos a seguinte fundamentação (com sublinhados nossos):
“Tendo em conta a matéria de facto dada por provada importa agora verificar se a Arguida, ora recorrente, praticou a contraordenação constante da decisão administrativa (ora acusação).
A Arguida veio acusada da prática das seguintes contraordenações:
a) Contraordenação ambiental muito grave, a utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título p.p. pela alínea a) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio.
b) Contraordenação ambiental muito grave, o incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título p.p. pela alínea c) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio.
c) Contraordenação ambiental muito grave, o não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, nos termos do nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro p.p. pelo nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro e alínea j) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 293/2009, de 13 de outubro.
d) Contraordenação ambiental muito grave, a inexistência de garantia financeira obrigatória válida e em vigor, quando a sua constituição seja exigível nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho, p.p. pelo artigo 22º e alínea f) do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho.
No que toca às contraordenações descritas em a) e b), de utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título p.p. pela alínea a) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio e de incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título p.p. pela alínea c) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, a Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), que estabelece as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respetivo setor.
O artigo 56º da Lei da Água, sob a epígrafe “Princípio da necessidade de título de utilização”, estabelece que “Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização emitido nos termos e condições previstos nesta lei e em decreto-lei a aprovar ao abrigo do nº 2 do artigo 102º (…)”.
O meio hídrico, fator natural a preservar, reveste-se de uma enorme sensibilidade, sendo por isso necessário restaurar e manter a integridade biológica, química e física das águas recetoras das descargas de efluentes.
Embora a lei permita a rejeição de águas residuais para o solo, o sistema de esgotos ou para cursos de água, esta tem de ser feita com observância de determinados mecanismos legalmente estabelecidos, de forma a assegurar a preservação da componente ambiental natural e a defesa da saúde pública.
O Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, que veio completar esta Lei da Água através da aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respetivos títulos, prescreve no seu artigo 81º, nº 3, alíneas a) e c), que a “utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título” e “o incumprimento das obrigações impostas pelo respectivo título” constituem contraordenações ambientais muito graves.
No caso dos autos, tendo em conta o provado 8 a 15, retira-se desde logo que a empresa detinha na data dos factos Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos para Captação de Água Subterrânea, nomeadamente a Utilização nº A002626.2019.RH4A, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em 14/02/2019, sem data limite de validade mas anteriormente à emissão da referida Autorização, a empresa detinha a Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos para Captação de Água Subterrânea, nomeadamente a Utilização nº A008424.2015.RH4, emitida pela APA em 29/06/2015, sem data limite de validade. De acordo com a mencionada Autorização, a empresa obrigava-se a registar as leituras do respetivo contador com uma periodicidade mensal, tendo que reportar à entidade licenciadora também com uma periodicidade mensal.
Porém entre janeiro de 2018 até fevereiro de 2019 (data em que findou a mencionada Autorização), os volumes captados ultrapassaram o volume máximo anual (4000 m3) e o volume máximo mensal para o mês de maior consumo (500 m3), conforme a respetiva Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos.
De facto, todos os valores de volumes consumidos desde janeiro de 2018 até janeiro de 2019, à exceção do mês de agosto, encontram-se acima do volume máximo mensal de 500 m3, variando os mesmos entre o valor mínimo de 611 m3 e o valor máximo de 2101 m3 de água captada. Acresce ainda referir que o volume total de água captada em 2018 foi de 15571 m3, valor acima do volume máximo anual de 4000 m3, constatando-se assim que foram ultrapassados os volumes máximos mensal e anual autorizados.
Por sua vez na instalação, são gerados diversos tipos de efluentes, nomeadamente:
- águas residuais domésticas, provenientes das instalações sociais e sanitárias;
- águas residuais industriais, provenientes do processo industrial;
- águas pluviais potencialmente contaminadas, provenientes das áreas exteriores da instalação.
No dia 8/07/2019, pelas 14h00m, existiam diversos tambores de colofónia natural não conforme, bem como IBC´s de resíduos líquidos classificados pela empresa com o código LER 161001* - Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas", nas áreas exteriores da instalação, sem qualquer tipo de bacia de retenção ou cobertura, constituindo assim um foco para a produção de águas pluviais potencialmente contaminadas.
As águas pluviais potencialmente contaminadas são encaminhadas através das sarjetas existentes em diversos locais da instalação, seguindo para tratamento prévio no separador de hidrocarbonetos instalado com vista à remoção de sólidos e gorduras, antes de serem descarregadas na rede de águas pluviais (ponto EH1), conforme layout da rede de drenagem de águas pluviais disponibilizado, na data dos factos se verificando a descarga destas águas na valeta de águas pluviais, que passa junto da instalação do lado exterior, constituindo uma linha de água afluente da ribeira ... (cfr. Fls.101-105 anexas ao auto de notícia).
Deste encadeado de factos, resulta de forma clara que a empresa, consumiu do ponto de captação água muito além do limite permitido, bem como não tinha qualquer titulo para descarga de água proveniente de separador de hidrocarbonetos.
De resto provou-se que agiu a titulo negligente - cfr. facto 30 - estando pois verificados todos os elementos da prática das duas contraordenações em causa.”
A arguida veio insurgir-se quanto a este enquadramento jurídico invocando o seguinte:
1.Em primeiro lugar, a firma arguida imputa à decisão recorrida uma violação do princípio da tipicidade dos factos, quanto à contraordenação de utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título p.p. pela alínea a) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, por referência ao artº 56º da Lei da Água.
2. Em segundo lugar mesmo entendendo que estão preenchidos os elementos objectivos do tipo de ambas as contraordenações ambientais imputadas à arguida, defende que não existem factos provados que demonstrem a culpa da empresa ora arguida.
Apreciando a 1ª questão
Veio a arguida alegar não ter ficado provada a fonte material da contaminação.
A arguida chamou à colação o preceituado no artigo 56º da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, onde se estabelece, sob a epígrafe “Princípio da necessidade de título de utilização”, que, ao abrigo dos princípios da precaução e da prevenção, as atividades que tenham impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas ao abrigo de título de utilização.
Para sublinhar, que esta norma não transforma qualquer escoamento, sarjeta ou encaminhamento de águas pluviais em utilização contraordenacional muito grave. O critério legal é o impacto significativo no estado das águas.
Alega que o Tribunal a quo a condenou pela prática da contraordenação de utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título, prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, por entender que a Recorrente procedia à descarga de águas pluviais potencialmente contaminadas sem o respetivo título.
E que para tanto, valorizou a presença exterior de tambores de colofónia natural não conforme e de IBC's de resíduos líquidos classificados com o código LER “16 10 01* - resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas”, sem bacia de retenção ou cobertura.
Todavia, quer quanto à colofónia, quer quanto aos IBC's, a sentença não demonstrou que existisse fonte material efetiva de contaminação das águas pluviais.
Argumenta que a contraordenação por utilização de recursos hídricos sem título não pode, portanto, ser preenchida apenas com a demonstração da falta documental de autorização. É necessário que os factos provados permitam concluir que a atividade concreta era materialmente sujeita a título por ter aptidão para afetar o estado das águas ou criar perigo relevante para o recurso hídrico.
E nestes termos defende que no caso em apreço, o Tribunal a quo censura, em substância, a inexistência formal de autorização de descarga, afirmando que tal inexistência impossibilita a Administração de se munir de instrumentos de gestão e disciplina do recurso natural.
Porém, essa fundamentação revela que a condenação assentou, em última análise, na falta de um documento administrativo, e não na demonstração de uma atividade com impacto significativo no estado das águas.
O facto de os resíduos acondicionados terem código LER perigoso não basta, por si só, para concluir pela existência de contaminação ou perigo relevante para o estado das águas, quando se encontravam em recipientes fechados, adequados, tecnicamente concebidos para esse acondicionamento e destinados a recolha por operador autorizado.
O Tribunal a quo deveria ter verificado se os factos provados revelavam uma rejeição materialmente contaminante, uma atividade com impacto significativo no estado das águas ou, pelo menos, uma aptidão concreta para afetar o recurso hídrico. Não o fez.
Bastou-se com a afirmação de que as águas eram “potencialmente contaminadas”, sem demonstração de contaminação efetiva, sem análise, sem medição, sem derrame, sem fuga, sem dano ambiental e sem demonstração de perigo concreto ou relevante.
Não foi provado qualquer evento contaminante: não se provou derrame, fuga, rutura, perda de estanquidade, transbordo, queda, arrastamento de resíduo líquido ou contacto efetivo do conteúdo dos IBC's com águas pluviais.
A condenação assenta, por isso, numa presunção de potencialidade contaminante retirada da mera presença exterior de recipientes e da ausência de título de descarga.
O Tribunal a quo bastou-se com a afirmação de que as águas eram “potencialmente contaminadas”, sem demonstração de contaminação efetiva, sem análise, sem medição, sem derrame, sem fuga, sem dano ambiental e sem demonstração de perigo concreto ou relevante.
Termina assim, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, concluindo-se que o Tribunal incorreu em erro de subsunção jurídica, transformando uma situação de licenciamento/documentação pendente numa contraordenação muito grave sem demonstração suficiente do pressuposto material que justifica a exigência do título.
E que em consequência a arguida seja absolvida desta contraordenação, porquanto os factos provados não permitem preencher o tipo previsto no artigo 81º, nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, por referência ao artigo 56º da Lei da Água.
Quid Juris?
Não assiste razão à arguida.
De acordo com a noção legal contida no artº 1º, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), “Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”.
À semelhança do ilícito penal, a contraordenação tem elementos objectivos e subjectivos, sem o preenchimento dos quais inexiste ilícito contraordenacional. Deste modo, antes de se aferir se a actuação do infractor é imputável e sancionável, isto é, em momento antecedente à prolação de um juízo de censurabilidade sobre a acção do agente, deve a mesma “… ser típica, isto é, corresponder a um dos «esquemas» ou «delitos-tipo» objectivamente descritos na lei sancionatória (…), o que se consegue com o recurso à figura do tipo legal de contraordenação, em que o legislador descreve as expressões da vida humana que entende encarnarem a negação dos valores jurídicos que pretende tutelar” cf. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, “Contraordenações - Anotações ao Regime Geral”, Vislis Editores, 2001, págs 49 e 50).
Nesta conformidade, impõe-se concluir que para haver responsabilidade contraordenacional, se deve apurar que os elementos objectivos típicos da infracção se consubstanciam, numa actuação ou omissão humana objectivamente controlável pela vontade e com correspondência num determinado tipo contraordenacional.
Postas estas considerações jurídicas, entendemos que não assiste razão à arguida como passaremos a explicar.
Não está aqui em causa nesta contraordenação imputada à arguida, qualquer exigência de demonstração efectiva de contaminação das águas pluviais, nem tal é exigido pelo artº 56º da Lei da Água, quando aí se impõe que as actividades que tenham impacto significativo no estado das águas, só podem ser desenvolvidas ao abrigo de título de utilização.
E na realidade, toda a sua argumentação acima reproduzida pela arguida no seu recurso, não deixa de ser em si mesmo contraditória, pois que a arguida reconhece que na data da inspecção da IGAMAOT em 8.7.2019, estava em curso um pedido por si formulado para obtenção de título de descarga de águas pluviais e que o mesmo viria a ser obtido em 21.5.2020 e nesse sentido, a mera existência desse pedido e subsequente obtenção dessa licença, já faz pressupor que existia a consciência da sua parte, de que essa actividade por ela desenvolvida só poderia ser desenvolvida ao abrigo de título de utilização, por ser uma actividade com impacto significativo no estado das águas.
Sem prejuízo desta constatação, resulta da factualidade provada e descrita na sentença recorrida, nos pontos 1 a 4 e 8 a 17 e 29 e 30 que a actividade industrial desenvolvida pela empresa arguida acarretava um perigo potencial de contaminação de águas pluviais e que tal risco não foi totalmente eliminado pela instalação decidida e executada pela empresa de um separador de hidrocarbonetos a montante do ponto de descarga de águas pluviais, com vista à remoção de sólidos e gorduras, antes da rejeição das descargas para o meio hídrico.
E também ficou demonstrado que a arguida desenvolveu essa sua actividade sem que tivesse qualquer título para descarga de águas provenientes do separador de hidrocarbonetos.
É verdade que a arguida solicitou em 25.8.2018, à APA um título de descarga de águas pluviais, no âmbito do processo de pedido de Licenciamento Único Ambiental (LUA) e que por razões burocráticas, esse processo viria a ser extinto, sem resolução do seu pedido, o qual só seria deferido e emitida nova licença e autorização de descarga em 21.5.2020.
Mas não pode a morosidade burocrática no atendimento do seu pedido, afastar o facto de que em 8.7.2019 aquando da Inspeção da IGAMAOT, havia quase um ano que a arguida prosseguia com a sua actividade industrial, sem estar a mesma devidamente licenciada, no que respeita às descargas de águas pluviais provenientes de separador de hidrocarbonetos, e tal conduta lhe ser censurável, até pelo conhecimento que necessariamente revelava ter sobre essa realidade.
Isto é, na realidade a empresa mantinha-se em laboração, sem que tivesse qualquer título para descarga de águas provenientes de separador de hidrocarbonetos.
Ora estando em causa a protecção dos recursos hídricos, e sabedora a recorrente que a sua produção constituía uma actividade que acarretava um perigo potencial de contaminação das águas fluviais e que estas águas são essenciais para a obtenção de um meio ambiente harmonioso e equilibrado, a arguida permitiu, por falta de cuidado que lhe era exigível e de que era capaz, que a sua produção prosseguisse, sem esperar pelo necessário licenciamento, o qual só viria a ser obtido em 21.5.2020.
Dai que não assista qualquer razão á recorrente, quanto a esta alegada violação da tipicidade na sentença recorrida, pois o que está em causa nesta contraordenação é tão só a utilização de recursos hídricos sem o respectivo título, numa actividade industrial por ela desenvolvida, donde resultava um impacto significativo no estado das águas (risco potencial de contaminação das águas fluviais pelos produtos/resíduos relacionados com essa produção e classificados como sendo substâncias perigosas) e que por isso mesmo a lei sujeita à exigência de só poder ser desenvolvida ao abrigo de título de utilização - tudo factos que ficaram demonstrados e se mostram descritos na factualidade provada na sentença, mostrando-se pois preenchidos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de ilícito contraordenacional, como já havia ficado expresso supra, aquando da rejeição do imputado vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
E nem se diga por fim, que a conduta da arguida que ficou demonstrada é inócua ou atípica, por se encontrar no limiar da danosidade pressuposto deste tipo de contraordenação como veio invocar a arguida.
Com efeito, veio a recorrente defender que a interpretação do tipo deve atender à sua ratio, à finalidade de tutela e ao bem jurídico ou interesse protegido.
Quando a imagem global do facto revele uma conduta “insignificante”, sem dano ou perigo materialmente relevante para aquele interesse, poderá concluir-se que o comportamento fica aquém do limiar mínimo de dignidade contraordenacional, não preenchendo materialmente o ilícito ou, pelo menos, não justificando a intervenção sancionatória, por aplicação dos princípios da insignificância, da necessidade e da proporcionalidade.
Concretiza esta posição, defendendo que no caso concreto a mera existência de recipientes no exterior e a falta formal de título não bastam para preencher uma contraordenação ambiental muito grave se a matéria provada não demonstrar uma descarga materialmente contaminante, nem um perigo relevante para o estado das águas.
Estando demonstrado, ou devendo sê-lo, que a colofónia era sólida e não solúvel, que os IBC's a os resíduos, que não houve derrame, fuga ou contaminação, e que existia separador de hidrocarbonetos, a conduta fica abaixo do limiar material de ofensividade exigido para a punição como contraordenação ambiental muito grave.
Quid júris?
Também quanto a esta pretensão, não lhe assiste razão.
Não se verifica quanto a nós, a alegada violação do principio da necessidade e da proporcionalidade (artº 18º/3 da CRP), com a punição da conduta praticada pela arguida e que integra sem dúvida o tipo de contraordenação prevista no artigo 81º, nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, por referência ao artigo 56º da Lei da Água, imputada a título de negligência.
Esta sua argumentação em que fundamenta a pretensão deduzida, só resulta da perspectiva subjectiva da recorrente, e da construção de uma tese, que não tem correspondência com a factualidade que ficou demonstrada em juízo e está reproduzida na sentença recorrida.
Na verdade, ficou provado que a actividade a que se dedicava a arguida de investigação, desenvolvimento, produção e comercialização de resinas, seus derivados e produtos afins, mormente colofónia e terebintina, substâncias estas ligadas à produção desenvolvida pela arguida e que são classificadas como perigosas (cfr o provado em 13. 31. e 32) e que a arguida esteve a laborar durante algum tempo, sem que tivesse qualquer título para descarga de águas provenientes de separador de hidrocarbonetos, com perfeito conhecimento de que sua produção constituía uma actividade que acarretava um perigo potencial de contaminação das águas fluviais.
A contaminação das águas fluviais por via de produtos químicos é um dano com uma elevada gravidade, que afecta não apenas o ecossistema aquático mas também terreno e tem naturalmente um impacto negativo enorme na qualidade de vida dos seres humanos, realidade que a arguida não desconhecia.
Neste sentido, dificilmente se compreende esta argumentação da empresa arguida e a alegada falta de tipicidade (ser a conduta imputada, alegadamente inócua ou atípica, por se encontrar no limiar da danosidade pressuposto deste tipo de contraordenação), não pode pois proceder porque assenta em fundamentação sem correspondência com a realidade.
Neste ponto, subscrevemos pois inteiramente o que ficou dito na resposta do MP, posição que aqui deixamos transcrita e fazemos nossa:
“A defesa e preservação dos recursos hídricos desempenha um papel essencial na obtenção de um meio ambiente harmonioso e equilibrado, que seja potenciador da qualidade de vida das pessoas.
Nesta ordem de ideias, mostra-se plenamente justificado, à luz dos comandos dos números 1 e 2 do artigo 66º, da CRP, que a utilização por particulares de recursos hídricos do domínio público esteja sujeita a licenciamento prévio, de forma a prevenir a apropriação descontrolada e porventura excessiva dos mesmos.
Poderá eventualmente discutir-se se o efeito dissuasor pretendido poderia ser alcançado por meio da qualificação da utilização não licenciada de recursos hídricos do domínio público, por particulares, como contraordenação leve ou contra ordenação grave, sem que houvesse necessidade, para tanto, de incluir tal conduta entre as contraordenações muito graves.
Contudo, trata-se de uma matéria que se situa, essencialmente, na margem de discricionariedade reconhecida ao legislador ordinário, não se nos afigurando manifestamente excessiva a solução adoptada”.
No sentido de que a obrigatoriedade do licenciamento prévio da utilização dos recursos hídricos do domínio público por particulares e a punição do respectivo desacatamento como contraordenação ambiental muito grave, comporta a compressão do direito de iniciativa privada em medida tolerada pelo princípio da proporcionalidade previsto no artº 18º/3 da CRP, vde o Ac. do Tribunal da Rel. de Évora de 13.7.2017 no processo nº 44/16.0T8ABF.E1 (relator Sérgio Corvacho).
Apreciemos agora a 2ª questão colocada nesta sede.
Veio a arguida alegar o seguinte: “Ainda que se entendesse, por mera hipótese, que se encontravam preenchidos os elementos objetivos da contraordenação de utilização dos recursos hídricos sem título, sempre faltaria culpa bastante.
A sentença considerou, de forma genérica, que a recorrente exercia atividade regulada e tinha obrigação de conhecer e cumprir a lei. Porém, essa fundamentação é insuficiente.
A empresa tinha motivos para crer que se encontrava num processo de regularização administrativa em curso e não em situação de incumprimento censurável”.
No que respeita ao tipo de contraordenação prevista no artigo 81º, nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, por referência ao artigo 56º da Lei da Água, sustenta esta sua pretensão, nos seguintes termos:
“ A Recorrente não atuou de forma clandestina ou indiferente. Pelo contrário, a sentença deu como provado que a empresa solicitou à APA título de descarga no âmbito do pedido de Licenciamento Único Ambiental, através da plataforma SILIAMB; que esse processo LUA foi encerrado por dúvidas de enquadramento e alterações procedimentais; que, não sendo viável em termos temporais elaborar novo pedido de LUA, a Recorrente submeteu, em 05.08.2019, pedido isolado de descarga de águas pluviais, após recomendação dos serviços nesse sentido;
e que esse pedido veio a ser deferido, tendo sido emitida autorização de descarga em 21.05.2020, sem quaisquer limitações ou indicação de correcções ao sistema de descarga em vigor.
A Recorrente instalou separador de hidrocarbonetos de raiz, submeteu pedidos na plataforma adequada, aguardou apreciação da APA, seguiu recomendações dos Serviços quanto ao modo de submissão e obteve deferimento posterior. Estes factos afastam a censurabilidade da conduta”.
Com base nesta fundamentação, pede a absolvição desta contraordenação.
E quanto ao tipo de contraordenação prevista no artigo 81º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, sustenta esta sua pretensão nos seguintes termos:
“A sentença deu como provado que a empresa tinha submetido, em setembro de 2018, pedido de aumento do volume de captação integrado no LUA.
Deu como provado que a empresa não submeteu antes esse pedido porque os serviços da APA informaram que tal pedido teria de ser obrigatoriamente submetido juntamente com o LUA.
Deu como provado que o processo LUA esteve em apreciação e veio a ser encerrado.
Deu como provado que, perante o impasse, a Recorrente apresentou novo pedido autónomo em 25.01.2019.
Deu como provado que a nova licença de captação foi emitida logo em fevereiro de 2019.
Estes factos revelam uma empresa que não ignorou o título, não ocultou consumos, não atuou clandestinamente e não procurou furtar-se ao controlo da Administração. Pelo contrário, registou consumos, comunicou-os, pediu alteração do título e obteve deferimento da APA.
A sentença aplicou corretamente a figura do erro não censurável quanto à apólice ambiental (vide pág. 28 e 29 da sentença recorrida), mas recusou aplicar raciocínio semelhante aos recursos hídricos. Esta diferença de tratamento é juridicamente injustificada.
A Recorrente tinha motivos objetivos para crer que estava a atuar dentro de um processo de regularização administrativa em curso e não em violação censurável do título.
A sentença recorrida aplicou o princípio da confiança legítima quanto à garantia financeira ambiental, reconhecendo que a atuação anterior da Administração podia criar na empresa uma expectativa objetivamente fundada. O mesmo raciocínio devia ter sido aplicado, com as necessárias adaptações, às contraordenações relativas a recursos hídricos.
A Recorrente não permaneceu inerte, não ocultou, não ignorou e não recusou. Submeteu, comunicou, aguardou e regularizou. A sua atuação é incompatível com negligência censurável.
A sentença deveria, por isso, ter concluído pela inexistência de culpa, ou, pelo menos, pela existência de erro não censurável.
Consequentemente, quanto à contraordenação relativa à captação de água subterrânea, deve a Recorrente ser absolvida.”
Vejamos.
É verdade tal como sublinha a recorrente, que de acordo com o artº 8º do RGCO, só é punível o facto praticado com dolo ou nos casos especialmente previstos com negligência e que nos termos do 9º do RGCO age sem culpa, quem actua sem consciência da ilicitude do facto se o erro não lhe for censurável
Dispõem tais preceitos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto (LQCOA):
Artigo 9º
Punibilidade por dolo e negligência
1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Artigo 12º
Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
E por sua vez no DL nº 433/82, de 27 de Outubro (Regime do ilícito de Mera Ordenação Social) encontramos os seguintes preceitos:
Artigo 8º
(Dolo e negligência)
1 - Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 9º
Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Da leitura destes preceitos, resulta que só pode existir um juízo de culpabilidade do agente no cometimento de um facto ilícito (criminal ou contraordenacional) se o mesmo lhe for imputado a título de dolo ou negligência.
Em sede do direito contraordenacional, o dolo consiste no propósito de praticar o facto descrito na lei contraordenacional.
Ou no conhecimento e vontade de praticar o facto.
A negligência consiste na actuação do agente sem que proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas está obrigado e de que é capaz. Sendo que os diversos tipos de dolo ou negligência estão previstos nos artigos 14º e 15º do CP.
O erro sobre o tipo ou o erro sobre os elementos constitutivos do tipo de ilícito ou sobre as proibições legais, exclui o dolo - artigo 16º, nos 1 e 2, do CP.
Já o erro sobre a valoração ou erro sobre a ilicitude (artº 17º do CP) não é, obviamente, um erro sobre o facto ou sobre as circunstâncias do facto, mas sim um erro sobre a lei. O agente supõe que está a agir em plena conformidade com o direito, ou com um direito, que ele erroneamente pensa existir.
Figueiredo Dias esclarece ainda, que a culpa referida pelo legislador na área do Direito de mera ordenação social «…não se trata de uma culpa, como a jurídico criminal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima» - in “O movimento da Descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, inserido in Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, pág.. 29.
Ora da factualidade que ficou provada na sentença, não resulta possível concluir que houve da parte da empresa arguida qualquer erro sobre a ilicitude e muito menos um erro não censurável, como passaremos a explicar, nem qualquer causa que afaste o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua actuação.
Das alegações recursivas da arguida, resulta entender a mesma, que deveria ter sido aplicado pelo Tribunal a quo em relação às duas contraordenações relativas a recursos hídricos pelas quais foi condenada, o mesmo critério que foi adoptado para a contraordenação ambiental muito grave de inexistência de garantia financeira obrigatória válida e em vigor, quando a sua constituição seja exigível, nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho, p.p. pelo artigo 22º e alínea f) do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho.
Efectivamente em relação a este tipo contraordenacional, o Tribunal a quo entendeu que a arguida incorreu em erro não censurável sobre a ilicitude, o que afastou a sua culpa quanto a essa concreta infração.
Mas então que dizer então quanto ao invocado erro não censurável sobre a ilicitude ou falta de factualidade que suporte um juízo de censurabilidade da conduta da arguida para estas duas outras contraordenações relativas aos recursos híbridos, nos termos defendidos pela recorrente?
Deveria ter sido decidido o mesmo, por equiparação ao que foi decidido pelo Tribunal a quo para a outra contraordenação relativa à exigência de garantia financeira?
No que respeita a essa outra contraordenação relativa à exigência de garantia financeira, relativamente à qual a arguida foi absolvida na 1ª instância, por se considerar ter incorrido a mesma em erro não censurável sobre a ilicitude, o Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo, a sua decisão:
“Em face do acabado de descrever, e sem prejuízo de se considerar que não se provou que a “nova” apólice cubra todos os itens obrigatórios - cfr. motivação da decisão de facto, resta apreciar se a firma agiu em erro sobre a ilicitude, não lhe sendo tal erro censurável.
Vejamos:
O enquadramento jurídico-penal da matéria em causa remete-nos para o problema doerro sobre a ilicitude. Previsto no artigo 9º do Regime Geral das Contraordenações e também no artigo 17º do Código Penal, que estabelece: “1. Age sem culpa quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável. 2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respetivo, a qual pode ser especialmente atenuada."
A doutrina considera a estrutura do dolo da factualidade típica, ou dolo do tipo, envolvendo sempre duas vertentes, oelemento intelectual ou cognoscitivo, que consiste no conhecimento pelo agente de todos os elementos ou circunstâncias que integram o tipo legal, e o elemento volitivo ou emocional, onde se inclui a vontade de adotar a conduta, o querer adotar a conduta, não obstante aquele conhecimento, mesmo tendo previsto o resultado criminoso neste caso contraordenacional como consequência necessária ou como consequência possível dessa conduta.
É assim necessário, para que o dolo se afirme, que o agente conheça e represente corretamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objetivo. Com a consequência de que sempre que o agente represente erradamente, ou não represente, um qualquer dos elementos típicos objetivos, o dolo terá de ser afastado.
Na obra “O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal”, de 1969, o Professor Figueiredo Dias definiu o critério dos limites de não censurabilidade da falta da consciência da ilicitude, enfatizando a natureza da relação que se pode estabelecer entre o erro ou engano que se exprime no facto, e a personalidade da pessoa que erra ou se engana, escrevendo o seguinte : “ A - Se lograr comprovar-se que a falta de consciência de ilicitude ficou a dever-se, direta e imediatamente, a uma qualidade desvaliosa e jurídico-penalmente relevante da personalidade do agente, aquela deverá sem mais considerar-se censurável. B. Se, pelo contrário, não se logrou tal comprovação, a falta de consciência da ilicitude deverá continuar a reputar-se censurável, salvo se se verificar a manutenção no agente, apesar daquela falta, de uma consciência ético-jurídica, fundada em uma atitude de fidelidade ou correspondência a exigências ou pontos de vista de valor juridicamente relevante. Dias, J. Figueiredo, O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, 4ª edição, 1995, Coimbra Editora, § 17, V, maxime p. 328 a 364. O mesmo Autor, em Direito Penal - Parte Geral”, escreveu que “o erro excluirá o dolo (a nível do tipo) sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito;
Dizendo de outro modo (…) estamos perante umadeficiência da própria consciência ética do agente, que lhe não permite apreender corretamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, revela uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico da culpa dolosa.” Dias, J. Figueiredo, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 2007, Coimbra Editora, pág. 544 e 545.
Numa perspetiva próxima, Taipa de Carvalho entende que “o erro sobre a ilicitude será censurável, ou não, consoante ele próprio seja, revelador e concretizador de uma personalidade (de uma atitude ética pessoal jurídica) indiferente perante o dever-ser jurídico-penal, i.é, perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta do agente. Sendo revelador dessa atitude ético-pessoal de indiferença, o agente responderá por crime doloso; não o sendo (caso de condutas cuja licitude ainda não está sedimentada na consciência ético-social - o que é possível sobretudo nos direitos penais especiais ou direito penal secundário), afirmar-se-á a exclusão da culpa e, portanto não haverá responsabilidade penal” Carvalho, A. Taipa de, Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, p. 480 a 486 e Direito Penal Parte Geral, II, Teoria Geral do Crime, 2006, Universidade Católica, Porto, p. 321 a 331.. .
Já no entendimento de Cavaleiro Ferreira, censurável será o erro “invencível”. Nesta ordem de ideias, só uma consciência certa e segura da licitude permite a atenuação da culpa. A questão limita-se assim a saber se naquela situação concreta, o agente tinha a obrigação de suspeitar se aquele ato era realmente ilícito ou licito e, em consequência disso, deveria informar-se e verificar se assim era ou não Ferreira, M. Cavaleiro de, Lições de Direito Penal, I, Editorial Verbo, 1985, p. 220 a 222. .
No caso presente, tendo por assente que de facto duas das coberturas obrigatórias não estavam verificados - actos dolosos e cobertura de condições não poluentes - provou-se conforme referido em 50 a 57 e também 58 que, na sequência de anterior inspeção da IGAMAOT, a arguida contratou apólice nos termos tidos por obrigatórios na altura, de tal modo que foi considerado a seu favor, bem como submeteu a mesma apólice a várias entidades da tutela nunca nada desconforme lhe sendo assacado, também não havendo prova de eventual alteração de postura por parte da IGAMAOT quanto à correta interpretação da lei quanto aos termos obrigatórios tenha sido de algum modo considerado os elementos.
Já se pronunciou o Tribunal sobre a verificação dos elementos objetivos e subjetivos da contraordenação. Porém dada a matéria acabada de referir afigura-se-nos que a arguida agiu em erro pois, ao não ter as citadas coberturas apesar de ter actuado conforme instruções e sem reparo de diversas entidades administrativas e até de fiscalização, não poderia ter procedido como procedeu ou
Resta saber se tal erro é ou não censurável nos termos do nº 2 do artigo 17º do Regime Geral das Contraordenações.
Tendo em conta que a arguida basicamente procedeu conforme lhe foi indicado efetivamente constituído nova apólice apos a inspeção de 2017 (e até outra nova após a de 2019 retificando a não cobertura por atos dolosos) entende-se que tal erro não lhe é censurável.
Toma-se de empréstimo o que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.1988, descrito na Coletânea de Jurisprudência, ano XIII, tomo 4, página 212 (disponível na biblioteca deste Tribunal de Cantanhede) onde se considerou que:
“Não é censurável o erro sobre a ilicitude em que o arguido foi induzido por instituto oficial competente, sobretudo quando não se prova que ele tenha interpretado de má-fé o conteúdo do respetivo oficio e este permite interpretação, embora errónea, a que o mesmo se ateve.”.
No caso, é manifesta inexistência de má-fé quando a própria arguida diligenciou por contratar seguros nos termos indicados pela IGAMAOT, inclusivamente submetendo com sucesso o mesmo documento a diversas entidades administrativas nomeadamente para obtenção relativas ao domínio hídrico.
Por outro lado, para a não formalização da mesma em termos 100% corretos contribuiu a postura da IGAMAOT, não havendo noticia nos autos que a arguida, assinalada desconformidades, tivesse atuado no sentido de não as considerar, antes pelo contrário, tal como se vê nos autos que as duas contraordenações pela qual vai a arguida condenada já se mostram plenamente conformes.
Neste quadro, não sendo o erro censurável também não pode ser aplicada qualquer coima, não sendo a sua conduta punível pelo que mais não resta do que absolver a arguida da prática da contraordenação que lhe foi imputada relativa ao incumprimento de garantias financeiras.”
Mas face à factualidade que ficou apurada, não é defensável quanto às contraordenações relativas aos recursos hídricos, que a arguida tenha agido sem consciência da ilicitude ou debaixo de um erro não censurável sobre a ilicitude da sua conduta, como veio sustentar no seu recurso, nem tão pouco é defensável ser possível afastar o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua actuação, nos termos por ela alegados.
Na verdade, todo o circunstancialismo concreto que neste ponto foi invocado pela recorrente e em relação às duas contraordenações relativas aos recursos hídricos, ficou comprovado na 1ª instância, constando expressamente da sentença, foram consideradas pelo Tribunal a quo, mas foram por este relevadas, não para excluir a sua culpa e sim para imputar esses ilícitos a título de negligência, afastando a imputação dolosa.
É verdade que em Setembro de 2018, a arguida já havia formulado um pedido de aumento do volume de captação de águas subterrâneas juntamente com o processo Lua - Licenciamento único Ambiental - por lhe ter sido informado pelos serviços da APA (Agência Portuguesa do Ambiente) que tal pedido teria de ser obrigatoriamente formulado no âmbito do Lua e que esse processo LUA viria a ser encerrado em Maio de 2019 (cfr o provado em 38. e 39), sem resolução do seu pedido, criando-se assim um impasse, levando a que em 25.1.2019 a arguida tivesse que formular um novo pedido autónomo, no sentido de ver aumentado esse volume de captação de água de que necessitava para a sua actividade - mas durante todo esse tempo a arguida persistiu com a sua actividade com volumes de captação de aguas que excediam os máximos mensais e anual permitidos pela sua licença, o que era do seu conhecimento e a mesma empresa poderia ter evitado se actuasse com a diligência que lhe era exigível.
Com efeito, todo este percurso acima relatado, revela que a arguida tinha perfeito conhecimento de que entre Janeiro de 2018 até Fevereiro de 2019 estava a ultrapassar os volumes de captação permitidos pela sua licença em vigor e no entanto permitiu que a actividade por ela desenvolvida continuasse a ser praticada nesses moldes, com ultrapassagem do volume máximo mensal e anual permitidos pela licença de Autorização de recursos hídricos de que era portadora à data, sem esperar por uma nova licença que lhe autorizasse esse aumento do volume de captação das aguas subterrâneas, termos provados em 8 a 11 e 40 a 45.
Daí que tenha ficado não provado, que a sociedade arguida tivesse cumprido tempestiva e escrupulosamente todas as sua obrigações legais e obtidos todos os licenciamentos e autorizações de que necessitava nos termos desenvolvidos por lei.
Na realidade, a arguida actuou da forma acima descrita em 8. a 11. isto é, não obstante o conhecimento que era o seu, de estarem a ser ultrapassados o volume de captação das aguas subterrâneas, deixou que a situação subsistisse, durante cerca de um ano, sem esperar que lhe fosse concedida nova autorização para o aumento desse volumes de captação das águas subterrâneas (o que só viria a acontecer em Fevereiro de 2019, concorrendo também para essa demora, contratempos de natureza administrativa devido ao arrastamento e encerramento do processo LUA ).
Nestes termos, sem dúvida não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz, quando prosseguiu com a sua actividade sem esperar que lhe fosse autorizado o aumento de o volume de captação de aguas subterrâneas pela entidade competente, não respeitando os máximos a que estava obrigada pela licença de que era titular, não resultando assim dos autos elementos que excluam a ilicitude ou censurabilidade da sua conduta negligente.
Desde modo, sem dúvida que não se pode dar como comprovado que tenha a recorrente cumprido tempestiva e escrupulosamente as suas obrigações, obtendo os licenciamentos e autorizações necessárias ao desenvolvimento da sua actividade nos termos da lei e que estivesse convencida que a sua conduta não estava a violar a licenças/título de que era titular.
E o mesmo se diga mutatis mutandis, quanto à outra contraordenação muito grave, por falta de título de descarga de águas pluviais p.p. pela alínea a) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio.
Também aqui, como já ficou dito supra, a produção da arguida arrastou-se no tempo e aquando da inspecção realizada pela IGAMAOT em 8.7.2019, a empresa arguida já estava havia cerca de um ano em laboração, sem a competente licença/título para descarga ou rejeição de águas pluviais, a qual só viria a obter em 21.5.2020.
Ora, ainda que a morosidade dessa obtenção da licença se ficasse a dever a razões de natureza burocrática, a verdade é que a arguida sabia que estava a desenvolver a sua produção, sem o respectivo título de descarga de águas pluviais e por falta do cuidado que lhe era exigível e de que era capaz, deixou que essa actividade prosseguisse nesses termos - não acautelando que a situação estivesse regularizada do ponto de vista do licenciamento necessário e só prosseguisse a mesma quanto a esta concreta realidade de rejeição de águas pluviais, quando a sua actividade estivesse em conformidade com a lei, isto é, devidamente licenciada.
Na nossa decisão sobre esta matéria seguimos de perto o decidido no ac. do T.R.Porto de 9.10.2019, proc. nº 401/18.8Y4PRT.P1 (relatora Maria Dolores da Silva e Sousa), “Podem apontar-se linhas jurisprudenciais gerais no tratamento do problema do erro sobre a ilicitude - o problema da valoração jurídica da ignorância da lei - no direito de mera ordenação social.
Saliente-se que, embora o legislador tenha consagrado as mesmas soluções teóricas neste ramo do direito e no direito penal, dúvidas não há de que a aplicação prática das normas recorrerá a critérios de exigência menos apertados no direito de mera ordenação social, atendendo ao seu carácter secundário e à axiologia e sentimentos jurídicos que lhe subjazem, e ainda à especificidade normativa que o caracteriza.
Assim, os Tribunais têm usado critérios de exigibilidade, quanto ao conhecimento das obrigações legais, adaptados ao estatuto profissional dos agentes e à sua experiência na área. Pode mesmo falar-se, em alguns casos, de uma exigibilidade intensificada pelo nível de profissionalismo dos agentes envolvidos.
A par deste critério, é também usado o critério da falta de diligência na obtenção da informação, isto é, o agente podia ter-se informado melhor (junto das fontes ao seu alcance) antes de decidir praticar o facto e não o fez.
Finalmente, surgem ainda critérios de natureza ética, isto é, em que se invoca a indiferença do arguido perante os valores protegidos pelas normas a que está adstrito e, noutro caso, a ausência de uma recta consciência ético jurídica que, a existir, poderia afastar o juízo de censurabilidade sobre o erro em causa.
Em suma, para decidir da censurabilidade da falta de consciência da ilicitude do agente no âmbito do Direito de mera ordenação social deve partir-se de critérios de exigibilidade adequados ao circuito económico e profissional onde se insere o agente; num segundo nível, pode identificar-se uma exigibilidade intensificada pelas circunstâncias do caso (por exemplo, facilidade de conhecimento das normas vigentes ou de acesso a informação relevante) ou pela qualidade do agente (por exemplo, em função do tempo de exercício da profissão ou do nível profissional assumido pelo agente); finalmente, pode recorrer-se a critérios de censura "ético-profissional". Adicionalmente, podem ser ainda utilizadas considerações preventivas sobre a finalidade das sanções, formuladas a par dos critérios atrás descritos, ou a atitude de indiferença do agente relativamente aos valores tutelados pelas normas contraordenacionais, a que o agente deve respeito em função de um certo estatuto profissional que pressupõe o conhecimento e o acatamento das regras legais vigentes”.
Tudo analisado, entendemos ser de afastar aqui quanto a estas duas contraordenações relativas aos recursos hídricos, a ponderação que foi feita pelo Tribunal a quo quanto à existência de erro não censurável sobre a ilicitude ou de causa de afastamento da censurabilidade da conduta da arguida, relativamente à outra contraordenação a ela imputada (exigência de garantia financeira), como bem ficou expresso na resposta do MP, em argumentação que fazemos nossa pela sua coerência e razoabilidade e que aqui deixamos reproduzida:
“Ora, analisando o caso concreto, não são transponíveis os considerandos entretecidos, na douta sentença, a propósito da erro não censurável no plano da garantia financeira ambiental, para este outro conspecto da utilização dos recursos hídricos sem o respectivo título ou para aquele outro do incumprimento das obrigações impostas pelo respectivo título.
Com efeito, enquanto na (muito) específica questão da existência de apólices de seguro que não abrangiam, afinal de contas, os actos dolosos, concretamente no domínio do desenvolvimento de actividades com a virtualidade de causarem impacto ambiental - o que deixava incompletas as garantias financeiras impostas por lei e que visavam assumir a reparação ambiental decorrente dessas actividades potencialmente poluentes -, estava em causa um tecnicismo jurídico, que surpreendeu as empresas e causou até dificuldades interpretativas aos próprios técnicos da IGAMAOT, já no que tange à necessidade de haver um título prévio para a utilização de recursos hídricos estaduais ou de não serem ultrapassados determinados volumes mensais e/ou anuais de captação desse tipo de águas, estamos já no campo dos rudimentos básicos, dos conhecimentos que fazem parte das «leges artis» do sector em que se movimenta uma empresa da natureza da aqui recorrente [a actividade a produção dos produtos Terebintina e Colofónia Natural], em que a captação e a utilização de águas hídricas e/ou subterrâneas se prefiguram como uma necessidade para o desenvolvimento do seu ramo. Não se ignora que a jurisprudência dos tribunais superiores, em Portugal, estabelece que a punição de uma contraordenação por negligência, incluindo a violação de deveres de informação próprios de um sector de atividade, exige sempre a demonstração concreta da violação de um dever objectivo de cuidado e a respetiva censura social.
Note-se, porém, que a arguida não estava sequer a dar os primeiros passos. Fora constituída em Março de 2013. A construção da unidade fabril decorrera até meados 2015, iniciando-se a produção em Setembro de 2015, com a realização de testes aos equipamentos. A actividade produtiva estabilizou durante o ano de 2016 e o primeiro ano de produção efectiva foi o de 2017 [ponto 32 dos factos provados]. Por outro lado, a arguida havia sido já objecto de anterior processo de contraordenação ambiental instaurado em 17/02/2018 (NUICO 505/18.7AMB), decorrente de acção de fiscalização da IGAMAOT, em 05/06/2017 - e que deu origem ao Processo nº 603/21...., do Juízo Local Criminal de Cantanhede [ponto 48 dos factos provados].
Em tal prisma, verteu-se nos factos provados o seguinte:
“29. A Arguida exerce atividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma, in casu o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, o Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, conjugado com o Decreto-Lei nº 293/2009, de 13 de outubro, e o Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho.
30. Não o tendo feito quanto ao DL 226-A/2007 e o Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de julho, não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que excluam a ilicitude ou censurabilidade da sua conduta.”
Logo, a inobservância do dever de informação básico que se impõe a uma empresa implantada neste sector de actividade sempre conduziria a uma punição assacável à laia de negligência [no fundo, não agiu com a diligência devida e de que era capaz].
Não há nada, pois, a censurar, também neste segmento, à sentença recorrida.”
Revemo-nos inteiramente nesta posição.
Tendo por base a factualidade provada na 1ª instância, já acima elencada, não resultou da mesma estar provado qualquer erro sobre a ilicitude ou que a empresa recorrente desconhecia, por completo, a obrigatoriedade de obter nova licença que a autorizasse aumentar os volumes de captação das aguas subterrâneas.
Resultou foi pelo contrário estar comprovado que a arguida prosseguiu com a sua actividade com esses aumentos, sem esperar pela necessária autorização/licença a conceder pela autoridade competente, e sem que tivesse qualquer título para descarga de água proveniente de separador de hidrocarbonetos, pelo que esta sua pretensão não tem acolhimento legal.
Não é despiciendo aliás, que sendo estas duas contraordenações muito graves, punida a título de dolo ou de negligência, o Tribunal recorrido tenha ponderado devidamente o contexto em que as infracções foram cometidas, e em função de todo esse circunstancialismo que ficou provado na sentença recorrida, tenha decidido e bem quanto a nós, ser de afastar a imputação dos mencionados ilícitos contraordenacionais à empresa arguida a título doloso, punindo-a apenas a título de negligência.
Veja-se que no caso concreto, tal como bem foi sublinhado pelo MP, resultar da factualidade provada, que a arguida foi constituída em Março de 2013 e iniciou a produção em Setembro de 2015, sendo que exerce atividade industrial com produção efectiva regulada por lei desde 2017, e em 5.6.2017 e já havia sido alvo de uma inspecção pela IGAMAOT, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com todo o rigor, as obrigações legais a que estava sujeita para o exercício da sua actividade (cfr o provado em 31 e 32 e 33 a 45).
Não o tendo feito e persistido com a sua actividade sem respeitar escrupulosamente as normas que regulam a protecção do ambiente, não agiu com a diligência necessária expectável de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude aos factos ou censurabilidade à sua conduta.
Pelo exposto, não podemos considerar que a arguida tenha agido sem culpa, porquanto a legislação sobre responsabilidade ambiental já está em vigor no nosso ordenamento jurídico desde 2010, não existindo à data da prática dos factos (em 2018 e 2019) qualquer motivo justificativo para o seu desconhecimento ou incumprimento nos moldes que ficaram demonstrados, cfr o provado em 27 a 30.
Ainda que assim não fosse, uma vez que a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art. 6º do Código Civil), entendemos que face à factualidade considerada provada, não existem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa da arguida recorrente.
Ou seja, não lhe assiste razão, quando invoca erro não censurável sobre a ilicitude, pois mesmo que esse erro se tivesse verificado (o que não resulta da factualidade provada) este sempre seria censurável, pois tinha a recorrente obrigação de na data dos factos, de diligenciar para que todas as obrigações legais exigíveis para o exercício da sua actividade, fossem escrupulosamente cumpridas e enquanto essa regularização não acontecesse, não avançar com a sua produção sem as mesmas estarem verificadas.
Ao não proceder dessa forma, prosseguindo com a sua actividade nos termos em que o fez, isto é, tendo ficado provado que durante certo período de tempo, consumiu do ponto de vista da captação de águas subterrâneas muito além do limite permitido pela sua licença, sendo certo que o fez sem que fosse titular de qualquer título para descarga da água proveniente de separador de hidrocarbonetos, a arguida não agiu com o dever e cuidado que lhe era exigível e de que era capaz numa situação destas, tanto mais que não estava a dar os primeiros passos (fora constituída em Março de 2013, iniciou a produção em Setembro de 2015 e já foram alvo de um processo de contraordenação instaurado em 17.2.2018).
Daí ter ficado demonstrado que praticou estas duas contraordenações a titulo negligente (cfr o provado em 30) estando verificados todos os elementos típicos (objectivos e subjectivos) das referidas infracções, nada se tendo apurado que afaste a censurabilidade da sua conduta.
Ou seja podemos concluir, estarem no caso em apreço, preenchidos todos os elementos típicos da contraordenação ambiental muito grave, por referência ao incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título relativo à captação de águas subterrâneas, p. e p. pela alínea c) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 por referência ao artº 56º da Lei da Água.
E se mostram igualmente preenchidos todos os elementos típicos da contraordenação ambiental muito grave por falta de título de descarga de águas pluviais p.p. pela alínea a) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio.
Não se verificando em relação a nenhuma destas duas infracções, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do agente.
Por tudo o acima exposto, improcede o recurso da arguida neste segmento da impugnação do enquadramento jurídico.
C) Da impugnação da coima única aplicada:
No que respeita ao regime sancionatório (determinação da medida das coimas parcelares e única) o Tribunal a quo decidiu do seguinte modo:
“Tendo em conta os factos provados importa ponderar a aplicação da atenuação especial da coima.
Dispõe o artigo 23ºA da lei 50/2006 que “1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.”
No caso dos autos naturalmente que ao Tribunal não está vedada a aplicação do mesmo naipe de instrumentos jurídicos sancionatórios ao dispor da entidade administrativa.
Ainda que assim fosse, sempre resultariam do artigo 18º nº 3 sendo aplicável o regime previsto nos artigos 72º e 73º do Código Penal dado ser o regime subsidiário.
Ora, no caso, não pode deixar de ser ter em conta que as infrações em causa ocorreram há mais de 6 anos atrás mantendo a arguida boa conduta até se mostrando provados os cuidados ambientais que a arguida exerce (cfr, factos 31 e ss) até dos factos provados 10/11 e 17, 43 a 45 que na data dos factos num caso e logo após no outro, já não se verificavam factos ilícitos, pelo que se entende ser esta plenamente elegível para a atenuação especial o que se determina.
Da determinação da medida da Coima:
Mantendo-se a condenação imposta pela autoridade administrativa importa agora apurar considerar a pena concreta a aplicar sendo as molduras a apreciar as de €24000 a 144000 nos termos previstos no artigo 22º nº 4, alínea b) da Lei nº 50/2006.
Tendo sido aplicada a atenuação especial da coima, a mesma opera mediante a redução a metade dos limites mínimos e máximos da coima (artigo 23º-B da LQCA), fixando-se a moldura da coima aplicável entre € 12.000,00 (doze euros) e € 72.000,00 (setenta e dois euros).
No caso em apreço, a entidade administrativa aplicou ao recorrente a coima pelo valor mínimo legalmente previsto.
E nos termos do artigo 18º do Regime Geral das Contraordenações, para a fixação da pena concreta pondera-se:
i) Gravidade da contraordenação.
ii) Culpa.
iii) Situação económica do agente.
iv) O benefício que retirou da prática da contraordenação.
Não obstante não ser aplicável o principio da reformatio in pejus tal como dispõe o artigo 75º da referida Lei, entende-se não ser de aplicar nos autos quanto a qualquer das contraordenações em causa uma coima superior à mínima que foi aplicada, pelo que mais não resta do manter a fixação da coima mínima, ou seja €12000 quanto a cada uma das duas contraordenações em causa.
4 . Da Coima Única:
Dispõe o artigo 19º do Regime Geral das Contraordenações que:
“1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
Tendo em conta os factos provados afigura-se-nos que será de aplicar à recorrente uma pena única pelos factos em apreciação nos autos.
Assim, nos termos do citado artigo a moldura penal fixar-se-á entre a coima de €12000 - pena mais elevada aplicada - e €240000 - soma de todas as penas.
Ponderando a gravidade dos factos, que foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e há longo tempo atrás, já não se verificando os respectivos factos ilícitos há longuíssimo tempo, decide-se fixar uma coima mais próxima do limite mínimo, pelo que se decide fixar a coima única de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).”
Veio a recorrente insurgir-se subsidiariamente quanto à medida da coima única fixada na 1ª instância, que pretende ver reduzida para o seu limite mínimo, invocando para o efeito o seguinte:
“Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a coima única ser reduzida ao mínimo juridicamente admissível, ponderando a ausência de dano ambiental, a colaboração da Recorrente, os pedidos de licenciamento e alteração, o deferimento posterior das autorizações, a complexidade dos procedimentos e a diminuta censurabilidade da conduta”.
Veio o MP na sua resposta (sufragada pelo MP no seu parecer lavrado na 2ª instância) opor-se a esta pretensão, argumentando o seguinte (com sublinhados nossos):
“O Tribunal «a quo» lançou mão da atenuação especial da coima, prevista no artigo 23º-A, da Lei nº 50/2006, posto que as infracções em causa tivessem ocorrido há mais de 6 anos, mantendo a arguida, desde então, boa conduta, com a adopção de cuidados ambientais.
Depois, numa moldura abstracta que se situava entre o mínimo de € 12.000 - coima mais elevada aplicada - e o máximo de € 24.0000 - soma de ambas as coimas parcelares -, o Tribunal «a quo», ponderando a gravidade dos factos, que os mesmos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e há longo tempo atrás e, bem assim, que já não se verificam os respectivos factos ilícitos há longuíssimo tempo, decidiu fixar a coima única mais próxima do limite mínimo, concretamente em € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
Se é verdade que nada impede que, num dado caso concreto, a coima única aplicada seja correspondente ao mínimo da moldura abstracta, ou seja, o equivalente à coima parcelar mais alta, tal como sucede com a determinação da medida da pena no caso de unicidade de crime, não menos vero se dirá que, no âmbito das contraordenações ambientais classificadas como muito graves, as decisões judiciais devem ser suficientemente incisivas para acautelar o dever de defesa do ambiente previsto no artigo 66º, da CRP, ou não tivesse o legislador equacionado aquele propósito ao estabelecer um sancionamento acrescido na moldura abstracta que liga a estes comportamentos.
Não pode colher, sob o ponto de vista jurídico - verdadeiramente, o que estão aqui em causa, para a recorrente, são razões de pendor económico -, o pedido para que a coima única seja reduzida ao mínimo admissível, pois que, ao fixar a coima única em € 12,500,00 (doze mil e quinhentos euros), o Tribunal «a quo» revelou particular bondade, situando-a bem à beira do limiar punitivo [€ 12.000,00].
Não foi ultrapassado o limite da culpa, por um lado, e, por outro, se o Tribunal « a quo» tivesse situado a coima única no limite mínimo da coima parcelar mais alta, ficariam desconsideradas as exigências preventivas de salvaguarda do ambiente enquanto bem fundamental, para mais quando estão em causa dois comportamentos classificados pelo legislador como contraordenações ambientais muito graves.”
Também nós concordamos que o montante efectivo da coima única pode não agradar à recorrente, mas a sua discordância é meramente económica e sem outro fundamento juridicamente relevante, que não seja esse, para sustentar a sua pretensão de ver a mesma fixada no limite mínimo.
Por isso mesmo, entende este Tribunal de recurso, que o montante da coima única fixada na 1ª instância não deve ser alterado.
Com efeito, tendo em atenção o que ficou provado na sentença, em 28. quanto à situação económica da arguida (a arguida declarou em sede de IRC (Modelo 22), relativamente ao período de tributação do ano 2018, um lucro tributável no valor de € 974.977,60 ) e bem assim que a moldura abstracta do cúmulo jurídico se encontra balizado entre um limite mínimo de 12.000,00 euros e um limite máximo de 24.000,00 euros, o Tribunal a quo (que já havia condenado a mesma, em penas parcelares fixadas no seu limite mínimo, isto é, 12.000,00 euros para cada uma das infrações, depois da atenuação especial aplicada), ao decidir condenar a arguida numa coima única, fixada num ponto ligeiramente acima do limite mínimo da respectiva moldura legal abstracta do cúmulo (mais 500 euros apenas), foi norteado exactamente pelo facto de as infracções praticadas já estarem sanadas na data da prolação da sentença e o comportamento da arguida se revelar conforme à lei nos últimos anos.
Tal como o MP bem referiu na sua resposta, estão em causa dois comportamentos que são classificados pelo legislador como contraordenações ambientais muito graves e se a coima única no caso em apreço, fosse localizada no ponto mínimo da coima parcelar mais elevada (12.000,00 euros), seriam desconsideradas as exigências preventivas de tutela do ambiente (em especial dos recursos hídricos) enquanto bem fundamental.
Além do mais, por natureza, as questões ambientais são sensíveis e é forte a prevenção geral nesta matéria.
Assim sendo, entendemos que o montante da coima única fixado na 1ª instância em 12.500,00 euros, constitui uma sanção justa, que respeita os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade e não ultrapassa o grau de culpa da arguida que agiu de forma negligente.
Por tudo o acima exposto, tendo presente as disposições legais supra referidas bem como a matéria de facto que ficou assente em julgamento na 1ª instância e se encontra descrita na decisão ora recorrida, bem andou o Tribunal a quo em condenar a firma arguida pela prática das duas contraordenações ambientais a título negligente acima identificadas, na coima única fixada em 12.500,00 euros, nos exactos termos em que o fez, encontrando-se tal decisão devidamente fundamentada em termos de facto e de direito.
Improcede assim na íntegra o recurso da arguida.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam as juízas da 4ª secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em:
A) Julgar integralmente não provido o recurso da firma arguida, “A... SA”, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida.
B) Custas pela firma arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (artº 513º/1 do C.P.P).
Coimbra, 9 de Outubro de 2026
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(Ana Grandvaux)
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(Helenas Lamas)
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(Isabel Castro)