Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
15/23.0T8OHP-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
FASE DE SANEAMENTO
PRODUÇÃO DE PROVA
APURAMENTO DO ACERVO HEREDITÁRIO
DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
FALTA DE DECISÃO SOBRE REQUERIMENTO PROBATÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - OLIVEIRA DO HOSPITAL - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 6.º, N.º 2, 195.º, 199.º, 295.º, 411.º, 547.º, 549.º, N.º 1, 1104.º, 1105.º, 1109.º E 1110.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. O regime jurídico do inventário - aprovado pela Lei n.º 117/2019 - estrutura-se em fases relativamente estanques, sendo norteado pelos princípios da concentração e da auto-responsabilidade das partes, e a fase de saneamento, prevista no artigo 1110.º do CPC, só deve/pode ocorrer após a realização de todas as diligências instrutórias necessárias para resolver questões que influam na determinação dos bens a partilhar.

2. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, configurando-se o princípio do inquisitório, no processo de inventário, como um poder-dever limitado à investigação de factos essenciais alegados pelas partes, tais como a verificação da omissão ou sonegação de bens na relação apresentada pela cabeça de casal.

3. A falta de emissão de decisão judicial específica sobre um requerimento probatório de um interessado -v.g., pedido de junção de extractos bancários de contas tituladas pelo inventariado - constitui uma nulidade processual secundária e esse vício regista-se quando a irregularidade influi directamente no exame ou na decisão da causa, impedindo a justa composição do litígio, mormente o apuramento do acervo hereditário a partilhar.

4. A arguição de nulidade não pode ser considerada extemporânea se o despacho que deu por finda a produção de prova for o primeiro a omitir efectivamente a pronúncia sobre as diligências de prova anteriormente requeridas e ainda não apreciadas pelo tribunal, dado que os despachos interlocutórios anteriores - que não declararam a suficiência da prova ou que não versaram sobre o objecto específico do requerimento omitido - não deram início ao prazo de preclusão para essa nulidade específica.

5. O tribunal não pode dar por finda a produção de prova enquanto subsistirem omissões no cumprimento de ordens judiciais anteriores pela cabeça de casal ou requerimentos de prova pendentes, sendo o direito à prova inerente à tutela jurisdicional efectiva, sob pena de se proferir uma decisão sobre a partilha assente num acervo patrimonial insuficientemente apurado.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

AA, BB e CC requereram, em 12-01-2023, inventário judicial para partilha do acervo hereditário deixado por morte de DD, cujo decesso ocorreu em 27-11-2021.


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São interessadas directas no inventário:

i. EE, viúva do de cujus, casada em segundas núpcias dele e primeiras e únicas núpcias dela e segundo o regime da comunhão de adquiridos;

ii. AA, filha do de cujus, divorciada;

iii. BB, neta do de cujus;

iv. CC, neta do de cujus.


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            O inventariado deixou testamento público, realizado em 17-04-1989, no Cartório Notarial ..., através do qual deixou à sua mulher, EE, por conta da quota disponível dos seus bens, o usufruto daqueles que venham a preencher o quinhão dos seus descendentes.

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Após diversas vicissitudes processuais, designadamente, apresentação da relação de bens e reclamação contra a mesma, a 02-05-2025, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão, que é objecto desta apelação:

            “DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL

1. As reclamantes AA, BB e CC vêm arguir nulidade por omissão do poder do inquisitório, ao não ter o Tribunal determinado a realização das diligências relevantes à apreciação da reclamação, bem como nulidade por omissão de pronúncia quanto aos requerimentos probatórios apresentados (cf. 13.02.2025, ref.ª 9517781). Conforme referido no despacho de 16.03.2025 (cf.ref.ª 96611209), aqueles pretendem reagir contra o despacho de 24.01.2025 que deu por finda a produção de prova, nos termos do artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar, após exercido contraditório (cf. 02.04.2025, ref.ª 9636267) se o Tribunal incorreu numa omissão de pronúncia quanto à prática de acto processual.

2. O Tribunal delimitou a pertinência da diligência de prova no despacho de 19.10.2023 (cf. ref.ª 92381762) e que não foi objecto de reclamação por parte de nenhum dos interessados e que aqui se transcreve:

«DA ADEQUAÇÃO FORMAL: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA

1. Em face da reclamação apresentada (cf. 26-05-2023, ref.ª 8101293) e da subsequente resposta (cf. 14-09-2023, ref.ª 8308397), antes de fazer prosseguir os presentes autos, entende-se pertinente a prévia realização de diligência de prova de obtenção de documentos, com vista a permitir a fixação do objecto do inventário e promover uma solução consensual, conforme os artigos 6.º, n.º 1, 547.º, do Código de Processo Civil. No entanto apenas releva a situação patrimonial à data do óbito do inventariado, por ser nesta que se abre a sucessão (artigos 2024.º, e 2031.º, do Código Civil).

2. Assim, notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar declaração do Banco de Portugal contendo a identificação das Contas, Produtos e Instrumentos financeiros subscritos/titulados e declaração emitida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, contendo a informação sobre a existência e movimentação de Certificados de Aforro e/ou do Tesouro titulados pelo Inventariado à data do óbito de cada um dos inventariados (DD: 27-11-2021) e seu respectivo montante, conforme os artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 2.º, 417.º, do Código de Processo Civil.

3. Cumprido o ponto 2 e exercido o contraditório, abra termo de conclusão.

Notifique».

3. Na sequência deste despacho foram juntos novos documentos e prestados esclarecimentos.

4. Após realização da audiência prévia e decorrido o prazo de contraditório pelos Reclamantes, vieram apresentar requerimento em 31.10.2024 (cf. ref.ª 9250484) no qual impugnam a veracidade do documento emitido pela Banco 1... e requerem a notificação da Cabeça-de-Casal dos extractos de movimentos das contas bancárias n.ºs ...60 (depósito a prazo) e ...01 (valores mobiliários) de movimentos nos 60 dias anteriores ao mesmo (cf. 31.10.2024, ref.ª 9250484).

5. Na sequência foi proferido despacho de 23.11.2024 (cf. ref.ª 95720116):

1. DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO

1.1. Uma vez junto pela Cabeça-de-Casal o extracto bancário (cf. 16.10.2024, ref.ª 9208680), os Interessados impugnaram a autenticidade do documento, nos termos do artigo 444.º, do Código de Processo Civil, requerendo a junção de documento certificado pela entidade bancária.

1.2. Assim, em face da impugnação e do ónus que recai sobre a Cabeça-de-Casal, perante a ausência de resposta, notifique para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extracto bancário certificado pela Banco 1..., nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relegando-se a apreciação do cumprimento do ponto 8 para momento posterior, con.

2. DA DILIGÊNCIA DE PROVA

2.1. Os Interessados requerem a junção de extractos bancários com indicação de movimentos da conta nos últimos sessenta dias.

2.2. O fundamento para a pretensão assenta, assim alegam, no intuito de prova a veracidade da informação. Ora, não se alcança tal intento, perante a impugnação do documento e pelo facto a veracidade informação ser atestada pelo reconhecimento pelo emitente do documento da autenticidade do mesmo, a Banco 1....

2.3. Acresce que a delimitação das necessidades de prova foi fixada em despacho de 19.10.2023 (cf. ref.ª 92381762).

2.4. Assim, indefere-se o requerido por impertinente, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

6. Uma vez notificadas (cf. 27.11.2024, ref.ª 95760830), as Reclamantes nada vieram dizer.

7. Desta feita, perante a ausência de novos elementos de facto e cumprido o ordenado no ponto 1. do citado despacho pela Cabeça-de-Casal (cf. 12.12.2024, ref.ª 9362889), nada mais de relevante se justifica realizar em termos instrutórios, pelo que o despacho a notificar para apresentar alegações em 24.01.2025 (cf. ref.ª 96213308). Desta feita, não incorreu este Tribunal em qualquer omissão de prática de acto devido, nem dos elementos juntos e meios de prova requeridos existe qualquer insuficiência ou dúvida, pelo que se encontra

o Tribunal em condições de apreciar e decidir sobre a reclamação de bens. Sobrevém que a ocorrer uma omissão, a mesma teria que ser objecto de reclamação em relação ao despacho de 23.11.2024 (cf. ref.ª 95720116), pelo que é manifestamente extemporâneo o requerimento a arguir a nulidade, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

8. Posto isto, julga-se improcedente a nulidade arguida pelas Reclamantes AA, BB e CC, devem os autos prosseguir os termos processuais fixados em despacho de 23.11.2024 (cf. re.fª 95720116).

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: custas do incidente anómalo a cargo das Reclamantes, fixando-se, a cada uma, a taxa de justiça de 1 (uma) UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 8 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique e, oportunamente, abra-se termo de conclusão a fim de ser proferida decisão”.


*

            Inconformadas com esta decisão vieram recorrer as interessadas, alinhando as seguintes conclusões:         

“A) Vem a presente Apelação interposta sobre o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” em 02.05.2025 (Ref. 96911977), que julgou improcedente a nulidade arguida pelas Recorrentes sobre o Despacho proferido em 24.01.2025 (96213308), mantendo-o, sem sanação da omissão de pronuncia invocada e dando por finda (não admitindo) a produção de meios de prova - mormente os indicados pelas Recorrentes - nos presentes autos.

B) Discute-se nos presentes autos a reclamação das Interessadas/Recorrentes contra a relação de bens (Cfr. Requerimento das Recorrentes de 13.05.2024 - Ref.: 8877412), apresentada com fundamento na omissão de verbas e a sonegação de bens pela Cabeça-de-Casal, nos precisos termos ali peticionados.

C) Contudo, e conforme se extrai dos Requerimentos apresentados em 16.11.2023 (Ref.: 8464962) e 21.12.2023 (Ref.: 8548554) pelas Recorrentes, da informação emitida pelo Banco de Portugal (documento 2 junto pela Cabeça de Casal/Recorrida com o Requerimento de 02.11.2023 - Ref.: 8426625), resulta a indicação da titularidade pelo Inventariado das Contas/Depósitos Bancários com os números Banco 2...-...90 e Banco 2...-...57, junto do Banco 3..., S.A., e  ...84 e  ...70, junto da Banco 1..., S.A., as quais a Cabeça-de-Casal/Recorrida se limitou a negar serem daquele (contrariando a informação apresentada pelo Banco de Portugal) - Cfr. Requerimento da Cabeça-de-Casal apresentado em 07.12.2023.

D) Em 24.01.2025, aquando da prolação do Douto Despacho pelo Tribunal “a quo” sob a referência 96213308, por via do qual considerou:

“1 Findo o prazo do contraditório e considerando os requerimentos de prova apresentados, não há diligências probatórias a realizar (artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), pelo que se notifique o Reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações por escrito e, após decurso do prazo, a Cabeça-de-Casal para, em igual prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações por escrito, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 295.º, 547.º, do Código de Processo Civil.

2. Findo o prazo, abra termo de conclusão a fim de ser proferida decisão quanto à reclamação.”

O Tribunal “a quo” não havia ainda proferido decisão sobre a prova Requerida pelas Recorrentes em 10.10.2024 (Ref.: 9195526) (!)

E) Que, denunciando não haver a Cabeça-de-Casal/Recorrida dado cabal cumprimento ao ordenado, requereram a notificação daquela para juntar aos autos os documentos referentes à outra conta titulada pelo Inventariado junto da Banco 4... (e totalmente omissa do documento apresentado) e às demais contas referenciadas na informação do Banco de Portugal, incluindo as contas tituladas junto do Banco 3..., S.A. Do mesmo modo, não havia sido cumprido pela Cabeça-de-Casal/Recorrida a totalidade do ordenado pelo Douto Despacho de 14.06.2024 (Ref: 94343139).

F) Por tal motivo, vieram as Recorrentes a arguir a nulidade do Douto Despacho proferido em 24.01.2025 (Ref.: 96213308), por entenderem - tal qual plasmado no seu requerimento de 13.02.2025 (Ref.: 9517781) - que não poderia o Tribunal “a quo” haver dado por esgotada a produção de prova requerida e já anteriormente determinada nos presentes autos,

G) Enfermando tal decisão de nulidade, decorrente da violação do princípio do inquisitório (art. 411.º do CPC), na medida em que a sua prolação, no contexto e estado dos autos (de não cumprimento pela Cabeça-de-Casal/Recorrida de todo o antes ordenado), emana a omissão do exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa que ao Tribunal “a quo” assistia.

H) Mais se verificando também a omissão de pronuncia do Tribunal “a quo” quanto ao requerido pelas Recorrentes em 10.10.2024 (Ref.: 9195526), enfermando assim a decisão do vício de nulidade, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

I) Vícios esses que se impunham ser reconhecidos pelo Tribunal “a quo” e, em consequência, ser a decisão proferida em 24.01.2025 (Ref.: 96213308) deles expurgada, com determinação dos indicados meios de prova e prosseguimento dos autos.

J) Mal andou, pois, SMO, o Tribunal “a quo” ao proferir o Douto Despacho recorrido, no qual, de resto, não se pronuncia sobre a apontada omissão de pronúncia, nem quanto sobre os apontados incumprimentos da Cabeça-de-Casal/Recorrida, relativamente à completa produção de prova antes determinada. E muito menos ao apontado vício decorrente da violação do princípio do inquisitório, que emana do não cumprimento integral pela Cabeça-de-Casal/Recorrida da demonstração, por meio de prova documental, dos factos alegados pelas Recorrentes e submetidos à apreciação/decisão do Tribunal “a quo”.

K) Não se verifica a putativa extemporaneidade da arguição de nulidade apresentada, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do CPC, por não apresentação de reclamação sobre o Douto Despacho proferido em 23.11.2024 (Ref.: 95720116).

L) Pois, tal Despacho indeferiu o requerido pelas Recorrentes quanto à junção de extratos bancários com indicação de movimentos nos últimos sessenta dias, considerando-o impertinente, mas - como bem se alcança - não pôs termo à produção de prova, nem declarou a sua suficiência. E esse é, de facto, o motivo subjacente à apontada nulidade e omissão de pronuncia (!)

M) Não versando aquela anterior decisão sobre o fim das diligências probatórias, não podiam as Recorrentes dele reclamar (não se reclama do que não existe).

N) Ante a alegação das Recorrentes (de omissão e sonegação de bens pela Cabeça-de-Casal/Recorrida), foi pelo Tribunal “a quo” reconhecida a necessidade e pertinência de produção de prova referente às contas, produtos e instrumentos financeiros, enquanto elemento essencial ao apuramento da verdade e à decisão da causa acometida (nos precisos termos alegados pelas Recorrentes com a Reclamação), prova essa que, nos indicados termos, não foi concluída (!)

O) Impondo-se, que seja o presente recurso admitido e julgado procedente, determinando-se nos termos antes indicados, a revogação do Douto Despacho recorrido e a sua substituição por decisão que, reconhecendo os vícios apontados pelas Recorrentes ao Despacho proferido 24.01.2025 (Ref.: 96213308) determine a revogação de ambos e sua substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos à produção de prova já determinada e conhecendo-se do requerido pelas Interessadas/Reclamantes.

NESTES TERMOS

E nos demais de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogado o Douto Despacho recorrido e, em sua substituição, ser proferida decisão que, reconhecendo os vícios apontados pelas Recorrentes ao Despacho proferido 24.01.2025 (Ref.: 96213308), determine o prosseguimento dos autos à produção de prova já determinada e conhecendo-se do requerido pelas Interessadas/Reclamantes.

Assim se fazendo JUSTIÇA!”.


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Contra-alegou a cabeça de casal nos seguintes termos:

“1. O Tribunal a quo decidiu doutamente pela improcedência da invocada nulidade sobre o Douto Despacho proferido a 24-01-2025 (Ref.ª 96213308), nomeadamente a nulidade por omissão do poder do inquisitório, ao alegadamente não ter o Douto Tribunal determinado a realização das diligências relevantes à apreciação da reclamação, bem como a nulidade por omissão de pronúncia quanto aos requerimentos probatórios apresentados (de 13.02.2025, Ref.ª 9517781).

2. Andou bem o Tribunal a quo ao decidir tal improcedência, não assistindo razão às Recorrentes/Interessadas Reclamantes na instauração do presente recurso.

3. A aqui Recorrida/Cabeça de Casal não omitiu qualquer conta bancária (ou outro) titulada pelo Inventariado, nem o podia fazer. Aquela procedeu à comunicação do óbito do Inventariado às Instituições Bancárias em causa e solicitou as necessárias declarações para efeitos de participação do óbito na Repartição de Finanças e realização da respectiva relação de bens.

4. No que respeita às alegadas contas “omissas”, desde já se refere que, conforme consta da informação emitida pelo Banco de Portugal, as alegadas contas n.ºs Banco 2...-...90 e Banco 2...-...57, do Banco 3..., S.A. e  ...84, da Banco 1..., S.A, consistem em Depósitos Bancários nos quais o Inventariado era mero Autorizado, ou seja, não Titular dos mesmos. O mesmo se retira, da referida informação emitida pelo Banco de Portugal, no que concerne à conta n.º  ...70, da Banco 4..., CRL., consistindo a mesma num Depósito Bancário no qual o Inventariado era mero Beneficiário, ou seja, não Titular do mesmo.

5. Uma vez que as referidas contas não são tituladas pelo Inventariado, não podem ser as mesmas relacionadas no presente Processo de Inventário. Aliás, consta dos elementos probatórios, constantes dos presentes autos, que as identificadas contas não são tituladas pelo Inventariado e como tal a respectiva informação encontra-se vedada aos poderes da Recorrida/Cabeça de Casal e tanto é assim que as próprias Instituições Bancárias, aquando da emissão das respectivas declarações de activos, não fazem qualquer referência às mesmas.

6. Os referidos documentos foram emitidos e assinados pelas respectivas Instituições Bancárias e juntos aos presentes autos, através dos Requerimentos datados de 30/09/2024 (Ref.ª 9163771) e 12/12/2024 (Ref.ª 9362889), encontrando-se todos os elementos probatórios requeridos pelas Interessadas Reclamantes, através de Requerimento datado de 10-10-2024 (Ref. ª 9195526), a constar dos presentes autos, pelo que andou bem o presente Tribunal em concluir por finda a produção de prova.

7. O Tribunal a quo, em Douto Despacho de 19.10.2023 (Ref.ª 92381762), proferiu o seguinte, no que concerne à adequação formal - produção antecipada de prova:

«1. Em face da reclamação apresentada (cf. 26-05-2023, ref.ª 8101293) e da subsequente resposta (cf. 14- 09-2023, ref.ª 8308397), antes de fazer prosseguir os presentes autos, entende-se pertinente a prévia realização de diligência de prova de obtenção de documentos, com vista a permitir a fixação do objecto do inventário e promover uma solução consensual, conforme os artigos 6.º, n.º 1, 547.º, do Código de Processo Civil. No entanto apenas releva a situação patrimonial à data do óbito do inventariado, por ser nesta que se abre a sucessão (artigos 2024.º, e 2031.º, do Código Civil).

2. Assim, notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar declaração do Banco de Portugal contendo a identificação das Contas, Produtos e Instrumentos financeiros subscritos/titulados e declaração emitida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, contendo a informação sobre a existência e movimentação de Certificados de Aforro e/ou do Tesouro titulados pelo Inventariado à data do óbito de cada um dos inventariados (DD: 27-11-2021) e seu respectivo montante, conforme os artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 2.º, 417.º, do Código de Processo Civil.».

8. Tal Douto Despacho não foi objecto de reclamação por parte de nenhuma das Interessadas e, no respectivo seguimento, foram juntos novos documentos e prestados esclarecimentos.

9. A 22-10-2024 foi realizada, no âmbito do presente Processo de Inventário, a Audiência Prévia e a 31-10-2024 vieram as aqui Recorrentes /Interessadas Reclamantes apresentar Requerimento (Ref.ª 9250484) no qual impugnam a veracidade do documento emitido pela Banco 1... e requerem a notificação da Cabeça-de-Casal dos extractos demovimentos das contas bancárias n.ºs ...60 (depósito a prazo) e ...01 (valores mobiliários) de movimentos nos 60 dias anteriores ao mesmo.

10. Perante tal, o Tribunal a quo proferiu Douto Despacho (datado de 23-11-2024, Ref.ª 95720116), com o seguinte teor:

«1. DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO

1.1. Uma vez junto pela Cabeça-de-Casal o extracto bancário (cf. 16.10.2024, ref.ª 9208680), os Interessados impugnaram a autenticidade do documento, nos termos do artigo 444.º, do Código de Processo Civil, requerendo a junção de documento certificado pela entidade bancária.

1.2. Assim, em face da impugnação e do ónus que recai sobre a Cabeça-de-Casal, perante a ausência de resposta, notifique para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extracto bancário certificado pela Banco 1..., nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relegando-se a apreciação do cumprimento do ponto 8 para momento posterior, con.

2. DA DILIGÊNCIA DE PROVA

2.1. Os Interessados requerem a junção de extractos bancários com indicação de movimentos da conta nos últimos sessenta dias.

2.2. O fundamento para a pretensão assenta, assim alegam, no intuito de prova a veracidade da informação. Ora, não se alcança tal intento, perante a impugnação do documento e pelo facto a veracidade informação ser atestada pelo reconhecimento pelo emitente do documento da autenticidade do mesmo, a Banco 1....

2.3. Acresce que a delimitação das necessidades de prova foi fixada em despacho de 19.10.2023 (cf. ref.ª 92381762).

2.4. Assim, indefere-se o requerido por impertinente, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.»

11. Tal Douto Despacho não foi objecto de reclamação por parte de nenhuma das Interessadas.

12. Assim, a ocorrer uma omissão, a mesma teria que ser objecto de reclamação em relação ao despacho de 23.11.2024 (Ref.ª 95720116), pelo que é manifestamente extemporâneo o requerimento a arguir a nulidade, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (tudo conforme consta do Douto Despacho recorrido).

13. Ora, conforme doutamente decidido pelo Tribunal a quo, perante a ausência de novos elementos de facto e cumprido o ordenado, nada mais de relevante se justifica realizar em termos instrutórios, pelo que se procedeu à notificação das partes para apresentarem alegações em (despacho datado de 24.01.2025, Ref.ª 96213308).

14. Desta forma, não incorreu o Tribunal a quo em qualquer omissão de prática de acto devido, nem dos elementos juntos e meios de prova requeridos existe qualquer insuficiência ou dúvida, não existindo qualquer violação ao princípio do inquisitório, pelo que deve manter-se a decisão nos precisos termos em que foi proferida no Douto Despacho recorrido.

Nestes termos e nos mais de Direito, Deve o presente recurso improceder, mantendo-se a decisão nos precisos termos em que foi proferida no Douto Despacho recorrido.

SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões a dirimir, tal como balizadas nas conclusões do recurso, por ordem de precedência lógica, verificar:

I. Se a arguição de nulidade do despacho/decisão de 24-01-2025, através do requerimento de 13-02-2025, por parte das interessadas AA, BB e CC, é ou não é extemporânea;

Caso se conclua pela não extemporaneidade daquela arguição

II. Se o despacho/decisão de 24-01-2025, ao dar por finda a produção de prova requerida: a) violou o princípio do inquisitório, ao não analisar as consequências do não cumprimento, pela cabeça-de-casal, do ordenado no despacho de 14-06-2024; b) omitiu pronúncia relativamente ao requerimento das interessadas de 10-10-2024.


*

A. Fundamentação de facto.

Resulta da certidão apresentada e da consulta integral do processo electrónico, a seguinte factualidade, atinente à dinâmica processual, com relevância para a decisão deste recurso:

1. A 12-01-2023, AA, BB e CC requereram a realização de inventário judicial por morte de DD, indicando como cabeça de casal EE - ref.ª citius 7782247.

2. Por requerimento de 06-02-2023 (na senda de despacho de 19-01-2023) as requerentes solicitaram que o tribunal notificasse a cabeça de casal para apresentar a Relação de Bens, prestar informações sobre os elementos de identificação em falta, bem como o respectivo compromisso de honra - ref.ª citius 7841949.

3. Por despacho de 09-02-2023 o tribunal procedeu nomeação da cabeça de casal indicada pelas interessadas e ordenou a sua citação, designadamente, para apresentar a relação de bens.

4. Por requerimento de 24-03-2023, EE, na qualidade de cabeça de casal, veio apresentar a seguinte relação de bens, acompanhada de 6 documentos, Relação de Bens com 18 documentos e compromisso de honra - ref.ª citius 7961549:

“ACTIVO

Valores monetários

N.º 1 - Depósito na conta à Ordem n.º ...00, da Banco 1..., S.A., com saldo à data do óbito de 147.819,06 euros, parcialmente partilhada pelas Herdeiras, com o saldo actual de 12.616,15 euros

Conforme Declaração de Saldos à data do óbito junta sob Doc. n.º 4 com o Requerimento e Documento comprovativo do saldo actual sob Doc. n.º 1;

N.º 2 - Depósito obrigatório - Rendas n.º ...50, da Banco 1..., S.A., com saldo à data do óbito de 423,98 euros.

Conforme Declaração de Saldos à data do óbito junta sob Doc. n.º 4 com o Requerimento.

Somam os valores monetários o montante de 13 040,13 euros.

Bens Móveis

Veículos

N.º 3 - Um veículo automóvel, de marca Peugeot, modelo 2MHFVO, denominação comercial 206+, ano de 2011, com a matrícula ..-LZ-.., a que atribui o valor de 3.000,00 euros;

Conforme Documento Único Automóvel que se junta sob Doc. n.º 2.

Somam os bens móveis o montante de 3.000,00 euros.

Bens Imóveis

Concelho ...,

Freguesia ...

N.º 4 - Casa de habitação com dois pisos, que se compõe de R/ chão com 3 divisões e uma casa de banho, 1.º andar com 3 divisões, cozinha, 1 casa de banho, sótão amplo e dependência coberta, sita na ..., Freguesia ..., Concelho ..., com a área total de 120,00 m2, inscrita na matriz predial respectiva com o artigo ...02 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...92,

Com o valor patrimonial de 19.569,20 euros

Conforme certidão de teor matricial e predial que se juntam sob Docs. n.ºs 3 e 4;

Nº 5 - Terra de cultura com 8 oliveiras, vinha e mato, sito a ..., com a área de 2.730,00 m2, a confrontar do norte com FF, sul, GG, nascente, Caminho e poente, HH, inscrito na matriz predial respectiva com o artigo ...94 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93,

Com o valor patrimonial de 11,80 euros

Conforme certidão de teor matricial e predial que se juntam sob Docs. n.ºs 5 e 6;

Nº 6 - Terra de cultura com 4 oliveiras e mato, sito a ..., com a área de 950,00 m2, a confrontar do norte com II, sul, DD, nascente, FF e poente, JJ, inscrito na matriz predial respectiva com o artigo ...96 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...32,

Com o valor patrimonial de 1,69 euros

Conforme certidão de teor matricial e predial que se juntam sob Docs. n.ºs 7 e 8;

Nº 7 - Pinhal, sito ao ..., com a área de 1.020,00 m2, a confrontar do norte com KK, sul, nascente e poente, LL, inscrito na matriz predial respectiva com o artigo ...54 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14,

Com o valor patrimonial de 8,04 euros

Conforme certidão de teor matricial e predial que se juntam sob Docs. n.ºs 9 e 10;

Nº 8 - Pinhal, sito ao Vale do Enxêrto, com a área de 2.000,00 m2, a confrontar do norte com MM, sul e nascente, LL e poente, NN Herdeiros, inscrito na matriz predial respectiva com o artigo ...91 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...08,

Com o valor patrimonial de 9,34 euros

Conforme certidão de teor matricial e predial que se juntam sob Docs. n.ºs 11 e 12;

União das Freguesia ... e ...

Nº 9 - Prédio Urbano com três pisos, afecto à habitação, em propriedade total com dois andares ou divisões com utilização independente, sito na Rua ..., ..., ..., ... ..., freguesia e concelho ..., com a área total de 1.200,00 m2, inscrito na matriz predial respectiva com o artigo ...27, que provém do artigo ...27 da extinta Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...83,

Com o valor patrimonial de 130.689,88 euros

Conforme certidão de teor matricial e predial que se juntam sob Docs. n.ºs 13 e 14;

Concelho e Freguesia ...

Nº 10 - Prédio Urbano com dois pisos, afecto a arrecadações/arrumos e habitação, em propriedade total com dois andares ou divisões com utilização independente, sito na Rua ..., ..., ... ..., freguesia e concelho ..., com a área total de 253,00 m2, inscrito na matriz predial respectiva com o artigo ...00, que provém do artigo...16 da mesma freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...08,

Com o valor patrimonial de 46.466,57 euros

Conforme certidão de teor matricial e predial que se juntam sob Docs. n.ºs 15 e 16;

Nº 11 - Prédio Urbano com três pisos, afecto à habitação, em propriedade total com três andares ou divisões com utilização independente, sito na Rua ..., ... ..., freguesia e concelho ..., com a área total de 154,50 m2, inscrito na matriz predial respectiva com o artigo ...55, que provém do artigo ...63 da mesma freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59,

Com o valor patrimonial de 156.908,85 euros

Conforme certidão de teor matricial e predial que se juntam sob Docs. n.ºs 17 e 18;

Soma os bens imóveis o montante de 353.665,37 euros.

SOMA o Activo o montante de 369.705,50 euros”.

5. Por despacho de 12-04-2023 o tribunal determinou a notificação das requerentes para efeitos do artigo 1104.º, n.º 1, do CPC - ref.ª citius 91026373.

6. Por requerimento de 26-05-2023 (na senda de despacho de 19-01-2023) as requerentes apresentaram “reclamação da relação de bens” - ref.ª citius 8101293 -, expondo e requerendo:

(i) “Inexistiu qualquer prévia partilha parcial do património que compõe o acervo hereditário do Inventariado, mas antes sim, entregas parciais de quantias que a Cabeça-de-Casal determinou, de modo próprio e sem concordância das Interessadas/Reclamantes” (art. 13.º);

(ii) “Deverá ser ordenada a correção da Relação de Bens pela Cabeça-de-Casal, passando a incluir os bens móveis identificados em 5.º do Requerimento da Cabeça-de-Casal e da Declaração apresentada para Participação de Imposto de Selo, correspondentes aos valores monetários existentes à data do óbito do Inventariado e que compunham o acervo hereditário” (art. 25.º);

(iii) “A apresentação pela Cabeça-de-Casal de declaração emitida pelo Banco de Portugal, contendo a identificação das Contas, Produtos e Instrumentos financeiros subscritos/titulados pelo Inventariado à data do óbito” (art. 32.º);

(iv) “Declaração emitida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, contendo a informação sobre a existência e movimentação de Certificados de Aforro e/ou do Tesouro titulados pelo Inventariado à data do óbito e seu respectivo montante” (art. 33.º);

(v) “A apresentação dos extractos das contas bancárias/depósitos titulados pelo Inventariado, referentes ao período compreendido entre 01.01.2019 e 27.11.2021 (data do óbito), que resultam ser essenciais à verificação da exactidão do valor a atribuir às verbas a relacionar e a corrigir pela Cabeça-de-Casal” (art. 34.º);

(vi) “Deverá ser determinada a correção da relação de bens pela Cabeça-de-Casal, de modo a incluir de entre as verbas que compõe o activo, em especial os bens móveis, o indicado montante de € 1.645.000,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil euros), porque existente à data óbito do Inventariado em resultado da alienação de património próprio do mesmo” (art. 44.º);

(vii) “Ser ordenada a apresentação pela Cabeça-de-Casal dos extractos das contas bancárias junto das quais foram depositados os cheques ou transferências recebidos pelo Inventariado em pagamento das alienações identificadas em 27., referentes ao período compreendido entre 01.01.2019 e 27.11.2021 (data do óbito), que resultam ser essenciais à verificação da existência da indicada quantia à data do óbito e do valor a atribuir às verbas a relacionar e a corrigir pela Cabeça-de-Casal” (art. 46.º);

(viii) Quanto ao bem imóvel correspondente à verba 5 “à data da aquisição (09.05.1988), o Inventariado encontrava-se no estado de viúvo” (art. 49.º), “a quota-parte transmitida e integrante do acervo hereditário e que competia relacionar pela Cabeça-de-Casal corresponde à totalidade (1/1) do referido bem imóvel e não apenas a metade (1/2)” (art. 50.º), “impondo-se, como tal, a correção tanto da Relação de Bens, como da Declaração de Participação de Imposto de Selo, a realização pela Cabeça-de-Casal” (art. 52.º);

(ix) “O mesmo se verificando relativamente ao bem imóvel identificado pela Cabeça-de-Casal sob a Verba 4” (art. 53.º), “sendo que, à data da aquisição (09.05.1988), o Inventariado encontrava-se no estado de viúvo” (art. 54.º);

(x) “Forçoso será ordenar a correção da Relação de Bens pela Cabeça de Casal, de modo a identificar os frutos e produtos resultantes dos bens titulados pelo Inventariado à data do óbito, por referência aos respectivos bens de que resultam” (art. 58.º).

7. Por requerimento de 04-07-2023, a cabeça de casal veio responder ao incidente de reclamação à relação de bens - ref.ª citius 8191953 -, expondo e requerendo:

(i) “I) Da prévia partilha parcial

Não compreende a aqui Cabeça Casal a alegação de que as Interessadas Reclamantes não prestaram a sua “concordância” ou audiência prévia na elaboração do imposto de selo, quando por foi prestada respectiva informação fornecida pelas entidades bancárias e outras e facultada a documentação, inclusive a participação do Imposto de Selo”;

(ii) “II) Da alegada omissão na Relação de Bens

A) Bens Móveis: No que respeita à transferência de fundos bancárias e valores mobiliários, nomeadamente, à respectiva reintegração na Relação de Bens, reitera-se que as Interessadas Reclamantes tiveram acesso à documentação, além de terem fornecido os respectivos IBANs, indicado os balcões das respectivas Instituições Bancárias para efeitos de deslocação e assinatura da documentação necessária para realização das transferências e ainda encerramento das contas; (…)

B) Bens Imóveis: Uma vez que se encontra a decorrer o presente processo de Inventário para efeitos de partilha, não se vislumbra, salvo opinião em contrário, a necessária e pretendida correcção no Imposto de Selo apresentado. A relação de Bens apresentada pela Cabeça de Casal tem a indicação de todos os bens imóveis que fazem parte do acervo da herança; (…)

C) Dos Frutos: São depositadas as rendas mensais dos contratos de arrendamento referentes aos imóveis indicados nas verbas 6, 7 e 8 do artigo 3.º do Requerimento datado de 24-03-2023, na conta à Ordem n.º ...00, da Banco 1..., S.A., relacionada sob a verba n.º 1 da Relação de Bens.

Nestes termos, não deve ser atendida a reclamação, devendo manter-se a relação de bens junta pela Cabeça de Casal”.

8. Por requerimento de 01-09-2023, as interessadas AA e CC expuseram e requereram, reiterando o teor da reclamação apresentada - ref.ª citius 8282169 -, que:

(i) Em face do alegado em sede de reclamação, concretamente nos arts. 35.ª a 43.ª (alienação de 3 imóveis que eram bens próprios do inventariado), e em face da falta de resposta da cabeça de casal, a “omissão não pode deixar de consubstanciar uma evidente confissão de tal factualidade (alegada em 35. a 43. Da Reclamação de Bens), nos termos previstos no n.º 3 do art. 574.º do CPC, confissão essa cujo reconhecimento desde já se requer” (art. 10.º);

(ii) “a Cabeça-de-Casal ser condenada em litigância de má-fé, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 542º do CPC, e, como tal, na competente multa e no pagamento de indemnização, nos termos do disposto no artigo 543º do CPC” (art. 14.º);

(iii) “No mais, não podem as Interessadas/Reclamantes deixar de reiterar tudo quanto alegaram em sede de Reclamação, incluindo no que concerne à determinação da junção de documentos pela Cabeça-de-Casal, nos exactos termos requeridos em 32., 33. e 34 da Reclamação (declaração emitida pelo Banco de Portugal, Declaração emitida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública e extactos das contas bancárias/depósitos titulados pelo Inventariado entre 01.01.2019 e 27.11.2021)” (arts. 15.º/16.º);

(iv) “Diversamente do alegado pela Cabeça-de-Casal, as Interessadas/Reclamantes reiteram não ter prestado a sua concordância à partilha parcial” (art. 18.º).

9. Por requerimento de 14-09-2023, a cabeça de casal veio responder à reclamação - ref.ª citius 8308397 - no sentido de que “não foram confessados quaisquer factos pela Cabeça de Casal, conforme alegado pelas Interessadas, pelo que tal não deve ser considerado”; “não deve ser a actuação da aqui Cabeça de Casal considerada de má-fé, e como tal não deve ser a mesma condenada nesses termos”; “no que toca aos requeridos documentos desde já se refere que os mesmos dizem respeito a momento que o Inventariado se encontrava vivo”, sendo “respeitantes a momento anterior ao momento da sucessão e consequentemente do exercício das funções de Cabeça de Casal”; e “impugna a Cabeça de Casal os seis documentos juntos pelas Interessadas no requerimento, datado de 01-09-2023, com o sentido que aquelas lhes pretendem dar”.

10. Por requerimento de 20-09-2023, as interessadas AA e CC reiteraram o “requerido em 32. a 34. da Reclamação e, bem assim, que seja ordenada a junção dos identificados documentos aos autos pela Cabeça-de-Casal” - ref.ª citius 8322699.

11. Por despacho de 09-10-2023 - ref.ª citius 923811762 -, o tribunal consignou:

“DA ADEQUAÇÃO FORMAL: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA

1. Em face da reclamação apresentada (cf. 26-05-2023, ref.ª 8101293) e da subsequente resposta (cf. 14-09-2023, ref.ª 8308397), antes de fazer prosseguir os presentes autos, entende-se pertinente a prévia realização de diligência de prova de obtenção de documentos, com vista a permitir a fixação do objecto do inventário e promover uma solução consensual, conforme os artigos 6.º, n.º 1, 547.º, do Código de Processo Civil. No entanto apenas releva a situação patrimonial à data do óbito do inventariado, por ser nesta que se abre a sucessão (artigos 2024.º, e 2031.º, do Código Civil).

2. Assim, notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar declaração do Banco de Portugal contendo a identificação das Contas, Produtos e Instrumentos financeiros subscritos/titulados e declaração emitida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, contendo a informação sobre a existência e movimentação de Certificados de Aforro e/ou do Tesouro titulados pelo Inventariado à data do óbito de cada um dos inventariados (DD: 27-11-2021) e seu respectivo montante, conforme os artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 2.º, 417.º, do Código de Processo Civil.

3. Cumprido o ponto 2 e exercido o contraditório, abra termo de conclusão”.

12. Por requerimento de 02-11-2023, a cabeça de casal veio juntar “Declaração emitida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, c/movimentação dos certificados/tesouros titulados pelo Inventariado” (documento n.º 1) e “Base de Dados (histórico) das Contas onde o Inventariado conste quer na qualidade de Titular, Autorizado ou Beneficiário, emitido pelo Banco de Portugal” (documento n.º 2) - ref.ª citius 8426625.

13. Por requerimento de 16-11-2023, as interessadas AA e CC expuseram e solicitaram - ref.ª citius 8464962 -, entre o mais, que:

(i) “Atento o teor do documento ora junto sob “Doc. 2”, correspondente a informação emitida pelo Banco de Portugal, relativamente ao histórico das contas na quais o Inventariado consta ou terá constado como titular, é manifesta a necessidade de prestação de esclarecimentos adicionais pela Cabeça-de-Casal”;

(ii) “De tal informação não consta qualquer referência à conta bancária (à ordem) com o número ...79, junto do Banco 3..., S.A., a qual a Cabeça-de-Casal afirmou registar um saldo, à data do óbito, de € 110.980,86”;

(iii) “De entre a informação plasmada em tal documento, resulta a identificação de contas/produtos/instrumentos, que terão “cessado” em data posterior à do óbito do Inventariado, mas cujo saldo, à data do óbito, é totalmente omisso da Relação de Bens reclamada”;

(iv) “10. Atento o exposto, e a necessidade de ver esclarecida a informação resultante do documento apresentado sob Doc. 2, deve a Cabeça-de-Casal ser notificada para juntar aos autos declaração emitida pelas Instituições indicadas, atestando da titularidade pelo Inventariado das identificadas contas/produtos e o saldo que as mesmas registavam à data do óbito (27.11.2021),

11. Sejam aquelas cujos saldos resultam omissos da informação e da Relação de Bens que apresentou nos autos (indicadas em 9. do presente), seja aquela que resulta omissa da informação constante da declaração agora junta (indicada em 5. do presente). O que ora expressamente se requer”.

14. Por requerimento de 07-12-2023 (na senda de despacho de 22-11-2023) a cabeça de casal respondeu, na parte pertinente - ref.ª citius ...51:

“Relativamente ao alegado no artigo 5. do identificado Requerimento (Ref.ª 8464962), a conta bancária (à ordem) com o n.º ...79, do Banco 3..., S.A., consta efectivamente do Doc. n.º 2 junto (Base de Dados do Banco de Portugal), mais precisamente sob a descrição de  ...23, inserida na 5.ª linha, da 1.ª Página do identificado documento (negrito nosso para melhor identificação da correspondência numérica).

Quanto ao alegado nos artigos 7., 8. e 9. e mais concretamente em relação a este último, refere-se o seguinte:

- Quanto ao Banco 3..., S.A.:

- Banco 2...-...41, Depósito Bancário, com data de fim a 26.10.2022- a mesma consta da Declaração emitida pela respectiva Instituição Bancária, junta sob Doc. n.º 3 com o Requerimento datado de 24-03-2023, com a Ref.ª 7961549;

- Banco 2...-...90, Depósito Bancário, com data de fim a 13.01.2022- o Inventariado não é titular da mesma, pelo que não pode esta ser relacionada;

- Banco 2...-...82, Depósito Bancário, com data de fim a 26.10.2022- a mesma consta da Declaração emitida pela respectiva Instituição Bancária, junta sob Doc. n.º 3 com o Requerimento datado de 24-03-2023, com a Ref.ª 7961549;

- Banco 2...-...57, Depósito Bancário, com data de fim a 13.01.2022- o Inventariado não é titular da mesma, pelo que não pode esta ser relacionada;

- Banco 2...-...08, Instrumento Financeiro, com data de fim a 26.10.2022- da Base de Dados das Contas do Banco de Portugal (Doc. n.º 2) não consta a conta descrita, pelo que se desconhece de onde resulta o alegado pelas Interessadas;

- Banco 2...-...81, Abertura de Crédito, com data de fim a 13.01.2022- - da Base de Dados das Contas do Banco de Portugal (Doc. n.º 2) não consta a conta descrita, pelo que se desconhece de onde resulta o alegado pelas Interessadas;

- Banco 2...-...83, Abertura de Crédito, com data de fim a 25.10.2022- da Base de Dados das Contas do Banco de Portugal (Doc. n.º 2) não consta a conta descrita, pelo que se desconhece de onde resulta o alegado pelas Interessadas;

- Banco 2...-...61, Instrumento Financeiro, com data de fim a 26.10.2022- a referida conta, à data do óbito do Inventariado, encontrava-se com saldo de 0,00 euros e por essa razão não consta da Declaração de saldos (junta sob Doc. n.º 3 com o Requerimento, datado de 24-03-2023, com a Ref.ª 7961549), conforme esclarecimento fornecido pela respectiva Instituição.

Foi solicitado referido esclarecimento por escrito à competente Instituição Bancária, o qual ainda não foi facultado à Cabeça de Casal, pelo que se protesta juntar.

- Quanto à Banco 1..., S.A:

-  ...01, Instrumento Financeiro, com data de fim a 19.09.2022- a referida conta, à data do óbito do Inventariado, encontrava-se com saldo de 0,00 euros e por essa razão não consta da Declaração de Saldos (junta sob Doc. n.º 4 com o Requerimento, datado de 24-03-2023, com a Ref.ª 7961549), conforme esclarecimento fornecido pela respectiva Instituição.

Foi solicitado referido esclarecimento por escrito à competente Instituição Bancária, o qual ainda não foi facultado à Cabeça de Casal, pelo que se protesta juntar.

-  ...84, Depósito Bancário, com data de fim a 19.09.2022- o Inventariado não é titular da mesma, pelo que não pode esta ser relacionada.

- Quanto à Banco 4..., CRL:

-  ...70, Depósito Bancário, sem data de fim- o Inventariado não é titular da mesma, pelo que não pode a mesma ser relacionada”.

Concluindo que “deve improceder o peticionado pelas Interessadas e manter-se a relação de bens apresentada”.

15. Por requerimento de 21-12-2023, as interessadas AA e CC expuseram e requereram - ref.ª citius 8548554 - que:

“13. (…) embora alegue a Cabeça-de-Casal haver solicitado esclarecimentos junto das instituições bancárias (a propósito das contas bancárias não relacionadas, mas constantes do extracto emitido pelo Banco de Portugal), protestando juntar aos autos as respectivas respostas,

14. Constata-se que nem sequer a apresentação de tais esclarecimentos veio a Cabeça-de-Casal demonstrar ter apresentado (!)

15. Donde, não se poderão deixar de ter por subsistentes todas as questões suscitadas pelas Interessadas e o interesse, necessidade e pertinência do requerido no Requerimento que apresentaram em 16.11.2023 que, como tal, renovam”.

16. No despacho de 06-02-2024 o tribunal a quo exarou - ref.ª citius 93229596:

“DA CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

1. Considerando a posição dos interessados quanto à relação de bens e respectivas reclamações, não obstante a diligência de prova já realizada, de harmonia com o disposto no artigo 1109.º, do Código de Processo Civil, determina-se a realização de uma tentativa de conciliação e audiência prévia com o propósito de tratar das questões suscitadas no presente inventário, em especial apreciar e decidir da reclamação à relação de bens apresentada e subsequente resposta.

2. Caso a causa deva prosseguir, poder-se-á realizar a conferência de interessados e eventuais licitações, tendo por objecto os fins previstos no artigo 1111.º, n.º 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil.

3. Posto isto, designa-se o próximo dia 2 de Maio de 2024, às 16h00, neste Tribunal, e não antes por indisponibilidade de agenda, convocando-se os interessados, sob cominação de multa faltando os interessados directos na partilha (sem prejuízo do previsto no artigo 1110.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).

4. Cumpra-se o artigo 151.º, do Código de Processo Civil, dando-se a data como definitiva não sendo feito uso da faculdade prevista no n.º 2, do citado artigo.

5. Notifique, fazendo menção expressa ao objecto da conferência que será realizada se a causa prosseguir e que a deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem”.

17. Por requerimento de 30-04-2024, a cabeça de casal veio expor - ref.ª citius 8846651:

“No âmbito do alegado no Requerimento datado de 07/12/2023 (Ref.ª 8516351), nomeadamente quanto ao alegado sobre a conta:

- Da Banco 1..., S.A, n.º  ...01, Instrumento Financeiro, com data de fim a 19.09.2022 - a referida conta, à data do óbito do Inventariado, encontrava-se com saldo de 0,00 euros e por essa razão não consta da Declaração de Saldos (junta sob Doc. n.º 4 com o Requerimento, datado de 24-03-2023, com a Ref.ª 7961549), conforme esclarecimento fornecido, via email, pela respectiva Instituição que se junta sob Doc. n.º 1.

- Do Banco 3..., S.A., n.º Banco 2...-...61, Instrumento Financeiro, com data de fim a 26.10.2022- a referida conta, à data do óbito do Inventariado, encontrava-se com saldo de 0,00 euros e por essa razão não consta da Declaração de saldos (junta sob Doc. n.º 3 com o Requerimento, datado de 24-03-2023, com a Ref.ª 7961549), conforme esclarecimento verbal fornecido pela respectiva Instituição.

Apesar da insistência da aqui Cabeça de Casal, ainda não foi facultado à mesma, o respetivo esclarecimento por escrito pela identificada Instituição Bancária”.

18. Por requerimento de 13-05-2024, as interessadas AA e CC expuseram e requereram - ref.ª citius 8877412 - que:

(i) “Por referência ao Instrumento Financeiro titulado pelo Inventariado junto da Banco 1..., S.A., n.º  ...01, refere a Cabeça-de-Casal que a respectiva conta contava com um saldo de € 0,00 à data do óbito. (…) O documento apresentado pela Cabeça-de-Casal - que mais não é do que um documento particular, cuja veracidade e autenticidade resultam impossíveis de aferir - não traduz qualquer demonstração do alegado”;

(ii) “Motivo pelo qual, requer-se a V. Exa. que seja a Cabeça-de-Casal notificada a fim de - para demonstração do ora alegado (da concreta data a partir da qual tal instrumento passou a contar com saldo de € 0,00) - juntar aos autos extracto emitido pelo indicado Banco, plasmando os movimentos registados nesta conta, no período de 06.11.2019 a 06.12.2019”;

(iii) “No que concerne ao Instrumento Financeiro titulado pelo Inventariado junto do Banco 3..., S.A., n.º Banco 2...-...61, refere a Cabeça-de-Casal que o mesmo contava com um saldo de € 0,00 à data do óbito, porém sem que haja apresentado qualquer documento que o demonstre”;

(iv) Vêm “requer a V. Exa. que seja a Cabeça-de-Casal notificada a fim de juntar aos autos extracto emitido pelo indicado Banco, plasmando os movimentos registados nesta conta”.

19. No despacho de 14-06-2024 o tribunal exarou - ref.ª citius 94343139:

“DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS

1. Em face da posição das interessadas AA, BB e CC (cf. 13.05.2024, ref.ª 8877412) e com vista a fazer prova da situação patrimonial à data do óbito, é necessário a junção de extracto bancário das contas bancárias e respectivo saldo ou declaração a indicar a data de encerramento da conta. Tudo conforme os artigos 1097.º, n.º 3, alínea c) e 1098.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

2. Contudo, e ao contrário do requerido, por inexistirem elementos que o justifiquem, apenas deve ser prestada a informação relevante à data da abertura da sucessão, ou seja, à data do óbito, 27.11.2021 (artigo 2031.º, do Código Civil).

3. Assim, nos termos dos artigos 6.º, 410.º, 452.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extracto bancário contendo o saldo bancário das contas bancárias existentes no Banco 3..., Banco 4... e Banco 1... na data de falecimento de DD (27.11.2021), atenta a informação prestada pelo Banco de Portugal (excluindo-se as contas encerradas em data prévia ao falecimento do inventariado)”.

20. Na senda de requerimentos da cabeça de casal de 01-07-2024 e 13-09-2024, por despachos de 02-07-2024 e 16-09-2024, foi prorrogado o prazo para cumprimento do ordenado no despacho de 14-06-2024.

21. Por requerimento de 30-09-2024, a cabeça de casal veio - ref.ª citius 9163771 - “juntar os Extractos Bancários das contas/instrumentos, titulados pelo Inventariado, na(o):

- Banco 4... - Doc. n.º 1

- Banco 3..., S.A. - Doc. n.º 2.

No que diz respeito ao pretendido extracto emitido pela Banco 1..., o mesmo não foi facultado, nos termos requeridos, pela referida Instituição Bancária, pelo que se requer um prazo não inferior a 10 dias para efeitos de disponibilização por parte daquela e imediata junção aos autos”.

22. No despacho de 08-10-2024 o tribunal consignou - ref.ª citius 95239176:

“DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Uma vez ainda se encontram em falta os documentos a emitir pela Banco 1... e atento os motivos invocados (cf. 30.09.2024, ref.ª 9163771), prorroga-se em 10 (Dez) dias o prazo para a sua junção, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.

23. Por requerimento de 10-10-2024, as interessadas AA e CC expuseram e requereram - ref.ª citius 9195526 - que:

(i) “Apresenta a Cabeça-de-Casal, sob Doc.1, documento emitido pela Banco 4..., do qual se extrai que a Conta Bancária com o IBAN  ...14, aparentemente titulada pelo Inventariado, registava saldo 0,00 à data do óbito”, porém, “o documento agora apresentado, apenas se refere a uma das Contas Bancárias antes identificadas como existente pelo Banco de Portugal, omitindo outra, sobre a qual se impõe também a demonstração do respectivo saldo”;

(ii) “Pelo que, deverá ser a Cabeça-de-Casal notificada para juntar declaração emitida por aquela Instituição (Banco 4...) onde se identifique a totalidade das contas bancárias e produtos titulados pelo Inventário e respectivos saldos à data do óbito”;

(iii) “No que concerne ao documento apresentado pela Cabeça-de-Casal, sob Doc. 2, é manifesto que o mesmo resulta da composição de 02 (dois) documentos diversos”, “Correspondendo, a primeira página, a uma “declaração” emitida pelo Banco 3..., S.A., atinente apenas à Conta à Ordem n.º ...79 e seu saldo à data do óbito”, “E as quatro páginas seguintes, aparentemente correspondentes a “Extracto” bancário, consubstanciado em documento particular, que não se mostra assinado ou, de qualquer forma, apto a demonstrar a sua veracidade” (arts. 5.º, 6.º e 7.º);

(iv) “Pelo que, deverá ser a Cabeça-de-Casal notificada para juntar declaração emitida por aquela Instituição (Banco 3... S.A.) onde se identifique a totalidade das contas bancárias e produtos titulados pelo Inventário e respectivos saldos à data do óbito, bem como data, valor resgatado e fundamento da cessação antecipadas dos depósitos a prazo e outros instrumentos”.

24. Por requerimento de 16-10-2024, a cabeça de casal veio - ref.ª citius 9208680 - “juntar o seguinte: - Extracto Bancário emitido pela Banco 1... - Doc. n.º 3”.

25. A 22-10-2024 realizou-se Audiência Prévia, nos termos do artigo 1109.º do CPC, tendo ficado consignado na acta - ref.ª citius 95410129 -, entre o mais, que “(…) tentada a conciliação das partes tendo os Ilustres Advogados presentes dito não ter sido possível chegar a um acordo, não prescindindo o Ilustre Mandatário das Requerentes do prazo de pronúncia quanto ao requerimento junto aos autos pela Cabeça de Casal em 16-10-2024 (ref.ª 9208680)”.

26. No despacho de 23-11-2024 o tribunal consignou - ref.ª citius 95720116:
“1. DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO

1.1. Uma vez junto pela Cabeça-de-Casal o extracto bancário (cf. 16.10.2024, ref.ª 9208680), os Interessados impugnaram a autenticidade do documento, nos termos do artigo 444.º, do Código de Processo Civil, requerendo a junção de documento certificado pela entidade bancária.

1.2. Assim, em face da impugnação e do ónus que recai sobre a Cabeça-de-Casal, perante a ausência de resposta, notifique para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extracto bancário certificado pela Banco 1..., nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relegando-se a apreciação do cumprimento do ponto 8 para momento posterior, con.

2. DA DILIGÊNCIA DE PROVA

2.1. Os Interessados requerem a junção de extractos bancários com indicação de movimentos da conta nos últimos sessenta dias.

2.2. O fundamento para a pretensão assenta, assim alegam, no intuito de prova a veracidade da informação. Ora, não se alcança tal intento, perante a impugnação do documento e pelo facto a veracidade informação ser atestada pelo reconhecimento pelo emitente do documento da autenticidade do mesmo, a Banco 1....

2.3. Acresce que a delimitação das necessidades de prova foi fixada em despacho de 19.10.2023 (cf. ref.ª 92381762).

2.4. Assim, indefere-se o requerido por impertinente, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.

27. Por requerimento de 12-12-2024, a cabeça de casal veio - ref.ª citius 9362889 - “juntar o seguinte: - Extracto Bancário certificado pela Banco 1...”.

28. No despacho de 24-01-2025 o tribunal consignou - ref.ª citius 96213308:

“1. Findo o prazo do contraditório e considerando os requerimentos de prova apresentados, não há diligências probatórias a realizar (artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), pelo que se notifique o Reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações por escrito e, após decurso do prazo, a Cabeça-de-Casal para, em igual prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações por escrito, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 295.º, 547.º, do Código de Processo Civil.

2. Findo o prazo, abra termo de conclusão a fim de ser proferida decisão quanto à reclamação”.

29. Por requerimento de 13-02-2025, as interessadas AA e CC expuseram e requereram - ref.ª citius 9517781 - que:

(i) “O Douto Despacho que antecede e que determinou a notificação das Interessadas/Reclamantes para apresentar, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 295.º e 547.º do CPC, alegações por escrito, constitui despacho de mero expediente, nos termos prescritos pelo n.º 4 do art. 152.º do CPC”, “E que, como tal, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 400.º do CPC, não é passível de recurso”, “Daí que, Se impõe às Interessadas/Reclamantes arguir junto desse mesmo Tribunal os vícios de que o mesmo enferma, o que fazem por via do presente”;

(ii) “Encontra-se submetido ao conhecimento do Tribunal, no âmbito do presente incidente, a existência de omissões na Relação de Bens apresentada pela Cabeça-de-Casal e também a ocorrência de sonegação de bens por parte desta, com a consequente aplicação da mencionada sanção”;

(iii) “À data da prolação do Douto Despacho que antecede, o Tribunal não havia proferido decisão sobre o Requerido pelas Interessadas/Reclamantes em 10.10.2024 (Ref.: 9195526)”;

(iv) “Do mesmo modo, não havido sido cumprido pela Cabeça-de-Casal a totalidade do ordenado pelo Douto Despacho 14.06.2024 (Ref: 94343139), incumprimento esse que persiste, mantendo-se a omissão de demonstração de saldos de parte das contas/produtos identificados na informação emitida pelo Banco de Portugal”;

(v) “Destarte,

14. Não se encontra, portanto, esgotada a produção de prova requerida e já anteriormente determinada nos presentes autos, pelo que o pressuposto no qual radicou o Douto Despacho que antecede não se verifica.

15. Enferma, assim, tal decisão de nulidade, decorrente da violação do princípio do inquisitório (art. 411.º do CPC), na medida em que a sua prolação, no contexto e estado dos autos (de não cumprimento pela Cabeça-de-Casal de todo o antes ordenado), emana da omissão do exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa que ao Tribunal assistia e persiste assistindo,

16. Nulidade essa que as Interessadas/Reclamantes expressamente ora arguem e cujo reconhecimento, com as necessárias consequências, peticionam.

17. Dado que não se poderia ter por concluída a produção de prova nos presentes autos, antes se revelando indispensável o seu prosseguimento, com vista ao apuramento dos factos apenas possíveis de demonstrar documentalmente, e instando a Cabeça-de-Casal ao cabal cumprimento do já antes ordenado.

18. Mais se verificando também a omissão de pronuncia do Tribunal quanto ao requerido pelas Interessadas/Reclamantes em 10.10.2024 (Ref.: 9195526), pelo que enferma também a decisão do vício de nulidade, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

19. Assim, declarados os apontados vícios, deve o Douto Despacho que antecede deles ser expurgado, determinando-se o prosseguimento dos autos com vista à produção de prova já determinada e conhecendo-se do requerido pelas Interessadas/Reclamantes”.

30. Por requerimento de 26-02-2025 - ref.ª citius 9547743 -, a cabeça de casal veio apresentar as seguintes “alegações”:

“A aqui Cabeça de Casal, após citação do presente processo e no cumprimento das respectivas funções de Cabeça de Casal, apresentou Requerimento, datado de 24-03-2023 (Ref.ª 7961549), com o qual juntou a necessária Relação de Bens e respectivos documentos comprovativos.

As Interessadas Reclamantes CC, AA e BB apresentaram reclamação à relação de bens, através de requerimento, datado de 26-05-2023 (Ref.ª 8101293).

Por sua vez, a aqui Cabeça de Casal apresentou a sua resposta à Reclamação à relação de bens, através de Requerimento, datado de 04-07-2023 (Ref.ª 8191953).

Ora, conforme alegado pela aqui Cabeça de Casal e dos elementos probatórios constantes nos presentes autos, verifica-se que:

Por acordo de todas as Interessadas/Herdeiras, o acervo da herança deixada por óbito do Inventariado foi objecto de uma partilha parcial, tendo sido partilhado contas bancárias e certificados de aforro, bem como foi ainda entregue o valor resultante da apólice de seguro de vida do Inventariado (cfr. Requerimento, datado de 24-03-2023 (Ref.ª 7961549)).

Tal partilha parcial foi realizada com o conhecimento, concordância e colaboração de todas Interessadas, incluindo a aqui Cabeça de Casal, as quais prontamente assinaram a documentação necessária para as respectivas transferências e encerramento das contas (cfr. Requerimento, datado de 04-07-2023 (Ref.ª 8191953)).

Assim, foi partilhado com o acordo de todas as Herdeiras os saldos constantes do Depósito na conta à Ordem n.º ...81, do Banco 5..., S.A., do Depósito na conta à Ordem n.º ...93, do Banco 5..., S.A., do Depósito na conta à Ordem n.º ...79, do Banco 3..., S.A., (2 Titulares), do Depósito na conta à Ordem n.º ...00, da Banco 1..., S.A., (partilha parcial da conta), do Depósito na Conta Poupança n.º ...61, da Banco 1..., S.A., o valor resultante da Apólice de Seguro de Vida n.º76/00..., os certificados da Conta Aforro n.º ...77 (Certificados de Aforro/Série E e Certificados de Tesouro/CTPC.

Da relação de bens apresentada pela aqui Cabeça de Casal consta todo o acervo da herança deixada por óbito do Inventariado (que não foi alvo da alegada partilha parcial), à data do óbito do mesmo - 27-11-2021.

A relação de bens apresentada é corroborada pelos elementos probatórios juntos aos autos, designadamente declarações/extractos bancários, certidões de teor e certidões prediais.

Salvo melhor opinião, não lograram as Interessadas Reclamantes provar a sua pretensão, conforme alegada em sede de Reclamação, pelo que deve a relação de bens apresentada pela aqui Cabeça de Casal manter-se nos termos da sua apresentação.

Nestes termos, considerando os elementos probatórios constantes nos presentes autos, não deve ser atendida a reclamação, devendo manter-se a relação de bens junta pela Cabeça de Casal”.

31. No despacho de 16-03-2025 o tribunal consignou - ref.ª citius 96611209:

            “DA ARGUIÇÃO NULIDADE PROCESSUAL: DO CONTRADITÓRIO

            1. Os Reclamantes AA, BB e CC vêm arguir nulidade por omissão do poder do inquisitório, ao não ter o Tribunal determinado a realização das diligências relevantes à apreciação da reclamação, bem como nulidade por omissão de pronúncia quanto aos requerimentos probatórios apresentados (cf. 13.02.2025, ref.ª 9517781).

2. Os Reclamantes pretendem reagir contra o despacho de 24.01.2025 que deu por finda a produção de prova, nos termos do artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. Ora, considerando a natureza da decisão, não obstante o enquadramento realizado pelos Reclamantes, os vícios invocados, a existirem, qualificam-se como nulidades processuais secundárias, pelo que a posição será apreciada à luz do artigo 195.º,

do Código de Processo Civil, nos termos do artigo do artigo 193.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

3. Desta feita, por constituírem as nulidades secundárias arguidas questões prévias à apreciação da

reclamação, notifique a Cabeça-de-Casal para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer contraditório, nos termos

do artigo 3.º, n.º 3 em conjunto com os artigos 200.º. n.º 3 e 201.º, do Código de Processo Civil”.

32. Por requerimento de 02-04-2025 - ref.ª citius 9636267 -, a cabeça de casal veio “exercer o contraditório quanto às arguidas nulidades”, aduzindo:

“Alegam as Interessadas Reclamantes AA, BB e CC a existência de omissões na Relação de bens apresentada pela aqui Cabeça de Casal, nomeadamente a existência de contas bancárias tituladas pelo Inventariado que não se encontram indicadas na mesma, baseando tal alegação na informação emitida pelo Banco de Portugal (junto pela aqui Cabeça de Casal sob Doc. n.º 2, através do Requerimento datado de 02-11-2023 - Ref.ª 8426625).

Ora, tal alegação já foi objecto de resposta por parte da aqui Cabeça de Casal, bem como foram juntos aos presentes autos os necessários elementos probatórios para aferir quanto a tal questão.

No entanto, reitera-se que a aqui Cabeça de Casal não omitiu qualquer conta bancária (ou outro) titulada pelo Inventariado, nem o podia fazer. A Cabeça de Casal procedeu à comunicação do óbito do Inventariado às Instituições Bancárias em causa e solicitou as necessárias declarações para efeitos de participação do óbito na Repartição de Finanças e realização da respectiva relação de bens.

No que respeita às alegadas contas “omissas”, desde já se refere que, conforme consta da informação emitida pelo Banco de Portugal [Junto pela aqui Cabeça de Casal sob Doc. n.º 2, através do Requerimento datado de 02-11-2023 - Ref.ª 84266259], as alegadas contas n.ºs Banco 2...-...90 e Banco 2...-...57, do Banco 3..., S.A. e  ...84, da Banco 1..., S.A, consistem em Depósitos Bancários nos quais o Inventariado era mero Autorizado, ou seja, não Titular dos mesmos.

O mesmo se retira, da referida informação emitida pelo Banco de Portugal, no que concerne à conta n.º  ...84, da Banco 4..., CRL., consistindo a mesma num Depósito Bancário no qual o Inventariado era mero Beneficiário, ou seja, não Titular do mesmo.

Uma vez que as referidas contas não são tituladas pelo Inventariado, não podem ser as mesmas relacionadas no presente Processo de Inventário. Mais, a aqui Cabeça de Casal não se “limitou a negar” que as referidas contas não são do Inventariado, contrariando a informação prestada pelo Banco de Portugal, conforme alegado pelas Interessadas Reclamantes, antes pelo contrário.

Resulta exactamente do Doc. n.º 2, emitido pelo Banco de Portugal, que as identificadas contas não são tituladas pelo Inventariado e como tal a respectiva informação encontra-se vedada aos poderes da aqui Cabeça de Casal e tanto é assim que as próprias Instituições Bancárias, aquando da emissão das respectivas declarações de activos, não fazem qualquer referência às mesmas.

Assim, conforme notificada e no cumprimento das suas funções, tratou a aqui Cabeça de Casal de diligenciar, insistentemente junto das Instituições bancárias, pela obtenção de extracto bancário contendo o saldo bancário das contas bancárias existentes no Banco 3..., Banco 4... e Banco 1..., tituladas pelo Inventariado, à data do obtido do mesmo (27.11.2021).

Os referidos documentos foram emitidos e assinados pelas respectivas Instituições Bancárias e juntos aos presentes autos, através dos Requerimentos datados de 30/09/2024 (Ref.ª 9163771) e 12/12/2024 (Ref.ª 9362889), encontrando-se todos os elementos probatórios requeridos pelas Interessadas Reclamantes, através de Requerimento datado de 10-10-2024 (Ref. ª 9195526), a constar dos presentes autos, pelo que andou bem o presente Tribunal em concluir por finda a produção de prova.

Nestes termos, não existindo fundamento às alegadas nulidades arguidas, devem as mesmas ser consideradas improcedentes”.

33. No despacho de 02-05-2025 o tribunal consignou - refª citius 96911977:

“DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL

1. As reclamantes AA, BB e CC vêm arguir nulidade por omissão do poder do inquisitório, ao não ter o Tribunal determinado a realização das diligências relevantes à apreciação da reclamação, bem como nulidade por omissão de pronúncia quanto aos requerimentos probatórios apresentados (cf. 13.02.2025, ref.ª 9517781). Conforme referido no despacho de 16.03.2025 (cf.ref.ª 96611209), aqueles pretendem reagir contra o despacho de 24.01.2025 que deu por finda a produção de prova, nos termos do artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar, após exercido contraditório (cf. 02.04.2025, ref.ª 9636267) se o Tribunal incorreu numa omissão de pronúncia quanto à prática de acto processual.

2. O Tribunal delimitou a pertinência da diligência de prova no despacho de 19.10.2023 (cf. ref.ª 92381762) e que não foi objecto de reclamação por parte de nenhum dos interessados e que aqui se transcreve:

«DA ADEQUAÇÃO FORMAL: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA

1. Em face da reclamação apresentada (cf. 26-05-2023, ref.ª 8101293) e da subsequente resposta (cf. 14-09-2023, ref.ª 8308397), antes de fazer prosseguir os presentes autos, entende-se pertinente a prévia realização de diligência de prova de obtenção de documentos, com vista a permitir a fixação do objecto do inventário e promover uma solução consensual, conforme os artigos 6.º, n.º 1, 547.º, do Código de Processo Civil. No entanto apenas releva a situação patrimonial à data do óbito do inventariado, por ser nesta que se abre a sucessão (artigos 2024.º, e 2031.º, do Código Civil).

2. Assim, notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar declaração do Banco de Portugal contendo a identificação das Contas, Produtos e Instrumentos financeiros subscritos/titulados e declaração emitida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, contendo a informação sobre a existência e movimentação de Certificados de Aforro e/ou do Tesouro titulados pelo Inventariado à data do óbito de cada um dos inventariados (DD: 27-11-2021) e seu respectivo montante, conforme os artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 2.º, 417.º, do Código de Processo Civil.

3. Cumprido o ponto 2 e exercido o contraditório, abra termo de conclusão.

Notifique».

3. Na sequência deste despacho foram juntos novos documentos e prestados esclarecimentos.

4. Após realização da audiência prévia e decorrido o prazo de contraditório pelos Reclamantes, vieram apresentar requerimento em 31.10.2024 (cf. ref.ª 9250484) no qual impugnam a veracidade do documento emitido pela Banco 1... e requerem a notificação da Cabeça-de-Casal dos extractos de movimentos das contas bancárias n.ºs ...60 (depósito a prazo) e ...01 (valores mobiliários) de movimentos nos 60 dias anteriores ao mesmo (cf. 31.10.2024, ref.ª 9250484).

5. Na sequência foi proferido despacho de 23.11.2024 (cf. ref.ª 95720116:

1. DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO

1.1. Uma vez junto pela Cabeça-de-Casal o extracto bancário (cf. 16.10.2024, ref.ª 9208680), os Interessados impugnaram a autenticidade do documento, nos termos do artigo 444.º, do Código de Processo Civil, requerendo a junção de documento certificado pela entidade bancária.

1.2. Assim, em face da impugnação e do ónus que recai sobre a Cabeça-de-Casal, perante a ausência de resposta, notifique para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extracto bancário certificado pela Banco 1..., nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relegando-se a apreciação do cumprimento do ponto 8 para momento posterior, con.

2. DA DILIGÊNCIA DE PROVA

2.1. Os Interessados requerem a junção de extractos bancários com indicação de movimentos da conta nos últimos sessenta dias.

2.2. O fundamento para a pretensão assenta, assim alegam, no intuito de prova a veracidade da informação. Ora, não se alcança tal intento, perante a impugnação do documento e pelo facto a veracidade informação ser atestada pelo reconhecimento pelo emitente do documento da autenticidade do mesmo, a Banco 1....

2.3. Acresce que a delimitação das necessidades de prova foi fixada em despacho de 19.10.2023 (cf. ref.ª 92381762).

2.4. Assim, indefere-se o requerido por impertinente, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

6. Uma vez notificadas (cf. 27.11.2024, ref.ª 95760830), as Reclamantes nada vieram dizer.

7. Desta feita, perante a ausência de novos elementos de facto e cumprido o ordenado no ponto 1. do citado despacho pela Cabeça-de-Casal (cf. 12.12.2024, ref.ª 9362889), nada mais de relevante se justifica realizar em termos instrutórios, pelo que o despacho a notificar para apresentar alegações em 24.01.2025 (cf. ref.ª 96213308). Desta feita, não incorreu este Tribunal em qualquer omissão de prática de acto devido, nem dos elementos juntos e meios de prova requeridos existe qualquer insuficiência ou dúvida, pelo que se encontra

o Tribunal em condições de apreciar e decidir sobre a reclamação de bens. Sobrevém que a ocorrer uma omissão, a mesma teria que ser objecto de reclamação em relação ao despacho de 23.11.2024 (cf. ref.ª 95720116), pelo que é manifestamente extemporâneo o requerimento a arguir a nulidade, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

8. Posto isto, julga-se improcedente a nulidade arguida pelas Reclamantes AA, BB e CC, devem os autos prosseguir os termos processuais fixados em despacho de 23.11.2024 (cf. re.fª 95720116).

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: custas do incidente anómalo a cargo das Reclamantes, fixando-se, a cada uma, a taxa de justiça de 1 (uma) UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 8 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique e, oportunamente, abra-se termo de conclusão a fim de ser proferida decisão”.


*

B. Fundamentação de Direito.

Recapitulando, as interessadas, aqui apelantes, sustentam que deve revogar-se o despacho exarado a 02-05-2025, substituindo-o por decisão que, reconhecendo os vícios assinalados ao despacho proferido em 24-01-2025, determine o prosseguimento dos autos de inventário com a produção de prova (alegadamente) ainda em falta.

Para tanto importa apreciar, seguindo a ordem de precedência lógica antes sublinhada, as seguintes questões recursivas, sendo certo que a primeira é prejudicial da(s) demais(s):

I. Se a arguição de nulidade do despacho/decisão de 24-01-2025, através do requerimento de 13-02-2025, por parte das interessadas AA, BB e CC, é ou não é extemporânea; e, na negativa,

II. Se o despacho/decisão de 24-01-2025, ao dar por finda a produção de prova solicitada: a) violou o princípio do inquisitório, ao não analisar as consequências do não cumprimento, pela cabeça-de-casal, do ordenado no despacho de 14-06-2024; b) omitiu pronúncia relativamente ao requerimento das interessadas de 10-10-2024.

Vejamos então.

            Recapitulando, as recorrentes recorrem da decisão que julgou improcedente a arguição de nulidades por elas aduzidas relativamente ao despacho de 24-01-2025, e que o manteve sem sanação da omissão de pronúncia invocada e dando por finda (não admitindo) a produção de meios de prova indicados pelas interessadas.

            Mencionam que discute-se nos autos a reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal - com fundamento em (a) omissão de verbas, e (b) sonegação de bens -, asseverando que, na esteira dos requerimentos das interessadas/recorrentes, de 16-11-2023 e 21-12-2023, e da informação do Banco de Portugal, junta com o requerimento da cabeça de casal de 02-11-2023 [de que resulta a titularidade, pelo inventariante, de várias contas bancárias no Banco 3..., S.A. e na Banco 1..., S.A.], a cabeça de casal cingiu-se a negar - no requerimento de 07-12-2023 - que as citadas contas sejam da titularidade do inventariado.

            Sucede que, segundo as recorrentes, quando o tribunal a quo proferiu o despacho de 24-01-2025 - entendendo não haver diligências probatórias a realizar (artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do CPC) e determinando a notificação das partes para alegarem por escrito (artigos 6.º, n.º 1, 295.º e 547.º do CPC), a fim de proferir decisão sobre a reclamação de bens -, ainda não se tinha pronunciado sobre a prova por elas requerida em 10-10-2024, consistente em determinar a notificação da cabeça-de-casal para juntar ao processo de inventário os documentos relativos:

(i) À conta do inventariado junto da Banco 4..., e

(ii) Às demais contas indicadas pelo Banco de Portugal, incluindo as tituladas pelo inventariado junto do Banco 3..., S.A.

Além de que, outrossim, a cabeça de casal não cumprira, na íntegra, o ordenado no despacho do tribunal a quo de 14-06-2024.

Daí a arguição de nulidade do despacho de 24-01-2025, através do requerimento das interessadas de 13-02-2025, por considerarem que o tribunal a quo não podia dar por esgotada a produção de prova requerida e já anteriormente determinada, enfermando essa decisão dos seguintes vícios: (1) nulidade por violação do princípio do inquisitório, na medida em que, do não cumprimento pela cabeça de casal do ordenado, emana a omissão do exercício de um autónomo poder/dever de indagação oficiosa do tribunal; e, (2) nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerido pelas interessadas/recorrentes em 10-10-2024.[2]

Em consonância, defendem que o despacho de 02-05-2025, objecto deste recurso, deve ser revogado por não se ter pronunciado sobre a assinalada omissão de pronúncia, nem sobre o apontado vício decorrente da violação do princípio do inquisitório, não se verificando extemporaneidade da arguição da nulidade, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do CPC, por não apresentação de reclamação do despacho exarado em 23-11-2024, pelo facto do mesmo não ter posto termo à produção de prova, nem declarado a sua suficiência, apenas tendo indeferido o requerimento das interessadas quanto à junção de extractos bancários solicitados.

A recorrida/cabeça de casal, contrapõe, por seu turno, que, em 1.º lugar, as contas n.ºs Banco 2...-...90 e Banco 2...-...57, do Banco 3..., S.A., e  ...84, da Banco 1..., S.A, bem como a conta n.º  ...70, da Banco 4..., CRL, consistem em depósitos bancários nos quais o inventariado era mero autorizado e  mero beneficiário, ou seja, não era titular de qualquer daquelas contas bancárias.

Esses documentos foram apresentados através dos requerimentos de 30-09-2024 e de 12-12-2024, encontrando-se todos os elementos probatórios requeridos pelas interessadas, no requerimento datado de 10-10-2024, juntos ao processo, pelo que bem andou o tribunal a quo ao concluir finda a produção de prova.

Acresce que os despachos de 19-10-2023 (“Da Adequação Formal: Produção Antecipada de Prova”) e de 23-11-2024 (“1. Do Incidente de Impugnação do Documento” e “2. Da Diligência de Prova”), este último na sequência da Audiência Prévia de 22-10-2024 e do requerimento das interessadas de 31-10-2024, não foram objecto de qualquer reclamação por parte das interessadas, sendo certo que, a ter ocorrido alguma omissão, a mesma teria que ser objecto de reclamação em relação ao despacho de 23-11-2024, pelo que é manifestamente extemporâneo o requerimento a arguir a nulidade, conforme artigo 199.º, n.º 1, do CPC.

De harmonia com o exposto, a cabeça de casal/recorrida reputa que, em face da ausência de novos elementos de facto e tendo sido cumprido o ordenado, ao proferir o despacho de 24-01-2025, o tribunal a quo não incorreu em qualquer omissão de prática de acto devido, não existindo, por isso, qualquer violação ao princípio do inquisitório, pelo que deve manter-se a decisão recorrida, de 02-05-2025, nos seus precisos termos, julgando-se este recurso improcedente.

I. Analisemos, pois, as questões recursivas, iniciando com a verificação se, como alvitrou a 1.ª Instância, a arguição de nulidade do despacho/decisão de 24-01-2025, através do requerimento de 13-02-2025, por parte das interessadas AA, BB e CC, é ou não é extemporânea.

Comecemos por verificar o actual regime do processo de inventário e as suas fases fundamentais.

O (novo) regime jurídico do inventário judicial, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, entrou em vigor no dia 01-01-2020 - cf. art. 15.º -, regulando-se pelo estatuído nos artigos 1082.º a 1135.º do CPC.

Trata-se de um processo especial, que é regido pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, pelo que se encontra estabelecido para o processo comum - cf. art. 549.º, n.º 1, do CPC -, sendo norteado pelos princípios da concentração e da auto-responsabilidade das partes, comportando cominações e preclusões.

Com fases processuais relativamente estanques, nele prevê-se uma fase de articulados englobando: a (i) fase inicial - arts. 1097.º a 1102.º do CPC -, a (ii) da oposição - art. 1104.º - e a da (iii) resposta - art. 1105.º -, recaindo sobre cada um dos interessados o ónus de suscitar, com efeitos preclusivos, as questões relevantes para a finalidade do inventário, designadamente as referentes à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial.

A fase inicial, caracteriza-se, entre o mais, pela apresentação da relação de bens - artigo 1098.º -, identificando os bens que integram a herança, seu valor e sua situação jurídica, podendo ser-lhe oposta reclamação - artigo 1104.º, n.º 1, al. d) -, a que se seguirá o articulado de resposta - artigo 1105.º, todos do CPC.

Regem os n.ºs 1, 2 e 3, do art. 1105.º, sob a epígrafe “tramitação subsequente”:

“1. Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.

2. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3. A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º (…)”.

Na senda de Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres - O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, anotação ao artigo 1091.º, p. 43 - “(…) importa salientar que, no novo regime do inventário, foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (arts. 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (art. 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdeiro sistema de preclusões, até agora inexistentes, no processo de inventário.”.

Os autores em apreço adiantam, em anotação ao art. 1105.º - op. cit., p. 86 -, que “[a] dedução pelos citados de qualquer oposição, impugnação ou reclamação (art. 1104.º) não constitui um incidente do inventário, traduzindo-se, antes e apenas, no exercício pelos citados de um direito de defesa que é processado nos próprios autos e inserido na tramitação normal e típica do processo de inventário. Também a resposta dos interessados a essa oposição, impugnação ou reclamação se insere na tramitação do processo de inventário (n.º 1).”.

 Clarificam, ainda, - op. cit., p. 59 - que “[o] regime assenta num princípio de concentração, e estabelece os consequentes ónus, cominações e preclusões, de modo a vincular as partes a suscitar as questões que considerem pertinentes para a tutela dos seus interesses no momento legalmente fixado”, o que significa que, havendo matéria controvertida, têm que ser, desde logo, carreadas as provas, exactamente como foi feito no caso vertente.

Ao anotarem especificamente o artigo 1105.º, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres - op. cit., p. 88 - explicam: “Atendendo ao disposto no art. 1109.º[3], a decisão do juiz sobre as questões controvertidas pode ser precedida da realização de uma audiência prévia, nomeadamente quando o juiz considere possível a obtenção de um acordo dos interessados sobre alguma daquelas questões. Frustrado, no entanto, este acordo, passa-se à produção da prova requerida pelas partes ou determinada ex officio (art. 411.º) e à posterior decisão do juiz (n.º 3). Esta decisão, se não for tomada imediatamente (n.º 3), incluir-se-á na fase de saneamento do processo de acordo com o disposto no art. 1110.º, n.º 1, al. a), que se reporta à resolução, nesse momento, de todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar.”.

Acrescentando depois, em nota ao artigo 1109.º - op. cit., p. 99: “Se tiver sido possível obter uma solução de consenso entre os interessados, quanto às questões em que se verificou a conciliação, são dispensadas as diligências instrutórias que precederiam normalmente o despacho de saneamento a proferir nos termos do art. 1110.º, n.º 1, al. a).”.

 Não se logrando atingir o entendimento global na Audiência Prévia, o Tribunal procede às diligências instrutórias necessárias para a completa definição do objecto do processo, para que os autos possam prosseguir para a fase subsequente, o que emerge dos artigos 1105.º, n.º 3, 1109.º, n.º 3, e 1110.º, n.º 1, do CPC, ditando este última previsão normativa, sob a epígrafe “Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados”:

“1. Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:

a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;

b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha. (…)”.

Neste conspecto, explicita Pinheiro Torres - Notas breves de apresentação do processo de inventário na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, Inventário: o novo regime, “(E-book), Centro de Estudos Judiciários”, Maio de 2020, p. 25: “Entra-se, então, na segunda fase deste novo processo de inventário - a fase do saneamento - na qual o Juiz, após ter realizado as diligências necessárias para a boa decisão de todas as questões suscitadas pelas partes (incluindo os eventuais incidentes), deve elaborar um despacho cuja finalidade e conteúdo estão bem expressos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1110.º do CPC.”.

“Torna-se, assim, clara a vontade do legislador em “fechar” a fase da discussão das questões de direito - com uma definição clara e vinculativa para as partes, dos seus termos - iniciando a fase da Conferência de Interessados, “beliscada” apenas, eventualmente pela suscitação de incidente de verificação de inoficiosidade.

Com o saneamento da ação, sendo decididas as questões de facto e de Direito suscitadas pelas partes, é convocada a conferência de interessados.” - op. cit., p. 27.

Isto dito, recapitulemos o que deflui da dinâmica processual com relevância para ajuizar esta apelação:

O tribunal a quo, no despacho lavrado em 19-10-2023 - ref.ª citius 92381762 -, após analisar a reclamação apresentada pelas interessadas, em 26-05-2023 - ref.ª citius 8101293 -, e a resposta da cabeça de casal, de 14-09-2023 - ref.ª citius 8308397 -, entendeu pertinente realizar diligência de prova de obtenção de documentos “com vista a permitir a fixação do objecto do inventário e promover uma solução consensual, conforme os artigos 6.º, n.º 1, 547.º, do Código de Processo Civil. No entanto apenas releva a situação patrimonial à data do óbito do inventariado, por ser nesta que se abre a sucessão (artigos 2024.º, e 2031.º, do Código Civil)” e, nesta esteira, determinou que a cabeça de casal juntasse, em 10 dias, “declaração do Banco de Portugal contendo a identificação das Contas, Produtos e Instrumentos financeiros subscritos/titulados e declaração emitida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, contendo a informação sobre a existência e movimentação de Certificados de Aforro e/ou do Tesouro titulados pelo Inventariado à data do óbito de cada um dos inventariados (DD: 27-11-2021) e seu respectivo montante, conforme os artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 2.º, 417.º, do Código de Processo Civil”.

Posteriormente, juntos novos documentos e prestados esclarecimentos, no despacho de 06-02-2024 - ref.ª citius 93229596 -, o Mm.º Juiz exarou despacho a convocar Audiência Prévia, apondo, expressamente, “considerando a posição dos interessados quanto à relação de bens e respectivas reclamações, não obstante a diligência de prova já realizada, de harmonia com o disposto no artigo 1109.º, do Código de Processo Civil, determina-se a realização de uma tentativa de conciliação e audiência prévia com o propósito de tratar das questões suscitadas no presente inventário, em especial apreciar e decidir da reclamação à relação de bens apresentada e subsequente resposta”.

No despacho de 14-06-2024 - ref.ª citius 94343139 - o tribunal ordenou a notificação da cabeça de casal para “no prazo de 10 (dez) dias, juntar extracto bancário contendo o saldo bancário das contas bancárias existentes no Banco 3..., Banco 4... e Banco 1... na data de falecimento de DD (27.11.2021), atenta a informação prestada pelo Banco de Portugal (excluindo-se as contas encerradas em data prévia ao falecimento do inventariado)”.

Por requerimento de 30-09-2024 - ref.ª citius 9163771 - a cabeça de casal veio “juntar os Extractos Bancários das contas/instrumentos, titulados pelo Inventariado, na(o): - Banco 4... - Doc. n.º 1 / - Banco 3..., S.A. - Doc. n.º 2.

No que diz respeito ao pretendido extracto emitido pela Banco 1..., o mesmo não foi facultado, nos termos requeridos, pela referida Instituição Bancária, pelo que se requer um prazo não inferior a 10 dias para efeitos de disponibilização por parte daquela e imediata junção aos autos”.

No despacho de 08-10-2024 - ref.ª citius 95239176 - o tribunal concedeu mais 10 dias para a junção dos documentos a emitir pela Banco 1....

Por requerimento de 10-10-2024, as interessadas AA e CC expuseram e requereram - ref.ª citius 9195526 - que:

(i) “Apresenta a Cabeça-de-Casal, sob Doc.1, documento emitido pela Banco 4..., do qual se extrai que a Conta Bancária com o IBAN  ...14, aparentemente titulada pelo Inventariado, registava saldo 0,00 à data do óbito”, porém, “o documento agora apresentado, apenas se refere a uma das Contas Bancárias antes identificadas como existente pelo Banco de Portugal, omitindo outra, sobre a qual se impõe também a demonstração do respectivo saldo”;

(ii) “Pelo que, deverá ser a Cabeça-de-Casal notificada para juntar declaração emitida por aquela Instituição (Banco 4...) onde se identifique a totalidade das contas bancárias e produtos titulados pelo Inventário e respectivos saldos à data do óbito”;

(iii) “No que concerne ao documento apresentado pela Cabeça-de-Casal, sob Doc. 2, é manifesto que o mesmo resulta da composição de 02 (dois) documentos diversos”, “Correspondendo, a primeira página, a uma “declaração” emitida pelo Banco 3..., S.A., atinente apenas à Conta à Ordem n.º ...79 e seu saldo à data do óbito”, “E as quatro páginas seguintes, aparentemente correspondentes a “Extracto” bancário, consubstanciado em documento particular, que não se mostra assinado ou, de qualquer forma, apto a demonstrar a sua veracidade” (arts. 5.º, 6.º e 7.º);

(iv) “Pelo que, deverá ser a Cabeça-de-Casal notificada para juntar declaração emitida por aquela Instituição (Banco 3... S.A.) onde se identifique a totalidade das contas bancárias e produtos titulados pelo Inventário e respectivos saldos à data do óbito, bem como data, valor resgatado e fundamento da cessação antecipadas dos depósitos a prazo e outros instrumentos”.

Por requerimento de 16-10-2024 - ref.ª citius 9208680 -, a cabeça de casal veio “juntar o seguinte: - Extracto Bancário emitido pela Banco 1... - Doc. n.º 3”.

A 22-10-2024 realizou-se Audiência Prévia, nos moldes a que alude o artigo 1109.º do CPC, consignando-se na acta, entre o mais, que “(…) tentada a conciliação das partes tendo os Ilustres Advogados presentes dito não ter sido possível chegar a um acordo, não prescindindo o Ilustre Mandatário das Requerentes do prazo de pronúncia quanto ao requerimento junto aos autos pela Cabeça de Casal em 16-10-2024 (ref.ª 9208680)”.

Finda a Audiência Prévia, frustrando-se a conciliação das partes e não tendo as interessadas prescindido do prazo de pronúncia no que se reporta ao requerimento junto pela cabeça de casal em 16-10-2024, as mesmas emitiram pronúncia a 31-10-2024 - ref.ª citius 9250484 -, impugnando a autenticidade do documento apresentado pela cabeça de casal, supostamente emitido pela Banco 1..., e requerendo a junção dos extractos dos movimentos, nos 60 dias anteriores ao óbito do inventariado, das contas bancárias n.ºs ...60 (depósito a prazo) e ...01 (valores mobiliários).

Nessa sequência, o tribunal a quo exarou o despacho de 23-11-2024 - ref.ª citius 95720116 -, no qual determinou a notificação da cabeça de casal, para juntar, em 10 dias, “extracto bancário certificado pela Banco 1...”, frisando que “a delimitação das necessidades de prova foi fixada em despacho de 19.10.2023 (cf. ref.ª 92381762)” e indeferindo, “por impertinente”, a junção dos extractos dos movimentos das contas indicadas pelas interessadas no requerimento de 31-10-2024 (mas não se pronunciando, em concreto, sobre o requerimento das interessadas de 10-10-2024).

Por requerimento de 12-12-2024 - ref.ª citius 95760830 - a cabeça de casal veio juntar o extracto bancário certificado pela Banco 1....

Após o que, o tribunal a quo exarou o despacho de 24-01-2025 - ref.ª citius 96213308: “1. Findo o prazo do contraditório e considerando os requerimentos de prova apresentados, não há diligências probatórias a realizar (artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), pelo que se notifique o Reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações por escrito e, após decurso do prazo, a Cabeça-de-Casal para, em igual prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações por escrito, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 295.º, 547.º, do Código de Processo Civil./ 2. Findo o prazo, abra termo de conclusão a fim de ser proferida decisão quanto à reclamação”.

As interessadas atravessaram o requerimento de 13-02-2025 - ref.ª citius 9517781 - arguindo a nulidade do despacho de 24-01-2025, considerando que: (1.º) à data da prolação do despacho não havia sido proferida decisão sobre o seu requerimento datado de 10-10-2024, e a cabeça de casal não cumprira a totalidade do ordenado no despacho de 14-06-2024; (2.º) não se encontra esgotada a produção de prova; (3.º) o tribunal omitiu pronúncia quanto ao por si solicitado no requerimento de 10-10-2024.

No despacho de 16-03-2025 - ref.ª citius 96611209 - o tribunal a quo afirmou, entre o mais, que “[a]s Reclamantes pretendem reagir contra o despacho de 24.01.2025 que deu por finda a produção de prova, nos termos do artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. Ora, considerando a natureza da decisão, não obstante o enquadramento realizado pelos Reclamantes, os vícios invocados, a existirem, qualificam-se como nulidades processuais secundárias, pelo que a posição será apreciada à luz do artigo 195.º, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo do artigo 193.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.

Visto o exposto, analisemos se a 1.ª Instância ajuizou correctamente a dinâmica processual ora retratada.

As nulidades processuais encontram-se previstas nos artigos 186.º e seguintes do CPC, envolvendo vícios processuais determinantes da nulidade do processo, tais como a ineptidão da petição inicial - art. 186.º - a falta de citação do réu ou do Ministério Público - arts. 187.º a 192.º-, o erro na forma do processo ou do meio processual - art. 193.º -, assim como, fora dos casos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de uma formalidade que a lei não prescreva, quando possa influir no exame ou na decisão da causa - art. 195.º, n.º 1 -, obedecendo, no que toca ao conhecimento oficioso, à legitimidade para a respectiva arguição, ao prazo para o efeito e às regras do respectivo julgamento, às normas adjectivas constantes dos arts. 196.º a 202.º do CPC.

Desenvolve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-10-2022, Proc. n.º 9337/19.4T8LSB-B.L1.S1: “Trata-se de nulidades processuais que têm a ver com o cumprimento de formalidades cuja observância a lei adjectiva postula como principal/essencial ou de natureza secundária para a correcta tramitação do processo e para que se possa lograr o fim último do mesmo, a mais conscienciosa e justa decisão.

Trata-se de formalidades do processo a se, de actos formais inerentes à própria tramitação do processo, actos ou formalidades cometidos que a lei proíbe ou de actos formais cuja observância a lei exige e foram omitidos, de natureza e índole intimamente adjectiva, que a lei comina com a nulidade.

Digamos ainda, actos que deveriam ter ocorrido em momento antecedente ao da decisão final, e que, ao não correrem, inquinaram essa mesma decisão, feriram-na de nulidade.

Actos de tramitação processual strictu sensu, que não se confundem com actos ou omissões praticadas pelo tribunal já, a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que à decisão em si tangem, diremos nulidades de conhecimento, de índole material decisória, que a lei do processo civil também considera e classifica como nulidades do julgamento ou da sentença, estas previstas no art. 615.º do CPC.

Estas nulidades concernentes com vícios da sentença, integráveis no dinamismo já substantivo e material do processo decisório, são distintas daquele tipo de nulidades processuais que o legislador trata nos art. 186.º e segs. do CPC, inerentes, já o dissemos, à tramitação processual a se, verificáveis a montante ou em momento prévio do decisório, com estas não se confundindo”.

No que tange ao regime das nulidades processuais atípicas ou inominadas, à luz do Código de Processo Civil, cumpre salientar que o artigo 195.º estabelece a regra geral que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1), e que, quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (n.º 2).

Segundo Miguel Teixeira de Sousa - Código de Processo Civil Online (versão de Março de 2026)[4] - em anotação ao artigo 195.º do CPC, p. 81: “O disposto no n.º 1 demonstra que o elemento normativo abrange duas situações distintas: (i) a prática ou a omissão indevida de um acto; (ii) a omissão indevida de uma formalidade imposta por lei. / (a) Mesmo com este âmbito, a nulidade processual regulada no artigo refere-se exclusivamente ao acto enquanto elemento do procedimento, isto é, enquanto elemento da tramitação da causa. A nulidade processual cominada no n.º 1 decorre da prática ou da omissão indevida de um acto em função da tramitação do processo ou da inobservância de uma formalidade na prática de um desses actos (RG 10/2/2022 (48/11)). Para o efeito é irrelevante que o acto integre uma tramitação legal ou uma tramitação resultante da gestão e da adequação processual (art. 6.º, n.º 1, e 547.º)”.

E ao exemplificar casos de nulidades atípicas, o autor menciona “o proferimento de uma decisão antes do momento próprio na tramitação processual (RP 17/5/2022 (1320/14))”.

Ademais, também de acordo com o autor - op. cit., p. 83: “A decisão que aprecia a reclamação pode ser impugnada por erro de julgamento, isto é, pelo reconhecimento ou não reconhecimento da nulidade processual. Este erro nada tem a ver com o regime das nulidades processuais (RG 18/2/2021 (1929/19)), pelo que o fundamento da eventual impugnação da decisão não pode ser uma nulidade processual. A decisão sobre a reclamação só é recorrível nos termos do art. 630.º, n.º 2”.

Isto dito, a arguição da nulidade processual faz-se na própria instância em que é cometida, de imediato, se a parte estiver presente, ou, se não estiver, no prazo geral de 10 dias, a contar da data em que, depois de cometida a nulidade, interveio no processo ou foi notificada, tal qual enuncia o n.º 1 do artigo 199.º, com excepção do caso em que o processo for expedido em recurso, antes de findar aquele prazo - cf. n.º 3 do artigo 199.º do CPC.

Estas nulidades distinguem-se das nulidades, erros materiais ou erros de julgamento de que podem enfermar os despachos ou sentenças, na medida em que estes são vícios de conteúdo de decisões judiciais, enquanto as nulidades processuais respeitam à própria existência ou às formalidades dum acto processual.

Deste modo, se é proferido um despacho judicial a apreciar uma nulidade processual, designadamente sob requerimento de alguma das partes, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infracção praticada passar a estar coberta pela decisão proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional, nos termos do art. 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Daí o aforismo “das nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se”.

Conforme detalha Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7.ª edição, 2022, pp. 24 e segs.: “Dos recursos deve distinguir-se a arguição de nulidades processuais, nos termos dos arts. 186.º e ss.. A expressão usual segundo a qual «das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se» aparenta uma simplicidade que não condiz com o que a prática judiciária revela. Importa, pois, distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, uma vez que, nos termos do art. 615.º, n.º 4, quando estas últimas decorram de qualquer dos vícios da sentença assinalados nas als. b) a e) do n.º 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível. A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196.º e 197.º) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art. 630.º, segundo o qual: “Não é admissível recurso das decisões... proferidas sobre as nulidades previstas no n. 1 de art.º 195.º… salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”.

E prossegue sublinhando que: “Tal solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do n.º 1 do art.º 615.º. Se, por exemplo, não tiver sido ponderada na sentença a existência de contestação que, por erro do sistema informático ou da secretaria, não foi registada ou integrada nos autos, gerando uma situação de revelia aparente, estamos perante uma nulidade processual. Assim, embora a mesma afete a sentença, deve ser objeto de prévia reclamação que permita ao próprio juiz reparar as consequências que precipitadamente foram extraídas, ainda que com prejuízo da sentença proferida. Afinal, em tal situação, não se verifica qualquer erro de julgamento, na medida em que a falha nem sequer poderia ser detetada pelo juiz”.

No caso vertente as omissões assinaladas pelas recorrentes traduzem, como aludiu o tribunal a quo, no despacho de 16-03-2025, nulidades processuais secundárias, previstas no art. 195.º do CPC, pelo que delas cabia reclamação perante o tribunal que as cometeu - cf. artigos 197.º, n.º 1, 199.º e 200.º, n.º 3, do CPC - e, caso as reclamantes se não conformassem com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberia recurso, nos termos gerais, previsto no art. 630.º, n.º 2, do CPC.

Efectivamente foi o que acabou por suceder: por requerimento de 13-02-2025, as recorrentes arguiram a nulidade do despacho de 24-01-2025, perante o tribunal a quo, dado que, na sua perspectiva, por um lado, ocorreu preterição do princípio do inquisitório, e, por outro lado, omissão de pronúncia quanto ao por si requerido em 10-10-2024.

Todavia, no despacho recorrido de 02-05-2025, o tribunal a quo julgou extemporâneo o requerimento a arguir a nulidade praticada, entendendo que, a ter-se verificado alguma omissão, a mesma teria que ter sido objecto de reclamação em relação ao despacho de 23-11-2024 - ref.ª citius 95720116.

Contudo, salvo o devido respeito, a decisão da 1.ª Instância é precipitada e não pode subsistir.

Com efeito, como bem indicam as recorrentes, quando o tribunal exarou o despacho de 24-01-2025, a expender que “considerando os requerimentos de prova apresentados, não há diligências probatórias a realizar (artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), pelo que se notifique a Reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar alegações por escrito, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 295.º, 547.º do Código de Processo Civil”, ainda não tinha proferido qualquer decisão sobre o requerimento apresentado pelas interessadas/recorrentes em 10-10-2024 - com a ref.ª citius 9195526 -, o qual, por conseguinte, não foi apreciado, nem objecto de qualquer análise jurisdicional.

Ocorre que, no citado requerimento - de 10-10-2024 -, as interessadas aduziram expressamente que a cabeça de casal, por reporte ao documento n.º 1, emitido pela Banco 4..., “apenas se refere a uma das Contas Bancárias antes identificadas como existente pelo Banco de Portugal, omitindo outra, sobre a qual se impõe também a demonstração do respectivo saldo”.

Por isso, solicitaram de modo expresso, que “deverá ser a Cabeça-de-Casal notificada para juntar declaração emitida por aquela Instituição (Banco 4...) onde se identifique a totalidade das contas bancárias e produtos titulados pelo Inventário e respectivos saldos à data do óbito”.

Paralelamente, por remissão para o documento n.º 2 - “declaração” emitida pelo Banco 3..., S.A. - requereram, ainda, novamente, que “deverá ser a Cabeça-de-Casal notificada para juntar declaração emitida por aquela Instituição (Banco 3... S.A.) onde se identifique a totalidade das contas bancárias e produtos titulados pelo Inventário e respectivos saldos à data do óbito, bem como data, valor resgatado e fundamento da cessação antecipadas dos depósitos a prazo e outros instrumentos”.

De harmonia, não se pode ter por extemporânea a arguição de nulidade invocada pelas interessadas, porquanto o despacho de 23-11-2024 não tem a virtualidade  de ter posto termo à produção de prova, nem declarou a sua suficiência, apenas se tendo debruçado sobre o teor do requerimento de 31-10-2024, indeferindo o aí requerido pelas interessadas (no que tange, exclusivamente, à junção de extractos bancário com a indicação de movimentos nos últimos sessenta dias anteriores ao óbito do inventariado).

Ou seja, esse despacho não versou, de modo algum, sobre o teor do requerimento das interessadas de 10-10-2024, que permanece, assim, por ser objecto de apreciação.

Chamando à colação o Acórdão do Tribunal de Guimarães, de 23-11-2023, Proc. n.º 299/22.1T8VVD-A.G1: “Ainda que se considere que a reclamação à relação de bens consubstancia um verdadeiro incidente processual, poderá o reclamante, confrontado com o resultado de uma diligência de prova que oportunamente requereu e que consubstancia um facto novo, que não poderia ter conhecido antes e ainda que que tivesse usado de toda a diligência exigível, indicar e produzir nova prova sobre ele, para exercer o seu direito de contraditório”.

Nestes termos surge como absolutamente correcta a conclusão das recorrentes, inserta na alínea N), quando afirmam que: “Ante a alegação das Recorrentes (de omissão e sonegação de bens pela Cabeça-de-Casal/Recorrida), foi pelo Tribunal “a quo” reconhecida a necessidade e pertinência de produção de prova referente às contas, produtos e instrumentos financeiros, enquanto elemento essencial ao apuramento da verdade e à decisão da causa acometida (nos precisos termos alegados pelas Recorrentes com a Reclamação), prova essa que, nos indicados termos, não foi concluída (!)”.

Em suma, procede a 1.ª questão recursiva, sendo tempestiva a arguição de nulidade apresentada pelas recorrentes.

II. Destarte, passar-se-á, de seguida, à análise conjunta da segunda questão - indagar se a decisão recorrida: a) postergou o princípio do inquisitório, ao não analisar as consequências do não cumprimento, pela cabeça-de-casal, do ordenado no despacho de 14-06-2024; b) omitiu pronúncia no que tange ao requerimento das interessadas de 10-10-2024.

As recorrentes entendem que a decisão sindicada enferma de nulidade, por violação do princípio do inquisitório, posto que a sua prolação, no contexto e estado dos autos - de não cumprimento pela cabeça-de-casal/recorrida de todo o antes ordenado -, emana da omissão do exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa que ao Tribunal a quo assistia.

É indubitável que lhes assiste razão.

No despacho de 14-06-2024 o tribunal ordenou, nos termos dos artigos 6.º, 410.º, 452.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do CPC, a notificação da cabeça-de-casal para, no prazo de 10 (dez) dias, “juntar extracto bancário contendo o saldo bancário das contas bancárias existentes no Banco 3..., Banco 4... e Banco 1... na data de falecimento de DD (27.11.2021), atenta a informação prestada pelo Banco de Portugal (excluindo-se as contas encerradas em data prévia ao falecimento do inventariado)”.

Não obstante, perlustrados os vários requerimentos da cabeça de casal não se antolha que a mesma tenha dado cumprimento integral ao judicialmente ordenado naquele despacho, subsistindo a omissão de demonstração de saldos de parte das contas/produtos identificados na informação proveniente do Banco de Portugal.

Por sua vez, no requerimento de 10-10-2024 as interessadas requereram, de forma expressa, que a cabeça de casal fosse notificada para, por um lado, (i) “juntar declaração emitida por aquela Instituição (Banco 4...) onde se identifique a totalidade das contas bancárias e produtos titulados pelo Inventário e respectivos saldos à data do óbito”; e, por outro lado (ii)“juntar declaração emitida por aquela Instituição (Banco 3... S.A.) onde se identifique a totalidade das contas bancárias e produtos titulados pelo Inventário e respectivos saldos à data do óbito, bem como data, valor resgatado e fundamento da cessação antecipadas dos depósitos a prazo e outros instrumentos” (sic).

Ora, também quanto a este requerimento realça-se que o tribunal a quo nada ordenou, seja deferindo, seja indeferindo esse requerimento.

Explana-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25-05-2023, Proc. n.º 299/22.1T8VVD-A.G1: “Só depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias é que o juiz deverá decidir “todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar”, (artigo 1110º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), em despacho fundamentado (com descriminação dos factos em que se baseia)”.

Acentuou-se supra que, caso não haja acordo dos interessados na Audiência Prévia, seguem-se as diligências instrutórias necessárias para dirimir as questões controvertidas, m linha com o artigo 1109.º, n.º 3, do CPC, aliás na sequência do que foi estipulado para os casos em que se entendeu não ser necessária a realização de audiência prévia - cf. art. 1105.º, n.º 3, do CPC: “A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º” - e só depois se procede ao saneamento do processo.

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, impondo que seja assegurado a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a equidade do processo, de que resulta, além do mais - e no que ora interessa - que a par do direito à invocação dos factos relevantes, se permita a prova dos mesmos, sob pena de se ter um processo ineficaz e injusto, pois sem se apurarem adequadamente os factos que fundamentam o direito, não se mostra possível o seu julgamento, com a competente aplicação das normas jurídicas.

Extrai-se do princípio do inquisitório, ínsito no art. 411.º do CPC, que, na instrução da causa “[i]incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

A este propósito eslucidam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre - Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, pp. 239/240, “[n]este domínio o juiz tem poderes mais amplos do que no domínio da investigação de factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes (…).

Os poderes-deveres do juiz estabelecidos pelo artigo em anotação não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes a medida em que necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.”.

Por conseguinte, inexistem dúvidas que o tribunal, no uso dos poderes inquisitórios que o art. 411.º do CPC lhe concede, pode/deve determinar as diligências que repute necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio no que concerne a factos oportunamente alegados, e naturalmente, determinar a produção de prova que repute pertinente.

Dirimiu-se no Acórdão do Tribunal de Guimarães, de 25-05-2023, Proc. n.º  2525/21.5T8VCT-A.G1, versando precisamente um processo de inventário, que “o princípio do inquisitório deve e tem que ser interpretado como um poder-dever limitado, sendo que, em matéria probatória, se deve restringir à investigação, realização e recolha de provas que respeitam aos factos essenciais alegados pelas partes no âmbito da oposição que for deduzida ao inventário (e/ou da impugnação da ilegitimidade dos interessados, e/ou da existência de outros interessados, e/ou da competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações), no âmbito da reclamação que for apresentada contra a relação de bens (e/ou da impugnação dos créditos e dívidas da herança), e no âmbito das respectivas respostas”.

Como tal, tendo em conta as disposições adjectivas, nos artigos 411.º - princípio do inquisitório -, 1109.º, n.º 3 - “Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objecto de oposição ou de impugnação” - e 1110.º, n.º 1, al. a) - “Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que resolve todas as questões suspectíveis de influir na partilha e na eterminação dos bens a partilhar” -, aliadas aos princípios da descoberta da verdade material, e, bem assim, do dever de gestão processual previsto no art. 6.º, e do principio da cooperação a que se reporta o art. 7.º, n.º 1, não poderia o tribunal a quo deixar de decidir o requerido pelas interessadas/recorrentes (no requerimento de 10-10-2024), nem ter dado por finda a produção de prova.

Ficou já patente que as diligências requeridas pelas interessadas no seu requerimento de 10-10-2024, sobre as quais o tribunal a quo não emitiu pronúncia específica, têm de ser concretamente avaliadas pelo mesmo, antes de o processo de inventário avançar para a fase subsequente à produção de prova.

Em face do apurado, na procedência da 2.ª questão recursiva, impõe-se determinar a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que, reconhecendo os vícios apontados pelas recorrentes ao despacho proferido em 24-01-2025, determine o prosseguimento dos autos com vista a, tanto realizar a apreciação do cumprimento (ou não), pela cabeça de casal, do já ordenado no despacho de 14-06-2024, como efectuar a apreciação concreta das diligências probatórias insertas no requerimento das interessadas de 10-10-2024, anulando-se, consequentemente, os actos processuais subsequentes que se revelem incompatíveis com a realização prévia e necessária desses actos.

Em função do princípio da causalidade, as custas processuais recaem sobre a apelada ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido de 02-05-2025, e por consequência o despacho de 24-01-2025, anulando-se todos os termos processuais subsequentes do inventário e determinando o prosseguimento dos autos com vista a:

1.º Apreciar o cumprimento, pela cabeça de casal, do ordenado no despacho de 14-06-2024;

2.º Apreciar especificamente o requerimento probatório das interessadas de 10-10-2024.

Custas pela cabeça de casal/apelada.


Coimbra, 9 de Julho de 2026

Luís Miguel Caldas

Cristina Neves

Luís Manuel Carvalho Ricardo



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Cristina Neves e Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo.
[2] Por manifesto lapso de escrita as recorrentes referem o “disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC” (sic - conclusão H).
[3] O regime da “Audiência prévia”, previsto no art. 1109.º, é o seguinte:
“1. O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão.
2. Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar.
3. Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação.”.
[4] https://drive.google.com/file/d/1fuMk9GJ61syDUNcCK7JAwgJQgARY_M7K/view