Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | PERDIMENTO A FAVOR DO ESTADO INSTRUMENTOS DO CRIME PRODUTOS DO CRIME TRACTORES AGRÍCOLAS VICIAÇÃO DE VEÍCULO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PERIGOSIDADE OBJECTIVA CASO JULGADO MATERIAL DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º, Nº 2, 20º, Nº 4, 29º, Nº 5, 32º, Nº 5, E 205º, Nº 1 DA CRP, 109º, Nº 1, E 256º, NºS 1, ALÍNEAS A) E E), E 3 DO CP; 4º, 61º, Nº 1, ALÍNEA B), 94º, Nº 2, 97º, Nº 5, 113º, Nº 12, 118º, NºS 1 E 2, 119º, 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 123º, Nº 1, 186º, Nº 2, 194º, Nº 6, 283º, Nº 3, 308º, Nº 2, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 402º, 403º, 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 513º, Nº 1, E 514º, Nº 1 DO CPP E 619º E 620º DO CPC | ||
| Sumário: | 1. A invocada falta de fundamentação de um despacho (à excepção das sentenças, despachos que decretem medidas de coacção ou garantia patrimonial e despachos de pronúncia) e a invocada ausência de audição prévia do arguido sobre o destino a dar aos bens apreendidos não se encontram cominadas na lei com a sanção da nulidade, configurando meras irregularidades (artigos 118º, nºs 1 e 2, e 123º, nº 1, do CPP).
2. Tais irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas perante o tribunal a quo no prazo legal de 3 dias a contar da notificação da decisão (artigo 123º, nº 1, do CPP). 3. Não ocorre violação do princípio do contraditório (artigos 32º, nº 5, da CRP e 61º, nº 1, alínea b), do CPP) nem "decisão surpresa" quando a questão do destino dos bens apreendidos foi previamente suscitada e abordada nos autos pelo próprio arguido em requerimentos onde pediu a sua restituição, tornando desnecessária uma nova audição prévia antes de proferido o despacho a decretar o seu perdimento a favor do Estado. 4. Não se verifica a violação do caso julgado material ou formal quando a sentença condenatória/absolutória transitada em julgado não decidiu o destino dos bens apreendidos, tendo expressamente relegado essa apreciação para momento posterior, vindo a questão a ser decidida, pela primeira vez, no despacho recorrido. 5. Nos termos do artigo 109º, nº 1, do CP, a declaração de perdimento de instrumentos ou produtos de facto ilícito típico a favor do Estado radica na prevenção da prática de futuros crimes e na perigosidade objetiva do próprio bem. 6. A verificação de que tractores agrícolas apreendidos ostentam vestígios evidentes de viciação (remoção ou encobrimento de números de série/chassis originais, aposição de placas de identificação e matrículas falsas ou pertencentes a outros veículos) consubstancia produto e instrumento do crime de falsificação de documento, oferecendo sério risco de reutilização criminosa em circulação. 7. Tal, pois, justifica a sua declaração de perdimento a favor do Estado, independentemente de não ter sido provada a autoria das viciações quanto a todos os veículos ou de ter havido absolvição quanto a parte dos factos imputados ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I-Relatório 1. Nos presentes autos de Processo Comum Singular 770/20.0T9VIS, após transito em julgado da sentença neles proferida, que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e e) e nº 3 do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 6,00€, num total de 1200,00 € (mil e duzentos euros) e absolveu o mesmo arguido dos demais dois crimes de falsificação de documentos agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e e) e nº 3 do CP, foi proferido o despacho ora recorrido, datado de 18.02.2026 [Refª 99893288], com o seguinte teor (transcrição):
“Encontram-se apreendidos à ordem dos presentes autos: 1) um trator agrícola da marca "SHIBAURA", tendo aposta a matrícula CZ-..-.. e o nº de série e chassis ...05; 2) um trator agrícola da marca "KUBOTA", modelo 175, tendo aposta a matrícula EZ-..-.. e o nº de série ...97, de cor vermelho; 3) um trator agrícola da marca "KUBOTA", modelo 1-175, sem matrícula, tendo aposto o nº de série nº ...51, com a chapa de homologação com o modelo ...01 DT, de cor vermelho. Tais objetos consubstanciam bens que foram utilizados pelo arguido na prática do facto ilícito criminal pelo qual veio a ser condenado no âmbito dos presentes autos. Vejamos, Nos termos do artigo 109º do Código Civil, “são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”. Segundo o acórdão do TRC, datado de 04 de novembro de 2015, que se cita pela sua clareza, “I - São requisitos legais da declaração de perda: - Que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou; que tenham sido o produto isto é, o efeito do facto ilícito típico; - A perigosidade dos objetos. II- A perda de instrumentos e produtos não depende da verificação de um crime, bastando-se com a existência de um facto ilícito típico, havendo a ela lugar, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto” (processo nº 10/14.0GBGVA.C1, relator Vasques Osório). O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos do crime radica nas exigências, individuais e coletivas de segurança e nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto (nesse sentido o acórdão do TRL datado de 11/10/2023, processo nº 4/22.2PBVPT-A.L1-3, relator Cristina Almeida e Sousa).
Assim, tendo-se verificado que os bens acima identificados constituíram instrumentos do ilícito criminal que fundamentou a condenação do arguido nos presentes autos, e considerando que subsiste sério risco de serem utilizados na prática de novos factos ilícitos, declara-se a respetiva perda a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, nº 1, do Código Penal, e do artigo 186º, nº 2, 2.ª parte, do Código de Processo Penal. Nestes termos, e face ao exposto, declaram-se perdidos a favor do Estado: § o trator agrícola da marca "SHIBAURA", tendo aposta a matrícula CZ-..-.. e o nº de série e chassis ...05; § o trator agrícola da marca "KUBOTA", modelo 175, tendo aposta a matrícula EZ-..-.. e o nº de série ...97, de cor vermelho; § o trator agrícola da marca "KUBOTA", modelo 1-175, sem matrícula, tendo aposto o nº de série nº ...51, com a chapa de homologação com o modelo ...01 DT, de cor vermelho.
Notifique. Solicite-se à Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de ..., a quem os bens foram entregues, que proceda ao respetivo exame avaliativo, com vista a aferir o seu estado de conservação e valor.” * 2. Notificado o arguido AA de tal despacho [através da notificação feita, em 24.02.2026, ao seu ilustre mandatário por via eletrónica [Refª 99985416]que se presume feita em 27.02.2026 (art. 113º, nº12 do CPP) ] veio o mesmo, através do requerimento que deu entrada em 6.03.2026 [Refª 7765900] interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I. A sentença transitada condenou o arguido pela prática de um único crime de falsificação relativamente ao trator KUBOTA matrícula EZ-...-..., tendo-o absolvido quanto aos demais factos imputados. II. O despacho recorrido declarou perdidos três tratores (SHIBAURA CZ-..-.., KUBOTA EZ-..-.. e KUBOTA 1-175), tratando-os indistintamente como instrumentos do ilícito criminal. III. Relativamente ao SHIBAURA CZ-..-.. e ao KUBOTA 1-175 não ficou provado que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do crime pelo qual o arguido foi condenado. IV. A decisão recorrida viola o caso julgado material, em violação dos arts. 619º do CPC (ex vi art. 4º CPP) e 205º da Constituição da República Portuguesa. V. Nos termos do art. 109º nº 1 do Código Penal, a perda exige cumulativamente nexo instrumental com o facto ilícito típico e perigosidade concreta do bem. VI. Relativamente aos dois tratores não abrangidos pela condenação inexiste nexo instrumental, tendo sido violado o art. 109º nº 1 do Código Penal. VII. Mesmo quanto ao trator KUBOTA matrícula EZ-..-.. não foi demonstrada qualquer perigosidade concreta ou risco sério de reutilização criminosa. VIII. A decisão recorrida violou o art. 109º nº 1 do Código Penal, o art. 97º nº 5 do Código de Processo Penal e o art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. IX. A declaração de perda foi proferida sem audição prévia do arguido, violando o princípio do contraditório consagrado nos arts. 32º nº 5 da CRP e 61º do CPP, integrando nulidade nos termos do art. 120º nº 2 al. d) do CPP. X. A decisão recorrida não ponderou a proporcionalidade da medida, violando o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. XI. O arguido requereu expressamente a restituição de todos os bens apreendidos por requerimentos de 04-11-2024 e 04-12-2024. XII. Não foi proferida decisão quanto à restituição da maioria dos bens apreendidos, apesar do trânsito em julgado da sentença. XIII. Tal omissão viola o disposto no art. 186º nº 2 do Código de Processo Penal. XIV. A decisão recorrida foi proferida num contexto de atuação fragmentada e juridicamente censurável. XV. O Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de restituição dos restantes bens apreendidos (designadamente numerário, telemóvel, alfaias e demais objetos), apesar de requerimento expresso do arguido datado de 04-11-2024 e reiterado em 04-12-2024. XVI. Tal omissão constitui omissão de pronúncia, determinando a nulidade da decisão nessa parte, nos termos dos artigos 379º nº 1 al. c) e 120º do Código de Processo Penal, bem como violação do disposto no art. 186º nº 2 do Código de Processo Penal. XVII. Deve, por tudo o exposto, o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que determine a restituição dos três tratores ao arguido ou, subsidiariamente, ser ordenada a baixa dos autos para suprimento da omissão de pronúncia e prolação de decisão quanto ao destino de todos os bens apreendidos.
Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por decisão que determine a entrega ao arguido dos bens atrás referenciados, designadamente os tratores, 4000 euros em numerário, 1 telemóvel, diversas alfaias agrícolas, reboques, ferramentas e equipamentos vários e peças e material agrícola diverso.” * 3. Admitido o recurso, respondeu ao mesmo a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, extraindo da resposta apresentada as seguintes conclusões (transcrição): “1. O Arguido/Recorrente vem interpor recurso da decisão proferida que declarou perdidos a favor do Estado o tractor agrícola da marca “SHIBAURA”, matrícula CZ-..-.., e o tractor agrícola de marca “KUBOTA”, modelo 1-175. 2. Parao efeito alegaquenão ficou provado queestes objectos estivessem destinados a servir para a prática do crime pelo qual o arguido foi condenado (violando os artigos 619º, do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, 109º, nº 1, do Código Penal, o artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal e 205º da Constituição da República Portuguesa). 3. Decorrendo dos factos provados que os referidos tractores (declarados perdidos a favor do Estado no despacho recorrido) apresentavam vestígios evidentes de viciação, entende-se mostrar verificado o pressuposto formal da perda de instrumentos e produtos prevista no artigo 109º, do Código Penal, isto é, que os mesmos tenham sido ou estivessem destinados a ser utilizados numa actividade criminosa ou que por esta tenham sido produzidos. 4. Não se mostra necessário que o crime se tenha consumado, nem que seja imputável ao Arguido/Recorrente, radicando o fundamento da perda de instrumentos e produtos nos riscos específicos do próprio objecto, o que se entendeu ocorrer no caso concreto face à sua natureza e circunstancialismo inerente, não dependendo tal perda das características do agente do facto ilícito ou da culpa deste ou de terceiros. 5. Alega ainda que a declaração de perda foi proferida sem a audição prévia do Arguido/Recorrente sem, contudo, considerar que precede à referida decisão um requerimento apresentado pelo mesmo, requerendo a devolução dos objectos apreendidos nos autos e fundamentando nesse sentido. 6. Por esse motivo não se entende existir uma “decisão surpresa”, nem que as garantias de defesa do Arguido/Recorrente estivessem coartadas, uma vez que a promoção do Ministério Público sobrea perdados objectos não teve uma natureza inovatória, tendo em momento anterior o Arguido/Recorrente apresentado o seu entendimento sobre os objectos apreendidos. 7. Alega o Arguido/Recorrente, por fim, que não foi proferida decisão quanto à totalidade dos bens apreendidos, o que não se mostra consentâneo com a realidade uma vez que os únicos bens apreendidos à data foram objecto do despacho recorrido, existindo, contudo, outros bens apreendidos à ordem de outros autos, nos quais foi aquele já notificado. 8. Nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida na íntegra.
* 4. Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. * 5. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. * 6. Colhidos vistos legais, os autos foram a conferência. * II- Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103). Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”. Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir no presente recurso prendem-se com: - A verificação ou não dos pressupostos para a declaração de perdimento a favor do Estado dos tratores apreendidos nos autos - A violação do caso julgado material; - A nulidade do despacho por falta de fundamentação; - A nulidade do despacho recorrido decorrente da não audição prévia do arguido; - A nulidade decorrente de omissão de pronúncia/ fragmentação da decisão relativa ao destino dos demais bens apreendidos nos autos. * Para a apreciação das questões que se suscitam no presente recurso, importa ter presente o teor do despacho recorrido, supra transcrito. * C) Apreciação do recurso Na ordem de apreciação das questões seguiremos precedência lógica que o conhecimento das mesmas impõe. * - Da nulidade do despacho por falta de fundamentação Embora em sede de conclusões recursivas o arguido não alegue, expressamente, a nulidade do despacho recorrido, limitando-se a alegar - na conclusão VIII - a violação, entre outros, do disposto no art. 97º, nº5 do CPP e o art. 205º doa CRP, certo é que, no corpo da motivação do recurso, densificando essa alegação, argumenta que o despacho recorrido “não distingue entre os três tratores não justifica a extensão da medida a bens relativamente aos quais houve absolvição, não fundamenta concretamente a perigosidade e não pondera a proporcionalidade da medida” e também que “ A fundamentação é genérica e conclusiva, impondo a revogação da decisão.” Apreciemos, então, tal questão. O defeito apontado ao despacho recorrido - falta de fundamentação - tem que ser decidida à luz do artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal. Dispõe esta norma legal que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Trata-se de uma garantia do Estado de direito democrático, assumindo, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos. O objetivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir, nas palavras de Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III Volume, 3ª edição, página 289, “a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina”. Com efeito, é através da fundamentação que se revelam as razões da decisão, permitindo aos respetivos destinatários e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e da apreciação que o julgador levou a cabo. Para além disso, para efeitos de recurso, é ainda através da fundamentação que se alcança o controlo da atividade decisória. Daí que a fundamentação de um ato decisório deva estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido. Assim, não cumprem estes requisitos os atos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados. Pergunta-se, então, quais as consequências da falta de fundamentação que o recorrente assaca ao despacho em causa? Dispõe o artigo 118º, nº 1, do CPP, que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”. De acordo com o nº 2 da mesma norma legal, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”. Como afirma Henriques Gaspar, in Código Processo Penal Comentado, 3ª dição revista, pág. 329, “O processo penal está subordinado ao princípio da legalidade dos actos, não sendo admitida a prática de actos que a lei não permita; os actos previstos devem respeitar as disposições da lei de processo que dispõem sobre os pressupostos, as condições, o prazo, a forma e os termos. Porém, a «violação ou inobservância» das «disposições da lei do processo penal» só determina a invalidade do acto quando tal consequência for expressamente cominada na lei. O princípio da legalidade do processo e dos atos desdobra-se, desde modo, em matéria de nulidade ou invalidade, na consequência que se afirma na expressão de um numerus clausus dos fundamentos da inalidade; a nulidade do acto não resulta da simples violação ou inobservância de disposições legais, mas tem que estar expressamente prevista como consequência da violação ou inobservância das condições ou pressupostos que a lei expressamente referir”. Consagra-se, assim, um apertado princípio da taxatividade ou de “numerus clausus” das nulidades. Todos os demais vícios que não sejam expressamente atingidos pela nulidade, são irregularidades, ficando sujeitas ao regime do artigo 123º, nº1, do CPP. Nos termos desta norma, “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado”. Pois, como adianta Henriques Gaspar, in ob. cit., pág. 330 “As meras irregularidades resultam da inobservância das leis de processo que a lei não considera nulidades; o acto irregular produz efeitos se não for invalidado, e a invalidade tem de ser requerida pelos interessados”. É pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência, que a falta de fundamentação das decisões judiciais constitui merairregularidade (artigo 118º, nºs 1 e 2), a menos que se verifique na sentença, ato processual que, conhecendo a final do objeto do processo (artigo 97º, nº 1, al. a), do C.P.P.), a lei impõe que obedeça a fundamentação especial, sob pena denulidade (artigos 379º, nº 1, als. a) e c), e 374º, nº 2, do mesmo diploma legal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coação ou de garantia patrimonial (artigo 194º, nº 6, do C.P.P.) ou no de pronúncia (artigos 308º, nº 2 e 283º, nº 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses atos comnulidade - cfr. Ac. da RL de 24.11.2020, in www.dgsi.pt. No caso do despacho sub judice, não estamos perante nenhuma situação cominada com nulidade. A situação não se enquadra em nenhuma das normas dos artigos 119º ou 120º, ou qualquer outra, do Código de Processo Penal, que comine a apontada falta de fundamentação do despacho que vem posto em crise com a sanção da nulidade, configurando, por isso, mera irregularidade. Aqui chegados. O despacho que vem impugnado, por via recursiva, foi proferido em 18.02.2026, tendo sido notificado ao ilustre mandatário do arguido em 24.02.2026, por via eletrónica [Refª 99985416], presumindo-se feita em 27.02.2026 (art. 113º, nº12 do CPP). O arguido não arguiu essa irregularidade do despacho perante o Tribunal a quo, que o proferiu, vindo apenas a fazê-lo agora em sede de recurso que deu entrada em 6.03.2026 [Refª 7765900]. Do que, assim resulta, a referida invalidade - que, no caso, se trata de irregularidade prevista no artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal - mostra-se intempestivamente arguida, porque o foi muito para além do prazo legal de 3 dias previsto em tal disposição legal, encontrando-se, sanada. Ainda assim, sempre se dirá que a falta de fundamentação irrogada ao despacho proferido não se verifica porque nele o Tribunal recorrido aduziu, de forma suficiente, as razões porque entendeu estarem verificados os pressupostos para declarar perdidos a favor do Estado os três tratores apreendidos nos autos, justificando a declaração de perda a favor do Estado dos mesmos com base no disposto no art. 109º, nº1 do C. Penal, dizendo que “ Tais objetos consubstanciam bens que foram utilizados pelo arguido na prática do ilícito criminal pelo qual veio a ser condenado no âmbito dos presentes autos”, e, também, considerando que “subsiste sério risco de derem utilizados na prática de novos factos ilícitos”, Com efeito, face à natureza do despacho proferido, o dever de fundamentação satisfaz-se com uma fundamentação sucinta, clara e contextualizada. O que foi cumprido. Resultam claras quais as razões que ditaram o indeferimento da reconstituição do facto requerida pelo arguido, e, ainda que o arguido não concorde com elas, essa divergência nada tem a ver com a falta de fundamentação do despacho em causa. Improcede, por isso, este segmento recursivo. * - Da nulidade do despacho recorrido decorrente da não audição prévia do arguido Vem também irrogada pelo arguido e ora recorrente ao despacho recorrido a nulidade suportada normativamente no disposto nos artigos 32º, nº5 da CRP, 61º e 120º, nº2, al. d) do CPP, por nele se ter sido decidido a perda a favor do Estado dos três tratores apreendidos nos autos sem a sua audição prévia. O princípio do contraditório, constitucionalmente garantido no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, assenta na ideia de que nenhuma decisão, mesmo que intercalar, deve ser tomada pelo juiz, sem que em momento anterior tenha sido dada oportunidade ao arguido de se pronunciar. Tal traduz-se, igualmente, no direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Começará por dizer-se que a falta de audição prévia do arguido quanto à decisão de perdimento dos bens a favor do Estado que foi objeto do despacho recorrido, ainda que se verificasse, não constitui fundamento da nulidade do mesmo. Revisitando quanto a esta questão o que já adiantámos na apreciação da anterior sobre o apertado princípio da taxatividade ou de “numerus clausus” das nulidades, diremos, então, que também a situação em vertente não se enquadra em nenhuma das normas dos artigos 119º ou 120º, ou qualquer outra, do Código de Processo Penal, que comine a apontada falta de audição prévia do arguido a respeito do destino a dar aos bens apreendidos nos autos, no qual se compreende a declaração de perdimento a favor do Estado, que foi objeto de decisão no despacho que vem posto em crise, com a sanção da nulidade, configurando, por isso, mera irregularidade. E, tal com então também já dissemos, o despacho que vem impugnado, por via recursiva, foi proferido em 18.02.2026, tendo sido notificado ao ilustre mandatário do arguido em 24.02.2026, por via eletrónica [Refª 99985416], presumindo-se feita em 27.02.2026 (art. 113º, nº12 do CPP). O arguido não arguiu essa irregularidade do despacho perante o Tribunal a quo, que o proferiu, vindo apenas a fazê-lo agora em sede de recurso que deu entrada em 6.03.2026 [Refª 7765900]. Do que, assim resulta, a referida invalidade - que, no caso, se trata de irregularidade prevista no artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal - mostra-se intempestivamente arguida, porque o foi muito para além do prazo legal de 3 dias previsto em tal disposição legal, encontrando-se, sanada. Ainda assim, sempre se dirá que da análise dos autos, essa irregularidade nunca se verificaria, porquanto, como o recorrente bem sabe, a questão do destino a dar aos objetos apreendidos nos autos que, não tendo sido decidida na sentença proferida nos autos, passou a equacionar-se nos autos após o trânsito em julgado daquela despoletada, salienta-se, pelo próprio arguido. Com efeito, com a apresentação pelo arguido do requerimento entrado nos autos em 25.09.2024 [Refª 6784349], que voltou a reiterar no requerimento apresentado em 12.11.2024 [Refª6883116], e sobre a qual, novamente, se posicionou sobre o destino a dar aos bens (todos) apreendidos nos autos, no requerimento apresentado em 2.12.20024 [Refª 6923771], o mesmo pronunciou-se sobre tal questão da seguinte forma: “ Foram apreendidos ao arguidos os bens que constam de fls. 32 e seguintes. Diz-nos o artigo 186º nº 2 do CPP que “Logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.” Não houve qualquer determinação de que os objetos apreendidos fossem declarados perdidos a favor do Estado nem qualquer promoção nesse sentido. De facto, apesar de o douto despacho referir que houve promoção do MP nesse sentido, não foi o arguido notificado da mesma. Assim, não havendo fundamento legal para a manutenção dos referidos bens à ordem do processo, por não serem essenciais à prova ou objeto de eventual perda a favor do Estado, deverá ser ordenada a sua devolução ao requerente. Mesmo que assim não se entendesse, e que V. Exa. entenda apreciar a questão de eventual perda de bens a favor do Estado, importa salientar que apenas podem ser objeto dessa medida bens direta ou indiretamente relacionados com o crime praticado, conforme resulta do artigo 109º do Código Penal. Diz o artigo 109 do CP que “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.” A este propósito, vejamos que o arguido vinha acusado da prática de 3 crimes tendo apenas sido condenado por um relativamente ao trator agrícola da marca "KUBOTA", modelo 175, pelo seguintes factos: - Em data não concretamente apurada, mas após outubro de 2019, o arguido colocou tinta preta por cima do nº de chassis original deste veículo - número de série ...51 - e colocou-lhe uma outra placa de identificação com o número de série ...97, gravado na chapa em baixo relevo, bem como a matrícula EZ-..-.. pertencente a outro veículo da mesma marca KUBOTA, modelo L175, na posse do arguido. - Após, o arguido passou a circular com o referido trator com a placa de identificação e matrícula falsos, ou seja com a placa de identificação com o número de série ...97, bem como a matrícula EZ-..-... - O arguido pretendia vender este veículo que não era de tração às quatro rodas e, por isso, colocou-lhe o nº de série e matrícula pertencente a um veículo da mesma marca e modelo com tração às quatro rodas, para mais facilmente o vender, por ser mais procurado e por preço superior, o que pretendia Assim, eventual apreciação e decisão de dar como perdidos os objetos apreendidos nunca poderia incidir sobre quaisquer bens que não os atinentes à pratica daquele ilícito. Ora, no caso em apreço, por exemplo, as alfaias agrícolas apreendidas, reboque, arrancador de batatas, carrinho, cardãs, freses, charruas, rachador, bateria, rodas, parafusadora, aparelho de soldar, braços hidráulicos, dinheiro, telemóvel, holofote e carregador de bateria não se enquadram de qualquer forma no escopo daquela norma nem são bens que pudessem de alguma forma estar relacionados com a prática daqueles factos. Nestes termos, requer-se sejam devolvidos aos arguido os bens apreendidos especificados a fls. 32 e seguintes.”(sublinhado nosso) Em face de tal tomada de posição do arguido que vem de descrever-se, não deixou o mesmo - por sua própria iniciativa e quando também chamado a pronunciar-se - de expressar nos autos o seu entendimento sobre o destino a dar aos bens apreendidos, e, designadamente, sobre aqueles que vieram a ser declarados perdidos a favor do Estado no despacho ora recorrido, tendo o mesmo, a respeito de tal questão, deixado expresso nos autos o seu entendimento quando, naquele requerimento acabado de transcrever, pugnou no sentido de, eventualmente, os pressupostos para o respetivo perdimento só existirem em relação ao trator da marca KUBOTA, modelo 175, com a matrícula EZ-..-.., daí se subentendendo, que quanto aos demais dois tratores apreendidos nos autos (e também quanto a outros bens apreendidos cujo destino não foi objeto do despacho requerido) o seu entendimento foi de que esses pressupostos não se verificavam. Era, assim, já conhecida pelo Tribunal recorrido a posição do arguido sobre o destino a dar aos três tratores apreendidos nos autos - que o mesmo antecipou e expressou nos autos no apontado sentido - quando, na subsequente tramitação dos autos, veio a ser requerida pelo Ministério Público, na promoção datada de 11.02.2026 [Refª 999789923] a declaração a favor do Estado dos referidos três tratores - nela identificados como: “a) um tractor agrícola da marca "SHIBAURA", tendo aposta a matrícula CZ-..-.. e o nº de série e chassis ...05; b) um tractor agrícola da marca "KUBOTA", modelo 175, tendo aposta a matrícula EZ-..-.. e o nº de série ...97, de cor vermelho; c) um tractor agrícola da marca "KUBOTA", modelo 1-175, sem matrícula, tendo aposto o nº de série nº ...51, com a chapa de homologação com o modelo ...01 DT, de cor vermelho” , porque, precedentemente, já o arguido havia requerido a devolução desses bens, manifestando o entendimento de que os mesmos (e outros), por não estarem relacionados com a prática dos factos pelos quais veio a ser condenado, não podiam ser declarados perdidos ao abrigo do disposto no art. 109º do CP.
Daí que, ao contrário do que pretende o arguido, não se impusesse ouvi-lo, novamente, a propósito do destino a dar a esses três tratores, uma vez que tendo aquele já tomado posição sobre essa questão, a decisão sobre ela a proferir (quer no sentido do seu entendimento, quer em sentido contrário) não poderia constituir para ele uma decisão surpresa, porque, antes da mesma, não se quebrou a reciprocidade dialética entre o Ministério Público e o arguido, uma vez que este teve oportunidade de sobre ela exercer o direito ao contraditório que a lei lhe confere (art. 61º, nº1, b) dp CPP e art. 32º da CRP) e que o mesmo exerceu, até, antes do Ministério Público. Termos em que improcede o recurso neste segmento recursivo. * - Da nulidade decorrente de omissão de pronúncia/ fragmentação da decisão relativa ao destino dos demais bens apreendidos nos autos Revisitando novamente quanto a esta questão o que já adiantámos na apreciação das anteriores sobre o apertado princípio da taxatividade ou de “numerus clausus” das nulidades, salientaremos, porém, que nunca a invocada anomia irrogada ao despacho recorrido, decorrente da omissão de pronúncia no despacho recorrido sobre o destino dos demais bens apreendidos nos autos, poderia enquadrar-se na al. c), do nº1 do art. 379º do CPP - que vem convocado pelo recorrente - porque não estamos perante nenhuma sentença ou acórdão, mas sim perante um mero despacho, pelo que a este não são aplicáveis as normas contidas no art. 379º nº1 do CPP, designadamente, a da sua al. c), também a mesma, a existir, consubstanciaria uma mera irregularidade, a arguir pelo arguido no prazo de 3 dias, após a notificação ao mesmo do despacho que, no entendimento do mesmo, dela padece. Não o tendo feito, mesmo que tal irregularidade pudesse existir, sempre a mesma se mostra-se sanada, o que, igualmente e pelas mesmas razões, acontece em relação à eventual anomia também impetrada ao despacho recorrido atinente à alegada fragmentação relativa ao destino dos demais bens apreendidos por nele se ter apenas decidido o destino dos aludidos três tratores apreendidos nos autos sem referência aos demais apreendidos que, na perspetiva do recorrente, carecem de decisão nesse particular. Não deixando, porém, de anotar-se a contradição que o arguido/recorrente evidencia no seu discurso recursivo, pois, só se omite pronúncia sobre uma questão se ela foi colocada ao Tribunal e este não a decidiu, mas se é isso que o recorrente entende, então, não se alcança porque razão defende que não foi ouvido previamente à tomada de decisão sobre o destino a dar aos três tratores em causa nos autos, quando, é o próprio a alegar que suscitou ao Tribunal recorrido a decisão sobre o destino a dar a todos os bens apreendidos nos autos e este só se pronunciou sobre o destino daqueles três tratores e não, também, em relação aos demais bens apreendidos! Termos em que, também, nesta parte improcede a pretensão do recorrente. * - Da violação do caso julgado material Ao insurgir-se contra a decisão plasmada no despacho recorrido relativa à declaração de perda a favor do Estado dos três tratores apreendidos nos autos, invoca o recorrente a violação do caso julgado material. Se bem alcançamos a argumentação recursiva que a sustenta, alavanca-se a mesma no facto do arguido ter sido condenado na sentença recorrida apenas por um dos imputados crimes de falsificação de documento agravada, por referência apenas a um dos três tratores apreendidos nos autos, tendo sido absolvido dos demais dois imputados crimes de falsificação de documento agravada, por referência aos demais dois tratores apreendidos nos autos. Efetivamente, a sentença proferida nos autos e transitada em julgado após recurso da mesma para este TRC, foi decidido: - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e e) e nº 3 do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 6,00€, num total de 1200,00 € (mil e duzentos euros); - Absolver o arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e e) e nº 3 do CP; - Absolver o arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e e) e nº 3 do CP. A propósito do destino a dar aos bens apreendidos, nada foi decidido na referida sentença, dela constando, apenas, no seu final que “Quantos aos bens apreendidos e após trânsito, ao Ministério Público para se pronunciar.” Assim sendo, a única decisão que incidiu sobre o destino dos três tratores apreendidos nos autos foi a que consta do despacho ora recorrido - no sentido do seu perdimento a favor do Estado - uma vez que na referida sentença sobre o destino desses (e dos demais bens ) apreendidos nos autos nada se decidiu, relegando a apreciação da mesma para momento posterior. Ora, uma vez que a sentença proferida nos autos se limitou a apreciar a responsabilidade jurídico-penal do arguido por referência aos factos que nela vieram a ser dados como provados, sem nada ter decidido a respeito do destino a dar aos bens apreendidos nos autos, não vemos como possa equacionar-se a violação do caso julgado material quando, no despacho recorrido, se veio a decidir a perda a favor do Estado relativamente aos aludidos três tratores. Com efeito, quanto à extensão dos efeitos da decisão jurisdicional, também no âmbito do processo penal se distingue o caso julgado formal e o caso julgado material: o primeiro, traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida o segundo a força obrigatória dentro do processo e fora dele. Tais institutos estão previstos expressamente para o processo civil nos artigos 619º e 620º do Cód. de Processo Civil. O caso julgado material penal, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio do ne bis in idem, que se encontra consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º nº 5, da CRP: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. O caso julgado formal significa que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo e ocorre quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso, como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução. No caso em vertente, a única decisão proferida nos autos a respeito do destino a dar aos três tratores apreendidos nos autos é, inequivocamente, a que consta do despacho ora recorrido, donde não e verifica qualquer violação do caso julgado formal, e, menos, ainda, do caso julgado material, tendo em conta a abrangência normativa que estes comportam, nos termos do disposto nos citados arts. 620º e 619º do CPC, respetivamente. * - Da verificação ou não dos pressupostos para a declaração de perdimento a favor do Estado dos tratores apreendidos nos autos Avancemos, agora, e, por fim, na apreciação dos pressupostos para a declaração de perdimento a favor do Estado dos tratores apreendidos decidida no despacho recorrido, contra a qual o arguido se insurge. Como já dito, dos três crimes de falsificação de documento agravada que vinham imputados ao arguido na acusação, o mesmo acabou condenado apenas por um deles, vindo a ser absolvido dos restantes. Na sentença deu-se como provado que os três tratores apreendidos nos autos em relação aos quais se imputava a prática dos referidos três crimes de falsificação de documento agravada, apresentavam viciação, assim nela descrita: "3. Efectuados exames periciais às referida viaturas identificadas em 1), verificou se que o trator agrícola da marca "SHIBAURA", identificado em 1), i, quetinha apostas à data da sua apreensão, na partetraseira edianteira, perfeitamente visíveis, a matrícula CZ-..-.., de cor vermelho, apresentava vestígios evidentes de viciação, por encobrimento do respetivo número de série original e por extração da Placa de Identificação e posterior substituição pela que ostentava, bem como uma matrícula falsa, por corresponder a outro veículo. 4. Com efeito, tal veículo ostentava a placa de identificação com o número de série ...05, gravado na chapa em baixo relevo, ostentando a superfície, arestas, forma e método de fixação com irregularidades relevantes, nomeadamente amassadelas, rasgos e falta de material ao nível dos buracos dos rebites. 5. Removida a tinta preta uma zona apropriada no veículo para marcação do número de série, situada na parte posterior da face vertical esquerda da longarina, constatou-se a gravação do número de série ...86, gravado por punção clássico de marcação manual e com características originais de fábrica. 6. O referido trator pertence à marca SHIBAURA, modelo SP1540, com o número de série ...86. 7. Este trator tinha sido comprado pelo arguido, em data não concretamente apurada mas após outubro de 2019, a pessoa não concretamente identificada. 8. Em data não concretamente apurada, mas após outubro de 2019, colocaram tinta preta por cima do nº de chassis original deste veículo -número de série ...86 - e colocaram-lhe uma outra placa de identificação com o número de série ...05, gravado na chapa em baixo relevo, bem como a matrícula CZ-..-.. pertencente a outro veículo. 9. O trator agrícola da marca "KUBOTA", identificado em 1), ii , que tinha aposta à data da sua apreensão, na parte dianteira, perfeitamente visível, a matrícula EZ-..-.., de cor vermelho, apresenta vestígios evidentes de viciação por rasura mecânica do respetivo número de série original e posterior marcação do falso e por extração da sua Placa de Identificação e substituição pela que ostentava, bem como uma matrícula falsa, por corresponder a outro veículo. 10. Com efeito, tal veículo ostentava a placa de identificação com o número de série ...97, gravado na chapa em baixo relevo, ostentando a superfície, arestas, forma e método de fixação com irregularidades relevantes, nomeadamente amassadelas, rasgos e falta de material ao nível dos buracos dos rebites. 11. Removida a tinta preta uma zona apropriada no veículo para marcação do número de série, constatou-se a gravação do número de série original ...51. 12. A placa de identificação aposta neste veículo pertence de origem ao veículo que o arguido tinha na sua posse de marca Kubota, modelo 1-175, identificado em 1), iii. 13. Este trator tinha, pois, colocado o número de série/chassis e matrícula falsos, pois o nº de série/chassis e matrícula nele apostos pertenciam ao veículo da mesma marca, modelo L175, supra identificado em 1), iii, também apreendido na posse do arguido AA. 14. Este trator tinha sido comprado pelo arguido, em data não concretamente apurada, mas após outubro de 2019, a pessoa não concretamente identificada. 15. Em data não concretamente apurada, mas após outubro de 2019, o arguido colocou tinta preta por cima do nº de chassis original deste veículo - número de série ...51 - e colocou-lhe uma outra placa de identificação com o número de série ...97, gravado na chapa em baixo relevo, bem como a matrícula EZ-..-.. pertencente a outro veículo da mesma marca KUBOTA, modelo L175, na posse do arguido. 16. Após, o arguido passou a circular com o referido trator com a placa de identificação e matrícula falsos, ou seja com a placa de identificação com o número de série ...97, bem como a matrícula EZ-..-... 17. O arguido pretendia vender este veículo que não era de tração às quatro rodas e, por isso, colocou-lhe o nº de série e matrícula pertencente a um veículo da mesma marca e modelo com tração às quatro rodas, para mais facilmente o vender, por ser mais procurado e por preço superior, o que pretendia. 18. O trator agrícola da marca "KUBOTA", modelo 1-175, identificado em 1) iii, não tinha placas de matrícula apostas, tinha colocada a chapa de homologação com o modelo ...01 DT, apresentando vestígios evidentes de viciação por encobrimento do respetivo número de série e por extração da Placa de Identificação original e posterior substituição pela que ostentava, por sua vez removida de outro trator, bem como tinha um autocolante aposto em vez da matrícula com a inscrição ...01 DT Kubota/ Kubota L 1501 DT, como se fosse a matrícula deste veículo. 19. Com efeito, tal veículo ostentava a placa de identificação com o número de série ...51, gravado na chapa em baixo relevo, ostentando a superfície, arestas, forma e método de fixação com irregularidades relevantes, nomeadamente amassadelas, rasgos e falta de material ao nível dos buracos dos rebites. 20. Removida a tinta a cor escura numa zona apropriada no veículo para marcação do número de série, na face direita da longarina central e ao nível do banco do condutor, constatou-se a gravação do número de série original ...97. 20. Removida a tinta a cor escura numa zona apropriada no veículo para marcação do número de série, na face direita da longarina central e ao nível do banco do condutor, constatou-se a gravação do número de série original ...97. 21. Dada a correlação positiva entre estes vestígios reavivados e o número de série constante na Placa de Identificação observada no trator de cor vermelho da mesma marca (referente ao veículo identificado em 1), ii), extrai-se que a placa de identificação aposta neste veículo pertence de origem ao referido veículo identificado em 1), ii. 22. Este trator tinha, pois, colocado o número de série/chassis falso, bem como um número de matrícula falsa, pois o nº de série/chassis nele aposto pertenciam ao veículo da mesma marca, modelo L175, supra identificado em 1), ii, também apreendido na posse do arguido AA. 23. Este trator tinha sido comprado pelo arguido, em data não concretamente apurada mas após outubro de 2019, a pessoa não concretamente identificada. 24. Em data não concretamente apurada, mas após outubro de 2019, colocaram naquele veículo tinta escura por cima do nº de chassis original deste veículo - número de série ...97 - uma outra placa de identificação com o número de série ...51, gravado na chapa em baixo relevo, pertencente a outro veículo da mesma marca KUBOTA, modelo L175, na posse do arguido. 25. Os caracteres gravados no trator da marca KUBOTA com a matrícula aposta EZ-..-.. identificado em 1), ii, são compatíveis quanto à forma e ao tamanho com as punções apreendidas no veículo de matrícula ..-EE-.., propriedade de BB, irmão do arguido AA, sendo, pois, as referidas punções utilizados na aplicação do número de série falso ...97, aposto no referido veículo. 26. O arguido pretendia vender o veículo identificado em 1) ii), como referido supra e por isso colocou-lhe o nº de série e matrícula pertencente a este veículo Kubota modelo L175 para obter lucro com a venda daquele.”
A circunstância de ter resultado provado que foi o arguido quem procedeu à viciação de uma desses tratores [concretamente a que respeita ao trator KUBOTA que ostentava a matrícula EZ-..-..], mas não já à viciação dos outros dois, não impede a declaração de perdimento dos aludidos três tratores, como foi decidido no despacho recorrido, porque, de acordo com o disposto no nº1 do art. 109º do CP “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.”. Assim é porque, como se salienta no ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.03.2012, Proc. 191/09.5EACBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt: “ 1. O regime geral do perdimento dos instrumenta sceleris e dos producta sceleris encontra-se previsto no art. 109º do C. Penal. Nos termos do disposto no nº 1 deste artigo, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. O instituto funda-se, hoje, em razões de prevenção de futuros crimes face à sua perigosidade, sendo requisitos da declaração de perda a favor do Estado: - Que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou; que tenham sido o produto, o efeito do facto ilícito típico; - A perigosidade dos objectos. Relativamente ao primeiro requisito, impõem-se duas notas. A primeira, dizendo que a referência a «estivessem destinados a servir» permite concluir que o perdimento não depende da consumação do facto. A segunda, dizendo que a referência a «facto ilícito típico» em substituição de «crime» explicita que a aplicação do instituto não depende da existência de culpa (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 619, e Cons. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 8ª Edição, pág. 474). Relativamente ao segundo requisito, já sabemos que são razões de ordem preventiva que estão na base da perda dos instrumentos e do produto do crime. Como decorre da lei, nem todos os instrumenta sceleris e os producta sceleris devem ser declarados perdidos, mas apenas aqueles instrumentos ou produto que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos (Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 621). A perigosidade deve ser considerada sob um ponto de vista objectivo. Há que atender à perigosidade do objecto em si mesmo, em razão das suas próprias características, e desligado da pessoa que o detém. E deve ser avaliada em concreto, isto é, em função das concretas condições em que o objecto pode ser utilizado. Ora, a relação entre a perigosidade objectiva do objecto e as concretas circunstâncias do caso pode, como alerta o Prof. Figueiredo Dias, determinar uma referência ao próprio agente implicando, nesta medida, que na avaliação da perigosidade intervenha também um elemento subjectivo (ob. cit., pág. 623). Assim, o ponto de partida será sempre a perigosidade objectiva do objecto, à qual se juntam as concretas circunstâncias do caso entre as quais, a personalidade do agente para, numa análise global, se concluir a final, pela perigosidade ou não.” No caso em análise, os três tratores apreendidos nos autos, cujos contornos da respetiva viciação se evidenciam dos factos dados como provados, são, todos eles, produto da prática do crime de falsificação, ainda que só em relação a um deles se apurasse o respetivo autor (o arguido), e, pelas circunstâncias do caso e das caraterísticas que apresentam, oferecem sério risco de poder vir ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos da mesma natureza, em virtude de poderem vir a ser utilizados e postos em circulação, o que consubstancia, só por si, a prática do crime de falsificação. Assim sendo, verificam-se os pressupostos para a perda dos mesmos, nos termos consignados no art. 109ºnº1 do C. Penal, como, e bem, decidiu o despacho recorrido, o qual, por isso é de manter. * Termos em que improcede totalmente o recurso. * * III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência: 1. Confirmam o despacho recorrido. 2. Condenam o arguido nas custas relativas ao recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * * Coimbra, 9 de outubro de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)
(Maria José Guerra - relatora) (Helena Lamas- 1ª adjunta) (Maria Teresa Coimbra- 2ª adjunta) |